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DJ_07_03_2024.html

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3926/2024 Data da disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
Gabinete da Presidência
Notificação
Processo Nº Protes-0000216-36.2024.5.13.0000
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
REQUERIDO SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO
DA PRAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f523fa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Protesto Judicial apresentado pelo SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
DA PARAÍBA, em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DA PARAÍBA, pelo qual
objetiva a manutenção da data-base da categoria profissional que
representa.
Alega a entidade sindical que o atual convenção coletiva de trabalho
possui vigência até 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da
categoria profissional é 1º de março de 2024.
Relata que enviou tempestivamente a pauta de reivindicações para
o sindicato patronal, com vistas à negociação coletiva. Todavia,
afirma que, apesar da realização de diversas negociações entre os
sindicatos, até a presente data não houve acordo e o sindicato
patronal não apresentou proposta referente à pauta de
reivindicações remetida pelo sindicato requerente.
Ante o exposto, requer a notificação do Sindicato das Empresas de
Segurança Privada do Estado da Paraíba, a fim de assegurar a
manutenção da data-base da categoria profissional em 1º de março
de 2024, ou, alternativamente, a concessão de prazo de 30 (trinta)
dias para conclusão do processo de apresentação e aprovação da
negociação coletiva ou para ingresso com Dissídio Coletivo.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por
derradeiro, requer a notificação do Ministério Público do Trabalho
para acompanhar o feito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte
reais).
Colacionou instrumento procuratório, ata de posse de membros do
Sindicato empregatício, seu Estatuto Social, ofício endereçado ao
sindicato patronal e a atual CCT 2023/2024.
É o relatório.
DECIDO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
A presente ação de protesto judicial objetiva a garantia da data-
base da categoria profissional no dia 1º de março de 2024,
porquanto a Convenção Coletiva de Trabalho regente tenha perdido
vigência em 28 de fevereiro de 2024 e ainda não foram concluídas
as negociações referentes à nova norma coletiva.
Neste ponto, destacam-se os §§ 3º e 4º do art. 616 da CLT:
Art. 616 (...)
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor,
o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta)
dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo
instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica
será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à
formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (grifos
nossos)
Com efeito, a fim de garantir eventual instauração de dissídio
coletivo, o requerente faz uso do protesto judicial, instrumento
processual disciplinado no art. 726 e ss. do CPC, utilizado de forma
supletiva. Vejam-se:
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua
vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá
notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-
lhes ciência de seu propósito.
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público,
mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e
necessária ao resguardo de direito.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto
judicial.
Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no
caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o
requerente entenda ser de seu direito. (grifos nossos)
Outrossim, a matéria também é disciplinada pelo art. 240 do
Regimento Interno do C. Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor foi
reproduzido no art. 176 do Regimento Interno deste E. Regional,
nos seguintes termos:
Art. 176. Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos
interesses coletivos em negociação direta ou mediante
intermediação do órgão administrativo competente, as partes
poderão, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo ou solicitar
individualmente a mediação ao Tribunal.
§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação
coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, §
3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a entidade interessada
poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao
Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.
§ 2º Deferida a medida prevista no § 1º, a representação coletiva
será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da
intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto. (grifo nosso)
Sob essa perspectiva, a documentação colacionada aos autos pelo
sindicato requerente comprova que as negociações coletivas para a
celebração da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2025 foram
iniciadas antes do término do prazo aludido pelo art. 616, § 3º, da
CLT, e ainda não foram concluídas.
Portanto, haja vista que não restaram preenchidos, ainda, os
requisitos necessários para instauração do dissídio coletivo, sejam
eles: exaurimento da via negocial e comum acordo, bem como
considerando que o requerente informou que a data-base da
categoria é 1º de março de 2024, tenho por suficientes os
elementos para deferimento do pleito.
Defiro o pedido de protesto com a finalidade de preservar a data-
base da categoria profissional representada pelo sindicato
requerente, pelo prazo de 30 dias, contados da intimação, tudo nos
termos da fundamentação.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Custas pelo requerente no importe de R$ 28,40, calculadas sobre o
valor atribuído à causa, dispensadas.
Intimadas as partes, proceda-se à entrega dos autos ao requerente,
nos termos do art. 729 do CPC, com as cautelas de praxe e a
adoção das medidas cabíveis, observado o trâmite do processo em
meio digital.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº AP-0001061-40.2016.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SCUDERIA SPADA CONSULTORIA E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVANTE SP CHINA ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AGRAVADO TRIPLETS CONSULTORIA E
SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
AGRAVADO JR2 PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO SCUDEIRA SPADA EVENTOS
ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO UNNATECH PLASTICOS ESPECIAIS
LTDA
AGRAVADO KRIMPP INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO JOCEIR FRANCA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AGRAVADO MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP CHINA ALIMENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 19/03/2024 09:50, em virtude de
ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala
deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0001061-40.2016.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SCUDERIA SPADA CONSULTORIA E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVANTE SP CHINA ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO TRIPLETS CONSULTORIA E
SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
AGRAVADO JR2 PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO SCUDEIRA SPADA EVENTOS
ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO UNNATECH PLASTICOS ESPECIAIS
LTDA
AGRAVADO KRIMPP INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO JOCEIR FRANCA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AGRAVADO MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SCUDERIA SPADA CONSULTORIA E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 19/03/2024 09:50, em virtude de
ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala
deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0001061-40.2016.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SCUDERIA SPADA CONSULTORIA E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVANTE SP CHINA ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO TRIPLETS CONSULTORIA E
SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
AGRAVADO JR2 PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO SCUDEIRA SPADA EVENTOS
ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO UNNATECH PLASTICOS ESPECIAIS
LTDA
AGRAVADO KRIMPP INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO JOCEIR FRANCA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AGRAVADO MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCEIR FRANCA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 19/03/2024 09:50, em virtude de
ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala
deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0001061-40.2016.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SCUDERIA SPADA CONSULTORIA E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVANTE SP CHINA ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO TRIPLETS CONSULTORIA E
SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
AGRAVADO JR2 PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO SCUDEIRA SPADA EVENTOS
ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO UNNATECH PLASTICOS ESPECIAIS
LTDA
AGRAVADO KRIMPP INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO JOCEIR FRANCA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AGRAVADO MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REPET NORDESTE RECICLAGEM LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
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Execução por videoconferência: 19/03/2024 09:50, em virtude de
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0001061-40.2016.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SCUDERIA SPADA CONSULTORIA E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVANTE SP CHINA ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO TRIPLETS CONSULTORIA E
SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
AGRAVADO JR2 PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO SCUDEIRA SPADA EVENTOS
ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO UNNATECH PLASTICOS ESPECIAIS
LTDA
AGRAVADO KRIMPP INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO JOCEIR FRANCA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AGRAVADO MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 19/03/2024 09:50, em virtude de
ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0001061-40.2016.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SCUDERIA SPADA CONSULTORIA E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVANTE SP CHINA ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO TRIPLETS CONSULTORIA E
SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
AGRAVADO JR2 PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO SCUDEIRA SPADA EVENTOS
ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO UNNATECH PLASTICOS ESPECIAIS
LTDA
AGRAVADO KRIMPP INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO JOCEIR FRANCA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AGRAVADO MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 19/03/2024 09:50, em virtude de
ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala
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Intimem-se.
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0001061-40.2016.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SCUDERIA SPADA CONSULTORIA E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVANTE SP CHINA ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO TRIPLETS CONSULTORIA E
SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
AGRAVADO JR2 PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO SCUDEIRA SPADA EVENTOS
ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO UNNATECH PLASTICOS ESPECIAIS
LTDA
AGRAVADO KRIMPP INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO JOCEIR FRANCA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AGRAVADO MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SCUDEIRA SPADA EVENTOS ESPORTIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 19/03/2024 09:50, em virtude de
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Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0001061-40.2016.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SCUDERIA SPADA CONSULTORIA E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVANTE SP CHINA ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO TRIPLETS CONSULTORIA E
SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
AGRAVADO JR2 PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO SCUDEIRA SPADA EVENTOS
ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO UNNATECH PLASTICOS ESPECIAIS
LTDA
AGRAVADO KRIMPP INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO JOCEIR FRANCA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AGRAVADO MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JR2 PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 19/03/2024 09:50, em virtude de
ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala
deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0001061-40.2016.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SCUDERIA SPADA CONSULTORIA E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVANTE SP CHINA ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO TRIPLETS CONSULTORIA E
SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
AGRAVADO JR2 PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO SCUDEIRA SPADA EVENTOS
ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO UNNATECH PLASTICOS ESPECIAIS
LTDA
AGRAVADO KRIMPP INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO JOCEIR FRANCA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AGRAVADO MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRIPLETS CONSULTORIA E SERVICOS EM INFORMATICA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 19/03/2024 09:50, em virtude de
ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala
deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Meetings.
Intimem-se.
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Assessor
Processo Nº AP-0001061-40.2016.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SCUDERIA SPADA CONSULTORIA E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVANTE SP CHINA ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO TRIPLETS CONSULTORIA E
SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
AGRAVADO JR2 PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO SCUDEIRA SPADA EVENTOS
ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO UNNATECH PLASTICOS ESPECIAIS
LTDA
AGRAVADO KRIMPP INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO JOCEIR FRANCA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AGRAVADO MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KRIMPP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 19/03/2024 09:50, em virtude de
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0001061-40.2016.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SCUDERIA SPADA CONSULTORIA E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVANTE SP CHINA ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO TRIPLETS CONSULTORIA E
SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
AGRAVADO JR2 PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO SCUDEIRA SPADA EVENTOS
ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO UNNATECH PLASTICOS ESPECIAIS
LTDA
AGRAVADO KRIMPP INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
AGRAVADO JOCEIR FRANCA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AGRAVADO MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNNATECH PLASTICOS ESPECIAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 19/03/2024 09:50, em virtude de
ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala
deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000478-93.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRENTE ROBERIA CADE SANTOS BARBOSA
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO ROBERIA CADE SANTOS BARBOSA
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIA CADE SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000954-93.2022.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RECORRENTE MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RECORRIDO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000954-93.2022.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RECORRENTE MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RECORRIDO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000700-41.2022.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO HELDER BORGES DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELDER BORGES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000700-41.2022.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO HELDER BORGES DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000941-44.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JONATAS MOURA NUNES JUNIOR
ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA
GONCALVES(OAB: 28558/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAS MOURA NUNES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 20/03/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000941-44.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JONATAS MOURA NUNES JUNIOR
ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA
GONCALVES(OAB: 28558/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 20/03/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000487-37.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WELLINGTON BERNARDO DE
FREITAS
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO WELLINGTON BERNARDO DE
FREITAS
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON BERNARDO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 20/03/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000487-37.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WELLINGTON BERNARDO DE
FREITAS
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO WELLINGTON BERNARDO DE
FREITAS
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 13
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 20/03/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000976-26.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANIEL FITTIPALDI MAGALHAES DA
COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FITTIPALDI MAGALHAES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 20/03/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000976-26.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANIEL FITTIPALDI MAGALHAES DA
COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 20/03/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 14
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000758-22.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MARIA LAIS SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42ec915
proferida nos autos.
RECURSO DA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA
QUESTÕES PRELIMINARES
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações/intimações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY
RUIZ BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório
sediado na Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP.
Defiro o mencionado pedido, devendo o Núcleo Cartorário da
SEGEJUD adotar as providências necessárias tal mister.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.02.2024 - ID.
c36baee; recurso apresentado em 19.02.2024 - ID. 245383d).
Regular a representação processual (IDs. c74d538 e 693c30d).
Preparo satisfeito (IDs. 2037f94, dd52086, 4069242 e 8910887).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, V, do TST;
b) violação do art. 5º, II, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
“(…)
A responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em
princípio recai sobre o empregador. Não obstante, em certas
situações, o ônus da contratação do empregado recai sobre pessoa
física ou jurídica distinta do empregador, como na hipótese de
terceirização, aduzida pelo postulante e regulada pela Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, com alteração da Lei 13.429 de 31 de
março de 2017, que ratificou o entendimento jurisprudencial já
expresso na Sumula 331 do TST.
Assim, a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos
inadimplidos dos empregados da empresa, por ela, contratada está,
expressamente, prevista no artigo 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/1974,
introduzido pela Lei nº13.429/2017 (...)
Mister registrar que a responsabilidade subsidiária, nos casos das
terceirizações, é consequência da própria escolha da empresa
contratada, sendo totalmente irrelevante se a atividade exercida
pela parte autora era atividade-fim ou não, de acordo com o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 15
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
julgamento do STF, da ADPF 324 e do RE 958.252 (com fixação da
tese de repercussão geral 725).
Com efeito, quando a questão não envolve ente público, a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre
simplesmente de ter se beneficiado da força de trabalho do
empregado da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.
Chega-se a tal ilação, pois a empresa prestadora é o canal por meio
do qual o seu empregado verte a força de trabalho em prol do
empreendimento da tomadora. Dessa maneira, o fato de a força de
trabalho não poder refluir a não ser pelo pagamento, e já estando
integrada ao empreendimento do tomador, cabe a este adimplir
quando não o faz a prestadora, sob pena de enriquecimento sem
causa, ex vi do art. 884 do CC.
Assim, tem-se que a reclamante fora contratada pela CONTAX S.A.,
na data de 14/10/2019, tendo sido dispensada sem justa causa em
05/07/2023, sem receber o pagamento integral das verbas
rescisórias, bem como as diferenças de FGTS devidas ao longo da
contratualidade, nos termos declarado pelo Juízo a quo, na
sentença.
Ademais, o fato de a executada principal(CONTAX) se encontrar
sob recuperação judicial não autoriza a suspensão do processo em
desfavor do devedor subsidiário.
Na hipótese, como consta na ficha de registro de empregado
no ID 8af3672, resta comprovado que o reclamante laborou da
admissão até setembro de 2022 como call center da primeira
reclamada (contax) e em prol da segunda reclamada (RAPPI),
apontando o labor como call center para a LATAM - TAM,
apenas no mês de outubro de 2022, passando a partir de
novembro de 2022 a laborar em setor próprio da sua
empregadora.
Noutro aspecto, a reclamante em seu depoimento (Id. 9b229eec)
confessa que não prestou serviços para a LATAM e que
permaneceu vinculada ao serviço da RAPPI até outubro de 2022, o
que leva a concluir que de fato em tal período não houve a
alteração de lotação regisrada na ficha da empregada.
Nesse cenário, a condenação imposta na sentença, relativa à
responsabilidade subsidiária das tomadoras não pode prevalecer
em relação à LATAM, e deve ser ajustada em relação a RAPPI ao
período de efetivo labor em prol da referida empresa.
Em consequência, deve ser provido o recurso interposto pela TAM
LINHAS AÉREAS S.A. para afastar a responsabilidade subsidiária,
que lhe fora imposta na sentença.
Noutro aspecto diante dos referidos argumentos, é de se manter a
sentença, que condenou a reclamadas RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA como responsável
subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela LIQ CORP a
reclamante, observado o período em que esta se beneficiou da
prestação de serviços, qual seja, de 14/10/2019 a 31/10/2022.”
(Grifou-se)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco “violação direta da
Constituição Federal”.
E em razão da restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na
hipótese a análise de violação à legislação infraconstitucional e
divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado pedido já foi devidamente apreciado no acórdão
juntado no ID. a9da4ac, pelo que nada a deferir no particular.
Requer, outrossim, a suspensão processual do presente feito, tendo
em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial no Proc.
1058558-70.2022.8.26.0100. Com efeito, na hipótese de
recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui competência
até a apuração do crédito do reclamante, para efeito de habilitação
no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do art. 6º da Lei
11.101/2005. Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.02.2024 - ID.
c36baee; recurso apresentado em 27.02.2024 - ID. 1da328f).
Regular a representação processual (IDs. a623c8f, 0bb72d2 e
bd7a01e).
Preparo satisfeito (custas pagas - IDs. 00fa1dc e 555ee45; empresa
em recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, §
10, da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Registre-se que o trecho reproduzido nas razões recursais não se
presta ao fim colimado, porquanto não trata do recurso que a ora
recorrente interpôs.
Convém frisar que, quanto ao recurso ordinário manejado pela ora
recorrente, o Órgão julgador salientou que “Carece a reclamada
principal (CONTAX) de interesse para recorrer da condenação
subsidiária imposta apenas às litisconsortes passivas”.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, inviável o conhecimento do presente tema, ante o
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo não é cabível o exame de
ofensa à legislação infraconstitucional e por divergência
jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido da RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA, a fim de que todas as publicações/intimações
sejam dirigidas ao causídico SIDNEY RUIZ BERNARDO JÚNIOR -
OAB/SP 255.832, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD
adotar as providências necessárias a tal mister;
b) DENEGO seguimento a ambos os Recursos. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000406-24.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSILENE ANGELA DA COSTA
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRENTE JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
RECORRIDO JOSILENE ANGELA DA COSTA
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac0817e
proferida nos autos.
RECORRENTE: JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE
OBRA LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
A recorrente postula que todas as publicações sejam
exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do
presente apelo revisional.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que o nome do advogado mencionado é o único
cadastrado no sistema alusivo a este processo judicial eletrônico,
em relação à reclamada.
Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 09.02.2024 - Id.
47f9532. Recurso apresentado pela reclamada em 26.02.2024 - Id.
36a5030, conforme se verifica no calendário oficial desta Corte.
Representação processual regular - Id. 228e5cf.
Preparo realizado. Custas processuais pagas - Id. ba4d365.
Depósitos recursais efetivados, tendo em vista que a recorrente
constitui uma microempresa, incidindo, portanto, o disposto no art.
899, § 9º, da Norma Consolidada - Ids. f458e0c e 2eb6118.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) Violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 832 da Norma Consolidada, 884 do Código
Civil e 489, incisos I, II, III, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI do Código
de Processo Civil.
c) Divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar
de nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da
ocorrência de omissão, sendo este pré-requisito exigido pelo art.
896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, no tocante à preliminar em tela, diante da inobservância ao
pressuposto legal de recorribilidade acima mencionado.
Ademais, a alegada violação do art. 884 do Código Civile o
suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis na presente
preliminar, em sede do recurso de revista, em virtude da restrição
que lhe é atribuída pela Súmula nº 459 do Tribunal Superior do
Trabalho.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal;
b) violação ao 884 do Código Civil e 489, inciso II, § 1º, VI, do
Código de Processo Civil;
c) violação ao "princípio do enriquecimento ilícito.
A parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista no tocante ao tema em análise, conforme exige o
inciso §1º-A, I, do art. 896 da CLT.
Mesmo que se trate de temas correlatos, é necessário transcrever,
em cada tópico do recurso, o trecho do acórdão que trata sobre a
tese impugnada, com a correspondente fundamentação.
Segue julgado do TST sobre esse pressuposto formal, representada
pela sua respectiva ementa:
"[…] DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS . DANOS
MORAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I E
III, DA CLT . A parte recorrente transcreveu no recurso de revista o
inteiro teor do acórdão recorrido nos temas em debate, com
destaques em determinados trechos . Todavia, não foi preenchido o
requisito do art. 896, § 1 . º-A, I e III, da CLT, pois procedeu à
transcrição dos temas objeto de insurgência em bloco, e apenas no
início das razões recursais . De fato, esta Corte entende que a
transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no
final das razões do recurso, não atende à exigência, sendo
necessário que a parte promova a correlação das teses
discutidas. Com efeito, a redação do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT
exige que a demonstração de violação de lei ou da Constituição
Federal, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial seja
feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a
correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que
aquele ponto da decisão implica violação de lei ou da Constituição
Federal ou diverge de outro julgado. Para cada pretensão
recursal, deve a parte formular tópico próprio com as
transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não
podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por
deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para
cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que
os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto,
descumpriu o art. 896, § 1 . º-A, I e III, da CLT neste particular.
Agravo não provido" (Ag-AIRR-10129-22.2021.5.15.0055, 2ª Turma,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 18
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).
Desse modo, o conhecimento do presente apelo se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na norma legal ora tratada.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000607-56.2022.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO
JACINTO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO
JACINTO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 953722c
proferida nos autos.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ressalte-se que o recurso de revista resta dotado de efeito apenas
devolutivo, conforme preceitua o art. 896, § 1º, da Consolidação das
Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o pedido do recorrente de processamento do apelo
revisional em tela também no efeito suspensivo não tem previsão
em lei.
Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - ciência acerca do acórdão recorrido, via
sistema, em 08.02.2024 - Id. 566458b. Recurso apresentado pelo
reclamado em 26.02.2024 - Id. 9b2fdf8.
Representação processual regular - Ids. 861e8bb - págs. 01/10 e
e2ab9c7 - págs. 01/02.
Preparo recursal realizado. As custas processuais foram
devidamente pagas - Ids. e056aac, 83786fd, 920b523 e 1670e95.
Seguros garantias judiciais efetivados, nos termos do art. 899, § 11,
da Norma Consolidada - Ids. e1cbe7c, 4e1ae86, 69c53d2, 24a8866,
9186a2c e 89acd0a.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação:
a) Violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar
de nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da
ocorrência de omissão, sendo este pré-requisito exigido pelo art.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 19
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, no tocante à preliminar em tela, diante da inobservância ao
pressuposto legal de recorribilidade acima mencionado.Violação
constitucional não configurada, notadamente quanto ao valor fixado
da indenização por danos morais.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alegações:
a) Violação do art. 5º, incisos II, LIV, LV, LX e LXXVIII da
Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 893, § 1º, da Norma Consolidada, 4º, 6º e 8º
do Código de Processo Civil.
c) Violação da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora, sobre a preliminar em comento, deliberou:
“(...)
Com efeito, constata-se que o magistrado dispensou a produção de
prova pericial, por entender que ela era desnecessária, "já que já há
prova pericial recente e útil ao presente processo, produzida em
processo no qual requereu o reclamante indenização por doença
ocupacional". Acrescentou ainda que: "Relembre-se que o
reclamante, no presente processo, requereu reintegração ao
serviço, não havendo, portanto, utilidade alguma na produção de
nova prova pericial" (ID. eecc431).
(...)
É cediço que o magistrado trabalhista dispõe de razoável liberdade
na direção do processo, além de ter o poder-dever de velar pelo
rápido andamento das causas e determinar qualquer diligência
necessária ao seu esclarecimento, consoante disposto nos arts. 765
da CLT e 370 do CPC, o que abrange a dispensa da oitiva das
testemunhas ou a produção de outra prova quando desnecessária,
inútil ou quando requerida fora dos parâmetros legais.
(...)
No caso em exame, observa-se que o laudo pericial tomado como
prova emprestada foi produzido em 04/07/2022, nos autos do
processo nº 0000144-95.2020.5.13.0030, no qual figuram as
mesmas partes e destinou-se a solucionar questão envolvendo a
capacidade laboral do reclamante, ou seja, exatamente a situação
sob apreciação nestes autos.
Como se observa, a perícia foi realizada em estabelecimento da
reclamada, com menos de dois meses de diferença em relação ao
vínculo de emprego que o reclamante manteve com a promovida
(13/05/2022).
A dispensa da prova, portanto, não afrontou direito da parte ao
contraditório e à ampla defesa, sendo suprida pelo laudo pericial
confeccionado nos autos supracitados.
Diante desse cenário, não há nulidade a ser declarada.
Rejeito a preliminar”.(Grifou)
Os argumentos não prosperam. A despeito dos fundamentos
constantes no acórdão, o cerceamento do direito constitucional de
defesa ocorre quando se cria óbice à parte para a produção
probatória destinada a esclarecer fatos relevantes ao deslinde da
controvérsia judicial.
Não é o que ocorreu nos autos, contudo. É que o juiz poderá admitir
a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o
valor que considerar adequado, observado o contraditório, e, no
caso dos autos, a condenação do recorrente tem como fundamento
laudo pericial produzido em outra reclamação trabalhista ajuizada
pelo ora recorrido, o que é suficiente para fundamentar a decisão.
Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação dos
preceitos constitucionais, legais e súmula mencionados.
Os arestos apresentados pelo recorrente possuem teses
inespecíficas, por não abordarem a questão do laudo pericial
tomado como prova emprestada, resultando na inobservância ao
disposto no item I da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do
Trabalho.
O seguimento recursal resta inviável quanto ao tema em comento,
inclusive quanto ao suscitado dissenso jurisprudencial.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO
DO TRABALHADOR
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 818 da Norma Consolidada, 300, § 3º, 371 e
479 do Código de Processo Civil e 118 da Lei nº 8.213/1991.
c) Violação da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
O recorrente pretende obter a modificação do acórdão, para que
seja reconhecida a validade da dispensa do reclamante e
indeferidos as verbas trabalhistas e seus consectários legais.
O Órgão Julgado,r acerca da matéria em tela, enfatizou:
“(...)
Note-se que, na hipótese de a enfermidade se manifestar após o
rompimento do vínculo de emprego, mostra-se inviável a concessão
do auxílio-doença, especialmente quando o segurado já perdeu
essa condição. Por isso, a jurisprudência tem estendido a aplicação
da garantia de emprego, mesmo quando já extinto o contrato de
trabalho, desde que demonstrada uma situação que implicasse o
reconhecimento do direito caso o contrato estivesse em vigor.
(...)
Entretanto, prevalece a exigência de que seja demonstrado que o
empregado ficou incapacitado para o trabalho por período superior
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 20
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a 15 dias; ou seja, o TST não dispensou a configuração do quadro
que justificaria a garantia de emprego no curso da relação
(existência de acidente de trabalho que tenha gerado a necessidade
de afastamento do serviço por período de, no mínimo, 16 dias).
A falta de referência ao gozo de benefício previdenciário no verbete
em questão decorre de uma inferência lógica: depois de extinto o
vínculo, não há mais possibilidade de concessão do auxílio-doença
acidentário. Mas, de qualquer forma, para adquirir o direito à
garantia provisória de emprego, é necessário que a doença tenha
sido relevante o suficiente para recomendar o afastamento
prolongado do trabalho. Do contrário, o trabalhador despedido teria
uma garantia mais abrangente do que aquele com contrato de
trabalho ativo, o que, convenhamos, seria um absurdo.
(...)
Utilizando-me das razões de decidir constantes do mandado de
segurança supracitado, entendo que restou amplamente
comprovado que as doenças são relevantes o suficiente para
recomendar o afastamento prolongado do trabalho, uma vez que foi
colacionado aos autos atestado médico, datado de 16/05/2022
(imediatamente posterior à comunicação da dispensa),
recomendando afastamento de 30 dias, e as enfermidades
motivadoras do referido atestado médico (síndrome do túnel do
carpo e sinovite e tenossinovite) encontram-se abrangidas no laudo
pericial trazido aos autos.
Além disso, a conclusão de que o quadro de enfermidade surgiu
ainda no curso do contrato de trabalho, assim como sua natureza
ocupacional, foi reforçada no laudo médico oriundo do CEREST (ID.
e2d70ac - 09/03/2022).
Portanto, os autos revelam que, na data do desenlace contratual, o
reclamante fazia jus, a princípio, a um afastamento por doença, que
ensejaria, no mínimo, a interrupção do contrato de trabalho nos
primeiros quinze dias e suspensão a partir do décimo sexto dia de
afastamento. Em casos tais, não pode haver extinção do contrato
sem justa causa, já que a CLT garante o retorno do empregado,
com "todas as suas vantagens que, em sua ausência, tenham sido
atribuídas à categoria a que pertencia na empresa" (art. 471).
(...)
Além do mais, é necessário lembrar que as doenças que foram
reconhecidas como de natureza ocupacional na ação trabalhista
anterior são as mesmas identificadas nestes autos e em
decorrência das quais foi concedido ao reclamante novo
afastamento para tratamento de saúde.
(...)
Diante do exposto, está correta a sentença, ao manter a decisão
liminar de reintegração.
Nada a modificar”. (Grifou)
Nesse sentido, verifica-se que a tese contida no acórdão encontra-
se alinhada ao direcionamento jurisprudencial do Tribunal Superior
do Trabalho, consolidado por meio do item II da Súmula nº 378.
Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de
revista resta prejudicado, ainda que a pretexto do suscitado
dissenso jurisprudencial, em razão da incidência do óbice previsto
na Súmula nº 333 da Instância Superior Trabalhista.
Ademais, a matéria de insurgência, nos termos em que proposta,
exige a incursão no contexto fático-probatório dos autos. Isso,
porém, não é possível no âmbito recursal de natureza
extraordinária, inclusive no tocante ao alegado dissenso
jurisprudencial, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO EMPREGADOR
Alegações:
a) Violação dos arts. 818 da Norma Consolidada, 160, parágrafo
único, do Código Civil, 373, inciso I, do Código de Processo Civil e
118 da Lei nº 8.213/1991.
b) Violação da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho.
O Órgão Judicante quanto ao tema em epígrafe deliberou:
“(...)
Para a responsabilização civil por dano moral, é necessário que a
parte autora apresente prova convincente do ato ilícito imputado ao
empregador que, no caso, reside na rescisão contratual, não
obstante o reclamado tivesse ciência da enfermidade do
reclamante.
É certo que o mero aborrecimento cotidiano não gera danos morais.
Todavia, o caso dos autos está longe de se caracterizar como tal,
pois é inegável que o empregado, com limitações, foi negligenciado
por seu próprio empregador, sendo indiscutível o abalo psíquico,
que, certamente, não contribuiu para a melhora de seu estado geral
de saúde.
Há de se destacar ainda que a readaptação constitui direito do
empregado que passou pelo processo legal perante o INSS,
cabendo ao empregador adotar as providências que se façam
necessárias ao cumprimento da legislação pertinente, não sendo
razoável qualquer atitude que resulte na submissão do empregado
a condições indignas, mantendo-o num limbo jurídico previdenciário
e trabalhista, em que não recebe salários, tampouco benefício
previdenciário.
Portanto, constatado o ilícito perpetrado pela reclamada, esta deve
indenizar o reclamante pelos danos morais que sofreu”.
A matéria de insurgência, nos termos em que proposta, exige a
incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não é
possível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do
disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As
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violações mencionadas pelo recorrente devem ser afastadas.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS LEGAIS
ADOTADOS PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.
b) Violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
c) Divergência jurisprudencial.
Esta Corte Regional sobre a matéria em tela assim decidiu:
“Irretocável a sentença, até mesmo quanto ao valor arbitrado (R$
30.000,00), considerando tratar-se de instituição financeira de
grande porte, com abrangência multinacional, e o dano foi de
considerável magnitude (no mínimo, de média gravidade). Além do
mais, referido valor representa apenas 3,4 salários do reclamante,
considerada a remuneração do mês anterior indicada no TRCT (ID.
6fcc719 - Pág. 67), estando longe de ultrapassar as balizas
orientadores do art. 223-G da CLT”.
A alteração do valor indenizatório somente é possível quando
visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado, fora dos
padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se
verifica no presente caso. Ademais, para o arbitramento do valor
indenizatório em tela foram devidamente observados os critérios
previstos no art. 223-G da Consolidação das Leis Trabalhistas.
No mais, a matéria de insurgência, nos termos em que proposta,
exige a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não
é possível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do
disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Incólumes, portanto, as literalidades dos dispositivos constitucional
e legal apontados.
Ressalte-se, ainda, que os arestos apresentados pelo recorrente
possuem teses inespecíficas, tendo em vista que não abordam as
mesmas particularidades do caso concreto, resultando na
inobservância ao item I da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do
Trabalho.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA PARA O RECLAMANTE
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 2º, parágrafo único, 4º, § 1º, da Lei nº
1.060/1950 e 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970.
O recorrente alega que o reclamante não comprovou os requisitos
legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita. Postula a reforma do julgado recorrido.
A Turma Julgadora, no que se refere à questão enfocada, adotou o
seguinte entendimento:
“(...)
Assim, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas
as situações que redundam em deferimento da gratuidade judicial:
a) para quem ganha salário de até 40% do teto de benefícios do
RGPS, situação em que existe presunção absoluta do estado de
necessidade e autorização legal para a concessão ex officio pelo
juiz; b) para quem, mesmo recebendo salário superior ao referido
teto, requer expressamente o benefício e comprova o estado de
necessidade, hipótese em que bastará uma declaração de pobreza
assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos,
que goza de presunção relativa (admitindo prova em contrário).
In casu, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, (ID.
a963b3a), restando cabalmente evidenciada sua incapacidade
econômica para arcar com as despesas processuais.
Com tais considerações, rejeito o pleito do reclamado e mantenho o
deferimento da justiça gratuita ao reclamante”.
Como se vê, a tese adotada no acórdão questionado encampa o
posicionamento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do
Trabalho, consolidado por meio do item I da Súmula nº 463.
Ocorreu, portanto, a uniformização jurisprudencial no caso vertente.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista encontra
-se prejudicado, em virtude da incidência do óbice previsto na
Súmula nº 333 da Instância Superior Trabalhista.
Ressalte-se, ainda, que os arts. 2º, parágrafo único, 4º, § 1º, da Lei
nº 1.060/1950 foram revogados pela Lei nº 13.105/2015, a qual
instituiu o Código de Processo Civil vigente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) Violação do art. 791-A, §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV da Norma
Consolidada.
b) Divergência jurisprudencial.
Sobre os honorários, o Órgão Julgador deliberou:
“(...)
Em se tratando de reclamação proposta depois da vigência da Lei
13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, que prevê a
imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte
vencida, inclusive ao beneficiário da gratuidade judicial.
Assim, ante a procedência parcial da demanda, mantenho a
condenação da empresa reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios ao advogado do reclamante. Considerando que o juiz
fixou referida parcela no patamar mínimo legal (5%), a empresa não
tem interesse em requerer diminuição do valor arbitrado.
Quanto aos honorários advocatícios devidos aos advogados da
empresa reclamada, vejo que o juiz de primeiro grau dispensou o
reclamante do pagamento de honorários de sucumbência, por ser
beneficiário da justiça gratuita.
(...)
Desse modo, não houve, no presente caso, sucumbência recíproca
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
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na decisão judicial, por terem sido deferidos em valores inferiores os
pedidos de indenização por danos morais e de honorários
advocatícios, cabendo destacar que, adotando essa linha de
raciocínio, só haverá sucumbência quando o pedido for rejeitado
totalmente (vide Súmula 326 do STJ).
Nada a reformar”.(Grifou)
O percentual fixado, a título de honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pelo reclamado, encontra-se em
consonância com os parâmetros do art. 791-A, § 3º, da CLT e com
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O reclamante, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, ficou
dispensado do pagamento dos referidos honorários na sentença, de
modo que não houve a alegada violação do preceito legal
mencionado.
No acórdão recorrido a questão dos honorários advocatícios
sucumbenciais foi decidida por diversos fundamentos e a
jurisprudência transcrita não abrange a todos os pontos discutidos.
Aplicabilidade da Súmula nº 23 do Tribunal Superior do Trabalho ao
presente caso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO
RECLAMADO. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA.
APLICABILIDADE DA MULTA
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
b) Violação da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.
c) Divergência jurisprudencial.
O recorrente pretende obter a modificação do acórdão, para que a
multa aplicada nos embargos declaratórios seja excluída da
condenação. Afirma que não teve o intuito de procrastinar o
andamento processual.
Esta Corte Regional, no que se refere ao questionamento em tela,
deliberou nos seguintes termos:
“(...)
No caso, o que sobressai da peça de embargos é o objetivo da
parte em paralisar a decisão prolatada em sede de mandado de
segurança e reformar a decisão de primeiro grau, pois proferida em
contrariedade aos seus interesses e não em contrariedade às
provas dos autos.
Como bem fundamentou o juízo de origem, o pedido relacionado à
suspensão, como demonstra a Súmula 414 do TST, invocada pela
própria parte, deveria ser direcionado ao Tribunal, por meio de
recurso ordinário.
Em relação ao pedido de esclarecimento referente à Súmula 378, II
da CLT, tanto a decisão de tutela antecipada quanto a sentença
abordaram a sobredita Súmula para fundamentar suas razões de
decidir, de modo que desnecessário qualquer menção acerca disso.
Por todo o exposto, mantenho a decisão de origem”.
Desse modo, a despeito da fundamentação do acórdão
questionado, verifica-se que a multa em comento foi aplicada, tendo
em vista que restou configurada a natureza nitidamente
procrastinatória dos embargos de declaração que foram
apresentados pelo reclamado. Não há que se falar na alegada
violação do preceito constitucional mencionado.
No tocante à suscitada contrariedade em torno da Súmula nº 98 do
Superior Tribunal de Justiça, razão não assiste ao reclamado, tendo
em vista que tal hipótese não se enquadra ao disposto no art. 896,
alínea “a”, da Norma Consolidada.
O aresto trazido a cotejo pelo recorrente apresenta tese
inespecífica, por não abordar as mesmas circunstâncias fáticas
discutidas no acórdão questionado. A hipótese tratada na decisão
paradigma é genérica, sem qualquer especificidade com a questão
debatida no acórdão recorrido, culminando na inobservância ao item
I da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E
MULTA
Alegação:
a) Violação dos arts.832, § 3º, da Norma Consolidada e 28 da Lei
nº 8.212/1991.
A Turma Julgadora, no tocante ao tema em comento, enfatizou:
“(...)
Em primeiro lugar, cabe destacar que o caso dos autos envolve
efetiva reintegração ao emprego, o que significa que a condenação
abrange salários vencidos, além de danos morais e FGTS. Dessa
forma, aqueles têm evidente natureza remuneratória e constituem
salário de contribuição.
Nesse ponto, cabe esclarecer que o fato gerador da obrigação
previdenciária executada na Justiça do Trabalho é materializado
pela prestação de serviço, uma vez que é a partir deste evento que
surge o direito ao salário (remuneração) - independentemente de
este haver sido adimplido.
Portanto, a cobrança das contribuições previdenciárias, decorrentes
de processo judicial não elimina a mora do empregador que não
cumpriu suas obrigações em épocas próprias, sendo cabíveis os
juros e multa previstos na legislação previdenciária aplicável à
espécie (art. 879, § 4º, da CLT).
Vale salientar que, caso haja um lapso temporal entre a rescisão do
contrato e a reintegração do empregado, todo este período será
contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais
(trabalhistas e previdenciários).
(...)
Por conseguinte, reputo impertinente a presente impugnação.
(...)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 23
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A”.(Grifou)
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento
iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho,
consolidado por meio do item V da Súmula nº 368.
Por essa razão, o seguimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula
nº 333 da Instância Superior Trabalhista. Incólumes, portanto, os
ditames dos dispositivos legais apontados.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000021-89.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE K.D.S.F.
ADVOGADO WILTON ANTONIO FIGUEIROA
LIMA(OAB: 3522/AL)
ADVOGADO RAFAEL ALMEIDA ONOFRE(OAB:
8334/AL)
RECORRIDO K.D.S.F.
ADVOGADO WILTON ANTONIO FIGUEIROA
LIMA(OAB: 3522/AL)
ADVOGADO RAFAEL ALMEIDA ONOFRE(OAB:
8334/AL)
RECORRIDO B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- K.D.S.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4ac96c6.
Processo Nº ROT-0000021-89.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE K.D.S.F.
ADVOGADO WILTON ANTONIO FIGUEIROA
LIMA(OAB: 3522/AL)
ADVOGADO RAFAEL ALMEIDA ONOFRE(OAB:
8334/AL)
RECORRIDO K.D.S.F.
ADVOGADO WILTON ANTONIO FIGUEIROA
LIMA(OAB: 3522/AL)
ADVOGADO RAFAEL ALMEIDA ONOFRE(OAB:
8334/AL)
RECORRIDO B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- K.D.S.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4ac96c6.
Processo Nº RORSum-0001032-49.2023.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE HAKAYAN LINHARES MARTINS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO HAKAYAN LINHARES MARTINS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAKAYAN LINHARES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6d37f
proferida nos autos.
RECORRENTE: HAKAYAN LINHARES MARTINS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 09.02.2024- ID.
7b3bd9d; recurso interposto em 18.02.2024 – ID. eaf3f88).
Regular a representação processual (ID. 896cdac).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 24
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - ID.38345c8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos artigos 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF/88.
A parte recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art.
896 da CLT, uma vez que transcreveu quase que integralmente o
teor da decisão recorrida, sem a indicação ou destaque do trecho
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo
que não restou atendido o requisito previsto no mencionado
dispositivo. O pequeno trecho destacado, equivalente a uma frase,
é originário do próprio acórdão.
Sobre o pressuposto formal ora tratado, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI No 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei no
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação,
a transcrição do capítulo do acórdão, quase integralmente,
todo em itálico, sem a delimitação do ponto de insurgência
objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque
do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão
regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao
previsto no artigo 896, § 1o-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag- AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7a Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000540-76.2023.5.13.0027
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE IVAN ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2969073
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 25
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso ( acórdão publicado em 09.02.2024 - id
89c7319; recurso apresentado em 23.02.2024 - id d1a409b)
Representação processual regular ( id 1823713)
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - id c17a51c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO VÍNCULO DE EMPREGO
Alegações:
a)violação aos arts. 1º, III e IV e 7º, I ao XXXIV, da CF.
O recorrente pretende discutir supostas violações aos dispositivos
constitucionais em epígrafe, mas não cumpriu o disposto no inciso I,
§1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase
que integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou
destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, de modo que não restou atendido o requisito previsto
no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI No 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei no
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do
capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1o-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag- AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7a Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Desse modo, o seguimento do recurso de revista torna-se inviável,
em virtude da inobservância do pressuposto de recorribilidade
previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000540-76.2023.5.13.0027
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE IVAN ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN ANTONIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2969073
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso ( acórdão publicado em 09.02.2024 - id
89c7319; recurso apresentado em 23.02.2024 - id d1a409b)
Representação processual regular ( id 1823713)
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - id c17a51c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO VÍNCULO DE EMPREGO
Alegações:
a)violação aos arts. 1º, III e IV e 7º, I ao XXXIV, da CF.
O recorrente pretende discutir supostas violações aos dispositivos
constitucionais em epígrafe, mas não cumpriu o disposto no inciso I,
§1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase
que integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou
destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, de modo que não restou atendido o requisito previsto
no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI No 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei no
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do
capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1o-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag- AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7a Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Desse modo, o seguimento do recurso de revista torna-se inviável,
em virtude da inobservância do pressuposto de recorribilidade
previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000569-35.2023.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE ANTONIO LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO ANTONIO LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e5a726
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/12/2023 - ID
a137334; recurso apresentado em 19/12/2023 - ID 8f8b8e1).
Regular a representação processual (ID 3e93b01).
Dispensado o preparo (art. 790-A da CLT e art. 1º, IV, do DL nº
779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
b) contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente requer a reforma do acórdão, para afastar a sua
condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas
deferidas ao reclamante.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na norma legal acima mencionada.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000563-03.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE HOLANDA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO CICERO FELIX MATIAS
ADVOGADO JOBSON ALVES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 18818/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a428ad6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ao examinar o recurso de revista interposto, verifica-se que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 28
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
recorrente recolheu parcialmente o preparo, requerendo a
concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 32fce25), alegando
que não possui condições financeiras de arcar com as despesas
processuais.
Observa-se, após análise dos autos, a ausência de preenchimento
dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido.
Isto porque a reclamada não comprovou nas razões recursais a
dificuldade financeira. Com efeito, para comprovar o estado de
necessidade de uma pessoa jurídica é indispensável que seja
anexado o balanço financeiro e patrimonial da pessoa jurídica, no
qual conste todo o seu ativo e passivo, confeccionado por
profissional habilitado, o que não foi levado a efeito na hipótese
vertente.
Registre-se que, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, percebe-se que a
alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica,
com objetivo de fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária,
não é presumida como verdadeira, necessitando, portanto, de
comprovação idônea a seu deferimento.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 463, II, cristalizou o
entendimento de que, “No caso de pessoa jurídica, não basta a
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Assim, ante a falta de comprovação do estado de necessidade, não
há que se falar em ofensa à garantia constitucional do livre acesso à
Justiça (art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV Constituição Federal), até
porque tais dispositivos não autorizam a postulação indiscriminada
perante os órgãos jurisdicionais.
De igual modo, o entendimento suso retratado não implica violação
ao art. 5º, inciso II, da CF, visto que a própria Carta Magna, em seu
art. 5º, inciso LXXIV, impõe, para a concessão do benefício, a
comprovação da insuficiência de recursos, que, repise-se, não
restou devidamente evidenciada nos presentes autos.
Desse modo, em face da não comprovação do estado de
necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Por outro lado, mesmo com o indeferimento da justiça gratuita, em
atendimento ao disposto no art. 99, § 7º, do novo CPC, determino a
notificação da parte ora recorrente, conferindo-lhe prazo de 5
(cinco) dias, para comprovar o recolhimento do complemento do
depósito recursal, sob pena de deserção do apelo.
À Secretaria-Geral Judiciária para cumprimento.
Após, voltem-me conclusos para análise do juízo de admissibilidade
do recurso de revista.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000919-02.2023.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ALOISIO CAMILO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 757d2f9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso ( acórdão publicado em 09.02.2024 - id
a91e505; recurso apresentado em 19/02/2024 - id ed63700)
Representação processual regular ( id 2d01d9d)
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - id 8218d01).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO VÍNCULO DE EMPREGO
Alegações:
a)violação aos arts. 1º, III e IV e 7º, I ao XXXIV, da CF.
O recorrente pretende discutir supostas violações aos dispositivos
constitucionais em epígrafe, mas não cumpriu o disposto no inciso I,
§1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase
que integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou
destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, de modo que não restou atendido o requisito previsto
no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI No 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei no
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do
capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1o-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag- AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7a Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Desse modo, o seguimento do recurso de revista torna-se inviável,
em virtude da inobservância do pressuposto de recorribilidade
previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000919-02.2023.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ALOISIO CAMILO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALOISIO CAMILO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 757d2f9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso ( acórdão publicado em 09.02.2024 - id
a91e505; recurso apresentado em 19/02/2024 - id ed63700)
Representação processual regular ( id 2d01d9d)
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - id 8218d01).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO VÍNCULO DE EMPREGO
Alegações:
a)violação aos arts. 1º, III e IV e 7º, I ao XXXIV, da CF.
O recorrente pretende discutir supostas violações aos dispositivos
constitucionais em epígrafe, mas não cumpriu o disposto no inciso I,
§1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase
que integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, de modo que não restou atendido o requisito previsto
no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI No 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei no
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do
capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1o-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag- AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7a Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Desse modo, o seguimento do recurso de revista torna-se inviável,
em virtude da inobservância do pressuposto de recorribilidade
previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000959-39.2022.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE D.H.T.R.V.
ADVOGADO LEONARDO FABRICIO DE
RESENDE(OAB: 19516/DF)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES
COELHO(OAB: 7480/DF)
RECORRIDO B.S.(.S.
ADVOGADO EDSON FRANKLIN BARBOSA
FILGUEIRA(OAB: 69687/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO TATIELLY APARECIDA VIEIRA
SILVA(OAB: 70527/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.H.T.R.V.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3e6a0ab.
Processo Nº ROT-0000496-57.2022.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE BIZERRA DE QUEIROZ
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RECORRIDO JOSE BIZERRA DE QUEIROZ
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BIZERRA DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9585990
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO ADESIVO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 22/02/2024 - ID. 37dbbd3; recurso
apresentado tempestivamente em 04/03/2024 - ID. fe8c07b.
Representação processual regular - ID. 0897e27.
Preparo dispensado (beneficiário da Justiça Gratuita – ID. e695a4f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PENSIONAMENTO EM 100% DA REMUNERAÇÃO
Alegações:
a) violação dos arts. 944 e 950 do CC;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente pede que sejam majorados os valores
correspondentes ao pensionamento, ao argumento de que não tem
condições de exercer a mesma função que antes exercia,
pleiteando a concessão de pensão equivalente a 100% da sua
remuneração.
A Turma Julgadora, ao analisar o recurso ordinário, destacou (ID.
a1db6e1):
Como já destacado ao julgamento do recurso ordinário da ECT,
a perita judicial fixou a incapacidade permanente e parcial em
40% (ID. 76fc3d7).
Nos termos do art. 950 do C.C.:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância do trabalho para que se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (Grifei)
Não se tratando de incapacidade total e, estando o autor
reabilitado, apto a realizar outras atividades que não
demandem esforço repetitivo nos ombros, entendo que a
sentença observou o comando do dispositivo legal supra. Fixar
em 100% da remuneração onera injustamente o empregador e
enseja o enriquecimento ilícito do empregado.
Nesse sentido já decidi, conforme precedente abaixo transcrito:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO.
Demonstrado, por meio do laudo pericial e prova testemunhal, o
dano e o nexo de concausalidade com o ambiente de trabalho entre
as lesões experimentadas no joelho da reclamante e o labor
desempenhado com manuseio de carga superior a 20kg,
atravessando longos pátios e subindo escadas, sem a presença de
elevador no navio de 5 andares, não há como se negar o ilícito
praticado pela empregadora, qual seja, não proporcionar um
ambiente de trabalho satisfatoriamente saudável e seguro. Recurso
não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
DEFERIMENTO PARCIAL. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA.
Atestado, no laudo pericial, que há incapacidade parcial e
permanente da autora para as atividades antes realizadas, e tendo
a empresa contribuído para o agravamento da patologia (concausa),
é cabível sua condenação ao pagamento de indenização por dano
material, correspondente a uma pensão mensal em valor
equivalente a 40% da última remuneração do autor, inclusive sobre
férias e 13ª salários, a ser pago em parcela única, computado
desde 08/11/2010 até a data em que o reclamante completar 79
anos, considerando a expectativa de vida média na Paraíba,
observado o redutor de 30%. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000651-97.2022.5.13.0026, Redator(a):
Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 11/07/2023,
Publicação: DJe 14/07/2023 (Grifou-se)
O recorrente insiste na tese de que tem direito ao cálculo da
indenização por danos materiais correspondente a 100% de sua
remuneração, mas, na verdade, não houve o reconhecimento de
incapacidade laborativa total para a função que anteriormente
exercia na parte recorrida, conforme fundamentação do acórdão e
parte conclusiva do laudo pericial. A incapacidade é de 40%, em
caráter permanente, exatamente a premissa utilizada para cálculo
do pensionamento.
Por isso, não há falar em violação aos dispositivos do Código Civil
mencionados.
A jurisprudência citada é inespecífica, pois tratam de perda total da
capacidade laborativa para a função anteriormente desempenhada,
o que, como visto, não é o caso do recorrente.
Logo, o recurso de revista não preenche os requisitos legais e, por
isso, não deve ser conhecido.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
se o trânsito em julgado, observando-se que já há Agravo de
Instrumento interposto nos autos pela parte reclamada.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000830-82.2022.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MERIJANE ANTONIA DOS SANTOS
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 399ceda
proferida nos autos.
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 - ID.
5510872; recurso apresentado em 27.02.2024 – ID. dedac20).
Regular a representação processual (ID.c42dd58 e 89f79b0).
Isento de preparo (prerrogativas da fazenda pública – Súmula 41 do
TRT da 13ª Região).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 37 e 93, IX da CF;
b) violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou:
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, constou, no
acórdão, que "os contracheques colacionados demonstram que o
percentual de 20%, que vinha sendo pago aos reclamantes, era
calculado sobre o salário-base, a exemplo dos comprovantes de
pagamentos acostados (Id. e4ef03c). E tal constatação não se
desnatura pela condição de empresa pública que a ré ostenta, não
se vendo maculado o art. 173, § 1º, inciso II, da CF".
Nesse sentir, essa Turma examinou toda a matéria trazida à
apreciação e fundamentou, de forma suficiente e clara, a sua
conclusão, com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e
relevantes para a solução da lide, configurando-se a efetiva
prestação jurisdicional, nos moldes dos artigos 93, IX, da CF e 832
da CLT, sobretudo apoiando em jurisprudência similar, como dito
alhures.
As insurgências da parte embargante não se coadunam com as
hipóteses que autorizam a oposição do presente recurso.
Assim, inexistindo qualquer mácula ou negativa de prestação
jurisdicional na decisão recorrida, como alegado, rejeitam-se os
presentes embargos de declaração.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde do tema, no tocante à base de cálculo do adicional de
insalubridade, foi examinada e a prestação jurisdicional foi entregue
de forma fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de modo
satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a
sua decisão, analisando as questões suscitadas pelas partes, bem
como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 33
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
afasta a hipótese de afronta do art. 93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
são incabíveis as alegações de violação ao art. 37 da CF e
divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula vinculante 4 do STF; e às Súmulas 346 e
473 do STF;
b) violação dos arts. 8º e 192 da CLT;
c) violação ao art. 37 da CF;
d) divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, uma vez que a parte recorrente não
indicou o trecho do acórdão que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, no
tocante ao tema em análise, conforme exige o inciso §1º-A, inciso I,
do art. 896 da CLT.
Para atendimento da exigência legal, faz-se necessário transcrever,
em cada tópico do recurso, o trecho do acórdão que trata sobre a
tese impugnada, com a correspondente fundamentação, o que não
foi observado pela recorrente, pois o trecho transcrito no tema não
diz respeito ao acórdão combatido.
Segue julgado do TST sobre esse pressuposto formal, representada
pela sua respectiva ementa:
"[…] DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS . DANOS
MORAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I E
III, DA CLT . A parte recorrente transcreveu no recurso de revista o
inteiro teor do acórdão recorrido nos temas em debate, com
destaques em determinados trechos . Todavia, não foi preenchido o
requisito do art. 896, § 1 . º-A, I e III, da CLT, pois procedeu à
transcrição dos temas objeto de insurgência em bloco, e apenas no
início das razões recursais . De fato, esta Corte entende que a
transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no
final das razões do recurso, não atende à exigência, sendo
necessário que a parte promova a correlação das teses
discutidas. Com efeito, a redação do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT
exige que a demonstração de violação de lei ou da Constituição
Federal, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial seja
feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a
correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que
aquele ponto da decisão implica violação de lei ou da Constituição
Federal ou diverge de outro julgado. Para cada pretensão
recursal, deve a parte formular tópico próprio com as
transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não
podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por
deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para
cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que
os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto,
descumpriu o art. 896, § 1 . º-A, I e III, da CLT neste particular.
Agravo não provido" (Ag-AIRR-10129-22.2021.5.15.0055, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na norma legal acima mencionada.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001158-06.2023.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MAYKON DENYS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYKON DENYS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f80566
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 34
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRENTE: MAYKON DENYS SANTOS OLIVEIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 09.02.2024 - Id.
21416a6. Recurso apresentado pelo reclamante em 18.02.2024 - Id.
75a11f2, conforme se verifica no calendário oficial desta Corte.
Representação processual regular - Id. 0dd09c4.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita em prol do reclamante através da
sentença proferida nestes autos - Id. fdd53da.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
RELAÇÃO CONTRATUAL
Alegação:
a) Violação dos arts. 1º, incisos III e IV, 7º, incisos I ao XXXIV, da
Constituição Federal.
A parte recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art.
896 da CLT, uma vez que transcreveu quase que integralmente o
teor da decisão recorrida, sem a indicação ou destaque do trecho
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo
que não restou atendido o requisito previsto no mencionado
dispositivo.
Sobre o pressuposto formal ora tratado, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI No 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei no
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação,
a transcrição do capítulo do acórdão, quase integralmente,
todo em itálico, sem a delimitação do ponto de insurgência
objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque
do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão
regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao
previsto no artigo 896, § 1o-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag- AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7a Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000399-17.2023.5.13.0008
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ERISON DA SILVA SOUSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERISON DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930001e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso ( acórdão publicado em 15.02.2024 - id
f9fbfda; recurso apresentado em 27.02.2024 - id 8e9bbb2)
Representação processual regular ( id 098c6b6)
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - id b3a4382).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO
EMPREGO.
Alegações:
a)violação ao inciso II, da Súmula 378, do TST;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que o acórdão afrontou o disposto na Súmula
378, II, do TST, impondo requisitos não estabelecidos para
concessão da estabilidade provisória decorrente de doença
ocupacional reconhecida judicialmente após o fim do contrato de
trabalho.
A turma Julgadora, aos examinar os elementos probatórios
constantes dos autos, decidiu (id 5a8519c):
"A Súmula em questão reconhece a possibilidade de constatação
de doença profissional ou ocupacional que tenha correlação com a
execução da prestação de serviços após a extinção do contrato.
Necessário se faz, contudo, que tenha havido afastamento do
trabalho proveniente de atestado ou auxílio-doença, espécie 31, por
prazo superior a 15 dias, sob pena de tratamento desigual com
casos em que a doença ocupacional ou acidente de trabalho são
incontestes.
Ora, existem casos de induvidosa ocorrência de acidente ou mesmo
de doença ocupacional em que não há necessidade de afastamento
do trabalho ou quando tal ocorre o prazo não supera 15 dias e,
nestes, o empregado não é portador de estabilidade.
O Colendo TST, ao editar a Súmula referida, pretendeu garantir
aqueles empregados que se afastaram do trabalho por atestado
médico ou benefício previdenciário, espécie 31, por prazo superior a
15 dias, e que posteriormente tivessem obtido reconhecimento
judicial de patologia de natureza ocupacional, pudessem ser
beneficiários da garantia provisória de emprego.
Necessário que seja considerado, dentro do contexto processual,
além do reconhecimento posterior do nexo de causalidade entre a
doença do empregado e o trabalho desenvolvido na empresa, se tal
patologia foi de tamanha repercussão que poderia gerar
afastamento do empregado.
Tais fatos devem ser extraídos da perícia já realizada e, se houver,
de outros elementos probatórios contidos nos autos.
No caso, restou constatado na perícia, realizada em 15/09/2022,
após a rescisão contratual, que o autor não se encontrava com
reduções temporárias ou definitivas da capacidade cinésico
funcional, pois o periciado apresenta amplitude de movimento
articular, força muscular, resistência muscular ativa normais para os
segmentos corporais avaliados, deambulação e mudança de
decúbito normais, por fim não há bloqueios articulares, bem como,
em que pese relatar queixas de dores nos ombros, no momento
sintomas não incapacitantes que podem representar processo
fisiopatológico inflamatório revertido por tratamento conservador ou
afastamento de agente etiológico físico.
Concluiu ainda o perito que o periciado no momento do exame
pericial não apresenta sintomas clínicos incapacitantes, logo
apresenta aptidão para o desempenho das atividades laborais
outrora exercidas para a requerida como também para quaisquer
outras compatíveis com seu perfil intelectual e físico.
Conforme consta no laudo pericial, o reclamante não ficou sob
benefício previdenciário com prazo superior a 15 dias.
Com efeito, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/914, "o segurado
que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo
de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente", sendo,
portanto, irrelevante a percepção de benefício na espécie 31 ou 91.
Neste contexto, conforme se infere da ficha de registro de
empregados no ID 23f3c1b, não há nos autos notícias de que tenha
ficado com redução da capacidade laborativa, capaz de gerar
afastamento por mais de 15 dias, ou incapaz para o trabalho, após
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
referida data.
Logo, também por este ponto de vista, não haveria direito à
estabilidade no emprego, considerando que o autor não logrou
comprovar estar com incapacidade laborativa durante o período de
1 ano que antecedeu sua demissão.
Nessa senda e bem analisando a exegese do verbete sumular
invocado pelo reclamante para lhe garantir o direito à indenização
prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, não se pode considerar que
qualquer doença, ainda que reconhecidamente relacionada ao
trabalho após o desenlace contratual, possa gerar a estabilidade
desejada ou respectiva indenização pecuniária.
Oportuno pontuar que a finalidade da estabilidade provisória é
garantir ao trabalhador, afastado das suas atividades laborativas em
virtude de doença ocupacional grave incapacitante, direito a retomar
seu ofício e nele permanecer, munido de sua fonte de renda, pelo
período de 1 ano após o término do benefício previdenciário,
especialmente porque dificilmente o trabalhador, em processo de
restabelecimento da sua saúde, encontraria outro emprego, não se
podendo desampará-lo nessas condições, sendo esta uma das
vertentes da função social da livre iniciativa.
Seguindo esta lógica, um dos requisitos imprescindíveis para
configuração da doença do trabalho, para fins de concessão de
estabilidade provisória e indenização material correlata, é a
existência de incapacidade laborativa no momento anterior ou logo
após a demissão, conforme se infere do art. 20, II, §1º, c, da Lei
8.213/91, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que o autor
não estava impedido de trabalhar, embora com capacidade
reduzida.
Pensar diferente, seria atrair uma teratológica interpretação de que,
qualquer doença, mesmo aquelas de ínfima repercussão, deveriam
ser equiparadas àquelas que, por sua essência, receberam
tratamento diferenciado no art. 118 da Lei 8.213/91.
Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para excluir da
condenação o pagamento de indenização decorrente de
estabilidade provisória e julgar improcedente a reclamação
trabalhista.
Como o acessório segue a mesma sorte do principal, dou
provimento para excluir da condenação os reflexos deferidos na
sentença."
Como se pode observar, a Turma Julgadora inferiu, à luz do
disposto no art. 118 da Lei 8.213/1991 e Súmula nº 378, II, do TST,
ser necessário, para a concessão do direito à estabilidade
acidentária e respectiva indenização, que o empregado tivesse se
afastado do serviço por mais de 15 dias, situação esta não
verificada nos autos.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
constitucionais e legais mencionados pelo recorrente.
Além disso, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST
Desse modo, torna-se inviável o seguimento do apelo.
DA VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alegações:
a) art. 5º, inciso XXIII, 170, III e 193, da CF;
A parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, no tocante ao tema em análise, conforme exige o
art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Mesmo que se trate de temas correlatos, é necessário transcrever,
em cada tópico do recurso, o trecho do acórdão que trata sobre a
tese impugnada, com a correspondente fundamentação.
Segue julgado do TST sobre esse pressuposto formal, representada
pela sua respectiva ementa:
"[…] DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS . DANOS
MORAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I E
III, DA CLT . A parte recorrente transcreveu no recurso de revista o
inteiro teor do acórdão recorrido nos temas em debate, com
destaques em determinados trechos . Todavia, não foi preenchido o
requisito do art. 896, § 1 . º-A, I e III, da CLT, pois procedeu à
transcrição dos temas objeto de insurgência em bloco, e apenas no
início das razões recursais . De fato, esta Corte entende que a
transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no
final das razões do recurso, não atende à exigência, sendo
necessário que a parte promova a correlação das teses
discutidas. Com efeito, a redação do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT
exige que a demonstração de violação de lei ou da Constituição
Federal, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial seja
feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a
correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que
aquele ponto da decisão implica violação de lei ou da Constituição
Federal ou diverge de outro julgado. Para cada pretensão
recursal, deve a parte formular tópico próprio com as
transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não
podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por
deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para
cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que
os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
descumpriu o art. 896, § 1 . º-A, I e III, da CLT neste particular.
Agravo não provido" (Ag-AIRR-10129-22.2021.5.15.0055, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).
Desse modo, o conhecimento do presente apelo se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na norma legal ora tratada.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000399-17.2023.5.13.0008
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ERISON DA SILVA SOUSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930001e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso ( acórdão publicado em 15.02.2024 - id
f9fbfda; recurso apresentado em 27.02.2024 - id 8e9bbb2)
Representação processual regular ( id 098c6b6)
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - id b3a4382).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO
EMPREGO.
Alegações:
a)violação ao inciso II, da Súmula 378, do TST;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que o acórdão afrontou o disposto na Súmula
378, II, do TST, impondo requisitos não estabelecidos para
concessão da estabilidade provisória decorrente de doença
ocupacional reconhecida judicialmente após o fim do contrato de
trabalho.
A turma Julgadora, aos examinar os elementos probatórios
constantes dos autos, decidiu (id 5a8519c):
"A Súmula em questão reconhece a possibilidade de constatação
de doença profissional ou ocupacional que tenha correlação com a
execução da prestação de serviços após a extinção do contrato.
Necessário se faz, contudo, que tenha havido afastamento do
trabalho proveniente de atestado ou auxílio-doença, espécie 31, por
prazo superior a 15 dias, sob pena de tratamento desigual com
casos em que a doença ocupacional ou acidente de trabalho são
incontestes.
Ora, existem casos de induvidosa ocorrência de acidente ou mesmo
de doença ocupacional em que não há necessidade de afastamento
do trabalho ou quando tal ocorre o prazo não supera 15 dias e,
nestes, o empregado não é portador de estabilidade.
O Colendo TST, ao editar a Súmula referida, pretendeu garantir
aqueles empregados que se afastaram do trabalho por atestado
médico ou benefício previdenciário, espécie 31, por prazo superior a
15 dias, e que posteriormente tivessem obtido reconhecimento
judicial de patologia de natureza ocupacional, pudessem ser
beneficiários da garantia provisória de emprego.
Necessário que seja considerado, dentro do contexto processual,
além do reconhecimento posterior do nexo de causalidade entre a
doença do empregado e o trabalho desenvolvido na empresa, se tal
patologia foi de tamanha repercussão que poderia gerar
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
afastamento do empregado.
Tais fatos devem ser extraídos da perícia já realizada e, se houver,
de outros elementos probatórios contidos nos autos.
No caso, restou constatado na perícia, realizada em 15/09/2022,
após a rescisão contratual, que o autor não se encontrava com
reduções temporárias ou definitivas da capacidade cinésico
funcional, pois o periciado apresenta amplitude de movimento
articular, força muscular, resistência muscular ativa normais para os
segmentos corporais avaliados, deambulação e mudança de
decúbito normais, por fim não há bloqueios articulares, bem como,
em que pese relatar queixas de dores nos ombros, no momento
sintomas não incapacitantes que podem representar processo
fisiopatológico inflamatório revertido por tratamento conservador ou
afastamento de agente etiológico físico.
Concluiu ainda o perito que o periciado no momento do exame
pericial não apresenta sintomas clínicos incapacitantes, logo
apresenta aptidão para o desempenho das atividades laborais
outrora exercidas para a requerida como também para quaisquer
outras compatíveis com seu perfil intelectual e físico.
Conforme consta no laudo pericial, o reclamante não ficou sob
benefício previdenciário com prazo superior a 15 dias.
Com efeito, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/914, "o segurado
que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo
de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente", sendo,
portanto, irrelevante a percepção de benefício na espécie 31 ou 91.
Neste contexto, conforme se infere da ficha de registro de
empregados no ID 23f3c1b, não há nos autos notícias de que tenha
ficado com redução da capacidade laborativa, capaz de gerar
afastamento por mais de 15 dias, ou incapaz para o trabalho, após
referida data.
Logo, também por este ponto de vista, não haveria direito à
estabilidade no emprego, considerando que o autor não logrou
comprovar estar com incapacidade laborativa durante o período de
1 ano que antecedeu sua demissão.
Nessa senda e bem analisando a exegese do verbete sumular
invocado pelo reclamante para lhe garantir o direito à indenização
prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, não se pode considerar que
qualquer doença, ainda que reconhecidamente relacionada ao
trabalho após o desenlace contratual, possa gerar a estabilidade
desejada ou respectiva indenização pecuniária.
Oportuno pontuar que a finalidade da estabilidade provisória é
garantir ao trabalhador, afastado das suas atividades laborativas em
virtude de doença ocupacional grave incapacitante, direito a retomar
seu ofício e nele permanecer, munido de sua fonte de renda, pelo
período de 1 ano após o término do benefício previdenciário,
especialmente porque dificilmente o trabalhador, em processo de
restabelecimento da sua saúde, encontraria outro emprego, não se
podendo desampará-lo nessas condições, sendo esta uma das
vertentes da função social da livre iniciativa.
Seguindo esta lógica, um dos requisitos imprescindíveis para
configuração da doença do trabalho, para fins de concessão de
estabilidade provisória e indenização material correlata, é a
existência de incapacidade laborativa no momento anterior ou logo
após a demissão, conforme se infere do art. 20, II, §1º, c, da Lei
8.213/91, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que o autor
não estava impedido de trabalhar, embora com capacidade
reduzida.
Pensar diferente, seria atrair uma teratológica interpretação de que,
qualquer doença, mesmo aquelas de ínfima repercussão, deveriam
ser equiparadas àquelas que, por sua essência, receberam
tratamento diferenciado no art. 118 da Lei 8.213/91.
Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para excluir da
condenação o pagamento de indenização decorrente de
estabilidade provisória e julgar improcedente a reclamação
trabalhista.
Como o acessório segue a mesma sorte do principal, dou
provimento para excluir da condenação os reflexos deferidos na
sentença."
Como se pode observar, a Turma Julgadora inferiu, à luz do
disposto no art. 118 da Lei 8.213/1991 e Súmula nº 378, II, do TST,
ser necessário, para a concessão do direito à estabilidade
acidentária e respectiva indenização, que o empregado tivesse se
afastado do serviço por mais de 15 dias, situação esta não
verificada nos autos.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
constitucionais e legais mencionados pelo recorrente.
Além disso, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST
Desse modo, torna-se inviável o seguimento do apelo.
DA VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alegações:
a) art. 5º, inciso XXIII, 170, III e 193, da CF;
A parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, no tocante ao tema em análise, conforme exige o
art. 896, §1º-A, I, da CLT.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Mesmo que se trate de temas correlatos, é necessário transcrever,
em cada tópico do recurso, o trecho do acórdão que trata sobre a
tese impugnada, com a correspondente fundamentação.
Segue julgado do TST sobre esse pressuposto formal, representada
pela sua respectiva ementa:
"[…] DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS . DANOS
MORAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I E
III, DA CLT . A parte recorrente transcreveu no recurso de revista o
inteiro teor do acórdão recorrido nos temas em debate, com
destaques em determinados trechos . Todavia, não foi preenchido o
requisito do art. 896, § 1 . º-A, I e III, da CLT, pois procedeu à
transcrição dos temas objeto de insurgência em bloco, e apenas no
início das razões recursais . De fato, esta Corte entende que a
transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no
final das razões do recurso, não atende à exigência, sendo
necessário que a parte promova a correlação das teses
discutidas. Com efeito, a redação do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT
exige que a demonstração de violação de lei ou da Constituição
Federal, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial seja
feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a
correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que
aquele ponto da decisão implica violação de lei ou da Constituição
Federal ou diverge de outro julgado. Para cada pretensão
recursal, deve a parte formular tópico próprio com as
transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não
podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por
deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para
cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que
os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto,
descumpriu o art. 896, § 1 . º-A, I e III, da CLT neste particular.
Agravo não provido" (Ag-AIRR-10129-22.2021.5.15.0055, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).
Desse modo, o conhecimento do presente apelo se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na norma legal ora tratada.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000154-21.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FAST SHOP S.A
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE LUCAS DO NASCIMENTO
NOGUEIRA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO FAST SHOP S.A
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO LUCAS DO NASCIMENTO
NOGUEIRA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAST SHOP S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15dd570
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA FAST SHOP S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.02.2023 - ID.
3b92399; recurso apresentado em 26.02.2021 - ID. f4fd247).
Entrementes, o recurso não pode ser conhecido, por irregularidade
de representação processual não passível de saneamento,
vejamos.
Sobre o tema, o CPC de 2015 impôs uma nova sistemática
processual ao sistema jurídico, o que fez com que o TST
modificasse sua Súmula nº 383, acrescentando-lhe a possibilidade
de regularização da representação na fase recursal, nos seguintes
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
termos:
“SÚMULA Nº 383 do TST – RECURSO. MANDATO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS.
104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) –
Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração
juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo
mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015),
admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba
a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do
recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.
Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se
conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase
recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos
autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso
designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso,
se a providência couber ao recorrente, ou determinará o
desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao
recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).”
Da exegese literal do item I da citada súmula, extrai-se que o
advogado que recorre sem procuração tem o prazo de cinco dias
para regularizar a representação processual, independentemente de
intimação, a contar da interposição do apelo.
No caso em apreço, a advogada TATIANE DE CICCO
NASCIMBEM CHADID, OAB-PB 24.978-A, signatária do recurso de
revista em apreço (ID. f4fd247), não detém procuração, tampouco
substabelecimento nos autos em seu nome.
Saliento que não se configurou mandato tácito, visto que a referida
causídica não compareceu a nenhuma audiência acompanhando a
recorrente. Nesse particular, a mera prática de ato processual, a
exemplo da interposição de recurso, não faz as vezes de mandato
tácito.
Ademais, a mencionada patrona não cuidou de regularizar o hiato
na representação processual, no prazo de cinco dias, a contar da
interposição do presente apelo revisional, o que deveria ter feito,
independentemente de intimação, nos termos da Súmula nº 383, I,
do TST.
Por conseguinte, verifico que o conhecimento do presente recurso
de revista resta prejudicado, em face da flagrante irregularidade de
representação não passível de saneamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do
Trabalho:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO
ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. O recurso ordinário
interposto pelo impetrante foi subscrito eletronicamente por
advogado que não estava habilitado por procuração ou
substabelecimento no momento da interposição do apelo. Na forma
da legislação processual em vigor, a compreensão da Súmula 383,
II, do TST é no sentido da concessão de prazo de 5 (cinco) dias à
parte para sanar a irregularidade de representação quando o vício
for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos
autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de
segurança, a hipótese dos autos não se enquadra nas
excepcionalidades previstas no art. 104 do CPC/2015. Precedentes.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRO:
1545820195170000, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de
Julgamento: 05/05/2020, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AUSÊNCIA DE MANDATO
DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da
reclamante. Manteve o acórdão regional pelo qual não se conheceu
do recurso ordinário, interposto sob a égide do CPC de 2015, por
irregularidade de representação. 2. Conforme registra a nova
redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "RECURSO.
MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE
2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por
advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua
interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104
do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente
de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a
interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante
despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato
praticado e não se conhece do recurso". 3.No caso, tal como consta
dos acórdãos regional e turmário, no momento da interposição do
recurso ordinário, o subscritor do apelo não possuía procuração nos
autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito,
nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC.
4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou
substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação
do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de
poderes ao subscritor do apelo denegado, não se concede prazo
para saneamento da irregularidade. Agravo interno conhecido e
desprovido. (Ag-E-RR -10835-68.2015.5.03.0113, Relator Ministro:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
13/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 19/12/2018).
Logo, em razão da irregularidade de representação processual
acima mencionada (inexistência de instrumento procuratório) e do
arrazoado acima delineado, o conhecimento do recurso de revista
em tela resta prejudicado.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0001121-33.2019.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO FILHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVANTE ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO THAIS DE CASSIA VASCONCELOS
DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3cc305
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/02/2024 – ID.
5cca914; recurso apresentado em 26/02/2024 – ID. 8063e23).
Regular a representação processual (ID. 75f483a e 5e41a58).
Dispensada a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II da CLT).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio
TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CAUTELAR DE ARRESTO DE NUMERÁRIOS.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LXXIV da CF.
A recorrente alega que a decisão de arresto de numerários nas
contas bancárias dos sócios, proferida por ocasião da instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é nula,
porque desprovida de fundamentação idônea e adotada antes da
conclusão do referido incidente.
Acerca do tema, assim decidiu o colegiado (ID. 33B6187 – fls. 579):
“ Resta claro que o Juiz traz, em sua decisão, fundamento para a
adoção da medida cautelar, julgando necessária para tentar garantir
a eficácia da medida constritiva. Tal iniciativa fundada no tempo já
decorrido e no fato de o crédito ser de natureza alimentar, encontra
amparo no artigo 301 do CPC.
A esse respeito, a CLT traz previsão específica, como segue:
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a
137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de
Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do
§ 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017)
II – na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente
instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
de 2017)
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem
prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de
que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil) (grifo nosso)
Por fim, registra-se que apesar da determinação do Juízo para o
bloqueio dos bens dos sócios, este não foi efetivado, não constando
dos autos qualquer pesquisa destes bens por meio dos sistemas
conveniados.
Diante de tais circunstâncias, julgo que há fundamento para manter
a decisão da primeira instância, que adotando o poder geral de
cautela, com vistas a satisfação do crédito, iniciou as medidas
constritivas em face dos sócios em paralelo com a tramitação do
IDPJ.
Pontue-se, por fim, que após a decisão do IDPJ, havendo
insatisfação do sócio com o direcionamento da execução em seu
desfavor, pode apresentar o competente recurso, inclusive
discutindo a legalidade de medidas constritivas eventualmente
realizadas.
Assim, diante do contexto posto, há de ser negado provimento ao
presente agravo de petição, devendo os autos, após o trânsito em
julgado desta decisão, retornarem ao juízo de origem, para
proferimento de decisão acerca do IDPJ e prosseguimento da
execução.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos dispositivos
constitucionais invocados.
A Turma, quando da análise da questão, assentou que “o Juiz traz,
em sua decisão, fundamento para a adoção da medida cautelar,
julgando necessária para tentar garantir a eficácia da medida
constritiva”, bem como que a “iniciativa fundada no tempo já
decorrido e no fato de o crédito ser de natureza alimentar, encontra
amparo no artigo 301 do CPC.”
Vê-se, pois, que, sob a alegação de violação constitucional, o
recorrente, insatisfeito com o entendimento da Turma, busca
revolver matéria fática e, nesse sentido, uma suposta modificação
na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST,
inviabilizando o manejo e seguimento do presente recurso de
revista.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
Na hipótese vertente, a recorrente não prequestionou o tema “
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA”, nas razões de recurso, razão
pela qual não foi adotada tese explícita acerca da matéria.
Nesse contexto, não tendo sido adotada, no acórdão recorrido, tese
explícita sobre o tema em apreço, inviável a sua análise, conforme
inteligência da Súmula 297 do TST.
Inviável, pois, o conhecimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000437-78.2023.5.13.0024
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ELISABETE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RECORRIDO LIVETECH MANAIRA TELEFONIA
COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c51046
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA CLARO S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em ambos os efeitos:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 43
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso de revista, de forma expressa, a legislação
prevê que este é “dotado de efeito apenas devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), razão pela qual não há como conceder o efeito
suspensivo pretendido pelo recorrente.
Indefiro, pois, a pretensão recursal.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 15.02.2024 – ID.d1deef7; recurso
apresentado tempestivamente em 27.02.2024 – ID. 8f75f66.
Representação processual regular - ID. 4987bc9; ace8bbc
Preparo satisfeito (IDs. 511f042; e46575f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF;
b) contrariedade à Súmula 331 do TST; e
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora acerca da matéria deliberou:
Em sede de contestação (ID. 02b7912) TELEFONICA BRASIL S.A.
alega que realizou um contrato mercantil de distribuição, enquanto a
segunda reclamada CLARO S/A (ID. d26bc87), informa que fez um
contrato de representação/agente comercial autorizado.
O objeto do "Contrato de Distribuição" realizado entre a terceira e
primeira reclamadas consistia no desenvolvimento de "todas as
atividades vinculadas à promoção e comercialização dos mesmos,
bem como as tarefas relacionadas com a sua contratação pelo
Cliente, às relações com este último e o seu correto atendimento, e
quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes
à execução do presente Contrato nas áreas de atuação indicadas
expressamente pela VIVO" (ID. 0a94b0c).
Da análise do referido acordo, verifica-se, claramente, que a
primeira reclamada realizava serviços essenciais aos fins
econômicos visados pela 3ª reclamada. Nesse contexto, a mera
denominação atribuída pelas empresas ao contrato, logicamente,
não possui o condão de afastar a atuação da TELEFÔNICA como
típica tomadora dos serviços do reclamante, ainda que por empresa
interposta.
O mesmo raciocínio se aplica ao contrato celebrado entre a
segunda e quarta reclamadas, visto que o objeto refere-se a
"atuação coordenada de atividades visando a comercialização dos
produtos da CLARO (ID. d7ac4c8).
Portanto, embora denominado "Contrato de Distribuição" ou
"Contrato de Representação", tratam-se de contratos visando à
prestação de serviços. Ou seja, os produtos distribuídos pelas duas
primeiras rés (empregadoras do autor) são a própria prestação de
serviços ínsitos à comercialização de produtos de telefonia da
Telefônica Brasil S.A e Claro.
O trabalho da reclamante era prestado de forma exclusiva à
tomadora dos serviços, e toda a identificação da trabalhadora era
composta com a logomarca da referida empresa, inclusive crachá e
uniforme, como se pode ver das fotos inseridas nos autos.
Nesse caso, para o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária, nos moldes idealizados no Direito do Trabalho, é
suficiente a constatação de que a força laboral do trabalhador foi
utilizada em benefício da atividade produtiva da tomadora dos
serviços, em uma relação triangular.
O entendimento jurisprudencial do TST, cristalizado na Súmula 331,
em seu inciso VI, estabelece que "a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral".
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
O art. 896, § 9º, da CLT dispõe que “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se em consonância com a Súmula 331, VI, do
TST, obstaculizando a revisão, ainda que por divergência
jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CLARO S.A.
Denego seguimento ao recurso.
RECURSO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Requer que todas as publicações/notificações/intimações sejam
realizadas exclusivamente em nome da advogada Carla Elisângela
f. a. Teixeira, inscrita na OAB/PE 18.855 com endereço constante
nos autos.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 44
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Defiro o pedido. Encaminhe-se à SEGEPE para as providências
cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/02/2024 - ID.
d1deef7; recurso interposto em 25/02/2024 - ID. d1d50dc).
Regular a representação processual (ID. 2bc36a9).
Preparo regular (Custas - Id. 8a14bd4; depósito recursal via seguro
garantia - Ids. 20603a7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV, LV, da CF;
b) violação aos arts. 593 e 710 do CC; art. 1º da Lei nº 4886/1965;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST; e
d) divergência jurisprudencial.
A matéria foi decidida por este Regional nos termos seguintes:
O objeto do "Contrato de Distribuição" realizado entre a terceira e
primeira reclamadas consistia no desenvolvimento de "todas as
atividades vinculadas à promoção e comercialização dos mesmos,
bem como as tarefas relacionadas com a sua contratação pelo
Cliente, às relações com este último e o seu correto atendimento, e
quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes
à execução do presente Contrato nas áreas de atuação indicadas
expressamente pela VIVO" (ID. 0a94b0c).
Da análise do referido acordo, verifica-se, claramente, que a
primeira reclamada realizava serviços essenciais aos fins
econômicos visados pela 3ª reclamada. Nesse contexto, a mera
denominação atribuída pelas empresas ao contrato, logicamente,
não possui o condão de afastar a atuação da TELEFÔNICA como
típica tomadora dos serviços do reclamante, ainda que por empresa
interposta.
O mesmo raciocínio se aplica ao contrato celebrado entre a
segunda e quarta reclamadas, visto que o objeto refere-se a
"atuação coordenada de atividades visando a comercialização dos
produtos da CLARO (ID. d7ac4c8).
Portanto, embora denominado "Contrato de Distribuição" ou
"Contrato de Representação", tratam-se de contratos visando à
prestação de serviços. Ou seja, os produtos distribuídos pelas duas
primeiras rés (empregadoras do autor) são a própria prestação de
serviços ínsitos à comercialização de produtos de telefonia da
Telefônica Brasil S.A e Claro.
O trabalho da reclamante era prestado de forma exclusiva à
tomadora dos serviços, e toda a identificação da trabalhadora era
composta com a logomarca da referida empresa, inclusive crachá e
uniforme, como se pode ver das fotos inseridas nos autos.
Nesse caso, para o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária, nos moldes idealizados no Direito do Trabalho, é
suficiente a constatação de que a força laboral do trabalhador foi
utilizada em benefício da atividade produtiva da tomadora dos
serviços, em uma relação triangular.
O entendimento jurisprudencial do TST, cristalizado na Súmula 331,
em seu inciso VI, estabelece que "a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral".
Veja-se que não se faz nenhuma ressalva quanto à licitude da
terceirização de mão de obra é lícita ou ilícita, bastando que fique
demonstrado, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo
empregador, que a tomadora tenha participado da relação
processual e que conste também do título executivo judicial.
A mencionada responsabilização também é reconhecida pelo STF,
segundo o precedente da ADPF 324, assim como pelo próprio
ordenamento jurídico (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei n.
6.019/1974, com a redação dada pela Lei 13.429/2017).
Registro, por necessário, que a exclusividade dos serviços
prestados à tomadora não é premissa válida para afastar a
responsabilidade subsidiária, pois não há essa exigência na lei ou
na diretriz jurisprudencial 331 do TST.
O que é relevante aferir é se a empresa chamada a responder pelo
crédito trabalhista se beneficiou da mão de obra do trabalhador e
em qual período isso aconteceu, o que foi devidamente delimitado
na petição inicial, matéria que nem sequer foi impugnada de forma
específica pela recorrente.
Cito precedentes em relação à matéria no âmbito das Turmas, na
forma a seguir:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CLARO S.A.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
TOMADOR DE SERVIÇOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. A
empresa tomadora dos serviços é responsável, subsidiariamente,
pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela
prestadora dos serviços, com esteio no que dispõe a Constituição
Federal (art. 7º, IV e X), bem como da preservação dos negócios
jurídicos por sua interpretação segundo a boa-fé, ditada no art. 113
do Código Civil e, ainda, com amparo na Súmula nº 331, IV do C.
TST. Na hipótese, não subsiste a alegação de que a relação entre
as empresas era meramente empresarial/comercial, pois evidenciou
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 45
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
-se a contratação de empresa interposta para a venda de seus
produtos junto ao consumidor final. Logo, não se afigura possível
afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, em relação a
todos os créditos do reclamante. Recurso a que se nega
provimento. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000267-10.2021.5.13.0014, Redator(a):
Desembargador(a) Carlos Coelho De Miranda Freire, Julgamento:
08/11/2022, Publicação: DJe 14/11/2022
RECURSO DA RECLAMADA CLARO S.A. TERCEIRIZAÇÃO
LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. Constatado que o labor efetuado pela
reclamante, como contratada por empresa prestadora de serviços,
beneficiou diretamente a tomadora, deve esta responder
subsidiariamente pelo objeto da condenação, de acordo com a Tese
de Repercussão Geral 725 do STF e Súmula 331 do TST. (TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000111-
29.2020.5.13.0023, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 10/08/2021, Publicação: DJe
16/08/2021)
A responsabilização envolve todos os direitos trabalhistas
inadimplidos pelo empregador principal, e não somente as parcelas
trabalhistas de natureza salarial (art. 5º-A, § 5º, Lei nº 6.019/1974 e
Súmula 331, IV, do TST).
Portanto, reformo a sentença de primeiro grau para condenar as
reclamadas TELEFÔNICA BRASIL S.A. e CLARO S.A., de forma
subsidiária, nas verbas impostas na sentença.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
O art. 896, § 9º, da CLT dispõe que “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se em consonância com a Súmula 331, VI, do
TST, obstaculizando a revisão, ainda que por divergência
jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000437-78.2023.5.13.0024
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ELISABETE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RECORRIDO LIVETECH MANAIRA TELEFONIA
COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- ELISABETE PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c51046
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA CLARO S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Em relação ao recurso de revista, de forma expressa, a legislação
prevê que este é “dotado de efeito apenas devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), razão pela qual não há como conceder o efeito
suspensivo pretendido pelo recorrente.
Indefiro, pois, a pretensão recursal.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 15.02.2024 – ID.d1deef7; recurso
apresentado tempestivamente em 27.02.2024 – ID. 8f75f66.
Representação processual regular - ID. 4987bc9; ace8bbc
Preparo satisfeito (IDs. 511f042; e46575f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF;
b) contrariedade à Súmula 331 do TST; e
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora acerca da matéria deliberou:
Em sede de contestação (ID. 02b7912) TELEFONICA BRASIL S.A.
alega que realizou um contrato mercantil de distribuição, enquanto a
segunda reclamada CLARO S/A (ID. d26bc87), informa que fez um
contrato de representação/agente comercial autorizado.
O objeto do "Contrato de Distribuição" realizado entre a terceira e
primeira reclamadas consistia no desenvolvimento de "todas as
atividades vinculadas à promoção e comercialização dos mesmos,
bem como as tarefas relacionadas com a sua contratação pelo
Cliente, às relações com este último e o seu correto atendimento, e
quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes
à execução do presente Contrato nas áreas de atuação indicadas
expressamente pela VIVO" (ID. 0a94b0c).
Da análise do referido acordo, verifica-se, claramente, que a
primeira reclamada realizava serviços essenciais aos fins
econômicos visados pela 3ª reclamada. Nesse contexto, a mera
denominação atribuída pelas empresas ao contrato, logicamente,
não possui o condão de afastar a atuação da TELEFÔNICA como
típica tomadora dos serviços do reclamante, ainda que por empresa
interposta.
O mesmo raciocínio se aplica ao contrato celebrado entre a
segunda e quarta reclamadas, visto que o objeto refere-se a
"atuação coordenada de atividades visando a comercialização dos
produtos da CLARO (ID. d7ac4c8).
Portanto, embora denominado "Contrato de Distribuição" ou
"Contrato de Representação", tratam-se de contratos visando à
prestação de serviços. Ou seja, os produtos distribuídos pelas duas
primeiras rés (empregadoras do autor) são a própria prestação de
serviços ínsitos à comercialização de produtos de telefonia da
Telefônica Brasil S.A e Claro.
O trabalho da reclamante era prestado de forma exclusiva à
tomadora dos serviços, e toda a identificação da trabalhadora era
composta com a logomarca da referida empresa, inclusive crachá e
uniforme, como se pode ver das fotos inseridas nos autos.
Nesse caso, para o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária, nos moldes idealizados no Direito do Trabalho, é
suficiente a constatação de que a força laboral do trabalhador foi
utilizada em benefício da atividade produtiva da tomadora dos
serviços, em uma relação triangular.
O entendimento jurisprudencial do TST, cristalizado na Súmula 331,
em seu inciso VI, estabelece que "a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral".
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
O art. 896, § 9º, da CLT dispõe que “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se em consonância com a Súmula 331, VI, do
TST, obstaculizando a revisão, ainda que por divergência
jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CLARO S.A.
Denego seguimento ao recurso.
RECURSO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Requer que todas as publicações/notificações/intimações sejam
realizadas exclusivamente em nome da advogada Carla Elisângela
f. a. Teixeira, inscrita na OAB/PE 18.855 com endereço constante
nos autos.
Defiro o pedido. Encaminhe-se à SEGEPE para as providências
cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/02/2024 - ID.
d1deef7; recurso interposto em 25/02/2024 - ID. d1d50dc).
Regular a representação processual (ID. 2bc36a9).
Preparo regular (Custas - Id. 8a14bd4; depósito recursal via seguro
garantia - Ids. 20603a7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV, LV, da CF;
b) violação aos arts. 593 e 710 do CC; art. 1º da Lei nº 4886/1965;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST; e
d) divergência jurisprudencial.
A matéria foi decidida por este Regional nos termos seguintes:
O objeto do "Contrato de Distribuição" realizado entre a terceira e
primeira reclamadas consistia no desenvolvimento de "todas as
atividades vinculadas à promoção e comercialização dos mesmos,
bem como as tarefas relacionadas com a sua contratação pelo
Cliente, às relações com este último e o seu correto atendimento, e
quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes
à execução do presente Contrato nas áreas de atuação indicadas
expressamente pela VIVO" (ID. 0a94b0c).
Da análise do referido acordo, verifica-se, claramente, que a
primeira reclamada realizava serviços essenciais aos fins
econômicos visados pela 3ª reclamada. Nesse contexto, a mera
denominação atribuída pelas empresas ao contrato, logicamente,
não possui o condão de afastar a atuação da TELEFÔNICA como
típica tomadora dos serviços do reclamante, ainda que por empresa
interposta.
O mesmo raciocínio se aplica ao contrato celebrado entre a
segunda e quarta reclamadas, visto que o objeto refere-se a
"atuação coordenada de atividades visando a comercialização dos
produtos da CLARO (ID. d7ac4c8).
Portanto, embora denominado "Contrato de Distribuição" ou
"Contrato de Representação", tratam-se de contratos visando à
prestação de serviços. Ou seja, os produtos distribuídos pelas duas
primeiras rés (empregadoras do autor) são a própria prestação de
serviços ínsitos à comercialização de produtos de telefonia da
Telefônica Brasil S.A e Claro.
O trabalho da reclamante era prestado de forma exclusiva à
tomadora dos serviços, e toda a identificação da trabalhadora era
composta com a logomarca da referida empresa, inclusive crachá e
uniforme, como se pode ver das fotos inseridas nos autos.
Nesse caso, para o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária, nos moldes idealizados no Direito do Trabalho, é
suficiente a constatação de que a força laboral do trabalhador foi
utilizada em benefício da atividade produtiva da tomadora dos
serviços, em uma relação triangular.
O entendimento jurisprudencial do TST, cristalizado na Súmula 331,
em seu inciso VI, estabelece que "a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral".
Veja-se que não se faz nenhuma ressalva quanto à licitude da
terceirização de mão de obra é lícita ou ilícita, bastando que fique
demonstrado, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo
empregador, que a tomadora tenha participado da relação
processual e que conste também do título executivo judicial.
A mencionada responsabilização também é reconhecida pelo STF,
segundo o precedente da ADPF 324, assim como pelo próprio
ordenamento jurídico (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei n.
6.019/1974, com a redação dada pela Lei 13.429/2017).
Registro, por necessário, que a exclusividade dos serviços
prestados à tomadora não é premissa válida para afastar a
responsabilidade subsidiária, pois não há essa exigência na lei ou
na diretriz jurisprudencial 331 do TST.
O que é relevante aferir é se a empresa chamada a responder pelo
crédito trabalhista se beneficiou da mão de obra do trabalhador e
em qual período isso aconteceu, o que foi devidamente delimitado
na petição inicial, matéria que nem sequer foi impugnada de forma
específica pela recorrente.
Cito precedentes em relação à matéria no âmbito das Turmas, na
forma a seguir:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CLARO S.A.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
TOMADOR DE SERVIÇOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. A
empresa tomadora dos serviços é responsável, subsidiariamente,
pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela
prestadora dos serviços, com esteio no que dispõe a Constituição
Federal (art. 7º, IV e X), bem como da preservação dos negócios
jurídicos por sua interpretação segundo a boa-fé, ditada no art. 113
do Código Civil e, ainda, com amparo na Súmula nº 331, IV do C.
TST. Na hipótese, não subsiste a alegação de que a relação entre
as empresas era meramente empresarial/comercial, pois evidenciou
-se a contratação de empresa interposta para a venda de seus
produtos junto ao consumidor final. Logo, não se afigura possível
afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, em relação a
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 48
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
todos os créditos do reclamante. Recurso a que se nega
provimento. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000267-10.2021.5.13.0014, Redator(a):
Desembargador(a) Carlos Coelho De Miranda Freire, Julgamento:
08/11/2022, Publicação: DJe 14/11/2022
RECURSO DA RECLAMADA CLARO S.A. TERCEIRIZAÇÃO
LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. Constatado que o labor efetuado pela
reclamante, como contratada por empresa prestadora de serviços,
beneficiou diretamente a tomadora, deve esta responder
subsidiariamente pelo objeto da condenação, de acordo com a Tese
de Repercussão Geral 725 do STF e Súmula 331 do TST. (TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000111-
29.2020.5.13.0023, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 10/08/2021, Publicação: DJe
16/08/2021)
A responsabilização envolve todos os direitos trabalhistas
inadimplidos pelo empregador principal, e não somente as parcelas
trabalhistas de natureza salarial (art. 5º-A, § 5º, Lei nº 6.019/1974 e
Súmula 331, IV, do TST).
Portanto, reformo a sentença de primeiro grau para condenar as
reclamadas TELEFÔNICA BRASIL S.A. e CLARO S.A., de forma
subsidiária, nas verbas impostas na sentença.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
O art. 896, § 9º, da CLT dispõe que “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se em consonância com a Súmula 331, VI, do
TST, obstaculizando a revisão, ainda que por divergência
jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000640-25.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE NOE MACARIO ALMEIDA PADILHA
NETO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RECORRIDO M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECORRIDO TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4999dc
proferida nos autos.
RECORRENTE: NOE MACARIO ALMEIDA PADILHA NETO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 – ID.
51d6613; recurso apresentado em 26.02.2023 – ID. 14427c8).
Regular a representação processual (ID. dda65b4).
Preparo dispensado (justiça gratuita).
RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) violação ao art. 483, “c”, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Os trechos da decisão recorrida transcritos, nas razões recursais,
com o fim de consubstanciar o prequestionamento das
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 49
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
controvérsias objeto do recurso de revista, são os seguintes:
“Modalidade da rescisão contratual
O reclamante renova o pedido de reconhecimento da despedida por
falta grave do empregador pelo não fornecimento de EPIs
adequados, o que teria colocado sua saúde em risco de mal
considerável; alega ainda descumprimento contratual em razão do
não pagamento do adicional de insalubridade.
Entre outros requisitos, a despedida por culpa da empresa
pressupõe a falta do empregador enquadrada no art. 483 da CLT, a
gravidade da conduta, de tal forma a tornar insuportável a
continuidade do vínculo, e a imediatidade da reação.
De acordo com o art. 483, alíneas "a", "b", "c" e "d", da CLT,
constituem causas para o empregado considerar rescindido o
contrato de trabalho as seguintes, respectivamente: a exigência de
serviços superiores às suas forças; o tratamento com rigor
excessivo pelo empregador; a existência de perigo manifesto de mal
considerável ao empregado; ou o não cumprimento pelo
empregador de obrigações contratuais.
Vale destacar que, para a configuração da falta grave do
empregador, é necessário que da sua conduta resulte a
impossibilidade de manutenção do pacto laboral.
Desse modo, o reconhecimento da despedida indireta exige
comprovação de motivo que torne a continuidade do contrato de
trabalho insuportável ou excessivamente penosa ao trabalhador,
que, ponderando a necessidade de manutenção do posto de
trabalho e da renda dele advinda, prefira se sujeitar ao desemprego.
Todavia, não é este o caso dos autos.
Quanto ao adicional de insalubridade, como é sabido, somente é
devido quando o trabalhador é submetido a condições nocivas à
sua saúde, sem adequada proteção. Portanto, a parcela não
decorre apenas do fato de existir um contrato de trabalho, mas sim
de uma circunstância prejudicial no ambiente laboral, devidamente
apurada em perícia técnica.
No caso em análise, a referida parcela somente foi reconhecida em
juízo, após a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT.
Assim, o descumprimento da obrigação de pagar adicional de
insalubridade, neste caso, não constitui falta grave do empregador
apta a ensejar o rompimento do vínculo trabalhista.
É certo que o trabalho em ambiente insalubre sem equipamentos
necessários e sem pagamento do respectivo adicional é uma
transgressão trabalhista, mas como sua constatação depende de
levantamento em perícia técnica, a omissão patronal não é
suficiente para ancorar a pretendida reversão do pedido de
demissão em despedida indireta.
Nesse sentido, colaciono decisões do c. TST, com destaques
acrescidos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RESCISÃO
INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE SOMENTE FOI
RECONHECIDO EM JUÍZO. 1 - Deve ser reconhecida a
transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia
devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da
aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser
positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em
que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 -
O TRT entendeu que "Entretanto, reputo que a ausência de
pagamento do adicional de insalubridade no caso específico dos
autos, por si só, não enseja a declaração de rescisão indireta. A
controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da
existência do direito ao adicional de insalubridade foi dirimida em
Juízo, razão pela qual não é possível concluir que o empregador
tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de
justificar a rescisão indireta. O não pagamento do adicional de
insalubridade, embora configure um descumprimento contratual,
não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a ruptura do
contrato pela via oblíqua, na forma do art. 483 da CLT, quando não
inviabiliza a continuidade do pacto". g.n. 3 - No caso, constatou-se o
adicional de insalubridade em questão controvertida somente
reconhecida em juízo, e mesmo o agente insalubre - limpeza em
banheiro de grande circulação -, não tem previsão específica na lei,
resultando de construção jurisprudencial firmada sem caráter
vinculante nesta Corte superior. 4- Com efeito, deve ser mantida a
conclusão do TRT. Afasta-se, assim, a fundamentação jurídica
expendida pela parte agravante. 5- Agravo de instrumento a que se
nega provimento (TST - AIRR: 110914220195030025, Relator: Katia
Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 30/03/2022, 6ª Turma,
Data de Publicação: 01/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO
INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO EM
SENTENÇA COM AMPARO EM LAUDO PERICIAL. O Tribunal
Regional foi expresso no sentido de que não restaram comprovados
a sonegação do intervalo intrajornada, o alegado rigor excessivo no
tratamento do empregado, nem o nexo de causalidade entre a
doença do autor (hérnia umbilical) e o exercício de suas funções
junto à ré, além de consignar que houve o pagamento substancial
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 50
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
de horas extras. Verifica-se assim que, diferentemente do que alega
o reclamante, a tese do Tribunal Regional foi de que o não-
pagamento do adicional de insalubridade, espécie do gênero verbas
trabalhistas, não enseja o reconhecimento da rescisão indireta do
contrato de trabalho. O inadimplemento do adicional de
insalubridade, por si só, não enseja o reconhecimento de rescisão
indireta do contrato de trabalho, seja porque não se sabe o grau de
certeza do empregador quanto à sujeição à norma legal de forma
incontroversa, uma vez que a procedência do pedido geralmente
depende da análise do pedido de laudo pericial , seja porque, por se
tratar de salário-condição, o mesmo se torna indevido quando
cessadas as condições adversas de labor ou com a eliminação do
agente insalubre. Assim, para discutir eventual descumprimento
reiterado das obrigações contratuais com gravidade que determine
a rescisão indireta do contrato de trabalho seria necessária a
obrigação do pagamento do adicional, o que não ocorreu, pois a
verba somente foi deferida em sentença e com amparo em laudo
pericial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST -
AIRR: 10020270220165020614, Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Data de Julgamento: 20/11/2019, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 22/11/2019).
Não há no caderno processual elementos que autorizem apontar
como sendo de responsabilidade da empresa o rompimento do
contrato laboral entre as partes.
Assim, impõe-se manter a sentença que indeferiu o reconhecimento
da extinção contratual por culpa do empregador”.
O Tribunal concluiu, portanto, que o descumprimento da obrigação
de pagar adicional de insalubridade não constitui falta grave do
empregador apta a ensejar o rompimento do vínculo trabalhista, de
modo que a interpretação conferida não viola o art. 483, “c”, da
CLT.
Em relação aos arestos trazidos para o confronto de teses, a parte
não procedeu ao confronto analítico (comparação) entre a tese do
acórdão recorrido e cada um dos arestos paradigmas trazidos à
apreciação (Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar
exatamente o ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí
incluídos os aspectos fático-jurídicos relevantes.
Por isso, também não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000640-25.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE NOE MACARIO ALMEIDA PADILHA
NETO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RECORRIDO M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECORRIDO TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOE MACARIO ALMEIDA PADILHA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4999dc
proferida nos autos.
RECORRENTE: NOE MACARIO ALMEIDA PADILHA NETO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 – ID.
51d6613; recurso apresentado em 26.02.2023 – ID. 14427c8).
Regular a representação processual (ID. dda65b4).
Preparo dispensado (justiça gratuita).
RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) violação ao art. 483, “c”, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Os trechos da decisão recorrida transcritos, nas razões recursais,
com o fim de consubstanciar o prequestionamento das
controvérsias objeto do recurso de revista, são os seguintes:
“Modalidade da rescisão contratual
O reclamante renova o pedido de reconhecimento da despedida por
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
falta grave do empregador pelo não fornecimento de EPIs
adequados, o que teria colocado sua saúde em risco de mal
considerável; alega ainda descumprimento contratual em razão do
não pagamento do adicional de insalubridade.
Entre outros requisitos, a despedida por culpa da empresa
pressupõe a falta do empregador enquadrada no art. 483 da CLT, a
gravidade da conduta, de tal forma a tornar insuportável a
continuidade do vínculo, e a imediatidade da reação.
De acordo com o art. 483, alíneas "a", "b", "c" e "d", da CLT,
constituem causas para o empregado considerar rescindido o
contrato de trabalho as seguintes, respectivamente: a exigência de
serviços superiores às suas forças; o tratamento com rigor
excessivo pelo empregador; a existência de perigo manifesto de mal
considerável ao empregado; ou o não cumprimento pelo
empregador de obrigações contratuais.
Vale destacar que, para a configuração da falta grave do
empregador, é necessário que da sua conduta resulte a
impossibilidade de manutenção do pacto laboral.
Desse modo, o reconhecimento da despedida indireta exige
comprovação de motivo que torne a continuidade do contrato de
trabalho insuportável ou excessivamente penosa ao trabalhador,
que, ponderando a necessidade de manutenção do posto de
trabalho e da renda dele advinda, prefira se sujeitar ao desemprego.
Todavia, não é este o caso dos autos.
Quanto ao adicional de insalubridade, como é sabido, somente é
devido quando o trabalhador é submetido a condições nocivas à
sua saúde, sem adequada proteção. Portanto, a parcela não
decorre apenas do fato de existir um contrato de trabalho, mas sim
de uma circunstância prejudicial no ambiente laboral, devidamente
apurada em perícia técnica.
No caso em análise, a referida parcela somente foi reconhecida em
juízo, após a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT.
Assim, o descumprimento da obrigação de pagar adicional de
insalubridade, neste caso, não constitui falta grave do empregador
apta a ensejar o rompimento do vínculo trabalhista.
É certo que o trabalho em ambiente insalubre sem equipamentos
necessários e sem pagamento do respectivo adicional é uma
transgressão trabalhista, mas como sua constatação depende de
levantamento em perícia técnica, a omissão patronal não é
suficiente para ancorar a pretendida reversão do pedido de
demissão em despedida indireta.
Nesse sentido, colaciono decisões do c. TST, com destaques
acrescidos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RESCISÃO
INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE SOMENTE FOI
RECONHECIDO EM JUÍZO. 1 - Deve ser reconhecida a
transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia
devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da
aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser
positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em
que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 -
O TRT entendeu que "Entretanto, reputo que a ausência de
pagamento do adicional de insalubridade no caso específico dos
autos, por si só, não enseja a declaração de rescisão indireta. A
controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da
existência do direito ao adicional de insalubridade foi dirimida em
Juízo, razão pela qual não é possível concluir que o empregador
tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de
justificar a rescisão indireta. O não pagamento do adicional de
insalubridade, embora configure um descumprimento contratual,
não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a ruptura do
contrato pela via oblíqua, na forma do art. 483 da CLT, quando não
inviabiliza a continuidade do pacto". g.n. 3 - No caso, constatou-se o
adicional de insalubridade em questão controvertida somente
reconhecida em juízo, e mesmo o agente insalubre - limpeza em
banheiro de grande circulação -, não tem previsão específica na lei,
resultando de construção jurisprudencial firmada sem caráter
vinculante nesta Corte superior. 4- Com efeito, deve ser mantida a
conclusão do TRT. Afasta-se, assim, a fundamentação jurídica
expendida pela parte agravante. 5- Agravo de instrumento a que se
nega provimento (TST - AIRR: 110914220195030025, Relator: Katia
Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 30/03/2022, 6ª Turma,
Data de Publicação: 01/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO
INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO EM
SENTENÇA COM AMPARO EM LAUDO PERICIAL. O Tribunal
Regional foi expresso no sentido de que não restaram comprovados
a sonegação do intervalo intrajornada, o alegado rigor excessivo no
tratamento do empregado, nem o nexo de causalidade entre a
doença do autor (hérnia umbilical) e o exercício de suas funções
junto à ré, além de consignar que houve o pagamento substancial
de horas extras. Verifica-se assim que, diferentemente do que alega
o reclamante, a tese do Tribunal Regional foi de que o não-
pagamento do adicional de insalubridade, espécie do gênero verbas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
trabalhistas, não enseja o reconhecimento da rescisão indireta do
contrato de trabalho. O inadimplemento do adicional de
insalubridade, por si só, não enseja o reconhecimento de rescisão
indireta do contrato de trabalho, seja porque não se sabe o grau de
certeza do empregador quanto à sujeição à norma legal de forma
incontroversa, uma vez que a procedência do pedido geralmente
depende da análise do pedido de laudo pericial , seja porque, por se
tratar de salário-condição, o mesmo se torna indevido quando
cessadas as condições adversas de labor ou com a eliminação do
agente insalubre. Assim, para discutir eventual descumprimento
reiterado das obrigações contratuais com gravidade que determine
a rescisão indireta do contrato de trabalho seria necessária a
obrigação do pagamento do adicional, o que não ocorreu, pois a
verba somente foi deferida em sentença e com amparo em laudo
pericial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST -
AIRR: 10020270220165020614, Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Data de Julgamento: 20/11/2019, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 22/11/2019).
Não há no caderno processual elementos que autorizem apontar
como sendo de responsabilidade da empresa o rompimento do
contrato laboral entre as partes.
Assim, impõe-se manter a sentença que indeferiu o reconhecimento
da extinção contratual por culpa do empregador”.
O Tribunal concluiu, portanto, que o descumprimento da obrigação
de pagar adicional de insalubridade não constitui falta grave do
empregador apta a ensejar o rompimento do vínculo trabalhista, de
modo que a interpretação conferida não viola o art. 483, “c”, da
CLT.
Em relação aos arestos trazidos para o confronto de teses, a parte
não procedeu ao confronto analítico (comparação) entre a tese do
acórdão recorrido e cada um dos arestos paradigmas trazidos à
apreciação (Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar
exatamente o ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí
incluídos os aspectos fático-jurídicos relevantes.
Por isso, também não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001189-95.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MAYAGRE COSTA SCHAFER
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RECORRENTE ESPACO FISIO E PILATES CLINICA
DE FISIOTERAPIA LTDA - ME
ADVOGADO THAYNNA BATISTA DE
ALMEIDA(OAB: 26337/PB)
RECORRIDO ESPACO FISIO E PILATES CLINICA
DE FISIOTERAPIA LTDA - ME
ADVOGADO THAYNNA BATISTA DE
ALMEIDA(OAB: 26337/PB)
RECORRIDO MAYAGRE COSTA SCHAFER
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA
- ME
- MAYAGRE COSTA SCHAFER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 581911d
proferida nos autos.
RECORRENTE: ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE
FISIOTERAPIA LTDA - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.02.2024 – Id.
955225c; recurso apresentado em 27.02.2024 – Id. 5234c57).
Regular a representação processual (Id. 8bb6a2e).
Dispensado o preparo (concessão de justiça gratuita na sentença e
mantida no acórdão).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi observada
pela recorrente, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão
em suas razões recursais.
Segue julgado do Tribunal Superior do Trabalho tratando sobre
esse pressuposto intrínseco de admissibilidade:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 53
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ.
EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE
DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). CAIXAS
ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE
INTERFERÊNCIA DO ESTADO. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO
OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE
TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO.
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. […]. II. Faz-se presente o
pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art.
896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão
regional em que repousa o prequestionamento da matéria
impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer
combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato
confronto do trecho transcrito com as violações,
contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas
razões do recurso de revista. III. No caso vertente, irretocável a
decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do
pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do §
1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu,
nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da
fundamentação adotada pelo Tribunal Regional . IV. Não sendo
possível a individualização do problema de aplicação normativa
como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a
emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1048-
50.2019.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira
Valadao Lopes, DEJT 02/09/2022).
O recurso de revista, portanto, não atende ao disposto no art. 896, §
1º-A, da CLT e, por isso, não deve ser recebido.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001189-95.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MAYAGRE COSTA SCHAFER
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RECORRENTE ESPACO FISIO E PILATES CLINICA
DE FISIOTERAPIA LTDA - ME
ADVOGADO THAYNNA BATISTA DE
ALMEIDA(OAB: 26337/PB)
RECORRIDO ESPACO FISIO E PILATES CLINICA
DE FISIOTERAPIA LTDA - ME
ADVOGADO THAYNNA BATISTA DE
ALMEIDA(OAB: 26337/PB)
RECORRIDO MAYAGRE COSTA SCHAFER
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA
- ME
- MAYAGRE COSTA SCHAFER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 581911d
proferida nos autos.
RECORRENTE: ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE
FISIOTERAPIA LTDA - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.02.2024 – Id.
955225c; recurso apresentado em 27.02.2024 – Id. 5234c57).
Regular a representação processual (Id. 8bb6a2e).
Dispensado o preparo (concessão de justiça gratuita na sentença e
mantida no acórdão).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi observada
pela recorrente, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão
em suas razões recursais.
Segue julgado do Tribunal Superior do Trabalho tratando sobre
esse pressuposto intrínseco de admissibilidade:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 54
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ.
EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE
DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). CAIXAS
ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE
INTERFERÊNCIA DO ESTADO. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO
OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE
TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO.
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. […]. II. Faz-se presente o
pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art.
896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão
regional em que repousa o prequestionamento da matéria
impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer
combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato
confronto do trecho transcrito com as violações,
contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas
razões do recurso de revista. III. No caso vertente, irretocável a
decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do
pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do §
1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu,
nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da
fundamentação adotada pelo Tribunal Regional . IV. Não sendo
possível a individualização do problema de aplicação normativa
como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a
emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1048-
50.2019.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira
Valadao Lopes, DEJT 02/09/2022).
O recurso de revista, portanto, não atende ao disposto no art. 896, §
1º-A, da CLT e, por isso, não deve ser recebido.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000944-45.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE KLEANNY DOS SANTOS COUTINHO
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RECORRIDO KLEANNY DOS SANTOS COUTINHO
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26eb721
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP –
CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 55
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/02/2024 – ID.
5a91402; recurso apresentado em 26/02/2024 - ID. 5a4163a).
Regular a representação processual (ID. 17d4043).
Preparo satisfeito (Depósito recursal - ID. 5066853; Custas - ID.
2f60116).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de o aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação ao artigo 5º, LIV, da CF;
c) violação aos artigos 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge contra a responsabilidade subsidiária que
lhe foi imputada. Alega que a autora não se desincumbiu de
comprovar cabalmente a responsabilidade da recorrente.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. 631ac98 - fls.
1218-1219):
“A responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em
princípio recai sobre o empregador. Não obstante, em certas
situações, o ônus da contratação do empregado recai sobre pessoa
física ou jurídica distinta do empregador, como na hipótese de
terceirização, aduzida pelo postulante e regulada pela Lei
6.019/1974, com alteração imposta pela Lei 13.429/2017, que
ratificou o entendimento jurisprudencial já expresso na Súmula 331
do TST.
Assim, a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos
inadimplidos dos empregados da empresa por ela contratada
encontra-se, expressamente, prevista no artigo 5º-A, §5º, da Lei
6.019/1974, introduzido pela Lei 13.429/2017 que assim dispõe:
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra
contrato com empresa de prestação de serviços determinados e
específicos.
[...]
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a
prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições
previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991.
Mister registrar que a responsabilidade subsidiária, nos casos das
terceirizações, é consequência da própria escolha da empresa
contratada, sendo totalmente irrelevante se a atividade
desempenhada pela parte reclamante correspondia à atividade-fim
ou não, conforme decidiu o STF ao julgar a ADPF 324 e o RE
958.252 (com fixação da tese de repercussão geral 725).
Na realidade, a empresa recorrente recebeu e tomou proveito da
mão de obra da reclamante em virtude da contratação de
prestadora de serviços, não sendo reconhecido em nenhum
momento, nos autos, a relação de emprego entre a reclamante e a
ora recorrente.
In casu, não há controvérsia acerca do fato de que a empresa TAM
LINHAS AÉREAS, tomadora de serviços, descentralizou suas
atividades de call center, utilizando-se de mão de obra fornecida
pela primeira reclamada, CONTAX S/A, conforme se infere à vista
da ficha de registro de empregado (id. e4c2b31), do registro do
contrato de trabalho (id. 656d2b7) e dos contratos firmados de
prestação de respectivos serviços (id. 87847cf e id. bd3bc3d).
De outra parte, afora tais documentos acostados aos autos, que não
deixam dúvida quanto ao fato de que a reclamante laborou em
operações da empresa LATAM, depreende-se do contexto que ela
prestou serviços a tal empresa desde 2020, coincidindo pois o
período de labor com o período de vigência dos contratos assinados
entre a CONTAX e a TAM.
Nesse cenário, a recorrente responderá subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas devidas pela CONTAX à reclamante,
durante todo o período em que lhe prestou serviços, de 06/07/2020
a 13/01/2023, consoante reconhecido em sentença, não se havendo
no caso a incidência da prescrição quinquenal.
Saliente-se que, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do TST, a
condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as
verbas não adimplidas pelo devedor principal, referentes ao período
da prestação laboral, inclusive multas e verbas rescisórias.
Frise-se, ainda, que as obrigações personalíssimas, como a
retificação CTPS, relativa à data de admissão, ficará a cargo da
reclamada principal, ou seja, da CONTAX, consoante
expressamente restou decidido em sentença, e, assim, no
particular, não há nada a reparar.
Por fim, quanto ao pleito atinente ao almejado respeito à teoria da
desconsideração da personalidade jurídica e à observância do
benefício de ordem, tem-se que estes consistem em questões a
serem discutidas no momento propício, ou seja, na fase de
execução, sendo prematura sua arguição na presente oportunidade,
razão pela qual nada a deferir, no particular.”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 56
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise da legislação infraconstitucional e de
divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/02/2024 – ID.
5a91402; Recurso apresentado em 27/02/2024 - ID. 399200b).
Regular a representação processual (ID. e7c30a6).
Preparo satisfeito (custas pagas: ID. f153a1e; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal - art. 899, § 10,
da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de o aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação ao artigo 5º, XXXVI da CF; e
c) violação ao artigo 818, I da CLT;
A recorrente alega que possui interesse recursal neste tema, já que,
uma vez condenada, as responsáveis subsidiárias podem entrar
com ação regressiva.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. 631ac98 - fls.
1224) :
(…)
A condenação subsidiária debatida é matéria que atinge à
reclamada TAM, inexistindo interesse direto e imediato da primeira
reclamada na reforma da decisão.
Como se não bastasse, referida questão já restou devidamente
decidida quando da análise da matéria, no recurso interposto pela
segunda demandada, ocasião em que se manteve a condenação,
conforme definido na sentença guerreada.
Logo, nada a reformar.. “
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise da legislação infraconstitucional.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao artigo 114, I, da CF;
b) violação ao §4º do artigo 6º e ao artigo 172 da Lei 11.101/2005;
c) violação ao artigo 477 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que diferenças controvertidas reconhecidas e
deferidas na esfera judicial não podem gerar a multa em apreço.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou (ID. 631ac98 - fls.
1226):
Com relação à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, esclareça-
se que só não é devida quando ficar comprovado que o empregado
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 57
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, a teor do
que reza a Súmula 462 do TST, in verbis:
MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A
circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas
em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista
no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas
quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no
pagamento das verbas rescisórias. - Grifo acrescido.
Não sendo essa a hipótese dos autos, mantém-se a multa em
questão.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não visualizo violação
direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000284-18.2023.5.13.0033
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE GEOVANE SILVA DE ANDRADE
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANE SILVA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0915ecf
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
AUTOR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 15/02/2024 - ID
67e66ad. Recurso apresentado em 26/02/2024 - ID 726e776.
Representação processual regular - ID 5020c11.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID ebc1ce9
- Pág. 13).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO
ADVOGADO DA PARTE RECLAMADA. CONCESSÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, X, da CF;
b) violação aos arts. 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos
do Homem - de 10/12/1948; arts. 8º e 29 do Pacto de São José da
Costa Rica - de 1969; art. 14, item 1, do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos - de 19/12/1966; ADI 5766 do STF; e 98,
caput, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Aduz o recorrente que lhe foram concedidos os benefícios da justiça
gratuita, pelo que não há que se falar na sua condenação ao
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 58
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O Órgão julgador, acerca do tema, assim deliberou (ID f1edf7b):
(...) Ambas as partes foram condenadas em honorários advocatícios
pela sucumbência recíproca, no percentual arbitrado em 5%.
Em relação aos honorários de sucumbência devidos pelo autor,
ficou assim decidido:
Ainda em relação aos honorários sucumbenciais devidos à defesa
da parte acionada, tem-se que ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se, passado esse prazo, tais obrigações, a teor do entendimento
do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn) 5.766, que discutiu a
constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/17 relativos
ao acesso à Justiça do Trabalho da parte beneficiária da justiça
gratuita. Foi declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B,
§ 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com a relação que lhe foi dada pela
lei 13.467/17, não permitindo a dedução dos créditos deferidos
na presente ação ou em outra demanda trabalhista em favor da
parte beneficiária da justiça gratuita. (grifo acrescido)
Assim, o juízo a quo já levou em consideração a questão da
inconstitucionalidade declarada na ADIn 5.766, que deixou claro
que o reclamante, como detentor dos benefícios da justiça gratuita
não fica isento de tal despesa processual, quando sucumbente,
apenas tem a sua exigibilidade suspensa, conforme ficou
consignado na sentença, no particular.
A insurgência recursal não merece prosperar.
No julgamento da ADI 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade
dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), sendo que, em relação a este último
dispositivo (§ 4º do art. 791-A), a inconstitucionalidade atinge
somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda
que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Infere-se da referida decisão, portanto, que nada obsta a
condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de
honorários sucumbenciais, devendo a ele ser concedida a benesse
da condição suspensiva de exigibilidade dessa obrigação, a qual
somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade judiciária, extinguindo-se,
passado esse prazo, a obrigação.
Assim, no caso, considerando que o acórdão manteve a decisão
que determinou a suspensão de exigibilidade dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário da justiça gratuita,
não se vislumbram as ofensas legais e constitucionais arguidas,
estando o julgado, em verdade, já em consonância com o
entendimento adotado pelo E. STF no julgamento da referida ADI
5766, o que inviabiliza o seguimento do apelo, no particular,
inclusive em relação ao dissenso jurisprudencial.
COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS
EXISTENTES NAS VENDAS A PRAZO
Alegações:
a) violação ao art. 7º, X, da CF;
b) violação aos arts. 2º, 457, 462 e 464 da CLT; e art. 2º, caput, da
Lei nº 3.207/57.
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente defende que devem incidir juros e encargos financeiros
sobre as vendas parceladas, razão pela qual entende fazer jus à
percepção das comissões sobre a totalidade do valor do produto,
acrescido de juros e demais encargos financeiros.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora assim se pronunciou (ID
f1edf7b):
(...) Consta dos autos contrato de trabalho assinado pelo reclamante
em que expressamente se estabelece que as comissões deveriam
incidir sobre o valor da venda e que os juros não seriam
computados na base de cálculo.
(...)
Vê-se, assim, que as partes, livremente, antes do início do vínculo
empregatício, firmaram o contrato de trabalho e convencionaram em
cláusula contratual que na "venda realizada a prazo, os juros não
serão computados para o cálculo da comissão", não restando
demonstrado nenhum vício de consentimento na formalização do
acerto entre as partes, de modo que se aplica ao caso o que dispõe
o artigo 444, caput, da CLT que assim dispõe:
Artigo 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto
de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
O TST vem decidindo, em casos semelhantes, no sentido de que o
valor cobrado a título de juros e demais encargos financeiros sobre
as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões
devidas ao empregado, já que a Lei nº 3.207/1957, que
regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz
distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo
de comissões devidas aos empregados vendedores.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 59
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Acontece que a jurisprudência daquela Corte Superior vem
ressalvando as hipóteses em que existam acordo firmado entre as
partes, de modo que se as partes tiverem pactuado a não incidência
de comissões sobre juros, tal ajuste deve prevalecer.
(...)
Do mesmo modo, não há que se falar em ofensa ao artigo 462 da
CLT que proíbe descontos em salário, tendo em vista que houve
pactuação entre as partes definindo qual seria base de cálculo das
comissões conforme autorizado pelo artigo 444 da CLT.
Diante do exposto, mantenha-se a sentença que indeferiu o pedido
de pagamento de comissões incidentes sobre os juros cobrados de
vendas parceladas.
Como se vê, o Órgão julgador, ao analisar as provas colacionadas
aos autos, verificou que no contrato de trabalho celebrado entre as
partes há previsão de que, nas vendas realizadas a prazo, os juros
não seriam computados para o cálculo das respectivas comissões,
razão pela qual indeferiu o pedido de pagamento de comissões
incidentes sobre os juros cobrados de vendas parceladas.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa
aos textos constitucionais e legais mencionados.
Além disso, em casos semelhantes ao presente, quando há
previsão contratual no sentido acima mencionado, o C. TST tem
entendido que os juros das vendas parceladas não devem compor a
base de cálculo das comissões, como se observa a partir das
ementas a seguir transcritas:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO
DE ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA VENDA A
PRAZO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada
encontra-se em consonância com a jurisprudência deste TST que,
ao interpretar o disposto no artigo 2º da Lei 3.207/57, tem se
posicionado no sentido de que a norma não faz qualquer distinção
entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das
comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em
relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas
parceladas ou financiadas. Desse modo, o cálculo das
comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente,
exceto se o contrário houver sido pactuado entre as partes, o
que não é o caso dos autos. Não afastados os fundamentos da
decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo
provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-1996-
27.2018.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, DEJT 16/06/2023). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017
DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS NÃO
FATURADAS, CANCELADAS E/OU OBJETO DE TROCA. (...)
COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO.
ENCARGOS FINANCEIROS . 1. A jurisprudência desta Corte
tem entendimento pacífico de que as despesas com juros e
demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram
a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo
indevidos os descontos, salvo quando houver pactuação em
sentido contrário. Precedentes. (...) Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento. (RR-101257-38.2018.5.01.0017,
3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
02/12/2022). (Grifo nosso).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE
COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS
COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE
TROCA DA MERCADORIA E QUANTO À INCIDÊNCIA, NO
CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS
FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO.
DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA
FUNDAMENTADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE
SUPERADO (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS
COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS
DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO 1 - O TRT, tal qual o juiz
sentenciante, não acolheu o pedido de " pagamento de juros e
encargos aplicados sobre o preço de venda à vista de produtos,
pois não restou comprovado nos autos a pactuação de incidência
de comissão sobre tais juros e encargos decorrentes das vendas ".
A Turma julgadora ressaltou que, " como bem frisado na decisão de
origem, ' o acréscimo aplicado aos valores das vendas a prazo dizia
respeito ao serviço do financiamento da operação, que ao menos
prima facie não se insere na esfera da venda propriamente dita' ". 2
- O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é
de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o
preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das
comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes
sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido
contrário, o que não é o caso dos autos. Julgados. 3 - Recurso de
revista a que se dá provimento. (RR-1158-29.2017.5.05.0132, 6ª
Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT
03/12/2021). (Grifo nosso).
Assim, estando o acórdão impugnado em harmonia com a iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. TST, também não há como se
dar seguimento à revista, diante do óbice imposto pela Súmula nº
333 do TST.
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Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violações aos arts. 5º, XIII, e 7º, X e XVI, da CF;
b) violação aos arts. 74, 457 e 464 da CLT.
Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pedido de
pagamento de horas extras.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou (ID f1edf7b):
(...)No caso em análise, os espelhos de ponto apresentados trazem
horários variados das anotações de entrada e de saída, bem como
a devida compensação de horas extras com folgas compensatórias
no mesmo mês, havendo, também, o registro das compensações
dos repousos semanais remunerados (sob a expressão
"COMPENSAÇÃO D.S.R."), como é o caso do dia 24/08/2020,
circunstâncias estas que contrariam frontalmente a tese autoral.
A testemunha da reclamada, ouvida na audiência realizada em
28/08/2023 (ID 796e6af), endossou a tese patronal (...)
Já o depoimento da testemunha do reclamante se mostra inservível
como prova de suas alegações, uma vez que o Sr. JHEFERSON
PAULO DA SILVA, conforme informações prestadas pelo mesmo,"o
depoente não registrava o horário, pois apenas pegava as ordens
de serviços e saía para a casa dos clientes"; "que depois do celular
ia da casa do cliente direto para loja; que não almoçava na loja".
Note-se que a testemunha afirma em seu depoimento que só
trabalhava na loja 2 vezes por semana, de modo que não
acompanhava a jornada diária do autor integralmente. Tampouco
almoçava na loja, conforme confessado pelo mesmo, de modo que
não poderia confirmar o horário do intervalo para descanso e
refeição do reclamante. Somado a isso, a testemunha também não
soube informar se o trabalho do reclamante em domingos e feriados
eram compensados com folga, além de registrar que acha que os
horários registrados não podem ser alterados, uma vez que o ponto
era eletrônico, o que vai de encontro à tese de invalidade dos
espelhos de ponto levantada pelo autor.
Assim, fica evidente a veracidade dos registros de ponto, que se
estende aos intervalos intrajornadas, os quais eram concedidos pela
empresa em respeito à duração mínima de uma hora, ratificado pela
testemunha da parte reclamada.
Quanto ao processo, cuja ata foi apresentada como prova
emprestada pelo demandante no ID. fea0b52, esta não poderia
suplantar as conclusões a que chegou o Juiz sentenciante, posto
que não se refere à situação específica do reclamante.
Nesse contexto, deixo de acolher a pretensão recursal, mantendo a
sentença, que julgou improcedentes os pedidos relacionados à
jornada laboral.
Considerando os fundamentos expostos no acórdão recorrido, não
vislumbro ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Além disso, verifica-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000437-57.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PARAIBA DISTRIBUIDORA DE
BATERIAS LTDA
ADVOGADO Thiago Francisco de Melo
Cavalcanti(OAB: 23179/PE)
RECORRENTE PAULO RAFAEL DA SILVA VITOR
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RECORRIDO PAULO RAFAEL DA SILVA VITOR
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RECORRIDO PARAIBA DISTRIBUIDORA DE
BATERIAS LTDA
ADVOGADO Thiago Francisco de Melo
Cavalcanti(OAB: 23179/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5e7e4
proferida nos autos.
RECURSO DA RECLAMADA
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer a
notificação exclusiva em nome do advogado THIAGO FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI - OAB/PE 23.179.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da empresa acionada, pelo que nada deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 - ID.
9e447dd; recurso apresentado em 26.02.2024 - ID. bea3427).
Regular a representação processual (ID. c8d1f6a).
Satisfeito o preparo (IDs. 8dfbdb4, fe08c53, fc77749, da1fbb3,
5ae4834 e 5fe72a1).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 193 da CLT; e anexo 2 da
NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, no acórdão de embargos de declaração,
destacou:
“Pela simples leitura das razões apresentadas nos presentes
embargos, vislumbra-se que a embargante pretende a simples
reapreciação das teses entabuladas no recurso, conduta que não
encontra lastro nas hipóteses previstas em lei (art. 897-A da CLT).
Ora, no referido acórdão, em decisão unânime, esta turma de
julgamento negou provimento ao recurso ordinário da reclamada,
nos seguintes termos: (Id.1892d10):
2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
2.1 MÉRITO
2.1.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
(...)
Para a verificação da periculosidade alegada pelo autor, o juízo de
primeiro grau determinou a realização de perícia (Id. aecfe3f).
Especificamente sobre a periculosidade, assim relatou o perito
(Id.5618079):
8 - PESQUISA DE PERICULOSIDADE
(...)
A cada reabastecimento com óleo diesel do veículo da Reclamada
(2 ou 3 vezes por semana), o Reclamante realizava o
acompanhamento dos procedimentos de reabastecimento de
combustível de dentro da cabine do veículo, ou ao lado da bomba
próximo ao funcionário frentista do posto de combustíveis,
inspecionando os procedimentos e anotando as informações de
quantidade de óleo diesel e de valores gastos/consumidos, assim
como limpava o para-brisas do veículo.
Verifica-se que o Reclamante, quando do momento do
reabastecimento do veículo ficava a uma distância inferior a 7,5m
da bomba/ponto de abastecimento.
Nossa convicção sobre o abastecimento do veículo é que quando
dos procedimentos de reabastecimento o Reclamante permanecia
inserido na área de risco considerada pelo Anexo 2 da NR-16 no
item 3 - alínea "q", infringindo a distância mínima no raio de 7,5m
estipulado em Norma.
[...]
Com base na NR-16 em seu Anexo 2, o Reclamante é merecedor
do Adicional de Periculosidade, pois estava incluído na área de
risco (7,5m - raio) quando do momento do reabastecimento do
veículo da Reclamada sob a sua responsabilidade, enquanto das
suas funções de MOTORISTA na empresa Reclamada.
Insatisfeita com as conclusões do expert quanto ao adicional de
periculosidade, a recorrente impugnou o laudo pericial (Id.37cc3e9),
apresentando argumentos semelhantes aos utilizados em sua peça
recursal. (...)
Nota-se que o perito esclareceu devidamente aos questionamentos
apresentados pela recorrente, mantendo sua convicção acerca do
direito do autor ao adicional de periculosidade, aduzindo que tal
posicionamento está em consonância com o disposto na NR-16,
Anexo 22.
Outrossim, restou demonstrado que o recorrido trabalhava inserido
na área considerada de risco pela norma regulamentadora acima
mencionada, sendo irrelevante que o tempo de exposição fosse
superior ao tempo que o autor ficava exposto durante a semana de
trabalho para que caracterizasse a periculosidade.
(...)
O perito é o auxiliar do Juízo que detém a capacidade técnica para
esclarecer questões afetas à específica área do conhecimento, a
qual o julgador não domina. Nesse contexto, suas conclusões
devem ser, em princípio, acatadas, por se tratar de profissional da
confiança do juiz, salvo se presentes nos autos provas robustas em
sentido contrário, o que não se verifica no caso.
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É, pois, em harmonia com os aclaramentos tecidos nas linhas
pretéritas, bem como observando as condições laborais do autor, a
legislação pátria e o cotejo probatório constante nos autos deste
caderno processual, que mantenho incólume a decisão recorrida.
Decisório mantido.
Não resta dúvida quanto às razões que ensejaram o desprovimento
do recurso patronal, nos termos consignados no Acórdão,
parcialmente transcrito acima.
Desse modo, a considerar as razões expostas nos embargos em
tela, o que se sobressai, realmente, é o escopo de reformar a
decisão desta Corte, pois proferida em contrariedade aos seus
interesses, e não em contrariedade ao que consta dos autos. Ou
seja, a mera insatisfação da parte embargante para com a análise
procedida.
(...)
Reitere-se que não há qualquer omissão no julgado.
Portanto, não havendo nenhum vício no acórdão passível de
saneamento através de embargos de declaração, é de se rejeitá-
los.
(...)”
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Quanto aos demais textos infraconstitucionais e constitucionais
mencionados, bem como o dissenso pretoriano, tendo em vista a
inteligência da Súmula 459 do TST, não são cabíveis na hipótese.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 364, I, do TST;
b) violação do art. 193 da CLT;
c) violação do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE;
d) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
“(…)
Para a verificação da periculosidade alegada pelo autor, o juízo de
primeiro grau determinou a realização de perícia (Id. aecfe3f).
Especificamente sobre a periculosidade, assim relatou o perito
(Id.5618079):
(...)
Com base na NR-16 em seu Anexo 2, o Reclamante é
merecedor do Adicional de Periculosidade, pois estava incluído
na área de risco (7,5m - raio) quando do momento do
reabastecimento do veículo da Reclamada sob a sua
responsabilidade, enquanto das suas funções de MOTORISTA
na empresa Reclamada.
Insatisfeita com as conclusões do expert quanto ao adicional de
periculosidade, a recorrente impugnou o laudo pericial (Id.37cc3e9),
apresentando argumentos semelhantes aos utilizados em sua peça
recursal. Em resposta, assim se pronunciou o perito
(Id.579362c):
2. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES À RECLAMADA
QUANTO À PERICULOSIDADE
Com relação à Periculosidade, no presente caso, tecemos
inicialmente os seguintes comentários:
Neste ponto fica claro a tentativa da Reclamada em tentar
descaracterizar a Periculosidade, dado limites de tolerâncias e
tempo de exposição ao suposto Agente ou Trabalho Periculoso.
MM. Julgador(a), a Periculosidade não se mede pelo tempo de
exposição, mas sim pelo risco a que está exposto o trabalhador,
considerando-se a imprevisibilidade do momento da ocorrência do
infortúnio, bastando que a exposição do empregado aos Agentes
Perigosos seja inerente às suas atividades para o reconhecimento
do direito ao recebimento do respectivo adicional.
Nesse contexto, o Adicional de Periculosidade merece deferimento
independentemente do tempo de exposição a que o obreiro estava
submetido à condição Perigosa, bastando para tanto, que esteja
simplesmente exposto ainda que por segundos, conforme
sedimentado na legislação pátria.
Ademais, ressalta-se que o Reclamante laborava inserido na
área considerada de risco pela NR-16 em seu Anexo 22 (Toda a
área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de
7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo
com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento
da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados
da máquina.), independente dele fazer a função de abastecedor
ou não de combustível inflamável, em consonância com a
inspeção pericial realizada.
(...)
Nota-se que o perito esclareceu devidamente aos questionamentos
apresentados pela recorrente, mantendo sua convicção acerca do
direito do autor ao adicional de periculosidade, aduzindo que tal
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posicionamento está em consonância com o disposto na NR-16,
Anexo 22.
Outrossim, restou demonstrado que o recorrido trabalhava inserido
na área considerada de risco pela norma regulamentadora acima
mencionada, sendo irrelevante que o tempo de exposição fosse
superior ao tempo que o autor ficava exposto durante a semana de
trabalho para que caracterizasse a periculosidade.
O perito é o auxiliar do Juízo que detém a capacidade técnica para
esclarecer questões afetas à específica área do conhecimento, a
qual o julgador não domina. Nesse contexto, suas conclusões
devem ser, em princípio, acatadas, por se tratar de profissional da
confiança do juiz, salvo se presentes nos autos provas robustas em
sentido contrário, o que não se verifica no caso.
É, pois, em harmonia com os aclaramentos tecidos nas linhas
pretéritas, bem como observando as condições laborais do autor, a
legislação pátria e o cotejo probatório constante nos autos deste
caderno processual, que mantenho incólume a decisão recorrida.
Decisório mantido.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro contrariedade à
Súmula invocada, tampouco ofensa ao texto legal mencionado.
Não conheço da alegada violação do Anexo 2 da NR 16 da Portaria
3.214/78 do MTE, por tratar-se de hipótese não elencada no artigo
896 da CLT.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000714-61.2022.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ROGERIO DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO LEANDRO MARQUES PARRA(OAB:
225754/SP)
RECORRIDO ROGERIO DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO LEANDRO MARQUES PARRA(OAB:
225754/SP)
RECORRIDO DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCRETA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c968d9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA CONCRETA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO
LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 29/01/2024 - ID
2848833. Recurso apresentado em 08/02/2024 - ID 80bd28d.
Representação processual regular - ID cf502eb.
Preparo recursal satisfeito (IDs ebb87fe, 9408f14 e be97779).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, LV e XX, e 8º, V, da CF;
b) contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que manteve a sua
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 64
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condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
É que a transcrição do capítulo do acórdão, com o texto todo em
destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
posto que não permite identificar qual a tese exatamente impugnada
no apelo revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista,
quanto ao presente tema, se mostra inviável, ante o
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto no art.
896, § 1º-A, I, da CLT.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Alegações:
a) violação ao art. 791-A, § 2º, da CLT.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que manteve sua a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Pede que seja excluída ou, sucessivamente, reduzida a
condenação ao pagamento da verba honorária para 5%.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID 843942e):
Diante do não provimento do recurso em seu pedido principal, a
recorrente se mantém sucumbente, razão pela qual resta
prejudicado o pleito de exclusão da condenação de honorários
sucumbenciais.
Subsidiariamente, a reclamada pugna pela redução dos honorários
advocatícios fixados na sentença. Alega que "não há qualquer
respaldo para que a porcentagem dos honorários seja nesse
patamar, uma vez que não se trata de uma ação com alto grau de
complexidade" (fls. 631).
Sem razão.
Conforme previsto no art. 791-A, § 2º, da CLT, ao fixar os
honorários sucumbenciais, o juiz observará o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
Dessarte, considerando a natureza e a complexidade da causa e,
ainda, o trabalho neste feito despendido, entendo razoável o
percentual arbitrado pelo juízo a quo, porque consentâneo às
diretrizes do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo este o percentual
normalmente fixado por esta Turma Julgadora em casos análogos.
Mantida a sentença no ponto, portanto.
Conforme fundamentado no acórdão impugnado, mantida a
sucumbência da recorrente, não há que se falar em exclusão da sua
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Além disso, não se verifica possível ofensa ao dispositivo legal
suscitado, visto que foram observados, na fixação do percentual
devido, os parâmetros estabelecidos pelo legislador, de modo que o
importe arbitrado a título de honorários está em consonância com o
art. 791-A da CLT.
Outrossim, o TST firmou entendimento no sentido de que a
majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários
sucumbenciais demanda a reanálise do quadro fático delineado no
acórdão, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Segue
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
julgado nesse sentido, representado pela sua respectiva ementa:
[...] 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
2.1. Na hipótese, a Corte de origem majorou o percentual arbitrado
pela sentença a título de honorários advocatícios para 15% sobre o
valor líquido da condenação, registrando que, "se a lide envolve
apuração de haveres resilitórios em ação de consignação em
pagamento ajuizada pelo ex-empregador, a controvérsia exigiu
esmerado trabalho por parte do advogado do Espólio". 2.2. Nesses
termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado
pela Corte a quo demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera
recursal pela Súmula 126 do TST . Ademais, destaca-se que o
percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos
limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. 2.3. As
razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão
agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-131-07.2022.5.17.0001,
8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
19/12/2023).
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000840-29.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE D & C COMERCIO E
REPRESENTACOES EM
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO LEANDRO DANTAS SOARES(OAB:
27406/CE)
RECORRIDO GILVAN SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9524bf0
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Através do despacho de ID 9d9996f, indeferiu-se os benefícios da
justiça gratuita à recorrente e lhe foi concedido o prazo de 5 (cinco)
dias para comprovar o recolhimento do complemento do depósito
recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, por
deserção.
Decorrido o prazo supramencionado, não houve manifestação da
recorrente.
Passo, portanto, a apreciar a admissibilidade do Recurso de Revista
contido no ID cdb2b4a.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 - ID
021e31b; recurso interposto em 05/02/2024 - ID cdb2b4a).
Regular a representação processual (ID c9c25b2).
O apelo, todavia, está deserto.
Ao manejar o recurso de revista, a recorrente não efetuou o
recolhimento integral do depósito recursal, preferindo postular a
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por intermédio do despacho acostado no ID 9d9996f, restou
indeferido o pedido de justiça gratuita e foi concedido à recorrente o
prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do
complemento do depósito recursal, sob pena de deserção.
No entanto, como já mencionado, a recorrente deixou transcorrer o
prazo sem juntar a referida comprovação.
Nesse contexto, afigura-se deserto o apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 66
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000592-84.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LAEZIO LIMA PEREIRA
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAEZIO LIMA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594f963
proferida nos autos.
RECORRENTE: LAEZIO LIMA PEREIRA
RECORRIDO: ALPARGATAS S/A
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/02/2024 Id.
6e0340e; recurso apresentado em 27/02/2024 Id - 964248a).
Regular a representação processual (Id. bd42d61).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id. bf1d9ff).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
Alegações:
a) violação ao art. 7º, inciso XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, caput e § 4º, 155, inciso I, 157, incisos I e
III, 178 e 200, inciso V, e art. 253 da CLT;
c) violação da súmula 438 do TST;
d) violação da OJ 345 da SDI-I do TST;
e) divergência jurisprudencial.
Insiste o recorrente que faz jus às horas extras pela supressão do
intervalo térmico a que teria direito, porquanto laborava exposto a
calor excessivo, conforme constatado nos autos. Sustenta que a
decisão que assim não reconhece viola os dispositivos invocados e
colide com o entendimento desta Egrégia Corte Superior
Trabalhista.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
“O laudo pericial contido no processo n. 0000002-
10.2023.5.13.0023, ora utilizado como prova, foi elaborado à luz dos
parâmetros referidos na NR15, sendo conclusivo no sentido de ter o
demandante, no exercício de suas atividades em favor da
demandada, ficado exposto ao agente físico calor, acima dos limites
de tolerância, no período de 09/12/2019 a 07/11/2022, tendo
classificado a insalubridade em grau médio, em razão do labor no
setor de acabamento (ID. f29d88f).
Não há nos autos elementos suficientes a macularem a análise e
conclusões expostas no laudo pericial, motivo pelo qual reputo-o
válido como meio de prova.
A despeito da impositividade das normas regulamentadoras do MTE
e da importância, para fins de saúde do trabalhador, da concessão
de intervalos térmicos àqueles que atuam com exposição ao calor e
ao frio acima dos limites de tolerância, há de se atentar, no entanto,
que desde a entrada em vigor da Portaria SEPRT Nº 1.359, de 09
de dezembro de 2019, não há mais previsão na NR 15 de intervalos
térmicos para trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de
tolerância, de modo que carece de fundamentação normativa
qualquer condenação após tal data.
Observa-se dos autos que o contrato de trabalho do demandante
teve seu início em 04/07/2018 e término em 19/12/2022 (ID.
dcfe526). Não houve, contudo, a extrapolação do limite de
tolerância em período anterior à entrada em vigor da citada Portaria
da SEPRT (09/12/2019), cujo teor extirpou os intervalos térmicos do
quadro I do anexo 3 na NR 15, tendo em vista que o ambiente de
trabalho apenas foi considerado insalubre no período de 09/12/2019
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
a 07/11/2022.
O experto, ao apresentar os resultados da avaliação, ressaltou
expressamente que as atividades exercidas no setor de trabalho do
autor eram salubres no período de 04 /07/2018 a 08/12/2019.
Ressalto que, no futuro, caso pactuados tais intervalos em acordos
individuais, normas coletivas ou novamente previstos em normas
regulamentadores do MTE, deverão ser garantidos aos empregados
submetidos ao calor além dos limites de tolerância o seu usufruto,
como medida de manutenção da saúde do trabalhador.
No momento, contudo, diante da ausência de substrato normativo
para a condenação e, considerando que o perito concluiu que o
autor não esteve exposto exposto ao agente físico calor na vigência
do Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, mantenho incólume a sentença
que julgou improcedente o pagamento das horas extras decorrentes
da supressão do intervalo térmico.”
Pois bem, a par disso, entendo que a revista merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DETÉM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS
DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT. Transcendência reconhecida.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A
jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o
entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação
térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in
casu, gera o direito ao pagamento de horas extras, sem prejuízo do
adicional de insalubridade devido por razão outra, qual seja, a
exposição à temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a
supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do
período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, aplicado
analogicamente. Esta Corte Superior entende, portanto, que são
perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de
insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos
para recuperação térmica, por serem verbas distintas. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RR 0000861-67.2021.5.13.0032;
Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT
14/08/2023; Pág. 2440)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PREVISTAS NO
ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
REVISTA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA
COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que a
decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, revela-se ausente a transcendência política.
In casu, o Recurso de Revista teve o seguimento negado, uma vez
que a decisão do Regional foi proferida de acordo com a
jurisprudência do TST, segundo a qual os intervalos para
recuperação térmica previstos para os empregados expostos a calor
excessivo, nos moldes do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do
Trabalho e Emprego, quando suprimidos, devem ser pagos como
hora extraordinária. Destaque-se, por oportuno, que a pausa para
recuperação térmica não se confunde com o adicional de
insalubridade, motivo pelo que é totalmente possível sua cumulação
sem que se configure bis in idem. Isso porque, as parcelas têm
natureza jurídica diversa: o referido adicional é devido em razão da
exposição do empregado ao calor excessivo, enquanto as horas
extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo são
pagas quando as pausas para a recuperação térmica não são
devidamente concedidas. Assim, a supressão do mencionado
intervalo enseja o pagamento extra do período suprimido, nos
termos do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes desta Corte Superior.
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000224-
09.2019.5.06.0412; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 14/08/2023; Pág. 254)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO
III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras
pela não concessão do intervalo térmico. As Normas
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 68
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a
realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma
Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites
de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes
de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições
complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que
garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não
apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso
sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais,
nos termos do art. 200, V, da CLT, o que demonstra, ao contrário do
que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da
Constituição Federal. A jurisprudência desta corte pacificou o
entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo
gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no
Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do
pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do
adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso
de supressão não caracteriza bis in idem. Precedentes. No caso, o
TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não
concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que
desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de
tolerância. O acórdão regional está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é
obstado pela Súmula nº 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001136-78.2021.5.07.0033;
Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT
30/06/2023; Pág. 4520)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em
epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível
violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento
ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que
se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em
que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o
processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior
examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o
prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e
jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente
exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II.
No caso vertente, o acórdão regional reformou a sentença para
excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela
supressão do descanso para recuperação térmica, por entender, ao
fim, não caber a cumulação com o deferimento do adicional de
insalubridade pelo mesma condição térmica a que se submetia a
parte reclamante. III. Com efeito, o teor do acórdão regional
realmente destoa do entendimento atual do TST de que se trata de
duas verbas de natureza diversa, sendo o adicional de
insalubridade parcela que visa amenizar o labor sobre condições
adversas e as horas extraordinárias decorrentes da supressão do
intervalo para recuperação térmica o reconhecimento da
responsabilidade do empregador pela restrição imposta ao
trabalhador pela não concessão da pausa para recuperação física,
em função da exposição às condições insalubres acima daquelas
previstas em norma legal (item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-
15, do Ministério do Trabalho), durante a jornada de trabalho.
Precedentes. lV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta
Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para
condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras
decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. V.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST; RR 0000244-03.2019.5.06.0411; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 19/05/2023; Pág. 4354)
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 200, inciso
V, da CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, inciso XXII, da CF, a
autorizar a revista.
Ressalto, que o anexo 3 da NR 15 do MTE foi revogado em
dezembro/2019, mas a contratação do autor ocorreu em
04.07.2018, conforme contrato de trabalho inserido no caderno
processual no ID. dcfe526, de modo que a alteração da norma
ocorreu após o início do contrato de trabalho mantido entre as
partes.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto a revista já fora admitida. Nesta hipótese, registro que
não há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
CPC, garante a análise pelo TST das demais alegações trazidas.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000592-84.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LAEZIO LIMA PEREIRA
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594f963
proferida nos autos.
RECORRENTE: LAEZIO LIMA PEREIRA
RECORRIDO: ALPARGATAS S/A
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/02/2024 Id.
6e0340e; recurso apresentado em 27/02/2024 Id - 964248a).
Regular a representação processual (Id. bd42d61).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id. bf1d9ff).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
Alegações:
a) violação ao art. 7º, inciso XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, caput e § 4º, 155, inciso I, 157, incisos I e
III, 178 e 200, inciso V, e art. 253 da CLT;
c) violação da súmula 438 do TST;
d) violação da OJ 345 da SDI-I do TST;
e) divergência jurisprudencial.
Insiste o recorrente que faz jus às horas extras pela supressão do
intervalo térmico a que teria direito, porquanto laborava exposto a
calor excessivo, conforme constatado nos autos. Sustenta que a
decisão que assim não reconhece viola os dispositivos invocados e
colide com o entendimento desta Egrégia Corte Superior
Trabalhista.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
“O laudo pericial contido no processo n. 0000002-
10.2023.5.13.0023, ora utilizado como prova, foi elaborado à luz dos
parâmetros referidos na NR15, sendo conclusivo no sentido de ter o
demandante, no exercício de suas atividades em favor da
demandada, ficado exposto ao agente físico calor, acima dos limites
de tolerância, no período de 09/12/2019 a 07/11/2022, tendo
classificado a insalubridade em grau médio, em razão do labor no
setor de acabamento (ID. f29d88f).
Não há nos autos elementos suficientes a macularem a análise e
conclusões expostas no laudo pericial, motivo pelo qual reputo-o
válido como meio de prova.
A despeito da impositividade das normas regulamentadoras do MTE
e da importância, para fins de saúde do trabalhador, da concessão
de intervalos térmicos àqueles que atuam com exposição ao calor e
ao frio acima dos limites de tolerância, há de se atentar, no entanto,
que desde a entrada em vigor da Portaria SEPRT Nº 1.359, de 09
de dezembro de 2019, não há mais previsão na NR 15 de intervalos
térmicos para trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de
tolerância, de modo que carece de fundamentação normativa
qualquer condenação após tal data.
Observa-se dos autos que o contrato de trabalho do demandante
teve seu início em 04/07/2018 e término em 19/12/2022 (ID.
dcfe526). Não houve, contudo, a extrapolação do limite de
tolerância em período anterior à entrada em vigor da citada Portaria
da SEPRT (09/12/2019), cujo teor extirpou os intervalos térmicos do
quadro I do anexo 3 na NR 15, tendo em vista que o ambiente de
trabalho apenas foi considerado insalubre no período de 09/12/2019
a 07/11/2022.
O experto, ao apresentar os resultados da avaliação, ressaltou
expressamente que as atividades exercidas no setor de trabalho do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
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autor eram salubres no período de 04 /07/2018 a 08/12/2019.
Ressalto que, no futuro, caso pactuados tais intervalos em acordos
individuais, normas coletivas ou novamente previstos em normas
regulamentadores do MTE, deverão ser garantidos aos empregados
submetidos ao calor além dos limites de tolerância o seu usufruto,
como medida de manutenção da saúde do trabalhador.
No momento, contudo, diante da ausência de substrato normativo
para a condenação e, considerando que o perito concluiu que o
autor não esteve exposto exposto ao agente físico calor na vigência
do Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, mantenho incólume a sentença
que julgou improcedente o pagamento das horas extras decorrentes
da supressão do intervalo térmico.”
Pois bem, a par disso, entendo que a revista merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DETÉM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS
DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT. Transcendência reconhecida.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A
jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o
entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação
térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in
casu, gera o direito ao pagamento de horas extras, sem prejuízo do
adicional de insalubridade devido por razão outra, qual seja, a
exposição à temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a
supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do
período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, aplicado
analogicamente. Esta Corte Superior entende, portanto, que são
perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de
insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos
para recuperação térmica, por serem verbas distintas. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RR 0000861-67.2021.5.13.0032;
Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT
14/08/2023; Pág. 2440)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PREVISTAS NO
ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
REVISTA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA
COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que a
decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, revela-se ausente a transcendência política.
In casu, o Recurso de Revista teve o seguimento negado, uma vez
que a decisão do Regional foi proferida de acordo com a
jurisprudência do TST, segundo a qual os intervalos para
recuperação térmica previstos para os empregados expostos a calor
excessivo, nos moldes do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do
Trabalho e Emprego, quando suprimidos, devem ser pagos como
hora extraordinária. Destaque-se, por oportuno, que a pausa para
recuperação térmica não se confunde com o adicional de
insalubridade, motivo pelo que é totalmente possível sua cumulação
sem que se configure bis in idem. Isso porque, as parcelas têm
natureza jurídica diversa: o referido adicional é devido em razão da
exposição do empregado ao calor excessivo, enquanto as horas
extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo são
pagas quando as pausas para a recuperação térmica não são
devidamente concedidas. Assim, a supressão do mencionado
intervalo enseja o pagamento extra do período suprimido, nos
termos do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes desta Corte Superior.
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000224-
09.2019.5.06.0412; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 14/08/2023; Pág. 254)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO
III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras
pela não concessão do intervalo térmico. As Normas
Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a
realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma
Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites
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de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes
de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições
complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que
garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não
apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso
sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais,
nos termos do art. 200, V, da CLT, o que demonstra, ao contrário do
que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da
Constituição Federal. A jurisprudência desta corte pacificou o
entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo
gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no
Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do
pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do
adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso
de supressão não caracteriza bis in idem. Precedentes. No caso, o
TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não
concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que
desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de
tolerância. O acórdão regional está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é
obstado pela Súmula nº 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001136-78.2021.5.07.0033;
Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT
30/06/2023; Pág. 4520)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em
epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível
violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento
ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que
se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em
que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o
processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior
examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o
prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e
jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente
exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II.
No caso vertente, o acórdão regional reformou a sentença para
excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela
supressão do descanso para recuperação térmica, por entender, ao
fim, não caber a cumulação com o deferimento do adicional de
insalubridade pelo mesma condição térmica a que se submetia a
parte reclamante. III. Com efeito, o teor do acórdão regional
realmente destoa do entendimento atual do TST de que se trata de
duas verbas de natureza diversa, sendo o adicional de
insalubridade parcela que visa amenizar o labor sobre condições
adversas e as horas extraordinárias decorrentes da supressão do
intervalo para recuperação térmica o reconhecimento da
responsabilidade do empregador pela restrição imposta ao
trabalhador pela não concessão da pausa para recuperação física,
em função da exposição às condições insalubres acima daquelas
previstas em norma legal (item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-
15, do Ministério do Trabalho), durante a jornada de trabalho.
Precedentes. lV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta
Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para
condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras
decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. V.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST; RR 0000244-03.2019.5.06.0411; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 19/05/2023; Pág. 4354)
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 200, inciso
V, da CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, inciso XXII, da CF, a
autorizar a revista.
Ressalto, que o anexo 3 da NR 15 do MTE foi revogado em
dezembro/2019, mas a contratação do autor ocorreu em
04.07.2018, conforme contrato de trabalho inserido no caderno
processual no ID. dcfe526, de modo que a alteração da norma
ocorreu após o início do contrato de trabalho mantido entre as
partes.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto a revista já fora admitida. Nesta hipótese, registro que
não há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
CPC, garante a análise pelo TST das demais alegações trazidas.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000562-37.2023.5.13.0027
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EDIGLEIDE JUSTINO DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIGLEIDE JUSTINO DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 204a21e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
AUTORA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 02/02/2024 - ID
e80fef3. Recurso apresentado em 19/02/2024 - ID 842beff.
Representação processual regular - ID 86ae3e5.
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - ID b222d3e - Pág.
7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO
INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS
INFECTOCONTAGIOSAS
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIII, da CF;
b) violação ao art. 192 da CLT; e ao Anexo 14 da NR 15;
c) contrariedade à Súmula nº 47 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o indeferimento do adicional de
insalubridade em grau máximo.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora assinalou (ID 6822562):
(...) Com efeito, é o trabalho ou operações em contato permanente
com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas,
bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, que
caracteriza a insalubridade em grau máximo.
Por sua vez, o trabalho ou operações em contato permanente
com pacientes ou com material infectocontagiante em
hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana configura a insalubridade em grau
médio.
(...)
E, como destacado no laudo pericial, "a reclamante trabalha na
urgência neuro e urgência cardíaca", não sendo possível confundir
o "contato direto com paciente com doenças infectocontagiantes"
com a exposição a "pacientes em isolamento por doenças
infectocontagiosas".
Na mesma direção, cumpre transcrever a jurisprudência iterativa,
notória e atual da Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais do C. TST: (...)
Dessa forma, tem esta Turma decidido que, em casos como o dos
autos, o elemento "contato permanente" com pacientes em
isolamento por doenças infectocontagiosas contido no Anexo 14 da
NR 15 não estaria satisfeito, já que o atendimento de eventuais
pacientes infectocontagiosos não é o suficiente para caracterizar
contato habitual e permanente.
(...)
Como se pode perceber, o elemento "contato permanente" com
pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas contido no
Anexo 14 da NR 15 não se fazia presente na realidade laboral da
reclamante. É o que se atesta da análise do arcabouço processual,
vez que via de regra, pacientes com doenças infectocontagiosas
não eram internados no Hospital Metropolitano para tratamento.
Desse modo, a ocorrência de eventuais pacientes
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 73
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infectocontagiosos porventura atendidos no hospital não é o
suficiente para caracterizar contato habitual e permanente,
necessários à percepção do adicional de insalubridade de 40%.
Por todo o exposto, resta claro que a reclamante não faz jus ao grau
máximo de insalubridade, pois não se verificou a existência do
contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
ou com os objetos de seu uso não previamente esterilizados, de
forma permanente.
Logo, mantenho a sentença, no ponto. (Grifos no original).
Como se vê, o Órgão julgador, com base no conjunto probatório dos
autos, concluiu que a autora não laborava em contato permanente
com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com os
objetos de seu uso não previamente esterilizados, e ante a previsão
do Anexo 14 da NR 15, indeferiu o pedido de pagamento do
adicional de insalubridade em grau máximo.
E, considerando os fundamentos expostos no acórdão, não
vislumbro violação aos dispositivos constitucionais e legais
mencionados.
Também não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 47 do
TST, uma vez que a decisão da Turma Julgadora não deixou de
reconhecer o direito da autora à percepção do adicional de
insalubridade, mas tão somente concluiu que as condições laborais
lhe asseguram a percepção do referido adicional em grau médio.
Quanto ao suposto dissenso jurisprudencial, observa-se que a
maior parte dos acórdãos mencionados pela recorrente são
originários de Turmas do TST, esbarrando no óbice do art. 896,
alínea “a”, da CLT.
E, quanto ao acórdão paradigma E-RR 0001023-68.2012.5.04.0019,
proveniente da SDI-1 do TST, também não se verifica a alegada
divergência, uma vez que naqueles autos restou decidido que “é
devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos
empregados que tenham contato permanente com pacientes com
doenças infectocontagiosas” e, no caso presente, o Órgão julgador
concluiu pela inexistência de contato da autora, de forma
permanente, com pacientes portadores de doenças
infectocontagiosas ou com os objetos de seu uso não previamente
esterilizados.
Além disso, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o
revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é vedado em
sede de recurso de revista, conforme inteligência da Súmula nº 126
do TST.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000627-86.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOSEENIO FERREIRA SALES
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e55d9d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000627-86.2023.5.13.0009
RECORRENTE: JOSEENIO FERREIRA SALES
RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2023 – ID.
87a05d4; recurso apresentado em 22.02.2024 – ID. 08b8846).
Regular a representação processual (ID. b6b561c).
Dispensado o preparo (gratuidade de justiça - ID. 330ea14).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INTERVALO TÉRMICO
Alegações:
a) violação ao art. 7º, inciso XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, caput e § 4º, 155, inciso I, 157, incisos I e
III, 178 e 200, inciso V, e art. 253 da CLT;
c) violação da súmula 438 do TST;
d) violação da OJ 345 da SDI-I do TST;
e) divergência jurisprudencial.
Insiste o recorrente que faz jus às horas extras pela supressão do
intervalo térmico.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou (ID.
330ea14):
“Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pleito de
pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo de
recuperação térmica.
Pontua algumas considerações referentes às condições de trabalho,
argumentando que o laudo pericial acostado aos autos do Processo
nº 000962-42.2022.5.13.0009 comprova que o obreiro esteve
exposto ao índice de calor superior ao permitido, o que ensejou o
pagamento do adicional de insalubridade.
Invoca os arts. 6º e 7º, XII, XXIII, XXVIII e XXVII, da Constituição
Federal, o art. 253 da CLT, a OJ 173 da SBDI-I do TST, a Súmula
438 do TST, e a NR-15, Anexo 3, Quadro 1, em abono à sua tese.
Por fim, elenca o repositório de jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho em favor da sua pretensão, os quais, segundo o
recorrente, contrariam a jurisprudência deste egrégio Tribunal
Regional.
(...)
Assim como o magistrado de primeiro grau, entende este Colegiado
que o reclamante não faz jus às horas extras decorrentes da
supressão do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT.
Saliente-se que a prestação de serviços do autor em ambiente
insalubre em relação ao agente físico calor, não comporta
discussão nestes autos, porquanto a respeito existe decisão
condenatória, contida no Processo nº 000962-42.2022.5.13.0009.
Ocorre que a temperatura verificada no momento da jornada do
reclamante (28,2ºC - Atividades no Setor de INJETADOS - UGB
03 - BLOCO C), para o limite de exposição estabelecido em
27,4ºC (ID. 5af06d5 - Fls. 47), é considerada comum em
ambientes externos na Região Nordeste, não havendo se falar
em exposição a calor excessivo ou extremo no local de
trabalho, a justificar a concessão de intervalo para recuperação
térmica.
O contexto fático-probatório dos autos comprova que o
reclamante, no curso do pacto laboral, estava submetido ao
agente físico e deletério calor, porém com ausência de variação
térmica extrema geradora de choque térmico que justifique
fazer jus o obreiro à concessão de um intervalo para
recuperação térmica.
Desse modo, resta inadequada a aplicação analógica do art. 253 da
CLT, em combinação com a Súmula nº 438 do TST, bem como
indevidas as supostas horas extras pleiteadas, por falta de amparo
legal, diante da inexistência de variação térmica extrema na
hipótese dos autos, inerente apenas ao labor dos empregados que
trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio
e vice-versa, ou ao labor do empregado submetido a trabalho
contínuo em ambiente artificialmente frio.
O autor requer o pagamento pela supressão do intervalo térmico e
repercussões legais com base no Anexo 3 da NR-15 do MTE.
Como a norma regulamentadora, invocada pelo obreiro, tem como
objetivo estabelecer critério para caracterizar as atividades ou
operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao
calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de
calor (item 1.1), não há respaldo legal para a concessão de intervalo
para recuperação térmica, em razão de exposição exclusiva a calor
como na situação dos autos.
Acerca da questão debatida, peço vênia para utilizar, como razões
de decidir, a fundamentação do voto do Excelentíssimo
Desembargador Relator, Dr. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA, no RO-0000182-05.2022.5.13.0009, abaixo transcrita:
A NR-15, Anexo III, invocada pelo autor como fundamento de sua
pretensão, não estabelece o direito do trabalhador às horas extras
decorrentes de intervalo.
O regulamento apenas cuida de traçar os parâmetros para a
averiguação da carga térmica do trabalho, considerando as tarefas
principais do empregado, intercaladas com outras funções de menor
esforço.
[...]
Importante salientar que a jurisprudência do TST, quando trata de
conferir ao empregado o direito a pausas em decorrência do calor,
leva em consideração as particularidades de certos trabalhos que
ocorrem sob temperaturas abrasivas, especialmente na lavoura, tal
como ocorre com o cultivo e corte da canade-açúcar, o que justifica
a concessão de descanso em intervalos de expressiva extensão.
Este não é o caso do autor.
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O artigo 253 da CLT tampouco dá suporte ao pedido inicial.
O preceito cuida de regulamentar as situações em que o
empregado é submetido a variações térmicas de grande impacto,
especialmente aquelas que ocorrem quando o trabalho exige o
ingresso em câmaras frigoríficas. A movimentação de mercadorias
entre o ambiente normal, sem a fonte de frio artificial, e a câmara
em si gera desgaste e fadiga ao organismo humano, o que justifica
a concessão do intervalo para descanso. Este, entretanto, não é o
caso vivenciado pelo demandante, cujas atribuições não eram
sujeitas a oscilações extremas de temperatura.
Não cabe, na espécie, a aplicação analógica da Súmula nº 438 do
TST, pois a natureza do trabalho realizado pelo demandante sujeita-
se às regras comuns do direito laboral, sem que apresente
necessidade do método de integração das normas jurídicas. O
verbete surgiu em razão do vácuo existente nos casos em que
trabalhadores exercem atividades contínuas sujeitas ao frio artificial,
situação que não se equipara à do demandante."
[...]
Por ausência de previsão legal específica, improcede o pedido de
horas decorrentes da supressão de intervalo para recuperação
térmica, já que não houve movimentação entre ambiente quente e
frio, e consectários legais."
É notório que o trabalho entre o ambiente frio artificial de câmaras
frigoríficas e o ambiente externo gera desgaste e fadiga ao
trabalhador, o que justifica a concessão do intervalo para
recuperação térmica, entretanto, esta não foi a hipótese de labor
do reclamante, em que suas atribuições e responsabilidades
não eram sujeitas a variações extremas de temperatura.
Ademais, entende-se que a única medição efetuada no laudo
pericial não pode servir de supedâneo para deferir o período de
descanso postulado. Com efeito, a temperatura verificada no
momento da jornada do reclamante é comum em ambientes
externos da reclamada, na região Nordeste, não sendo, por nenhum
viés, de calor extremo, até em razão da atividade exercida pelo
reclamante.
Observe-se que o Anexo 3 da NR-15 do MTE estabelece limites de
tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente, com períodos de descanso no próprio local de
prestação de serviço, podendo-se afirmar que as pausas, acaso
concedidas, seriam capazes de neutralizar o agente insalubre calor,
funcionando, analogicamente, como um equipamento de proteção
individual, deixando de existir o direito ao recebimento do adicional
de insalubridade.
Ante o exposto, considerando-se o fato de o Anexo 3 da NR-15 do
MTE não estabelecer hipótese de intervalo obrigatório, muito menos
dispor sobre horas extras em virtude de descanso metabólico,
impõe-se a rejeição do pagamento das horas extras pleiteadas em
razão de uma suposta supressão de descanso ou intervalo para
recuperação térmica.
Em suma, a previsão da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE
não dispõe sobre obrigatoriedade de concessão de intervalos para
recuperação térmica, mas, sim, sobre a tolerância à exposição do
trabalhador ao agente nocivo calor, em labor contínuo e
intermitente, para fins de concessão do adicional de insalubridade.
Nesse sentido, esta 2ª Turma vem entendendo ser indevida a
concessão de intervalo para recuperação térmica em decorrência
do calor, em processos semelhantes da ALPARGATAS S/A, a
exemplo dos processos 0000859-69.2021.5.13.0009 e 0000224-
76.2022.5.13.0034, de relatoria dos Desembargadores Ubiratan
Moreira Delgado e Herminegilda Leite Machado, respectivamente.
Dessa forma, considerando os motivos de decidir acima delineados,
mantém-se a sentença incólume, não reconhecendo o direito do
demandante a horas extras decorrentes de supressão de intervalo
para recuperação térmica.” (g/n)
O recurso de revista merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DETÉM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS
DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT. Transcendência reconhecida.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A
jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o
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entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação
térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in
casu, gera o direito ao pagamento de horas extras, sem prejuízo do
adicional de insalubridade devido por razão outra, qual seja, a
exposição à temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a
supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do
período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, aplicado
analogicamente. Esta Corte Superior entende, portanto, que são
perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de
insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos
para recuperação térmica, por serem verbas distintas. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RR 0000861-67.2021.5.13.0032;
Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT
14/08/2023; Pág. 2440)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PREVISTAS NO
ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
REVISTA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA
COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que a
decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, revela-se ausente a transcendência política.
In casu, o Recurso de Revista teve o seguimento negado, uma vez
que a decisão do Regional foi proferida de acordo com a
jurisprudência do TST, segundo a qual os intervalos para
recuperação térmica previstos para os empregados expostos a calor
excessivo, nos moldes do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do
Trabalho e Emprego, quando suprimidos, devem ser pagos como
hora extraordinária. Destaque-se, por oportuno, que a pausa para
recuperação térmica não se confunde com o adicional de
insalubridade, motivo pelo que é totalmente possível sua cumulação
sem que se configure bis in idem. Isso porque, as parcelas têm
natureza jurídica diversa: o referido adicional é devido em razão da
exposição do empregado ao calor excessivo, enquanto as horas
extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo são
pagas quando as pausas para a recuperação térmica não são
devidamente concedidas. Assim, a supressão do mencionado
intervalo enseja o pagamento extra do período suprimido, nos
termos do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes desta Corte Superior.
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000224-
09.2019.5.06.0412; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 14/08/2023; Pág. 254)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO
III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras
pela não concessão do intervalo térmico. As Normas
Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a
realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma
Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites
de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes
de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições
complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que
garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não
apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso
sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais,
nos termos do art. 200, V, da CLT, o que demonstra, ao contrário do
que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da
Constituição Federal. A jurisprudência desta corte pacificou o
entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo
gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no
Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do
pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do
adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso
de supressão não caracteriza bis in idem. Precedentes. No caso, o
TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não
concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que
desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de
tolerância. O acórdão regional está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é
obstado pela Súmula nº 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001136-78.2021.5.07.0033;
Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT
30/06/2023; Pág. 4520)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em
epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível
violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento
ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que
se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em
que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o
processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
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INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior
examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o
prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e
jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente
exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II.
No caso vertente, o acórdão regional reformou a sentença para
excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela
supressão do descanso para recuperação térmica, por entender, ao
fim, não caber a cumulação com o deferimento do adicional de
insalubridade pelo mesma condição térmica a que se submetia a
parte reclamante. III. Com efeito, o teor do acórdão regional
realmente destoa do entendimento atual do TST de que se trata de
duas verbas de natureza diversa, sendo o adicional de
insalubridade parcela que visa amenizar o labor sobre condições
adversas e as horas extraordinárias decorrentes da supressão do
intervalo para recuperação térmica o reconhecimento da
responsabilidade do empregador pela restrição imposta ao
trabalhador pela não concessão da pausa para recuperação física,
em função da exposição às condições insalubres acima daquelas
previstas em norma legal (item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-
15, do Ministério do Trabalho), durante a jornada de trabalho.
Precedentes. lV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta
Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para
condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras
decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. V.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST; RR 0000244-03.2019.5.06.0411; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 19/05/2023; Pág. 4354)
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 200, inciso
V, da CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, inciso XXII, da CF, a
autorizar a revista.
Ressalto que o anexo 3 da NR 15 do MTE foi revogado em
dezembro/2019, mas a contratação do autor ocorreu em
03.05.2006, conforme contrato de trabalho inserido no caderno
processual no ID. 4467c3c, de modo que a alteração da norma
ocorreu após o início do contrato de trabalho mantido entre as
partes.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto a revista já fora admitida. Nesta hipótese, registro que
não há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
CPC, garante a análise pelo TST das demais alegações trazidas.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000627-86.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOSEENIO FERREIRA SALES
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEENIO FERREIRA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e55d9d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000627-86.2023.5.13.0009
RECORRENTE: JOSEENIO FERREIRA SALES
RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2023 – ID.
87a05d4; recurso apresentado em 22.02.2024 – ID. 08b8846).
Regular a representação processual (ID. b6b561c).
Dispensado o preparo (gratuidade de justiça - ID. 330ea14).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
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analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INTERVALO TÉRMICO
Alegações:
a) violação ao art. 7º, inciso XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, caput e § 4º, 155, inciso I, 157, incisos I e
III, 178 e 200, inciso V, e art. 253 da CLT;
c) violação da súmula 438 do TST;
d) violação da OJ 345 da SDI-I do TST;
e) divergência jurisprudencial.
Insiste o recorrente que faz jus às horas extras pela supressão do
intervalo térmico.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou (ID.
330ea14):
“Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pleito de
pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo de
recuperação térmica.
Pontua algumas considerações referentes às condições de trabalho,
argumentando que o laudo pericial acostado aos autos do Processo
nº 000962-42.2022.5.13.0009 comprova que o obreiro esteve
exposto ao índice de calor superior ao permitido, o que ensejou o
pagamento do adicional de insalubridade.
Invoca os arts. 6º e 7º, XII, XXIII, XXVIII e XXVII, da Constituição
Federal, o art. 253 da CLT, a OJ 173 da SBDI-I do TST, a Súmula
438 do TST, e a NR-15, Anexo 3, Quadro 1, em abono à sua tese.
Por fim, elenca o repositório de jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho em favor da sua pretensão, os quais, segundo o
recorrente, contrariam a jurisprudência deste egrégio Tribunal
Regional.
(...)
Assim como o magistrado de primeiro grau, entende este Colegiado
que o reclamante não faz jus às horas extras decorrentes da
supressão do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT.
Saliente-se que a prestação de serviços do autor em ambiente
insalubre em relação ao agente físico calor, não comporta
discussão nestes autos, porquanto a respeito existe decisão
condenatória, contida no Processo nº 000962-42.2022.5.13.0009.
Ocorre que a temperatura verificada no momento da jornada do
reclamante (28,2ºC - Atividades no Setor de INJETADOS - UGB
03 - BLOCO C), para o limite de exposição estabelecido em
27,4ºC (ID. 5af06d5 - Fls. 47), é considerada comum em
ambientes externos na Região Nordeste, não havendo se falar
em exposição a calor excessivo ou extremo no local de
trabalho, a justificar a concessão de intervalo para recuperação
térmica.
O contexto fático-probatório dos autos comprova que o
reclamante, no curso do pacto laboral, estava submetido ao
agente físico e deletério calor, porém com ausência de variação
térmica extrema geradora de choque térmico que justifique
fazer jus o obreiro à concessão de um intervalo para
recuperação térmica.
Desse modo, resta inadequada a aplicação analógica do art. 253 da
CLT, em combinação com a Súmula nº 438 do TST, bem como
indevidas as supostas horas extras pleiteadas, por falta de amparo
legal, diante da inexistência de variação térmica extrema na
hipótese dos autos, inerente apenas ao labor dos empregados que
trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio
e vice-versa, ou ao labor do empregado submetido a trabalho
contínuo em ambiente artificialmente frio.
O autor requer o pagamento pela supressão do intervalo térmico e
repercussões legais com base no Anexo 3 da NR-15 do MTE.
Como a norma regulamentadora, invocada pelo obreiro, tem como
objetivo estabelecer critério para caracterizar as atividades ou
operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao
calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de
calor (item 1.1), não há respaldo legal para a concessão de intervalo
para recuperação térmica, em razão de exposição exclusiva a calor
como na situação dos autos.
Acerca da questão debatida, peço vênia para utilizar, como razões
de decidir, a fundamentação do voto do Excelentíssimo
Desembargador Relator, Dr. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA, no RO-0000182-05.2022.5.13.0009, abaixo transcrita:
A NR-15, Anexo III, invocada pelo autor como fundamento de sua
pretensão, não estabelece o direito do trabalhador às horas extras
decorrentes de intervalo.
O regulamento apenas cuida de traçar os parâmetros para a
averiguação da carga térmica do trabalho, considerando as tarefas
principais do empregado, intercaladas com outras funções de menor
esforço.
[...]
Importante salientar que a jurisprudência do TST, quando trata de
conferir ao empregado o direito a pausas em decorrência do calor,
leva em consideração as particularidades de certos trabalhos que
ocorrem sob temperaturas abrasivas, especialmente na lavoura, tal
como ocorre com o cultivo e corte da canade-açúcar, o que justifica
a concessão de descanso em intervalos de expressiva extensão.
Este não é o caso do autor.
O artigo 253 da CLT tampouco dá suporte ao pedido inicial.
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O preceito cuida de regulamentar as situações em que o
empregado é submetido a variações térmicas de grande impacto,
especialmente aquelas que ocorrem quando o trabalho exige o
ingresso em câmaras frigoríficas. A movimentação de mercadorias
entre o ambiente normal, sem a fonte de frio artificial, e a câmara
em si gera desgaste e fadiga ao organismo humano, o que justifica
a concessão do intervalo para descanso. Este, entretanto, não é o
caso vivenciado pelo demandante, cujas atribuições não eram
sujeitas a oscilações extremas de temperatura.
Não cabe, na espécie, a aplicação analógica da Súmula nº 438 do
TST, pois a natureza do trabalho realizado pelo demandante sujeita-
se às regras comuns do direito laboral, sem que apresente
necessidade do método de integração das normas jurídicas. O
verbete surgiu em razão do vácuo existente nos casos em que
trabalhadores exercem atividades contínuas sujeitas ao frio artificial,
situação que não se equipara à do demandante."
[...]
Por ausência de previsão legal específica, improcede o pedido de
horas decorrentes da supressão de intervalo para recuperação
térmica, já que não houve movimentação entre ambiente quente e
frio, e consectários legais."
É notório que o trabalho entre o ambiente frio artificial de câmaras
frigoríficas e o ambiente externo gera desgaste e fadiga ao
trabalhador, o que justifica a concessão do intervalo para
recuperação térmica, entretanto, esta não foi a hipótese de labor
do reclamante, em que suas atribuições e responsabilidades
não eram sujeitas a variações extremas de temperatura.
Ademais, entende-se que a única medição efetuada no laudo
pericial não pode servir de supedâneo para deferir o período de
descanso postulado. Com efeito, a temperatura verificada no
momento da jornada do reclamante é comum em ambientes
externos da reclamada, na região Nordeste, não sendo, por nenhum
viés, de calor extremo, até em razão da atividade exercida pelo
reclamante.
Observe-se que o Anexo 3 da NR-15 do MTE estabelece limites de
tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente, com períodos de descanso no próprio local de
prestação de serviço, podendo-se afirmar que as pausas, acaso
concedidas, seriam capazes de neutralizar o agente insalubre calor,
funcionando, analogicamente, como um equipamento de proteção
individual, deixando de existir o direito ao recebimento do adicional
de insalubridade.
Ante o exposto, considerando-se o fato de o Anexo 3 da NR-15 do
MTE não estabelecer hipótese de intervalo obrigatório, muito menos
dispor sobre horas extras em virtude de descanso metabólico,
impõe-se a rejeição do pagamento das horas extras pleiteadas em
razão de uma suposta supressão de descanso ou intervalo para
recuperação térmica.
Em suma, a previsão da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE
não dispõe sobre obrigatoriedade de concessão de intervalos para
recuperação térmica, mas, sim, sobre a tolerância à exposição do
trabalhador ao agente nocivo calor, em labor contínuo e
intermitente, para fins de concessão do adicional de insalubridade.
Nesse sentido, esta 2ª Turma vem entendendo ser indevida a
concessão de intervalo para recuperação térmica em decorrência
do calor, em processos semelhantes da ALPARGATAS S/A, a
exemplo dos processos 0000859-69.2021.5.13.0009 e 0000224-
76.2022.5.13.0034, de relatoria dos Desembargadores Ubiratan
Moreira Delgado e Herminegilda Leite Machado, respectivamente.
Dessa forma, considerando os motivos de decidir acima delineados,
mantém-se a sentença incólume, não reconhecendo o direito do
demandante a horas extras decorrentes de supressão de intervalo
para recuperação térmica.” (g/n)
O recurso de revista merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DETÉM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS
DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT. Transcendência reconhecida.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A
jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o
entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação
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térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in
casu, gera o direito ao pagamento de horas extras, sem prejuízo do
adicional de insalubridade devido por razão outra, qual seja, a
exposição à temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a
supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do
período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, aplicado
analogicamente. Esta Corte Superior entende, portanto, que são
perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de
insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos
para recuperação térmica, por serem verbas distintas. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RR 0000861-67.2021.5.13.0032;
Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT
14/08/2023; Pág. 2440)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PREVISTAS NO
ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
REVISTA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA
COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que a
decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, revela-se ausente a transcendência política.
In casu, o Recurso de Revista teve o seguimento negado, uma vez
que a decisão do Regional foi proferida de acordo com a
jurisprudência do TST, segundo a qual os intervalos para
recuperação térmica previstos para os empregados expostos a calor
excessivo, nos moldes do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do
Trabalho e Emprego, quando suprimidos, devem ser pagos como
hora extraordinária. Destaque-se, por oportuno, que a pausa para
recuperação térmica não se confunde com o adicional de
insalubridade, motivo pelo que é totalmente possível sua cumulação
sem que se configure bis in idem. Isso porque, as parcelas têm
natureza jurídica diversa: o referido adicional é devido em razão da
exposição do empregado ao calor excessivo, enquanto as horas
extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo são
pagas quando as pausas para a recuperação térmica não são
devidamente concedidas. Assim, a supressão do mencionado
intervalo enseja o pagamento extra do período suprimido, nos
termos do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes desta Corte Superior.
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000224-
09.2019.5.06.0412; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 14/08/2023; Pág. 254)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO
III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras
pela não concessão do intervalo térmico. As Normas
Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a
realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma
Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites
de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes
de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições
complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que
garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não
apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso
sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais,
nos termos do art. 200, V, da CLT, o que demonstra, ao contrário do
que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da
Constituição Federal. A jurisprudência desta corte pacificou o
entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo
gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no
Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do
pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do
adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso
de supressão não caracteriza bis in idem. Precedentes. No caso, o
TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não
concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que
desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de
tolerância. O acórdão regional está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é
obstado pela Súmula nº 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001136-78.2021.5.07.0033;
Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT
30/06/2023; Pág. 4520)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em
epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível
violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento
ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que
se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em
que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o
processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior
examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o
prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e
jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente
exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II.
No caso vertente, o acórdão regional reformou a sentença para
excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela
supressão do descanso para recuperação térmica, por entender, ao
fim, não caber a cumulação com o deferimento do adicional de
insalubridade pelo mesma condição térmica a que se submetia a
parte reclamante. III. Com efeito, o teor do acórdão regional
realmente destoa do entendimento atual do TST de que se trata de
duas verbas de natureza diversa, sendo o adicional de
insalubridade parcela que visa amenizar o labor sobre condições
adversas e as horas extraordinárias decorrentes da supressão do
intervalo para recuperação térmica o reconhecimento da
responsabilidade do empregador pela restrição imposta ao
trabalhador pela não concessão da pausa para recuperação física,
em função da exposição às condições insalubres acima daquelas
previstas em norma legal (item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-
15, do Ministério do Trabalho), durante a jornada de trabalho.
Precedentes. lV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta
Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para
condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras
decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. V.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST; RR 0000244-03.2019.5.06.0411; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 19/05/2023; Pág. 4354)
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 200, inciso
V, da CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, inciso XXII, da CF, a
autorizar a revista.
Ressalto que o anexo 3 da NR 15 do MTE foi revogado em
dezembro/2019, mas a contratação do autor ocorreu em
03.05.2006, conforme contrato de trabalho inserido no caderno
processual no ID. 4467c3c, de modo que a alteração da norma
ocorreu após o início do contrato de trabalho mantido entre as
partes.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto a revista já fora admitida. Nesta hipótese, registro que
não há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
CPC, garante a análise pelo TST das demais alegações trazidas.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho
Notificação
Processo Nº RORSum-0001128-86.2023.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EDSON DE LIMA PATRICIO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DE LIMA PATRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/03/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 82
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001128-86.2023.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EDSON DE LIMA PATRICIO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/03/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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Intimem-se.
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ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Ubiratan Delgado
Notificação
Processo Nº RORSum-0001266-38.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 13/03/2024 15:40, por meio
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 83
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Assessor
Processo Nº RORSum-0001266-38.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
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ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001014-19.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO DANIEL BARBOSA LOPES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001014-19.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO DANIEL BARBOSA LOPES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BARBOSA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 84
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
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De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 15:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
Notificação
Processo Nº ROT-0000822-77.2023.5.13.0007
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CICERO SANTIAGO DE MOURA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE J C ROCHA COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
RECORRIDO CICERO SANTIAGO DE MOURA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO J C ROCHA COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO SANTIAGO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 09:30, por meio
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ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000822-77.2023.5.13.0007
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CICERO SANTIAGO DE MOURA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE J C ROCHA COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
RECORRIDO CICERO SANTIAGO DE MOURA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO J C ROCHA COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J C ROCHA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 85
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 09:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Meetings.
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001042-78.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE AGREGA NEGOCIOS HOLDING
LTDA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RECORRENTE WILDEMBERG PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RECORRIDO WILDEMBERG PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RECORRIDO AGREGA NEGOCIOS HOLDING
LTDA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILDEMBERG PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 20/03/2024 09:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Meetings.
Intimem-se.
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001042-78.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE AGREGA NEGOCIOS HOLDING
LTDA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RECORRENTE WILDEMBERG PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RECORRIDO WILDEMBERG PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RECORRIDO AGREGA NEGOCIOS HOLDING
LTDA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGREGA NEGOCIOS HOLDING LTDA
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 20/03/2024 09:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Processo Nº ROT-0001002-02.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MEDICMESO CENTRO CLINICO
LTDA
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO TANIA RAFAELA NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
RECORRIDO G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDICMESO CENTRO CLINICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cca354
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de recurso ordinário proveniente da 5ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB, interposto nos autos da ação movida por TANIA
RAFAELA NASCIMENTO DA SILVA, reclamante, em desfavor de
MEDICMESO CENTRO CLINICO LTDA e G5 COMÉRCIO DE
MADEIRAS LTDA, reclamadas.
Em sede recursal (ID. fe2ac17 - Fls. 187), a empresa demandada
MEDICMESO CENTRO CLINICO LTDA (ME) requereu o
recebimento do presente recurso sem realizar o preparo recursal,
fundamentando o pleito nos termos que dispõe o art. 99, § 7º, do
CPC e OJ 269, da SDI-1, do C. TST. (ID. 8cc6812 - Fls. 164).
Trouxe aos autos como prova da impossibilidade de pagar as
custas judiciais e o depósito recursal, Declaração do SIMPLES
Nacional demonstrando não haver faturamento a partir de
Junho/2023, Declaração de Ausência de Faturamento de
Julho/2023 a Janeiro/2024 assinada por contador inscrito no CRC-
PB, extrato da conta bancária da empresa na CEF (Fls. 171-178).
Após o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT,
consoante disposição no §10 do art. 899, passou a disciplinar que
são dispensados do preparo recursal os beneficiários da justiça
gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação
judicial.
Por sua vez, o §4º do art. 790 da CLT, somente autoriza a
concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo
e a realização do depósito recursal, e neste mesmo sentido, está
disposto no item II do atual enunciado da Súmula n.º 463 do TST,
ao discorrer que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera
declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade
de a parte arcar com as despesas do processo".
Analisando as provas produzidas nos autos, verifica-se que a
recorrente não trouxe nenhuma prova contábil ou financeira
atualizada cabal, que embase de forma conclusiva, uma situação de
vulnerabilidade suficiente que a impossibilite de arcar com as
despesas processuais.
Em consulta ao CNPJ realizada junto à Receita Federal do Brasil,
verifica-se que a empresa continua ativa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 87
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
(https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva
_Comprovante.asp , em 06.03.2024, às 10:23h). Da mesma forma,
verificou-se não estar inscrita no SIMPLES Nacional
(https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.as
px?id=21 em 06.03.2024, às 10:24h), o que põe em cheque a
validade das declarações apresentadas às Fls.171-172.
O extrato bancário de uma única conta da empresa,
desacompanhados de outros elementos de prova, não é suficiente
ao deferimento do benefício almejado.
Além do mais, na contestação (Fls. 113) a recorrente apenas alegou
quem passa por dificuldade financeira”, alegando ter “prejuízo nos
últimos tempos, não obtendo lucro”, sem apresentar outras provas
aptas para demonstrar que a ré encontra-se em precária situação
financeira.
A declaração de inatividade por contador, ainda que devidamente
registrado perante o Conselho Regional de Contabilidade, por si só,
não se presta para o fim almejado. Ora, o demandado poderia ter
trazido aos autos balancetes, imposto de renda, notas fiscais e
outras documentações contábeis que abordassem toda sua
movimentação financeira, com ativos e passivos, a fim de
comprovar inequivocamente a alegada “insuficiência de recursos”.
Assim, à míngua de prova cabal, rejeito a pretensão da demandada
de obter a gratuidade judiciária, a fim de que seja isenta do
recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Por outro lado, o art. 99, § 7º do CPC c/c a Orientação
Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I, regulamentam que, em caso de
indeferimento do pleito de justiça gratuita na fase recursal, o relator
deve estipular prazo para que a parte recorrente realize o preparo,
verbis:
CPC
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
no processo ou em recurso.
[...]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o
recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do
preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento
e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269, da SBDI-1
JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE
DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido
item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT
divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado
em 12, 13 e 14.07.2017
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o
requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase
recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue
o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (grifos acrescidos)
Assim, com esteio no art. 99, § 7º, da CLT, concedo à reclamada
MEDICMESO CENTRO CLÍNICO LTDA o prazo de 5 (cinco) dias
para regularização do preparo recursal (depósito recursal ou seguro
garantia - Art. 899, § 9º, da CLT), sob pena de não conhecimento do
apelo por ela interposto.
Intime-se.
(GDWM/AA/FH)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001002-02.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MEDICMESO CENTRO CLINICO
LTDA
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO TANIA RAFAELA NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
RECORRIDO G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
- TANIA RAFAELA NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cca354
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de recurso ordinário proveniente da 5ª Vara do Trabalho de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 88
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
João Pessoa-PB, interposto nos autos da ação movida por TANIA
RAFAELA NASCIMENTO DA SILVA, reclamante, em desfavor de
MEDICMESO CENTRO CLINICO LTDA e G5 COMÉRCIO DE
MADEIRAS LTDA, reclamadas.
Em sede recursal (ID. fe2ac17 - Fls. 187), a empresa demandada
MEDICMESO CENTRO CLINICO LTDA (ME) requereu o
recebimento do presente recurso sem realizar o preparo recursal,
fundamentando o pleito nos termos que dispõe o art. 99, § 7º, do
CPC e OJ 269, da SDI-1, do C. TST. (ID. 8cc6812 - Fls. 164).
Trouxe aos autos como prova da impossibilidade de pagar as
custas judiciais e o depósito recursal, Declaração do SIMPLES
Nacional demonstrando não haver faturamento a partir de
Junho/2023, Declaração de Ausência de Faturamento de
Julho/2023 a Janeiro/2024 assinada por contador inscrito no CRC-
PB, extrato da conta bancária da empresa na CEF (Fls. 171-178).
Após o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT,
consoante disposição no §10 do art. 899, passou a disciplinar que
são dispensados do preparo recursal os beneficiários da justiça
gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação
judicial.
Por sua vez, o §4º do art. 790 da CLT, somente autoriza a
concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo
e a realização do depósito recursal, e neste mesmo sentido, está
disposto no item II do atual enunciado da Súmula n.º 463 do TST,
ao discorrer que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera
declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade
de a parte arcar com as despesas do processo".
Analisando as provas produzidas nos autos, verifica-se que a
recorrente não trouxe nenhuma prova contábil ou financeira
atualizada cabal, que embase de forma conclusiva, uma situação de
vulnerabilidade suficiente que a impossibilite de arcar com as
despesas processuais.
Em consulta ao CNPJ realizada junto à Receita Federal do Brasil,
verifica-se que a empresa continua ativa
(https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva
_Comprovante.asp , em 06.03.2024, às 10:23h). Da mesma forma,
verificou-se não estar inscrita no SIMPLES Nacional
(https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.as
px?id=21 em 06.03.2024, às 10:24h), o que põe em cheque a
validade das declarações apresentadas às Fls.171-172.
O extrato bancário de uma única conta da empresa,
desacompanhados de outros elementos de prova, não é suficiente
ao deferimento do benefício almejado.
Além do mais, na contestação (Fls. 113) a recorrente apenas alegou
quem passa por dificuldade financeira”, alegando ter “prejuízo nos
últimos tempos, não obtendo lucro”, sem apresentar outras provas
aptas para demonstrar que a ré encontra-se em precária situação
financeira.
A declaração de inatividade por contador, ainda que devidamente
registrado perante o Conselho Regional de Contabilidade, por si só,
não se presta para o fim almejado. Ora, o demandado poderia ter
trazido aos autos balancetes, imposto de renda, notas fiscais e
outras documentações contábeis que abordassem toda sua
movimentação financeira, com ativos e passivos, a fim de
comprovar inequivocamente a alegada “insuficiência de recursos”.
Assim, à míngua de prova cabal, rejeito a pretensão da demandada
de obter a gratuidade judiciária, a fim de que seja isenta do
recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Por outro lado, o art. 99, § 7º do CPC c/c a Orientação
Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I, regulamentam que, em caso de
indeferimento do pleito de justiça gratuita na fase recursal, o relator
deve estipular prazo para que a parte recorrente realize o preparo,
verbis:
CPC
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
no processo ou em recurso.
[...]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o
recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do
preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento
e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269, da SBDI-1
JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE
DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido
item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT
divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado
em 12, 13 e 14.07.2017
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o
requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase
recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue
o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (grifos acrescidos)
Assim, com esteio no art. 99, § 7º, da CLT, concedo à reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
MEDICMESO CENTRO CLÍNICO LTDA o prazo de 5 (cinco) dias
para regularização do preparo recursal (depósito recursal ou seguro
garantia - Art. 899, § 9º, da CLT), sob pena de não conhecimento do
apelo por ela interposto.
Intime-se.
(GDWM/AA/FH)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000513-84.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUIS ALINTON MARQUES FERREIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA
LAVRADA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO LUIS ALINTON MARQUES FERREIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA
LAVRADA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA LAVRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/03/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000513-84.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUIS ALINTON MARQUES FERREIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA
LAVRADA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO LUIS ALINTON MARQUES FERREIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA
LAVRADA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ALINTON MARQUES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/03/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 90
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000564-86.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
RECORRIDO JOSINALDO FRANCA DE ARAUJO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/03/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000564-86.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
RECORRIDO JOSINALDO FRANCA DE ARAUJO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO FRANCA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/03/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000261-44.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO DOUGLAS MARTINS DE LIMA
ADVOGADO WILLIAM WAGNER DA SILVA(OAB:
13604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/03/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000261-44.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO DOUGLAS MARTINS DE LIMA
ADVOGADO WILLIAM WAGNER DA SILVA(OAB:
13604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS MARTINS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/03/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000700-83.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ELIANE RODRIGUES DA SILVA
CESAR
ADVOGADO ROMARIO MIGUEL DA COSTA
SILVA(OAB: 44807/PE)
RECORRENTE AURELIANO CESAR FERREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO ROMARIO MIGUEL DA COSTA
SILVA(OAB: 44807/PE)
RECORRIDO EDNA DE LIMA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE RODRIGUES DA SILVA CESAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/03/2024 09:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000700-83.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ELIANE RODRIGUES DA SILVA
CESAR
ADVOGADO ROMARIO MIGUEL DA COSTA
SILVA(OAB: 44807/PE)
RECORRENTE AURELIANO CESAR FERREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO ROMARIO MIGUEL DA COSTA
SILVA(OAB: 44807/PE)
RECORRIDO EDNA DE LIMA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIANO CESAR FERREIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/03/2024 09:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000700-83.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ELIANE RODRIGUES DA SILVA
CESAR
ADVOGADO ROMARIO MIGUEL DA COSTA
SILVA(OAB: 44807/PE)
RECORRENTE AURELIANO CESAR FERREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO ROMARIO MIGUEL DA COSTA
SILVA(OAB: 44807/PE)
RECORRIDO EDNA DE LIMA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
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Intimem-se.
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 93
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Assessor
Processo Nº ROT-0000208-36.2023.5.13.0019
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EDIVAELMA CLEMENTINO DE
SOUSA PEREIRA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EDIVAELMA CLEMENTINO DE
SOUSA PEREIRA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a79c27
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da eventual possibilidade de os embargos de declaração
imprimirem efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte
embargada para, querendo, oferecer resposta aos embargos no
prazo legal.
À ST2 para a adoção das providências cabíveis.
(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
GDWM/EF
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000208-36.2023.5.13.0019
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EDIVAELMA CLEMENTINO DE
SOUSA PEREIRA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EDIVAELMA CLEMENTINO DE
SOUSA PEREIRA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a79c27
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da eventual possibilidade de os embargos de declaração
imprimirem efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte
embargada para, querendo, oferecer resposta aos embargos no
prazo legal.
À ST2 para a adoção das providências cabíveis.
(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
GDWM/EF
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Thiago Andrade
Notificação
Processo Nº MSCiv-0000220-73.2024.5.13.0000
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRANTE FABIA LUCIANA MAGALHAES
GALVAO CABRAL
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 94
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIA LUCIANA MAGALHAES GALVAO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a4d75d
proferida nos autos.
DECISÃO LIMINAR
Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA através do qual requer a
impetrante, FABIA LUCIANA MAGALHAES GALVAO CABRAL,
liminarmente, a imediata revogação do ato apontado como coator,
proferido nos autos de nº0000181-67.2024.5.13.0003, que
indeferiuopleito antecipatório de reintegração imediata, formulado
pela referida impetrante, que alega ter sido dispensada doente.
Sustenta, em síntese, quefoi admitida no Banco Santander (Brasil)
S.A. em 28/12/2016 e dispensada, sem justa causa, em 01/12/2023.
Acrescenta que lhe fora concedido auxílio-doença acidentário (B91),
em 22/01/2024, com data retroativa à 04/12/2023, ou seja, durante
o curso do período de projeção do aviso prévio, contudo, o banco
procedeu à homologação da rescisão durante o gozo do benefício
previdenciário e manteve o desligamento da impetrante.
Esclarece que juntou atestados médicos, laudos exames,
comunicação de acidente de trabalho – CAT, bem como a carta de
concessão de auxílio-doença acidentário emitida pelo INSS, para
comprovar o acometimento de doença profissional.
Nesse contexto, sublinha que a decisão afronta a Súmula 371 do C.
TST, o art. 118 da Lei 8.213/91 e a jurisprudência invocada pela
impetrante.
Com base no exposto, requer o deferimento da tutela de urgência
para que se determine a sua imediata reintegração aos quadros do
Banco Santander (Brasil) S.A., com o reestabelecimento de seu
plano de saúde, salários e todos os benefícios correspondentes ao
estado anterior à demissão, inclusive restituindo-a com os proventos
do período em que ficou sem o respectivo percebimento.
Trouxe aos autos cópias do processo de origem objetivando
comprovar as suas alegações.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
É o relatório.
DECIDO
Admite-se o presente mandado de segurança, a teor do quanto
contido no item II, da Súmula 414 do C. TST, de acordo com o qual:
"No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida
antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da
inexistência de recurso próprio."
Para uma melhor compreensão do mandamus, reproduz-se o inteiro
teor do ato coator (ID. f3f353e):
"(...) Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em que a parte
autora pugna por nulidade da rescisão, reintegração ao emprego,
pagamento das verbas entre o nulo despedimento e a reintegração,
além de obrigação de não fazer atinente a ausência de
descredenciamento junto ao plano de saúde empresarial, sob o
argumento de que foi indevidamente demitida enquanto estava
doente.
Nos termos do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação".
Verifica-se que a obreira narra ter sido demitida em 01/12/2023,
com o ajuizamento da reclamatória em 19/02/2024.
Tal dilação temporal, por si, haja vista o fato de que o prazo para
realização de audiência encontrar-se reduzido, evidencia que não
há interesse jurídico para sufragar os argumentos aqui defendidos
pela parte requerente em sede de tutela antecipada, eis que não
enseja prejuízo ao postulante aguardar este procedimento.
De tal modo, este Juízo se reserva a analisar a questão posta, de
acordo com as informações fornecidas em sede de audiência. (...)"
É cediço que, para o deferimento da liminar, em sede de mandado
de segurança, é imprescindível a concomitância dos requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo certo que a tutela
jurisdicional é outorgada com base no juízo de verossimilhança.
Com efeito, a impetrante teve seu pedido de tutela de urgência
(reintegração) indeferido pela autoridade coatora, sob a alegação de
que a dilação temporal entre a demissão da impetrante em
01/12/2023 e o ajuizamento da reclamatória em 19/02/2024,
"evidencia que não há interesse jurídico para sufragar os
argumentos aqui defendidos pela parte requerente em sede de
tutela antecipada", eis que não enseja prejuízo à postulante
aguardar a realização de audiência que será ocorrerá em prazo
reduzido.
Não obstante os argumentos lançados pelo MM. Juízo de origem,
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
na hipótese, a reclamante, ora impetrante, teve deferida a
percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B-91) em
22/01/2024, com data retroativa à 04/12/2023 (ID. 693d4bb), ou
seja, durante o curso do período de projeção do aviso prévio.
No caso, verifica-se que a impetrante foi admitida na litisconsorte
em 28/12/2016 e dispensada, sem justa causa, em 01/12/2023, com
projeção do aviso prévio indenizado nos termos das anotações do
TRCT (ID. b5cbdab).
Frise-se que, conquanto o benefício previdenciário tenha sido
requerido, pela impetrante, em 11/12/2023, ou seja, após o seu
aviso de demissão, que se deu em 01/12/2023, o auxílio-doença
acidentário vigeu a partir de em 04/12/2023, ainda durante o prazo
de aviso prévio indenizado.
Dessa forma, restou claramente comprovado nos autos que a
impetrante foi dispensada doente e no gozo de auxílio-doença
acidentário espécie B-91.
Assegurando, o referido benefício previdenciário, a estabilidade
provisória no emprego pelo período de 12 meses após a sua
cessação, incide a previsão constante na Súmula 378 nº do C. TST,
in verbis:
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO
TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) -
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº
105 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da
SBDI-I - inserida em 20.06.2001).
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de
acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Logo, revela-se plausível, neste juízo perfunctório, provisório e
precário de cognição, próprio das tutelas de urgência de natureza
antecedente ou cautelar, a pretensão de mérito, na medida em que
os documentos acostados aos autos (atestados médicos, laudos,
exames, comunicação de acidente de Trabalho, cartas de
concessão de benefícios previdenciários, dentre outros) respaldam
a pretensão do presente mandado de segurança.
Por fim, em sede de cognição sumária, o perigo da demora existe,
tendo em vista que a impetrante se encontra enferma, até prova em
contrário, sendo patente a necessidade de manutenção do seu
emprego, para fins de sua subsistência.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a reintegração da
impetrante ao quadro de pessoal do Banco Santander (Brasil) S.A,
no prazo de 48 horas, na mesma função e com percepção do
mesmo salário e benefícios, inclusive com o reestabelecimento do
seu plano de saúde, e percepção dos salários vencidos e vincendos
até a efetiva reintegração, sob pena de aplicação de multa diária no
importe de R$ 5.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00.
Sem custas.
Cite-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para integrar a
relação processual na condição de litisconsorte passivo necessário,
conferindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar
manifestação.
Comunique-se ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa do
inteiro teor da decisão, para fins de cumprimento imediato da
liminar, bem como para prestar, querendo, no prazo de 10 (dez)
dias, as informações que achar necessárias, fazendo constar cópia
da presente decisão nos autos da reclamação trabalhista de nº
0000181-67.2024.5.13.0003.
Cientifique-se desta decisão a impetrante.
Somente após, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AACC-0000224-13.2024.5.13.0000
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AUTOR D.P.D.S.L.
ADVOGADO DINART PACELLY DE SOUSA
LIMA(OAB: 19567/PB)
RÉU D.S.D.C.P.
RÉU H.F.S.
RÉU A.F.L.C.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.P.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID dfce9bd.
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves
Notificação
Processo Nº RORSum-0001218-51.2023.5.13.0008
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO AUGUSTO TERTULIANO DE
BARROS NETO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 96
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001218-51.2023.5.13.0008
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO AUGUSTO TERTULIANO DE
BARROS NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO TERTULIANO DE BARROS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 13/03/2024 14:20, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001164-91.2023.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO
CORREIA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 13/03/2024 14:30, por meio da aplicação Zoom
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001164-91.2023.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO
CORREIA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 13/03/2024 14:30, por meio da aplicação Zoom
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
Notificação
Processo Nº RORSum-0001133-14.2023.5.13.0025
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE LUIS CARLOS FERREIRA ESPINOLA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS FERREIRA ESPINOLA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 15:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001133-14.2023.5.13.0025
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE LUIS CARLOS FERREIRA ESPINOLA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 15:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000874-29.2022.5.13.0033
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE ORLANDO FRANCELINO GOMES
JUNIOR
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
RECORRIDO ORLANDO FRANCELINO GOMES
JUNIOR
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e311943
proferido nos autos.
DESTINATÁRIO:
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
AVENIDA DOUTOR SILAS MUNGUBA, 3500, ITAPERI,
FORTALEZA/CE - CEP: 60714-502
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
SAO BENEDITO, 583, CENTRO, CAXIAS/MA - CEP: 65600-270
Advogados do RECORRIDO: DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS,
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamada instada a, querendo e no
prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de
declaração opostos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 03 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Convocado
Processo Nº ROT-0000874-29.2022.5.13.0033
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE ORLANDO FRANCELINO GOMES
JUNIOR
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
RECORRIDO ORLANDO FRANCELINO GOMES
JUNIOR
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
- ORLANDO FRANCELINO GOMES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e311943
proferido nos autos.
DESTINATÁRIO:
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
AVENIDA DOUTOR SILAS MUNGUBA, 3500, ITAPERI,
FORTALEZA/CE - CEP: 60714-502
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
SAO BENEDITO, 583, CENTRO, CAXIAS/MA - CEP: 65600-270
Advogados do RECORRIDO: DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS,
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamada instada a, querendo e no
prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de
declaração opostos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 03 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Convocado
Processo Nº ROT-0000874-29.2022.5.13.0033
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE ORLANDO FRANCELINO GOMES
JUNIOR
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
RECORRIDO ORLANDO FRANCELINO GOMES
JUNIOR
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e311943
proferido nos autos.
DESTINATÁRIO:
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
AVENIDA DOUTOR SILAS MUNGUBA, 3500, ITAPERI,
FORTALEZA/CE - CEP: 60714-502
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
SAO BENEDITO, 583, CENTRO, CAXIAS/MA - CEP: 65600-270
Advogados do RECORRIDO: DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS,
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamada instada a, querendo e no
prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de
declaração opostos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 03 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Convocado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0000531-02.2022.5.13.0011
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamante VALDI DIONISIO DE
MEDEIROS, intimado, por seu advogado, para, querendo, e, no
prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de
declaração opostos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HILMA CAROLINE SOUSA FERNANDES DIAS
Assessor
Processo Nº ROT-0000531-02.2022.5.13.0011
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL,
intimada, por seu advogado, para, querendo, e, no prazo de cinco
dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração
opostos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HILMA CAROLINE SOUSA FERNANDES DIAS
Assessor
Processo Nº ROT-0000547-37.2023.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE JP LIFE COMERCIO LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
RECORRENTE MONICA ESTEVAM GOMES DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DE SOUZA
LIMA(OAB: 14490/PB)
RECORRIDO JP LIFE COMERCIO LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
RECORRIDO MONICA ESTEVAM GOMES DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DE SOUZA
LIMA(OAB: 14490/PB)
RECORRIDO SILIMED - INDUSTRIA DE
IMPLANTES LTDA
ADVOGADO ROBERTA DA GAMA LIMA PEREZ
ESTEVES(OAB: 104750/RJ)
ADVOGADO GRETHEL RAJZMAN(OAB:
179692/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA ESTEVAM GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamante MONICA ESTEVAM GOMES DA
SILVA, intimada, por seu advogado, para, querendo, e, no prazo de
cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração
opostos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HILMA CAROLINE SOUSA FERNANDES DIAS
Assessor
Processo Nº RORSum-0001077-57.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO EMACIEL CAVALCANTE DE MATOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001077-57.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO EMACIEL CAVALCANTE DE MATOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMACIEL CAVALCANTE DE MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001158-27.2023.5.13.0025
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE YAGO FELIPE PEREIRA COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- YAGO FELIPE PEREIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001158-27.2023.5.13.0025
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE YAGO FELIPE PEREIRA COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000028-47.2024.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ELVIS SIDNEY COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIS SIDNEY COUTINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 10:15, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Assessor
Processo Nº RORSum-0000028-47.2024.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ELVIS SIDNEY COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 10:15, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº ROT-0000780-43.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE J.C.D.S.D.
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RECORRIDO U.J.P.C.D.T.M.
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.C.D.S.D.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 896497c.
Processo Nº ROT-0000780-43.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE J.C.D.S.D.
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RECORRIDO U.J.P.C.D.T.M.
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- U.J.P.C.D.T.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f515279.
Processo Nº ROT-0000370-29.2022.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
RECORRENTE CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
RECORRIDO MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO SIMONE SEIXLACK VALADARES
PASSOS(OAB: 67208/MG)
ADVOGADO ALBERTO MAGNO DE ANDRADE
PINTO GONTIJO MENDES(OAB:
57180/MG)
RECORRIDO CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
RECORRIDO MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000370-29.2022.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
RECORRENTE CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
RECORRIDO MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO SIMONE SEIXLACK VALADARES
PASSOS(OAB: 67208/MG)
ADVOGADO ALBERTO MAGNO DE ANDRADE
PINTO GONTIJO MENDES(OAB:
57180/MG)
RECORRIDO CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
RECORRIDO MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000370-29.2022.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
RECORRENTE CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRIDO MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO SIMONE SEIXLACK VALADARES
PASSOS(OAB: 67208/MG)
ADVOGADO ALBERTO MAGNO DE ANDRADE
PINTO GONTIJO MENDES(OAB:
57180/MG)
RECORRIDO CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
RECORRIDO MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000935-90.2022.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
RECORRENTE MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
RECORRIDO CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
RECORRIDO MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
RECORRIDO MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO ALBERTO MAGNO DE ANDRADE
PINTO GONTIJO MENDES(OAB:
57180/MG)
ADVOGADO SIMONE SEIXLACK VALADARES
PASSOS(OAB: 67208/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000935-90.2022.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
RECORRENTE MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
RECORRIDO CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
RECORRIDO MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
RECORRIDO MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO ALBERTO MAGNO DE ANDRADE
PINTO GONTIJO MENDES(OAB:
57180/MG)
ADVOGADO SIMONE SEIXLACK VALADARES
PASSOS(OAB: 67208/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000935-90.2022.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
RECORRENTE MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
RECORRIDO CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
RECORRIDO MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
RECORRIDO MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO ALBERTO MAGNO DE ANDRADE
PINTO GONTIJO MENDES(OAB:
57180/MG)
ADVOGADO SIMONE SEIXLACK VALADARES
PASSOS(OAB: 67208/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 107
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000908-16.2022.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE EDSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
RECORRIDO JAILSON SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos, não sendo viável a
sua utilização para fins de rediscussão da matéria. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000908-16.2022.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE EDSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
RECORRIDO JAILSON SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 108
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos, não sendo viável a
sua utilização para fins de rediscussão da matéria. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000596-84.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE EVANILDO VALE DA SILVA
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANILDO VALE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000596-84.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE EVANILDO VALE DA SILVA
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000596-84.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE EVANILDO VALE DA SILVA
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000834-88.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CATIANE GOMES BEZERRA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
ADVOGADO MARIANA ANDRADE BATISTA(OAB:
32177/PB)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 110
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRIDO ACRIPEL DISTRIBUIDORA
PERNAMBUCO LTDA
ADVOGADO PAULO GUSTAVO FREIRE DINIZ
COSTA(OAB: 31264/PE)
ADVOGADO MARCIA RINO MARTINS DE
ARAUJO(OAB: 12923/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CATIANE GOMES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE RESCISÃO
INDIRETA. COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO PARA
ASSUMIR NOVO LABOR. Não comprovada falta grave patronal,
não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho,
uma vez que os elementos contidos nos autos não se mostram
suficientes ao reconhecimento de que a prestação de serviços
tornou-se insuportável à trabalhadora, em virtude supostos
descontos de inadimplência de clientes no pagamento de
premiações. Ademais, restou amplamente demonstrada a iniciativa
e necessidade da trabalhadora de romper o vínculo de emprego que
mantinha com a reclamada, para poder assumir nova função em
outra empresa. Impossível, na hipótese presente, haver subsunção
entre os fatos comprovados nos autos - tendo em vista que não
justificam o desejo da empregada na resolução do contrato, com as
garantias típicas da rescisão sem justa causa - e a norma sugerida
(justa causa do empregador), não havendo espaço para aplicação
do art. 483 CLT.TRABALHO EXTERNO. EXIGÊNCIA DE
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR. RESSARCIMENTO
PELA DEPRECIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO DA
EMPREGADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em decorrência do
princípio da alteridade, extraído do art. 2°, caput, da CLT, deve o
empregador arcar com as despesas relativas ao ressarcimento pela
depreciação do veículo próprio da empregada, colocado a serviço
do empregador, como um elemento necessário à organização
produtiva. Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para condenar a
reclamada ao pagamento de indenização conjunta por depreciação
e manutenção de veículo particular (automóvel), no valor de R$
200,00, mensais, durante todo o período não prescrito do contrato
de trabalho. Honorários advocatícios sucumbenciais, pela
reclamada, em favor do patrono da autora, no importe de 10% sobre
o valor da condenação. Custas processuais pela reclamada, no
importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, novo valor
ora arbitrado à condenação. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000834-88.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CATIANE GOMES BEZERRA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
ADVOGADO MARIANA ANDRADE BATISTA(OAB:
32177/PB)
RECORRIDO ACRIPEL DISTRIBUIDORA
PERNAMBUCO LTDA
ADVOGADO PAULO GUSTAVO FREIRE DINIZ
COSTA(OAB: 31264/PE)
ADVOGADO MARCIA RINO MARTINS DE
ARAUJO(OAB: 12923/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACRIPEL DISTRIBUIDORA PERNAMBUCO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE RESCISÃO
INDIRETA. COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO PARA
ASSUMIR NOVO LABOR. Não comprovada falta grave patronal,
não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho,
uma vez que os elementos contidos nos autos não se mostram
suficientes ao reconhecimento de que a prestação de serviços
tornou-se insuportável à trabalhadora, em virtude supostos
descontos de inadimplência de clientes no pagamento de
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 111
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
premiações. Ademais, restou amplamente demonstrada a iniciativa
e necessidade da trabalhadora de romper o vínculo de emprego que
mantinha com a reclamada, para poder assumir nova função em
outra empresa. Impossível, na hipótese presente, haver subsunção
entre os fatos comprovados nos autos - tendo em vista que não
justificam o desejo da empregada na resolução do contrato, com as
garantias típicas da rescisão sem justa causa - e a norma sugerida
(justa causa do empregador), não havendo espaço para aplicação
do art. 483 CLT.TRABALHO EXTERNO. EXIGÊNCIA DE
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR. RESSARCIMENTO
PELA DEPRECIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO DA
EMPREGADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em decorrência do
princípio da alteridade, extraído do art. 2°, caput, da CLT, deve o
empregador arcar com as despesas relativas ao ressarcimento pela
depreciação do veículo próprio da empregada, colocado a serviço
do empregador, como um elemento necessário à organização
produtiva. Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para condenar a
reclamada ao pagamento de indenização conjunta por depreciação
e manutenção de veículo particular (automóvel), no valor de R$
200,00, mensais, durante todo o período não prescrito do contrato
de trabalho. Honorários advocatícios sucumbenciais, pela
reclamada, em favor do patrono da autora, no importe de 10% sobre
o valor da condenação. Custas processuais pela reclamada, no
importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, novo valor
ora arbitrado à condenação. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000835-19.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RECORRIDO CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RECORRIDO WILLIAN DA SILVA SANTANA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA MUNICÍPIO
DO CONDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE
PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de
comprovar que não houve a devida fiscalização ou que esta não foi
eficaz, recai sobre a parte que alega, sendo necessária a sua
demonstração contundente, não se admitindo concluir pela
ausência ou precariedade de fiscalização por mera presunção.
Ausente prova de que o ente público, tomador de serviços, não
fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa
contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não
há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo pagamento
dos créditos deferidos ao reclamante. Sentença que se reforma,
para excluir a responsabilização subsidiária imposta. Recurso
ordinário provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do Município
do Conde para, afastando a condenação subsidiária do ente
público, julgar improcedente a ação em relação ao mesmo. Obs.:
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 112
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP
Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000835-19.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RECORRIDO CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RECORRIDO WILLIAN DA SILVA SANTANA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA MUNICÍPIO
DO CONDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE
PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de
comprovar que não houve a devida fiscalização ou que esta não foi
eficaz, recai sobre a parte que alega, sendo necessária a sua
demonstração contundente, não se admitindo concluir pela
ausência ou precariedade de fiscalização por mera presunção.
Ausente prova de que o ente público, tomador de serviços, não
fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa
contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não
há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo pagamento
dos créditos deferidos ao reclamante. Sentença que se reforma,
para excluir a responsabilização subsidiária imposta. Recurso
ordinário provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do Município
do Conde para, afastando a condenação subsidiária do ente
público, julgar improcedente a ação em relação ao mesmo. Obs.:
DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP
Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000835-19.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RECORRIDO CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RECORRIDO WILLIAN DA SILVA SANTANA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 113
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA MUNICÍPIO
DO CONDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE
PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de
comprovar que não houve a devida fiscalização ou que esta não foi
eficaz, recai sobre a parte que alega, sendo necessária a sua
demonstração contundente, não se admitindo concluir pela
ausência ou precariedade de fiscalização por mera presunção.
Ausente prova de que o ente público, tomador de serviços, não
fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa
contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não
há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo pagamento
dos créditos deferidos ao reclamante. Sentença que se reforma,
para excluir a responsabilização subsidiária imposta. Recurso
ordinário provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do Município
do Conde para, afastando a condenação subsidiária do ente
público, julgar improcedente a ação em relação ao mesmo. Obs.:
DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP
Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000856-55.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE NATHASHA DA SILVA SANTANA
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RECORRIDO EL BRIT PRODUCAO E
DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROMULO AZEVEDO ROCHA(OAB:
21120/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHASHA DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000856-55.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE NATHASHA DA SILVA SANTANA
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RECORRIDO EL BRIT PRODUCAO E
DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROMULO AZEVEDO ROCHA(OAB:
21120/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EL BRIT PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E
SERVICOS LTDA
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000857-49.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE VALMIR MACEDO DE SOUSA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RECORRIDO GENNESIS ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO ANDRE ARLEY MARTINHO(OAB:
12499/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALMIR MACEDO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante. Obs.:
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP
Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000857-49.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE VALMIR MACEDO DE SOUSA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RECORRIDO GENNESIS ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO ANDRE ARLEY MARTINHO(OAB:
12499/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante. Obs.:
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP
Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000883-29.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE KENED JUNIOR SANTOS BARBOSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO KENED JUNIOR SANTOS BARBOSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENED JUNIOR SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são
oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A
da CLT. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000883-29.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE KENED JUNIOR SANTOS BARBOSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO KENED JUNIOR SANTOS BARBOSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são
oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A
da CLT. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000884-36.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FELIPE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão diversa do
laudo pericial dependerá da existência de outros elementos técnicos
capazes de infirmar aquele resultado. Ausentes tais elementos, não
há como se chegar a outro resultado, prevalecendo, portanto, as
ilações do expert. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000884-36.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FELIPE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão diversa do
laudo pericial dependerá da existência de outros elementos técnicos
capazes de infirmar aquele resultado. Ausentes tais elementos, não
há como se chegar a outro resultado, prevalecendo, portanto, as
ilações do expert. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000912-79.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO JUVENAL DA COSTA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. A produção de prova pericial é primordial nos casos
em que despontam questões técnicas, revelando-se importante
elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos,
a prestação de labor em condições insalubres, correto o julgado de
origem, que deferiu o pleito de pagamento do adicional de
insalubridade de acordo com informações e conclusão do perito.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas.
Obs.: Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000912-79.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRIDO JUVENAL DA COSTA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUVENAL DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. A produção de prova pericial é primordial nos casos
em que despontam questões técnicas, revelando-se importante
elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos,
a prestação de labor em condições insalubres, correto o julgado de
origem, que deferiu o pleito de pagamento do adicional de
insalubridade de acordo com informações e conclusão do perito.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas.
Obs.: Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000917-38.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GEORGIA ELAINE DE OLIVEIRA
XAVIER LEAO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RECORRIDO REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGIA ELAINE DE OLIVEIRA XAVIER LEAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Atente-se à
SEGEJUD para que todas as notificações deste processo
relacionadas à autora sejam feitas exclusivamente em nome do
advogado FREDDY HENRIQUE ARAÚJO QUIRINO, inscrito na
OAB, seccional da Paraíba, sob o n° 20.309, consoante previsto no
art. 372 do CPC, e Súmula 427 do TST, subsidiariamente aplicados
ao processo do trabalho, sob pena de nulidade. Obs.: Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000917-38.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GEORGIA ELAINE DE OLIVEIRA
XAVIER LEAO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RECORRIDO REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Atente-se à
SEGEJUD para que todas as notificações deste processo
relacionadas à autora sejam feitas exclusivamente em nome do
advogado FREDDY HENRIQUE ARAÚJO QUIRINO, inscrito na
OAB, seccional da Paraíba, sob o n° 20.309, consoante previsto no
art. 372 do CPC, e Súmula 427 do TST, subsidiariamente aplicados
ao processo do trabalho, sob pena de nulidade. Obs.: Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000985-51.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LEANDRO CABRAL DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. A produção de prova
pericial é primordial nos casos em que despontam questões
técnicas, revelando-se importante elemento de convencimento do
juiz. Assim, comprovada nos autos, a prestação de labor em
condições insalubres, e inexistente, aí, contraprova capaz de
infirmar as conclusões do laudo pericial, mantém-se a decisão de
primeiro grau que deferiu o pleito de pagamento do adicional de
insalubridade de acordo com informações e conclusão do perito.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Em
inúmeras decisões proferidas pelas duas Turmas deste Regional,
restou consignado que no âmbito nas unidades fabris da reclamada
não há transporte de líquidos inflamáveis em quantidade superior a
200 (duzentos) litros e nem manipulação ou abastecimento em
ambiente fechado, afastando-se o enquadramento da
periculosidade nos termos previstos na NR-16. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 120
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada para excluir da
condenação o adicional de periculosidade.Obs.: Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000985-51.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LEANDRO CABRAL DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO CABRAL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. A produção de prova
pericial é primordial nos casos em que despontam questões
técnicas, revelando-se importante elemento de convencimento do
juiz. Assim, comprovada nos autos, a prestação de labor em
condições insalubres, e inexistente, aí, contraprova capaz de
infirmar as conclusões do laudo pericial, mantém-se a decisão de
primeiro grau que deferiu o pleito de pagamento do adicional de
insalubridade de acordo com informações e conclusão do perito.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Em
inúmeras decisões proferidas pelas duas Turmas deste Regional,
restou consignado que no âmbito nas unidades fabris da reclamada
não há transporte de líquidos inflamáveis em quantidade superior a
200 (duzentos) litros e nem manipulação ou abastecimento em
ambiente fechado, afastando-se o enquadramento da
periculosidade nos termos previstos na NR-16. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada para excluir da
condenação o adicional de periculosidade.Obs.: Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000991-13.2023.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LESLIE LECLERC OLIVEIRA DINIZ
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 140425/MG)
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LESLIE LECLERC OLIVEIRA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 121
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário autoral. Obs.: Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000991-13.2023.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LESLIE LECLERC OLIVEIRA DINIZ
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 140425/MG)
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário autoral. Obs.: Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000991-44.2022.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO MARIA BEATRIZ GENERINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA
CONTAX.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A
CONTAX é parte ilegítima para recorrer de decisão que determinou
o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária
(RAPPI).Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 122
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000991-44.2022.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO MARIA BEATRIZ GENERINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA
CONTAX.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A
CONTAX é parte ilegítima para recorrer de decisão que determinou
o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária
(RAPPI).Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000991-44.2022.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO MARIA BEATRIZ GENERINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 123
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BEATRIZ GENERINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA
CONTAX.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A
CONTAX é parte ilegítima para recorrer de decisão que determinou
o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária
(RAPPI).Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000997-20.2023.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SINVAL GOUVEIA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINVAL GOUVEIA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. A produção de prova pericial é primordial nos casos
em que despontam questões técnicas, revelando-se importante
elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos,
a prestação de labor em condições salubres, e inexistente, aí,
contraprova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial,
correto o julgado de origem, que indeferiu o pleito de pagamento do
adicional de insalubridade de acordo com informações e conclusão
do perito. Recurso desprovido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000997-20.2023.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SINVAL GOUVEIA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. A produção de prova pericial é primordial nos casos
em que despontam questões técnicas, revelando-se importante
elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos,
a prestação de labor em condições salubres, e inexistente, aí,
contraprova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial,
correto o julgado de origem, que indeferiu o pleito de pagamento do
adicional de insalubridade de acordo com informações e conclusão
do perito. Recurso desprovido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000999-41.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOAN VERISSIMO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAN VERISSIMO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAN VERISSIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSOS ORDINÁRIOS. PARTES RECLAMANTE E
RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Por se tratar
de prova técnica, a adoção de conclusão diversa da do laudo
pericial dependerá da existência de outros elementos técnicos
capazes de infirmar aquele resultado. Ausentes tais elementos, não
há como se chegar a outro resultado, prevalecendo, portanto, as
ilações do expert. Por outro lado, a questão relativa à possibilidade
de percepção concomitante dos adicionais de periculosidade e de
insalubridade não comporta mais celeuma, em razão do julgamento,
pela SDI-1 do C. TST, do IRR- 239-55.2011.5.02.0319 (DEJT
15/05/2020), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "o art. 193 , §
2º , da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a
cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO a ambos os Recursos Ordinários. Obs.: Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000999-41.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOAN VERISSIMO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAN VERISSIMO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSOS ORDINÁRIOS. PARTES RECLAMANTE E
RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Por se tratar
de prova técnica, a adoção de conclusão diversa da do laudo
pericial dependerá da existência de outros elementos técnicos
capazes de infirmar aquele resultado. Ausentes tais elementos, não
há como se chegar a outro resultado, prevalecendo, portanto, as
ilações do expert. Por outro lado, a questão relativa à possibilidade
de percepção concomitante dos adicionais de periculosidade e de
insalubridade não comporta mais celeuma, em razão do julgamento,
pela SDI-1 do C. TST, do IRR- 239-55.2011.5.02.0319 (DEJT
15/05/2020), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "o art. 193 , §
2º , da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a
cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO a ambos os Recursos Ordinários. Obs.: Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001022-78.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 126
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRIDO GUTEMBERG DO NASCIMENTO DE
CARVALHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. A produção de prova pericial é primordial nos casos
em que despontam questões técnicas, revelando-se importante
elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos,
a prestação de labor em condições insalubres, correto o julgado de
origem, que deferiu o pleito de pagamento do adicional de
insalubridade de acordo com informações e conclusão do perito.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas. Obs.:
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP
Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001022-78.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO GUTEMBERG DO NASCIMENTO DE
CARVALHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG DO NASCIMENTO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. A produção de prova pericial é primordial nos casos
em que despontam questões técnicas, revelando-se importante
elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos,
a prestação de labor em condições insalubres, correto o julgado de
origem, que deferiu o pleito de pagamento do adicional de
insalubridade de acordo com informações e conclusão do perito.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas. Obs.:
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP
Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001040-23.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EDVANIA DE ANDRADE SILVA
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRENTE ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO EDVANIA DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO TAMBAU PIRAMIDE CAFE
SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO T&A SERVICOS DE ALIMENTACOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANIA DE ANDRADE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário, para determinar que seja inserida na planilha de cálculos
o valor referente à condenação ao pagamento da multa do art. 477,
§ 8º, da CLT. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA ALX
CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
para excluir da condenação o "aviso prévio (30 dias)", bem como
para determinar que a condenação observe os valores indicados
aos pedidos na petição inicial, ressalvando-se a aplicação dos juros
e da correção monetária. Custas processuais pelas reclamadas, na
forma do cálculo anexo.Obs.: Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
22/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001040-23.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EDVANIA DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRENTE ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO EDVANIA DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO TAMBAU PIRAMIDE CAFE
SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO T&A SERVICOS DE ALIMENTACOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALX CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário, para determinar que seja inserida na planilha de cálculos
o valor referente à condenação ao pagamento da multa do art. 477,
§ 8º, da CLT. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA ALX
CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.: por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 128
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
para excluir da condenação o "aviso prévio (30 dias)", bem como
para determinar que a condenação observe os valores indicados
aos pedidos na petição inicial, ressalvando-se a aplicação dos juros
e da correção monetária. Custas processuais pelas reclamadas, na
forma do cálculo anexo.Obs.: Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
22/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001040-23.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EDVANIA DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRENTE ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO EDVANIA DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO TAMBAU PIRAMIDE CAFE
SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO T&A SERVICOS DE ALIMENTACOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- T&A SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário, para determinar que seja inserida na planilha de cálculos
o valor referente à condenação ao pagamento da multa do art. 477,
§ 8º, da CLT. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA ALX
CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
para excluir da condenação o "aviso prévio (30 dias)", bem como
para determinar que a condenação observe os valores indicados
aos pedidos na petição inicial, ressalvando-se a aplicação dos juros
e da correção monetária. Custas processuais pelas reclamadas, na
forma do cálculo anexo.Obs.: Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
22/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001040-23.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EDVANIA DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRENTE ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO EDVANIA DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO TAMBAU PIRAMIDE CAFE
SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO T&A SERVICOS DE ALIMENTACOES
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 129
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMBAU PIRAMIDE CAFE SERVICOS DE ALIMENTACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário, para determinar que seja inserida na planilha de cálculos
o valor referente à condenação ao pagamento da multa do art. 477,
§ 8º, da CLT. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA ALX
CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
para excluir da condenação o "aviso prévio (30 dias)", bem como
para determinar que a condenação observe os valores indicados
aos pedidos na petição inicial, ressalvando-se a aplicação dos juros
e da correção monetária. Custas processuais pelas reclamadas, na
forma do cálculo anexo.Obs.: Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
22/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001061-69.2023.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO LEIDJANY MONTEIRO MEDEIROS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ANUÊNIOS.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO EM 2000.
PRESCRIÇÃO TOTAL. Constatado que o pagamento do ATS foi
congelado na convenção coletiva de 2000/2001, e a presente ação
somente foi ajuizada em setembro de 2023, a situação atrai a
aplicação do art. 11, § 2º da CLT e da Súmula 294 do TST. Recurso
ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamado, para pronunciar
a prescrição total dos títulos perseguidos, JULGANDO-OS
EXTINTOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no
art. 487, II, do CPC, eximindo-se o reclamado do pagamento de
honorários advocatícios. Condena-se a parte autora em honorários
advocatícios, fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa,
ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos
termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. PREJUDICADO o exame das
demais matérias. Custas, pela reclamante, no importe de 2% do
valor da causa, dispensadas, ante o deferimento da justiça
gratuita.Obs.: O Dr. Caio Graco Coutinho Sousa, advogado da
recorrida, apesar de inscrito, não compareceu para realizar a
sustentação oral.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024.Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001061-69.2023.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO LEIDJANY MONTEIRO MEDEIROS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDJANY MONTEIRO MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ANUÊNIOS.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO EM 2000.
PRESCRIÇÃO TOTAL. Constatado que o pagamento do ATS foi
congelado na convenção coletiva de 2000/2001, e a presente ação
somente foi ajuizada em setembro de 2023, a situação atrai a
aplicação do art. 11, § 2º da CLT e da Súmula 294 do TST. Recurso
ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamado, para pronunciar
a prescrição total dos títulos perseguidos, JULGANDO-OS
EXTINTOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no
art. 487, II, do CPC, eximindo-se o reclamado do pagamento de
honorários advocatícios. Condena-se a parte autora em honorários
advocatícios, fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa,
ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos
termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. PREJUDICADO o exame das
demais matérias. Custas, pela reclamante, no importe de 2% do
valor da causa, dispensadas, ante o deferimento da justiça
gratuita.Obs.: O Dr. Caio Graco Coutinho Sousa, advogado da
recorrida, apesar de inscrito, não compareceu para realizar a
sustentação oral.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024.Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001135-35.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE KELVY JOSE RAPOSO
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELVY JOSE RAPOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não
verificada nenhuma das hipóteses de cabimento, impõe-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
rejeição dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de
prequestionamento, não sendo o meio legal para reapreciar as
questões já decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001135-35.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE KELVY JOSE RAPOSO
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não
verificada nenhuma das hipóteses de cabimento, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de
prequestionamento, não sendo o meio legal para reapreciar as
questões já decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001248-89.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCELO SALVADOR DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
RECORRIDO SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SALVADOR DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 132
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
CONTAGEM. Para a contagem do prazo prescricional bienal
previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição, devem ser observadas as
regras do art. 132 do Código Civil, segundo o qual exclui-se o dia do
começo e inclui-se o do vencimento. No caso, o termo final do
contrato de trabalho ocorreu em 10.10.2021, e a prescrição bienal
passou a correr a partir do dia 11.10.2021 (excluído o dia do
começo), de modo que a data limite para o autor exercer o seu
direito de ação, por se tratar de prazo em anos, era 11.10.2023 (dia
de igual número do de início). Considerando que a presente ação
trabalhista fora ajuizada justamente no dia 10.10.2023, inexiste
prescrição bienal a incidir. Recurso ordinário provido para,
considerando os limites do pedido recursal, determinar o retorno à
origem, para julgamento dos demais pedidos contidos na inicial,
como entender de direito.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário, para afastar a prescrição bienal pronunciada
e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento dos
demais pedidos contidos na inicial, como entender de direito.
Custas processuais de valor fixado na sentença, ora revertidas a
cargo da reclamada. Obs.: Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001248-89.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCELO SALVADOR DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
RECORRIDO SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
CONTAGEM. Para a contagem do prazo prescricional bienal
previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição, devem ser observadas as
regras do art. 132 do Código Civil, segundo o qual exclui-se o dia do
começo e inclui-se o do vencimento. No caso, o termo final do
contrato de trabalho ocorreu em 10.10.2021, e a prescrição bienal
passou a correr a partir do dia 11.10.2021 (excluído o dia do
começo), de modo que a data limite para o autor exercer o seu
direito de ação, por se tratar de prazo em anos, era 11.10.2023 (dia
de igual número do de início). Considerando que a presente ação
trabalhista fora ajuizada justamente no dia 10.10.2023, inexiste
prescrição bienal a incidir. Recurso ordinário provido para,
considerando os limites do pedido recursal, determinar o retorno à
origem, para julgamento dos demais pedidos contidos na inicial,
como entender de direito.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário, para afastar a prescrição bienal pronunciada
e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento dos
demais pedidos contidos na inicial, como entender de direito.
Custas processuais de valor fixado na sentença, ora revertidas a
cargo da reclamada. Obs.: Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 133
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001250-53.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FABIO JUNIOR DOS SANTOS
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JUNIOR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001250-53.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FABIO JUNIOR DOS SANTOS
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 134
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001252-26.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANDERSON SERGIO BEZERRA
BIRO
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON SERGIO BEZERRA BIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não
verificada nenhuma das hipóteses de cabimento, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de
prequestionamento, não sendo o meio legal para reapreciar as
questões já decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001252-26.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANDERSON SERGIO BEZERRA
BIRO
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não
verificada nenhuma das hipóteses de cabimento, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de
prequestionamento, não sendo o meio legal para reapreciar as
questões já decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocado Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000913-22.2022.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE LUCAS BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS BEZERRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela reclamada.
Custas inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000913-22.2022.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE LUCAS BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela reclamada.
Custas inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000888-10.2022.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
RECORRENTE GUSTAVO ANDERSON GUERRA
BATISTA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RECORRIDO BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
RECORRIDO GUSTAVO ANDERSON GUERRA
BATISTA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO ANDERSON GUERRA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos termos
dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos, não sendo inviável
a sua utilização para fins de rediscussão da matéria. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000888-10.2022.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
RECORRENTE GUSTAVO ANDERSON GUERRA
BATISTA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RECORRIDO BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
RECORRIDO GUSTAVO ANDERSON GUERRA
BATISTA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos termos
dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos, não sendo inviável
a sua utilização para fins de rediscussão da matéria. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000847-55.2022.5.13.0030
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE JEOVA LOPES AMORIM
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO JEOVA LOPES AMORIM
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEOVA LOPES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO. Os embargos de
declaração, consoante disciplinam os artigos 897-A da CLT e 1.022
do CPC, constituem medida destinada a sanar eventuais omissões,
contradições, obscuridades da decisão judicial, corrigir erro material,
bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso. Evidenciada a existência de erro material
nos cálculos de liquidação, os embargos de declaração devem ser
acolhidos para que seja sanada a falha, com efeito modificativo,
assegurando-se, dessa forma, a prestação jurisdicional almejada.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito
modificativo ao julgado, determinar o refazimento dos cálculos de
liquidação, sanando-se os equívocos apontados, nos termos da
fundamentação do voto em tela e planilha de cálculo em anexo.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000847-55.2022.5.13.0030
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE JEOVA LOPES AMORIM
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO JEOVA LOPES AMORIM
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO. Os embargos de
declaração, consoante disciplinam os artigos 897-A da CLT e 1.022
do CPC, constituem medida destinada a sanar eventuais omissões,
contradições, obscuridades da decisão judicial, corrigir erro material,
bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso. Evidenciada a existência de erro material
nos cálculos de liquidação, os embargos de declaração devem ser
acolhidos para que seja sanada a falha, com efeito modificativo,
assegurando-se, dessa forma, a prestação jurisdicional almejada.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito
modificativo ao julgado, determinar o refazimento dos cálculos de
liquidação, sanando-se os equívocos apontados, nos termos da
fundamentação do voto em tela e planilha de cálculo em anexo.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000313-46.2023.5.13.0008
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO LUSTERMAN LIMA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC,
os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão
questionada contiver os vícios elencados nestes dispositivos.
Impertinente a interposição dos aclaratórios quando evidente que
acórdão impugnado explicitou as questões debatidas de forma
completa e coerente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000313-46.2023.5.13.0008
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO LUSTERMAN LIMA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUSTERMAN LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC,
os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão
questionada contiver os vícios elencados nestes dispositivos.
Impertinente a interposição dos aclaratórios quando evidente que
acórdão impugnado explicitou as questões debatidas de forma
completa e coerente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000113-73.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CLEIDE PEREIRA MATOS
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
RECORRIDO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDE PEREIRA MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos, não sendo viável a
sua utilização para fins de rediscussão da matéria. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000113-73.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CLEIDE PEREIRA MATOS
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
RECORRIDO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos, não sendo viável a
sua utilização para fins de rediscussão da matéria. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000423-63.2023.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE MARIA CARMELIA MEDEIROS
SOARES
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA
CIRIACO(OAB: 10680/CE)
AGRAVANTE EDSON DE SOUZA SOARES FILHO
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA
CIRIACO(OAB: 10680/CE)
AGRAVADO JOSE DE ARIMATEIA CAVALCANTE
ADVOGADO MARIA DA PENHA GONÇALVES DOS
SANTOS(OAB: 7654/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DE SOUZA SOARES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS
NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A
da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Não revelando o acórdão recorrido nenhum dos
vícios ali elencados, os Embargos de Declaração devem ser
rejeitados não sendo inviável a sua utilização para fins de
rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000423-63.2023.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE MARIA CARMELIA MEDEIROS
SOARES
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA
CIRIACO(OAB: 10680/CE)
AGRAVANTE EDSON DE SOUZA SOARES FILHO
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA
CIRIACO(OAB: 10680/CE)
AGRAVADO JOSE DE ARIMATEIA CAVALCANTE
ADVOGADO MARIA DA PENHA GONÇALVES DOS
SANTOS(OAB: 7654/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 141
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CARMELIA MEDEIROS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS
NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A
da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Não revelando o acórdão recorrido nenhum dos
vícios ali elencados, os Embargos de Declaração devem ser
rejeitados não sendo inviável a sua utilização para fins de
rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000423-63.2023.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE MARIA CARMELIA MEDEIROS
SOARES
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA
CIRIACO(OAB: 10680/CE)
AGRAVANTE EDSON DE SOUZA SOARES FILHO
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA
CIRIACO(OAB: 10680/CE)
AGRAVADO JOSE DE ARIMATEIA CAVALCANTE
ADVOGADO MARIA DA PENHA GONÇALVES DOS
SANTOS(OAB: 7654/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEIA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS
NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A
da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Não revelando o acórdão recorrido nenhum dos
vícios ali elencados, os Embargos de Declaração devem ser
rejeitados não sendo inviável a sua utilização para fins de
rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000548-47.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ANTONIO MARCOS LOURENCO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRIDO M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS LOURENCO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGAMENTO DE UM DOS CAPÍTULOS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO NO DISPOSITIVO
DO ACÓRDÃO. Constatado que o acórdão embargado padece do
vício de omissão, por ter deixado de analisar fundamentação
aludida na inicial, mostra-se viável o acolhimento do pedido, a fim
de suprir a falha apontada. Embargos acolhidos em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração
suscitados pelo reclamante para, suprindo a omissão quanto ao
pedido de desentranhamento da peça de complemento da
contestação e dos documentos anexos, determinar que a
fundamentação do voto em tela, relativa a essa matéria, passe a
fazer parte do acórdão embargado e que se proceda a exclusão da
petição de ID 5aca266 e a manutenção no processo dos
documentos anexos de IDs 1c649fb; 6aa6e7d; 9236d63 e d7167eb.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000548-47.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ANTONIO MARCOS LOURENCO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGAMENTO DE UM DOS CAPÍTULOS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO NO DISPOSITIVO
DO ACÓRDÃO. Constatado que o acórdão embargado padece do
vício de omissão, por ter deixado de analisar fundamentação
aludida na inicial, mostra-se viável o acolhimento do pedido, a fim
de suprir a falha apontada. Embargos acolhidos em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração
suscitados pelo reclamante para, suprindo a omissão quanto ao
pedido de desentranhamento da peça de complemento da
contestação e dos documentos anexos, determinar que a
fundamentação do voto em tela, relativa a essa matéria, passe a
fazer parte do acórdão embargado e que se proceda a exclusão da
petição de ID 5aca266 e a manutenção no processo dos
documentos anexos de IDs 1c649fb; 6aa6e7d; 9236d63 e d7167eb.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000459-39.2023.5.13.0024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE R S PB KIDS COMERCIO VAREJISTA
DE BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
RECORRIDO ALEXSANDRO FELISMINO OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
ADVOGADO JEFFERSON MAIA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 24391/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R S PB KIDS COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000459-39.2023.5.13.0024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE R S PB KIDS COMERCIO VAREJISTA
DE BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
RECORRIDO ALEXSANDRO FELISMINO OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
ADVOGADO JEFFERSON MAIA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 24391/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO FELISMINO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 144
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000548-16.2023.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRENTE JOSE MARIO DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RECORRIDO JOSE MARIO DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. Constatando-se que o
acórdão embargado não revela qualquer dos vícios relacionados na
CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 535, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000548-16.2023.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRENTE JOSE MARIO DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RECORRIDO JOSE MARIO DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. Constatando-se que o
acórdão embargado não revela qualquer dos vícios relacionados na
CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 535, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000895-65.2023.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE JOSE ROBERTO LEITE DOS
SANTOS
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE ROBERTO LEITE DOS
SANTOS
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO LEITE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que o acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:I ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000895-65.2023.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE JOSE ROBERTO LEITE DOS
SANTOS
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE ROBERTO LEITE DOS
SANTOS
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que o acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:I ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000634-15.2023.5.13.0030
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE
ARRUDA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS
NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A
da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Não revelando o acórdão recorrido nenhum dos
vícios ali elencados, os Embargos de Declaração devem ser
rejeitados não sendo inviável a sua utilização para fins de
rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela
reclamada.Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional..Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000595-05.2023.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE WAGNER RODRIGUES DA SILVA
CHAGAS
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RECORRENTE ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO RUIZ ARIAS NUNES(OAB:
17877-B/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO RUIZ ARIAS NUNES(OAB:
17877-B/PB)
RECORRIDO WAGNER RODRIGUES DA SILVA
CHAGAS
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER RODRIGUES DA SILVA CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000502-46.2022.5.13.0012
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
ADVOGADO ADRIANO LEITE DE MACEDO(OAB:
12595/PB)
ADVOGADO REBECCA ZAVARIS DE
MOURA(OAB: 13773/PB)
RECORRIDO FABRICIO LINS DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da
CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Impertinente a interposição dos aclaratórios
quando evidente que acórdão impugnado explicitou as questões
debatidas de forma completa e coerente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração
suscitados pela reclamada para, sanando a contradição existente,
determinar a exclusão da fundamentação expressa no tópico "DA
DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS DIAS NÃO
TRABALHADOS" e para fazer constar a seguinte: "Analisando-se a
sentença a quo verifica-se que foi determinada a observância dos
dias efetivamente trabalhados para fins de cálculo de horas extras,
de modo que carece de interesse recursal a parte". Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000502-46.2022.5.13.0012
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
ADVOGADO ADRIANO LEITE DE MACEDO(OAB:
12595/PB)
ADVOGADO REBECCA ZAVARIS DE
MOURA(OAB: 13773/PB)
RECORRIDO FABRICIO LINS DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO LINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da
CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Impertinente a interposição dos aclaratórios
quando evidente que acórdão impugnado explicitou as questões
debatidas de forma completa e coerente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração
suscitados pela reclamada para, sanando a contradição existente,
determinar a exclusão da fundamentação expressa no tópico "DA
DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS DIAS NÃO
TRABALHADOS" e para fazer constar a seguinte: "Analisando-se a
sentença a quo verifica-se que foi determinada a observância dos
dias efetivamente trabalhados para fins de cálculo de horas extras,
de modo que carece de interesse recursal a parte". Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000806-29.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRIDO MARIA LUIZA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO FERNANDO CARNEIRO LEAO
DE AMORIM(OAB: 26268/PE)
ADVOGADO DIEGO MELO DE LUNA(OAB:
28764/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. Nos termos dos artigos 897
-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos, não sendo viável a sua utilização para fins de
rediscussão da matéria. Para fins de prequestionamento é suficiente
que a decisão tenha ventilado a questão jurídica recorrida, não
sendo necessário que o tribunal faça menção expressa aos
dispositivos legais ou verbetes sumulares aventados pela parte,
haja vista que o prequestionamento exigido pela Corte Superior diz
respeito a teses de direito. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000806-29.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO MARIA LUIZA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO FERNANDO CARNEIRO LEAO
DE AMORIM(OAB: 26268/PE)
ADVOGADO DIEGO MELO DE LUNA(OAB:
28764/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUIZA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. Nos termos dos artigos 897
-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos, não sendo viável a sua utilização para fins de
rediscussão da matéria. Para fins de prequestionamento é suficiente
que a decisão tenha ventilado a questão jurídica recorrida, não
sendo necessário que o tribunal faça menção expressa aos
dispositivos legais ou verbetes sumulares aventados pela parte,
haja vista que o prequestionamento exigido pela Corte Superior diz
respeito a teses de direito. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 150
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000323-78.2023.5.13.0012
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE RAFAELA FELIX CAVALCANTE
FERREIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO RAFAELA FELIX CAVALCANTE
FERREIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA FELIX CAVALCANTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
impugnado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000323-78.2023.5.13.0012
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE RAFAELA FELIX CAVALCANTE
FERREIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO RAFAELA FELIX CAVALCANTE
FERREIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
impugnado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração Obs.: Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 151
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000977-35.2023.5.13.0022
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE WILLY VITOR SILVA SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLY VITOR SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos
pela reclamada para esclarecer que o cumprimento da obrigação de
fazer relativa à anotação da CTPS deve se dar no prazo de 48hs
após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 880 da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000977-35.2023.5.13.0022
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE WILLY VITOR SILVA SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos
pela reclamada para esclarecer que o cumprimento da obrigação de
fazer relativa à anotação da CTPS deve se dar no prazo de 48hs
após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 880 da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 152
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000746-71.2023.5.13.0001
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO WELLINGTON DA SILVA SOARES
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000746-71.2023.5.13.0001
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO WELLINGTON DA SILVA SOARES
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000746-71.2023.5.13.0001
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO WELLINGTON DA SILVA SOARES
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000921-26.2023.5.13.0014
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO VANDERLEY GONCALVES DE
FARIAS JUNIOR
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que o acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000921-26.2023.5.13.0014
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO VANDERLEY GONCALVES DE
FARIAS JUNIOR
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEY GONCALVES DE FARIAS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que o acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000233-97.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE SHIPPIFY TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO MARCELO FONSECA E SILVA(OAB:
104785/MG)
RECORRENTE ELINTON VERISSIMO XAVIER DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO SHIPPIFY TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO MARCELO FONSECA E SILVA(OAB:
104785/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRIDO ELINTON VERISSIMO XAVIER DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELINTON VERISSIMO XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que o acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000233-97.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE SHIPPIFY TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO MARCELO FONSECA E SILVA(OAB:
104785/MG)
RECORRENTE ELINTON VERISSIMO XAVIER DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO SHIPPIFY TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO MARCELO FONSECA E SILVA(OAB:
104785/MG)
RECORRIDO ELINTON VERISSIMO XAVIER DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIPPIFY TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que o acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001025-39.2023.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE GUSTAVO FEITOSA DUDA
ADVOGADO ALEXANDRE ABRAS(OAB:
353808/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
RECORRIDO STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO FEITOSA DUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS.
REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC,
os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão
questionada contiver os vícios elencados nesses dispositivos.
Impertinente a interposição dos aclaratórios quando evidente que
acórdão impugnado explicitou as questões debatidas de forma
completa e coerente. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DO RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO
RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR os Embargos
Declaratórios. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001025-39.2023.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE GUSTAVO FEITOSA DUDA
ADVOGADO ALEXANDRE ABRAS(OAB:
353808/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
RECORRIDO STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- STONE PAGAMENTOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS.
REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC,
os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão
questionada contiver os vícios elencados nesses dispositivos.
Impertinente a interposição dos aclaratórios quando evidente que
acórdão impugnado explicitou as questões debatidas de forma
completa e coerente. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DO RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO
RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR os Embargos
Declaratórios. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000941-60.2023.5.13.0032
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
AGRAVADO ANNE SHIRLEY ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000941-60.2023.5.13.0032
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 158
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
AGRAVADO ANNE SHIRLEY ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE SHIRLEY ALMEIDA BASTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000426-49.2023.5.13.0024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO BRUNO ROSSI SILVA ARAUJO
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos, não sendo viável a
sua utilização para fins de rediscussão da matéria. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000426-49.2023.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 159
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO BRUNO ROSSI SILVA ARAUJO
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ROSSI SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos, não sendo viável a
sua utilização para fins de rediscussão da matéria. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000737-79.2023.5.13.0011
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO MASCIGLEUDO ALMEIDA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGAMENTO DE UM DOS CAPÍTULOS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO NO DISPOSITIVO
DO ACÓRDÃO. Constatado que o acórdão embargado padece do
vício de omissão, por ter deixado de analisar fundamentação
aludida na inicial, mostra-se viável o acolhimento do pedido, a fim
de suprir a falha apontada, embora não repercuta no dispositivo do
julgamento anterior. Embargos acolhidos sem efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração
suscitados pela reclamada para, suprindo a omissão quanto ao
caráter permanente de cláusula de acordo coletivo, determinar que
a fundamentação do voto em tela, relativa a essa matéria, passe a
fazer parte do acórdão embargado, sem imprimir efeito modificativo
ao julgado. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 160
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000737-79.2023.5.13.0011
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO MASCIGLEUDO ALMEIDA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MASCIGLEUDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGAMENTO DE UM DOS CAPÍTULOS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO NO DISPOSITIVO
DO ACÓRDÃO. Constatado que o acórdão embargado padece do
vício de omissão, por ter deixado de analisar fundamentação
aludida na inicial, mostra-se viável o acolhimento do pedido, a fim
de suprir a falha apontada, embora não repercuta no dispositivo do
julgamento anterior. Embargos acolhidos sem efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração
suscitados pela reclamada para, suprindo a omissão quanto ao
caráter permanente de cláusula de acordo coletivo, determinar que
a fundamentação do voto em tela, relativa a essa matéria, passe a
fazer parte do acórdão embargado, sem imprimir efeito modificativo
ao julgado. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001010-76.2023.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO CASSIA VALERIA DE LACERDA
TAVARES
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIA VALERIA DE LACERDA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS
NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A
da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Não revelando o acórdão recorrido nenhum dos
vícios ali elencados, os Embargos de Declaração devem ser
rejeitados não sendo inviável a sua utilização para fins de
rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 161
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000890-55.2023.5.13.0030
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE JOAO OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO OLIVEIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos
Declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Não revelando o
acórdão recorrido nenhum dos vícios ali elencados, os Embargos de
Declaração devem ser rejeitados não sendo inviável a sua utilização
para fins de rediscussão da matéria.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ERRO MATERIAL .
ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos de declaração, consoante
disciplinam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, constituem
medida destinada a sanar eventuais omissões, contradições,
obscuridades da decisão judicial, corrigir erro material, bem como
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso. Evidenciada a existência de erro material na ementa do
julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que
seja sanada a falha, sem efeito modificativo, assegurando-se, dessa
forma, a prestação jurisdicional almejada.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DA RECLAMADA: por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO
RECLAMANTE: por unanimidade, ACOLHER os Embargos
Declaratórios para corrigir o erro material apontado no acórdão, a
fim de que conste, onde se lê: "a) efetuar o registro do contrato na
CTPS da reclamante na função de Líder de Negócios, com data de
admissão em 02/01/2011 e demissão em 10/08/2022 (devendo
haver a projeção do aviso prévio), com salário de R$2.000,
obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado;",
leia-se: "a) efetuar o registro do contrato na CTPS da reclamante na
função de Motorista, com data de admissão em 02/01/2011 e
demissão em 10/08/2022 (devendo haver a projeção do aviso
prévio), com salário de R$2.100, obrigação que deverá ser
cumprida após o trânsito em julgado." Fica determinada a realização
da correção dos cálculos. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000890-55.2023.5.13.0030
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE JOAO OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos
Declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Não revelando o
acórdão recorrido nenhum dos vícios ali elencados, os Embargos de
Declaração devem ser rejeitados não sendo inviável a sua utilização
para fins de rediscussão da matéria.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ERRO MATERIAL .
ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos de declaração, consoante
disciplinam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, constituem
medida destinada a sanar eventuais omissões, contradições,
obscuridades da decisão judicial, corrigir erro material, bem como
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso. Evidenciada a existência de erro material na ementa do
julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que
seja sanada a falha, sem efeito modificativo, assegurando-se, dessa
forma, a prestação jurisdicional almejada.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DA RECLAMADA: por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO
RECLAMANTE: por unanimidade, ACOLHER os Embargos
Declaratórios para corrigir o erro material apontado no acórdão, a
fim de que conste, onde se lê: "a) efetuar o registro do contrato na
CTPS da reclamante na função de Líder de Negócios, com data de
admissão em 02/01/2011 e demissão em 10/08/2022 (devendo
haver a projeção do aviso prévio), com salário de R$2.000,
obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado;",
leia-se: "a) efetuar o registro do contrato na CTPS da reclamante na
função de Motorista, com data de admissão em 02/01/2011 e
demissão em 10/08/2022 (devendo haver a projeção do aviso
prévio), com salário de R$2.100, obrigação que deverá ser
cumprida após o trânsito em julgado." Fica determinada a realização
da correção dos cálculos. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000985-69.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WILNEY CHAVES CAMPOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela reclamada.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 163
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000985-69.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WILNEY CHAVES CAMPOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILNEY CHAVES CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela reclamada.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000697-40.2023.5.13.0030
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
AGRAVADO JONHATH ALEXANDRE MAIA
ANDRADE
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE VELOSO(OAB:
29711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Desnecessária a utilização dos embargos declaratórios
sob a justificativa de prequestionar a matéria quando a decisão
tenha se manifestado, explicitamente, a respeito da questão. Logo,
constatando-se que o acórdão embargado não revela qualquer dos
vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 535, impõe-
se a rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000697-40.2023.5.13.0030
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
AGRAVADO JONHATH ALEXANDRE MAIA
ANDRADE
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE VELOSO(OAB:
29711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONHATH ALEXANDRE MAIA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Desnecessária a utilização dos embargos declaratórios
sob a justificativa de prequestionar a matéria quando a decisão
tenha se manifestado, explicitamente, a respeito da questão. Logo,
constatando-se que o acórdão embargado não revela qualquer dos
vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 535, impõe-
se a rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001030-86.2023.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALINE DE SOUZA MACENA
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE DE SOUZA MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que o acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001030-86.2023.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALINE DE SOUZA MACENA
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que o acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001030-86.2023.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALINE DE SOUZA MACENA
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
CABIMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que o acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001043-12.2023.5.13.0023
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALMIR GOMES DA SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001043-12.2023.5.13.0023
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALMIR GOMES DA SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001209-41.2023.5.13.0024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE PAULO CESAR RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0001209-41.2023.5.13.0024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE PAULO CESAR RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000141-26.2023.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CARLA LUANA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA LUANA OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante para conceder
os benefícios da justiça gratuita. Em consequência, as custas são
dispensadas, os honorários periciais ficam a cargo da União e os
honorários advocatícios sob condição suspensiva nos termos da
ADI 5766. Obs.: Presença do Dr. Leidson Flamarion Torres Matos,
advogado da recorrida.Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000141-26.2023.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CARLA LUANA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante para conceder
os benefícios da justiça gratuita. Em consequência, as custas são
dispensadas, os honorários periciais ficam a cargo da União e os
honorários advocatícios sob condição suspensiva nos termos da
ADI 5766. Obs.: Presença do Dr. Leidson Flamarion Torres Matos,
advogado da recorrida.Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001321-61.2023.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE MATHEUS ARANTES DE LIMA
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS ARANTES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0001321-61.2023.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE MATHEUS ARANTES DE LIMA
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000623-04.2023.5.13.0024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE MAILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILSON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
Demonstrado que, em se tratando de pessoa natural, a declaração
do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas
e despesas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar,
goza de presunção de veracidade, servindo como prova para a
concessão da assistência judiciária gratuita. Agravo provido para
conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e
determinar o processamento do Recurso Ordinário.RECURSO
ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PERÍODO NÃO
CONTEMPLADO. A concessão do intervalo para recuperação
térmica (Anexo 3 da NR-15) constitui medida de preservação da
higiene, saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde
com o adicional de insalubridade. Considerando que o contrato de
trabalho do reclamante se iniciou em 06/12/2021, forçoso concluir
que o pleito autoral não merece prosperar, uma vez que a Portaria
SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, já estava em vigor,
cujo teor extirpou os intervalos térmicos do quadro I do Anexo 3 na
NR 15.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder ao autor os
benefícios da justiça gratuita, afastar a deserção do Recurso
Ordinário interposto no ID ff98cfb, decretada pelo Juízo de origem e,
por conseguinte destrancar o apelo, passando ao seu imediato
julgamento, conforme autoriza o art. 897, § 7º, da CLT c/c art. 46, §
4º do Regimento Interno deste Tribunal. EM RELAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do documento acostado aos
autos com o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, arguida
de ofício por Sua Excelência o Senhor Juiz Relator. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
em relação aos honorários sucumbenciais, considerando que o
autor é beneficiário da justiça gratuita, a cobrança de honorários
sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada fica sujeita a
condição suspensiva consoante previsão contida na parte final do §
4º do art. 791-A da CLT, ou seja, só haverá a efetiva cobrança dos
honorários "se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade". Custas mantidas e dispensadas. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do
julgamento deste processo em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000623-04.2023.5.13.0024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE MAILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
Demonstrado que, em se tratando de pessoa natural, a declaração
do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas
e despesas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar,
goza de presunção de veracidade, servindo como prova para a
concessão da assistência judiciária gratuita. Agravo provido para
conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e
determinar o processamento do Recurso Ordinário.RECURSO
ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PERÍODO NÃO
CONTEMPLADO. A concessão do intervalo para recuperação
térmica (Anexo 3 da NR-15) constitui medida de preservação da
higiene, saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde
com o adicional de insalubridade. Considerando que o contrato de
trabalho do reclamante se iniciou em 06/12/2021, forçoso concluir
que o pleito autoral não merece prosperar, uma vez que a Portaria
SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, já estava em vigor,
cujo teor extirpou os intervalos térmicos do quadro I do Anexo 3 na
NR 15.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder ao autor os
benefícios da justiça gratuita, afastar a deserção do Recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Ordinário interposto no ID ff98cfb, decretada pelo Juízo de origem e,
por conseguinte destrancar o apelo, passando ao seu imediato
julgamento, conforme autoriza o art. 897, § 7º, da CLT c/c art. 46, §
4º do Regimento Interno deste Tribunal. EM RELAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do documento acostado aos
autos com o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, arguida
de ofício por Sua Excelência o Senhor Juiz Relator. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
em relação aos honorários sucumbenciais, considerando que o
autor é beneficiário da justiça gratuita, a cobrança de honorários
sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada fica sujeita a
condição suspensiva consoante previsão contida na parte final do §
4º do art. 791-A da CLT, ou seja, só haverá a efetiva cobrança dos
honorários "se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade". Custas mantidas e dispensadas. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do
julgamento deste processo em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001017-41.2023.5.13.0014
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE ANTONIO JUVINO DA SILVA NETO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JUVINO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
Demonstrado que, em se tratando de pessoa natural, a declaração
do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas
e despesas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar,
goza de presunção de veracidade, servindo como prova para a
concessão da assistência judiciária gratuita. Agravo provido para
conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e
determinar o processamento do Recurso Ordinário.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS DISPENSADAS. Concedida à parte
autora a gratuidade judiciária, deve ser acolhido o pedido de
isenção do pagamento das custas processuais fixadas na origem,
na forma do que prevê o artigo 790-A da CLT. Sentença reformada.
Recurso provido.RECURSO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 378 DO TST.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. Ainda que comprovada a
ocorrência de doença relacionada ao trabalho executado na
empresa reclamada, não havendo prova de que o empregado
esteve afastado de suas funções por mais de 15 dias, conclui-se
pelo não reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei
8.213/91, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Apelo
desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder ao autor os
benefícios da justiça gratuita, afastar a deserção do Recurso
Ordinário interposto no ID 84dd330, decretada pelo juízo de origem
e, por conseguinte destrancar o apelo, passando ao seu imediato
julgamento, conforme autoriza o art. 897, § 7º, da CLT c/c art. 46, §
4º do Regimento Interno deste Tribunal. EM RELAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para estabelecer que em
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
relação aos honorários sucumbenciais, considerando que o autor é
beneficiário da justiça gratuita, a cobrança de honorários
sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada fica sujeita a
condição suspensiva consoante previsão contida na parte final do §
4º do art. 791-A da CLT, ou seja, só haverá a efetiva cobrança dos
honorários "se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justifique a
concessão de gratuidade". Custas dispensadas. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001017-41.2023.5.13.0014
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE ANTONIO JUVINO DA SILVA NETO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
Demonstrado que, em se tratando de pessoa natural, a declaração
do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas
e despesas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar,
goza de presunção de veracidade, servindo como prova para a
concessão da assistência judiciária gratuita. Agravo provido para
conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e
determinar o processamento do Recurso Ordinário.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS DISPENSADAS. Concedida à parte
autora a gratuidade judiciária, deve ser acolhido o pedido de
isenção do pagamento das custas processuais fixadas na origem,
na forma do que prevê o artigo 790-A da CLT. Sentença reformada.
Recurso provido.RECURSO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 378 DO TST.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. Ainda que comprovada a
ocorrência de doença relacionada ao trabalho executado na
empresa reclamada, não havendo prova de que o empregado
esteve afastado de suas funções por mais de 15 dias, conclui-se
pelo não reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei
8.213/91, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Apelo
desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder ao autor os
benefícios da justiça gratuita, afastar a deserção do Recurso
Ordinário interposto no ID 84dd330, decretada pelo juízo de origem
e, por conseguinte destrancar o apelo, passando ao seu imediato
julgamento, conforme autoriza o art. 897, § 7º, da CLT c/c art. 46, §
4º do Regimento Interno deste Tribunal. EM RELAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para estabelecer que em
relação aos honorários sucumbenciais, considerando que o autor é
beneficiário da justiça gratuita, a cobrança de honorários
sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada fica sujeita a
condição suspensiva consoante previsão contida na parte final do §
4º do art. 791-A da CLT, ou seja, só haverá a efetiva cobrança dos
honorários "se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justifique a
concessão de gratuidade". Custas dispensadas. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000907-79.2023.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE VANDREAN DE ARAUJO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDREAN DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. Concedido ao agravante os
benefícios da justiça gratuita, resta afastada a exigência do
pagamento do preparo recursal, determinando-se o destrancamento
do recurso adesivo interposto diante do preenchimento dos demais
pressupostos de admissibilidade. Agravo provido.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA AO RECLAMANTE. A comprovação a que alude a
legislação pertinente pode ser feita mediante a simples declaração
da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder
Judiciário, o que restou plenamente satisfeito pela parte autora,
merecendo guarida o pleito do reclamante no tocante ao
deferimento da justiça gratuita ao reclamante, in casu. Recurso
ordinário provido em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder ao autor os
benefícios da justiça gratuita, afastar a deserção do Recurso
Ordinário interposto no ID fa64be0, decretada pelo juízo de origem
e, por conseguinte destrancar o apelo, passando ao seu imediato
julgamento, conforme autoriza o art. 897, § 7º, da CLT c/c art. 46, §
4º do Regimento Interno deste Tribunal. EM RELAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para determinar que os
valores devidos pelo autor em relação aos honorários
sucumbenciais à reclamada devem ter a exigibilidade suspensa
ante o deferimento da Justiça Gratuita ao autor. Custas mantidas
pela reclamada. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000907-79.2023.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE VANDREAN DE ARAUJO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. Concedido ao agravante os
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
benefícios da justiça gratuita, resta afastada a exigência do
pagamento do preparo recursal, determinando-se o destrancamento
do recurso adesivo interposto diante do preenchimento dos demais
pressupostos de admissibilidade. Agravo provido.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA AO RECLAMANTE. A comprovação a que alude a
legislação pertinente pode ser feita mediante a simples declaração
da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder
Judiciário, o que restou plenamente satisfeito pela parte autora,
merecendo guarida o pleito do reclamante no tocante ao
deferimento da justiça gratuita ao reclamante, in casu. Recurso
ordinário provido em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder ao autor os
benefícios da justiça gratuita, afastar a deserção do Recurso
Ordinário interposto no ID fa64be0, decretada pelo juízo de origem
e, por conseguinte destrancar o apelo, passando ao seu imediato
julgamento, conforme autoriza o art. 897, § 7º, da CLT c/c art. 46, §
4º do Regimento Interno deste Tribunal. EM RELAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para determinar que os
valores devidos pelo autor em relação aos honorários
sucumbenciais à reclamada devem ter a exigibilidade suspensa
ante o deferimento da Justiça Gratuita ao autor. Custas mantidas
pela reclamada. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001047-18.2023.5.13.0001
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE VERALUCIA DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RECORRIDO ISABELLA OLIVEIRA VIRGINIO
CARVALHO
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RECORRIDO ALMIR CASTRO DE MELO
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERALUCIA DA CONCEICAO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO FICTA.
AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. EFEITOS.
Evidenciado que a parte reclamante não compareceu à audiência
na qual deveria depor, embora devidamente cientificada e advertida
das consequências de sua ausência, resulta correta a aplicação dos
efeitos da confissão ficta, que conduz à presunção relativa de
veracidade dos fatos narrados na defesa. Apelo desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, arguida pelos
reclamados em contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual, por ausência de citação
válida, suscitada pela reclamante em razões de recurso. MÉRITO:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamante. Custas mantidas, dispensadas. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001047-18.2023.5.13.0001
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE VERALUCIA DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RECORRIDO ISABELLA OLIVEIRA VIRGINIO
CARVALHO
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RECORRIDO ALMIR CASTRO DE MELO
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLA OLIVEIRA VIRGINIO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO FICTA.
AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. EFEITOS.
Evidenciado que a parte reclamante não compareceu à audiência
na qual deveria depor, embora devidamente cientificada e advertida
das consequências de sua ausência, resulta correta a aplicação dos
efeitos da confissão ficta, que conduz à presunção relativa de
veracidade dos fatos narrados na defesa. Apelo desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, arguida pelos
reclamados em contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual, por ausência de citação
válida, suscitada pela reclamante em razões de recurso. MÉRITO:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamante. Custas mantidas, dispensadas. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001047-18.2023.5.13.0001
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE VERALUCIA DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RECORRIDO ISABELLA OLIVEIRA VIRGINIO
CARVALHO
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RECORRIDO ALMIR CASTRO DE MELO
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR CASTRO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO FICTA.
AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. EFEITOS.
Evidenciado que a parte reclamante não compareceu à audiência
na qual deveria depor, embora devidamente cientificada e advertida
das consequências de sua ausência, resulta correta a aplicação dos
efeitos da confissão ficta, que conduz à presunção relativa de
veracidade dos fatos narrados na defesa. Apelo desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, arguida pelos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
reclamados em contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual, por ausência de citação
válida, suscitada pela reclamante em razões de recurso. MÉRITO:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamante. Custas mantidas, dispensadas. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000544-10.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ISABEL CRISTINA FERNANDES
CHAVES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABEL CRISTINA FERNANDES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL EXISTENTE. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE.
PENSIONAMENTO INDEVIDO. O conjunto probatório constituído
nos autos, em especial o laudo pericial, revela que as doenças
adquiridas pela reclamante, embora tivessem relação de concausa
com o trabalho executado na reclamada, caracterizaram-se como
lesões leves e temporárias, não causando na trabalhadora redução
permanente na capacidade laborativa, requisito essencial para gerar
direito à pensão vitalícia. Logo, descabida indenização por danos
materiais correlata. Sentença mantida. Recurso não
provido.RECURSO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. Mantém-se o
posicionamento adotado na sentença, no sentido de que o valor da
indenização por danos morais não enseja reforma quando a
fixação do quantum está calcada nos parâmetros consagrados na
doutrina e jurisprudência pátria, com observância de critérios de
equilíbrio e proporcionalidade, revelando-se compatível com a
situação fática dos autos. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do
julgamento deste processo em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000544-10.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ISABEL CRISTINA FERNANDES
CHAVES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL EXISTENTE. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE.
PENSIONAMENTO INDEVIDO. O conjunto probatório constituído
nos autos, em especial o laudo pericial, revela que as doenças
adquiridas pela reclamante, embora tivessem relação de concausa
com o trabalho executado na reclamada, caracterizaram-se como
lesões leves e temporárias, não causando na trabalhadora redução
permanente na capacidade laborativa, requisito essencial para gerar
direito à pensão vitalícia. Logo, descabida indenização por danos
materiais correlata. Sentença mantida. Recurso não
provido.RECURSO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. Mantém-se o
posicionamento adotado na sentença, no sentido de que o valor da
indenização por danos morais não enseja reforma quando a
fixação do quantum está calcada nos parâmetros consagrados na
doutrina e jurisprudência pátria, com observância de critérios de
equilíbrio e proporcionalidade, revelando-se compatível com a
situação fática dos autos. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do
julgamento deste processo em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001190-20.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
RECORRIDO EDIELSON REGO CAMELO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por deserção, suscitada em contrarrazões pelo
reclamante; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, arguida
pela recorrente. MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para conceder à reclamada os
benefícios da justiça gratuita, bem como para determinar que a
exigibilidade da cobrança dos honorários de sucumbência fique sob
condição suspensiva, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT.
Custas dispensadas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº RORSum-0001190-20.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
RECORRIDO EDIELSON REGO CAMELO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIELSON REGO CAMELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por deserção, suscitada em contrarrazões pelo
reclamante; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, arguida
pela recorrente. MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para conceder à reclamada os
benefícios da justiça gratuita, bem como para determinar que a
exigibilidade da cobrança dos honorários de sucumbência fique sob
condição suspensiva, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT.
Custas dispensadas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001059-02.2023.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE I.W.D.S.A.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- I.W.D.S.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3030144.
Processo Nº ROT-0001059-02.2023.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE I.W.D.S.A.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5718b1b.
Processo Nº ROT-0001063-39.2023.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE A.C.G.G.S.G.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.G.G.S.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6ead226.
Processo Nº ROT-0001063-39.2023.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE A.C.G.G.S.G.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 996df36.
Processo Nº RORSum-0001039-51.2023.5.13.0030
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE MFT - MADEIRA FERMELA TRENDS
FOODS LTDA
ADVOGADO ERICA VALENTE FERREIRA(OAB:
251463/SP)
RECORRIDO THAIS TAIANE MARQUES SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MFT - MADEIRA FERMELA TRENDS FOODS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do
julgamento deste processo em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001039-51.2023.5.13.0030
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE MFT - MADEIRA FERMELA TRENDS
FOODS LTDA
ADVOGADO ERICA VALENTE FERREIRA(OAB:
251463/SP)
RECORRIDO THAIS TAIANE MARQUES SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS TAIANE MARQUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do
julgamento deste processo em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001341-46.2023.5.13.0009
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO IURY MARCELINO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para excluir da condenação o
pagamento de indenização decorrente de estabilidade provisória e
julgar improcedente a reclamação trabalhista. Como o acessório
segue a mesma sorte do principal, DAR PROVIMENTO para excluir
da condenação os reflexos deferidos na sentença. Os demais itens
recursais encontram-se prejudicados para análise. Honorários
sucumbenciais pelo reclamante, no importe de 10% sobre o valor da
causa, com suspensão de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no
percentual de 2% do valor da causa, dispensadas. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001341-46.2023.5.13.0009
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO IURY MARCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IURY MARCELINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para excluir da condenação o
pagamento de indenização decorrente de estabilidade provisória e
julgar improcedente a reclamação trabalhista. Como o acessório
segue a mesma sorte do principal, DAR PROVIMENTO para excluir
da condenação os reflexos deferidos na sentença. Os demais itens
recursais encontram-se prejudicados para análise. Honorários
sucumbenciais pelo reclamante, no importe de 10% sobre o valor da
causa, com suspensão de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no
percentual de 2% do valor da causa, dispensadas. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº AP-0000948-33.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
AGRAVADO REGIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EXERCIDO PELO TRABALHADOR
SUBSTITUÍDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese de
extinção da ação sem resolução do mérito, não são devidos
honorários advocatícios, haja vista que não houve sucumbência da
parte executada, conforme pode ser extraído do artigo 791-A da
CLT. Agravo desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000948-33.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
AGRAVADO REGIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EXERCIDO PELO TRABALHADOR
SUBSTITUÍDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese de
extinção da ação sem resolução do mérito, não são devidos
honorários advocatícios, haja vista que não houve sucumbência da
parte executada, conforme pode ser extraído do artigo 791-A da
CLT. Agravo desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000948-33.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
AGRAVADO REGIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CAAPORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EXERCIDO PELO TRABALHADOR
SUBSTITUÍDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese de
extinção da ação sem resolução do mérito, não são devidos
honorários advocatícios, haja vista que não houve sucumbência da
parte executada, conforme pode ser extraído do artigo 791-A da
CLT. Agravo desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000948-33.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
AGRAVADO REGIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGIANE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EXERCIDO PELO TRABALHADOR
SUBSTITUÍDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese de
extinção da ação sem resolução do mérito, não são devidos
honorários advocatícios, haja vista que não houve sucumbência da
parte executada, conforme pode ser extraído do artigo 791-A da
CLT. Agravo desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000754-76.2023.5.13.0024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE JOSE BRUNO DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BRUNO DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL
IDÔNEO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
Evidenciado, através de laudo pericial elaborado de forma criteriosa,
que o trabalho realizado pelo empregado não tem relação com as
patologias alegadas, não restando demonstrados os requisitos para
a concessão da indenização a título de danos morais relativos a
efetiva existência de um dano a ser reparado, a conduta injurídica
do causador do dano, omissiva ou comissiva, e a inequívoca
existência de nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo
suportado pelo postulante (CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927);
e ainda, não havendo prova de nenhum prejuízo material sofrido,
impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu tais pleitos.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Custas inalteradas, a cargo do reclamante, dispensadas em face do
permissivo legal. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000754-76.2023.5.13.0024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE JOSE BRUNO DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL
IDÔNEO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
Evidenciado, através de laudo pericial elaborado de forma criteriosa,
que o trabalho realizado pelo empregado não tem relação com as
patologias alegadas, não restando demonstrados os requisitos para
a concessão da indenização a título de danos morais relativos a
efetiva existência de um dano a ser reparado, a conduta injurídica
do causador do dano, omissiva ou comissiva, e a inequívoca
existência de nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo
suportado pelo postulante (CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927);
e ainda, não havendo prova de nenhum prejuízo material sofrido,
impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu tais pleitos.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Custas inalteradas, a cargo do reclamante, dispensadas em face do
permissivo legal. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001270-47.2023.5.13.0008
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 378 DO TST.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. Ainda que comprovada a
ocorrência de doença relacionada ao trabalho executado na
empresa reclamada, não havendo prova de que o empregado
esteve afastado de suas funções por mais de 15 dias, conclui-se
pelo não reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei
8.213/91, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas pelo
reclamante, dispensadas, nos termos do art. 790-A da CLT. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
julgamento deste processo em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001270-47.2023.5.13.0008
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 378 DO TST.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. Ainda que comprovada a
ocorrência de doença relacionada ao trabalho executado na
empresa reclamada, não havendo prova de que o empregado
esteve afastado de suas funções por mais de 15 dias, conclui-se
pelo não reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei
8.213/91, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas pelo
reclamante, dispensadas, nos termos do art. 790-A da CLT. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do
julgamento deste processo em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000205-23.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRENTE MR SERVICOS E AGENCIAMENTO
DE BENS MOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
RECORRENTE NADJA OLIVEIRA
ADVOGADO ALDO VICTOR DAMASCENO
OLIVEIRA(OAB: 21310/PI)
ADVOGADO WESLEY SANTOS PEREIRA(OAB:
19984/PI)
RECORRIDO NADJA OLIVEIRA
ADVOGADO ALDO VICTOR DAMASCENO
OLIVEIRA(OAB: 21310/PI)
ADVOGADO WESLEY SANTOS PEREIRA(OAB:
19984/PI)
RECORRIDO CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO MR SERVICOS E AGENCIAMENTO
DE BENS MOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NADJA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE
SERVIÇOS. A partir do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252
(com fixação da tese de repercussão geral 725), ambos pelo STF,
tornou-se irrestrita a possibilidade da terceirização das atividades
empresariais, não importando mais a diferenciação das atividades
em "atividade meio" ou "atividade fim". Entretanto, nos termos das
próprias decisões da Corte Maior, permaneceu válida a condenação
subsidiária da empresa contratante em relação aos trabalhadores
que lhe prestaram serviços, mantendo a disposição já constante da
Súmula 331, do TST, nesse mesmo sentido. Sentença que se
confirma nesse aspecto.RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS.
DEFERIMENTO. A não apresentação dos controles de frequência,
gera a presunção relativa de veracidade quanto ao horário indicado
pelo reclamante, nos termos da Súmula 338 do TST. Tal presunção
pode ser elidida por prova em contrário, ônus do qual a reclamada
não se desincumbiu. Recurso provido parcialmente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e dos
Juízes Convocados ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL
(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como
de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da reclamada MR SERVIÇOS E
AGENCIAMENTO DE BENS MÓVEIS LTDA - EPP, por deserção,
suscitada em sede de contrarrazões pelo reclamante; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da reclamante, por afronta ao Princípio da
Dialeticidade, arguida em contrarrazões pela reclamada CLARO
S/A. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA CLARO S/A: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para,
reformando a sentença, deferir à reclamante as horas extras
postuladas, efetivamente trabalhadas, no importe 19h30 (dezenove
horas e trinta minutos) semanais, acrescidas do adicional de 50% e
reflexos legais. Custas majoradas, pela reclamada, conforme
planilha em anexo. Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocados Suas Excelências
os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000205-23.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRENTE MR SERVICOS E AGENCIAMENTO
DE BENS MOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
RECORRENTE NADJA OLIVEIRA
ADVOGADO ALDO VICTOR DAMASCENO
OLIVEIRA(OAB: 21310/PI)
ADVOGADO WESLEY SANTOS PEREIRA(OAB:
19984/PI)
RECORRIDO NADJA OLIVEIRA
ADVOGADO ALDO VICTOR DAMASCENO
OLIVEIRA(OAB: 21310/PI)
ADVOGADO WESLEY SANTOS PEREIRA(OAB:
19984/PI)
RECORRIDO CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO MR SERVICOS E AGENCIAMENTO
DE BENS MOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MR SERVICOS E AGENCIAMENTO DE BENS MOVEIS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE
SERVIÇOS. A partir do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252
(com fixação da tese de repercussão geral 725), ambos pelo STF,
tornou-se irrestrita a possibilidade da terceirização das atividades
empresariais, não importando mais a diferenciação das atividades
em "atividade meio" ou "atividade fim". Entretanto, nos termos das
próprias decisões da Corte Maior, permaneceu válida a condenação
subsidiária da empresa contratante em relação aos trabalhadores
que lhe prestaram serviços, mantendo a disposição já constante da
Súmula 331, do TST, nesse mesmo sentido. Sentença que se
confirma nesse aspecto.RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS.
DEFERIMENTO. A não apresentação dos controles de frequência,
gera a presunção relativa de veracidade quanto ao horário indicado
pelo reclamante, nos termos da Súmula 338 do TST. Tal presunção
pode ser elidida por prova em contrário, ônus do qual a reclamada
não se desincumbiu. Recurso provido parcialmente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e dos
Juízes Convocados ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL
(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como
de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da reclamada MR SERVIÇOS E
AGENCIAMENTO DE BENS MÓVEIS LTDA - EPP, por deserção,
suscitada em sede de contrarrazões pelo reclamante; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da reclamante, por afronta ao Princípio da
Dialeticidade, arguida em contrarrazões pela reclamada CLARO
S/A. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA CLARO S/A: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para,
reformando a sentença, deferir à reclamante as horas extras
postuladas, efetivamente trabalhadas, no importe 19h30 (dezenove
horas e trinta minutos) semanais, acrescidas do adicional de 50% e
reflexos legais. Custas majoradas, pela reclamada, conforme
planilha em anexo. Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocados Suas Excelências
os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000205-23.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRENTE MR SERVICOS E AGENCIAMENTO
DE BENS MOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
RECORRENTE NADJA OLIVEIRA
ADVOGADO ALDO VICTOR DAMASCENO
OLIVEIRA(OAB: 21310/PI)
ADVOGADO WESLEY SANTOS PEREIRA(OAB:
19984/PI)
RECORRIDO NADJA OLIVEIRA
ADVOGADO ALDO VICTOR DAMASCENO
OLIVEIRA(OAB: 21310/PI)
ADVOGADO WESLEY SANTOS PEREIRA(OAB:
19984/PI)
RECORRIDO CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO MR SERVICOS E AGENCIAMENTO
DE BENS MOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
SERVIÇOS. A partir do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252
(com fixação da tese de repercussão geral 725), ambos pelo STF,
tornou-se irrestrita a possibilidade da terceirização das atividades
empresariais, não importando mais a diferenciação das atividades
em "atividade meio" ou "atividade fim". Entretanto, nos termos das
próprias decisões da Corte Maior, permaneceu válida a condenação
subsidiária da empresa contratante em relação aos trabalhadores
que lhe prestaram serviços, mantendo a disposição já constante da
Súmula 331, do TST, nesse mesmo sentido. Sentença que se
confirma nesse aspecto.RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS.
DEFERIMENTO. A não apresentação dos controles de frequência,
gera a presunção relativa de veracidade quanto ao horário indicado
pelo reclamante, nos termos da Súmula 338 do TST. Tal presunção
pode ser elidida por prova em contrário, ônus do qual a reclamada
não se desincumbiu. Recurso provido parcialmente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e dos
Juízes Convocados ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL
(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como
de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da reclamada MR SERVIÇOS E
AGENCIAMENTO DE BENS MÓVEIS LTDA - EPP, por deserção,
suscitada em sede de contrarrazões pelo reclamante; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da reclamante, por afronta ao Princípio da
Dialeticidade, arguida em contrarrazões pela reclamada CLARO
S/A. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA CLARO S/A: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para,
reformando a sentença, deferir à reclamante as horas extras
postuladas, efetivamente trabalhadas, no importe 19h30 (dezenove
horas e trinta minutos) semanais, acrescidas do adicional de 50% e
reflexos legais. Custas majoradas, pela reclamada, conforme
planilha em anexo. Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocados Suas Excelências
os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000723-87.2022.5.13.0025
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE UNIDENTAL CLINICA
ODONTOLOGICA LTDA - ME
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
RECORRIDO ANA CLAUDIA LOBO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIDENTAL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
CONTRADIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Os embargos de declaração, consoante disciplinam os artigos 897-
A da CLT e 1.022 do CPC, constituem medida destinada a sanar
eventuais omissões, contradições, obscuridades da decisão judicial,
corrigir erro material, bem como manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. Evidenciada a existência de
contradição que gerou erro nos cálculos de liquidação, os embargos
de declaração devem ser acolhidos para que seja sanada a falha,
com efeito modificativo, assegurando-se, dessa forma, a prestação
jurisdicional almejada. Apelo acolhido.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE PREJUDICADO. NÃO
CONHECIMENTO. Considerando que a matéria tratada nos
presentes embargos refere-se às diferenças salariais acima
analisadas e ante a exclusão de referida verba da condenação,
entendo prejudicadas as razões da embargante, bem como a
insurgência da reclamada em sede de contrarrazões relativa à
irregularidade de representação da parte autora, por perda
superveniente do objeto. Recurso não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DA RECLAMADA: por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para que sejam
excluídas da planilha de cálculos de Id. 035d63f as diferenças
salariais, conforme exposto na fundamentação. EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DO RECLAMANTE: por unanimidade, NÃO
CONHECER dos Embargos Declaratórios opostos, por perda
superveniente do objeto. Custas processuais alteradas, conforme
planilha anexa. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000723-87.2022.5.13.0025
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE UNIDENTAL CLINICA
ODONTOLOGICA LTDA - ME
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
RECORRIDO ANA CLAUDIA LOBO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA LOBO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
CONTRADIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Os embargos de declaração, consoante disciplinam os artigos 897-
A da CLT e 1.022 do CPC, constituem medida destinada a sanar
eventuais omissões, contradições, obscuridades da decisão judicial,
corrigir erro material, bem como manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. Evidenciada a existência de
contradição que gerou erro nos cálculos de liquidação, os embargos
de declaração devem ser acolhidos para que seja sanada a falha,
com efeito modificativo, assegurando-se, dessa forma, a prestação
jurisdicional almejada. Apelo acolhido.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE PREJUDICADO. NÃO
CONHECIMENTO. Considerando que a matéria tratada nos
presentes embargos refere-se às diferenças salariais acima
analisadas e ante a exclusão de referida verba da condenação,
entendo prejudicadas as razões da embargante, bem como a
insurgência da reclamada em sede de contrarrazões relativa à
irregularidade de representação da parte autora, por perda
superveniente do objeto. Recurso não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DA RECLAMADA: por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para que sejam
excluídas da planilha de cálculos de Id. 035d63f as diferenças
salariais, conforme exposto na fundamentação. EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DO RECLAMANTE: por unanimidade, NÃO
CONHECER dos Embargos Declaratórios opostos, por perda
superveniente do objeto. Custas processuais alteradas, conforme
planilha anexa. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0119100-89.2013.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AGRAVANTE IREMAR BEZERRA DE MORAES
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
AGRAVANTE MAYSE ELIANNE DUCAT MOURA DE
MORAES
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
AGRAVADO GLEIDSON BRUNO CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO FARMANEUZA FARMACIA LTDA -
ME
AGRAVADO NEUZA GOMES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO ALMIR DA SILVA SOARES
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
AGRAVADO FARMACIA NEUZA COMERCIO
VAREJISTA DE MEDICAMENTOS
LTDA - ME
AGRAVADO M & C PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA. - ME
AGRAVADO SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO - ME
AGRAVADO SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO
AGRAVADO MARIA DA PENHA GOMES DE
FIGUEIREDO
AGRAVADO ANA PAULA DE MORAES COSTA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
AGRAVADO JOSIMAR HENRIQUE PEREIRA
AGRAVADO IRANILDA HENRIQUE PEREIRA
AGRAVADO FABIO GOMES DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- IREMAR BEZERRA DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE.
CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em
possibilidade de inclusão no polo passivo da execução de sócios
que se retiraram da empresa em época anterior ao início do
contrato de trabalho do exequente, salvo havendo patente prova de
fraude ou simulação no ato de desligamento do empreendimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por ausência de garantia do juízo, suscitada em
contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição para reformando a sentença, determinar a
retirada das ex-sócias MAYSE ELIANNE DUCAT MOURA DE
MORAES e IREMAR BEZERRA DE MORAES do polo passivo da
execução trabalhista. Sem custas.
Obs.: Presença do Dr. Marcelo Azevedo Minhaqui, advogado dos
agravantes.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0119100-89.2013.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE IREMAR BEZERRA DE MORAES
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
AGRAVANTE MAYSE ELIANNE DUCAT MOURA DE
MORAES
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
AGRAVADO GLEIDSON BRUNO CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO FARMANEUZA FARMACIA LTDA -
ME
AGRAVADO NEUZA GOMES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO ALMIR DA SILVA SOARES
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
AGRAVADO FARMACIA NEUZA COMERCIO
VAREJISTA DE MEDICAMENTOS
LTDA - ME
AGRAVADO M & C PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA. - ME
AGRAVADO SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO - ME
AGRAVADO SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO
AGRAVADO MARIA DA PENHA GOMES DE
FIGUEIREDO
AGRAVADO ANA PAULA DE MORAES COSTA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
AGRAVADO JOSIMAR HENRIQUE PEREIRA
AGRAVADO IRANILDA HENRIQUE PEREIRA
AGRAVADO FABIO GOMES DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYSE ELIANNE DUCAT MOURA DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE.
CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em
possibilidade de inclusão no polo passivo da execução de sócios
que se retiraram da empresa em época anterior ao início do
contrato de trabalho do exequente, salvo havendo patente prova de
fraude ou simulação no ato de desligamento do empreendimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por ausência de garantia do juízo, suscitada em
contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição para reformando a sentença, determinar a
retirada das ex-sócias MAYSE ELIANNE DUCAT MOURA DE
MORAES e IREMAR BEZERRA DE MORAES do polo passivo da
execução trabalhista. Sem custas.
Obs.: Presença do Dr. Marcelo Azevedo Minhaqui, advogado dos
agravantes.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0119100-89.2013.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE IREMAR BEZERRA DE MORAES
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
AGRAVANTE MAYSE ELIANNE DUCAT MOURA DE
MORAES
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
AGRAVADO GLEIDSON BRUNO CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO FARMANEUZA FARMACIA LTDA -
ME
AGRAVADO NEUZA GOMES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO ALMIR DA SILVA SOARES
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
AGRAVADO FARMACIA NEUZA COMERCIO
VAREJISTA DE MEDICAMENTOS
LTDA - ME
AGRAVADO M & C PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA. - ME
AGRAVADO SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO - ME
AGRAVADO SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO
AGRAVADO MARIA DA PENHA GOMES DE
FIGUEIREDO
AGRAVADO ANA PAULA DE MORAES COSTA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
AGRAVADO JOSIMAR HENRIQUE PEREIRA
AGRAVADO IRANILDA HENRIQUE PEREIRA
AGRAVADO FABIO GOMES DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEIDSON BRUNO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE.
CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em
possibilidade de inclusão no polo passivo da execução de sócios
que se retiraram da empresa em época anterior ao início do
contrato de trabalho do exequente, salvo havendo patente prova de
fraude ou simulação no ato de desligamento do empreendimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por ausência de garantia do juízo, suscitada em
contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição para reformando a sentença, determinar a
retirada das ex-sócias MAYSE ELIANNE DUCAT MOURA DE
MORAES e IREMAR BEZERRA DE MORAES do polo passivo da
execução trabalhista. Sem custas.
Obs.: Presença do Dr. Marcelo Azevedo Minhaqui, advogado dos
agravantes.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0119100-89.2013.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE IREMAR BEZERRA DE MORAES
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
AGRAVANTE MAYSE ELIANNE DUCAT MOURA DE
MORAES
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
AGRAVADO GLEIDSON BRUNO CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO FARMANEUZA FARMACIA LTDA -
ME
AGRAVADO NEUZA GOMES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO ALMIR DA SILVA SOARES
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
AGRAVADO FARMACIA NEUZA COMERCIO
VAREJISTA DE MEDICAMENTOS
LTDA - ME
AGRAVADO M & C PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA. - ME
AGRAVADO SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO - ME
AGRAVADO SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO
AGRAVADO MARIA DA PENHA GOMES DE
FIGUEIREDO
AGRAVADO ANA PAULA DE MORAES COSTA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
AGRAVADO JOSIMAR HENRIQUE PEREIRA
AGRAVADO IRANILDA HENRIQUE PEREIRA
AGRAVADO FABIO GOMES DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE.
CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em
possibilidade de inclusão no polo passivo da execução de sócios
que se retiraram da empresa em época anterior ao início do
contrato de trabalho do exequente, salvo havendo patente prova de
fraude ou simulação no ato de desligamento do empreendimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por ausência de garantia do juízo, suscitada em
contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição para reformando a sentença, determinar a
retirada das ex-sócias MAYSE ELIANNE DUCAT MOURA DE
MORAES e IREMAR BEZERRA DE MORAES do polo passivo da
execução trabalhista. Sem custas.
Obs.: Presença do Dr. Marcelo Azevedo Minhaqui, advogado dos
agravantes.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0119100-89.2013.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE IREMAR BEZERRA DE MORAES
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
AGRAVANTE MAYSE ELIANNE DUCAT MOURA DE
MORAES
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
AGRAVADO GLEIDSON BRUNO CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO FARMANEUZA FARMACIA LTDA -
ME
AGRAVADO NEUZA GOMES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO ALMIR DA SILVA SOARES
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
AGRAVADO FARMACIA NEUZA COMERCIO
VAREJISTA DE MEDICAMENTOS
LTDA - ME
AGRAVADO M & C PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA. - ME
AGRAVADO SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO - ME
AGRAVADO SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO
AGRAVADO MARIA DA PENHA GOMES DE
FIGUEIREDO
AGRAVADO ANA PAULA DE MORAES COSTA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
AGRAVADO JOSIMAR HENRIQUE PEREIRA
AGRAVADO IRANILDA HENRIQUE PEREIRA
AGRAVADO FABIO GOMES DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DE MORAES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE.
CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em
possibilidade de inclusão no polo passivo da execução de sócios
que se retiraram da empresa em época anterior ao início do
contrato de trabalho do exequente, salvo havendo patente prova de
fraude ou simulação no ato de desligamento do empreendimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por ausência de garantia do juízo, suscitada em
contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição para reformando a sentença, determinar a
retirada das ex-sócias MAYSE ELIANNE DUCAT MOURA DE
MORAES e IREMAR BEZERRA DE MORAES do polo passivo da
execução trabalhista. Sem custas.
Obs.: Presença do Dr. Marcelo Azevedo Minhaqui, advogado dos
agravantes.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000732-91.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO GEORGE WINICIUS SOUSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. IFOOD.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONFIGURAÇÃO. Configurada a hipótese de terceirização,
mantém-se a sentença que condenou o IFOOD, como responsável
subsidiário, na qualidade de beneficiário da mão de obra do autor,
nos termos do § 7º do artigo 10 da Lei n. 6.019/1974 e da Súmula
331 do TST.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
da reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES
ONLINE S.A. para determinar a retificação da planilha de cálculos a
fim de: a) LIMITAR os reflexos do 13º salário proporcional de 2020
(7/12) sobre as verbas deferidas (adicional de horas extras e
adicional noturno); b) CONSTAR os honorários advocatícios de
sucumbência devidos ao patrono da reclamada pelo reclamante, no
importe de 10% sobre as verbas indeferidas, conforme determinado
na decisão de origem.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO.
Sustentação oral do Dr. Maxwell Estrela Araújo Dantas, advogado
do recorrido/reclamante.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000732-91.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO GEORGE WINICIUS SOUSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE WINICIUS SOUSA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. IFOOD.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONFIGURAÇÃO. Configurada a hipótese de terceirização,
mantém-se a sentença que condenou o IFOOD, como responsável
subsidiário, na qualidade de beneficiário da mão de obra do autor,
nos termos do § 7º do artigo 10 da Lei n. 6.019/1974 e da Súmula
331 do TST.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
da reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES
ONLINE S.A. para determinar a retificação da planilha de cálculos a
fim de: a) LIMITAR os reflexos do 13º salário proporcional de 2020
(7/12) sobre as verbas deferidas (adicional de horas extras e
adicional noturno); b) CONSTAR os honorários advocatícios de
sucumbência devidos ao patrono da reclamada pelo reclamante, no
importe de 10% sobre as verbas indeferidas, conforme determinado
na decisão de origem.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO.
Sustentação oral do Dr. Maxwell Estrela Araújo Dantas, advogado
do recorrido/reclamante.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000297-91.2020.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO DALTON TEODORO DAVATZ(OAB:
52704/PE)
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
AGRAVADO JOSELIO DOS SANTOS PESSOA
AGRAVADO BR FORTE DISTRIBUIDORA DE
CIMENTO LTDA
ADVOGADO DALTON TEODORO DAVATZ(OAB:
52704/PE)
AGRAVADO WELLINGTON DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO LINDEMBERG DA SILVA
VICENTE(OAB: 27231/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO INCORRETO.
NULIDADE PROCESSUAL. À luz do disposto no artigo 239 do
CPC, a citação válida constitui pressuposto inafastável para a
formação da relação processual, mormente porque dela depende a
eficácia das garantias constitucionais relativas ao devido processo
legal, ao contraditório e à ampla defesa. Logo, sua ausência gera
nulidade absoluta do processo, nos termos dos artigos 280 e 281 do
CPC. Preliminar de nulidade acolhida, determinando-se o retorno
dos autos à Vara de Origem, para que seja dada oportunidade ao
sócio para se defender no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR, suscitada pelo agravante, para DECLARAR A
NULIDADE do processo, com devolução dos autos à primeira
instância para que seja concedido prazo ao sócio Augusto Barbosa
dos Santos para, querendo, apresentar defesa no IDPJ, com
posterior prosseguimento do feito.
Obs.: Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares. - PAULO MAIA FILHO -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000297-91.2020.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO DALTON TEODORO DAVATZ(OAB:
52704/PE)
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
AGRAVADO JOSELIO DOS SANTOS PESSOA
AGRAVADO BR FORTE DISTRIBUIDORA DE
CIMENTO LTDA
ADVOGADO DALTON TEODORO DAVATZ(OAB:
52704/PE)
AGRAVADO WELLINGTON DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO LINDEMBERG DA SILVA
VICENTE(OAB: 27231/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO INCORRETO.
NULIDADE PROCESSUAL. À luz do disposto no artigo 239 do
CPC, a citação válida constitui pressuposto inafastável para a
formação da relação processual, mormente porque dela depende a
eficácia das garantias constitucionais relativas ao devido processo
legal, ao contraditório e à ampla defesa. Logo, sua ausência gera
nulidade absoluta do processo, nos termos dos artigos 280 e 281 do
CPC. Preliminar de nulidade acolhida, determinando-se o retorno
dos autos à Vara de Origem, para que seja dada oportunidade ao
sócio para se defender no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR, suscitada pelo agravante, para DECLARAR A
NULIDADE do processo, com devolução dos autos à primeira
instância para que seja concedido prazo ao sócio Augusto Barbosa
dos Santos para, querendo, apresentar defesa no IDPJ, com
posterior prosseguimento do feito.
Obs.: Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares. - PAULO MAIA FILHO -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000297-91.2020.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO DALTON TEODORO DAVATZ(OAB:
52704/PE)
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
AGRAVADO JOSELIO DOS SANTOS PESSOA
AGRAVADO BR FORTE DISTRIBUIDORA DE
CIMENTO LTDA
ADVOGADO DALTON TEODORO DAVATZ(OAB:
52704/PE)
AGRAVADO WELLINGTON DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO LINDEMBERG DA SILVA
VICENTE(OAB: 27231/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BR FORTE DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO INCORRETO.
NULIDADE PROCESSUAL. À luz do disposto no artigo 239 do
CPC, a citação válida constitui pressuposto inafastável para a
formação da relação processual, mormente porque dela depende a
eficácia das garantias constitucionais relativas ao devido processo
legal, ao contraditório e à ampla defesa. Logo, sua ausência gera
nulidade absoluta do processo, nos termos dos artigos 280 e 281 do
CPC. Preliminar de nulidade acolhida, determinando-se o retorno
dos autos à Vara de Origem, para que seja dada oportunidade ao
sócio para se defender no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR, suscitada pelo agravante, para DECLARAR A
NULIDADE do processo, com devolução dos autos à primeira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
instância para que seja concedido prazo ao sócio Augusto Barbosa
dos Santos para, querendo, apresentar defesa no IDPJ, com
posterior prosseguimento do feito.
Obs.: Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares. - PAULO MAIA FILHO -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000273-31.2023.5.13.0019
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EDNALDO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO SETA ENGENHARIA S/A
RECORRIDO BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO BEZERRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
AJUIZAMENTO FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. EMPRESA DE
ÂMBITO NACIONAL. A jurisprudência do C. TST tem admitido que,
em matéria de competência territorial, prevalece os critérios
estabelecidos no art. 651 da CLT, abrandado, de forma exceptiva,
somente no caso de a relação trabalhista envolver empresa de
âmbito nacional e/ou suprarregional, sendo permitido que a ação
tramite no foro do domicílio do autor.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário e
determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular
processamento.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. - EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA - Relator.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000273-31.2023.5.13.0019
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EDNALDO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO SETA ENGENHARIA S/A
RECORRIDO BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
AJUIZAMENTO FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. EMPRESA DE
ÂMBITO NACIONAL. A jurisprudência do C. TST tem admitido que,
em matéria de competência territorial, prevalece os critérios
estabelecidos no art. 651 da CLT, abrandado, de forma exceptiva,
somente no caso de a relação trabalhista envolver empresa de
âmbito nacional e/ou suprarregional, sendo permitido que a ação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
tramite no foro do domicílio do autor.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário e
determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular
processamento.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. - EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA - Relator.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000312-86.2023.5.13.0032
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO MACINALDO SANTOS SILVA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMLUR.
TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO
JULGAMENTO DO RE Nº 760.931. REPERCUSSÃO GERAL. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 760.931, decidiu, em matéria de repercussão geral, que o ônus
probatório, no caso concreto, fica a encargo da parte que aponta a
existência da transgressão legal. Nesse contexto, deve prevalecer o
posicionamento no sentido de que cabe ao autor o encargo de
comprovar a conduta culposa do ente público, quanto à forma
negligente ou omissiva na fiscalização do contrato de prestação de
serviços mantido com a empresa interposta. A não comprovação,
pelo autor, do encargo que lhe competia, acarreta o afastamento da
responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Recurso
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do Ente Público para
afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e julgar
improcedente a reclamação trabalhista em relação à reclamada
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. O Dr. Danilo Valois Vilasboas, advogado da recorrida SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP, apesar de inscrito, não
compareceu para realizar a sustentação oral. Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0000312-86.2023.5.13.0032
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO MACINALDO SANTOS SILVA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACINALDO SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMLUR.
TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO
JULGAMENTO DO RE Nº 760.931. REPERCUSSÃO GERAL. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 760.931, decidiu, em matéria de repercussão geral, que o ônus
probatório, no caso concreto, fica a encargo da parte que aponta a
existência da transgressão legal. Nesse contexto, deve prevalecer o
posicionamento no sentido de que cabe ao autor o encargo de
comprovar a conduta culposa do ente público, quanto à forma
negligente ou omissiva na fiscalização do contrato de prestação de
serviços mantido com a empresa interposta. A não comprovação,
pelo autor, do encargo que lhe competia, acarreta o afastamento da
responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Recurso
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do Ente Público para
afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e julgar
improcedente a reclamação trabalhista em relação à reclamada
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. O Dr. Danilo Valois Vilasboas, advogado da recorrida SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP, apesar de inscrito, não
compareceu para realizar a sustentação oral. Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000312-86.2023.5.13.0032
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO MACINALDO SANTOS SILVA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMLUR.
TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO
JULGAMENTO DO RE Nº 760.931. REPERCUSSÃO GERAL. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 760.931, decidiu, em matéria de repercussão geral, que o ônus
probatório, no caso concreto, fica a encargo da parte que aponta a
existência da transgressão legal. Nesse contexto, deve prevalecer o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
posicionamento no sentido de que cabe ao autor o encargo de
comprovar a conduta culposa do ente público, quanto à forma
negligente ou omissiva na fiscalização do contrato de prestação de
serviços mantido com a empresa interposta. A não comprovação,
pelo autor, do encargo que lhe competia, acarreta o afastamento da
responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Recurso
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do Ente Público para
afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e julgar
improcedente a reclamação trabalhista em relação à reclamada
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. O Dr. Danilo Valois Vilasboas, advogado da recorrida SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP, apesar de inscrito, não
compareceu para realizar a sustentação oral. Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001039-45.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ARTHUR FRANKLIN DOS SANTOS
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
VERBAS DEFERIDAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE BASE TERRITORIAL. Descabe
interpretação ampliativa da abrangência territorial fixada em ação
coletiva, eis que as previsões contidas no art. 103, III, do Código de
Defesa do Consumidor, ainda que direcionadas à categoria dos
interesses discutidos, não poderia ser interpretada em dissonância
aos termos da decisão exequenda, sob pena de se violar a coisa
julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Agravo de Petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: O Dr. Marcos D'Ávila Melo Fernandes, advogado do
agravante, apesar de inscrito, não compareceu para realizar a
sustentação oral.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. - PAULO MAIA FILHO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº AP-0001039-45.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ARTHUR FRANKLIN DOS SANTOS
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
VERBAS DEFERIDAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE BASE TERRITORIAL. Descabe
interpretação ampliativa da abrangência territorial fixada em ação
coletiva, eis que as previsões contidas no art. 103, III, do Código de
Defesa do Consumidor, ainda que direcionadas à categoria dos
interesses discutidos, não poderia ser interpretada em dissonância
aos termos da decisão exequenda, sob pena de se violar a coisa
julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Agravo de Petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: O Dr. Marcos D'Ávila Melo Fernandes, advogado do
agravante, apesar de inscrito, não compareceu para realizar a
sustentação oral.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024.
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. - PAULO MAIA FILHO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº ROT-0000732-91.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO GEORGE WINICIUS SOUSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX COUTINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR EDUARDO ALMEIDA- DESEMBARGADOR
RELATOR DO PROCESSO ACIMA EPIGRAFADO, em virtude da
lei, etc., faz saber, a todos quantos virem o presente edital, que a
reclamada , ALEX COUTINHO DA SILVA M&R MOTOBOY
LTDA,atualmente, com endereço incerto e não sabido, fica
INTIMADA para ciência do acórdão (ID-307e5dd) nos termos que
seguem: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
IFOOD. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONFIGURAÇÃO. Configurada a hipótese de terceirização,
mantém-se a sentença que condenou o IFOOD, como responsável
subsidiário, na qualidade de beneficiário da mão de obra do autor,
nos termos do § 7º do artigo 10 da Lei n. 6.019/1974 e da Súmula
331 do TST. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
Julgamento realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA
(Presidente e Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, DAR PARCIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada IFOOD.COM
AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. para determinar a
retificação da planilha de cálculos a fim de: a) LIMITAR os reflexos
do 13º salário proporcional de 2020 (7/12) sobre as verbas deferidas
(adicional de horas extras e adicional noturno); b) CONSTAR os
honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da
reclamada pelo reclamante, no importe de 10% sobre as verbas
indeferidas, conforme determinado na decisão de origem.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO.
Sustentação oral do Dr. Maxwell Estrela Araújo Dantas, advogado
do recorrido/reclamante.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
Consulta processual, poderá ser realizada, através do link:
https://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº RORSum-0001239-36.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ANDRE LUIS DE OLIVEIRA FEITOSA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIS DE OLIVEIRA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica V. Senhoria ciente da Decisão id-12afdb8:
"D E C I S Ã O
Vistos etc.
Estando o processo concluso para exame do recurso ordinário
interposto pelo demandante, as partes conciliaram, tendo
expressamente consignado a desistência dos prazos recursais e do
recurso interposto (ID ac71896)).
Pois bem.
Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por
consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto e,
tendo as partes renunciado aos prazos recursais, logo após a
publicação da decisão, determino que sejam os autos
encaminhados à Vara de origem.
O lançamento do movimento processual, para fins estatísticos,
corresponde a “PREJUDICADO O RECURSO”, conforme prevê o
manual do e-gestão.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Relator
GDES/CF
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho".
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001239-36.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ANDRE LUIS DE OLIVEIRA FEITOSA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica V. Senhoria ciente da Decisão id-12afdb8:
"D E C I S Ã O
Vistos etc.
Estando o processo concluso para exame do recurso ordinário
interposto pelo demandante, as partes conciliaram, tendo
expressamente consignado a desistência dos prazos recursais e do
recurso interposto (ID ac71896)).
Pois bem.
Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por
consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto e,
tendo as partes renunciado aos prazos recursais, logo após a
publicação da decisão, determino que sejam os autos
encaminhados à Vara de origem.
O lançamento do movimento processual, para fins estatísticos,
corresponde a “PREJUDICADO O RECURSO”, conforme prevê o
manual do e-gestão.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Relator
GDES/CF
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho".
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000341-28.2020.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
BRASILIA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DE SAO PAULO
ADVOGADO DENIS AUDI ESPINELA(OAB:
198153/SP)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGRAVADO MARIA DE LOURDES ARAUJO
ARANTES
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO
PARANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGAMENTO DE UM DOS CAPÍTULOS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO NO DISPOSITIVO
DO ACÓRDÃO. Constatado que o acórdão embargado padece do
vício de omissão, por ter deixado de analisar fundamentação
aludida na inicial, mostra-se viável o acolhimento do pedido, a fim
de suprir a falha apontada, embora não repercuta no dispositivo do
julgamento anterior. Embargos acolhidos em parte.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração
suscitados pela reclamada para, suprindo a omissão quanto ao
pedido de não realização dos atos executórios, determinar que a
fundamentação do voto em tela, relativa a essa matéria, passe a
fazer parte do acórdão embargado, sem imprimir efeito modificativo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ao julgado.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares. - ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL - Relator
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000341-28.2020.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
BRASILIA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DE SAO PAULO
ADVOGADO DENIS AUDI ESPINELA(OAB:
198153/SP)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGRAVADO MARIA DE LOURDES ARAUJO
ARANTES
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES ARAUJO ARANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGAMENTO DE UM DOS CAPÍTULOS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO NO DISPOSITIVO
DO ACÓRDÃO. Constatado que o acórdão embargado padece do
vício de omissão, por ter deixado de analisar fundamentação
aludida na inicial, mostra-se viável o acolhimento do pedido, a fim
de suprir a falha apontada, embora não repercuta no dispositivo do
julgamento anterior. Embargos acolhidos em parte.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração
suscitados pela reclamada para, suprindo a omissão quanto ao
pedido de não realização dos atos executórios, determinar que a
fundamentação do voto em tela, relativa a essa matéria, passe a
fazer parte do acórdão embargado, sem imprimir efeito modificativo
ao julgado.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares. - ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL - Relator
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000341-28.2020.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
BRASILIA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DE SAO PAULO
ADVOGADO DENIS AUDI ESPINELA(OAB:
198153/SP)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGRAVADO MARIA DE LOURDES ARAUJO
ARANTES
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGAMENTO DE UM DOS CAPÍTULOS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO NO DISPOSITIVO
DO ACÓRDÃO. Constatado que o acórdão embargado padece do
vício de omissão, por ter deixado de analisar fundamentação
aludida na inicial, mostra-se viável o acolhimento do pedido, a fim
de suprir a falha apontada, embora não repercuta no dispositivo do
julgamento anterior. Embargos acolhidos em parte.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração
suscitados pela reclamada para, suprindo a omissão quanto ao
pedido de não realização dos atos executórios, determinar que a
fundamentação do voto em tela, relativa a essa matéria, passe a
fazer parte do acórdão embargado, sem imprimir efeito modificativo
ao julgado.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares. - ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL - Relator
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000341-28.2020.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
BRASILIA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DE SAO PAULO
ADVOGADO DENIS AUDI ESPINELA(OAB:
198153/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGRAVADO MARIA DE LOURDES ARAUJO
ARANTES
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGAMENTO DE UM DOS CAPÍTULOS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO NO DISPOSITIVO
DO ACÓRDÃO. Constatado que o acórdão embargado padece do
vício de omissão, por ter deixado de analisar fundamentação
aludida na inicial, mostra-se viável o acolhimento do pedido, a fim
de suprir a falha apontada, embora não repercuta no dispositivo do
julgamento anterior. Embargos acolhidos em parte.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração
suscitados pela reclamada para, suprindo a omissão quanto ao
pedido de não realização dos atos executórios, determinar que a
fundamentação do voto em tela, relativa a essa matéria, passe a
fazer parte do acórdão embargado, sem imprimir efeito modificativo
ao julgado.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares. - ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL - Relator
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº AP-0000505-25.2022.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO JULIANA AMARAL QUARESMA(OAB:
240282/RJ)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA
MELO(OAB: 102171/RJ)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
AGRAVADO FERNANDO SIMAO PIMENTEL
FERNANDES
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
ADVOGADO ALVARO DA SILVA GOMES(OAB:
27479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de não conhecimento, por ausência de interesse recursal,
suscitada de ofício e NÃO CONHECER do agravo de petição da
Contax S/A - Em Recuperação Judicial. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença do advogado Álvaro da Silva Gomes pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000505-25.2022.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO JULIANA AMARAL QUARESMA(OAB:
240282/RJ)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA
MELO(OAB: 102171/RJ)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
AGRAVADO FERNANDO SIMAO PIMENTEL
FERNANDES
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
ADVOGADO ALVARO DA SILVA GOMES(OAB:
27479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO SIMAO PIMENTEL FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de não conhecimento, por ausência de interesse recursal,
suscitada de ofício e NÃO CONHECER do agravo de petição da
Contax S/A - Em Recuperação Judicial. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença do advogado Álvaro da Silva Gomes pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000505-25.2022.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO JULIANA AMARAL QUARESMA(OAB:
240282/RJ)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA
MELO(OAB: 102171/RJ)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
AGRAVADO FERNANDO SIMAO PIMENTEL
FERNANDES
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
ADVOGADO ALVARO DA SILVA GOMES(OAB:
27479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de não conhecimento, por ausência de interesse recursal,
suscitada de ofício e NÃO CONHECER do agravo de petição da
Contax S/A - Em Recuperação Judicial. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença do advogado Álvaro da Silva Gomes pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001091-47.2023.5.13.0030
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE THIAGO FERREIRA LOPES
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO THIAGO FERREIRA LOPES
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO FERREIRA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS VÁLIDOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. A teor do que dispõe o art. 74, §
2º, da CLT, o registro de ponto é o elemento de que dispõe o
empregador para demonstrar a duração do trabalho desenvolvido
pelo empregado. Constitui prova idônea com presunção relativa de
veracidade, que somente pode ser elidida mediante contraprova
robusta, capaz de demonstrar com toda evidência que o seu
conteúdo não corresponde à realidade. Na espécie, tem-se que a
veracidade dos dados contidos nos cartões de ponto não restou
infirmada por quaisquer outras provas nos autos. Recurso a que se
nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 791-A DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Caracterizada a sucumbência
recíproca do autor, beneficiário da justiça gratuita, forçosa a sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da parte demandada, os quais,
porém, devem permanecer sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
Preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada por
deserção, suscitada pelo reclamante em contrarrazões. No mérito,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, bem
como NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada.
Custas mantidas, a cargo da ré.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Sustentação oral do advogado Heitor Santos pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001091-47.2023.5.13.0030
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE THIAGO FERREIRA LOPES
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO THIAGO FERREIRA LOPES
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS VÁLIDOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. A teor do que dispõe o art. 74, §
2º, da CLT, o registro de ponto é o elemento de que dispõe o
empregador para demonstrar a duração do trabalho desenvolvido
pelo empregado. Constitui prova idônea com presunção relativa de
veracidade, que somente pode ser elidida mediante contraprova
robusta, capaz de demonstrar com toda evidência que o seu
conteúdo não corresponde à realidade. Na espécie, tem-se que a
veracidade dos dados contidos nos cartões de ponto não restou
infirmada por quaisquer outras provas nos autos. Recurso a que se
nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 791-A DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Caracterizada a sucumbência
recíproca do autor, beneficiário da justiça gratuita, forçosa a sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da parte demandada, os quais,
porém, devem permanecer sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
Preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada por
deserção, suscitada pelo reclamante em contrarrazões. No mérito,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, bem
como NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada.
Custas mantidas, a cargo da ré.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Sustentação oral do advogado Heitor Santos pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000599-52.2023.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA
LAVRADA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO THIAGO DE CARVALHO TORRES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA LAVRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS.
EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. DEDUÇÃO
DOS VALORES PAGOS. ACOLHIMENTO. Tendo o juízo de origem
determinado expressamente a exclusão dos períodos de
afastamento do reclamante, para fins de apuração dos valores
devidos, a título de horas extras e reflexos, impõe-se o ajuste da
conta de liquidação, que deixou de observar a totalidade da prova
documental colacionada aos autos, quanto ao tema. Igualmente,
necessária se faz a retificação, com relação à dedução dos valores
comprovadamente pagos, sob mesmo título, a fim de se evitar
enriquecimento ilícito. Recurso a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para determinar a
exclusão dos seguintes períodos, na apuração do quantum devido,
a título de horas extras e reflexos: 1) 15 (quinze) dias, a contar de
13.08.2021; 2) intervalo compreendido entre 13.12.2021 e
26.10.2021; bem como para determinar a dedução dos valores
pagos, a título de horas extras, conforme fichas financeiras
constantes no ID. 3c60749. Custas reduzidas, conforme planilha
anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000599-52.2023.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA
LAVRADA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO THIAGO DE CARVALHO TORRES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DE CARVALHO TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS.
EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. DEDUÇÃO
DOS VALORES PAGOS. ACOLHIMENTO. Tendo o juízo de origem
determinado expressamente a exclusão dos períodos de
afastamento do reclamante, para fins de apuração dos valores
devidos, a título de horas extras e reflexos, impõe-se o ajuste da
conta de liquidação, que deixou de observar a totalidade da prova
documental colacionada aos autos, quanto ao tema. Igualmente,
necessária se faz a retificação, com relação à dedução dos valores
comprovadamente pagos, sob mesmo título, a fim de se evitar
enriquecimento ilícito. Recurso a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para determinar a
exclusão dos seguintes períodos, na apuração do quantum devido,
a título de horas extras e reflexos: 1) 15 (quinze) dias, a contar de
13.08.2021; 2) intervalo compreendido entre 13.12.2021 e
26.10.2021; bem como para determinar a dedução dos valores
pagos, a título de horas extras, conforme fichas financeiras
constantes no ID. 3c60749. Custas reduzidas, conforme planilha
anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000040-76.2023.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAFAELA RIBEIRO ALVES FEITOSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição da TAM LINHAS AÉREAS
S.A. Custas da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000040-76.2023.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAFAELA RIBEIRO ALVES FEITOSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA RIBEIRO ALVES FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição da TAM LINHAS AÉREAS
S.A. Custas da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000040-76.2023.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAFAELA RIBEIRO ALVES FEITOSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição da TAM LINHAS AÉREAS
S.A. Custas da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000742-34.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE DAVID DA SILVA PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
AGRAVADO MEDHOME SERVICOS DE SAUDE
LTDA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIZ MOUCO
FERNANDES(OAB: 5017/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. Encontra-se
preclusa a matéria suscitada em agravo de petição, uma vez que
caberia à parte ter impugnado a liquidação nos 8 dias após intimada
dos cálculos, não em data bem posterior, quando o direito de se
opor já havia sido exterminado pela preclusão temporal. Nesse
contexto, correta a sentença do juízo a quo que reconheceu a
preclusão do pedido de retificação dos cálculos. Agravo de petição
a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NÃO
CONHECER do segundo agravo de petição do exequente (id.
5267aac); e NEGAR PROVIMENTO ao primeiro agravo de petição
do exequente (id. 2a01e54). Custas processuais de execução no
valor de R$ 88,52 (art. 789-A, IV, CLT), em dobro em razão da
dupla interposição de agravos de petição.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000742-34.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE DAVID DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
AGRAVADO MEDHOME SERVICOS DE SAUDE
LTDA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIZ MOUCO
FERNANDES(OAB: 5017/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDHOME SERVICOS DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. Encontra-se
preclusa a matéria suscitada em agravo de petição, uma vez que
caberia à parte ter impugnado a liquidação nos 8 dias após intimada
dos cálculos, não em data bem posterior, quando o direito de se
opor já havia sido exterminado pela preclusão temporal. Nesse
contexto, correta a sentença do juízo a quo que reconheceu a
preclusão do pedido de retificação dos cálculos. Agravo de petição
a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NÃO
CONHECER do segundo agravo de petição do exequente (id.
5267aac); e NEGAR PROVIMENTO ao primeiro agravo de petição
do exequente (id. 2a01e54). Custas processuais de execução no
valor de R$ 88,52 (art. 789-A, IV, CLT), em dobro em razão da
dupla interposição de agravos de petição.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000250-94.2023.5.13.0016
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JACKSON TAVARES DE LIMA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RECORRENTE MUNICIPIO DE POMBAL
ADVOGADO WESLEY FRANKLIN DE LIMA
RUFINO(OAB: 31943/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE POMBAL
ADVOGADO WESLEY FRANKLIN DE LIMA
RUFINO(OAB: 31943/PB)
RECORRIDO JACKSON TAVARES DE LIMA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON TAVARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. AGENTE
PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PARCELAS
CELETISTAS. INDEFERIMENTO. Considerando que os pleitos
deduzidos pelo reclamante constituem obrigações celetistas
concernentes a um vínculo de emprego não demonstrado no
processo, revela-se imperiosa improcedência da demanda, dada a
ausência de substrato jurídico, para o deferimento da pretensão
exordial.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado, para julgar
improcedente a demanda. Não havendo sucumbência por parte do
reclamado, afasta-se a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, em favor do advogado do autor. Quanto ao recurso
ordinário do reclamante, REPUTAR PREJUDICADA a sua
apreciação. Custas dispensadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000545-86.2022.5.13.0010
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JEFFERSON XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RECORRIDO GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON XAVIER DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que nova
perícia seja feita, desta vez devendo ser observados todos os
requisitos exigidos na Resolução CFM nº 2.323/2022, inclusive, com
inspeção no ambiente de trabalho do reclamante, verificando as
condições em que o labor era desenvolvido.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência. Presença da advogada Priscylla Ramalho pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000545-86.2022.5.13.0010
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JEFFERSON XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RECORRIDO GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que nova
perícia seja feita, desta vez devendo ser observados todos os
requisitos exigidos na Resolução CFM nº 2.323/2022, inclusive, com
inspeção no ambiente de trabalho do reclamante, verificando as
condições em que o labor era desenvolvido.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência. Presença da advogada Priscylla Ramalho pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000659-46.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE SOARES E MIRANDA LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRENTE ROSINETE DA CRUZ RESENDE
ADVOGADO JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR(OAB:
17183/PB)
RECORRIDO RAMONIE DE MIRANDA ARAUJO
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO SOARES E MIRANDA LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO RADIOCLIN (NA PESSOA DA
PROPIRETÁRIA: LUCIANA
CARNEIRO)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO CARDIOCLIN (NA PESSOA DA
PROPRIETÁRIA: LUCIANA
CARNEIRO)
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
RECORRIDO DIOGO SILVA SOARES
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINETE DA CRUZ RESENDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS.
DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A
SUSEP. ATO CONJUNTO N. 1/TST. CSJT. CGJT. Na hipótese
presente, a apólice apresentada apenas por uma das reclamadas,
após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não preencheu
os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº
1/2019, eis que desacompanhada da certidão de regularidade da
sociedade seguradora perante a SUSEP; impondo-se reconhecer,
in casu, a ausência de regular preparo recursal, a ensejar o não
conhecimento dos apelos interpostos pela parte ré.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de não conhecimento dos recursos ordinários das
reclamadas, por deserção, suscitada pela reclamante, em sede de
contrarrazões; e, consequentemente, NÃO CONHECER dos apelos
interpostos, por deserção.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença do advogado Vitor Araruna pela RADIOCLIN e outros.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000659-46.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE SOARES E MIRANDA LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRENTE ROSINETE DA CRUZ RESENDE
ADVOGADO JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR(OAB:
17183/PB)
RECORRIDO RAMONIE DE MIRANDA ARAUJO
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO SOARES E MIRANDA LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO RADIOCLIN (NA PESSOA DA
PROPIRETÁRIA: LUCIANA
CARNEIRO)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO CARDIOCLIN (NA PESSOA DA
PROPRIETÁRIA: LUCIANA
CARNEIRO)
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
RECORRIDO DIOGO SILVA SOARES
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOARES E MIRANDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS.
DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A
SUSEP. ATO CONJUNTO N. 1/TST. CSJT. CGJT. Na hipótese
presente, a apólice apresentada apenas por uma das reclamadas,
após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não preencheu
os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº
1/2019, eis que desacompanhada da certidão de regularidade da
sociedade seguradora perante a SUSEP; impondo-se reconhecer,
in casu, a ausência de regular preparo recursal, a ensejar o não
conhecimento dos apelos interpostos pela parte ré.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de não conhecimento dos recursos ordinários das
reclamadas, por deserção, suscitada pela reclamante, em sede de
contrarrazões; e, consequentemente, NÃO CONHECER dos apelos
interpostos, por deserção.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença do advogado Vitor Araruna pela RADIOCLIN e outros.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000659-46.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE SOARES E MIRANDA LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRENTE ROSINETE DA CRUZ RESENDE
ADVOGADO JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR(OAB:
17183/PB)
RECORRIDO RAMONIE DE MIRANDA ARAUJO
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO SOARES E MIRANDA LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO RADIOCLIN (NA PESSOA DA
PROPIRETÁRIA: LUCIANA
CARNEIRO)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO CARDIOCLIN (NA PESSOA DA
PROPRIETÁRIA: LUCIANA
CARNEIRO)
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
RECORRIDO DIOGO SILVA SOARES
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMONIE DE MIRANDA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS.
DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A
SUSEP. ATO CONJUNTO N. 1/TST. CSJT. CGJT. Na hipótese
presente, a apólice apresentada apenas por uma das reclamadas,
após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não preencheu
os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº
1/2019, eis que desacompanhada da certidão de regularidade da
sociedade seguradora perante a SUSEP; impondo-se reconhecer,
in casu, a ausência de regular preparo recursal, a ensejar o não
conhecimento dos apelos interpostos pela parte ré.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de não conhecimento dos recursos ordinários das
reclamadas, por deserção, suscitada pela reclamante, em sede de
contrarrazões; e, consequentemente, NÃO CONHECER dos apelos
interpostos, por deserção.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença do advogado Vitor Araruna pela RADIOCLIN e outros.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000659-46.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE SOARES E MIRANDA LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRENTE ROSINETE DA CRUZ RESENDE
ADVOGADO JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR(OAB:
17183/PB)
RECORRIDO RAMONIE DE MIRANDA ARAUJO
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO SOARES E MIRANDA LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO RADIOCLIN (NA PESSOA DA
PROPIRETÁRIA: LUCIANA
CARNEIRO)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO CARDIOCLIN (NA PESSOA DA
PROPRIETÁRIA: LUCIANA
CARNEIRO)
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
RECORRIDO DIOGO SILVA SOARES
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS.
DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A
SUSEP. ATO CONJUNTO N. 1/TST. CSJT. CGJT. Na hipótese
presente, a apólice apresentada apenas por uma das reclamadas,
após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não preencheu
os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº
1/2019, eis que desacompanhada da certidão de regularidade da
sociedade seguradora perante a SUSEP; impondo-se reconhecer,
in casu, a ausência de regular preparo recursal, a ensejar o não
conhecimento dos apelos interpostos pela parte ré.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de não conhecimento dos recursos ordinários das
reclamadas, por deserção, suscitada pela reclamante, em sede de
contrarrazões; e, consequentemente, NÃO CONHECER dos apelos
interpostos, por deserção.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000659-46.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE SOARES E MIRANDA LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRENTE ROSINETE DA CRUZ RESENDE
ADVOGADO JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR(OAB:
17183/PB)
RECORRIDO RAMONIE DE MIRANDA ARAUJO
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO SOARES E MIRANDA LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO RADIOCLIN (NA PESSOA DA
PROPIRETÁRIA: LUCIANA
CARNEIRO)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO CARDIOCLIN (NA PESSOA DA
PROPRIETÁRIA: LUCIANA
CARNEIRO)
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
RECORRIDO DIOGO SILVA SOARES
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDIOCLIN (NA PESSOA DA PROPRIETÁRIA: LUCIANA
CARNEIRO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS.
DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A
SUSEP. ATO CONJUNTO N. 1/TST. CSJT. CGJT. Na hipótese
presente, a apólice apresentada apenas por uma das reclamadas,
após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não preencheu
os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº
1/2019, eis que desacompanhada da certidão de regularidade da
sociedade seguradora perante a SUSEP; impondo-se reconhecer,
in casu, a ausência de regular preparo recursal, a ensejar o não
conhecimento dos apelos interpostos pela parte ré.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de não conhecimento dos recursos ordinários das
reclamadas, por deserção, suscitada pela reclamante, em sede de
contrarrazões; e, consequentemente, NÃO CONHECER dos apelos
interpostos, por deserção.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença do advogado Vitor Araruna pela RADIOCLIN e outros.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000659-46.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE SOARES E MIRANDA LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRENTE ROSINETE DA CRUZ RESENDE
ADVOGADO JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR(OAB:
17183/PB)
RECORRIDO RAMONIE DE MIRANDA ARAUJO
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO SOARES E MIRANDA LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO RADIOCLIN (NA PESSOA DA
PROPIRETÁRIA: LUCIANA
CARNEIRO)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO CARDIOCLIN (NA PESSOA DA
PROPRIETÁRIA: LUCIANA
CARNEIRO)
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
RECORRIDO DIOGO SILVA SOARES
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIOCLIN (NA PESSOA DA PROPIRETÁRIA: LUCIANA
CARNEIRO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS.
DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A
SUSEP. ATO CONJUNTO N. 1/TST. CSJT. CGJT. Na hipótese
presente, a apólice apresentada apenas por uma das reclamadas,
após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não preencheu
os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº
1/2019, eis que desacompanhada da certidão de regularidade da
sociedade seguradora perante a SUSEP; impondo-se reconhecer,
in casu, a ausência de regular preparo recursal, a ensejar o não
conhecimento dos apelos interpostos pela parte ré.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de não conhecimento dos recursos ordinários das
reclamadas, por deserção, suscitada pela reclamante, em sede de
contrarrazões; e, consequentemente, NÃO CONHECER dos apelos
interpostos, por deserção.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença do advogado Vitor Araruna pela RADIOCLIN e outros.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000738-16.2023.5.13.0027
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE POSTO DE COMBUSTIVEIS TIBIRI
LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
AGRAVADO NYEDJA DE MELO FREIRE
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO DE COMBUSTIVEIS TIBIRI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO COM NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. O
agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na
execução, todavia, não pode ser conhecido quando utilizado para
atacar decisão de caráter interlocutório, tendo em vista o disposto
no art. 893, §1º, da CLT e a Súmula 214 do C. TST. Somente por
ocasião do recurso da decisão definitiva, a matéria tratada na
decisão interlocutória poderá ser discutida. Agravo de petição a que
não se conhece.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto
pela executada, por deserção e irrecorribilidade imediata da decisão
agravada, suscitada pela exequente, em contraminuta, e NÃO
CONHECER do recurso. Custas da execução na forma do art. 789-
A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº AP-0000738-16.2023.5.13.0027
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE POSTO DE COMBUSTIVEIS TIBIRI
LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
AGRAVADO NYEDJA DE MELO FREIRE
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NYEDJA DE MELO FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO COM NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. O
agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na
execução, todavia, não pode ser conhecido quando utilizado para
atacar decisão de caráter interlocutório, tendo em vista o disposto
no art. 893, §1º, da CLT e a Súmula 214 do C. TST. Somente por
ocasião do recurso da decisão definitiva, a matéria tratada na
decisão interlocutória poderá ser discutida. Agravo de petição a que
não se conhece.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto
pela executada, por deserção e irrecorribilidade imediata da decisão
agravada, suscitada pela exequente, em contraminuta, e NÃO
CONHECER do recurso. Custas da execução na forma do art. 789-
A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001065-36.2023.5.13.0002
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE JAMILSON SANTANA DA SILVA
ADVOGADO MARCIO JOSE LIMA DO
NASCIMENTO(OAB: 20632/PB)
RECORRIDO AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO JAMILSON SANTANA DA SILVA
ADVOGADO MARCIO JOSE LIMA DO
NASCIMENTO(OAB: 20632/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILSON SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada; e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência. Presença do advogado Rodrigo Menezes Dantas
pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001065-36.2023.5.13.0002
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE JAMILSON SANTANA DA SILVA
ADVOGADO MARCIO JOSE LIMA DO
NASCIMENTO(OAB: 20632/PB)
RECORRIDO AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO JAMILSON SANTANA DA SILVA
ADVOGADO MARCIO JOSE LIMA DO
NASCIMENTO(OAB: 20632/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada; e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência. Presença do advogado Rodrigo Menezes Dantas
pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000882-93.2023.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RECORRIDO EDJANE BEZERRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para determinar a
minoração do percentual do adicional de insalubridade deferido à
reclamante, no período de março de 2020 a março de 2022, para o
grau médio (20%), mantendo-se os reflexos deferidos. Custas
processuais reduzidas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre
R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000882-93.2023.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RECORRIDO EDJANE BEZERRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJANE BEZERRA DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para determinar a
minoração do percentual do adicional de insalubridade deferido à
reclamante, no período de março de 2020 a março de 2022, para o
grau médio (20%), mantendo-se os reflexos deferidos. Custas
processuais reduzidas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre
R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001260-82.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO MARIA DE LOURDES FARIAS DA
SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS.
INSTITUIÇÃO POR REGULAMENTO EMPRESARIAL. REDUÇÃO
DA PARCELA VIA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. No caso dos autos, o
sindicato profissional firmou Acordo Coletivo de Trabalho com a
empresa demandada, no sentido de minorar o percentual pago à
título de anuênio, parcela originalmente instituída por meio de
regulamento interno. Em não se tratando de direito absolutamente
indisponível, deve ser respeitada a previsão normativa, em atenção
ao Tema nº 1.046 do STF. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ordinário para restringir a condenação nos seguintes moldes: a)
implantar, em caráter definitivo, na folha de pagamento da
trabalhadora, o adicional por tempo de serviço, calculado à base de
1% por ano de serviço, enquanto viger o contrato de trabalho; b)
pagar as diferenças de anuênios vencidas, no percentual de 2%, até
maio de 1998, e de 1% a partir do mês subsequente até a efetiva
implantação em holerite, mantidos os reflexos deferidos na
sentença. Custas inalteradas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001260-82.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO MARIA DE LOURDES FARIAS DA
SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES FARIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS.
INSTITUIÇÃO POR REGULAMENTO EMPRESARIAL. REDUÇÃO
DA PARCELA VIA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. No caso dos autos, o
sindicato profissional firmou Acordo Coletivo de Trabalho com a
empresa demandada, no sentido de minorar o percentual pago à
título de anuênio, parcela originalmente instituída por meio de
regulamento interno. Em não se tratando de direito absolutamente
indisponível, deve ser respeitada a previsão normativa, em atenção
ao Tema nº 1.046 do STF. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ordinário para restringir a condenação nos seguintes moldes: a)
implantar, em caráter definitivo, na folha de pagamento da
trabalhadora, o adicional por tempo de serviço, calculado à base de
1% por ano de serviço, enquanto viger o contrato de trabalho; b)
pagar as diferenças de anuênios vencidas, no percentual de 2%, até
maio de 1998, e de 1% a partir do mês subsequente até a efetiva
implantação em holerite, mantidos os reflexos deferidos na
sentença. Custas inalteradas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000942-12.2022.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO VICTOR GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, CONHECER e
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da executada TAM
LINHAS AEREAS S/A. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000942-12.2022.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO VICTOR GUILHERME DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR GUILHERME DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, CONHECER e
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da executada TAM
LINHAS AEREAS S/A. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000942-12.2022.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO VICTOR GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, CONHECER e
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da executada TAM
LINHAS AEREAS S/A. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000269-45.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JULIO LOURENCO DA SILVA NETO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER e
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da CONTAX S/A.
Por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela
TAM LINHAS AÉREAS S.A, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26 pelas executadas, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000269-45.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JULIO LOURENCO DA SILVA NETO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER e
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da CONTAX S/A.
Por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela
TAM LINHAS AÉREAS S.A, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26 pelas executadas, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000269-45.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JULIO LOURENCO DA SILVA NETO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO LOURENCO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER e
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da CONTAX S/A.
Por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela
TAM LINHAS AÉREAS S.A, e, no mérito, NEGAR-LHE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26 pelas executadas, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001265-46.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO JOSE BEZERRA RAMOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMPAER. DIFERENÇAS DE
ANUÊNIOS. DIREITO DO EMPREGADO SENDO VIOLADO MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 611-A DA CLT. TEMA 1046
DO STF. POSSIBILIDADE. Infere-se da petição inicial que a norma
estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o direito
postulado. O art. 10 da Lei Estadual n.º 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, e absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes dela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não. Portanto, a lei estadual acima
referenciada preservou todos os direitos trabalhistas da reclamante.
Ou seja, o direito da autora foi alçado à condição de norma estatal.
Então, a hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula
n.º 294 do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT. Ou seja, a
pretensão da reclamante, quanto à subtração do direito, está
assegurada em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial. Além do mais, o que se verifica dos autos é que
a parcela do adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi
totalmente suprimida, mas apenas paga desrespeitando o
incremento anual do percentual de 2% da parcela, o que reforça a
tese de que a prescrição é parcial e não total, pois o direito da
empregada está sendo violado mês a mês. No entanto, com o
advento da Lei n.º 13.467/2017, sobreveio profunda modificação na
legislação trabalhista, que, nos termos do novel art. 611-A da CLT,
passou a prever a prevalência do negociado sobre o legislado,
ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B. Considerando
que o adimplemento dos anuênios é obrigação de trato sucessivo, e
tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese firmada pelo STF
no Tema 1046, bem como a prevalência da negociação coletiva (art.
611-A da CLT), passou a ser possível a concessão da verba no
percentual de 1% prevista em norma coletiva. Recurso patronal
parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva, CONHECER do recurso
ordinário interposto pela EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, E
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para modular o
pagamento das diferenças de anuênios, a fim de que sejam
calculados sob o percentual de 2% (dois por cento) até o ano de
1997, e de 1% (um por cento), a contar de 1998 até a efetiva
implantação do benefício no contracheque, neste último percentual,
respeitando-se a prescrição quinquenal declarada na origem.
Observar-se-á, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas
processuais dispensadas, em virtude da concessão à reclamada
das prerrogativas da Fazenda Pública. Tudo conforme cálculos em
anexo. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001265-46.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO JOSE BEZERRA RAMOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BEZERRA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMPAER. DIFERENÇAS DE
ANUÊNIOS. DIREITO DO EMPREGADO SENDO VIOLADO MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 611-A DA CLT. TEMA 1046
DO STF. POSSIBILIDADE. Infere-se da petição inicial que a norma
estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o direito
postulado. O art. 10 da Lei Estadual n.º 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, e absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes dela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não. Portanto, a lei estadual acima
referenciada preservou todos os direitos trabalhistas da reclamante.
Ou seja, o direito da autora foi alçado à condição de norma estatal.
Então, a hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula
n.º 294 do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT. Ou seja, a
pretensão da reclamante, quanto à subtração do direito, está
assegurada em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial. Além do mais, o que se verifica dos autos é que
a parcela do adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi
totalmente suprimida, mas apenas paga desrespeitando o
incremento anual do percentual de 2% da parcela, o que reforça a
tese de que a prescrição é parcial e não total, pois o direito da
empregada está sendo violado mês a mês. No entanto, com o
advento da Lei n.º 13.467/2017, sobreveio profunda modificação na
legislação trabalhista, que, nos termos do novel art. 611-A da CLT,
passou a prever a prevalência do negociado sobre o legislado,
ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B. Considerando
que o adimplemento dos anuênios é obrigação de trato sucessivo, e
tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese firmada pelo STF
no Tema 1046, bem como a prevalência da negociação coletiva (art.
611-A da CLT), passou a ser possível a concessão da verba no
percentual de 1% prevista em norma coletiva. Recurso patronal
parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva, CONHECER do recurso
ordinário interposto pela EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, E
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para modular o
pagamento das diferenças de anuênios, a fim de que sejam
calculados sob o percentual de 2% (dois por cento) até o ano de
1997, e de 1% (um por cento), a contar de 1998 até a efetiva
implantação do benefício no contracheque, neste último percentual,
respeitando-se a prescrição quinquenal declarada na origem.
Observar-se-á, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas
processuais dispensadas, em virtude da concessão à reclamada
das prerrogativas da Fazenda Pública. Tudo conforme cálculos em
anexo. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001193-53.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO LIDIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho,por
unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos
pelas reclamadas, e no mérito, quanto ao recurso ordinário da TAM
LINHAS AÉREAS S.A, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
determinar a retificação da apuração dos valores devidos a título de
FGTS, desta feita observada a dedução dos valores
comprovadamente depositados na conta vinculada do obreiro; e,
quanto ao recurso da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para; a) reconhecer
que a reclamada é isenta do recolhimento da cota previdenciária
patronal, incidente sobre o valor da condenação, porque optante por
contribuição pela receita bruta ( art. 8º da Lei nº 12.546/2011),
exceto em relação à parcela SAT; b) condenar a parte reclamante a
pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários
sucumbenciais no percentual de 10% sobre as parcelas julgadas
improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Observar
-se-á quanto à correção monetária a aplicação do IPCA-E + TRD na
fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da
taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na
decisão precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos
anexa. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001193-53.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO LIDIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho,por
unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos
pelas reclamadas, e no mérito, quanto ao recurso ordinário da TAM
LINHAS AÉREAS S.A, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
determinar a retificação da apuração dos valores devidos a título de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
FGTS, desta feita observada a dedução dos valores
comprovadamente depositados na conta vinculada do obreiro; e,
quanto ao recurso da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para; a) reconhecer
que a reclamada é isenta do recolhimento da cota previdenciária
patronal, incidente sobre o valor da condenação, porque optante por
contribuição pela receita bruta ( art. 8º da Lei nº 12.546/2011),
exceto em relação à parcela SAT; b) condenar a parte reclamante a
pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários
sucumbenciais no percentual de 10% sobre as parcelas julgadas
improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Observar
-se-á quanto à correção monetária a aplicação do IPCA-E + TRD na
fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da
taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na
decisão precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos
anexa. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001193-53.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO LIDIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho,por
unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos
pelas reclamadas, e no mérito, quanto ao recurso ordinário da TAM
LINHAS AÉREAS S.A, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
determinar a retificação da apuração dos valores devidos a título de
FGTS, desta feita observada a dedução dos valores
comprovadamente depositados na conta vinculada do obreiro; e,
quanto ao recurso da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para; a) reconhecer
que a reclamada é isenta do recolhimento da cota previdenciária
patronal, incidente sobre o valor da condenação, porque optante por
contribuição pela receita bruta ( art. 8º da Lei nº 12.546/2011),
exceto em relação à parcela SAT; b) condenar a parte reclamante a
pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários
sucumbenciais no percentual de 10% sobre as parcelas julgadas
improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Observar
-se-á quanto à correção monetária a aplicação do IPCA-E + TRD na
fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da
taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na
decisão precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos
anexa. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0000507-40.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO NELSON ALFREDO DE LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMPAER. DIFERENÇAS DE
ANUÊNIOS. DIREITO DO EMPREGADO SENDO VIOLADO MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 611-A DA CLT. TEMA 1046
DO STF. POSSIBILIDADE. Infere-se da petição inicial que a norma
estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o direito
postulado. O art. 10 da Lei Estadual n.º 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, e absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes dela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não. Portanto, a lei estadual acima
referenciada preservou todos os direitos trabalhistas da reclamante.
Ou seja, o direito da autora foi alçado à condição de norma estatal.
Então, a hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula
n.º 294 do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT. Ou seja, a
pretensão da reclamante, quanto à subtração do direito, está
assegurada em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial. Além do mais, o que se verifica dos autos é que
a parcela do adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi
totalmente suprimida, mas apenas paga desrespeitando o
incremento anual do percentual de 2% da parcela, o que reforça a
tese de que a prescrição é parcial e não total, pois o direito da
empregada está sendo violado mês a mês. No entanto, com o
advento da Lei n.º 13.467/2017, sobreveio profunda modificação na
legislação trabalhista, que, nos termos do novel art. 611-A da CLT,
passou a prever a prevalência do negociado sobre o legislado,
ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B. Considerando
que o adimplemento dos anuênios é obrigação de trato sucessivo, e
tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese firmada pelo STF
no Tema 1046, bem como a prevalência da negociação coletiva (art.
611-A da CLT), passou a ser possível a concessão da verba no
percentual de 1% prevista em norma coletiva. Recurso patronal
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela EMPRESA
PARAIBANA DE PESQUISA, E EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para modular o pagamento das diferenças
de anuênios, a fim de que sejam calculados sob o percentual de 2%
(dois por cento) até o ano de 1997, e de 1% (um por cento), a
contar de 1998 até a efetiva implantação do benefício no
contracheque, neste último percentual, respeitando-se a prescrição
quinquenal declarada na origem. Observar-se-á, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-
judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.Fica estabelecido que a
execução do julgado em desfavor da ré deve seguir o rito do art.
100 e seguintes da Constituição Federal de 1988, observando-se o
processamento por precatório.Custas processuais dispensadas, em
virtude da concessão à reclamada das prerrogativas da Fazenda
Pública.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000507-40.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO NELSON ALFREDO DE LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON ALFREDO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMPAER. DIFERENÇAS DE
ANUÊNIOS. DIREITO DO EMPREGADO SENDO VIOLADO MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 611-A DA CLT. TEMA 1046
DO STF. POSSIBILIDADE. Infere-se da petição inicial que a norma
estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o direito
postulado. O art. 10 da Lei Estadual n.º 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, e absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes dela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não. Portanto, a lei estadual acima
referenciada preservou todos os direitos trabalhistas da reclamante.
Ou seja, o direito da autora foi alçado à condição de norma estatal.
Então, a hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula
n.º 294 do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT. Ou seja, a
pretensão da reclamante, quanto à subtração do direito, está
assegurada em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial. Além do mais, o que se verifica dos autos é que
a parcela do adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi
totalmente suprimida, mas apenas paga desrespeitando o
incremento anual do percentual de 2% da parcela, o que reforça a
tese de que a prescrição é parcial e não total, pois o direito da
empregada está sendo violado mês a mês. No entanto, com o
advento da Lei n.º 13.467/2017, sobreveio profunda modificação na
legislação trabalhista, que, nos termos do novel art. 611-A da CLT,
passou a prever a prevalência do negociado sobre o legislado,
ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B. Considerando
que o adimplemento dos anuênios é obrigação de trato sucessivo, e
tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese firmada pelo STF
no Tema 1046, bem como a prevalência da negociação coletiva (art.
611-A da CLT), passou a ser possível a concessão da verba no
percentual de 1% prevista em norma coletiva. Recurso patronal
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela EMPRESA
PARAIBANA DE PESQUISA, E EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para modular o pagamento das diferenças
de anuênios, a fim de que sejam calculados sob o percentual de 2%
(dois por cento) até o ano de 1997, e de 1% (um por cento), a
contar de 1998 até a efetiva implantação do benefício no
contracheque, neste último percentual, respeitando-se a prescrição
quinquenal declarada na origem. Observar-se-á, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-
judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.Fica estabelecido que a
execução do julgado em desfavor da ré deve seguir o rito do art.
100 e seguintes da Constituição Federal de 1988, observando-se o
processamento por precatório.Custas processuais dispensadas, em
virtude da concessão à reclamada das prerrogativas da Fazenda
Pública.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000894-58.2023.5.13.0009
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO JOSE CLAUDIO RIBEIRO
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO
DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COLETA DE LIXO. ANEXO 14 DA NR
-15 DA PORTARIA DO MTE Nº 3.214/78 E SÚMULA 448 DO TST.
As instalações sanitárias higienizadas pelo reclamante se
caracterizam como de uso coletivo de grande circulação, o que
alberga a incidência do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria
do MTE nº 3.214/78, nos termos do item II da Súmula nº 448 do
TST. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000894-58.2023.5.13.0009
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO JOSE CLAUDIO RIBEIRO
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO
DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COLETA DE LIXO. ANEXO 14 DA NR
-15 DA PORTARIA DO MTE Nº 3.214/78 E SÚMULA 448 DO TST.
As instalações sanitárias higienizadas pelo reclamante se
caracterizam como de uso coletivo de grande circulação, o que
alberga a incidência do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria
do MTE nº 3.214/78, nos termos do item II da Súmula nº 448 do
TST. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001198-42.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RANIELLY RAMOS DE LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIELLY RAMOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
INDEFERIMENTO. Constatando-se que as conclusões do laudo
apresentado em juízo apontam, de forma segura e convincente, que
o ambiente de trabalho em que o autor desempenhava suas
funções na empresa reclamada não o expunha a riscos ambientes,
por insalubridade, deve ser mantida a sentença que indeferiu o
pagamento do respectivo adicional. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, por cerceamento do
direito de defesa, arguida pelo recorrente; e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001198-42.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RANIELLY RAMOS DE LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
INDEFERIMENTO. Constatando-se que as conclusões do laudo
apresentado em juízo apontam, de forma segura e convincente, que
o ambiente de trabalho em que o autor desempenhava suas
funções na empresa reclamada não o expunha a riscos ambientes,
por insalubridade, deve ser mantida a sentença que indeferiu o
pagamento do respectivo adicional. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, por cerceamento do
direito de defesa, arguida pelo recorrente; e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001023-85.2023.5.13.0034
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE CLEYDSON ALVES CORREIA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYDSON ALVES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. LAUDO
PERICIAL CONSISTENTE. INDEFERIMENTO. A prova pericial
destina-se a auxiliar o julgador a formar seu convencimento quando
a demanda envolve questões que exijam conhecimentos técnicos
ou especiais para seu esclarecimento. Assim, constatando-se que
as conclusões do laudo apresentado em juízo apontam, de forma
segura e convincente, que o trabalho exercido pela parte autora, na
empresa reclamada, não a expunha a agentes insalubres, deve ser
mantida a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de
insalubridade. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001023-85.2023.5.13.0034
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE CLEYDSON ALVES CORREIA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. LAUDO
PERICIAL CONSISTENTE. INDEFERIMENTO. A prova pericial
destina-se a auxiliar o julgador a formar seu convencimento quando
a demanda envolve questões que exijam conhecimentos técnicos
ou especiais para seu esclarecimento. Assim, constatando-se que
as conclusões do laudo apresentado em juízo apontam, de forma
segura e convincente, que o trabalho exercido pela parte autora, na
empresa reclamada, não a expunha a agentes insalubres, deve ser
mantida a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de
insalubridade. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001023-85.2023.5.13.0034
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE CLEYDSON ALVES CORREIA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. LAUDO
PERICIAL CONSISTENTE. INDEFERIMENTO. A prova pericial
destina-se a auxiliar o julgador a formar seu convencimento quando
a demanda envolve questões que exijam conhecimentos técnicos
ou especiais para seu esclarecimento. Assim, constatando-se que
as conclusões do laudo apresentado em juízo apontam, de forma
segura e convincente, que o trabalho exercido pela parte autora, na
empresa reclamada, não a expunha a agentes insalubres, deve ser
mantida a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de
insalubridade. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001391-57.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOHNNY JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso, para afastar a indenização substitutiva
imposta à parte demandada, bem como os honorários advocatícios
sucumbenciais a favor do patrono do autor e, consequentemente,
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial. Paralelamente, arbitra-se honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, a cargo do
reclamante, os quais devem permanecer sob condição suspensiva
de exigibilidade (§4° do art. 791-A da CLT), ante a concessão da
gratuidade judiciária. Custas invertidas, a cargo do reclamante, no
importe de R$590,04, calculadas sobre o valor da causa (CLT, art.
789, II), porém dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001391-57.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOHNNY JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNNY JOSE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso, para afastar a indenização substitutiva
imposta à parte demandada, bem como os honorários advocatícios
sucumbenciais a favor do patrono do autor e, consequentemente,
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial. Paralelamente, arbitra-se honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, a cargo do
reclamante, os quais devem permanecer sob condição suspensiva
de exigibilidade (§4° do art. 791-A da CLT), ante a concessão da
gratuidade judiciária. Custas invertidas, a cargo do reclamante, no
importe de R$590,04, calculadas sobre o valor da causa (CLT, art.
789, II), porém dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000833-15.2023.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RUAN FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUAN FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES
DE PONTO. REGISTROS VÁLIDOS. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. A teor do que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, o registro de
ponto é o elemento de que dispõe o empregador para demonstrar a
duração do trabalho desenvolvido pelo empregado. Constitui prova
idônea com presunção relativa de veracidade, que somente pode
ser elidida mediante contraprova robusta, capaz de demonstrar com
toda evidência que o seu conteúdo não corresponde à realidade. Na
espécie, tem-se que a veracidade dos dados contidos nos cartões
de ponto não restou infirmada por quaisquer outras provas nos
autos. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Custas
processuais mantidas, a cargo do autor, porém dispensadas, na
forma da lei.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000833-15.2023.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RUAN FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES
DE PONTO. REGISTROS VÁLIDOS. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. A teor do que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, o registro de
ponto é o elemento de que dispõe o empregador para demonstrar a
duração do trabalho desenvolvido pelo empregado. Constitui prova
idônea com presunção relativa de veracidade, que somente pode
ser elidida mediante contraprova robusta, capaz de demonstrar com
toda evidência que o seu conteúdo não corresponde à realidade. Na
espécie, tem-se que a veracidade dos dados contidos nos cartões
de ponto não restou infirmada por quaisquer outras provas nos
autos. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Custas
processuais mantidas, a cargo do autor, porém dispensadas, na
forma da lei.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000667-14.2023.5.13.0027
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARIA APARECIDA RODRIGUES DE
ARAUJO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA DE ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE
COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS
INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS
INDEVIDAS. Nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora
n.º 15 do MTE, o adicional de insalubridade em grau máximo é
concedido para quem trabalha em contato permanente com
pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem
como com objetos do uso desses pacientes não previamente
esterilizados. A posição majoritária desta Turma Julgadora é no
sentido de que, em casos específicos de unidades hospitalares que
não estejam listadas como credenciadas para receber pacientes
com doenças infectocontagiosas, não é devido o adicional de
insalubridade em grau máximo, visto que a exposição ao risco
biológico ocorre de maneira eventual. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
defesa; ACOLHER a preliminar de não conhecimento do
documento colacionado aos autos pela reclamante sob o ID.
b47bff3; suscitada de ofício e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Sustentação oral da advogada Lívia Luna pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000667-14.2023.5.13.0027
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARIA APARECIDA RODRIGUES DE
ARAUJO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA DE ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE
COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS
INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS
INDEVIDAS. Nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora
n.º 15 do MTE, o adicional de insalubridade em grau máximo é
concedido para quem trabalha em contato permanente com
pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem
como com objetos do uso desses pacientes não previamente
esterilizados. A posição majoritária desta Turma Julgadora é no
sentido de que, em casos específicos de unidades hospitalares que
não estejam listadas como credenciadas para receber pacientes
com doenças infectocontagiosas, não é devido o adicional de
insalubridade em grau máximo, visto que a exposição ao risco
biológico ocorre de maneira eventual. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa; ACOLHER a preliminar de não conhecimento do
documento colacionado aos autos pela reclamante sob o ID.
b47bff3; suscitada de ofício e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Sustentação oral da advogada Lívia Luna pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000609-89.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
AGRAVADO SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL.
NÃO INCIDÊNCIA. Conforme regra prevista no art. 879, § 3º, da
CLT, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às
partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão". No presente caso, decorrido in albis o prazo
para impugnação aos cálculos de liquidação, escorreita a decisão
de origem ao declarar a preclusão temporal para o exercício da
referida faculdade processual. Contudo, em relação ao período de
apuração do adicional noturno determinado no título exequendo,
não obstante já tenha sido ultrapassada a oportunidade para
questionar o cálculo, o instituto da preclusão não tem incidência, por
se tratar de erro material. Assim, constatando-se, que a conta
diverge do comando sentencial, no ponto, em evidente erro
material, deve ser parcialmente acolhida a insurgência da
agravante, para a devida correção.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição da executada, para
sanar o erro material relativo à apuração do adicional noturno,
constante na planilha de cálculos de ID.32e7ba3, e determinar o
refazimento da conta de liquidação, desta feita observando-se
estritamente as diretrizes constantes do comando exequendo no
que tange ao período de apuração da parcela. Custas de execução,
nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000609-89.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
AGRAVADO SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL.
NÃO INCIDÊNCIA. Conforme regra prevista no art. 879, § 3º, da
CLT, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às
partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão". No presente caso, decorrido in albis o prazo
para impugnação aos cálculos de liquidação, escorreita a decisão
de origem ao declarar a preclusão temporal para o exercício da
referida faculdade processual. Contudo, em relação ao período de
apuração do adicional noturno determinado no título exequendo,
não obstante já tenha sido ultrapassada a oportunidade para
questionar o cálculo, o instituto da preclusão não tem incidência, por
se tratar de erro material. Assim, constatando-se, que a conta
diverge do comando sentencial, no ponto, em evidente erro
material, deve ser parcialmente acolhida a insurgência da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
agravante, para a devida correção.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição da executada, para
sanar o erro material relativo à apuração do adicional noturno,
constante na planilha de cálculos de ID.32e7ba3, e determinar o
refazimento da conta de liquidação, desta feita observando-se
estritamente as diretrizes constantes do comando exequendo no
que tange ao período de apuração da parcela. Custas de execução,
nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000822-26.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ADRIANO ARAUJO DE SENA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO ARAUJO DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Não estabelecido o nexo de
causalidade entre a doença que acometeu a parte autora e o
exercício de sua atividade profissional, não há como se imputar à
reclamada a prática de ato ilícito apto a gerar o direito à indenização
perseguida, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos
formulados na peça de ingresso. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000822-26.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ADRIANO ARAUJO DE SENA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Não estabelecido o nexo de
causalidade entre a doença que acometeu a parte autora e o
exercício de sua atividade profissional, não há como se imputar à
reclamada a prática de ato ilícito apto a gerar o direito à indenização
perseguida, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
formulados na peça de ingresso. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001084-55.2023.5.13.0030
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRENTE VALDEIR NAZARIO DE BRITO
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEIR NAZARIO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. NÃO EFETUADO O
DEPÓSITO RECURSAL E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. In casu, evidencia-
se a hipótese de deserção do recurso, ante o indeferimento da
gratuidade judicial e a não regularização do preparo, após
diligência determinada. Recurso ordinário não
conhecido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É facultado ao
julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, observando-se, entretanto, alguns
critérios, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, dentre outros
aspectos. Nesta toada e considerando os critérios fixados pelo § 2º
do art. 791-A da CLT, reputa-se razoável majorar o percentual dos
honorários sucumbenciais arbitrados em prol do patrono do
reclamante para 10% sobre o valor da condenação, o qual está em
sintonia com outros julgados desta Turma Julgadora em casos
semelhantes. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de deserção suscitada pelo reclamante nas contrarrazões
e, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECER do recurso
ordinário interposto pelo reclamado RAIMUNDO LUAN DE MATOS
VIANA - ME, porque ausente o preparo recursal; e CONHECER E
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para: 1)
determinar a retificação do cálculo de liquidação, a fim de que seja
obedecido o comando sentencial e incluído na apuração das verbas
devidas ao reclamante a indenização equivalente ao seguro-
desemprego, observado o número de parcelas a que faria jus a
parte autora, calculadas na forma da lei; 2) majorar para 10% a
verba honorária devida ao seu procurador. Custas a cargo do
reclamado, modificadas, conforme planilha em anexo.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001084-55.2023.5.13.0030
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRENTE VALDEIR NAZARIO DE BRITO
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. NÃO EFETUADO O
DEPÓSITO RECURSAL E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. In casu, evidencia-
se a hipótese de deserção do recurso, ante o indeferimento da
gratuidade judicial e a não regularização do preparo, após
diligência determinada. Recurso ordinário não
conhecido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É facultado ao
julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, observando-se, entretanto, alguns
critérios, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, dentre outros
aspectos. Nesta toada e considerando os critérios fixados pelo § 2º
do art. 791-A da CLT, reputa-se razoável majorar o percentual dos
honorários sucumbenciais arbitrados em prol do patrono do
reclamante para 10% sobre o valor da condenação, o qual está em
sintonia com outros julgados desta Turma Julgadora em casos
semelhantes. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de deserção suscitada pelo reclamante nas contrarrazões
e, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECER do recurso
ordinário interposto pelo reclamado RAIMUNDO LUAN DE MATOS
VIANA - ME, porque ausente o preparo recursal; e CONHECER E
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para: 1)
determinar a retificação do cálculo de liquidação, a fim de que seja
obedecido o comando sentencial e incluído na apuração das verbas
devidas ao reclamante a indenização equivalente ao seguro-
desemprego, observado o número de parcelas a que faria jus a
parte autora, calculadas na forma da lei; 2) majorar para 10% a
verba honorária devida ao seu procurador. Custas a cargo do
reclamado, modificadas, conforme planilha em anexo.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001084-55.2023.5.13.0030
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRENTE VALDEIR NAZARIO DE BRITO
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. NÃO EFETUADO O
DEPÓSITO RECURSAL E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. In casu, evidencia-
se a hipótese de deserção do recurso, ante o indeferimento da
gratuidade judicial e a não regularização do preparo, após
diligência determinada. Recurso ordinário não
conhecido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É facultado ao
julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, observando-se, entretanto, alguns
critérios, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, dentre outros
aspectos. Nesta toada e considerando os critérios fixados pelo § 2º
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
do art. 791-A da CLT, reputa-se razoável majorar o percentual dos
honorários sucumbenciais arbitrados em prol do patrono do
reclamante para 10% sobre o valor da condenação, o qual está em
sintonia com outros julgados desta Turma Julgadora em casos
semelhantes. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de deserção suscitada pelo reclamante nas contrarrazões
e, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECER do recurso
ordinário interposto pelo reclamado RAIMUNDO LUAN DE MATOS
VIANA - ME, porque ausente o preparo recursal; e CONHECER E
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para: 1)
determinar a retificação do cálculo de liquidação, a fim de que seja
obedecido o comando sentencial e incluído na apuração das verbas
devidas ao reclamante a indenização equivalente ao seguro-
desemprego, observado o número de parcelas a que faria jus a
parte autora, calculadas na forma da lei; 2) majorar para 10% a
verba honorária devida ao seu procurador. Custas a cargo do
reclamado, modificadas, conforme planilha em anexo.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000691-64.2022.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MARIA CECILIA MILITAO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento em agravo de petição
interposto pela Contax S/A - Em Recuperação Judicial; e NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelaTam Linhas
Aéreas S/A. Custas da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000691-64.2022.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MARIA CECILIA MILITAO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento em agravo de petição
interposto pela Contax S/A - Em Recuperação Judicial; e NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelaTam Linhas
Aéreas S/A. Custas da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000691-64.2022.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MARIA CECILIA MILITAO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CECILIA MILITAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento em agravo de petição
interposto pela Contax S/A - Em Recuperação Judicial; e NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelaTam Linhas
Aéreas S/A. Custas da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000636-33.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JBC CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
RECORRIDO VERIDIANO BARBOSA DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE PINTURA DE CASAS.
CONTRATO POR OBRA CERTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
EXISTÊNCIA. A contratação de trabalhador por obra certa encontra-
se há muito prevista na Lei n.º 2.959/1956, tratando-se de simples
espécie do gênero relação de emprego, e não de prestação de
serviços autônomos ou eventuais, como sustenta a recorrente. No
presente caso, o acervo probatório demonstrou que o autor
trabalhou de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual
para a primeira reclamada, preenchendo todos os elementos fático-
jurídicos da relação de emprego (arts. 2º e 3º, da CLT). Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento dos documentos acostados com o
apelo patronal, suscitada pelo reclamante, em contrarrazões, e,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinárioParticiparam da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000636-33.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JBC CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
RECORRIDO VERIDIANO BARBOSA DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERIDIANO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE PINTURA DE CASAS.
CONTRATO POR OBRA CERTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
EXISTÊNCIA. A contratação de trabalhador por obra certa encontra-
se há muito prevista na Lei n.º 2.959/1956, tratando-se de simples
espécie do gênero relação de emprego, e não de prestação de
serviços autônomos ou eventuais, como sustenta a recorrente. No
presente caso, o acervo probatório demonstrou que o autor
trabalhou de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual
para a primeira reclamada, preenchendo todos os elementos fático-
jurídicos da relação de emprego (arts. 2º e 3º, da CLT). Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento dos documentos acostados com o
apelo patronal, suscitada pelo reclamante, em contrarrazões, e,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinárioParticiparam da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000878-93.2022.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE COSMA PATRICIA BARBOSA
MACEDO GOMES
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRIDO NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRIDO PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMA PATRICIA BARBOSA MACEDO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EXECUTIVO DE VENDAS.
PEDIDO DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO E/OU
FINANCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. O executivo
de vendas que trabalha na venda de equipamentos de leitura de
cartões de crédito e débito e realização de abertura de contas para
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
recebimento de valores pelo referido equipamento, para empresa
que tem como objeto social a comercialização dos respectivos
equipamentos, não exerce nenhuma atividade típica de bancário ou
financiário, nem trabalha para instituição bancária ou financeira, não
se enquadrando como bancário, nem como financiário. Recurso a
que se nega provimento, no particular.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, para,
reformando a sentença, condenar as reclamadas ao pagamento das
horas extras que ultrapassarem a 8ª hora diária ou 44ª hora
semanal, acrescidas do adicional de 50%, bem como seus reflexos
em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e RSR. Determino
que seja apurado o valor da condenação final em devida liquidação
processual, uma vez que os valores indicados na inicial e nos
cálculos que lhe acompanham são meramente estimativos e não
limitam a condenação. Parâmetros da liquidação, conforme
fundamentos do acórdão. Honorários advocatícios sucumbenciais,
em prol dos advogados da parte autora, fixados em 5% sobre o
valor que resultar da liquidação, nos termos do que leciona o art.
791-A da CLT. Custas processuais invertidas a cargo das
reclamadas, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o montante
provisoriamente arbitrado à condenação.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência. Presença do advogado Eduardo Ruiz pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000878-93.2022.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE COSMA PATRICIA BARBOSA
MACEDO GOMES
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRIDO NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRIDO PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EXECUTIVO DE VENDAS.
PEDIDO DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO E/OU
FINANCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. O executivo
de vendas que trabalha na venda de equipamentos de leitura de
cartões de crédito e débito e realização de abertura de contas para
recebimento de valores pelo referido equipamento, para empresa
que tem como objeto social a comercialização dos respectivos
equipamentos, não exerce nenhuma atividade típica de bancário ou
financiário, nem trabalha para instituição bancária ou financeira, não
se enquadrando como bancário, nem como financiário. Recurso a
que se nega provimento, no particular.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, para,
reformando a sentença, condenar as reclamadas ao pagamento das
horas extras que ultrapassarem a 8ª hora diária ou 44ª hora
semanal, acrescidas do adicional de 50%, bem como seus reflexos
em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e RSR. Determino
que seja apurado o valor da condenação final em devida liquidação
processual, uma vez que os valores indicados na inicial e nos
cálculos que lhe acompanham são meramente estimativos e não
limitam a condenação. Parâmetros da liquidação, conforme
fundamentos do acórdão. Honorários advocatícios sucumbenciais,
em prol dos advogados da parte autora, fixados em 5% sobre o
valor que resultar da liquidação, nos termos do que leciona o art.
791-A da CLT. Custas processuais invertidas a cargo das
reclamadas, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o montante
provisoriamente arbitrado à condenação.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência. Presença do advogado Eduardo Ruiz pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000878-93.2022.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE COSMA PATRICIA BARBOSA
MACEDO GOMES
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRIDO NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRIDO PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAGSEGURO INTERNET S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EXECUTIVO DE VENDAS.
PEDIDO DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO E/OU
FINANCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. O executivo
de vendas que trabalha na venda de equipamentos de leitura de
cartões de crédito e débito e realização de abertura de contas para
recebimento de valores pelo referido equipamento, para empresa
que tem como objeto social a comercialização dos respectivos
equipamentos, não exerce nenhuma atividade típica de bancário ou
financiário, nem trabalha para instituição bancária ou financeira, não
se enquadrando como bancário, nem como financiário. Recurso a
que se nega provimento, no particular.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, para,
reformando a sentença, condenar as reclamadas ao pagamento das
horas extras que ultrapassarem a 8ª hora diária ou 44ª hora
semanal, acrescidas do adicional de 50%, bem como seus reflexos
em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e RSR. Determino
que seja apurado o valor da condenação final em devida liquidação
processual, uma vez que os valores indicados na inicial e nos
cálculos que lhe acompanham são meramente estimativos e não
limitam a condenação. Parâmetros da liquidação, conforme
fundamentos do acórdão. Honorários advocatícios sucumbenciais,
em prol dos advogados da parte autora, fixados em 5% sobre o
valor que resultar da liquidação, nos termos do que leciona o art.
791-A da CLT. Custas processuais invertidas a cargo das
reclamadas, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o montante
provisoriamente arbitrado à condenação.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência. Presença do advogado Eduardo Ruiz pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000855-10.2023.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE FERNANDA CARDOSO VIEIRA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL E SOCIAL
BATISTA DO TREZE DE MAIO
ADVOGADO JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 25800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA CARDOSO VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000855-10.2023.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE FERNANDA CARDOSO VIEIRA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL E SOCIAL
BATISTA DO TREZE DE MAIO
ADVOGADO JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 25800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL E SOCIAL BATISTA DO TREZE DE
MAIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000721-56.2023.5.13.0034
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RECORRIDO CICERO TEIXEIRA DE MELO
ADVOGADO HELDER BATISTA SILVA(OAB:
26522/PB)
ADVOGADO HERMANY JOSE ALVES DE
AQUINO(OAB: 26075/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de sobrestamento do feito, e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001014-86.2023.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE WILLAMS DE ARAUJO AQUILINO
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RECORRIDO LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLAMS DE ARAUJO AQUILINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo
autor.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência. Presença do advogado Rodrigo Menezes Dantas
pelo recorrido.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001014-86.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE WILLAMS DE ARAUJO AQUILINO
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RECORRIDO LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo
autor.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência. Presença do advogado Rodrigo Menezes Dantas
pelo recorrido.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000949-31.2023.5.13.0034
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE MIKAELY DA SILVA LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
RECORRIDO MIKAELY DA SILVA LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAELY DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 244, II, DO C. TST.
A proteção prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições
Transitórias da CF/88 abarca não só a proteção à maternidade,
mas, sobretudo, a proteção e a segurança do nascituro. Justamente
por isso, o C. TST firmou, por meio da Súmula 244, I, o
entendimento de que a responsabilidade do empregador, no caso, é
de cunho objetivo, ou seja, independe do conhecimento acerca do
início da gestação, por ocasião do ato de dispensa, ou de pedido
de reintegração na esfera judicial. Assim, comprovada a gestação
no curso do contrato de trabalho, a empregada faz jus à
estabilidade provisória no emprego desde a concepção até 5 meses
após o parto, uma vez que se trata de direito incondicionado, do
qual não pode dispor, na medida em que o seu ato também
repercutirá no nascituro.Recurso ordinário a que se nega
provimento, no ponto.RECURSO DA RECLAMANTE
REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 99 do CPC. CONCESSÃO. Com a vigência
da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações que redundam em
deferimento da gratuidade judicial: 1) para quem ganha salário de
até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação em que existe
presunção absoluta do estado de necessidade e autorização legal
para a concessão ex officio pelo juiz; 2) para quem, mesmo
recebendo salário superior ao referido teto, requer expressamente o
benefício e comprova o estado de necessidade, hipótese em que
bastará uma declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por
advogado com poderes específicos, que goza de presunção
relativa. Na hipótese dos autos, a reclamante, pessoa natural,
formulou, na exordial, pedido de justiça gratuita, declarando
expressamente a impossibilidade de arcar com as despesas
processuais aqui demandadas. Além disso, as fichas financeiras
adunadas aos autos pela reclamada comprovam a percepção de
salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que autoriza a
concessão da gratuidade judiciária, inclusive, de ofício, na forma do
§3º, do artigo 790, da CLT. Portanto, deve-se deferir a gratuidade
judicial à reclamante. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, para,
quando da liquidação da sentença, determinar a
dedução/compensação de eventuais verbas integrantes da
indenização já adimplidas à autora, conforme TRCT acostado aos
autos (ID. f7dc7d9); e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamante, para: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; e
b) majorar o percentual de honorários advocatícios arbitrado pelo
juízo de origem para 10%. Custas inalteradas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000949-31.2023.5.13.0034
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE MIKAELY DA SILVA LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
RECORRIDO MIKAELY DA SILVA LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 244, II, DO C. TST.
A proteção prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições
Transitórias da CF/88 abarca não só a proteção à maternidade,
mas, sobretudo, a proteção e a segurança do nascituro. Justamente
por isso, o C. TST firmou, por meio da Súmula 244, I, o
entendimento de que a responsabilidade do empregador, no caso, é
de cunho objetivo, ou seja, independe do conhecimento acerca do
início da gestação, por ocasião do ato de dispensa, ou de pedido
de reintegração na esfera judicial. Assim, comprovada a gestação
no curso do contrato de trabalho, a empregada faz jus à
estabilidade provisória no emprego desde a concepção até 5 meses
após o parto, uma vez que se trata de direito incondicionado, do
qual não pode dispor, na medida em que o seu ato também
repercutirá no nascituro.Recurso ordinário a que se nega
provimento, no ponto.RECURSO DA RECLAMANTE
REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 99 do CPC. CONCESSÃO. Com a vigência
da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações que redundam em
deferimento da gratuidade judicial: 1) para quem ganha salário de
até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação em que existe
presunção absoluta do estado de necessidade e autorização legal
para a concessão ex officio pelo juiz; 2) para quem, mesmo
recebendo salário superior ao referido teto, requer expressamente o
benefício e comprova o estado de necessidade, hipótese em que
bastará uma declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por
advogado com poderes específicos, que goza de presunção
relativa. Na hipótese dos autos, a reclamante, pessoa natural,
formulou, na exordial, pedido de justiça gratuita, declarando
expressamente a impossibilidade de arcar com as despesas
processuais aqui demandadas. Além disso, as fichas financeiras
adunadas aos autos pela reclamada comprovam a percepção de
salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que autoriza a
concessão da gratuidade judiciária, inclusive, de ofício, na forma do
§3º, do artigo 790, da CLT. Portanto, deve-se deferir a gratuidade
judicial à reclamante. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, para,
quando da liquidação da sentença, determinar a
dedução/compensação de eventuais verbas integrantes da
indenização já adimplidas à autora, conforme TRCT acostado aos
autos (ID. f7dc7d9); e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamante, para: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; e
b) majorar o percentual de honorários advocatícios arbitrado pelo
juízo de origem para 10%. Custas inalteradas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000485-88.2023.5.13.0007
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE FELIX FERNANDO DE OLIVEIRA
BATISTA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
RECORRIDO BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO MAURICIO MARTINS FONSECA
REIS(OAB: 155196/SP)
RECORRIDO SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE WANDERLEY
LUSTOSA(OAB: 15656/PE)
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIX FERNANDO DE OLIVEIRA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE
FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLUS SALARIAL INDEVIDO.
Hipótese em que o conjunto probatório dos autos demonstrou que o
acúmulo de funções referido pelo reclamante não tem aptidão para
gerar diferenças remuneratórias, dado que não exigida do
empregado a execução de atribuições inerentes a cargos distintos
e, portanto, incompatíveis com o rol de atribuições abrangidas pelo
cargo originalmente ocupado, bem como sua complexidade e nível
de hierarquia, não provocando desequilíbrio entre os serviços
exigidos do empregado e a contraprestação salarial pactuada.
Recurso ao qual se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000485-88.2023.5.13.0007
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE FELIX FERNANDO DE OLIVEIRA
BATISTA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
RECORRIDO BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO MAURICIO MARTINS FONSECA
REIS(OAB: 155196/SP)
RECORRIDO SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE WANDERLEY
LUSTOSA(OAB: 15656/PE)
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE
FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLUS SALARIAL INDEVIDO.
Hipótese em que o conjunto probatório dos autos demonstrou que o
acúmulo de funções referido pelo reclamante não tem aptidão para
gerar diferenças remuneratórias, dado que não exigida do
empregado a execução de atribuições inerentes a cargos distintos
e, portanto, incompatíveis com o rol de atribuições abrangidas pelo
cargo originalmente ocupado, bem como sua complexidade e nível
de hierarquia, não provocando desequilíbrio entre os serviços
exigidos do empregado e a contraprestação salarial pactuada.
Recurso ao qual se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000485-88.2023.5.13.0007
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE FELIX FERNANDO DE OLIVEIRA
BATISTA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
RECORRIDO BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO MAURICIO MARTINS FONSECA
REIS(OAB: 155196/SP)
RECORRIDO SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE WANDERLEY
LUSTOSA(OAB: 15656/PE)
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BUNGE ALIMENTOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE
FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLUS SALARIAL INDEVIDO.
Hipótese em que o conjunto probatório dos autos demonstrou que o
acúmulo de funções referido pelo reclamante não tem aptidão para
gerar diferenças remuneratórias, dado que não exigida do
empregado a execução de atribuições inerentes a cargos distintos
e, portanto, incompatíveis com o rol de atribuições abrangidas pelo
cargo originalmente ocupado, bem como sua complexidade e nível
de hierarquia, não provocando desequilíbrio entre os serviços
exigidos do empregado e a contraprestação salarial pactuada.
Recurso ao qual se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001033-44.2023.5.13.0030
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRENTE LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRENTE FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRIDO FRANCISCO BERGUI DE OLIVEIRA
TRINDADE
ADVOGADO SANDRIELMA NUNES
MACEDO(OAB: 393454/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: em razão do
princípio da fungibilidade recursal,CONVERTER a petição
atravessada conjuntamente pelas reclamadas em agravo interno,
dele conhecer e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001033-44.2023.5.13.0030
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRENTE LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRENTE FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRIDO FRANCISCO BERGUI DE OLIVEIRA
TRINDADE
ADVOGADO SANDRIELMA NUNES
MACEDO(OAB: 393454/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: em razão do
princípio da fungibilidade recursal,CONVERTER a petição
atravessada conjuntamente pelas reclamadas em agravo interno,
dele conhecer e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001033-44.2023.5.13.0030
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRENTE LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRENTE FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRIDO FRANCISCO BERGUI DE OLIVEIRA
TRINDADE
ADVOGADO SANDRIELMA NUNES
MACEDO(OAB: 393454/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: em razão do
princípio da fungibilidade recursal,CONVERTER a petição
atravessada conjuntamente pelas reclamadas em agravo interno,
dele conhecer e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001033-44.2023.5.13.0030
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRENTE LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRENTE FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRIDO FRANCISCO BERGUI DE OLIVEIRA
TRINDADE
ADVOGADO SANDRIELMA NUNES
MACEDO(OAB: 393454/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BERGUI DE OLIVEIRA TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: em razão do
princípio da fungibilidade recursal,CONVERTER a petição
atravessada conjuntamente pelas reclamadas em agravo interno,
dele conhecer e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001052-40.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
RECORRENTE ADRIANO DA SILVA CAVALCANTI
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RECORRIDO ADRIANO DA SILVA CAVALCANTI
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DA SILVA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE.
SUPRESSÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES
CONCEDIDAS ANTERIORMENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS
DEFERIDAS. A determinação que autoriza a compensação das
progressões por antiguidade quitadas nos ACTs de 2004 a 2006
refere-se aos efeitos pecuniários da decisão, para fins de apuração
das diferenças devidas, e não autoriza a extinção da obrigação de
fazer relativa à implantação das progressões deferidas. Não há
qualquer determinação judicial autorizando a supressão de
referências salariais. Portanto, resta mantida a sentença que deferiu
as diferenças salariais decorrentes da supressão indevida das
progressões salariais. Recurso a que se nega
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE.
SUPRESSÃO. REIMPLANTAÇÃO DEVIDA. Caracterizando-se
como indevidas as supressões das progressões salariais, de forma
unilateral pela reclamada, sem qualquer determinação judicial nesse
sentido, faz-se necessário seu restabelecimento, com o pagamento
das diferenças salariais e reflexos enquanto perdurar essa situação.
Recurso ordinário a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar arguida em contrarrazões pela reclamada, de não
conhecimento do recurso do autor por ausência de interesse
recursal; NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto
pela reclamada; e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo
reclamante, para julgar procedente a reclamação trabalhista, e
condenar a reclamada ao restabelecimento das progressões
suprimidas nos contracheques do autor e pagamento do montante
subtraído, desde agosto de 2021 e enquanto perdurar essa
situação. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 30
dias úteis, após expressa intimação, sob pena de responder por
multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Diante da sucumbência
total da reclamada, extingue-se a condenação do reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono
do réu. Custas alteradas para o importe de R$400,00, calculadas
sobre R$20.000,00, valor que ora se arbitra à condenação, contudo
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
inexigíveis.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000506-89.2022.5.13.0010
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AGRAVADO MARIA BETANIA COSTA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE
CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. Verificando-se que o executado
traz a lume, na fase de execução, matéria que já foi decidida nos
autos, por decisão transitada em julgado, qual seja, a incompetência
da Justiça do Trabalho, revela-se incabível nova discussão, eis que
a matéria encontra-se manifestamente preclusa. Agravo de petição
não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000506-89.2022.5.13.0010
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AGRAVADO MARIA BETANIA COSTA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANIA COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE
CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. Verificando-se que o executado
traz a lume, na fase de execução, matéria que já foi decidida nos
autos, por decisão transitada em julgado, qual seja, a incompetência
da Justiça do Trabalho, revela-se incabível nova discussão, eis que
a matéria encontra-se manifestamente preclusa. Agravo de petição
não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000563-50.2022.5.13.0029
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
ADVOGADO ANA PAULA DOS SANTOS
BENTO(OAB: 89493/RJ)
ADVOGADO MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE
MACEDO(OAB: 65541/RJ)
AGRAVADO JOSE NUNES MACENA NETO
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO DECISÓRIO. MATÉRIA NÃO
ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. Havendo erro material,
devidamente comprovado, é possível, mesmo que de ofício, a
retificação dos cálculos de liquidação, não havendo preclusão no
particular, em respeito à própria coisa julgada. Agravo de petição a
que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição para determinar a retificação
dos cálculos, a fim de excluir a apuração de juros de 1% ao mês na
fase pré-judicial, incidindo somente o IPCA-E, e, a partir do
ajuizamento da ação, a SELIC. Custas da execução, nos termos do
art. 789-A, IV, da CLT, devidas pela agravante, porém dispensadas,
na forma do art. 790-A, caput, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000563-50.2022.5.13.0029
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
ADVOGADO ANA PAULA DOS SANTOS
BENTO(OAB: 89493/RJ)
ADVOGADO MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE
MACEDO(OAB: 65541/RJ)
AGRAVADO JOSE NUNES MACENA NETO
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NUNES MACENA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO DECISÓRIO. MATÉRIA NÃO
ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. Havendo erro material,
devidamente comprovado, é possível, mesmo que de ofício, a
retificação dos cálculos de liquidação, não havendo preclusão no
particular, em respeito à própria coisa julgada. Agravo de petição a
que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição para determinar a retificação
dos cálculos, a fim de excluir a apuração de juros de 1% ao mês na
fase pré-judicial, incidindo somente o IPCA-E, e, a partir do
ajuizamento da ação, a SELIC. Custas da execução, nos termos do
art. 789-A, IV, da CLT, devidas pela agravante, porém dispensadas,
na forma do art. 790-A, caput, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001136-75.2023.5.13.0022
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALFORGE SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO ALINE DE MELO OLIVEIRA(OAB:
40896/PE)
RECORRIDO ISAIAS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
reclamada.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001136-75.2023.5.13.0022
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALFORGE SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO ALINE DE MELO OLIVEIRA(OAB:
40896/PE)
RECORRIDO ISAIAS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
reclamada.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000952-46.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSELITO OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO WEBER JERONIMO DE SOUZA(OAB:
6759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para
excluir o adicional de insalubridade da condenação e,
consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial. Inverte-se a responsabilidade do
pagamento dos honorários periciais para o reclamante, ficando a
cargo da União, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Paralelamente, afasta-se a condenação da reclamada ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas
invertidas, a cargo do reclamante, no importe de R$510,04,
calculadas sobre o valor da causa (CLT, art. 789, II), porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000952-46.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSELITO OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO WEBER JERONIMO DE SOUZA(OAB:
6759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO OLIVEIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para
excluir o adicional de insalubridade da condenação e,
consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial. Inverte-se a responsabilidade do
pagamento dos honorários periciais para o reclamante, ficando a
cargo da União, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Paralelamente, afasta-se a condenação da reclamada ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas
invertidas, a cargo do reclamante, no importe de R$510,04,
calculadas sobre o valor da causa (CLT, art. 789, II), porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000111-15.2023.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE VALDIR LAERCIO MENDES
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO VALDIR LAERCIO MENDES
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR LAERCIO MENDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO aos recursos ordinários do reclamante e da
reclamada.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença da advogada Jeane Rabelo pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000111-15.2023.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE VALDIR LAERCIO MENDES
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO VALDIR LAERCIO MENDES
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO aos recursos ordinários do reclamante e da
reclamada.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença da advogada Jeane Rabelo pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000673-21.2023.5.13.0027
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE SUZANA MEDEIROS BALBINO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA MEDEIROS BALBINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença da advogada Lívia Luna pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000673-21.2023.5.13.0027
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE SUZANA MEDEIROS BALBINO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença da advogada Lívia Luna pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000795-28.2023.5.13.0029
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO MARCOS WANDERLEY DE
OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL. NECESSIDADE DE
AJUSTE DO JULGADO, COM EFEITO MODIFICATIVO. Tendo a
decisão colegiada deixado de se pronunciar sobre alegação
relevante da parte ré, deduzida no recurso ordinário interposto,
necessário se faz o ajuste, com efeito modificativo no julgado, nos
termos do art. 1022 do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER os
aclaratórios opostos pela reclamada, com efeito modificativo, para,
sanando a omissão constatada no julgado, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o acórdão constante no
ID. 9bcdd2b: DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ORDINÁRIO da reclamada, a fim de: a) determinar que o anuênio a
ser implantado nos contracheques do obreiro deverá ser calculado
na proporção de 1% sobre o salário básico, por ano laborado, desde
a sua admissão pela EMATER; b) limitar a obrigação de pagar
deferida na origem para o período imprescrito do contrato de
trabalho às diferenças salariais existentes entre os valores
adimplidos nos contracheques a título de anuênio e o percentual de
1% para cada ano laborado, até o efetivo cumprimento da obrigação
de fazer acima mencionada, acrescidas dos reflexos em férias mais
1/3, 13º salários e FGTS.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000795-28.2023.5.13.0029
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO MARCOS WANDERLEY DE
OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS WANDERLEY DE OLIVEIRA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL. NECESSIDADE DE
AJUSTE DO JULGADO, COM EFEITO MODIFICATIVO. Tendo a
decisão colegiada deixado de se pronunciar sobre alegação
relevante da parte ré, deduzida no recurso ordinário interposto,
necessário se faz o ajuste, com efeito modificativo no julgado, nos
termos do art. 1022 do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER os
aclaratórios opostos pela reclamada, com efeito modificativo, para,
sanando a omissão constatada no julgado, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o acórdão constante no
ID. 9bcdd2b: DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ORDINÁRIO da reclamada, a fim de: a) determinar que o anuênio a
ser implantado nos contracheques do obreiro deverá ser calculado
na proporção de 1% sobre o salário básico, por ano laborado, desde
a sua admissão pela EMATER; b) limitar a obrigação de pagar
deferida na origem para o período imprescrito do contrato de
trabalho às diferenças salariais existentes entre os valores
adimplidos nos contracheques a título de anuênio e o percentual de
1% para cada ano laborado, até o efetivo cumprimento da obrigação
de fazer acima mencionada, acrescidas dos reflexos em férias mais
1/3, 13º salários e FGTS.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001058-47.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
AGRAVADO WALTERBRAM MEDEIROS COSTA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTERBRAM MEDEIROS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA. ECT.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NOTIFICAÇÃO PARA
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
EM DOBRO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Consoante a atual
redação do art. 879, § 2º da CLT, trazida pela Lei 13.467/2017, o
debate prévio sobre cálculos de liquidação deixou de ser mera
faculdade do juiz, impondo o dever de permitir às partes que
impugnem itens e valores na conta de liquidação, sob pena de
ofensa aos postulados constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Ademais, a ECT faz jus à
concessão de prazo em dobro para manifestações, por ser
equiparada à Fazenda Pública. In casu, verificando-se que a
homologação dos cálculos se deu sem a observância do prazo
devido para que a parte executada oferecesse oportuna
impugnação, restou configurado o cerceamento do direito de
defesa. Agravo de petição provido para declarar nulo o processo a
partir da decisão de homologação dos cálculos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa para anular o processo, a partir da decisão de homologação
dos cálculos, e determinar o retorno dos autos à origem para
cumprimento do disposto nos arts. 879, § 2º da CLT e 183 do CPC,
com ulteriores providências legais.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001021-05.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EDNAYLMA MATIAS DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO SBF COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNAYLMA MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO
DE CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO. NÃO
CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 62, II,
da CLT. Cabendo à reclamada comprovar fato impeditivo do direito
autoral, não tendo se desincumbido do ônus, resta reconhecer que
a reclamante não ocupava cargo de confiança nos termos do art.
62, II, da CLT, fazendo jus às horas extras laboradas. Recurso
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamante para condenar a
reclamada ao pagamento: a) das horas extras, conforme a jornada
reconhecida e o limite semanal de 44 horas eventualmente
ultrapassado, com adicional de 50%; e b) dada a habitualidade, dos
respectivos reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS
e multa de 40%. Autorizar, desde já, a dedução dos períodos de
afastamento, conforme registrados na ficha de registro da obreira
(id. ee3c1be). Invertida a sucumbência, extingo a condenação da
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais e condeno a reclamada à referida rubrica no importe
de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Custas invertidas e
fixadas em R$200,00, calculadas em 2% sobre o valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
provisoriamente arbitrado à condenação de
R$10.000,00.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Sustentação oral do advogado José Augusto da Silva Nobre Neto
pela reclamada e presença do advogado Marcelo Valente pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001021-05.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EDNAYLMA MATIAS DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO SBF COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO
DE CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO. NÃO
CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 62, II,
da CLT. Cabendo à reclamada comprovar fato impeditivo do direito
autoral, não tendo se desincumbido do ônus, resta reconhecer que
a reclamante não ocupava cargo de confiança nos termos do art.
62, II, da CLT, fazendo jus às horas extras laboradas. Recurso
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamante para condenar a
reclamada ao pagamento: a) das horas extras, conforme a jornada
reconhecida e o limite semanal de 44 horas eventualmente
ultrapassado, com adicional de 50%; e b) dada a habitualidade, dos
respectivos reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS
e multa de 40%. Autorizar, desde já, a dedução dos períodos de
afastamento, conforme registrados na ficha de registro da obreira
(id. ee3c1be). Invertida a sucumbência, extingo a condenação da
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais e condeno a reclamada à referida rubrica no importe
de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Custas invertidas e
fixadas em R$200,00, calculadas em 2% sobre o valor
provisoriamente arbitrado à condenação de
R$10.000,00.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Sustentação oral do advogado José Augusto da Silva Nobre Neto
pela reclamada e presença do advogado Marcelo Valente pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000675-03.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE FRANCINALDO VIEIRA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000675-03.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE FRANCINALDO VIEIRA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001107-73.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOCIANO BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCIANO BARBOSA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas mantidas, a cargo do
reclamante, dispensadas, na forma da lei.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência. Presença da advogada Jeane Rabelo pela
reclamada Naturalle.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001107-73.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOCIANO BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas mantidas, a cargo do
reclamante, dispensadas, na forma da lei.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência. Presença da advogada Jeane Rabelo pela
reclamada Naturalle.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001107-73.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOCIANO BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas mantidas, a cargo do
reclamante, dispensadas, na forma da lei.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência. Presença da advogada Jeane Rabelo pela
reclamada Naturalle.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001217-18.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE CRISTIANE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO CRISTIANE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO aos recursos.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001217-18.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE CRISTIANE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO CRISTIANE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO aos recursos.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000641-98.2023.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA
CRUZ
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar
procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando
solidariamente as reclamadas ao pagamento do adicional de
insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo), a ser calculado
sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período imprescrito
do pacto laboral, com reflexos em férias acrescidas do terço
constitucional, 13º salários e FGTS, conforme postulado na exordial.
Honorários periciais invertidos, a cargo das reclamadas, que
também arcarão com honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor
da causa. Critérios de atualização do crédito trabalhista,
recolhimentos previdenciários e exações fiscais, nos termos da
fundamentação. Custas invertidas para as reclamadas, no importe
de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença do advogado José Augusto da Silva Nobre Neto pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000641-98.2023.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA
CRUZ
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar
procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando
solidariamente as reclamadas ao pagamento do adicional de
insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo), a ser calculado
sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período imprescrito
do pacto laboral, com reflexos em férias acrescidas do terço
constitucional, 13º salários e FGTS, conforme postulado na exordial.
Honorários periciais invertidos, a cargo das reclamadas, que
também arcarão com honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor
da causa. Critérios de atualização do crédito trabalhista,
recolhimentos previdenciários e exações fiscais, nos termos da
fundamentação. Custas invertidas para as reclamadas, no importe
de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença do advogado José Augusto da Silva Nobre Neto pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº RORSum-0000641-98.2023.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA
CRUZ
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar
procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando
solidariamente as reclamadas ao pagamento do adicional de
insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo), a ser calculado
sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período imprescrito
do pacto laboral, com reflexos em férias acrescidas do terço
constitucional, 13º salários e FGTS, conforme postulado na exordial.
Honorários periciais invertidos, a cargo das reclamadas, que
também arcarão com honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor
da causa. Critérios de atualização do crédito trabalhista,
recolhimentos previdenciários e exações fiscais, nos termos da
fundamentação. Custas invertidas para as reclamadas, no importe
de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença do advogado José Augusto da Silva Nobre Neto pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000480-18.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JEFFERSON CRISTIANO FELIX DE
LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INDEFERIMENTO.
Considerando a ausência de prova suficiente de que o trabalho
exercido pelo autor na empresa reclamada o expunha a agentes
insalubres, deve ser reformada a sentença, que deferiu o
pagamento do respectivo adicional. Apelo provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para
excluir o adicional de insalubridade da condenação e,
consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial. Inverte-se a responsabilidade do
pagamento dos honorários periciais para o reclamante, ficando a
cargo da União, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Paralelamente, afasta-se a condenação da reclamada ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas
invertidas, a cargo do reclamante, no importe de R$1.718,34,
calculadas sobre o valor da causa (CLT, art. 789, II), porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000480-18.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JEFFERSON CRISTIANO FELIX DE
LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON CRISTIANO FELIX DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INDEFERIMENTO.
Considerando a ausência de prova suficiente de que o trabalho
exercido pelo autor na empresa reclamada o expunha a agentes
insalubres, deve ser reformada a sentença, que deferiu o
pagamento do respectivo adicional. Apelo provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para
excluir o adicional de insalubridade da condenação e,
consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial. Inverte-se a responsabilidade do
pagamento dos honorários periciais para o reclamante, ficando a
cargo da União, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Paralelamente, afasta-se a condenação da reclamada ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas
invertidas, a cargo do reclamante, no importe de R$1.718,34,
calculadas sobre o valor da causa (CLT, art. 789, II), porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000137-25.2023.5.13.0022
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MARIA GERLANE FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento em agravo de petição
interposto pela Contax S/A - Em Recuperação Judicial; e NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelaTam Linhas
Aéreas S/A. Custas da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000137-25.2023.5.13.0022
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MARIA GERLANE FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento em agravo de petição
interposto pela Contax S/A - Em Recuperação Judicial; e NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelaTam Linhas
Aéreas S/A. Custas da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000137-25.2023.5.13.0022
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MARIA GERLANE FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GERLANE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento em agravo de petição
interposto pela Contax S/A - Em Recuperação Judicial; e NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelaTam Linhas
Aéreas S/A. Custas da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0000836-13.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EDSON RICHELLY DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON RICHELLY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Comprovado, nos autos, que o
demandante é portador de processos crônicos degenerativos na
coluna cervical e lombar, multifatoriais, de longa evolução, que
evoluem de acordo com o processo natural de envelhecimento,
independente da atividade laboral, sem redução, permanente ou
temporária, da capacidade laborativa, não há como atribuir
responsabilidade civil extracontratual à ex-empregadora. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000836-13.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EDSON RICHELLY DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Comprovado, nos autos, que o
demandante é portador de processos crônicos degenerativos na
coluna cervical e lombar, multifatoriais, de longa evolução, que
evoluem de acordo com o processo natural de envelhecimento,
independente da atividade laboral, sem redução, permanente ou
temporária, da capacidade laborativa, não há como atribuir
responsabilidade civil extracontratual à ex-empregadora. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000802-63.2022.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LENILSON ALVES
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
RECORRIDO LOJAO DUFERRO LTDA
ADVOGADO MICHELINE XAVIER
TRIGUEIRO(OAB: 13579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILSON ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do autor.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença da advogada Micheline Xavier pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000802-63.2022.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LENILSON ALVES
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
RECORRIDO LOJAO DUFERRO LTDA
ADVOGADO MICHELINE XAVIER
TRIGUEIRO(OAB: 13579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAO DUFERRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do autor.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença da advogada Micheline Xavier pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000924-45.2023.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO DOS REIS
SOARES(OAB: 299465/SP)
ADVOGADO LORENA SILVA CORDEIRO DE
ARAUJO(OAB: 229724/RJ)
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
RECORRENTE RUAN MONTEIRO MARCAL
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO CAMILA FERNANDA GONZAGA
VIEIRA(OAB: 502774/SP)
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO DOS REIS
SOARES(OAB: 299465/SP)
ADVOGADO LORENA SILVA CORDEIRO DE
ARAUJO(OAB: 229724/RJ)
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
RECORRIDO RUAN MONTEIRO MARCAL
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO do recurso ordinário
interposto pelo reclamante, por ofensa ao princípio da dialeticidade,
suscitada em contrarrazões pela reclamada; e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO aos recursos.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000924-45.2023.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO DOS REIS
SOARES(OAB: 299465/SP)
ADVOGADO LORENA SILVA CORDEIRO DE
ARAUJO(OAB: 229724/RJ)
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
RECORRENTE RUAN MONTEIRO MARCAL
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO CAMILA FERNANDA GONZAGA
VIEIRA(OAB: 502774/SP)
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO DOS REIS
SOARES(OAB: 299465/SP)
ADVOGADO LORENA SILVA CORDEIRO DE
ARAUJO(OAB: 229724/RJ)
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
RECORRIDO RUAN MONTEIRO MARCAL
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUAN MONTEIRO MARCAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO do recurso ordinário
interposto pelo reclamante, por ofensa ao princípio da dialeticidade,
suscitada em contrarrazões pela reclamada; e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO aos recursos.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001118-96.2023.5.13.0008
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EDIVANIA DINIZ DE MEDEIROS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANIA DINIZ DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Não estabelecido o nexo de
causalidade entre a doença que acometeu a parte autora e o
exercício de sua atividade profissional, não há como se imputar à
reclamada a prática de ato ilícito apto a gerar o direito à indenização
perseguida, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos
formulados na peça de ingresso. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001118-96.2023.5.13.0008
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EDIVANIA DINIZ DE MEDEIROS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Não estabelecido o nexo de
causalidade entre a doença que acometeu a parte autora e o
exercício de sua atividade profissional, não há como se imputar à
reclamada a prática de ato ilícito apto a gerar o direito à indenização
perseguida, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos
formulados na peça de ingresso. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001307-29.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE TEMERSON SANTOS SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEMERSON SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio
da dialeticidade, suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001307-29.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE TEMERSON SANTOS SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio
da dialeticidade, suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001265-31.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO KENENTH JOHNSON GOMES
CAVALCANTE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-
LHE PROVIMENTO para: 1) julgar improcedente os pedidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
formulados por KENENTH JOHNSON GOMES CAVALCANTE em
face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; 2) inverter a
condenação em honorários advocatícios, impondo ao reclamante tal
ônus, no importe de 5% sobre o valor da causa, sob condição
suspensiva de exigibilidade. Custas processuais invertidas para o
reclamante, no importe de R$ 1.042,35, calculadas sobre R$
52.117,56, valor da causa, porém dispensadas, em face da
concessão da justiça gratuita.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001265-31.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO KENENTH JOHNSON GOMES
CAVALCANTE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENENTH JOHNSON GOMES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-
LHE PROVIMENTO para: 1) julgar improcedente os pedidos
formulados por KENENTH JOHNSON GOMES CAVALCANTE em
face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; 2) inverter a
condenação em honorários advocatícios, impondo ao reclamante tal
ônus, no importe de 5% sobre o valor da causa, sob condição
suspensiva de exigibilidade. Custas processuais invertidas para o
reclamante, no importe de R$ 1.042,35, calculadas sobre R$
52.117,56, valor da causa, porém dispensadas, em face da
concessão da justiça gratuita.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000696-76.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE GILDASIO PRAXEDES DE ARAUJO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDASIO PRAXEDES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO. Considerando que o
ambiente de trabalho do obreiro não o expunha a riscos ambientes,
por periculosidade, deve ser mantida a sentença que indeferiu o
pagamento do respectivo adicional. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INDEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador a
formar seu convencimento quando a demanda envolve questões
que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para seu
esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões do laudo
apresentado em juízo apontam, de forma segura e convincente, que
o trabalho exercido pela parte autora, na empresa reclamada, não a
expunha a agentes insalubres, deve ser mantida a sentença que
indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento ao direito de
defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000696-76.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE GILDASIO PRAXEDES DE ARAUJO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO. Considerando que o
ambiente de trabalho do obreiro não o expunha a riscos ambientes,
por periculosidade, deve ser mantida a sentença que indeferiu o
pagamento do respectivo adicional. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
INDEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador a
formar seu convencimento quando a demanda envolve questões
que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para seu
esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões do laudo
apresentado em juízo apontam, de forma segura e convincente, que
o trabalho exercido pela parte autora, na empresa reclamada, não a
expunha a agentes insalubres, deve ser mantida a sentença que
indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento ao direito de
defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001095-35.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO SIVALDO RAMOS DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMATER/EMPAER.
ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. O descumprimento do regulamento de
empresa referente aos anuênios não se sujeita à prescrição total
prevista na Súmula nº 294 do TST e no art. 11, § 2º da CLT, mas
tão somente à prescrição quinquenal parcial, uma vez que
representa renovação da lesão, ao menos, enquanto vigente a
norma. Considerando que o regulamento empresarial estava
vigente até a incorporação da empresa empregadora (EMATER) por
outra (EMPAER), em 2019, e como não se passaram mais de cinco
anos entre a extinção do regulamento e o ajuizamento da ação,
deve incidir no caso apenas a prescrição parcial quinquenal.
ANUÊNIOS. EMATER. EMPAER. REDUÇÃO DO PERCENTUAL
POR ACORDO COLETIVO. EMPREGADA ADMITIDA APÓS A
CELEBRAÇÃO DA NORMA. POSSIBILIDADE. Considerando que o
anuênio originariamente previsto no regulamento de pessoal da
Emater/PB, no percentual de 2% por ano de trabalho, foi reduzido
para 1% ao ano por meio de sucessivos instrumentos coletivos de
trabalho, sob a égide dos quais foi admitida a parte demandante, é
forçoso concluir que esta faz jus a anuênios no percentual de 1%
por cada ano trabalhado, comportando reforma a sentença que os
deferiu em percentual superior. Recurso ordinário parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ORDINÁRIO da reclamada, para: a) determinar que o anuênio a
ser implantado nos contracheques da obreira deverá ser calculado
na proporção de 1% sobre o salário básico, por ano laborado, desde
a sua admissão pela EMATER; b) limitar a obrigação de pagar
deferida na origem para o período imprescrito do contrato de
trabalho às diferenças salariais existentes entre os valores
adimplidos nos contracheques a título de anuênio e o percentual de
1% para cada ano laborado, até o efetivo cumprimento da obrigação
de fazer acima mencionada, acrescidas dos reflexos em férias mais
1/3, 13º salários e FGTS. Custas processuais alteradas, conforme
planilha anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001095-35.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO SIVALDO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIVALDO RAMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMATER/EMPAER.
ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. O descumprimento do regulamento de
empresa referente aos anuênios não se sujeita à prescrição total
prevista na Súmula nº 294 do TST e no art. 11, § 2º da CLT, mas
tão somente à prescrição quinquenal parcial, uma vez que
representa renovação da lesão, ao menos, enquanto vigente a
norma. Considerando que o regulamento empresarial estava
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
vigente até a incorporação da empresa empregadora (EMATER) por
outra (EMPAER), em 2019, e como não se passaram mais de cinco
anos entre a extinção do regulamento e o ajuizamento da ação,
deve incidir no caso apenas a prescrição parcial quinquenal.
ANUÊNIOS. EMATER. EMPAER. REDUÇÃO DO PERCENTUAL
POR ACORDO COLETIVO. EMPREGADA ADMITIDA APÓS A
CELEBRAÇÃO DA NORMA. POSSIBILIDADE. Considerando que o
anuênio originariamente previsto no regulamento de pessoal da
Emater/PB, no percentual de 2% por ano de trabalho, foi reduzido
para 1% ao ano por meio de sucessivos instrumentos coletivos de
trabalho, sob a égide dos quais foi admitida a parte demandante, é
forçoso concluir que esta faz jus a anuênios no percentual de 1%
por cada ano trabalhado, comportando reforma a sentença que os
deferiu em percentual superior. Recurso ordinário parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ORDINÁRIO da reclamada, para: a) determinar que o anuênio a
ser implantado nos contracheques da obreira deverá ser calculado
na proporção de 1% sobre o salário básico, por ano laborado, desde
a sua admissão pela EMATER; b) limitar a obrigação de pagar
deferida na origem para o período imprescrito do contrato de
trabalho às diferenças salariais existentes entre os valores
adimplidos nos contracheques a título de anuênio e o percentual de
1% para cada ano laborado, até o efetivo cumprimento da obrigação
de fazer acima mencionada, acrescidas dos reflexos em férias mais
1/3, 13º salários e FGTS. Custas processuais alteradas, conforme
planilha anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000420-33.2022.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO RAFAEL PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do agravo de petição do executado e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26,
pela parte executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000420-33.2022.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AGRAVADO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO RAFAEL PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL PEREIRA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do agravo de petição do executado e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26,
pela parte executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000420-33.2022.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO RAFAEL PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do agravo de petição do executado e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26,
pela parte executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000495-21.2022.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BRUNA ISIS DA SILVA SOARES
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
AGRAVADO EYDENTAL NUCLEO
ODONTOLOGICO LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
AGRAVADO EYDENTAL CENTRO
ODONTOLOGICO LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA ISIS DA SILVA SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE PETIÇÃO
PROVIDO. Concedidos ao exequente os benefícios da gratuidade
judiciária e determinada a suspensão da exigibilidade dos
honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram impostos no
acórdão, cabe à parte contrária a comprovação robusta de contexto
que demonstre a inexistência das circunstâncias que levaram o
juízo à suspender a exigibilidade dos honorários sucumbencias
impostos à parte autora. Não suprido satisfatoriamente o encargo,
merece reforma a decisão que condena a reclamante a pagar a
verba honorária em 48 horas, sob pena de execução. Agravo de
petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, conhecer
do agravo de petição apresentado pela executada para, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de ID. 6cb00ea e
manter a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos
honorários sucumbenciais por parte da reclamante. Custas
processuais no valor de R$44,26, pela executada, porém
dispensadas em razão da manutenção da gratuidade de justiça à
parte. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000495-21.2022.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BRUNA ISIS DA SILVA SOARES
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
AGRAVADO EYDENTAL NUCLEO
ODONTOLOGICO LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
AGRAVADO EYDENTAL CENTRO
ODONTOLOGICO LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EYDENTAL NUCLEO ODONTOLOGICO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE PETIÇÃO
PROVIDO. Concedidos ao exequente os benefícios da gratuidade
judiciária e determinada a suspensão da exigibilidade dos
honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram impostos no
acórdão, cabe à parte contrária a comprovação robusta de contexto
que demonstre a inexistência das circunstâncias que levaram o
juízo à suspender a exigibilidade dos honorários sucumbencias
impostos à parte autora. Não suprido satisfatoriamente o encargo,
merece reforma a decisão que condena a reclamante a pagar a
verba honorária em 48 horas, sob pena de execução. Agravo de
petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, conhecer
do agravo de petição apresentado pela executada para, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de ID. 6cb00ea e
manter a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos
honorários sucumbenciais por parte da reclamante. Custas
processuais no valor de R$44,26, pela executada, porém
dispensadas em razão da manutenção da gratuidade de justiça à
parte. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000495-21.2022.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BRUNA ISIS DA SILVA SOARES
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
AGRAVADO EYDENTAL NUCLEO
ODONTOLOGICO LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
AGRAVADO EYDENTAL CENTRO
ODONTOLOGICO LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EYDENTAL CENTRO ODONTOLOGICO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE PETIÇÃO
PROVIDO. Concedidos ao exequente os benefícios da gratuidade
judiciária e determinada a suspensão da exigibilidade dos
honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram impostos no
acórdão, cabe à parte contrária a comprovação robusta de contexto
que demonstre a inexistência das circunstâncias que levaram o
juízo à suspender a exigibilidade dos honorários sucumbencias
impostos à parte autora. Não suprido satisfatoriamente o encargo,
merece reforma a decisão que condena a reclamante a pagar a
verba honorária em 48 horas, sob pena de execução. Agravo de
petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, conhecer
do agravo de petição apresentado pela executada para, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de ID. 6cb00ea e
manter a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos
honorários sucumbenciais por parte da reclamante. Custas
processuais no valor de R$44,26, pela executada, porém
dispensadas em razão da manutenção da gratuidade de justiça à
parte. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000204-48.2022.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE DANTAS IMPORTADORA E
DISTRIBUIDORA LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
AGRAVANTE ALMEIDA COMERCIO
DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
AGRAVADO MARCELO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANTAS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NATUREZA NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE
IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
Hipótese em que o agravo de petição visa atacar decisão
interlocutória de impugnação aos cálculos de liquidação, despacho
que deu seguimento à execução, de natureza não terminativa, e,
portanto, irrecorrível de imediato, implicando na impossibilidade de
manejo do agravo de petição. Inteligência do §1º do art. 893 da
CLT c/c Súmula n.º 214 do TST. Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto
pelas executadas, suscitada de ofício, por inadequação da via
eleita, em razão da natureza interlocutória da decisão agravada.
Custas no valor de R$44,26, pela parte executada, nos termos do
inciso III do art. 789-A da CLT. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000204-48.2022.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE DANTAS IMPORTADORA E
DISTRIBUIDORA LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
AGRAVANTE ALMEIDA COMERCIO
DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
AGRAVADO MARCELO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMEIDA COMERCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NATUREZA NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE
IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
Hipótese em que o agravo de petição visa atacar decisão
interlocutória de impugnação aos cálculos de liquidação, despacho
que deu seguimento à execução, de natureza não terminativa, e,
portanto, irrecorrível de imediato, implicando na impossibilidade de
manejo do agravo de petição. Inteligência do §1º do art. 893 da
CLT c/c Súmula n.º 214 do TST. Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto
pelas executadas, suscitada de ofício, por inadequação da via
eleita, em razão da natureza interlocutória da decisão agravada.
Custas no valor de R$44,26, pela parte executada, nos termos do
inciso III do art. 789-A da CLT. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000204-48.2022.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE DANTAS IMPORTADORA E
DISTRIBUIDORA LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
AGRAVANTE ALMEIDA COMERCIO
DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
AGRAVADO MARCELO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DUARTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
NATUREZA NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE
IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
Hipótese em que o agravo de petição visa atacar decisão
interlocutória de impugnação aos cálculos de liquidação, despacho
que deu seguimento à execução, de natureza não terminativa, e,
portanto, irrecorrível de imediato, implicando na impossibilidade de
manejo do agravo de petição. Inteligência do §1º do art. 893 da
CLT c/c Súmula n.º 214 do TST. Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto
pelas executadas, suscitada de ofício, por inadequação da via
eleita, em razão da natureza interlocutória da decisão agravada.
Custas no valor de R$44,26, pela parte executada, nos termos do
inciso III do art. 789-A da CLT. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000490-65.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO GEDEAO MORAIS DE SOUZA
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANCA(OAB: 15322/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331,
ITEM V. de acordo com tese do STF, no tema 246, "o
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei
nº 8.666/93". No caso dos autos, a autarquia municipal não se
desincumbiu em demonstrar a efetiva fiscalização. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000490-65.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO GEDEAO MORAIS DE SOUZA
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANCA(OAB: 15322/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- GEDEAO MORAIS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331,
ITEM V. de acordo com tese do STF, no tema 246, "o
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei
nº 8.666/93". No caso dos autos, a autarquia municipal não se
desincumbiu em demonstrar a efetiva fiscalização. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000490-65.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO GEDEAO MORAIS DE SOUZA
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANCA(OAB: 15322/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331,
ITEM V. de acordo com tese do STF, no tema 246, "o
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei
nº 8.666/93". No caso dos autos, a autarquia municipal não se
desincumbiu em demonstrar a efetiva fiscalização. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000287-70.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
RECORRENTE ELDEIR DA SILVA MARTINS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO LOCALIZA RENT A CAR SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
RECORRIDO ELDEIR DA SILVA MARTINS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALIZA RENT A CAR SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PREPARO
RECURSAL INSUFICIENTE. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE
JUSTO IMPEDIMENTO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 789, §1º,
da CLT c/c art. 1.007 do CPC, o recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal deve ser aferido no momento da
realização do juízo de admissibilidade do recurso. Não sendo
sanada a insuficiência do preparo no prazo concedido, sem
comprovação de justo impedimento, não se conhece do apelo
patronal porque ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Recurso ordinário não conhecido por deserção.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO SALARIAL. INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 456, parágrafo
único, da CLT, pode o empregador exigir que o empregado exerça
várias atividades, sem que isso ocasione o pagamento de
acréscimo salarial, desde que o acúmulo ocorra dentro de sua
jornada de trabalho e que a função exigida não tenha previsão
salarial diferenciada. HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTRAJORNADA. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO EM
FAVOR DA TESE PATRONAL. REGISTRO DE JORNADA NÃO
DESCONSTITUÍDO. Conforme a CLT, art. 74, §2º, o registro de
ponto é o elemento de que dispõe o empregador para demonstrar a
duração do trabalho desenvolvido pelo empregado. Constitui prova
idônea com presunção relativa de veracidade, que somente pode
ser elidida mediante contraprova robusta, capaz de demonstrar, a
toda evidência, que o seu conteúdo não corresponde à realidade.
Caberia ao reclamante apresentar elementos aptos a elidir o
conteúdo dos registros formais da jornada e demonstrar a não
fruição do sistema de compensação, para evidenciar o labor
extraordinário não remunerado ou compensado, bem como a
supressão de intervalos intrajornada, fatos constitutivos do seu
direito, ônus do qual não se desvencilhou. RESCISÃO INDIRETA.
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. O autor não comprovou
a existência de falta grave do empregador capaz de ensejar o
desfazimento do vínculo de emprego, tampouco a prática de dano
extrapatrimonial. Logo, não se desincumbiu do ônus de provar os
fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 818, I,
da CLT e art. 373, I, do CPC. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada de ofício pelo
relator e NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada, por deserção; CONHECER do recurso ordinário
interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000287-70.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
RECORRENTE ELDEIR DA SILVA MARTINS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
RECORRIDO ELDEIR DA SILVA MARTINS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDEIR DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PREPARO
RECURSAL INSUFICIENTE. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
JUSTO IMPEDIMENTO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 789, §1º,
da CLT c/c art. 1.007 do CPC, o recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal deve ser aferido no momento da
realização do juízo de admissibilidade do recurso. Não sendo
sanada a insuficiência do preparo no prazo concedido, sem
comprovação de justo impedimento, não se conhece do apelo
patronal porque ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Recurso ordinário não conhecido por deserção.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO SALARIAL. INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 456, parágrafo
único, da CLT, pode o empregador exigir que o empregado exerça
várias atividades, sem que isso ocasione o pagamento de
acréscimo salarial, desde que o acúmulo ocorra dentro de sua
jornada de trabalho e que a função exigida não tenha previsão
salarial diferenciada. HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTRAJORNADA. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO EM
FAVOR DA TESE PATRONAL. REGISTRO DE JORNADA NÃO
DESCONSTITUÍDO. Conforme a CLT, art. 74, §2º, o registro de
ponto é o elemento de que dispõe o empregador para demonstrar a
duração do trabalho desenvolvido pelo empregado. Constitui prova
idônea com presunção relativa de veracidade, que somente pode
ser elidida mediante contraprova robusta, capaz de demonstrar, a
toda evidência, que o seu conteúdo não corresponde à realidade.
Caberia ao reclamante apresentar elementos aptos a elidir o
conteúdo dos registros formais da jornada e demonstrar a não
fruição do sistema de compensação, para evidenciar o labor
extraordinário não remunerado ou compensado, bem como a
supressão de intervalos intrajornada, fatos constitutivos do seu
direito, ônus do qual não se desvencilhou. RESCISÃO INDIRETA.
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. O autor não comprovou
a existência de falta grave do empregador capaz de ensejar o
desfazimento do vínculo de emprego, tampouco a prática de dano
extrapatrimonial. Logo, não se desincumbiu do ônus de provar os
fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 818, I,
da CLT e art. 373, I, do CPC. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada de ofício pelo
relator e NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada, por deserção; CONHECER do recurso ordinário
interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000856-04.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUIZ FERNANDES EVARISTO DE
LIMA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RECORRIDO MARCIO FAGNER FRAZAO
06468052408
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDES EVARISTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DATA DA ADMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTO
PRESTADO POR TESTEMUNHA COMPROMISSADA. Evidenciado
que a testemunha trazida pelo reclamado foi induzida em suas
declarações, não é possível atribuir força probatória ao seu
depoimento, devendo ser acolhido o período contratual indicado
pelo autor na petição inicial, eis que ausente prova em sentido
contrário. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer
que o vínculo empregatício entre as partes iniciou-se no dia
01.11.2021 e, por conseguinte, condenar o réu, além das verbas
constantes na sentença, ao pagamento dos 13ºs salários, férias
acrescidas de 1/3, diferenças salariais, multa do art. 477 da CLT,
FGTS e multa de 40% sobre o todo o período contratual (de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
01.11.2021 a 20.05.2023); b) determinar que o reclamado anote na
CTPS do reclamante a admissão no dia 01.11.2021; c) condenar o
reclamado a entregar as guias para habilitação do autor no seguro-
desemprego. Caso constatada a impossibilidade de habilitação
obreira no seguro-desemprego em razão de culpa patronal, fica
desde já autorizada a conversão da obrigação de fazer em
obrigação de pagar o respectivo valor, de forma indenizada (Súmula
n.° 389, II, do C. TST), cujos valores e quantidades de parcelas
serão apurados em liquidação posterior; c) condenar o demandado
a pagar ao reclamante 02h extras, por sábado trabalhado, durante o
contrato de trabalho, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas
de um terço, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%; d)
condenar o reclamado ao pagamento de 15min extras, com
adicional de 50%, por sábado trabalhado, devendo ser observada a
natureza indenizatória da parcela, sem a inclusão de reflexos nos
demais títulos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; e) condenar o
réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2%
do valor corrigido da causa, em favor do autor . Custas processuais
de responsabilidade do reclamado, dispensadas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias. Presença
do advogado Humberto Batista pelo recorrido.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000856-04.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUIZ FERNANDES EVARISTO DE
LIMA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RECORRIDO MARCIO FAGNER FRAZAO
06468052408
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO FAGNER FRAZAO 06468052408
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DATA DA ADMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTO
PRESTADO POR TESTEMUNHA COMPROMISSADA. Evidenciado
que a testemunha trazida pelo reclamado foi induzida em suas
declarações, não é possível atribuir força probatória ao seu
depoimento, devendo ser acolhido o período contratual indicado
pelo autor na petição inicial, eis que ausente prova em sentido
contrário. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer
que o vínculo empregatício entre as partes iniciou-se no dia
01.11.2021 e, por conseguinte, condenar o réu, além das verbas
constantes na sentença, ao pagamento dos 13ºs salários, férias
acrescidas de 1/3, diferenças salariais, multa do art. 477 da CLT,
FGTS e multa de 40% sobre o todo o período contratual (de
01.11.2021 a 20.05.2023); b) determinar que o reclamado anote na
CTPS do reclamante a admissão no dia 01.11.2021; c) condenar o
reclamado a entregar as guias para habilitação do autor no seguro-
desemprego. Caso constatada a impossibilidade de habilitação
obreira no seguro-desemprego em razão de culpa patronal, fica
desde já autorizada a conversão da obrigação de fazer em
obrigação de pagar o respectivo valor, de forma indenizada (Súmula
n.° 389, II, do C. TST), cujos valores e quantidades de parcelas
serão apurados em liquidação posterior; c) condenar o demandado
a pagar ao reclamante 02h extras, por sábado trabalhado, durante o
contrato de trabalho, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas
de um terço, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%; d)
condenar o reclamado ao pagamento de 15min extras, com
adicional de 50%, por sábado trabalhado, devendo ser observada a
natureza indenizatória da parcela, sem a inclusão de reflexos nos
demais títulos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; e) condenar o
réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2%
do valor corrigido da causa, em favor do autor . Custas processuais
de responsabilidade do reclamado, dispensadas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias. Presença
do advogado Humberto Batista pelo recorrido.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000665-26.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JM COMERCIO DE MODA INTIMA E
ACESSORIOS LTDA.
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO EDILANE BEZERRA BARBOSA
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JM COMERCIO DE MODA INTIMA E ACESSORIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada de ofício e, com
fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECER do recurso
ordinário interposto pela reclamada, por deserção, em razão da
ausência do devido preparo recursal. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Presença do advogado
Humberto Batista pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000665-26.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JM COMERCIO DE MODA INTIMA E
ACESSORIOS LTDA.
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO EDILANE BEZERRA BARBOSA
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILANE BEZERRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada de ofício e, com
fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECER do recurso
ordinário interposto pela reclamada, por deserção, em razão da
ausência do devido preparo recursal. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Presença do advogado
Humberto Batista pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001317-18.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
RECORRIDO ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRIDO ADELMO CRISTIANO LIMA SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso interposto pela parte reclamada e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001317-18.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
RECORRIDO ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RECORRIDO ADELMO CRISTIANO LIMA SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELMO CRISTIANO LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso interposto pela parte reclamada e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001317-18.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
RECORRIDO ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RECORRIDO ADELMO CRISTIANO LIMA SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso interposto pela parte reclamada e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001255-33.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WELLINGTON ROBERTO DE
ALMEIDA BARRETO NETO LTDA
ADVOGADO JALDEMIRO RODRIGUES DE
ATAIDE JUNIOR(OAB: 11591/PB)
ADVOGADO GUILHERME ULYSSES DE
OLIVEIRA(OAB: 30113/PB)
RECORRIDO ESTEVAN COUTINHO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ROBERTO DE ALMEIDA BARRETO NETO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho,por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de inadmissibilidade do
recurso ordinário patronal, CONHECER do recurso ordinário de
WELLINGTON ROBERTO DE ALMEIDA BARRETO NETO LTDA e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais
mantidas e já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001255-33.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WELLINGTON ROBERTO DE
ALMEIDA BARRETO NETO LTDA
ADVOGADO JALDEMIRO RODRIGUES DE
ATAIDE JUNIOR(OAB: 11591/PB)
ADVOGADO GUILHERME ULYSSES DE
OLIVEIRA(OAB: 30113/PB)
RECORRIDO ESTEVAN COUTINHO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTEVAN COUTINHO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho,por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de inadmissibilidade do
recurso ordinário patronal, CONHECER do recurso ordinário de
WELLINGTON ROBERTO DE ALMEIDA BARRETO NETO LTDA e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais
mantidas e já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001065-15.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO ROBERIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR
-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001065-15.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO ROBERIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR
-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000518-63.2023.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
RECORRENTE OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RECORRIDO OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DAVYD MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO SUZANNE RAELY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 21212/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR MOESIA(OAB:
24555/PB)
RECORRIDO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
Intimado(s)/Citado(s):
- OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DO TRABALHO. A atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior
Trabalhista é no sentido de que incumbe à Administração Pública o
ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de
serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização
subsidiária, o que não ocorreu no caso concreto. No caso, a
recorrente não produziu prova suficiente para demonstrar a efetiva
fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços
terceirizados quanto às obrigações contratuais trabalhistas. Tanto é
que só procedeu à retenção, e disponibilização em conta judicial,
de quantum na ordem do valor atribuído à causa, R$11.446,10,
após determinação judicial, conforme ata de audiência Id. 2754f88.
Por estas razões, é de se manter a responsabilidade subsidiária
que foi atribuída à recorrente, uma vez que não restou provada a
efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Recurso não provido no particular.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar do campo de
responsabilização subsidiária da recorrente a multa do art. 467 da
CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000518-63.2023.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
RECORRENTE OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RECORRIDO OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DAVYD MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO SUZANNE RAELY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 21212/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR MOESIA(OAB:
24555/PB)
RECORRIDO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DAVYD MEDEIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO. A atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior
Trabalhista é no sentido de que incumbe à Administração Pública o
ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de
serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização
subsidiária, o que não ocorreu no caso concreto. No caso, a
recorrente não produziu prova suficiente para demonstrar a efetiva
fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços
terceirizados quanto às obrigações contratuais trabalhistas. Tanto é
que só procedeu à retenção, e disponibilização em conta judicial,
de quantum na ordem do valor atribuído à causa, R$11.446,10,
após determinação judicial, conforme ata de audiência Id. 2754f88.
Por estas razões, é de se manter a responsabilidade subsidiária
que foi atribuída à recorrente, uma vez que não restou provada a
efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Recurso não provido no particular.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar do campo de
responsabilização subsidiária da recorrente a multa do art. 467 da
CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000752-82.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA EMLUR. TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº
8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V. De acordo com tese do STF,
no tema 246, "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
Lei nº 8.666/93". No caso dos autos, a autarquia municipal não se
desincumbiu em demonstrar a efetiva fiscalização. Recurso não
provido.RECURSO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DO VALOR
AO PEDIDO EXORDIAL. ART. 840, §§1º E 2º, DA CLT. MERA
ESTIMATIVA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E
DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. Para a finalidade do art. 840, §§ 1º e
2º, o valor das verbas postuladas não precisa ser exato,
consubstanciando-se numa estimativa. A exigência de liquidação,
na petição inicial, tem por objetivo favorecer o contraditório e facilitar
a conciliação. A discussão sobre a limitação da condenação aos
valores constantes nos pedidos deve ser considerada apenas como
um fim estimado, conforme a inteligência do § 2º do art. 12 da IN
41/2018 do TST, do contrário, a mera formalidade de um valor
fixado na exordial usurparia o real direito material do autor receber a
quantia a que faz jus, consoante a chancela do ordenamento
jurídico, onde o processo jamais pode ser um fim em si mesmo, e
sim, servir ao direito material que fora usurpado em sua real
dimensão. Ademais, o reclamante mesmo com o auxílio do seu
advogado, que não é contador, nem sempre acerta no valor das
verbas devidas e limitadas na exordial, e jamais um erro de cálculo
poderia se transmudar em um axioma a ponto de desprezar o direito
a que o realmente faz jus. Relevante registrar que o art. 492, caput,
do CPC expressa vedação à condenação da parte em "quantidade
superior" e não a "valor superior", ou seja, são grandezas distintas.
No caso dos autos, o reclamante indicou o montante que entende
ser devido quanto às verbas trabalhistas sonegadas, destacando
que se tratava de valor estimado para fins de alçada, e o órgão
julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco
concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na
inicial, tendo respeitado o princípio da congruência e da adstrição
ao pedido. Portanto, a melhor exegese da norma processual
sinaliza que o julgador não está adstrito ao valor estimativo utilizado
nos pedidos da exordial, com expressa ressalva nesse sentido, e
sim, conforme apuração em liquidação de sentença, que expressa o
direito material devido em sua plenitude. Recurso parcialmente
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo
reclamante e pela AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR e, no mérito, quanto ao recurso
ordinário da reclamada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR: NEGAR-LHE PROVIMENTO; quanto
ao recurso do reclamante: DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para
afastar a limitação da condenação aos valores apresentados na
inicial nos cálculos de liquidação, assim como condenar a primeira
reclamada na obrigação de fazer, concernente à entrega ao
reclamante do Perfil Psicográfico Previdenciário - PPP devidamente
atualizado e assinado, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado da decisão, sob pena de aplicação de multa diária de
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
R$100,00, limitada a 20 dias, a ser revertida em favor do obreiro.
Observa-se-á, quanto à atualização dos valores, a incidência do
IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura da
ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),
seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão proferida,
pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em
sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo
TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000752-82.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA EMLUR. TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº
8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V. De acordo com tese do STF,
no tema 246, "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
Lei nº 8.666/93". No caso dos autos, a autarquia municipal não se
desincumbiu em demonstrar a efetiva fiscalização. Recurso não
provido.RECURSO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DO VALOR
AO PEDIDO EXORDIAL. ART. 840, §§1º E 2º, DA CLT. MERA
ESTIMATIVA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E
DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. Para a finalidade do art. 840, §§ 1º e
2º, o valor das verbas postuladas não precisa ser exato,
consubstanciando-se numa estimativa. A exigência de liquidação,
na petição inicial, tem por objetivo favorecer o contraditório e facilitar
a conciliação. A discussão sobre a limitação da condenação aos
valores constantes nos pedidos deve ser considerada apenas como
um fim estimado, conforme a inteligência do § 2º do art. 12 da IN
41/2018 do TST, do contrário, a mera formalidade de um valor
fixado na exordial usurparia o real direito material do autor receber a
quantia a que faz jus, consoante a chancela do ordenamento
jurídico, onde o processo jamais pode ser um fim em si mesmo, e
sim, servir ao direito material que fora usurpado em sua real
dimensão. Ademais, o reclamante mesmo com o auxílio do seu
advogado, que não é contador, nem sempre acerta no valor das
verbas devidas e limitadas na exordial, e jamais um erro de cálculo
poderia se transmudar em um axioma a ponto de desprezar o direito
a que o realmente faz jus. Relevante registrar que o art. 492, caput,
do CPC expressa vedação à condenação da parte em "quantidade
superior" e não a "valor superior", ou seja, são grandezas distintas.
No caso dos autos, o reclamante indicou o montante que entende
ser devido quanto às verbas trabalhistas sonegadas, destacando
que se tratava de valor estimado para fins de alçada, e o órgão
julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco
concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na
inicial, tendo respeitado o princípio da congruência e da adstrição
ao pedido. Portanto, a melhor exegese da norma processual
sinaliza que o julgador não está adstrito ao valor estimativo utilizado
nos pedidos da exordial, com expressa ressalva nesse sentido, e
sim, conforme apuração em liquidação de sentença, que expressa o
direito material devido em sua plenitude. Recurso parcialmente
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo
reclamante e pela AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR e, no mérito, quanto ao recurso
ordinário da reclamada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR: NEGAR-LHE PROVIMENTO; quanto
ao recurso do reclamante: DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para
afastar a limitação da condenação aos valores apresentados na
inicial nos cálculos de liquidação, assim como condenar a primeira
reclamada na obrigação de fazer, concernente à entrega ao
reclamante do Perfil Psicográfico Previdenciário - PPP devidamente
atualizado e assinado, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado da decisão, sob pena de aplicação de multa diária de
R$100,00, limitada a 20 dias, a ser revertida em favor do obreiro.
Observa-se-á, quanto à atualização dos valores, a incidência do
IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura da
ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),
seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão proferida,
pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em
sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo
TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000752-82.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA EMLUR. TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº
8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V. De acordo com tese do STF,
no tema 246, "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
Lei nº 8.666/93". No caso dos autos, a autarquia municipal não se
desincumbiu em demonstrar a efetiva fiscalização. Recurso não
provido.RECURSO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DO VALOR
AO PEDIDO EXORDIAL. ART. 840, §§1º E 2º, DA CLT. MERA
ESTIMATIVA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E
DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. Para a finalidade do art. 840, §§ 1º e
2º, o valor das verbas postuladas não precisa ser exato,
consubstanciando-se numa estimativa. A exigência de liquidação,
na petição inicial, tem por objetivo favorecer o contraditório e facilitar
a conciliação. A discussão sobre a limitação da condenação aos
valores constantes nos pedidos deve ser considerada apenas como
um fim estimado, conforme a inteligência do § 2º do art. 12 da IN
41/2018 do TST, do contrário, a mera formalidade de um valor
fixado na exordial usurparia o real direito material do autor receber a
quantia a que faz jus, consoante a chancela do ordenamento
jurídico, onde o processo jamais pode ser um fim em si mesmo, e
sim, servir ao direito material que fora usurpado em sua real
dimensão. Ademais, o reclamante mesmo com o auxílio do seu
advogado, que não é contador, nem sempre acerta no valor das
verbas devidas e limitadas na exordial, e jamais um erro de cálculo
poderia se transmudar em um axioma a ponto de desprezar o direito
a que o realmente faz jus. Relevante registrar que o art. 492, caput,
do CPC expressa vedação à condenação da parte em "quantidade
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
superior" e não a "valor superior", ou seja, são grandezas distintas.
No caso dos autos, o reclamante indicou o montante que entende
ser devido quanto às verbas trabalhistas sonegadas, destacando
que se tratava de valor estimado para fins de alçada, e o órgão
julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco
concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na
inicial, tendo respeitado o princípio da congruência e da adstrição
ao pedido. Portanto, a melhor exegese da norma processual
sinaliza que o julgador não está adstrito ao valor estimativo utilizado
nos pedidos da exordial, com expressa ressalva nesse sentido, e
sim, conforme apuração em liquidação de sentença, que expressa o
direito material devido em sua plenitude. Recurso parcialmente
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo
reclamante e pela AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR e, no mérito, quanto ao recurso
ordinário da reclamada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR: NEGAR-LHE PROVIMENTO; quanto
ao recurso do reclamante: DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para
afastar a limitação da condenação aos valores apresentados na
inicial nos cálculos de liquidação, assim como condenar a primeira
reclamada na obrigação de fazer, concernente à entrega ao
reclamante do Perfil Psicográfico Previdenciário - PPP devidamente
atualizado e assinado, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado da decisão, sob pena de aplicação de multa diária de
R$100,00, limitada a 20 dias, a ser revertida em favor do obreiro.
Observa-se-á, quanto à atualização dos valores, a incidência do
IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura da
ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),
seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão proferida,
pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em
sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo
TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001189-20.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO TARCISIO EFIGENIO RODRIGUES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA
NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15
DIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
São pressupostos para a concessão da estabilidade prevista no art.
118 da Lei n.º 8.213/91, o afastamento superior a 15 dias e a
consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do contrato de emprego
(Súmula n.º 378, II, do TST). A ausência de afastamento superior a
15 dias não autoriza o reconhecimento da garantia provisória no
emprego. Recurso patronal provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho,por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverte-se o ônus
da sucumbência, condenando-se o autor ao pagamento de
honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, no
importe de 10% sobre o valor da causa, ficando essa obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes estabelecidos no
art. 791-A, § 4º, da CLT, não se efetuando a cobrança enquanto
não for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI n.º
5.766). Custas processuais de responsabilidade do reclamante,
porém dispensadas, face ao deferimento dos benefícios da justiça
gratuita. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001189-20.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO TARCISIO EFIGENIO RODRIGUES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCISIO EFIGENIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA
NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15
DIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
São pressupostos para a concessão da estabilidade prevista no art.
118 da Lei n.º 8.213/91, o afastamento superior a 15 dias e a
consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do contrato de emprego
(Súmula n.º 378, II, do TST). A ausência de afastamento superior a
15 dias não autoriza o reconhecimento da garantia provisória no
emprego. Recurso patronal provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho,por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverte-se o ônus
da sucumbência, condenando-se o autor ao pagamento de
honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, no
importe de 10% sobre o valor da causa, ficando essa obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes estabelecidos no
art. 791-A, § 4º, da CLT, não se efetuando a cobrança enquanto
não for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi
concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI n.º
5.766). Custas processuais de responsabilidade do reclamante,
porém dispensadas, face ao deferimento dos benefícios da justiça
gratuita. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000251-97.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO WELLINSON THIAGO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
MOTORISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE VALORES. RISCO DE ASSALTO. ATO
ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O trabalhador compelido pelo
empregador a realizar transporte de valores, sem observância das
medidas de segurança exigidas pela Lei n.º 7.102/1983, expõe-se a
grau de risco superior ao da atividade para a qual foi contratado,
fazendo jus à indenização por danos morais, em face da ilicitude da
conduta da empresa. Recurso patronal não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamada TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, para
minorar o valor da indenização a título de danos morais ao importe
de R$5.000,00. Observa-se-á, quanto à atualização dos valores, a
incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da
propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1
do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Em
relação à indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa
SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de
arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não
havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem
em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação (TST; RR
0000162-90.2018.5.23.0036; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre
Luiz Ramos; DEJT 06/05/2022; Pág. 4093). Tudo conforme planilha
de cálculos anexa. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000251-97.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO WELLINSON THIAGO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINSON THIAGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
MOTORISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE VALORES. RISCO DE ASSALTO. ATO
ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O trabalhador compelido pelo
empregador a realizar transporte de valores, sem observância das
medidas de segurança exigidas pela Lei n.º 7.102/1983, expõe-se a
grau de risco superior ao da atividade para a qual foi contratado,
fazendo jus à indenização por danos morais, em face da ilicitude da
conduta da empresa. Recurso patronal não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamada TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, para
minorar o valor da indenização a título de danos morais ao importe
de R$5.000,00. Observa-se-á, quanto à atualização dos valores, a
incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da
propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1
do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Em
relação à indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa
SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de
arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não
havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem
em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação (TST; RR
0000162-90.2018.5.23.0036; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre
Luiz Ramos; DEJT 06/05/2022; Pág. 4093). Tudo conforme planilha
de cálculos anexa. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000922-32.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO RENATA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para determinar a
retificação da alíquota do SAT/RAT, nos cálculos de liquidação, de
3% para 2%. Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000922-32.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO RENATA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para determinar a
retificação da alíquota do SAT/RAT, nos cálculos de liquidação, de
3% para 2%. Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000919-11.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRENTE JOREHAN BEZERRA BRAZ
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JOREHAN BEZERRA BRAZ
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOREHAN BEZERRA BRAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, 1) REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pela terceira reclamada, CONHECER do recurso do
reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
acrescer à condenação a multa do art. 477 da CLT e a indenização
substitutiva do seguro desemprego; 2) CONHECER do recurso
ordinário da reclamada CONTAX S.A e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para afastar da condenação a multa do
art. 467 da CLT e para fixar igual percentual de honorários
sucumbenciais (10%) para ambas as partes. Os honorários
sucumbenciais devidos pela reclamada serão apurados sobre o
valor da condenação. Os honorários sucumbenciais, de
responsabilidade da parte reclamante, serão apurados sobre o valor
das parcelas julgadas improcedentes, sob condição suspensiva de
exigibilidade; 3) CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO; e 4) CONHECER do recurso ordinário interposto
pela OI S.A, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
reconhecer que a responsabilidade subsidiária da OI S.A fica
adstrita ao limite do pedido (de fevereiro de 2021 a junho de 2021).
Observar-se-á, quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E
+ TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão precedente proferida pelo STF
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST
em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, conforme
planilha de cálculos que integra este decisum. Custas processuais
já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000919-11.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRENTE JOREHAN BEZERRA BRAZ
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JOREHAN BEZERRA BRAZ
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, 1) REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pela terceira reclamada, CONHECER do recurso do
reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
acrescer à condenação a multa do art. 477 da CLT e a indenização
substitutiva do seguro desemprego; 2) CONHECER do recurso
ordinário da reclamada CONTAX S.A e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para afastar da condenação a multa do
art. 467 da CLT e para fixar igual percentual de honorários
sucumbenciais (10%) para ambas as partes. Os honorários
sucumbenciais devidos pela reclamada serão apurados sobre o
valor da condenação. Os honorários sucumbenciais, de
responsabilidade da parte reclamante, serão apurados sobre o valor
das parcelas julgadas improcedentes, sob condição suspensiva de
exigibilidade; 3) CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO; e 4) CONHECER do recurso ordinário interposto
pela OI S.A, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
reconhecer que a responsabilidade subsidiária da OI S.A fica
adstrita ao limite do pedido (de fevereiro de 2021 a junho de 2021).
Observar-se-á, quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E
+ TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão precedente proferida pelo STF
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST
em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, conforme
planilha de cálculos que integra este decisum. Custas processuais
já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000919-11.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRENTE JOREHAN BEZERRA BRAZ
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JOREHAN BEZERRA BRAZ
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, 1) REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pela terceira reclamada, CONHECER do recurso do
reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
acrescer à condenação a multa do art. 477 da CLT e a indenização
substitutiva do seguro desemprego; 2) CONHECER do recurso
ordinário da reclamada CONTAX S.A e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para afastar da condenação a multa do
art. 467 da CLT e para fixar igual percentual de honorários
sucumbenciais (10%) para ambas as partes. Os honorários
sucumbenciais devidos pela reclamada serão apurados sobre o
valor da condenação. Os honorários sucumbenciais, de
responsabilidade da parte reclamante, serão apurados sobre o valor
das parcelas julgadas improcedentes, sob condição suspensiva de
exigibilidade; 3) CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO; e 4) CONHECER do recurso ordinário interposto
pela OI S.A, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
reconhecer que a responsabilidade subsidiária da OI S.A fica
adstrita ao limite do pedido (de fevereiro de 2021 a junho de 2021).
Observar-se-á, quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E
+ TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão precedente proferida pelo STF
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST
em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, conforme
planilha de cálculos que integra este decisum. Custas processuais
já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000919-11.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRENTE JOREHAN BEZERRA BRAZ
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JOREHAN BEZERRA BRAZ
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, 1) REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
contrarrazões pela terceira reclamada, CONHECER do recurso do
reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
acrescer à condenação a multa do art. 477 da CLT e a indenização
substitutiva do seguro desemprego; 2) CONHECER do recurso
ordinário da reclamada CONTAX S.A e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para afastar da condenação a multa do
art. 467 da CLT e para fixar igual percentual de honorários
sucumbenciais (10%) para ambas as partes. Os honorários
sucumbenciais devidos pela reclamada serão apurados sobre o
valor da condenação. Os honorários sucumbenciais, de
responsabilidade da parte reclamante, serão apurados sobre o valor
das parcelas julgadas improcedentes, sob condição suspensiva de
exigibilidade; 3) CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO; e 4) CONHECER do recurso ordinário interposto
pela OI S.A, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
reconhecer que a responsabilidade subsidiária da OI S.A fica
adstrita ao limite do pedido (de fevereiro de 2021 a junho de 2021).
Observar-se-á, quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E
+ TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão precedente proferida pelo STF
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST
em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, conforme
planilha de cálculos que integra este decisum. Custas processuais
já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000977-32.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE OSCAR LIMA DE SOUSA
ADVOGADO DEJESUS OZORIO DA ROCHA(OAB:
13670/PB)
RECORRIDO DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR LIMA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO.
AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. No caso em apreço, o reclamado se
desincumbiu do seu ônus probatório, afastando a pessoalidade e a
subordinação jurídica na prestação do serviço autoral e, uma vez
ausentes esses requisitos, não há como ser reconhecido o liame
empregatício, por não estarem presentes todos os seus elementos
essenciais (art. 3º da CLT). Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Presença da advogada
Isabelli Cruz pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000977-32.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE OSCAR LIMA DE SOUSA
ADVOGADO DEJESUS OZORIO DA ROCHA(OAB:
13670/PB)
RECORRIDO DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA DROGAVISTA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO.
AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. No caso em apreço, o reclamado se
desincumbiu do seu ônus probatório, afastando a pessoalidade e a
subordinação jurídica na prestação do serviço autoral e, uma vez
ausentes esses requisitos, não há como ser reconhecido o liame
empregatício, por não estarem presentes todos os seus elementos
essenciais (art. 3º da CLT). Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Presença da advogada
Isabelli Cruz pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000255-62.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE EMANUELLE DA SILVA GOMES
ADVOGADO VANESSA AYAKO HATO(OAB:
464588/SP)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DA CRUZ E
SILVA(OAB: 30038/PB)
ADVOGADO ANDERSON SEIYCHI HATO(OAB:
32272/PB)
AGRAVADO ITALO CAIO DA SILVA 70821986473
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
AGRAVADO IRENE DA SILVA SANTOS
00755127420
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELLE DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
790, §3º, DA CLT C/C O ART. 99, §3º, DO CPC. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA n.º 463, I, DO TST. Considerando que a reclamante,
na petição inicial, fundamentou o seu pedido de justiça gratuita
apresentando sua CTPS, comprovando que laborou auferindo
aproximadamente um salário mínimo legal, o que de per si já
demonstra a sua impossibilidade de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Desse
modo, o deferimento da gratuidade da justiça deve ser analisado
mediante uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que
tratam do citado benefício, em especial, o art. 99, §3º, do CPC,
segundo o qual a simples alegação de hipossuficiência constitui
prova de que a parte suscitante, pessoa física, não dispõe de
recursos suficientes para custear as despesas processuais, sem
prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, devendo ser
deferida a pretensão à justiça gratuita. Portanto, restando
comprovado nos autos os critérios objetivos fixados pelo art. 790,
§3º da CLT, considerando que o reclamante percebia salário inferior
a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no curso do pacto laboral, impõe-se a
concessão, de plano, do benefício da Justiça Gratuita à agravante.
Ademais a inteligência da Súmula n.º 463, I, do TST preconiza que
para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural,
basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela
parte. Agravo de instrumento obreiro provido.RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Tendo o conjunto probatório
demonstrado a ausência de nexo de causalidade entre as
atividades laborais desempenhadas pela parte autora e o
surgimento ou agravamento de suas enfermidades, indevida a
condenação dos réus em indenização por danos morais e materiais.
É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial,
podendo formar livremente seu convencimento, desde que
embasado nos demais elementos dos autos (art. 479 do CPC). No
entanto, no caso de doença ocupacional, a decisão judicial contrária
à manifestação técnica somente será possível se existirem nos
autos outros elementos e fatos provados que fundamentam tal
entendimento, uma vez que o experto é profissional técnico da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
confiança do Juiz e a prova pericial é o meio hábil para verificação
da existência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.
Não apurados elementos capazes de desconfigurar o laudo pericial,
culmina não provido o apelo da reclamante no tópico.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
interposto pela reclamante para: 1) conceder à agravante os
benefícios da justiça gratuita; 2) isentá-la do recolhimento de custas
processuais e do depósito recursal; 3) afastar a deserção do
recurso ordinário decretada pelo juízo a quo; e 4) determinar o
regular processamento do apelo trancado na origem. CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão de origem e
conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita e,
consequentemente, isentá-la do pagamento de honorários periciais
e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, fixados em 5% sobre os pedidos julgados totalmente
improcedentes, todavia, aplicando a condição suspensiva da
execução para esse efeito, não admitindo a retenção de créditos
impenhoráveis, inclusive os obtidos na presente ação. Custas
processuais pela reclamada, sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 789, I, da CLT. Quanto à correção monetária e juros,
determina-se que na realização dos cálculos de liquidação, sobre o
valor arbitrado a título de indenização por dano moral os cálculos
observem a incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento do
valor, conforme tese fixada na ADC 58. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000255-62.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE EMANUELLE DA SILVA GOMES
ADVOGADO VANESSA AYAKO HATO(OAB:
464588/SP)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DA CRUZ E
SILVA(OAB: 30038/PB)
ADVOGADO ANDERSON SEIYCHI HATO(OAB:
32272/PB)
AGRAVADO ITALO CAIO DA SILVA 70821986473
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
AGRAVADO IRENE DA SILVA SANTOS
00755127420
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO CAIO DA SILVA 70821986473
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
790, §3º, DA CLT C/C O ART. 99, §3º, DO CPC. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA n.º 463, I, DO TST. Considerando que a reclamante,
na petição inicial, fundamentou o seu pedido de justiça gratuita
apresentando sua CTPS, comprovando que laborou auferindo
aproximadamente um salário mínimo legal, o que de per si já
demonstra a sua impossibilidade de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Desse
modo, o deferimento da gratuidade da justiça deve ser analisado
mediante uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que
tratam do citado benefício, em especial, o art. 99, §3º, do CPC,
segundo o qual a simples alegação de hipossuficiência constitui
prova de que a parte suscitante, pessoa física, não dispõe de
recursos suficientes para custear as despesas processuais, sem
prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, devendo ser
deferida a pretensão à justiça gratuita. Portanto, restando
comprovado nos autos os critérios objetivos fixados pelo art. 790,
§3º da CLT, considerando que o reclamante percebia salário inferior
a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no curso do pacto laboral, impõe-se a
concessão, de plano, do benefício da Justiça Gratuita à agravante.
Ademais a inteligência da Súmula n.º 463, I, do TST preconiza que
para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural,
basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela
parte. Agravo de instrumento obreiro provido.RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Tendo o conjunto probatório
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
demonstrado a ausência de nexo de causalidade entre as
atividades laborais desempenhadas pela parte autora e o
surgimento ou agravamento de suas enfermidades, indevida a
condenação dos réus em indenização por danos morais e materiais.
É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial,
podendo formar livremente seu convencimento, desde que
embasado nos demais elementos dos autos (art. 479 do CPC). No
entanto, no caso de doença ocupacional, a decisão judicial contrária
à manifestação técnica somente será possível se existirem nos
autos outros elementos e fatos provados que fundamentam tal
entendimento, uma vez que o experto é profissional técnico da
confiança do Juiz e a prova pericial é o meio hábil para verificação
da existência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.
Não apurados elementos capazes de desconfigurar o laudo pericial,
culmina não provido o apelo da reclamante no tópico.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
interposto pela reclamante para: 1) conceder à agravante os
benefícios da justiça gratuita; 2) isentá-la do recolhimento de custas
processuais e do depósito recursal; 3) afastar a deserção do
recurso ordinário decretada pelo juízo a quo; e 4) determinar o
regular processamento do apelo trancado na origem. CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão de origem e
conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita e,
consequentemente, isentá-la do pagamento de honorários periciais
e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, fixados em 5% sobre os pedidos julgados totalmente
improcedentes, todavia, aplicando a condição suspensiva da
execução para esse efeito, não admitindo a retenção de créditos
impenhoráveis, inclusive os obtidos na presente ação. Custas
processuais pela reclamada, sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 789, I, da CLT. Quanto à correção monetária e juros,
determina-se que na realização dos cálculos de liquidação, sobre o
valor arbitrado a título de indenização por dano moral os cálculos
observem a incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento do
valor, conforme tese fixada na ADC 58. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000255-62.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE EMANUELLE DA SILVA GOMES
ADVOGADO VANESSA AYAKO HATO(OAB:
464588/SP)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DA CRUZ E
SILVA(OAB: 30038/PB)
ADVOGADO ANDERSON SEIYCHI HATO(OAB:
32272/PB)
AGRAVADO ITALO CAIO DA SILVA 70821986473
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
AGRAVADO IRENE DA SILVA SANTOS
00755127420
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENE DA SILVA SANTOS 00755127420
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
790, §3º, DA CLT C/C O ART. 99, §3º, DO CPC. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA n.º 463, I, DO TST. Considerando que a reclamante,
na petição inicial, fundamentou o seu pedido de justiça gratuita
apresentando sua CTPS, comprovando que laborou auferindo
aproximadamente um salário mínimo legal, o que de per si já
demonstra a sua impossibilidade de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Desse
modo, o deferimento da gratuidade da justiça deve ser analisado
mediante uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que
tratam do citado benefício, em especial, o art. 99, §3º, do CPC,
segundo o qual a simples alegação de hipossuficiência constitui
prova de que a parte suscitante, pessoa física, não dispõe de
recursos suficientes para custear as despesas processuais, sem
prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, devendo ser
deferida a pretensão à justiça gratuita. Portanto, restando
comprovado nos autos os critérios objetivos fixados pelo art. 790,
§3º da CLT, considerando que o reclamante percebia salário inferior
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no curso do pacto laboral, impõe-se a
concessão, de plano, do benefício da Justiça Gratuita à agravante.
Ademais a inteligência da Súmula n.º 463, I, do TST preconiza que
para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural,
basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela
parte. Agravo de instrumento obreiro provido.RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Tendo o conjunto probatório
demonstrado a ausência de nexo de causalidade entre as
atividades laborais desempenhadas pela parte autora e o
surgimento ou agravamento de suas enfermidades, indevida a
condenação dos réus em indenização por danos morais e materiais.
É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial,
podendo formar livremente seu convencimento, desde que
embasado nos demais elementos dos autos (art. 479 do CPC). No
entanto, no caso de doença ocupacional, a decisão judicial contrária
à manifestação técnica somente será possível se existirem nos
autos outros elementos e fatos provados que fundamentam tal
entendimento, uma vez que o experto é profissional técnico da
confiança do Juiz e a prova pericial é o meio hábil para verificação
da existência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.
Não apurados elementos capazes de desconfigurar o laudo pericial,
culmina não provido o apelo da reclamante no tópico.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
interposto pela reclamante para: 1) conceder à agravante os
benefícios da justiça gratuita; 2) isentá-la do recolhimento de custas
processuais e do depósito recursal; 3) afastar a deserção do
recurso ordinário decretada pelo juízo a quo; e 4) determinar o
regular processamento do apelo trancado na origem. CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão de origem e
conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita e,
consequentemente, isentá-la do pagamento de honorários periciais
e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, fixados em 5% sobre os pedidos julgados totalmente
improcedentes, todavia, aplicando a condição suspensiva da
execução para esse efeito, não admitindo a retenção de créditos
impenhoráveis, inclusive os obtidos na presente ação. Custas
processuais pela reclamada, sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 789, I, da CLT. Quanto à correção monetária e juros,
determina-se que na realização dos cálculos de liquidação, sobre o
valor arbitrado a título de indenização por dano moral os cálculos
observem a incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento do
valor, conforme tese fixada na ADC 58. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001078-60.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
AGRAVADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
AGRAVADO GILVONE DA SILVA MELO
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER o agravo de instrumento interposto, e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001078-60.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
AGRAVADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
AGRAVADO GILVONE DA SILVA MELO
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVONE DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER o agravo de instrumento interposto, e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001078-60.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
AGRAVADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
AGRAVADO GILVONE DA SILVA MELO
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER o agravo de instrumento interposto, e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000815-41.2022.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE TONI RAMOS DOS SANTOS SILVA
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO TONI RAMOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À
APURAÇÃO DA EXATIDÃO DO PAGAMENTO. ENCARGO DO
EMPREGADOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. NATUREZA SALARIAL.
Não tendo a parte ré apresentado os documentos necessários à
averiguação das diferenças salariais decorrentes do sistema de
remuneração variável (SRV) e programa próprio específico (PPE),
encargo processual que lhe cabia, forçoso é considerar verdadeiras
as alegações da parte autora de que as parcelas variáveis não eram
corretamente quitadas. Devidas, portanto, as diferenças. Ademais,
tratando-se de parcelas com indubitável natureza salarial, devida
sua integração aos salários do reclamante. Recurso patronal
parcialmente provido.RECURSO DO RECLAMANTE. ASSÉDIO
MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O
assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de
natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de
forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a
situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar
ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e
que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou
deteriorar o ambiente de trabalho. A análise de uma questão dessa
natureza pressupõe a apuração da ocorrência do dano alegado, do
ato ilícito praticado pelo empregador e do nexo de causalidade entre
o dano e a conduta ilícita. Portanto, deve ser pesquisado e
indagado como o comportamento contribuiu para o eventual
prejuízo sofrido pela vítima. Em se tratando de fato constitutivo do
direito do autor, cumpre a ele fazer prova das suas alegações (art.
818, I, da CLT). No caso em exame, o reclamante não se
desincumbiu do ônus probatório. Assédio moral não configurado.
Recurso obreiro parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos da parte autora e ré, e, no mérito, quanto ao recurso
ordinário da reclamada: DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
excluir da condenação os reflexos de diferenças de comissões
(SRV e PPE) sobre horas extras e PLR, bem como os reflexos do
DSR, majorados pela integração das comissões, sobre as demais
parcelas trabalhistas, excluindo-se o cálculo das comissões (SRV)
nos meses em que o autor laborou menos de 15 dias, conforme
cartilhas juntadas aos autos; em relação ao recurso ordinário do
reclamante: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de
inverter o pagamento dos honorários periciais, que passam a ser
suportados pela parte ré, a serem acrescidos à condenação.
Observa-se-á, quanto à atualização dos valores, a incidência do
IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura da
ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),
seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão proferida,
pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em
sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo
TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas
quitadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias. Presença do advogado Micael de
Araújo Silva pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000815-41.2022.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE TONI RAMOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO TONI RAMOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TONI RAMOS DOS SANTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À
APURAÇÃO DA EXATIDÃO DO PAGAMENTO. ENCARGO DO
EMPREGADOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. NATUREZA SALARIAL.
Não tendo a parte ré apresentado os documentos necessários à
averiguação das diferenças salariais decorrentes do sistema de
remuneração variável (SRV) e programa próprio específico (PPE),
encargo processual que lhe cabia, forçoso é considerar verdadeiras
as alegações da parte autora de que as parcelas variáveis não eram
corretamente quitadas. Devidas, portanto, as diferenças. Ademais,
tratando-se de parcelas com indubitável natureza salarial, devida
sua integração aos salários do reclamante. Recurso patronal
parcialmente provido.RECURSO DO RECLAMANTE. ASSÉDIO
MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O
assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de
natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de
forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a
situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar
ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e
que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou
deteriorar o ambiente de trabalho. A análise de uma questão dessa
natureza pressupõe a apuração da ocorrência do dano alegado, do
ato ilícito praticado pelo empregador e do nexo de causalidade entre
o dano e a conduta ilícita. Portanto, deve ser pesquisado e
indagado como o comportamento contribuiu para o eventual
prejuízo sofrido pela vítima. Em se tratando de fato constitutivo do
direito do autor, cumpre a ele fazer prova das suas alegações (art.
818, I, da CLT). No caso em exame, o reclamante não se
desincumbiu do ônus probatório. Assédio moral não configurado.
Recurso obreiro parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos da parte autora e ré, e, no mérito, quanto ao recurso
ordinário da reclamada: DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
excluir da condenação os reflexos de diferenças de comissões
(SRV e PPE) sobre horas extras e PLR, bem como os reflexos do
DSR, majorados pela integração das comissões, sobre as demais
parcelas trabalhistas, excluindo-se o cálculo das comissões (SRV)
nos meses em que o autor laborou menos de 15 dias, conforme
cartilhas juntadas aos autos; em relação ao recurso ordinário do
reclamante: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de
inverter o pagamento dos honorários periciais, que passam a ser
suportados pela parte ré, a serem acrescidos à condenação.
Observa-se-á, quanto à atualização dos valores, a incidência do
IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura da
ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),
seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão proferida,
pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em
sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo
TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas
quitadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias. Presença do advogado Micael de
Araújo Silva pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000852-15.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo o conjunto probatório demonstrado,
por meio do laudo técnico, que as atividades laborais
desempenhadas pela parte autora contribuíram para o
aparecimento de sua enfermidade, resta configurado o nexo causal
entre a doença e o labor. Quanto à responsabilidade da empresa, a
culpa do empregador pode ser caracterizada pela simples
negligência, na medida em que sequer trouxe aos autos provas de
elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos
no ambiente de trabalho, sendo indispensável a efetiva fiscalização
dos riscos e controle na proteção da saúde dos trabalhadores, com
fornecimento de um ambiente de trabalho seguro. Recurso não
provido, no aspecto.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos
pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para
reduzir o valor da indenização por danos materiais ao patamar de
R$ 5.000,00 e determinar que, na realização dos cálculos de
liquidação, incida apenas a taxa Selic desde o
arbitramento/alteração da quantia; e NEGAR PROVIMENTO ao
recurso da reclamante. De ofício, exclui-se a condenação do autor
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas
processuais de responsabilidade da reclamada, inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000852-15.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo o conjunto probatório demonstrado,
por meio do laudo técnico, que as atividades laborais
desempenhadas pela parte autora contribuíram para o
aparecimento de sua enfermidade, resta configurado o nexo causal
entre a doença e o labor. Quanto à responsabilidade da empresa, a
culpa do empregador pode ser caracterizada pela simples
negligência, na medida em que sequer trouxe aos autos provas de
elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos
no ambiente de trabalho, sendo indispensável a efetiva fiscalização
dos riscos e controle na proteção da saúde dos trabalhadores, com
fornecimento de um ambiente de trabalho seguro. Recurso não
provido, no aspecto.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos
pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para
reduzir o valor da indenização por danos materiais ao patamar de
R$ 5.000,00 e determinar que, na realização dos cálculos de
liquidação, incida apenas a taxa Selic desde o
arbitramento/alteração da quantia; e NEGAR PROVIMENTO ao
recurso da reclamante. De ofício, exclui-se a condenação do autor
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas
processuais de responsabilidade da reclamada, inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001109-34.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GILMARA GONCALVES DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA GONCALVES DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
NULIDADE DA SENTENÇA. Conforme o disposto no art. 480 do
CPC, o juiz poderá determinar a realização de nova perícia, de
ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não lhe parecer
suficientemente esclarecida. No caso, o laudo pericial mostrou-se
incompleto, pois não analisou todas as doenças listadas na petição
inicial, o que impõe a declaração de nulidade da sentença
amparada no insuficiente laudo pericial. Preliminar de nulidade
acolhida.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, declarando a
nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à origem para
reabertura da instrução processual e realização de prova pericial
complementar, com análise da doença dermatológica, proferindo-
se, após a conclusão da prova, nova decisão. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001109-34.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GILMARA GONCALVES DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
NULIDADE DA SENTENÇA. Conforme o disposto no art. 480 do
CPC, o juiz poderá determinar a realização de nova perícia, de
ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não lhe parecer
suficientemente esclarecida. No caso, o laudo pericial mostrou-se
incompleto, pois não analisou todas as doenças listadas na petição
inicial, o que impõe a declaração de nulidade da sentença
amparada no insuficiente laudo pericial. Preliminar de nulidade
acolhida.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, declarando a
nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à origem para
reabertura da instrução processual e realização de prova pericial
complementar, com análise da doença dermatológica, proferindo-
se, após a conclusão da prova, nova decisão. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000965-81.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE CARLOS SABINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO JOSE CARLOS SABINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAN RESERVE ALTIPLANO I CONSTRUCAO SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário do reclamante; CONHECER do recurso ordinário
interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
para: a) excluir a condenação ao pagamento das férias
proporcionais e do 13º proporcional, restando totalmente
improcedente a reclamação trabalhista; b) por consequência, excluir
a condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais. Continuam devidos honorários
advocatícios pelo reclamante, em favor dos patronos da empresa
recorrente, agora fixados no percentual de 10% do valor atribuído à
causa, porém sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma
do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Custas processuais
invertidas e isentas (art. 790-A, caput, da CLT). Tudo conforme
nova planilha de cálculos em anexo. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000965-81.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE CARLOS SABINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO JOSE CARLOS SABINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS SABINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário do reclamante; CONHECER do recurso ordinário
interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
para: a) excluir a condenação ao pagamento das férias
proporcionais e do 13º proporcional, restando totalmente
improcedente a reclamação trabalhista; b) por consequência, excluir
a condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais. Continuam devidos honorários
advocatícios pelo reclamante, em favor dos patronos da empresa
recorrente, agora fixados no percentual de 10% do valor atribuído à
causa, porém sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma
do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Custas processuais
invertidas e isentas (art. 790-A, caput, da CLT). Tudo conforme
nova planilha de cálculos em anexo. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001064-15.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO JOAO LUIZ BORGES FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMPAER. DIFERENÇAS DE
ANUÊNIOS. DIREITO DO EMPREGADO SENDO VIOLADO MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 611-A DA CLT. TEMA 1046
DO STF. POSSIBILIDADE. Infere-se da petição inicial que a norma
estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o direito
postulado. O art. 10 da Lei Estadual n.º 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes dela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não. Portanto, a lei estadual acima
referenciada preservou todos os direitos trabalhistas do reclamante.
Ou seja, o direito do autor foi alçado à condição de norma estatal.
Então, a hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula
n.º 294 do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT. Ou seja, a
pretensão do reclamante, quanto à subtração do direito, está
assegurada em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial. Além do mais, o que se verifica dos autos é que
a parcela do adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi
totalmente suprimida, mas apenas paga desrespeitando o
incremento anual do percentual de 2% da parcela, o que reforça a
tese de que a prescrição é parcial e não total, pois o direito do
empregado está sendo violado mês a mês. No entanto, com o
advento da Lei n.º 13.467/2017, sobreveio profunda modificação na
legislação trabalhista, que, nos termos do novel art. 611-A da CLT,
passou a prever a prevalência do negociado sobre o legislado,
ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B. Considerando
que o adimplemento dos anuênios é obrigação de trato sucessivo, e
tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese firmada pelo STF
no Tema 1046, bem como a prevalência da negociação coletiva (art.
611-A da CLT), passou a ser possível a concessão da verba no
percentual de 1% prevista em norma coletiva. Recurso patronal
parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva, CONHECER do recurso
ordinário interposto pela EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, E
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para modular o
pagamento das diferenças de anuênios, a fim de que sejam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
calculados sob o percentual de 1% (um por cento), a contar da
admissão do empregado até a efetiva implantação do benefício no
contracheque, neste mesmo percentual, respeitando-se a
prescrição quinquenal declarada na origem. Observar-se-á, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na
fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação,
a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Fica estabelecido que a
execução do julgado em desfavor da ré deve seguir o rito do art.
100 e seguintes da Constituição Federal de 1988, observando-se o
processamento por precatório. Custas processuais dispensadas, em
virtude da concessão à reclamada das prerrogativas da Fazenda
Pública. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001064-15.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO JOAO LUIZ BORGES FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUIZ BORGES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMPAER. DIFERENÇAS DE
ANUÊNIOS. DIREITO DO EMPREGADO SENDO VIOLADO MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 611-A DA CLT. TEMA 1046
DO STF. POSSIBILIDADE. Infere-se da petição inicial que a norma
estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o direito
postulado. O art. 10 da Lei Estadual n.º 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes dela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não. Portanto, a lei estadual acima
referenciada preservou todos os direitos trabalhistas do reclamante.
Ou seja, o direito do autor foi alçado à condição de norma estatal.
Então, a hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula
n.º 294 do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT. Ou seja, a
pretensão do reclamante, quanto à subtração do direito, está
assegurada em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial. Além do mais, o que se verifica dos autos é que
a parcela do adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi
totalmente suprimida, mas apenas paga desrespeitando o
incremento anual do percentual de 2% da parcela, o que reforça a
tese de que a prescrição é parcial e não total, pois o direito do
empregado está sendo violado mês a mês. No entanto, com o
advento da Lei n.º 13.467/2017, sobreveio profunda modificação na
legislação trabalhista, que, nos termos do novel art. 611-A da CLT,
passou a prever a prevalência do negociado sobre o legislado,
ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B. Considerando
que o adimplemento dos anuênios é obrigação de trato sucessivo, e
tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese firmada pelo STF
no Tema 1046, bem como a prevalência da negociação coletiva (art.
611-A da CLT), passou a ser possível a concessão da verba no
percentual de 1% prevista em norma coletiva. Recurso patronal
parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva, CONHECER do recurso
ordinário interposto pela EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, E
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para modular o
pagamento das diferenças de anuênios, a fim de que sejam
calculados sob o percentual de 1% (um por cento), a contar da
admissão do empregado até a efetiva implantação do benefício no
contracheque, neste mesmo percentual, respeitando-se a
prescrição quinquenal declarada na origem. Observar-se-á, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na
fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação,
a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Fica estabelecido que a
execução do julgado em desfavor da ré deve seguir o rito do art.
100 e seguintes da Constituição Federal de 1988, observando-se o
processamento por precatório. Custas processuais dispensadas, em
virtude da concessão à reclamada das prerrogativas da Fazenda
Pública. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000111-51.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE GERSON INACIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
AGRAVANTE MARIA ADRIANA MORAIS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
AGRAVADO IVANALDO SANTOS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
AGRAVADO MELQUISEDEQUE MORAIS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
AGRAVADO MARIA ADRIANA MORAIS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
AGRAVADO GERSON INACIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON INACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO CÔNJUGE
DA SÓCIA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. O pedido de
redirecionamento da execução, nos moldes formulados pelo
exequente, exige a inequívoca demonstração da origem
comunicável dos bens e da aquisição contemporânea ao
matrimônio ou à união estável, de modo a se verificar o proveito do
núcleo familiar em relação às dívidas contraídas durante a relação
afetiva, o que não ficou comprovado nesta execução. No caso dos
autos, ficou demonstrado que a penhora recaiu sobre o salário da
cônjuge do sócio, decorrente do seu vínculo de trabalho com o
Município de Pocinhos/PB, motivo pelo qual se impõe o
desbloqueio. Agravo de petição conhecido e provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER do agravo de petição interposto pelas
partes e, no mérito, NEGAR provimento ao agravo do exequente e
DAR PROVIMENTO ao recurso da executada para determinar o
desbloqueio dos valores penhorados e devolução da quantia à
executada. Ainda, em razão de ter sido oficiado o Município de
Pocinhos/PB para realizar retenções mensais no contracheque da
executada, oficie-se novamente o ente municipal, informando-o
sobre a presente decisão e determinando que se abstenha de
realizar o ato (ID. 5648cdd). Custas de R$44,26, pela parte
executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000111-51.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE GERSON INACIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
AGRAVANTE MARIA ADRIANA MORAIS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
AGRAVADO IVANALDO SANTOS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
AGRAVADO MELQUISEDEQUE MORAIS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
AGRAVADO MARIA ADRIANA MORAIS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
AGRAVADO GERSON INACIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ADRIANA MORAIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO CÔNJUGE
DA SÓCIA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. O pedido de
redirecionamento da execução, nos moldes formulados pelo
exequente, exige a inequívoca demonstração da origem
comunicável dos bens e da aquisição contemporânea ao
matrimônio ou à união estável, de modo a se verificar o proveito do
núcleo familiar em relação às dívidas contraídas durante a relação
afetiva, o que não ficou comprovado nesta execução. No caso dos
autos, ficou demonstrado que a penhora recaiu sobre o salário da
cônjuge do sócio, decorrente do seu vínculo de trabalho com o
Município de Pocinhos/PB, motivo pelo qual se impõe o
desbloqueio. Agravo de petição conhecido e provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER do agravo de petição interposto pelas
partes e, no mérito, NEGAR provimento ao agravo do exequente e
DAR PROVIMENTO ao recurso da executada para determinar o
desbloqueio dos valores penhorados e devolução da quantia à
executada. Ainda, em razão de ter sido oficiado o Município de
Pocinhos/PB para realizar retenções mensais no contracheque da
executada, oficie-se novamente o ente municipal, informando-o
sobre a presente decisão e determinando que se abstenha de
realizar o ato (ID. 5648cdd). Custas de R$44,26, pela parte
executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000111-51.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE GERSON INACIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
AGRAVANTE MARIA ADRIANA MORAIS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
AGRAVADO IVANALDO SANTOS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
AGRAVADO MELQUISEDEQUE MORAIS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
AGRAVADO MARIA ADRIANA MORAIS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
AGRAVADO GERSON INACIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANALDO SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO CÔNJUGE
DA SÓCIA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. O pedido de
redirecionamento da execução, nos moldes formulados pelo
exequente, exige a inequívoca demonstração da origem
comunicável dos bens e da aquisição contemporânea ao
matrimônio ou à união estável, de modo a se verificar o proveito do
núcleo familiar em relação às dívidas contraídas durante a relação
afetiva, o que não ficou comprovado nesta execução. No caso dos
autos, ficou demonstrado que a penhora recaiu sobre o salário da
cônjuge do sócio, decorrente do seu vínculo de trabalho com o
Município de Pocinhos/PB, motivo pelo qual se impõe o
desbloqueio. Agravo de petição conhecido e provido.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER do agravo de petição interposto pelas
partes e, no mérito, NEGAR provimento ao agravo do exequente e
DAR PROVIMENTO ao recurso da executada para determinar o
desbloqueio dos valores penhorados e devolução da quantia à
executada. Ainda, em razão de ter sido oficiado o Município de
Pocinhos/PB para realizar retenções mensais no contracheque da
executada, oficie-se novamente o ente municipal, informando-o
sobre a presente decisão e determinando que se abstenha de
realizar o ato (ID. 5648cdd). Custas de R$44,26, pela parte
executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000111-51.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE GERSON INACIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
AGRAVANTE MARIA ADRIANA MORAIS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
AGRAVADO IVANALDO SANTOS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
AGRAVADO MELQUISEDEQUE MORAIS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
AGRAVADO MARIA ADRIANA MORAIS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
AGRAVADO GERSON INACIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MELQUISEDEQUE MORAIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO CÔNJUGE
DA SÓCIA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. O pedido de
redirecionamento da execução, nos moldes formulados pelo
exequente, exige a inequívoca demonstração da origem
comunicável dos bens e da aquisição contemporânea ao
matrimônio ou à união estável, de modo a se verificar o proveito do
núcleo familiar em relação às dívidas contraídas durante a relação
afetiva, o que não ficou comprovado nesta execução. No caso dos
autos, ficou demonstrado que a penhora recaiu sobre o salário da
cônjuge do sócio, decorrente do seu vínculo de trabalho com o
Município de Pocinhos/PB, motivo pelo qual se impõe o
desbloqueio. Agravo de petição conhecido e provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER do agravo de petição interposto pelas
partes e, no mérito, NEGAR provimento ao agravo do exequente e
DAR PROVIMENTO ao recurso da executada para determinar o
desbloqueio dos valores penhorados e devolução da quantia à
executada. Ainda, em razão de ter sido oficiado o Município de
Pocinhos/PB para realizar retenções mensais no contracheque da
executada, oficie-se novamente o ente municipal, informando-o
sobre a presente decisão e determinando que se abstenha de
realizar o ato (ID. 5648cdd). Custas de R$44,26, pela parte
executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001423-83.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FLAVIO PEREIRA NERY
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverte-se o ônus
da sucumbência, condenando-se o autor ao pagamento de
honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, no
importe de 10% sobre o valor da causa, ficando essa obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes estabelecidos no
art. 791-A, § 4º, da CLT, não se efetuando a cobrança enquanto
não for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi
concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI n.º
5.766). Custas processuais de responsabilidade do reclamante,
porém dispensadas, em face do deferimento dos benefícios da
justiça gratuita. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001423-83.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FLAVIO PEREIRA NERY
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO PEREIRA NERY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverte-se o ônus
da sucumbência, condenando-se o autor ao pagamento de
honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, no
importe de 10% sobre o valor da causa, ficando essa obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes estabelecidos no
art. 791-A, § 4º, da CLT, não se efetuando a cobrança enquanto
não for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi
concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI n.º
5.766). Custas processuais de responsabilidade do reclamante,
porém dispensadas, em face do deferimento dos benefícios da
justiça gratuita. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001083-36.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO ELIVALDO CLEMENTINO DOS
SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DOS
LAUDOS PERICIAIS EMPRESTADOS. Demonstrado, por meio de
laudos periciais, que o obreiro laborava em ambiente prejudicial à
saúde em face da exposição a fatores de risco calor, caracteriza-se
a atividade insalubre. Muito embora seja certo que o juiz não está
adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), também é inegável que,
para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz
a existência de provas outras, que devem ser robustas e seguras o
suficiente para invalidar a prova técnica. Não havendo razões para
a descaracterização das perícias como prova, é devido ao autor o
respectivo adicional de insalubridade. Sentença mantida.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001083-36.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO ELIVALDO CLEMENTINO DOS
SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIVALDO CLEMENTINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DOS
LAUDOS PERICIAIS EMPRESTADOS. Demonstrado, por meio de
laudos periciais, que o obreiro laborava em ambiente prejudicial à
saúde em face da exposição a fatores de risco calor, caracteriza-se
a atividade insalubre. Muito embora seja certo que o juiz não está
adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), também é inegável que,
para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz
a existência de provas outras, que devem ser robustas e seguras o
suficiente para invalidar a prova técnica. Não havendo razões para
a descaracterização das perícias como prova, é devido ao autor o
respectivo adicional de insalubridade. Sentença mantida.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0000274-61.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ESDRAS GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRENTE SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO DYEGO FREIRE FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 7274/RN)
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
RECORRIDO ESDRAS GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO DYEGO FREIRE FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 7274/RN)
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESDRAS GONCALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE
TRABALHO TÍPICO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. A responsabilidade civil decorre da ocorrência
de dano, culpa e nexo de causalidade entre o infortúnio e a conduta
antijurídica, exigindo-se do reclamante a comprovação de todos
esses requisitos (CLT, art. 818, I). A regra geral quanto à
responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de
trabalho é de natureza subjetiva, não subsistindo obrigação de
indenizar se não há comprovação da culpa do agente. De acordo
com o art. 157 da CLT, cabe às empresas instruir os trabalhadores
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do
trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho. In casu, ainda que reconhecida a culpa
recíproca entre reclamada e vítima, remanesce o dever de indenizar
por parte da empregadora, na proporção da sua concorrência para
o infortúnio. Recurso não provido, no aspecto.RECURSO DO
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sendo
rejeitado o recurso patronal, com manutenção dos valores
arbitrados pelo juízo de origem, fica prejudicada a insurgência
autoral quanto ao pedido de majoração do quantum arbitrado para
as indenizações por danos morais. Recurso obreiro a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir a
multa por embargos protelatórios e NEGAR PROVIMENTO ao
recurso do reclamante.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000274-61.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ESDRAS GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRENTE SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO DYEGO FREIRE FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 7274/RN)
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
RECORRIDO ESDRAS GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO DYEGO FREIRE FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 7274/RN)
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE
TRABALHO TÍPICO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
POR DANO MORAL. A responsabilidade civil decorre da ocorrência
de dano, culpa e nexo de causalidade entre o infortúnio e a conduta
antijurídica, exigindo-se do reclamante a comprovação de todos
esses requisitos (CLT, art. 818, I). A regra geral quanto à
responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de
trabalho é de natureza subjetiva, não subsistindo obrigação de
indenizar se não há comprovação da culpa do agente. De acordo
com o art. 157 da CLT, cabe às empresas instruir os trabalhadores
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do
trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho. In casu, ainda que reconhecida a culpa
recíproca entre reclamada e vítima, remanesce o dever de indenizar
por parte da empregadora, na proporção da sua concorrência para
o infortúnio. Recurso não provido, no aspecto.RECURSO DO
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sendo
rejeitado o recurso patronal, com manutenção dos valores
arbitrados pelo juízo de origem, fica prejudicada a insurgência
autoral quanto ao pedido de majoração do quantum arbitrado para
as indenizações por danos morais. Recurso obreiro a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir a
multa por embargos protelatórios e NEGAR PROVIMENTO ao
recurso do reclamante.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000879-80.2023.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
RECORRIDO JUCELINO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO FRANCISCO SOARES JUNIOR(OAB:
25214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- S R ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 855-B DA CLT). A Segunda
Turma desta Corte, na sua maioria, vem decidindo em casos
análogos que, não existindo vício formal na entabulação do que foi
livremente pactuado pelas partes, o acordo extrajudicial deve ser
homologado pelo órgão jurisdicional. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da empresa SR ENERGIA LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
a fim de, reformando a sentença, homologar o acordo extrajudicial
firmado entre as partes.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000879-80.2023.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
RECORRIDO JUCELINO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO FRANCISCO SOARES JUNIOR(OAB:
25214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCELINO ALVES DE OLIVEIRA
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 855-B DA CLT). A Segunda
Turma desta Corte, na sua maioria, vem decidindo em casos
análogos que, não existindo vício formal na entabulação do que foi
livremente pactuado pelas partes, o acordo extrajudicial deve ser
homologado pelo órgão jurisdicional. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da empresa SR ENERGIA LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
a fim de, reformando a sentença, homologar o acordo extrajudicial
firmado entre as partes.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000540-55.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSILENE GOMES DE MIRANDA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA(OAB: 18025/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSILENE GOMES DE MIRANDA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA(OAB: 18025/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo o conjunto probatório demonstrado,
por meio do laudo técnico, que as atividades laborais
desempenhadas pela parte autora contribuíram para o agravamento
de sua enfermidade, resta configurado o nexo concausal entre a
doença e o labor. Quanto à responsabilidade da empresa, a culpa
do empregador pode ser caracterizada pela simples negligência, na
medida em que sequer trouxe aos autos provas de elaboração e
implementação do programa de prevenção de riscos no ambiente
de trabalho, sendo indispensável a efetiva fiscalização dos riscos e
controle na proteção da saúde dos trabalhadores, com fornecimento
de um ambiente de trabalho seguro. Recurso não provido, no
aspecto.RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. AMBIENTE
LABORAL SALUBRE E SEGURO. INSALUBRIDADE
NEUTRALIZADA PELO USO DE EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CABIMENTO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. O contexto fático e probatório dos autos
demonstrou que a reclamante no curso do seu contrato de trabalho
não estava submetida à ambiente laboral insalubre, como muito
bem atestou o perito judicial no laudo produzido nos autos, uma vez
que o agente físico ruído foi neutralizado pelo uso de protetores
auriculares. Desse modo, o laudo pericial foi assaz elucidativo e
circunstanciado na demonstração da salubridade e segurança no
ambiente de trabalho do autor, não existindo prova suficiente e hábil
em contrário capaz de desqualificá-lo. Recurso ordinário não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para
determinar que, na realização dos cálculos de liquidação, incida
apenas a taxa Selic desde o arbitramento da quantia e; NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamante. Custas processuais de
responsabilidade da reclamada, inalteradas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
Sustentação oral do advogado Francisco das Chagas Ferreira pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000540-55.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSILENE GOMES DE MIRANDA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA(OAB: 18025/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSILENE GOMES DE MIRANDA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA(OAB: 18025/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE GOMES DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo o conjunto probatório demonstrado,
por meio do laudo técnico, que as atividades laborais
desempenhadas pela parte autora contribuíram para o agravamento
de sua enfermidade, resta configurado o nexo concausal entre a
doença e o labor. Quanto à responsabilidade da empresa, a culpa
do empregador pode ser caracterizada pela simples negligência, na
medida em que sequer trouxe aos autos provas de elaboração e
implementação do programa de prevenção de riscos no ambiente
de trabalho, sendo indispensável a efetiva fiscalização dos riscos e
controle na proteção da saúde dos trabalhadores, com fornecimento
de um ambiente de trabalho seguro. Recurso não provido, no
aspecto.RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. AMBIENTE
LABORAL SALUBRE E SEGURO. INSALUBRIDADE
NEUTRALIZADA PELO USO DE EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CABIMENTO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. O contexto fático e probatório dos autos
demonstrou que a reclamante no curso do seu contrato de trabalho
não estava submetida à ambiente laboral insalubre, como muito
bem atestou o perito judicial no laudo produzido nos autos, uma vez
que o agente físico ruído foi neutralizado pelo uso de protetores
auriculares. Desse modo, o laudo pericial foi assaz elucidativo e
circunstanciado na demonstração da salubridade e segurança no
ambiente de trabalho do autor, não existindo prova suficiente e hábil
em contrário capaz de desqualificá-lo. Recurso ordinário não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para
determinar que, na realização dos cálculos de liquidação, incida
apenas a taxa Selic desde o arbitramento da quantia e; NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamante. Custas processuais de
responsabilidade da reclamada, inalteradas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
Sustentação oral do advogado Francisco das Chagas Ferreira pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001171-59.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO PAULO CESAR VENTURA
ALEXANDRE DE LIMA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para
julgar improcedente o pleito autoral, afastando da condenação o
adicional de insalubridade e os reflexos decorrentes. Honorários
periciais, minorados para R$800,00, observado o limite previsto no
ATO TRT13 SGP N.º 20, de 07 de março de 2022, ficando a parte
autora isenta do seu recolhimento face à concessão da gratuidade
de justiça ao obreiro, devendo ser a verba paga na forma da
Resolução n.º 247/2019 do CSJT e do ato deste Regional já citado.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre
o valor atribuído à causa, a serem suportados pela parte autora, sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Custas pelo reclamante,
calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da Lei.
Tudo conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001171-59.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO PAULO CESAR VENTURA
ALEXANDRE DE LIMA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR VENTURA ALEXANDRE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para
julgar improcedente o pleito autoral, afastando da condenação o
adicional de insalubridade e os reflexos decorrentes. Honorários
periciais, minorados para R$800,00, observado o limite previsto no
ATO TRT13 SGP N.º 20, de 07 de março de 2022, ficando a parte
autora isenta do seu recolhimento face à concessão da gratuidade
de justiça ao obreiro, devendo ser a verba paga na forma da
Resolução n.º 247/2019 do CSJT e do ato deste Regional já citado.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre
o valor atribuído à causa, a serem suportados pela parte autora, sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Custas pelo reclamante,
calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da Lei.
Tudo conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001056-75.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARIA DO SOCORRO TAVARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar em epígrafe, CONHECER do
recurso ordinário da autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar a primeira reclamada ao pagamento
de diferenças de aviso prévio indenizado (R$113,26, diferenças de
13º salário sobre o aviso prévio indenizado (R$101,94) e diferenças
de férias proporcionais sobre o aviso prévio indenizado (R$101,18),
já incluso o 1/3 constitucional. Honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono da autora, no importe de 10%
sobre o valor da condenação e, em favor dos patronos das
reclamadas, pela autora, fixado em R$4.000,00, conforme
sentenciado e não recorrido no primeiro grau. Custas pela primeira
reclamada, no importe mínimo de R$10,64, nos termos do art. 789,
da CLT. Para efeito de cálculo, observe-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001056-75.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARIA DO SOCORRO TAVARES
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar em epígrafe, CONHECER do
recurso ordinário da autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar a primeira reclamada ao pagamento
de diferenças de aviso prévio indenizado (R$113,26, diferenças de
13º salário sobre o aviso prévio indenizado (R$101,94) e diferenças
de férias proporcionais sobre o aviso prévio indenizado (R$101,18),
já incluso o 1/3 constitucional. Honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono da autora, no importe de 10%
sobre o valor da condenação e, em favor dos patronos das
reclamadas, pela autora, fixado em R$4.000,00, conforme
sentenciado e não recorrido no primeiro grau. Custas pela primeira
reclamada, no importe mínimo de R$10,64, nos termos do art. 789,
da CLT. Para efeito de cálculo, observe-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001056-75.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARIA DO SOCORRO TAVARES
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar em epígrafe, CONHECER do
recurso ordinário da autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar a primeira reclamada ao pagamento
de diferenças de aviso prévio indenizado (R$113,26, diferenças de
13º salário sobre o aviso prévio indenizado (R$101,94) e diferenças
de férias proporcionais sobre o aviso prévio indenizado (R$101,18),
já incluso o 1/3 constitucional. Honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono da autora, no importe de 10%
sobre o valor da condenação e, em favor dos patronos das
reclamadas, pela autora, fixado em R$4.000,00, conforme
sentenciado e não recorrido no primeiro grau. Custas pela primeira
reclamada, no importe mínimo de R$10,64, nos termos do art. 789,
da CLT. Para efeito de cálculo, observe-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000928-39.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO JOSEMAR DA SILVA TAVARES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000928-39.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO JOSEMAR DA SILVA TAVARES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001277-88.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
RECORRIDO RONIERI AZEVEDO SILVA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001277-88.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
RECORRIDO RONIERI AZEVEDO SILVA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIERI AZEVEDO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001036-65.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VICTOR HENRIKE FERREIRA
VASCONCELOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO
LAUDO PERICIAL. Demonstrado, por meio de laudo pericial, que o
obreiro laborava em ambiente prejudicial à saúde em face da
exposição a fatores de risco químico, caracteriza-se a atividade
insalubre. Muito embora seja certo que o juiz não está adstrito ao
laudo pericial (art. 479 do CPC), também é inegável que, para
contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a
existência de provas outras, que devem ser robustas e seguras o
suficiente para invalidar a prova técnica. Não havendo razões para
a descaracterização da perícia como prova, é devido ao autor o
respectivo adicional de insalubridade. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Determina-se, de ofício,
que a correção monetária seja aplicada de modo a observar a
incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da
propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, bem como a
proferida pela SDI-1 do TST no Proc. TST-Ag-E-Ag-RR-10518-
08.2014.5.18.0010. Conforme planilha de cálculos anexa que
integra a presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Presença da advogada
Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001036-65.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VICTOR HENRIKE FERREIRA
VASCONCELOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- VICTOR HENRIKE FERREIRA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO
LAUDO PERICIAL. Demonstrado, por meio de laudo pericial, que o
obreiro laborava em ambiente prejudicial à saúde em face da
exposição a fatores de risco químico, caracteriza-se a atividade
insalubre. Muito embora seja certo que o juiz não está adstrito ao
laudo pericial (art. 479 do CPC), também é inegável que, para
contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a
existência de provas outras, que devem ser robustas e seguras o
suficiente para invalidar a prova técnica. Não havendo razões para
a descaracterização da perícia como prova, é devido ao autor o
respectivo adicional de insalubridade. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Determina-se, de ofício,
que a correção monetária seja aplicada de modo a observar a
incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da
propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, bem como a
proferida pela SDI-1 do TST no Proc. TST-Ag-E-Ag-RR-10518-
08.2014.5.18.0010. Conforme planilha de cálculos anexa que
integra a presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Presença da advogada
Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000962-14.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO NATAN DANTAS GUEDES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas
para determinar que, na realização dos cálculos de liquidação,
incida apenas a taxa Selic desde o arbitramento da quantia. Custas
processuais de responsabilidade da reclamada, conforme planilha
de cálculos que integra a presente decisão. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000962-14.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO NATAN DANTAS GUEDES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATAN DANTAS GUEDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas
para determinar que, na realização dos cálculos de liquidação,
incida apenas a taxa Selic desde o arbitramento da quantia. Custas
processuais de responsabilidade da reclamada, conforme planilha
de cálculos que integra a presente decisão. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001083-91.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ROSSANA CARLA ALMEIDA DE
ARAUJO RAMALHO
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
AGRAVADO ACADEMIA SPORT FITNESS LTDA
ADVOGADO TALITA DO NASCIMENTO ARRUDA
SANTOS(OAB: 30978/PB)
ADVOGADO FLAVIA LIMA SILVA(OAB: 30513/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSSANA CARLA ALMEIDA DE ARAUJO RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO
DENEGADO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FALHA
TÉCNICA NO PJE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N.º 11.419/2006.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 30 DO TST. Nos termos do §2º do
art. 10 da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, "se o Sistema do Poder Judiciário se tornar
indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do
problema". Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 30 do TST, que
regulamenta a informatização do processo judicial no âmbito da
Justiça do Trabalho, estabelece que "a não-obtenção, pelo usuário,
de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão
ou recepção de dados, não serve de escusa para o
descumprimento dos prazos legais" (art. 11, §1º). Ademais,
"deverão os Tribunais informar, nos respectivos sítios, os períodos
em que, eventualmente, o sistema esteve indisponível" (art. 11, §2º,
da IN n.º 30 do TST). No caso dos autos, não há nenhum elemento
que confira plausibilidade à alegação de que o recurso ordinário foi
juntado e assinado tempestivamente. Além disso, consoante o
Relatório de Indisponibilidade do PJe, não houve indisponibilidade
do sistema na data em que se encerrava o prazo legal para a
interposição do recurso ordinário pela autora. Agravo de
instrumento não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento interposto
pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001083-91.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ROSSANA CARLA ALMEIDA DE
ARAUJO RAMALHO
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
AGRAVADO ACADEMIA SPORT FITNESS LTDA
ADVOGADO TALITA DO NASCIMENTO ARRUDA
SANTOS(OAB: 30978/PB)
ADVOGADO FLAVIA LIMA SILVA(OAB: 30513/PB)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ACADEMIA SPORT FITNESS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO
DENEGADO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FALHA
TÉCNICA NO PJE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N.º 11.419/2006.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 30 DO TST. Nos termos do §2º do
art. 10 da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, "se o Sistema do Poder Judiciário se tornar
indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do
problema". Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 30 do TST, que
regulamenta a informatização do processo judicial no âmbito da
Justiça do Trabalho, estabelece que "a não-obtenção, pelo usuário,
de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão
ou recepção de dados, não serve de escusa para o
descumprimento dos prazos legais" (art. 11, §1º). Ademais,
"deverão os Tribunais informar, nos respectivos sítios, os períodos
em que, eventualmente, o sistema esteve indisponível" (art. 11, §2º,
da IN n.º 30 do TST). No caso dos autos, não há nenhum elemento
que confira plausibilidade à alegação de que o recurso ordinário foi
juntado e assinado tempestivamente. Além disso, consoante o
Relatório de Indisponibilidade do PJe, não houve indisponibilidade
do sistema na data em que se encerrava o prazo legal para a
interposição do recurso ordinário pela autora. Agravo de
instrumento não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento interposto
pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001031-95.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE AILTON DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001031-95.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE AILTON DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000588-50.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CAMILLA KAROLYNE GOMES DE
CARVALHO NUNES
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RECORRENTE CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO CAMILLA KAROLYNE GOMES DE
CARVALHO NUNES
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RECORRIDO CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no
mérito, quanto ao recurso da reclamada: NEGAR-LHE
PROVIMENTO; quanto ao recurso da reclamante: DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL, para majorar ao percentual de 10% sobre
o valor da condenação a verba honorária deferida aos advogados
da autora. Observa-se-á, quanto à atualização dos valores, a
incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da
propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1
do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000588-50.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CAMILLA KAROLYNE GOMES DE
CARVALHO NUNES
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RECORRENTE CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO CAMILLA KAROLYNE GOMES DE
CARVALHO NUNES
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RECORRIDO CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- CAMILLA KAROLYNE GOMES DE CARVALHO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no
mérito, quanto ao recurso da reclamada: NEGAR-LHE
PROVIMENTO; quanto ao recurso da reclamante: DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL, para majorar ao percentual de 10% sobre
o valor da condenação a verba honorária deferida aos advogados
da autora. Observa-se-á, quanto à atualização dos valores, a
incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da
propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1
do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000718-25.2023.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CARLOS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
ADVOGADO JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
RECORRIDO PLANALTO COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000718-25.2023.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CARLOS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
ADVOGADO JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
RECORRIDO PLANALTO COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANALTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E
LUBRIFICANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000635-12.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RECORRIDO SEVERINO DOS RAMOS SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
ADVOGADO LUANA TXAINA COSTA
SANTIAGO(OAB: 28066/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário interposto. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000635-12.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RECORRIDO SEVERINO DOS RAMOS SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
ADVOGADO LUANA TXAINA COSTA
SANTIAGO(OAB: 28066/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário interposto. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000635-12.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RECORRIDO SEVERINO DOS RAMOS SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
ADVOGADO LUANA TXAINA COSTA
SANTIAGO(OAB: 28066/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário interposto. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000635-12.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RECORRIDO SEVERINO DOS RAMOS SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
ADVOGADO LUANA TXAINA COSTA
SANTIAGO(OAB: 28066/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário interposto. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000827-18.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOSE FELIPE GUIMARAES ALVES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FELIPE GUIMARAES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA
463, I, DO TST. DEFERIMENTO. Consta dos autos declaração de
hipossuficiência firmada pelo próprio reclamante, a qual se presume
verdadeira, nos termos do CPC, art. 99, §3º. Outrossim, não
existem nos autos indícios que infirmem a solicitação postulada.
Logo, o trabalhador faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Pelo exposto, preenchidas as exigências da lei (art. 790, §3º, da
CLT c/c o inciso I, da Súmula 463 do TST), dá-se provimento ao
agravo para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita,
não havendo que se falar em preparo recursal. Agravo de
instrumento provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O desconto efetuado no
TRCT, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, já
que tal fato não é suficiente para ferir os direitos da personalidade
do obreiro. No caso concreto, não restou comprovado que a
conduta da reclamada tenha causado abalo aos valores íntimos ou
que tenha ofendido a honra ou dignidade do trabalhador. Recurso
não provido, no aspecto.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, 1)
CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento interposto pelo reclamante para: a) conceder ao
agravante os benefícios da justiça gratuita; b) isentar o agravante do
recolhimento de custas processuais; c) afastar a deserção do
recurso adesivo decretada pelo juízo a quo, e d) determinar o
regular processamento do apelo trancado na origem; 2)
CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para determinar que a condenação do autor ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado
da reclamada submeta-se à condição suspensiva de exigibilidade
(art. 791-A, § 4º, da CLT).Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000827-18.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOSE FELIPE GUIMARAES ALVES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA
463, I, DO TST. DEFERIMENTO. Consta dos autos declaração de
hipossuficiência firmada pelo próprio reclamante, a qual se presume
verdadeira, nos termos do CPC, art. 99, §3º. Outrossim, não
existem nos autos indícios que infirmem a solicitação postulada.
Logo, o trabalhador faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Pelo exposto, preenchidas as exigências da lei (art. 790, §3º, da
CLT c/c o inciso I, da Súmula 463 do TST), dá-se provimento ao
agravo para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita,
não havendo que se falar em preparo recursal. Agravo de
instrumento provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O desconto efetuado no
TRCT, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, já
que tal fato não é suficiente para ferir os direitos da personalidade
do obreiro. No caso concreto, não restou comprovado que a
conduta da reclamada tenha causado abalo aos valores íntimos ou
que tenha ofendido a honra ou dignidade do trabalhador. Recurso
não provido, no aspecto.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, 1)
CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento interposto pelo reclamante para: a) conceder ao
agravante os benefícios da justiça gratuita; b) isentar o agravante do
recolhimento de custas processuais; c) afastar a deserção do
recurso adesivo decretada pelo juízo a quo, e d) determinar o
regular processamento do apelo trancado na origem; 2)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para determinar que a condenação do autor ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado
da reclamada submeta-se à condição suspensiva de exigibilidade
(art. 791-A, § 4º, da CLT).Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000268-18.2023.5.13.0016
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO EUFABIO QUEIROGA BEZERRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUFABIO QUEIROGA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade e por deserção,
arguidas pelo reclamante, nas contrarrazões, CONHECER do
recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000270-85.2023.5.13.0016
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO PETRUCIO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRUCIO DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade e por deserção,
arguidas pelo reclamante, nas contrarrazões, CONHECER do
recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000935-62.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRENTE IAP COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO ELAINE VIANA DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA
FILHO(OAB: 18293/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- IAP COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho,por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Presença do advogado
Márcio Figuiredo de F. Filho pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000935-62.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IAP COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO ELAINE VIANA DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA
FILHO(OAB: 18293/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE VIANA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho,por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Presença do advogado
Márcio Figuiredo de F. Filho pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000872-88.2023.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
RECORRIDO DOMARCOS QUIRINO BRAGA
ADVOGADO FRANCISCO SOARES JUNIOR(OAB:
25214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- S R ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 855-B DA CLT). A Segunda
Turma desta Corte, na sua maioria, vem decidindo em casos
análogos que, não existindo vício formal na entabulação do que foi
livremente pactuado pelas partes, o acordo extrajudicial deve ser
homologado pelo órgão jurisdicional. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da empresa SR ENERGIA LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
a fim de, reformando a sentença, homologar o acordo extrajudicial
firmado entre as partes.Participaram da Sessão de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000872-88.2023.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
RECORRIDO DOMARCOS QUIRINO BRAGA
ADVOGADO FRANCISCO SOARES JUNIOR(OAB:
25214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMARCOS QUIRINO BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 855-B DA CLT). A Segunda
Turma desta Corte, na sua maioria, vem decidindo em casos
análogos que, não existindo vício formal na entabulação do que foi
livremente pactuado pelas partes, o acordo extrajudicial deve ser
homologado pelo órgão jurisdicional. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da empresa SR ENERGIA LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
a fim de, reformando a sentença, homologar o acordo extrajudicial
firmado entre as partes.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001103-76.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FABIANO VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO RESIDENCIAL
CASCATA DE PRATA
ADVOGADO MARIANA RAMOS PAIVA
SOBREIRA(OAB: 13272/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO VIEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto por
FABIANO VIEIRA DA COSTA e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias. Presença da advogada Mariana
Sobreira pelo reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001103-76.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FABIANO VIEIRA DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO RESIDENCIAL
CASCATA DE PRATA
ADVOGADO MARIANA RAMOS PAIVA
SOBREIRA(OAB: 13272/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL CASCATA DE PRATA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto por
FABIANO VIEIRA DA COSTA e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias. Presença da advogada Mariana
Sobreira pelo reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001173-44.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ODAILTON NASCIMENTO PAIVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODAILTON NASCIMENTO PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
790, §3º, DA CLT C/C O ART. 99, §3º, DO CPC. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA n.º 463, I, DO TST. Considerando que o reclamante,
na petição inicial, fundamentou o seu pedido de justiça gratuita,
apresentando sua CTPS, comprovando que laborou auferindo
salário próximo ao mínimo legal, o que de per si já demonstra a
impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo do seu sustento e de sua família. Desse modo, o
deferimento da gratuidade da justiça deve ser analisada mediante
uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam do
citado benefício, em especial, o art. 99, § 3º, do CPC, segundo o
qual a simples alegação de hipossuficiência constitui prova de que a
parte suscitante, pessoa física, não dispõe de recursos suficientes
para custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria
subsistência e de sua família, devendo ser deferida a pretensão à
justiça gratuita. Portanto, restando comprovado nos autos os
critérios objetivos fixados pelo art. 790, §3º da CLT, considerando
que a reclamante percebia salário inferior a 40% do limite máximo
dos benefícios do regime geral de previdência social, no curso do
pacto laboral, impõe-se a concessão, de plano, do benefício da
justiça gratuita ao agravante. Ademais, a inteligência da Súmula n.º
463, I, do TST preconiza que para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte apresentada nos
autos. Agravo de instrumento obreiro provido.INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA DECORRENTE DO CALOR.
AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO TÉRMICA EXTREMA. CHOQUE
TÉRMICO INEXISTENTE. ANALOGIA AO ART. 253 DA CLT E À
SÚMULA n.º 438 DO TST INADEQUADA. AUSÊNCIA DE AMPARO
LEGAL. SUPRESSÃO DOS PERÍODOS DE DESCANSO. HORAS
EXTRAS INDEVIDAS. O reclamante fundamenta sua pretensão ao
pagamento de horas extras pela eventual supressão do intervalo
para recuperação ou descanso térmico em laudo técnico produzido
em outro processo ajuizado anteriormente. A temperatura verificada
no momento da jornada do reclamante é considerada comum em
ambientes externos na Região Nordeste, não havendo exposição a
calor excessivo no local de trabalho a justificar a concessão de
intervalo para recuperação térmica. O contexto fático-probatório dos
autos comprova que o reclamante, no curso do pacto laboral, estava
submetido ao agente físico e deletério calor, porém com ausência
de variação térmica extrema que justificasse fazer jus o obreiro à
concessão de um intervalo para recuperação térmica. Desse modo,
resta inadequada a aplicação analógica do art. 253 da CLT e da
Súmula n.º 438 do TST, e indevidas as supostas horas extras
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
pleiteadas, por falta de amparo legal, porque inexistente uma
variação térmica extrema geradora de choque térmico que justifique
fazer jus o obreiro à concessão de um intervalo para recuperação
térmica. Recurso obreiro parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
interposto pelo reclamante para: 1) conceder ao agravante os
benefícios da justiça gratuita; 2) isentar o agravante do recolhimento
de custas processuais e do depósito recursal; 3) afastar a deserção
do recurso ordinário decretada pelo juízo a quo; e 4) determinar o
regular processamento do apelo trancado na origem. Quanto ao
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: decide-se
CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL para aplicar a condição suspensiva de
exigibilidade, prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, quanto ao
pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001173-44.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ODAILTON NASCIMENTO PAIVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
790, §3º, DA CLT C/C O ART. 99, §3º, DO CPC. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA n.º 463, I, DO TST. Considerando que o reclamante,
na petição inicial, fundamentou o seu pedido de justiça gratuita,
apresentando sua CTPS, comprovando que laborou auferindo
salário próximo ao mínimo legal, o que de per si já demonstra a
impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo do seu sustento e de sua família. Desse modo, o
deferimento da gratuidade da justiça deve ser analisada mediante
uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam do
citado benefício, em especial, o art. 99, § 3º, do CPC, segundo o
qual a simples alegação de hipossuficiência constitui prova de que a
parte suscitante, pessoa física, não dispõe de recursos suficientes
para custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria
subsistência e de sua família, devendo ser deferida a pretensão à
justiça gratuita. Portanto, restando comprovado nos autos os
critérios objetivos fixados pelo art. 790, §3º da CLT, considerando
que a reclamante percebia salário inferior a 40% do limite máximo
dos benefícios do regime geral de previdência social, no curso do
pacto laboral, impõe-se a concessão, de plano, do benefício da
justiça gratuita ao agravante. Ademais, a inteligência da Súmula n.º
463, I, do TST preconiza que para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte apresentada nos
autos. Agravo de instrumento obreiro provido.INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA DECORRENTE DO CALOR.
AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO TÉRMICA EXTREMA. CHOQUE
TÉRMICO INEXISTENTE. ANALOGIA AO ART. 253 DA CLT E À
SÚMULA n.º 438 DO TST INADEQUADA. AUSÊNCIA DE AMPARO
LEGAL. SUPRESSÃO DOS PERÍODOS DE DESCANSO. HORAS
EXTRAS INDEVIDAS. O reclamante fundamenta sua pretensão ao
pagamento de horas extras pela eventual supressão do intervalo
para recuperação ou descanso térmico em laudo técnico produzido
em outro processo ajuizado anteriormente. A temperatura verificada
no momento da jornada do reclamante é considerada comum em
ambientes externos na Região Nordeste, não havendo exposição a
calor excessivo no local de trabalho a justificar a concessão de
intervalo para recuperação térmica. O contexto fático-probatório dos
autos comprova que o reclamante, no curso do pacto laboral, estava
submetido ao agente físico e deletério calor, porém com ausência
de variação térmica extrema que justificasse fazer jus o obreiro à
concessão de um intervalo para recuperação térmica. Desse modo,
resta inadequada a aplicação analógica do art. 253 da CLT e da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Súmula n.º 438 do TST, e indevidas as supostas horas extras
pleiteadas, por falta de amparo legal, porque inexistente uma
variação térmica extrema geradora de choque térmico que justifique
fazer jus o obreiro à concessão de um intervalo para recuperação
térmica. Recurso obreiro parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
interposto pelo reclamante para: 1) conceder ao agravante os
benefícios da justiça gratuita; 2) isentar o agravante do recolhimento
de custas processuais e do depósito recursal; 3) afastar a deserção
do recurso ordinário decretada pelo juízo a quo; e 4) determinar o
regular processamento do apelo trancado na origem. Quanto ao
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: decide-se
CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL para aplicar a condição suspensiva de
exigibilidade, prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, quanto ao
pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000607-47.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE AILTON SALVIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO JOSE AILTON SALVIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Não cabe falar em coisa julgada em relação à
ação coletiva nº 0000002-76.2023.5.13.0001. Isto porque as ações
coletivas ajuizadas por sindicatos, na condição de substitutos
processuais, não induzem coisa julgada com relação às ações
individualmente ajuizadas pelos trabalhadores. É aplicável, ao caso,
a regra do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Até
porque, na hipótese, não se configura identidade de partes e de
pedidos. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, DAR-
LHE PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da coisa
julgada e determinar o retorno dos autos à origem para
prosseguimento da instrução processual e prolação de nova
sentença; DECLARAR PREJUDICADO o recurso ordinário
interposto pela AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000607-47.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE AILTON SALVIANO DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO JOSE AILTON SALVIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON SALVIANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Não cabe falar em coisa julgada em relação à
ação coletiva nº 0000002-76.2023.5.13.0001. Isto porque as ações
coletivas ajuizadas por sindicatos, na condição de substitutos
processuais, não induzem coisa julgada com relação às ações
individualmente ajuizadas pelos trabalhadores. É aplicável, ao caso,
a regra do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Até
porque, na hipótese, não se configura identidade de partes e de
pedidos. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, DAR-
LHE PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da coisa
julgada e determinar o retorno dos autos à origem para
prosseguimento da instrução processual e prolação de nova
sentença; DECLARAR PREJUDICADO o recurso ordinário
interposto pela AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000607-47.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE AILTON SALVIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO JOSE AILTON SALVIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Não cabe falar em coisa julgada em relação à
ação coletiva nº 0000002-76.2023.5.13.0001. Isto porque as ações
coletivas ajuizadas por sindicatos, na condição de substitutos
processuais, não induzem coisa julgada com relação às ações
individualmente ajuizadas pelos trabalhadores. É aplicável, ao caso,
a regra do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Até
porque, na hipótese, não se configura identidade de partes e de
pedidos. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, DAR-
LHE PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da coisa
julgada e determinar o retorno dos autos à origem para
prosseguimento da instrução processual e prolação de nova
sentença; DECLARAR PREJUDICADO o recurso ordinário
interposto pela AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
URBANA - EMLUR.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001103-82.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO SIRLANE BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001103-82.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO SIRLANE BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIRLANE BARBOSA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000865-36.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO HELENA NAIR HENRIQUE
PONTES(OAB: 20134/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRIDO CONDOMINIO VILLAS CAMINHO DO
LAGO -SPE LTDA
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário do reclamante. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000865-36.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO HELENA NAIR HENRIQUE
PONTES(OAB: 20134/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO VILLAS CAMINHO DO
LAGO -SPE LTDA
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO VILLAS CAMINHO DO LAGO -SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário do reclamante. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001331-02.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RAFAEL AFONSO MIRANDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA
NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15
DIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
São pressupostos para a concessão da estabilidade prevista no art.
118 da Lei n.º 8.213/91, o afastamento superior a 15 dias e a
consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do contrato de emprego
(Súmula n.º 378, II, do TST). A ausência de afastamento superior a
15 dias não autoriza o reconhecimento da garantia provisória no
emprego. Recurso patronal provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverte-se o ônus
da sucumbência, condenando-se o autor ao pagamento de
honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, no
importe de 10% sobre o valor da causa, ficando essa obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes estabelecidos no
art. 791-A, § 4º, da CLT, não se efetuando a cobrança enquanto
não for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi
concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI n.º
5.766). Custas processuais de responsabilidade do reclamante,
porém dispensadas face ao deferimento dos benefícios da justiça
gratuita. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001331-02.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RAFAEL AFONSO MIRANDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL AFONSO MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA
NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15
DIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
São pressupostos para a concessão da estabilidade prevista no art.
118 da Lei n.º 8.213/91, o afastamento superior a 15 dias e a
consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do contrato de emprego
(Súmula n.º 378, II, do TST). A ausência de afastamento superior a
15 dias não autoriza o reconhecimento da garantia provisória no
emprego. Recurso patronal provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverte-se o ônus
da sucumbência, condenando-se o autor ao pagamento de
honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, no
importe de 10% sobre o valor da causa, ficando essa obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes estabelecidos no
art. 791-A, § 4º, da CLT, não se efetuando a cobrança enquanto
não for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi
concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI n.º
5.766). Custas processuais de responsabilidade do reclamante,
porém dispensadas face ao deferimento dos benefícios da justiça
gratuita. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0001184-95.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ARTUR FELIX DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
DECORRENTE DO CALOR. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO TÉRMICA
EXTREMA. CHOQUE TÉRMICO INEXISTENTE. ANALOGIA AO
ART. 253 DA CLT E À SÚMULA n.º 438 DO TST INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PORTARIA SEPRT n.º
1.359/2019. ALTERAÇÃO DA NR 15, ANEXO 3. SUPRESSÃO
DOS PERÍODOS DE DESCANSO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
A reclamante fundamenta sua pretensão ao pagamento de horas
extras pela eventual supressão do intervalo para recuperação ou
descanso térmico em laudo técnico produzido em outro processo
ajuizado anteriormente. A temperatura verificada no momento da
jornada da reclamante é considerada comum em ambientes
externos na Região Nordeste, não havendo exposição a calor
excessivo no local de trabalho a justificar a concessão de intervalo
para recuperação térmica. O contexto fático-probatório dos autos
comprova que a reclamante, no curso do pacto laboral, estava
submetida ao agente físico e deletério calor, porém com ausência
de variação térmica extrema que justificasse fazer jus a obreira à
concessão de um intervalo para recuperação térmica. Desse modo,
resta inadequada a aplicação analógica do art. 253 da CLT e da
Súmula n.º 438 do TST, e indevidas as supostas horas extras
pleiteadas, por falta de amparo legal, porque inexistente uma
variação térmica extrema geradora de choque térmico que justifique
fazer jus a obreira à concessão de um intervalo para recuperação
térmica. Ademais, importante registrar que a Portaria SEPRT n.º
1.359/2019 alterou a Portaria n° 3.214/1978, extinguindo a previsão
dos limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de
trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de
trabalho, constante no Anexo 3 da NR-15, o que reforça a
inviabilidade de concessão das horas extras pretendidas. Recurso
ordinário obreiro não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001184-95.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ARTUR FELIX DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
DECORRENTE DO CALOR. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO TÉRMICA
EXTREMA. CHOQUE TÉRMICO INEXISTENTE. ANALOGIA AO
ART. 253 DA CLT E À SÚMULA n.º 438 DO TST INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PORTARIA SEPRT n.º
1.359/2019. ALTERAÇÃO DA NR 15, ANEXO 3. SUPRESSÃO
DOS PERÍODOS DE DESCANSO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
A reclamante fundamenta sua pretensão ao pagamento de horas
extras pela eventual supressão do intervalo para recuperação ou
descanso térmico em laudo técnico produzido em outro processo
ajuizado anteriormente. A temperatura verificada no momento da
jornada da reclamante é considerada comum em ambientes
externos na Região Nordeste, não havendo exposição a calor
excessivo no local de trabalho a justificar a concessão de intervalo
para recuperação térmica. O contexto fático-probatório dos autos
comprova que a reclamante, no curso do pacto laboral, estava
submetida ao agente físico e deletério calor, porém com ausência
de variação térmica extrema que justificasse fazer jus a obreira à
concessão de um intervalo para recuperação térmica. Desse modo,
resta inadequada a aplicação analógica do art. 253 da CLT e da
Súmula n.º 438 do TST, e indevidas as supostas horas extras
pleiteadas, por falta de amparo legal, porque inexistente uma
variação térmica extrema geradora de choque térmico que justifique
fazer jus a obreira à concessão de um intervalo para recuperação
térmica. Ademais, importante registrar que a Portaria SEPRT n.º
1.359/2019 alterou a Portaria n° 3.214/1978, extinguindo a previsão
dos limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de
trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de
trabalho, constante no Anexo 3 da NR-15, o que reforça a
inviabilidade de concessão das horas extras pretendidas. Recurso
ordinário obreiro não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000491-14.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE MAGNO CELIO DOS SANTOS
ALMEIDA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVANTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVADO MAGNO CELIO DOS SANTOS
ALMEIDA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA
463, I, DO TST. DEFERIMENTO. Consta dos autos declaração de
hipossuficiência firmada pelo próprio reclamante, a qual se presume
verdadeira, nos termos do CPC, art. 99, §3º . Outrossim, não
existem nos autos indícios que infirmem a solicitação postulada.
Logo, o trabalhador faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Pelo exposto, preenchidas as exigências da lei (art. 790, § 3º, da
CLT c/c o inciso I, da Súmula 463 do TST), dá-se provimento ao
agravo para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita,
não havendo que se falar em preparo recursal. Agravo de
instrumento provido.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O desconto efetuado no
TRCT, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, já
que tal fato não é suficiente para ferir os direitos da personalidade
do obreiro. No caso concreto, não restou comprovado que a
conduta da reclamada tenha causado abalo aos valores íntimos ou
que tenha ofendido a honra ou dignidade do obreiro. Recurso não
provido.RECURSO DA RECLAMADA. DESCONTOS
RESCISÓRIOS. ILICITUDE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM IRDR.
O Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000547-
52.2023.5.13.0000, firmou entendimento de que é lícito o desconto,
nas verbas rescisórias do empregado, de parcelas remanescentes
decorrentes de empréstimos consignados, desde que haja
específica previsão contratual para tanto e observância dos limites
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
da Lei nº 10.820/2003. No entanto, a cláusula quarta do contrato-
padrão de empréstimo consignado, celebrado entre a Alpaprev e os
empregados da Alpargatas, não contém previsão expressa de
descontos em verbas rescisórias, mas apenas a antecipação do
vencimento do contrato de empréstimo consignado, cujo saldo deve
ser pago pelo empregado diretamente à Alpaprev. Em razão disso,
tornam-se ilícitos os descontos efetuados nas verbas rescisórias
com base na referida cláusula contratual. Recurso parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
interposto pelo reclamante para: a) conceder ao agravante os
benefícios da justiça gratuita; b) isentar o agravante do recolhimento
de custas processuais; c) afastar a deserção do recurso adesivo
decretada pelo juízo a quo, e 44 determinar o regular
processamento do apelo trancado na origem; 2) CONHECER do
recurso ordinário da ALPARGATAS S.A, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO PARA para limitar a condenação à
restituição do quantum correspondente ao empréstimo consignado,
lançado na rubrica "115.2 Benefícios", qual seja, R$2.646,05 mais
acréscimos legais; 3) CONHECER do recurso ordinário do
reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
aplicar aos honorários advocatícios sucumbenciais, de
responsabilidade do reclamante, a condição suspensiva de
exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT, não se efetuando
a cobrança dos honorários advocatícios enquanto não for revogado
o benefício concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos
(ADI 5766).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000491-14.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE MAGNO CELIO DOS SANTOS
ALMEIDA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVANTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVADO MAGNO CELIO DOS SANTOS
ALMEIDA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO CELIO DOS SANTOS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA
463, I, DO TST. DEFERIMENTO. Consta dos autos declaração de
hipossuficiência firmada pelo próprio reclamante, a qual se presume
verdadeira, nos termos do CPC, art. 99, §3º . Outrossim, não
existem nos autos indícios que infirmem a solicitação postulada.
Logo, o trabalhador faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Pelo exposto, preenchidas as exigências da lei (art. 790, § 3º, da
CLT c/c o inciso I, da Súmula 463 do TST), dá-se provimento ao
agravo para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita,
não havendo que se falar em preparo recursal. Agravo de
instrumento provido.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O desconto efetuado no
TRCT, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, já
que tal fato não é suficiente para ferir os direitos da personalidade
do obreiro. No caso concreto, não restou comprovado que a
conduta da reclamada tenha causado abalo aos valores íntimos ou
que tenha ofendido a honra ou dignidade do obreiro. Recurso não
provido.RECURSO DA RECLAMADA. DESCONTOS
RESCISÓRIOS. ILICITUDE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM IRDR.
O Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000547-
52.2023.5.13.0000, firmou entendimento de que é lícito o desconto,
nas verbas rescisórias do empregado, de parcelas remanescentes
decorrentes de empréstimos consignados, desde que haja
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
específica previsão contratual para tanto e observância dos limites
da Lei nº 10.820/2003. No entanto, a cláusula quarta do contrato-
padrão de empréstimo consignado, celebrado entre a Alpaprev e os
empregados da Alpargatas, não contém previsão expressa de
descontos em verbas rescisórias, mas apenas a antecipação do
vencimento do contrato de empréstimo consignado, cujo saldo deve
ser pago pelo empregado diretamente à Alpaprev. Em razão disso,
tornam-se ilícitos os descontos efetuados nas verbas rescisórias
com base na referida cláusula contratual. Recurso parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
interposto pelo reclamante para: a) conceder ao agravante os
benefícios da justiça gratuita; b) isentar o agravante do recolhimento
de custas processuais; c) afastar a deserção do recurso adesivo
decretada pelo juízo a quo, e 44 determinar o regular
processamento do apelo trancado na origem; 2) CONHECER do
recurso ordinário da ALPARGATAS S.A, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO PARA para limitar a condenação à
restituição do quantum correspondente ao empréstimo consignado,
lançado na rubrica "115.2 Benefícios", qual seja, R$2.646,05 mais
acréscimos legais; 3) CONHECER do recurso ordinário do
reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
aplicar aos honorários advocatícios sucumbenciais, de
responsabilidade do reclamante, a condição suspensiva de
exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT, não se efetuando
a cobrança dos honorários advocatícios enquanto não for revogado
o benefício concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos
(ADI 5766).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000561-52.2023.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DEISIELY CAMILA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEISIELY CAMILA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000561-52.2023.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DEISIELY CAMILA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000228-36.2023.5.13.0016
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO FLAUDEMI JOSE FELIX DE SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMPAER. DIFERENÇAS DE
ANUÊNIOS. DIREITO DO EMPREGADO SENDO VIOLADO MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 611-A DA CLT. TEMA 1046
DO STF. POSSIBILIDADE. Infere-se da petição inicial que a norma
estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o direito
postulado. O art. 10 da Lei Estadual n.º 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes dela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não. Portanto, a lei estadual acima
referenciada preservou todos os direitos trabalhistas do reclamante.
Ou seja, o direito do autor foi alçado à condição de norma estatal.
Então, a hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula
n.º 294 do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT. Ou seja, a
pretensão do reclamante, quanto à subtração do direito, está
assegurada em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial. Além do mais, o que se verifica dos autos é que
a parcela do adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi
totalmente suprimida, mas apenas paga desrespeitando o
incremento anual do percentual de 2% da parcela, o que reforça a
tese de que a prescrição é parcial e não total, pois o direito do
empregado está sendo violado mês a mês. No entanto, com o
advento da Lei n.º 13.467/2017, sobreveio profunda modificação na
legislação trabalhista, que, nos termos do novel art. 611-A da CLT,
passou a prever a prevalência do negociado sobre o legislado,
ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B. Considerando
que o adimplemento dos anuênios é obrigação de trato sucessivo, e
tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese firmada pelo STF
no Tema 1046, bem como a prevalência da negociação coletiva (art.
611-A da CLT), passou a ser possível a concessão da verba no
percentual de 1% prevista em norma coletiva. Recurso patronal
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela EMPRESA
PARAIBANA DE PESQUISA, E EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para modular o pagamento das diferenças
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
de anuênios, a fim de que sejam calculados sob o percentual de 1%
(um por cento), a contar da admissão do empregado até a efetiva
implantação do benefício no contracheque, neste mesmo
percentual, respeitando-se a prescrição quinquenal declarada na
origem. Observar-se-á, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Fica estabelecido que a execução do
julgado em desfavor da ré deve seguir o rito do art. 100 e seguintes
da Constituição Federal de 1988, observando-se o processamento
por precatório. Custas processuais dispensadas, em virtude da
concessão à reclamada das prerrogativas da Fazenda Pública.
Tudo conforme planilha de cálculos anexa.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000228-36.2023.5.13.0016
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO FLAUDEMI JOSE FELIX DE SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAUDEMI JOSE FELIX DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMPAER. DIFERENÇAS DE
ANUÊNIOS. DIREITO DO EMPREGADO SENDO VIOLADO MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 611-A DA CLT. TEMA 1046
DO STF. POSSIBILIDADE. Infere-se da petição inicial que a norma
estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o direito
postulado. O art. 10 da Lei Estadual n.º 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes dela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não. Portanto, a lei estadual acima
referenciada preservou todos os direitos trabalhistas do reclamante.
Ou seja, o direito do autor foi alçado à condição de norma estatal.
Então, a hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula
n.º 294 do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT. Ou seja, a
pretensão do reclamante, quanto à subtração do direito, está
assegurada em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial. Além do mais, o que se verifica dos autos é que
a parcela do adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi
totalmente suprimida, mas apenas paga desrespeitando o
incremento anual do percentual de 2% da parcela, o que reforça a
tese de que a prescrição é parcial e não total, pois o direito do
empregado está sendo violado mês a mês. No entanto, com o
advento da Lei n.º 13.467/2017, sobreveio profunda modificação na
legislação trabalhista, que, nos termos do novel art. 611-A da CLT,
passou a prever a prevalência do negociado sobre o legislado,
ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B. Considerando
que o adimplemento dos anuênios é obrigação de trato sucessivo, e
tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese firmada pelo STF
no Tema 1046, bem como a prevalência da negociação coletiva (art.
611-A da CLT), passou a ser possível a concessão da verba no
percentual de 1% prevista em norma coletiva. Recurso patronal
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela EMPRESA
PARAIBANA DE PESQUISA, E EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para modular o pagamento das diferenças
de anuênios, a fim de que sejam calculados sob o percentual de 1%
(um por cento), a contar da admissão do empregado até a efetiva
implantação do benefício no contracheque, neste mesmo
percentual, respeitando-se a prescrição quinquenal declarada na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
origem. Observar-se-á, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Fica estabelecido que a execução do
julgado em desfavor da ré deve seguir o rito do art. 100 e seguintes
da Constituição Federal de 1988, observando-se o processamento
por precatório. Custas processuais dispensadas, em virtude da
concessão à reclamada das prerrogativas da Fazenda Pública.
Tudo conforme planilha de cálculos anexa.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001124-24.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PEDRO VIEIRA DOS ANJOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO VIEIRA DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMPAER. DIFERENÇAS DE
ANUÊNIOS. DIREITO DO EMPREGADO SENDO VIOLADO MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 611-A DA CLT. TEMA 1046
DO STF. POSSIBILIDADE. Infere-se da petição inicial que a norma
estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o direito
postulado. O art. 10 da Lei Estadual n.º 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, e absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes dela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não. Portanto, a lei estadual acima
referenciada preservou todos os direitos trabalhistas da reclamante.
Ou seja, o direito da autora foi alçado à condição de norma estatal.
Então, a hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula
n.º 294 do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT. Ou seja, a
pretensão da reclamante, quanto à subtração do direito, está
assegurada em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial. Além do mais, o que se verifica dos autos é que
a parcela do adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi
totalmente suprimida, mas apenas paga desrespeitando o
incremento anual do percentual de 2% da parcela, o que reforça a
tese de que a prescrição é parcial e não total, pois o direito da
empregada está sendo violado mês a mês. No entanto, com o
advento da Lei n.º 13.467/2017, sobreveio profunda modificação na
legislação trabalhista, que, nos termos do novel art. 611-A da CLT,
passou a prever a prevalência do negociado sobre o legislado,
ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B. Considerando
que o adimplemento dos anuênios é obrigação de trato sucessivo, e
tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese firmada pelo STF
no Tema 1046, bem como a prevalência da negociação coletiva (art.
611-A da CLT), passou a ser possível a concessão da verba no
percentual de 1% prevista em norma coletiva. Recurso obreiro
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-
LHE PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a prescrição total
pronunciada na sentença e, na forma do CPC, art. 1.013, § 4º,
assim como declarar a prescrição quinquenal dos títulos exigíveis
pela via acionária, anteriores a 12.07.2018, condenando a empresa
ré a: 1) promover a implantação em contracheque do autor, no
prazo de 30 dias, a contar da intimação específica, após o trânsito
em julgado, do anuênio no percentual de 65% sobre o salário-base,
a ser reajustado, doravante, com o percentual de 1%, por cada ano
de serviço prestado à reclamada, sob pena de multa diária de
R$1.000,00 até o limite de 30 dias, nos termos do art. 652, "d", da
CLT, combinado com o art. 536 do CPC, em caso de
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
descumprimento; 2) pagar as diferenças salariais decorrentes do
adicional por tempo de serviço (anuênios) no percentual de 1%
sobre o salário-base por ano trabalhado, bem como seus reflexos;
3) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do
patrono do reclamante no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Observar-se-á, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Fica
estabelecido que a execução do julgado em desfavor da ré deve
seguir o rito do art. 100 e seguintes da Constituição Federal de
1988, observando-se o processamento por precatório.
Considerando a ausência da documentação necessária à
elaboração dos cálculos, a liquidação do julgado será realizada pela
instância originária na fase subsequente. Custas processuais
invertidas, devidas pela reclamada, fixadas em R$1.000,00,
calculadas sobre o valor de R$50.000,00, valor provisoriamente
arbitrado à condenação, porém dispensadas, considerando o
reconhecimento das prerrogativas típicas de Fazenda Pública à
ré.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. ACÓRDÃO
POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001124-24.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PEDRO VIEIRA DOS ANJOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMPAER. DIFERENÇAS DE
ANUÊNIOS. DIREITO DO EMPREGADO SENDO VIOLADO MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 611-A DA CLT. TEMA 1046
DO STF. POSSIBILIDADE. Infere-se da petição inicial que a norma
estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o direito
postulado. O art. 10 da Lei Estadual n.º 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, e absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes dela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não. Portanto, a lei estadual acima
referenciada preservou todos os direitos trabalhistas da reclamante.
Ou seja, o direito da autora foi alçado à condição de norma estatal.
Então, a hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula
n.º 294 do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT. Ou seja, a
pretensão da reclamante, quanto à subtração do direito, está
assegurada em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial. Além do mais, o que se verifica dos autos é que
a parcela do adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi
totalmente suprimida, mas apenas paga desrespeitando o
incremento anual do percentual de 2% da parcela, o que reforça a
tese de que a prescrição é parcial e não total, pois o direito da
empregada está sendo violado mês a mês. No entanto, com o
advento da Lei n.º 13.467/2017, sobreveio profunda modificação na
legislação trabalhista, que, nos termos do novel art. 611-A da CLT,
passou a prever a prevalência do negociado sobre o legislado,
ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B. Considerando
que o adimplemento dos anuênios é obrigação de trato sucessivo, e
tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese firmada pelo STF
no Tema 1046, bem como a prevalência da negociação coletiva (art.
611-A da CLT), passou a ser possível a concessão da verba no
percentual de 1% prevista em norma coletiva. Recurso obreiro
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-
LHE PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a prescrição total
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
pronunciada na sentença e, na forma do CPC, art. 1.013, § 4º,
assim como declarar a prescrição quinquenal dos títulos exigíveis
pela via acionária, anteriores a 12.07.2018, condenando a empresa
ré a: 1) promover a implantação em contracheque do autor, no
prazo de 30 dias, a contar da intimação específica, após o trânsito
em julgado, do anuênio no percentual de 65% sobre o salário-base,
a ser reajustado, doravante, com o percentual de 1%, por cada ano
de serviço prestado à reclamada, sob pena de multa diária de
R$1.000,00 até o limite de 30 dias, nos termos do art. 652, "d", da
CLT, combinado com o art. 536 do CPC, em caso de
descumprimento; 2) pagar as diferenças salariais decorrentes do
adicional por tempo de serviço (anuênios) no percentual de 1%
sobre o salário-base por ano trabalhado, bem como seus reflexos;
3) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do
patrono do reclamante no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Observar-se-á, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Fica
estabelecido que a execução do julgado em desfavor da ré deve
seguir o rito do art. 100 e seguintes da Constituição Federal de
1988, observando-se o processamento por precatório.
Considerando a ausência da documentação necessária à
elaboração dos cálculos, a liquidação do julgado será realizada pela
instância originária na fase subsequente. Custas processuais
invertidas, devidas pela reclamada, fixadas em R$1.000,00,
calculadas sobre o valor de R$50.000,00, valor provisoriamente
arbitrado à condenação, porém dispensadas, considerando o
reconhecimento das prerrogativas típicas de Fazenda Pública à
ré.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. ACÓRDÃO
POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001169-41.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ISRAEL FRANCISCO SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL FRANCISCO SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001169-41.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ISRAEL FRANCISCO SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001280-15.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE AUGUSTO AMBROZIO
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO AMBROZIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001280-15.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE AUGUSTO AMBROZIO
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0000943-57.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LUANA GOVEIA DA SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO LUANA GOVEIA DA SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA GOVEIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
EXECUTIVA DE VENDAS DA AVON. RELAÇÃO DE EMPREGO.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO
CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO. Exsurgindo-se
dos autos que a reclamante, no exercício da atividade de executiva
de vendas, estabeleceu com a empresa reclamada, relação de
trabalho, nos moldes delineados no art. 3º da CLT, impõe-se o
reconhecimento do liame empregatício entre as partes. Recurso a
que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO
PRÓPRIO DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que
a reclamante não comprova a efetiva utilização da motocicleta em
favor das atividades prestadas para a reclamada, tampouco o
prejuízo advindo do suposto uso de moto particular em favor da
empresa, tornando impossível ao Juízo de origem a fixação de
indenização correlata pretendida. Além do mais, verificando-se que
a autora sequer é proprietária do veículo em questão, correta a
rejeição da indenização pleiteada, em respeito à vedação legal para
postular em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado
por Lei. Sentença mantida.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da
reclamada para afastar a condenação da multa do artigo 467 da
CLT. Quanto ao recurso ordinário da reclamante, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO. Custas alteradas, conforme nova planilha
de cálculos integrante deste Acórdão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000943-57.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LUANA GOVEIA DA SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO LUANA GOVEIA DA SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
EXECUTIVA DE VENDAS DA AVON. RELAÇÃO DE EMPREGO.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO
CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO. Exsurgindo-se
dos autos que a reclamante, no exercício da atividade de executiva
de vendas, estabeleceu com a empresa reclamada, relação de
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
trabalho, nos moldes delineados no art. 3º da CLT, impõe-se o
reconhecimento do liame empregatício entre as partes. Recurso a
que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO
PRÓPRIO DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que
a reclamante não comprova a efetiva utilização da motocicleta em
favor das atividades prestadas para a reclamada, tampouco o
prejuízo advindo do suposto uso de moto particular em favor da
empresa, tornando impossível ao Juízo de origem a fixação de
indenização correlata pretendida. Além do mais, verificando-se que
a autora sequer é proprietária do veículo em questão, correta a
rejeição da indenização pleiteada, em respeito à vedação legal para
postular em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado
por Lei. Sentença mantida.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da
reclamada para afastar a condenação da multa do artigo 467 da
CLT. Quanto ao recurso ordinário da reclamante, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO. Custas alteradas, conforme nova planilha
de cálculos integrante deste Acórdão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000470-36.2020.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE TIAGO PEREIRA MILITAO
ADVOGADO DESIREE GUIMARAES CURADO
ADORNO(OAB: 26417/PB)
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
AGRAVADO MOURA E LOBACK - FABRICACAO,
COMERCIO E SERVICOS DE
MONTAGENS DE MOVEIS E
ESQUADRIAS LTDA
AGRAVADO JENIFFER DE MOURA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO PEREIRA MILITAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE PASSAPORTE
E APREENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. MEDIDAS
CONSTRITIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE
E OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. É possível a aplicação de medidas coercitivas atípicas,
previstas no artigo 139, IV, do CPC, desde que observados os
princípios da razoabilidade e da eficiência. No caso dos autos,
durante todo o curso do processo não foram localizados bens
capazes de satisfazer a execução, todavia, não há evidências de
fraude ou ocultação de patrimônio. Portanto, determinar o bloqueio
do passaporte, ou mesmo a apreensão da CNH do devedor, não
tem o condão de assegurar o devido adimplemento de débito
exequendo, configurando-se tais medidas como desarrazoadas e
desproporcionais. Agravo a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001252-44.2023.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE DAYVERSON ANDERSON DA SILVA
BULCAO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO FAGNER DA COSTA NUNES
RECORRIDO JOSE ALEX OLIVEIRA DE SOUZA
RECORRIDO FAGNER DA COSTA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYVERSON ANDERSON DA SILVA BULCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COISA
JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. A matéria objeto do recurso ordinário
restou discutida e integra a decisão transitada em julgado em outro
processo, não comportando nova discussão. Ocorrida a preclusão
máxima, operada com a coisa julgada, mesmo que formal, não cabe
a elaboração de novos argumentos acerca de tais questões. A
propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à
sentença sem resolução do mérito. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001180-60.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOSE JETY FERREIRA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JETY FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA
DIGITAL. UBER. RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO
JURÍDICA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. Evidenciada a
inexistência de subordinação jurídica na relação existente entre o
motorista e a UBER, nos moldes do que dispõe o artigo 3º da CLT,
não há como se reconhecer a relação de emprego entre as partes.
Sentença que julgou pela improcedência dos pedidos da inicial
mantida. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso .
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência. Presença do advogado Wander Costa pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001180-60.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOSE JETY FERREIRA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA
DIGITAL. UBER. RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO
JURÍDICA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. Evidenciada a
inexistência de subordinação jurídica na relação existente entre o
motorista e a UBER, nos moldes do que dispõe o artigo 3º da CLT,
não há como se reconhecer a relação de emprego entre as partes.
Sentença que julgou pela improcedência dos pedidos da inicial
mantida. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso .
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência. Presença do advogado Wander Costa pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001073-98.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS DE HIGIENE
LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRIDO KARLA LIMA DA SILVA
ADVOGADO NATHALIA DE MIRANDA RAMOS
HERCULANO(OAB: 29074/PB)
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS DE HIGIENE LIMPEZA
E CONSERVACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL para determinar a reforma dos cálculos a
fim promover, em relação ao FGTS, a dedução do valor depositado
na conta vinculada da reclamante, conforme consta no extrato
analítico acostado aos autos (ID. c502eda). Tudo conforme planilha
de cálculos em anexo, que passa a integrar a presente decisão para
todos os efeitos legais.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sustentação oral do advogado Marcel Nunes
pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001073-98.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS DE HIGIENE
LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRIDO KARLA LIMA DA SILVA
ADVOGADO NATHALIA DE MIRANDA RAMOS
HERCULANO(OAB: 29074/PB)
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA LIMA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL para determinar a reforma dos cálculos a
fim promover, em relação ao FGTS, a dedução do valor depositado
na conta vinculada da reclamante, conforme consta no extrato
analítico acostado aos autos (ID. c502eda). Tudo conforme planilha
de cálculos em anexo, que passa a integrar a presente decisão para
todos os efeitos legais.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sustentação oral do advogado Marcel Nunes
pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000876-46.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE L.S.C.D.C.L.
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO M.L.F.D.S.A.
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.S.C.D.C.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6fb1dee.
Processo Nº ROT-0000876-46.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE L.S.C.D.C.L.
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO M.L.F.D.S.A.
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.L.F.D.S.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4c54323.
Processo Nº ROT-0000900-93.2022.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE T.M.A.Q.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
RECORRENTE I.U.S.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO I.U.S.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO T.M.A.Q.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0f1e2ab.
Processo Nº ROT-0000900-93.2022.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE T.M.A.Q.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
RECORRENTE I.U.S.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO I.U.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO T.M.A.Q.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- T.M.A.Q.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b7d9689.
Processo Nº AP-0054300-04.2013.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ANTONIO TARGINO DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AGRAVADO BITSERV SERVICOS EM
TECNOLOGIA LTDA
AGRAVADO WESLEY CHAGAS DE SOUZA
MEDEIROS
AGRAVADO EDMILSON SOUZA RAMOS FILHO
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO TARGINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENDE
PENHORA DE PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. PROVENTOS PRÓXIMOS AO MÍNIMO LEGAL.
DESRESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O §2º do
art. 833 do CPC admite a penhora de subsídios e proventos de
aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento
de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem. A
possibilidade jurídica ditada pelo referido regramento legal deve,
ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como é o crédito
trabalhista, limitar-se a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos
termos do §3º do art. 529 do CPC, de forma a não comprometer a
sobrevivência do devedor. Ocorre que, na peculiar situação em
análise, o exequente postula ordem de bloqueio sobre proventos de
pensão por morte no importe de R$2.241,00, valor pouco superior
ao mínimo legal. Ainda que a restrição ficasse limitada aos 30%
pretendidos pelo exequente, estaria configurado severo e
inquestionável risco de causar grave prejuízo ao agravado. E, como
tal, afrontaria a dignidade da pessoa humana. Agravo não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$44,26, pela parte
executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0054300-04.2013.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ANTONIO TARGINO DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AGRAVADO BITSERV SERVICOS EM
TECNOLOGIA LTDA
AGRAVADO WESLEY CHAGAS DE SOUZA
MEDEIROS
AGRAVADO EDMILSON SOUZA RAMOS FILHO
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON SOUZA RAMOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENDE
PENHORA DE PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. PROVENTOS PRÓXIMOS AO MÍNIMO LEGAL.
DESRESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O §2º do
art. 833 do CPC admite a penhora de subsídios e proventos de
aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento
de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem. A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
possibilidade jurídica ditada pelo referido regramento legal deve,
ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como é o crédito
trabalhista, limitar-se a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos
termos do §3º do art. 529 do CPC, de forma a não comprometer a
sobrevivência do devedor. Ocorre que, na peculiar situação em
análise, o exequente postula ordem de bloqueio sobre proventos de
pensão por morte no importe de R$2.241,00, valor pouco superior
ao mínimo legal. Ainda que a restrição ficasse limitada aos 30%
pretendidos pelo exequente, estaria configurado severo e
inquestionável risco de causar grave prejuízo ao agravado. E, como
tal, afrontaria a dignidade da pessoa humana. Agravo não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$44,26, pela parte
executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Decisão Monocrática
Processo Nº ROT-0000748-26.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
RECORRIDO EVANGELISTA EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas da Decisão de ID. 9d68b44.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000748-26.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
RECORRIDO EVANGELISTA EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANGELISTA EVARISTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas da Decisão de ID. 9d68b44.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº AP-0000470-36.2020.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE TIAGO PEREIRA MILITAO
ADVOGADO DESIREE GUIMARAES CURADO
ADORNO(OAB: 26417/PB)
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
AGRAVADO MOURA E LOBACK - FABRICACAO,
COMERCIO E SERVICOS DE
MONTAGENS DE MOVEIS E
ESQUADRIAS LTDA
AGRAVADO JENIFFER DE MOURA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOURA E LOBACK - FABRICACAO, COMERCIO E
SERVICOS DE MONTAGENS DE MOVEIS E ESQUADRIAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR ADRIANO MESQUITA DANTAS- JUIZ RELATOR
(CONVOCADO) DO PROCESSO ACIMA EPIGRAFADO, em
virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos virem o presente
edital, que a agravada MOURA E LOBACK - FABRICACAO,
COMERCIO E SERVICOS DE MONTAGENS DE MOVEIS E
ESQUADRIAS LTDA - CNPJ: 30.869.249/0001-07, atualmente,
com endereço incerto e não sabido, fica INTIMADA para ciência do
acórdão (ID. f941c86) nos termos que seguem: “EMENTA -
AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE PASSAPORTE E
APREENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. MEDIDAS
CONSTRITIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE
E OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. É possível a aplicação de medidas coercitivas atípicas,
previstas no artigo 139, IV, do CPC, desde que observados os
princípios da razoabilidade e da eficiência. No caso dos autos,
durante todo o curso do processo não foram localizados bens
capazes de satisfazer a execução, todavia, não há evidências de
fraude ou ocultação de patrimônio. Portanto, determinar o bloqueio
do passaporte, ou mesmo a apreensão da CNH do devedor, não
tem o condão de assegurar o devido adimplemento de débito
exequendo, configurando-se tais medidas como desarrazoadas e
desproporcionais. Agravo a que se nega provimento. DECISÃO:
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.”
Consulta processual, podendo ser realizada, através do link:
http://www.trt13.jus.br. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimada(s) na data de sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº RORSum-0001259-21.2023.5.13.0007
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RAFAEL DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes intimadas da Decisão de ID - 7473ceb
(Homologação de acordo) que se segue:
Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por RAFAEL DE OLIVEIRA LIMA em face da 99
TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa 99 TECNOLOGIA LTDA. compromete-se a pagar a
importância total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser
paga em parcela única, até o dia 03.05.2024, ficando
expressamente reservada a quota-parte devida ao patrono da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e
contratuais, bem como comprovará o pagamento das contribuições
previdenciárias (quota-parte empresa) no valor de R$350,00, até
03.06.2024, sob pena de execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001259-21.2023.5.13.0007
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RAFAEL DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes intimadas da Decisão de ID - 7473ceb
(Homologação de acordo) que se segue:
Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por RAFAEL DE OLIVEIRA LIMA em face da 99
TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa 99 TECNOLOGIA LTDA. compromete-se a pagar a
importância total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser
paga em parcela única, até o dia 03.05.2024, ficando
expressamente reservada a quota-parte devida ao patrono da parte
autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e
contratuais, bem como comprovará o pagamento das contribuições
previdenciárias (quota-parte empresa) no valor de R$350,00, até
03.06.2024, sob pena de execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001129-56.2023.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOSIVALDO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes intimadas de decisão de ID. 2eace63(Homologação
de Acordo).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº RORSum-0001129-56.2023.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOSIVALDO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes intimadas de decisão de ID. 2eace63(Homologação
de Acordo).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000539-82.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
RECORRENTE ADRIANO NUNES DA SILVA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RECORRIDO LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
RECORRIDO ADRIANO NUNES DA SILVA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Tendo em vista o teor dos embargos declaratórios opostos nestes
autos, fica notificado a parte embargada para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do § 2º do art. 897-A
da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Secretaria Geral Judiciária
Notificação
Processo Nº TutCautAnt-0004902-08.2023.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
REQUERENTE FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES
GADELHA
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 14839/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
REQUERIDO SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tutela Cautelar Antecedente, nº: 0004902-08.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação/Oficio TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS , 842
PRATA - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-585
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 8a360fb), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AGRAVO REGIMENTAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR ADOTADA PELO
DESEMBARGADOR RELATOR. Considerando que a parte
agravante trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da
liminar concedida pelo Desembargador Relator, impõe-se o
provimento do agravo em sua integralidade, para, cassando a
liminar, restabelecer a decisão prolatada pelo primeiro grau.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e ANTONIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 29/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por maioria, nos termos da divergência do Desembargador
WOLNEY CORDEIRO, CONHECER do agravo interno, REJEITAR
a arguição de incompetência funcional do Tribunal e do Relator e,
no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para IINDEFERIR o pedido
cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário,
formulado pelo réu, ora requerente, e, por conseguinte,
RESTABELECER a antecipação de tutela concedida na sentença
prolatada na ação nº 0000983-21.2022.5.13.0008, para que o
Presidente da FIEP seja afastado do cargo, nos moldes já fixados
na decisão de origem. Comunicações imediatas. Vencido o
Desembargador Relator, que negava provimento ao agravo, sendo
acompanhado pelo Juiz ANTÔNIO CAVALCANTE.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº TutCautAnt-0004902-08.2023.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
REQUERENTE FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES
GADELHA
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 14839/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
REQUERIDO SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tutela Cautelar Antecedente, nº: 0004902-08.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação/Oficio TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB
Endereço: MANOEL GONCALVES GUIMARAES, 195 , Edf.
Agostinho Velloso da Silveira (FIEP), 5º andar, Fone: (83) 2101-
5322
JOSE PINHEIRO - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-363
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 8a360fb), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR ADOTADA PELO
DESEMBARGADOR RELATOR. Considerando que a parte
agravante trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da
liminar concedida pelo Desembargador Relator, impõe-se o
provimento do agravo em sua integralidade, para, cassando a
liminar, restabelecer a decisão prolatada pelo primeiro grau.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e ANTONIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 29/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por maioria, nos termos da divergência do Desembargador
WOLNEY CORDEIRO, CONHECER do agravo interno, REJEITAR
a arguição de incompetência funcional do Tribunal e do Relator e,
no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para IINDEFERIR o pedido
cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário,
formulado pelo réu, ora requerente, e, por conseguinte,
RESTABELECER a antecipação de tutela concedida na sentença
prolatada na ação nº 0000983-21.2022.5.13.0008, para que o
Presidente da FIEP seja afastado do cargo, nos moldes já fixados
na decisão de origem. Comunicações imediatas. Vencido o
Desembargador Relator, que negava provimento ao agravo, sendo
acompanhado pelo Juiz ANTÔNIO CAVALCANTE.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004373-86.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE MARIZELIA CAVALCANTI MIRANDA
LIRA BRAGA
ADVOGADO YANARA JAPIASSU PEREIRA
VERAS(OAB: 15271/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIZELIA CAVALCANTI MIRANDA LIRA BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004373-86.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
MARIZELIA CAVALCANTI MIRANDA LIRA BRAGA
Endereço: RUA BACHAREL JOSE DE OLIVEIRA CURCHATUZ ,
15 , apto. 400
JARDIM OCEANIA - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58037-432
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 7c58591), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE DE 15% DOS
PROVENTOS DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
BLOQUEIOS. IRREGULARIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. Diante da existência de outros bloqueios na
aposentadoria da impetrante e levando em consideração seu baixo
valor, se denota a impossibilidade de penhora sobre a remuneração
da autora, mesmo que em percentual mínimo, considerando a
situação específica posta sob análise, revelando-se a existência de
violação de direito líquido e certo do impetrante apta a amparar a
concessão da segurança.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, HERMINEGILDA
LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as) ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ADRIANO MESQUITA
DANTAS, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 29/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por MAIORIA, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a), contentora da seguinte redação:
"CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a suspensão da
penhora de 15% sobre a remuneração da impetrante (Processo n.
0117000-67.2014.5.13.0026), liberando-se a esta os valores já
eventualmente bloqueados/depositados à disposição do Juízo de
origem. Sem custas, ex vi legis. Dê-se ciência desta decisão às
partes e também à autoridade dita coatora." Vencida a
Desembargadora HERMINEGILDA MACHADO, que concedia
parcialmente a segurança, para determinar a redução do percentual
do bloqueio, que deverá corresponder a 10% (dez por cento) do
total bruto dos proventos de aposentadoria da impetrante, no que foi
acompanhada pelo Juiz ADRIANO DANTAS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000215-51.2024.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE NOARA MOREIRA MANGUEIRA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
SOUSA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- NOARA MOREIRA MANGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0000215-51.2024.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 -Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
NOARA MOREIRA MANGUEIRA
Endereço: Rua Edmilson Abrantes Ferreira, 241
CENTRO - CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro
teor da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 6783b1e), cujo teor é o seguinte:
"[...]
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela pretendida para
deferir a reintegração da impetrante aos quadros do Banco
Santander (Brasil) S.A., com o restabelecimento do plano de saúde
e pagamento dos salários vincendos, tudo na mesma forma que
anterior ao desligamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia
de descumprimento, limitada a 30 dias.
Ciência à autoridade apontada como coatora do inteiro teor da
presente decisão e para que apresente as informações necessárias
no prazo legal.
Notifique-se a parte impetrante.
Nos termos do que dispõe o art. 165, § único, do Regimento Interno
deste Tribunal Regional, determino a notificação da parte
litisconsorte, para que fique ciente da impetração e para que tome
as medidas que entender necessárias, no prazo de 15 dias.
Posteriormente, em razão do disposto no artigo 166 do Regimento
Interno deste Tribunal, determino a remessa dos autos à
Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, para atuação
como custos legis.
Após, retornem-me os autos conclusos.
GDRR/AW
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000215-51.2024.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE NOARA MOREIRA MANGUEIRA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
SOUSA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0000215-51.2024.5.13.0000
Assunto: Intimação/Oficio TRT13 -Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE SOUSA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a),
Através do presente, fica Vossa Excelência cientificado do inteiro
teor da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 6783b1e), cujo teor é o seguinte:
"[...]
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela pretendida para
deferir a reintegração da impetrante aos quadros do Banco
Santander (Brasil) S.A., com o restabelecimento do plano de saúde
e pagamento dos salários vincendos, tudo na mesma forma que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
anterior ao desligamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia
de descumprimento, limitada a 30 dias.
Ciência à autoridade apontada como coatora do inteiro teor da
presente decisão e para que apresente as informações necessárias
no prazo legal.
Notifique-se a parte impetrante.
Nos termos do que dispõe o art. 165, § único, do Regimento Interno
deste Tribunal Regional, determino a notificação da parte
litisconsorte, para que fique ciente da impetração e para que tome
as medidas que entender necessárias, no prazo de 15 dias.
Posteriormente, em razão do disposto no artigo 166 do Regimento
Interno deste Tribunal, determino a remessa dos autos à
Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, para atuação
como custos legis.
Após, retornem-me os autos conclusos.
GDRR/AW
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000455-74.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE
CRUZ
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
SOUSA
TERCEIRO
INTERESSADO
SEBASTIAO MEDEIROS
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Espólio João Estrela Cartaxo Rolim
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO NONATO COSTA(OAB:
3796/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0000455-74.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ
Endereço:RUA SAO GONCALO , 193 , apto 105
MANAIRA - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58038-330
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº f6948fb), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 790-B, § 3º, da CLT, "O
juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de
perícias." Dessa forma, deve ser concedida a segurança pleiteada
para afastar a imputação irregular à parte impetrante ocorrida no
processo principal.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, HERMINEGILDA
LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as) ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ADRIANO MESQUITA
DANTAS, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 29/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte redação: "Isso
posto, concedo a segurança pleiteada para, sustando os efeitos da
decisão proferida pela autoridade coatora (ID 9f097c6 do processo
0000244-94.2017.5.13.0017), afastar a sua obrigação de responder
pelos honorários periciais de forma antecipada. Custas indevidas,
ante a concessão da justiça gratuita à impetrante.".
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000455-74.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE
CRUZ
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
SOUSA
TERCEIRO
INTERESSADO
SEBASTIAO MEDEIROS
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Espólio João Estrela Cartaxo Rolim
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO NONATO COSTA(OAB:
3796/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0000455-74.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
SEBASTIAO MEDEIROS
Endereço: Sítio Santo Antônio, S/N , próximo as margens da BR
230
zona rural - CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº f6948fb), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 790-B, § 3º, da CLT, "O
juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de
perícias." Dessa forma, deve ser concedida a segurança pleiteada
para afastar a imputação irregular à parte impetrante ocorrida no
processo principal.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, HERMINEGILDA
LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as) ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ADRIANO MESQUITA
DANTAS, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 29/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte redação: "Isso
posto, concedo a segurança pleiteada para, sustando os efeitos da
decisão proferida pela autoridade coatora (ID 9f097c6 do processo
0000244-94.2017.5.13.0017), afastar a sua obrigação de responder
pelos honorários periciais de forma antecipada. Custas indevidas,
ante a concessão da justiça gratuita à impetrante.".
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000455-74.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE
CRUZ
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
SOUSA
TERCEIRO
INTERESSADO
SEBASTIAO MEDEIROS
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Espólio João Estrela Cartaxo Rolim
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO NONATO COSTA(OAB:
3796/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- Espólio João Estrela Cartaxo Rolim
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Mandado de Segurança Cível, nº: 0000455-74.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
Espólio João Estrela Cartaxo Rolim
Endereço: RUA CORONEL MIGUEL SATYRO , 360
CABO BRANCO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58045-110
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº f6948fb), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 790-B, § 3º, da CLT, "O
juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de
perícias." Dessa forma, deve ser concedida a segurança pleiteada
para afastar a imputação irregular à parte impetrante ocorrida no
processo principal.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, HERMINEGILDA
LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as) ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ADRIANO MESQUITA
DANTAS, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 29/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte redação: "Isso
posto, concedo a segurança pleiteada para, sustando os efeitos da
decisão proferida pela autoridade coatora (ID 9f097c6 do processo
0000244-94.2017.5.13.0017), afastar a sua obrigação de responder
pelos honorários periciais de forma antecipada. Custas indevidas,
ante a concessão da justiça gratuita à impetrante.".
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000270-02.2024.5.13.0000
Relator PAULO MAIA FILHO
IMPETRANTE ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALESSYA SALES MUCCINI SILVA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0000270-02.2024.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária
Destinatário:
ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
Endereço: RUA PREFEITO JOSE DE CARVALHO , 94
TREZE DE MAIO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58025-430
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 8ff84b1), cujo teor é o seguinte:
"[...]
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR,
para determinar a suspensão da decisão de penhora de parte dos
proventos atacada, bem como determinar que o valor que encontra-
se bloqueado fique a disposição do Juízo, não devendo ser liberado
até a decisão final do presente mandamus.
Notifique-se o impetrante a respeito do deferimento da presente
liminar.
Notifique-se, com urgência, a Autoridade coatora a respeito do
inteiro teor da presente decisão, inclusive para que preste as
informações necessárias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº
12.016/2009.
Notifique-se o litisconsorte, para, querendo, integrar a lide e aduzir o
que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
À SGEJUD, para a adoção das providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000222-43.2024.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
IMPETRANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO
DE JOÃO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO
JACINTO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0000222-43.2024.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK ,
2041 E 2235 , Bloco A, Vila Olimpia
VILA NOVA CONCEICAO - SAO PAULO - SP - CEP: 04543-011
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 06ca8ca), cujo teor é o seguinte:
"[...]
Por todo o exposto, em juízo de delibação próprio de uma medida
inaldita altera parte, DEFIRO o pedido de providência liminar, para
acolher o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro
garantia judicial apresentado no processo nº 0000282-
96.2019.5.13.0030, e determinar a liberação ao executado do valor
bloqueado via Sisbajud.
Notifique-se a autoridade coatora, com total brevidade, para
cumprimento e ciência do inteiro teor desta decisão, inclusive para
os fins previstos no artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o impetrante acerca do teor da presente decisão, assim
como o litisconsorte passivo JOSÉ JANDUI DE FIGUEIREDO
JACINTO, no endereço informado na exordial, a fim de, querendo,
manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos originários.
Prazos de lei.
GDUD/VFF
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000247-91.2018.5.13.0024
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AGRAVANTE MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agravo de Petição, nº: 0000247-91.2018.5.13.0024
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, 304
CENTRO - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-058
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº eb68e41), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. MPT. INOBSERVÂNCIA PELA
EDILIDADE DO TERMO DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA
NESTE PREVISTA. DECISÃO QUE DETERMINA O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO.
Constatando-se que o Município de Campina Grande não cumpriu
com o quanto contido no Termo de Conciliação homologado
judicialmente, incide a multa neste prevista, motivo pelo qual
merece ser mantida a decisão agravada que determinou o
prosseguimento da execução com relação à obrigação de pagar, no
valor de R$ 500.000,00, bem como a consequente retificação o
valor do precatório expedido. Agravo de petição a que nega
provimento.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO, sob a presidência de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão
Ordinária Presencial realizada no dia 29/02/2024, com atuação
do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS, por MAIORIA, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a), contentora da
seguinte redação: "Isso posto, REJEITO a preliminar de não
conhecimento do agravo de petição, por inadequação da via eleita,
suscitada pelo exequente, em contraminuta, e NEGO
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo Município de
Campina Grande. Custas processuais dispensadas (CLT, art. 790-
A, I). Vencido o Desembargador LEONARDO TRAJANO, que dava
provimento parcial ao agravo de petição para restabelecer a multa
original, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), no que foi
acompanhado pelo Desembargador EDUARDO SÉRGIO.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000917-96.2022.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECORRIDO MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Recurso Ordinário Trabalhista, nº: 0000917-96.2022.5.13.0022
Assunto: Intimação/Oficio TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
MUNICIPIO DE CABEDELO
Endereço:RUA JOÃO PIRES DE FIGUEIREDO,,
CENTRO - CABEDELO - PB - CEP: 58100-255
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº c43058f), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO RELACIONADA AO MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO. INFRINGÊNCIA A NORMAS DE
SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES. MUNICÍPIO
COMO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
PRIMÁRIA E SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. No caso, a
postulação é dirigida ao Município de Cabedelo, enquanto
responsável pelas normas de segurança, higiene e saúde do
trabalhador. Não se trata de terceirização, mas de uma contratação
do serviço de coleta de resíduos de lixo no município de Cabedelo,
mediante empreitada, e, por tal motivo, a questão merece um olhar
diferenciado. A postulação inicial envolve questões relacionadas ao
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
pelo que se impõe reconhecer, em abstrato, a responsabilidade
parcial primária e solidária do ente público municipal pelas
obrigações decorrentes de saúde e segurança do trabalhador.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) HERMINEGILDA LEITE MACHADO,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO, sob a presidência de Sua Excelência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
o(a) Senhor(a) Desembargador(a) HERMINEGILDA LEITE
MACHADO , todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão
Ordinária Presencial realizada no dia 29/02/2024, com atuação
do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por MAIORIA, pelo voto de
qualidade da Presidência, no sentido de dar ao presente julgamento
a conclusão constante da parte dispositiva do voto divergente de
Sua Excelência o Senhor Desembargador WOLNEY CORDEIRO,
no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para
reconhecer, em abstrato, a responsabilidade primária do Município
pelas obrigações decorrentes de saúde e segurança no trabalho e
determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que sejam
reapreciados os pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho,
como se entender de direito.". Vencido o Desembargador Relator,
que negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos
Desembargadores ASSIS CARVALHO, UBIRATAN DELGADO e
LEONARDO TRAJANO, com ressalva de fundamentação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0000320-04.2019.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AUTOR CSR CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU MANUEL PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL PAULINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PARA COMPARECER AO BANCO -
LEVANTAMENTO DE ALVARÁ
Fica V. Sa intimada da expedição de Alvará Judicial, via
SISCONDJ, onde a parte ré, MANUEL PAULINO DOS SANTOS, ou
seus representantes legais deverão comparecer a quaisquer
agências bancárias do Banco do Brasil dentro do Estado da
Paraíba, munidas de documento pessoal e alvará que segue em
anexo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao
depósito prévi
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000509-41.2022.5.13.0011
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E
TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Recurso Ordinário Trabalhista, nº: 0000509-41.2022.5.13.0011
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E
TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES
Endereço: RUA DE DUQUE CAXIAS , 105
CENTRO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58010-820
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº c8a030c), cujo teor é o seguinte:
MENTA
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CONDENAÇÃO
DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. O
Microssistema de Processo Coletivo, com amparo nos artigos 18 da
Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, prevê a isenção de
pagamento de custas, honorários advocatícios e despesas em geral
apenas para o autor da ação coletiva, não se podendo aplicar tal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
regra também ao réu, por tratar-se de benesse exclusiva do
sindicato autor, na forma como vem decidindo o TST, e pelo fato de
o demandada ter ensejado o ajuizamento da ação com sua atitude
(teoria da causalidade). Recurso não provido.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, HERMINEGILDA
LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as) ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ADRIANO MESQUITA
DANTAS, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 29/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso
posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário do demandado.".
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000910-31.2022.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ACAI EMPORIO SERVICOS DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO GABRYELLE SILVA SOARES DE
LIMA(OAB: 30550/PB)
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACAI EMPORIO SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Recurso Ordinário Trabalhista, nº: 0000910-31.2022.5.13.0014
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
ACAI EMPORIO SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI
Endereço: IRINEU JOFFILY, 277
CENTRO - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-270
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 66a6954), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CCT.
PISO SALARIAL. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. Restando
demonstrado que o empregador efetuou o pagamento, por meio de
parcela única, das diferenças salariais relativas ao período anterior
à assinatura da norma coletiva, com vigência retroativa, impõe-se o
afastamento do capítulo decisório que o condenou ao pagamento
de valores a este título. QUEBRA DE CAIXA. PREVISÃO EM CCT.
DIREITO NÃO CONDICIONADO A DESCONTO. Tendo a norma
coletiva contemplado o recebimento da parcela "quebra de caixa"
pelos empregados exercentes da função de caixa, independente de
qualquer outra condição, além do exercício permanente da função,
não é dada ao empregador a prerrogativa de não efetuar o
pagamento da parcela sob o fundamento de que não efetuará
descontos salariais em razão de eventuais desfalques verificados
no caixa da empresa. Recurso ordinário parcialmente provido.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, HERMINEGILDA
LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as) ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ADRIANO MESQUITA
DANTAS, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 29/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso
posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para o
fim de afastar a condenação da promovida ao pagamento de
diferenças salariais. Custas inalteradas.".
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000910-31.2022.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ACAI EMPORIO SERVICOS DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO GABRYELLE SILVA SOARES DE
LIMA(OAB: 30550/PB)
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Recurso Ordinário Trabalhista, nº: 0000910-31.2022.5.13.0014
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
Endereço: JOAO MACHADO, 858
CENTRO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58013-522
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 66a6954), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CCT.
PISO SALARIAL. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. Restando
demonstrado que o empregador efetuou o pagamento, por meio de
parcela única, das diferenças salariais relativas ao período anterior
à assinatura da norma coletiva, com vigência retroativa, impõe-se o
afastamento do capítulo decisório que o condenou ao pagamento
de valores a este título. QUEBRA DE CAIXA. PREVISÃO EM CCT.
DIREITO NÃO CONDICIONADO A DESCONTO. Tendo a norma
coletiva contemplado o recebimento da parcela "quebra de caixa"
pelos empregados exercentes da função de caixa, independente de
qualquer outra condição, além do exercício permanente da função,
não é dada ao empregador a prerrogativa de não efetuar o
pagamento da parcela sob o fundamento de que não efetuará
descontos salariais em razão de eventuais desfalques verificados
no caixa da empresa. Recurso ordinário parcialmente provido.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, HERMINEGILDA
LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as) ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ADRIANO MESQUITA
DANTAS, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 29/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso
posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para o
fim de afastar a condenação da promovida ao pagamento de
diferenças salariais. Custas inalteradas.".
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000624-43.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRENTE FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
RECORRIDO FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Recurso Ordinário Trabalhista, nº: 0000624-43.2023.5.13.0006
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
Endereço: JOAO MACHADO, 858
CENTRO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58013-522
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº bf1d2aa), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. VEDAÇÃO
DA DECISÃO-SURPRESA. Nos termos da jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, o princípio da vedação da decisão-
surpresa não se aplica para as questões cuja previsibilidade é
exigida das partes, ou seja, questões ou pontos sobre os quais os
sujeitos processuais possuem obrigação de prever. INTERESSE DE
AGIR. PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO
PAGAMENTO DO PISO NORMATIVO E VALE-ALIMENTAÇÃO.
Tratando-se de ação de cumprimento de norma coletiva, não se
afigura razoável exigir que o sindicato demandante acoste à
exordial lista contendo os nomes dos empregados por ele
representados que não estejam recebendo o piso normativo e vale-
alimentação. Cabe ao empregador, acaso invoque o fato extintivo
do direito do autor traduzido no regular adimplemento de tais
valores, colacionar aos autos os elementos probatórios
correspondentes. Recurso ordinário parcialmente provido.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, HERMINEGILDA
LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as) ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ADRIANO MESQUITA
DANTAS, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 29/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso
posto, Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário interposto pelo promovente, para o fim de afastar a
ausência de interesse processual, exceto em relação aos pedidos
de condenação da empresa promovida ao pagamento do auxílio-
creche e do auxílio-funeral, determinando-se o retorno dos autos à
primeira instância para enfrentamento do mérito dos demais
pedidos, nos termos em que o Juízo de origem entender de direito.
Restam prejudicados os demais pontos recursais, assim como a
análise do recurso ordinário interposto pela promovida..".
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000624-43.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RECORRENTE FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRIDO FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FAST-FOOD JP LANCHONETES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Recurso Ordinário Trabalhista, nº: 0000624-43.2023.5.13.0006
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
FAST-FOOD JP LANCHONETES LTDA
Endereço: FLAVIO RIBEIRO COUTINHO, 805 , LJ S-211 E S-212
MANAIRA - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58037-000
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº bf1d2aa), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. VEDAÇÃO
DA DECISÃO-SURPRESA. Nos termos da jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, o princípio da vedação da decisão-
surpresa não se aplica para as questões cuja previsibilidade é
exigida das partes, ou seja, questões ou pontos sobre os quais os
sujeitos processuais possuem obrigação de prever. INTERESSE DE
AGIR. PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO
PAGAMENTO DO PISO NORMATIVO E VALE-ALIMENTAÇÃO.
Tratando-se de ação de cumprimento de norma coletiva, não se
afigura razoável exigir que o sindicato demandante acoste à
exordial lista contendo os nomes dos empregados por ele
representados que não estejam recebendo o piso normativo e vale-
alimentação. Cabe ao empregador, acaso invoque o fato extintivo
do direito do autor traduzido no regular adimplemento de tais
valores, colacionar aos autos os elementos probatórios
correspondentes. Recurso ordinário parcialmente provido.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, HERMINEGILDA
LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as) ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ADRIANO MESQUITA
DANTAS, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 29/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso
posto, Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário interposto pelo promovente, para o fim de afastar a
ausência de interesse processual, exceto em relação aos pedidos
de condenação da empresa promovida ao pagamento do auxílio-
creche e do auxílio-funeral, determinando-se o retorno dos autos à
primeira instância para enfrentamento do mérito dos demais
pedidos, nos termos em que o Juízo de origem entender de direito.
Restam prejudicados os demais pontos recursais, assim como a
análise do recurso ordinário interposto pela promovida..".
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001038-32.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE SAUDE E ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTROPICAS,
RELIGIOSAS DO AGRESTE DA
BORBOREMA
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Recurso Ordinário Trabalhista, nº: 0001038-32.2023.5.13.0009
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
Endereço: RUA TREZE DE MAIO , 366 , FUNDOS AV FLORIANO
PEIXOTO
CENTRO - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-290
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº b357ffe), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CCT. MORA
SALARIAL. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE ECONÔMICO-
FINANCEIRA. A falta de reajuste da tabela do SUS e o eventual
atraso nos repasses advindos da Secretaria Municipal de Saúde
são fatores que se inserem no âmbito do risco que envolve a
atividade econômica explorada pela reclamada, não constituindo
fator extraordinário apto a justificar o descumprimento da obrigação
mais basilar do empregador, qual seja, efetuar o pagamento
tempestivo dos salários. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, HERMINEGILDA
LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as) ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ADRIANO MESQUITA
DANTAS, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 29/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte redação: "Isso
posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
inalteradas."
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001038-32.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE SAUDE E ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTROPICAS,
RELIGIOSAS DO AGRESTE DA
BORBOREMA
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E
ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS
DO AGRESTE DA BORBOREMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Recurso Ordinário Trabalhista, nº: 0001038-32.2023.5.13.0009
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS DO AGRESTE
DA BORBOREMA
Endereço: ROSANGELA DOS SANTOS VIDAL, 65
SANDRA CAVALCANTE - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-
703
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº b357ffe), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECURSO ORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CCT. MORA
SALARIAL. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE ECONÔMICO-
FINANCEIRA. A falta de reajuste da tabela do SUS e o eventual
atraso nos repasses advindos da Secretaria Municipal de Saúde
são fatores que se inserem no âmbito do risco que envolve a
atividade econômica explorada pela reclamada, não constituindo
fator extraordinário apto a justificar o descumprimento da obrigação
mais basilar do empregador, qual seja, efetuar o pagamento
tempestivo dos salários. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, HERMINEGILDA
LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as) ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ADRIANO MESQUITA
DANTAS, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 29/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte redação: "Isso
posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
inalteradas."
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0001246-77.2022.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR MUNICIPIO DE ITAPORANGA
ADVOGADO FRANCISCO VALERIANO
RAMALHO(OAB: 16034/PB)
RÉU JOSEFA GOMES DA SILVA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ITAPORANGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Rescisória, nº: 0001246-77.2022.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
MUNICIPIO DE ITAPORANGA
Endereço: PRAÇA JOÃO PESSOA, 32
CENTRO - ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº fac142c), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE.
PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. Restando clara a
existência de litispendência em relação às duas ações ajuizadas,
não podem coexistir ambas ações com as mesmas partes, causa de
pedir e mesmo pedido, devendo ser julgada procedente a ação
rescisória para desconstituir a decisão proferida em um dos
processos.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, HERMINEGILDA
LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as) ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ADRIANO MESQUITA
DANTAS, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 29/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte redação: "Isso
posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação rescisória para, em
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
juízo rescisório, desconstituir a decisão proferida no processo n°
0000466-85.2019.5.13.0019 e, em juízo rescindente, extinguir o
processo sem resolução de mérito, nos termos do art.485, V, do
CPC. Defiro o pedido de compensação dos valores pagos pelo ente
público a título de honorários sucumbenciais. Custas dispensadas."
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004819-89.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
AUTORIDADE
COATORA
MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004819-89.2023.5.13.0000
Assunto: intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PRACA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 ,
TORRE OLAVO SETUBAL
PARQUE JABAQUARA - SAO PAULO - SP - CEP: 04344-902
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 27e2826), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. LIMINAR
CONCEDIDA PELO JUÍZO PRIMÁRIO. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. Comprovado nos autos da reclamação trabalhista
matriz, através da emissão de atestados médicos e Comunicação
de Acidente de Trabalho, que a reclamante é detentora da
estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, inexiste direito
líquido e certo para o banco impetrante em revogar a decisão que
deferiu a reintegração obreira. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, HERMINEGILDA
LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como Sua
Excelência o Senhor Juiz ADRIANO MESQUITA DANTAS, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial realizada no dia
29/02/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso
posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, tornando prejudicado o
agravo interno oposto pelo impetrante. Custas pelo impetrante, no
importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor atribuído à
causa na petição inicial."
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004922-96.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004922-96.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A., S/N , CIDADE DE DEUS
VILA YARA - OSASCO - SP - CEP: 06029-900
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 3add705), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. LIMINAR
CONCEDIDA PELO JUÍZO PRIMÁRIO. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. Comprovado nos autos da reclamação trabalhista
matriz, através da emissão de atestados médicos e Comunicação
de Acidente de Trabalho, que a reclamante é detentora da
estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, inexiste direito
líquido e certo para o banco impetrante em revogar a decisão que
deferiu a reintegração obreira. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, HERMINEGILDA
LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as) ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ADRIANO MESQUITA
DANTAS, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 29/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte redação: "Isso
posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, tornando prejudicado o
agravo interno oposto pelo impetrante. Custas pelo impetrante, no
importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor atribuído à
causa na petição inicial."
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004922-96.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004922-96.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
Endereço: PRESIDENTE CAFE FILHO, 300 , AP 301
BESSA - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58035-180
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 3add705), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. LIMINAR
CONCEDIDA PELO JUÍZO PRIMÁRIO. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. Comprovado nos autos da reclamação trabalhista
matriz, através da emissão de atestados médicos e Comunicação
de Acidente de Trabalho, que a reclamante é detentora da
estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, inexiste direito
líquido e certo para o banco impetrante em revogar a decisão que
deferiu a reintegração obreira. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, HERMINEGILDA
LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as) ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ADRIANO MESQUITA
DANTAS, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 29/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte redação: "Isso
posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, tornando prejudicado o
agravo interno oposto pelo impetrante. Custas pelo impetrante, no
importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor atribuído à
causa na petição inicial."
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Central de Regional de Efetividade
Edital
Processo Nº ATOrd-0039200-36.1999.5.13.0010
AUTOR PEDRO CANDIDO DE ARAUJO
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR VAMBERTO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU FRANCISCO DE FREITAS CHAVES
ADVOGADO CARLOS MAGNO GUIMARAES
RAMIRES(OAB: 12238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE FREITAS CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS
O(A) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO SUPERVISOR(A) DA CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE 4.0 faz saber a quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas
modalidades de alienação judicial, sob as condições adiante
descritas, os bem(ns) penhorado(s) na execução do processo
epigrafado, na forma que segue:
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
IMÓVEL RESIDENCIAL construído no terreno localizado na Rua
Josefa Crispim, 304, centro, Solanea/PB. O terreno mede 8,5 (oito
vírgula cinco metros) metros de largura por 30 (trinta) metros de
comprimento, limitando-se ao norte com José Alves de Souza; ao
sul com Inácio Azevedo; nascente com Rua Josefa Crispim; e
poente com José Vicente dos Santos. O terreno está inscrito sob
matricula 272 e as benfeitorias/construções não estão averbadas na
matrícula.
AVALIAÇÃO: R$ 180.000,00 (centro e oitenta mil reais),
correspondente ao terreno e a construção não averbada.
LINK PARA CONSULTA DO AUTO DE PENHORA (Id f52fdf2):
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231130151712844000000232
01361?instancia=1
LINK PARA CONSULTA DA CERTIDÃO DO IMÓVEL, ANEXADA
AOS AUTOS (Id 0461450):
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231002142509445000000226
84985?instancia=1
LINK PARA CONSULTA DAS FOTOS DO IMÓVEL (Id 0bf0ce9):
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231002142509245000000226
84984?instancia=1
HASTA PÚBLICA ELETRÔNICA SIMULTÂNEA, PUBLICADA NA
REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, NO PORTAL:
www.leiloespb.com.br
Os leilões serão realizados sob a responsabilidade do leiloeiro
público CLEBER DA SILVA MELO, JUCEP/PB 07/2013, com
endereço na Rodovia BR 101, Km 32,2, s/n, Distrito Industrial,
Bayeux/PB, Telefones: (83) 3045-9205, 99886-0414, E-mails:
leilaojudicial@leiloespb.com.br, gerencia@leiloespb.com.br
A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do
executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem
advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a
intimação do executado não revel, quando este não for encontrado
no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão,
nos termos do parágrafo único do art. 889 do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
CONDIÇÕES GERAIS DO LEILÃO JUDICIAL
I- CADASTRAMENTO
Os (as) interessados(as) em participar do leilão, na modalidade
eletrônica, presencial ou mista, deverão se cadastrar previamente
no site do leiloeiro designado: www.leiloespb.com.br, plataforma em
que os lances serão ofertados.
a) O cadastramento é gratuito e deverá ser realizado até 24 horas
antes do início do leilão.
b) O cadastramento constitui requisito indispensável para a
participação no leilão, responsabilizando-se o usuário, civil e
criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do
cadastramento.
c) O cadastramento implicará na aceitação integral das disposições
deste Edital, dos termos de uso do referido website, além das
disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
Código de Processo Civil (CPC), Resolução nº 236/2016 do
Conselho Nacional de Justiça e Decreto nº 21.981/1932.
d) O cadastro é pessoal e intransferível, sendo o interessado
responsável pelo cumprimento dos prazos fixados neste edital,
assim como pelos lances realizados com seu login e senha.
e) Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as
pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do
leilão, diretamente ou por meio de procurador(a) com poderes
específicos.
II- OBRIGAÇÕES E DÉBITOS
a) Os bens serão alienados no estado em que se encontram, não
cabendo à Justiça do Trabalho a responsabilidade quanto a
consertos, encargos e transporte de bens móveis, tampouco em
relação aos procedimentos de regularização dos bens imóveis não
matriculados no registro de imóveis competente, ou não
desmembrados do registro que lhes deu origem, nem quaisquer
responsabilidades quanto a averbação ou reparação de
construções, despesas com medição de área, confecção de mapas,
georreferenciamento, levantamento topográfico ou perícias.
b) Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente,
prevalecendo a maior oferta, consoante o disposto no § 1º do art.
888 da CLT, ou, concorrendo propostas de valor igual, prevalecerá
o lance à vista. Em qualquer das hipóteses, a proposta será
convalidada pelo Juízo somente quando atendidas as exigências
legais e as condições do edital.
c) Fica autorizado o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) ou assistente por
ele(a) indicado, mediante comprovação de suas credenciais, a
visitar os locais de guarda dos bens submetidos à hasta pública,
acompanhados ou não de interessados na arrematação, podendo
fotografar, independentemente do acompanhamento de oficial de
justiça.
d) É vedado ao depositário criar embaraços à visitação dos bens
sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,
ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
e) No caso de automóveis, o adquirente não arcará com os débitos
de IPVA ou multas pendentes eventualmente existentes, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior. Serão canceladas
as restrições eletrônicas ou solicitadas providências aos juízos
competentes para a baixa dos gravames existentes sobre o veículo
arrematado, sendo, ainda, os órgãos executivos de trânsito
oficiados para desvincular os gravames do registro do veículo. Fica
ciente o arrematante de que tais providências poderão prolongar a
emissão da ordem de entrega do veículo.
f) O arrematante deverá comprovar perante o Juízo condutor da
alienação judicial a transferência de titularidade do veículo ou
eventual restrição impeditiva, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da entrega do bem. Inerte, o preço da arrematação será utilizado
em favor da execução.
g) No caso de bem hipotecado, o executado poderá exercer a
faculdade prevista no art. 902 do CPC, ou seja, remi-lo até a
assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do
maior lance oferecido no leilão.
h) O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída
antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a
impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), assim como despesas
anteriores de foros, laudêmios e dívida de condomínio. As despesas
relacionadas à transferência de propriedade do bem (ITBI,
escrituras e registros) ficarão a cargo do arrematante, assim como
outras obrigações civis referentes à transferência da coisa.
i) Ficarão a cargo do arrematante os débitos previdenciários
constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras
concluídas ou em andamento, eventuais despesas relativas à
restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas
decorrentes da legislação ambiental, demais despesas referentes a
alvarás, certidões, escrituras e registros, averbação de edificações e
benfeitorias irregulares, e, ainda, débitos relativos à regularização
da denominação do logradouro e numeração predial perante os
órgãos competentes.
j) Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de
propriedade, não caberá alegação de evicção, sendo exclusiva
atribuição dos licitantes a prévia verificação do estado de
conservação, situação de posse e especificações dos bens
oferecidos no leilão.
k) Ainda, em razão do caráter originário da aquisição judicial, serão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
baixados os ônus relativos à hipoteca sobre o imóvel (inciso VI do
art. 1.499 do Código Civil) e penhoras eventualmente averbadas à
margem da matrícula do bem ofertado no presente edital, por
ocasião da expedição da respectiva carta de arrematação, ficando
os custos de levantamento de tais gravames sub rogados no preço
ou incluídos na conta de execução sob a responsabilidade da parte
executada.
l) O adquirente receberá o imóvel livre de débitos relativos a ônus
de hipoteca (direito real de garantia), impostos cujo fato gerador
seja a propriedade (IPTU e/ou ITR), domínio útil ou a posse, bem
como a taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem ou a
contribuições de melhoria da União, Estados e Municípios, que
sejam referentes a exercícios anteriores à alienação, podendo a
Fazenda Pública credora exercer a sub-rogação prevista no
parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN),
observado o privilégio do crédito trabalhista, nos termos do § 1º do
art. 449 da CLT, art. 186 do CTN, inciso I do art. 83 da Lei nº
11.101/2005, e § 1º do art. 100 da Constituição Federal.
m) No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá a
posse imediata do adquirente (nu proprietário) no bem, em razão do
direito real do usufrutuário (arts. 1.390 a 1.411 c/c art. 1.921 do
Código Civil).
n) Se o imóvel for arrematado durante a locação, o arrematante
poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para
desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o
contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e
estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia deverá ser
exercida no prazo de noventa dias contados do registro da venda,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da
locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da Lei 8.245/1991
(Lei do Inquilinato). Qualquer controvérsia ou conflito que se
estabeleça entre o arrematante e o locatário do bem arrematado
será dirimido pela Justiça do Trabalho.
o) O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte
de cargas perigosas (produtos químicos, substâncias inflamáveis,
tóxicas ou explosivas), utilizando meios que atendam às normas de
segurança estabelecidas na legislação (Lei nº 10.233/2001 /
Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014).
III- LANCE INICIAL E FORMA DE PAGAMENTO DE BENS
MÓVEIS:
a) O LANCE INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS,
inclusive veículos, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
valor da avaliação.
b) AQUISIÇÃO À VISTA: mediante pagamento por meio de guia de
depósito judicial, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), após o
encerramento do leilão, a ser emitida pelo leiloeiro e enviada ao
arrematante, preferencialmente por e-mail.
c) No mesmo prazo de até 24h, deverá o arrematante comprovar ao
leiloeiro o pagamento da guia de depósito, por meio de mensagem
eletrônica em resposta ao e-mail recebido.
d) Considera-se preço vil proposta inferior a 40% (quarenta por
cento) do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de regra diversa
prevista em edital de alienação judicial específico para certames
extraordinários, durante a realização de leilões unificados pela
Justiça do Trabalho.
IV - LANCE INICIAL E FORMA DE PAGAMENTO DE BENS
IMÓVEIS:
a) O LANCE INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
corresponderá 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
b) O interessado em adquirir o imóvel penhorado em prestações,
poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, sua
proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação,
detalhando as condições e prazo de pagamento, observado o
disposto no art. 895, caput e inciso I do CPC, para apreciação
do(a) Juiz(íza) Supervisor(a).
c) A apresentação da proposta descrita na alínea b não suspende o
leilão (§ 6º do art. 895 do CPC).
d) AQUISIÇÃO A PRAZO: o bem imóvel ofertado poderá ser
adquirido em prestações, mediante pagamento do sinal de valor
igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do lance mínimo à
vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as
prestações mensais e sucessivas corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E, ficando o imóvel hipotecado até a quitação (§ 1º do art. 895
do CPC).
e) o pagamento do valor correspondente ao reajuste de preço
acumulado do período deverá ser comprovado até a data da última
parcela.
f) Pagamento do lance à vista ou do sinal por meio de guia de
depósito judicial, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), após o
encerramento do leilão, a ser emitida pelo leiloeiro e enviada ao
arrematante, preferencialmente por e-mail.
g) No mesmo prazo de até 24h, deverá o arrematante comprovar ao
leiloeiro o pagamento da guia de depósito, por meio de mensagem
eletrônica em resposta ao e-mail recebido.
h) Considera-se preço vil proposta inferior a 50% (cinquenta por
cento) do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de regra diversa
prevista em edital de alienação judicial específico para certames
extraordinários, durante a realização de leilões unificados pela
Justiça do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
V- AQUISIÇÃO PELOS CRÉDITOS:
Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará
obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu
crédito, depositará a diferença, no prazo de 03 (três) dias, sob pena
de tornar-se sem efeito a arrematação (§ 1º do art 892 do CPC).
VI- COMISSÃO DO LEILOEIRO E SEU PAGAMENTO
a) A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da arrematação, e deverá ser paga em 24h (vinte e quatro
horas) após o encerramento do leilão, que não está incluído no
valor do lance, por meio de boleto bancário.
b) Na hipótese de acordo ou remição após a realização da
alienação, o leiloeiro fará jus a comissão de 5% (cinco por cento),
sobre o valor da arrematação ( §3° do art. 7º da Res. CNJ nº
236/2016).
c) Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a
desistência prevista no §5º do artigo 903 do CPC, o leiloeiro
devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão.
VII- FALTA DE PAGAMENTO OU ATRASO DAS PARCELAS
a) O não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão
do leiloeiro oficial, no prazo aqui estipulado, configurará desistência
ou arrependimento por parte do arrematante, ficando este impedido
de participar de novos leilões judiciais, bem como obrigado a pagar,
no prazo de 10 (dez) dias, o valor da comissão devida ao leiloeiro,
podendo este ajuizar ação de execução autônoma em caso de
inadimplência (art. 39 do Decreto-lei 21.981/1932).
b) No caso de inadimplência de parcela do preço de arrematação,
perderá o arrematante, ou seu fiador, o valor da caução em favor do
exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897 do
CPC).
c) Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, incidirá
multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895 do CPC).
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS
a) O leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial), e o
fechamento mensal se dará no último dia útil do período designado,
ficando prorrogado, se feriado, para o primeiro dia útil subsequente
(art. 900 do CPC e parágrafo único do art. 11 da Res. 236/2016).
b) Os leilões somente serão suspensos em casos de pagamento do
débito, formalização de acordo ou remição, mediante comprovação
de pagamento de TODAS as despesas processuais pendentes,
inclusive de contribuições previdenciárias, salvo determinação
judicial em sentido contrário.
c) Sobrevindo lance nos 3(três) minutos antecedentes ao termo final
do leilão exclusivamente eletrônico, o horário de fechamento do
pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os
usuários interessados tenham oportunidade de apresentar novos
lances.
d) Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independente de prévia comunicação.
e) Aplica-se o direito de preferência disciplinado nos §§ 2º e 3º do
art. 892 do CPC.
f) Na hipótese de ausência ou invalidade dos lances durante o mês
findo, os bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no
mesmo site, independentemente de nova publicação ou intimação
editalícia.
g) O prazo de eventual impugnação passará a fluir da juntada ao
processo do auto de arrematação, assinado pelo(a) Juiz(íza),
arrematante e leiloeiro(a), com intimação das partes, observado o
disposto no art. 903 do CPC.
h) Havendo penhora do bem em outro processo, será observado o
art. 908 do CPC, ou seja, a ordem das respectivas prelações ou
penhoras, sendo que, em caso de arrematação, perderá efeito as
demais penhoras, passando os credores a concorrerem apenas ao
produto do leilão.
i) Aquele que ofertar lance e alegar não ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do
Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena
correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V,
VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos)
j) Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Juiz(íza) Supervisor(a)
da Central Regional de Efetividade 4.0.
O presente edital será publicado na rede mundial de computadores,
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e conterá
descrição detalhada dos bens, ficando os executados, credores e
terceiros interessados intimados, na forma do art. 887, caput, §§ 1º
e 2º do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000394-74.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA REJANE DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU FRANCISCO ODILON DE
ALBUQUERQUE FILHO
RÉU JOSE NIVALDO FELIX
RÉU JOSE NIVALDO FELIX
RÉU FRANCISCO ODILON DE
ALBUQUERQUE FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NIVALDO FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de executado José Nivaldo Félix acerca
da penhora (ID. b94a892). Decorrido o prazo, tendo em vista a
manifestação da parte exequente (ID. 98069c1), à hasta pública.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Maximiano Figueiredo, situado na Rua
Aviador Mario Vieira de Melo, sn, João Agripino, João Pessoa/PB.
PUBLICAÇÃO E AFIXAÇÃO DO EDITAL: Publicado uma vez no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado na Sede do Juízo,
no local de costume, reputando-se efetivada a intimação na sua
data de publicação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PEDRO HENRIQUE BESERRA GALVAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000254-07.2023.5.13.0025
AUTOR JONAS BATISTA DE LIMA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU JACIARA MARIA BARBOSA -
RÉU OSMANDO BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMANDO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS
O(A) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO SUPERVISOR(A) DA CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE 4.0 faz saber a quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas
modalidades de alienação judicial, sob as condições adiante
descritas, os bem(ns) penhorado(s) na execução do processo
epigrafado, na forma que segue:
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
10 (dez) capacetes em estado de novos, marca FW3, para
motociclistas, cores variadas, tamanho 58 e 60, avaliados em R$
320, 00 (trezentos e vinte reais) cada um.
02 (dois) capacetes,em estado de novos, marca MIX, para
motociclistas, tamanhos 58 e 60, nas cores rosa e vermelho,
tamanhos 58 e 60,respectivamente, avaliados em R$ 100,00 (cem
reais) cada um.
LOCALIZAÇÃO DOS BEN: RUA FLODOALDO PEIXOTO FILHO ,
648, box 03-B, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOAO PESSOA/PB -
CEP: 58063-000
FIEL DEPOSITÁRIO: LAURICELIA ESTEVÃO DA SILVA
AVALIAÇÃO: R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais)
LINK PARA CONSULTA DO AUTO DE PENHORA COM FOTO
DOS BENS (Id 7e5f0d2):
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231130175949849000000232
03698?instancia=1
HASTA PÚBLICA ELETRÔNICA SIMULTÂNEA, PUBLICADA NA
REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, NO PORTAL:
www.marcotulioleiloes.com.br
Os leilões serão realizados sob a responsabilidade do leiloeiro
público MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS,
JUCEP/PB 10/2014, com escritório na Avenida João Machado, 533,
sala 407, 4º andar, Empresarial Plaza Center, João Pessoa-PB, e
depósito situado na Rua Francisco Marques da Fonseca, 621,
Imaculada, Bayeux-PB, Telefone: (83) 98787-8175, (83) 98740-
8175, E-mail: marcotulio@marcotulioleiloes.com.br
A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do
executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem
advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a
intimação do executado não revel, quando este não for encontrado
no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão,
nos termos do parágrafo único do art. 889 do CPC.
CONDIÇÕES GERAIS DO LEILÃO JUDICIAL
I- CADASTRAMENTO
Os (as) interessados(as) em participar do leilão, na modalidade
eletrônica, presencial ou mista, deverão se cadastrar previamente
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
no site do leiloeiro designado: www.marcotulioleiloes.com.br,
plataforma em que os lances serão ofertados.
a) O cadastramento é gratuito e deverá ser realizado até 24 horas
antes do início do leilão.
b) O cadastramento constitui requisito indispensável para a
participação no leilão, responsabilizando-se o usuário, civil e
criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do
cadastramento.
c) O cadastramento implicará na aceitação integral das disposições
deste Edital, dos termos de uso do referido website, além das
disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
Código de Processo Civil (CPC), Resolução nº 236/2016 do
Conselho Nacional de Justiça e Decreto nº 21.981/1932.
d) O cadastro é pessoal e intransferível, sendo o interessado
responsável pelo cumprimento dos prazos fixados neste edital,
assim como pelos lances realizados com seu login e senha.
e) Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as
pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do
leilão, diretamente ou por meio de procurador(a) com poderes
específicos.
II- OBRIGAÇÕES E DÉBITOS
a) Os bens serão alienados no estado em que se encontram, não
cabendo à Justiça do Trabalho a responsabilidade quanto a
consertos, encargos e transporte de bens móveis, tampouco em
relação aos procedimentos de regularização dos bens imóveis não
matriculados no registro de imóveis competente, ou não
desmembrados do registro que lhes deu origem, nem quaisquer
responsabilidades quanto a averbação ou reparação de
construções, despesas com medição de área, confecção de mapas,
georreferenciamento, levantamento topográfico ou perícias.
b) Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente,
prevalecendo a maior oferta, consoante o disposto no § 1º do art.
888 da CLT, ou, concorrendo propostas de valor igual, prevalecerá
o lance à vista. Em qualquer das hipóteses, a proposta será
convalidada pelo Juízo somente quando atendidas as exigências
legais e as condições do edital.
c) Fica autorizado o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) ou assistente por
ele(a) indicado, mediante comprovação de suas credenciais, a
visitar os locais de guarda dos bens submetidos à hasta pública,
acompanhados ou não de interessados na arrematação, podendo
fotografar, independentemente do acompanhamento de oficial de
justiça.
d) É vedado ao depositário criar embaraços à visitação dos bens
sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,
ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
e) No caso de automóveis, o adquirente não arcará com os débitos
de IPVA ou multas pendentes eventualmente existentes, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior. Serão canceladas
as restrições eletrônicas ou solicitadas providências aos juízos
competentes para a baixa dos gravames existentes sobre o veículo
arrematado, sendo, ainda, os órgãos executivos de trânsito
oficiados para desvincular os gravames do registro do veículo. Fica
ciente o arrematante de que tais providências poderão prolongar a
emissão da ordem de entrega do veículo.
f) O arrematante deverá comprovar perante o Juízo condutor da
alienação judicial a transferência de titularidade do veículo ou
eventual restrição impeditiva, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da entrega do bem. Inerte, o preço da arrematação será utilizado
em favor da execução.
g) No caso de bem hipotecado, o executado poderá exercer a
faculdade prevista no art. 902 do CPC, ou seja, remi-lo até a
assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do
maior lance oferecido no leilão.
h) O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída
antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a
impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), assim como despesas
anteriores de foros, laudêmios e dívida de condomínio. As despesas
relacionadas à transferência de propriedade do bem (ITBI,
escrituras e registros) ficarão a cargo do arrematante, assim como
outras obrigações civis referentes à transferência da coisa.
i) Ficarão a cargo do arrematante os débitos previdenciários
constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras
concluídas ou em andamento, eventuais despesas relativas à
restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas
decorrentes da legislação ambiental, demais despesas referentes a
alvarás, certidões, escrituras e registros, averbação de edificações e
benfeitorias irregulares, e, ainda, débitos relativos à regularização
da denominação do logradouro e numeração predial perante os
órgãos competentes.
j) Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de
propriedade, não caberá alegação de evicção, sendo exclusiva
atribuição dos licitantes a prévia verificação do estado de
conservação, situação de posse e especificações dos bens
oferecidos no leilão.
k) Ainda, em razão do caráter originário da aquisição judicial, serão
baixados os ônus relativos à hipoteca sobre o imóvel (inciso VI do
art. 1.499 do Código Civil) e penhoras eventualmente averbadas à
margem da matrícula do bem ofertado no presente edital, por
ocasião da expedição da respectiva carta de arrematação, ficando
os custos de levantamento de tais gravames sub rogados no preço
ou incluídos na conta de execução sob a responsabilidade da parte
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
executada.
l) O adquirente receberá o imóvel livre de débitos relativos a ônus
de hipoteca (direito real de garantia), impostos cujo fato gerador
seja a propriedade (IPTU e/ou ITR), domínio útil ou a posse, bem
como a taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem ou a
contribuições de melhoria da União, Estados e Municípios, que
sejam referentes a exercícios anteriores à alienação, podendo a
Fazenda Pública credora exercer a sub-rogação prevista no
parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN),
observado o privilégio do crédito trabalhista, nos termos do § 1º do
art. 449 da CLT, art. 186 do CTN, inciso I do art. 83 da Lei nº
11.101/2005, e § 1º do art. 100 da Constituição Federal.
m) No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá a
posse imediata do adquirente (nu proprietário) no bem, em razão do
direito real do usufrutuário (arts. 1.390 a 1.411 c/c art. 1.921 do
Código Civil).
n) Se o imóvel for arrematado durante a locação, o arrematante
poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para
desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o
contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e
estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia deverá ser
exercida no prazo de noventa dias contados do registro da venda,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da
locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da Lei 8.245/1991
(Lei do Inquilinato). Qualquer controvérsia ou conflito que se
estabeleça entre o arrematante e o locatário do bem arrematado
será dirimido pela Justiça do Trabalho.
o) O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte
de cargas perigosas (produtos químicos, substâncias inflamáveis,
tóxicas ou explosivas), utilizando meios que atendam às normas de
segurança estabelecidas na legislação (Lei nº 10.233/2001 /
Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014).
III- LANCE INICIAL E FORMA DE PAGAMENTO DE BENS
MÓVEIS:
a) O LANCE INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS,
inclusive veículos, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
valor da avaliação.
b) AQUISIÇÃO À VISTA: mediante pagamento por meio de guia de
depósito judicial, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), após o
encerramento do leilão, a ser emitida pelo leiloeiro e enviada ao
arrematante, preferencialmente por e-mail.
c) No mesmo prazo de até 24h, deverá o arrematante comprovar ao
leiloeiro o pagamento da guia de depósito, por meio de mensagem
eletrônica em resposta ao e-mail recebido.
d) Considera-se preço vil proposta inferior a 40% (quarenta por
cento) do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de regra diversa
prevista em edital de alienação judicial específico para certames
extraordinários, durante a realização de leilões unificados pela
Justiça do Trabalho.
IV - LANCE INICIAL E FORMA DE PAGAMENTO DE BENS
IMÓVEIS:
a) O LANCE INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
corresponderá 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
b) O interessado em adquirir o imóvel penhorado em prestações,
poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, sua
proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação,
detalhando as condições e prazo de pagamento, observado o
disposto no art. 895, caput e inciso I do CPC, para apreciação
do(a) Juiz(íza) Supervisor(a).
c) A apresentação da proposta descrita na alínea b não suspende o
leilão (§ 6º do art. 895 do CPC).
d) AQUISIÇÃO A PRAZO: o bem imóvel ofertado poderá ser
adquirido em prestações, mediante pagamento do sinal de valor
igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do lance mínimo à
vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as
prestações mensais e sucessivas corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E, ficando o imóvel hipotecado até a quitação (§ 1º do art. 895
do CPC).
e) o pagamento do valor correspondente ao reajuste de preço
acumulado do período deverá ser comprovado até a data da última
parcela.
f) Pagamento do lance à vista ou do sinal por meio de guia de
depósito judicial, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), após o
encerramento do leilão, a ser emitida pelo leiloeiro e enviada ao
arrematante, preferencialmente por e-mail.
g) No mesmo prazo de até 24h, deverá o arrematante comprovar ao
leiloeiro o pagamento da guia de depósito, por meio de mensagem
eletrônica em resposta ao e-mail recebido.
h) Considera-se preço vil proposta inferior a 50% (cinquenta por
cento) do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de regra diversa
prevista em edital de alienação judicial específico para certames
extraordinários, durante a realização de leilões unificados pela
Justiça do Trabalho.
V- AQUISIÇÃO PELOS CRÉDITOS:
Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará
obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu
crédito, depositará a diferença, no prazo de 03 (três) dias, sob pena
de tornar-se sem efeito a arrematação (§ 1º do art 892 do CPC).
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
VI- COMISSÃO DO LEILOEIRO E SEU PAGAMENTO
a) A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da arrematação, e deverá ser paga em 24h (vinte e quatro
horas) após o encerramento do leilão, que não está incluído no
valor do lance, por meio de boleto bancário.
b) Na hipótese de acordo ou remição após a realização da
alienação, o leiloeiro fará jus a comissão de 5% (cinco por cento),
sobre o valor da arrematação ( §3° do art. 7º da Res. CNJ nº
236/2016).
c) Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a
desistência prevista no §5º do artigo 903 do CPC, o leiloeiro
devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão.
VII- FALTA DE PAGAMENTO OU ATRASO DAS PARCELAS
a) O não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão
do leiloeiro oficial, no prazo aqui estipulado, configurará desistência
ou arrependimento por parte do arrematante, ficando este impedido
de participar de novos leilões judiciais, bem como obrigado a pagar,
no prazo de 10 (dez) dias, o valor da comissão devida ao leiloeiro,
podendo este ajuizar ação de execução autônoma em caso de
inadimplência (art. 39 do Decreto-lei 21.981/1932).
b) No caso de inadimplência de parcela do preço de arrematação,
perderá o arrematante, ou seu fiador, o valor da caução em favor do
exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897 do
CPC).
c) Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, incidirá
multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895 do CPC).
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS
a) O leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial), e o
fechamento mensal se dará no último dia útil do período designado,
ficando prorrogado, se feriado, para o primeiro dia útil subsequente
(art. 900 do CPC e parágrafo único do art. 11 da Res. 236/2016).
b) Os leilões somente serão suspensos em casos de pagamento do
débito, formalização de acordo ou remição, mediante comprovação
de pagamento de TODAS as despesas processuais pendentes,
inclusive de contribuições previdenciárias, salvo determinação
judicial em sentido contrário.
c) Sobrevindo lance nos 3(três) minutos antecedentes ao termo final
do leilão exclusivamente eletrônico, o horário de fechamento do
pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os
usuários interessados tenham oportunidade de apresentar novos
lances.
d) Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independente de prévia comunicação.
e) Aplica-se o direito de preferência disciplinado nos §§ 2º e 3º do
art. 892 do CPC.
f) Na hipótese de ausência ou invalidade dos lances durante o mês
findo, os bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no
mesmo site, independentemente de nova publicação ou intimação
editalícia.
g) O prazo de eventual impugnação passará a fluir da juntada ao
processo do auto de arrematação, assinado pelo(a) Juiz(íza),
arrematante e leiloeiro(a), com intimação das partes, observado o
disposto no art. 903 do CPC.
h) Havendo penhora do bem em outro processo, será observado o
art. 908 do CPC, ou seja, a ordem das respectivas prelações ou
penhoras, sendo que, em caso de arrematação, perderá efeito as
demais penhoras, passando os credores a concorrerem apenas ao
produto do leilão.
i) Aquele que ofertar lance e alegar não ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do
Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena
correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V,
VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos)
j) Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Juiz(íza) Supervisor(a)
da Central Regional de Efetividade 4.0.
O presente edital será publicado na rede mundial de computadores,
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e conterá
descrição detalhada dos bens, ficando os executados, credores e
terceiros interessados intimados, na forma do art. 887, caput, §§ 1º
e 2º do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001142-80.2017.5.13.0026
AUTOR CLEISON VITOR DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 20788/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
AUTOR JOSE ROMILDO MARTINS
ADVOGADO JOSE CARLOS GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 20788/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU MOREIRA DE MORAIS
CONSTRUCOES LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU ANA AUGUSTA MOREIRA DE
MORAIS
RÉU IGOR MOREIRA DE MORAIS
BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
AVAL EMPREENDIMENTOS
INVESTIMENTOS EIRELI - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIO LEONARDO DE LIMA
GUIMARAES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEISON VITOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência às partes acerca da certidão (#id:583dfc4 e
seguintes), para manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001142-80.2017.5.13.0026
AUTOR CLEISON VITOR DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 20788/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
AUTOR JOSE ROMILDO MARTINS
ADVOGADO JOSE CARLOS GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 20788/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU MOREIRA DE MORAIS
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU ANA AUGUSTA MOREIRA DE
MORAIS
RÉU IGOR MOREIRA DE MORAIS
BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
AVAL EMPREENDIMENTOS
INVESTIMENTOS EIRELI - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIO LEONARDO DE LIMA
GUIMARAES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROMILDO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência às partes acerca da certidão (#id:583dfc4 e
seguintes), para manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000528-40.2023.5.13.0002
AUTOR MARILUCE LINO DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS
BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU VIRGINIA MARIA DE ANDRADE DE
MELO
RÉU PAULO ROBERTO ROQUE DE LIMA
RÉU MARCELLA GABRIELLA
RODRIGUES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILUCE LINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33fd259
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o veículo indicado à penhora na manifestação de
id 5e38b93 possui gravame de alienação fiduciária, por ora, nada a
deferir quanto ao mencionado pleito, cabendo à parte interessada
comprovar a atual situação do contrato de financiamento do veículo
de modo a se averiguar o débito em favor do terceiro credor
fiduciário, bem como a análise da viabilidade de eventual penhora
com proveito econômico em favor da execução trabalhista.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora de bens e a
audiência de conciliação já designada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000528-40.2023.5.13.0002
AUTOR MARILUCE LINO DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS
BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU VIRGINIA MARIA DE ANDRADE DE
MELO
RÉU PAULO ROBERTO ROQUE DE LIMA
RÉU MARCELLA GABRIELLA
RODRIGUES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33fd259
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o veículo indicado à penhora na manifestação de
id 5e38b93 possui gravame de alienação fiduciária, por ora, nada a
deferir quanto ao mencionado pleito, cabendo à parte interessada
comprovar a atual situação do contrato de financiamento do veículo
de modo a se averiguar o débito em favor do terceiro credor
fiduciário, bem como a análise da viabilidade de eventual penhora
com proveito econômico em favor da execução trabalhista.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora de bens e a
audiência de conciliação já designada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000077-91.2023.5.13.0009
AUTOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PALOMA FERREIRA
VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)
RÉU H F M BARROS - ME
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e70d07e
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
72c0dc1, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 3ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiEx-0131374-66.2015.5.13.0022
EXEQUENTE VILMAR JOSE FERREIRA GOMES
FILHO
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
EXECUTADO COMERCIAL DE PAPEL BOA VISTA
LTDA - EPP
EXECUTADO GUSTAVO HENRIQUE BRANDAO
ARAUJO
EXECUTADO CARLOS EDUARDO BRANDAO
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VILMAR JOSE FERREIRA GOMES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c1788
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto à manifestação da parte exequente (ID. f14607e):
I – Considerando a inexistência de êxito do processo executório na
satisfação da dívida exequenda, faz-se necessária a instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa com
o fito de direcionar a execução em desfavor das empresas
relacionadas no mapa de relação da ferramenta SNIPER (ID.
2e7762c), quais sejam: GR BRINDES & SERIGRAFIAS LTDA,
CNPJ nº 23.299.701/0002-50) e G&J CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 40.864.930/0001-08 na qualidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
de responsáveis pelas dívidas da empresa executada.
II - Retifique-se a autuação do processo, fazendo constar no
sistema eletrônico de processamento de ações judiciais (PJe) o
nome das empresas no polo passivo da execução (Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art.
39);
III - Cite(m)-se os sócios e diretores para, querendo, manifestar(em)
-se e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 dias (CPC,
art. 135), salientando que o ônus da prova de demonstrar que não
há confusão patrimonial é do sócio, na forma do art. 373, § 1º do
CPC;
IV - A citação deverá ser procedida diretamente às empresas,
através dos endereços constantes nos autos (SNIPER - ID.
2e7762c).
V - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, venham-me conclusos os autos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0001341-08.2017.5.13.0025
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 353fe8e
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte exequente peticiona aos autos informando a existência de
parcelamento em curso (ID. db4817a).
Assim, torno sem efeito a decisão proferida no ID. a96fe8f e,
atendendo requerimento, determino a suspensão da execução até
07/03/2024, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando-se o
adimplemento do noticiado parcelamento ou a iniciativa da União
(Procuradoria da Fazenda Nacional), procedendo-se aos registros
necessários no sistema PJe (tabela de movimentação processual
do CNJ) e anotações nos autos (GIGS, lembrete, chip).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0030000-08.2008.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
AUTOR PRISCYLLA GERMANA DE ARAUJO
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA SILVA(OAB:
1971/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO EDSON XAVIER LUCENA DE
ARAUJO(OAB: 10657/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
RÉU HOSPITAL INFANTIL DR JOAO
SOARES
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Secretaria Municipal de Infraestrutura
de João Pessoa
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
TERCEIRO
INTERESSADO
GILSON BARBOSA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
MIGUEL ALBUQUERQUE GUEDES
ADVOGADO EDSON XAVIER LUCENA DE
ARAUJO(OAB: 10657/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDNARA VIRGINIA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ELINALDO GOMES BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL INFANTIL DR JOAO SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df9f59f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que foi efetuada consulta ao sistema garimpo
(id.dd163c0) e que foram identificados saldos em contas judiciais,
na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, vinculadas a
processos em que o HOSPITAL INFANTIL DR. JOAO SOARES é
executado e diante do disciplinamento do procedimento a ser
adotado no âmbito do Projeto Garimpo TRT - 13 (ATO TRT SCR
017/2020), dou força de ofício ao presente despacho para
solicitar à Unidade Judiciária de origem que transfira os valores
remanescentes existentes nos processos abaixo descritos para uma
conta judicial vinculada ao processo piloto 0030000-
08.2008.5.13.0004:
Processo 0027400-18.2012.5.13.0022 (00000274001820125130)
- CAIXAconta judicial 4099-042-04832244-6, saldo atualizado de
R$717,77 (depósito inicial efetuado em 27/09/2013), processo
arquivado definitivamente em 2023;
Processo 0078700-07.2012.5.13.0026 (00078700072012130026)
- CAIXAconta judicial 4099-042-04834286-2, saldo atualizado de
R$101,27 ( depósito inicial efetuado em 02/12/2013), sobrestado
por reunião de execuções;
Processo 0007900-17.2012.5.13.0005 (00000079001720125130)
- CAIXAconta judicial 4099-042-04832614-0, saldo atualizado de
R$468,56 ( depósito inicial efetuado em 11/10/2013), sobrestado
por reunião de execuções;
Processo 0007700-20.2006.5.13.0005 (00000077200600513004)
- CAIXAconta judicial 4099-042-01510710-4, saldo atualizado de
R$29,92 ( depósito inicial efetuado em 25/04/2006 ), sobrestado
por reunião de execuções;
Processo 0119200-50.1999.5.13.0001 (00001192199900113000)
- CAIXAconta judicial 4099.042.1512143-3, saldo atualizado de
R$ 4.098,69 (depósito inicial efetuado em 14/06/2006 ) -
referente ao BACENJUD de id. e130399, processo arquivado
definitivamente em 04/03/2021;
Processo 0019400-46.2013.5.13.0005 - CAIXAconta judicial
4099-042-04832401-5, saldo atualizado de R$0,50 (depósito
inicial efetuado em 17/10/20213), sobrestado por reunião de
execuções;
Processo 0026600-36.2001.5.13.0002 - CAIXAconta judicial
4099.042. 04817926-0, saldo atualizado de R$108,63( depósito
inicial efetuado em12/06/2012), sobrestado por reunião de
execuções;
Processo 0064800-32.2012.5.13.0001
(00000064820120011300) - CAIXAconta judicial 4099.042.
04826606-6, saldo atualizado de R$211,06( depósito inicial
efetuado em 04/04/2013), sobrestado por reunião de execuções;
Processo 0098600-18.2008.5.13.0025
(00000986200802513009) - CAIXAconta judicial 4099.042.
01537942-2 , saldo atualizado de R$761,21( depósito inicial
efetuado em 17/12/2008), processo arquivado definitivamente em
20/04/2017 (SUAP)
Processo 0007900-17.2012.5.13.0005 - Bancodo Brasil conta
judicial 2100124642556, saldo atualizado de R$3.090,88
(depósito inicial efetuado em 21/02/20213), sobrestado por
reunião de execuções; e
Processo 0021500-20.2013.5.130022 - CAIXA - conta judicial
4099.042.4956141-0, saldo atualizado de R$402,67 (depósito
inicial efetuado em 03/07/2023), sobrestado por reunião de
execuções.
Por fim, determina-se a vinculação a este processo do saldo
existente nas contas judiciais 2800102309062 e 2900102300462-0
do BANCO DO BRASIL (processo cadastrado
00300000820085130), saldo atualizado R$0,03 e R$ 24,32,
respectivamente.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0030000-08.2008.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
AUTOR PRISCYLLA GERMANA DE ARAUJO
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA SILVA(OAB:
1971/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO EDSON XAVIER LUCENA DE
ARAUJO(OAB: 10657/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
RÉU HOSPITAL INFANTIL DR JOAO
SOARES
ADVOGADO ARILSON DE OLIVEIRA
CHAVES(OAB: 14825/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
Secretaria Municipal de Infraestrutura
de João Pessoa
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
TERCEIRO
INTERESSADO
GILSON BARBOSA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
MIGUEL ALBUQUERQUE GUEDES
ADVOGADO EDSON XAVIER LUCENA DE
ARAUJO(OAB: 10657/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDNARA VIRGINIA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ELINALDO GOMES BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCYLLA GERMANA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df9f59f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que foi efetuada consulta ao sistema garimpo
(id.dd163c0) e que foram identificados saldos em contas judiciais,
na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, vinculadas a
processos em que o HOSPITAL INFANTIL DR. JOAO SOARES é
executado e diante do disciplinamento do procedimento a ser
adotado no âmbito do Projeto Garimpo TRT - 13 (ATO TRT SCR
017/2020), dou força de ofício ao presente despacho para
solicitar à Unidade Judiciária de origem que transfira os valores
remanescentes existentes nos processos abaixo descritos para uma
conta judicial vinculada ao processo piloto 0030000-
08.2008.5.13.0004:
Processo 0027400-18.2012.5.13.0022 (00000274001820125130)
- CAIXAconta judicial 4099-042-04832244-6, saldo atualizado de
R$717,77 (depósito inicial efetuado em 27/09/2013), processo
arquivado definitivamente em 2023;
Processo 0078700-07.2012.5.13.0026 (00078700072012130026)
- CAIXAconta judicial 4099-042-04834286-2, saldo atualizado de
R$101,27 ( depósito inicial efetuado em 02/12/2013), sobrestado
por reunião de execuções;
Processo 0007900-17.2012.5.13.0005 (00000079001720125130)
- CAIXAconta judicial 4099-042-04832614-0, saldo atualizado de
R$468,56 ( depósito inicial efetuado em 11/10/2013), sobrestado
por reunião de execuções;
Processo 0007700-20.2006.5.13.0005 (00000077200600513004)
- CAIXAconta judicial 4099-042-01510710-4, saldo atualizado de
R$29,92 ( depósito inicial efetuado em 25/04/2006 ), sobrestado
por reunião de execuções;
Processo 0119200-50.1999.5.13.0001 (00001192199900113000)
- CAIXAconta judicial 4099.042.1512143-3, saldo atualizado de
R$ 4.098,69 (depósito inicial efetuado em 14/06/2006 ) -
referente ao BACENJUD de id. e130399, processo arquivado
definitivamente em 04/03/2021;
Processo 0019400-46.2013.5.13.0005 - CAIXAconta judicial
4099-042-04832401-5, saldo atualizado de R$0,50 (depósito
inicial efetuado em 17/10/20213), sobrestado por reunião de
execuções;
Processo 0026600-36.2001.5.13.0002 - CAIXAconta judicial
4099.042. 04817926-0, saldo atualizado de R$108,63( depósito
inicial efetuado em12/06/2012), sobrestado por reunião de
execuções;
Processo 0064800-32.2012.5.13.0001
(00000064820120011300) - CAIXAconta judicial 4099.042.
04826606-6, saldo atualizado de R$211,06( depósito inicial
efetuado em 04/04/2013), sobrestado por reunião de execuções;
Processo 0098600-18.2008.5.13.0025
(00000986200802513009) - CAIXAconta judicial 4099.042.
01537942-2 , saldo atualizado de R$761,21( depósito inicial
efetuado em 17/12/2008), processo arquivado definitivamente em
20/04/2017 (SUAP)
Processo 0007900-17.2012.5.13.0005 - Bancodo Brasil conta
judicial 2100124642556, saldo atualizado de R$3.090,88
(depósito inicial efetuado em 21/02/20213), sobrestado por
reunião de execuções; e
Processo 0021500-20.2013.5.130022 - CAIXA - conta judicial
4099.042.4956141-0, saldo atualizado de R$402,67 (depósito
inicial efetuado em 03/07/2023), sobrestado por reunião de
execuções.
Por fim, determina-se a vinculação a este processo do saldo
existente nas contas judiciais 2800102309062 e 2900102300462-0
do BANCO DO BRASIL (processo cadastrado
00300000820085130), saldo atualizado R$0,03 e R$ 24,32,
respectivamente.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CartPrecCiv-0000680-92.2023.5.13.0033
AUTOR MARIANO CUSTODIO DE FREITAS
ADVOGADO HERCIJANE MARIA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 9107/PE)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANO CUSTODIO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a43efa0
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante a notícia de parcelamento deferido nos autos principais (proc.
nº 000400-35.2022.5.06.0233), com cópia anexada ao ID. 6d7b0d7,
por cautela, suspenda-se a hasta pública designada (ID. aa7a6c4).
Ato contínuo, mantenham-se os autos sobrestados até 08/04/2024,
procedendo-se aos registros necessários no sistema PJe (tabela de
movimentação processual doCNJ) e anotações nos autos (GIGS,
lembrete, chip).
Decorrido o prazo, comunique-se a Secretaria com o juízo
deprecante solicitando informações a respeito do parcelamento.
Certifique-se nos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CartPrecCiv-0000680-92.2023.5.13.0033
AUTOR MARIANO CUSTODIO DE FREITAS
ADVOGADO HERCIJANE MARIA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 9107/PE)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a43efa0
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante a notícia de parcelamento deferido nos autos principais (proc.
nº 000400-35.2022.5.06.0233), com cópia anexada ao ID. 6d7b0d7,
por cautela, suspenda-se a hasta pública designada (ID. aa7a6c4).
Ato contínuo, mantenham-se os autos sobrestados até 08/04/2024,
procedendo-se aos registros necessários no sistema PJe (tabela de
movimentação processual doCNJ) e anotações nos autos (GIGS,
lembrete, chip).
Decorrido o prazo, comunique-se a Secretaria com o juízo
deprecante solicitando informações a respeito do parcelamento.
Certifique-se nos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000282-26.2023.5.13.0008
AUTOR KETHELEN KAYLANNE GALDINO
FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RÉU REBECA DO NASCIMENTO ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KETHELEN KAYLANNE GALDINO FERREIRA DO
NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2311b2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Prejudicado o pedido de renúncia formulado pela advogada
Fernanda Torres Cavalcante (ID. d8448ac) , eis que
desacompanhado de prova de que os poderes a si conferidos pela
executada a procuração de ID. ae7c73d foram revogados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Permaneçam os autos sobrestados, nos termos da Decisão de ID.
cd8f79b.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000282-26.2023.5.13.0008
AUTOR KETHELEN KAYLANNE GALDINO
FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RÉU REBECA DO NASCIMENTO ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECA DO NASCIMENTO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2311b2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Prejudicado o pedido de renúncia formulado pela advogada
Fernanda Torres Cavalcante (ID. d8448ac) , eis que
desacompanhado de prova de que os poderes a si conferidos pela
executada a procuração de ID. ae7c73d foram revogados.
Permaneçam os autos sobrestados, nos termos da Decisão de ID.
cd8f79b.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0039200-36.1999.5.13.0010
AUTOR PEDRO CANDIDO DE ARAUJO
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR VAMBERTO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU FRANCISCO DE FREITAS CHAVES
ADVOGADO CARLOS MAGNO GUIMARAES
RAMIRES(OAB: 12238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VAMBERTO SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V.Sª intimada sobre o Edital de praça / leilão de Id e2e3137.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0039200-36.1999.5.13.0010
AUTOR PEDRO CANDIDO DE ARAUJO
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR VAMBERTO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU FRANCISCO DE FREITAS CHAVES
ADVOGADO CARLOS MAGNO GUIMARAES
RAMIRES(OAB: 12238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO CANDIDO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V.Sª intimada sobre o Edital de praça / leilão de Id e2e3137.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0039200-36.1999.5.13.0010
AUTOR PEDRO CANDIDO DE ARAUJO
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR VAMBERTO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU FRANCISCO DE FREITAS CHAVES
ADVOGADO CARLOS MAGNO GUIMARAES
RAMIRES(OAB: 12238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V.Sª intimada sobre o Edital de praça / leilão de Id e2e3137.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0039200-36.1999.5.13.0010
AUTOR PEDRO CANDIDO DE ARAUJO
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR VAMBERTO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU FRANCISCO DE FREITAS CHAVES
ADVOGADO CARLOS MAGNO GUIMARAES
RAMIRES(OAB: 12238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE FREITAS CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V.Sª intimada sobre o Edital de praça / leilão de Id e2e3137.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000940-96.2023.5.13.0025
REQUERENTES UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERENTES JR ELETRICA LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JR ELETRICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca dos valores
bloqueados através do SISBAJUD (ID. 7a599d2).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000431-53.2018.5.13.0022
AUTOR DIEGO ANTONIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU OFICINA DO GESSO SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ADRIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ADRIANO GOMES DA SILVA GESSO
- ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VALDEMIR CESAR DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- OFICINA DO GESSO SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca da arrematação
(#8e8c86f)).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000431-53.2018.5.13.0022
AUTOR DIEGO ANTONIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU OFICINA DO GESSO SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ADRIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ADRIANO GOMES DA SILVA GESSO
- ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VALDEMIR CESAR DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO :Ciência à parte executada acerca da arrematação
(#8e8c86f)).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000431-53.2018.5.13.0022
AUTOR DIEGO ANTONIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU OFICINA DO GESSO SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ADRIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ADRIANO GOMES DA SILVA GESSO
- ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VALDEMIR CESAR DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO GOMES DA SILVA GESSO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca da arrematação
(#8e8c86f)).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130480-35.2015.5.13.0008
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JORGE JAIR LINO DA SILVA
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU HUMBERTO CESAR DE ALMEIDA
ADVOGADO LEONARDO FERNANDES FRANCA
DE TORRES(OAB: 10563/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO CESAR DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do bloqueio de
valores através do SISBAJUD (ID. 9186703).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130885-89.2015.5.13.0002
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
RÉU UNIESP S.A
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESCOLA TERESA FRANCISCA
MARTIN LTDA
ADVOGADO ANTONIO MARCOS IAIA
JUNIOR(OAB: 274264/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIESP S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do bloqueio de
valores através SISBAJUD (ID. 8ba1d11).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001118-15.2017.5.13.0006
AUTOR MARIA DE LOURDES VIRGINIO DA
SILVA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU VANESSA CRISTINA RAMALHO
DANTAS
RÉU TUDO DELÍCIA PANIFICADORA
RÉU VANESSA CRISTINA RAMALHO DE
ARAUJO - ME
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU FRANCISCO CELSO DANTAS NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES VIRGINIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca do auto de
reavaliação (#38bf168).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VIVIANE ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001118-15.2017.5.13.0006
AUTOR MARIA DE LOURDES VIRGINIO DA
SILVA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU VANESSA CRISTINA RAMALHO
DANTAS
RÉU TUDO DELÍCIA PANIFICADORA
RÉU VANESSA CRISTINA RAMALHO DE
ARAUJO - ME
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU FRANCISCO CELSO DANTAS NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA CRISTINA RAMALHO DE ARAUJO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do auto de
reavaliação (#38bf168).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VIVIANE ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000318-26.2023.5.13.0022
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do bloqueio de
numerário pelo SISBAJUD (#Id 6d7f045).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VIVIANE ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000254-07.2023.5.13.0025
AUTOR JONAS BATISTA DE LIMA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU JACIARA MARIA BARBOSA -
RÉU OSMANDO BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS BATISTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
JONAS BATISTA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica a parte acima identificada intimada acerca do edital de
hasta/leilão de Id 974dff1, que pode ser consultado na rede mundial
de computadores pelo link abaixo:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2403071610528420000002
3912747?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000613-50.2019.5.13.0007
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU UELITON GONCALVES DA COSTA
ME
ADVOGADO MARIANNA COELHO GAMA
SANTOS(OAB: 24627/PB)
RÉU ANA LIGIA DA SILVA CABRAL
ADVOGADO MARIANNA COELHO GAMA
SANTOS(OAB: 24627/PB)
RÉU UELITON GONCALVES DA COSTA
PERITO CARLOS ALBERTO CARNEIRO DA
CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LIGIA DA SILVA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente ANA LÍGIA DA SILVA
CABRAL acerca do bloqueio de numerário no montante de R$
104,20, para se manifestar, caso queira, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARTA MARIA RIVERA
Assessor
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
Notificação
Processo Nº AP-0000841-29.2023.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ALEXANDRE DE LIMA TAVARES
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
AGRAVADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DE LIMA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 19/03/2024 11:40, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000841-29.2023.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ALEXANDRE DE LIMA TAVARES
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
AGRAVADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 19/03/2024 11:40, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000841-29.2023.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ALEXANDRE DE LIMA TAVARES
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
AGRAVADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 19/03/2024 11:40, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000841-29.2023.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ALEXANDRE DE LIMA TAVARES
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
AGRAVADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 19/03/2024 11:40, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000830-63.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DN CONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO THIAGO FARIAS FRANCA DE
ALMEIDA(OAB: 22248/PB)
RECORRENTE MANOEL SILVA DA CUNHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO DN CONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO THIAGO FARIAS FRANCA DE
ALMEIDA(OAB: 22248/PB)
RECORRIDO MANOEL SILVA DA CUNHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DN CONSTRUCOES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem do Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC 2º Grau,
ficam as partes notificadas acerca do cancelamento da audiência
designada, dando seguimento a devida tramitação do processo,
haja vista a manifestação de discordância da parte quanto à
realização da audiência conciliatória.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000830-63.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DN CONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO THIAGO FARIAS FRANCA DE
ALMEIDA(OAB: 22248/PB)
RECORRENTE MANOEL SILVA DA CUNHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO DN CONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO THIAGO FARIAS FRANCA DE
ALMEIDA(OAB: 22248/PB)
RECORRIDO MANOEL SILVA DA CUNHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL SILVA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
De ordem do Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC 2º Grau,
ficam as partes notificadas acerca do cancelamento da audiência
designada, dando seguimento a devida tramitação do processo,
haja vista a manifestação de discordância da parte quanto à
realização da audiência conciliatória.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000425-58.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMIRES FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 12:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000425-58.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 12:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000425-58.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 12:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000425-58.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 12:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000425-58.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 12:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000425-58.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 12:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000425-58.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 12:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000425-58.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 12:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000425-58.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 12:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000425-58.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 12:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000511-42.2021.5.13.0012
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE FRANCISCA EDINEIDE VIEIRA DA
SILVA
ADVOGADO MARIA LETICIA DE SOUSA
COSTA(OAB: 18121/PB)
ADVOGADO JOSE AIRTON GONCALVES DE
ABRANTES(OAB: 9898/PB)
AGRAVADO ASSOC BENEFICENTE CONEGO
MANOEL VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO ROBEVALDO QUEIROGA DA
SILVA(OAB: 7337/PB)
ADVOGADO FRANCISCA DO ROSARIO
FERREIRA DA SILVA(OAB:
14134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA EDINEIDE VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 14/03/2024 12:00, com fins de
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000511-42.2021.5.13.0012
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE FRANCISCA EDINEIDE VIEIRA DA
SILVA
ADVOGADO MARIA LETICIA DE SOUSA
COSTA(OAB: 18121/PB)
ADVOGADO JOSE AIRTON GONCALVES DE
ABRANTES(OAB: 9898/PB)
AGRAVADO ASSOC BENEFICENTE CONEGO
MANOEL VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO ROBEVALDO QUEIROGA DA
SILVA(OAB: 7337/PB)
ADVOGADO FRANCISCA DO ROSARIO
FERREIRA DA SILVA(OAB:
14134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOC BENEFICENTE CONEGO MANOEL VIEIRA DA
COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 14/03/2024 12:00, com fins de
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000652-30.2023.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
RECORRIDO NATHALY PATRICIA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO JOAO ABEDIAS DA SILVA
FILHO(OAB: 27586/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 12:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000652-30.2023.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
RECORRIDO NATHALY PATRICIA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO JOAO ABEDIAS DA SILVA
FILHO(OAB: 27586/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALY PATRICIA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 12:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000926-69.2023.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE E & G COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO GEORGE ALEX SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 17695/PB)
RECORRIDO NATALIA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E & G COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 12:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000926-69.2023.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE E & G COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO GEORGE ALEX SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 17695/PB)
RECORRIDO NATALIA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 12:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001029-88.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE DIEGO WALLACE DE LIMA
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO WALLACE DE LIMA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
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tablet, mediante acesso ao link:
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001029-88.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE DIEGO WALLACE DE LIMA
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000195-89.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
APOIO CANNABIS ESPERANCA -
ABRACE
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO LUCINALDO DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO SAULO DE TARSO SOARES
MINA(OAB: 27665/PB)
ADVOGADO ANNE KETHLEEN CORDEIRO
MUNIZ(OAB: 29612/PB)
ADVOGADO DERIVALDO DOS SANTOS(OAB:
23235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO CANNABIS
ESPERANCA - ABRACE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000195-89.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
APOIO CANNABIS ESPERANCA -
ABRACE
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO LUCINALDO DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO SAULO DE TARSO SOARES
MINA(OAB: 27665/PB)
ADVOGADO ANNE KETHLEEN CORDEIRO
MUNIZ(OAB: 29612/PB)
ADVOGADO DERIVALDO DOS SANTOS(OAB:
23235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINALDO DA COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000873-94.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RECORRIDO ANDRE MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Meetings.
Intimem-se.
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000873-94.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RECORRIDO ANDRE MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MIRANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001051-34.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE EDSON BRUNO PEREIRA DIAS DA
SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO EDSON BRUNO PEREIRA DIAS DA
SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON BRUNO PEREIRA DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 11:00, por meio
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Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001051-34.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE EDSON BRUNO PEREIRA DIAS DA
SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO EDSON BRUNO PEREIRA DIAS DA
SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000626-10.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARLOS HENRIQUE COSTA DE
BARROS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000626-10.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARLOS HENRIQUE COSTA DE
BARROS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE COSTA DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000626-10.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARLOS HENRIQUE COSTA DE
BARROS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000594-45.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SUPERMERCADO VAREJAO DO
PRECO LTDA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO
FARIAS(OAB: 13496-B/PB)
RECORRIDO ALEXSANDRO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO VAREJAO DO PRECO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
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Meetings.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
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ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000594-45.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SUPERMERCADO VAREJAO DO
PRECO LTDA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO
FARIAS(OAB: 13496-B/PB)
RECORRIDO ALEXSANDRO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000875-83.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WANDERLAN PEREIRA DE MORAIS
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS
SILVA(OAB: 21595/PB)
RECORRIDO LS HOTEL LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLAN PEREIRA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000875-83.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WANDERLAN PEREIRA DE MORAIS
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS
SILVA(OAB: 21595/PB)
RECORRIDO LS HOTEL LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- LS HOTEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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Intimem-se.
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001008-21.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE OTICAS PAULISTA LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RECORRIDO JAIRO VALENTIM DA COSTA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTICAS PAULISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001008-21.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE OTICAS PAULISTA LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RECORRIDO JAIRO VALENTIM DA COSTA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO VALENTIM DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 10:20, por meio
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partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
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Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000288-54.2023.5.13.0001
AUTOR EDVALDO DA SILVA BELMIRO
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU PAO E CIA PANIFICADORA LTDA
RÉU LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
De ordem do Exmo. Sr. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa - Paraíba (OS 01/2007), na forma da Lei etc.
Faz saber, pelo presente Edital, que fica notificado o Sr. LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES, CPF 709.024.922-09 com endereço
ignorado, de que, nos autos do Processo desta Vara, acima
identificado, em que é autor EDVALDO DA SILVA BELMIRO foi
proferida decisão, lançada no Id.: ab39258, que acolheu o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica para direcionar a
execução em relação ao sócio LUIZ CLAUDIO RODRIGUES que
passará a responder também pela execução nos termos da
fundamentação", na ação trabalhista acima identificada. 0 presente
edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da
Paraíba. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, na data
abaixo registrada. Eu, JOSE AILTON FELIX DE SOUZA, digitei e
assino o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0131520-73.2015.5.13.0001
AUTOR ROBERIO TEODORICO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU JOSE PEREIRA DE LIMA
RÉU JOSE PEREIRA DE LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
CIA DE AGUA E ESGOSTOS DA
PARAÍBA - CAGEPA
TERCEIRO
INTERESSADO
ENERGISA PARAÍBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
De ordem do Exmo. Sr. Juiz em exercício na 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa - Paraíba (OS 01/2007), na forma da Lei etc.,
Faz saber, pelo presente Edital, que fica CITADO o executado
JOSE PEREIRA DE LIMA CPF: 160.842.844-34 com endereço
ignorado, da decisão ID df2016c, de teor seguinte:"Recebo o
Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id 8375d23), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal", nos autos do Processo desta Vara,
acima identificado, em que é autor: ROBERIO TEODORICO DA
SILVA. 0 presente edital será publicado no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de
João Pessoa, na data abaixo registrada. Eu, JOSE AILTON FELIX
DE SOUZA, digitei e assino o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000233-69.2024.5.13.0001
AUTOR LEONARDO NASCIMENTO
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 04/04/2024 09:30 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81422788299
ID da reunião: 814 2278 8299
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000075-14.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE MANOEL OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MANOEL OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 582fab1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por JOSÉ
MANOEL OLIVEIRA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA., rejeitar os pedidos formulados pela parte autora contra a
parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 841,80, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000075-14.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE MANOEL OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 582fab1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por JOSÉ
MANOEL OLIVEIRA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA., rejeitar os pedidos formulados pela parte autora contra a
parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 841,80, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000249-23.2024.5.13.0001
REQUERENTES FABIANO SERGIO DA SILVA
PRAZERES JUNIOR
ADVOGADO EVERTON DIOGO DE CASTRO(OAB:
27549/PB)
REQUERENTES MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO FHARID CARVALHO CHALITA(OAB:
21716-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO SERGIO DA SILVA PRAZERES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9840e10
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, rejeito o pedido de homologação de acordo
extrajudicial e extingo o procedimento com resolução de mérito.
Concedo à trabalhadora o benefício da Justiça gratuita, isentando-a
das custas, que recairão sob a responsabilidade integral da
empresa, no importe de R$ 128,80.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000249-23.2024.5.13.0001
REQUERENTES FABIANO SERGIO DA SILVA
PRAZERES JUNIOR
ADVOGADO EVERTON DIOGO DE CASTRO(OAB:
27549/PB)
REQUERENTES MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO FHARID CARVALHO CHALITA(OAB:
21716-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9840e10
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, rejeito o pedido de homologação de acordo
extrajudicial e extingo o procedimento com resolução de mérito.
Concedo à trabalhadora o benefício da Justiça gratuita, isentando-a
das custas, que recairão sob a responsabilidade integral da
empresa, no importe de R$ 128,80.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000923-35.2023.5.13.0001
EXEQUENTE MANOEL INACIO DOS SANTOS
NETO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL INACIO DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a0a3f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
em face de MANOEL INACIO DOS SANTOS NETO , nos termos da
fundamentação supra.
Os honorários periciais ficarão fixos em R$ 3.000,00 a cargo da
parte demandada.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000245-83.2024.5.13.0001
AUTOR JORGE SIDNEY RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE SIDNEY RIBEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 318eb84
proferida nos autos.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A parte reclamante pede tutela de urgência para “implantar no
contracheque do autor o adicional na sua remuneração no importe
de 11,11% sobre sua remuneração atual, ou seja, sobre tudo aquilo
que integra o seu salário, (...) a partir da intimação, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 até o seu efetivo cumprimento", sob o
argumento de que em janeiro de 2014 a reclamada elevou o tempo
da hora aula, e, consequentemente, o tempo de trabalho do
reclamante, sem elevar sua remuneração na mesma proporção,
ferindo o artigo 468 da CLT.
Sustenta haver premente risco ao resultado útil do processo, porque
a reclamada já informou o fechamento de uma das suas unidades
de ensino, o "Geo Sul", ocorrido no final de 2021. Além disso, outra
unidade da empresa teve o nome alterado de "Geo Tambaú" para
"AZ".
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja,
a demonstração dos requisitos para a concessão da tutela de
urgência passa necessariamente pelos aspectos de fato - e suas
provas - que configuram a situação material que requer a atuação
judicial célere em face do perigo iminente sobre o direito que se
pretende proteger.
Há que se comprovar, ainda que em cognição sumária, a existência
de um direito, mas que esse direito esteja ameaçado de violação ou
já violado com graves consequências.
Ao analisar os autos, concluo que não há perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, pois, diferentemente do que alega a
parte reclamante, o fechamento de uma das unidades de ensino e a
alteração no nome da outra não apresentam riscos para a
efetividade de eventual execução.
Vê-se, pois, que a empresa limitou-se a implementar medidas de
gestão empresarial, não havendo qualquer indício de dilapidação
patrimonial que inviabilize eventual execução.
Ademais, entendo por recomendável a manifestação da parte
contrária, com instalação do contraditório.
Indefere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida.
Intime-se a parte reclamante.
Aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001195-29.2023.5.13.0001
REQUERENTE DANIELE CONCEICAO DA SILVA
VILARIM
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE CONCEICAO DA SILVA VILARIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95f932b
proferido nos autos.
DESPACHO:
A decisão de Id. 284a9df determinou a intimação da parte
exequente para apresentar, em 08 dias, os cálculos retificados nos
termos expostos na sua fundamentação. No entanto, a parte se
manteve inerte.
Concedo novo prazo de oito dias para que a parte cumpra o que foi
determinado por este Juízo, já que é de seu interesse, eis que se
trata de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada pela
exequente.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000852-33.2023.5.13.0001
AUTOR LUAN ELIAS GALDINO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RRS ENGENHARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN ELIAS GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6438040
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, fica autorizada a retificação da CTPS de forma digital,
devendo a empresa comprovar em 5 dias.
Trata-se de pedido de agendamento de audiência conciliatória por
parte da empresa executada. Defiro.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 08/03/2024, às 12:00 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87623428614
ID da reunião: 876 2342 8614
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000199-94.2024.5.13.0001
AUTOR ROBSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b39efc5
proferido nos autos.
DESPACHO
Na petição de Id f57fb93 alerta a parte autora que não obteve êxito
quando do saque do FGTS, liberado por este Juízo mediante a
expedição de alvará, vez que é optante do saque-aniversário.
Contudo, requer que seja expedido novo alvará, contendo tal
ressalva, haja vista "os descumprimentos dos acordos por parte da
Reclamada, bem como os valores ínfimos encontrados em suas
contas".
Analiso.
Na hipótese dos autos têm-se, de forma inequívoca, que a parte
reclamante, num ato de vontade exclusivamente seu, fez a adesão
ao aludido programa do saque-aniversário do FGTS, instituído pela
Lei nº 13.932/2019.
Tal programa consiste na possibilidade do trabalhador, de forma
anual, sacar parte do valor depositado em sua conta vinculada, no
entanto, o trabalhador que optar pelo saque-aniversário não terá
direito ao saque-rescisão, em eventual demissão sem justa causa,
mas apenas ao saque da multa rescisória do FGTS (art. 20-D, §7º
da Lei nº 8.036/1990).
Diante disso, melhor revendo os autos, torno sem efeito em parte a
decisão de Id 9fe7351, para indeferir o pleito de antecipação de
tutela consistente na liberação do FGTS depositado na conta
vinculada do autor.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001005-42.2018.5.13.0001
AUTOR LEANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PONTA DO MAR BAR E
RESTAURANTE
ADVOGADO YORRANNA NOBREGA DE SOUZA
FAGUNDES(OAB: 18945/PB)
RÉU GILBERTO FAGUNDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb5eacc
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido de utilização do convênio Prevjud com o fim de
buscar vínculo atualizado formal de emprego ou recebimento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
benefício previdenciário pelos executados, ante a relativização da
penhora de salário e proventos.
Após o resultado do convênio, intime-se a parte exequente, em
seguida, para que requeira o que entender de direito em 05 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000852-33.2023.5.13.0001
AUTOR LUAN ELIAS GALDINO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RRS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RRS ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6438040
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, fica autorizada a retificação da CTPS de forma digital,
devendo a empresa comprovar em 5 dias.
Trata-se de pedido de agendamento de audiência conciliatória por
parte da empresa executada. Defiro.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 08/03/2024, às 12:00 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87623428614
ID da reunião: 876 2342 8614
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000980-53.2023.5.13.0001
AUTOR JULIO CESAR DE CASTRO
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU NEUROX LOCACAO E COMERCIO
ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS
MEDICOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ZELSON MELO DA SILVA(OAB:
37404/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ada08e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, ressalto que não houve resposta do Sisbajud acerca
de bloqueios com resultado positivo, razão pela qual não há como
deferir o pedido de devolução de valores.
Requer o executado o parcelamento da dívida trabalhista sob o
argumento de que não possui condições financeiras de quitar a
execução integralmente.
É certo que os dissídios submetidos à apreciação desta Justiça
Especializada serão sempre sujeitos à conciliação, razão pela qual,
considerando a proposta da executada e a urgência solicitada pela
parte, designo audiência de conciliação em execução
telepresencial para o dia 08.03.2024, às 11h15min.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87457744984
ID da reunião: 874 5774 4984
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000980-53.2023.5.13.0001
AUTOR JULIO CESAR DE CASTRO
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU NEUROX LOCACAO E COMERCIO
ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS
MEDICOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ZELSON MELO DA SILVA(OAB:
37404/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUROX LOCACAO E COMERCIO ATACADISTA DE
EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ada08e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, ressalto que não houve resposta do Sisbajud acerca
de bloqueios com resultado positivo, razão pela qual não há como
deferir o pedido de devolução de valores.
Requer o executado o parcelamento da dívida trabalhista sob o
argumento de que não possui condições financeiras de quitar a
execução integralmente.
É certo que os dissídios submetidos à apreciação desta Justiça
Especializada serão sempre sujeitos à conciliação, razão pela qual,
considerando a proposta da executada e a urgência solicitada pela
parte, designo audiência de conciliação em execução
telepresencial para o dia 08.03.2024, às 11h15min.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87457744984
ID da reunião: 874 5774 4984
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000861-92.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANA RAMOS BARBOSA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA RAMOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 635a243
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. e902f06), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-90.2022.5.13.0001
AUTOR SUENIA FELICIA DO NASCIMENTO
FREITAS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIA FELICIA DO NASCIMENTO FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04e0c21
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os valores existentes nos autos, referentes aos
depósitos recursais realizados pela RAPPI BRASIL
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, os quais são suficientes
para quitação da execução, libere-se o crédito da parte exequente,
com as retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados
bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a
título de honorários contratuais, deverá o advogado requerer e
indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de honorários
firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
A executada RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA deverá indicar seus dados bancários para devolução do valor
sobejante em 5 dias.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0126900-33.2006.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO RODRIGUES
SOBRINHO
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RÉU JOSE EDUARDO FERNANDES
VIEIRA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU AQUATICA MARICULTURA DO
BRASIL LTDA - ME
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
ADVOGADO FRANCICLAUDIO DE FRANÇA
RODRIGUES(OAB: 12118/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA LUCILIA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 200b55e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000861-92.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANA RAMOS BARBOSA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 635a243
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. e902f06), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-90.2022.5.13.0001
AUTOR SUENIA FELICIA DO NASCIMENTO
FREITAS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04e0c21
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os valores existentes nos autos, referentes aos
depósitos recursais realizados pela RAPPI BRASIL
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, os quais são suficientes
para quitação da execução, libere-se o crédito da parte exequente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
com as retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados
bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a
título de honorários contratuais, deverá o advogado requerer e
indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de honorários
firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
A executada RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA deverá indicar seus dados bancários para devolução do valor
sobejante em 5 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001171-98.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60906d4
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id.
38634b2), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001171-98.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60906d4
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id.
38634b2), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000483-39.2023.5.13.0001
AUTOR RAFAEL ESTEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
TESTEMUNHA ARIVANY SILVA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ESTEVES DE ALBUQUERQUE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a36ba12
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. 305e116), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000483-39.2023.5.13.0001
AUTOR RAFAEL ESTEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
TESTEMUNHA ARIVANY SILVA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a36ba12
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. 305e116), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000103-21.2020.5.13.0001
AUTOR JOABE MARREIRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ENELSON DA SILVA SOUSA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU Enelson da Silva Sousa - ME
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOABE MARREIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19d4bc7
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a manifestação do exequente e tendo em vista as tentativas
frustradas de penhorar numerário em face da executada, defiro o
pedido de realização de penhora de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da execução no endereço do executado Enelson
da Silva Sousa.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001263-76.2023.5.13.0001
AUTOR MARNE LIGIA CASTOR NOBREGA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b8e5d7
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora (Id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
1c21bb5), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001263-76.2023.5.13.0001
AUTOR MARNE LIGIA CASTOR NOBREGA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARNE LIGIA CASTOR NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b8e5d7
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora (Id.
1c21bb5), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000957-83.2018.5.13.0001
AUTOR RICARDO CESAR DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VERALDO RAYMUNDO DE
CARVALHO - ME
RÉU VERALDO RAYMUNDO DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO CESAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5c726b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisando os autos, constato que o último repasse de valores pelo
INSS para conta judicial foi em setembro de 2023, sendo que a
ordem foi de bloqueio e repasse mensal até a quitação da execução
(Id. 8e810c7), o que não foi cumprido pelo Instituto.
Nesse sentido, determino, inicialmente, a apuração do débito
remanescente e, em seguida, a expedição de novo ofício ao INSS
com o fim de manter o bloqueio de 10% dos proventos recebidos
por VERALDO RAYMUNDO DE CARVALHO, CPF: 331.059.368-15
até o valor apurado pela Contadoria.
O Instituto deverá responder ao mandado no prazo de 10 dias,
informando a efetivação do desconto na folha de benefícios dos
executados.
Em face dos princípios da economia e celeridade do processo,
atribuo ao presente despacho, assinado digitalmente, a natureza de
Ofício e determino que seja enviado ao INSS, via correspondência
eletrônica (demandasjud.gexsal@inss.gov.br), para cumprimento da
determinação supracitada.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000839-10.2018.5.13.0001
AUTOR LUCIVAN PAULO DE FARIAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SOUSA BLATT BORDADOS LTDA -
ME
RÉU FABRISIO RODRIGUES DE LIMA
RÉU JAIR ROQUE BLATT
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TRANSIDEAL TRANSPORTES IDEAL
LTDA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS VIANNA(OAB:
9198/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
Fabrisio Rodrigues de Lima
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVAN PAULO DE FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b498cdd
proferido nos autos.
DESPACHO:
Diferentemente do que foi alegado pela parte exequente, o
documento de Id. 38634b2 não localizou vínculo empregatício do
executado, mas sim o quadro resumo de benefícios previdenciários
recebidos pelo executado Jair Roque Blatt, sendo que, conforme se
depreende do Documento de Id. 7497e42, não consta beneficio
ativo em seu favor.
Isso posto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15
dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução, sob
pena de retorno aos autos ao sobrestamento no aguardo do prazo
da prescrição intercorrente, nos termos da Decisão de Id. e73a6dd.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000169-93.2023.5.13.0001
AUTOR DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA
TAVARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b86019e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer o executado o parcelamento da dívida trabalhista sob o
argumento de que não possui condições financeiras de quitar a
execução integralmente.
É certo que os dissídios submetidos à apreciação desta Justiça
Especializada serão sempre sujeitos à conciliação, razão pela qual,
considerando a proposta da executada, designo audiência de
conciliação em execução telepresencial para o dia 12/03/2024,
às 09:45 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84854644150
ID da reunião: 848 5464 4150
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000169-93.2023.5.13.0001
AUTOR DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA
TAVARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b86019e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer o executado o parcelamento da dívida trabalhista sob o
argumento de que não possui condições financeiras de quitar a
execução integralmente.
É certo que os dissídios submetidos à apreciação desta Justiça
Especializada serão sempre sujeitos à conciliação, razão pela qual,
considerando a proposta da executada, designo audiência de
conciliação em execução telepresencial para o dia 12/03/2024,
às 09:45 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84854644150
ID da reunião: 848 5464 4150
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000137-54.2024.5.13.0001
AUTOR AMANDA CARVALHO DE BRITO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU HNV INDUSTRIA E COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA
RÉU SEVER COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA CARVALHO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7121b65
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a juntadada emenda à inicial pelo autor no Id 9fdcfab,
devendo a Secretaria do Juízo retificar o valor da causa para o
importe de R$ 23.041,10.
Redesigno a audiência inicial para o dia 04/04/2024, às 11:45 horas,
por videoconferência, através do link e ID de acesso: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/82489635543 ou pelo ID da reunião: 824 8963 5543.
Intimem-se as partes acerca do adiamento e a reclamada
acerca da emenda à inicial.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000745-57.2021.5.13.0001
EXEQUENTE ELIEZER VICENTE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIEZER VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0786d47
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo recebido pelas instâncias superiores.
Alterada a decisão de 1º Grau pelo Eg, TRT nos seguintes termos:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA: REJEITAR a preliminar
de não conhecimento do agravo de petição quanto ao tópico
"Evolução salarial" por configurar inovação recursal, suscitada em
contraminuta; Mérito: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição,
para, reformando a decisão de origem, restaurar os cálculos
periciais elaborados na planilha do ID. 730dfec, homologando a
referida conta; AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE:
REJEITAR as preliminares de não conhecimento ao agravo de
petição por ausência de interesse recursal e por veicular matéria
preclusa, suscitadas em contraminuta; Mérito: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao agravo de petição, para conceder ao exequente os
benefícios da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 44,26 (art.
789-A, IV, da CLT), porém dispensadas, nos termos do artigo 12 do
Decreto-Lei nº 509/1969, que equiparou a executada à Fazenda
Pública, c/c o artigo 790-A, I, da CLT".
Homologada a conta presente na planilha de cálculos de Id.
730dfec, determino a atualização dos valores nela constantes.
Em seguida, expeça-se a competente Requisição de Pequeno
Valor, com as cautelas de praxe.
Deverá a parte exequente informar, no prazo de 5 dias, seus dados
bancários, bem como os do seu patrono. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo
prazo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000113-26.2024.5.13.0001
AUTOR ALLINNY SOARES DE MORAIS
ADVOGADO DIOGO CUNHA LIMA MARINHO
FERNANDES(OAB: 5939/RN)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLINNY SOARES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d68e25
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração da parte reclamada (Id
7f29e72), onde alega que teve dificuldades técnicas para acessar a
sala de espera e/ou a sala de audiências telepresenciais,
informando que entrou em contato com a Secretaria desta vara do
trabalho para informar o problema, conforme histórico de chamadas
juntado no corpo da petição.
Em vista disso, pretende a reconsideração da revelia e confissão
ficta determinadas em audiência, devendo o Juízo designar a
realização de nova assentada, desta vez na modalidade presencial.
Analiso.
O Secretário da Audiência desta vara do Trabalho, Celso Dionísio
de Lima Júnior, informou a este magistrado que, de fato, o patrono
da reclamada entrou em contato com a secretaria da vara
informando acerca de dificuldades para acessar a sala de espera e
a sala de audiências telepresenciais.
Diante disso, considerando-se que nesta semana houve problemas
em diversas audiências aprazadas na modalidade telepresencial, e
é de conhecimento deste Juízo que tal fato se deu em decorrência
da não ativação da licença do Zoom pela empresa responsável pelo
fornecimento, e considerando-se ainda que o patrono da reclamada
entrou em contato com a Secretaria da vara antes do horário para o
qual foi designada a audiência inicial, defiro o pedido, tornando sem
efeito a revelia e confissão ficta aplicadas na ata de audiência de Id
606cd8e.
Acolho ainda o pedido da reclamada e determino a marcação de
audiência UNA na modalidade PRESENCIAL, a ser aprazada para
o dia 12/03/2024 às 12h15.
Intimem-se as partes com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000113-26.2024.5.13.0001
AUTOR ALLINNY SOARES DE MORAIS
ADVOGADO DIOGO CUNHA LIMA MARINHO
FERNANDES(OAB: 5939/RN)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO RIO TINTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d68e25
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração da parte reclamada (Id
7f29e72), onde alega que teve dificuldades técnicas para acessar a
sala de espera e/ou a sala de audiências telepresenciais,
informando que entrou em contato com a Secretaria desta vara do
trabalho para informar o problema, conforme histórico de chamadas
juntado no corpo da petição.
Em vista disso, pretende a reconsideração da revelia e confissão
ficta determinadas em audiência, devendo o Juízo designar a
realização de nova assentada, desta vez na modalidade presencial.
Analiso.
O Secretário da Audiência desta vara do Trabalho, Celso Dionísio
de Lima Júnior, informou a este magistrado que, de fato, o patrono
da reclamada entrou em contato com a secretaria da vara
informando acerca de dificuldades para acessar a sala de espera e
a sala de audiências telepresenciais.
Diante disso, considerando-se que nesta semana houve problemas
em diversas audiências aprazadas na modalidade telepresencial, e
é de conhecimento deste Juízo que tal fato se deu em decorrência
da não ativação da licença do Zoom pela empresa responsável pelo
fornecimento, e considerando-se ainda que o patrono da reclamada
entrou em contato com a Secretaria da vara antes do horário para o
qual foi designada a audiência inicial, defiro o pedido, tornando sem
efeito a revelia e confissão ficta aplicadas na ata de audiência de Id
606cd8e.
Acolho ainda o pedido da reclamada e determino a marcação de
audiência UNA na modalidade PRESENCIAL, a ser aprazada para
o dia 12/03/2024 às 12h15.
Intimem-se as partes com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000398-53.2023.5.13.0001
AUTOR AILTON LEITE DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON LEITE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64a151d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a informação do calculista no sentido da elevada complexidade
dos cálculos a serem elaborados, o que poderá causar atraso na
liquidação de outras sentenças nesta Unidade, nomeio como perito
contábil o Sr. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, que deverá
tomar ciência dos autos e apresentar laudo em 30 dias, a contar de
sua intimação.
Apresentado os cálculos, sem a
necessidade de nova conclusão, notifiquem-se as partes para, no
prazo preclusivo de oito dias, querendo, manifestarem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000253-60.2024.5.13.0001
AUTOR ROBSON GOMES LEITAO
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON GOMES LEITAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 04/04/2024 13:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas
nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82574771103
ID da reunião: 825 7477 1103
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000015-80.2020.5.13.0001
AUTOR ADRIANO JUSTINO VIEGAS DE
MELO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO JUSTINO VIEGAS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0001257-69.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ELISAMA CORSINO BEZERRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISAMA CORSINO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000939-86.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO NACIONAL DOS
AEROVIARIOS
ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA
QUINTAO(OAB: 33153/DF)
EXECUTADO GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, acerca da impugnação aos cálculos (id.
2677b93) apresentada pela executada, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000413-61.2019.5.13.0001
AUTOR ADRIANO SANTOS SILVA
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
RÉU WALESSANDRO DE CARVALHO
GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição da parte executada
de Id. beba6b8.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000515-78.2022.5.13.0001
AUTOR YSMIRNA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- YSMIRNA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos à execução opostos pela executada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
(Id. 8d0557d), no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GABRIELA MARINHO BAQUIL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000787-14.2018.5.13.0001
AUTOR MARIA GORETH RODRIGUES
VICENTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VERONICA ALVES DA SILVA
RÉU VERONICA ALVES DA SILVA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório do 3ª Ofício de Notas de
Vitória daConquista/B
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETH RODRIGUES VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ea33bb
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que a pesquisa SISBAJUD ID 238584e foi negativa,
intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000253-60.2024.5.13.0001
AUTOR ROBSON GOMES LEITAO
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON GOMES LEITAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5c9ab0
proferida nos autos.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Pretende a parte autora, em tutela urgência, o reconhecimento da
rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente
liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada, e o
processamento do seguro-desemprego, argumentando que suas
verbas trabalhistas não estavam sendo devidamente pagas na
constância do contrato de trabalho.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja,
a demonstração dos requisitos para a concessão da tutela de
urgência passa necessariamente pelos aspectos de fato - e suas
provas - que configuram a situação material que requer a atuação
judicial célere em face do perigo iminente sobre o direito que se
pretende proteger.
Há que se comprovar, ainda que em cognição sumária, a existência
de um direito, mas que esse direito esteja ameaçado de violação ou
já violado com graves consequências.
A parte autora acostou aos autos extrato do FGTS (Id baf069a),
emitido em 01/03/2024, que comprova a verossimilhança das suas
alegações quanto aos atrasos dos depósitos do FGTS mensais,
destacando-se que desde novembro de 2021 não há esses
depósitos, o que comprova que não se trata de atrasos pontuais,
mas de uma prática reiterada da empresa ré, o que configura o
descumprimento das obrigações contratuais e legais pelo
empregador, de modo a caracterizar a falta grave, de acordo com a
alínea “d” do art. 483 da CLT, ensejadora do reconhecimento da
rescisão indireta, o que equivale a demissão sem justa causa.
Nessa linha de entendimento, segue a jurisprudência do C. TST, a
seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RESCISÃO
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. 1 - Há
transcendência política quando se constata em exame preliminar o
desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária,
predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o
provimento do agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista, para melhor exame da
apontada violação ao artigo 483, alínea "d", da CLT. 3 - Agravo de
instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. 1 - A falta de
recolhimento dos depósitos do FGTS (ou seu recolhimento irregular)
configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente
para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos
do artigo 483, alínea "d", da CLT. Julgados. 2 - Recurso de revista
de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1000629-
30.2019.5.02.0609, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes
Arruda, DEJT 26/02/2021).
Por tal razão, tenho que a situação dos autos preenche os
requisitos do art. 300, do CPC, pelo que acolho o pedido de tutela
antecipada, para liberação do FGTS e processamento do seguro-
desemprego.
Esta decisão tem força de alvará, ficando autorizada a Caixa
Econômica Federal a liberar o saldo do FGTS depositado na conta
vinculada do autor, do período em que trabalhou para a empresa
ora reclamada, bem como fica, também, autorizado a
Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego a
processar o pedido de liberação do seguro desemprego,
considerando que houve despedida sem justa causa, devendo
observar, contudo, o preenchimento dos demais requisitos legais
para a concessão do benefício.
A parte autora deverá comprovar nos autos o quantum sacado a
título de FGTS, no prazo de 10 dias, para dedução, em caso de
eventual condenação ao pagamento de FGTS.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Notifiquem-se as partes da audiência designada.
DADOS DO ALVARÁ
RECLAMANTE: ROBSON GOMES LEITÃO
CPF: 063.718.374-60
DATA DE ADMISSÃO: 07/02/2006
DATA DE DESLIGAMENTO: 04/04/2024
RECLAMADO: COTEMINAS S.A
CNPJ: 07.195.437/0001-77
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000595-42.2022.5.13.0001
REQUERENTE CAMILA PEREIRA DE LIMA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO PENAPI SOLUCOES
TECNOLOGICAS LTDA
REQUERIDO DANIEL ALVES MOREIRA
ADVOGADO ANDREI BRETTAS GRUNWALD(OAB:
17541-B/RN)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO FRANCISCO ALCINO DA SILVA
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA PEREIRA DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 953bc44
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000465-86.2021.5.13.0001
EXEQUENTE MILTON GUEDES DA COSTA NETTO
ADVOGADO CLAUDIO CORDEIRO QUEIROGA
GADELHA(OAB: 8479/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6279dfb
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-05.2022.5.13.0001
AUTOR EMILLY EDUARDA PEREIRA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e643cf
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante os termos da certidão de Id. 6f21dea, fica a TAM LINHAS
AÉREAS S.A. intimada para efetuar o pagamento do débito
remanescente (R$ 506,33) no prazo de 48 horas, sob pena de
prosseguimento da execução em seu favor.
Ainda, fica a exequente intimada para indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-05.2022.5.13.0001
AUTOR EMILLY EDUARDA PEREIRA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILLY EDUARDA PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e643cf
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante os termos da certidão de Id. 6f21dea, fica a TAM LINHAS
AÉREAS S.A. intimada para efetuar o pagamento do débito
remanescente (R$ 506,33) no prazo de 48 horas, sob pena de
prosseguimento da execução em seu favor.
Ainda, fica a exequente intimada para indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000465-86.2021.5.13.0001
EXEQUENTE MILTON GUEDES DA COSTA NETTO
ADVOGADO CLAUDIO CORDEIRO QUEIROGA
GADELHA(OAB: 8479/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON GUEDES DA COSTA NETTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6279dfb
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000759-07.2022.5.13.0001
AUTOR LEONAM MARTINS SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONAM MARTINS SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a22dbb
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000759-07.2022.5.13.0001
AUTOR LEONAM MARTINS SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a22dbb
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000355-87.2021.5.13.0001
CONSIGNANTE SOFTCOM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
CONSIGNATÁRIO LAUDECI MARQUES DE LIMA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
CONSIGNATÁRIO JORGE ALBERTO FREIRE LEITAO
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOFTCOM TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142bc19
proferida nos autos.
DECISÃO
Impossível prosseguimento do feito, tendo em vista que há uma
ação tramitando ainda na 5ª Vara de Família da Capital - TJPB, sob
o nº 863817-22.2023.8.15.2001, em que a mesma figura
objetivando o benefício de pensão por morte.
Determino novamente o sobrestamento do presente feito, por 1
(hum) ano, pelos motivos já delineados em ata de audiência de Id
383cd8d.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Dê ciência às partes ficando as mesmas cientes de que a qualquer
momento, uma vez saneado o polo passivo, poderão requerer nos
autos a inclusão do feito na pauta de audiências.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000524-06.2023.5.13.0001
AUTOR ALEX SANDRO MACIEL
FERNANDES
ADVOGADO ROSEANE DE LOURDES LINS
GUIMARAES(OAB: 21937/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
RÉU MASSAI CONSTRUÇÕES
INCORPORAÇÕES E
PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
RÉU HIDRAULICA MARTINS CORREIA
LTDA
ADVOGADO SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:
18323/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANDRO MACIEL FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca15bd
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a planilha demonstrativa da proporção que cabe ao
reclamante e ao seu advogado do valor acordado no ID.84efd45, é
necessário esclarecer que, como acordado, o pagamento será
parcelado em 6 vezes. O valor total do crédito do reclamante (R$
11.030,68) será pago em 6 parcelas, bem como o crédito do
advogado da parte autora (R$ 5.792,07).
Assim, de cada parcela será devido R$ 1.838,44 ao autor e R$
965,34 ao advogado a título de honorários sucumbenciais e
contratuais.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000355-87.2021.5.13.0001
CONSIGNANTE SOFTCOM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
CONSIGNATÁRIO LAUDECI MARQUES DE LIMA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
CONSIGNATÁRIO JORGE ALBERTO FREIRE LEITAO
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE ALBERTO FREIRE LEITAO
- LAUDECI MARQUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142bc19
proferida nos autos.
DECISÃO
Impossível prosseguimento do feito, tendo em vista que há uma
ação tramitando ainda na 5ª Vara de Família da Capital - TJPB, sob
o nº 863817-22.2023.8.15.2001, em que a mesma figura
objetivando o benefício de pensão por morte.
Determino novamente o sobrestamento do presente feito, por 1
(hum) ano, pelos motivos já delineados em ata de audiência de Id
383cd8d.
Dê ciência às partes ficando as mesmas cientes de que a qualquer
momento, uma vez saneado o polo passivo, poderão requerer nos
autos a inclusão do feito na pauta de audiências.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000524-06.2023.5.13.0001
AUTOR ALEX SANDRO MACIEL
FERNANDES
ADVOGADO ROSEANE DE LOURDES LINS
GUIMARAES(OAB: 21937/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
RÉU MASSAI CONSTRUÇÕES
INCORPORAÇÕES E
PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
RÉU HIDRAULICA MARTINS CORREIA
LTDA
ADVOGADO SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:
18323/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HIDRAULICA MARTINS CORREIA LTDA
- MASSAI CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E
PARTICIPAÇÕES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca15bd
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a planilha demonstrativa da proporção que cabe ao
reclamante e ao seu advogado do valor acordado no ID.84efd45, é
necessário esclarecer que, como acordado, o pagamento será
parcelado em 6 vezes. O valor total do crédito do reclamante (R$
11.030,68) será pago em 6 parcelas, bem como o crédito do
advogado da parte autora (R$ 5.792,07).
Assim, de cada parcela será devido R$ 1.838,44 ao autor e R$
965,34 ao advogado a título de honorários sucumbenciais e
contratuais.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0108100-73.2014.5.13.0001
AUTOR ANDREZA LEITE FORMIGA
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
ADVOGADO MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA LEITE FORMIGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e018e7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Não há registro do réu do BNDT.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Contas judiciais encerradas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0108100-73.2014.5.13.0001
AUTOR ANDREZA LEITE FORMIGA
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
ADVOGADO MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e018e7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Não há registro do réu do BNDT.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Contas judiciais encerradas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001330-41.2023.5.13.0001
AUTOR RENATO MATHEUS DE SOUZA
BEZERRA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO MATHEUS DE SOUZA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre os documentos
enviados pelo INSS, juntados no Id 205a30b e anexos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001330-41.2023.5.13.0001
AUTOR RENATO MATHEUS DE SOUZA
BEZERRA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre os documentos
enviados pelo INSS, juntados no Id 205a30b e anexos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000912-06.2023.5.13.0001
AUTOR MARIZENIO ELIAS DA SILVA FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO NA
PARAÍBA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIZENIO ELIAS DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre a documentação
juntada pela Superintendência Regional do Trabalho na Paraíba
juntado no Id. b53e972.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000912-06.2023.5.13.0001
AUTOR MARIZENIO ELIAS DA SILVA FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO NA
PARAÍBA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre a documentação
juntada pela Superintendência Regional do Trabalho na Paraíba
juntado no Id. b53e972.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000912-06.2023.5.13.0001
AUTOR MARIZENIO ELIAS DA SILVA FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO NA
PARAÍBA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- A&J PROCOPIO TRANSPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre a documentação
juntada pela Superintendência Regional do Trabalho na Paraíba
juntado no Id. b53e972.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000912-06.2023.5.13.0001
AUTOR MARIZENIO ELIAS DA SILVA FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO NA
PARAÍBA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- ISABELLY & PROCOPIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre a documentação
juntada pela Superintendência Regional do Trabalho na Paraíba
juntado no Id. b53e972.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000912-06.2023.5.13.0001
AUTOR MARIZENIO ELIAS DA SILVA FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO NA
PARAÍBA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- IN TRANSPORTES SLU LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre a documentação
juntada pela Superintendência Regional do Trabalho na Paraíba
juntado no Id. b53e972.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0131620-28.2015.5.13.0001
AUTOR JOSE HUMBERTO ALVES DA
NOBREGA
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte executada intimada, por seus advogados, para informar
conta bancária para devolução de depósitos recursais efetuados
junto a Caixa Econômica Federal, no prazo de 05 dias, eis que a
conta informada na manifestação Id 501698d (conta nº 99738.690-
8, agência 2891-6) está inativa, segundo informação da própria
Caixa Econômica. Fica, ainda, intimada que o saldo sobejante
existente no Banco do Brasil foi devolvido por alvará.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000696-45.2023.5.13.0001
AUTOR MARCELO DANTAS BORGES
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM
SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI -
EPP
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DANTAS BORGES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000113-26.2024.5.13.0001
AUTOR ALLINNY SOARES DE MORAIS
ADVOGADO DIOGO CUNHA LIMA MARINHO
FERNANDES(OAB: 5939/RN)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLINNY SOARES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados acerca da
designação da AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL para o dia
12/03/2024, às 12:15 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João pessoa, localizada no Fórum da Justiça do
Trabalho, à Rua Aviador Mário Vieira de Melo, S/N°, João Agripino,
João Pessoa - PB - 58034-045, devendo as partes comparecer,
sob pena de confissão ficta, ou seja, presunção de veracidade das
alegações da parte contrária, devendo as partes trazerem suas
testemunhas independentemente de intimação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000113-26.2024.5.13.0001
AUTOR ALLINNY SOARES DE MORAIS
ADVOGADO DIOGO CUNHA LIMA MARINHO
FERNANDES(OAB: 5939/RN)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO RIO TINTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados acerca da
designação da AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL para o dia
12/03/2024, às 12:15 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João pessoa, localizada no Fórum da Justiça do
Trabalho, à Rua Aviador Mário Vieira de Melo, S/N°, João Agripino,
João Pessoa - PB - 58034-045, devendo as partes comparecer,
sob pena de confissão ficta, ou seja, presunção de veracidade das
alegações da parte contrária, devendo as partes trazerem suas
testemunhas independentemente de intimação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000100-27.2024.5.13.0001
AUTOR THILMA SANDRA NEVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6ba666
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000100-27.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA e RÉU: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, decido:
rejeitar as preliminares de incompetência material, inépcia da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
petição inicial e de chamamento da FUNCEF para compor a lide;
acolher a prescrição arguida pela reclamada para extinguir o feito
com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
9.000,00 correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 1.200,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 60.000,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000030-10.2024.5.13.0001
AUTOR JAILSON GALDINO RIBEIRO
ADVOGADO DAYSE SOARES DA SILVA(OAB:
26416/PB)
RÉU PAIVA TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO MARCELO LUCIANO ULIAN(OAB:
126963/SP)
RÉU ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO
LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA MIRANDA
TAVARES(OAB: 30864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAIVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65138c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001022-05.2023.5.13.0001
AUTOR MICHELLANGELO DIAS MENDES
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0665c37
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Excluído o réu do BNDT.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001022-05.2023.5.13.0001
AUTOR MICHELLANGELO DIAS MENDES
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLANGELO DIAS MENDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0665c37
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Excluído o réu do BNDT.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000030-10.2024.5.13.0001
AUTOR JAILSON GALDINO RIBEIRO
ADVOGADO DAYSE SOARES DA SILVA(OAB:
26416/PB)
RÉU PAIVA TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO MARCELO LUCIANO ULIAN(OAB:
126963/SP)
RÉU ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO
LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA MIRANDA
TAVARES(OAB: 30864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON GALDINO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65138c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001884-20.2016.5.13.0001
AUTOR EDEN GILSON NASCIMENTO DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO NOBREGA CANDIDO(OAB:
16692/PB)
RÉU JOAO BOSCO MEDEIROS DE
ARAUJO
ADVOGADO JOSE EDUARDO LACERDA DE
SOUSA(OAB: 20785/PB)
RÉU JOAO BOSCO MEDEIROS DE
ARAUJO - ME
ADVOGADO JOSE EDUARDO LACERDA DE
SOUSA(OAB: 20785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDEN GILSON NASCIMENTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d312aa6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Não obstante as alegações apresentadas pelo exequente, entendo
inviável a intimação pessoal da inventariante para efetuar o
pagamento do seu crédito, uma vez que ela não foi
responsabilizada pela dívida trabalhista.
Como se sabe, na Ação de Inventário é realizado o levantamento
dos bens deixado pelo falecido, os quais serão avaliados,
enumerados e divididos entre os sucessores após compensação
das dívidas deixadas por ele.
No caso em comento, já houve habilitação do crédito desta
execução nos autos do inventário de nº 0808046-
97.2016.8.15.2003, devendo, portanto, ser aguardada a finalização
da referida Ação com o fim de identificar algum bem que possa
subsidiar o pagamento do crédito do exequente.
Ressalto que desde o início da execução não foi encontrado bem ou
valor na titularidade do executado, motivo pelo qual o processo se
prolonga por tanto tempo.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente e determino o
retorno dos autos ao sobrestamento até finalização da Ação de
Inventário.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001071-46.2023.5.13.0001
AUTOR TIAGO SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO SILVA DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9903ff4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados para querendo, no prazo
comum de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais,
interpretando o silêncio como remissivas aos seus articulados e
oferecer última proposta de conciliação.
Após, os autos deverão ser conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001071-46.2023.5.13.0001
AUTOR TIAGO SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9903ff4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados para querendo, no prazo
comum de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais,
interpretando o silêncio como remissivas aos seus articulados e
oferecer última proposta de conciliação.
Após, os autos deverão ser conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000308-45.2023.5.13.0001
AUTOR JOSIVAN OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU M R SERVICOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE
GAS S A
ADVOGADO DANILLO MASKO(OAB: 405276/SP)
ADVOGADO LEONARDO MAZZILLO(OAB:
195279/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f8a7f
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim, em desfavor da empresa M R SERVIÇOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA, 07.789.958/0001-52.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000308-45.2023.5.13.0001
AUTOR JOSIVAN OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU M R SERVICOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE
GAS S A
ADVOGADO DANILLO MASKO(OAB: 405276/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO LEONARDO MAZZILLO(OAB:
195279/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f8a7f
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim, em desfavor da empresa M R SERVIÇOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA, 07.789.958/0001-52.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000010-29.2018.5.13.0001
AUTOR GENEIDE DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENEIDE DA SILVA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e820019
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a manifestação do Município de João Pessoa no
sentido de não se opor ao bloqueio realizado pelo Sisbajud, libere-
se o valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001574-14.2016.5.13.0001
AUTOR RODRIGO FERREIRA GUEDES
ADVOGADO CLEUDO GOMES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 15943/PB)
RÉU JOSINALDO LEITE GALVAO
ADVOGADO SILVINO CRISANTO
MONTEIRO(OAB: 6097/PB)
RÉU BELGLASS INDUSTRIA, COMERCIO
E BENEFICIAMENTO DE VIDROS
LTDA - EPP
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS(OAB: 12106/PE)
ADVOGADO SILVINO CRISANTO
MONTEIRO(OAB: 6097/PB)
RÉU ULYSSES PAIOLA GALVAO
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- BELGLASS INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE
VIDROS LTDA - EPP
- JOSINALDO LEITE GALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4179760
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000162-09.2020.5.13.0001
AUTOR SUELI FELIX DE BRITO
ADVOGADO PHABLO DANIEL CARNEIRO DA
GAMA(OAB: 26328/PB)
ADVOGADO RINALDO ARAUJO DA SILVA(OAB:
86330/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ISABELA PRISCILA SANTOS DA
NOBREGA(OAB: 28906/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI FELIX DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98036ee
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que as pesquisas realizadas foram infrutíferas, intime
-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, § 5º),
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de início
da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000476-81.2022.5.13.0001
AUTOR IGOR GABRIEL SILVA FRADE
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR GABRIEL SILVA FRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14e5ba2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Recebido o processo do Eg. TRT e mantida integralmente a decisão
de 1º Grau, a qual rejeitor liminarmente os embargos à execução da
CONTAX S.A. (Id. 17e1980).
Expeça-se a certidão de crédito em prol do autor, devendo a
Secretaria desta Vara providenciar a remessa da mesma
diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de
e-mail contato@rjgrupoatma.com.br, para a devida habilitação
junto ao Juízo de Recuperação Judicial, nos termos da sentença
acima mencionada.
Aplica-se ao caso a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho:
"Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do
trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às
secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas
especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao
administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou
Certidões de Créditos Trabalhistas.".
Cientificada a parte autora do documento expedido, declaro
encerrada a prestação jurisdicional desta Justiça especializada.
Após, os autos devem ficar sobrestados por 1 (um) ano, enquanto
se aguarda a satisfação do crédito habilitado, ficando desde já
assegurado ao credor o cancelamento do sobrestamento do feito a
qualquer tempo, caso comprovada a não quitação do seu crédito
naquele Juízo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001182-30.2023.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA DHG SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5135993
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que as pesquisas realizadas foram infrutíferas, intime
-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, § 5º),
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de início
da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0001574-14.2016.5.13.0001
AUTOR RODRIGO FERREIRA GUEDES
ADVOGADO CLEUDO GOMES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 15943/PB)
RÉU JOSINALDO LEITE GALVAO
ADVOGADO SILVINO CRISANTO
MONTEIRO(OAB: 6097/PB)
RÉU BELGLASS INDUSTRIA, COMERCIO
E BENEFICIAMENTO DE VIDROS
LTDA - EPP
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS(OAB: 12106/PE)
ADVOGADO SILVINO CRISANTO
MONTEIRO(OAB: 6097/PB)
RÉU ULYSSES PAIOLA GALVAO
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FERREIRA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4179760
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000412-37.2023.5.13.0001
AUTOR THIAGO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU LANDOALDO GALDINO DOS
SANTOS 02164745400
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RAFAEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 964db0f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Certificado nos autos o não comparecimento do exequente na
CENATEN para cumprimento da obrigação da fazer (Id. 7663e11),
intime-se o Sr. Thiago Rafael da Silva, por seu advogado, para
justificar e comprovar o motivo da sua ausência, no prazo de 5 dias,
especialmente porque se trata de anotação na sua CTPS.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000476-81.2022.5.13.0001
AUTOR IGOR GABRIEL SILVA FRADE
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14e5ba2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Recebido o processo do Eg. TRT e mantida integralmente a decisão
de 1º Grau, a qual rejeitor liminarmente os embargos à execução da
CONTAX S.A. (Id. 17e1980).
Expeça-se a certidão de crédito em prol do autor, devendo a
Secretaria desta Vara providenciar a remessa da mesma
diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de
e-mail contato@rjgrupoatma.com.br, para a devida habilitação
junto ao Juízo de Recuperação Judicial, nos termos da sentença
acima mencionada.
Aplica-se ao caso a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho:
"Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do
trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas
especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao
administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou
Certidões de Créditos Trabalhistas.".
Cientificada a parte autora do documento expedido, declaro
encerrada a prestação jurisdicional desta Justiça especializada.
Após, os autos devem ficar sobrestados por 1 (um) ano, enquanto
se aguarda a satisfação do crédito habilitado, ficando desde já
assegurado ao credor o cancelamento do sobrestamento do feito a
qualquer tempo, caso comprovada a não quitação do seu crédito
naquele Juízo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000578-06.2022.5.13.0001
AUTOR CARLOS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALBUQUERQUE
CASSIMIRO(OAB: 26485/PB)
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU UG COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU GABRIELA FERNANDES DE MELO
VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a1e814
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o resultado negativo de tentativa de penhora no
endereço da Sra. GABRIELA FERNANDES DE MELO VIANA e
tendo em vista que os convênios utilizados não identificaram
endereço diferente do local diligenciado, fica a parte exequente
intimada para, no prazo de 15 dias, indicar outros meios para o
prosseguimento da execução, sob pena de iníciodacontagemdo
prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000412-37.2023.5.13.0001
AUTOR THIAGO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU LANDOALDO GALDINO DOS
SANTOS 02164745400
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LANDOALDO GALDINO DOS SANTOS 02164745400
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 964db0f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Certificado nos autos o não comparecimento do exequente na
CENATEN para cumprimento da obrigação da fazer (Id. 7663e11),
intime-se o Sr. Thiago Rafael da Silva, por seu advogado, para
justificar e comprovar o motivo da sua ausência, no prazo de 5 dias,
especialmente porque se trata de anotação na sua CTPS.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000250-08.2024.5.13.0001
EMBARGANTE JOAO MANOEL DE VASCONCELOS
FILHO
ADVOGADO ANTONIO ALVES DE
VASCONCELOS FILHO(OAB:
26581/PB)
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
EMBARGADO GERMANO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
EMBARGADO Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMANO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes embargas intimadas por seus advogados, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
decisão ID 88a32ef, de teor seguinte:"Reconheço a dependência
em face da conexão com o processo 0000543-46.2022.5.13.0001,
nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55,
§ 1º e 58 do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos da ação principal a interposição da presente
ação de Embargos de Terceiro para suspensão da execução até
ulterior determinação.
Cite-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 15 dias,
contestar os presentes embargos, sob pena de revelia".
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000250-08.2024.5.13.0001
EMBARGANTE JOAO MANOEL DE VASCONCELOS
FILHO
ADVOGADO ANTONIO ALVES DE
VASCONCELOS FILHO(OAB:
26581/PB)
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
EMBARGADO GERMANO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
EMBARGADO Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Q2 CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes embargas intimadas por seus advogados, da
decisão ID 88a32ef, de teor seguinte:"Reconheço a dependência
em face da conexão com o processo 0000543-46.2022.5.13.0001,
nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55,
§ 1º e 58 do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos da ação principal a interposição da presente
ação de Embargos de Terceiro para suspensão da execução até
ulterior determinação.
Cite-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 15 dias,
contestar os presentes embargos, sob pena de revelia".
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000008-49.2024.5.13.0001
AUTOR LUCIANO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU SR CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas, por seu(sua) advogado(a), de
que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, POR VIDEOCONFERÊNCIA
do dia 11/03/2024, foi ADIADA para o dia 14/03/2024, às 07:45
horas, por ajuste de pauta, ficando mantida as cominações legais.
LINK ou ID DE ACESSO, POR VIDEOCONFERÊNCIA:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85468183969 - ID da reunião: 854
6818 3969
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000008-49.2024.5.13.0001
AUTOR LUCIANO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU SR CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SR CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas, por seu(sua) advogado(a), de
que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, POR VIDEOCONFERÊNCIA
do dia 11/03/2024, foi ADIADA para o dia 14/03/2024, às 07:45
horas, por ajuste de pauta, ficando mantida as cominações legais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
LINK ou ID DE ACESSO, POR VIDEOCONFERÊNCIA:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85468183969 - ID da reunião: 854
6818 3969
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001144-18.2023.5.13.0001
AUTOR CONCEICAO VERONICA COSTA
FEITOSA
ADVOGADO YAN GUILHERME BEZERRA
CHAGAS(OAB: 32032/PB)
RÉU DOGAO 083 LANCHONETE LTDA
ADVOGADO CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS
FIGUEREDO(OAB: 31271/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCEICAO VERONICA COSTA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a),
de que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, POR
VIDEOCONFERÊNCIA do dia 11/03/2024, foi ADIADA para o dia
14/03/2024, às 08:30 horas, por ajuste de pauta, ficando mantida
as cominações legais.
LINK ou ID DE ACESSO, POR VIDEOCONFERÊNCIA:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88329128950 - ID da reunião: 883
2912 8950
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001144-18.2023.5.13.0001
AUTOR CONCEICAO VERONICA COSTA
FEITOSA
ADVOGADO YAN GUILHERME BEZERRA
CHAGAS(OAB: 32032/PB)
RÉU DOGAO 083 LANCHONETE LTDA
ADVOGADO CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS
FIGUEREDO(OAB: 31271/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOGAO 083 LANCHONETE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a),
de que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, POR
VIDEOCONFERÊNCIA do dia 11/03/2024, foi ADIADA para o dia
14/03/2024, às 08:30 horas, por ajuste de pauta, ficando mantida
as cominações legais.
LINK ou ID DE ACESSO, POR VIDEOCONFERÊNCIA:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88329128950 - ID da reunião: 883
2912 8950
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001154-62.2023.5.13.0001
AUTOR ANDREIA GONSALVES DE LIMA
ADVOGADO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RÉU ANAZELIA FRANCA LIRA
ADVOGADO CLAUDIO BASILIO DE LIMA(OAB:
9313/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA GONSALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a),
de que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL do dia
11/03/2024, foi ADIADA para o dia 14/03/2024, às 10:00 horas,
por ajuste de pauta, facultando apenas aos advogados a
participação por videoconferência, devendo as partes
comparecer presencialmente sob pena de confissão ficta, ou seja,
presunção de veracidade das alegações da parte contrária. As
testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE
independentemente de intimação.
LINK ou ID de acesso, por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87980280408
ID da reunião: 879 8028 0408
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001154-62.2023.5.13.0001
AUTOR ANDREIA GONSALVES DE LIMA
ADVOGADO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RÉU ANAZELIA FRANCA LIRA
ADVOGADO CLAUDIO BASILIO DE LIMA(OAB:
9313/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANAZELIA FRANCA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a),
de que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL do dia
11/03/2024, foi ADIADA para o dia 14/03/2024, às 10:00 horas,
por ajuste de pauta, facultando apenas aos advogados a
participação por videoconferência, devendo as partes
comparecer presencialmente sob pena de confissão ficta, ou seja,
presunção de veracidade das alegações da parte contrária. As
testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE
independentemente de intimação.
LINK ou ID de acesso, por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87980280408
ID da reunião: 879 8028 0408
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001248-04.2023.5.13.0003
AUTOR C.R.J.D.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.R.J.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d340fb9.
Processo Nº ATOrd-0001248-04.2023.5.13.0003
AUTOR C.R.J.D.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cb9185f.
Processo Nº CumSen-0001257-69.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ELISAMA CORSINO BEZERRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISAMA CORSINO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66c3489
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000015-80.2020.5.13.0001
AUTOR ADRIANO JUSTINO VIEGAS DE
MELO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO JUSTINO VIEGAS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d757bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT , assim como levante-se a
indisponibilidade CNIB, acaso realizada.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000015-80.2020.5.13.0001
AUTOR ADRIANO JUSTINO VIEGAS DE
MELO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d757bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT , assim como levante-se a
indisponibilidade CNIB, acaso realizada.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001257-69.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ELISAMA CORSINO BEZERRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66c3489
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000073-44.2024.5.13.0001
AUTOR PAULO JUNIOR DA SILVA VERDE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce30ffb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por PAULO
JÚNIOR DA SILVA VERDEcontra UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., rejeitar os pedidos formulados pela parte
autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 743,65, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000073-44.2024.5.13.0001
AUTOR PAULO JUNIOR DA SILVA VERDE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO JUNIOR DA SILVA VERDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce30ffb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por PAULO
JÚNIOR DA SILVA VERDEcontra UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., rejeitar os pedidos formulados pela parte
autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 743,65, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000063-97.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam intimadas as partes para, querendo, se manifestarem acerca
da planilha de cálculos (id. cf71f4f), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000063-97.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam intimadas as partes para, querendo, se manifestarem acerca
da planilha de cálculos (id. cf71f4f), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000065-67.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam intimadas as partes para, querendo, se manifestarem acerca
da planilha de cálculos (id. d286757), no prazo de 08 dias, nos
termos do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000065-67.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam intimadas as partes para, querendo, se manifestarem acerca
da planilha de cálculos (id. d286757), no prazo de 08 dias, nos
termos do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001209-13.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE RIBAMAR ALVES RIBEIRO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RIBAMAR ALVES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, conforme
determinado no Despacho de Id 44c40fc, acerca da designação da
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia
15/03/2024, às 12:00 horas, na sala virtual da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, devendo as partes comparecerem, sob
pena de confissão ficta, ou seja, presunção de veracidade das
alegações da parte contrária. As testemunhas comparecerão
independente de intimação.
Link ou ID de acesso, por videoconferência, pelo aplicativo Zoom.
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84081666849
ID da reunião: 840 8166 6849
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001209-13.2023.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR JOSE RIBAMAR ALVES RIBEIRO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, conforme
determinado no Despacho de Id 44c40fc, acerca da designação da
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia
15/03/2024, às 12:00 horas, na sala virtual da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, devendo as partes comparecerem, sob
pena de confissão ficta, ou seja, presunção de veracidade das
alegações da parte contrária. As testemunhas comparecerão
independente de intimação.
Link ou ID de acesso, por videoconferência, pelo aplicativo Zoom.
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84081666849
ID da reunião: 840 8166 6849
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000252-75.2024.5.13.0001
AUTOR EDEGLES MATIAS DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU GUILHERME ALEXANDRE
RODRIGUES
RÉU FRANM SERVICOS DE PRODUCAO
E SHOWS MUSICAIS
RÉU FRANCIELLY GOMES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDEGLES MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 11/04/2024 11:30 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
]https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85619952389 - ID da reunião: 856
1995 2389.
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000062-15.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam intimadas as partes para, querendo, se manifestarem acerca
da planilha de cálculos (id. 1b1d07b), no prazo de 08 dias, nos
termos do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000062-15.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam intimadas as partes para, querendo, se manifestarem acerca
da planilha de cálculos (id. 1b1d07b), no prazo de 08 dias, nos
termos do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000248-38.2024.5.13.0001
AUTOR LUCAS FERNANDES AMANCIO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FERNANDES AMANCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI REDESIGNADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
11/04/2024 11:45 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81854172202
ID da reunião: 818 5417 2202
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000064-82.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem acerca
da planilha de cálculos (id. 4dd4bd1), no prazo de 08 dias, nos
termos do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000064-82.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem acerca
da planilha de cálculos (id. 4dd4bd1), no prazo de 08 dias, nos
termos do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000098-58.2024.5.13.0033
AUTOR HUMBERTO CARLOS FRAZAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO CARLOS FRAZAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 11/04/2024 12:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas
nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86541411479
ID da reunião: 865 4141 1479
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000098-58.2024.5.13.0033
AUTOR HUMBERTO CARLOS FRAZAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Fica a parte acima, por seus advogados, identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 11/04/2024 12:00, na sala
de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no
seguinte endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86541411479 - ID da reunião: 865 4141 1479,
devendo V.Sª comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240220163412921000000237
31872?instancia=1”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001001-70.2016.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON ROCHA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce7d7ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimem-se as partes para, se acharem pertinente, manifestarem-se,
no prazo legal, sobre os cálculos de ID. 9fd6210, nos termos do art.
879, §§ 2º e 3º, da CLT.
Desnecessária a intimação da União, diante dos termos do § 7º do
art. 832 da CLT e do art. 2º da Portaria PGF nº 839/2013.
Após, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001245-62.2017.5.13.0002
AUTOR JOSE SERGIO ALVES DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ROGER DA SILVA CARPINTEIRO
ADVOGADO ROBERTO BRANT DE JESUS
THEOPHILO(OAB: 211846/RJ)
RÉU JOICE ROCHA DO VALLE
RÉU AUTOMOTIVA CENTER EIRELI - ME
ADVOGADO JURACI DA FONSECA FARIAS(OAB:
118829/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTOMOTIVA CENTER EIRELI - ME
- ROGER DA SILVA CARPINTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0d9ad6
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos baixaram do TRT13, cuja C. 1ª Turma não
conheceu do agravo de petição da Automotiva Center Ltda ME,
por ausência de interesse e legitimidade recursal.
Sendo assim, cumpra-se a decisão de desconsideração inversa da
personalidade jurídica (ID. 4b1beca), que redirecionou a execução
para a empresa RSC Assessoria e Serviços Administrativos
Ltda (CNPJ de Nº 40.835.584/0001-30), com a inclusão do nome da
empresa acima mencionada no polo passivo da demanda na
condição de executada e, em seguida, realizando a sua citação, via
postal ao endereço à Est. Cachamorra,1851, Bloco 8, apto 304,
Campo Grande – RJ, CEP 23.040-150, para fins de ciência de que
houve a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em
razão da dívida de seu proprietário Roger da Silva Carpinteiro, bem
como para pagar ou garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob
pena de realização dos atos executórios.
Cumpra-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001245-62.2017.5.13.0002
AUTOR JOSE SERGIO ALVES DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ROGER DA SILVA CARPINTEIRO
ADVOGADO ROBERTO BRANT DE JESUS
THEOPHILO(OAB: 211846/RJ)
RÉU JOICE ROCHA DO VALLE
RÉU AUTOMOTIVA CENTER EIRELI - ME
ADVOGADO JURACI DA FONSECA FARIAS(OAB:
118829/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SERGIO ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0d9ad6
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos baixaram do TRT13, cuja C. 1ª Turma não
conheceu do agravo de petição da Automotiva Center Ltda ME,
por ausência de interesse e legitimidade recursal.
Sendo assim, cumpra-se a decisão de desconsideração inversa da
personalidade jurídica (ID. 4b1beca), que redirecionou a execução
para a empresa RSC Assessoria e Serviços Administrativos
Ltda (CNPJ de Nº 40.835.584/0001-30), com a inclusão do nome da
empresa acima mencionada no polo passivo da demanda na
condição de executada e, em seguida, realizando a sua citação, via
postal ao endereço à Est. Cachamorra,1851, Bloco 8, apto 304,
Campo Grande – RJ, CEP 23.040-150, para fins de ciência de que
houve a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em
razão da dívida de seu proprietário Roger da Silva Carpinteiro, bem
como para pagar ou garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob
pena de realização dos atos executórios.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000861-60.2021.5.13.0002
AUTOR MARALISE ROCHA SANTOS
ADVOGADO ROGERIO PORTELA LIMA
BARROS(OAB: 29530/PB)
ADVOGADO TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA
SOARES(OAB: 16571/PB)
ADVOGADO DANNIELLY BATISTA DA SILVA(OAB:
17176/PB)
RÉU CABOBEER BAR E RESTAURANTE
LTDA
RÉU JEANETE WEBER
Intimado(s)/Citado(s):
- MARALISE ROCHA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2354656
proferido nos autos.
DESPACHO
Anote-se o nome do novo patrono da parte autora.
Defere-se o pedido para que, doravante, todas as intimações à
reclamante sejam promovidas exclusivamente em nome de seu
novo advogado, Bel. Rogério Portela Lima Barros (OAB/PB 29.530).
Dê-se vistas às causídicas originalmente contratadas pela parte
autora, Bels. Dannielly Batista da Silva (OAB/PB 17176) e Tayrine
Girlane Siqueira Soares (OAB/PB 16571) acerca do novo
instrumento procuratório trazido aos autos (ID. fb40c06), facultando-
lhes o prazo de quinze dias para juntar o contrato de honorários
firmado entre si a reclamante Maralise Rocha Santos inclusive para,
caso assim entendam, requererem a reserva de seus honorários
contratuais, por ocasião de quaisquer liberações vindouras.
No mais, cumpram-se as diligências determinadas na decisão ID.
0016a67, com a maior brevidade possível.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0010300-52.2008.5.13.0002
EMBARGANTE WATER PARK DO NORDESTE LTDA
- ME
ADVOGADO JOSE HELIO GOMES
BANDEIRA(OAB: 7840/PB)
EMBARGANTE JOACIL GOMES RIBEIRO
EMBARGANTE JOSE JOAQUIM DA SILVA
EMBARGADO FERNANDO PEDRO DAS NEVES
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WATER PARK DO NORDESTE LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8049971
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido do exequente/embargado (ID. 13f0558).
Permanecerão em estado de sobrestamento, anotando-se o
lançamento da movimentação processual “Suspenso o processo por
decisão judicial”, nos termos do art. 1º, I, "b", da Recomendação
TRT13 SCR n. 007 de 16 de dezembro de 2022, incluindo-se no
GIGS da atividade “Sobrestamento - crédito habilitado” pelo prazo
de seis meses, com a observação “nos autos do processo
000142200-32.2005.5.21.0006 que tramita na 6ª VT de Natal-RN”.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0010300-52.2008.5.13.0002
EMBARGANTE WATER PARK DO NORDESTE LTDA
- ME
ADVOGADO JOSE HELIO GOMES
BANDEIRA(OAB: 7840/PB)
EMBARGANTE JOACIL GOMES RIBEIRO
EMBARGANTE JOSE JOAQUIM DA SILVA
EMBARGADO FERNANDO PEDRO DAS NEVES
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO PEDRO DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8049971
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido do exequente/embargado (ID. 13f0558).
Permanecerão em estado de sobrestamento, anotando-se o
lançamento da movimentação processual “Suspenso o processo por
decisão judicial”, nos termos do art. 1º, I, "b", da Recomendação
TRT13 SCR n. 007 de 16 de dezembro de 2022, incluindo-se no
GIGS da atividade “Sobrestamento - crédito habilitado” pelo prazo
de seis meses, com a observação “nos autos do processo
000142200-32.2005.5.21.0006 que tramita na 6ª VT de Natal-RN”.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000602-94.2023.5.13.0002
AUTOR TATIANE VITORIA BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA HELLEN BEZERRA MENDES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove
a regularidade do pagamento do acordo, sob pena de execução,
tendo em vista a alegação da parte autora de descumprimento Id.
528547a.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000104-61.2024.5.13.0002
AUTOR DOUGLAS RUAN DOS SANTOS
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU INVIAS ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS RUAN DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA UNA, na
modalidade PRESENCIAL que se realizará no dia 26/03/2024, às
09:40h, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Pessoa. Nessa audiência, deverá o autor apresentar as provas
necessárias constantes de documentos ou testemunhas, com as
respectivas CTPS. O não comparecimento à referida audiência
importará no arquivamento do presente feito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO ESCARIAO RODRIGUES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000076-93.2024.5.13.0002
AUTOR THYAGO ADERSON VICENTE DE
ARAUJO SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- THYAGO ADERSON VICENTE DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bdec35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, decido acolher a prescrição quinquenal com
relação aos direitos exigidos do período anterior a 25/01/2019,
ficando o processo extinto com resolução do mérito neste particular,
e julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por
THYAGO ANDERSON VICENTE DE ARAÚJO SILVA em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, em 5%
sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob
condição suspensiva, em razão da concessão dos benefícios
da justiça gratuita.
Custas, pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor
atribuído à causa, porém dispensadas em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000076-93.2024.5.13.0002
AUTOR THYAGO ADERSON VICENTE DE
ARAUJO SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bdec35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, decido acolher a prescrição quinquenal com
relação aos direitos exigidos do período anterior a 25/01/2019,
ficando o processo extinto com resolução do mérito neste particular,
e julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por
THYAGO ANDERSON VICENTE DE ARAÚJO SILVA em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, em 5%
sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob
condição suspensiva, em razão da concessão dos benefícios
da justiça gratuita.
Custas, pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor
atribuído à causa, porém dispensadas em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001228-32.2023.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR ANA PAULA DE LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bacae9b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência ao Sr. Perito, acerca da manifestação da reclamante
Id. e9f3175, informando o endereço onde realmente laborou.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001228-32.2023.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA DE LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bacae9b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência ao Sr. Perito, acerca da manifestação da reclamante
Id. e9f3175, informando o endereço onde realmente laborou.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000845-39.2023.5.13.0034
AUTOR VICENTE FERREIRA DA CUNHA
FILHO
ADVOGADO VICTOR BARROS LOBO(OAB:
41034/BA)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE FERREIRA DA CUNHA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0a2f74
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a manifestação do reclamante Id. 4220c46 e o
decurso de prazo da reclamada, para manifestação acerca do laudo
pericial, e, considerando a aplicação subsidiária do art. 335 do CPC
aos processos trabalhistas, dispenso a realização da audiência de
encerramento.
Assim sendo, declaro encerrada a instrução e determino a
intimação das partes para apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias,
de suas alegações finais, oportunidade em que informarão a
respeito de eventual interesse na conciliação. Neste caso, será
designada audiência telepresencial.
Transcorrido o citado prazo e não havendo interesse em
conciliação, façam os autos conclusos para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000845-39.2023.5.13.0034
AUTOR VICENTE FERREIRA DA CUNHA
FILHO
ADVOGADO VICTOR BARROS LOBO(OAB:
41034/BA)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0a2f74
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a manifestação do reclamante Id. 4220c46 e o
decurso de prazo da reclamada, para manifestação acerca do laudo
pericial, e, considerando a aplicação subsidiária do art. 335 do CPC
aos processos trabalhistas, dispenso a realização da audiência de
encerramento.
Assim sendo, declaro encerrada a instrução e determino a
intimação das partes para apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias,
de suas alegações finais, oportunidade em que informarão a
respeito de eventual interesse na conciliação. Neste caso, será
designada audiência telepresencial.
Transcorrido o citado prazo e não havendo interesse em
conciliação, façam os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000012-83.2024.5.13.0002
AUTOR CAROLINE TOMAZ PEREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINE TOMAZ PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19d4644
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo os recursos ordinários interposto pelas reclamadas, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000012-83.2024.5.13.0002
AUTOR CAROLINE TOMAZ PEREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19d4644
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo os recursos ordinários interposto pelas reclamadas, pois
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000885-88.2021.5.13.0002
AUTOR ROSEMARY DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU ANTONIO LUIZ DA SILVA
RÉU COATTI COMERCIO DE MATERIAL
DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 17918/PB)
RÉU SIMONE GOMES DE LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMARY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8d14b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se a exequente sobre a impugnação aos cálculos do ID.
9d93d82. Prazo: 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000885-88.2021.5.13.0002
AUTOR ROSEMARY DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU ANTONIO LUIZ DA SILVA
RÉU COATTI COMERCIO DE MATERIAL
DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 17918/PB)
RÉU SIMONE GOMES DE LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- COATTI COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8d14b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se a exequente sobre a impugnação aos cálculos do ID.
9d93d82. Prazo: 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0070400-65.2011.5.13.0002
AUTOR ANTONINO SOARES DE SOUSA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU ROMERO DORNELLAS CAMARA
RÉU RENATO DORNELLAS CAMARA
RÉU DORNELLAS ENGENHARIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
Primeira Vara do Trabalho de Recife-
PE
TERCEIRO
INTERESSADO
6º OFÍCIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE RECIFE
TERCEIRO
INTERESSADO
2º REGISTRO DE IMÓVEIS DO
RECIFE
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONINO SOARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e2f981
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpra-se o despacho do ID. b3ba756, mediante expedição de
mandado de intimação, para que a empresa OTL – OBRAS
TÉCNICAS LTDA, CNPJ 00.545.355/0001-66, estabelecida à Rua
Córrego da Prata, 170, Guabiraba, Recife/PE, CEP 52.291-510,
proceda ao bloqueio de 20% (vinte por cento) de repasses de
contrato ou remuneração efetivada ao empregado ROMERO
DORNELLAS CÂMARA, que é executado nos presentes autos, a
serem depositados em conta judicial na agência 4099 da Caixa
Econômica Federal.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0091100-72.2005.5.13.0002
AUTOR DARLENE DOS SANTOS FIDALGO
RASERA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
ADVOGADO DANIELLY MELO ALVES(OAB:
15578/PB)
RÉU IMPAX IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
- ME
RÉU ROBERTO EDUARDO BARACUHY
RÉU APARECIDA MARIA GOUVEA
BARACUHY
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLENE DOS SANTOS FIDALGO RASERA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6847f7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a credora para apresentar meios eficazes ao
prosseguimento da ação ou requerer o que entender de direito, no
prazo de quinze dias, sob pena de suspensão da execução e
sobrestamento do feito, com início da contagem do prazo
prescricional (art. 11-A da CLT), anotando-se o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento” por
“Execução frustrada”, nos termos do art. 1º, I, e, da Recomendação
TRT13 SCR n. 007 de 16 de dezembro de 2022.
Registre-se que não se configura razoável a reiteração sucessiva
das diligências eletrônicas sem que tenha sido comprovado
nenhuma alteração patrimonial dos devedores, posto que apenas
conduziria a resultados inócuos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000042-21.2024.5.13.0002
AUTOR JOALLISON GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALLISON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 672611b
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da apresentação, pela parte reclamante,de laudos técnicos
como prova emprestada, sobre os quais a parte reclamada já se
manifestou, declaro encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para
apresentação de razões finais, oportunidade em que deverão
também informar se possuem interesse na celebração de acordo.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000042-21.2024.5.13.0002
AUTOR JOALLISON GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 672611b
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da apresentação, pela parte reclamante,de laudos técnicos
como prova emprestada, sobre os quais a parte reclamada já se
manifestou, declaro encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para
apresentação de razões finais, oportunidade em que deverão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
também informar se possuem interesse na celebração de acordo.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000756-49.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA RENATA DE LOURDES
PAULO FELIX
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
ADVOGADO MARCOS YUJI IGAKI(OAB:
11851/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RENATA DE LOURDES PAULO FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ac0be1
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a autora a instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica com o fito de direcionar a execução em
desfavor dos sócios, na qualidade de responsáveis pelas dívidas
das pessoas jurídicas, ao argumento da inexistência de êxito do
processo executório na satisfação da dívida exequenda.
Retifique-se a autuação do processo, fazendo constar no sistema
eletrônico de processamento de ações judiciais (PJe) o nome dos
sócios da parte devedora no polo passivo da execução
(Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, art. 39), conforme consulta QSA juntada no ID.
db9958f.
Após, citem-nos para manifestarem-se e requererem as provas
cabíveis no prazo de 15 dias (CLT. art. 855-A).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000756-49.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA RENATA DE LOURDES
PAULO FELIX
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
ADVOGADO MARCOS YUJI IGAKI(OAB:
11851/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGA DIVERSOES ADMINISTRADORA JPA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ac0be1
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a autora a instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica com o fito de direcionar a execução em
desfavor dos sócios, na qualidade de responsáveis pelas dívidas
das pessoas jurídicas, ao argumento da inexistência de êxito do
processo executório na satisfação da dívida exequenda.
Retifique-se a autuação do processo, fazendo constar no sistema
eletrônico de processamento de ações judiciais (PJe) o nome dos
sócios da parte devedora no polo passivo da execução
(Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, art. 39), conforme consulta QSA juntada no ID.
db9958f.
Após, citem-nos para manifestarem-se e requererem as provas
cabíveis no prazo de 15 dias (CLT. art. 855-A).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000937-16.2023.5.13.0002
AUTOR IGOR ALVES CAVALCANTE LEITE
DE OLIVEIRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR ALVES CAVALCANTE LEITE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4605a8f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. ca1fcdc, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000937-16.2023.5.13.0002
AUTOR IGOR ALVES CAVALCANTE LEITE
DE OLIVEIRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4605a8f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. ca1fcdc, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000205-74.2019.5.13.0002
AUTOR ESTENIO DE LIMA ALBUQUERQUE
CORREIA
ADVOGADO ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE
SIQUEIRA SOUSA(OAB: 13312/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTENIO DE LIMA ALBUQUERQUE CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fa1db0
proferido nos autos.
DESPACHO
Rejeita-se a renúncia apresentada pela Bel. Anaximandro de A. S.
Sousa, OAB/PB 13.312, até que seja feita a comprovação nos autos
da ciência/comunicação ao mandante de seu ato de abdicação,
entendimento em total consonância com o disposto no art. 112,
caput, do CPC de 2015.
Note-se, ainda, por força dos dispositivos contidos no art. 112, § 1º,
do CPC de 2015 e no art. 5º, § 3º do Estatuto da OAB, que durante
os dez dias seguintes à ciência, o(s) advogado(s) ou a(s)
advogada(s) renunciante(s) continuará/continuarão a representar o
mandante para lhe evitar prejuízo, salvo se for substituído antes do
término desse prazo.
Ressalta-se que, em nenhuma das normas citadas, há qualquer
menção que a comunicação em comento seja atribuição do Juízo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000205-74.2019.5.13.0002
AUTOR ESTENIO DE LIMA ALBUQUERQUE
CORREIA
ADVOGADO ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE
SIQUEIRA SOUSA(OAB: 13312/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fa1db0
proferido nos autos.
DESPACHO
Rejeita-se a renúncia apresentada pela Bel. Anaximandro de A. S.
Sousa, OAB/PB 13.312, até que seja feita a comprovação nos autos
da ciência/comunicação ao mandante de seu ato de abdicação,
entendimento em total consonância com o disposto no art. 112,
caput, do CPC de 2015.
Note-se, ainda, por força dos dispositivos contidos no art. 112, § 1º,
do CPC de 2015 e no art. 5º, § 3º do Estatuto da OAB, que durante
os dez dias seguintes à ciência, o(s) advogado(s) ou a(s)
advogada(s) renunciante(s) continuará/continuarão a representar o
mandante para lhe evitar prejuízo, salvo se for substituído antes do
término desse prazo.
Ressalta-se que, em nenhuma das normas citadas, há qualquer
menção que a comunicação em comento seja atribuição do Juízo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131844-60.2015.5.13.0002
AUTOR CARLOS ANTONIO DO
NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU HYLEM DANIELE ALMEIDA DE
BARROS
RÉU SINALLIDER INDUSTRIA COMERCIO
REPRESENTACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97adc2b
proferido nos autos.
DESPACHO
Atenda-se ao pedido do ID. 92524cd.
Realize-se pesquisa, via sistema PREVJUD, para obter informações
do executado HYLEM DANIELE ALMEIDA DE BARROS, CPF
038.331.494-18, caso possua algum vínculo formal de emprego ou
recebe algum tipo de benefício previdenciário.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001483-75.2017.5.13.0004
AUTOR OSCAR COSTA NETO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR COSTA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce7a660
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TST negou provimento ao Agravo de Instrumento do reclamante
Id. ff30d44, mantendo na íntegra os termos da sentença Id.
90d5d73 e e150366, que julgou improcedente a demanda,
confirmada pelo acórdão do TRT Id.aa1fc7a.
Custas processuais dispensadas.
Sendo assim, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001300-03.2023.5.13.0002
AUTOR ANDRIELL FABRICIO MELO DA
SILVA SANTOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU DR CARGO TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA
ADVOGADO JOAO PEDRO GOMES
VELOSO(OAB: 43998/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRIELL FABRICIO MELO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71e7a85
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos ao julgado
em razão dos embargos de declaração apresentados pela parte
reclamada, intime-se a parte reclamante para manifestação, no
prazo de 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001300-03.2023.5.13.0002
AUTOR ANDRIELL FABRICIO MELO DA
SILVA SANTOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU DR CARGO TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA
ADVOGADO JOAO PEDRO GOMES
VELOSO(OAB: 43998/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DR CARGO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71e7a85
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos ao julgado
em razão dos embargos de declaração apresentados pela parte
reclamada, intime-se a parte reclamante para manifestação, no
prazo de 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000297-47.2022.5.13.0002
AUTOR HANDREY ISLLAS CUNHA DE
SOUZA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ANDRE MELO SALES
ADVOGADO LIDIANE BARBOSA GUALTIERI(OAB:
290282/SP)
RÉU CERVEJA E TUDO JAMPA
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO LIDIANE BARBOSA GUALTIERI(OAB:
290282/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MELO SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANDRE MELO SALES intimada acerca do bloqueio
Sisbajud feito em sua conta bancária (ID 9f47db6) para que
requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RICARDO ANTONIO NEGROMONTE MONTENEGRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000321-41.2023.5.13.0002
AUTOR NARYELLEN GOMES COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. intimada acerca
do bloqueio Sisbajud feito em sua conta bancária (ID a92781b) para
que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RICARDO ANTONIO NEGROMONTE MONTENEGRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001085-27.2023.5.13.0002
AUTOR NABIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NABIA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001085-27.2023.5.13.0002
AUTOR NABIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001233-38.2023.5.13.0002
AUTOR EDUARDO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001233-38.2023.5.13.0002
AUTOR EDUARDO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001306-10.2023.5.13.0002
AUTOR ELIANA MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANA MARQUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9c945
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Anteo exposto, conheço os embargos de declaração opostos
porBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.nos autos da reclamação
trabalhista que lhe moveELIANA MARQUES DE SOUZA e, no
mérito, acolho-os nos seguintes termos, para:
a) sanando omissão do julgado, acrescentar à sentença a
seguinte passagem:
REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA.
Quanto ao ponto, registro que em se tratando de processo judicial
com tramitação em meio eletrônico, pelo sistema PJe, a
responsabilidade de cadastramento/habilitação dos advogados é da
própria parte, diversamente do que ocorre com os processos que
tramitam em autos físicos, nos quais o cadastramento é realizado
pela Secretaria do Juízo.
No caso sob apreço, inobstante o substabelecimento de id. 3994e08
indique outros advogados além daquele que se encontra cadastrado
no registro deste processo no Pje, ressalto que o único advogado
cadastrado nesta ação é ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO, em
nome de quem já estão sendo realizadas as publicações dos atos
processuais.
Portanto, tendo em vista que a parte embargante procedeu ao
correto cadastro do advogado para o qual requer que sejam
dirigidas as publicações referentes a esta ação, nada há a ser
deferido quanto ao ponto.
b) sanando erro material do julgado referente ao tópico “1.3.
CONEXÃO COM O PROCESSO Nº. 0001477-65.2023.5.13.0034”,
tornar sem efeito os fundamentos nele apresentados, para que
passe a constar o seguinte:
Não há conexão entre esta ação e a de n. 0001477-
65.2023.5.13.0034, pois, na presente ação, a pretensão da
reclamante quanto à manutenção de seu plano de saúde tem como
causa de pedir a inobservância da extensão do benefício, previsto
em norma coletiva de trabalho, após ter sido dispensada.
Por outro lado, nos autos do processo n.º 0001477-
65.2023.5.13.0034, a reclamante pretende sua reintegração no
emprego em razão da dispensa imotivada em 01/09/2023,
apontando-a como discriminatória, com o consequente pagamento
dos salários vencidos desde a dispensa e indenização por danos
morais.
Desse modo, naquela ação, a reclamante apenas verá reativado
seu plano de saúde de modo acessório, caso seja reconhecida,
judicialmente, a nulidade do ato demissional.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que constitui parte
integrante da sentença de id. 14e6352.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001306-10.2023.5.13.0002
AUTOR ELIANA MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9c945
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Anteo exposto, conheço os embargos de declaração opostos
porBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.nos autos da reclamação
trabalhista que lhe moveELIANA MARQUES DE SOUZA e, no
mérito, acolho-os nos seguintes termos, para:
a) sanando omissão do julgado, acrescentar à sentença a
seguinte passagem:
REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA.
Quanto ao ponto, registro que em se tratando de processo judicial
com tramitação em meio eletrônico, pelo sistema PJe, a
responsabilidade de cadastramento/habilitação dos advogados é da
própria parte, diversamente do que ocorre com os processos que
tramitam em autos físicos, nos quais o cadastramento é realizado
pela Secretaria do Juízo.
No caso sob apreço, inobstante o substabelecimento de id. 3994e08
indique outros advogados além daquele que se encontra cadastrado
no registro deste processo no Pje, ressalto que o único advogado
cadastrado nesta ação é ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO, em
nome de quem já estão sendo realizadas as publicações dos atos
processuais.
Portanto, tendo em vista que a parte embargante procedeu ao
correto cadastro do advogado para o qual requer que sejam
dirigidas as publicações referentes a esta ação, nada há a ser
deferido quanto ao ponto.
b) sanando erro material do julgado referente ao tópico “1.3.
CONEXÃO COM O PROCESSO Nº. 0001477-65.2023.5.13.0034”,
tornar sem efeito os fundamentos nele apresentados, para que
passe a constar o seguinte:
Não há conexão entre esta ação e a de n. 0001477-
65.2023.5.13.0034, pois, na presente ação, a pretensão da
reclamante quanto à manutenção de seu plano de saúde tem como
causa de pedir a inobservância da extensão do benefício, previsto
em norma coletiva de trabalho, após ter sido dispensada.
Por outro lado, nos autos do processo n.º 0001477-
65.2023.5.13.0034, a reclamante pretende sua reintegração no
emprego em razão da dispensa imotivada em 01/09/2023,
apontando-a como discriminatória, com o consequente pagamento
dos salários vencidos desde a dispensa e indenização por danos
morais.
Desse modo, naquela ação, a reclamante apenas verá reativado
seu plano de saúde de modo acessório, caso seja reconhecida,
judicialmente, a nulidade do ato demissional.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que constitui parte
integrante da sentença de id. 14e6352.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000120-15.2024.5.13.0002
AUTOR EVALDO PERCILIO DE SOUZA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU SEVERINO DO RAMO DE SOUZA
RÉU ELLYS REGINA ALVES DUARTE DE
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVALDO PERCILIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f3e069
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTEareclamação trabalhista proposta por EVALDO
PERCILIO DE SOUZAem face deSEVERINO DO RAMO DE
SOUZA, para condená-loa pagar à parte autora os valores
constantes na planilha em anexo, que integra este dispositivo como
se nele estivesse transcrita, referente aos seguintes títulos:
-aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais (8/12,
já integrada a projeção do aviso prévio indenizado) com 1/3; 13º
salário proporcional de 2023 (8/12) e de 2024 (2/12, com a
integração do aviso prévio indenizado), FGTS com a
indenização de 40%; e multa do art. 477, §8º, da CLT.
Condeno o reclamado na obrigação de proceder, após o
trânsito em julgado, à anotação do contrato na CTPS do
reclamante, pelo período de 01/05/2023 a 19/02/2024 (ante a
projeção do aviso prévio indenizado), na função
dechurrasqueiro e com salário de R$800,00. Deverá constar,
nas anotações gerais, que o salário se refere à jornada de 26
horas semanais.
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas a
comparecer na CENATEN para o cumprimento da referida
obrigação de fazer, ficando, desde já, autorizada a anotação
pela Secretaria desta Unidade em caso de omissão do
reclamado.
Condeno o reclamado no pagamento de honorários
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
advocatícios em favor do advogado do reclamante, em 5%
sobre o valor da condenação.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal(Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic).
Custas, pelo reclamado, em 2% sobre o valor da condenação.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei.
Por fim, julgo a ação improcedente em relação à reclamadaELLYS
REGINA ALVES DUARTE DE SOUZA.
Intimem-se as partes, sendo os reclamados pela via postal.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000192-02.2024.5.13.0002
AUTOR IVANILZO ALMEIDA
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
ADVOGADO CELIA CRISTINA MEDEIROS DE
MENDONCA(OAB: 77356/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILZO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6955c8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o requerido pelo reclamado Id. 96e53bb, para que a
audiência designada seja realizada de forma híbrida, uma vez que,
o Juízo, via de regra, costuma proceder a instrução processual,
independente da existência ou não de prova pericial.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000192-02.2024.5.13.0002
AUTOR IVANILZO ALMEIDA
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
ADVOGADO CELIA CRISTINA MEDEIROS DE
MENDONCA(OAB: 77356/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6955c8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o requerido pelo reclamado Id. 96e53bb, para que a
audiência designada seja realizada de forma híbrida, uma vez que,
o Juízo, via de regra, costuma proceder a instrução processual,
independente da existência ou não de prova pericial.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000804-18.2016.5.13.0002
AUTOR CLAUBERTON BEZERRA DUARTE
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU CLAUDIA DE ALMEIDA MARINS
RÉU S&AA MARKETING LTDA - ME
RÉU CLEUZA DE ALMEIDA
TERCEIRO
INTERESSADO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM JOÃO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro
Social(Agência Cuité)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUBERTON BEZERRA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b264b38
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, na
modalidade e-FINANCEIRA, nas pessoas das sócias executados
CLEUZA DE ALMEIDA (CPF 269.309.417-49) e CLÁUDIA
ALMEIDA MARINS (CPF 703.598.907-25), conforme petição do ID.
1eb044f.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000855-24.2019.5.13.0002
AUTOR MARIA DIVA DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LUIS CARLOS ALVES DE SANTANA
ADVOGADO VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO
DE MELO(OAB: 19677/PB)
RÉU LUIS CARLOS ALVES DE SANTANA
55757553472
ADVOGADO VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO
DE MELO(OAB: 19677/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CARTORIO DE
DISTRIBUICAO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DIVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 839ebc2
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a realização de pesquisa no sistema CENSEC (Central
Notarial de Serviços Compartilhados), via módulos da Central de
Escrituras e Procurações – CEP e da Central de Escrituras de
Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, na pessoa do
proprietário executado LUIS CARLOS ALVES DE SANTANA
(557.575.534-72).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000855-24.2019.5.13.0002
AUTOR MARIA DIVA DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LUIS CARLOS ALVES DE SANTANA
ADVOGADO VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO
DE MELO(OAB: 19677/PB)
RÉU LUIS CARLOS ALVES DE SANTANA
55757553472
ADVOGADO VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO
DE MELO(OAB: 19677/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CARTORIO DE
DISTRIBUICAO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS ALVES DE SANTANA
- LUIS CARLOS ALVES DE SANTANA 55757553472
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 839ebc2
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a realização de pesquisa no sistema CENSEC (Central
Notarial de Serviços Compartilhados), via módulos da Central de
Escrituras e Procurações – CEP e da Central de Escrituras de
Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, na pessoa do
proprietário executado LUIS CARLOS ALVES DE SANTANA
(557.575.534-72).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000401-05.2023.5.13.0002
AUTOR JERONIMO PAULO MOREIRA LELES
FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JERONIMO PAULO MOREIRA LELES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7399366
proferido nos autos.
DESPACHO
Regularmente intimada (ID. 8816540) para apresentar, querendo,
embargos à execução, a executada Companhia de Água e Esgotos
da Paraíba – CAGEPA manteve-se silente.
Sendo assim, observado o decurso in albis do prazo para
interposição de embargos à execução pela executada, expeçam-se
os necessários RPV’s para pagamento dos montantes devidos ao
autor, à UNIÃO (contribuição previdenciária) e ao advogado do
autor (honorários sucumbenciais).
Antes, contudo, atualize-se a dívida, e se intimem o autor e seu
advogado para providenciar a indicação dos dados concernentes às
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
contas bancárias de suas titularidades, conforme exigência do art.
14º da Resolução CSJT nº 314/2021.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0001182-27.2023.5.13.0002
REQUERENTE ANDRE SOARES
ADVOGADO GUILHERME CARLESSO(OAB:
43906/SC)
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
REQUERIDO WURTH DO BRASIL PECAS DE
FIXACAO LTDA
ADVOGADO LUCIANO BASTOS
DOMINGUEZ(OAB: 128434/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e5c983
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência ao autor acerca dos documentos juntados pela
reclamada Id. 4a8afff, para querendo.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0001182-27.2023.5.13.0002
REQUERENTE ANDRE SOARES
ADVOGADO GUILHERME CARLESSO(OAB:
43906/SC)
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
REQUERIDO WURTH DO BRASIL PECAS DE
FIXACAO LTDA
ADVOGADO LUCIANO BASTOS
DOMINGUEZ(OAB: 128434/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e5c983
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência ao autor acerca dos documentos juntados pela
reclamada Id. 4a8afff, para querendo.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001208-25.2023.5.13.0002
AUTOR FABIO DE LIRA BATISTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO MARCOS ALEXANDRE NUNES D
ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DE LIRA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5157eed
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando a inércia do perito, MARCOS ALEXANDRE NUNES
D ALBUQUERQUE, embora intimado a proceder ao agendamento
da perícia, Id. 7e89999, determino a sua destituição junto aos
presentes autos, e, em sua substituição, nomeio, o perito DAVES
BARBOSA LUCAS, que deverá apresentar laudo no prazo de 30
dias.
Intimem-se as partes, assim como os peritos, o nomeado e a
destituída, excluindo esta dos registros processuais.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001208-25.2023.5.13.0002
AUTOR FABIO DE LIRA BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO MARCOS ALEXANDRE NUNES D
ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- NESTLE BRASIL LTDA.
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5157eed
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando a inércia do perito, MARCOS ALEXANDRE NUNES
D ALBUQUERQUE, embora intimado a proceder ao agendamento
da perícia, Id. 7e89999, determino a sua destituição junto aos
presentes autos, e, em sua substituição, nomeio, o perito DAVES
BARBOSA LUCAS, que deverá apresentar laudo no prazo de 30
dias.
Intimem-se as partes, assim como os peritos, o nomeado e a
destituída, excluindo esta dos registros processuais.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001212-62.2023.5.13.0002
AUTOR FRANCOIS QUEIROZ DA COSTA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCOIS QUEIROZ DA COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0992ce
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelas partes, porquanto
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar(em) suas
contrarrazões aos recursos.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001212-62.2023.5.13.0002
AUTOR FRANCOIS QUEIROZ DA COSTA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0992ce
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelas partes, porquanto
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar(em) suas
contrarrazões aos recursos.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000939-30.2016.5.13.0002
AUTOR JOHN LENNON SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO MATOS
BEZERRA MOTTA - ME
RÉU CARLOS EDUARDO MATOS
BEZERRA MOTTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN LENNON SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa82d0c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas ao exequente acerca das pesquisas patrimoniais on-
line, devendo apresentar meios de prosseguimento da execução,
principalmente a existência de bens penhoráveis da parte
executada,no prazo de 15 dias, sob pena de início da contagem do
prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A e 878 da CLT),
conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art.1º, I, e,
Recomendação 7/2022 do TRT13).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001077-50.2023.5.13.0002
EXEQUENTE ANDRE AVELINO DE QUEIROGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor intimado para, querendo, manifestar-se acerca da
impugnação apresentada pela ré no ID. afa205b e anexo, no prazo
de oito dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001077-50.2023.5.13.0002
EXEQUENTE ANDRE AVELINO DE QUEIROGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE AVELINO DE QUEIROGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor intimado para, querendo, manifestar-se acerca da
impugnação apresentada pela ré no ID. afa205b e anexo, no prazo
de oito dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000197-92.2022.5.13.0002
AUTOR POLLYANNA CARDOSO ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLLYANNA CARDOSO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01a8b7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, cujo valor constou da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000197-92.2022.5.13.0002
AUTOR POLLYANNA CARDOSO ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01a8b7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, cujo valor constou da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000427-37.2022.5.13.0002
AUTOR MARCELA LIMA DE OLIVEIRA
ARAUJO
ADVOGADO EDUARDO CLOSSIO DO
NASCIMENTO BARROS(OAB:
6780/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA LIMA DE OLIVEIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d257bc6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, cujo valor constou da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000427-37.2022.5.13.0002
AUTOR MARCELA LIMA DE OLIVEIRA
ARAUJO
ADVOGADO EDUARDO CLOSSIO DO
NASCIMENTO BARROS(OAB:
6780/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d257bc6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, cujo valor constou da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000537-36.2022.5.13.0002
AUTOR PAULO JOSE BENTO SIQUEIRA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO JOSE BENTO SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a30d1ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, cujo valor constou da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000537-36.2022.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR PAULO JOSE BENTO SIQUEIRA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a30d1ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, cujo valor constou da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000484-55.2022.5.13.0002
AUTOR DANIELLY FRANCISCO DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO ISA LENIER DE SOUZA
CAVALCANTE(OAB: 30023/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLY FRANCISCO DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81f1b77
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, cujo valor constou da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000484-55.2022.5.13.0002
AUTOR DANIELLY FRANCISCO DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO ISA LENIER DE SOUZA
CAVALCANTE(OAB: 30023/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81f1b77
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, cujo valor constou da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000531-29.2022.5.13.0002
AUTOR JOAO GABRIEL PEIXOTO DOS
SANTOS BRAGA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FERNANDA MARTINS FRANCO(OAB:
143870/RJ)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO MARIA EMILIA GONCALVES DE
RUEDA(OAB: 23748/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GABRIEL PEIXOTO DOS SANTOS BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0431de
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, das contribuições previdenciárias e das
custas apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão
de habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000531-29.2022.5.13.0002
AUTOR JOAO GABRIEL PEIXOTO DOS
SANTOS BRAGA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FERNANDA MARTINS FRANCO(OAB:
143870/RJ)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO MARIA EMILIA GONCALVES DE
RUEDA(OAB: 23748/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0431de
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, das contribuições previdenciárias e das
custas apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão
de habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000323-45.2022.5.13.0002
AUTOR ALEXSANDRA VITO TEIXEIRA
ADVOGADO SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:
18323/PB)
ADVOGADO ANA LUISA BRITO DA COSTA(OAB:
28821/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA VITO TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80412de
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, das contribuições previdenciárias e das
custas apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão
de habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000323-45.2022.5.13.0002
AUTOR ALEXSANDRA VITO TEIXEIRA
ADVOGADO SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:
18323/PB)
ADVOGADO ANA LUISA BRITO DA COSTA(OAB:
28821/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80412de
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, das contribuições previdenciárias e das
custas apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão
de habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000341-66.2022.5.13.0002
AUTOR ALISSON SOUSA DE MACEDO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON SOUSA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe2f52b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, das contribuições previdenciárias e das
custas apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão
de habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000341-66.2022.5.13.0002
AUTOR ALISSON SOUSA DE MACEDO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe2f52b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, das contribuições previdenciárias e das
custas apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão
de habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000428-22.2022.5.13.0002
AUTOR MAYLLA CHAVES SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYLLA CHAVES SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d50be
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, das contribuições previdenciárias e das
custas apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão
de habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000428-22.2022.5.13.0002
AUTOR MAYLLA CHAVES SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d50be
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, das contribuições previdenciárias e das
custas apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão
de habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000431-74.2022.5.13.0002
AUTOR LUIZ FELIPE DA SILVA CANDIDO
ADVOGADO RODOLFO GUERRA DE
PONTES(OAB: 25337/PB)
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FELIPE DA SILVA CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbb078f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais e das contribuições previdenciárias
apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000431-74.2022.5.13.0002
AUTOR LUIZ FELIPE DA SILVA CANDIDO
ADVOGADO RODOLFO GUERRA DE
PONTES(OAB: 25337/PB)
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbb078f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais e das contribuições previdenciárias
apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000502-76.2022.5.13.0002
AUTOR ANDSON AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDSON AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f19805
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, das contribuições previdenciárias e das
custas apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão
de habilitação crédito;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000502-76.2022.5.13.0002
AUTOR ANDSON AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f19805
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, das contribuições previdenciárias e das
custas apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão
de habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000137-67.2024.5.13.0029
AUTOR R.A.D.A.B.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.A.D.A.B.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 24d1a4a.
Processo Nº ATOrd-0000137-67.2024.5.13.0029
AUTOR R.A.D.A.B.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 24d1a4a.
Processo Nº ATSum-0000629-14.2022.5.13.0002
AUTOR LARISSA BRENDA DE LIMA GOMES
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA BRENDA DE LIMA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4950e96
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais e das contribuições previdenciárias, bem
como das custas quitadas por ocasião da interposição de recurso
ordinário, cujos valores constaram da certidão de habilitação
crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000629-14.2022.5.13.0002
AUTOR LARISSA BRENDA DE LIMA GOMES
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4950e96
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais e das contribuições previdenciárias, bem
como das custas quitadas por ocasião da interposição de recurso
ordinário, cujos valores constaram da certidão de habilitação
crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000433-44.2022.5.13.0002
AUTOR ADRIENNE AMARO GALDINO
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIENNE AMARO GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e73851
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, das contribuições previdenciárias e das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
custas apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão
de habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000433-44.2022.5.13.0002
AUTOR ADRIENNE AMARO GALDINO
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e73851
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, das contribuições previdenciárias e das
custas apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão
de habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000429-07.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA EDUARDA FELIX FERREIRA
ADVOGADO CINTHIA MENESES MAIA(OAB:
29398/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA FELIX FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7d4a8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais e das contribuições previdenciárias, bem
como das custas quitadas por ocasião da interposição de recurso
ordinário, cujos valores constaram da certidão de habilitação
crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000429-07.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA EDUARDA FELIX FERREIRA
ADVOGADO CINTHIA MENESES MAIA(OAB:
29398/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7d4a8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais e das contribuições previdenciárias, bem
como das custas quitadas por ocasião da interposição de recurso
ordinário, cujos valores constaram da certidão de habilitação
crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000422-15.2022.5.13.0002
AUTOR MARLLOW PRINCY FERNANDES
BRITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLLOW PRINCY FERNANDES BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1581dc7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I - a liberação, em favor do autor e de seu patrono, dos seus
respectivos créditos, devendo os credores informar, no prazo de
cinco dias, dados bancários de sua titularidade, para transferência
de seus créditos;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias, do respectivo valor repassado;
III - permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
Diante da quitação dos créditos extraconcursais, fica prejudicada a
determinação constante da parte final do despacho de id. bfe0a71.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000422-15.2022.5.13.0002
AUTOR MARLLOW PRINCY FERNANDES
BRITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1581dc7
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I - a liberação, em favor do autor e de seu patrono, dos seus
respectivos créditos, devendo os credores informar, no prazo de
cinco dias, dados bancários de sua titularidade, para transferência
de seus créditos;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias, do respectivo valor repassado;
III - permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
Diante da quitação dos créditos extraconcursais, fica prejudicada a
determinação constante da parte final do despacho de id. bfe0a71.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000357-20.2022.5.13.0002
AUTOR ADRIANA KARLA TEIXEIRA NUNES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA KARLA TEIXEIRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad00b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, cujo valor constou da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000357-20.2022.5.13.0002
AUTOR ADRIANA KARLA TEIXEIRA NUNES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad00b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, cujo valor constou da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000333-89.2022.5.13.0002
AUTOR LARYSSA ACELINA SANTOS SOUZA
ROCHA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARYSSA ACELINA SANTOS SOUZA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af7faba
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais e das contribuições previdenciárias
apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000333-89.2022.5.13.0002
AUTOR LARYSSA ACELINA SANTOS SOUZA
ROCHA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af7faba
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais e das contribuições previdenciárias
apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000310-46.2022.5.13.0002
AUTOR INGRID KAROLAYNE OLIVEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID KAROLAYNE OLIVEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6f9d13
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação do
único crédito extraconcursal apurado nos presentes autos
(honorários sucumbenciais), repassado conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, cujo valor constou da certidão de
habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000310-46.2022.5.13.0002
AUTOR INGRID KAROLAYNE OLIVEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6f9d13
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação do
único crédito extraconcursal apurado nos presentes autos
(honorários sucumbenciais), repassado conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, cujo valor constou da certidão de
habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000232-81.2024.5.13.0002
AUTOR ATALIA KALINE DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ATALIA KALINE DOS SANTOS SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c2de0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento e da justificativa apresentada pelo
reclamante Id. d380f44, defiro o adiamento da AUDIÊNCIA
PRESENCIAL do tipo Una (rito sumaríssimo), para o dia
02/04/2024 09:20h, mantida inalteradas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001313-02.2023.5.13.0002
AUTOR GUILHERME PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ba0cac
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000026-67.2024.5.13.0002
AUTOR JOABSON ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOABSON ROSENDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f860da6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001313-02.2023.5.13.0002
AUTOR GUILHERME PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ba0cac
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000026-67.2024.5.13.0002
AUTOR JOABSON ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f860da6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000478-14.2023.5.13.0002
AUTOR MATHEUS HENRIQUE SANTOS DE
SOUZA
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS HENRIQUE SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 470c1b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicia-se a execução a pedido do reclamante.
Com efeito, intime-se a reclamada para, querendo, apresentar
embargos à execução, no prazo de 30 dias.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, fica desde já
determinada a expedição do respectivo requisitório.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000277-90.2021.5.13.0002
AUTOR CICERO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
FÓRUM TRABALHISTA DE NATAL
(CARTAS PRECATÓRIAS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO CLEMENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2835801
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerido pelo exequente em sua petição de ID.
615d971.
Proceda-se à pesquisa PREVJUD para fins de informação acerca
de eventual percepção de benefício previdenciário ou vínculo
empregatício ativo em relação ao executado WASHINGTON LUIZ
LUCAS (CPF 182.544.544-34).
Após voltem.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ACum-0000534-86.2019.5.13.0002
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f0f931
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que a executada não apresentou as fichas
financeiras ou recibos de pagamento dos substituídos, conforme
despacho do ID. 98923ab, dispensa-se a perícia contábil e,
concomitantemente, homologam-se os cálculos dos IDs. e3b3ba1
e fdee1e3, apresentados pelo autor, para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos.
Com a publicação da presente, fica a reclamada intimada para
pagar o valor atualizado da condenação ou garantir a execução, no
prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880
da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000534-86.2019.5.13.0002
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f0f931
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que a executada não apresentou as fichas
financeiras ou recibos de pagamento dos substituídos, conforme
despacho do ID. 98923ab, dispensa-se a perícia contábil e,
concomitantemente, homologam-se os cálculos dos IDs. e3b3ba1
e fdee1e3, apresentados pelo autor, para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos.
Com a publicação da presente, fica a reclamada intimada para
pagar o valor atualizado da condenação ou garantir a execução, no
prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880
da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000760-26.2022.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e90dc6c
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Dê-se vistas às partes para, querendo, impugnar os cálculos
apresentados pelo autor no prazo legal (art. 879, §2º, da CLT).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000567-42.2020.5.13.0002
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU VILAFLOR BERCARIO E ENSINO
INFANTIL LTDA - ME
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
PERITO PRISCILA DA SILVA MAXIMO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor intimado para, querendo, manifestar-se acerca da
impugnação apresentada pela ré, ID. e54d09e, no prazo de oito
dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000227-93.2023.5.13.0002
AUTOR LINDALVA THAIS VITORINO DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDALVA THAIS VITORINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 807dbe6
proferido nos autos.
DESPACHO
Com razão a exequente em sua petição de ID. 089d419.
A reclamada, em sua petição de ID. 567c03c, juntou os
comprovantes de recolhimento dos valores referentes às custas
processuais, às contribuições previdenciárias e de depósito dos
honorários advocatícios sucumbenciais, todos créditos de natureza
extraconcursal, deixando, porém, pendente o depósito do crédito
líquido devido à reclamante.
Assim, concede-se à reclamada CONTAX S.A o prazo impreterível
de 48 horas para complementação do pagamento, com o depósito
referente ao crédito extraconcursal devido à autora, conforme
planilha de cálculos de ID. dfa23fc. No silêncio, execute-se.
Registre a Secretaria o devidos recolhimento das custas e
contribuições.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000227-93.2023.5.13.0002
AUTOR LINDALVA THAIS VITORINO DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 807dbe6
proferido nos autos.
DESPACHO
Com razão a exequente em sua petição de ID. 089d419.
A reclamada, em sua petição de ID. 567c03c, juntou os
comprovantes de recolhimento dos valores referentes às custas
processuais, às contribuições previdenciárias e de depósito dos
honorários advocatícios sucumbenciais, todos créditos de natureza
extraconcursal, deixando, porém, pendente o depósito do crédito
líquido devido à reclamante.
Assim, concede-se à reclamada CONTAX S.A o prazo impreterível
de 48 horas para complementação do pagamento, com o depósito
referente ao crédito extraconcursal devido à autora, conforme
planilha de cálculos de ID. dfa23fc. No silêncio, execute-se.
Registre a Secretaria o devidos recolhimento das custas e
contribuições.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000448-13.2022.5.13.0002
AUTOR LARISSA AUGUSTA DE MELO
MESQUITA CAVALCANTE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA AUGUSTA DE MELO MESQUITA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cfbdb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, das contribuições previdenciárias e das
custas apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão
de habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000448-13.2022.5.13.0002
AUTOR LARISSA AUGUSTA DE MELO
MESQUITA CAVALCANTE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cfbdb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, das contribuições previdenciárias e das
custas apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão
de habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000594-54.2022.5.13.0002
AUTOR AMANDA JEANY ARAUJO ANDRADE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA JEANY ARAUJO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a69763a
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido de substabelecimento do ID. ae346ec.
Manifeste-se a exequente sobre os embargos à execução da
devedora principal CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(ID. 7439429) e da devedora subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A
(ID. 503c21d). Prazo: 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000594-54.2022.5.13.0002
AUTOR AMANDA JEANY ARAUJO ANDRADE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a69763a
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido de substabelecimento do ID. ae346ec.
Manifeste-se a exequente sobre os embargos à execução da
devedora principal CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(ID. 7439429) e da devedora subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A
(ID. 503c21d). Prazo: 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000057-58.2022.5.13.0002
AUTOR EDUARDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU T & T TRANSPORTADORA DE
VEICULOS E LOCACAO DE
MAQUINAS LTDA
ADVOGADO ALBANI AZEVEDO(OAB: 17855/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f166594
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Indefere-se o requerido pelo autor em sua petição de ID. dccf1da,
considerando que, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça
exarada no ID. 90a70b4, com fé pública, não foram encontrados
bens passíveis de penhora.
Intime-se, inclusive para indicar meios efetivos de prosseguimento
da execução, no prazo de quinze dias, sob pena de sobrestamento
da execução, nos termos do artigo 11-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000406-61.2022.5.13.0002
AUTOR LEONARDO FIDELIS GOMES
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FIDELIS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba8eb5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I - a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o pagamento dos honorários periciais em favor do perito
Edvaldo Nunes da Silva Filho;
III - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias, do respectivo valor repassado;
IV – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, dos honorários periciais e das
contribuições previdenciárias apuradas nestes autos, cujos valores
constaram da certidão de habilitação crédito;
V – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000406-61.2022.5.13.0002
AUTOR LEONARDO FIDELIS GOMES
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba8eb5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I - a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o pagamento dos honorários periciais em favor do perito
Edvaldo Nunes da Silva Filho;
III - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias, do respectivo valor repassado;
IV – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, dos honorários periciais e das
contribuições previdenciárias apuradas nestes autos, cujos valores
constaram da certidão de habilitação crédito;
V – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000679-40.2022.5.13.0002
AUTOR NATHALIA QUIRINO DA SILVA
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 224fbe5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e das custas apuradas nestes autos,
cujos valores constaram da certidão de habilitação crédito;
Observa-se que também foi repassado para este processo o valor
referente a honorários sucumbenciais, constantes dos cálculos de
liquidação (id. 918c6b3), os quais são indevidos, em virtude de a
autora não estar representada por advogado. Assim, o referido valor
deverá ser transferido para outra ação de mesma reclamada, em
que haja crédito extraconcursal a ser pago.
No mais, permaneçam os autos sobrestados, aguardando o
pagamento do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000706-23.2022.5.13.0002
AUTOR MESSIAS NASCIMENTO ARAUJO DA
SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MESSIAS NASCIMENTO ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 445d8da
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, cujo valor constou da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000706-23.2022.5.13.0002
AUTOR MESSIAS NASCIMENTO ARAUJO DA
SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 445d8da
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, cujo valor constou da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000823-14.2022.5.13.0002
AUTOR TATIANA CABRAL FERREIRA
FALCAO
ADVOGADO HILMARA REJANY MAIA
LOPES(OAB: 21900/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA CABRAL FERREIRA FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27bf527
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, cujo valor constou da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000595-39.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA DE FATIMA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ae6e6f
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, das contribuições previdenciárias e das
custas apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão
de habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000823-14.2022.5.13.0002
AUTOR TATIANA CABRAL FERREIRA
FALCAO
ADVOGADO HILMARA REJANY MAIA
LOPES(OAB: 21900/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27bf527
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
de créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
honorários sucumbenciais, cujo valor constou da certidão de
habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000595-39.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA DE FATIMA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ae6e6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valores suficientes para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos,
repassados conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – a liberação, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, dos
honorários sucumbenciais repassados, devendo o(a) credor(a)
informar, no prazo de cinco dias, dados bancários de sua
titularidade, para transferência de seu crédito;
II - o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do respectivo valor repassado;
III – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
honorários sucumbenciais, das contribuições previdenciárias e das
custas apuradas nestes autos, cujos valores constaram da certidão
de habilitação crédito;
IV – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000761-76.2019.5.13.0002
AUTOR LUIZ DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU CONCRESERV CONCRETO S/A
ADVOGADO CINTIA DE CASTRO CLIMENI
ROMEU(OAB: 332846/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DIAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c3ade6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a data desde que foi promovida a expedição da
certidão para habilitação de crédito ID. 32af484, qual seja,
15/07/2020, fica o credor trabalhista intimado para informar, em
cinco dias, se recebeu o seu crédito, alertando-o que seu silêncio
será compreendido como resposta positiva.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000755-64.2022.5.13.0002
AUTOR YUSCRA PAITER DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LARISSA APARECIDA PEREIRA
CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- YUSCRA PAITER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d6b16c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que não lograram êxito as pesquisas eletrônicas
contra a empresa executada. realizem-se novas pesquisas na
pessoa da proprietária LARISSA APARECIDA PEREIRA CRUZ
(CPF 054.707.754-88).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000304-05.2023.5.13.0002
AUTOR EDIVANIA BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6560e62
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TST negou provimento ao Agravo de Instrumento do reclamado
Id. 24360a8, sendo mantidos os termos da sentença Id. de2143b,
parcialmente alterada pelo TRT/13, por meio do acórdão Id.
0e9d0c7, que apesar de negar provimento ao recurso da
reclamada, determinou de ofício:
a) que todos os valores deferidos neste julgado relativos ao
FGTS sejam recolhidos na conta vinculada da reclamante, por
meio de guia própria, consoante determina o art. 26, Parágrafo
Único, da Lei n.º 8.036/1990, sob pena de execução, para
posterior liberação;
b) que seja oficiado o Ministério Público Federal e o Ministério
Público do Trabalho, para que, dentro das suas áreas de
atuação, adotem as providências necessárias à apuração de
possível ilicitude praticada pelo reclamado, com base nos fatos
narrados pelas testemunhas, assim como pela prova
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
documental nos autos, em especial os comprovantes de
pagamentos realizados pelo IDH em favor da reclamante, que
prestava serviços ao município de Caaporã/PB, mas recebia
pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, remetendo
cópia de todo o processo, inclusive deste acórdão.
Foi iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
5f817d4.
Defere-se a retenção dos honorários contratuais requerido pelo
patrono do reclamante na petição supra, em face a existência do
respectivo contrato Id. 2fea93d.
Proceda-se à transferência dos depósitos recursais Ids. 1e4099c,
bc9a128 e 0004460, para as contas, do reclamante e do seu
patrono, indicadas na petição supra, devendo a instituição bancária
conferir a titularidade da conta, antes de concluir a transação, que
poderá ser sustada, em caso de divergência.
Custas processuais quitada Id. 41d87f1.
Após, encaminhe-se os autos à Contadoria para a apuração do
saldo remanescente, adequando a planilha à determinação
constante do v. acórdão do TRT, com relação ao FGTS.
A seguir, intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi
condenada, bem como providencie o depósito do FGTS na conta
vinculada do autor, nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou
garanta a execução, observada a gradação legal (CPC, art. 835),
sob pena de constrição de bens.
Por fim, expeçam-se os ofícios determinado pelo E. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000304-05.2023.5.13.0002
AUTOR EDIVANIA BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANIA BATISTA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6560e62
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TST negou provimento ao Agravo de Instrumento do reclamado
Id. 24360a8, sendo mantidos os termos da sentença Id. de2143b,
parcialmente alterada pelo TRT/13, por meio do acórdão Id.
0e9d0c7, que apesar de negar provimento ao recurso da
reclamada, determinou de ofício:
a) que todos os valores deferidos neste julgado relativos ao
FGTS sejam recolhidos na conta vinculada da reclamante, por
meio de guia própria, consoante determina o art. 26, Parágrafo
Único, da Lei n.º 8.036/1990, sob pena de execução, para
posterior liberação;
b) que seja oficiado o Ministério Público Federal e o Ministério
Público do Trabalho, para que, dentro das suas áreas de
atuação, adotem as providências necessárias à apuração de
possível ilicitude praticada pelo reclamado, com base nos fatos
narrados pelas testemunhas, assim como pela prova
documental nos autos, em especial os comprovantes de
pagamentos realizados pelo IDH em favor da reclamante, que
prestava serviços ao município de Caaporã/PB, mas recebia
pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, remetendo
cópia de todo o processo, inclusive deste acórdão.
Foi iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
5f817d4.
Defere-se a retenção dos honorários contratuais requerido pelo
patrono do reclamante na petição supra, em face a existência do
respectivo contrato Id. 2fea93d.
Proceda-se à transferência dos depósitos recursais Ids. 1e4099c,
bc9a128 e 0004460, para as contas, do reclamante e do seu
patrono, indicadas na petição supra, devendo a instituição bancária
conferir a titularidade da conta, antes de concluir a transação, que
poderá ser sustada, em caso de divergência.
Custas processuais quitada Id. 41d87f1.
Após, encaminhe-se os autos à Contadoria para a apuração do
saldo remanescente, adequando a planilha à determinação
constante do v. acórdão do TRT, com relação ao FGTS.
A seguir, intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi
condenada, bem como providencie o depósito do FGTS na conta
vinculada do autor, nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou
garanta a execução, observada a gradação legal (CPC, art. 835),
sob pena de constrição de bens.
Por fim, expeçam-se os ofícios determinado pelo E. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000324-69.2018.5.13.0002
AUTOR SEVERINA TEIXEIRA DE SANTANA
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13 REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA TEIXEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b115084
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Decisão para efeitos meramente estatísticos.
Reconduzam-se os autos à condição de sobrestamento.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000224-35.2023.5.13.0004
AUTOR MICHELLE LUCIA TEIXEIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO IVAN DA SILVA TEIXEIRA(OAB:
22557/SC)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d21875
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se vista à reclamante acerca dos cálculos apresentados pela
reclamada no ID. b1267e3, para que se manifeste no prazo de 5
dias.
Silente ou havendo concordância da parte demandante com os
cálculos apresentados, expeça-se a requisição de pequeno valor
em favor do seu patrono, Dr. Marcelo Guerra de Almeida, a quem
caberá informar seus dados bancários, no mesmo prazo acima
consignado, considerando que o crédito exequendo refere-se,
unicamente, aos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000224-35.2023.5.13.0004
AUTOR MICHELLE LUCIA TEIXEIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO IVAN DA SILVA TEIXEIRA(OAB:
22557/SC)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d21875
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se vista à reclamante acerca dos cálculos apresentados pela
reclamada no ID. b1267e3, para que se manifeste no prazo de 5
dias.
Silente ou havendo concordância da parte demandante com os
cálculos apresentados, expeça-se a requisição de pequeno valor
em favor do seu patrono, Dr. Marcelo Guerra de Almeida, a quem
caberá informar seus dados bancários, no mesmo prazo acima
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
consignado, considerando que o crédito exequendo refere-se,
unicamente, aos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000128-89.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 276e6f8
proferida nos autos.
DECISÃO
O autor ingressou com o presente cumprimento provisório de
sentença, em razão de decisão proferida na ação coletiva 0000669-
96.2022.5.13.0001, tendo apresentado o cálculo do valor que
entende devido.
A reclamada impugnou o cálculo da parte autora, especificamente
com relação ao valor utilizado como base para apuração da
indenização deferida.
Conforme a sentença coletiva, a reclamada foi condenada a "pagar
aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário".
A parte autora que requer que seja considerado o piso salarial
estabelecido na Lei 14.434/2022, alegando que a mesma teve sua
vigência iniciada em 05/08/2022.
Não lhe assiste razão.
A questão do piso nacional da enfermagem gerou controvérsia
quanto à sua aplicação, tendo o Supremo Tribunal Federal sido
provocado por meio da ADI 7222 MC/DF.
Na decisão proferida pelo STF ficou estabelecido em relação ao
profissionais celetistas em geralque os efeitos temporais
produziriam efeitos a partir 01/07/2023.
Assim, deve ser observada a última remuneração efetivamente
percebida pelo trabalhador à época da demissão, conforme planilha
acostada pela própria parte autora com a petição inicial.
Defere-se o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
no importe de R$ 15%, nos termos do IAC 0000060-
53.2021.5.13.0000.
Deve ainda o cálculo observar a multa aplicada pelo E.TRT quando
do julgamento dos embargos de declaração apresentado pela
reclamada no processo principal.
"REJEITO os embargos de declaração e, por considerá-los
procrastinatórios, condeno a embargante a pagar aos trabalhadores
substituídos, alcançados pela condenação, multa de 2% sobre os
valores de suas respectivas indenizações."
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes não
atendem ao comando da sentença coletiva, resolve o juízo
determinar que o setor de cálculo produza a planilha.
Homologa-se o cálculo em anexo à presente decisão, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com a publicação da presente, ficam as partes intimadas, sendo a
reclamada intimada para pagar o valor atualizado da condenação
ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000128-89.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 276e6f8
proferida nos autos.
DECISÃO
O autor ingressou com o presente cumprimento provisório de
sentença, em razão de decisão proferida na ação coletiva 0000669-
96.2022.5.13.0001, tendo apresentado o cálculo do valor que
entende devido.
A reclamada impugnou o cálculo da parte autora, especificamente
com relação ao valor utilizado como base para apuração da
indenização deferida.
Conforme a sentença coletiva, a reclamada foi condenada a "pagar
aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário".
A parte autora que requer que seja considerado o piso salarial
estabelecido na Lei 14.434/2022, alegando que a mesma teve sua
vigência iniciada em 05/08/2022.
Não lhe assiste razão.
A questão do piso nacional da enfermagem gerou controvérsia
quanto à sua aplicação, tendo o Supremo Tribunal Federal sido
provocado por meio da ADI 7222 MC/DF.
Na decisão proferida pelo STF ficou estabelecido em relação ao
profissionais celetistas em geralque os efeitos temporais
produziriam efeitos a partir 01/07/2023.
Assim, deve ser observada a última remuneração efetivamente
percebida pelo trabalhador à época da demissão, conforme planilha
acostada pela própria parte autora com a petição inicial.
Defere-se o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
no importe de R$ 15%, nos termos do IAC 0000060-
53.2021.5.13.0000.
Deve ainda o cálculo observar a multa aplicada pelo E.TRT quando
do julgamento dos embargos de declaração apresentado pela
reclamada no processo principal.
"REJEITO os embargos de declaração e, por considerá-los
procrastinatórios, condeno a embargante a pagar aos trabalhadores
substituídos, alcançados pela condenação, multa de 2% sobre os
valores de suas respectivas indenizações."
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes não
atendem ao comando da sentença coletiva, resolve o juízo
determinar que o setor de cálculo produza a planilha.
Homologa-se o cálculo em anexo à presente decisão, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com a publicação da presente, ficam as partes intimadas, sendo a
reclamada intimada para pagar o valor atualizado da condenação
ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000267-12.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA DE FATIMA LOURENCO DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU UNIMED NORTE NORDESTE-
FEDERACAO INTERFEDERATIVA
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef48314
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das manifestações da autora juntadas no ID. 5F0b2f5 e ID.
b308be5, intime-se a ré UNIMED NORTE NORDESTE-
FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, via Oficial de Justiça,
para, no prazo impreterível de dez dias, cumprir a obrigação de
fazer relativa ao restabelecimento do plano de saúde da autora
MARIA DE FÁTIMA LOURENÇO DA SILVA, nos termos e
condições, inclusive cobertura, de seu plano de saúde, ou, em sua
impossibilidade por indisponibilidade, que o restabelecimento ocorra
em plano mais favorável à autora, sob pena de multa diária de
R$1.000,00, a contar do fim do prazo de dez dias, limitada a trinta
dias, a ser revertida à autora.
O cumprimento deverá ser comprovado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000267-12.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA DE FATIMA LOURENCO DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU UNIMED NORTE NORDESTE-
FEDERACAO INTERFEDERATIVA
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO
INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef48314
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das manifestações da autora juntadas no ID. 5F0b2f5 e ID.
b308be5, intime-se a ré UNIMED NORTE NORDESTE-
FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, via Oficial de Justiça,
para, no prazo impreterível de dez dias, cumprir a obrigação de
fazer relativa ao restabelecimento do plano de saúde da autora
MARIA DE FÁTIMA LOURENÇO DA SILVA, nos termos e
condições, inclusive cobertura, de seu plano de saúde, ou, em sua
impossibilidade por indisponibilidade, que o restabelecimento ocorra
em plano mais favorável à autora, sob pena de multa diária de
R$1.000,00, a contar do fim do prazo de dez dias, limitada a trinta
dias, a ser revertida à autora.
O cumprimento deverá ser comprovado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000059-57.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE GILBERTHA KALINE LOPES LIMA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTHA KALINE LOPES LIMA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0bcd5a
proferida nos autos.
DECISÃO
O autor ingressou com o presente cumprimento provisório de
sentença, em razão de decisão proferida na ação coletiva 0000669-
96.2022.5.13.0001, tendo apresentado o cálculo do valor que
entende devido.
A reclamada impugnou o cálculo da parte autora, especificamente
com relação ao valor utilizado como base para apuração da
indenização deferida.
Conforme a sentença coletiva, a reclamada foi condenada a "pagar
aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário".
A parte autora que requer que seja considerado o piso salarial
estabelecido na Lei 14.434/2022, alegando que a mesma teve sua
vigência iniciada em 05/08/2022.
Não lhe assiste razão.
A questão do piso nacional da enfermagem gerou controvérsia
quanto à sua aplicação, tendo o Supremo Tribunal Federal sido
provocado por meio da ADI 7222 MC/DF.
Na decisão proferida pelo STF ficou estabelecido em relação ao
profissionais celetistas em geralque os efeitos temporais
produziriam efeitos a partir 01/07/2023.
Assim, deve ser observada a última remuneração efetivamente
percebida pelo trabalhador à época da demissão, conforme planilha
acostada pela própria parte autora com a petição inicial.
Defere-se o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
no importe de R$ 15%, nos termos do IAC 0000060-
53.2021.5.13.0000.
Deve ainda o cálculo observar a multa aplicada pelo E.TRT quando
do julgamento dos embargos de declaração apresentado pela
reclamada no processo principal.
"REJEITO os embargos de declaração e, por considerá-los
procrastinatórios, condeno a embargante a pagar aos trabalhadores
substituídos, alcançados pela condenação, multa de 2% sobre os
valores de suas respectivas indenizações."
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes não
atendem ao comando da sentença coletiva, resolve o juízo
determinar que o setor de cálculo produza a planilha.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Homologa-se o cálculo em anexo à presente decisão, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com a publicação da presente, ficam as partes intimadas, sendo a
reclamada intimada para pagar o valor atualizado da condenação
ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000059-57.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE GILBERTHA KALINE LOPES LIMA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0bcd5a
proferida nos autos.
DECISÃO
O autor ingressou com o presente cumprimento provisório de
sentença, em razão de decisão proferida na ação coletiva 0000669-
96.2022.5.13.0001, tendo apresentado o cálculo do valor que
entende devido.
A reclamada impugnou o cálculo da parte autora, especificamente
com relação ao valor utilizado como base para apuração da
indenização deferida.
Conforme a sentença coletiva, a reclamada foi condenada a "pagar
aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário".
A parte autora que requer que seja considerado o piso salarial
estabelecido na Lei 14.434/2022, alegando que a mesma teve sua
vigência iniciada em 05/08/2022.
Não lhe assiste razão.
A questão do piso nacional da enfermagem gerou controvérsia
quanto à sua aplicação, tendo o Supremo Tribunal Federal sido
provocado por meio da ADI 7222 MC/DF.
Na decisão proferida pelo STF ficou estabelecido em relação ao
profissionais celetistas em geralque os efeitos temporais
produziriam efeitos a partir 01/07/2023.
Assim, deve ser observada a última remuneração efetivamente
percebida pelo trabalhador à época da demissão, conforme planilha
acostada pela própria parte autora com a petição inicial.
Defere-se o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
no importe de R$ 15%, nos termos do IAC 0000060-
53.2021.5.13.0000.
Deve ainda o cálculo observar a multa aplicada pelo E.TRT quando
do julgamento dos embargos de declaração apresentado pela
reclamada no processo principal.
"REJEITO os embargos de declaração e, por considerá-los
procrastinatórios, condeno a embargante a pagar aos trabalhadores
substituídos, alcançados pela condenação, multa de 2% sobre os
valores de suas respectivas indenizações."
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes não
atendem ao comando da sentença coletiva, resolve o juízo
determinar que o setor de cálculo produza a planilha.
Homologa-se o cálculo em anexo à presente decisão, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com a publicação da presente, ficam as partes intimadas, sendo a
reclamada intimada para pagar o valor atualizado da condenação
ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000175-63.2024.5.13.0002
REQUERENTES ANA CLAUDIA RODRIGUES SOARES
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
REQUERENTES FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREITAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FREITAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA intimada
acerca do bloqueio Sisbajud feito em sua conta bancária (ID
376f2c1) para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RICARDO ANTONIO NEGROMONTE MONTENEGRO
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000129-74.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE FRANCIELY ALBUQUERQUE SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELY ALBUQUERQUE SILVA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff3ab45
proferida nos autos.
DECISÃO
O autor ingressou com o presente cumprimento provisório de
sentença, em razão de decisão proferida na ação coletiva 0000669-
96.2022.5.13.0001, tendo apresentado o cálculo do valor que
entende devido.
A reclamada impugnou o cálculo da parte autora, especificamente
com relação ao valor utilizado como base para apuração da
indenização deferida.
Conforme a sentença coletiva, a reclamada foi condenada a "pagar
aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário".
A parte autora que requer que seja considerado o piso salarial
estabelecido na Lei 14.434/2022, alegando que a mesma teve sua
vigência iniciada em 05/08/2022.
Não lhe assiste razão.
A questão do piso nacional da enfermagem gerou controvérsia
quanto à sua aplicação, tendo o Supremo Tribunal Federal sido
provocado por meio da ADI 7222 MC/DF.
Na decisão proferida pelo STF ficou estabelecido em relação ao
profissionais celetistas em geralque os efeitos temporais
produziriam efeitos a partir 01/07/2023.
Assim, deve ser observada a última remuneração efetivamente
percebida pelo trabalhador à época da demissão, conforme planilha
acostada pela própria parte autora com a petição inicial.
Defere-se o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
no importe de R$ 15%, nos termos do IAC 0000060-
53.2021.5.13.0000.
Deve ainda o cálculo observar a multa aplicada pelo E.TRT quando
do julgamento dos embargos de declaração apresentado pela
reclamada no processo principal.
"REJEITO os embargos de declaração e, por considerá-los
procrastinatórios, condeno a embargante a pagar aos trabalhadores
substituídos, alcançados pela condenação, multa de 2% sobre os
valores de suas respectivas indenizações."
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes não
atendem ao comando da sentença coletiva, resolve o juízo
determinar que o setor de cálculo produza a planilha.
Homologa-se o cálculo em anexo à presente decisão, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com a publicação da presente, ficam as partes intimadas, sendo a
reclamada intimada para pagar o valor atualizado da condenação
ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000058-72.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE ANNA CLAUDIA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- ANNA CLAUDIA SILVA DE ARAUJO
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a4e48a
proferida nos autos.
DECISÃO
O autor ingressou com o presente cumprimento provisório de
sentença, em razão de decisão proferida na ação coletiva 0000669-
96.2022.5.13.0001, tendo apresentado o cálculo do valor que
entende devido.
A reclamada impugnou o cálculo da parte autora, especificamente
com relação ao valor utilizado como base para apuração da
indenização deferida.
Conforme a sentença coletiva, a reclamada foi condenada a "pagar
aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário".
A parte autora que requer que seja considerado o piso salarial
estabelecido na Lei 14.434/2022, alegando que a mesma teve sua
vigência iniciada em 05/08/2022.
Não lhe assiste razão.
A questão do piso nacional da enfermagem gerou controvérsia
quanto à sua aplicação, tendo o Supremo Tribunal Federal sido
provocado por meio da ADI 7222 MC/DF.
Na decisão proferida pelo STF ficou estabelecido em relação ao
profissionais celetistas em geralque os efeitos temporais
produziriam efeitos a partir 01/07/2023.
Assim, deve ser observada a última remuneração efetivamente
percebida pelo trabalhador à época da demissão, conforme planilha
acostada pela própria parte autora com a petição inicial.
Defere-se o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
no importe de R$ 15%, nos termos do IAC 0000060-
53.2021.5.13.0000.
Deve ainda o cálculo observar a multa aplicada pelo E.TRT quando
do julgamento dos embargos de declaração apresentado pela
reclamada no processo principal.
"REJEITO os embargos de declaração e, por considerá-los
procrastinatórios, condeno a embargante a pagar aos trabalhadores
substituídos, alcançados pela condenação, multa de 2% sobre os
valores de suas respectivas indenizações."
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes não
atendem ao comando da sentença coletiva, resolve o juízo
determinar que o setor de cálculo produza a planilha.
Homologa-se o cálculo em anexo à presente decisão, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com a publicação da presente, ficam as partes intimadas, sendo a
reclamada intimada para pagar o valor atualizado da condenação
ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000129-74.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE FRANCIELY ALBUQUERQUE SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff3ab45
proferida nos autos.
DECISÃO
O autor ingressou com o presente cumprimento provisório de
sentença, em razão de decisão proferida na ação coletiva 0000669-
96.2022.5.13.0001, tendo apresentado o cálculo do valor que
entende devido.
A reclamada impugnou o cálculo da parte autora, especificamente
com relação ao valor utilizado como base para apuração da
indenização deferida.
Conforme a sentença coletiva, a reclamada foi condenada a "pagar
aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
A parte autora que requer que seja considerado o piso salarial
estabelecido na Lei 14.434/2022, alegando que a mesma teve sua
vigência iniciada em 05/08/2022.
Não lhe assiste razão.
A questão do piso nacional da enfermagem gerou controvérsia
quanto à sua aplicação, tendo o Supremo Tribunal Federal sido
provocado por meio da ADI 7222 MC/DF.
Na decisão proferida pelo STF ficou estabelecido em relação ao
profissionais celetistas em geralque os efeitos temporais
produziriam efeitos a partir 01/07/2023.
Assim, deve ser observada a última remuneração efetivamente
percebida pelo trabalhador à época da demissão, conforme planilha
acostada pela própria parte autora com a petição inicial.
Defere-se o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
no importe de R$ 15%, nos termos do IAC 0000060-
53.2021.5.13.0000.
Deve ainda o cálculo observar a multa aplicada pelo E.TRT quando
do julgamento dos embargos de declaração apresentado pela
reclamada no processo principal.
"REJEITO os embargos de declaração e, por considerá-los
procrastinatórios, condeno a embargante a pagar aos trabalhadores
substituídos, alcançados pela condenação, multa de 2% sobre os
valores de suas respectivas indenizações."
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes não
atendem ao comando da sentença coletiva, resolve o juízo
determinar que o setor de cálculo produza a planilha.
Homologa-se o cálculo em anexo à presente decisão, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com a publicação da presente, ficam as partes intimadas, sendo a
reclamada intimada para pagar o valor atualizado da condenação
ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000070-86.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE THAINA SANTOS DANTAS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
- THAINA SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24469ad
proferida nos autos.
DECISÃO
O autor ingressou com o presente cumprimento provisório de
sentença, em razão de decisão proferida na ação coletiva 0000669-
96.2022.5.13.0001, tendo apresentado o cálculo do valor que
entende devido.
A reclamada impugnou o cálculo da parte autora, especificamente
com relação ao valor utilizado como base para apuração da
indenização deferida.
Conforme a sentença coletiva, a reclamada foi condenada a "pagar
aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário".
A parte autora que requer que seja considerado o piso salarial
estabelecido na Lei 14.434/2022, alegando que a mesma teve sua
vigência iniciada em 05/08/2022.
Não lhe assiste razão.
A questão do piso nacional da enfermagem gerou controvérsia
quanto à sua aplicação, tendo o Supremo Tribunal Federal sido
provocado por meio da ADI 7222 MC/DF.
Na decisão proferida pelo STF ficou estabelecido em relação ao
profissionais celetistas em geralque os efeitos temporais
produziriam efeitos a partir 01/07/2023.
Assim, deve ser observada a última remuneração efetivamente
percebida pelo trabalhador à época da demissão, conforme planilha
acostada pela própria parte autora com a petição inicial.
Defere-se o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
no importe de R$ 15%, nos termos do IAC 0000060-
53.2021.5.13.0000.
Deve ainda o cálculo observar a multa aplicada pelo E.TRT quando
do julgamento dos embargos de declaração apresentado pela
reclamada no processo principal.
"REJEITO os embargos de declaração e, por considerá-los
procrastinatórios, condeno a embargante a pagar aos trabalhadores
substituídos, alcançados pela condenação, multa de 2% sobre os
valores de suas respectivas indenizações."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes não
atendem ao comando da sentença coletiva, resolve o juízo
determinar que o setor de cálculo produza a planilha.
Homologa-se o cálculo em anexo à presente decisão, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com a publicação da presente, ficam as partes intimadas, sendo a
reclamada intimada para pagar o valor atualizado da condenação
ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000058-72.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE ANNA CLAUDIA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a4e48a
proferida nos autos.
DECISÃO
O autor ingressou com o presente cumprimento provisório de
sentença, em razão de decisão proferida na ação coletiva 0000669-
96.2022.5.13.0001, tendo apresentado o cálculo do valor que
entende devido.
A reclamada impugnou o cálculo da parte autora, especificamente
com relação ao valor utilizado como base para apuração da
indenização deferida.
Conforme a sentença coletiva, a reclamada foi condenada a "pagar
aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário".
A parte autora que requer que seja considerado o piso salarial
estabelecido na Lei 14.434/2022, alegando que a mesma teve sua
vigência iniciada em 05/08/2022.
Não lhe assiste razão.
A questão do piso nacional da enfermagem gerou controvérsia
quanto à sua aplicação, tendo o Supremo Tribunal Federal sido
provocado por meio da ADI 7222 MC/DF.
Na decisão proferida pelo STF ficou estabelecido em relação ao
profissionais celetistas em geralque os efeitos temporais
produziriam efeitos a partir 01/07/2023.
Assim, deve ser observada a última remuneração efetivamente
percebida pelo trabalhador à época da demissão, conforme planilha
acostada pela própria parte autora com a petição inicial.
Defere-se o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
no importe de R$ 15%, nos termos do IAC 0000060-
53.2021.5.13.0000.
Deve ainda o cálculo observar a multa aplicada pelo E.TRT quando
do julgamento dos embargos de declaração apresentado pela
reclamada no processo principal.
"REJEITO os embargos de declaração e, por considerá-los
procrastinatórios, condeno a embargante a pagar aos trabalhadores
substituídos, alcançados pela condenação, multa de 2% sobre os
valores de suas respectivas indenizações."
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes não
atendem ao comando da sentença coletiva, resolve o juízo
determinar que o setor de cálculo produza a planilha.
Homologa-se o cálculo em anexo à presente decisão, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com a publicação da presente, ficam as partes intimadas, sendo a
reclamada intimada para pagar o valor atualizado da condenação
ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000070-86.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE THAINA SANTOS DANTAS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24469ad
proferida nos autos.
DECISÃO
O autor ingressou com o presente cumprimento provisório de
sentença, em razão de decisão proferida na ação coletiva 0000669-
96.2022.5.13.0001, tendo apresentado o cálculo do valor que
entende devido.
A reclamada impugnou o cálculo da parte autora, especificamente
com relação ao valor utilizado como base para apuração da
indenização deferida.
Conforme a sentença coletiva, a reclamada foi condenada a "pagar
aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário".
A parte autora que requer que seja considerado o piso salarial
estabelecido na Lei 14.434/2022, alegando que a mesma teve sua
vigência iniciada em 05/08/2022.
Não lhe assiste razão.
A questão do piso nacional da enfermagem gerou controvérsia
quanto à sua aplicação, tendo o Supremo Tribunal Federal sido
provocado por meio da ADI 7222 MC/DF.
Na decisão proferida pelo STF ficou estabelecido em relação ao
profissionais celetistas em geralque os efeitos temporais
produziriam efeitos a partir 01/07/2023.
Assim, deve ser observada a última remuneração efetivamente
percebida pelo trabalhador à época da demissão, conforme planilha
acostada pela própria parte autora com a petição inicial.
Defere-se o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
no importe de R$ 15%, nos termos do IAC 0000060-
53.2021.5.13.0000.
Deve ainda o cálculo observar a multa aplicada pelo E.TRT quando
do julgamento dos embargos de declaração apresentado pela
reclamada no processo principal.
"REJEITO os embargos de declaração e, por considerá-los
procrastinatórios, condeno a embargante a pagar aos trabalhadores
substituídos, alcançados pela condenação, multa de 2% sobre os
valores de suas respectivas indenizações."
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes não
atendem ao comando da sentença coletiva, resolve o juízo
determinar que o setor de cálculo produza a planilha.
Homologa-se o cálculo em anexo à presente decisão, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com a publicação da presente, ficam as partes intimadas, sendo a
reclamada intimada para pagar o valor atualizado da condenação
ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000526-70.2023.5.13.0002
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d424f88
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologam-se os cálculos de ID. 764d67e, elaborados pela
Contadoria do Juízo, com os quais, a parte exequente, embora
devidamente intimada, permaneceu silente.
Tendo em vista que os cálculos não apuraram valores a serem
pagos pelo executado em favor da exequente, arquivem-se os
autos.
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao sindicato exequente,
na condição de substituto processual, ante a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela substituída por meio de
advogado com poderes específicos para tanto.
Condena-se o sindicato exequente no pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte
executada, em 5% sobre o valor da causa, porém dispensados, por
ser a autora, agindo na condição de substituto processual,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000526-70.2023.5.13.0002
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d424f88
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologam-se os cálculos de ID. 764d67e, elaborados pela
Contadoria do Juízo, com os quais, a parte exequente, embora
devidamente intimada, permaneceu silente.
Tendo em vista que os cálculos não apuraram valores a serem
pagos pelo executado em favor da exequente, arquivem-se os
autos.
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao sindicato exequente,
na condição de substituto processual, ante a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela substituída por meio de
advogado com poderes específicos para tanto.
Condena-se o sindicato exequente no pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte
executada, em 5% sobre o valor da causa, porém dispensados, por
ser a autora, agindo na condição de substituto processual,
beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000680-93.2020.5.13.0002
AUTOR ALINE BIANCA DE MELO CEZAR
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU ALESSANDRA CARVALHO FERRO
DE ARAUJO
RÉU JOAO PAULO CARVALHO
NASCIMENTO FERRO
RÉU VIVENTO COMERCIO DE MOVEIS
LTDA - EPP
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE BIANCA DE MELO CEZAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa46ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da notícia nos autos de que as partes chegaram a um
acordo, designa-se audiência presencial para ratificação e, se for o
caso, homologação do conciliação para o dia 15/03/2024, às
10h00.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000680-93.2020.5.13.0002
AUTOR ALINE BIANCA DE MELO CEZAR
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU ALESSANDRA CARVALHO FERRO
DE ARAUJO
RÉU JOAO PAULO CARVALHO
NASCIMENTO FERRO
RÉU VIVENTO COMERCIO DE MOVEIS
LTDA - EPP
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVENTO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa46ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da notícia nos autos de que as partes chegaram a um
acordo, designa-se audiência presencial para ratificação e, se for o
caso, homologação do conciliação para o dia 15/03/2024, às
10h00.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000298-92.2023.5.13.0003
AUTOR MAYKEL CORREIA DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU NASCIMENTO VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU ARIOSVALDO RODRIGUES DE
SOUZA
RÉU REDE MOBILIDADE EM
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU OLIVEIRA E VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU FERNANDA LUIZA DO NASCIMENTO
VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIOSVALDO RODRIGUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
O Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos, que fica notificado
os executados Fernanda Luíza do Nascimento Vieira e
Ariosvaldo Rodrigues de Souza, com endereços incertos e não
sabidos, acerca do despacho exarado: A sentença proferida no
IDPJ transitou em julgado (Id 532df25) Intimem-se os
executados Fernanda Luíza do Nascimento Vieira, por edital, e
Ariosvaldo Rodrigues de Souza, por edital, para que se
pronunciem a respeito dos bloqueios realizados no Id 96d1399,
no prazo de 05 (cinco) dias. Ultrapassado o prazo, sem
manifestação, liberem-se os valores em favor do reclamante e
do seu advogado, nos percentuais indicados no termo de
conciliação homologado nos presentes autos. E para que
chegue ao conhecimento da parte interessada, o presente
Edital será publicado no Diário Eletrônico da 13ª Região, e
afixado na sede desta Vara. Dado e passado nesta cidade de
João Pessoa em 07 de março de 2024.(ORDEM DE SERVIÇO 3ª
VT-001/2008).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000449-92.2022.5.13.0003
AUTOR ENNE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CHAYENNE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 25000/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea6289f
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos e analisados os autos.
Em atenção à petição Id c773c53, defere-se, por 15 (quinze) dias, a
dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, conforme
requerido, com a devida comprovação nos autos. Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000839-62.2022.5.13.0003
AUTOR CRISTIANE FERREIRA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e94d489
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos e analisados os autos.
Em atenção à petição Id c531635, assiste razão ao réu.
Portanto, expeça-se o competente Requisição de Pequeno Valor,
devendo a autora informar o número de sua conta bancária, no
prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000839-62.2022.5.13.0003
AUTOR CRISTIANE FERREIRA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e94d489
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos e analisados os autos.
Em atenção à petição Id c531635, assiste razão ao réu.
Portanto, expeça-se o competente Requisição de Pequeno Valor,
devendo a autora informar o número de sua conta bancária, no
prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000250-02.2024.5.13.0003
AUTOR PAULO RICARDO BARBOSA DE
ANDRADE
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO BARBOSA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e1ec76
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 02/04/2024 08:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001005-60.2023.5.13.0003
EXEQUENTE WANDERLUCIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLUCIA DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e592d6a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Defere-se a dilação do prazo requerida pelo exequente para
apresentação dos cálculos de liquidação (IDd058ba5), por 20(vinte)
dias.
Ciência ao exequente, por seu patrono, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000791-06.2022.5.13.0003
AUTOR RONALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
RÉU FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E
IMPORTADORA DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffc890a
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. c222f93) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000791-06.2022.5.13.0003
AUTOR RONALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
RÉU FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E
IMPORTADORA DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE
ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffc890a
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. c222f93) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000313-32.2021.5.13.0003
AUTOR RENATA MARCELA RODRIGUES
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO JOAO MACHADO DE SOUZA
NETTO(OAB: 20716/PB)
ADVOGADO TIAGO LIOTTI(OAB: 261189/SP)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU R A CONVENIENCIAS E LOCACOES
LTDA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU VALDECI VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU ITALMIRA CABRAL COSTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU CHALET RECEPCOES LTDA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO GLEDSON OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO BATISTA GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE GIDEONE DE ASSIS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA MARCELA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d44d122
proferida nos autos.
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal (Id 1f9d977),
pelo que, recebo.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para que, no prazo de
08 (oito) dias, ofereça contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000313-32.2021.5.13.0003
AUTOR RENATA MARCELA RODRIGUES
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO JOAO MACHADO DE SOUZA
NETTO(OAB: 20716/PB)
ADVOGADO TIAGO LIOTTI(OAB: 261189/SP)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU R A CONVENIENCIAS E LOCACOES
LTDA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU VALDECI VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU ITALMIRA CABRAL COSTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU CHALET RECEPCOES LTDA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO GLEDSON OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO BATISTA GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE GIDEONE DE ASSIS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALMIRA CABRAL COSTA DE OLIVEIRA
- R A CONVENIENCIAS E LOCACOES LTDA
- VALDECI VIEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d44d122
proferida nos autos.
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal (Id 1f9d977),
pelo que, recebo.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para que, no prazo de
08 (oito) dias, ofereça contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000215-42.2024.5.13.0003
AUTOR LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca4490d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
As partes requereram a realização de audiências telepresenciais em
conformidade com a Resolução CNJ nº 345/2020 e a Lei nº
11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento para a realização de audiências
telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000141-22.2023.5.13.0003
AUTOR WATANABIL VICENTE DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO TALMO DE
LAQUILA(OAB: 10204/RO)
RÉU HOTEL ARAM BEACH E
CONVENTION EIRELI
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- WATANABIL VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac57e55
proferido nos autos.
D E S P A C H O
As partes requereram a realização de audiências telepresenciais em
conformidade com a Resolução CNJ nº 345/2020 e a Lei nº
11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento para a realização de audiências
telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000215-42.2024.5.13.0003
AUTOR LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca4490d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
As partes requereram a realização de audiências telepresenciais em
conformidade com a Resolução CNJ nº 345/2020 e a Lei nº
11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento para a realização de audiências
telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000141-22.2023.5.13.0003
AUTOR WATANABIL VICENTE DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO TALMO DE
LAQUILA(OAB: 10204/RO)
RÉU HOTEL ARAM BEACH E
CONVENTION EIRELI
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTEL ARAM BEACH E CONVENTION EIRELI
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac57e55
proferido nos autos.
D E S P A C H O
As partes requereram a realização de audiências telepresenciais em
conformidade com a Resolução CNJ nº 345/2020 e a Lei nº
11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento para a realização de audiências
telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000101-06.2024.5.13.0003
EXEQUENTE IRICELIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRICELIA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b710d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Como o objeto da execução, em suma, é o pagamento da verbas
constantes no item 1.2 da petição inicial e era ônus da reclamada
anexar os documentos necessários para os cálculos da verbas
pleiteadas no item supramencionado, tendo deixado transcorrer in
albis o prazo concedido.
Dessa forma, tendo em vista o princípio da razoabilidade e a inércia
do reclamado, oportunizo à liquidação do julgado pelo reclamante,
concedendo-lhe o prazo de 08 (oito) dias para apresentação dos
cálculos, de preferência, pelo sistema Pje-Cal.
Após, VOLTEM conclusos para homologação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000101-06.2024.5.13.0003
EXEQUENTE IRICELIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b710d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Como o objeto da execução, em suma, é o pagamento da verbas
constantes no item 1.2 da petição inicial e era ônus da reclamada
anexar os documentos necessários para os cálculos da verbas
pleiteadas no item supramencionado, tendo deixado transcorrer in
albis o prazo concedido.
Dessa forma, tendo em vista o princípio da razoabilidade e a inércia
do reclamado, oportunizo à liquidação do julgado pelo reclamante,
concedendo-lhe o prazo de 08 (oito) dias para apresentação dos
cálculos, de preferência, pelo sistema Pje-Cal.
Após, VOLTEM conclusos para homologação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000103-73.2024.5.13.0003
EXEQUENTE LINALDIA LUZINETE DE LIMA
CAMBUIM
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINALDIA LUZINETE DE LIMA CAMBUIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0106ead
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Como o objeto da execução, em suma, é o pagamento da verbas
constantes no item 1.2 da petição inicial e era ônus da reclamada
anexar os documentos necessários para os cálculos da verbas
pleiteadas no item supramencionado, tendo deixado transcorrer in
albis o prazo concedido.
Dessa forma, tendo em vista o princípio da razoabilidade e a inércia
do reclamado, oportunizo à liquidação do julgado pelo reclamante,
concedendo-lhe o prazo de 08 (oito) dias para apresentação dos
cálculos, de preferência, pelo sistema Pje-Cal.
Após, VOLTEM conclusos para homologação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000103-73.2024.5.13.0003
EXEQUENTE LINALDIA LUZINETE DE LIMA
CAMBUIM
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0106ead
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Como o objeto da execução, em suma, é o pagamento da verbas
constantes no item 1.2 da petição inicial e era ônus da reclamada
anexar os documentos necessários para os cálculos da verbas
pleiteadas no item supramencionado, tendo deixado transcorrer in
albis o prazo concedido.
Dessa forma, tendo em vista o princípio da razoabilidade e a inércia
do reclamado, oportunizo à liquidação do julgado pelo reclamante,
concedendo-lhe o prazo de 08 (oito) dias para apresentação dos
cálculos, de preferência, pelo sistema Pje-Cal.
Após, VOLTEM conclusos para homologação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000213-72.2024.5.13.0003
AUTOR JUAN CASTRO GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN CASTRO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8064f9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
As partes requereram a realização de audiências telepresenciais em
conformidade com a Resolução CNJ nº 345/2020 e a Lei nº
11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento para a realização de audiências
telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000213-72.2024.5.13.0003
AUTOR JUAN CASTRO GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8064f9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
As partes requereram a realização de audiências telepresenciais em
conformidade com a Resolução CNJ nº 345/2020 e a Lei nº
11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento para a realização de audiências
telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000243-10.2024.5.13.0003
AUTOR ALISSON ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU BEATRIZ THAYANNE FARIAS DE
MEDEIROS
RÉU CLEODOMIRO DE OLIVEIRA
MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON ARAUJO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec33c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Ante a necessidade de ajuste de pauta. Redesigne-se a audiência
agendada para o dia 01/04/2024 para o dia 02/04/2024 09:40.
Mantida a audiência PRESENCIAL.
Intime-se as partes acerca da remarcação da audiência nos termos
844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000217-12.2024.5.13.0003
EMBARGANTE ROBERTO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
EMBARGADO RENATA MARCELA RODRIGUES
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO TIAGO LIOTTI(OAB: 261189/SP)
ADVOGADO JOAO MACHADO DE SOUZA
NETTO(OAB: 20716/PB)
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA MARCELA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5838be0
proferido nos autos.
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente;
DETERMINO:
Notifique-se o embargado para, querendo, apresentar, no prazo
legal, resposta aos embargos opostos (Id b138d4e). Após, com ou
sem manifestação, voltem conclusos os autos para apreciação.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000249-17.2024.5.13.0003
AUTOR WANDERLEIA DO NASCIMENTO
PEREIRA
ADVOGADO ZILMA LEITE BRASILINO(OAB:
23959/PB)
RÉU CAROLINA BANDEIRA DOMICIANO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- WANDERLEIA DO NASCIMENTO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23273a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Ante a necessidade de ajuste de pauta. Redesigne-se a audiência
agendada para o dia 01/04/2024 para o dia 05/04/2024 08:00.
Mantida a audiência PRESENCIAL.
Intime-se as partes acerca da remarcação da audiência nos termos
844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000253-54.2024.5.13.0003
AUTOR DJALMA MAURICIO NUNES DOS
PASSOS BARROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- DJALMA MAURICIO NUNES DOS PASSOS BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e716409
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Ante a necessidade de ajuste de pauta. Redesigne-se a audiência
agendada para o dia 01/04/2024 para o dia 05/04/2024 08:40.
Mantida a audiência PRESENCIAL.
Intime-se as partes acerca da remarcação da audiência nos termos
844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000248-32.2024.5.13.0003
AUTOR FELIPE AUGUSTO DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE AUGUSTO DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2599ea
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 02/04/2024 08:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000252-69.2024.5.13.0003
AUTOR EDMILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON ALVES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd9ed3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 02/04/2024 09:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000248-72.2024.5.13.0022
AUTOR JOSEMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0afebc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 05/04/2024 09:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000245-77.2024.5.13.0003
AUTOR SANDRA ALVES SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU ANDREA GONDIM DANTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA ALVES SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6781e22
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Ante a necessidade de ajuste de pauta. Redesigne-se a audiência
agendada para o dia 01/04/2024 para o dia 02/04/2024 10:20.
Mantida a audiência PRESENCIAL.
Intime-se as partes acerca da remarcação da audiência nos termos
844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000251-84.2024.5.13.0003
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR ANTONIA FELIX
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE
OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
RÉU THUANY NAYARA EUSTAQUIO
RIBEIRO MIRABEAU LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ad263
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Ante a necessidade de ajuste de pauta. Redesigne-se a audiência
agendada para o dia 01/04/2024 para o dia 05/04/2024 08:20.
Mantida a audiência PRESENCIAL.
Intime-se as partes acerca da remarcação da audiência nos termos
844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000256-09.2024.5.13.0003
AUTOR LETICIA GABRIELE DA SILVA
GOMES
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA GABRIELE DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c12e5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 02/04/2024 10:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000257-91.2024.5.13.0003
AUTOR SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA
ADVOGADO MARIA LUIZA MIRANDA
TAVARES(OAB: 30864/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c1fafc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em que a empresa
postula a suspensão da exigibilidade das multas impostas pelos
autos de infração n.º 21.729.851-6 e 21.741.028-6, bem como a
suspensão de seus efeitos, com a inscrição em dívida ativa, até o
fim da demanda.
Nos termos do art. 273 do CPC, “O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Verifica-se que as multas em apreço dizem respeito a autos de
infração atinentes ao ano de 2019, sendo a presente demanda
ajuizada apenas em março de 2024.
Tal dilação temporal, por si, evidencia que não há interesse jurídico
para sufragar os argumentos aqui defendidos pela parte requerente
em sede de tutela antecipada.
Ademais, merece destaque o fato de que o prazo para realização de
audiência encontra-se reduzido, não ensejando prejuízo à
postulante aguardar este procedimento.
De tal modo, este Juízo se reserva a analisar a questão posta, de
acordo com as informações fornecidas em sede de audiência.
Intime-se as partes desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000091-59.2024.5.13.0003
AUTOR PAULO FILIPE DO NASCIMENTO
SANTOS PEREIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO FILIPE DO NASCIMENTO SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e19dab5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo ACOLHER os embargos declaratórios
opostos por PAULO FILIPE DO NASCIMENTO SANTOS PEREIRA
para, sanando erro material, determinar que sejam feitos os ajustes
necessários na decisão embargada, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000995-16.2023.5.13.0003
AUTOR JUSSARA GOMES DE OLIVEIRA
PINTO
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
ADVOGADO JOEL PEREIRA NUNES(OAB:
34768/RS)
ADVOGADO FRANCIELE SCHRODER(OAB:
95508/RS)
RÉU BANCO BMG SA
ADVOGADO BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB:
93776/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA GOMES DE OLIVEIRA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2137189
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo REJEITAR os embargos declaratórios
opostos por JUSSARA GOMES DE OLIVEIRA PINTO; bem como
para REJEITAR os embargos declaratórios opostos por BANCO
BMG SA.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000995-16.2023.5.13.0003
AUTOR JUSSARA GOMES DE OLIVEIRA
PINTO
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
ADVOGADO JOEL PEREIRA NUNES(OAB:
34768/RS)
ADVOGADO FRANCIELE SCHRODER(OAB:
95508/RS)
RÉU BANCO BMG SA
ADVOGADO BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB:
93776/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BMG SA
- POLICRED PROMOTORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2137189
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo REJEITAR os embargos declaratórios
opostos por JUSSARA GOMES DE OLIVEIRA PINTO; bem como
para REJEITAR os embargos declaratórios opostos por BANCO
BMG SA.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0039500-43.2004.5.13.0003
AUTOR JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
RÉU TUNAMAR COMERCIO LTDA
RÉU NORTE PESCA SA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbbb42e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista que o crédito exequendo encontra-se devidamente
habilitado no Processo Piloto nº 044600-71.2006.5.21.0007 (CPE
nº0095000-44.2005.5.21.0001), conforme identificador Id f24eb75, e
considerando que os valores devidos estão sendo pagos no Juízo
deprecado (acordo Id b619a83), EXTINGO a execução, nos termos
do art. 924, II do CPC.
Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF
nos processos cujo valor das contribuições previdenciárias for igual
ou inferior a R$40.000,00.
Registrados os valores pagos, proceda-se a baixa na fase de
execução e adotem-se as providências necessárias ao
arquivamento definitivo dos autos.
A publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0061500-71.2003.5.13.0003
AUTOR GRIMALDO GUEDES DE BARROS
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
RÉU TUNAMAR COMERCIO LTDA
RÉU NORTE PESCA SA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRIMALDO GUEDES DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e7e149
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista que o crédito exequendo encontra-se devidamente
habilitado no Processo Piloto nº 044600-71.2006.5.21.0007 (CPE
nº0025600-28.2005.5.21.0005), conforme identificador Id 4dad046,
e considerando que os valores devidos estão sendo pagos no Juízo
deprecado (acordo Id ea9bf3d), EXTINGO a execução, nos termos
do art. 924, II do CPC.
Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF
nos processos cujo valor das contribuições previdenciárias for igual
ou inferior a R$40.000,00.
Registrados os valores pagos, proceda-se a baixa na fase de
execução e adotem-se as providências necessárias ao
arquivamento definitivo dos autos.
A publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000193-18.2023.5.13.0003
AUTOR MATHEUS SOARES SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS SOARES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9e7032
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este juízo ACOLHER EM PARTE a Impugnação
oposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A, para, corrigindo o vício
detectado, determinar o ajuste da planilha de cálculos objeto de
impugnação, sendo observados os parâmetros delineados na
fundamentação.
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000193-18.2023.5.13.0003
AUTOR MATHEUS SOARES SILVA
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9e7032
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este juízo ACOLHER EM PARTE a Impugnação
oposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A, para, corrigindo o vício
detectado, determinar o ajuste da planilha de cálculos objeto de
impugnação, sendo observados os parâmetros delineados na
fundamentação.
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000975-25.2023.5.13.0003
AUTOR RINALDO PAULINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RINALDO PAULINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb854f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Comprovado o integral cumprimento do acordo (petição e
documentos ID0f5518f), declaro extinta a execução, com
fundamento no art.924, II do CPC.
Assim, libere-se à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA o
depósito recursal à disposição do Juízo (ID6cfb730), observando os
dados bancários apresentados (ID0f5518f), e arquivem-se os autos
definitivamente.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000975-25.2023.5.13.0003
AUTOR RINALDO PAULINO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb854f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Comprovado o integral cumprimento do acordo (petição e
documentos ID0f5518f), declaro extinta a execução, com
fundamento no art.924, II do CPC.
Assim, libere-se à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA o
depósito recursal à disposição do Juízo (ID6cfb730), observando os
dados bancários apresentados (ID0f5518f), e arquivem-se os autos
definitivamente.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000045-70.2024.5.13.0003
AUTOR ELISABETE SANTOS DA ROCHA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e182152
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, ACOLHER a
prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito, os
pleitos anteriores a 18 de janeiro de 2019; e, no mérito propriamente
dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos objeto da
postulação de ELISABETE SANTOS DA ROCHA, em desfavor de
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para CONDENAR
as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de horas extras,
em número e conforme parâmetros dispostos na fundamentação,
com reflexos em DSR, aviso prévio, férias com 1/3, trezenos e
FGTS com 40%.
A parte reclamada deve pagar ao advogado da reclamante o
importe de 10% do valor da condenação.
Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais, deixo
expresso que a parcela deferida possui natureza remuneratória,
exceto quanto aos reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial;
b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda, da taxa SELIC.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos
em anexo, que integra este dispositivo como se o conteúdo nelas
constante aqui estivesse transcrito literalmente.
Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor total da condenação,
ambos constantes da planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000045-70.2024.5.13.0003
AUTOR ELISABETE SANTOS DA ROCHA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISABETE SANTOS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e182152
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, ACOLHER a
prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito, os
pleitos anteriores a 18 de janeiro de 2019; e, no mérito propriamente
dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos objeto da
postulação de ELISABETE SANTOS DA ROCHA, em desfavor de
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para CONDENAR
as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de horas extras,
em número e conforme parâmetros dispostos na fundamentação,
com reflexos em DSR, aviso prévio, férias com 1/3, trezenos e
FGTS com 40%.
A parte reclamada deve pagar ao advogado da reclamante o
importe de 10% do valor da condenação.
Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais, deixo
expresso que a parcela deferida possui natureza remuneratória,
exceto quanto aos reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial;
b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda, da taxa SELIC.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos
em anexo, que integra este dispositivo como se o conteúdo nelas
constante aqui estivesse transcrito literalmente.
Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor total da condenação,
ambos constantes da planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000129-71.2024.5.13.0003
AUTOR ALEXANDRE DE SOUSA COELHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DE SOUSA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607b5dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a prefaciais
de incompetência desta Especializada e de inépcia; ACOLHER a
prescrição parcial para extinguir o processo com julgamento do
mérito em relação aos pleitos anteriores a 04.02.2019; e, no mérito
propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos objeto da
postulação de ALEXANDRE SOUSA COELHO, em desfavor de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 1.099,44, calculadas
sobre o valor da inicial, porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000129-71.2024.5.13.0003
AUTOR ALEXANDRE DE SOUSA COELHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607b5dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a prefaciais
de incompetência desta Especializada e de inépcia; ACOLHER a
prescrição parcial para extinguir o processo com julgamento do
mérito em relação aos pleitos anteriores a 04.02.2019; e, no mérito
propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos objeto da
postulação de ALEXANDRE SOUSA COELHO, em desfavor de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 1.099,44, calculadas
sobre o valor da inicial, porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000701-61.2023.5.13.0003
AUTOR LUAN FALCAO DE LUNA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU HUMAITA INDUSTRIA E COMERCIO
DE POLPA DE FRUTA E
HORTICULTURA LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN FALCAO DE LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90d08c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VISTOS, etc
HUMAITÁ INDÚSTRIA E COMERCIO DE POLPA DE FRUTA E
HORTICULTURA LTDA interpõe Embargos de Declaração contra a
sentença id 2644198, alegando que a mesma apresenta omissão.
Requer, ao final, o provimento de seus Embargos.
Vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório
DECIDO
1) O embargante alega omissão da sentença embargada, quando
da análise do pedido de adicional de insalubridade pois, ao afastar a
conclusão pericial, não analisou a totalidade dos fundamentos do
laudo.
Sem razão.
A sentença embargada fez o contraponto entre o que consta no
laudo e as demais provas produzidas nos autos, mormente a prova
testemunhal apresentada. Eventual equívoco na análise da prova
deve ser atacado pelo recurso próprio para tanto. E não por meio de
embargos de declaração.
Frente ao exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por
HUMAITÁ INDÚSTRIA E COMERCIO DE POLPA DE FRUTA E
HORTICULTURA LTDA, nos termos dos fundamentos acima
lançados.
Intimem-se as partes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
JUIZ DO TRABALHO
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000701-61.2023.5.13.0003
AUTOR LUAN FALCAO DE LUNA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU HUMAITA INDUSTRIA E COMERCIO
DE POLPA DE FRUTA E
HORTICULTURA LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMAITA INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPA DE FRUTA E
HORTICULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90d08c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VISTOS, etc
HUMAITÁ INDÚSTRIA E COMERCIO DE POLPA DE FRUTA E
HORTICULTURA LTDA interpõe Embargos de Declaração contra a
sentença id 2644198, alegando que a mesma apresenta omissão.
Requer, ao final, o provimento de seus Embargos.
Vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório
DECIDO
1) O embargante alega omissão da sentença embargada, quando
da análise do pedido de adicional de insalubridade pois, ao afastar a
conclusão pericial, não analisou a totalidade dos fundamentos do
laudo.
Sem razão.
A sentença embargada fez o contraponto entre o que consta no
laudo e as demais provas produzidas nos autos, mormente a prova
testemunhal apresentada. Eventual equívoco na análise da prova
deve ser atacado pelo recurso próprio para tanto. E não por meio de
embargos de declaração.
Frente ao exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por
HUMAITÁ INDÚSTRIA E COMERCIO DE POLPA DE FRUTA E
HORTICULTURA LTDA, nos termos dos fundamentos acima
lançados.
Intimem-se as partes
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
JUIZ DO TRABALHO
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000881-77.2023.5.13.0003
AUTOR MELQUISEDEKE FONTES PEREIRA
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO
DE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
RÉU CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MELQUISEDEKE FONTES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78bb538
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VISTOS, etc
AG – CARGAS E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME
interpõe Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença
de id a1b6488. Requer, ao final, o provimento de seus Embargos.
O executado apresenta resposta.
Vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório
DECIDO
A embargante interpõe embargos de declaração alegando omissão
na sentença, tendo em vista que na referida decisão não foram
analisados os pedidos de aplicação da pena de litigante de má-fé da
executada.
Com razão a embargante.
Analiso.
Não observo qualquer ato do reclamante que caracterize litigância
de má-fé. A simples improcedência da ação não caracteriza, de per
si, litigância de má-fé. Observe que em qualquer processo uma
parte sucumbirá (ou ambos sucumbirão, se procedência parcial), e
nem por isso haverá SEMPRE condenação em litigância de má-fé.
Entendo que a aplicação da litigância de má-fé deva ser aplicada de
modo restritivo, quando se observa grave violação ao direito de
litigar. Assim, rejeito o pedido de aplicação da pena de litigante de
má-fé.
Frente ao exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos
por MANOEL AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETO, para suprir a
omissão apontada, nos termos dos fundamentos acima lançados,
sem alteração do dispositivo da sentença embargada.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
JUIZ DO TRABALHO
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000881-77.2023.5.13.0003
AUTOR MELQUISEDEKE FONTES PEREIRA
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RÉU AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO
DE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
- CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78bb538
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VISTOS, etc
AG – CARGAS E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME
interpõe Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença
de id a1b6488. Requer, ao final, o provimento de seus Embargos.
O executado apresenta resposta.
Vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório
DECIDO
A embargante interpõe embargos de declaração alegando omissão
na sentença, tendo em vista que na referida decisão não foram
analisados os pedidos de aplicação da pena de litigante de má-fé da
executada.
Com razão a embargante.
Analiso.
Não observo qualquer ato do reclamante que caracterize litigância
de má-fé. A simples improcedência da ação não caracteriza, de per
si, litigância de má-fé. Observe que em qualquer processo uma
parte sucumbirá (ou ambos sucumbirão, se procedência parcial), e
nem por isso haverá SEMPRE condenação em litigância de má-fé.
Entendo que a aplicação da litigância de má-fé deva ser aplicada de
modo restritivo, quando se observa grave violação ao direito de
litigar. Assim, rejeito o pedido de aplicação da pena de litigante de
má-fé.
Frente ao exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos
por MANOEL AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETO, para suprir a
omissão apontada, nos termos dos fundamentos acima lançados,
sem alteração do dispositivo da sentença embargada.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
JUIZ DO TRABALHO
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000870-82.2022.5.13.0003
AUTOR SOLANY COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLANY COSTA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e98af67
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de instrumento em Agravo de petição interposto dentro do
prazo legal, pelo que, recebo.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para que, no prazo de
08 (oito) dias, ofereça contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000870-82.2022.5.13.0003
AUTOR SOLANY COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e98af67
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de instrumento em Agravo de petição interposto dentro do
prazo legal, pelo que, recebo.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para que, no prazo de
08 (oito) dias, ofereça contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000950-12.2023.5.13.0003
EXEQUENTE RODRIGO PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c46c27f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se a determinação contida na decisão liminar proferida nos
autos da Ação Rescisória 0000039-72.2024.5.13.0000,no sentido
de "impedir qualquer ato de liberação de bens e valores nas
execuções individuais referentes ao cumprimento de sentença
coletiva 0001454-22.2017.5.13.0005, até o julgamento final da
ação rescisória, sem prejuízo do prosseguimento dos demais
atos de execução".
Há expressa determinação, naquela decisão, no sentido de que os
demais atos de execução devem prosseguir, sendo vedada,
apenas, a prática de atos de liberação de bens e valores.
Considerando que a empresa não promoveu a juntada dos
documentos faltantes, solicitados pelo perito nomeado, intime-se o
exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informa a jornada de
trabalho a que se submetia no período de outubro de 2014 a março
de 2016.
Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar o laudo conclusivo e a planilha de cálculos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Apresentado o laudo e a planilha de cálculos, intimem-se as partes
para que, no prazo comum de 08 dias, se manifestem, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000950-12.2023.5.13.0003
EXEQUENTE RODRIGO PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c46c27f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se a determinação contida na decisão liminar proferida nos
autos da Ação Rescisória 0000039-72.2024.5.13.0000,no sentido
de "impedir qualquer ato de liberação de bens e valores nas
execuções individuais referentes ao cumprimento de sentença
coletiva 0001454-22.2017.5.13.0005, até o julgamento final da
ação rescisória, sem prejuízo do prosseguimento dos demais
atos de execução".
Há expressa determinação, naquela decisão, no sentido de que os
demais atos de execução devem prosseguir, sendo vedada,
apenas, a prática de atos de liberação de bens e valores.
Considerando que a empresa não promoveu a juntada dos
documentos faltantes, solicitados pelo perito nomeado, intime-se o
exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informa a jornada de
trabalho a que se submetia no período de outubro de 2014 a março
de 2016.
Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar o laudo conclusivo e a planilha de cálculos.
Apresentado o laudo e a planilha de cálculos, intimem-se as partes
para que, no prazo comum de 08 dias, se manifestem, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001292-23.2023.5.13.0003
AUTOR GILIENE SOUZA DA SILVA
CORDEIRO
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILIENE SOUZA DA SILVA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d3bf7f
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Em juízo de admissibilidade recursal, recebo o agravo de
instrumento interposto a tempo e modo pela parte reclamada(Id
c99be92).
Intime-se a parte agravada (reclamante) para, conforme entenda, no
prazo de 8 (oito) dias úteis, oferecer as suas contrarrazões.
Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao
Egrégio TRT da 13ª Região, para apreciação do sobredito agravo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001107-82.2023.5.13.0003
AUTOR WESLLEY HENRIQUE SANTIAGO
SILVA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU JARDINS DE VERSAILLES
RESTAURANTE, EVENTOS E
LOCACAO LTDA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
RÉU TONHO DE MARTINHA ESTADOS
LTDA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY HENRIQUE SANTIAGO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7e58ce
proferida nos autos.
Decisão
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, nos termos do
art. 99, § 7º, do CPC, recebo o recurso ordinário interposto pela
reclamada TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA(Id ce72626).
Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,
no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito
apelo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000860-43.2019.5.13.0003
AUTOR ARTUR MARTINS SENA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR MARTINS SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf0e6aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em atenção à petição da executada (id 99d2454), em recuperação
judicial, para que os valores dos depósitos recursais, com as
devidas atualizações, sejam direcionados para sua conta bancária,
tem-se que além de inexistir legislação apta a amparar tal pleito, tal
medida tornaria ainda mais fragilizada a perfectibilização da
presente execução.
Assim sendo, devem os créditos permanecer em conta judicial,
neste juízo, até ulterior deliberação do juízo universal.
Cumpra-se a decisão de id c92cdf.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000860-43.2019.5.13.0003
AUTOR ARTUR MARTINS SENA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf0e6aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em atenção à petição da executada (id 99d2454), em recuperação
judicial, para que os valores dos depósitos recursais, com as
devidas atualizações, sejam direcionados para sua conta bancária,
tem-se que além de inexistir legislação apta a amparar tal pleito, tal
medida tornaria ainda mais fragilizada a perfectibilização da
presente execução.
Assim sendo, devem os créditos permanecer em conta judicial,
neste juízo, até ulterior deliberação do juízo universal.
Cumpra-se a decisão de id c92cdf.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000157-39.2024.5.13.0003
AUTOR Alcineide Pereira de Sousa
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- Alcineide Pereira de Sousa
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 819b66f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
As partes requereram a realização de audiências telepresenciais em
conformidade com a Resolução CNJ nº 345/2020 e a Lei nº
11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento para a realização de audiências
telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001325-13.2023.5.13.0003
AUTOR ROBERTO DA SILVA JOAQUIM
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DA SILVA JOAQUIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06c1261
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este Juiz REJEITAR os embargos de declaração
aviados por COTEMINAS S.A.
As partes deverão ser intimadas desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001325-13.2023.5.13.0003
AUTOR ROBERTO DA SILVA JOAQUIM
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06c1261
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este Juiz REJEITAR os embargos de declaração
aviados por COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
As partes deverão ser intimadas desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130826-98.2015.5.13.0003
AUTOR HILDA CANUTO COSTA NETA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RÉU ANA PAULA FERNANDES DE LIMA
RÉU ANA PAULA FERNANDES DE LIMA
05285246407
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HILDA CANUTO COSTA NETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbbf277
proferida nos autos.
DECISÃO
A execução foi suspensa em 23/05/2022, com o início do prazo da
prescrição intercorrente, conforme determinação contida no Id
c00280d.
Em 31/10/2023, por solicitação da exequente, foi determinada a
utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos (SNIPER) e do CRC–JUD, sem êxito quanto
à constrição de bens dos executados.
A exequente, agora, requer, através da petição inserida no Id
d659eb0, a realização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, CENSEC e PREVJUD. Além disso, pede o bloqueio de
cartões de crédito dos exequentes.
Em relação à realização da medida atípica, considero que somente
deve ocorrer em situações excepcionais, especialmente, quanto
demonstrados sinais aparentes de riqueza do devedor recalcitrante.
Esse o entendimento contido na seguinte decisão:
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INUTILIDADE DAS MEDIDAS. Em que pese o permissivo legal para
adoção de medidas coercitivas atípicas, nos termos do art. 139, IV,
do CPC, estas devem sempre ter em vista a satisfação do crédito
exequendo. As medidas de suspensão de CNH e de bloqueio do
cartão de crédito somente devem ser aplicadas em casos
excepcionais, quando demonstrados, por exemplo, sinais aparentes
de riqueza do devedor, que se recusa a quitar a execução, ou
mesmo sinal de má-fé. Não sendo este o caso e considerando que
não há comprovação de utilidade na adoção da medida pretendida
para satisfação da execução, reformo a decisão de origem. Agravo
de petição a que se dá provimento.(TRT da 13ª Região; Processo:
0000435-90.2018.5.13.0022; Data de assinatura: 14-06-2023;
Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite
Machado - 1ª Turma; Relator(a): HERMINEGILDA LEITE
MACHADO)
Portanto, indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito.
Por outro lado, considero viável, neste momento, a utilização
concomitante dos sistemas SISBAJUD, com repetição programada
da ordem, por 30 (trinta) dias, RENAJUD, INFOJUD, CENSEC e
PREVJUD. Observe-se o limite do valor atualizado do crédito do
exequente.
Havendo bloqueio de valores, intimem-se os executados para que
se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente
liberação dos valores à exequente, em caso de silêncio.
A exequente deve ser intimada dos resultados das pesquisas
realizadas, para que se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias.
Resultando infrutíferas as diligências, aguarde-se o término do
prazo da prescrição intercorrente (23/05/2022).
Ciência à exequente, por seu patrono, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001290-97.2016.5.13.0003
AUTOR LUIS HENRIQUE DA SILVA PINTO
TEIXEIRA DAS NEVES
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
RÉU MANOEL QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU GONDO & GONDO LTDA - ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU JULIANA LUCENA DIAS - ME
ADVOGADO MARCO ANTONIO SOUZA
ROCHA(OAB: 15284/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS HENRIQUE DA SILVA PINTO TEIXEIRA DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31afdfe
proferido nos autos.
DESPACHO
O executado GONDO & GONDO LTDA requer seja limitada a sua
responsabilidade quanto ao débito executado, na proporção do
período de trabalho do exequente em seu favor (julho de 2013 a
10/01/2014), com a liberação dos valores bloqueados através do
SISBAJUD.
A questão suscitada na petição apresentada já foi decidida e está
acobertada efeitos da coisa julgada material, não sendo passível de
modificação (CF, art. 5º, XXXVI e CLT, art. 879, §1º). O acórdão
proferido no Recurso de Revista interposto pelo reclamante
reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas
tomadoras dos serviços, sem qualquer limitação (Id 2af5569).
Portanto, indefiro o pedido apresentado no Id cb5fdca.
Intimem-se os executados para que se pronunciem a respeito do
bloqueio realizado através do SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco)
dias. Não havendo pronunciamento, libere-se o montante em favor
do reclamante e do seu advogado (honorários contratuais, caso
exista contrato de honorários nos autos, honorários sucumbenciais,
havendo saldo), e da União (contribuição social sobre salários
devidos e custas processuais), havendo saldo.
Havendo embargos à execução pela parte executada, processem-
se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no
prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos
conclusos para sentença.
Paralelamente, ou seja, sem suspensão ou interrupção dos
prazos acima concedidos, designo audiência de conciliação
para o dia 20/03/2024, às 10 horas, no formato presencial.
Cientes as partes, através dos seus advogados, com a publicação
deste despacho no DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001290-97.2016.5.13.0003
AUTOR LUIS HENRIQUE DA SILVA PINTO
TEIXEIRA DAS NEVES
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
RÉU MANOEL QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU GONDO & GONDO LTDA - ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU JULIANA LUCENA DIAS - ME
ADVOGADO MARCO ANTONIO SOUZA
ROCHA(OAB: 15284/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GONDO & GONDO LTDA - ME
- JULIANA LUCENA DIAS - ME
- MANOEL QUIRINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31afdfe
proferido nos autos.
DESPACHO
O executado GONDO & GONDO LTDA requer seja limitada a sua
responsabilidade quanto ao débito executado, na proporção do
período de trabalho do exequente em seu favor (julho de 2013 a
10/01/2014), com a liberação dos valores bloqueados através do
SISBAJUD.
A questão suscitada na petição apresentada já foi decidida e está
acobertada efeitos da coisa julgada material, não sendo passível de
modificação (CF, art. 5º, XXXVI e CLT, art. 879, §1º). O acórdão
proferido no Recurso de Revista interposto pelo reclamante
reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas
tomadoras dos serviços, sem qualquer limitação (Id 2af5569).
Portanto, indefiro o pedido apresentado no Id cb5fdca.
Intimem-se os executados para que se pronunciem a respeito do
bloqueio realizado através do SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco)
dias. Não havendo pronunciamento, libere-se o montante em favor
do reclamante e do seu advogado (honorários contratuais, caso
exista contrato de honorários nos autos, honorários sucumbenciais,
havendo saldo), e da União (contribuição social sobre salários
devidos e custas processuais), havendo saldo.
Havendo embargos à execução pela parte executada, processem-
se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no
prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos
conclusos para sentença.
Paralelamente, ou seja, sem suspensão ou interrupção dos
prazos acima concedidos, designo audiência de conciliação
para o dia 20/03/2024, às 10 horas, no formato presencial.
Cientes as partes, através dos seus advogados, com a publicação
deste despacho no DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000493-77.2023.5.13.0003
AUTOR AILTON DUARTE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA -
EPP
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON DUARTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (RECLAMANTE) notificado na pessoa do seu advogado,
para informar os seus dados bancários nos autos, inclusive contrato
de honorários, a fim de que sejam procedidas as transferências
devidas (Id 16c5eda). Prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0001076-62.2023.5.13.0003
AUTOR ELZA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU ANA EMILIA BASTOS DE MORAIS
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELZA MARIA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac25402
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos por ANA
EMÍLIA BASTOS DE MORAIS.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001076-62.2023.5.13.0003
AUTOR ELZA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU ANA EMILIA BASTOS DE MORAIS
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA EMILIA BASTOS DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac25402
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos por ANA
EMÍLIA BASTOS DE MORAIS.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001402-66.2016.5.13.0003
AUTOR ALCIDES PEREIRA DE BARROS
JUNIOR
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU LUANA MICHELLE ALVES SATIRO
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
ADVOGADO THIAGO BONAVIDES BORGES DA
CUNHA BITAR(OAB: 19880/CE)
RÉU GLEIDSON MARQUES
VASCONCELOS
ADVOGADO CAIO VERAS JOSINO(OAB:
33961/CE)
ADVOGADO IVANNA THERCYA MENEZES
RODRIGUES(OAB: 24473/CE)
ADVOGADO PAULO SERGIO ARAUJO DE
MOURA(OAB: 27241/CE)
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
ADVOGADO THIAGO BONAVIDES BORGES DA
CUNHA BITAR(OAB: 19880/CE)
RÉU LOTUS EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
ADVOGADO THIAGO BONAVIDES BORGES DA
CUNHA BITAR(OAB: 19880/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCIDES PEREIRA DE BARROS JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db15204
proferido nos autos.
DESPACHO
O exequente, beneficiário da assistência judiciária conforme ID
e06a94c, requer a expedição de certidão do teor da sentença e do
acórdão proferido nos presentes autos, com o intuito de protesto,
como meio de coerção indireta do devedor ao pagamento da dívida.
Inexiste restrição ao protesto de título executivo judicial, que é um
instrumento de efetividade do processo, visando o adimplemento do
crédito judicial trabalhista. Portanto, defiro o pedido e determino a
expedição da certidão requerida, que indicará o nome e a
qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o
valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento
voluntário.
Em seguida, aguarde-se, por 30 (trinta) dias e, não havendo o
adimplemento do débito apurado nos presentes autos, intime-
se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar
meios que viabilizem o prosseguimento da execução, sob pena
de início do prazo da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001402-66.2016.5.13.0003
AUTOR ALCIDES PEREIRA DE BARROS
JUNIOR
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU LUANA MICHELLE ALVES SATIRO
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
ADVOGADO THIAGO BONAVIDES BORGES DA
CUNHA BITAR(OAB: 19880/CE)
RÉU GLEIDSON MARQUES
VASCONCELOS
ADVOGADO CAIO VERAS JOSINO(OAB:
33961/CE)
ADVOGADO IVANNA THERCYA MENEZES
RODRIGUES(OAB: 24473/CE)
ADVOGADO PAULO SERGIO ARAUJO DE
MOURA(OAB: 27241/CE)
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
ADVOGADO THIAGO BONAVIDES BORGES DA
CUNHA BITAR(OAB: 19880/CE)
RÉU LOTUS EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
ADVOGADO THIAGO BONAVIDES BORGES DA
CUNHA BITAR(OAB: 19880/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEIDSON MARQUES VASCONCELOS
- LOTUS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME
- LUANA MICHELLE ALVES SATIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db15204
proferido nos autos.
DESPACHO
O exequente, beneficiário da assistência judiciária conforme ID
e06a94c, requer a expedição de certidão do teor da sentença e do
acórdão proferido nos presentes autos, com o intuito de protesto,
como meio de coerção indireta do devedor ao pagamento da dívida.
Inexiste restrição ao protesto de título executivo judicial, que é um
instrumento de efetividade do processo, visando o adimplemento do
crédito judicial trabalhista. Portanto, defiro o pedido e determino a
expedição da certidão requerida, que indicará o nome e a
qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o
valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento
voluntário.
Em seguida, aguarde-se, por 30 (trinta) dias e, não havendo o
adimplemento do débito apurado nos presentes autos, intime-
se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar
meios que viabilizem o prosseguimento da execução, sob pena
de início do prazo da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001412-13.2016.5.13.0003
AUTOR JOSE RAIMUNDO PEREIRA FILHO
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU ALEXANDRE LOPES DO
NASCIMENTO FILHO
RÉU ANGELA MARIA DO NASCIMENTO
BARROS
RÉU HIPER CIRURGICO LTDA
RÉU GUIOMAR DOCES FINOS LTDA
RÉU LB SERVICOS DE ALIMENTOS -
EIRELI - ME
RÉU BOA MESA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU LUCIANO SA BARRETO BARROS
RÉU FELIPE DENIZARD NASCIMENTO
BARROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU VIVO TRANSPORTES E
FRETAMENTO LTDA
RÉU X-PRESS GRAFICA E
COMUNICACAO VISUAL LTDA
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAIMUNDO PEREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9f64fa
proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A finalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica é
atingir o patrimônio do ente coletivo, responsabilizando-o pelas
obrigações contraídas pelo sócio que esvazia seu patrimônio
pessoal e ali o aloca com o propósito de fugir de suas obrigações,
escudando-se na autonomia patrimonial da sociedade empresária.
Logo, o inadimplemento do crédito trabalhista e a frustração das
medidas executivas indicam estado de insolvência idôneo a ensejar
o levantamento do véu da personalidade jurídica da empresa para
se atingir o seu patrimônio ampliando, assim, a possibilidade de
solvência do crédito do trabalhador.
No caso dos autos, os procedimentos executórios até então
realizados em desfavor da executada restaram infrutíferos,
conforme se observa no trâmite processual, circunstâncias que
indicam a tentativa de uso da pessoa jurídica para esquivar-se de
obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
Sendo assim, tendo em vista o requerimento do exequente (ID.
49d1906), RESOLVO:
1. instaurar o incidente de desconsideração inversa da
personalidade jurídica dos sócios executados.
1.a) providencie a Secretaria do Juízo a retificação do polo passivo
da demanda, incluindo as pessoas jurídicas de que a parte
executada é sócio ou administrador (ID. 9092a91).
2. arrestar numerário das contas bancárias das empresas X-PRESS
GRAFICA E COMUNICAÇÃO LTDA - 18.069.654/0001-37, VIVO
TRANSPORTES LTDA - CNPJ:09.502.691/0001-04, GUIOMAR
DOCES FINOS LTDA - CNPJ: 01.797.228/0001-17 e HIPER
CIRÚRGICO LTDA CNPJ: 02.715.68/0001-08, via SISBAJUD com
repetição programada da ordem por 30 dias, até o limite de
R$39.499,53, uma vez que a ausência de patrimônio do sócio é
indicio suficiente de ter havido desvio de bens da pessoa natural
para a pessoa jurídica daí a necessidade da medida cautelar
incidental, com fundamento no poder geral de cautela (art. 765, da
CLT), nos termos do art. 301 do CPC. Frustrado o bloqueio de
créditos, proceda-se à consulta no sistema RENAJUD, lançando-se
impedimento de transferência em caso de existência de veículos de
propriedade do sócio, EXCETO naqueles gravados com ônus de
alienação fiduciária ou que já existam restrições no RENAJUD.
3. intimar as empresas, PELOS CORREIOS, para que se
manifestem e requeiram as provas que entender necessárias, no
prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000970-13.2017.5.13.0003
AUTOR ANTONIA DE MARIA ABREU
PASSOS
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
RÉU UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU JAIME ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU JUAREZ ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU JUCELITO ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU ATHLETIC WAY COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA
E FISIOTERAPIA LTDA
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA DE MARIA ABREU PASSOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 724bd6c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
A exequente requer, através da petição id 85f83b3, a penhora dos
salários auferidos pelos executados.
Considerando que nas pesquisas INFOJUD (ids ded02f8/b21195e),
consta recebimento de rendimentos, conforme indicado, expeça-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Carta Precatória Executória para a Distribuição dos feitos das Varas
do Trabalho de Joinville-SC, para fins de diligenciar junto a empresa
Glaudius Consultoria e Gestão Empresarial S/S Ltda, pelo
Administrador Judicial Agenor Daufenbach Junior, situada na Rua
Abdo Batista, nº 121 – Centro Empresarial Hannover, Sala 1004 –
Centro – CEP 89.201-010, no sentido de proceder com o bloqueio
mensal, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o
valor líquido, no salário/proventos do sr. JUCELITO ROMAGNA
GRASSO (CPF: 656.760.099-34), pago através da empresa
MERCO FITNESS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA, CNPJ nº 04.864.438/0001
-79, até o limite de R$ 567.770,60 (quinhentos e sessenta e sete
mil, setecentos e setenta reais e sessenta centavos), a ser
convertido em depósito judicial na Caixa Econômica Federal,
Agência 4099, à disposição deste Juízo.
Solicitar ainda, na referida Carta Precatória, diligenciar junto a
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO
NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE
SC, inscrita no CNPJ nº 02.843.443/0001-70, Rua Evaristo da Veiga
134, 4º Andar, Sala 1 e 2, Edif Marques Trade Center, Bairro:
Gloria, Joinville-SC, CEP: 89216-215, a fim de bloquear o
percentual de 20% (vinte por cento) do valor existente na Conta
Capital SICREDI do sr. JAIME ROMAGNA GRASSO (CPF:
248.854.799-91), até o limite de R$ 567.770,60 (quinhentos e
sessenta e sete mil, setecentos e setenta reais e sessenta
centavos), a ser convertido em depósito judicial na Caixa
Econômica Federal, Agência 4099, à disposição deste Juízo.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000970-13.2017.5.13.0003
AUTOR ANTONIA DE MARIA ABREU
PASSOS
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
RÉU UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU JAIME ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU JUAREZ ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU JUCELITO ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU ATHLETIC WAY COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA
E FISIOTERAPIA LTDA
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA
GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA
- JAIME ROMAGNA GRASSO
- JUAREZ ROMAGNA GRASSO
- JUCELITO ROMAGNA GRASSO
- UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 724bd6c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
A exequente requer, através da petição id 85f83b3, a penhora dos
salários auferidos pelos executados.
Considerando que nas pesquisas INFOJUD (ids ded02f8/b21195e),
consta recebimento de rendimentos, conforme indicado, expeça-se
Carta Precatória Executória para a Distribuição dos feitos das Varas
do Trabalho de Joinville-SC, para fins de diligenciar junto a empresa
Glaudius Consultoria e Gestão Empresarial S/S Ltda, pelo
Administrador Judicial Agenor Daufenbach Junior, situada na Rua
Abdo Batista, nº 121 – Centro Empresarial Hannover, Sala 1004 –
Centro – CEP 89.201-010, no sentido de proceder com o bloqueio
mensal, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o
valor líquido, no salário/proventos do sr. JUCELITO ROMAGNA
GRASSO (CPF: 656.760.099-34), pago através da empresa
MERCO FITNESS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA, CNPJ nº 04.864.438/0001
-79, até o limite de R$ 567.770,60 (quinhentos e sessenta e sete
mil, setecentos e setenta reais e sessenta centavos), a ser
convertido em depósito judicial na Caixa Econômica Federal,
Agência 4099, à disposição deste Juízo.
Solicitar ainda, na referida Carta Precatória, diligenciar junto a
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO
NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE
SC, inscrita no CNPJ nº 02.843.443/0001-70, Rua Evaristo da Veiga
134, 4º Andar, Sala 1 e 2, Edif Marques Trade Center, Bairro:
Gloria, Joinville-SC, CEP: 89216-215, a fim de bloquear o
percentual de 20% (vinte por cento) do valor existente na Conta
Capital SICREDI do sr. JAIME ROMAGNA GRASSO (CPF:
248.854.799-91), até o limite de R$ 567.770,60 (quinhentos e
sessenta e sete mil, setecentos e setenta reais e sessenta
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
centavos), a ser convertido em depósito judicial na Caixa
Econômica Federal, Agência 4099, à disposição deste Juízo.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000137-48.2024.5.13.0003
EXEQUENTE ADRIANA DOS SANTOS CORREIA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimada quanto ao teor do despacho exarado:
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, por meio da qual
busca a parte exequente a execução do julgado proferido no
processo coletivo
0001240-31.2017.5.13.0005.
Examinado os autos processuais, intime-se a devedora pela via
postal para, nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, apresente
os documentos listados na alínea “c” dos pedidos da inicial, em 15
dias. E, nos 10 dias subsequentes, para a parte autora se
manifestar e requerer o que entender de direito
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000202-14.2022.5.13.0003
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (RECLAMANTE) notificado para no prazo de 10 (dez)
dias requerer o que entender de direito, considerando que o prazo
concedido no despacho proferido no Id 06388ad já transcorreu.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ExProvAS-0000958-62.2018.5.13.0003
EXEQUENTE HELLEN FERNANDA DE LIMA
FERNANDES
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
EXECUTADO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
EXECUTADO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO CAMILA DE FARIAS DUBEUX(OAB:
17471/PB)
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE DE MELO
SILVA FERREIRA(OAB: 24570/PE)
ADVOGADO ERICK RICARDO GOMES DE
LIRA(OAB: 28255/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN FERNANDA DE LIMA FERNANDES
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df6bce4
proferido nos autos.
DESPACHO
Antes de decidir a respeito do pedido de reconsideração
apresentado no Id d22cff8, consulte-se o perito nomeado, sobre a
realização de atos no sentido da elaboração da conta de liquidação,
no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a fluência do prazo
concedido no Id e6cf92a.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExProvAS-0000958-62.2018.5.13.0003
EXEQUENTE HELLEN FERNANDA DE LIMA
FERNANDES
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
EXECUTADO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
EXECUTADO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO CAMILA DE FARIAS DUBEUX(OAB:
17471/PB)
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE DE MELO
SILVA FERREIRA(OAB: 24570/PE)
ADVOGADO ERICK RICARDO GOMES DE
LIRA(OAB: 28255/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df6bce4
proferido nos autos.
DESPACHO
Antes de decidir a respeito do pedido de reconsideração
apresentado no Id d22cff8, consulte-se o perito nomeado, sobre a
realização de atos no sentido da elaboração da conta de liquidação,
no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a fluência do prazo
concedido no Id e6cf92a.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000412-02.2021.5.13.0003
AUTOR THALITA BEZERRA VALERIO
ADVOGADO ADALBERTO BELARMINO DA
COSTA JUNIOR(OAB: 24923/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU RAYANNE COSTA SOUZA
HENRIQUE
ADVOGADO LUCAS VASCONCELOS
FURTADO(OAB: 26692/PB)
RÉU J F DOS SANTOS SOUZA EIRELI
ADVOGADO LUCAS VASCONCELOS
FURTADO(OAB: 26692/PB)
RÉU JOSE FERNANDO DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO LUCAS VASCONCELOS
FURTADO(OAB: 26692/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THALITA BEZERRA VALERIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 752deea
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
A Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro-PB foi instada, através
de ofício nº 012/2024, devidamente entregue em 05.02.2024 (Id
940375c), para informar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias,
acerca dos bloqueios mensais a serem realizados na remuneração
líquida de RAYANNE COSTA SOUZA HENRIQUE, CPF
084.236.084-09, no percentual de 30% (trinta por cento), uma vez
que o último repasse encaminhado a este Juízo foi em 19.10.2023,
sem nenhuma resposta até a presente data.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Assim, atribuo FORÇA DE OFICIO a este despacho, o qual deverá
ser encaminhado através do(a) Oficial (a) de Justiça, a fim de que o
ente público, no prazo improrrogável de 48 horas, preste a
informação requisitada, sob pena de serem adotadas as
providências necessárias para a apuração de responsabilidades.
A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail
:vt03jpa@trt13.jus.br no prazo acima estabelecido.
CUMPRA-SE.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000589-63.2021.5.13.0003
AUTOR NELSON GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
ADVOGADO DARIO VAZ OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 2629/PB)
RÉU NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO SOARES DO
EGYPTO(OAB: 10398/PB)
RÉU CAMINHO DA SORTE LTDA - ME
ADVOGADO VANESSA TENORIO SANTOS
MOURA(OAB: 17089/PE)
RÉU WILSON APOSTOLO DOS SANTOS
ADVOGADO BEATRIZ QUEIROZ RODRIGUES
SILVA(OAB: 31500/PB)
RÉU DANIELE RODRIGUES DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON GONCALVES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9370e11
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso (Id 57f015d).
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000429-67.2023.5.13.0003
REQUERENTE FRANCISCO ERIKO BARRETO
BRITO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8b27d9
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 dias,
manifestar-se sobre os embargos à execução propostos (Id
be706a2), sob pena de preclusão.
Quanto ao pedido de exclusão contida na petição de Id efd3a4b,
defere-se, devendo à Secretaria adotar as providências necessárias
para a sua efetivação.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000643-58.2023.5.13.0003
AUTOR MARIA THAIS DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PRIME COMERCIO TELECOM-LTDA
- ME
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA THAIS DA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62600f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este juízo ACOLHER a Impugnação oposta por
CLARO S/A., para, corrigindo o vício detectado, determinar o ajuste
da planilha de cálculos objeto de impugnação, sendo observados os
parâmetros delineados na fundamentação.
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000643-58.2023.5.13.0003
AUTOR MARIA THAIS DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PRIME COMERCIO TELECOM-LTDA
- ME
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62600f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este juízo ACOLHER a Impugnação oposta por
CLARO S/A., para, corrigindo o vício detectado, determinar o ajuste
da planilha de cálculos objeto de impugnação, sendo observados os
parâmetros delineados na fundamentação.
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000075-08.2024.5.13.0003
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(exequente) intimado para, querendo, no prazo de 5
dias, falar sobre a impugnação apresentada (IDa917c33).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000842-17.2022.5.13.0003
AUTOR KELTON DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO JOSIVAN RODRIGUES LEITE(OAB:
21638/PB)
RÉU JV ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E
DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE EIRELI
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELTON DE OLIVEIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (exequente) intimado para requerer o que entender de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas o prosseguimento
da execução, sob pena de suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº HTE-0000261-31.2024.5.13.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
REQUERENTES EDJUNIOR MENESES DE
QUEIROGA
ADVOGADO WANDIBERG PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 24151/PB)
REQUERENTES PARAIBA COMERCIO DE
CALCADOS E CONFECCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJUNIOR MENESES DE QUEIROGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Conciliação em Conhecimento
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Conciliação em Conhecimento, a ser realizada no dia 14/03/2024
07:55, horas, de forma presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-
JP-PB, no Forum Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador
Mário Vieira de Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-
PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000262-16.2024.5.13.0003
AUTOR AMANDA VENCESLAU DA SILVA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU NAIA AYRES LOMBARDI BARBOSA
01196352402
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA VENCESLAU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 09/04/2024 08:20, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000205-32.2023.5.13.0003
AUTOR CARLOS DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DA SILVA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b04fa11
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Processo nº 0000205-32.2023.5.13.0003
Aos 07 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às
10h39min, estando aberta a audiência da 3ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, na sala respectiva, com a presença do Juiz do
Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA, Juiz do Trabalho, foram
apregoados os litigantes,
CARLOS DA SILVA PEIXOTO
Reclamante
TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
AMBEV S.A.
Reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Ausentes as partes.
Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc.
CARLOS DA SILVA PEIXOTO ajuíza, em 27/08/2023, reclamação
trabalhista contra TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA e AMBEV S.A., afirmando que foi admitido pela primeira
reclamada em 26/11/2020, na função de ajudante de motorista.
Após exposição fática, postula os pedidos elencados na inicial.
Declara-se pobre. Dá à causa o valor de R$ 137.895,28 (cento e
trinta e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e oito
centavos).
As reclamadas apresentam defesa contestando os pedidos da
inicial.
É produzida prova documental.
É produzida prova pericial.
É produzida prova oral.
Sem mais provas é encerrada a instrução.
Razões finais pelas partes.
As tentativas de conciliação são frustradas.
É o relatório.
DECIDO
PRELIMINARES
a) Inépcia. Ausência de causa de pedir específica.
A segunda reclamada alega inépcia da petição inicial tendo em vista
que não há causa de pedir específica para sua condenação. Sem
razão. Na petição há um item específico que trata do assunto.
Ainda, a inépcia no processo trabalhista só é reconhecida quando
impede a defesa da parte reclamada e a prolação de sentença, o
que não é o caso dos autos. Rejeito.
b) Ilegitimidade passiva.
A segunda reclamada alega a sua ilegitimidade passiva para
responder a presente ação.
Segundo o sistema das condições da ação, concebido por Liebman,
adotado pelo Código de Processo Civil pátrio (arts. 3º e 267, VI) e
aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769),
se o autor não reúne as condições exigidas para o julgamento do
mérito da causa, pronuncia-se a sua carência e extingue-se o
processo sem julgamento do mérito. Entende-se, contudo, que o
exame do mérito depende somente da configuração das condições
da ação em confronto com as afirmativas lançadas na petição inicial
- consideradas in statu assertionis -, de modo que a veracidade
ou não daquelas afirmativas não deve ser objeto de análise, pelo
juiz, quando da avaliação específica das condições da ação, e sim
traduzir matéria relacionada às questões de mérito.
A legitimidade para a causa, de regra, diz respeito àqueles a quem
pertence o interesse de agir e perante quem esse interesse deve
ser manifestado. No geral, ela se refere aos titulares da relação
jurídica de direito material afirmada em juízo, mas, em casos
excepcionais, confere-se legitimidade a quem não detém aquela
titularidade, como nas hipóteses de substituição processual.
No caso dos autos, a inicial aduz que o reclamante foi contratado
pela primeira reclamada, para prestar serviço a segunda reclamada.
Assim, legitimada está a segunda reclamada para figurar no polo
passivo.
MÉRITO
a) Adicional de insalubridade.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
O reclamante afirma que durante todo o período em que perdurou o
contrato de trabalho, suas condições de labor eram insalubres.
Postula o pagamento do adicional de insalubridade.
A reclamada, em resumo, alega ambiente de trabalho salubre.
É determinada perícia técnica.
Na conclusão do laudo, o perito afirma:
“O Sr. CARLOS DA SILVA PEIXOTO, colaborador da TRANSLOG
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA desempenhando suas
atividades de “auxiliar de motorista”, trabalhou em ambientes com
ruído abaixo do limite de tolerância, com IBUTG abaixo do limite de
tolerância e ou locais a céu aberto ou sem fontes artificiais de calor,
vibração abaixo dos respectivos limites de tolerância, não tinha
contato e ou exposições a produtos químicos, ambientes de frio
intenso, alagados e agentes biológicos. Em conformidade com a NR
15 Portaria 3214/78, trabalhou durante todo período laboral, em
condições salubres.”. Grifos no original
O reclamante apresenta impugnação em relação a conclusão
pericial, requerendo que o perito apresente as fotos das medições
de calor aferidas quando da inspeção.
O perito ratifica os termos de seu laudo, afirmando que não tem
fotos específicas do aparelho quando da medição da temperatura.
Não há obrigatoriedade de apresentação de fotos específicas
quando da medição de calor, bastando ao perito informar o aparelho
(modelo) para verificação se hábil ou não e apontar as medições.
O laudo pericial é bem fundamentado, contemplando uma avaliação
minuciosa do ambiente e processo de trabalho do reclamante,
produzida na presença das partes e sob o crivo dos princípios da
imediação e do contraditório. O profissional que atuou no processo
possui a aptidão técnica/legal necessária para analisar as condições
de trabalho do reclamante, apresentando laudo bem fundamentado.
Também, o perito, em razão da sua intensa atividade nesta Justiça
Especializada, demonstrando sempre competência e razoabilidade,
goza de prestígio perante este Magistrado.
Assim, adotando os fundamentos técnicos lançados pelo perito em
seu laudo, e não havendo provas contundentes nos autos com o
poder de fulminá-lo, rejeito o pedido de diferença de adicional de
insalubridade e reflexos.
b) Diárias para viagem. Multa normativa.
O reclamante afirma que trabalhava na grande João Pessoa, e que
não recebia as diárias de viagem previstas na Norma Coletiva.
Postula, também, multa normativa pelo descumprimento no
pagamento das diárias.
A reclamada afirma que, conforme autorização da Norma Coletiva,
fornecia vale-alimentação, em valor superior as diárias somadas, o
que afasta o direito a percepção da parcela postulada.
Verifico que as Normas Coletivas juntadas preveem que se for
fornecido vale-alimentação ao empregado, esse valor deverá ser
abatido das diárias devidas.
O reclamante confirma que recebia o cartão-alimentação.
A diária para quem trabalha na grande João Pessoa era de R$
16,00 (NC 2020/2021) e de R$ 18,00 (NC 2021/2022).
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Na ata juntada no id ea27446, a testemunha apresentada pelo
reclamante daquele processo (0000214-10.2023.5.13.0030), Sr.
Álvaro Henrique da Silva Pereira afirma que o cartão-alimentação
tinha o valor de R$ 500,00, ou seja, bem acima das somas das
diárias que seriam devidas ao reclamante. Na mesma ata, o
reclamante do referido processo afirma que o cartão-alimentação
era de R$ 520,00 por mês.
Assim, rejeito os pedidos de diárias de viagem e multa normativa.
c) Horas extras, intervalo intrajornada e domingos e feriados.
O reclamante afirma, em sua petição inicial, que trabalhava das
06h/0h45min às 19h30min/20h, com apenas vinte minutos de
intervalo, de segunda a sábado, e ainda, em dois domingos por mês
e todos os feriados. Postula o pagamento de horas extras,
supressão de intervalo e domingos e feriados.
A reclamada afirma que o controle de horário representa fielmente a
jornada trabalhada. Aduz que o intervalo era na rota e que
determinava que os empregados usufruíssem de uma hora de
intervalo. Assevera que trabalho em domingos e feriados eram raros
e anotados no registro de horário. Por fim, aduz que as horas extras
eram pagas ou compensadas.
De início, verifico que a reclamada junta os controles de jornada
onde verifico que em vários dias o reclamante trabalhou em horas
extras. Também verifico, pela análise dos contracheques que o
reclamante recebia horas extras.
O reclamante, ao se manifestar sobre os documentos, não impugna
os contracheques, apenas afirma que as horas extras eram pagas
em valores inferiores ao devido. Ainda, afirma que a reclamada
muitas vezes determinava o registro do horário, sendo que o
reclamante continuava trabalhando.
O reclamante, em seu depoimento pessoal, contradiz sua petição
inicial em relação ao horário de início da jornada, pois afirma que
chegava na sede da segunda reclamada por volta das
06h30min/06h40min pois havia a oferta aos empregados de um
café da manhã. Aduz que iniciava a sua reunião matinal por volta
das 07h40min, e que só poderia registrar a jornada após essa
reunião.
Aqui ressalto ponto da petição inicial que afirma que o início da
jornada se dava com a reunião matinal.
Analisando os controles de horário juntados, verifico que o
reclamante registrava o início de sua jornada entre
07h20min/07h40min, ou seja, pelos termos de seu depoimento,
antes da reunião matinal.
Ainda, o reclamante, em seu depoimento, afirma que por vezes
conseguia usufruir de uma hora de intervalo (intervalo que consta
nos controles de horário) e que por vezes encerrava a jornada antes
das 17h30min, o que também contradiz os termos de sua petição
inicial que aponta que SEMPRE havia a concessão de apenas vinte
minutos de intervalo e que o encerramento era sempre as
19h30min/20h (é o que se conclui pela leitura da petição inicial, que
em momento algum refere que apenas por vezes a jornada era
estendida).
É incontroverso que o reclamante trabalhava em serviço externo,
iniciando e finalizando o trabalho na sede da segunda reclamada. O
intervalo era sempre na rota. Não há nenhuma prova que afaste os
controles de jornada juntados pela reclamada, tendo em vista que a
testemunha apresentada pelo reclamante não era da sua equipe,
não trabalhando, durante o transcurso da jornada, com o
reclamante.
Ainda, em relação ao final da jornada, o reclamante afirma que por
vezes finalizava antes das 17h30min e por vezes depois. É o que
verifico pela análise dos controles de horário, onde concluo pela sua
idoneidade.
Por fim, na ata juntada no id ea27446, o reclamante daquele
processo (0000214-10.2023.5.13.0030), Sr. Efraim Torres Berto
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
afirma em seu depoimento pessoal “que marcava o ponto no
horário que iniciava o trabalho e também no instante em que
dava encerrada a sua jornada
Assim, considero corretos os registros de horário juntados aos
autos. Como consequência, rejeito os pedidos de horas extras,
supressão de intervalo e domingos e feriados trabalhados.
d) Indenização por danos morais.
O reclamante alega que habitualmente transportava valores
arrecadados nas vendas dos produtos que transportava, sem
nenhuma segurança. Sustenta que diariamente transportava valores
que ultrapassavam R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00. Afirma que não
fora contratado para tamanha responsabilidade, não é preparado
física ou psicologicamente para tal mister e, acaso ocorresse uma
eventual tragédia, o reclamante é quem responderia por todo o
dinheiro que lhe fosse roubado. Postula indenização por danos
morais.
A reclamada sustenta que a grande maioria dos clientes opta por
pagar através de boleto bancário, por ser mais seguro, prático e
possibilitar parcelamento ou maior extensão da data de pagamento.
Relata que uma minoria, no entanto, paga à vista em dinheiro no ato
da entrega, quando os pedidos são menores. Informa que
independentemente do método de pagamento, é atribuição do
motorista apenas entregar as Notas Fiscais aos clientes, e receber
daqueles que tiverem optado por pagar à vista em dinheiro, para
imediatamente depositar o importe no cofre alocado no caminhão.
Ressalta que todos os caminhões da ré possuem instalação de
cofre do tipo “boca de lobo”, com as chaves ficando na sede da
reclamada.
Assim, verifico que é incontroverso que a equipe do reclamante
(composta por ele e pelo motorista) recebiam valores em espécie.
Tanto é assim que o caminhão tinha cofre e, como consta na
própria contestação, receberam treinamento para esse recebimento.
Assim, é incontroverso que a equipe recebia os valores referentes
às entregas. Ressalto que o caminhão tem uma espécie de “cofre”
(boca de lobo), onde o dinheiro recebido deve ser colocado, sendo
que a chave deste cofre fica na reclamada. Esse fato é de extrema
gravidade, pois é notório que, quando de um assalto, o “ânimo” dos
bandidos fica muito mais exaltado quando não conseguem lograr
êxito, o que acaba, muitas vezes, desencadeando atos violentos
(quando não fatais) para os assaltados. A empresa, adotando a
referida sistemática, privilegia seus poucos “reais” à integridade
física e até mesmo a vida de seus empregados.
Dizer que o fato de carregar dinheiro, referente a entrega das
mercadorias (fato este que seria de fácil conhecimento de
assaltantes, o que se diz, inclusive, pela ocorrência de assaltos) não
causa ofensa a integridade física e psíquica dos empregados, beira
o absurdo. Qualquer pessoa, nos dias atuais, que carrega algum
valor mais expressivo em dinheiro, já fica apreensivo, com medo de
assaltos. Esse medo, apreensão, se multiplica quando é conhecido
(ou pelo menos muito provável) o fato de transportar dinheiro, isso
em atividade rotineira, diária.
O art. 186 do novo Código Civil Brasileiro dispõe que todo aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
A partir desse dispositivo legal, a doutrina civilista ensina que, para
existir o dever de indenizar, deve ter ocorrido um ato ilícito, um dano
e existir nexo causal entre eles. Esses elementos são pressupostos
tanto para a indenização de danos materiais quanto de danos
morais.
A natureza jurídica da indenização por danos morais é
compensatória. Exatamente pela impossibilidade de se quantificar,
mensurar o dano moral, quando este ocorre, é que não se ressarce
este prejuízo, mas sim, se compensa a parte ofendida. Mais,
comprovada a ação, o dano moral, exatamente por ser interno,
subjetivo, é de existência presumida.
Conforme já se disse, o dano moral, por ser subjetivo, interno, se
presume. Quem não ficaria receoso, mais, quem não ficaria
amedrontado tendo que transportar dinheiro referente a venda de
produtos?
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
E não importa que esse ataque não tenha ocorrido. O que importa é
o sentimento interno, o medo, a aflição de quem realiza este
transporte. Quem de nós não fica receoso em sair à rua portando
razoável quantia em dinheiro? E isso ocorre, mesmo quando o fato
é eventualíssimo e que, de forma racional, sabemos que não há
possibilidade de outros terem conhecimento que estamos portando
algum valor.
Assim, reconheço que a reclamada, ao permitir que seu empregado
transportassem valores, colocou sua integridade física em risco,
ferindo sua integridade psíquica, pelo medo e aflição no exercício
desta atividade, devendo ser responsabilizada pelo dano moral
proveniente de seu ato.
Resta o arbitramento da indenização.
Como já se disse, a indenização por danos morais, para o ofendido,
tem natureza jurídica compensatória, por não ser possível a
mensuração certa de seu dano. Já para o ofensor, a indenização
arbitrada tem dupla natureza, sendo punitiva, como sanção pelo seu
ato ilícito, e pedagógica/inibitória, como forma de evitar a
repetição/reincidência no ato ilícito.
Assim, ponderando a capacidade econômica das partes, a
gravidade de ato, entendo que a indenização que compensa o abalo
do reclamante, assim como tenha carga punitiva/pedagógica
proporcional ao fato analisado.
Assim, arbitro a indenização por danos morais ao reclamante, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sujeito, na forma da lei, à
atualização monetária, a contar da data de publicação desta
decisão, e juros de mora, na forma da lei (Lei 8.177/1991, art. 39,
caput e § 1º).
e) Responsabilidade da segunda reclamada.
O reclamante afirma que foi contratado, pela primeira reclamada,
para prestar serviços a segunda reclamada. Requer a condenação
das reclamadas nos pleitos formulados na inicial.
A segunda reclamada apresenta defesa, confirmando sua relação
comercial com a primeira reclamada, mas aduzindo que não tem
nenhuma responsabilidade em relação a reclamante, pois não era
seu empregado.
Tanto a lei, como a jurisprudência, permitem a chamada
terceirização de alguns serviços, ou seja, a contratação por uma
empresa, ou equivalente, de outra empresa para prestar serviços
técnicos ou específicos.
A súmula 331 do TST, que se origina da falta de previsão legal
específica sobre o tema (em algumas situações), prevê a
possibilidade de empresas, ditas “tomadoras do serviço”,
contratarem empresas especializadas, ditas “prestadoras do
serviço”, para que estas realizem parte das atividades daquelas, o
que chamamos terceirização dos serviços. Prevê, também, a
referida súmula, a responsabilização, de forma subsidiária, da
empresa tomadora, em relação as obrigações trabalhistas
inadimplidas pela empresa prestadora em relação a seus
empregados.
O caso em comento é exemplo típico da situação fática prevista na
súmula 331 do TST, já que a segunda reclamada, em vez de
realizar diretamente seus serviços, contratou a primeira reclamada
para tanto.
Assim, condeno a segunda reclamada como responsável
subsidiária em relação as obrigações de pagar acolhidas nessa
reclamação.
f) Justiça gratuita
A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo
interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente
acontece.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente
da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte
adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante
da gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”
(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017).
Nesse contexto, concedo ao reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
Quanto ao pleito de concessão de justiça gratuita à demandada,
observa-se que, no caso dos autos, inexiste prova cabal acerca da
alegada dificuldade financeira por parte da ré em sua contestação
(como por exemplo, juntada dos impostos de renda dos últimos
cinco anos) requisito necessário, conforme entendimento
sedimentado pelo TST.
g) Honorários advocatícios
Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no
pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença.
Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o valor dos pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei,
em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação
a previsão normativa de utilização do valor da condenação para
pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada,
o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF,
ao julgar a ADI 5766.
h) Honorários periciais
Considerando a sucumbência do reclamante em relação ao pedido
adicional de insalubridade, determino que a Secretaria, após o
trânsito em julgado, expeça ofício ao Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, para efeito de pagamento dos honorários em favor
do perito JOSÉ FRANCISCO CASILLO, no importe de R$ 800,00
(oitocentos reais), nos termos do ato TRT SGP nº 66 de 2019 da
presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação
para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, com
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em valores a
serem encontrados em liquidação de sentença, com juros e
correção monetária na forma da lei, tudo com base na
fundamentação, a seguinte parcela: indenização por danos
morais. Condeno, também, as reclamadas no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono
do reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos das
reclamadas, no importe de 15% sobre os pedidos em que foi
sucumbente, divididos entre os causídicos, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo ao
reclamante o benefício da justiça gratuita. Determino ainda, que a
Secretaria, após o trânsito em julgado, expeça ofício ao Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, para efeito de pagamento dos
honorários em favor do perito JOSÉ FRANCISCO CASILLO, no
importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). Custas de R$ 460,00,
sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 23.000,00, pelas
reclamadas. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000205-32.2023.5.13.0003
AUTOR CARLOS DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b04fa11
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Processo nº 0000205-32.2023.5.13.0003
Aos 07 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às
10h39min, estando aberta a audiência da 3ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, na sala respectiva, com a presença do Juiz do
Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA, Juiz do Trabalho, foram
apregoados os litigantes,
CARLOS DA SILVA PEIXOTO
Reclamante
TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
AMBEV S.A.
Reclamada
Ausentes as partes.
Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc.
CARLOS DA SILVA PEIXOTO ajuíza, em 27/08/2023, reclamação
trabalhista contra TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA e AMBEV S.A., afirmando que foi admitido pela primeira
reclamada em 26/11/2020, na função de ajudante de motorista.
Após exposição fática, postula os pedidos elencados na inicial.
Declara-se pobre. Dá à causa o valor de R$ 137.895,28 (cento e
trinta e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e oito
centavos).
As reclamadas apresentam defesa contestando os pedidos da
inicial.
É produzida prova documental.
É produzida prova pericial.
É produzida prova oral.
Sem mais provas é encerrada a instrução.
Razões finais pelas partes.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
As tentativas de conciliação são frustradas.
É o relatório.
DECIDO
PRELIMINARES
a) Inépcia. Ausência de causa de pedir específica.
A segunda reclamada alega inépcia da petição inicial tendo em vista
que não há causa de pedir específica para sua condenação. Sem
razão. Na petição há um item específico que trata do assunto.
Ainda, a inépcia no processo trabalhista só é reconhecida quando
impede a defesa da parte reclamada e a prolação de sentença, o
que não é o caso dos autos. Rejeito.
b) Ilegitimidade passiva.
A segunda reclamada alega a sua ilegitimidade passiva para
responder a presente ação.
Segundo o sistema das condições da ação, concebido por Liebman,
adotado pelo Código de Processo Civil pátrio (arts. 3º e 267, VI) e
aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769),
se o autor não reúne as condições exigidas para o julgamento do
mérito da causa, pronuncia-se a sua carência e extingue-se o
processo sem julgamento do mérito. Entende-se, contudo, que o
exame do mérito depende somente da configuração das condições
da ação em confronto com as afirmativas lançadas na petição inicial
- consideradas in statu assertionis -, de modo que a veracidade
ou não daquelas afirmativas não deve ser objeto de análise, pelo
juiz, quando da avaliação específica das condições da ação, e sim
traduzir matéria relacionada às questões de mérito.
A legitimidade para a causa, de regra, diz respeito àqueles a quem
pertence o interesse de agir e perante quem esse interesse deve
ser manifestado. No geral, ela se refere aos titulares da relação
jurídica de direito material afirmada em juízo, mas, em casos
excepcionais, confere-se legitimidade a quem não detém aquela
titularidade, como nas hipóteses de substituição processual.
No caso dos autos, a inicial aduz que o reclamante foi contratado
pela primeira reclamada, para prestar serviço a segunda reclamada.
Assim, legitimada está a segunda reclamada para figurar no polo
passivo.
MÉRITO
a) Adicional de insalubridade.
O reclamante afirma que durante todo o período em que perdurou o
contrato de trabalho, suas condições de labor eram insalubres.
Postula o pagamento do adicional de insalubridade.
A reclamada, em resumo, alega ambiente de trabalho salubre.
É determinada perícia técnica.
Na conclusão do laudo, o perito afirma:
“O Sr. CARLOS DA SILVA PEIXOTO, colaborador da TRANSLOG
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA desempenhando suas
atividades de “auxiliar de motorista”, trabalhou em ambientes com
ruído abaixo do limite de tolerância, com IBUTG abaixo do limite de
tolerância e ou locais a céu aberto ou sem fontes artificiais de calor,
vibração abaixo dos respectivos limites de tolerância, não tinha
contato e ou exposições a produtos químicos, ambientes de frio
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intenso, alagados e agentes biológicos. Em conformidade com a NR
15 Portaria 3214/78, trabalhou durante todo período laboral, em
condições salubres.”. Grifos no original
O reclamante apresenta impugnação em relação a conclusão
pericial, requerendo que o perito apresente as fotos das medições
de calor aferidas quando da inspeção.
O perito ratifica os termos de seu laudo, afirmando que não tem
fotos específicas do aparelho quando da medição da temperatura.
Não há obrigatoriedade de apresentação de fotos específicas
quando da medição de calor, bastando ao perito informar o aparelho
(modelo) para verificação se hábil ou não e apontar as medições.
O laudo pericial é bem fundamentado, contemplando uma avaliação
minuciosa do ambiente e processo de trabalho do reclamante,
produzida na presença das partes e sob o crivo dos princípios da
imediação e do contraditório. O profissional que atuou no processo
possui a aptidão técnica/legal necessária para analisar as condições
de trabalho do reclamante, apresentando laudo bem fundamentado.
Também, o perito, em razão da sua intensa atividade nesta Justiça
Especializada, demonstrando sempre competência e razoabilidade,
goza de prestígio perante este Magistrado.
Assim, adotando os fundamentos técnicos lançados pelo perito em
seu laudo, e não havendo provas contundentes nos autos com o
poder de fulminá-lo, rejeito o pedido de diferença de adicional de
insalubridade e reflexos.
b) Diárias para viagem. Multa normativa.
O reclamante afirma que trabalhava na grande João Pessoa, e que
não recebia as diárias de viagem previstas na Norma Coletiva.
Postula, também, multa normativa pelo descumprimento no
pagamento das diárias.
A reclamada afirma que, conforme autorização da Norma Coletiva,
fornecia vale-alimentação, em valor superior as diárias somadas, o
que afasta o direito a percepção da parcela postulada.
Verifico que as Normas Coletivas juntadas preveem que se for
fornecido vale-alimentação ao empregado, esse valor deverá ser
abatido das diárias devidas.
O reclamante confirma que recebia o cartão-alimentação.
A diária para quem trabalha na grande João Pessoa era de R$
16,00 (NC 2020/2021) e de R$ 18,00 (NC 2021/2022).
Na ata juntada no id ea27446, a testemunha apresentada pelo
reclamante daquele processo (0000214-10.2023.5.13.0030), Sr.
Álvaro Henrique da Silva Pereira afirma que o cartão-alimentação
tinha o valor de R$ 500,00, ou seja, bem acima das somas das
diárias que seriam devidas ao reclamante. Na mesma ata, o
reclamante do referido processo afirma que o cartão-alimentação
era de R$ 520,00 por mês.
Assim, rejeito os pedidos de diárias de viagem e multa normativa.
c) Horas extras, intervalo intrajornada e domingos e feriados.
O reclamante afirma, em sua petição inicial, que trabalhava das
06h/0h45min às 19h30min/20h, com apenas vinte minutos de
intervalo, de segunda a sábado, e ainda, em dois domingos por mês
e todos os feriados. Postula o pagamento de horas extras,
supressão de intervalo e domingos e feriados.
A reclamada afirma que o controle de horário representa fielmente a
jornada trabalhada. Aduz que o intervalo era na rota e que
determinava que os empregados usufruíssem de uma hora de
intervalo. Assevera que trabalho em domingos e feriados eram raros
e anotados no registro de horário. Por fim, aduz que as horas extras
eram pagas ou compensadas.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
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De início, verifico que a reclamada junta os controles de jornada
onde verifico que em vários dias o reclamante trabalhou em horas
extras. Também verifico, pela análise dos contracheques que o
reclamante recebia horas extras.
O reclamante, ao se manifestar sobre os documentos, não impugna
os contracheques, apenas afirma que as horas extras eram pagas
em valores inferiores ao devido. Ainda, afirma que a reclamada
muitas vezes determinava o registro do horário, sendo que o
reclamante continuava trabalhando.
O reclamante, em seu depoimento pessoal, contradiz sua petição
inicial em relação ao horário de início da jornada, pois afirma que
chegava na sede da segunda reclamada por volta das
06h30min/06h40min pois havia a oferta aos empregados de um
café da manhã. Aduz que iniciava a sua reunião matinal por volta
das 07h40min, e que só poderia registrar a jornada após essa
reunião.
Aqui ressalto ponto da petição inicial que afirma que o início da
jornada se dava com a reunião matinal.
Analisando os controles de horário juntados, verifico que o
reclamante registrava o início de sua jornada entre
07h20min/07h40min, ou seja, pelos termos de seu depoimento,
antes da reunião matinal.
Ainda, o reclamante, em seu depoimento, afirma que por vezes
conseguia usufruir de uma hora de intervalo (intervalo que consta
nos controles de horário) e que por vezes encerrava a jornada antes
das 17h30min, o que também contradiz os termos de sua petição
inicial que aponta que SEMPRE havia a concessão de apenas vinte
minutos de intervalo e que o encerramento era sempre as
19h30min/20h (é o que se conclui pela leitura da petição inicial, que
em momento algum refere que apenas por vezes a jornada era
estendida).
É incontroverso que o reclamante trabalhava em serviço externo,
iniciando e finalizando o trabalho na sede da segunda reclamada. O
intervalo era sempre na rota. Não há nenhuma prova que afaste os
controles de jornada juntados pela reclamada, tendo em vista que a
testemunha apresentada pelo reclamante não era da sua equipe,
não trabalhando, durante o transcurso da jornada, com o
reclamante.
Ainda, em relação ao final da jornada, o reclamante afirma que por
vezes finalizava antes das 17h30min e por vezes depois. É o que
verifico pela análise dos controles de horário, onde concluo pela sua
idoneidade.
Por fim, na ata juntada no id ea27446, o reclamante daquele
processo (0000214-10.2023.5.13.0030), Sr. Efraim Torres Berto
afirma em seu depoimento pessoal “que marcava o ponto no
horário que iniciava o trabalho e também no instante em que
dava encerrada a sua jornada
Assim, considero corretos os registros de horário juntados aos
autos. Como consequência, rejeito os pedidos de horas extras,
supressão de intervalo e domingos e feriados trabalhados.
d) Indenização por danos morais.
O reclamante alega que habitualmente transportava valores
arrecadados nas vendas dos produtos que transportava, sem
nenhuma segurança. Sustenta que diariamente transportava valores
que ultrapassavam R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00. Afirma que não
fora contratado para tamanha responsabilidade, não é preparado
física ou psicologicamente para tal mister e, acaso ocorresse uma
eventual tragédia, o reclamante é quem responderia por todo o
dinheiro que lhe fosse roubado. Postula indenização por danos
morais.
A reclamada sustenta que a grande maioria dos clientes opta por
pagar através de boleto bancário, por ser mais seguro, prático e
possibilitar parcelamento ou maior extensão da data de pagamento.
Relata que uma minoria, no entanto, paga à vista em dinheiro no ato
da entrega, quando os pedidos são menores. Informa que
independentemente do método de pagamento, é atribuição do
motorista apenas entregar as Notas Fiscais aos clientes, e receber
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daqueles que tiverem optado por pagar à vista em dinheiro, para
imediatamente depositar o importe no cofre alocado no caminhão.
Ressalta que todos os caminhões da ré possuem instalação de
cofre do tipo “boca de lobo”, com as chaves ficando na sede da
reclamada.
Assim, verifico que é incontroverso que a equipe do reclamante
(composta por ele e pelo motorista) recebiam valores em espécie.
Tanto é assim que o caminhão tinha cofre e, como consta na
própria contestação, receberam treinamento para esse recebimento.
Assim, é incontroverso que a equipe recebia os valores referentes
às entregas. Ressalto que o caminhão tem uma espécie de “cofre”
(boca de lobo), onde o dinheiro recebido deve ser colocado, sendo
que a chave deste cofre fica na reclamada. Esse fato é de extrema
gravidade, pois é notório que, quando de um assalto, o “ânimo” dos
bandidos fica muito mais exaltado quando não conseguem lograr
êxito, o que acaba, muitas vezes, desencadeando atos violentos
(quando não fatais) para os assaltados. A empresa, adotando a
referida sistemática, privilegia seus poucos “reais” à integridade
física e até mesmo a vida de seus empregados.
Dizer que o fato de carregar dinheiro, referente a entrega das
mercadorias (fato este que seria de fácil conhecimento de
assaltantes, o que se diz, inclusive, pela ocorrência de assaltos) não
causa ofensa a integridade física e psíquica dos empregados, beira
o absurdo. Qualquer pessoa, nos dias atuais, que carrega algum
valor mais expressivo em dinheiro, já fica apreensivo, com medo de
assaltos. Esse medo, apreensão, se multiplica quando é conhecido
(ou pelo menos muito provável) o fato de transportar dinheiro, isso
em atividade rotineira, diária.
O art. 186 do novo Código Civil Brasileiro dispõe que todo aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
A partir desse dispositivo legal, a doutrina civilista ensina que, para
existir o dever de indenizar, deve ter ocorrido um ato ilícito, um dano
e existir nexo causal entre eles. Esses elementos são pressupostos
tanto para a indenização de danos materiais quanto de danos
morais.
A natureza jurídica da indenização por danos morais é
compensatória. Exatamente pela impossibilidade de se quantificar,
mensurar o dano moral, quando este ocorre, é que não se ressarce
este prejuízo, mas sim, se compensa a parte ofendida. Mais,
comprovada a ação, o dano moral, exatamente por ser interno,
subjetivo, é de existência presumida.
Conforme já se disse, o dano moral, por ser subjetivo, interno, se
presume. Quem não ficaria receoso, mais, quem não ficaria
amedrontado tendo que transportar dinheiro referente a venda de
produtos?
E não importa que esse ataque não tenha ocorrido. O que importa é
o sentimento interno, o medo, a aflição de quem realiza este
transporte. Quem de nós não fica receoso em sair à rua portando
razoável quantia em dinheiro? E isso ocorre, mesmo quando o fato
é eventualíssimo e que, de forma racional, sabemos que não há
possibilidade de outros terem conhecimento que estamos portando
algum valor.
Assim, reconheço que a reclamada, ao permitir que seu empregado
transportassem valores, colocou sua integridade física em risco,
ferindo sua integridade psíquica, pelo medo e aflição no exercício
desta atividade, devendo ser responsabilizada pelo dano moral
proveniente de seu ato.
Resta o arbitramento da indenização.
Como já se disse, a indenização por danos morais, para o ofendido,
tem natureza jurídica compensatória, por não ser possível a
mensuração certa de seu dano. Já para o ofensor, a indenização
arbitrada tem dupla natureza, sendo punitiva, como sanção pelo seu
ato ilícito, e pedagógica/inibitória, como forma de evitar a
repetição/reincidência no ato ilícito.
Assim, ponderando a capacidade econômica das partes, a
gravidade de ato, entendo que a indenização que compensa o abalo
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do reclamante, assim como tenha carga punitiva/pedagógica
proporcional ao fato analisado.
Assim, arbitro a indenização por danos morais ao reclamante, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sujeito, na forma da lei, à
atualização monetária, a contar da data de publicação desta
decisão, e juros de mora, na forma da lei (Lei 8.177/1991, art. 39,
caput e § 1º).
e) Responsabilidade da segunda reclamada.
O reclamante afirma que foi contratado, pela primeira reclamada,
para prestar serviços a segunda reclamada. Requer a condenação
das reclamadas nos pleitos formulados na inicial.
A segunda reclamada apresenta defesa, confirmando sua relação
comercial com a primeira reclamada, mas aduzindo que não tem
nenhuma responsabilidade em relação a reclamante, pois não era
seu empregado.
Tanto a lei, como a jurisprudência, permitem a chamada
terceirização de alguns serviços, ou seja, a contratação por uma
empresa, ou equivalente, de outra empresa para prestar serviços
técnicos ou específicos.
A súmula 331 do TST, que se origina da falta de previsão legal
específica sobre o tema (em algumas situações), prevê a
possibilidade de empresas, ditas “tomadoras do serviço”,
contratarem empresas especializadas, ditas “prestadoras do
serviço”, para que estas realizem parte das atividades daquelas, o
que chamamos terceirização dos serviços. Prevê, também, a
referida súmula, a responsabilização, de forma subsidiária, da
empresa tomadora, em relação as obrigações trabalhistas
inadimplidas pela empresa prestadora em relação a seus
empregados.
O caso em comento é exemplo típico da situação fática prevista na
súmula 331 do TST, já que a segunda reclamada, em vez de
realizar diretamente seus serviços, contratou a primeira reclamada
para tanto.
Assim, condeno a segunda reclamada como responsável
subsidiária em relação as obrigações de pagar acolhidas nessa
reclamação.
f) Justiça gratuita
A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo
interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente
acontece.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente
da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte
adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante
da gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”
(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017).
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Nesse contexto, concedo ao reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
Quanto ao pleito de concessão de justiça gratuita à demandada,
observa-se que, no caso dos autos, inexiste prova cabal acerca da
alegada dificuldade financeira por parte da ré em sua contestação
(como por exemplo, juntada dos impostos de renda dos últimos
cinco anos) requisito necessário, conforme entendimento
sedimentado pelo TST.
g) Honorários advocatícios
Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no
pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença.
Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o valor dos pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei,
em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação
a previsão normativa de utilização do valor da condenação para
pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada,
o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF,
ao julgar a ADI 5766.
h) Honorários periciais
Considerando a sucumbência do reclamante em relação ao pedido
adicional de insalubridade, determino que a Secretaria, após o
trânsito em julgado, expeça ofício ao Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, para efeito de pagamento dos honorários em favor
do perito JOSÉ FRANCISCO CASILLO, no importe de R$ 800,00
(oitocentos reais), nos termos do ato TRT SGP nº 66 de 2019 da
presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação
para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, com
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em valores a
serem encontrados em liquidação de sentença, com juros e
correção monetária na forma da lei, tudo com base na
fundamentação, a seguinte parcela: indenização por danos
morais. Condeno, também, as reclamadas no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono
do reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos das
reclamadas, no importe de 15% sobre os pedidos em que foi
sucumbente, divididos entre os causídicos, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo ao
reclamante o benefício da justiça gratuita. Determino ainda, que a
Secretaria, após o trânsito em julgado, expeça ofício ao Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, para efeito de pagamento dos
honorários em favor do perito JOSÉ FRANCISCO CASILLO, no
importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). Custas de R$ 460,00,
sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 23.000,00, pelas
reclamadas. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001352-94.2018.5.13.0027
AUTOR JANIELLE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MANOEL FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO MARION NILZA MAGALHAES
GALDINO(OAB: 7918/PB)
RÉU M FIRMINO DA SILVA - ME
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MARION NILZA MAGALHAES
GALDINO(OAB: 7918/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAC STEPHANE FIRMINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIELLE TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cfa6a7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Manifeste-se a exequente acerca da Certidão do Sr. Oficial de
Justiça (Id eceafa9), no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo pronunciamento da parte exequente, no prazo
concedido, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano (Lei
6.830/1980, art. 40, § 2º). Em seguida, será iniciada a contagem do
prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
Após, voltem os autos conclusos.
Ciência à parte, por seu patrono, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000122-50.2022.5.13.0003
AUTOR LENITA PEREIRA SALES
RODRIGUES
ADVOGADO WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
RÉU JOMARIA DE MEDEIROS PEREIRA
BAIA - ME
ADVOGADO SOLANGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 18897/PB)
RÉU JOMARIA DE MEDEIROS PEREIRA
BAIA
ADVOGADO SOLANGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 18897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENITA PEREIRA SALES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6d321d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
A exequente requer, na petição apresentada no Id 35a9795, o
bloqueio de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário
auferido pelo executado.
Ocorre que, de acordo com a consulta realizada pelo sistema
PREVJUD, o valor do benefício importa em um salário mínimo, ou
seja,R$ 1.412,00 (Id eac5109 e anexos), ou seja, não comporta
penhora, pois é necessário para atender às necessidades básicas
do devedor e de sua família (CF, art. 7º, IV). Ademais, há várias
consignações oriundas de empréstimos bancários (Id 371c753).
Portando, indefiro o pedido apresentado no Id 35a9795.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de
direito, com vistas ao prosseguimento da execução, sob pena de
suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (Lei nº 6.830/1980, art. 40).
Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000263-98.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE DE FRANCA CAVALCANTE
ADVOGADO RAYAN RITCHELLE ALCANTARA
JUSTINO ARANHA(OAB: 38379/PE)
ADVOGADO EMILIA FERNANDA DANTAS
ARAGAO DE SOUZA(OAB: 43744/PE)
RÉU ITALO BRUNO VIEIRA GOMES
RÉU MAURICEA ALIMENTOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE FRANCA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 04/04/2024 08:20, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000234-19.2022.5.13.0003
AUTOR RIZEUDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIZEUDA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6006880
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Certificado o trânsito em julgado no Id e015f04).
2. A parte reclamada interpôs recurso ordinário, tendo o Egrégio
Regional "por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não
conhecimento do Recurso Ordinário do reclamado, por deserção,
suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor Desembargador
Relator, bem como NÃO CONHECER da petição interposta no ID.
6966243, por inadmissibilidade. Custas inalteradas.", nos termos do
acórdão de Id ad5dea9. em seguida, a ré interpôs recurso de
revista, ao qual o Regional denegou seguimento(Id d867364). Na
sequência, a reclamada interpôs agravo de instrumento m recurso
de revista, tendo o Colendo TST, em decisão singular, negado-lho
seguimento(Id b5ac716). Por fim, a parte ré interpôs recurso
extraordinário, tendo o C. TST, em decisão monocrática, negado
seguimento ao recurso extraordinário, porque inadmissível à luz da
Súmula n° 281 do STF(Id 94bb2810.
3. Intime-se a reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias,
depositar, na Secretaria, a sua CTPS, com vistas à efetivação da
baixa do contrato de trabalho, fazendo constar a data de
13.05.2022. Em seguida, intime-se a empresa reclamada para, no
prazo de 5 (cinco) dias cumprir a obrigação de fazer. Em caso de
inércia, por parte da reclamada, a anotação será realizada pela
Secretaria da Vara.
4. Concomitantemente, deverá a reclamada, no prazo de cinco dias,
a contar da intimação deste despacho, efetuar a entrega das guias
para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em caso
de inércia, fica autorizada a expedição dos Alvarás correspondentes
(Id 1d5cc02.).
5. Atualize-se a conta de liquidação (e6ff200). Em seguida, CITE-SE
a executada, por diário eletrônico, para pagar ou garantir a
execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT.
6. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
6.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos
conclusos para sentença.
7. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
7.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite
da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
7.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
8. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
9.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
9.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
10. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no
SERASAJUD e intime-se o exequente para apresentar diretrizes
para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos
atos executórios.
11. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
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(trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com
pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de nova
conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000234-19.2022.5.13.0003
AUTOR RIZEUDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6006880
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Certificado o trânsito em julgado no Id e015f04).
2. A parte reclamada interpôs recurso ordinário, tendo o Egrégio
Regional "por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não
conhecimento do Recurso Ordinário do reclamado, por deserção,
suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor Desembargador
Relator, bem como NÃO CONHECER da petição interposta no ID.
6966243, por inadmissibilidade. Custas inalteradas.", nos termos do
acórdão de Id ad5dea9. em seguida, a ré interpôs recurso de
revista, ao qual o Regional denegou seguimento(Id d867364). Na
sequência, a reclamada interpôs agravo de instrumento m recurso
de revista, tendo o Colendo TST, em decisão singular, negado-lho
seguimento(Id b5ac716). Por fim, a parte ré interpôs recurso
extraordinário, tendo o C. TST, em decisão monocrática, negado
seguimento ao recurso extraordinário, porque inadmissível à luz da
Súmula n° 281 do STF(Id 94bb2810.
3. Intime-se a reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias,
depositar, na Secretaria, a sua CTPS, com vistas à efetivação da
baixa do contrato de trabalho, fazendo constar a data de
13.05.2022. Em seguida, intime-se a empresa reclamada para, no
prazo de 5 (cinco) dias cumprir a obrigação de fazer. Em caso de
inércia, por parte da reclamada, a anotação será realizada pela
Secretaria da Vara.
4. Concomitantemente, deverá a reclamada, no prazo de cinco dias,
a contar da intimação deste despacho, efetuar a entrega das guias
para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em caso
de inércia, fica autorizada a expedição dos Alvarás correspondentes
(Id 1d5cc02.).
5. Atualize-se a conta de liquidação (e6ff200). Em seguida, CITE-SE
a executada, por diário eletrônico, para pagar ou garantir a
execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT.
6. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
6.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos
conclusos para sentença.
7. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
7.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite
da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
7.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
8. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
9.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
9.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
10. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no
SERASAJUD e intime-se o exequente para apresentar diretrizes
para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos
atos executórios.
11. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com
pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de nova
conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000258-76.2024.5.13.0003
AUTOR TERCIO BRUNO BELTRAO SOARES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TERCIO BRUNO BELTRAO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 09/04/2024 08:00, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001503-06.2016.5.13.0003
AUTOR LUZIVAN ALVES PONTES
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO MARCELO ANTONIO RODRIGUES
DE LUCENA(OAB: 21734/PB)
RÉU ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
EXECUTIVOS E PROFISSIONAIS
EXPERIENTES - (ABEPEX)
ADVOGADO FERNANDA CORREIA LIMA(OAB:
156113/RJ)
RÉU IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO PEDRO SILAS MERIDA BROLO(OAB:
143673/RJ)
RÉU DIAMOND PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO FERNANDA CORREIA LIMA(OAB:
156113/RJ)
RÉU MIANMA COSMETICOS LTDA
ADVOGADO PEDRO SILAS MERIDA BROLO(OAB:
143673/RJ)
RÉU FERNANDO COUTINHO DE ARAUJO
SILVA
ADVOGADO PEDRO SILAS MERIDA BROLO(OAB:
143673/RJ)
RÉU CASSIO LEANDRO FREITAS MEIRA
ADVOGADO FERNANDA CORREIA LIMA(OAB:
156113/RJ)
RÉU PAULO EDUARDO DE MINGO
ADVOGADO FERNANDA CORREIA LIMA(OAB:
156113/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIVAN ALVES PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 556e3ab
proferida nos autos.
Vistos e analisados os autos.
DESPACHO:
I – Infrutíferas as pesquisas realizadas através do SISBAJUD e
RENAJUD conforme documentos (Id 29abbbd e f16c6fe), prossiga-
se a execução com realização da pesquisa CNIB, a fim de tornar
indisponíveis bens de propriedade dos executados.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
II – Obtendo resposta positiva do CNIB, a Secretaria deve fazer
conclusão dos autos para as determinações cabíveis.
III – Sendo infrutífera a resposta CNIB, expeça- se mandado de
penhora ao executado, de tantos bens quantos bastem até a total
integralização da quantia devida, observando-se a ordem de
penhora prevista no art. 835 do CPC.
IV– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se os
executados no SERASAJUD e intime-se o exequente para
apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena
de paralisação dos atos executórios.
VII – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se os nomes dos
executados no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000258-76.2024.5.13.0003
AUTOR TERCIO BRUNO BELTRAO SOARES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TERCIO BRUNO BELTRAO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26da69a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 09/04/2024 08:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000825-78.2022.5.13.0003
AUTOR LEILSON DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
RÉU ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA -
EPP
ADVOGADO JADIEMERSON GOMES DA
SILVA(OAB: 18474/PB)
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILSON DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 277324d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Diante da concordância do exequente (ID22caefd), inclua-se o
presente processo em pauta de audiência para o dia 21.03.2024
às 11h, de forma PRESENCIAL, a fim de uma possível conciliação.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000825-78.2022.5.13.0003
AUTOR LEILSON DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
RÉU ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA -
EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JADIEMERSON GOMES DA
SILVA(OAB: 18474/PB)
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 277324d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Diante da concordância do exequente (ID22caefd), inclua-se o
presente processo em pauta de audiência para o dia 21.03.2024
às 11h, de forma PRESENCIAL, a fim de uma possível conciliação.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000269-67.2022.5.13.0006
EXEQUENTE ELISSANDRA PEREIRA DE
ANDRADE TERDOLINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO IVONETE ADIB HILLAL
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
EXECUTADO DANIELLE GUIMARAES DE SOUSA
EXECUTADO LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
EXECUTADO CRISTIANE TORRENTES DE
ARAUJO VICENTE
ADVOGADO KATIA REGINA PORTILHO DE LIMA
MOREIRA(OAB: 104287/RJ)
EXECUTADO MICHELE DA SILVA VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISSANDRA PEREIRA DE ANDRADE TERDOLINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54af531
proferida nos autos.
Decisão:
Vistos e analisados os autos.
I - Em razão do decurso do prazo legal, sem qualquer manifestação
das partes quanto à decisão proferida (Id 7d3c4d7), intimem-se os
executados CRISTIANE TORRENTES DE ARAUJO VICENTE –
(663.828.317-00); DANIELLE
GUIMARAES DE SOUSA – (093.347.867-44); MICHELE DA SILVA
VASCONCELOS – (108.551.734-09), para pagar ou garantir o
quantum devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880, da CLT.
II – Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito espontâneo
pelos executados, promovam-se pesquisas a respeito da existência
de bens em nome dos executados, especialmente, por meio do
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo
bloqueio de valores, os executados devem ser intimados para que
se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias.
III – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade dos
executados.
IV – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
V – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, incluam-
se os executados no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no
prazo de 15(quinze) dias, apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
VI – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se os nomes dos
executados no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos e e-carta, valendo a
publicação como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000269-67.2022.5.13.0006
EXEQUENTE ELISSANDRA PEREIRA DE
ANDRADE TERDOLINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO IVONETE ADIB HILLAL
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EXECUTADO DANIELLE GUIMARAES DE SOUSA
EXECUTADO LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
EXECUTADO CRISTIANE TORRENTES DE
ARAUJO VICENTE
ADVOGADO KATIA REGINA PORTILHO DE LIMA
MOREIRA(OAB: 104287/RJ)
EXECUTADO MICHELE DA SILVA VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE TORRENTES DE ARAUJO VICENTE
- IVONETE ADIB HILLAL
- LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54af531
proferida nos autos.
Decisão:
Vistos e analisados os autos.
I - Em razão do decurso do prazo legal, sem qualquer manifestação
das partes quanto à decisão proferida (Id 7d3c4d7), intimem-se os
executados CRISTIANE TORRENTES DE ARAUJO VICENTE –
(663.828.317-00); DANIELLE
GUIMARAES DE SOUSA – (093.347.867-44); MICHELE DA SILVA
VASCONCELOS – (108.551.734-09), para pagar ou garantir o
quantum devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880, da CLT.
II – Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito espontâneo
pelos executados, promovam-se pesquisas a respeito da existência
de bens em nome dos executados, especialmente, por meio do
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo
bloqueio de valores, os executados devem ser intimados para que
se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias.
III – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade dos
executados.
IV – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
V – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, incluam-
se os executados no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no
prazo de 15(quinze) dias, apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
VI – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se os nomes dos
executados no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos e e-carta, valendo a
publicação como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000233-63.2024.5.13.0003
AUTOR MELCK VIANA MEIRELES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MELCK VIANA MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71bb81
proferido nos autos.
D E S P A C H O
As partes requereram a realização de audiências telepresenciais em
conformidade com a Resolução CNJ nº 345/2020 e a Lei nº
11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento para a realização de audiências
telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001105-15.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
GEORGE DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d10737
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Diante da manifestação do executado (IDb3aeaea), proceda-se à
habilitação dos créditos destes processo no processo piloto da
Central Regional de Efetividade, desde já identificado como sendo o
de nº 0000492-03.2016.5.13.0015, mediante preenchimento de
formulário próprio disponível no link
"https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execuções
", fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros, nos termos do art. 2º do
Ato TRT13 SCR Nº 147, DE 13/09/2022.
Após, suspenda-se o processo com o lançamento da movimentação
processual “Suspenso o processo por reunião de processos na fase
de execução (Processo principal nº “número do processo”)”, até a
ocorrência de disponibilização de valores ou encerramento da
reunião, nos termos do artigo 1º, I, a, da Recomendação TRT13
SCR Nº 004/2022.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001105-15.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
GEORGE DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d10737
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Diante da manifestação do executado (IDb3aeaea), proceda-se à
habilitação dos créditos destes processo no processo piloto da
Central Regional de Efetividade, desde já identificado como sendo o
de nº 0000492-03.2016.5.13.0015, mediante preenchimento de
formulário próprio disponível no link
"https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execuções
", fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros, nos termos do art. 2º do
Ato TRT13 SCR Nº 147, DE 13/09/2022.
Após, suspenda-se o processo com o lançamento da movimentação
processual “Suspenso o processo por reunião de processos na fase
de execução (Processo principal nº “número do processo”)”, até a
ocorrência de disponibilização de valores ou encerramento da
reunião, nos termos do artigo 1º, I, a, da Recomendação TRT13
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
SCR Nº 004/2022.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000612-38.2023.5.13.0003
EXEQUENTE EDMARCOS FELIX PINTO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
EXECUTADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMARCOS FELIX PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea978d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, nos termos da fundamentação, EXTINGO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os embargos à execução manejados
por INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, por intempestivos.
Libere-se ao exequente o importe incontroverso de R$ 74.882,94,
conforme dados fornecidos na petição de id 1894048.
Custas processuais a cargo da empresa embargante, R$ 44,26 "ex
vi legis".
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000612-38.2023.5.13.0003
EXEQUENTE EDMARCOS FELIX PINTO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
EXECUTADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea978d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, nos termos da fundamentação, EXTINGO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os embargos à execução manejados
por INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, por intempestivos.
Libere-se ao exequente o importe incontroverso de R$ 74.882,94,
conforme dados fornecidos na petição de id 1894048.
Custas processuais a cargo da empresa embargante, R$ 44,26 "ex
vi legis".
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000612-38.2023.5.13.0003
EXEQUENTE EDMARCOS FELIX PINTO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
EXECUTADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea978d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, nos termos da fundamentação, EXTINGO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os embargos à execução manejados
por INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, por intempestivos.
Libere-se ao exequente o importe incontroverso de R$ 74.882,94,
conforme dados fornecidos na petição de id 1894048.
Custas processuais a cargo da empresa embargante, R$ 44,26 "ex
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
vi legis".
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000257-91.2024.5.13.0003
AUTOR SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA
ADVOGADO MARIA LUIZA MIRANDA
TAVARES(OAB: 30864/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 15/04/2024 08:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte autor advertida que a ausência ao ato implicará em
arquivamento do feito, devendo da notificação à parte Réu constar a
pena de revelia para o caso de ausência à audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000927-66.2023.5.13.0003
AUTOR MARCELO DAVID ALVES DINIZ
ADVOGADO SARA DE LURDES DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 28071/PB)
ADVOGADO EDLANE CRISTINA BARRETO DA
SILVA(OAB: 32094/PB)
RÉU CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DAVID ALVES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f99e987
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Processo nº 0000927-66.2023.5.13.0003
Aos 07 dias do mês de março ano de dois mil e vinte e quatro, às
15h30min, estando aberta a audiência da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, na sala respectiva, com a presença do Juiz do
Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA, foram apregoados os
litigantes,
MARCELO DAVID ALVES DINIZ
Reclamante
CAMBUCI S.A.
Reclamada
Ausentes as partes
Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Relatório dispensado em razão do rito.
DECIDO
MÉRITO
a) Prescrição.
A reclamada requer a pronuncia da prescrição. O reclamante
interpõe a presente ação em 05/09/2023. Tendo em vista que o
reclamante foi admitido em 05/11/2018, não há prescrição a ser
pronunciada.
b) Intervalo intrajornada.
O reclamante postula o pagamento pela supressão do intervalo
intrajornada.
Em audiência, requer a desistência do pedido, com a concordância
da reclamada, desistência essa que já foi homologada.
c) Adicional de Insalubridade.
Afirma o Reclamante, resumidamente, que trabalhava em ambiente
prejudicial à saúde. Postula adicional de insalubridade.
A reclamada, em resumo, afirma que o trabalho do reclamante não
era insalubre.
É determinada a realização de perícia.
Ao concluir o laudo, o perito consigna o seguinte:
De acordo com a perícia executada, observa-se que o
ambiente é insalubre em grau médio por todo período de
trabalho, segundo a NR-15, anexo 3, haja vista, que, o
reclamante estava exposto ao agente físico calor e o valor da
avaliação quantitativa está acima do limite de tolerância.
De acordo com a NR-15, anexos 11 e 13, o ambiente de trabalho
é salubre, haja vista, que, o reclamante não estava exposto a
produtos químicos.
De acordo com o agente físico ruído no ambiente de trabalho, o
valor da avaliação quantitativa está acima do limite de tolerância
que é de 85 dB (A) para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas
por dia, segundo a NR-15, anexo 1. A empresa forneceu protetor
auricular tipo plug para o reclamante durante todo período de
trabalho, segundo ficha de EPI do reclamante, desta forma,
neutralizando os riscos dos níveis de ruído, portanto, ambiente
salubre”. (grifo no original)
A reclamada impugnou o laudo, afirmando a incorreta avaliação do
calor.
O perito ratifica os termos de seu laudo.
O laudo pericial é bem fundamentado, contemplando uma avaliação
minuciosa do ambiente e processo de trabalho do reclamante,
produzida na presença das partes e sob o crivo dos princípios da
imediação e do contraditório.
Logo, adotando os fundamentos técnicos lançados no laudo pericial
e em seus complementos, não havendo prova contundente nos
autos com o poder de fulminá-los, condeno a reclamada no
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em
todo o período do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS +40%.
Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, deve o
Magistrado aplicar as regras constitucionais e legais relativas ao
tema. A esse respeito, importante destacar que o Supremo Tribunal
Federal, em recente julgamento, entendeu pela
inconstitucionalidade da vinculação do salário-mínimo à base de
cálculo do adicional de insalubridade e vedou a substituição do
indexador por decisão judicial. Tal decisão, consagrando o
posicionamento já adotado por grande parte da jurisprudência,
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
gerou a edição da Súmula Vinculante nº 4, a qual dispõe, in verbis:
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - STF. Salvo os casos previstos na
Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Com a edição da súmula em destaque, o Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho cancelou a Súmula nº 17 e modificou os termos da
Súmula nº 228, a qual passou a vigorar com a seguinte redação, in
verbis:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir
de 9 de Maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº
4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado
em instrumento coletivo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida
cautelar na Reclamação nº 6266, suspendeu a aplicação da nova
Súmula nº 228/TST na parte em que permite a utilização do salário
básico para calcular o adicional de insalubridade. Diante desse
quadro controverso, interpreto que, até que seja editada norma
estabelecendo nova base de cálculo, deve-se continuar utilizando o
salário-mínimo para o cálculo do referido adicional.
Assim, o pagamento do adicional de insalubridade será no
percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época trabalhada pela
reclamante.
d) Descontos previdenciários e fiscais
Diante do quanto dispõe o inc. XIII do art. 114 da Constituição
Federal, a condenação abrange o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre parcelas deferidas que integrem o
salário-de-contribuição, nos termos em que definido no art. 28 da
Lei 8.212/1991, observando-se o limite de responsabilidade de cada
uma das partes, conforme disciplinado nos art. 20 e 22 da Lei
8.212/1991. Assim, a contribuição afeta à reclamante deve ser
previamente deduzida de seu crédito, enquanto à reclamada
incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições por
ambos devidas.
Autoriza-se, outrossim, a retenção das contribuições fiscais
cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e
Instrução Normativa em vigor da Receita Federal, que impõem a
retenção, na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em
decorrência de decisão judicial, no momento em que estes se
tornem disponíveis para o credor. À reclamada, pois, também
incumbe promover o recolhimento do imposto de renda que venha a
ser retido.
e) Justiça gratuita
A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo
interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente
acontece.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente
da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante
da gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”
(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017).
Nesse contexto, concedo à reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
f) Honorários Periciais
Em razão da sucumbência da reclamada com relação a perícia
técnica realizada, arbitro os honorários do perito JÚLIO CESAR
LUIZ DE OLIVEIRA em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que
serão pagos pela reclamada.
g) Honorários advocatícios
Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no
pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o valor dos pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei,
em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação
a previsão normativa de utilização do valor da condenação para
pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada,
o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF,
ao julgar a ADI 5766.
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos valores a
serem encontrados em liquidação de sentença, com juros e
correção monetária na forma da lei, tudo com base na
fundamentação, a seguinte parcela: adicional de insalubridade
em grau médio, com reflexos. Condeno, também, a reclamada
no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono do reclamante, no importe de 15% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o
reclamante no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de
15% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo a
reclamante o benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários
periciais em favor do expert JÚLIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA em
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que serão pagos pela
reclamada. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e
previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos
autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas
contribuições previdenciárias. Custas de R$ 400,00, sobre o valor
arbitrado da condenação de R$ 20.000,00, pela reclamada. Intimem
-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000927-66.2023.5.13.0003
AUTOR MARCELO DAVID ALVES DINIZ
ADVOGADO SARA DE LURDES DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 28071/PB)
ADVOGADO EDLANE CRISTINA BARRETO DA
SILVA(OAB: 32094/PB)
RÉU CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f99e987
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Processo nº 0000927-66.2023.5.13.0003
Aos 07 dias do mês de março ano de dois mil e vinte e quatro, às
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
15h30min, estando aberta a audiência da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, na sala respectiva, com a presença do Juiz do
Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA, foram apregoados os
litigantes,
MARCELO DAVID ALVES DINIZ
Reclamante
CAMBUCI S.A.
Reclamada
Ausentes as partes
Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc.
Relatório dispensado em razão do rito.
DECIDO
MÉRITO
a) Prescrição.
A reclamada requer a pronuncia da prescrição. O reclamante
interpõe a presente ação em 05/09/2023. Tendo em vista que o
reclamante foi admitido em 05/11/2018, não há prescrição a ser
pronunciada.
b) Intervalo intrajornada.
O reclamante postula o pagamento pela supressão do intervalo
intrajornada.
Em audiência, requer a desistência do pedido, com a concordância
da reclamada, desistência essa que já foi homologada.
c) Adicional de Insalubridade.
Afirma o Reclamante, resumidamente, que trabalhava em ambiente
prejudicial à saúde. Postula adicional de insalubridade.
A reclamada, em resumo, afirma que o trabalho do reclamante não
era insalubre.
É determinada a realização de perícia.
Ao concluir o laudo, o perito consigna o seguinte:
De acordo com a perícia executada, observa-se que o
ambiente é insalubre em grau médio por todo período de
trabalho, segundo a NR-15, anexo 3, haja vista, que, o
reclamante estava exposto ao agente físico calor e o valor da
avaliação quantitativa está acima do limite de tolerância.
De acordo com a NR-15, anexos 11 e 13, o ambiente de trabalho
é salubre, haja vista, que, o reclamante não estava exposto a
produtos químicos.
De acordo com o agente físico ruído no ambiente de trabalho, o
valor da avaliação quantitativa está acima do limite de tolerância
que é de 85 dB (A) para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas
por dia, segundo a NR-15, anexo 1. A empresa forneceu protetor
auricular tipo plug para o reclamante durante todo período de
trabalho, segundo ficha de EPI do reclamante, desta forma,
neutralizando os riscos dos níveis de ruído, portanto, ambiente
salubre”. (grifo no original)
A reclamada impugnou o laudo, afirmando a incorreta avaliação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
calor.
O perito ratifica os termos de seu laudo.
O laudo pericial é bem fundamentado, contemplando uma avaliação
minuciosa do ambiente e processo de trabalho do reclamante,
produzida na presença das partes e sob o crivo dos princípios da
imediação e do contraditório.
Logo, adotando os fundamentos técnicos lançados no laudo pericial
e em seus complementos, não havendo prova contundente nos
autos com o poder de fulminá-los, condeno a reclamada no
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em
todo o período do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS +40%.
Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, deve o
Magistrado aplicar as regras constitucionais e legais relativas ao
tema. A esse respeito, importante destacar que o Supremo Tribunal
Federal, em recente julgamento, entendeu pela
inconstitucionalidade da vinculação do salário-mínimo à base de
cálculo do adicional de insalubridade e vedou a substituição do
indexador por decisão judicial. Tal decisão, consagrando o
posicionamento já adotado por grande parte da jurisprudência,
gerou a edição da Súmula Vinculante nº 4, a qual dispõe, in verbis:
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - STF. Salvo os casos previstos na
Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Com a edição da súmula em destaque, o Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho cancelou a Súmula nº 17 e modificou os termos da
Súmula nº 228, a qual passou a vigorar com a seguinte redação, in
verbis:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir
de 9 de Maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº
4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado
em instrumento coletivo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida
cautelar na Reclamação nº 6266, suspendeu a aplicação da nova
Súmula nº 228/TST na parte em que permite a utilização do salário
básico para calcular o adicional de insalubridade. Diante desse
quadro controverso, interpreto que, até que seja editada norma
estabelecendo nova base de cálculo, deve-se continuar utilizando o
salário-mínimo para o cálculo do referido adicional.
Assim, o pagamento do adicional de insalubridade será no
percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época trabalhada pela
reclamante.
d) Descontos previdenciários e fiscais
Diante do quanto dispõe o inc. XIII do art. 114 da Constituição
Federal, a condenação abrange o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre parcelas deferidas que integrem o
salário-de-contribuição, nos termos em que definido no art. 28 da
Lei 8.212/1991, observando-se o limite de responsabilidade de cada
uma das partes, conforme disciplinado nos art. 20 e 22 da Lei
8.212/1991. Assim, a contribuição afeta à reclamante deve ser
previamente deduzida de seu crédito, enquanto à reclamada
incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições por
ambos devidas.
Autoriza-se, outrossim, a retenção das contribuições fiscais
cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e
Instrução Normativa em vigor da Receita Federal, que impõem a
retenção, na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em
decorrência de decisão judicial, no momento em que estes se
tornem disponíveis para o credor. À reclamada, pois, também
incumbe promover o recolhimento do imposto de renda que venha a
ser retido.
e) Justiça gratuita
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo
interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente
acontece.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente
da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte
adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante
da gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”
(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017).
Nesse contexto, concedo à reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
f) Honorários Periciais
Em razão da sucumbência da reclamada com relação a perícia
técnica realizada, arbitro os honorários do perito JÚLIO CESAR
LUIZ DE OLIVEIRA em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que
serão pagos pela reclamada.
g) Honorários advocatícios
Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no
pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o valor dos pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei,
em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação
a previsão normativa de utilização do valor da condenação para
pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada,
o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF,
ao julgar a ADI 5766.
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos valores a
serem encontrados em liquidação de sentença, com juros e
correção monetária na forma da lei, tudo com base na
fundamentação, a seguinte parcela: adicional de insalubridade
em grau médio, com reflexos. Condeno, também, a reclamada
no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono do reclamante, no importe de 15% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o
reclamante no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de
15% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo a
reclamante o benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários
periciais em favor do expert JÚLIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA em
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que serão pagos pela
reclamada. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e
previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos
autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas
contribuições previdenciárias. Custas de R$ 400,00, sobre o valor
arbitrado da condenação de R$ 20.000,00, pela reclamada. Intimem
-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0001067-97.2023.5.13.0004
AUTOR NAIANA MATIAS SARAIVA
ADVOGADO HILMARA REJANY MAIA
LOPES(OAB: 21900/PB)
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
RÉU ESPACO INTELIGENTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho MARIA DAS DORES ALVES,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em virtude da
Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica NOTIFICADA a
reclamada RÉ: SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ
47.341.132/0001-40, atualmente em lugar incerto e não sabido, ré
nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, para tomar ciência da
SENTENÇA prolatada nos autos (tramitação Id 022dccc ).
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de oito dias da publicação.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000279-93.2017.5.13.0004
AUTOR AMANDA PATRICIA MEDEIROS
TRIBUTINO DE SA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU CRIART ASSESSORIA E
PROPAGANDA LTDA - ME
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU GMAX SOCIEDADE DE
PARTICIPAC?ES LTDA.
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TOTALIS REVENDA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Dra. LARISSA LEÔNIA BEZERRA DE
ANDRADE ALBUQUERQUE, Juíza da 4ª Vara do Trabalho de João
Pessoa - PB, em virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que ficam NOTIFICADA a
reclamada TOTALIS REVENDA DE PERFUMARIA E
COSMETICOS LTDA - ME, atualmente em lugar incerto e não
sabido, ré nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, para efetuar
o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação (CLT, arts. 642-A e
880), conforme sentença (ID:7360f3c) proferida no
supramencionado processo.Segue o link da referida
sentença:https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2401171519133640
0000023448650?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª) e afixado em lugar de costume, na sede
deste juízo, considerando-se vencida a notificação assim que
decorrer o prazo de quinze dias da publicação.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, eu, MARLON
SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ, Técnico Judiciário, digitei este
edital.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000251-81.2024.5.13.0004
AUTOR KENNEDY GALVAO DA SILVA
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KENNEDY GALVAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: KENNEDY GALVAO DA SILVA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 03/04/2024 09:10 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000252-66.2024.5.13.0004
AUTOR ERICK RANIERE MENDONCA
SANTOS
ADVOGADO EDLANE CRISTINA BARRETO DA
SILVA(OAB: 32094/PB)
ADVOGADO SARA DE LURDES DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 28071/PB)
RÉU PROCARDIO INSTITUTO DE
CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK RANIERE MENDONCA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ERICK RANIERE MENDONCA SANTOS ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 04/04/2024 08:30 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000250-96.2024.5.13.0004
AUTOR KALINE SIBELLY SILVA ALVES
ADVOGADO RAFAELA INES OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 26230/PB)
ADVOGADO CESAR MURILO SILVA
RODRIGUES(OAB: 28764/PB)
RÉU IMUNE KIDS ASSISTENCIA DE
ENFERMAGEM E VACINACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINE SIBELLY SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DESTINATÁRIO: KALINE SIBELLY SILVA ALVES ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 01/04/2024 14:10 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ConPag-0000483-30.2023.5.13.0004
CONSIGNANTE FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO JOSE CASSIMIRO SOBRINHO
NETO(OAB: 25069/PB)
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
CONSIGNATÁRIO Espólio Evanaldo Soares Barbosa
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
PERITO THAIS DE SOUZA PRIMO
TERCEIRO
INTERESSADO
FHILIPE RODRIGUES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:c147d1a ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ConPag-0000483-30.2023.5.13.0004
CONSIGNANTE FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO JOSE CASSIMIRO SOBRINHO
NETO(OAB: 25069/PB)
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
CONSIGNATÁRIO Espólio Evanaldo Soares Barbosa
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
PERITO THAIS DE SOUZA PRIMO
TERCEIRO
INTERESSADO
FHILIPE RODRIGUES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- Espólio Evanaldo Soares Barbosa
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:c147d1a ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001036-77.2023.5.13.0004
AUTOR MANUELLA RAMALHO LEITE
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUELLA RAMALHO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
18/03/2024 às 08:25 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados através de
certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001036-77.2023.5.13.0004
AUTOR MANUELLA RAMALHO LEITE
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
18/03/2024 às 08:25 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados através de
certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ACum-0000050-89.2024.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA KAROLINA ANTUNES
RAMOS(OAB: 22477/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada vinculada ao processo, tendo em vista a
juntada de inúmeros documentos pelo réu, a audiência
telepresencial de razões finais foi remarcada para o dia 18/03/2024
às 08:26 horas (a qual será realizada através dos mesmos dados de
acesso anteriormente utilizados), sendo facultada a presença e o
envio de memoriais. A parte autora poderá se manifestar sobre os
novos documentos na mesma peça de suas razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ACum-0000050-89.2024.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA KAROLINA ANTUNES
RAMOS(OAB: 22477/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada vinculada ao processo, tendo em vista a
juntada de inúmeros documentos pelo réu, a audiência
telepresencial de razões finais foi remarcada para o dia 18/03/2024
às 08:26 horas (a qual será realizada através dos mesmos dados de
acesso anteriormente utilizados), sendo facultada a presença e o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
envio de memoriais. A parte autora poderá se manifestar sobre os
novos documentos na mesma peça de suas razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000783-89.2023.5.13.0004
AUTOR JARDSON HENRIQUE DOS SANTOS
DIAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDSON HENRIQUE DOS SANTOS DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
26/03/2024 às 08:30 horas (os dados de acesso serão comunicados
oportunamente através de certidão nos autos), sendo facultada a
presença e o envio de memoriais.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000783-89.2023.5.13.0004
AUTOR JARDSON HENRIQUE DOS SANTOS
DIAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
26/03/2024 às 08:30 horas (os dados de acesso serão comunicados
oportunamente através de certidão nos autos), sendo facultada a
presença e o envio de memoriais.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000783-89.2023.5.13.0004
AUTOR JARDSON HENRIQUE DOS SANTOS
DIAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
26/03/2024 às 08:30 horas (os dados de acesso serão comunicados
oportunamente através de certidão nos autos), sendo facultada a
presença e o envio de memoriais.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ConPag-0000159-06.2024.5.13.0004
CONSIGNANTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CONSIGNATÁRIO J.G.P.I.
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Caso possível, fornecer contato da parte consignada
(celular/whatsapp), a fim de facilitar o envio dos dados de acesso
para a audiência telepresencial (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000253-51.2024.5.13.0004
AUTOR ITALO JEFFERSON LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO AMANDA SANTOS ABRANTES(OAB:
18775/PB)
RÉU IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
RÉU RESIDENCE SERVICE
CONSTRUCOES E
INCORPORACOES SPE LTDA
RÉU GABRIEL MONTEIRO DOS
GUIMARAES
RÉU TABATINGA RESIDENCE SERVICE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO JEFFERSON LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ITALO JEFFERSON LIMA DOS SANTOS (
POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 02/04/2024 08:45 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000718-94.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
IGOR LEMOS DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:cc775a3 ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000718-94.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
IGOR LEMOS DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:cc775a3 ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000257-59.2022.5.13.0004
AUTOR CRISTIANE RAISSA ROCHA DE LIMA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTIAGO
LOUREIRO(OAB: 31547/PE)
RÉU KATIELE MACEDO SOARES PINTO
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
KATIELE MACEDO SOARES PINTO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE RAISSA ROCHA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da petição protocolada pela reclamada sob ID 80193ad. 05
dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000254-36.2024.5.13.0004
AUTOR THIAGO PAULO E SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO PAULO E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: THIAGO PAULO E SILVA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 01/04/2024 13:45 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000105-11.2022.5.13.0004
AUTOR FELIPE CERSIO OLIVEIRA VENTURA
ADVOGADO FABIA CLARA OLIVEIRA VENTURA
ULYSSES(OAB: 21581/PB)
RÉU BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
ADVOGADO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATRAVÉS DA PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA
NOTIFICADO NOS SEGUINTES TERMOS:
VISTAS A PARTE CONTRÁRIA DA IMPUGNAÇÃO AOS
CALCULOS ( tramitação #id:7e1b21d ), DA PARTE
RECLAMANTE/RECLAMADA, PELO PRAZO LEGAL.
ATO ORDINATÓRIO
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000874-53.2021.5.13.0004
AUTOR MARIKO DE ALMEIDA CARNEIRO
ADVOGADO THAIS ANGELINA SOARES
DINIZ(OAB: 46125/PE)
ADVOGADO RICARDO DE SOUZA(OAB:
19444/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATRAVÉS DA PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA
NOTIFICADO NOS SEGUINTES TERMOS:
VISTAS A PARTE CONTRÁRIA DA IMPUGNAÇÃO AOS
CALCULOS ( tramitação #id:de35cac ), DA PARTE
RECLAMANTE/RECLAMADA, PELO PRAZO LEGAL.
ATO ORDINATÓRIO
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001290-94.2016.5.13.0004
AUTOR RUDIMAR COLOMBO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: fica o réu BANCO DO BRASIL S/A notificado da
impugnação aos cálculos sob ID. c2a6e9f. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDEMAR JERONIMO XAVIER FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001258-45.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE RENATO SALVINO SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RENATO SALVINO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:ae87c18 ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0043300-28.1994.5.13.0004
AUTOR JOSE LUCAS DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU MARCILIO VALENTE PARAISO
ADVOGADO KAIO FILIPE CAVALCANTI DE
SOUZA(OAB: 52332/PE)
ADVOGADO LUCAS SANTANA MELO(OAB:
51464/PE)
RÉU MURILO CARNEIRO LEAO PARAISO
RÉU DJALMA MOREIRA VALENTE
PARAISO
ADVOGADO KAIO FILIPE CAVALCANTI DE
SOUZA(OAB: 52332/PE)
ADVOGADO LUCAS SANTANA MELO(OAB:
51464/PE)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO MALTA
MONTENEGRO FILHO(OAB:
28359/PE)
RÉU CARLOS AMORIM DE SOUZA
LEMOS
RÉU SOUZA LUNA SA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO VALENTE PARAISO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 372,76) e custas processuais (R$ 175,70),
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0043300-28.1994.5.13.0004
AUTOR JOSE LUCAS DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU MARCILIO VALENTE PARAISO
ADVOGADO KAIO FILIPE CAVALCANTI DE
SOUZA(OAB: 52332/PE)
ADVOGADO LUCAS SANTANA MELO(OAB:
51464/PE)
RÉU MURILO CARNEIRO LEAO PARAISO
RÉU DJALMA MOREIRA VALENTE
PARAISO
ADVOGADO KAIO FILIPE CAVALCANTI DE
SOUZA(OAB: 52332/PE)
ADVOGADO LUCAS SANTANA MELO(OAB:
51464/PE)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO MALTA
MONTENEGRO FILHO(OAB:
28359/PE)
RÉU CARLOS AMORIM DE SOUZA
LEMOS
RÉU SOUZA LUNA SA
Intimado(s)/Citado(s):
- DJALMA MOREIRA VALENTE PARAISO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 372,76) e custas processuais (R$ 175,70),
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000146-07.2024.5.13.0004
AUTOR MARIA BETANIA ALEXANDRE
GONCALVES
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU JOSOALDO FELIX DOS SANTOS
LTDA
ADVOGADO JOAO ADRIANO SILVA
RODRIGUES(OAB: 23892/PB)
RÉU GILDERLANDIA RITA DA SILVA
ADVOGADO JOAO ADRIANO SILVA
RODRIGUES(OAB: 23892/PB)
RÉU JOSOALDO FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ADRIANO SILVA
RODRIGUES(OAB: 23892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANIA ALEXANDRE GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista o pedido do
advogado dos réus, a audiência inicial telepresencial foi remarcada
para o dia 11/03/2024 às 14:05 horas, a qual será realizada através
dos mesmos dados de acesso anteriormente informados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000146-07.2024.5.13.0004
AUTOR MARIA BETANIA ALEXANDRE
GONCALVES
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU JOSOALDO FELIX DOS SANTOS
LTDA
ADVOGADO JOAO ADRIANO SILVA
RODRIGUES(OAB: 23892/PB)
RÉU GILDERLANDIA RITA DA SILVA
ADVOGADO JOAO ADRIANO SILVA
RODRIGUES(OAB: 23892/PB)
RÉU JOSOALDO FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ADRIANO SILVA
RODRIGUES(OAB: 23892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSOALDO FELIX DOS SANTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista o pedido do
advogado dos réus, a audiência inicial telepresencial foi remarcada
para o dia 11/03/2024 às 14:05 horas, a qual será realizada através
dos mesmos dados de acesso anteriormente informados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000146-07.2024.5.13.0004
AUTOR MARIA BETANIA ALEXANDRE
GONCALVES
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU JOSOALDO FELIX DOS SANTOS
LTDA
ADVOGADO JOAO ADRIANO SILVA
RODRIGUES(OAB: 23892/PB)
RÉU GILDERLANDIA RITA DA SILVA
ADVOGADO JOAO ADRIANO SILVA
RODRIGUES(OAB: 23892/PB)
RÉU JOSOALDO FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO ADRIANO SILVA
RODRIGUES(OAB: 23892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDERLANDIA RITA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista o pedido do
advogado dos réus, a audiência inicial telepresencial foi remarcada
para o dia 11/03/2024 às 14:05 horas, a qual será realizada através
dos mesmos dados de acesso anteriormente informados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000306-03.2022.5.13.0004
AUTOR LUAN SALVADOR FERREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DIOGO MELO DE ARAUJO
70675630460
ADVOGADO BARBARA RAMOS SALDANHA DA
SILVA(OAB: 55298/PE)
ADVOGADO IONE MACIEL SILVA(OAB: 10368/RN)
RÉU AILTON MARTINS DE BARROS
ADVOGADO IONE MACIEL SILVA(OAB: 10368/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN SALVADOR FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cumprido despacho Id 8f699ad.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000181-64.2024.5.13.0004
AUTOR RAFAEL PAIVA FERREIRA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL PAIVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência dos dossiês juntados aos autos em cumprimento ao
despacho.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000256-06.2024.5.13.0004
AUTOR LEANDRO NOBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO NOBERTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: LEANDRO NOBERTO DOS SANTOS ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 01/04/2024 14:15 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000257-88.2024.5.13.0004
AUTOR JHONATHAN WEQUEMAN
FERNANDES SANTOS
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATHAN WEQUEMAN FERNANDES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: JHONATHAN WEQUEMAN FERNANDES
SANTOS ( POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 03/04/2024 09:15 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000252-71.2021.5.13.0004
AUTOR IVAN HENRIQUE PADILHA DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU METTA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
RÉU GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
RÉU DANIELLE DE ARAUJO FREIRE
LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
RÉU JOHNNY MAC DONALD LUCAS
RÉU RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do bloqueio de ativos financeiros efetivado via Sisbajud -
Id 4e1821f e anexos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000252-71.2021.5.13.0004
AUTOR IVAN HENRIQUE PADILHA DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU METTA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
RÉU GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
RÉU DANIELLE DE ARAUJO FREIRE
LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
RÉU JOHNNY MAC DONALD LUCAS
RÉU RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNNY MAC DONALD LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do bloqueio de ativos financeiros efetivado via Sisbajud -
Id 4e1821f e anexos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000252-71.2021.5.13.0004
AUTOR IVAN HENRIQUE PADILHA DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU METTA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
RÉU GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
RÉU DANIELLE DE ARAUJO FREIRE
LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
RÉU JOHNNY MAC DONALD LUCAS
RÉU RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE DE ARAUJO FREIRE LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do bloqueio de ativos financeiros efetivado via Sisbajud -
Id 4e1821f e anexos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001122-48.2023.5.13.0004
AUTOR TELMIRAN SAMPAIO MOUZINHO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO THAIS DE SOUZA PRIMO
Intimado(s)/Citado(s):
- TELMIRAN SAMPAIO MOUZINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição da perita, f3ce9d4, remarcando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001122-48.2023.5.13.0004
AUTOR TELMIRAN SAMPAIO MOUZINHO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO THAIS DE SOUZA PRIMO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição da perita, f3ce9d4, remarcando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ACC-0001282-73.2023.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS AGRONOMOS
VETERINARIOS E ZOOTECNISTAS
DOS ENTES PUBLICOS NO ESTADO
DA PARAIBA SINAVEZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência ao réu dos novos documentos enviados pelo autor em
anexo à petição de id db1ab2b, para se manifestar até antes do
início da próxima audiência (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000167-80.2024.5.13.0004
AUTOR JOAO PEDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU T&J EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEDRO FERREIRA DA SILVA
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f48ff68
proferido nos autos.
DESPACHO
Tratando a ação de adoecimento de trabalhador, anexe a Secretaria
o histórico previdenciário do reclamante, através do Convênio
Prevjud, incluindo requerimentos, benefícios e laudos médicos,
devendo os mesmos ser anexados em status sigiloso, com acesso
apenas às partes e seus advogados habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000088-40.2020.5.13.0005
AUTOR GLEIDSON VERISSIMO DA COSTA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
AUTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU GENESIA SIQUEIRA GOMES LEAL
RÉU DFILL SERVICOS LTDA
RÉU T.S.S.
RÉU DFILL COMERCIO DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
RÉU VALDERI LUIZ DA SILVA
RÉU DFILL INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
ADVOGADO ANTONIO NAVARRO RIBEIRO(OAB:
10172/PB)
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU DFILL DISTRIBUIDORA DE
COLCHOES E ESTOFADOS EIRELI
RÉU MANOVAL INDUSTRIA DE MOVEIS
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- DFILL SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 0000088-40.2020.5.13.0005
O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido
nos autos do processo em epígrafe, movido porGLEIDSON
VERISSIMO DA COSTA e outros (1) contra DFILL INDUSTRIA DE
MOVEIS E COLCHOES LTDA, CNPJ: 30.535.069/0001-80;
VALDERI LUIZ DA SILVA, CPF: 022.675.424-39; GENESIA
SIQUEIRA GOMES LEAL, CPF: 115.049.414-03; TSS, CPF:
127.347.694-84; DFILL DISTRIBUIDORA DE COLCHOES E
ESTOFADOS EIRELI, CNPJ: 28.442.678/0001-43; DFILL
COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA, CNPJ:
27.571.682/0001-49; DFILL SERVICOS LTDA, CNPJ:
43.351.108/0001-31; MANOVAL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA.,
CNPJ: 51.415.832/0001-00 e tendo em vista que a parte (DFILL
COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA
CNPJ:43.351.108/0001-31 NOME EMPRESARIAL:DFILL
SERVICOS LTDA CNPJ: 51415832000100) encontra-se em lugar
ignorado, fica por este edital INTIMADA acerca do(a)
DECISÃO/DESPACHO proferido(a) no ID. Vale mencionar que a
instauração de um IDPJ exige fundamentação (CPC, art. 134, § 4º),
algo inexistente nas peças anteriores. Assim sendo, em juízo de
retratação, determino a abertura de IDPJ ampliativo, devendo ser
citadas as empresas que ainda não figuram no polo passivo da
presente demanda, quais sejam:
CNPJ: 28.442.678/0001-43 NOME EMPRESARIAL: DFILL
DISTRIBUIDORA DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA
CNPJ:27.571.682/0001-49 NOME EMPRESARIAL: DFILL
COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA
CNPJ:43.351.108/0001-31 NOME EMPRESARIAL:DFILL
SERVICOS LTDA CNPJ: 51415832000100 Razão Social:
MANOVAL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Os endereços para
citação devem ser obtidos via SNIPER.
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos os quais integram este dispositivo como
se neste estivessem transcritos, NEGO SEGUIMENTO ao agravo
de petição por perda de objeto manejados pela parte exequente.
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001300-91.2023.5.13.0005
AUTOR CAIO REIS DE MENEZES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 0001300-91.2023.5.13.0005
O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido
nos autos do processo em epígrafe, movido porCAIO REIS DE
MENEZES contra SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS
LTDA, CNPJ: 26.753.130/0001-99; IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A., CNPJ: 14.380.200/0001-21 e
tendo em vista que a parte (SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA) encontra-se em lugar ignorado, fica por este
edital INTIMADA acerca do(a) DECISÃO/DESPACHO proferido(a)
no ID...DECISÃO: JULGO PROCEDENTE a presente reclamação,
condenando a SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
e i FOOD.COM. AGÊNCIA DE RESTAURANTES ON LINE LTDA
(esta em caráter subsidiário) a pagarem, no prazo e forma legais,
com juros e correção monetária, aquilo que está apurado nas
planilhas anexas em prol de CAIO REIS DE MENEZES, quanto aos
seguintes títulos: aviso prévio (33 dias); 13o salários de 2021 e
2022; férias vencidas e proporcionais, mais 1/3; FGTS, mais 40%;
feriados em dobro; horas extras, mais reflexos; adicional noturno,
mais reflexos; adicional de periculosidade, mais reflexos;
indenização pelo desgaste de veículo (R$ 4.500,00); multas dos
arts. 467 e 477 da CLT; indenização referente ao seguro-
desemprego. Tudo a ser apurado considerando a média salarial
revelada nos autos.Honorários advocatícios e custas processuais já
inclusos nos cálculos de liquidação. Tudo nos termos da
fundamentação, que integra a presente parte dispositiva como se
nela estivesse transcrita.
Deverá a 1a reclamada, em cinco dias contados da ciência da
presente decisão, anotar a CTPS do reclamante quanto à baixa
(computando-se o aviso prévio indenizado acima mencionado),
nos termos desta decisão, sob pena de aplicação do disposto
no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria promover as
anotações, fazendo uso do módulo Web-Judiciário do e-Social.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Publique-se. A 1a reclamada deverá ser intimada por edital, a
2a reclamada, deverá ser intimada pela via postal.
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131356-02.2015.5.13.0004
AUTOR DERIVALDO DANTAS BARBOSA
ADVOGADO MARIA APARECIDA DA SILVA(OAB:
17046/PB)
RÉU JULIO CESAR SOARES DA SILVA
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ANDRESSA SOARES BORGES(OAB:
18614/PB)
RÉU EUDES MIRANDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 0131356-02.2015.5.13.0004
O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido
nos autos do processo em epígrafe, movido porDERIVALDO
DANTAS BARBOSA contra CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 07.853.019/0001-20; EUDES
MIRANDA, CPF: 031.021.744-00; JULIO CESAR SOARES DA
SILVA, CPF: 280.622.994-49 e tendo em vista que a parte ( EUDES
MIRANDA, CPF: 031.021.744-00; JULIO CESAR SOARES DA
SILVA, CPF: 280.622.994-49) encontra-se em lugar ignorado, fica
por este edital INTIMADA acerca do(a) DECISÃO/DESPACHO
proferido(a) no ID. Intimem-se os executados EUDES MIRANDA e
JULIO CESAR SOARES DA SILVA, via EBCT, acerca do bloqueio
de numerário, mediante Sistema SISBAJUD.
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000802-92.2023.5.13.0005
AUTOR JHONATA FIGUEREDO DE PAIVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU MARIA EDUARDA DA COSTA LIRA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RÉU FENIX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATA FIGUEREDO DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fe2b09
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração opostos pela Fênix Serviços
de Telecomunicações Ltda;
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos
por Maria Eduarda da Costa Lira, concedendo-lhe os benefícios da
gratuidade judiciária.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000802-92.2023.5.13.0005
AUTOR JHONATA FIGUEREDO DE PAIVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU MARIA EDUARDA DA COSTA LIRA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RÉU FENIX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- FENIX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- MARIA EDUARDA DA COSTA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fe2b09
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração opostos pela Fênix Serviços
de Telecomunicações Ltda;
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos
por Maria Eduarda da Costa Lira, concedendo-lhe os benefícios da
gratuidade judiciária.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000902-23.2018.5.13.0005
AUTOR JOSE VALTER TEOTONIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU ARES BRASIL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
RÉU LEANDRO GONCALVES CORREIA
RÉU TULIO CARVALHO DUARTE
TERCEIRO
INTERESSADO
RIO DE JANEIRO CARTORIO 9
OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS
TERCEIRO
INTERESSADO
RIO DE JANEIRO CARTORIO 3
OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS
TERCEIRO
INTERESSADO
Prefeitura Nunicipal da Cidade do Rio
de Janeiro
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALTER TEOTONIO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c8195d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se a parte exequente para que em cinco dias, requeira o
que entender de direito(Art. 878 - CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000552-59.2023.5.13.0005
AUTOR CARLOS SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS
BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU HBE INTERMARES COLEGIO E
ENSINO EIRELI
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS SOUZA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8e45b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Reiterem-se a notificação(Id cc07d9b) à parte autora e para que em
dez dias requeira o que entender de direito(Art. 878-CLT), sob pena
de indeferimento do pleito.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000390-11.2016.5.13.0005
AUTOR IVANILDO DA SILVA
ADVOGADO LUIZ MARCELO BEZERRA DE
MORAIS(OAB: 21019/PB)
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SCONSET INDUSTRIA E COMERCIO
MOVELEIRO LTDA. - ME
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81258b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido requerido pela parte exequente, no id.edbba6c.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0014600-38.2014.5.13.0005
AUTOR TASSIANNA VASCONCELOS DE
BARROS
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU RAFAEL LUIZ LUCENA VIANA - ME
RÉU RAFAEL LUIZ LUCENA VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- TASSIANNA VASCONCELOS DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e1c26b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
As pesquisas patrimoniais são realizadas observando-se convênios
perfectibilizados pelo TRT/TST que disponibilizam as plataformas,
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
e assim determino a Secretaria do Juízo que verifique a
possibilidade e proceda a realização das pesquisas sugeridas pela
parte autora, com brevidade.
Registre-se ainda, que nada impede que as partes diligenciem e
realizem as pesquisas que entender pertinentes, carreando os
resultados ao processo.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0067000-29.2014.5.13.0005
AUTOR IGOR HENRIQUE DE SOUSA
COELHO
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU PEDRO GABRIEL GOMES
FERNANDES
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
RÉU PFC CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
RÉU PEDRO FERNANDES FILHO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DO CONDE
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO FERNANDES FILHO
- PEDRO GABRIEL GOMES FERNANDES
- PFC CONSTRUTORA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55ed7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a não localização do devedor ou de bens penhoráveis,
determino a SUSPENSÃO da presente execução, por 01 ano,
período no qual não correrá a prescrição intercorrente, aguardando
o devido impulso processual (art. 40 da LEF).
Inerte o interessado, ARQUIVEM-SE, provisoriamente, por 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000648-74.2023.5.13.0005
AUTOR EMERSON DO CARMO VALDEVINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON DO CARMO VALDEVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30cfefe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão(Id 0f0e1b1), incontinentemente.
Após, venham-me conclusos para apreciação dos incidentes
manejados por TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0067000-29.2014.5.13.0005
AUTOR IGOR HENRIQUE DE SOUSA
COELHO
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU PEDRO GABRIEL GOMES
FERNANDES
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
RÉU PFC CONSTRUTORA LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
RÉU PEDRO FERNANDES FILHO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DO CONDE
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR HENRIQUE DE SOUSA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55ed7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a não localização do devedor ou de bens penhoráveis,
determino a SUSPENSÃO da presente execução, por 01 ano,
período no qual não correrá a prescrição intercorrente, aguardando
o devido impulso processual (art. 40 da LEF).
Inerte o interessado, ARQUIVEM-SE, provisoriamente, por 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000648-74.2023.5.13.0005
AUTOR EMERSON DO CARMO VALDEVINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30cfefe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão(Id 0f0e1b1), incontinentemente.
Após, venham-me conclusos para apreciação dos incidentes
manejados por TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000262-78.2022.5.13.0005
AUTOR LUZEMBERG ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO MARIANA TERCILIA LIMA DE
LIRA(OAB: 54450/PE)
ADVOGADO ANDRE LUIZ LIMA DE
CARVALHO(OAB: 20891/PB)
ADVOGADO MARILIA GABRIELLA DA SILVA
PEREIRA(OAB: 57062/PE)
RÉU JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
RÉU LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA
ALENCAR
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZEMBERG ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: LUZEMBERG ARAUJO DA SILVA
Fica a parte exequente intimada, nos termos da Decisão Id.
0b4698d, uma vez apresentados os documentos indicados nas
alíneas “c” e “d” (referida Decisão), para requerer o que entender de
direito, em dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001034-07.2023.5.13.0005
AUTOR JOSENILDO CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO CANDIDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e81c7b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando solidariamente o BOMPRECO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e o CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA a pagarem, no prazo e forma
legais, com juros e correção monetária, aquilo que será apurado em
regular liquidação de sentença, em prol de JOSENILDO CANDIDO
DOS SANTOS, quanto aos seguintes títulos, em relação ao período
que de 01/11/2019 até a rescisão contratual:
a) adicional de insalubridade, em grau médio, mais reflexos;
b) intervalo para recuperação térmico, apurado como hora extra,
mais reflexos;
c) multa do art. 477 da CLT;
d) multas convencionais pelo descumprimento de obrigação de
pagar.
Honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00, pelas rés.
Honorários advocatícios sucumbenciais já estabelecidos na
fundamentação, a serem aplicados ao quantum debeatur. Quanto
ao reclamante, pende a suspensão de exigibilidade, na forma da lei.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Deverá a reclamada, em dez dias contados da recepção de
intimação específica, emitir PPP ao reclamante, com a correta
especificação das atividades exercidas, sob pena de aplicação
de multa diária no importe de R$ 1.000,00, sem prejuízo de
outras medidas de natureza processual ou criminal, em caso de
desatenção ao comando judicial.
Encaminhem-se e-mails para os seguintes endereços
eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, observando-se as prescrições da
Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT/2013.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 700,00, apuradas
sobre o valor arbitrado de R$ 35.000,00
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001034-07.2023.5.13.0005
AUTOR JOSENILDO CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e81c7b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando solidariamente o BOMPRECO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e o CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA a pagarem, no prazo e forma
legais, com juros e correção monetária, aquilo que será apurado em
regular liquidação de sentença, em prol de JOSENILDO CANDIDO
DOS SANTOS, quanto aos seguintes títulos, em relação ao período
que de 01/11/2019 até a rescisão contratual:
a) adicional de insalubridade, em grau médio, mais reflexos;
b) intervalo para recuperação térmico, apurado como hora extra,
mais reflexos;
c) multa do art. 477 da CLT;
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
d) multas convencionais pelo descumprimento de obrigação de
pagar.
Honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00, pelas rés.
Honorários advocatícios sucumbenciais já estabelecidos na
fundamentação, a serem aplicados ao quantum debeatur. Quanto
ao reclamante, pende a suspensão de exigibilidade, na forma da lei.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Deverá a reclamada, em dez dias contados da recepção de
intimação específica, emitir PPP ao reclamante, com a correta
especificação das atividades exercidas, sob pena de aplicação
de multa diária no importe de R$ 1.000,00, sem prejuízo de
outras medidas de natureza processual ou criminal, em caso de
desatenção ao comando judicial.
Encaminhem-se e-mails para os seguintes endereços
eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, observando-se as prescrições da
Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT/2013.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 700,00, apuradas
sobre o valor arbitrado de R$ 35.000,00
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001211-68.2023.5.13.0005
AUTOR EDUARDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO IGOR GUSTAVO DE LIMA
LOPES(OAB: 20076/PB)
RÉU MAR DE TABATINGA CONDOMINIO
CLUB
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ecf6a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por EDUARDO DOS SANTOS SILVA contra MAR DE
TABATINGA CONDOMINIO CLUB, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da
parte adversa, arbitrados em R$ 4.542,31, com juros e correção
monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma
da lei.
Honorários periciais, pelo reclamante, arbitrados em R$ 800,00,
a serem pagos de conformidade com o disposto nos arts. 4o a
6o do ATO TRT 13 SGP N. 20/2022.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 1.816,92, apuradas
sobre o valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001211-68.2023.5.13.0005
AUTOR EDUARDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO IGOR GUSTAVO DE LIMA
LOPES(OAB: 20076/PB)
RÉU MAR DE TABATINGA CONDOMINIO
CLUB
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAR DE TABATINGA CONDOMINIO CLUB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ecf6a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por EDUARDO DOS SANTOS SILVA contra MAR DE
TABATINGA CONDOMINIO CLUB, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da
parte adversa, arbitrados em R$ 4.542,31, com juros e correção
monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma
da lei.
Honorários periciais, pelo reclamante, arbitrados em R$ 800,00,
a serem pagos de conformidade com o disposto nos arts. 4o a
6o do ATO TRT 13 SGP N. 20/2022.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 1.816,92, apuradas
sobre o valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº HTE-0000160-85.2024.5.13.0005
REQUERENTES CRISTIANO OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
REQUERENTES MONTES DISTRIBUIDORA LTDA -
ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTES DISTRIBUIDORA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias (cota-parte reclamante e cota-parte
reclamado), no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000246-56.2024.5.13.0005
REQUERENTES LUCAS LUCENA DE LIMA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
REQUERENTES CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS LUCENA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM.
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), para
participação em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
CONHECIMENTO, do processo em epígrafe, agendada para o
dia 12/03/2024 às 07:50min. A audiência será realizada na
modalidade TELEPRESENCIAL, por videoconferência,
mediante a plataforma Zoom, e será indispensável a presença
das partes.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89702981662
ID da reunião: 897 0298 1662
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000246-56.2024.5.13.0005
REQUERENTES LUCAS LUCENA DE LIMA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
REQUERENTES CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM.
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), para
participação em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
CONHECIMENTO, do processo em epígrafe, agendada para o
dia 12/03/2024 às 07:50min. A audiência será realizada na
modalidade TELEPRESENCIAL, por videoconferência,
mediante a plataforma Zoom, e será indispensável a presença
das partes.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89702981662
ID da reunião: 897 0298 1662
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000250-93.2024.5.13.0005
AUTOR JOSICLEANA DA SILVA CASTRO
ADVOGADO DAYSE SOARES DA SILVA(OAB:
26416/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLEANA DA SILVA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 01/04/2024 às 10:00, mediante a plataforma
Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81442443580
ID da reunião: 814 4244 3580
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000254-33.2024.5.13.0005
AUTOR JOANA D ARC ROMAO DE SANTANA
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA D ARC ROMAO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 01/04/2024 às 11:00, mediante a plataforma
Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84470280309
ID da reunião: 844 7028 0309
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000256-03.2024.5.13.0005
AUTOR MAURICIO GOMES QUARESMA
NETO
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO GOMES QUARESMA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
02/04/2024 às 08:10min, na sala de audiência VIRTUAL da 5ª
Vara do Trabalho de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84516524883
ID da reunião: 845 1652 4883
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000258-70.2024.5.13.0005
AUTOR MARCELO LUIZ GONDIM DE
MEDEIROS
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO LUIZ GONDIM DE MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
02/04/2024 às 08:20min, na sala de audiência VIRTUAL da 5ª
Vara do Trabalho de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87083710157
ID da reunião: 870 8371 0157
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000780-68.2022.5.13.0005
AUTOR JERFLESON CRUZ DE MENEZES
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
PERITO ANDRE SEKUNDA GALLINA
Intimado(s)/Citado(s):
- JERFLESON CRUZ DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a9309a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Arquivem-se com as cautelas e providências de praxe.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000780-68.2022.5.13.0005
AUTOR JERFLESON CRUZ DE MENEZES
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
PERITO ANDRE SEKUNDA GALLINA
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a9309a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Arquivem-se com as cautelas e providências de praxe.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000021-36.2024.5.13.0005
AUTOR GEDEAN PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEDEAN PEREIRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e2f78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE
MINAS COTEMINAS a pagar, no prazo e forma legais, com juros e
correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas
em prol de GEDEAN PEREIRA DOS SANTOS, quanto aos
seguintes títulos:
a) valor complementar não pago do TRCT;
b) multa do art. 477 da CLT;
c) indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00, com
juros e correção monetária nos termos da Sum. 439 do TST;
d) multa convencional por descumprimento de acordo coletivo.
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000021-36.2024.5.13.0005
AUTOR GEDEAN PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e2f78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE
MINAS COTEMINAS a pagar, no prazo e forma legais, com juros e
correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas
em prol de GEDEAN PEREIRA DOS SANTOS, quanto aos
seguintes títulos:
a) valor complementar não pago do TRCT;
b) multa do art. 477 da CLT;
c) indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00, com
juros e correção monetária nos termos da Sum. 439 do TST;
d) multa convencional por descumprimento de acordo coletivo.
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001131-07.2023.5.13.0005
AUTOR BARBARA LEITE RAMALHO LIRA
ADVOGADO LEONARDO MOURAO DOS
ANJOS(OAB: 106817/MG)
ADVOGADO SANDRO COSTA DOS ANJOS(OAB:
70428/MG)
AUTOR ALEX VINICIUS RAMALHO
FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO MOURAO DOS
ANJOS(OAB: 106817/MG)
ADVOGADO SANDRO COSTA DOS ANJOS(OAB:
70428/MG)
RÉU N R N TEIXEIRA EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX VINICIUS RAMALHO FERREIRA DA SILVA
- BARBARA LEITE RAMALHO LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29a8ae2
proferido nos autos.
Despacho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Vista a parte reclamada, no prazo legal, acerca dos documentos
trazidos aos autos pela parte reclamante, ID. 199ec63 e seguinte,
ante o relatado na petição de ID. 7819eb9.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001131-07.2023.5.13.0005
AUTOR BARBARA LEITE RAMALHO LIRA
ADVOGADO LEONARDO MOURAO DOS
ANJOS(OAB: 106817/MG)
ADVOGADO SANDRO COSTA DOS ANJOS(OAB:
70428/MG)
AUTOR ALEX VINICIUS RAMALHO
FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO MOURAO DOS
ANJOS(OAB: 106817/MG)
ADVOGADO SANDRO COSTA DOS ANJOS(OAB:
70428/MG)
RÉU N R N TEIXEIRA EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- N R N TEIXEIRA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29a8ae2
proferido nos autos.
Despacho.
Vista a parte reclamada, no prazo legal, acerca dos documentos
trazidos aos autos pela parte reclamante, ID. 199ec63 e seguinte,
ante o relatado na petição de ID. 7819eb9.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000700-70.2023.5.13.0005
AUTOR KALINE NASCIMENTO DE
MEDEIROS MARQUES
ADVOGADO SILVIA CRISTINA LISBOA
ALVES(OAB: 6693/PB)
RÉU TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINE NASCIMENTO DE MEDEIROS MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2bbd03
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE ambos os
embargos de declaração ofertados pelas partes, no sentido de
agregar à fundamentação da sentença originária os argumentos
aqui expendidos, bem como, a partir daí, fixar:
a) que a reclamante tem direito ao pagamento de salários no
período em que ficou coberta por decisão liminar, bem como, a
partir da cessação do benefício previdenciário citado no julgado,
terá direito a indenização do art. 118 da Lei 8.213/91, com reflexos
nas férias (mais 1/3), 13o salários e FGTS (mais 40%),
compensando-se eventual valor salarial pago à maior pela
reclamada, na fase de liquidação, que deverá considerar a
metodologia para composição da remuneração, feita pela ré ao
pagar os salários no período da liminar;
b) cessado o benefício previdenciário, a reclamada estará
autorizada a dar por encerrado o contrato de trabalho, sendo
devedora da indenização acima mencionada e dos demais títulos
deferidos na sentença.
c) o pagamento do plano de saúde e de despesas médicas vai do
desate contratual feito antes do ajuizamento da demanda, até a
cessação do benefício previdenciário, conforme determinado na
sentença.
Quanto aos demais aspectos da condenação, mantém-se
integralmente o julgado.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000700-70.2023.5.13.0005
AUTOR KALINE NASCIMENTO DE
MEDEIROS MARQUES
ADVOGADO SILVIA CRISTINA LISBOA
ALVES(OAB: 6693/PB)
RÉU TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2bbd03
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE ambos os
embargos de declaração ofertados pelas partes, no sentido de
agregar à fundamentação da sentença originária os argumentos
aqui expendidos, bem como, a partir daí, fixar:
a) que a reclamante tem direito ao pagamento de salários no
período em que ficou coberta por decisão liminar, bem como, a
partir da cessação do benefício previdenciário citado no julgado,
terá direito a indenização do art. 118 da Lei 8.213/91, com reflexos
nas férias (mais 1/3), 13o salários e FGTS (mais 40%),
compensando-se eventual valor salarial pago à maior pela
reclamada, na fase de liquidação, que deverá considerar a
metodologia para composição da remuneração, feita pela ré ao
pagar os salários no período da liminar;
b) cessado o benefício previdenciário, a reclamada estará
autorizada a dar por encerrado o contrato de trabalho, sendo
devedora da indenização acima mencionada e dos demais títulos
deferidos na sentença.
c) o pagamento do plano de saúde e de despesas médicas vai do
desate contratual feito antes do ajuizamento da demanda, até a
cessação do benefício previdenciário, conforme determinado na
sentença.
Quanto aos demais aspectos da condenação, mantém-se
integralmente o julgado.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000253-48.2024.5.13.0005
AUTOR NADIANE KETILLY PONCIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU MONTE CARLO´S LOTERIAS ON
LINE
Intimado(s)/Citado(s):
- NADIANE KETILLY PONCIANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 06/05/2024 às 14:40min, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89298773154
ID da reunião: 892 9877 3154
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000257-85.2024.5.13.0005
AUTOR ADJAIR DE ARRUDA PINHEIRO
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADJAIR DE ARRUDA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 06/05/2024 às 14:50min, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84569778361
ID da reunião: 845 6977 8361
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000255-18.2024.5.13.0005
AUTOR MARCIO JOSE PEREIRA LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 06/05/2024 às 15:00 mediante a plataforma
Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83755516055
ID da reunião: 837 5551 6055
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000686-86.2023.5.13.0005
REQUERENTE JOAO PAULO DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO FERNANDA ALVES ROCHA(OAB:
168984/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte devedora ciente do BLOQUEIO DE NUMERÁRIO
efetivado mediante utilização do Sistema SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000249-11.2024.5.13.0005
AUTOR JHONATHAN FRANKLEY DOS
SANTOS
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU GP EXCELGAS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATHAN FRANKLEY DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
06/05/2024 às 15:10min, na sala de audiência VIRTUAL da 5ª
Vara do Trabalho de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
br.zoom.us/j/89659277367
ID da reunião: 896 5927 7367
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000251-78.2024.5.13.0005
AUTOR ELIOMAR TOMAZ JUNIOR
ADVOGADO MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIOMAR TOMAZ JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
06/05/2024 às 15:15min, na sala de audiência VIRTUAL da 5ª
Vara do Trabalho de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84747221457
ID da reunião: 847 4722 1457
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000259-55.2024.5.13.0005
AUTOR WALMIR RODRIGUES PACHECO
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
RÉU DELTA ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALMIR RODRIGUES PACHECO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
06/05/2024 às 15:20min, na sala de audiência VIRTUAL da 5ª
Vara do Trabalho de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81917398903
ID da reunião: 819 1739 8903
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001016-83.2023.5.13.0005
AUTOR SILVANDO PESSOA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANDO PESSOA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dfa4ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
a pagar, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária,
aquilo que está apurado nas planilhas anexas em prol de
SILVANDO PESSOA SANTOS, quanto aos seguintes títulos:
adicional de insalubridade, em grau médio, a ser apurado com base
no salário mínimo historicamente vigente, mais reflexos nas
parcelas de férias, mais 1/3, gratificações natalinas, FGTS (mais
40%) e aviso prévio.
Honorários periciais, advocatícios e custas processuais já inclusos
nos cálculos de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Encaminhem-se e-mails para os seguintes endereços
eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, observando-se as prescrições da
Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT/2013.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000028-28.2024.5.13.0005
AUTOR VALDEZ MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEZ MARTINS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1346037
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA a pagar, no prazo e forma legais, com
juros e correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas
anexas em prol de VALDEZ MARTINS DE OLIVEIRA, quanto aos
seguintes títulos: saldo de salário; aviso prévio (30 dias); 13o salário
de 2024 (1/12); férias 2023/2024 (9/12), mais 1/3, considerando-se
a base de cálculo de 24 dias; FGTS, mais 40% (descontando-se
aquilo recolhido em conta vinculada, a ser liberado mediante
alvará); multa do art. 477 da CLT.
Expeça-se alvará em favor do reclamante para receber o seguro-
desemprego, desde que tenha integralizado os requisitos legais
perante o órgão gestor para tanto.
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Deverá a reclamada, em cinco dias contados da ciência da
presente decisão, anotar a CTPS do reclamante quanto à baixa
(computando-se o aviso prévio indenizado acima mencionado),
nos termos desta decisão, sob pena de aplicação do disposto
no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria promover as
anotações, fazendo uso do módulo Web-Judiciário do e-Social.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001016-83.2023.5.13.0005
AUTOR SILVANDO PESSOA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dfa4ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
a pagar, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária,
aquilo que está apurado nas planilhas anexas em prol de
SILVANDO PESSOA SANTOS, quanto aos seguintes títulos:
adicional de insalubridade, em grau médio, a ser apurado com base
no salário mínimo historicamente vigente, mais reflexos nas
parcelas de férias, mais 1/3, gratificações natalinas, FGTS (mais
40%) e aviso prévio.
Honorários periciais, advocatícios e custas processuais já inclusos
nos cálculos de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Encaminhem-se e-mails para os seguintes endereços
eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, observando-se as prescrições da
Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT/2013.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000028-28.2024.5.13.0005
AUTOR VALDEZ MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1346037
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA a pagar, no prazo e forma legais, com
juros e correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas
anexas em prol de VALDEZ MARTINS DE OLIVEIRA, quanto aos
seguintes títulos: saldo de salário; aviso prévio (30 dias); 13o salário
de 2024 (1/12); férias 2023/2024 (9/12), mais 1/3, considerando-se
a base de cálculo de 24 dias; FGTS, mais 40% (descontando-se
aquilo recolhido em conta vinculada, a ser liberado mediante
alvará); multa do art. 477 da CLT.
Expeça-se alvará em favor do reclamante para receber o seguro-
desemprego, desde que tenha integralizado os requisitos legais
perante o órgão gestor para tanto.
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Deverá a reclamada, em cinco dias contados da ciência da
presente decisão, anotar a CTPS do reclamante quanto à baixa
(computando-se o aviso prévio indenizado acima mencionado),
nos termos desta decisão, sob pena de aplicação do disposto
no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria promover as
anotações, fazendo uso do módulo Web-Judiciário do e-Social.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000260-40.2024.5.13.0005
AUTOR KLEBER HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71cba34
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais.
EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Os dissídios individuais cujo
valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data
do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento
sumaríssimo. Entretanto, estão excluídas do procedimento
sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública
direta, autárquica e fundacional(Artigo 852-A, parágrafo único -
CLT). E assim, com fulcro nos princípios constitucionais da
celeridade e da razoável duração do processo, converto o rito
sumaríssimo em rito ordinário e determino a Secretaria do
Juízo que de imediato proceda a retificação na classe
processual para ATOrd.
Intime-se a parte autora audiência designada.
Citem-se a parte demandada, na forma da Lei.
Cumpra-se
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000754-36.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
WELLIDA ROCHA OLIVEIRA
GRANGEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44439a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais.
Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 a serem
suportados pela empresa demandada, e assim, determino o retorno
deste processo ao "expert" para que seja atualizada a dívida,
restaurando as planilhas fazendo constar os honorários ora
arbitrados, em dez dias.
Cumprida a diligência, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000754-36.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
WELLIDA ROCHA OLIVEIRA
GRANGEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44439a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais.
Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 a serem
suportados pela empresa demandada, e assim, determino o retorno
deste processo ao "expert" para que seja atualizada a dívida,
restaurando as planilhas fazendo constar os honorários ora
arbitrados, em dez dias.
Cumprida a diligência, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001097-32.2023.5.13.0005
AUTOR IZABELA MEDEIROS DE BRITO
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU CLINICA ANGULAR
INTERDISCIPLINAR SERVICOS DE
PSICOLOGIA TERAPIA
OCUPACIONAL E
FONOAUDIOLOGIA LTDA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABELA MEDEIROS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a8eb71
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Ante o noticiado e requerido nos autos pela parte reclamada,
petição de ID. 571f613, e a fim de se evitar prejuízos às partes
litigantes, acata este juízo o pedido retro formulado pela parte
reclamada, sendo, de logo, redesignada nova AUDIÊNCIA
PRESENCIAL para o dia 11/4/2024, às 9h40min., sob as
cominações já retratadas no termo da audiência última realizada.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001097-32.2023.5.13.0005
AUTOR IZABELA MEDEIROS DE BRITO
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU CLINICA ANGULAR
INTERDISCIPLINAR SERVICOS DE
PSICOLOGIA TERAPIA
OCUPACIONAL E
FONOAUDIOLOGIA LTDA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ANGULAR INTERDISCIPLINAR SERVICOS DE
PSICOLOGIA TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a8eb71
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Ante o noticiado e requerido nos autos pela parte reclamada,
petição de ID. 571f613, e a fim de se evitar prejuízos às partes
litigantes, acata este juízo o pedido retro formulado pela parte
reclamada, sendo, de logo, redesignada nova AUDIÊNCIA
PRESENCIAL para o dia 11/4/2024, às 9h40min., sob as
cominações já retratadas no termo da audiência última realizada.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0131988-28.2015.5.13.0004
AUTOR RAFAEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU NADIR MAIA SILVA CUNHA
RÉU NADIR MAIA DA SILVA - ME
ADVOGADO RENAN GOMES DE CASTRO
MENEZES(OAB: 18378/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LIGA ESPORTIVA DE TEFE - LET
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 889ace4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se a parte exequente para que em dez dias, requeira o que
entender de direito(Art. 878 - CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000192-95.2021.5.13.0005
AUTOR ROBERTO FRANCISCO DA
CONCEICAO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
RÉU LINE LOCADORA EIRELI
ADVOGADO DANIEL BARROS DANTAS(OAB:
7557/RN)
RÉU DANIELLE DE ARAUJO FREIRE
LUCAS
RÉU GABRIEL WENDELL SEABRA LUCAS
RÉU ANA BEATRIZ FREIRE LUCAS
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU AGENILSON ACIOLE CALIXTO
RÉU GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
RÉU JOHNNY MAC DONALD LUCAS
RÉU METTA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
RÉU RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO FRANCISCO DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44ecebc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se o Acórdão(Id be8d9c7) e após, intimem-se a parte
autora/exequente para que requeira o que entender de direito em
dez dias.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000192-95.2021.5.13.0005
AUTOR ROBERTO FRANCISCO DA
CONCEICAO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
RÉU LINE LOCADORA EIRELI
ADVOGADO DANIEL BARROS DANTAS(OAB:
7557/RN)
RÉU DANIELLE DE ARAUJO FREIRE
LUCAS
RÉU GABRIEL WENDELL SEABRA LUCAS
RÉU ANA BEATRIZ FREIRE LUCAS
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU AGENILSON ACIOLE CALIXTO
RÉU GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
RÉU JOHNNY MAC DONALD LUCAS
RÉU METTA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
RÉU RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINE LOCADORA EIRELI
- MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- METTA AMBIENTAL EIRELI
- RCON - CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44ecebc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se o Acórdão(Id be8d9c7) e após, intimem-se a parte
autora/exequente para que requeira o que entender de direito em
dez dias.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001204-76.2023.5.13.0005
AUTOR ANDERSON DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
ADVOGADO CARLOS ARTUR GIANNINI
DOMINGUES(OAB: 166734/RJ)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA(OAB: 7328/AL)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eff76d
proferido nos autos.
DESPACHO
Esclarecida a questão, prossiga o perito com o seu trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001204-76.2023.5.13.0005
AUTOR ANDERSON DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
ADVOGADO CARLOS ARTUR GIANNINI
DOMINGUES(OAB: 166734/RJ)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA(OAB: 7328/AL)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eff76d
proferido nos autos.
DESPACHO
Esclarecida a questão, prossiga o perito com o seu trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000112-29.2024.5.13.0005
AUTOR ANDREA LIMA SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA LIMA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd36c72
proferido nos autos.
DESPACHO
À atenção do sr perito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000112-29.2024.5.13.0005
AUTOR ANDREA LIMA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd36c72
proferido nos autos.
DESPACHO
À atenção do sr perito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001307-83.2023.5.13.0005
AUTOR CECILIA MARIA LIMA LEITE
ADVOGADO CAMILA PIRES DE BRITO(OAB:
19400/PB)
ADVOGADO VIVIANE ISABELLE FERREIRA SILVA
MENEZES(OAB: 19455/PB)
RÉU PUBLIK EDITORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CECILIA MARIA LIMA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca2fc8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados por CECILIA
MARIA LIMA LEITE em face de PUBLIK EDITORA LTDA, para,
reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes, condenar
esta a pagar àquela, no prazo e forma legais o montante
equivalente às seguintes parcelas, respeitada a prescrição
quinquenal:
1.saldo de salário (janeiro/2023);
2. salários retidos de novembro e dezembro de 2022;
3. diferenças salariais;
4.aviso prévio (60 dias);
5.13ºs salários;
6.férias + 1/3;
7.FGTS de todo período laborado não prescrito + 40%;
8.multa do art. 477 da CLT; e
9.indenização por danos morais no importe de R$3.000,00.
Condeno ainda a reclamada a anotar a CTPS da reclamante, na
função de jornalista, com remuneração equivalente a 1 (um) salário
mínimo, com admissão em 03.02.2012 e ruptura em 1º.04.23
(projeção do aviso prévio). Para tal mister, serão as partes
notificadas, após o trânsito em julgado: sendo a reclamante, para
depositar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 10 dias
úteis; e a parte ré, nos termos da Súmula 410 do STJ, para dar
cumprimento à obrigação de fazer e devolver à Secretaria, em igual
e sucessivo prazo, sob pena de multa diária no importe de
R$100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Em caso de inércia,
procederá a Secretaria de ofício (art. 39, da CLT), cientificando a
SRTE/PB, sem prejuízo da execução da multa culminada.
Honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da
condenação em prol do advogado da reclamante, a cargo da
demandada.
Sentença líquida, com observância dos limites do pedido, da
evolução salarial do paradigma, constante da exordial (item 3.2) e
das diretrizes fixadas na fundamentação, que integra este
dispositivo para todos os fins legais.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, aplicação única
da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como decidido
pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe-se
ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Custas pela reclamada, no importe de R$954,71, calculadas sobre
R$47.735,32, valor da condenação, conforme planilha de cálculos
em anexo, que passa a integrar este dispositivo como se nele
estivesse transcrito.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000219-73.2024.5.13.0005
CONSIGNANTE UNION ROMANTIC SPA MOTEL
LTDA - ME
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
CONSIGNATÁRIO DAYANA EPAMINONDAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- UNION ROMANTIC SPA MOTEL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5feb1b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição id.992fda0.
Redesigna o Juízo a AUDIÊNCIA INICIAL PARA
HOMOLOGAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO, para o dia 18/03/2024 às
15:30min. A audiência será realizada na modalidade
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, mediante a plataforma
Zoom, e será indispensável a presença das partes, devendo a parte
consignado ser notificada por Oficial de Justiça.
Segue o link de acesso a sala virtual o mesmo já disponibilizado aos
autos,
Entra na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j
/89052080558
ID da reunião: 890 5208 0558
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000749-14.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
RAFAEL LUCENA LANDIM
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6adc035
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos
EMBARGOS À EXECUÇÃO, apresentados pela parte executada,
querendo, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000940-98.2019.5.13.0005
AUTOR MARCOS JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO RODRIGO MORAES
TEOBALDO DE AZEVEDO(OAB:
33417/PE)
ADVOGADO VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA(OAB:
36260/PE)
RÉU HUMBERTO ELESBAO PEREIRA
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
RÉU HUMBERTO ELESBAO PEREIRA -
ME
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO ELESBAO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: HUMBERTO ELESBAO PEREIRA
Fica a parte executada, por seu patrono, intimada acerca do
Sisbajud (bloqueio parcial) ID. d9f0e7c, para, querendo, manifestar-
se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
Processo Nº CumSen-0001029-82.2023.5.13.0005
EXEQUENTE EDUARDO DAS CHAGAS FIDELIS
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO ALESSANDRA KARLA SOBRAL
POROCA(OAB: 41963/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DAS CHAGAS FIDELIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9afbea1
proferido nos autos.
Despacho: Intime-se o exequente para indicar sua conta bancária
correta, no prazo de 48 horas, eis que informação da CEF de conta
inválida.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001309-53.2023.5.13.0005
AUTOR THIAGO MONTEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76fd5d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000516-56.2019.5.13.0005
AUTOR JOSE NILDO BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU THAIZA LUAR SALES SILVA
RÉU Q EMPREENDIMENTOS E
TERRAPLENAGEM LTDA - EPP
ADVOGADO NATHALIA MARQUES SANTOS(OAB:
16937/PB)
RÉU ANTONIO CALIXTO DA SILVA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILDO BENEDITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: JOSE NILDO BENEDITO DA SILVA
Fica a parte Exequente, por seu patrono, intimada a tomar ciência
do resultado da pesquisa CENSEC de Id. 8b5381a (e anexos sob
sigilo) para, querendo, efetuar providências/diligências pessoais
junto aos cartórios.
Fica advertida a parte exequente de que não poderá divulgar os
conteúdos sigilosos, copiá-los e nem difundi-los, seja qual for o
pretexto e/ou a justificativa, nem mesmo como prova emprestada,
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
seja qual for a hipótese jurídica processual, sob as penas da Lei e
sem prejuízo de instauração de procedimento criminal para
apuração de responsabilidades de quem for encontrado em culpa.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000319-67.2020.5.13.0005
EXEQUENTE DANIELA XAVIER DA PAIXAO
ADVOGADO VANESSA FIOREZE(OAB: 76269/PR)
EXECUTADO CENTRAL DE DIAGNOSTICO LTDA -
EPP
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA XAVIER DA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c065dc
proferido nos autos.
Despacho: Intime-se a advogada da exequente para indicar sua
conta bancária para transferência de seus honorários
sucumbenciais, e informar se vai haver retenção de honorários
contratuais com juntado do contrato, no prazo de 48 horas.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000047-34.2024.5.13.0005
AUTOR GUSTAVO HENRIQUE RAMOS
BATISTA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO HENRIQUE RAMOS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f54f163
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da preliminar de incompetência absoluta
A ré suscita a a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e o autor é de
cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para o
julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, “compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)”.
No caso em tela, o dissídio deriva diretamente da alegação de
relação de emprego, razão pela qual deve ser enfrentado o mérito
da demanda, a fim de declarar ou não tal relação.
A competência, atualmente, foi fixada para o processamento de
qualquer lide que seja consequente de relação de trabalho,
independentemente da posição jurídica dos litigantes na
mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se civil
ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
Do segredo de justiça
Em decisão constante do ID. 26cd852 este Juízo já se manifestou
acerca do pleito em epígrafe, indeferindo-o, por não se verificar
“exposição de dados protegidos pelo direito à intimidade ou
interesse público ou social que justifique a restrição ao acesso aos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
dados processuais.”.
Assim, nada a acrescentar, nessa oportunidade.
Da natureza do vinculo
O autor pugna, na peca de ingresso, pelo reconhecimento do
vínculo empregatício com o reclamado “UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA”, enfatizando que laborou para esta nos
moldes do art. 3º da CLT, pelo período de 20.07.2021 a 21.08.2021,
quando foi surpreendido com o bloqueio do seu perfil, pela
plataforma. Pede que seja declarada a nulidade de dispensa, com a
consequente reintegração, ou, sucessivamente, pagas as verbas
rescisórias atinentes a rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Em contestação, o demandado nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que “é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento.”
Diz que em seu cadastro do CNAE, “tem sua atividade econômica
principal classificada sob o código 74.90-1-04: Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários”. Requer, portanto, a improcedência da
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
diversos pontos incontroversos, quais sejam: “1- ficava a critério do
motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2
- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar
alteração de valor; 3- não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias; 4- ficava a critério do motorista a critério
do motorista a participação ou não em promoções; 5- o motorista
apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado
nenhum processo seletivo; 6-é critério do motorista utilizar outras
plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de
folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8-
poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro,
quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do
veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante
remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceita
que dois motoristas usem o mesmo carro; 12- não é obrigatório o
fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista.” (ID.
9b1100f). Também requereram a utilização de prova emprestada.
Do exame dos autos, restou comprovado que o autor aderiu ao
aplicativo, utilizando-se de um serviço previamente disponível.
Do termo de audiência em outro processo, juntado pelo próprio
reclamante como prova emprestada, extrai-se a autonomia na
prestação de serviços do motorista, diante da evidente ausência de
subordinação, exclusividade e exigência de habitualidade na
relação estabelecida entre as partes, diante do depoimento do autor
daquela ação, no qual declara que (ID. 9e4bf6d):
“que presta serviços para a Uber há cerca de 5 anos, não se
recordando a data exata; que baixou o aplicativo, enviou toda
documentação pessoal e fez o cadastro; que não se recorda quanto
tempo esperou para a confirmação do cadastro, mas não demorou
muito; que os documentos foram comprovante de residência,
habilitação, documento do carro,antecedentes criminais (…) que em
tese pode recusar corridas, porém existe uma "taxa mínima" para
estar recusando corridas; que depois da recusa de certo número de
corridas a consequência é um bloqueio temporário; que a empresa
informa o tempo de duração desse bloqueio e se a recusa for
recorrente o bloqueio seria definitivo (…) que o motorista pode
estar on line ao mesmo tempo em mais de um aplicativo (…) que
tem cadastro em outro aplicativo, a exemplo da 99, porém em razão
do número de corridas sempre deu preferência à Uber; que podia
desligar o aplicativo a qualquer momento; que não precisava enviar
relatórios uma vez que a Uber é quem tem esses relatórios e é o
motorista quem pede; que se ficasse doente não precisava enviar
atestado ”
Ora, a possibilidade de o trabalhador prestar serviços à empresa
concorrente e/ou ficar sem acessar o aplicativo, sem precisar nem
sequer avisar à reclamada, são circunstâncias que indicam a
ausência espontânea da prestação de serviços, que só ocorre em
ambiente virtual, revelando a total flexibilidade e auto-
determinação, incompatíveis com o reconhecimento da relação de
emprego.
A avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, também
demonstra a inexistência de subordinação, caracterizando-se como
uma ferramenta de controle da qualidade de serviços do condutor,
de interesse de todos os envolvidos.
Nesse contexto, resta evidente a inexistência do alegado vinculo
empregaticio, e, por consequência, os títulos trabalhistas pleiteados
e danos morais (por dispensa arbitrária e ausência da cobertura
previdenciária).
Nesse sentido, inclusive, cite-se recente ementa advinda do C. TST
(Processo: AIRR – 10379-07.2022.5.03.0006; Orgão Judicante: 4ª
Turma; Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julgamento:
14/12/2022; Publicação: 19/12/2022), in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO
SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E
PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS
CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) -
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO.
(…)
3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de
tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão
provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho,
mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve
o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos
formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica
fraude à relação de emprego, de modo a não frear o
desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras
protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho.
4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a
relação existente entre a "99 Tecnologia Ltda." e os motoristas que
se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços
de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a
obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor
pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do
profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b)
quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do
motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo
desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que
entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas
determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas
escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais
(valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de
comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as
correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se
preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado
concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de
trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao
trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de
aplicativo independente, como o motorista da "99 Tecnologia Ltda.",
no rol de atividades permitidas para inscrição como
Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução
148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à
remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se
caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do
serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a
responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos
ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da
plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em
alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Tecnologia
Ltda.", de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este
Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de
parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas
semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda).
5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder
Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo
empregatício de profissionais que atuam em novas formas de
trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual
e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações
em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das
empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como
finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista
credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si,
competência do profissional e apenas uma consequência inerente
ao que propõe o dispositivo.
6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente
reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica
entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo.
Agravo de instrumento desprovido.”
Assim, nada a deferir ao reclamante.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Destarte, havendo, no caso dos autos, declaração expressa do
autor afirmando que não possui condições de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, entendo devida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao reclamante.
Dos honorários advocatícios
Indeferidos os pedidos do autor, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
decisão do STF na ADI5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT, podendo o credor deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE
RAMOS BATISTA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Custas pelo reclamante, dispensadas, face aos benefícios da
justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000047-34.2024.5.13.0005
AUTOR GUSTAVO HENRIQUE RAMOS
BATISTA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f54f163
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da preliminar de incompetência absoluta
A ré suscita a a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e o autor é de
cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para o
julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, “compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)”.
No caso em tela, o dissídio deriva diretamente da alegação de
relação de emprego, razão pela qual deve ser enfrentado o mérito
da demanda, a fim de declarar ou não tal relação.
A competência, atualmente, foi fixada para o processamento de
qualquer lide que seja consequente de relação de trabalho,
independentemente da posição jurídica dos litigantes na
mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se civil
ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
Do segredo de justiça
Em decisão constante do ID. 26cd852 este Juízo já se manifestou
acerca do pleito em epígrafe, indeferindo-o, por não se verificar
“exposição de dados protegidos pelo direito à intimidade ou
interesse público ou social que justifique a restrição ao acesso aos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
dados processuais.”.
Assim, nada a acrescentar, nessa oportunidade.
Da natureza do vinculo
O autor pugna, na peca de ingresso, pelo reconhecimento do
vínculo empregatício com o reclamado “UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA”, enfatizando que laborou para esta nos
moldes do art. 3º da CLT, pelo período de 20.07.2021 a 21.08.2021,
quando foi surpreendido com o bloqueio do seu perfil, pela
plataforma. Pede que seja declarada a nulidade de dispensa, com a
consequente reintegração, ou, sucessivamente, pagas as verbas
rescisórias atinentes a rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Em contestação, o demandado nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que “é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento.”
Diz que em seu cadastro do CNAE, “tem sua atividade econômica
principal classificada sob o código 74.90-1-04: Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários”. Requer, portanto, a improcedência da
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
diversos pontos incontroversos, quais sejam: “1- ficava a critério do
motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2
- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar
alteração de valor; 3- não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias; 4- ficava a critério do motorista a critério
do motorista a participação ou não em promoções; 5- o motorista
apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado
nenhum processo seletivo; 6-é critério do motorista utilizar outras
plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de
folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8-
poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro,
quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do
veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante
remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceita
que dois motoristas usem o mesmo carro; 12- não é obrigatório o
fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista.” (ID.
9b1100f). Também requereram a utilização de prova emprestada.
Do exame dos autos, restou comprovado que o autor aderiu ao
aplicativo, utilizando-se de um serviço previamente disponível.
Do termo de audiência em outro processo, juntado pelo próprio
reclamante como prova emprestada, extrai-se a autonomia na
prestação de serviços do motorista, diante da evidente ausência de
subordinação, exclusividade e exigência de habitualidade na
relação estabelecida entre as partes, diante do depoimento do autor
daquela ação, no qual declara que (ID. 9e4bf6d):
“que presta serviços para a Uber há cerca de 5 anos, não se
recordando a data exata; que baixou o aplicativo, enviou toda
documentação pessoal e fez o cadastro; que não se recorda quanto
tempo esperou para a confirmação do cadastro, mas não demorou
muito; que os documentos foram comprovante de residência,
habilitação, documento do carro,antecedentes criminais (…) que em
tese pode recusar corridas, porém existe uma "taxa mínima" para
estar recusando corridas; que depois da recusa de certo número de
corridas a consequência é um bloqueio temporário; que a empresa
informa o tempo de duração desse bloqueio e se a recusa for
recorrente o bloqueio seria definitivo (…) que o motorista pode
estar on line ao mesmo tempo em mais de um aplicativo (…) que
tem cadastro em outro aplicativo, a exemplo da 99, porém em razão
do número de corridas sempre deu preferência à Uber; que podia
desligar o aplicativo a qualquer momento; que não precisava enviar
relatórios uma vez que a Uber é quem tem esses relatórios e é o
motorista quem pede; que se ficasse doente não precisava enviar
atestado ”
Ora, a possibilidade de o trabalhador prestar serviços à empresa
concorrente e/ou ficar sem acessar o aplicativo, sem precisar nem
sequer avisar à reclamada, são circunstâncias que indicam a
ausência espontânea da prestação de serviços, que só ocorre em
ambiente virtual, revelando a total flexibilidade e auto-
determinação, incompatíveis com o reconhecimento da relação de
emprego.
A avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, também
demonstra a inexistência de subordinação, caracterizando-se como
uma ferramenta de controle da qualidade de serviços do condutor,
de interesse de todos os envolvidos.
Nesse contexto, resta evidente a inexistência do alegado vinculo
empregaticio, e, por consequência, os títulos trabalhistas pleiteados
e danos morais (por dispensa arbitrária e ausência da cobertura
previdenciária).
Nesse sentido, inclusive, cite-se recente ementa advinda do C. TST
(Processo: AIRR – 10379-07.2022.5.03.0006; Orgão Judicante: 4ª
Turma; Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julgamento:
14/12/2022; Publicação: 19/12/2022), in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO
SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E
PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS
CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) -
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO.
(…)
3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de
tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão
provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho,
mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve
o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos
formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica
fraude à relação de emprego, de modo a não frear o
desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras
protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho.
4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a
relação existente entre a "99 Tecnologia Ltda." e os motoristas que
se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços
de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a
obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor
pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do
profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b)
quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do
motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo
desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que
entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas
determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas
escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais
(valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de
comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as
correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se
preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado
concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de
trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao
trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de
aplicativo independente, como o motorista da "99 Tecnologia Ltda.",
no rol de atividades permitidas para inscrição como
Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução
148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à
remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se
caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do
serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a
responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos
ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da
plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em
alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Tecnologia
Ltda.", de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este
Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de
parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas
semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda).
5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder
Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo
empregatício de profissionais que atuam em novas formas de
trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual
e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações
em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das
empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como
finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista
credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si,
competência do profissional e apenas uma consequência inerente
ao que propõe o dispositivo.
6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente
reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica
entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo.
Agravo de instrumento desprovido.”
Assim, nada a deferir ao reclamante.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Destarte, havendo, no caso dos autos, declaração expressa do
autor afirmando que não possui condições de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, entendo devida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao reclamante.
Dos honorários advocatícios
Indeferidos os pedidos do autor, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
decisão do STF na ADI5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT, podendo o credor deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE
RAMOS BATISTA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Custas pelo reclamante, dispensadas, face aos benefícios da
justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumPrSe-0000232-69.2024.5.13.0006
REQUERENTE ANA CAROLINA CHIANCA
TEOTONIO NOBREGA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
REQUERIDO LOJAS RIACHUELO SA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA CHIANCA TEOTONIO NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ANA CAROLINA CHIANCA TEOTONIO NOBREGA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada
da decisão de Id 6d7b2a2
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0078200-89.1998.5.13.0006
AUTOR JOSINALDO SANTOS ARAUJO
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS FARIAS
PEREIRA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU COMERCIO DE GAS QUINTAS DO
GRAMAME LTDA - ME
RÉU CICERO PEREIRA DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 265db6a
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Notifique-se o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto
à informação apresentada pela reclamada Id 37cc527, relativa ao
imóvel penhorado destino à moradia familiar.
Voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130510-76.2015.5.13.0006
AUTOR JOSEFA ADELMA GOMES DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU WALESSANDRA GUEDES DE LIMA
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU WALESSANDRA GUEDES DE LIMA
44171307449
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA ADELMA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3200d38
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Especificamente, notifique-se o exequente para se manifestar
expressamente, , sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição no
prazo de 5 dias intercorrente, em atendimento ao art. 4º da
Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018, desta vez acerca de
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
salientando que não serão deferidas novas pesquisas eletrônicas.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0078200-89.1998.5.13.0006
AUTOR JOSINALDO SANTOS ARAUJO
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS FARIAS
PEREIRA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU COMERCIO DE GAS QUINTAS DO
GRAMAME LTDA - ME
RÉU CICERO PEREIRA DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS FARIAS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 265db6a
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Notifique-se o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto
à informação apresentada pela reclamada Id 37cc527, relativa ao
imóvel penhorado destino à moradia familiar.
Voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000088-66.2022.5.13.0006
AUTOR ALESSYA SALES MUCCINI SILVA
ADVOGADO TATIANE ARAUJO ANDRADE
ALVES(OAB: 120862/RS)
ADVOGADO JULIANY DA SILVA PADILHA(OAB:
28447/PB)
RÉU ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
RÉU ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
97925926449
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
RÉU PINHEIRO MOTA SERVICOS DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSYA SALES MUCCINI SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34800ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte executada por meio do id.
d88f8a8, se insurgindo a respeito da interposição de Mandado de
Segurança com pedido de liminar em razão do bloqueio de 50% do
saldo que se encontra depositado à disposição deste Juízo.
Requer, que o percentual de 50% seja liberado mediante saque ao
beneficiário.
Proceda a liberação em favor da parte executada, por meio de
alvará eletrônico judicial devendo a mesma comparecer a agência
4099 para que seja efetivado o saque em favor do beneficiário.
Aguarde-se a comunicação do eTRT13 a respeito da interposição
do Mandado de Segurança.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001180-45.2023.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA DUTRA
JUNIOR
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU MARIA MILANES FLORENCIO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU PEDRO FLORENCIO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA DUTRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfa1942
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transitada em julgado a presente demanda, intimem-se os
reclamados para proceder à anotação do contrato de trabalho na
CTPS do reclamante (física ou digital), fazendo constar admissão
em 15.06.2023 e demissão em, 22.08.2023, com remuneração
mensal de um salário mínimo. A anotação deverá ser realizada no
prazo de 08 (oito) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais), até o limite de 25 (vinte e cinco) dias, sem prejuízo da multa
já fixada. Exaurido este último prazo, e se assim concordar a parte
reclamante, poderá obter a anotação pela Secretaria da Vara.
Intime-se, ainda, o reclamante/executado, para pagamento dos
danos morais no valor atualizado de R$ 1.515,00), no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000462-48.2023.5.13.0006
AUTOR DJHEFANNY KELLYANE MELO
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJHEFANNY KELLYANE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c58f0a1
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Devolvidos os autos da instância superior em face do acórdão que
proveu parcialmente o recurso da reclamada e negou provimento
ao recuros do reclamante.
Atualizem-se os cálculos e expeça-se certidão de crédito à
habilitação no juízo falimentar das verbas concursais, sendo o
processo 1058558-70.2022.8.26.0100, da 1ª VARA DE FALÊNCIAS
E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Comarca de São Paulo-SP.
Notifique-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o
pagamento das verbas extraconcursais.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000088-66.2022.5.13.0006
AUTOR ALESSYA SALES MUCCINI SILVA
ADVOGADO TATIANE ARAUJO ANDRADE
ALVES(OAB: 120862/RS)
ADVOGADO JULIANY DA SILVA PADILHA(OAB:
28447/PB)
RÉU ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
RÉU ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
97925926449
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
RÉU PINHEIRO MOTA SERVICOS DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
- ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA 97925926449
- PINHEIRO MOTA SERVICOS DE BELEZA LTDA
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34800ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte executada por meio do id.
d88f8a8, se insurgindo a respeito da interposição de Mandado de
Segurança com pedido de liminar em razão do bloqueio de 50% do
saldo que se encontra depositado à disposição deste Juízo.
Requer, que o percentual de 50% seja liberado mediante saque ao
beneficiário.
Proceda a liberação em favor da parte executada, por meio de
alvará eletrônico judicial devendo a mesma comparecer a agência
4099 para que seja efetivado o saque em favor do beneficiário.
Aguarde-se a comunicação do eTRT13 a respeito da interposição
do Mandado de Segurança.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001753-30.2016.5.13.0006
AUTOR MARCONI FERREIRA GOMES
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS - EPP
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES COELHO(OAB:
14237/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA KELLY OLIVEIRA DE VASCONCELOS - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04b87af
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001180-45.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA DUTRA
JUNIOR
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU MARIA MILANES FLORENCIO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU PEDRO FLORENCIO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MILANES FLORENCIO
- PEDRO FLORENCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfa1942
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transitada em julgado a presente demanda, intimem-se os
reclamados para proceder à anotação do contrato de trabalho na
CTPS do reclamante (física ou digital), fazendo constar admissão
em 15.06.2023 e demissão em, 22.08.2023, com remuneração
mensal de um salário mínimo. A anotação deverá ser realizada no
prazo de 08 (oito) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais), até o limite de 25 (vinte e cinco) dias, sem prejuízo da multa
já fixada. Exaurido este último prazo, e se assim concordar a parte
reclamante, poderá obter a anotação pela Secretaria da Vara.
Intime-se, ainda, o reclamante/executado, para pagamento dos
danos morais no valor atualizado de R$ 1.515,00), no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000462-48.2023.5.13.0006
AUTOR DJHEFANNY KELLYANE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c58f0a1
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Devolvidos os autos da instância superior em face do acórdão que
proveu parcialmente o recurso da reclamada e negou provimento
ao recuros do reclamante.
Atualizem-se os cálculos e expeça-se certidão de crédito à
habilitação no juízo falimentar das verbas concursais, sendo o
processo 1058558-70.2022.8.26.0100, da 1ª VARA DE FALÊNCIAS
E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Comarca de São Paulo-SP.
Notifique-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o
pagamento das verbas extraconcursais.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001753-30.2016.5.13.0006
AUTOR MARCONI FERREIRA GOMES
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS - EPP
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES COELHO(OAB:
14237/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI FERREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04b87af
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000544-79.2023.5.13.0006
AUTOR JOANDERSON DA SILVA DANTAS
ADVOGADO HIEROCLYS IKARO TARGINO DOS
SANTOS VIEGAS(OAB: 31721/PB)
RÉU RODRIGO HENRIQUE SANTIAGO
VIEIRA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANDERSON DA SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cce47a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000544-79.2023.5.13.0006
AUTOR JOANDERSON DA SILVA DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO HIEROCLYS IKARO TARGINO DOS
SANTOS VIEGAS(OAB: 31721/PB)
RÉU RODRIGO HENRIQUE SANTIAGO
VIEIRA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO HENRIQUE SANTIAGO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cce47a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000670-37.2020.5.13.0006
CONSIGNANTE CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE
VALE
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
CONSIGNATÁRIO MARIA DO SOCORRO CASTRO
MONTEIRO
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd1289
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000670-37.2020.5.13.0006
CONSIGNANTE CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE
VALE
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
CONSIGNATÁRIO MARIA DO SOCORRO CASTRO
MONTEIRO
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO CASTRO MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd1289
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000610-93.2022.5.13.0006
AUTOR REBECA JAMILLY PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECA JAMILLY PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36c5bc3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos pela devedora
subsidiária, a empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando as
matérias contidas na petição de id. c5f1763 – fls. 1315/ 1334.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou contraminuta aos
embargos id. bc7c35b – fls. 1339/ 1341.
É o breve relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADMISSIBILIDADE
Os embargos foram apresentados no prazo legal, tendo o juízo
convolado em penhora o depósito recursal, bem como a
complementação de R$ 507,47, realizados pela executada para
garantia da execução, pelo que resta admitido.
MÉRITO
Insurge-se a embargante contra a decisão que determinou o
redirecionamento da execução em seu desfavor. Defende a
necessidade de esgotamento das tentativas de localização dos
bens passíveis de constrição da devedora principal Contax S.A.
Postula, ainda, o reconhecido do benefício de ordem e requer que
sejam perseguidos os bens dos representantes legais da primeira
reclamada. Por fim, aponta violação ao princípio do par conditio
creditorium.
Contudo, em que pensem os argumentos, sem razão a requerente.
Isso porque o deferimento de pedido de recuperação judicial à
devedora principal deflagra motivo suficiente para que a execução
se dirija em face da responsável subsidiária, sendo despiciendo o
esgotamento de todos os meios executivos contra a devedora
principal que presume o seu estado de insolvência e que acarreta
sérias dificuldades em satisfazer o crédito.
Destaco, ainda, a título de esclarecimento, que a finalidade da
subsidiariedade é, justamente, dar garantia ao pagamento do
crédito trabalhista, quando os valores não são satisfeitos pelo
devedor principal.
Nessa lógica, a jurisprudência trabalhista tem entendido que o fato
de a reclamada principal se encontrar em recuperação judicial é
motivo suficiente para que a execução seja direcionada contra o
devedor subsidiários, não havendo falar em ofensa ao benefício de
ordem, independentemente da habilitação do crédito no juízo
universal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é
firme ao prever a possibilidade de redirecionamento da execução ao
devedor subsidiário, quando o devedor principal está em
recuperação judicial, consoante os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou
entendimento de que o direcionamento da execução ao devedor
subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a
executada principal e os seus sócios. Agravo a que se nega
provimento. (TST - Ag-AIRR: 10002582420215020083, Relator:
Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª
Turma, Data de Publicação: 19/05/2023). (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO
DE EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA
333 DO TST. Nos termos da jurisprudência consolidada, o fato de a
devedora principal estar em regime de recuperação judicial induz a
presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário. Nega-se provimento ao
agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que
se nega provimento. (AIRR-10924-70.2016.5.18.0103, 2ª Turma,
Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2022). (grifo
nosso)
No mesmo sentido, é o entendimento do E. TRT 13ª Região, a
saber:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO À SEGUNDA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. O
imediato redirecionamento e regular tramitação da execução contra
os bens da corresponsável subsidiária não ofende à Lei n.
11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária). Agravo de
petição não provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000306-
37.2022.5.13.0025; Data: 22-03-2023; Órgão Julgador: Gabinete do
Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma; Relator(a): PAULO
MAIA FILHO).
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO
DEVEDOR PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Estando a 1ª
reclamada executada em recuperação judicial, não podendo dispor
livremente de seus bens, resta mais do que clara sua condição de
insolvente, tornando inviável o prosseguimento da execução contra
esta. Portanto, correto o redirecionamento da execução contra a
empresa que se beneficiou da mão de obra do exequente, tendo
sido subsidiariamente condenada a satisfazer os créditos
trabalhistas executados nesta ação. Agravo não provido. (TRT-13 -
AP: 00001364420225130032, Data de Julgamento: 27/09/2022, 2ª
Turma, Data de Publicação: 30/09/2022) (grifo nosso)
Desse modo, desnecessário aguardar o esgotamento de todos os
meios executório contra a Contax S.A. para se redirecionar a
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
execução à reclamada subsidiária, sem a suspensão do processo,
eis que não se aplica ao caso concreto a Lei nº 11.101/2005, em
decorrência da existência de devedor subsidiário na presente ação.
Além disso, não se pode admitir o benefício de ordem em relação
aos sócios da empregadora do reclamante. No caso, inadimplido o
crédito do reclamante pela devedora principal, o responsável
subsidiário deve arcar com a referida dívida, sendo desnecessário
que o exequente busque eventual responsabilização dos sócios da
devedora, sob pena de se criar uma responsabilidade de terceiro
grau.
Logo, deve prevalecer a responsabilidade patrimonial primária, ou
seja, dos sujeitos que constam no título executivo, sendo o caso da
embargante.
Dessa forma, independente de terem se exauridos os atos
tendentes à constrição de patrimônio da primeira reclamada e seus
sócios, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, inexiste
óbice ao redirecionamento dos atos executórios em face da
embargante, não havendo que se falar, nesse caso, de subsunção
ao juízo da recuperação judicial, tampouco em benefício de ordem,
ainda que a embargante tenha sido condenada de forma
subsidiária, razão pela qual indeferem-se todos os requerimentos da
embargante, inclusive de instauração do incidente de
desconsideração da pessoa jurídica.
Portanto, rejeito os embargos apresentados pela executada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS À EXECUÇÃO
apresentados pela parte executada TAM LINHAS AÉREAS
S.A.,nos autos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela parte
exequente,nos termos da fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000610-93.2022.5.13.0006
AUTOR REBECA JAMILLY PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36c5bc3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos pela devedora
subsidiária, a empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando as
matérias contidas na petição de id. c5f1763 – fls. 1315/ 1334.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou contraminuta aos
embargos id. bc7c35b – fls. 1339/ 1341.
É o breve relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ADMISSIBILIDADE
Os embargos foram apresentados no prazo legal, tendo o juízo
convolado em penhora o depósito recursal, bem como a
complementação de R$ 507,47, realizados pela executada para
garantia da execução, pelo que resta admitido.
MÉRITO
Insurge-se a embargante contra a decisão que determinou o
redirecionamento da execução em seu desfavor. Defende a
necessidade de esgotamento das tentativas de localização dos
bens passíveis de constrição da devedora principal Contax S.A.
Postula, ainda, o reconhecido do benefício de ordem e requer que
sejam perseguidos os bens dos representantes legais da primeira
reclamada. Por fim, aponta violação ao princípio do par conditio
creditorium.
Contudo, em que pensem os argumentos, sem razão a requerente.
Isso porque o deferimento de pedido de recuperação judicial à
devedora principal deflagra motivo suficiente para que a execução
se dirija em face da responsável subsidiária, sendo despiciendo o
esgotamento de todos os meios executivos contra a devedora
principal que presume o seu estado de insolvência e que acarreta
sérias dificuldades em satisfazer o crédito.
Destaco, ainda, a título de esclarecimento, que a finalidade da
subsidiariedade é, justamente, dar garantia ao pagamento do
crédito trabalhista, quando os valores não são satisfeitos pelo
devedor principal.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Nessa lógica, a jurisprudência trabalhista tem entendido que o fato
de a reclamada principal se encontrar em recuperação judicial é
motivo suficiente para que a execução seja direcionada contra o
devedor subsidiários, não havendo falar em ofensa ao benefício de
ordem, independentemente da habilitação do crédito no juízo
universal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é
firme ao prever a possibilidade de redirecionamento da execução ao
devedor subsidiário, quando o devedor principal está em
recuperação judicial, consoante os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou
entendimento de que o direcionamento da execução ao devedor
subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a
executada principal e os seus sócios. Agravo a que se nega
provimento. (TST - Ag-AIRR: 10002582420215020083, Relator:
Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª
Turma, Data de Publicação: 19/05/2023). (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO
DE EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA
333 DO TST. Nos termos da jurisprudência consolidada, o fato de a
devedora principal estar em regime de recuperação judicial induz a
presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário. Nega-se provimento ao
agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que
se nega provimento. (AIRR-10924-70.2016.5.18.0103, 2ª Turma,
Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2022). (grifo
nosso)
No mesmo sentido, é o entendimento do E. TRT 13ª Região, a
saber:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO À SEGUNDA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. O
imediato redirecionamento e regular tramitação da execução contra
os bens da corresponsável subsidiária não ofende à Lei n.
11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária). Agravo de
petição não provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000306-
37.2022.5.13.0025; Data: 22-03-2023; Órgão Julgador: Gabinete do
Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma; Relator(a): PAULO
MAIA FILHO).
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO
DEVEDOR PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Estando a 1ª
reclamada executada em recuperação judicial, não podendo dispor
livremente de seus bens, resta mais do que clara sua condição de
insolvente, tornando inviável o prosseguimento da execução contra
esta. Portanto, correto o redirecionamento da execução contra a
empresa que se beneficiou da mão de obra do exequente, tendo
sido subsidiariamente condenada a satisfazer os créditos
trabalhistas executados nesta ação. Agravo não provido. (TRT-13 -
AP: 00001364420225130032, Data de Julgamento: 27/09/2022, 2ª
Turma, Data de Publicação: 30/09/2022) (grifo nosso)
Desse modo, desnecessário aguardar o esgotamento de todos os
meios executório contra a Contax S.A. para se redirecionar a
execução à reclamada subsidiária, sem a suspensão do processo,
eis que não se aplica ao caso concreto a Lei nº 11.101/2005, em
decorrência da existência de devedor subsidiário na presente ação.
Além disso, não se pode admitir o benefício de ordem em relação
aos sócios da empregadora do reclamante. No caso, inadimplido o
crédito do reclamante pela devedora principal, o responsável
subsidiário deve arcar com a referida dívida, sendo desnecessário
que o exequente busque eventual responsabilização dos sócios da
devedora, sob pena de se criar uma responsabilidade de terceiro
grau.
Logo, deve prevalecer a responsabilidade patrimonial primária, ou
seja, dos sujeitos que constam no título executivo, sendo o caso da
embargante.
Dessa forma, independente de terem se exauridos os atos
tendentes à constrição de patrimônio da primeira reclamada e seus
sócios, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, inexiste
óbice ao redirecionamento dos atos executórios em face da
embargante, não havendo que se falar, nesse caso, de subsunção
ao juízo da recuperação judicial, tampouco em benefício de ordem,
ainda que a embargante tenha sido condenada de forma
subsidiária, razão pela qual indeferem-se todos os requerimentos da
embargante, inclusive de instauração do incidente de
desconsideração da pessoa jurídica.
Portanto, rejeito os embargos apresentados pela executada.
III – DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Ante o exposto, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS À EXECUÇÃO
apresentados pela parte executada TAM LINHAS AÉREAS
S.A.,nos autos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela parte
exequente,nos termos da fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000427-88.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ANTONIO RENIO MEIRA DA
NOBREGA JUNIOR
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RENIO MEIRA DA NOBREGA JUNIOR
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b7bb5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO
SINDICADO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA,qualificado nos autos da
ação trabalhista movida pela parte exequente, apresenta petição (id.
bea03ef – fl. 1763) alegando “[...] se resguardar à apresentação de
agravo de petição quando do julgamento da impugnação de Id.
792eb12, vez que esta, ainda, está pendente de julgamento”.
Tal petição foi protocolizada pelo sindicato autor no id. 792eb12 –
fls. 1637/ 1654, intitulada “Impugnação (Impugnacao a liquidacao
(art. 884) - SeebPB x BB - 0000427-88.2023.5.13.0006)”, na qual
apresenta as seguintes matérias: a) dos honorários advocatícios
decorrentes da fase de execução; b) dos valores objetos de
discordância; bem como cálculos e parecer da impugnação.
Requer, alfim, “Ante o exposto, requer o acolhimento da presente
impugnação, reformando-se a conta homologada pela sentença de
liquidação, nos termos da fundamentação supra, a fim de que seja
acrescida da condenação em honorários advocatícios próprios da
fase de execução. Outrossim, requer a juntada dos cálculos
confeccionados pelo sindicato/autor, cuja autenticidade resta
declarada na forma do art. 830 da CLT”.
É o breve relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Em síntese, a parte exequente alega que existiriam dois honorários
advocatícios a serem discutidos, os decorrentes da fase de
execução, e os deferidos na fase de conhecimento, e que o perito
somente incluiu nos cálculos os da etapa de cumprimento de
sentença.
Sem razão.
Inicialmente, insta esclarecer inexistir possibilidade de cumulação
de honorários advocatícios da fase de conhecimento da ação
coletiva, com aqueles devidos no cumprimento individual de
sentença, já que cada um foi fixado pela sucumbência em cada uma
das demandas.
Dessa forma, a alegação da requerente não merece prosperar
justamente porque os honorários advocatícios do cumprimento
individual de sentença não se confundem com os que foram
deferidos na ação coletiva, estando o percentual solicitado e
homologado pelo juízo em total sintonia com a jurisprudência, do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos autos do IAC n.
0000060-53.2021.5.13.0000, o qual firmou entendimento de que
são devidos os honorários advocatícios em execução individual de
sentença coletiva, conforme ementa a seguir transcrita:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL
DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA
Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica
proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a
necessidade de análise das próprias condições pessoais e
profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele
vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está
subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se,
pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis
honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos
da CLT, art.791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº
219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada.
Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar
a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva,
com a seguinte TESE: “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios
sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão
genérica proveniente de ação coletiva”.
Assim, incidem honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva,
conforme a seguinte tese:
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na
Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação
de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de
ação coletiva". TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De
Assunção De Competência nº 0000060-53.2021.5.13.0000, Redator
(a): Desembargador (a) Edvaldo De Andrade, Julgamento:
22/04/2021, Publicação: DJe 27/04/2021.
Nesse cenário, os honorários de sucumbência foram inclusos nos
cálculos do perito e homologados pelo juízo e, como não se pode
deferir honorários de processos distintos de forma cumulativa, tal
verba já consta nos cálculos homologados pelo juízo e atende ao
que pretende a parte exequente
Pontue-se que o fato de ter sido conhecido o crédito da parte
exequente apenas no presente cumprimento de sentença não
autoriza a incidência de honorários advocatícios provenientes da
ação coletiva, pois aqueles devem ficar adstritos à ação coletiva, ao
passo que, a atuação sindical ajuizando o cumprimento individual
de sentença, para apuração dos valores devidos e atos tendentes à
satisfação do crédito autoriza apenas e tão somente o deferimento
de honorários advocatícios próprios da etapa de cumprimento
individual da sentença, o que já foi, repita-se, devidamente apurado
e incluído na planilha elaborada pelo perito.
Inexiste, portanto, a diferença de R$ 33.664,09, que decorreria,
conforme parecer anexo à impugnação (id. e4bd14d), da não
inclusão dos honorários advocatícios da fase de execução.
Portanto, rejeita-se a impugnação.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR a IMPUGNAÇÃO
À LIQUIDAÇÃO apresentada pela SINDICADO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA,nos autos do cumprimento de sentença
movida em face do BANCO DO (BRASIL) S.A., nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal para o Sindicato Autor, os autos
subirão ao TRT-13 para julgamento do Agravo de Petição
apresentado pelo executadoBANCO DO (BRASIL) S.A. (id.
a28eaf6) e já recebido (id. c4f73b6).
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000427-88.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ANTONIO RENIO MEIRA DA
NOBREGA JUNIOR
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b7bb5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO
SINDICADO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA,qualificado nos autos da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ação trabalhista movida pela parte exequente, apresenta petição (id.
bea03ef – fl. 1763) alegando “[...] se resguardar à apresentação de
agravo de petição quando do julgamento da impugnação de Id.
792eb12, vez que esta, ainda, está pendente de julgamento”.
Tal petição foi protocolizada pelo sindicato autor no id. 792eb12 –
fls. 1637/ 1654, intitulada “Impugnação (Impugnacao a liquidacao
(art. 884) - SeebPB x BB - 0000427-88.2023.5.13.0006)”, na qual
apresenta as seguintes matérias: a) dos honorários advocatícios
decorrentes da fase de execução; b) dos valores objetos de
discordância; bem como cálculos e parecer da impugnação.
Requer, alfim, “Ante o exposto, requer o acolhimento da presente
impugnação, reformando-se a conta homologada pela sentença de
liquidação, nos termos da fundamentação supra, a fim de que seja
acrescida da condenação em honorários advocatícios próprios da
fase de execução. Outrossim, requer a juntada dos cálculos
confeccionados pelo sindicato/autor, cuja autenticidade resta
declarada na forma do art. 830 da CLT”.
É o breve relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Em síntese, a parte exequente alega que existiriam dois honorários
advocatícios a serem discutidos, os decorrentes da fase de
execução, e os deferidos na fase de conhecimento, e que o perito
somente incluiu nos cálculos os da etapa de cumprimento de
sentença.
Sem razão.
Inicialmente, insta esclarecer inexistir possibilidade de cumulação
de honorários advocatícios da fase de conhecimento da ação
coletiva, com aqueles devidos no cumprimento individual de
sentença, já que cada um foi fixado pela sucumbência em cada uma
das demandas.
Dessa forma, a alegação da requerente não merece prosperar
justamente porque os honorários advocatícios do cumprimento
individual de sentença não se confundem com os que foram
deferidos na ação coletiva, estando o percentual solicitado e
homologado pelo juízo em total sintonia com a jurisprudência, do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos autos do IAC n.
0000060-53.2021.5.13.0000, o qual firmou entendimento de que
são devidos os honorários advocatícios em execução individual de
sentença coletiva, conforme ementa a seguir transcrita:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL
DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA
Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica
proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a
necessidade de análise das próprias condições pessoais e
profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele
vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está
subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se,
pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de
conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis
honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos
da CLT, art.791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº
219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada.
Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar
a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva,
com a seguinte TESE: “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios
sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão
genérica proveniente de ação coletiva”.
Assim, incidem honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva,
conforme a seguinte tese:
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na
Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação
de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de
ação coletiva". TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De
Assunção De Competência nº 0000060-53.2021.5.13.0000, Redator
(a): Desembargador (a) Edvaldo De Andrade, Julgamento:
22/04/2021, Publicação: DJe 27/04/2021.
Nesse cenário, os honorários de sucumbência foram inclusos nos
cálculos do perito e homologados pelo juízo e, como não se pode
deferir honorários de processos distintos de forma cumulativa, tal
verba já consta nos cálculos homologados pelo juízo e atende ao
que pretende a parte exequente
Pontue-se que o fato de ter sido conhecido o crédito da parte
exequente apenas no presente cumprimento de sentença não
autoriza a incidência de honorários advocatícios provenientes da
ação coletiva, pois aqueles devem ficar adstritos à ação coletiva, ao
passo que, a atuação sindical ajuizando o cumprimento individual
de sentença, para apuração dos valores devidos e atos tendentes à
satisfação do crédito autoriza apenas e tão somente o deferimento
de honorários advocatícios próprios da etapa de cumprimento
individual da sentença, o que já foi, repita-se, devidamente apurado
e incluído na planilha elaborada pelo perito.
Inexiste, portanto, a diferença de R$ 33.664,09, que decorreria,
conforme parecer anexo à impugnação (id. e4bd14d), da não
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
inclusão dos honorários advocatícios da fase de execução.
Portanto, rejeita-se a impugnação.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR a IMPUGNAÇÃO
À LIQUIDAÇÃO apresentada pela SINDICADO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA,nos autos do cumprimento de sentença
movida em face do BANCO DO (BRASIL) S.A., nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal para o Sindicato Autor, os autos
subirão ao TRT-13 para julgamento do Agravo de Petição
apresentado pelo executadoBANCO DO (BRASIL) S.A. (id.
a28eaf6) e já recebido (id. c4f73b6).
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000562-08.2020.5.13.0006
AUTOR VANESSA LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU VIVA SUA FARMACIA DE
MANIPULACAO LTDA
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DA SILVA(OAB:
24460/PB)
RÉU ALEXANDRE BRITO DA SILVA
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DA SILVA(OAB:
24460/PB)
RÉU OFIDIA MARIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f4dd91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000562-08.2020.5.13.0006
AUTOR VANESSA LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU VIVA SUA FARMACIA DE
MANIPULACAO LTDA
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DA SILVA(OAB:
24460/PB)
RÉU ALEXANDRE BRITO DA SILVA
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DA SILVA(OAB:
24460/PB)
RÉU OFIDIA MARIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE BRITO DA SILVA
- VIVA SUA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f4dd91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000763-92.2023.5.13.0006
AUTOR ANA FLORENCIA DANTAS NOVAES
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO BRUNNO RICHARDSON TORRES
AIRES(OAB: 31613/PB)
RÉU JOSE DHALISSON OLIVEIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA FLORENCIA DANTAS NOVAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc966b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 12 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº CumSen-0000818-43.2023.5.13.0006
EXEQUENTE CLAUDIZON DE SOUSA GALVAO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIZON DE SOUSA GALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb10f04
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados pelo perito, para
que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Arbitra-se o valor de R$ 2.220,00,, a título de honorários periciais,
de responsabilidade da parte executada.
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Nos termos do artigo 535 do CPC, afigura-se despicienda a
expedição de mandado de citação, uma vez que se trata de
cumprimento de sentença em desfavor de ente público.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 dias e
nos próprios autos, impugnar a execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000878-16.2023.5.13.0006
AUTOR ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA
FERNANDES
ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE
CASTRO(OAB: 28800/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e20eabf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000878-16.2023.5.13.0006
AUTOR ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA
FERNANDES
ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE
CASTRO(OAB: 28800/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e20eabf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000519-66.2023.5.13.0006
AUTOR JURANDIR ALVES MARTINS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
TERCEIRO
INTERESSADO
GERALDO ALVES DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENO DOS REIS NOGUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JURANDIR ALVES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c24116
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente por seu patrono por
meio do id. d13ce5b, requer a retenção de seus honorários e
liberação do crédito em favor do credor.
Libere-se em favor da parte exequente o seu crédito alimentar, bem
como, libere-se em favor de seu patrono, os seus honorários
advocatícios no percentual de 30%, conforme apresentação do
contrato de honorários advocatícios, id. 180c7ae.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000569-92.2023.5.13.0006
AUTOR FERNANDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e207e5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimento da parte executada id. beaf094, requer dilação
de prazo para efetuar o pagamento da execução.
Intimado para quitar a presente demanda no prazo de 48 horas, a
parte reclamada requer dilação de prazo, alegando trâmites internos
e questões burocráticas.
Defere-se a pretensão, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias,
observando os cálculos atualizados, registrados por meio do id.
245c42b, para que a parte executada efetue o depósito judicial
referente a presente dívida, sob pena de execução imediata.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000569-92.2023.5.13.0006
AUTOR FERNANDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e207e5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimento da parte executada id. beaf094, requer dilação
de prazo para efetuar o pagamento da execução.
Intimado para quitar a presente demanda no prazo de 48 horas, a
parte reclamada requer dilação de prazo, alegando trâmites internos
e questões burocráticas.
Defere-se a pretensão, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias,
observando os cálculos atualizados, registrados por meio do id.
245c42b, para que a parte executada efetue o depósito judicial
referente a presente dívida, sob pena de execução imediata.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000669-47.2023.5.13.0006
AUTOR JOAO WASHINGTON ARRUDA
PEREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO WASHINGTON ARRUDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61ea4e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado para quitar a presente demanda no prazo de 48 horas, a
parte executada requer dilação de prazo, alegando da
impossibilidade em razão do auxílio de outros setores da empresa.
Defiro o pedido concedendo-se o prazo de dez dias, para que a
parte reclamada efetue o depósito judicial referente ao débito
exequendo registrado por meio do id. 05c4e49, sob pena de
execução imediata.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000519-66.2023.5.13.0006
AUTOR JURANDIR ALVES MARTINS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
TERCEIRO
INTERESSADO
GERALDO ALVES DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENO DOS REIS NOGUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c24116
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente por seu patrono por
meio do id. d13ce5b, requer a retenção de seus honorários e
liberação do crédito em favor do credor.
Libere-se em favor da parte exequente o seu crédito alimentar, bem
como, libere-se em favor de seu patrono, os seus honorários
advocatícios no percentual de 30%, conforme apresentação do
contrato de honorários advocatícios, id. 180c7ae.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000669-47.2023.5.13.0006
AUTOR JOAO WASHINGTON ARRUDA
PEREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61ea4e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado para quitar a presente demanda no prazo de 48 horas, a
parte executada requer dilação de prazo, alegando da
impossibilidade em razão do auxílio de outros setores da empresa.
Defiro o pedido concedendo-se o prazo de dez dias, para que a
parte reclamada efetue o depósito judicial referente ao débito
exequendo registrado por meio do id. 05c4e49, sob pena de
execução imediata.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000414-89.2023.5.13.0006
AUTOR RUBEN SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA
PORTO(OAB: 15217/PB)
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBEN SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed90b7
proferido nos autos.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo
de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000414-89.2023.5.13.0006
AUTOR RUBEN SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA
PORTO(OAB: 15217/PB)
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed90b7
proferido nos autos.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo
de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000567-25.2023.5.13.0006
AUTOR TIAGO CAMILO DIAS
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA
EIRELI - EPP
Notificação pelo DEJT: De ordem, fica a parte acima identificada
notificada para se manifestar acerca do descumprimento do acordo
informado pelo autor em manifestação de Id d847492. Prazo de
cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000679-91.2023.5.13.0006
AUTOR MANOEL DANILO MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU DAYVIDY WANDERLEY GUEDES
OLIVEIRA 05244210483
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYVIDY WANDERLEY GUEDES OLIVEIRA 05244210483
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: DAYVIDY WANDERLEY GUEDES OLIVEIRA
05244210483
Notificação pelo DEJT: De ordem, fica a parte acima identificada
notificada para se manifestar acerca do descumprimento do acordo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
informado pelo autor em manifestação de Id bd3e918. Prazo de
cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000644-10.2018.5.13.0006
AUTOR ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA
COSTA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU PAULO RODRIGO BERNARDES
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CASTELINHO COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RODRIGO BERNARDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: PAULO RODRIGO BERNARDES
Notificação pelo DEJT: De ordem, fica a parte acima identificada
notificada para se manifestar acerca do descumprimento do acordo
informado pelo autor em manifestação de Id ddc133d. Prazo de
cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000340-74.2019.5.13.0006
AUTOR ANDREVABSON DE LIMA TEIXEIRA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
Notificação pelo DEJT: De ordem, fica a parte acima identificada
notificada para se manifestar acerca do descumprimento do acordo
informado pelo autor em manifestação de Id 4d7086b. Prazo de
cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000420-96.2023.5.13.0006
AUTOR VAMBERTO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica notificada a reclamada para, no prazo de
48 horas, comprovar o pagamento sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ExProvAS-0000322-53.2019.5.13.0006
EXEQUENTE WERTEN FRANCISCO DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
EXECUTADO MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322/SP)
EXECUTADO MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WERTEN FRANCISCO DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d8df37
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresentados os dados bancários da parte executada por meio do
id. 02f48ee, devolva-se o saldo sobejante em favor do favorecido.
Cumpra-se.
Após o que, arquivem-se os autos definitivamente, cabendo à
Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de
Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000800-61.2019.5.13.0006
AUTOR CLAUDIO GONZAGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL ASLAN DA SILVA
SANTOS(OAB: 25780/PB)
ADVOGADO RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E
SILVA(OAB: 12506/PB)
RÉU SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA
DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RÉU TECAB TERMINAIS DE
ARMAZENAGENS DE CABEDELO
LTDA
ADVOGADO FELIPE GOMES DE OLIVEIRA(OAB:
30959/PE)
RÉU RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
TESTEMUNHA ALANA MORAIS MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO GONZAGA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bcebca
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte Raizen Combustiveis S.A;,. para se manifestar
acerca do pedido do autor/executado feito no id. Id 94101ee e Id
a36fc6c, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000194-87.2021.5.13.0030
AUTOR FELIPE EVERTON DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU LGB TRANSPORTE E SERVICOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE EVERTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb821f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 12 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000800-61.2019.5.13.0006
AUTOR CLAUDIO GONZAGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL ASLAN DA SILVA
SANTOS(OAB: 25780/PB)
ADVOGADO RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E
SILVA(OAB: 12506/PB)
RÉU SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA
DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RÉU TECAB TERMINAIS DE
ARMAZENAGENS DE CABEDELO
LTDA
ADVOGADO FELIPE GOMES DE OLIVEIRA(OAB:
30959/PE)
RÉU RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
TESTEMUNHA ALANA MORAIS MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bcebca
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte Raizen Combustiveis S.A;,. para se manifestar
acerca do pedido do autor/executado feito no id. Id 94101ee e Id
a36fc6c, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000084-29.2022.5.13.0006
AUTOR AURILENE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO DEBORAH ROCHA
GUIMARAES(OAB: 24051/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
PORTADODRES DE CANCER
ESPERANCA E VIDA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURILENE RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71f73b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio efetuado e,
querendo, complementar o valor da execução no prazo legal,
ficando advertido de que não havendo a garantia do juízo e/ou
oposição dos competentes embargos, o valor bloqueado será
liberado em favor dos beneficiários, prosseguindo-se com a
execução em relação ao saldo remanescente.
Paralelamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20
dias, indicar outros meios de prosseguimento da ação, ficando
desde já advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento
do feito, nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
Após o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000322-53.2019.5.13.0006
EXEQUENTE WERTEN FRANCISCO DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
EXECUTADO MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322/SP)
EXECUTADO MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MSC CRUISES S.A.
- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d8df37
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresentados os dados bancários da parte executada por meio do
id. 02f48ee, devolva-se o saldo sobejante em favor do favorecido.
Cumpra-se.
Após o que, arquivem-se os autos definitivamente, cabendo à
Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de
Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000452-04.2023.5.13.0006
AUTOR NATANNY SOARES DANTAS
ADVOGADO DIANGELLES DE AMORIM
MELO(OAB: 29904/PB)
ADVOGADO BRUNA IZABELA SALES DA
SILVA(OAB: 30264/PB)
RÉU PRIME VISION LABORATORY
COMERCIO OTICO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANNY SOARES DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 277228a
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Inclua-se o reclamado no BNDT e proceda à inscrição no Serasajud
até o pagamento do débito ou ulterior deliberação.
Notifiquem-se o reclamado por EDITAL(sisbajud) e a autora para
informar os dados bancários.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000084-29.2022.5.13.0006
AUTOR AURILENE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO DEBORAH ROCHA
GUIMARAES(OAB: 24051/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
PORTADODRES DE CANCER
ESPERANCA E VIDA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE APOIO AOS PORTADODRES DE CANCER
ESPERANCA E VIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71f73b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio efetuado e,
querendo, complementar o valor da execução no prazo legal,
ficando advertido de que não havendo a garantia do juízo e/ou
oposição dos competentes embargos, o valor bloqueado será
liberado em favor dos beneficiários, prosseguindo-se com a
execução em relação ao saldo remanescente.
Paralelamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20
dias, indicar outros meios de prosseguimento da ação, ficando
desde já advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento
do feito, nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
Após o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130487-33.2015.5.13.0006
AUTOR PAULO ALBERTO DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU LC COMERCIO ATACADISTA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI -
EPP
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RÉU LUIZ CARLOS DE MIRANDA DUNGA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ALBERTO DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c31ae38
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a intimação ao autor para manifestar-se acerca do
resultado das pesquisas avançadas referente ao CNIB (aa470c5),
SNIPER (8db30be), INFOSEG (a91afaf) CCS (9d32735) e
PREVJUD/CNIS (b5edf89), no prazo de 20 dias, ficando desde já
advertido de que a sua inércia importará na suspensão da
execução, com o consequente sobrestamento dos autos pelo prazo
de 02 anos, após o qual, não sendo impulsionada a execução, será
aplicada a prescrição intercorrente de que trata o artigo 11-A da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130487-33.2015.5.13.0006
AUTOR PAULO ALBERTO DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU LC COMERCIO ATACADISTA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI -
EPP
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RÉU LUIZ CARLOS DE MIRANDA DUNGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LC COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c31ae38
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a intimação ao autor para manifestar-se acerca do
resultado das pesquisas avançadas referente ao CNIB (aa470c5),
SNIPER (8db30be), INFOSEG (a91afaf) CCS (9d32735) e
PREVJUD/CNIS (b5edf89), no prazo de 20 dias, ficando desde já
advertido de que a sua inércia importará na suspensão da
execução, com o consequente sobrestamento dos autos pelo prazo
de 02 anos, após o qual, não sendo impulsionada a execução, será
aplicada a prescrição intercorrente de que trata o artigo 11-A da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000257-82.2024.5.13.0006
AUTOR LINDEMBERG LIMA DIONIZIO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDEMBERG LIMA DIONIZIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: LINDEMBERG LIMA DIONIZIO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 17/04/2024 07:30 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85049084610
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000259-52.2024.5.13.0006
AUTOR LEANDRO ANDRADE DE ARAUJO
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO ANDRADE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: LEANDRO ANDRADE DE ARAUJO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 17/04/2024 07:40 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86358971055
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000261-22.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE AUDI DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUDI DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOSE AUDI DE OLIVEIRA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 17/04/2024 07:50 horas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82275853471
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000250-90.2024.5.13.0006
AUTOR AMARO COSME DA SILVA FILHO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU TECHSOL INFRAESTRUTURA E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARO COSME DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AMARO COSME DA SILVA FILHO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 24/04/2024 08:45 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81883153815
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000258-67.2024.5.13.0006
AUTOR RAI LUIS NASCIMENTO DE
AZEVEDO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAI LUIS NASCIMENTO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: RAI LUIS NASCIMENTO DE AZEVEDO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 24/04/2024 09:40 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86153958648
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000260-37.2024.5.13.0006
AUTOR IVANILSON MARTINS DE ASSIS
ADVOGADO INARA CERQUEIRA AGRA(OAB:
32031/PB)
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILSON MARTINS DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: IVANILSON MARTINS DE ASSIS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 24/04/2024 09:50 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82817080440
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000013-90.2023.5.13.0006
AUTOR GENILDO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CAROLLINE FLAUZINO VIEGAS
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU TC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- GENILDO DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b45c9b2
proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca da Exceção de
Pré-executividade, apresentada pela executada CAROLLINE
FLAUZINO VIEGAS, no prazo de cinco dias.
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos
à execução opostos pela executada TC CONSTRUCOES LTDA , no
prazo legal.
Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000013-90.2023.5.13.0006
AUTOR GENILDO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CAROLLINE FLAUZINO VIEGAS
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU TC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLLINE FLAUZINO VIEGAS
- TC CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b45c9b2
proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca da Exceção de
Pré-executividade, apresentada pela executada CAROLLINE
FLAUZINO VIEGAS, no prazo de cinco dias.
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos
à execução opostos pela executada TC CONSTRUCOES LTDA , no
prazo legal.
Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000338-65.2023.5.13.0006
EXEQUENTE JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53a1f21
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente id. 5c9f49a, requer o
redirecionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA –
EMLUR.
Verifica-se registrado no id. 4822f35 nos autos da ACC 0000206-
42.2022.5.13.0006, a r. sentença condenou subsidiariamente a
parte executada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA – EMLUR.
Nos termos do artigo 535 do CPC, afigura-se despicienda a
expedição de mandado de citação, uma vez que se trata de
cumprimento de sentença em desfavor de ente público.
Intime-se a parte executada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA – EMLUR, mediante publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de 30
dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000338-65.2023.5.13.0006
EXEQUENTE JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53a1f21
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente id. 5c9f49a, requer o
redirecionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA –
EMLUR.
Verifica-se registrado no id. 4822f35 nos autos da ACC 0000206-
42.2022.5.13.0006, a r. sentença condenou subsidiariamente a
parte executada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA – EMLUR.
Nos termos do artigo 535 do CPC, afigura-se despicienda a
expedição de mandado de citação, uma vez que se trata de
cumprimento de sentença em desfavor de ente público.
Intime-se a parte executada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA – EMLUR, mediante publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de 30
dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001074-30.2016.5.13.0006
AUTOR JOSE PEDRO OLINTO DIAS
FERNANDES
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ARTUR ALMEIDA CORREIA
RÉU GRANJA FORTALEZA LTDA - ME
ADVOGADO FABIOLA GOMES DOS SANTOS
ANDRADE(OAB: 20573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO OLINTO DIAS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f796fb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Renovada a diligência por meio do SISBAJUD, conforme recibo de
protocolamento no ID d468aa5, cujo resultado restou negativo, ID
1cab161.
A parte autora apresentou manifestação, ID 7cc5490, requerendo a
renovação daquela diligência, desta feita, com repetição
programada, apesar da impossibilidade de bloqueio em face da
pessoa jurídica, certidão no ID 15b3265, uma vez que encontra-se
inapta e sem relacionamento com instituições financeiras.
Defiro a diligência requerida na petição em apreço, na forma
programada, sem prejuízo da suspensão já determinada na decisão
do ID eab7141.
Determina-se o sobrestamento da presente execução pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual não fluirá o prazo prescricional
intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/80), objetivando que a parte
impulsione os atos executórios, distintos dos já realizados nos autos
por este Juízo.
Decorrido o prazo acima, renove-se intimação a parte exequente
para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da
Recomendação nº SCR 007, DE 16 DEZEMBRO 2022.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000864-03.2021.5.13.0006
AUTOR ADEMILSON SILVA PEREIRA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU ALLPROTEC PRESTACAO DE
SERVICOS ELETRONICOS E
TERCEIRIZADOS LTDA
RÉU MARIA DA PIEDADE PEREIRA
RÉU MARCIO HENRIQUE MACEDO
RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMILSON SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3686dd2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 12 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000364-68.2020.5.13.0006
AUTOR HEBER NEVES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU DCS RESTAURANTE E EVENTOS
EIRELI - EPP
RÉU DIMAS CAMPOS SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOTTO NDF RESTAURANTE E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
TR COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
TRB RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HEBER NEVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d02340
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição do exequente requerendo, em síntese, a
aplicação da teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade
Jurídica.
Até o momento, as diligências realizadas no intuito de localizar bens
dos executados passíveis de constrição não se mostraram eficazes.
Diante disso, verifica-se a necessidade de ampliação do polo
passivo da relação executória, para que as empresas indicadas,
pertencentes ao executado DIMAS CAMPOS SILVA, sejam
chamadas a responderem pelo crédito exequendo.
Verificando, portanto, que restaram inócuas as diligências
realizadas por meio dos convênios disponíveis ao judiciário para
processar a execução em face dos executados e, considerando
haver disciplinamento no Livro, III, Título II, Capítulo IV, do Código
de Processo Civil, em que o art. 133, § 2º, é claro quanto à
possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica,
decido:
Com base no art. 133,§ 2º do CPC, instaurar o incidente de
desconsideração, de forma inversa, da personalidade jurídica, com
adequação às peculiaridades do processo trabalhista.
Intimem-se as empresas BTSA RESTAURANTE E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, CNPJ 13.079.982/0001-09; TR COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, CNPJ 13.980.918/0001-96; HB
RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ
15.372.318/0001-70; ATIB RESTAURANTE E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, CNPJ 15.441.641/0001-59; TRB
RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ
17.296.011/0001-63; GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 21.045.324/0001-16 e LORD
GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 22.985.039/0001
-48, para apresentarem manifestação no prazo de 15 dias, nos
termos do artigo 135 do CPC/2015.
Havendo manifestação das empresas, no prazo acima assinalado,
intime-se o exequente para se pronunciar em igual prazo.
Após, venham os autos conclusos para decisão do incidente.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000170-97.2022.5.13.0006
AUTOR CAMILA GUEDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA GUEDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6786800
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Comprovado os recolhimentos previdenciário e fiscal, sobrestem-se
os autos até o pagamento das verbas concursais habilitadas no
juízo falimentar.
Observe a Secretaria à atividade no GIGS(Recuperação Judicial
Contax).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001074-30.2016.5.13.0006
AUTOR JOSE PEDRO OLINTO DIAS
FERNANDES
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ARTUR ALMEIDA CORREIA
RÉU GRANJA FORTALEZA LTDA - ME
ADVOGADO FABIOLA GOMES DOS SANTOS
ANDRADE(OAB: 20573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANJA FORTALEZA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f796fb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Renovada a diligência por meio do SISBAJUD, conforme recibo de
protocolamento no ID d468aa5, cujo resultado restou negativo, ID
1cab161.
A parte autora apresentou manifestação, ID 7cc5490, requerendo a
renovação daquela diligência, desta feita, com repetição
programada, apesar da impossibilidade de bloqueio em face da
pessoa jurídica, certidão no ID 15b3265, uma vez que encontra-se
inapta e sem relacionamento com instituições financeiras.
Defiro a diligência requerida na petição em apreço, na forma
programada, sem prejuízo da suspensão já determinada na decisão
do ID eab7141.
Determina-se o sobrestamento da presente execução pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual não fluirá o prazo prescricional
intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/80), objetivando que a parte
impulsione os atos executórios, distintos dos já realizados nos autos
por este Juízo.
Decorrido o prazo acima, renove-se intimação a parte exequente
para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da
Recomendação nº SCR 007, DE 16 DEZEMBRO 2022.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000170-97.2022.5.13.0006
AUTOR CAMILA GUEDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6786800
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Comprovado os recolhimentos previdenciário e fiscal, sobrestem-se
os autos até o pagamento das verbas concursais habilitadas no
juízo falimentar.
Observe a Secretaria à atividade no GIGS(Recuperação Judicial
Contax).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001153-62.2023.5.13.0006
EXEQUENTE DALMAN DE FIGUEIREDO LEITAO
SEGUNDO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a32b1
proferido nos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias,
manifestar-se acerca da petição apresentada pelo executado, id
d587935.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000873-91.2023.5.13.0006
AUTOR NYEDJA KATHARINE NUNES VITAL
ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA
GONCALVES(OAB: 28558/PB)
RÉU ELISANGELA MARIA SOUTO NEVES
MELO - ME
ADVOGADO GISLANDIO LACERDA DA
SILVA(OAB: 29142/PB)
RÉU ELISANGELA MARIA SOUTO NEVES
MELO
ADVOGADO GISLANDIO LACERDA DA
SILVA(OAB: 29142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA MARIA SOUTO NEVES MELO
- ELISANGELA MARIA SOUTO NEVES MELO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96268fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio efetuado e,
querendo, complementar o valor da execução no prazo legal,
ficando advertido de que não havendo a garantia do juízo e/ou
oposição dos competentes embargos, o valor bloqueado será
liberado em favor dos beneficiários, prosseguindo-se com a
execução em relação ao saldo remanescente.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001153-62.2023.5.13.0006
EXEQUENTE DALMAN DE FIGUEIREDO LEITAO
SEGUNDO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DALMAN DE FIGUEIREDO LEITAO SEGUNDO
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a32b1
proferido nos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias,
manifestar-se acerca da petição apresentada pelo executado, id
d587935.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000873-91.2023.5.13.0006
AUTOR NYEDJA KATHARINE NUNES VITAL
ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA
GONCALVES(OAB: 28558/PB)
RÉU ELISANGELA MARIA SOUTO NEVES
MELO - ME
ADVOGADO GISLANDIO LACERDA DA
SILVA(OAB: 29142/PB)
RÉU ELISANGELA MARIA SOUTO NEVES
MELO
ADVOGADO GISLANDIO LACERDA DA
SILVA(OAB: 29142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NYEDJA KATHARINE NUNES VITAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96268fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio efetuado e,
querendo, complementar o valor da execução no prazo legal,
ficando advertido de que não havendo a garantia do juízo e/ou
oposição dos competentes embargos, o valor bloqueado será
liberado em favor dos beneficiários, prosseguindo-se com a
execução em relação ao saldo remanescente.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001014-13.2023.5.13.0006
AUTOR WISLEY DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WISLEY DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6a16b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Compensados os alvarás e, não havendo outras pendências,
arquivem-se os autos com a devida baixa e registro dos
pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000649-56.2023.5.13.0006
AUTOR THAIS BARBOSA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU JOSE ROBERTO DA CAMARA
BELMONT
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU LETICIA DA CAMARA BELMONT
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU RICARDO JOSE DA CAMARA
BELMONT
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS BARBOSA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04fa78e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001014-13.2023.5.13.0006
AUTOR WISLEY DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6a16b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Compensados os alvarás e, não havendo outras pendências,
arquivem-se os autos com a devida baixa e registro dos
pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001268-93.2017.5.13.0006
AUTOR WERTEN FRANCISCO DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RÉU MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322/SP)
RÉU MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322/SP)
RÉU MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MSC CRUISES S.A.
- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
- MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 654c1e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Trata-se de requerimento da parte reclamante id. 548cf79,
confirmando os termos da reclamada sob Id. 85b1f81, em sendo
assim, dou por devidamente cumprida a obrigação de fazer.
Proceda a liberação do saldo sobejante em favor da parte
reclamada já determinado no id. 8867c0c.
Cumprida a determinação acima, Cumprida as determinações
acima, arquivem-se os autos definitivamente, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001268-93.2017.5.13.0006
AUTOR WERTEN FRANCISCO DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RÉU MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322/SP)
RÉU MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322/SP)
RÉU MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WERTEN FRANCISCO DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 654c1e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Trata-se de requerimento da parte reclamante id. 548cf79,
confirmando os termos da reclamada sob Id. 85b1f81, em sendo
assim, dou por devidamente cumprida a obrigação de fazer.
Proceda a liberação do saldo sobejante em favor da parte
reclamada já determinado no id. 8867c0c.
Cumprida a determinação acima, Cumprida as determinações
acima, arquivem-se os autos definitivamente, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000649-56.2023.5.13.0006
AUTOR THAIS BARBOSA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU JOSE ROBERTO DA CAMARA
BELMONT
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU LETICIA DA CAMARA BELMONT
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU RICARDO JOSE DA CAMARA
BELMONT
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA CAMARA BELMONT
- LETICIA DA CAMARA BELMONT
- RICARDO JOSE DA CAMARA BELMONT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04fa78e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000215-04.2022.5.13.0006
EXEQUENTE FILIPE TEIXEIRA MARQUES
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
ADVOGADO AYLTON DA SILVA BARROS(OAB:
46875/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d358a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Autos devolvidos do E. TRT sem decisão modificativa quanto ao
agravo de petição ID. f993622.
Rejeitados os embargos de declaração ID. af22dd6.
Denegado seguimento ao recurso de revista ID 3765773.
Negado seguimento ao AIRR- ID. de08db0.
Verifica-se que o processo ACC 0000438-74.2020.5.13.0022
transitou em julgado e foi arquivado, assim, altere-se a presente
ação para Cumprimento de Sentença.
Há valores nos autos suficientes para pagar a execução.
Quitada a dívida em sua integralidade, proceda-se ao rateio e
pagamento dos credores, recolhendo-se as contribuições
previdenciárias e fiscais, se houver.
Intime-se a parte credora para indicar conta para transferência de
seu crédito no prazo de 5 dias.
intime-se a parte reclamada para indicar conta para devolução do
saldo sobejante no prazo de 5 dias.
Após, sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução,
devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à
Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de
Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000185-32.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE GABRIEL SOARES DA SILVA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU SERVNAUTICA JACARE SERVICOS
DE MARINA EIRELI - ME
ADVOGADO LUCAS HOLANDA MAMEDE(OAB:
29148/PB)
ADVOGADO ARTUR VINICIUS NORONHA DA
SILVA(OAB: 29883/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GABRIEL SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85136c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000215-04.2022.5.13.0006
EXEQUENTE FILIPE TEIXEIRA MARQUES
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
ADVOGADO AYLTON DA SILVA BARROS(OAB:
46875/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d358a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Autos devolvidos do E. TRT sem decisão modificativa quanto ao
agravo de petição ID. f993622.
Rejeitados os embargos de declaração ID. af22dd6.
Denegado seguimento ao recurso de revista ID 3765773.
Negado seguimento ao AIRR- ID. de08db0.
Verifica-se que o processo ACC 0000438-74.2020.5.13.0022
transitou em julgado e foi arquivado, assim, altere-se a presente
ação para Cumprimento de Sentença.
Há valores nos autos suficientes para pagar a execução.
Quitada a dívida em sua integralidade, proceda-se ao rateio e
pagamento dos credores, recolhendo-se as contribuições
previdenciárias e fiscais, se houver.
Intime-se a parte credora para indicar conta para transferência de
seu crédito no prazo de 5 dias.
intime-se a parte reclamada para indicar conta para devolução do
saldo sobejante no prazo de 5 dias.
Após, sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução,
devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à
Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de
Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000185-32.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE GABRIEL SOARES DA SILVA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU SERVNAUTICA JACARE SERVICOS
DE MARINA EIRELI - ME
ADVOGADO LUCAS HOLANDA MAMEDE(OAB:
29148/PB)
ADVOGADO ARTUR VINICIUS NORONHA DA
SILVA(OAB: 29883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVNAUTICA JACARE SERVICOS DE MARINA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85136c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000963-36.2022.5.13.0006
AUTOR KELSON MONTEIRO NOGUEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE BRITO
- GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c23108d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Estando quitados os créditos apurados nesta ação, e sem qualquer
pendência, julgo extinta a presente execução, devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo e, inclusive, a exclusão
do executado no BNDT.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000963-36.2022.5.13.0006
AUTOR KELSON MONTEIRO NOGUEIRA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELSON MONTEIRO NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c23108d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Estando quitados os créditos apurados nesta ação, e sem qualquer
pendência, julgo extinta a presente execução, devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo e, inclusive, a exclusão
do executado no BNDT.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000005-89.2018.5.13.0006
AUTOR ANTONIO MARCOS BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b13d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000548-53.2022.5.13.0006
AUTOR JAIME ALEXANDRE CORREIA FILHO
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
RÉU JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA(OAB:
5302/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIME ALEXANDRE CORREIA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af16062
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimento da parte reclamada por meio do id. 34cbed7,
comprovando que efetuou o recolhimento previdenciário registrado
no id. f4266c7.
Comprovado o recolhimento previdenciário, arquivem-se os autos
definitivamente, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro
no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000454-42.2021.5.13.0006
AUTOR MILTON VICENTE DA SILVA NETO
ADVOGADO SAYONARA TAVARES SOUSA
FERRER(OAB: 10523/PB)
RÉU MANUELLA GOUVEIA DIAS
RODRIGUES 05814046457
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU MANUELLA GOUVEIA DIAS
RODRIGUES
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON VICENTE DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa5e80a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000548-53.2022.5.13.0006
AUTOR JAIME ALEXANDRE CORREIA FILHO
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
RÉU JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA(OAB:
5302/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af16062
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimento da parte reclamada por meio do id. 34cbed7,
comprovando que efetuou o recolhimento previdenciário registrado
no id. f4266c7.
Comprovado o recolhimento previdenciário, arquivem-se os autos
definitivamente, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro
no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000454-42.2021.5.13.0006
AUTOR MILTON VICENTE DA SILVA NETO
ADVOGADO SAYONARA TAVARES SOUSA
FERRER(OAB: 10523/PB)
RÉU MANUELLA GOUVEIA DIAS
RODRIGUES 05814046457
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU MANUELLA GOUVEIA DIAS
RODRIGUES
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUELLA GOUVEIA DIAS RODRIGUES
- MANUELLA GOUVEIA DIAS RODRIGUES 05814046457
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa5e80a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000483-24.2023.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON DOS SANTOS
TEIXEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DOS SANTOS TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49f5174
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Cumpridas as determinações acima, registrem-se os pagamentos
no sistema e compensados os alvarás, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000138-34.2018.5.13.0006
AUTOR MANOEL DOS SANTOS SOBRINHO
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DOS SANTOS SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 604c5d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO
Revendo os autos, constatou-se que há saldo à disposição deste
Juízo depositados em conta judicial 3800102944368 referente aos
honorários sucumbenciais devidamente pago pelo Município de
João Pessoa (executado).
Intime-se o patrono do exequente THIAGO PAES FONSECA
DANTAS - CPF: 012.071.124-96 para que, no prazo de cinco dias,
indique os dados de sua conta bancária para que este Juízo tome
as devidas providências com relação à transferência de seu crédito
referente aos honorários sucumbenciais.
Apresentados os dados, fica desde já autorizado a liberação devida.
Cumprida as determinações acima, e da análise dos autos verifica-
se que a presente reclamação trabalhista se encontra devidamente
quitada e sem qualquer pendência.
Assim sendo, declaro extinta a presente execução devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001059-17.2023.5.13.0006
AUTOR CARLOS ANDRIEL LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DENILSON DAVID SANTOS DA
COSTA
RÉU DENILSON DAVID SANTOS DA
COSTA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
RÉU IZABELLE NUNES DE ARAUJO
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRIEL LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bd54c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO
Crédito do autor e honorários advocatícios quitados.
Intime-se a parte executada para no prazo de cinco dias, comprovar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
os seus dados bancários para que este Juízo tome as devidas
providências com relação à transferência de seu crédito.
Apresentados os dados, fica desde já autorizado a liberação devida.
Cumprida as determinações acima, e da análise dos autos verifica-
se que a presente reclamação trabalhista se encontra devidamente
quitada e sem qualquer pendência.
Assim sendo, declaro extinta a presente execução devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000483-24.2023.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON DOS SANTOS
TEIXEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49f5174
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Cumpridas as determinações acima, registrem-se os pagamentos
no sistema e compensados os alvarás, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001015-95.2023.5.13.0006
AUTOR JEFERSON BANDEIRA DINIZ
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON BANDEIRA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23bd2e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001059-17.2023.5.13.0006
AUTOR CARLOS ANDRIEL LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DENILSON DAVID SANTOS DA
COSTA
RÉU DENILSON DAVID SANTOS DA
COSTA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
RÉU IZABELLE NUNES DE ARAUJO
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENILSON DAVID SANTOS DA COSTA
- IZABELLE NUNES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bd54c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO
Crédito do autor e honorários advocatícios quitados.
Intime-se a parte executada para no prazo de cinco dias, comprovar
os seus dados bancários para que este Juízo tome as devidas
providências com relação à transferência de seu crédito.
Apresentados os dados, fica desde já autorizado a liberação devida.
Cumprida as determinações acima, e da análise dos autos verifica-
se que a presente reclamação trabalhista se encontra devidamente
quitada e sem qualquer pendência.
Assim sendo, declaro extinta a presente execução devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001015-95.2023.5.13.0006
AUTOR JEFERSON BANDEIRA DINIZ
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBL RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23bd2e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000101-65.2022.5.13.0006
AUTOR ROBSON SILVA DE MOURA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU MDC TECNOLOGIA TREINAMENTOS
EIRELI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU MARCELO DICK CAINELLI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON SILVA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a03da59
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Devolvidos os autos do c. TST em face da decisão que negou
seguimento ao agravo de petição interposto pelos reclamados,
mantido encontra-se o acórdão regional que confirmou a sentença
IDPJ que redireciona a execução em face do sócio MARCELO
DICK CAINELLI.
Neste contexto, atualizem-se os cálculos e notifique-se o sócio para,
no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento sob pena de
execução imediata.
Ainda, registre-se a indisponibilidade de bens perante a CNIB e
proceda à inscrição no Serasajud em nome da empresa; consultem-
se o Infoseg e SNIPER à aferição societária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000101-65.2022.5.13.0006
AUTOR ROBSON SILVA DE MOURA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU MDC TECNOLOGIA TREINAMENTOS
EIRELI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU MARCELO DICK CAINELLI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DICK CAINELLI
- MDC TECNOLOGIA TREINAMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a03da59
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Devolvidos os autos do c. TST em face da decisão que negou
seguimento ao agravo de petição interposto pelos reclamados,
mantido encontra-se o acórdão regional que confirmou a sentença
IDPJ que redireciona a execução em face do sócio MARCELO
DICK CAINELLI.
Neste contexto, atualizem-se os cálculos e notifique-se o sócio para,
no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento sob pena de
execução imediata.
Ainda, registre-se a indisponibilidade de bens perante a CNIB e
proceda à inscrição no Serasajud em nome da empresa; consultem-
se o Infoseg e SNIPER à aferição societária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000609-11.2022.5.13.0006
AUTOR VITORIA ELIDA CLEMENTINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO CLOSSIO DO
NASCIMENTO BARROS(OAB:
6780/PB)
RÉU EXCELSIOR SOLUÇÕES EM
SERVIÇOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDIVAL SILVA
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
ADVOGADO BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA ELIDA CLEMENTINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica por este ato, a parte exequente intimada para no
prazo legal e querendo, se manifestar a respeito da impugnação ao
incidente do terceiro interessado registrado por meio do id.
909ca6b.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº ATOrd-0132039-82.2015.5.13.0022
AUTOR EDILSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU KLEBER LOBARK BEZERRA DE
OLIVEIRA
RÉU JAIRO BARROS DE CENA
RÉU JK EXPRESS SERVICOS DE
ENTREGA PB LTDA - ME
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8748f
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimento da parte exequente por meio do id. 297151c.
Defere-se o pedido requerido.
A Secretaria para realizar as pesquisas junto ao Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, em face dos
demais executados, JK EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA PB
LTDA – ME e JAIRO BARROS DE CENA.
Cumprida a determinação acima, dê-se vistas à parte exequente
para no prazo de cinco dias, querendo, requerer o que entender de
direito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0165700-04.1995.5.13.0006
AUTOR PAULO SOARES
ADVOGADO CLEUDO GOMES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 15943/PB)
AUTOR RICARDO LOURENCO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CLEUDO GOMES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 15943/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
DRAGAGEM S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SOARES
- RICARDO LOURENCO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dc973e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando informação do PJe-Gestão (Processos com partes
sem documento), fica a parte autora intimada para informar o CPF
de PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, procedendo-se ao registro
do documento informado.
Após, mantenham-se os autos sobrestados na forma da lei, uma
vez que os créditos encontram-se habilitados no Juízo Falimentar,
conforme despacho às fls. 11, ID. 27efd8e.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000189-06.2022.5.13.0006
AUTOR CLAUDIA RODRIGUES MONTEIRO
ADVOGADO GABRIELA PAULINO DE
OLIVEIRA(OAB: 25824/PB)
ADVOGADO ISABEL AMELIA DA SILVA
LIMA(OAB: 20612/PB)
RÉU LOW COST RESTAURANTE FOOD
EIRELI
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU MARCELO NOLETO NEGRI
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA RODRIGUES MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54849c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente id. d3ede7b.
Remetam-se os autos à Central Regional de Efetividades – CREF,
diligenciando o Senhor Oficial de Justiça Avaliador junto ao
endereço situado à Rua Olívio Pinto, nº 231, bairro: Bessa, nesta
Capital, apartamento residencial n.º 201, do EDIFÍCIO VAN GOGH,
composto de sala de estar, sala de jantar, uma varanda, quatro
suítes, quatro quartos, circulação, cozinha, despensa, área de
serviço, quarto de empregada e WC banheiro de empregada e duas
vagas de garagens de nº 1 e 2, com área real privativa de
190,87m2, área comum de 25,08m2, totalizando 215,95m2, e ali
proceda o auto de penhora e avaliação, dando-se ciência do ato
constritivo ao demandado MARCELO NOLETO NEGRI - CPF:
592.321.967-00, prosseguindo-se até o final.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000189-06.2022.5.13.0006
AUTOR CLAUDIA RODRIGUES MONTEIRO
ADVOGADO GABRIELA PAULINO DE
OLIVEIRA(OAB: 25824/PB)
ADVOGADO ISABEL AMELIA DA SILVA
LIMA(OAB: 20612/PB)
RÉU LOW COST RESTAURANTE FOOD
EIRELI
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU MARCELO NOLETO NEGRI
Intimado(s)/Citado(s):
- LOW COST RESTAURANTE FOOD EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54849c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente id. d3ede7b.
Remetam-se os autos à Central Regional de Efetividades – CREF,
diligenciando o Senhor Oficial de Justiça Avaliador junto ao
endereço situado à Rua Olívio Pinto, nº 231, bairro: Bessa, nesta
Capital, apartamento residencial n.º 201, do EDIFÍCIO VAN GOGH,
composto de sala de estar, sala de jantar, uma varanda, quatro
suítes, quatro quartos, circulação, cozinha, despensa, área de
serviço, quarto de empregada e WC banheiro de empregada e duas
vagas de garagens de nº 1 e 2, com área real privativa de
190,87m2, área comum de 25,08m2, totalizando 215,95m2, e ali
proceda o auto de penhora e avaliação, dando-se ciência do ato
constritivo ao demandado MARCELO NOLETO NEGRI - CPF:
592.321.967-00, prosseguindo-se até o final.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001028-94.2023.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON BELARMINO DE
ALMEIDA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON BELARMINO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd0125d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Compensados os alvarás e, não havendo outras pendências,
arquivem-se os autos com a devida baixa e registro dos
pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000178-40.2023.5.13.0006
AUTOR DOUGLAS DE FIGUEREDO
TARGINO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DE FIGUEREDO TARGINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c5d4ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO
Da análise dos autos verifica-se que a presente reclamação
trabalhista se encontra devidamente quitada e sem qualquer
pendência.
Assim sendo, cumpridas as determinações, declaro extinta a
presente execução devendo ser providenciado o arquivamento do
feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema
de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000178-40.2023.5.13.0006
AUTOR DOUGLAS DE FIGUEREDO
TARGINO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c5d4ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO
Da análise dos autos verifica-se que a presente reclamação
trabalhista se encontra devidamente quitada e sem qualquer
pendência.
Assim sendo, cumpridas as determinações, declaro extinta a
presente execução devendo ser providenciado o arquivamento do
feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema
de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001028-94.2023.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON BELARMINO DE
ALMEIDA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd0125d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Compensados os alvarás e, não havendo outras pendências,
arquivem-se os autos com a devida baixa e registro dos
pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000329-06.2023.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR HERLLA MARIA COSTA DE FRANCA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSE ALEX OLIVEIRA DE SOUZA
RÉU FAGNER DA COSTA NUNES
RÉU FAGNER DA COSTA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- HERLLA MARIA COSTA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5c87c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente por meio do id.
fa2ce4f, visando a consecução de seu crédito.
A Secretaria para que se faça uso da ferramenta CENSEC, sendo
mais ampla e atende ao interesse do exequente.
Cumprida a determinação acima, dê-se vistas às partes acerca do
documento sob sigilo, para eventual manifestação no prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000454-42.2021.5.13.0006
AUTOR MILTON VICENTE DA SILVA NETO
ADVOGADO SAYONARA TAVARES SOUSA
FERRER(OAB: 10523/PB)
RÉU MANUELLA GOUVEIA DIAS
RODRIGUES 05814046457
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU MANUELLA GOUVEIA DIAS
RODRIGUES
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON VICENTE DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0bfddd
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000454-42.2021.5.13.0006
AUTOR MILTON VICENTE DA SILVA NETO
ADVOGADO SAYONARA TAVARES SOUSA
FERRER(OAB: 10523/PB)
RÉU MANUELLA GOUVEIA DIAS
RODRIGUES 05814046457
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU MANUELLA GOUVEIA DIAS
RODRIGUES
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUELLA GOUVEIA DIAS RODRIGUES
- MANUELLA GOUVEIA DIAS RODRIGUES 05814046457
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0bfddd
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001414-71.2016.5.13.0006
AUTOR ANA PAULA BARROS GONCALVES
ADVOGADO LEONARDO FERNANDES FRANCA
DE TORRES(OAB: 10563/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA BARROS GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f934427
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000859-54.2016.5.13.0006
AUTOR GLAUCIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO FERNANDES FRANCA
DE TORRES(OAB: 10563/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIO ROBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a22ab0a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000746-61.2020.5.13.0006
AUTOR HIGOR JOSE DE MELLO
CRISOSTOMO
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU VERA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA
SARMENTO - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HIGOR JOSE DE MELLO CRISOSTOMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 312676a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000746-61.2020.5.13.0006
AUTOR HIGOR JOSE DE MELLO
CRISOSTOMO
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU VERA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA
SARMENTO - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA SARMENTO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 312676a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000208-61.2022.5.13.0022
AUTOR GABRIEL ALVES SOUZA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU RODRIGO CASSIO CINPAK
RÉU D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
RÉU DIOGO CASSIO CINPAK
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO CASSIO CINPAK
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor JOSÉ AIRTON PEREIRA ,
Juiz do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-
PB, fica NOTIFICADO(a) DIOGO CASSIO CINPAK, CPF:
981.978.941-91 atualmente em lugar incerto e não sabido,
reclamado(a), para tomar ciência do despacho,D E S P A C H O
Considerando o inadimplemento da obrigação por parte da empresa
executada, defiro o pedido formulado pelo exequente, consoante
previsão inserta no artigo 885-A da CLT, para instaurar o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. Suspenda-se a
execução e notifiquem-se os sócios RODRIGO CASSIO CINPAK e
DIOGO CASSIO CINPAK para apresentarem defesa, produzindo
as provas que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo defesa, notifique-se a parte contraria para manifestação
no mesmo prazo. Caso contrário, autos conclusos para decisão
.Observação : A presente reclamatória poderá ser acessada pelo
site
(http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da
versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/),
digitando a chave de acesso 3081519405277600000022231792. E,
para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000566-89.2023.5.13.0022
AUTOR ERYVAN LEMOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERYVAN LEMOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90fed3c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar a
preliminar de limitação da condenação ao valor da inicial. No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por ERYVAN LEMOS DO NASCIMENTO em face de
SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e
COPOBRAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS,
condenando a reclamada SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA, e COPOBRAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as
seguintes verbas: diferenças salariais entre o valor percebido pelo
reclamante e aqueles que laboram operando máquina, devendo ser
enquadrado o autor na função de operador de máquina. Deferidas
ainda, por serem acessórios, os reflexos disto sobre décimo
terceiro, férias mais 1/3 e FGTS; adicional de insalubridade, em
grau médio, com reflexos disto sobre aviso prévio, décimo terceiro
salário, férias mais 1/3 e FGTS. Tudo conforme planilha que segue.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$ 1.200,00 (hum
mil e duzentos reais), são devidos pelo reclamado, parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 522,67,
calculadas sobre R$ 26.133,58.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000566-89.2023.5.13.0022
AUTOR ERYVAN LEMOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90fed3c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar a
preliminar de limitação da condenação ao valor da inicial. No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por ERYVAN LEMOS DO NASCIMENTO em face de
SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e
COPOBRAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS,
condenando a reclamada SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA, e COPOBRAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as
seguintes verbas: diferenças salariais entre o valor percebido pelo
reclamante e aqueles que laboram operando máquina, devendo ser
enquadrado o autor na função de operador de máquina. Deferidas
ainda, por serem acessórios, os reflexos disto sobre décimo
terceiro, férias mais 1/3 e FGTS; adicional de insalubridade, em
grau médio, com reflexos disto sobre aviso prévio, décimo terceiro
salário, férias mais 1/3 e FGTS. Tudo conforme planilha que segue.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$ 1.200,00 (hum
mil e duzentos reais), são devidos pelo reclamado, parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 522,67,
calculadas sobre R$ 26.133,58.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000396-88.2021.5.13.0022
AUTOR WANDEILSON MATIAS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCILEA DE BARROS GOMES -
ME
RÉU MARCILEA DE BARROS GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDEILSON MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0212f32
proferido nos autos.
DESPACHO: Libere-se a visibilidade das consultasE-FINANCEIRA
dando ciência à parte exequente, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indicar outros meios de
prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente,
proceda-se o cancelamento da visibilidade das consultas
supracitadas.
À Secretaria para cumprimento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000606-08.2022.5.13.0022
AUTOR TIAGO ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO ANDRADE DO NASCIMENTO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29024c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme entendimento dominante do TRT-13ª REGIÃO, não é
imprescindível o exaurimento das medidas executivas contra os
sócios do devedor principal, para somente depois executar-se o
devedor subsidiário constante do título executivo. Restando
demonstrado nos autos que a execução contra o devedor principal
não surtiu efeito, já que o devedor não pagou, nem garantiu a
execução, configurando, assim, o seu inadimplemento, é
perfeitamente admissível o redirecionamento da execução para o
devedor subsidiário, independente de execução dos sócios.
Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM (1ª TURMA TRT-13ª REGIÃO)
AP 0000255-33.2021.5.13.0034
AGRAVANTE: AMBEV S.A.
AGRAVADO: GILSON MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (2)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES PRINCIPAIS E SEUS
SÓCIOS. INEXIGIBILIDADE. A jurisprudência do TST é no sentido
de que não é imprescindível o exaurimento das medidas executivas
contra os sócios do devedor principal, para somente depois
executar-se o devedor subsidiário constante do título executivo.
Restando demonstrado nos autos que a execução contra o devedor
principal não surtiu efeito, já que o devedor não pagou, nem
garantiu a execução, configurando, assim, o seu inadimplemento, é
perfeitamente admissível o redirecionamento da execução para o
devedor subsidiário, independente de execução dos sócios daquele,
eis que o redirecionamento da execução contra o devedor
secundário não depende do esgotamento de medidas extremas
contra o devedor principal, como a desconsideração da sua
personalidade jurídica para se alcançar a pessoa física do sócio.
Agravo não provido.
RELATOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA (2ª
TURMA TRT-13ª REGIÃO)
AP n.º 0000356-43.2019.5.13.0001
AGRAVANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
AGRAVADOS: SÉRGIO RODRIGO DE FARIAS SILVA E SERGIL -
SERVIÇO AUXILIAR DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL.
FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE EXCUSSÃO DE SEUS BENS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Comprovado o esgotamento dos
meios de execução contra a devedora principal, legítimo se afigura
o redirecionamento da execução contra a reclamada condenada de
forma subsidiária, providência que deriva do próprio comando
sentencial. Ademais, ao invocar o benefício de ordem, a ora
agravante deveria ter indicado meios capazes de dar
prosseguimento à execução contra a reclamada principal ou seus
sócios, o que não foi atendido. Agravo de petição a que se nega
provimento.
Portanto, indefiro o pedido do executado e mantenho o despacho
que determinou o redirecionamento da execução em desfavor do
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tendo em vista que decorreu o prazo para recurso da TAM LINHAS
AÉREAS S/A, libere-se o crédito do reclamante, bem como os
honorários advocatícios, devendo a parte interessada indicar, no
prazo de oito dias, contas bancárias para fins de transferências.
Recolham-se as contribuições previdenciárias em guia própria.
Em seguida, libere-se o saldo remanescente da respectiva conta
judicial para TAM LINHAS AÉREAS S/A, que deverá indicar sua
conta bancária para fins de transferência.
Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do montante
devido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000606-08.2022.5.13.0022
AUTOR TIAGO ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29024c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme entendimento dominante do TRT-13ª REGIÃO, não é
imprescindível o exaurimento das medidas executivas contra os
sócios do devedor principal, para somente depois executar-se o
devedor subsidiário constante do título executivo. Restando
demonstrado nos autos que a execução contra o devedor principal
não surtiu efeito, já que o devedor não pagou, nem garantiu a
execução, configurando, assim, o seu inadimplemento, é
perfeitamente admissível o redirecionamento da execução para o
devedor subsidiário, independente de execução dos sócios.
Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM (1ª TURMA TRT-13ª REGIÃO)
AP 0000255-33.2021.5.13.0034
AGRAVANTE: AMBEV S.A.
AGRAVADO: GILSON MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (2)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES PRINCIPAIS E SEUS
SÓCIOS. INEXIGIBILIDADE. A jurisprudência do TST é no sentido
de que não é imprescindível o exaurimento das medidas executivas
contra os sócios do devedor principal, para somente depois
executar-se o devedor subsidiário constante do título executivo.
Restando demonstrado nos autos que a execução contra o devedor
principal não surtiu efeito, já que o devedor não pagou, nem
garantiu a execução, configurando, assim, o seu inadimplemento, é
perfeitamente admissível o redirecionamento da execução para o
devedor subsidiário, independente de execução dos sócios daquele,
eis que o redirecionamento da execução contra o devedor
secundário não depende do esgotamento de medidas extremas
contra o devedor principal, como a desconsideração da sua
personalidade jurídica para se alcançar a pessoa física do sócio.
Agravo não provido.
RELATOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA (2ª
TURMA TRT-13ª REGIÃO)
AP n.º 0000356-43.2019.5.13.0001
AGRAVANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
AGRAVADOS: SÉRGIO RODRIGO DE FARIAS SILVA E SERGIL -
SERVIÇO AUXILIAR DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL.
FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE EXCUSSÃO DE SEUS BENS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Comprovado o esgotamento dos
meios de execução contra a devedora principal, legítimo se afigura
o redirecionamento da execução contra a reclamada condenada de
forma subsidiária, providência que deriva do próprio comando
sentencial. Ademais, ao invocar o benefício de ordem, a ora
agravante deveria ter indicado meios capazes de dar
prosseguimento à execução contra a reclamada principal ou seus
sócios, o que não foi atendido. Agravo de petição a que se nega
provimento.
Portanto, indefiro o pedido do executado e mantenho o despacho
que determinou o redirecionamento da execução em desfavor do
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tendo em vista que decorreu o prazo para recurso da TAM LINHAS
AÉREAS S/A, libere-se o crédito do reclamante, bem como os
honorários advocatícios, devendo a parte interessada indicar, no
prazo de oito dias, contas bancárias para fins de transferências.
Recolham-se as contribuições previdenciárias em guia própria.
Em seguida, libere-se o saldo remanescente da respectiva conta
judicial para TAM LINHAS AÉREAS S/A, que deverá indicar sua
conta bancária para fins de transferência.
Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do montante
devido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000098-91.2024.5.13.0022
EXEQUENTE LUCIENE PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 874e7c3
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
269b0c5, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000098-91.2024.5.13.0022
EXEQUENTE LUCIENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 874e7c3
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
269b0c5, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130732-93.2015.5.13.0022
AUTOR KARINE HELOISE FELIX DE SOUSA
ADVOGADO ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
RÉU ANASTACIA BERNARDO LOPES
RÉU JOSE ADRIANO LOPES
RÉU ADRIANO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS
BISNETO(OAB: 15851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINE HELOISE FELIX DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34e2d5c
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,em 5 (cinco) dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 145,00) e custas processuais (R$ 70,00), sob
pena de prosseguimento do feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000096-24.2024.5.13.0022
EXEQUENTE ERICA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA TEIXEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d4ff1b
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
0f9918e, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130732-93.2015.5.13.0022
AUTOR KARINE HELOISE FELIX DE SOUSA
ADVOGADO ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
RÉU ANASTACIA BERNARDO LOPES
RÉU JOSE ADRIANO LOPES
RÉU ADRIANO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS
BISNETO(OAB: 15851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34e2d5c
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,em 5 (cinco) dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 145,00) e custas processuais (R$ 70,00), sob
pena de prosseguimento do feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000102-31.2024.5.13.0022
EXEQUENTE ROZINEIDE NUNES FREIRES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZINEIDE NUNES FREIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c405658
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
22049ea, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000226-48.2023.5.13.0022
AUTOR MARCOS DA SILVA FRANCA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DA SILVA FRANCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e12f6f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que a reclamação foi julgada improcedente, chamo
o feito à ordem, reconsiderando o despacho tramitação id.:
8860499, para determinar o arquivamento em definitivamente os
presentes autos, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000096-24.2024.5.13.0022
EXEQUENTE ERICA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d4ff1b
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
0f9918e, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000102-31.2024.5.13.0022
EXEQUENTE ROZINEIDE NUNES FREIRES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c405658
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
22049ea, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000226-48.2023.5.13.0022
AUTOR MARCOS DA SILVA FRANCA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e12f6f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que a reclamação foi julgada improcedente, chamo
o feito à ordem, reconsiderando o despacho tramitação id.:
8860499, para determinar o arquivamento em definitivamente os
presentes autos, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0041800-37.2012.5.13.0022
AUTOR MARCIA DA SILVA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU PAULO SERGIO NAVARRO DE
SOUZA FILHO
RÉU HEVERTON BRENO MELO
FERREIRA
RÉU COMERCIAL DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS IRMA DULCE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b156802
proferido nos autos.
DESPACHO: Libere-se a visibilidade das consultasE-FINANCEIRA
dando ciência à parte exequente, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indicar outros meios de
prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente,
proceda-se o cancelamento da visibilidade das consultas
supracitadas.
À Secretaria para cumprimento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000442-09.2023.5.13.0022
REQUERENTES ANA MARIA LIRA DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
REQUERENTES FERNANDA MORAIS AGRIPINO
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA LIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aed771
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,até o dia 26/03/2024, os recolhimentos das custas
processuais (R$ 229,56), sob pena de prosseguimento do feito na
execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000442-09.2023.5.13.0022
REQUERENTES ANA MARIA LIRA DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
REQUERENTES FERNANDA MORAIS AGRIPINO
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA MORAIS AGRIPINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aed771
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,até o dia 26/03/2024, os recolhimentos das custas
processuais (R$ 229,56), sob pena de prosseguimento do feito na
execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000908-03.2023.5.13.0022
AUTOR VANDERLEY BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO NICHOLAS MIRANDA DE SA
FORMIGA(OAB: 27133/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEY BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1793976
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que todas as diligências relativas à perícia foram
concluídas, inclua-se o processo na pauta de audiência para
encerramento da instrução, razões finais e última tentativa de
conciliação para o dia 22/03/2024 às 08:20horas , ficando, desde
já, facultada a presença das partes e advogados, que poderão
protocolar eletronicamente suas razões finais até o início da
audiência, horas a ser realizada através do aplicativo Zoom, com
link para acesso a ser informado nos autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000522-07.2022.5.13.0022
AUTOR JOSELIO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU GERNILAN DE MENEZES PONTES
DA COSTA
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIO SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f63d6df
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Aguarde-se por mais quinze dias as transferências dos valores a
serem devolvidos aos autos conforme determinação no PROAD Nº
1053/2024.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000908-03.2023.5.13.0022
AUTOR VANDERLEY BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO NICHOLAS MIRANDA DE SA
FORMIGA(OAB: 27133/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1793976
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que todas as diligências relativas à perícia foram
concluídas, inclua-se o processo na pauta de audiência para
encerramento da instrução, razões finais e última tentativa de
conciliação para o dia 22/03/2024 às 08:20horas , ficando, desde
já, facultada a presença das partes e advogados, que poderão
protocolar eletronicamente suas razões finais até o início da
audiência, horas a ser realizada através do aplicativo Zoom, com
link para acesso a ser informado nos autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000522-07.2022.5.13.0022
AUTOR JOSELIO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU GERNILAN DE MENEZES PONTES
DA COSTA
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERNILAN DE MENEZES PONTES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f63d6df
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Aguarde-se por mais quinze dias as transferências dos valores a
serem devolvidos aos autos conforme determinação no PROAD Nº
1053/2024.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001068-38.2017.5.13.0022
AUTOR JOSIELMA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO YURI MAIA DE ASSIS(OAB:
24103/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU ALEX PALMEIRA ALVES
RÉU ROSINIEDE SOARES PALMEIRA
ALVES LTDA
RÉU BOTECO MANAIRA SERVICOS DE
ALIMENTAC?O EIRELI - EPP
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU ROSINEIDE SOARES PALMEIRA
ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIELMA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99e54eb
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente paraciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, a
presente execução será suspensa com o sobrestamento dos
presentes autos por1 (um) ano (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), em
atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007, de 16/12/2022,
sem prejuízo do prosseguimento da execução a qualquer tempo
quando solicitado pela parte exequente. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000142-91.2016.5.13.0022
AUTOR PETRONIO FERNANDES SPINELLI
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO FERNANDES SPINELLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 679fdb0
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar
suas contrarrazões aos Embargos à Execução apresentado pela
parte executada noId 48a3863. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000142-91.2016.5.13.0022
AUTOR PETRONIO FERNANDES SPINELLI
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 679fdb0
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar
suas contrarrazões aos Embargos à Execução apresentado pela
parte executada noId 48a3863. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000094-54.2024.5.13.0022
EXEQUENTE ANDREA FLOR MARTINS DE LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA FLOR MARTINS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d2180e
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
ba809a7, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000094-54.2024.5.13.0022
EXEQUENTE ANDREA FLOR MARTINS DE LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d2180e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
ba809a7, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000538-63.2019.5.13.0022
AUTOR LUIZ MARIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PILASTRO CONSTRUTORA LTDA -
ME
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RÉU ANTONIO MARCOS DO
NASCIMENTO SILVA FILHO
RÉU MELLYSSA CELINA DO
NASCIMENTO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ MARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30cf121
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na sentença juntada por MELLYSSA
CELINA DO NASCIMENTO SILVA, na qual o juízo da 2ª /vara
Regional Vível de Mangabeira, nos autos do processo nº 0803552-
53.2020.8.15.2003, declarou a nulidade do contrato de constituição
da empresa ré, determino a sua exclusão dos presentes autos.
Retirem-se todas as restrições existentes nos autos como BNDT,
RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, penhora, etc.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000100-61.2024.5.13.0022
EXEQUENTE MARIA JOSE MENEZES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE MENEZES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 211e48f
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
6f1004e, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000538-63.2019.5.13.0022
AUTOR LUIZ MARIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PILASTRO CONSTRUTORA LTDA -
ME
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RÉU ANTONIO MARCOS DO
NASCIMENTO SILVA FILHO
RÉU MELLYSSA CELINA DO
NASCIMENTO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30cf121
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na sentença juntada por MELLYSSA
CELINA DO NASCIMENTO SILVA, na qual o juízo da 2ª /vara
Regional Vível de Mangabeira, nos autos do processo nº 0803552-
53.2020.8.15.2003, declarou a nulidade do contrato de constituição
da empresa ré, determino a sua exclusão dos presentes autos.
Retirem-se todas as restrições existentes nos autos como BNDT,
RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, penhora, etc.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000100-61.2024.5.13.0022
EXEQUENTE MARIA JOSE MENEZES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 211e48f
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
6f1004e, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000698-20.2021.5.13.0022
AUTOR SEVERINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RÉU AVANT CONSTRUTORA E
IMOBILIARIA - RESIDENCIAL AVANT
UNIQUE - SCP
RÉU AVANT CONSTRUTORA E
IMOBILIARIA LTDA
RÉU JOAO FALCONE DE MELO NETO
RÉU AVANT CONSTRUTORA E
IMOBILIARIA LTDA - RESIDENCIAL
AVANT GARDEN - SCP
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 533a2e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens
da executada passíveis de constrição ou outros meios que
viabilizem o prosseguimento da presente execução, sob pena de
suspensão do feito.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000978-20.2023.5.13.0022
AUTOR SANDRO PEREIRA XAVIER
ADVOGADO WELTON PEREIRA DANTAS(OAB:
31421/PB)
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU MOBICON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MARIANA PIMPAO DE
OLIVEIRA(OAB: 56971/GO)
ADVOGADO CAROLINA CARDOSO CINTRA(OAB:
58977/GO)
ADVOGADO GABRIELA XAVIER MEDINA(OAB:
37884/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO PEREIRA XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c8d18
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da quitação, arquivem-se definitivamente os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000978-20.2023.5.13.0022
AUTOR SANDRO PEREIRA XAVIER
ADVOGADO WELTON PEREIRA DANTAS(OAB:
31421/PB)
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU MOBICON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MARIANA PIMPAO DE
OLIVEIRA(OAB: 56971/GO)
ADVOGADO CAROLINA CARDOSO CINTRA(OAB:
58977/GO)
ADVOGADO GABRIELA XAVIER MEDINA(OAB:
37884/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOBICON CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c8d18
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da quitação, arquivem-se definitivamente os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000580-73.2023.5.13.0022
AUTOR IGOR MORAIS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR MORAIS DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 938c58d
proferido nos autos.
DESPACHO: Intimem-se as partes adversas para, querendo,
apresentarem suas contrarrazões aos Embargos à Execução
apresentado pela parte executada TAM LINHAS AEREAS S/A noId
0bd9534. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000580-73.2023.5.13.0022
AUTOR IGOR MORAIS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 938c58d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO: Intimem-se as partes adversas para, querendo,
apresentarem suas contrarrazões aos Embargos à Execução
apresentado pela parte executada TAM LINHAS AEREAS S/A noId
0bd9534. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-61.2022.5.13.0022
AUTOR GABRIEL ALVES SOUZA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU RODRIGO CASSIO CINPAK
RÉU D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
RÉU DIOGO CASSIO CINPAK
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL ALVES SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5613bbf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o motivo da devolução da notificação, renove-se a
notificação ao sócio DIOGO CASSIO CINPAK por edital.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-61.2022.5.13.0022
AUTOR GABRIEL ALVES SOUZA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU RODRIGO CASSIO CINPAK
RÉU D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
RÉU DIOGO CASSIO CINPAK
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5613bbf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o motivo da devolução da notificação, renove-se a
notificação ao sócio DIOGO CASSIO CINPAK por edital.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001054-44.2023.5.13.0022
AUTOR JOAO LUCAS VIEIRA BARRETO
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO ERICK DE LIMA COUTINHO(OAB:
29052/PB)
RÉU MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DA PARAIBA - PGJ
RÉU ASPEC EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUCAS VIEIRA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa23fdf
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça, ID
0d71261, noticiando que restou infrutífera a tentativa de localização
e intimação da primeira reclamada. Notifique-se o reclamante para
se manifestar e informar o endereço atualizado da reclamada
ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, no prazo, de
cinco dias.
Após a manifestação, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000054-72.2024.5.13.0022
AUTOR WILLAMES RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLAMES RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 701f5b0
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId aeab9de, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000054-72.2024.5.13.0022
AUTOR WILLAMES RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 701f5b0
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId aeab9de, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001212-02.2023.5.13.0022
AUTOR DAVI FAUSTO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU ZAMBOTI PIZZA LTDA
ADVOGADO ERMERSSON HENRIQUE DE
ARAUJO OLIVEIRA(OAB: 23547/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI FAUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8271e1c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID ca25940, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000010-53.2024.5.13.0022
AUTOR LIANJE LIMA DE SOUZA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MOACIR MACHADO
RODRIGUES(OAB: 15919/MA)
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIANJE LIMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e03125
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID ee12ed0, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001212-02.2023.5.13.0022
AUTOR DAVI FAUSTO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU ZAMBOTI PIZZA LTDA
ADVOGADO ERMERSSON HENRIQUE DE
ARAUJO OLIVEIRA(OAB: 23547/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMBOTI PIZZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8271e1c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID ca25940, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000010-53.2024.5.13.0022
AUTOR LIANJE LIMA DE SOUZA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO MOACIR MACHADO
RODRIGUES(OAB: 15919/MA)
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e03125
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID ee12ed0, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000302-14.2019.5.13.0022
AUTOR TAMIRIS KAROLINE DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU EDILEUZA RIBEIRO DOS SANTOS -
ME
ADVOGADO RODRIGO LUCENA WANDERLEY
LOPES(OAB: 15827/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL LUIZA
PAIVA - EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RODRIGO LUCENA WANDERLEY
LOPES(OAB: 15827/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMIRIS KAROLINE DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 130031b
proferida nos autos.
DECISÃO:
Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que
todas as medidas coercitivas para localização de bens do(s)
devedor(es) já foram realizadas sem obtenção de êxito. Portanto,
suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em atendimento a Recomendação
TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, sem prejuízo do
cancelamento do sobrestamento a qualquer tempo para o
prosseguimento da execução. Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000237-43.2024.5.13.0022
AUTOR CASSIO FERNANDO ARAUJO FELIX
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO FERNANDO ARAUJO FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20bd912
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no qual se
pleiteia a determinação de imediato arresto cautelar, por meio de
SISBAJUD, para constrição de valores existentes em contas
correntes e/ou aplicações financeiras da Ré, como também, de
outros bens, através das ferramentas eletrônicas do RENAJUD e
CNIB, até o montante pedido na inicial ou, caso não seja o
entendimento do Juízo, que seja bloqueado o montante do valor das
verbas rescisórias incontroversas.
Afirma o Autor que foi dispensado, sem justa causa, em 17.08.2023,
sendo que em novembro de 2023 assinou o TRCT, com o valor
líquido de R$ 12.881,09 (doze mil, oitocentos e oitenta e um reais e
nove centavos), porém, até a presente data, houve o pagamento
apenas de 3 das 12 parcelas relacionadas às verbas rescisórias.
Inicialmente, cabe destacar que a tutela de urgência é o instrumento
processual no qual se permite ao Autor requerer um adiantamento
da tutela de mérito, ou seja, busca-se, de forma antecipada, o que
foi pedido na ação de conhecimento, desde que preenchidos certos
requisitos. De conseguinte, a tutela de urgência é uma medida de
cunho satisfativo, vez que entregará ao Autor o bem pleiteado.
O caput do artigo 294 do NCPC/2015 introduziu no próprio processo
de conhecimento, através da tutela de urgência, um meio rápido
para defesa de direito material.
Conforme comando inserto no artigo 300 do NCPC/2015, devem ser
preenchidos os seguintes requisitos para concessão da tutela de
urgência: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Ainda com supedâneo no artigo 300, §
3º, do NCPC/2015, a tutela de urgência não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (requisito
negativo).
No caso em questão, vê-se que o pedido de tutela antecipada não
preenche os requisitos supracitados.
Assim, entende o Juízo ser indevido, por ora, o deferimento do
pedido liminar, devendo aguardar aapresentação da defesa pela
Ré e instrução do feito.
ISTO POSTO, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, ante a inexistência dos pressupostos legais ao seu
deferimento.
Ciência às partes da presente decisão.
João Pessoa,
(datado e assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000834-46.2023.5.13.0022
AUTOR JOAB BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU LENEIDE MAIA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAB BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e6301
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID 069f2b2, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-51.2023.5.13.0022
AUTOR BRUNO DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE OLIVEIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2449b46
proferida nos autos.
DECISÃO
Em face do silêncio das partes, homologo os cálculos de liquidação
de sentença (tramitação id.: b796ec6) para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Assino o prazo de cinco dias para SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA efetuar o pagamento da
dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-51.2023.5.13.0022
AUTOR BRUNO DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2449b46
proferida nos autos.
DECISÃO
Em face do silêncio das partes, homologo os cálculos de liquidação
de sentença (tramitação id.: b796ec6) para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Assino o prazo de cinco dias para SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA efetuar o pagamento da
dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000834-46.2023.5.13.0022
AUTOR JOAB BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU LENEIDE MAIA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LENEIDE MAIA DE ALBUQUERQUE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e6301
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID 069f2b2, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001176-57.2023.5.13.0022
AUTOR A.M.N.F.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU C.E.A.L.
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.M.N.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 70ea103.
Processo Nº ATOrd-0001176-57.2023.5.13.0022
AUTOR A.M.N.F.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU C.E.A.L.
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.E.A.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 70ea103.
Processo Nº ATOrd-0000408-78.2016.5.13.0022
AUTOR GUTEMBERG DE SOUSA DANTAS
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE RECLAMADA NOTIFICADA PARA TOMAR
CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO OFICIO PELA CEF, Id 5f01427 .
Motivo de envio: Devolução.
Assunto: Informamos que a conta indicada para o credito no Banco
do Brasil tem sua TED devolv
ida motivo BACEN 0002 - Agencia ou conta destino do credito
invalida.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131987-86.2015.5.13.0022
AUTOR JOSE FELIPE DA FONSECA NETO
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE RECLAMADA NOTIFICADA PARA TOMAR
CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO OFICIO PELA CEF, Id 5f01427 .
Motivo de envio: Devolução.
Assunto: Informamos que a conta indicada para o credito no Banco
do Brasil tem sua TED devolv
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ida motivo BACEN 0002 - Agencia ou conta destino do credito
invalida.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000258-19.2024.5.13.0022
AUTOR JONNATHA WANG MOURA DE
MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JONNATHA WANG MOURA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 11/04/2024 10:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000259-04.2024.5.13.0022
AUTOR KIRK DOUGLAS DE SOUZA ARAUJO
ANDRADE
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- KIRK DOUGLAS DE SOUZA ARAUJO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 08/04/2024 08:10 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000260-86.2024.5.13.0022
AUTOR JOHN LENNON SOUZA DE FARIAS
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN LENNON SOUZA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 11/04/2024 11:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000984-27.2023.5.13.0022
AUTOR BRUNO CANDIDO DE SANTANA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO CANDIDO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d405710
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,até o dia 18/03/2023, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 350,00), sob pena de prosseguimento do feito
na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000640-46.2023.5.13.0022
AUTOR FILOMENA DA SILVA GUEDES
ADVOGADO JULLYANNA KARLLA VIÉGAS
ALBINO(OAB: 14577/PB)
RÉU CONFEITI?O SERVI?OS DE
LANCHONETE EIRELI - ME
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEITI?O SERVI?OS DE LANCHONETE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c160917
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,até o dia 14/03/2023, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 783,00) e custas processuais (R$ 174,01), sob
pena de prosseguimento do feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000984-27.2023.5.13.0022
AUTOR BRUNO CANDIDO DE SANTANA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d405710
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,até o dia 18/03/2023, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 350,00), sob pena de prosseguimento do feito
na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000244-69.2023.5.13.0022
AUTOR JOAO VITOR DIAS CAMPOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU J.DE DEUS CAMPOS SALGADOS
ADVOGADO FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA
CAVALCANTI(OAB: 10342/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.DE DEUS CAMPOS SALGADOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c6ccc4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o reclamado para tomar ciência dos valores das custas
processuais e das contribuições previdenciárias, devendo
comprovar os recolhimentos no prazo de cinco dias, sob pena de
execução.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000702-28.2019.5.13.0022
AUTOR JOSE JEFFERSON DE ARAUJO
MENEZES
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU ANA LIVIA CARREIRA RIBEIRO
RÉU M.A.C.R.
RÉU M M LAVA CAR LTDA
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU MARCOS PAULO MENDES RIBEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CABEDELO
Intimado(s)/Citado(s):
- M M LAVA CAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0938084
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,em 5 (cinco) dias, o pagamento da primeira parcela das
custas processuais e previdenciárias (R$ 453,72) vencida no dia
29/02/2024, sob pena de prosseguimento do feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000824-02.2023.5.13.0022
AUTOR MARCOS ANTONIO DE CARVALHO
LIMA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 624430e
proferida nos autos.
DECISÃO: Decorrido o prazo concedido pelo juízo em branco para
que a parte reclamada efetuasse o pagamento do valor devido,
determino:
1 - Procedam-se as solicitações de bloqueios de contas das
executadas, através do convênioSISBAJUD, e de veículos, através
do convênio RENAJUD.
2- Infrutíferas as pesquisas acima, atualize-se a dívida e procedam-
se às penhoras de bens pertencentes as executadas, considerando-
se seus valores de mercado, de forma a garantir a presente
execução.
3- Decorrido o prazo consignado no art. 883-A da CLT, na falta de
garantia do juízo, registrem-se as inclusões dos dados das
executadas no BTDT com efeito positivo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000824-02.2023.5.13.0022
AUTOR MARCOS ANTONIO DE CARVALHO
LIMA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 624430e
proferida nos autos.
DECISÃO: Decorrido o prazo concedido pelo juízo em branco para
que a parte reclamada efetuasse o pagamento do valor devido,
determino:
1 - Procedam-se as solicitações de bloqueios de contas das
executadas, através do convênioSISBAJUD, e de veículos, através
do convênio RENAJUD.
2- Infrutíferas as pesquisas acima, atualize-se a dívida e procedam-
se às penhoras de bens pertencentes as executadas, considerando-
se seus valores de mercado, de forma a garantir a presente
execução.
3- Decorrido o prazo consignado no art. 883-A da CLT, na falta de
garantia do juízo, registrem-se as inclusões dos dados das
executadas no BTDT com efeito positivo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000620-55.2023.5.13.0022
AUTOR RAFAEL PETRUCIO FERREIRA
NOBREGA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU MAYAN KLEVER NOBREGA DE
SOUSA
RÉU FABIANA DE BRITO NOBREGA
RÉU FABIANA NOBREGA LANCHONETE
EIRELI - ME
RÉU MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL PETRUCIO FERREIRA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a306719
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o inadimplemento da obrigação por parte da empresa
executada, defiro o pedido formulado pelo exequente, consoante
previsão inserta no artigo 885-A da CLT, para instaurar o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica.
Suspenda-se a execução e notifiquem-se as sócias FABIANA DE
BRITO NÓBREGA (CPF: 023.705.024-28) e MAYAN KLEVER
NÓBREGA DE SOUSA (CPF: 076.735.084-78) para apresentarem
defesa, produzindo as provas que entender de direito, no prazo de
15 (quinze) dias.
Havendo defesa, notifique-se a parte contraria para manifestação
no mesmo prazo. Caso contrário, autos conclusos para decisão
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000760-05.2022.5.13.0029
AUTOR MARCIO LUIZ DA SILVA RAMOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO LUIZ DA SILVA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f356638
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
autos,em 5 (cinco) dias, o pagamento dos honorários periciais no
importe de R$ 1.084,60, sob pena de prosseguimento do feito na
execução.
Decorrido o prazo em branco,procedam-se as solicitações de
bloqueios de contas da parte reclamada, através do convênio
BACENJUD, a fim de execução dos honorários periciais (R$
1.084,60), contribuições previdenciárias (R$1.933,06) e custas
processuais (R$320,46).
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000760-05.2022.5.13.0029
AUTOR MARCIO LUIZ DA SILVA RAMOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f356638
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,em 5 (cinco) dias, o pagamento dos honorários periciais no
importe de R$ 1.084,60, sob pena de prosseguimento do feito na
execução.
Decorrido o prazo em branco,procedam-se as solicitações de
bloqueios de contas da parte reclamada, através do convênio
BACENJUD, a fim de execução dos honorários periciais (R$
1.084,60), contribuições previdenciárias (R$1.933,06) e custas
processuais (R$320,46).
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-69.2021.5.13.0022
AUTOR THEREZA EDITH LINS DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU FLOR BERCARIO E ENSINO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57f0614
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à exequente acerca dos documentos juntados pela
executada(id. 00355b9), referentes ao cumprimento da obrigação
de fazer
Após, aguarde-se o prazo da intimação id. 3af1999
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-69.2021.5.13.0022
AUTOR THEREZA EDITH LINS DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU FLOR BERCARIO E ENSINO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THEREZA EDITH LINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57f0614
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à exequente acerca dos documentos juntados pela
executada(id. 00355b9), referentes ao cumprimento da obrigação
de fazer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Após, aguarde-se o prazo da intimação id. 3af1999
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000962-76.2017.5.13.0022
AUTOR SERGIO RICARDO LOPES DA
COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ANDRE JUCIEU PEREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU LIDERAN A SERVI OS E CONSTRU
ES LTDA - ME
RÉU ARTUR CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADO JONAS ANTAS PAULINO NETO(OAB:
30333/PB)
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE PINTO
DELGADO(OAB: 31494/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RICARDO LOPES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90053fe
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Com fundamento em decisões recentes deste regional, abaixo
transcritas, indefiro o pedido exequente e mantenho o despacho
tramitação id.: d5e4362 de liberação do valor bloqueado via
SISBAJUD ao executado. Cumpra-se de imediato.
Decisões no TRT-13ª REGIÃO no mesmo sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PENSÃO. EXCEÇÃO
LEGAL. PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. Apesar de
ser possível a penhora sobre pensões para satisfazer execução
trabalhista, como procedimento de exceção, tal solução não deve
ser adotada quando implicar ofensa ao mínimo para a subsistência
do executado e de sua família, dado o reduzido valor do benefício
previdenciário. Agravo não provido.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000659-
86.2021.5.13.0001, Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sergio
De Almeida, Julgamento: 27/06/2023, Publicação: DJe 03/07/2023).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO
EXECUTADO. PENHORA DE PROVENTOS DE PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A
execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor e
de modo a atingir o objetivo do credor, sempre com observância do
princípio da razoabilidade (art. 805, CPC). Ainda que a
impenhorabilidade de proventos de pensões seja apenas relativa
(art. 833, IV, do CPC), recaindo a penhora sobre percentual de
proventos de pensão por morte de valor módico do executado,
prejudicando o sustento do devedor e de sua família, inviável tal
constrição, uma vez que os proventos de pensão e o débito
trabalhista, ambos, têm natureza alimentar, inexistindo, portanto,
prevalência de um sobre o outro. Trata-se da preservação da
dignidade da pessoa humana, assegurada pelos arts. 1º, III e 7º, IV,
da CRFB. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0054600-
63.2013.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a)
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, Julgamento: 06/02/2024,
Publicação: DJe 07/028/2024)
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens do(s) devedor(es), intime-se a parte exequente para indicar
OUTROS meios para prosseguimento do feito, ou requerer o que
entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
suspensão do feito pelo prazo de uma ano (artigo 40 da Lei nº
6.830/80).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000962-76.2017.5.13.0022
AUTOR SERGIO RICARDO LOPES DA
COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ANDRE JUCIEU PEREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU LIDERAN A SERVI OS E CONSTRU
ES LTDA - ME
RÉU ARTUR CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADO JONAS ANTAS PAULINO NETO(OAB:
30333/PB)
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE PINTO
DELGADO(OAB: 31494/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR CORDEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90053fe
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
D E S P A C H O
Com fundamento em decisões recentes deste regional, abaixo
transcritas, indefiro o pedido exequente e mantenho o despacho
tramitação id.: d5e4362 de liberação do valor bloqueado via
SISBAJUD ao executado. Cumpra-se de imediato.
Decisões no TRT-13ª REGIÃO no mesmo sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PENSÃO. EXCEÇÃO
LEGAL. PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. Apesar de
ser possível a penhora sobre pensões para satisfazer execução
trabalhista, como procedimento de exceção, tal solução não deve
ser adotada quando implicar ofensa ao mínimo para a subsistência
do executado e de sua família, dado o reduzido valor do benefício
previdenciário. Agravo não provido.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000659-
86.2021.5.13.0001, Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sergio
De Almeida, Julgamento: 27/06/2023, Publicação: DJe 03/07/2023).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO
EXECUTADO. PENHORA DE PROVENTOS DE PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A
execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor e
de modo a atingir o objetivo do credor, sempre com observância do
princípio da razoabilidade (art. 805, CPC). Ainda que a
impenhorabilidade de proventos de pensões seja apenas relativa
(art. 833, IV, do CPC), recaindo a penhora sobre percentual de
proventos de pensão por morte de valor módico do executado,
prejudicando o sustento do devedor e de sua família, inviável tal
constrição, uma vez que os proventos de pensão e o débito
trabalhista, ambos, têm natureza alimentar, inexistindo, portanto,
prevalência de um sobre o outro. Trata-se da preservação da
dignidade da pessoa humana, assegurada pelos arts. 1º, III e 7º, IV,
da CRFB. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0054600-
63.2013.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a)
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, Julgamento: 06/02/2024,
Publicação: DJe 07/028/2024)
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens do(s) devedor(es), intime-se a parte exequente para indicar
OUTROS meios para prosseguimento do feito, ou requerer o que
entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
suspensão do feito pelo prazo de uma ano (artigo 40 da Lei nº
6.830/80).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001056-14.2023.5.13.0022
AUTOR PETRUCCI JOSE CAVALCANTE DE
PAIVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRUCCI JOSE CAVALCANTE DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8acb35f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO:Considero quitado o acordo homologado nos autos e
extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001056-14.2023.5.13.0022
AUTOR PETRUCCI JOSE CAVALCANTE DE
PAIVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8acb35f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO:Considero quitado o acordo homologado nos autos e
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000732-24.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE THAYSA LANNE ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
THAYSA LANNE ALVES DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6e58dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000764-29.2023.5.13.0022
AUTOR LUIZ PHELLIPE SOARES DE
ALMEIDA
ADVOGADO JOSE MARIO DA SILVA SOUSA
FILHO(OAB: 31591/PB)
RÉU IN9NET SERVICOS DE TECNOLOGIA
EIRELI
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ PHELLIPE SOARES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fcc17b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-me a reclamada para efetuar o pagamento da multa
reconhecida no valor de R$ 325,00. Prazo de cinco dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000732-24.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE THAYSA LANNE ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
THAYSA LANNE ALVES DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6e58dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000764-29.2023.5.13.0022
AUTOR LUIZ PHELLIPE SOARES DE
ALMEIDA
ADVOGADO JOSE MARIO DA SILVA SOUSA
FILHO(OAB: 31591/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU IN9NET SERVICOS DE TECNOLOGIA
EIRELI
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IN9NET SERVICOS DE TECNOLOGIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fcc17b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-me a reclamada para efetuar o pagamento da multa
reconhecida no valor de R$ 325,00. Prazo de cinco dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000954-89.2023.5.13.0022
AUTOR ALCEMIR ALEXANDRE DA CRUZ
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU ACADEMIA CORPO SAO FITNESS
LTDA
ADVOGADO TAYANNE ROBERTO
OLIVEIRA(OAB: 27164/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACADEMIA CORPO SAO FITNESS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE RECLAMADA CIENTE DO VALOR BLOQUEADO
ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001231-08.2023.5.13.0022
AUTOR HIANCA DA SILVA CUNHA
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
RÉU LEONARDO ANDRADE LTDA
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO ANDRADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO
DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0158800-24.2013.5.13.0022
AUTOR VAMBERTO LIMA DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO ARAUJO
VALENCIO - ME
RÉU CARLOS ANTONIO ARAUJO
VALENCIO
RÉU PAULO COSTA ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VAMBERTO LIMA DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte exequente notificada para tomar ciência do resultado
da consulta CENSEC.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000263-41.2024.5.13.0022
AUTOR VALDERLANDIO DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
RÉU SOCIEDADE PARAIBANA DE CANTO
CORAL SPACC
RÉU ROSINETE FERRER ARRUDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDERLANDIO DE OLIVEIRA LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante notificada da designação da audiência una
telepresencial para o dia 09/04/2024 às 08:00 horas, devendo se
fazer presente na data ora designada, nos termos do artigo 844 da
CLT, a ser realizada através do aplicativo Zoom,com link para
acesso a ser informado posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ETCiv-0001207-77.2023.5.13.0022
EMBARGANTE SANDRA EMILIA ALBUQUERQUE
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
EMBARGADO JOSE MARTINS DA SILVA FILHO
ADVOGADO EULER ARAUJO CHAVES
NETO(OAB: 19410/PB)
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA EMILIA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22ca996
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO os EMBARGOS DE TERCEIROS interpostos porSANDRA
EMÍLIA ALBUQUERQUE em face de JOSÉ MARTINS DA SILVA
FILHO, em razão da falta de interesse processual superveniente
(perda do objeto), nos termos do art.485 , VI, do CPC.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0001207-77.2023.5.13.0022
EMBARGANTE SANDRA EMILIA ALBUQUERQUE
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
EMBARGADO JOSE MARTINS DA SILVA FILHO
ADVOGADO EULER ARAUJO CHAVES
NETO(OAB: 19410/PB)
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARTINS DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22ca996
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO os EMBARGOS DE TERCEIROS interpostos porSANDRA
EMÍLIA ALBUQUERQUE em face de JOSÉ MARTINS DA SILVA
FILHO, em razão da falta de interesse processual superveniente
(perda do objeto), nos termos do art.485 , VI, do CPC.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001325-04.2023.5.13.0006
AUTOR PAULO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e48d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar suscitada, bem como,JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DA SILVAem face deCVM CONSTRUTORA LTDA;concedendo,
no entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita, tudo na
forma da Fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 290,13,
calculadas sobre R$ 14.506,56, valor da condenação,dispensadas
na forma da lei.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
João Pessoa,
FLÁVIO LONDRES DA NÓBREGA
Juiz do Trabalho
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001325-04.2023.5.13.0006
AUTOR PAULO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CVM CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e48d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar suscitada, bem como,JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO MARQUES
DA SILVAem face deCVM CONSTRUTORA LTDA;concedendo,
no entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita, tudo na
forma da Fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 290,13,
calculadas sobre R$ 14.506,56, valor da condenação,dispensadas
na forma da lei.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
João Pessoa,
FLÁVIO LONDRES DA NÓBREGA
Juiz do Trabalho
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000224-35.2024.5.13.0025
AUTOR NAYARA DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO IGOR THIAGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 24378/PB)
ADVOGADO KARINA ALINE DA SILVA
SANTANA(OAB: 24809/PB)
RÉU NORDESTE BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA O Dr. RÔMULO
TINOCO DOS SANTOS, Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho
de João Pessoa - PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo
presente Edital, que fica a(s) Reclamada(s) NORDESTE BRASIL
LTDA atualmente com endereço incerto e não sabido, notificado(a)
a comparecer à audiência que se realizará no dia10/04/2024 às
08:00, na sala de audiência virtual desta Vara, através da
Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico: https://trt13-
jus-br.zoom.us/j/88397754693 88397754693. O não-
comparecimento da reclamada à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000262-47.2024.5.13.0025
AUTOR INALDO DA SILVA AMARAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
RÉU SOCIEDADE PARAIBANA DE CANTO
CORAL SPACC
RÉU ROSINETE FERRER ARRUDA
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO DA SILVA AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte INALDO DA SILVA AMARAL intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 17/04/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 17/04/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83621151923
ID da Reunião: 83621151923
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000997-17.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE AUGUSTO DOS SANTOS FILHO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução
por videoconferência" designada para 11/03/2024 12:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 11/03/2024 12:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81400956735
ID da Reunião: 81400956735
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000997-17.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de
instrução por videoconferência" designada para 11/03/2024 12:15
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 11/03/2024 12:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81400956735
ID da Reunião: 81400956735
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000997-17.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de
encerramento de instrução por videoconferência" designada para
11/03/2024 12:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 11/03/2024 12:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81400956735
ID da Reunião: 81400956735
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000997-17.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ATACADAO S.A. intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de encerramento de instrução por videoconferência"
designada para 11/03/2024 12:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 11/03/2024 12:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81400956735
ID da Reunião: 81400956735
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000690-63.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE EVANGELISTA DE SANTANA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do MM. Juiz Titular desta 8ª VT, fica V. Sa. intimada do
bloqueio e transferência de numerário, via SISBAJUD, Id. b3c2192,
referente à execução do débito oriundo da presente ação, para,
querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000562-43.2023.5.13.0025
AUTOR WALLYSSON ROBSON DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLYSSON ROBSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam intimados o exequente e seu I. patrono, para indicarem
contas bancárias de suas titularidades, facultando-se ao patrono
anexar o contrato de honorários, para fins de pagamento de seus
créditos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000904-54.2023.5.13.0025
EXEQUENTE MAURICIO CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
EXECUTADO THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO CAMPOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Notificação para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos, por 1 ano, nos termos do art. 40
da Lei 6.830/80.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000489-71.2023.5.13.0025
AUTOR GERDSON DA SILVA FAUSTINO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU THIAGO DE AGUIAR PINA
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
RÉU THIAGO DE AGUIAR PINA
01249948495
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DE AGUIAR PINA
- THIAGO DE AGUIAR PINA 01249948495
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d017b5d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000489-71.2023.5.13.0025
AUTOR GERDSON DA SILVA FAUSTINO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU THIAGO DE AGUIAR PINA
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
RÉU THIAGO DE AGUIAR PINA
01249948495
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERDSON DA SILVA FAUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d017b5d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000095-30.2024.5.13.0025
AUTOR ALAN DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO FELIPE MARQUES DE SOUZA(OAB:
31228/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU BORA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ARTHUR CASTILHO GIL(OAB:
362488/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DO NASCIMENTO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4965c09
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que a parte autora requer que a audiência,
designada para o dia 11.03.2024, seja realizada na modalidade
presencial, conforme petição de Id 0a388f9. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DESPACHO
Considerando que se trata de processo do Juízo 100% digital dada
a opção do próprio reclamante, sem oposição da reclamada e
visando otimizar a participação da parte autora e produção da prova
testemunhal, consoante requerido no Id. acima identificado,
converto a audiência de instrução por videoconferência, na
modalidade de audiência híbrida, facultando às partes e
testemunhas a participação na forma presencial e mantendo-se o
mesmo link de acesso à sala virtual já informado.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000095-30.2024.5.13.0025
AUTOR ALAN DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO FELIPE MARQUES DE SOUZA(OAB:
31228/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU BORA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ARTHUR CASTILHO GIL(OAB:
362488/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BORA TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4965c09
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que a parte autora requer que a audiência,
designada para o dia 11.03.2024, seja realizada na modalidade
presencial, conforme petição de Id 0a388f9. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
Considerando que se trata de processo do Juízo 100% digital dada
a opção do próprio reclamante, sem oposição da reclamada e
visando otimizar a participação da parte autora e produção da prova
testemunhal, consoante requerido no Id. acima identificado,
converto a audiência de instrução por videoconferência, na
modalidade de audiência híbrida, facultando às partes e
testemunhas a participação na forma presencial e mantendo-se o
mesmo link de acesso à sala virtual já informado.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000239-72.2022.5.13.0025
REQUERENTE JERRY LEE ALVES DOS SANTOS
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8609a95
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de id b3edeff.
Fica o executado intimado, para, no prazo de dez dias apresentar
ficha de empregado atualizada e os contracheques mais recentes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
do substituído, a fim de que o sindicato possa verificar se houve ou
não o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000239-72.2022.5.13.0025
REQUERENTE JERRY LEE ALVES DOS SANTOS
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8609a95
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de id b3edeff.
Fica o executado intimado, para, no prazo de dez dias apresentar
ficha de empregado atualizada e os contracheques mais recentes
do substituído, a fim de que o sindicato possa verificar se houve ou
não o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000427-65.2022.5.13.0025
AUTOR MARIA DE FATIMA DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed3aac6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Considerando que o Juízo não está garantido, deixo de receber o
Agravo de Petição.
Inicie de imediato a constrição bancária em desfavor do executado
Beta Ambiental LTDA.
No mesmo ato, fica esta notificada para cumprir a obrigação de
fazer - que data de setembro de 2022, conforme sentença
id.4cfca21 - no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$
500,00 limitada à R$ 10.000.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000427-65.2022.5.13.0025
AUTOR MARIA DE FATIMA DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed3aac6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Considerando que o Juízo não está garantido, deixo de receber o
Agravo de Petição.
Inicie de imediato a constrição bancária em desfavor do executado
Beta Ambiental LTDA.
No mesmo ato, fica esta notificada para cumprir a obrigação de
fazer - que data de setembro de 2022, conforme sentença
id.4cfca21 - no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$
500,00 limitada à R$ 10.000.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000173-58.2023.5.13.0025
AUTOR HARRISON DO NASCIMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA
EIRELI
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
CONSTRUTORA SALTECH LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HARRISON DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d970cf
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000173-58.2023.5.13.0025
AUTOR HARRISON DO NASCIMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA
EIRELI
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
CONSTRUTORA SALTECH LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d970cf
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000693-18.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE HELENILSON SIQUEIRA PAIVA
FILHO
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HELENILSON SIQUEIRA PAIVA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7bb603
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000693-18.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE HELENILSON SIQUEIRA PAIVA
FILHO
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7bb603
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001125-37.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8b43fb
proferido nos autos.
Deve a Secretaria expedir Carta Precatória, a fim de que seja
nomeado um perito para realização da perícia na obra indicada no
ID b32e370.
O Perito a ser nomeado deverá comunicar a esta Secretaria o local,
a data e hora de realização da perícia, facultando às partes o direito
de acompanhar a perícia.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001125-37.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
- MUNICIPIO DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8b43fb
proferido nos autos.
Deve a Secretaria expedir Carta Precatória, a fim de que seja
nomeado um perito para realização da perícia na obra indicada no
ID b32e370.
O Perito a ser nomeado deverá comunicar a esta Secretaria o local,
a data e hora de realização da perícia, facultando às partes o direito
de acompanhar a perícia.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001155-72.2023.5.13.0025
REQUERENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
REQUERENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
REQUERIDO BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
ADVOGADO ANA CLAUDIA AZEVEDO DE
MELLO(OAB: 21305/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 26489/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO LUCIANA DA SILVA
MENENDEZ(OAB: 16839/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3d1c6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ficam as executadas notificadas para comprovarem o recolhimento
das custas processuais, no valor de R$44,26, nos termos do inciso
III do art. 789-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001155-72.2023.5.13.0025
REQUERENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
REQUERENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
REQUERIDO BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
ADVOGADO ANA CLAUDIA AZEVEDO DE
MELLO(OAB: 21305/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 26489/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO LUCIANA DA SILVA
MENENDEZ(OAB: 16839/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3d1c6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ficam as executadas notificadas para comprovarem o recolhimento
das custas processuais, no valor de R$44,26, nos termos do inciso
III do art. 789-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001183-40.2023.5.13.0025
AUTOR LEONARDO VIRGOLINO PEREIRA
JUNIOR
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU R B E CUNHA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO VIRGOLINO PEREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf432fd
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ordinário(ID 1fc3d18) interposto pelo
reclamante, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000905-39.2023.5.13.0025
AUTOR KELLY DOS SANTOS CRISPIM
FIGUEIREDO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY DOS SANTOS CRISPIM FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecdd306
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000905-39.2023.5.13.0025
AUTOR KELLY DOS SANTOS CRISPIM
FIGUEIREDO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecdd306
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000859-50.2023.5.13.0025
EXEQUENTE LUCIANO SABINO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO SABINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a9f1e
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de id 7a3ae73. Após, expeça-se RPV.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001119-30.2023.5.13.0025
REQUERENTES FABIO DE OLIVEIRA LINS - ME
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES FRANCIMAR NAILTON DA SILVA
ADVOGADO EVERTON DIOGO DE CASTRO(OAB:
27549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DE OLIVEIRA LINS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9809fde
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001119-30.2023.5.13.0025
REQUERENTES FABIO DE OLIVEIRA LINS - ME
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES FRANCIMAR NAILTON DA SILVA
ADVOGADO EVERTON DIOGO DE CASTRO(OAB:
27549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIMAR NAILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9809fde
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0102200-37.2014.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR MARILANDIA LEAL DA SILVA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
AUTOR A.L.D.S.F.
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
AUTOR GONCALVES,BONIFACIO E BRITO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
RÉU HBL - VENDAS E SERVICOS DE
ARTIGOS MEDICOS E
ORTOPEDICOS LTDA
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
A.L.D.S.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILANDIA LEAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes exequentes notificadas para requerem o que
entenderem de direito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0102200-37.2014.5.13.0025
AUTOR MARILANDIA LEAL DA SILVA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
AUTOR A.L.D.S.F.
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
AUTOR GONCALVES,BONIFACIO E BRITO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
RÉU HBL - VENDAS E SERVICOS DE
ARTIGOS MEDICOS E
ORTOPEDICOS LTDA
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
A.L.D.S.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.L.D.S.F.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes exequentes notificadas para requerem o que
entenderem de direito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATSum-0000302-34.2021.5.13.0025
AUTOR JOSE EXPEDITO FERREIRA ELIAS
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
ADVOGADO ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO
ALVES(OAB: 4076/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EXPEDITO FERREIRA ELIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimação para ciência da certidão Id. c7e4dbc.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001134-96.2023.5.13.0025
AUTOR VIVIANA FIRMINO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO JESSICA HELLEM ANDRADE DE
SOUSA(OAB: 28908/PB)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU INTERGRIFFE'S NORDESTE
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO RENATO FARNEDA
BELMONTE(OAB: 235666/SP)
ADVOGADO KAREN DRUCKER(OAB: 212179/SP)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
ADVOGADO GUILHERME GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 217028/SP)
ADVOGADO MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANA FIRMINO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb80a00
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por VIVIANA FIRMINO DA SILVA SANTOS em desfavor da
INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECÇÕES
LTDA, que deverá pagar à reclamante as verbas de aviso prévio,
proporcionais de férias + 1/3 e de 13º salário, recolhimento de
FGTS + 40% de todo o lapso contratual, tudo nos termos e
diretrizes fixadas na fundamentação, que faz parte do dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os
parâmetros aqui fixados, a remuneração indicada na exordial, a
limitação dos cálculos dos pedidos e as compensações
determinadas.
Contribuições previdenciárias segundo a cota parte de cada
contendor.
Observe-se a condenação de honorários sucumbenciais.
Recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da
Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto
3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei
7713/88. Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros
moratórios.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 91,72, calculadas
sobre R$ 4.585,86, valor da condenação.
Intimações via DJ-e.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001134-96.2023.5.13.0025
AUTOR VIVIANA FIRMINO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO JESSICA HELLEM ANDRADE DE
SOUSA(OAB: 28908/PB)
RÉU INTERGRIFFE'S NORDESTE
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO RENATO FARNEDA
BELMONTE(OAB: 235666/SP)
ADVOGADO KAREN DRUCKER(OAB: 212179/SP)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
ADVOGADO GUILHERME GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 217028/SP)
ADVOGADO MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb80a00
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por VIVIANA FIRMINO DA SILVA SANTOS em desfavor da
INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECÇÕES
LTDA, que deverá pagar à reclamante as verbas de aviso prévio,
proporcionais de férias + 1/3 e de 13º salário, recolhimento de
FGTS + 40% de todo o lapso contratual, tudo nos termos e
diretrizes fixadas na fundamentação, que faz parte do dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os
parâmetros aqui fixados, a remuneração indicada na exordial, a
limitação dos cálculos dos pedidos e as compensações
determinadas.
Contribuições previdenciárias segundo a cota parte de cada
contendor.
Observe-se a condenação de honorários sucumbenciais.
Recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da
Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto
3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei
7713/88. Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros
moratórios.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 91,72, calculadas
sobre R$ 4.585,86, valor da condenação.
Intimações via DJ-e.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-46.2021.5.13.0025
AUTOR EVERALDO DA SILVA CRUZ
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU ATHENA SERVICOS DE
CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADO CAROLINA PAIVA BARBOSA(OAB:
32898/PE)
RÉU BRUNO CAMPOS CAVALCANTI
ADVOGADO CAROLINA PAIVA BARBOSA(OAB:
32898/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO DA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica notificado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito em relação à consulta CENSEC,
com visibilidade apenas para as partes habilitadas nestes autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000263-32.2024.5.13.0025
AUTOR VANESSA LUCENA GOMES
ADVOGADO MARCOS AURELIO PEREIRA DE
GOUVEIA JUNIOR(OAB: 30106/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA LUCENA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VANESSA LUCENA GOMES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 01/04/2024 11:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 01/04/2024 11:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84184849212
ID da Reunião: 84184849212
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000593-97.2022.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO LUCIANO SAMUEL DOIA DE
PAULA(OAB: 31718/PB)
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
ADVOGADO CELIA MARIA TEIXEIRA
MONTEIRO(OAB: 9962/RN)
ADVOGADO GLADSTON HERONILDES DA
SILVA(OAB: 4458/RN)
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO ANTONIO BANDEIRA
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA MARTINS BANDEIRA
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ANTONIO BANDEIRA
- MARIA MARTINS BANDEIRA
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f96bac6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Os Embargos de Terceiros constituem ação autônoma incidental à
execução, devendo seu processamento ocorrer em apartado dos
autos principais.
Deste modo, indefiro a petição id bf61671. Por conseguinte, deve o
embargante proceder ao ajuizamento da respectiva ação por meio
do sistema PJ-e/JT de 1ª Instância deste Regional.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0080500-44.2010.5.13.0025
AUTOR GILSON VARELA DA SILVA
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DIOSMAR JURAPICY COUTINHO
SARMENTO
RÉU OG.TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU DIOGENES ALISIO COUTINHO
SARMENTO
ADVOGADO ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON VARELA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43dd92c
proferida nos autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no
Id.2150dcb, em que o excipiente DIÓGENES ALÍSIO COUTINHO
SARMENTO insurge-se contra o a decisão que determinou a
penhora de 20% de seu salário junto ao seu empregador RESGATE
KM EXPRESS LTDA – ME.
A parte contrária, apresentou manifestação, requerendo a rejeição
do incidente.
Era o que importava relatar.
Decido.
Preliminarmente ressalto que a impenhorabilidade invocada pela
excipiente trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser
arguida, portanto, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive
através de exceção de pré-executividade, pelo que rejeito a
preliminar de impossibilidade jurídica apresentada pelo excepto.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o § 2º do art. 833 do CPC
excepciona a impenhorabilidade de salários quando a dívida é de
natureza alimentar, como no caso dos autos, de modo que inexiste
óbice à constrição quando voltada à satisfação do crédito de
natureza trabalhista típico, desde que observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
No entanto, a penhora de verbas de natureza remuneratória deve
ser determinada com criteriosa análise de cada situação, posto que
esta não deve comprometer a sua subsistência digna do executado.
Assim, constatando-se o comprometimento da subsistência do
executado, deverá, no caso concreto, ser obstada qualquer
constrição.
No caso em exame, o excipiente anexou seu holerite, id 8ccff19,
comprovando que percebe um salário pouco maior de um salário
mínimo, assim, entendo que a penhora de qualquer parcela de seu
salário importará no comprometimento de valor significativo,
retirando do executado o mínimo necessário à sua subsistência, em
evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana,
consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Nesse sentindo, é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, ao qual me filio:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA . SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão
por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30%
dos proventos de aposentadoria dos executados. 2. Sobre o tema, o
inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal". 3. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a
referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e
proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade
o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem,
bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
(cinquenta) salários-mínimos mensais. 4. A constrição autorizada
pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de
natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista,
limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do
executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 5. Das
inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se
que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e
interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver
de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 6. No
mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da
SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei
nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017),
não sendo a hipótese dos autos. 7. Diante dessas premissas, é
possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por
meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de
até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte
executada na reclamação trabalhista. 8. Todavia, a hipótese
vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua
peculiaridade. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, no
acórdão recorrido, e evidenciado por meio da prova pré-constituída
acostada aos autos, os impetrantes recebem proventos de
aposentadoria nos valores de R$1.100,00 e R$1.291,00.
Inquestionável que tais importâncias se revelam módicas, de forma
que eventual constrição no percentual de 30% infligiria aos
executados a subsistência com menos de um salário mínimo, em
evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana,
consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal. 9. Não sem
razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo
-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador. O
instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões
básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de
sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social". E não é pouco
sabido que os valores atribuídos ao salário mínimo, aqui tratados e
vigentes neste País, estão efetivamente dissociados das
necessidades essenciais dos brasileiros, passando ao largo dos
objetivos visados pelo inciso IV do art. 7º da Carta Magna . 10.
Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do
crédito trabalhista da exequente e a subsistência digna dos
executados, é insofismável que relegá-los a situação de
miserabilidade, a fim de que arquem a qualquer custo com a dívida,
constitui, nesse caso, ofensa aos princípios e direitos protegidos
pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da
pessoa humana. 11. Partindo-se dessas balizas, revela-se,
portanto, adequada a manutenção da segurança concedida.
Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-
10632-47.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT
13/05/2022).
Assim, acolho o presente incidente, para tornar sem efeito a decisão
que determinou a penhora de 20% do salário do excipiente
DIÓGENES ALÍSIO COUTINHO SARMENTO, bem como para
determinar a devolução de eventuais valores penhorados junto ao
empregador deste.
Intime-se a empregadora do excipiente RESGATE KM EXPRESS
LTDA - ME, com endereço AVENIDA JULIA FREIRE, 1214,
FALCON RESGATE, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA/PB -
CEP: 58041-000, por oficial de justiça, dando ciência da presente
decisão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0080500-44.2010.5.13.0025
AUTOR GILSON VARELA DA SILVA
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DIOSMAR JURAPICY COUTINHO
SARMENTO
RÉU OG.TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU DIOGENES ALISIO COUTINHO
SARMENTO
ADVOGADO ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGENES ALISIO COUTINHO SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43dd92c
proferida nos autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no
Id.2150dcb, em que o excipiente DIÓGENES ALÍSIO COUTINHO
SARMENTO insurge-se contra o a decisão que determinou a
penhora de 20% de seu salário junto ao seu empregador RESGATE
KM EXPRESS LTDA – ME.
A parte contrária, apresentou manifestação, requerendo a rejeição
do incidente.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Era o que importava relatar.
Decido.
Preliminarmente ressalto que a impenhorabilidade invocada pela
excipiente trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser
arguida, portanto, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive
através de exceção de pré-executividade, pelo que rejeito a
preliminar de impossibilidade jurídica apresentada pelo excepto.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o § 2º do art. 833 do CPC
excepciona a impenhorabilidade de salários quando a dívida é de
natureza alimentar, como no caso dos autos, de modo que inexiste
óbice à constrição quando voltada à satisfação do crédito de
natureza trabalhista típico, desde que observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
No entanto, a penhora de verbas de natureza remuneratória deve
ser determinada com criteriosa análise de cada situação, posto que
esta não deve comprometer a sua subsistência digna do executado.
Assim, constatando-se o comprometimento da subsistência do
executado, deverá, no caso concreto, ser obstada qualquer
constrição.
No caso em exame, o excipiente anexou seu holerite, id 8ccff19,
comprovando que percebe um salário pouco maior de um salário
mínimo, assim, entendo que a penhora de qualquer parcela de seu
salário importará no comprometimento de valor significativo,
retirando do executado o mínimo necessário à sua subsistência, em
evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana,
consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Nesse sentindo, é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, ao qual me filio:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA . SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão
por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30%
dos proventos de aposentadoria dos executados. 2. Sobre o tema, o
inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal". 3. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a
referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e
proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade
o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem,
bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50
(cinquenta) salários-mínimos mensais. 4. A constrição autorizada
pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de
natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista,
limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do
executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 5. Das
inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se
que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e
interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver
de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 6. No
mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da
SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei
nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017),
não sendo a hipótese dos autos. 7. Diante dessas premissas, é
possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por
meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de
até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte
executada na reclamação trabalhista. 8. Todavia, a hipótese
vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua
peculiaridade. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, no
acórdão recorrido, e evidenciado por meio da prova pré-constituída
acostada aos autos, os impetrantes recebem proventos de
aposentadoria nos valores de R$1.100,00 e R$1.291,00.
Inquestionável que tais importâncias se revelam módicas, de forma
que eventual constrição no percentual de 30% infligiria aos
executados a subsistência com menos de um salário mínimo, em
evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana,
consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal. 9. Não sem
razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo
-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador. O
instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões
básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de
sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social". E não é pouco
sabido que os valores atribuídos ao salário mínimo, aqui tratados e
vigentes neste País, estão efetivamente dissociados das
necessidades essenciais dos brasileiros, passando ao largo dos
objetivos visados pelo inciso IV do art. 7º da Carta Magna . 10.
Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do
crédito trabalhista da exequente e a subsistência digna dos
executados, é insofismável que relegá-los a situação de
miserabilidade, a fim de que arquem a qualquer custo com a dívida,
constitui, nesse caso, ofensa aos princípios e direitos protegidos
pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da
pessoa humana. 11. Partindo-se dessas balizas, revela-se,
portanto, adequada a manutenção da segurança concedida.
Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
10632-47.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT
13/05/2022).
Assim, acolho o presente incidente, para tornar sem efeito a decisão
que determinou a penhora de 20% do salário do excipiente
DIÓGENES ALÍSIO COUTINHO SARMENTO, bem como para
determinar a devolução de eventuais valores penhorados junto ao
empregador deste.
Intime-se a empregadora do excipiente RESGATE KM EXPRESS
LTDA - ME, com endereço AVENIDA JULIA FREIRE, 1214,
FALCON RESGATE, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA/PB -
CEP: 58041-000, por oficial de justiça, dando ciência da presente
decisão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000844-81.2023.5.13.0025
AUTOR ANA NICOLY ARAZY VICENTE DA
SILVA
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DE
MEDEIROS SILVA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA NICOLY ARAZY VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc1bde
proferido nos autos.
V.
Em face da singularidade desta ação, entendo por bem determinar
o aprazamento de sessão virtual para a homologação do acordo
mencionado no ID f2501a7, para o dia 14.03.2024, as 12:15, no
mesmo link já existente nestes autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000844-81.2023.5.13.0025
AUTOR ANA NICOLY ARAZY VICENTE DA
SILVA
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DE
MEDEIROS SILVA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc1bde
proferido nos autos.
V.
Em face da singularidade desta ação, entendo por bem determinar
o aprazamento de sessão virtual para a homologação do acordo
mencionado no ID f2501a7, para o dia 14.03.2024, as 12:15, no
mesmo link já existente nestes autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000308-39.2023.5.13.0003
AUTOR SERGIO JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica intimada a RECLAMADA para no prazo de 05 dias
úteis complementar a documentação solicitada no ID. ad6bc54
(ficha de registro atualizada, e fichas financeiras do reclamante
a partir de ABRIL/2018 até a efetiva implantação do adicional de
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
periculosidade sobre as horas extras e
anuênios/triênios/quinquênios). Salientando que a multa diária de
R$ 1.000,00 encontra-se em curso.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JEAN MARC RAMALHO DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000349-71.2022.5.13.0025
AUTOR THIAGO JOSE AMORIM DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU SERGIO BATISTA DE ARAUJO
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO BATISTA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o reclamante intimado, para comprovar pagamento
das custas processuais sobre o acordo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000399-63.2023.5.13.0025
EXEQUENTE MARINEIDE SOARES DA COSTA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o executado intimado, para comprovar pagamento
de previdência e custas processuais sobre o acordo, em cinco dias,
sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000885-82.2022.5.13.0025
AUTOR JOAO INACIO DE SANTANA NETO
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU IZENALDO FERNANDES DOS
SANTOS
RÉU IGM CONSTRUCOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO INACIO DE SANTANA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fa978b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em atenção à manifestação de ID 09eb40d, esclareço que no
veículo identificado na minuta RENAJUD, ID 1bdee9c, já consta a
restrição circulação.
Determino a pesquisa INFOJUD para identificação do endereço do
executado IZENALDO FERNANDES DOS SANTOS.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000388-34.2023.5.13.0025
AUTOR CRISTOVAO GALDINO DE MARIA
JUNIOR
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTOVAO GALDINO DE MARIA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a58cf4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Execução totalmente quitada.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000388-34.2023.5.13.0025
AUTOR CRISTOVAO GALDINO DE MARIA
JUNIOR
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a58cf4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Execução totalmente quitada.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000214-25.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE NILSON DANTAS
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILSON DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 707a76f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Declaro extinta a presente Ação por “cumprimento integral do
acordo”
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000636-68.2021.5.13.0025
AUTOR AERCIO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- AERCIO RODRIGUES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 209e735
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes
determinado(s).
Expeçam-se os alvarás quitando esta execução com o saldo da
conta judicial 4099.042.04964716-0
Fica o exequente notificado para indicar conta de sua titularidade
para transferência do seu crédito
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face
da tramitação específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000214-25.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE NILSON DANTAS
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 707a76f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Declaro extinta a presente Ação por “cumprimento integral do
acordo”
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000636-68.2021.5.13.0025
AUTOR AERCIO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 209e735
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes
determinado(s).
Expeçam-se os alvarás quitando esta execução com o saldo da
conta judicial 4099.042.04964716-0
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica o exequente notificado para indicar conta de sua titularidade
para transferência do seu crédito
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face
da tramitação específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001028-37.2023.5.13.0025
EXEQUENTE CRISEUDA DE SOUSA BARBOZA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISEUDA DE SOUSA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b09206
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS oposta por CRISEUDA DE SOUSA BARBOZA, nos
termos dos fundamentos.
Decorrido o prazo sem recursos, EXPEÇA-SE REQUISITÓRIO DE
PRECATÓRIO-RP AO TRT-13ª REGIÃO, nos termos do ATO TRT
SCR Nº 012/2010, que dispõe sobre os procedimentos a serem
utilizados para expedição de Requisitório de Precatório - RP e
Requisição de Pequeno Valor - RPV e dá outras providências.
Recebido o Ofício comunicando a esta SECRETARIA a expedição
do REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES. Aguarde-se o seu cumprimento.
Havendo quitação, COMUNIQUE-SE A SECRETARIA JUDICIÁRIA
DO TRT-13ª REGIÃO, para que proceda a baixa. Após, arquivem-
se DEFINITIVAMENTE os autos.
Custas processuais dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000256-74.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57fb74c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, e a
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta por HANNANERI SILVA
GARCIA DA COSTA, nos termos dos fundamentos.
Decorrido o prazo sem outros recursos, quite-se a ação através do
depósito judicial de ID. 08e6289.
Custas pela executada no importe de R$ 44,26.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000256-74.2023.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57fb74c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, e a
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta por HANNANERI SILVA
GARCIA DA COSTA, nos termos dos fundamentos.
Decorrido o prazo sem outros recursos, quite-se a ação através do
depósito judicial de ID. 08e6289.
Custas pela executada no importe de R$ 44,26.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000780-71.2023.5.13.0025
EXEQUENTE IVONETE RODRIGUES DO O
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONETE RODRIGUES DO O
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27299a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS oposta por IVONETE RODRIGUES DO O, nos termos
dos fundamentos.
Decorrido o prazo sem recursos, EXPEÇA-SE REQUISITÓRIO DE
PRECATÓRIO-RP AO TRT-13ª REGIÃO, nos termos do ATO TRT
SCR Nº 012/2010, que dispõe sobre os procedimentos a serem
utilizados para expedição de Requisitório de Precatório - RP e
Requisição de Pequeno Valor - RPV e dá outras providências.
Recebido o Ofício comunicando a esta SECRETARIA a expedição
do REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES. Aguarde-se o seu cumprimento.
Havendo quitação, COMUNIQUE-SE A SECRETARIA JUDICIÁRIA
DO TRT-13ª REGIÃO, para que proceda a baixa. Após, arquivem-
se DEFINITIVAMENTE os autos.
Custas processuais dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001022-30.2023.5.13.0025
AUTOR MARINALDO DOS SANTOS
HERCULANO
ADVOGADO GLENNIO JOSE OLIVEIRA
ONIAS(OAB: 27831/PB)
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
RÉU ANTONIO MARCOS BRITO DE
MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO DOS SANTOS HERCULANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b98293f
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Em atenção à manifestação Id. ba4052b, deverá o reclamante
aguardar o prazo legal, tendo em vista que a ciência da sentença
pela parte reclamada ocorreu em 27/02/2024, conforme Id. 9d60398
.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000422-09.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3e029c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado Id.
35b9489, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000422-09.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3e029c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado Id.
35b9489, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0067800-31.2013.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR JORGE DA CONCEICAO DO
NASCIMENTO
AUTOR DANIEL FRANCA ARAUJO DOS
SANTOS
AUTOR JEFFESON HENRIQUE SILVA
AUTOR JOSE VERISSIMO JUNIOR
AUTOR JOSE CARLOS DE LUNA MELO
AUTOR LUIZ BATISTA PESSOA
AUTOR JOSIVAN ANDRADE SEVERINO
AUTOR LEONARDO DE SOUZA SILVA
AUTOR ANTONIO ELVES FERREIRA DA
SILVA
AUTOR ARIOSVALDO PONTES DOS
SANTOS
RÉU TNT MERCURIO CARGAS E
ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
ADVOGADO GABRIELLA NUNES DA SILVA(OAB:
313066/SP)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MARCIO RIBEIRO DE SOUZA(OAB:
22769/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BLANCA RAMOS DE GUSMAO
MOLINA(OAB: 12153/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
RÉU CENTER-FLORA LTDA - ME
ADVOGADO BLANCA RAMOS DE GUSMAO
MOLINA(OAB: 12153/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7269e03
proferida nos autos.
DECISÃO
Tendo em vista a inércia do Sindicato-autor e dos substituídos,
inobstante notificados, determino o Sobrestamento/Suspensão
desta ação POR EXECUÇÃO FRUSTRADA, aguardando a
indicação precisa de bens penhoráveis dos executados, nos termos
do art. 11-A da CLT.
Ficam Sindicato-autor e substituídos cientes desta decisão por
intermédio de seu representante legal.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001242-28.2023.5.13.0025
AUTOR KELSON DA SILVA PONTES
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc95ed
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamante Id. 355007a, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0067800-31.2013.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR JORGE DA CONCEICAO DO
NASCIMENTO
AUTOR DANIEL FRANCA ARAUJO DOS
SANTOS
AUTOR JEFFESON HENRIQUE SILVA
AUTOR JOSE VERISSIMO JUNIOR
AUTOR JOSE CARLOS DE LUNA MELO
AUTOR LUIZ BATISTA PESSOA
AUTOR JOSIVAN ANDRADE SEVERINO
AUTOR LEONARDO DE SOUZA SILVA
AUTOR ANTONIO ELVES FERREIRA DA
SILVA
AUTOR ARIOSVALDO PONTES DOS
SANTOS
RÉU TNT MERCURIO CARGAS E
ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
ADVOGADO GABRIELLA NUNES DA SILVA(OAB:
313066/SP)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
ADVOGADO MARCIO RIBEIRO DE SOUZA(OAB:
22769/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BLANCA RAMOS DE GUSMAO
MOLINA(OAB: 12153/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
RÉU CENTER-FLORA LTDA - ME
ADVOGADO BLANCA RAMOS DE GUSMAO
MOLINA(OAB: 12153/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- CENTER-FLORA LTDA - ME
- KAIROS SEGURANCA LTDA
- TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7269e03
proferida nos autos.
DECISÃO
Tendo em vista a inércia do Sindicato-autor e dos substituídos,
inobstante notificados, determino o Sobrestamento/Suspensão
desta ação POR EXECUÇÃO FRUSTRADA, aguardando a
indicação precisa de bens penhoráveis dos executados, nos termos
do art. 11-A da CLT.
Ficam Sindicato-autor e substituídos cientes desta decisão por
intermédio de seu representante legal.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001242-28.2023.5.13.0025
AUTOR KELSON DA SILVA PONTES
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELSON DA SILVA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc95ed
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamante Id. 355007a, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001520-39.2017.5.13.0025
AUTOR JOSE ANDERSON DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ISMAEL PEDRO DA SILVA
ADVOGADO JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 14363/PB)
RÉU ISMAEL PEDRO DA SILVA - ME
ADVOGADO JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 14363/PB)
RÉU ISMAEL PEDRO DA SILVA
ADVOGADO JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 14363/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDERSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d399fe9
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica notificado o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito em relação a consulta Infojud
(consulta)(Infojud e DOI (consulta)) - b62c334, com visibilidade
apenas para as partes habilitadas nestes autos, devendo comprovar
nos autos indícios de confusão e/ou ocultação patrimonial praticada
pelos sócios.
O sigilo das informações pessoais está assegurado na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). A sua utilização está restrita a tramitação desta
ação.
Não se obtendo êxito, remetam-se/Retornem-se os autos ao
sobrestamento, aguardando a localização bens do(s) executado(s)
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000338-08.2023.5.13.0025
AUTOR MARCILIO RODRIGUES LEAL
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO RODRIGUES LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 841691a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
de id 4dcdf67, nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000338-08.2023.5.13.0025
AUTOR MARCILIO RODRIGUES LEAL
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 841691a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
de id 4dcdf67, nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000224-35.2024.5.13.0025
AUTOR NAYARA DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO IGOR THIAGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 24378/PB)
ADVOGADO KARINA ALINE DA SILVA
SANTANA(OAB: 24809/PB)
RÉU NORDESTE BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYARA DA SILVA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8ea31b
proferido nos autos.
CERTIFICO que há pedido de intimação da reclamada por Edital.
Faço os autos conclusos.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro como requerido.
Proceda a Secretaria a notificação da
reclamada por edital.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000947-88.2023.5.13.0025
AUTOR ZILDVAN FELIX DA SILVA
ADVOGADO Fábio Vinícius Maia Trigueiro(OAB:
16027/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
RÉU CASA GUIMARAES SERVICOS LTDA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU VERSAILLES RESTAURANTE E
RECEPCOES LTDA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU JARDINS DE VERSAILLES
RESTAURANTE, EVENTOS E
LOCACAO LTDA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZILDVAN FELIX DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204ce56
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos
formulados por ZILDVAN FÉLIX DA SILVA na reclamação
trabalhista em que litiga contra JARDINS DE VERSAILLES
RESTAURANTE, EVENTOS E LOCAÇÃO LTDA, CASA
GUIMARÃES SERVIÇOS LTDA e VERSAILLES RESTAURANTE
E RECEPÇÕES LTDA, para condenar as demandadas de forma
solidária ao pagamento dos seguintes títulos, no prazo de 48 horas:
1. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
2. Férias vencidas e proporcionais mais 1/3;
3. Décimos terceiros salários de todo o período contratual
reconhecido,.
4. Multa do artigo 477 da CLT, eis que houve o pagamento
extemporâneo das verbas rescisórias.
5. FGTS mais 40% de todo o período contratual (22.10.2020 a
30.04.2023), inclusive sobre os décimos terceiros e aviso prévio
deferidos, acrescido da indenização rescisória de 40%, deduzidos
os valores depositados na conta vinculada do obreiro (ID.6090baa);
6. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante,
no importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado;
Cálculos a serem elaborados a seguir, deduzido o valor pago de R$
9.267,09. Sobre a condenação há incidência de juros e correção
monetária, na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do
crédito trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os
mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para
as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-
E na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
A reclamada deverá proceder às retificações do contrato de trabalho
na CTPS da parte autora (art. 29 da CLT), para fazer constar como
data de saída o dia 06.06.2023 (com a projeção do aviso prévio
indenizado), mantendo a mesma remuneração. As anotações na
CTPS deverão ser efetuadas por meio eletrônico (e-Social), com
comprovação nos autos, no prazo de 10 dias após o trânsito em
julgado desta decisão, sob pena de multa, nos termos da
fundamentação.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor constante na planilha
de cálculo que segue.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000947-88.2023.5.13.0025
AUTOR ZILDVAN FELIX DA SILVA
ADVOGADO Fábio Vinícius Maia Trigueiro(OAB:
16027/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
RÉU CASA GUIMARAES SERVICOS LTDA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU VERSAILLES RESTAURANTE E
RECEPCOES LTDA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU JARDINS DE VERSAILLES
RESTAURANTE, EVENTOS E
LOCACAO LTDA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA GUIMARAES SERVICOS LTDA
- JARDINS DE VERSAILLES RESTAURANTE, EVENTOS E
LOCACAO LTDA
- VERSAILLES RESTAURANTE E RECEPCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204ce56
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos
formulados por ZILDVAN FÉLIX DA SILVA na reclamação
trabalhista em que litiga contra JARDINS DE VERSAILLES
RESTAURANTE, EVENTOS E LOCAÇÃO LTDA, CASA
GUIMARÃES SERVIÇOS LTDA e VERSAILLES RESTAURANTE
E RECEPÇÕES LTDA, para condenar as demandadas de forma
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
solidária ao pagamento dos seguintes títulos, no prazo de 48 horas:
1. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
2. Férias vencidas e proporcionais mais 1/3;
3. Décimos terceiros salários de todo o período contratual
reconhecido,.
4. Multa do artigo 477 da CLT, eis que houve o pagamento
extemporâneo das verbas rescisórias.
5. FGTS mais 40% de todo o período contratual (22.10.2020 a
30.04.2023), inclusive sobre os décimos terceiros e aviso prévio
deferidos, acrescido da indenização rescisória de 40%, deduzidos
os valores depositados na conta vinculada do obreiro (ID.6090baa);
6. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante,
no importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado;
Cálculos a serem elaborados a seguir, deduzido o valor pago de R$
9.267,09. Sobre a condenação há incidência de juros e correção
monetária, na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do
crédito trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os
mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para
as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-
E na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
A reclamada deverá proceder às retificações do contrato de trabalho
na CTPS da parte autora (art. 29 da CLT), para fazer constar como
data de saída o dia 06.06.2023 (com a projeção do aviso prévio
indenizado), mantendo a mesma remuneração. As anotações na
CTPS deverão ser efetuadas por meio eletrônico (e-Social), com
comprovação nos autos, no prazo de 10 dias após o trânsito em
julgado desta decisão, sob pena de multa, nos termos da
fundamentação.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor constante na planilha
de cálculo que segue.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001169-19.2023.5.13.0005
EXEQUENTE MABELUCIA GUIMARAES MENDES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MABELUCIA GUIMARAES MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fab73b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Nada a apreciar na petição de ID. 92df57f, pois nos termos do art.
879, §6º da CLT "Tratando-se de cálculos de liquidação complexos,
o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da
conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com
observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade".
Mantenho na íntegra o decisum de ID. 0c1ffe3.
Intime-se a exequente, e aguarde-se a conclusão da perícia.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000259-92.2024.5.13.0025
AUTOR MAYCO DAVISSON BEZERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- MAYCO DAVISSON BEZERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39313c7
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por
MAYCO DAVISSON BEZERRA DE OLIVEIRA, no sentido de
determinar que a reclamada proceda com a sua transferência
imediata para a cidade de Bayeux-PB, sua lotação de origem.
Afirma, em suma, que desde sua admissão, trabalhou na cidade de
Bayeux/PB, onde fixou residência, no entanto, a reclamada emitiu
portaria de transferência do autor para a cidade de Cabedelo/PB em
razão da necessidade de serviço.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência dos
requisitos previstos no art. 300 do CPC, cujo texto dispõe que o juiz
poderá, a requerimento da parte, conceder, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela de urgência, quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no presente caso, não há elementos que evidenciem a
probabilidade do direito nem perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, para assegurar o deferimento da tutela, ademais, é
necessário garantir a ampla defesa e o contraditório, questões que
serão analisadas somente à luz da instrução probatória.
Ademais, o pedido realizado em sede de tutela antecipada se
confunde com o próprio mérito da ação, pelo que entendo que deve
ser examinado em sede de cognição exauriente, não sendo
possível seu imediato deferimento.
Por tais razões, INDEFIRO, no momento, a tutela requerida por
MAYCO DAVISSON BEZERRA DE OLIVEIRA.
Dê-se ciência à parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0011200-87.2013.5.13.0025
AUTOR JOSE IVAN SILVA VITURIANO
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU ECOLIMP RECICLAGEM E LIMPEZA
INDUSTRIAL LTDA - ME
RÉU ADALBERTO GOMES
RÉU SEBASTIAO CERILO DA ROCHA
NETO
RÉU YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES
DE MEDEIROS ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IVAN SILVA VITURIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o exequente ciente da DECISÃO ID aae554c prolatada nos
autos do INVENTÁRIO PROC. Nº 0047395-25.2011.8.15.2001, em
trâmite na Vara de Sucessões da Capital, bem como para requerer
o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0063100-75.2014.5.13.0025
AUTOR ERICK EUGENIO CAVALCANTI
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO LIVIO SERGIO PONTES
GUEDES(OAB: 17663/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DILMA MARIA DEZIDERIO(OAB:
49514/PR)
ADVOGADO BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA(OAB:
67752/PR)
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE FRANCISCO CASILLO
ADVOGADO BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA(OAB:
67752/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o RÉU: CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL notificado do inteiro teor da
Certidão(Banco do Brasil informa que a Ted foi devolvida pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Bradesco por agência ou conta inválida) - 04d4c33, DEVENDO
INDICAR MEIO EFICAZ para transferência do saldo sobejante com
a maior brevidade possível.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000144-71.2024.5.13.0025
AUTOR JOELMA CARLA VICENTE DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NATURA COSMETICOS S/A intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 05/04/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 05/04/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86969268860
ID da Reunião: 86969268860
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000144-71.2024.5.13.0025
AUTOR JOELMA CARLA VICENTE DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA CARLA VICENTE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOELMA CARLA VICENTE DA SILVA SANTOS
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 05/04/2024 10:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 05/04/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86969268860
ID da Reunião: 86969268860
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001257-94.2023.5.13.0025
AUTOR VALDEMIR BRIZIO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR BRIZIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b626be0
proferido nos autos.
Faço os autos conclusos para análise da preliminar de coisa
julgada.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
VALDEMIR BRIZIO DOS SANTOS, ajuizou ação trabalhista contra
SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP, requerendo o
pagamento de verbas que elenca. Pediu honorários advocatícios e
a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$
14.597,48. Juntou Procuração e outros documentos.
A reclamada apresentou defesa, suscitando a preliminar de coisa
julgada material em relação ao processo 0000002-
76.2023.5.13.0001, que tramitou perante a Primeira Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, ação proposta pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA DO
ESTADO DA PARAÍBA. A reclamada juntou prova documental,
procuração e a carta de preposto.
À análise.
De fato, em consulta ao sistema de acompanhamento processual –
PJE, constata-se que nos autos do processo 0000002-
76.2023.5.13.0001, que tramitou perante a oitava Vara do trabalho
de João Pessoa-PB, ação proposta pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA DO
ESTADO DA PARAÍBA, a parte reclamante, substituída por seu
sindicato, postulou algumas das verbas pleiteadas nesta ação.
Observa-se, entretanto, que as partes conciliaram no processo
0000002-76.2023.5.13.0001, tendo o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA DO
ESTADO DA PARAÍBA, representando o autor, mas o Sindicato
NÃO deu plena e geral quitação das verbas referentes ao contrato
de trabalho, mas apenas as verbas expressamente consignadas no
termo de conciliação, conforme cláusula oitava do termo de acordo.
Pois bem, houve acordo extrajudicial homologado pelo Juízo da
Primeira Vara do Trabalho de João Pessoa, no processo 0000002-
76.2023.5.13.0001, mas ao contrário do que alega a demandada,
NÃO houve a inserção de cláusula conferindo quitação geral e
irrestrita às obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de
modo que NÃO se operou a coisa julgada, nos termos do parágrafo
único do art. 831 da CLT.
E mais, não há nenhuma anuência do reclamante aos termos deste
acordo, ao recebimento da quantia inserida no acordo, de forma
direta ou indireta, e isto tanto nos autos do processo citado acima,
quanto no pedido de “homologação de transação extrajudicial”, até
porque o autor da presente ação postula horas extras e diferença de
adicional de insalubridade.
Assim, não é o caso de extinção do processo sem resolução do
mérito, pois a matéria aqui tratada não foi debatida e/ou solucionada
pelo judiciário, com base nos artigos 502 e 485, V, § 3º do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de Coisa Julgada material e
determino a Secretaria da Vara a inclusão do presente feito na
pauta de audiência de instrução telepresencial, com a notificação
das partes do dia 03.04.2024, às 09h30min, no mesmo link da
sessão anterior ou o que for certificado nos autos pela Secretaria.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001257-94.2023.5.13.0025
AUTOR VALDEMIR BRIZIO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b626be0
proferido nos autos.
Faço os autos conclusos para análise da preliminar de coisa
julgada.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
VALDEMIR BRIZIO DOS SANTOS, ajuizou ação trabalhista contra
SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP, requerendo o
pagamento de verbas que elenca. Pediu honorários advocatícios e
a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$
14.597,48. Juntou Procuração e outros documentos.
A reclamada apresentou defesa, suscitando a preliminar de coisa
julgada material em relação ao processo 0000002-
76.2023.5.13.0001, que tramitou perante a Primeira Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, ação proposta pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA DO
ESTADO DA PARAÍBA. A reclamada juntou prova documental,
procuração e a carta de preposto.
À análise.
De fato, em consulta ao sistema de acompanhamento processual –
PJE, constata-se que nos autos do processo 0000002-
76.2023.5.13.0001, que tramitou perante a oitava Vara do trabalho
de João Pessoa-PB, ação proposta pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA DO
ESTADO DA PARAÍBA, a parte reclamante, substituída por seu
sindicato, postulou algumas das verbas pleiteadas nesta ação.
Observa-se, entretanto, que as partes conciliaram no processo
0000002-76.2023.5.13.0001, tendo o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA DO
ESTADO DA PARAÍBA, representando o autor, mas o Sindicato
NÃO deu plena e geral quitação das verbas referentes ao contrato
de trabalho, mas apenas as verbas expressamente consignadas no
termo de conciliação, conforme cláusula oitava do termo de acordo.
Pois bem, houve acordo extrajudicial homologado pelo Juízo da
Primeira Vara do Trabalho de João Pessoa, no processo 0000002-
76.2023.5.13.0001, mas ao contrário do que alega a demandada,
NÃO houve a inserção de cláusula conferindo quitação geral e
irrestrita às obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de
modo que NÃO se operou a coisa julgada, nos termos do parágrafo
único do art. 831 da CLT.
E mais, não há nenhuma anuência do reclamante aos termos deste
acordo, ao recebimento da quantia inserida no acordo, de forma
direta ou indireta, e isto tanto nos autos do processo citado acima,
quanto no pedido de “homologação de transação extrajudicial”, até
porque o autor da presente ação postula horas extras e diferença de
adicional de insalubridade.
Assim, não é o caso de extinção do processo sem resolução do
mérito, pois a matéria aqui tratada não foi debatida e/ou solucionada
pelo judiciário, com base nos artigos 502 e 485, V, § 3º do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de Coisa Julgada material e
determino a Secretaria da Vara a inclusão do presente feito na
pauta de audiência de instrução telepresencial, com a notificação
das partes do dia 03.04.2024, às 09h30min, no mesmo link da
sessão anterior ou o que for certificado nos autos pela Secretaria.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000833-52.2023.5.13.0025
AUTOR LEONARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RÉU BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RÉU JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RÉU OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RÉU SARAIVA E SICILIANO S.A. FALIDO
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
ADVOGADO RONALDO VASCONCELOS(OAB:
220344/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a72a4f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos por JORGE SARAIVA NETO e OSCAR
PESSOA FILHO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
(Assinado e Datado Eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000833-52.2023.5.13.0025
AUTOR LEONARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RÉU BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RÉU JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RÉU OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RÉU SARAIVA E SICILIANO S.A. FALIDO
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
ADVOGADO RONALDO VASCONCELOS(OAB:
220344/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS S.A.
- JORGE SARAIVA NETO
- OSCAR PESSOA FILHO
- SARAIVA E SICILIANO S.A. FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a72a4f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos por JORGE SARAIVA NETO e OSCAR
PESSOA FILHO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
(Assinado e Datado Eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000801-47.2023.5.13.0025
EXEQUENTE EDILSON VITAL COSTA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON VITAL COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce96932
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica o reclamante notificado para indicar uma conta bancária
visando a transferência de valores.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000881-11.2023.5.13.0025
EXEQUENTE VERALENE DANTAS MARCOLINO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VERALENE DANTAS MARCOLINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 541fd93
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica o reclamante notificado para indicar uma conta bancária
visando a transferência de valores
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001243-13.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO ALVES DA COSTA NETO
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para comprovar o pagamento da 1ª parcela do acordo
homologado sob ID f43e287, no prazo e 48 horas, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000979-93.2023.5.13.0025
AUTOR ADAILDO JUSTINO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU MODULO INDUSTRIA E COMERCIO
DE ESQUADRIAS LTDA - ME
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
RÉU SERGIO EMILIO DE FREITAS FILHO
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
Construtora Tropical
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILDO JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 2df963e),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000979-93.2023.5.13.0025
AUTOR ADAILDO JUSTINO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU MODULO INDUSTRIA E COMERCIO
DE ESQUADRIAS LTDA - ME
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
RÉU SERGIO EMILIO DE FREITAS FILHO
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
Construtora Tropical
Intimado(s)/Citado(s):
- MODULO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 2df963e),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000979-93.2023.5.13.0025
AUTOR ADAILDO JUSTINO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU MODULO INDUSTRIA E COMERCIO
DE ESQUADRIAS LTDA - ME
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
RÉU SERGIO EMILIO DE FREITAS FILHO
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
Construtora Tropical
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO EMILIO DE FREITAS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 2df963e),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000304-04.2021.5.13.0025
AUTOR MAYARA ALEXANDRE DA COSTA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a executada notificada para comprovar o pagamento da 6ª
parcela do acordo homologado sob ID bafaf6c, vencimento
26/02/2024, sob pena de execução, tendo em vista a manifestação
(Descumprimento de acordo) ID 420f889.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000076-24.2024.5.13.0025
AUTOR MANOEL JOSE BEZERRA JUNIOR
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU MATEC ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO LORENTE FABRETTI(OAB:
164414/SP)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL JOSE BEZERRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 9270ce0),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000076-24.2024.5.13.0025
AUTOR MANOEL JOSE BEZERRA JUNIOR
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU MATEC ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO LORENTE FABRETTI(OAB:
164414/SP)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 9270ce0),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001239-73.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO IGOR RODRIGUES PEREIRA
DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO IGOR RODRIGUES PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.482d853).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001239-73.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO IGOR RODRIGUES PEREIRA
DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.482d853).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001239-73.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO IGOR RODRIGUES PEREIRA
DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.482d853).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000140-34.2024.5.13.0025
AUTOR RICLER ALMEIDA REGIS
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICLER ALMEIDA REGIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc73c46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000140-34.2024.5.13.0025
AUTOR RICLER ALMEIDA REGIS
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc73c46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000693-97.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOCELIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
EXECUTADO CINE ELI PARAIBA CINEMAS LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
EXECUTADO MARCIO ELI LEAO DE LIMA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
EXECUTADO EMELI PARTICIPACOES - EM
RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCELIA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4e432b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Determino o arquivamento definitivo desta CARTA DE SENTENÇA
CumSen 0000693-97.2023.5.13.0031, tendo em vista que a
execução definitiva está tramitando no processo principal 0000620-
22.2018.5.13.0025, com habilitação do crédito no Juízo de
Recuperação Judicial
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000693-97.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOCELIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
EXECUTADO CINE ELI PARAIBA CINEMAS LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
EXECUTADO MARCIO ELI LEAO DE LIMA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
EXECUTADO EMELI PARTICIPACOES - EM
RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CINE ELI PARAIBA CINEMAS LTDA
- MARCIO ELI LEAO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4e432b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Determino o arquivamento definitivo desta CARTA DE SENTENÇA
CumSen 0000693-97.2023.5.13.0031, tendo em vista que a
execução definitiva está tramitando no processo principal 0000620-
22.2018.5.13.0025, com habilitação do crédito no Juízo de
Recuperação Judicial
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000771-12.2023.5.13.0025
REQUERENTE ANTONIO OLINTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO OLINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bed3c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Expeça-se Alvará, se for o caso.
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000771-12.2023.5.13.0025
REQUERENTE ANTONIO OLINTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bed3c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”
Expeça-se Alvará, se for o caso.
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000527-93.2017.5.13.0025
AUTOR EDNILDO MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU RICARDINO FERREIRA DA SILVA
RÉU CR ENGENHARIA E IMOBILIARIA
LTDA - EPP
RÉU CESAR FREDERICO DE MORAIS
SANTIAGO
RÉU MARIA HONORIA PEREIRA
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNILDO MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b95518b
proferido nos autos.
DESPACHO
Se manifeste o exequente acerca da resposta do INSS.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000567-41.2018.5.13.0025
AUTOR MAYARA DA SILVA COSTA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU MARIA DO DESTERRO
NASCIMENTO DE LIMA
RÉU MARIA DO DESTERRO
NASCIMENTO DE LIMA
ADVOGADO CRISTIANE VIDAL QUEIROZ(OAB:
12270/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5ed5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a consulta ao INFOJUD
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000867-27.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SEVERINO JOSE DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO JOSE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6afa701
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica o reclamante e o perito notificados para indicarem uma conta
bancária visando a transferência de valores.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001121-69.2023.5.13.0002
AUTOR EDIJALMA RODRIGUES DE LIMA
JUNIOR
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIJALMA RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f3e724
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001121-69.2023.5.13.0002
AUTOR EDIJALMA RODRIGUES DE LIMA
JUNIOR
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f3e724
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000943-48.2023.5.13.0026
AUTOR ROMULO DE ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU ELISEU GUEDES DA SILVA
ADVOGADO ISMALIA REGIS MARINHO(OAB:
9989/PB)
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO AIMEE KARINE CRUZ
BEZERRA(OAB: 14310/RN)
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO DE ALMEIDA CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id a66c774
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de Id 95c70fe, para querendo, manifestarem-se no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000943-48.2023.5.13.0026
AUTOR ROMULO DE ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU ELISEU GUEDES DA SILVA
ADVOGADO ISMALIA REGIS MARINHO(OAB:
9989/PB)
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO AIMEE KARINE CRUZ
BEZERRA(OAB: 14310/RN)
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISEU GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id a66c774
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de Id 95c70fe, para querendo, manifestarem-se no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000943-48.2023.5.13.0026
AUTOR ROMULO DE ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU ELISEU GUEDES DA SILVA
ADVOGADO ISMALIA REGIS MARINHO(OAB:
9989/PB)
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO AIMEE KARINE CRUZ
BEZERRA(OAB: 14310/RN)
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id a66c774
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de Id 95c70fe, para querendo, manifestarem-se no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000249-45.2024.5.13.0026
AUTOR JOSEILDO DANTAS DE SOUSA
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU DJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILDO DANTAS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 20/05/2024
08:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82647435442 ID da Reunião:
82647435442
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000255-52.2024.5.13.0026
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU SINDGASTRO/PB - SINDICATO DOS
TRABALHADORES RESTAURANTE,
CHURASCARIA, PIZARRIAS,
LANCHONETAS, LANCHETERIA,
SUCOS, DOCES E SALGADOS,
ROTISSERIAS, CHOPERIAS,
BOMBONIERES, CANTINAS,
CONFEITARIAS, SORVETERIAS,
BUFFETS, SELF SERVICE, CASAS
DE CHÁ, BARES, BOTEQ
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
JOAO PESSOA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de
inicial por videoconferência" designada para 20/05/2024 09:15
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/05/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81571794574
ID da Reunião: 81571794574
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000254-67.2024.5.13.0026
AUTOR LEONARDO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LEONARDO MANOEL DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/06/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/06/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85109653105
ID da Reunião: 85109653105
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000252-97.2024.5.13.0026
AUTOR MARCIO JOSE PEREIRA LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARCIO JOSE PEREIRA LIMA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/06/2024 08:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/06/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86444463025
ID da Reunião: 86444463025
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000250-30.2024.5.13.0026
AUTOR KLEBSON ALVES ALMEIDA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ZAMBOTI PIZZA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBSON ALVES ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte KLEBSON ALVES ALMEIDA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 24/04/2024 09:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 24/04/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83917927086
ID da Reunião: 83917927086
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000254-67.2024.5.13.0026
AUTOR LEONARDO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 12/06/2024
08:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85109653105
ID da Reunião: 85109653105
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000349-05.2021.5.13.0026
AUTOR IVONETE APARECIDA RESENDE
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU FLAVIA REGINA DE SIMAS
ANDRIACA
ADVOGADO CAROLINE BUJATO DIPP(OAB:
417909/SP)
RÉU INSTITUTO REMANSO
ADVOGADO REGIS SANTINA MANOEL DA
SILVA(OAB: 379583/SP)
RÉU PATRICIA DE AGOSTINI
ADVOGADO REGIS SANTINA MANOEL DA
SILVA(OAB: 379583/SP)
ADVOGADO JOAO EMILIO GALINARI
BERTOLUCCI(OAB: 99967/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONETE APARECIDA RESENDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte autora intimada acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. c12850b).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000956-47.2023.5.13.0026
AUTOR LENILSON MOURA DE LEMOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILSON MOURA DE LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença (ID. 135a027).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000956-47.2023.5.13.0026
AUTOR LENILSON MOURA DE LEMOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença (ID. 135a027).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000281-21.2022.5.13.0026
AUTOR JOSE BATISTA DE SANTANA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU ALEXANDRA PASCOAL
RÉU CLEIA CRISTINA PINHEIRO DA
SILVA
RÉU ANA KARLA ALVES LOPES
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
RÉU C PINHEIRO SERVICE EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BATISTA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o autor intimado acerca do inteiro teor do Despacho
de ID. 4bc11cf.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0001539-76.2016.5.13.0026
AUTOR MARIA DA PIEDADE FRANCISCO DA
SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU OSIMALDO FRANCELINO
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
RÉU OSIMALDO FRANCELINO - ME
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PIEDADE FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte autora intimada acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. 802ce0c).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000252-97.2024.5.13.0026
AUTOR MARCIO JOSE PEREIRA LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 12/06/2024
08:15 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86444463025
ID da Reunião: 86444463025
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000251-15.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA DAS VITORIAS LOPES DE
ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS VITORIAS LOPES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade PRESENCIAL que se realizará em 20/05/2024 09:00
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO
AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045. Ciente das
cominações do art. 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000680-16.2023.5.13.0026
AUTOR OBERTANIO GONCALVES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OBERTANIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID. #
1ab9dd6, bem como da planilha de cálculos de Id. #id:6ab0ca1 ,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000680-16.2023.5.13.0026
AUTOR OBERTANIO GONCALVES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID. #
1ab9dd6, bem como da planilha de cálculos de Id. #id:6ab0ca1 ,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000680-16.2023.5.13.0026
AUTOR OBERTANIO GONCALVES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID. #
1ab9dd6, bem como da planilha de cálculos de Id. #id:6ab0ca1 ,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000330-28.2023.5.13.0026
AUTOR DAMIAO ZEFERINO GONCALVES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU RML CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO ZEFERINO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada do despacho ID f36c5ce.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000177-58.2024.5.13.0026
AUTOR ELIZABETH DA SILVA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.
a4a02a4
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000250-30.2024.5.13.0026
AUTOR KLEBSON ALVES ALMEIDA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ZAMBOTI PIZZA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBSON ALVES ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 24/04/2024
09:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83917927086
ID da Reunião: 83917927086
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000460-57.2019.5.13.0026
AUTOR MARDONIO MAIA GOES JUNIOR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARDONIO MAIA GOES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o autor intimada das petições Ids 0ea4d53 e
43f8c22, para no prazo de cinco dias se manifestar
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000256-37.2024.5.13.0026
AUTOR WICTOR MARANHAO RODRIGUES
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE(OAB: 15273/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
Intimado(s)/Citado(s):
- WICTOR MARANHAO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
PRESENCIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade PRESENCIAL que se realizará em 12/06/2024 08:45
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO
AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045. Ciente das
cominações do art. 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000141-50.2023.5.13.0026
AUTOR LUZINETE VICENTE DA SILVA
ADVOGADO BARBARA LEITE LIMA(OAB:
30052/PB)
RÉU MARCOS AURELIO FONSECA
MAGALHAES
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
RÉU FLAVIO HENRIQUE FONSECA
MAGALHAES
ADVOGADO LUCAS ALCANTARA PONTES DE
LEMOS(OAB: 25741/PB)
RÉU ANA MARIA MAGALHAES PEREIRA
DINIZ
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
RÉU HELIO GOMES MAGALHAES FILHO
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO FONSECA MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO RECLAMADOS
Ficam os reclamados notificados para comprovarem o recolhimento
das CUSTAS (Id dabf9a8) no prazo de 5 dias, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000141-50.2023.5.13.0026
AUTOR LUZINETE VICENTE DA SILVA
ADVOGADO BARBARA LEITE LIMA(OAB:
30052/PB)
RÉU MARCOS AURELIO FONSECA
MAGALHAES
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
RÉU FLAVIO HENRIQUE FONSECA
MAGALHAES
ADVOGADO LUCAS ALCANTARA PONTES DE
LEMOS(OAB: 25741/PB)
RÉU ANA MARIA MAGALHAES PEREIRA
DINIZ
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
RÉU HELIO GOMES MAGALHAES FILHO
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO HENRIQUE FONSECA MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO RECLAMADOS
Ficam os reclamados notificados para comprovarem o recolhimento
das CUSTAS (Id dabf9a8) no prazo de 5 dias, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000141-50.2023.5.13.0026
AUTOR LUZINETE VICENTE DA SILVA
ADVOGADO BARBARA LEITE LIMA(OAB:
30052/PB)
RÉU MARCOS AURELIO FONSECA
MAGALHAES
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
RÉU FLAVIO HENRIQUE FONSECA
MAGALHAES
ADVOGADO LUCAS ALCANTARA PONTES DE
LEMOS(OAB: 25741/PB)
RÉU ANA MARIA MAGALHAES PEREIRA
DINIZ
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
RÉU HELIO GOMES MAGALHAES FILHO
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO GOMES MAGALHAES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO RECLAMADOS
Ficam os reclamados notificados para comprovarem o recolhimento
das CUSTAS (Id dabf9a8) no prazo de 5 dias, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000257-22.2024.5.13.0026
AUTOR SEVERINO CHAVES FERREIRA
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU GIVANILDO LUIS DA SILVA
01590996410
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CHAVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SEVERINO CHAVES FERREIRA intimada de que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 20/05/2024 09:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/05/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81410608647
ID da Reunião: 81410608647
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001151-32.2023.5.13.0026
AUTOR RONALDO MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU REGINALDO OLINDINO DOS
SANTOS
RÉU VALDISON JOSE DA SILVA
RÉU POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE
MATERIAS PLASTICAS
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO MARQUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. notificado(a) do não cumprimento das notificações aos
reclamados, conforme certidões do Oficial de Justiça no
Id.2f9bb7d;Id.ab73b9b e Id.afc1dcd, para, em 05 dias, apresentar
novo endereço ou requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000255-52.2024.5.13.0026
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU SINDGASTRO/PB - SINDICATO DOS
TRABALHADORES RESTAURANTE,
CHURASCARIA, PIZARRIAS,
LANCHONETAS, LANCHETERIA,
SUCOS, DOCES E SALGADOS,
ROTISSERIAS, CHOPERIAS,
BOMBONIERES, CANTINAS,
CONFEITARIAS, SORVETERIAS,
BUFFETS, SELF SERVICE, CASAS
DE CHÁ, BARES, BOTEQ
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 20/05/2024
09:15 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81571794574 ID da Reunião:
81571794574
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000257-22.2024.5.13.0026
AUTOR SEVERINO CHAVES FERREIRA
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU GIVANILDO LUIS DA SILVA
01590996410
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CHAVES FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 20/05/2024
09:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81410608647 ID da Reunião:
81410608647
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000387-80.2022.5.13.0026
AUTOR THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU CRISTAL VERDE IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU FUTURA COMERCIAL TRADING
LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYSSA DE SOUSA CRUZ MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AÇÃO TRABALHISTA nº 0000387-80.2022.5.13.0026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: THAYSSA DE SOUSA CRUZ MORAES
EMBARGADO: CANTU IMPORTADORA DE BEBIDAS LTDA
EMBARGADO: W2W ECOMMERCE DE VINHOS
EMBARGADO: FUTURA COMERCIAL TRADING LTDA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES, nos autos da presente ação trabalhista na qual litiga com
CANTU IMPORTADORA DE BEBIDAS LTDA: W2W
ECOMMERCE DE VINHOS e FUTURA COMERCIAL TRADING
LTDA, propalando a ocorrência de omissão na sentença de
liquidação, ante a não especificação de prazo para interposição de
recurso. Nessa toada, pugnou pelo conhecimento e provimento dos
presentes embargos.
Regularmente intimados, os embargados ofereceram respostas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Admissibilidade
Incidente oposto a tempo e modo, conheço.
MÉRITO
Data venia, não vislumbro, no caso em baila, a ocorrência de
omissão ou contradição.
Com efeito, o prazo para o exequente impugnar a sentença de
liquidação é de cinco dias, a contar da data que teve ciência da
mesma, independentemente do Juízo da execução se encontrar
garantido.
Ademais, a embargante já impugnou os cálculos, conforme
sentença (ID. 937c5ea), pelo que incide a preclusão consumativa.
Neste sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO PROPOSTA PELO EXEQUENTE. O prazo para o
exequente impugnar a sentença de liquidação conta-se a partir
da ciência desta decisão, uma vez que o requisito da garantia
do juízo se impõe apenas ao devedor. Portanto, ciente da
homologação dos cálculos, o exequente tem cinco dias para
apresentar sua impugnação à sentença de liquidação. Na hipótese
dos autos, o exequente teve ciência inequívoca da sentença de
homologação de cálculos. A sentença de liquidação é decisão
interlocutória contra a qual não cabe imediata interposição de
agravo de petição. Sendo assim, de acordo com o andamento
processual registrado nos autos, o remédio adequado seria mesmo
a impugnação à sentença de liquidação, como já destacado pelo
Juízo na decisão que denegou seguimento ao agravo de petição.
Agravo de instrumento que se nega provimento. (TRT-6, Processo:
AIAP- 0010175-49.2013.5.06.0311, Redator: Paulo Alcantara, Data
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
de julgamento: 29/10/2019, Segunda Turma, Data da assinatura:
29/10/2019) Grifos acrescidos.
Embargos rejeitados.
III – DECISÃO
ISTO POSTO, CONHEÇO e, no mérito, REJEITO as pretensões
dos embargos de declaração opostos por THAYSSA DE SOUSA
CRUZ MORAES em face de CANTU IMPORTADORA DE BEBIDAS
LTDA: W2W ECOMMERCE DE VINHOS e FUTURA
COMERCIAL TRADING LTDA, nos termos da fundamentação
supra.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000387-80.2022.5.13.0026
AUTOR THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU CRISTAL VERDE IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU FUTURA COMERCIAL TRADING
LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL VERDE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
FRUTAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AÇÃO TRABALHISTA nº 0000387-80.2022.5.13.0026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: THAYSSA DE SOUSA CRUZ MORAES
EMBARGADO: CANTU IMPORTADORA DE BEBIDAS LTDA
EMBARGADO: W2W ECOMMERCE DE VINHOS
EMBARGADO: FUTURA COMERCIAL TRADING LTDA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES, nos autos da presente ação trabalhista na qual litiga com
CANTU IMPORTADORA DE BEBIDAS LTDA: W2W
ECOMMERCE DE VINHOS e FUTURA COMERCIAL TRADING
LTDA, propalando a ocorrência de omissão na sentença de
liquidação, ante a não especificação de prazo para interposição de
recurso. Nessa toada, pugnou pelo conhecimento e provimento dos
presentes embargos.
Regularmente intimados, os embargados ofereceram respostas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Admissibilidade
Incidente oposto a tempo e modo, conheço.
MÉRITO
Data venia, não vislumbro, no caso em baila, a ocorrência de
omissão ou contradição.
Com efeito, o prazo para o exequente impugnar a sentença de
liquidação é de cinco dias, a contar da data que teve ciência da
mesma, independentemente do Juízo da execução se encontrar
garantido.
Ademais, a embargante já impugnou os cálculos, conforme
sentença (ID. 937c5ea), pelo que incide a preclusão consumativa.
Neste sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO PROPOSTA PELO EXEQUENTE. O prazo para o
exequente impugnar a sentença de liquidação conta-se a partir
da ciência desta decisão, uma vez que o requisito da garantia
do juízo se impõe apenas ao devedor. Portanto, ciente da
homologação dos cálculos, o exequente tem cinco dias para
apresentar sua impugnação à sentença de liquidação. Na hipótese
dos autos, o exequente teve ciência inequívoca da sentença de
homologação de cálculos. A sentença de liquidação é decisão
interlocutória contra a qual não cabe imediata interposição de
agravo de petição. Sendo assim, de acordo com o andamento
processual registrado nos autos, o remédio adequado seria mesmo
a impugnação à sentença de liquidação, como já destacado pelo
Juízo na decisão que denegou seguimento ao agravo de petição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Agravo de instrumento que se nega provimento. (TRT-6, Processo:
AIAP- 0010175-49.2013.5.06.0311, Redator: Paulo Alcantara, Data
de julgamento: 29/10/2019, Segunda Turma, Data da assinatura:
29/10/2019) Grifos acrescidos.
Embargos rejeitados.
III – DECISÃO
ISTO POSTO, CONHEÇO e, no mérito, REJEITO as pretensões
dos embargos de declaração opostos por THAYSSA DE SOUSA
CRUZ MORAES em face de CANTU IMPORTADORA DE BEBIDAS
LTDA: W2W ECOMMERCE DE VINHOS e FUTURA
COMERCIAL TRADING LTDA, nos termos da fundamentação
supra.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000387-80.2022.5.13.0026
AUTOR THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU CRISTAL VERDE IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU FUTURA COMERCIAL TRADING
LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTURA COMERCIAL TRADING LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AÇÃO TRABALHISTA nº 0000387-80.2022.5.13.0026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: THAYSSA DE SOUSA CRUZ MORAES
EMBARGADO: CANTU IMPORTADORA DE BEBIDAS LTDA
EMBARGADO: W2W ECOMMERCE DE VINHOS
EMBARGADO: FUTURA COMERCIAL TRADING LTDA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES, nos autos da presente ação trabalhista na qual litiga com
CANTU IMPORTADORA DE BEBIDAS LTDA: W2W
ECOMMERCE DE VINHOS e FUTURA COMERCIAL TRADING
LTDA, propalando a ocorrência de omissão na sentença de
liquidação, ante a não especificação de prazo para interposição de
recurso. Nessa toada, pugnou pelo conhecimento e provimento dos
presentes embargos.
Regularmente intimados, os embargados ofereceram respostas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Admissibilidade
Incidente oposto a tempo e modo, conheço.
MÉRITO
Data venia, não vislumbro, no caso em baila, a ocorrência de
omissão ou contradição.
Com efeito, o prazo para o exequente impugnar a sentença de
liquidação é de cinco dias, a contar da data que teve ciência da
mesma, independentemente do Juízo da execução se encontrar
garantido.
Ademais, a embargante já impugnou os cálculos, conforme
sentença (ID. 937c5ea), pelo que incide a preclusão consumativa.
Neste sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO PROPOSTA PELO EXEQUENTE. O prazo para o
exequente impugnar a sentença de liquidação conta-se a partir
da ciência desta decisão, uma vez que o requisito da garantia
do juízo se impõe apenas ao devedor. Portanto, ciente da
homologação dos cálculos, o exequente tem cinco dias para
apresentar sua impugnação à sentença de liquidação. Na hipótese
dos autos, o exequente teve ciência inequívoca da sentença de
homologação de cálculos. A sentença de liquidação é decisão
interlocutória contra a qual não cabe imediata interposição de
agravo de petição. Sendo assim, de acordo com o andamento
processual registrado nos autos, o remédio adequado seria mesmo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
a impugnação à sentença de liquidação, como já destacado pelo
Juízo na decisão que denegou seguimento ao agravo de petição.
Agravo de instrumento que se nega provimento. (TRT-6, Processo:
AIAP- 0010175-49.2013.5.06.0311, Redator: Paulo Alcantara, Data
de julgamento: 29/10/2019, Segunda Turma, Data da assinatura:
29/10/2019) Grifos acrescidos.
Embargos rejeitados.
III – DECISÃO
ISTO POSTO, CONHEÇO e, no mérito, REJEITO as pretensões
dos embargos de declaração opostos por THAYSSA DE SOUSA
CRUZ MORAES em face de CANTU IMPORTADORA DE BEBIDAS
LTDA: W2W ECOMMERCE DE VINHOS e FUTURA
COMERCIAL TRADING LTDA, nos termos da fundamentação
supra.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000387-80.2022.5.13.0026
AUTOR THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU CRISTAL VERDE IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU FUTURA COMERCIAL TRADING
LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AÇÃO TRABALHISTA nº 0000387-80.2022.5.13.0026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: THAYSSA DE SOUSA CRUZ MORAES
EMBARGADO: CANTU IMPORTADORA DE BEBIDAS LTDA
EMBARGADO: W2W ECOMMERCE DE VINHOS
EMBARGADO: FUTURA COMERCIAL TRADING LTDA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES, nos autos da presente ação trabalhista na qual litiga com
CANTU IMPORTADORA DE BEBIDAS LTDA: W2W
ECOMMERCE DE VINHOS e FUTURA COMERCIAL TRADING
LTDA, propalando a ocorrência de omissão na sentença de
liquidação, ante a não especificação de prazo para interposição de
recurso. Nessa toada, pugnou pelo conhecimento e provimento dos
presentes embargos.
Regularmente intimados, os embargados ofereceram respostas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Admissibilidade
Incidente oposto a tempo e modo, conheço.
MÉRITO
Data venia, não vislumbro, no caso em baila, a ocorrência de
omissão ou contradição.
Com efeito, o prazo para o exequente impugnar a sentença de
liquidação é de cinco dias, a contar da data que teve ciência da
mesma, independentemente do Juízo da execução se encontrar
garantido.
Ademais, a embargante já impugnou os cálculos, conforme
sentença (ID. 937c5ea), pelo que incide a preclusão consumativa.
Neste sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO PROPOSTA PELO EXEQUENTE. O prazo para o
exequente impugnar a sentença de liquidação conta-se a partir
da ciência desta decisão, uma vez que o requisito da garantia
do juízo se impõe apenas ao devedor. Portanto, ciente da
homologação dos cálculos, o exequente tem cinco dias para
apresentar sua impugnação à sentença de liquidação. Na hipótese
dos autos, o exequente teve ciência inequívoca da sentença de
homologação de cálculos. A sentença de liquidação é decisão
interlocutória contra a qual não cabe imediata interposição de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
agravo de petição. Sendo assim, de acordo com o andamento
processual registrado nos autos, o remédio adequado seria mesmo
a impugnação à sentença de liquidação, como já destacado pelo
Juízo na decisão que denegou seguimento ao agravo de petição.
Agravo de instrumento que se nega provimento. (TRT-6, Processo:
AIAP- 0010175-49.2013.5.06.0311, Redator: Paulo Alcantara, Data
de julgamento: 29/10/2019, Segunda Turma, Data da assinatura:
29/10/2019) Grifos acrescidos.
Embargos rejeitados.
III – DECISÃO
ISTO POSTO, CONHEÇO e, no mérito, REJEITO as pretensões
dos embargos de declaração opostos por THAYSSA DE SOUSA
CRUZ MORAES em face de CANTU IMPORTADORA DE BEBIDAS
LTDA: W2W ECOMMERCE DE VINHOS e FUTURA
COMERCIAL TRADING LTDA, nos termos da fundamentação
supra.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000387-80.2022.5.13.0026
AUTOR THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU CRISTAL VERDE IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU FUTURA COMERCIAL TRADING
LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYSSA DE SOUSA CRUZ MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente intimada para informar dados
bancários para o fim de expedição de alvará.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0131177-02.2015.5.13.0026
AUTOR JAIRO BEZERRA LUCENA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO BEZERRA LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora notificada para se manifestar acerca da petição
de Id. 4a1a66d, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000094-47.2021.5.13.0026
AUTOR JOSE PINHEIRO SANTANA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PINHEIRO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c9b1f0
proferido nos autos.
DESPACHO
A execução em face da executada segue o rito próprio da Fazenda
Pública, mediante precatório ou requisitório de pequeno valor, de
acordo com o respectivo montante executado, portanto, expeça-se
os RP ao exequente e o RPV referente aos honorários
sucumbenciais.
Intime-se o exequente e seu patrono para informarem dados
bancários.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000488-20.2022.5.13.0026
AUTOR DANILO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU VINICIUS BOTTO BARROS FELIX
RÉU MARR RESTAURANTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4af8471
proferida nos autos.
DESPACHO
INSUCESSO DOS CONVÊNIOS ELETRÔNICOS. REMESSA À
CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE
A parte exequente requer "o encaminhamento do feito para surta os
atos EXECUTÓRIOS do(a) Central Regional de Efetividade, para
realização de penhora dos bens CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE, em virtude da Lei, etc, e nos termos do Provimento
TRTSCR 01/2009, CREF Nº 001/2023, Art. 9º, § 1º) no endereço:
VINÍCIUS BOTTO BARROS FÉLIX: Rua Francisco Claudino
Pereira, nº 111, Apartamento nº 801, Bairro Manaíra, Condomínio
Javari , CEP: 58.038-430, João Pessoa-PB. (WhatssApp (83) 9
9809-7400)."
Considerando o insucesso dos convênios eletrônicos até agora
realizados (Bacenjud, Renajud, Infojud, DOI, entre outros),
encaminhem-se os presentes autos à Central Regional de
Efetividade, solicitando que sejam penhorados tantos bens quantos
bastem em face do(s) réu(s), até o limite de R$ 15.653,38 (quinze
mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000022-26.2022.5.13.0026
AUTOR CARMEN LUCIA PEREIRA DE LIMA
SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEN LUCIA PEREIRA DE LIMA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e07cfd
proferido nos autos.
DESPACHO
INSUCESSO DOS CONVÊNIOS ELETRÔNICOS. REMESSA À
CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE
Atualizem-se os cálculos.
Considerando o insucesso dos convênios eletrônicos até agora
realizados (Bacenjud, Renajud, Infojud, DOI, entre outros),
encaminhem-se os presentes autos à Central Regional de
Efetividade, solicitando que sejam penhorados tantos bens quantos
bastem em face do(s) réu(s), no endereço citado.
Outrossim, determino ao oficial de justiça que se dirija ao
RESTAURANTE PARAÍBA GRILL no endereço citado na petição
retro (RUA PRESIDENTE NILO PEÇANHA , 39 BESSA - JOÃO
PESSOA) e indague "se a Senhora Sra. SUELY PATRICIO
BEZERRA, que é parte ré recebeu a intimação no endereço
apontado pela certidão em ID bfdce26, é de fato a diretora e segue
com o controle e administração do estabelecimento".
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000690-94.2022.5.13.0026
AUTOR RAPHAELA JOSSIENE SILVA
SANTIAGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPHAELA JOSSIENE SILVA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5e0bb8
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Garantida a execução (Depósito Judicial – ID. 91a4e87).
2.Intime-se o Autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
contrarrazões aos embargos à execução ajuizado pela Ré
subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A (ID. 252ccfc, 2370ce0,
400ea3a, a7ad6d5, e2ba5e9, a7c3e22, 13d235a, 155f415, 8ed6cc6,
434acac, 91a4e87, 467922d).
3.Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de
contrarrazões, façam-se os autos conclusos para julgamento dos
embargos ajuizados pelos Réus CONTAX S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID. 56c327d) e TAM LINHAS AÉREAS
S/A (ID. 252ccfc, 2370ce0, 400ea3a, a7ad6d5, e2ba5e9, a7c3e22,
13d235a, 155f415, 8ed6cc6, 434acac, 91a4e87, 467922d).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000433-06.2021.5.13.0026
AUTOR FRANCISCA BEZERRA DA
NOBREGA GOMES
ADVOGADO AMANDA CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 25208/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO PRISCILLA CRISTINA PEREIRA DE
LACERDA(OAB: 20234/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA BEZERRA DA NOBREGA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d656194
proferido nos autos.
DECISÃO
Considerando o despacho de ID. bcc457d, que tornou sem efeito o
de ID. 7d15c37, bem como a apreciação pendente das
manifestações de IDs. 1fb0901 e 53634f7 acerca do pedido de
urgência, para que se cumpra a obrigação de fazer ainda pendente,
ou seja, que a parte reclamada "se abstenha de cobrar mensalidade
e de alterar o sistema de coparticipação da parte autora, relativo ao
benefício Correios Saúde, serviço de Assistência Médico-
Hospitalar e Odontológico e ao restabelecimento, nos mesmos
moldes anteriores a cobrança de mensalidade em abril de 2018".
Considerando ainda que, "desde março de 2023, em razão da
suspensão da presente execução, (a parte exequente) arca com a
mensalidade do plano de saúde em valor extremamente elevado
para a sua condição, bem como é de se considerar que é pessoa
idosa e encontra-se no momento de sua vida em que mais
necessita.”
Defiro o requerimento da autora, para que a parte executada se
abstenha de cobrar mensalidade e de alterar o sistema de
coparticipação da parte autora, relativo ao benefício Correios
Saúde, serviço de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico e
ao restabelecimento, nos mesmos moldes anteriores a cobrança de
mensalidade em abril de 2018.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 10 dias, junte
aos autos provas do cumprimento da referida obrigação.
Após, voltem os autos conclusos para o julgamento da impugnação
aos cálculos de ID. e358e6b e das contrarrazões de ID. b00f753 ,
conforme fora determinado no despacho retro.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº CumSen-0000602-22.2023.5.13.0026
EXEQUENTE GESSE AQUINO SOARES
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- GESSE AQUINO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b443dfb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes executadas para fornecerem os documentos
solicitados pelo Sr. Perito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000602-22.2023.5.13.0026
EXEQUENTE GESSE AQUINO SOARES
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b443dfb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes executadas para fornecerem os documentos
solicitados pelo Sr. Perito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000438-57.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5117cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,
LV, CF/88), bem como o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC,
aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, determino que
seja intimada a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar contraminuta acerca da impugnação de ID. e28b6a4 ,
sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos Embargos à
Execução de ID. 6c0a2aa e da Impugnação à Sentença de
Liquidação de ID. e28b6a4 .
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000675-62.2021.5.13.0026
AUTOR CARDIVAN EUGENIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e057579
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,
LV, CF/88), bem como o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC,
aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, determino que
seja intimada a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar contraminuta acerca da manifestação de ID. b706b0a ,
sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000438-57.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5117cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,
LV, CF/88), bem como o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC,
aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, determino que
seja intimada a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar contraminuta acerca da impugnação de ID. e28b6a4 ,
sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos Embargos à
Execução de ID. 6c0a2aa e da Impugnação à Sentença de
Liquidação de ID. e28b6a4 .
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000080-29.2022.5.13.0026
REQUERENTE IVANILDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
REQUERIDO PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1186db8
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Ante extrato consulta processual digitalizado (ID. 6c11bdd),
AGUARDE-SE o trânsito em julgado da Sentença proferida na Ação
Trabalhista 0000326-59.2021.5.13.0026, pelo prazo de 30 (trinta)
dias.
2.Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000080-29.2022.5.13.0026
REQUERENTE IVANILDO DOS SANTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
REQUERIDO PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1186db8
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Ante extrato consulta processual digitalizado (ID. 6c11bdd),
AGUARDE-SE o trânsito em julgado da Sentença proferida na Ação
Trabalhista 0000326-59.2021.5.13.0026, pelo prazo de 30 (trinta)
dias.
2.Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000038-31.2023.5.13.0030
AUTOR ALYSSON ALBERTO DE SOUSA
TEOTONIO
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61dde86
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da petição ID 2ba203f, intime-se a reclamada para no
prazo de 48 horas efetuar o pagamento do valor devido ID 8e16b8f,
sob pena de início de imediato dos atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000126-47.2024.5.13.0026
AUTOR ROMULO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO ANA CAROLINA FREIRE
TERTULIANO DANTAS(OAB:
14672/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RÉU CONSELHO REGIONAL DE
EDUCACAO FISICA DA 10 REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO PEREIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 942f6dc
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de tutela de urgência da parte autora, requerendo o
imediato retorno do obreiro à sua sala de origem (almoxarifado)
bem como que todas as suas funções e atividades voltem à lhe
serem passadas.
Como cediço, o cabimento da tutela está jungido à demonstração
dos requisitos estampados no art. 300 do CPC, admitido o
provimento imediato apenas quando conjugados dois pressupostos:
o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Todavia, por ora, não vislumbro a configuração dos pressupostos da
tutela provisória. A meu ver, neste caso, é imperioso que se
aguarde a manifestação da reclamada, quando será possível à
parte contrária contraditar os fatos articulados na vestibular.
Isto posto, aguarde-se a defesa da parte reclamada, com o pleno
estabelecimento do contraditório.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000034-06.2023.5.13.0026
AUTOR LUANA PEREIRA SOARES
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RÉU SUPERMERCADO NOVA VIDA
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA PEREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8254399
proferido nos autos.
DESPACHO
Aparte exequente não concorda com uma Audiência de Conciliação.
Intime-se a executada para , no prazo de 48 horas, depositar o valor
da condenação, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000034-06.2023.5.13.0026
AUTOR LUANA PEREIRA SOARES
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RÉU SUPERMERCADO NOVA VIDA
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO NOVA VIDA COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8254399
proferido nos autos.
DESPACHO
Aparte exequente não concorda com uma Audiência de Conciliação.
Intime-se a executada para , no prazo de 48 horas, depositar o valor
da condenação, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0005600-24.2009.5.13.0026
AUTOR SUELI GALDINO DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO HENRIQUE
LEITE(OAB: 11708/PB)
AUTOR EDVANIRA BIZERRIL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO HENRIQUE
LEITE(OAB: 11708/PB)
RÉU MARLEIDE MENDES NERY
RÉU NUCRON SOLUCOES E SERVICOS
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANIRA BIZERRIL DO NASCIMENTO
- SUELI GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 251f9bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
manifestação sobre o ofício devolvido pela EBCT, por motivo
“recusado” (ID. f3d9bca, 25c6775).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000798-26.2022.5.13.0026
AUTOR FERNANDA MEIRELES LOPES
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA
SILVA VIEIRA(OAB: 25739/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ce5a1
proferida nos autos.
DECISÃO
Em face da quitação integral do feito pela reclamada subsidiária e
da manifesta falta de interesse recursal, não recebo o Agravo de
Petição de #id:16bb637 .
Cumpra-se a sentença de de #32fbd9c
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000798-26.2022.5.13.0026
AUTOR FERNANDA MEIRELES LOPES
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA
SILVA VIEIRA(OAB: 25739/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA MEIRELES LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ce5a1
proferida nos autos.
DECISÃO
Em face da quitação integral do feito pela reclamada subsidiária e
da manifesta falta de interesse recursal, não recebo o Agravo de
Petição de #id:16bb637 .
Cumpra-se a sentença de de #32fbd9c
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000808-36.2023.5.13.0026
AUTOR JOAO PAULO DA SILVA ANACLETO
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU ML SERVICOS E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO RAIMUNDO BEZERRA
FURTADO(OAB: 19055/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DA SILVA ANACLETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e9395c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,
LV, CF/88), bem como o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC,
aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, determino que
seja intimada a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar contraminuta acerca da Exceção de Pré-executividade
de ID. 5aca4ab , sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000398-12.2022.5.13.0026
AUTOR MISIVALDO CARDOSO DA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:
32440/PE)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f489eb6
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da petição ID 7838360, pague-se ao autor observando
as retenções contidas na planilha de cálculos ID eda15fe, devendo
o mesmo e a perita fornecerem as contas para os devidos créditos.
Após, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000398-12.2022.5.13.0026
AUTOR MISIVALDO CARDOSO DA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:
32440/PE)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- MISIVALDO CARDOSO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f489eb6
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da petição ID 7838360, pague-se ao autor observando
as retenções contidas na planilha de cálculos ID eda15fe, devendo
o mesmo e a perita fornecerem as contas para os devidos créditos.
Após, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001236-18.2023.5.13.0026
AUTOR ARIELLA MONIQUE DANTAS
NOBREGA
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIELLA MONIQUE DANTAS NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3223d9
proferido nos autos.
DECISÃO
AUTORIZO o MTE E/OU DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES,
pelo presente ALVARÁ, a processar e liberar, caso preenchidos os
requisitos legais, o benefício do SEGURO-DESEMPREGO,
considerando como base de cálculo o piso salarial da
enfermagem no valor de R$ 4.750,00, conforme estabelecido
pela Lei n. 14.434/2022, suprindo inclusive a inexistência do Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias do seguro-
desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, em favor do(a) Sr.(a)
AUTOR: ARIELLA MONIQUE DANTAS NOBREGA - CPF:
012.539.964-23, CTPS 1058559 série 0060/PB, PIS/NIT
1377835927-3, referente à relação empregatícia entre a parte
reclamante e o reclamado CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ: 07.345.851/0001-
15; cujo contrato de trabalho teve como data de admissão
24/05/2014 e afastamento em 26/01/2024.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000948-70.2023.5.13.0026
EXEQUENTE APOLIANA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff984e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão do pedido da executada e o seu histórico de efetivos
pagamentos em outros processos que nesta unidade tramitaram,
concede-se o prazo de oito dias, a contar da publicação deste
despacho
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000948-70.2023.5.13.0026
EXEQUENTE APOLIANA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- APOLIANA DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff984e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão do pedido da executada e o seu histórico de efetivos
pagamentos em outros processos que nesta unidade tramitaram,
concede-se o prazo de oito dias, a contar da publicação deste
despacho
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000641-92.2018.5.13.0026
AUTOR MARCIA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
RÉU WALLACE SILVA VIANA
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fce4bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Em virtude das informações trazidas aos autos nos documentos de
IDs. #1b1a7aa e #6a5c7cc, considero inviável a penhora sobre o
imóvel matrícula 72015, por se tratar de bem de família de pessoas
estranhas a esta relação processual.
Diante o exposto e já tendo sido cumpridas as determinações
contidas no Mandado de Segurança do ID. c49eadf, determino a
intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 dias,
indique meios de prosseguimento do feito executório, a fim de
viabilizar o prosseguimento da execução, devendo estar ciente dos
termos do art. 11-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000904-85.2022.5.13.0026
AUTOR RODRIGO LIMA DO MONTE
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA ARNALDO JOHNNY FARIA
RODRIGUES
TESTEMUNHA ADAO CIPRIANO DO NASCIMENTO
TESTEMUNHA ROGERIO BERNARDINO RAMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
TESTEMUNHA ROGERIO ALVES NASCIMENTO
TESTEMUNHA WELLINGTON AURÉLIO BRANDÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO LIMA DO MONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49edf61
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,
LV, CF/88), bem como o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC,
aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, determino que
seja intimada a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de preclusão,manifestar-se acerca da petição de ID. 1fbbdbe,
bem como requerer o que entender de direito em relação à certidão
de ID. 05d8296.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000722-65.2023.5.13.0026
EMBARGANTE CICERO DAS NEVES LIMA
ADVOGADO LUCILENE ARAUJO ANDRADE(OAB:
17357/PB)
ADVOGADO DENYSON FABIAO DE ARAUJO
BRAGA(OAB: 16791/PB)
EMBARGANTE MARIA DAS NEVES DA SILVA
ADVOGADO LUCILENE ARAUJO ANDRADE(OAB:
17357/PB)
ADVOGADO DENYSON FABIAO DE ARAUJO
BRAGA(OAB: 16791/PB)
EMBARGADO DANIELE GULLICH SILVA
EMBARGADO OFICINA DE NEGOCIOS
CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
EMBARGADO ROSANGELA GULLICH
EMBARGADO DAIVID PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
EMBARGADO GABRIELA GULLICH SILVA
EMBARGADO JACQUELINE GULLICH SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6950afa
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,
LV, CF/88), bem como o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC,
aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, determino que
seja dada vista aos EMBARGADOS dos novos documentos
juntados pelo EMBARGANTE, para que possa se manifestar no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000722-65.2023.5.13.0026
EMBARGANTE CICERO DAS NEVES LIMA
ADVOGADO LUCILENE ARAUJO ANDRADE(OAB:
17357/PB)
ADVOGADO DENYSON FABIAO DE ARAUJO
BRAGA(OAB: 16791/PB)
EMBARGANTE MARIA DAS NEVES DA SILVA
ADVOGADO LUCILENE ARAUJO ANDRADE(OAB:
17357/PB)
ADVOGADO DENYSON FABIAO DE ARAUJO
BRAGA(OAB: 16791/PB)
EMBARGADO DANIELE GULLICH SILVA
EMBARGADO OFICINA DE NEGOCIOS
CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
EMBARGADO ROSANGELA GULLICH
EMBARGADO DAIVID PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
EMBARGADO GABRIELA GULLICH SILVA
EMBARGADO JACQUELINE GULLICH SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIVID PEREIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6950afa
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,
LV, CF/88), bem como o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC,
aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, determino que
seja dada vista aos EMBARGADOS dos novos documentos
juntados pelo EMBARGANTE, para que possa se manifestar no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000230-73.2023.5.13.0026
CONSIGNANTE C.B.C.D.B.L.M.
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO REBECA SOUSA SILVA(OAB:
26870/PB)
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
CONSIGNATÁRIO K.K.C.
ADVOGADO EDUARDO CARLOS LIMA DE
SA(OAB: 30505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- K.K.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6b39e5f.
Processo Nº ATSum-0000095-27.2024.5.13.0026
AUTOR TATIANE VIRGINIA RIBEIRO
MENDES DALLO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU ZILFRAN INSTITUTO DE BELEZA -
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE VIRGINIA RIBEIRO MENDES DALLO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2794b4d
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela
parte reclamante, TATIANE VIRGINIA RIBEIRO MENDES DALLO,
nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida em desfavor de
ZILFRAN INSTITUTO DE BELEZA - EIRELI em que postula a
liberação dos valores depositados na conta do FGTS e habilitação
ao programa do seguro-desemprego, em virtude do rompimento do
vínculo empregatício ter-se dado por iniciativa do empregador, sem
justa causa.
Entendo que o pleito merece acolhida.
À concessão da tutela de urgência faz-se mister a constatação da
probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao
processo (CPC, art. 300, caput).
Estão devidamente atestados o vínculo contratual trabalhista, por
lapso temporal superior a doze meses, e a despedida sem justa
causa (termo de rescisão de ID. 5e4345e ), fatos que delineiam o
preenchimento do primeiro requisito, ou seja, a probabilidade do
direito invocado.
Ademais, a finalidade alimentar do benefício, aliada à situação atual
e desemprego do autor, é o que basta para atestar o perigo ínsito
no eventual retardo do provimento jurisdicional.
Sendo assim, com fulcro no art. 300, caput c/c o art. 497, caput,
ambos do CPC, defiro o requerimento da autora, referente ao saque
imediato do FGTS e ao processamento imediato do seguro-
desemprego, possuindo esta decisão eficácia de ALVARÁ para tal
finalidade, cujos efeitos incidirão perante a CEF, ao SINE e demais
órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego,
suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e da
anotação e do carimbo de baixa da CTPS.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130492-92.2015.5.13.0026
AUTOR RENATO SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO THAIS CAMARGO MARIANO(OAB:
300010/SP)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO THAIS CAMARGO MARIANO(OAB:
300010/SP)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO SOARES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9287a6f
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DECISÃO
O presente agravo foi ofertado dentro do prazo legal é tempestivo e
tem, este juízo, garantias para a execução do feito (Art. 897, CLT).
Estão, portanto, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do
recurso, recebo-o.
Remetam-se os autos à instância ad quem.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000940-30.2022.5.13.0026
AUTOR WINNIE ELLEN CANDIDO FIRMINO
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d2cfd8
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição em exame (ID. 862ec6c), considerando que o presente
processo retornou do Egrégio TRT/13ª Região (ACÓRDÃO - ID.
9fa3887), intime-se a devedora subsidiária ABRIL
COMUNICACOES S/A, para o cumprimento da obrigação de pagar
o saldo remanescente, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio
e penhora on-line.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130492-92.2015.5.13.0026
AUTOR RENATO SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO THAIS CAMARGO MARIANO(OAB:
300010/SP)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO THAIS CAMARGO MARIANO(OAB:
300010/SP)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO -
IESP
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
- UNINEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9287a6f
proferida nos autos.
DECISÃO
O presente agravo foi ofertado dentro do prazo legal é tempestivo e
tem, este juízo, garantias para a execução do feito (Art. 897, CLT).
Estão, portanto, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do
recurso, recebo-o.
Remetam-se os autos à instância ad quem.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000184-26.2019.5.13.0026
AUTOR PENHA JOSE DE BRITO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU IVONETE ADIB HILLAL
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO CARLA FRANCISCA BRAZ
AGUIAR(OAB: 19087/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- PENHA JOSE DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56b34b
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro como requerido na petição da CRUZ VERMELHA
BRASILEIRA – ÓRGÃO CENTRAL no ID 92241a1. Expeça-se
alvará para devolução dos valores bloqueados em nome de Dr.
CÁSSIO ROBERTO LEITE ALENCAR, OAB/DF 67.340, patrono da
executada. Intime-se Dr. CÁSSIO ROBERTO LEITE ALENCAR
para informar dados bancários.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000184-26.2019.5.13.0026
AUTOR PENHA JOSE DE BRITO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU IVONETE ADIB HILLAL
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO CARLA FRANCISCA BRAZ
AGUIAR(OAB: 19087/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
- LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56b34b
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro como requerido na petição da CRUZ VERMELHA
BRASILEIRA – ÓRGÃO CENTRAL no ID 92241a1. Expeça-se
alvará para devolução dos valores bloqueados em nome de Dr.
CÁSSIO ROBERTO LEITE ALENCAR, OAB/DF 67.340, patrono da
executada. Intime-se Dr. CÁSSIO ROBERTO LEITE ALENCAR
para informar dados bancários.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001030-04.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA APARECIDA DOS SANTOS
CAVALCANTE
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
ADVOGADO JOAO EVANGELISTA VITAL(OAB:
6464/PB)
RÉU DENISE SOUZA DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc4084
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpram as partes a obrigação de pagar determinada na sentença
conforme planilha de cálculos de id.dbe14e2, através de depósito
judicial à disposição desta Vara, no prazo de 5 dias.
Intimem as partes através do DEJT pelo advogado subscritor da
petição de Id.8ac1f3a.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000868-09.2023.5.13.0026
EXEQUENTE JOSE BELO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fe2c9b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo
de #ca1a37b
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000238-16.2024.5.13.0026
AUTOR LEONARDO GOMES DE MORAIS
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU JONNATHAN ARARUNA BRAGA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO GOMES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afb638d
proferida nos autos.
DECISÃO
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA
Trata-se de execução provisória do processo nº 0000785-
90.2022.5.13.0005, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa.
Conforme disciplina o art. Art. 516, II, do CPC, o Juízo competente
para processar e julgar a ação de cumprimento de sentença é
aquele responsável pela prolação da decisão objeto da execução,
razão pela qual, declino da competência e determino a remessa dos
autos à 5ª VT de João Pessoa.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000848-90.2023.5.13.0002
REQUERENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
REQUERIDO LAFARGE BRASIL S.A
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAFARGE BRASIL S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e81ae6
proferida nos autos.
DECISÃO
Remetam-se os autos à apreciação da instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000244-23.2024.5.13.0026
AUTOR JOSINALDO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU A J P ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO ALVES CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 997d1c1
proferido nos autos.
DESPACHO
intime-se a parte autora para no prazo de cinco dias, juntar aos
autos a procuração, sob pena de inépcia da inicial.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000649-35.2019.5.13.0026
EXEQUENTE MARIA JOSE RODRIGUES ALMEIDA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
EXECUTADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
EXECUTADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE RODRIGUES ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3983ae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000649-35.2019.5.13.0026
EXEQUENTE MARIA JOSE RODRIGUES ALMEIDA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
EXECUTADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
EXECUTADO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
- MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E CARGA E DESCARGA
EIRELI - ME
- NERISERVT LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3983ae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130109-17.2015.5.13.0026
AUTOR JANAINA ZANDY TAVARES
NOGUEIRA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO LAIS RODRIGUES DIAS(OAB:
42294/PE)
ADVOGADO RAPHAEL AUGUSTO SILVA DE
CARVALHO(OAB: 24128/PE)
ADVOGADO LUCIANA MARIA FIRMO FERREIRA
LACERDA(OAB: 135379/MG)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU C&A MODAS S.A.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA ZANDY TAVARES NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ba047
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130109-17.2015.5.13.0026
AUTOR JANAINA ZANDY TAVARES
NOGUEIRA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO LAIS RODRIGUES DIAS(OAB:
42294/PE)
ADVOGADO RAPHAEL AUGUSTO SILVA DE
CARVALHO(OAB: 24128/PE)
ADVOGADO LUCIANA MARIA FIRMO FERREIRA
LACERDA(OAB: 135379/MG)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU C&A MODAS S.A.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCARD S.A.
- C&A MODAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ba047
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000949-65.2017.5.13.0026
AUTOR JOELITON JAIRON MATIAS DA
SILVA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
FARIAS(OAB: 12230/PB)
RÉU JOSEBERIG DA SILVA GALDINO
RÉU JOSEBERIG DA SILVA GALDINO -
ME
ADVOGADO HALLYSON CHAVES COELHO DE
SOUZA(OAB: 20138/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELITON JAIRON MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c56fcc
proferido nos autos.
DESPACHO
AUTORIZO a liberação do sigilo de acesso eletrônico relacionado
ao relatório de pesquisa CCS (ID. 741d66f), ficando ciente o
exequente da natureza sigilosa das informações, para querendo, e
no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000773-13.2022.5.13.0026
AUTOR MOACIR RAFAEL ALEXANDRE DE
LIMA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU OPEN SERVICOS E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR RAFAEL ALEXANDRE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89299a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Atualizem-se os cálculos.
Fica designado o dia 13/03/2024, às 09:00 horas para as partes
comparecerem na CENATEM para o cumprimento da obrigação de
fazer (anotação da CTPS). Caso a reclamada não compareça
deverá a parte autora dirigir-se a Secretaria da Vara para que a
mesma proceda a anotação.
Requeira o autor o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Se Silente, inicie-se a execução previdenciária, apenas.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000975-87.2022.5.13.0026
AUTOR RUANN RAFAEL COSTA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE TARGINO
JUNIOR(OAB: 24412/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
RÉU CENUTRES CENTRO DE ESTETICA
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUANN RAFAEL COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d18ac7
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de id.ec85118.
Intime-se as partes para comparecerem na CENATEN do Fórum
Maximiano Figueiredo no dia 14/03/2024, às 09:30h, para fins de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
cumprimento da obrigação de fazer, proceder à retificação na
remuneração na CTPS da parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000975-87.2022.5.13.0026
AUTOR RUANN RAFAEL COSTA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE TARGINO
JUNIOR(OAB: 24412/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
RÉU CENUTRES CENTRO DE ESTETICA
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENUTRES CENTRO DE ESTETICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d18ac7
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de id.ec85118.
Intime-se as partes para comparecerem na CENATEN do Fórum
Maximiano Figueiredo no dia 14/03/2024, às 09:30h, para fins de
cumprimento da obrigação de fazer, proceder à retificação na
remuneração na CTPS da parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000773-13.2022.5.13.0026
AUTOR MOACIR RAFAEL ALEXANDRE DE
LIMA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU OPEN SERVICOS E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OPEN SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89299a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Atualizem-se os cálculos.
Fica designado o dia 13/03/2024, às 09:00 horas para as partes
comparecerem na CENATEM para o cumprimento da obrigação de
fazer (anotação da CTPS). Caso a reclamada não compareça
deverá a parte autora dirigir-se a Secretaria da Vara para que a
mesma proceda a anotação.
Requeira o autor o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Se Silente, inicie-se a execução previdenciária, apenas.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001303-80.2023.5.13.0026
AUTOR FLAVIO JUNIO ALCANTARA
ADVOGADO DEBORA SIQUEIRA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 32138/PB)
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO JUNIO ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE DECISÃO
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida por meio do ID.
52e5f63.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001303-80.2023.5.13.0026
AUTOR FLAVIO JUNIO ALCANTARA
ADVOGADO DEBORA SIQUEIRA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 32138/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE DECISÃO
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida por meio do ID.
52e5f63.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0113700-39.2010.5.13.0026
AUTOR MICHELY ANDRADE DE MACEDO
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU DIOSMAR JURAPICY COUTINHO
SARMENTO
RÉU COMUNIK-COMERCIO DE
TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU OG.TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:
9065/PB)
RÉU DIOGENES ALISIO COUTINHO
SARMENTO
ADVOGADO ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:
9065/PB)
RÉU MYRLEY KAROLYNE COUTINHO
CAVALCANTE
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELY ANDRADE DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ca8e02
proferido nos autos.
DESPACHO
Sem manifestação da parte executada do bloqueio efetuado,
expeça-se alvará de transferência à parte exequente . Informe
dados bancários.
Defiro o requerimento formulado pela reclamante, por meio da
petição de ID 43b68cc. Utilize-se da pesquisa PREVJUD a fim de
obter informações acerca da existência de
benefícios previdenciários ativos de titularidade dos executados, e a
possível existência de vínculos empregatícios.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0113700-39.2010.5.13.0026
AUTOR MICHELY ANDRADE DE MACEDO
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU DIOSMAR JURAPICY COUTINHO
SARMENTO
RÉU COMUNIK-COMERCIO DE
TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU OG.TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:
9065/PB)
RÉU DIOGENES ALISIO COUTINHO
SARMENTO
ADVOGADO ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:
9065/PB)
RÉU MYRLEY KAROLYNE COUTINHO
CAVALCANTE
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGENES ALISIO COUTINHO SARMENTO
- MYRLEY KAROLYNE COUTINHO CAVALCANTE
- OG.TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ca8e02
proferido nos autos.
DESPACHO
Sem manifestação da parte executada do bloqueio efetuado,
expeça-se alvará de transferência à parte exequente . Informe
dados bancários.
Defiro o requerimento formulado pela reclamante, por meio da
petição de ID 43b68cc. Utilize-se da pesquisa PREVJUD a fim de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
obter informações acerca da existência de
benefícios previdenciários ativos de titularidade dos executados, e a
possível existência de vínculos empregatícios.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000122-10.2024.5.13.0026
REQUERENTES GABRIEL VINICIUS CARNEIRO
FIGUEIREDO
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
REQUERENTES SABOR DA FRUTA LANCHONETE
EIRELI
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL VINICIUS CARNEIRO FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamante notificado(a) da Petição de Id.ce615cf ,
para, manifestar-se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000069-97.2022.5.13.0026
AUTOR ANDRE DE ALMEIDA CARDOSO
FERREIRA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
RÉU GPM CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
RÉU GERAN - CONSTRUCAO,
INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DE ALMEIDA CARDOSO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca dos Alvarás
Eletrônico de Pagamento (ID. f686948, 8747e30, 55ec124,
93f7826), enviados à Caixa Econômica Federal, para fins de
transferência de valor, recolhimento das custas, das contribuições
previdenciárias e da parcela do imposto de renda retido na fonte,
conforme determinado em Decisão de ID. 2f882a1.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001207-65.2023.5.13.0026
AUTOR VANESSA SANTOS DE BRITO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS
PESSOAIS LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS PESSOAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS PESSOAIS LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 23/04/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 23/04/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81708433073
ID da Reunião: 81708433073
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001207-65.2023.5.13.0026
AUTOR VANESSA SANTOS DE BRITO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS
PESSOAIS LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA SANTOS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VANESSA SANTOS DE BRITO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 23/04/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 23/04/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81708433073
ID da Reunião: 81708433073
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000001-79.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE FABIO DA SILVA DIAS
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FABIO DA SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.9375f82
(Julgar, IMPROCEDENTE ), os pedidos formulados na ação
trabalhista ajuizada pelo autor.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000001-79.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE FABIO DA SILVA DIAS
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.9375f82
(Julgar, IMPROCEDENTE ), os pedidos formulados na ação
trabalhista ajuizada pelo autor.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Servidor
Processo Nº ATSum-0000195-79.2024.5.13.0026
AUTOR ZIRLANDIA RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU 51.770.398 ELLEN GOMES MAIA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZIRLANDIA RAIMUNDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ZIRLANDIA RAIMUNDO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 08:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 08:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88580319628
ID da Reunião: 88580319628
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000197-49.2024.5.13.0026
AUTOR DALVANICE BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MAGAZINE LUIZA S/A intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
12/04/2024 08:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 08:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83460619680
ID da Reunião: 83460619680
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000197-49.2024.5.13.0026
AUTOR DALVANICE BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVANICE BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DALVANICE BERNARDO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 08:40 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 08:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83460619680
ID da Reunião: 83460619680
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000249-45.2024.5.13.0026
AUTOR JOSEILDO DANTAS DE SOUSA
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU DJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILDO DANTAS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSEILDO DANTAS DE SOUSA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 09:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86724689456
ID da Reunião: 86724689456
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000225-17.2024.5.13.0026
AUTOR AUSENILSON DA SILVA LOPES
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
ADVOGADO THIAGO TEIXEIRA DE QUEIROZ
LIRA(OAB: 32792/PB)
RÉU CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES RAINHA DA PAZ
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- AUSENILSON DA SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte AUSENILSON DA SILVA LOPES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial" designada para 12/04/2024
09:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial
Data: 12/04/2024 09:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81377097368
ID da Reunião: 81377097368
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000219-10.2024.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR JOELLEN ALVES FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU DEIVSON GEORGE AMORIM DA
CUNHA 00757295550
RÉU DEIVSON GEORGE AMORIM DA
CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELLEN ALVES FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOELLEN ALVES FERREIRA SANTOS intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 08:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 08:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86397222071
ID da Reunião: 86397222071
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000221-77.2024.5.13.0026
AUTOR JAILSON DIONISIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 12/04/2024 08:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 08:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89756125399
ID da Reunião: 89756125399
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000221-77.2024.5.13.0026
AUTOR JAILSON DIONISIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DIONISIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JAILSON DIONISIO DO NASCIMENTO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 08:50 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 08:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89756125399
ID da Reunião: 89756125399
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000231-24.2024.5.13.0026
AUTOR GEANE RODRIGUES DOS SANTOS
VENANCIO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE RODRIGUES DOS SANTOS VENANCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GEANE RODRIGUES DOS SANTOS VENANCIO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 12/04/2024 10:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 10:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81010053097
ID da Reunião: 81010053097
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000237-31.2024.5.13.0026
AUTOR THIAGO SILVA DE MIRANDA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SILVA DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte THIAGO SILVA DE MIRANDA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 11:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 11:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89468535775
ID da Reunião: 89468535775
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000239-98.2024.5.13.0026
AUTOR EDUARDO SILVA DO AMPARO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SILVA DO AMPARO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDUARDO SILVA DO AMPARO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 11:40 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 11:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86095376987
ID da Reunião: 86095376987
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000243-38.2024.5.13.0026
AUTOR FABIANA RODRIGUES SOARES
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA RODRIGUES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FABIANA RODRIGUES SOARES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82283162713
ID da Reunião: 82283162713
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000229-54.2024.5.13.0026
AUTOR SARA MATIAS DA CUNHA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- SARA MATIAS DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SARA MATIAS DA CUNHA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 09:50 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 09:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85733071937
ID da Reunião: 85733071937
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000245-08.2024.5.13.0026
AUTOR LEANDRO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU MASTERBOI LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LEANDRO RAMOS DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82282229994
ID da Reunião: 82282229994
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000247-75.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA APARECIDA DE SANTANA
GOMES
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE
OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
RÉU THUANY NAYARA EUSTAQUIO
RIBEIRO MIRABEAU LTDA
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DE SANTANA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA APARECIDA DE SANTANA GOMES intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 12/04/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82171837617
ID da Reunião: 82171837617
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000199-19.2024.5.13.0026
AUTOR JANICLEIDE DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU GRAFICA J B LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANICLEIDE DA SILVA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JANICLEIDE DA SILVA CAVALCANTE intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 09:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 09:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82396196032
ID da Reunião: 82396196032
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000883-75.2023.5.13.0026
AUTOR DAVID DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA. - ME
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA.
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA. - ME intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 12/04/2024 09:40 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 12/04/2024 09:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81479215985
ID da Reunião: 81479215985
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000883-75.2023.5.13.0026
AUTOR DAVID DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA. - ME
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DE OLIVEIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica a parte DAVID DE OLIVEIRA FERNANDES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 12/04/2024 09:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 12/04/2024 09:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81479215985
ID da Reunião: 81479215985
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000203-56.2024.5.13.0026
AUTOR LUCELIA COSME FERREIRA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCELIA COSME FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUCELIA COSME FERREIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 10:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 10:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81736576165
ID da Reunião: 81736576165
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000255-52.2024.5.13.0026
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU SINDGASTRO/PB - SINDICATO DOS
TRABALHADORES RESTAURANTE,
CHURASCARIA, PIZARRIAS,
LANCHONETAS, LANCHETERIA,
SUCOS, DOCES E SALGADOS,
ROTISSERIAS, CHOPERIAS,
BOMBONIERES, CANTINAS,
CONFEITARIAS, SORVETERIAS,
BUFFETS, SELF SERVICE, CASAS
DE CHÁ, BARES, BOTEQ
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
JOAO PESSOA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de
inicial por videoconferência" designada para 12/04/2024 10:30
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 10:30
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86294126504
ID da Reunião: 86294126504
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000209-63.2024.5.13.0026
AUTOR FABIO CORREIA LIMA JUNIOR
ADVOGADO IGOR MATHEUS RODRIGUES DE
SOUSA REZENDE(OAB: 56998/GO)
RÉU FRANCESCO PARAMENTARIA E
COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO CORREIA LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FABIO CORREIA LIMA JUNIOR intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 10:40 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 10:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88234551494
ID da Reunião: 88234551494
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000213-03.2024.5.13.0026
AUTOR ANA PAULA SANTOS DA NOBREGA
ADVOGADO STELIO TIMOTHEO
FIGUEIREDO(OAB: 13254/PB)
RÉU MOSSORO COMERCIAL DE
TELECOMUNICACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA SANTOS DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANA PAULA SANTOS DA NOBREGA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 11:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 11:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84956323493
ID da Reunião: 84956323493
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000257-22.2024.5.13.0026
AUTOR SEVERINO CHAVES FERREIRA
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU GIVANILDO LUIS DA SILVA
01590996410
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CHAVES FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SEVERINO CHAVES FERREIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 11:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85817229943
ID da Reunião: 85817229943
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000233-91.2024.5.13.0026
AUTOR JULIANY DE SOUSA SOUTO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANY DE SOUSA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JULIANY DE SOUSA SOUTO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 10:50 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 10:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81385530972
ID da Reunião: 81385530972
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000241-68.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA DE LOURDES DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU AÉCIO FARIAS
RÉU SIMONE ALMEIDA FARIAS DE
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA DE LOURDES DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 12:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Data: 12/04/2024 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84804775705
ID da Reunião: 84804775705
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000015-63.2024.5.13.0026
AUTOR DIOGO MICHERLON COELHO DA
ROCHA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU EDUCANDARIO JOSE SOARES
LTDA
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO MICHERLON COELHO DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DIOGO MICHERLON COELHO DA ROCHA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 12/04/2024 11:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86174200795
ID da Reunião: 86174200795
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000015-63.2024.5.13.0026
AUTOR DIOGO MICHERLON COELHO DA
ROCHA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU EDUCANDARIO JOSE SOARES
LTDA
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUCANDARIO JOSE SOARES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDUCANDARIO JOSE SOARES LTDA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/04/2024 11:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/04/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86174200795
ID da Reunião: 86174200795
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000957-32.2023.5.13.0026
AUTOR BRASIMAR HENRIQUE XAVIER
JUNIOR
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU SUCONOR S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
TESTEMUNHA MARIA JOSE JENNIFER DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIMAR HENRIQUE XAVIER JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7176410
proferida nos autos.
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no Id. 0fc2cd3,
valendo a obrigação assumida -valor, tempo, modo de pagamento e
cláusula penal estabelecidos nos termos na referida petição.
Contribuições previdenciárias na proporcionalidade dos títulos
dispostos na inicial.
Custas de 2% pelo reclamado.
As custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas no
prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de
execução.
O silêncio do reclamante e de seu advogado, no prazo de
15 dias após a data prevista para pagamento, implicará na
manifestação tácita de quitação.
Intimem-se as partes, após aguarde-se o cumprimento total do
acordo.
Restam prejudicados os embargos de declaração de ID a98c002 .
Cumprido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000957-32.2023.5.13.0026
AUTOR BRASIMAR HENRIQUE XAVIER
JUNIOR
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU SUCONOR S.A.
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
TESTEMUNHA MARIA JOSE JENNIFER DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUCONOR S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7176410
proferida nos autos.
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no Id. 0fc2cd3,
valendo a obrigação assumida -valor, tempo, modo de pagamento e
cláusula penal estabelecidos nos termos na referida petição.
Contribuições previdenciárias na proporcionalidade dos títulos
dispostos na inicial.
Custas de 2% pelo reclamado.
As custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas no
prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de
execução.
O silêncio do reclamante e de seu advogado, no prazo de
15 dias após a data prevista para pagamento, implicará na
manifestação tácita de quitação.
Intimem-se as partes, após aguarde-se o cumprimento total do
acordo.
Restam prejudicados os embargos de declaração de ID a98c002 .
Cumprido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000984-15.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA DE LOURDES PEREIRA
PAULINO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES PEREIRA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcaa540
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
SENTENÇA
Verifico a existência de erro material na fundamentação e parte
dispositiva da sentença proferida no Id nº 5a36636, de modo que,
de ofício, arrimado no art. 833 da CLT, passo a sanar o erro
material constante na referida sentença para que, nos fundamentos
e parte dispositiva, onde se lê "REJEITAR os embargos de
declaração apresentados por MARIA DE LOURDES PEREIRA
PAULINO em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS
S/A,", leia-se "acolher os embargos de declaração
apresentados por MARIA DE LOURDES PEREIRA PAULINO em
face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A".
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000984-15.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA DE LOURDES PEREIRA
PAULINO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcaa540
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Verifico a existência de erro material na fundamentação e parte
dispositiva da sentença proferida no Id nº 5a36636, de modo que,
de ofício, arrimado no art. 833 da CLT, passo a sanar o erro
material constante na referida sentença para que, nos fundamentos
e parte dispositiva, onde se lê "REJEITAR os embargos de
declaração apresentados por MARIA DE LOURDES PEREIRA
PAULINO em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS
S/A,", leia-se "acolher os embargos de declaração
apresentados por MARIA DE LOURDES PEREIRA PAULINO em
face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A".
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001207-65.2023.5.13.0026
AUTOR VANESSA SANTOS DE BRITO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS
PESSOAIS LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA SANTOS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do despacho de Id. b5bbcff, que adiou a
audiência, conforme requerimento de id:44bd0b8.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001207-65.2023.5.13.0026
AUTOR VANESSA SANTOS DE BRITO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS
PESSOAIS LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS PESSOAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do despacho de Id. b5bbcff, que adiou a
audiência, conforme requerimento de id:44bd0b8.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000212-21.2024.5.13.0025
AUTOR DIEGO MANOEL RIBEIRO SECCHIN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO MANOEL RIBEIRO SECCHIN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V.Sa intimado(a) para ciência do Despacho de Id.049c018,
proferido nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000212-21.2024.5.13.0025
AUTOR DIEGO MANOEL RIBEIRO SECCHIN
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V.Sa intimado(a) para ciência do Despacho de Id.049c018,
proferido nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000243-38.2024.5.13.0026
AUTOR FABIANA RODRIGUES SOARES
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA RODRIGUES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 08:00 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82283162713
ID da Reunião: 82283162713
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000083-47.2023.5.13.0026
AUTOR RENATA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte exequente notificada para, no prazo de cinco
dias, apresentar manifestação sobre a petição da parte executada
TAM LINHAS AEREAS S/A., no ID 012ac4f(Embargos à Execução)
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000083-47.2023.5.13.0026
AUTOR RENATA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte exequente notificada para, no prazo de cinco
dias, apresentar manifestação sobre a petição da parte executada
TAM LINHAS AEREAS S/A., no ID 012ac4f(Embargos à Execução)
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000083-47.2023.5.13.0026
AUTOR RENATA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente do expediente de ID
7973f8b.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000883-75.2023.5.13.0026
AUTOR DAVID DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA. - ME
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DE OLIVEIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 09:40 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81479215985
ID da Reunião: 81479215985
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000203-56.2024.5.13.0026
AUTOR LUCELIA COSME FERREIRA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCELIA COSME FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 10:10 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81736576165
ID da Reunião: 81736576165
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000233-91.2024.5.13.0026
AUTOR JULIANY DE SOUSA SOUTO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANY DE SOUSA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 10:50 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81385530972
ID da Reunião: 81385530972
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000197-49.2024.5.13.0026
AUTOR DALVANICE BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVANICE BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 08:40 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83460619680
ID da Reunião: 83460619680
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000197-49.2024.5.13.0026
AUTOR DALVANICE BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 08:40 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83460619680
ID da Reunião: 83460619680
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000213-03.2024.5.13.0026
AUTOR ANA PAULA SANTOS DA NOBREGA
ADVOGADO STELIO TIMOTHEO
FIGUEIREDO(OAB: 13254/PB)
RÉU MOSSORO COMERCIAL DE
TELECOMUNICACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA SANTOS DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 11:10 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84956323493
ID da Reunião: 84956323493
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000221-77.2024.5.13.0026
AUTOR JAILSON DIONISIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DIONISIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 08:50 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89756125399
ID da Reunião: 89756125399
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000221-77.2024.5.13.0026
AUTOR JAILSON DIONISIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 08:50 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89756125399
ID da Reunião: 89756125399
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000247-75.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA APARECIDA DE SANTANA
GOMES
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE
OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
RÉU THUANY NAYARA EUSTAQUIO
RIBEIRO MIRABEAU LTDA
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DE SANTANA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 09:00 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82171837617
ID da Reunião: 82171837617
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000251-15.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA DAS VITORIAS LOPES DE
ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS VITORIAS LOPES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 10:00 (AUDIÊNCIA INAUGURAL PRESENCIAL).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000231-24.2024.5.13.0026
AUTOR GEANE RODRIGUES DOS SANTOS
VENANCIO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE RODRIGUES DOS SANTOS VENANCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 10:20 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81010053097
ID da Reunião: 81010053097
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000257-22.2024.5.13.0026
AUTOR SEVERINO CHAVES FERREIRA
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU GIVANILDO LUIS DA SILVA
01590996410
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CHAVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 11:00 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85817229943
ID da Reunião: 85817229943
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000237-31.2024.5.13.0026
AUTOR THIAGO SILVA DE MIRANDA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SILVA DE MIRANDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 11:20 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89468535775
ID da Reunião: 89468535775
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000241-68.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA DE LOURDES DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU AÉCIO FARIAS
RÉU SIMONE ALMEIDA FARIAS DE
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 12:00 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84804775705
ID da Reunião: 84804775705
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000194-94.2024.5.13.0026
AUTOR GILSANDRO LUCENA SOARES
ADVOGADO MARIA CINTHIA GRILO DA
SILVA(OAB: 17295/PB)
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 19/04/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82318229333
ID da Reunião: 82318229333
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000194-94.2024.5.13.0026
AUTOR GILSANDRO LUCENA SOARES
ADVOGADO MARIA CINTHIA GRILO DA
SILVA(OAB: 17295/PB)
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSANDRO LUCENA SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GILSANDRO LUCENA SOARES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 19/04/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82318229333
ID da Reunião: 82318229333
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000202-71.2024.5.13.0026
AUTOR CARLOS VANDERLEY COSTA DA
SILVA
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS VANDERLEY COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CARLOS VANDERLEY COSTA DA SILVA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 19/04/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85809962345
ID da Reunião: 85809962345
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001224-04.2023.5.13.0026
AUTOR LAISIANE RODRIGUES CABRAL DE
CARVALHO
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAISIANE RODRIGUES CABRAL DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LAISIANE RODRIGUES CABRAL DE CARVALHO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 19/04/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 09:30
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87414423585
ID da Reunião: 87414423585
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001224-04.2023.5.13.0026
AUTOR LAISIANE RODRIGUES CABRAL DE
CARVALHO
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte INSTITUTO SAO JOSE intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
19/04/2024 09:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87414423585
ID da Reunião: 87414423585
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000212-18.2024.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO ANDREAZA DE DEUS
DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PAULO DE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 21508/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ANDREAZA DE DEUS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FRANCISCO ANDREAZA DE DEUS DE OLIVEIRA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 19/04/2024 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81138751578
ID da Reunião: 81138751578
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000222-62.2024.5.13.0026
AUTOR ANTONIO JACINTO BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU 49.468.695 NERIVALDO
FIGUEIREDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JACINTO BARBOSA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANTONIO JACINTO BARBOSA DE OLIVEIRA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 19/04/2024 11:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 11:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88184914381
ID da Reunião: 88184914381
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000210-48.2024.5.13.0026
AUTOR SOLOAD FRANKLIM CARVALHO
DOS SANTOS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de
inicial por videoconferência" designada para 19/04/2024 11:30
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88577005421
ID da Reunião: 88577005421
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000210-48.2024.5.13.0026
AUTOR SOLOAD FRANKLIM CARVALHO
DOS SANTOS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLOAD FRANKLIM CARVALHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SOLOAD FRANKLIM CARVALHO DOS SANTOS
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 19/04/2024 11:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88577005421
ID da Reunião: 88577005421
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000226-02.2024.5.13.0026
AUTOR JACKSON COSMO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON COSMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JACKSON COSMO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 19/04/2024 11:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 11:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89784980490
ID da Reunião: 89784980490
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000208-78.2024.5.13.0026
AUTOR CRISTIANO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR SEBASTIAO EDSON DA SILVA
DUARTE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR HELIO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR DAVI FRANCA DE LUCENA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO EDSON DA SILVA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SEBASTIAO EDSON DA SILVA DUARTE intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 19/04/2024 12:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87347808996
ID da Reunião: 87347808996
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000208-78.2024.5.13.0026
AUTOR CRISTIANO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR SEBASTIAO EDSON DA SILVA
DUARTE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR HELIO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR DAVI FRANCA DE LUCENA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO CARLOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CRISTIANO CARLOS DE OLIVEIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 19/04/2024 12:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87347808996
ID da Reunião: 87347808996
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000208-78.2024.5.13.0026
AUTOR CRISTIANO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR SEBASTIAO EDSON DA SILVA
DUARTE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR HELIO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR DAVI FRANCA DE LUCENA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO SEVERINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HELIO SEVERINO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 19/04/2024 12:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87347808996
ID da Reunião: 87347808996
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000208-78.2024.5.13.0026
AUTOR CRISTIANO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR SEBASTIAO EDSON DA SILVA
DUARTE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR HELIO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR DAVI FRANCA DE LUCENA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI FRANCA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DAVI FRANCA DE LUCENA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 19/04/2024 12:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87347808996
ID da Reunião: 87347808996
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000198-34.2024.5.13.0026
AUTOR LEONARDO DA SILVA ALVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LEONARDO DA SILVA ALVES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 19/04/2024 11:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89211886248
ID da Reunião: 89211886248
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000198-34.2024.5.13.0026
AUTOR LEONARDO DA SILVA ALVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 19/04/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89211886248
ID da Reunião: 89211886248
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000188-87.2024.5.13.0026
AUTOR DARLYANNE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA
GONCALVES(OAB: 28558/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLYANNE ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DARLYANNE ALVES DOS SANTOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 19/04/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82498571462
ID da Reunião: 82498571462
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000192-27.2024.5.13.0026
AUTOR JOHNATAN LIMA DA SILVA
ADVOGADO ALICE BARBALHO MARIANO(OAB:
25048/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNATAN LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOHNATAN LIMA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 19/04/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88629278840
ID da Reunião: 88629278840
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000196-64.2024.5.13.0026
AUTOR ELVIO MARCIO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIO MARCIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ELVIO MARCIO DE SOUZA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 19/04/2024 10:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82384345732
ID da Reunião: 82384345732
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000220-92.2024.5.13.0026
AUTOR EDUARDO PAULON
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 19/04/2024 10:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 10:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81162800346
ID da Reunião: 81162800346
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000220-92.2024.5.13.0026
AUTOR EDUARDO PAULON
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO PAULON
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica a parte EDUARDO PAULON intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
19/04/2024 10:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 10:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81162800346
ID da Reunião: 81162800346
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000218-25.2024.5.13.0026
AUTOR RODRIGO FERREIRA TAVARES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FERREIRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RODRIGO FERREIRA TAVARES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 19/04/2024 10:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85210555123
ID da Reunião: 85210555123
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000218-25.2024.5.13.0026
AUTOR RODRIGO FERREIRA TAVARES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 19/04/2024 10:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85210555123
ID da Reunião: 85210555123
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000214-85.2024.5.13.0026
AUTOR JEANNE CIBELLE CAMPOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANNE CIBELLE CAMPOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JEANNE CIBELLE CAMPOS DO NASCIMENTO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 19/04/2024 09:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84825761425
ID da Reunião: 84825761425
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000216-55.2024.5.13.0026
AUTOR SEBASTIANA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MARCIA GOMES CAVALCANTI LEITE
DE LIMA
RÉU MARIANNA GOMES C LEITE DE
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SEBASTIANA DA SILVA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
19/04/2024 09:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/04/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89199912704
ID da Reunião: 89199912704
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000192-27.2024.5.13.0026
AUTOR JOHNATAN LIMA DA SILVA
ADVOGADO ALICE BARBALHO MARIANO(OAB:
25048/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNATAN LIMA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 19/04/2024 08:30 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88629278840
ID da Reunião: 88629278840
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000212-18.2024.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO ANDREAZA DE DEUS
DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PAULO DE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 21508/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ANDREAZA DE DEUS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 19/04/2024 08:45 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81138751578
ID da Reunião: 81138751578
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000202-71.2024.5.13.0026
AUTOR CARLOS VANDERLEY COSTA DA
SILVA
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS VANDERLEY COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 19/04/2024 10:00 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85809962345
ID da Reunião: 85809962345
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000222-62.2024.5.13.0026
AUTOR ANTONIO JACINTO BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU 49.468.695 NERIVALDO
FIGUEIREDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JACINTO BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 19/04/2024 11:15 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88184914381
ID da Reunião: 88184914381
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000170-66.2024.5.13.0026
AUTOR EWERTON FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 26/04/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88115352299
ID da Reunião: 88115352299
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000170-66.2024.5.13.0026
AUTOR EWERTON FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EWERTON FERREIRA DO NASCIMENTO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 26/04/2024 11:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88115352299
ID da Reunião: 88115352299
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000178-43.2024.5.13.0026
AUTOR ELLEN MATIAS DE SOUZA MOTA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLEN MATIAS DE SOUZA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ELLEN MATIAS DE SOUZA MOTA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 26/04/2024 11:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 11:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81256088176
ID da Reunião: 81256088176
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000244-23.2024.5.13.0026
AUTOR JOSINALDO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU A J P ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO ALVES CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSINALDO ALVES CARNEIRO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 26/04/2024 10:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81059660691
ID da Reunião: 81059660691
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000246-90.2024.5.13.0026
AUTOR ELENILDO FERNANDES
RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILDO FERNANDES RODRIGUES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ELENILDO FERNANDES RODRIGUES JUNIOR
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 26/04/2024 10:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 10:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85803947453
ID da Reunião: 85803947453
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000228-69.2024.5.13.0026
AUTOR KIVIA LAYSE MOREIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KIVIA LAYSE MOREIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte KIVIA LAYSE MOREIRA NASCIMENTO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 26/04/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81677760908
ID da Reunião: 81677760908
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000228-69.2024.5.13.0026
AUTOR KIVIA LAYSE MOREIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 26/04/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81677760908
ID da Reunião: 81677760908
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000248-60.2024.5.13.0026
AUTOR ANA ANDREA CHEREM
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
RÉU DEMETRIUS A COUTINHO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ANDREA CHEREM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANA ANDREA CHEREM intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
26/04/2024 08:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88244514434
ID da Reunião: 88244514434
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000236-46.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE YANG XAVIER DA ROCHA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU PADARIA ENGENHO APIPUCOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE YANG XAVIER DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE YANG XAVIER DA ROCHA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 26/04/2024 09:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88548832510
ID da Reunião: 88548832510
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000254-67.2024.5.13.0026
AUTOR LEONARDO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LEONARDO MANOEL DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 26/04/2024 09:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82032869991
ID da Reunião: 82032869991
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000240-83.2024.5.13.0026
AUTOR JEFFERSON RICARDO MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU DAVI DE SOUZA 03841508456
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON RICARDO MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JEFFERSON RICARDO MARTINS DA SILVA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 26/04/2024 10:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84038265564
ID da Reunião: 84038265564
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000230-39.2024.5.13.0026
AUTOR LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
RÉU MERCADINHO VAREJAO DO
BAIRRO LTDA - ME
RÉU ADONES SUPERMERCADO
VAREJAO LTDA
RÉU ALLAN ADONES DA SILVA MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 26/04/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87450552843
ID da Reunião: 87450552843
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000252-97.2024.5.13.0026
AUTOR MARCIO JOSE PEREIRA LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica a parte MARCIO JOSE PEREIRA LIMA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 26/04/2024 08:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85220325069
ID da Reunião: 85220325069
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000222-40.2024.5.13.0001
AUTOR DEIVID REZENDE MAIA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DEIVID REZENDE MAIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DEIVID REZENDE MAIA DE OLIVEIRA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 26/04/2024 10:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86152271706
ID da Reunião: 86152271706
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000174-06.2024.5.13.0026
AUTOR WALDO VAZ CURADO CHAVES
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDO VAZ CURADO CHAVES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WALDO VAZ CURADO CHAVES JUNIOR intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 26/04/2024 11:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 11:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88429367883
ID da Reunião: 88429367883
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000174-06.2024.5.13.0026
AUTOR WALDO VAZ CURADO CHAVES
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 26/04/2024 11:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 11:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88429367883
ID da Reunião: 88429367883
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000176-73.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA RACHEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RACHEL RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA RACHEL RIBEIRO DA SILVA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 26/04/2024 11:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85926440658
ID da Reunião: 85926440658
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000176-73.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA RACHEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 26/04/2024 11:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85926440658
ID da Reunião: 85926440658
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000252-97.2024.5.13.0026
AUTOR MARCIO JOSE PEREIRA LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 26/04/2024 08:45 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85220325069
ID da Reunião: 85220325069
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000232-09.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE MENDES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ANA CLAUDIA AZEVEDO DE
MELLO(OAB: 21305/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MENDES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 26/04/2024 09:00 (AUDIÊNCIA INAUGURAL PRESENCIAL).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000222-40.2024.5.13.0001
AUTOR DEIVID REZENDE MAIA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DEIVID REZENDE MAIA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 26/04/2024 10:15 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86152271706
ID da Reunião: 86152271706
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000222-40.2024.5.13.0001
AUTOR DEIVID REZENDE MAIA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DEST.: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTIMAÇÃO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 26/04/2024 10:15 (AUDIÊNCIA INAUGURAL). Mantidas as
cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86152271706
ID da Reunião: 86152271706
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000168-96.2024.5.13.0026
AUTOR EDUARDO FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
RÉU ADAILTON ALVES DE MEDEIROS
JUNIOR
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
RÉU ELEONORA DO EGITO SOUZA
RÉU VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA
BEZERRA CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDUARDO FERREIRA DO NASCIMENTO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 26/04/2024 12:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 26/04/2024 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88662279004
ID da Reunião: 88662279004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000195-79.2024.5.13.0026
AUTOR ZIRLANDIA RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU 51.770.398 ELLEN GOMES MAIA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZIRLANDIA RAIMUNDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 08:10 (AUDIÊNCIA INAUGURAL), através do link
abaixo (aplicativo zoom). Mantidas as cominações anteriores (art.
844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88580319628 ID da Reunião:
88580319628
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000245-08.2024.5.13.0026
AUTOR LEANDRO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU MASTERBOI LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 08:30 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82282229994 ID da Reunião:
82282229994
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000255-52.2024.5.13.0026
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU SINDGASTRO/PB - SINDICATO DOS
TRABALHADORES RESTAURANTE,
CHURASCARIA, PIZARRIAS,
LANCHONETAS, LANCHETERIA,
SUCOS, DOCES E SALGADOS,
ROTISSERIAS, CHOPERIAS,
BOMBONIERES, CANTINAS,
CONFEITARIAS, SORVETERIAS,
BUFFETS, SELF SERVICE, CASAS
DE CHÁ, BARES, BOTEQ
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 10:30 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86294126504 ID da Reunião:
86294126504
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000225-17.2024.5.13.0026
AUTOR AUSENILSON DA SILVA LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
ADVOGADO THIAGO TEIXEIRA DE QUEIROZ
LIRA(OAB: 32792/PB)
RÉU CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES RAINHA DA PAZ
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- AUSENILSON DA SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 09:20 (AUDIÊNCIA INAUGURAL PRESENCIAL).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000015-63.2024.5.13.0026
AUTOR DIOGO MICHERLON COELHO DA
ROCHA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU EDUCANDARIO JOSE SOARES
LTDA
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO MICHERLON COELHO DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / PARTES
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 11:30 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86174200795 ID da Reunião:
86174200795
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000015-63.2024.5.13.0026
AUTOR DIOGO MICHERLON COELHO DA
ROCHA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU EDUCANDARIO JOSE SOARES
LTDA
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUCANDARIO JOSE SOARES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / PARTES
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 11:30 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86174200795 ID da Reunião:
86174200795
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000206-11.2024.5.13.0026
AUTOR LEANDRO DE SENA BARBOSA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
RÉU PLATAFORMA DA COLINA
EMPREENDIMENTO SPE - LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DE SENA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 19/04/2024 08:15 (AUDIÊNCIA INAUGURAL PRESENCIAL).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000216-55.2024.5.13.0026
AUTOR SEBASTIANA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MARCIA GOMES CAVALCANTI LEITE
DE LIMA
RÉU MARIANNA GOMES C LEITE DE
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 19/04/2024 09:45 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89199912704 ID da Reunião:
89199912704
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000196-64.2024.5.13.0026
AUTOR ELVIO MARCIO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIO MARCIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / PARTES
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 19/04/2024 10:30 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82384345732 ID da Reunião:
82384345732
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000226-02.2024.5.13.0026
AUTOR JACKSON COSMO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON COSMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 19/04/2024 11:45 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89784980490 ID da Reunião:
89784980490
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000236-46.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE YANG XAVIER DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU PADARIA ENGENHO APIPUCOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE YANG XAVIER DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 26/04/2024 09:30 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88548832510 ID da Reunião:
88548832510
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000256-37.2024.5.13.0026
AUTOR WICTOR MARANHAO RODRIGUES
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE(OAB: 15273/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
Intimado(s)/Citado(s):
- WICTOR MARANHAO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 26/04/2024 09:45 (AUDIÊNCIA INAUGURAL PRESENCIAL).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000246-90.2024.5.13.0026
AUTOR ELENILDO FERNANDES
RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILDO FERNANDES RODRIGUES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 26/04/2024 10:45 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85803947453 ID da Reunião:
85803947453
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000176-73.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA RACHEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RACHEL RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / PARTES
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 26/04/2024 11:30 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85926440658 ID da Reunião:
85926440658
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000176-73.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA RACHEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / PARTES
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 26/04/2024 11:30 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85926440658 ID da Reunião:
85926440658
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000170-66.2024.5.13.0026
AUTOR EWERTON FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / PARTES
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 26/04/2024 11:00 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88115352299 ID da Reunião:
88115352299
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000170-66.2024.5.13.0026
AUTOR EWERTON FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / PARTES
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 26/04/2024 11:00 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88115352299 ID da Reunião:
88115352299
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Servidor
Processo Nº ATSum-0000240-83.2024.5.13.0026
AUTOR JEFFERSON RICARDO MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU DAVI DE SOUZA 03841508456
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON RICARDO MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 26/04/2024 10:00 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84038265564 ID da Reunião:
84038265564
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000230-39.2024.5.13.0026
AUTOR LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
RÉU MERCADINHO VAREJAO DO
BAIRRO LTDA - ME
RÉU ADONES SUPERMERCADO
VAREJAO LTDA
RÉU ALLAN ADONES DA SILVA MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 26/04/2024 08:30 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87450552843 ID da Reunião:
87450552843
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000220-92.2024.5.13.0026
AUTOR EDUARDO PAULON
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO PAULON
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / PARTES
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 19/04/2024 10:45 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81162800346 ID da Reunião:
81162800346
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000220-92.2024.5.13.0026
AUTOR EDUARDO PAULON
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / PARTES
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 19/04/2024 10:45 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81162800346 ID da Reunião:
81162800346
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000210-48.2024.5.13.0026
AUTOR SOLOAD FRANKLIM CARVALHO
DOS SANTOS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLOAD FRANKLIM CARVALHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / PARTES
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 19/04/2024 11:30 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88577005421 ID da Reunião:
88577005421
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000210-48.2024.5.13.0026
AUTOR SOLOAD FRANKLIM CARVALHO
DOS SANTOS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / PARTES
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 19/04/2024 11:30 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88577005421 ID da Reunião:
88577005421
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000219-10.2024.5.13.0026
AUTOR JOELLEN ALVES FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU DEIVSON GEORGE AMORIM DA
CUNHA 00757295550
RÉU DEIVSON GEORGE AMORIM DA
CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELLEN ALVES FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 08:20 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86397222071 ID da Reunião:
86397222071
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000199-19.2024.5.13.0026
AUTOR JANICLEIDE DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU GRAFICA J B LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANICLEIDE DA SILVA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 09:10 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82396196032 ID da Reunião:
82396196032
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000249-45.2024.5.13.0026
AUTOR JOSEILDO DANTAS DE SOUSA
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU DJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILDO DANTAS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 09:30 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86724689456 ID da Reunião:
86724689456
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000229-54.2024.5.13.0026
AUTOR SARA MATIAS DA CUNHA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- SARA MATIAS DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 09:50 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85733071937 ID da Reunião:
85733071937
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000209-63.2024.5.13.0026
AUTOR FABIO CORREIA LIMA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO IGOR MATHEUS RODRIGUES DE
SOUSA REZENDE(OAB: 56998/GO)
RÉU FRANCESCO PARAMENTARIA E
COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO CORREIA LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 10:40 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88234551494 ID da Reunião:
88234551494
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000239-98.2024.5.13.0026
AUTOR EDUARDO SILVA DO AMPARO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SILVA DO AMPARO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / RECLAMANTE
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, para ajuste de
pauta, a audiência designada nos presentes autos foi remarcada
para 12/04/2024 11:40 (AUDIÊNCIA INAUGURAL
TELEPRESENCIAL), através do link abaixo (aplicativo zoom).
Mantidas as cominações anteriores (art. 844 da CLT - Inaugural).
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86095376987 ID da Reunião:
86095376987
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000659-31.2023.5.13.0029
AUTOR MARCIA RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU ESPACO INTELIGENTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPACO INTELIGENTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO nos autos do processo da 10ª VT de João
Pessoa - PB, nº 0000659-31.2023.5.13.0029, entre partes: AUTOR:
MARCIA RIBEIRO DE ARAUJO, exeqüente, contra RÉU:
ESPACO INTELIGENTE LTDA, executado.
De ordem do(a) Juiz(íza) do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de
João Pessoa - PB, em virtude da lei, etc.
Manda fazer saber a todos quantos virem o presente Edital ou dele
tomarem conhecimento, que fica citada o(a) executado(a),RÉU:
ESPACO INTELIGENTE LTDA , em lugar incerto e não sabido, para
pagar, em 48 horas após o prazo deste edital, ou garantir à
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7.404,00 de
principal, mais R$ 937,72 de INSS, mais R$ 740,40 de Honorários
advocatícios e R$ 181,64 de custas processuais, totalizando o valor
de R$ 9.263,76, atualizados até 20/02/2024.
O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no lugar
de costume na sede desta Vara, considerando-se vencida a citação
assim que decorridas as 48 (quarenta e oito) horas após o prazo
deste edital.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, aos 07 dias do
mês de março de 2024.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000164-50.2024.5.13.0029
AUTOR H.N.F.J.
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- H.N.F.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5e42a08.
Processo Nº ATOrd-0000164-50.2024.5.13.0029
AUTOR H.N.F.J.
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fe85d23.
Processo Nº ATSum-0000699-47.2022.5.13.0029
AUTOR ELIANE MARTINS DE BRITO ALVES
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE MARTINS DE BRITO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d0cca
proferido nos autos.
DESPACHO
Prossiga-se com a execução via habilitação dos valores executados
no processo piloto em tramite na Central Regional de Efetividade, nº
0000681-47.2022.5.13.0022, mediante o preenchimento de
formulário próprio disponível no link
"https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
".
Após voltem conclusos para fins do sobrestamento dos autos nos
termos da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso
I, “1”).
Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.
5e23c39.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000699-47.2022.5.13.0029
AUTOR ELIANE MARTINS DE BRITO ALVES
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d0cca
proferido nos autos.
DESPACHO
Prossiga-se com a execução via habilitação dos valores executados
no processo piloto em tramite na Central Regional de Efetividade, nº
0000681-47.2022.5.13.0022, mediante o preenchimento de
formulário próprio disponível no link
"https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
".
Após voltem conclusos para fins do sobrestamento dos autos nos
termos da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
I, “1”).
Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.
5e23c39.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000261-50.2024.5.13.0029
REQUERENTES TRANSPORTE RODOVIARIO
NORDESTINO LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES ALVARO FERREIRA GOMES
ADVOGADO WALLACE ALENCAR GOMES(OAB:
24739/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTE RODOVIARIO NORDESTINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba5685
proferido nos autos.
DESPACHO
TRANSPORTE RODOVIARIO NORDESTINO LTDA, parte
autora/requerente e REQUERENTES: ALVARO FERREIRA
GOMES demandada/requerida, devidamente qualificadas e
representadas, processualmente, por advogados distintos, conforme
procurações nos autos (Ids.ca8a778 /5464cec), outorgando poderes
aos mandatários para transigir, ajuizaram a presente ação de
jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial
cujos termos foram trazidos no bojo da própria petição inicial
(Id.6631537 ).
No presente caso, o Juízo entende que há cláusulas no instrumento
de acordo extrajudicial que devem ser melhor esclarecidas, razão
pela qual determina a inclusão do presente feito em pauta de
audiência de conciliação, na forma prevista no artigo 855-D da CLT,
com a presença do reclamante e de preposto da reclamada, além
dos advogados constituídos.
Desse modo, considerando as disposições e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações
correicionais,, fica designada audiência conciliatória telepresencial
(virtual) para o dia 11/03/2024, às 15:45 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000261-50.2024.5.13.0029
REQUERENTES TRANSPORTE RODOVIARIO
NORDESTINO LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES ALVARO FERREIRA GOMES
ADVOGADO WALLACE ALENCAR GOMES(OAB:
24739/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVARO FERREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba5685
proferido nos autos.
DESPACHO
TRANSPORTE RODOVIARIO NORDESTINO LTDA, parte
autora/requerente e REQUERENTES: ALVARO FERREIRA
GOMES demandada/requerida, devidamente qualificadas e
representadas, processualmente, por advogados distintos, conforme
procurações nos autos (Ids.ca8a778 /5464cec), outorgando poderes
aos mandatários para transigir, ajuizaram a presente ação de
jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial
cujos termos foram trazidos no bojo da própria petição inicial
(Id.6631537 ).
No presente caso, o Juízo entende que há cláusulas no instrumento
de acordo extrajudicial que devem ser melhor esclarecidas, razão
pela qual determina a inclusão do presente feito em pauta de
audiência de conciliação, na forma prevista no artigo 855-D da CLT,
com a presença do reclamante e de preposto da reclamada, além
dos advogados constituídos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Desse modo, considerando as disposições e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações
correicionais,, fica designada audiência conciliatória telepresencial
(virtual) para o dia 11/03/2024, às 15:45 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000190-48.2024.5.13.0029
AUTOR CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63288f2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de manifestação da parte autora Id. 56d460b com pedido
de desistência da ação e desconsideração da impugnação Id.
abd6efb.
Portanto, sendo a desistência da ação ato voluntário e
personalíssimo do autor, não havendo necessidade da
concordância da parte contrária, enquanto a ação ainda não tenha
sido contestada (§ 3º, art. 841, da CLT), concedo à parte
demandada o prazo de 02(dois) dias para, querendo, apresentar
manifestação.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000533-88.2017.5.13.0029
AUTOR ALEXANDRE JOSE ANULINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU NELSON NAVARAUSKY JUNIOR
RÉU GREICE BARBOSA VIEIRA
RÉU NNJ ALIMENTACAO NORDESTE
LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
PAYPAL
TERCEIRO
INTERESSADO
MERCADO PAGO
TERCEIRO
INTERESSADO
WIRECARD BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JOSE ANULINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6402634
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para ciência e pronunciamento
quanto ao informado no relatório CNIS das partes executadas, Id.
d3c3146/2ceb500, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000190-48.2024.5.13.0029
AUTOR CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63288f2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de manifestação da parte autora Id. 56d460b com pedido
de desistência da ação e desconsideração da impugnação Id.
abd6efb.
Portanto, sendo a desistência da ação ato voluntário e
personalíssimo do autor, não havendo necessidade da
concordância da parte contrária, enquanto a ação ainda não tenha
sido contestada (§ 3º, art. 841, da CLT), concedo à parte
demandada o prazo de 02(dois) dias para, querendo, apresentar
manifestação.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000271-07.2018.5.13.0029
AUTOR RICHARD SANTOS GOMES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU EDILSON ALEXANDRE DE PAIVA
RÉU EDILSON ALEXANDRE DE PAIVA
LEILOEIRO MARCO TULIO MONTENEGRO
CAVALCANTI DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARD SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 370bb52
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para ciência e pronunciamento
quanto ao informado no relatório CNIS do sócio executado, Id.
f16f274, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-73.2021.5.13.0029
AUTOR COSME DA PIA OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALVINO DOMICIANO DA CRUZ
FILHO
RÉU ALCAR ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
RÉU Espólio de Nilda Xavier de Sá Cruz -
CPF 038.594.364-49
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME DA PIA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6fb077
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para ciência e pronunciamento
quanto ao informado no relatório CNIS do sócio executado, Id.
980edf3, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-73.2021.5.13.0029
AUTOR COSME DA PIA OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALVINO DOMICIANO DA CRUZ
FILHO
RÉU ALCAR ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
RÉU Espólio de Nilda Xavier de Sá Cruz -
CPF 038.594.364-49
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6fb077
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para ciência e pronunciamento
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
quanto ao informado no relatório CNIS do sócio executado, Id.
980edf3, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000522-49.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO ANTONIO DO MONTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RH+ CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU HERLEN LIRA HENRIQUES TORRES
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RH+ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
06/03/2024 (ID. 6b19467) - Ata de audiência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000522-49.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO ANTONIO DO MONTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RH+ CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU HERLEN LIRA HENRIQUES TORRES
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERLEN LIRA HENRIQUES TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
06/03/2024 (ID. 6b19467) - Ata de audiência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001165-07.2023.5.13.0029
AUTOR RAQUEL ALVARES SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TONHO DE MARTINHA TAMBIA
LTDA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL ALVARES SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1457889
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0001165-07.2023.5.13.0029
AUTOR RAQUEL ALVARES SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TONHO DE MARTINHA TAMBIA
LTDA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TONHO DE MARTINHA TAMBIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1457889
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000667-08.2023.5.13.0029
AUTOR KADSON BATISTA DA COSTA
ADVOGADO FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA
JUNIOR(OAB: 12021/PB)
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU H F M BARROS - ME
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- KADSON BATISTA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4a6018
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000667-08.2023.5.13.0029
AUTOR KADSON BATISTA DA COSTA
ADVOGADO FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA
JUNIOR(OAB: 12021/PB)
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU H F M BARROS - ME
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- H F M BARROS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4a6018
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000262-35.2024.5.13.0029
AUTOR TOMAZ ANTONIO GONZAGA DE
AZEVEDO SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOMAZ ANTONIO GONZAGA DE AZEVEDO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte TOMAZ ANTONIO GONZAGA DE AZEVEDO SILVA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 18/03/2024
14:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 18/03/2024 14:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89506680077
ID da Reunião: 89506680077
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000262-35.2024.5.13.0029
AUTOR TOMAZ ANTONIO GONZAGA DE
AZEVEDO SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 18/03/2024 14:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 18/03/2024 14:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89506680077
ID da Reunião: 89506680077
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000133-98.2022.5.13.0029
AUTOR MARIA DO CARMO FRANCELINO DA
SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU GRAZIELLA CAROLINA DE OLIVEIRA
ROQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO FRANCELINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ff899e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade para
expedição de Mandado de Penhora sobre tantos bens quanto
bastem para garantir a presente execução a ser cumprido no
endereço informado pela exequente na petição de Id. 66a816a, ou
seja, AVENIDA MAR DA IRLANDA, Nº 119 APARTAMENTO 402 –
CEP 58102-091 INTERMARES - CABEDELO/PB.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000098-70.2024.5.13.0029
EXEQUENTE ALANA KEYLLA LIMA DE ASSIS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be015a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000098-70.2024.5.13.0029
EXEQUENTE ALANA KEYLLA LIMA DE ASSIS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA KEYLLA LIMA DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be015a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000044-75.2022.5.13.0029
AUTOR NEMEZIO DO NASCIMENTO
GONCALVES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- NEMEZIO DO NASCIMENTO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f0a44f
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atendimento a Petição de ID.b12a240, determino que
expeça~se MANDADO JUCIDIAL a reclamada para que implante o
AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, a partir
de 26/01/2017 e enquanto perdurar a atividade de efetiva
distribuição e/ou coleta externa, mais os reflexos sobre anuênios,
GIP, trabalho em fins de semana, diferencial de mercado e
complemento de incentivo de produtividade,
gratificações natalinas, FGTS, férias (mais 1/3) e horas extras,
descontados os dias de afastamento do autor à atividade.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000852-46.2023.5.13.0029
AUTOR ALCIONE MARIA DA SILVA
BELARMINO
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU 48.893.284 DALVANETE DO
NASCIMENTO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCIONE MARIA DA SILVA BELARMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cee8a0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a reclamada VIA OFICIAL JUSTIÇA, para comprovar
nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da 3ª e 4ª
parcela do acordo, com vencimento em 02/03 de 2024, sob pena
de aplicação da multa pactuada e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000244-48.2023.5.13.0029
AUTOR GISELY DANTAS DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU J.DE DEUS CAMPOS SALGADOS
ADVOGADO FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA
CAVALCANTI(OAB: 10342/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.DE DEUS CAMPOS SALGADOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25ce69d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, J.DE DEUS
CAMPOS SALGADOS CNPJ: 20.682.211/0001-69, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 1.260,00
(INSS+CUSTAS), renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000244-48.2023.5.13.0029
AUTOR GISELY DANTAS DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU J.DE DEUS CAMPOS SALGADOS
ADVOGADO FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA
CAVALCANTI(OAB: 10342/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELY DANTAS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25ce69d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, J.DE DEUS
CAMPOS SALGADOS CNPJ: 20.682.211/0001-69, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 1.260,00
(INSS+CUSTAS), renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000549-32.2023.5.13.0029
AUTOR FABIO JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO CHARLES DIAS FLORENCIO(OAB:
59540/PE)
RÉU SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO TAYANNE VANESSA DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 50148/PE)
ADVOGADO TAIZA LIMA DA SILVA(OAB:
52030/PE)
RÉU ANGELA DA SILVA DE ARAUJO
RÉU JOAO MANUEL GALAO SIMOES
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f12a30
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique o reclamante para que indique o endereço atualizado da
sócia Angela SIlva de Araújo, uma vez que a notificação a mesma
voltou com rúbrica " mudou-se "
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000549-32.2023.5.13.0029
AUTOR FABIO JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO CHARLES DIAS FLORENCIO(OAB:
59540/PE)
RÉU SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO TAYANNE VANESSA DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 50148/PE)
ADVOGADO TAIZA LIMA DA SILVA(OAB:
52030/PE)
RÉU ANGELA DA SILVA DE ARAUJO
RÉU JOAO MANUEL GALAO SIMOES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f12a30
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique o reclamante para que indique o endereço atualizado da
sócia Angela SIlva de Araújo, uma vez que a notificação a mesma
voltou com rúbrica " mudou-se "
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000498-21.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO JUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
TESTEMUNHA JOÃO ALISSON MARTINS DOS
SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JUSTINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df6f65c
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id db36252 ao Id
7d30690) em 06/03/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000102-10.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JOSEANE MAIA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4be2c20
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000498-21.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO JUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
TESTEMUNHA JOÃO ALISSON MARTINS DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df6f65c
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id db36252 ao Id
7d30690) em 06/03/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000102-10.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JOSEANE MAIA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE MAIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4be2c20
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000106-47.2024.5.13.0029
EXEQUENTE ROSYCLEIDE OLIVEIRA PESSOA DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSYCLEIDE OLIVEIRA PESSOA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae9f9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000101-25.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JAQUELINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a86d8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000106-47.2024.5.13.0029
EXEQUENTE ROSYCLEIDE OLIVEIRA PESSOA DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae9f9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000101-25.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JAQUELINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a86d8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000731-52.2022.5.13.0029
AUTOR ANDREIA RAYSSA RIBEIRO
FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeac4d6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, com a publicação desta
no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
17.708,38, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000731-52.2022.5.13.0029
AUTOR ANDREIA RAYSSA RIBEIRO
FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA RAYSSA RIBEIRO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeac4d6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
FICA CITADA a executada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, com a publicação desta
no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
17.708,38, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000104-77.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA DA CONCEICAO
VASCONCELOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac95d9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000104-77.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA DA CONCEICAO
VASCONCELOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac95d9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000262-35.2024.5.13.0029
AUTOR TOMAZ ANTONIO GONZAGA DE
AZEVEDO SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOMAZ ANTONIO GONZAGA DE AZEVEDO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 602719e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 18/03/2024 às 14:40 horas, por meio da plataforma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000262-35.2024.5.13.0029
AUTOR TOMAZ ANTONIO GONZAGA DE
AZEVEDO SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 602719e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 18/03/2024 às 14:40 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000105-62.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA JEANE DE ARAUJO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b36081
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000105-62.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA JEANE DE ARAUJO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JEANE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b36081
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000167-05.2024.5.13.0029
AUTOR JOANDERSON GUEDES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANDERSON GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ba6415
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico,
Christiano Ramos Barbosa de Paulo, sob ID. 191caee, o qual
procede o agendamento da inspeção pericial para o dia 19/03/2019,
às 12:00 horas, na reclamada, situada na Reclamada na BR 101,
KM 98, Distrito Industrial - CONDE - PARAÍBA. CEP: 58322-000.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DJET, os
quais deverão informar aos assistentes técnicos porventura
indicados.
Sem prejuízo do acima exposto, determino o sobrestamento do
feito até a conclusão de todos os atos relacionados à perícia
deferida, desde já autorizando a expedição de atos ordenatórios
pela Secretaria do Juízo, independente de novo Despacho.
Aguarde-se a feitura do laudo pericial técnico, bem como novas
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000167-05.2024.5.13.0029
AUTOR JOANDERSON GUEDES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ba6415
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico,
Christiano Ramos Barbosa de Paulo, sob ID. 191caee, o qual
procede o agendamento da inspeção pericial para o dia 19/03/2019,
às 12:00 horas, na reclamada, situada na Reclamada na BR 101,
KM 98, Distrito Industrial - CONDE - PARAÍBA. CEP: 58322-000.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DJET, os
quais deverão informar aos assistentes técnicos porventura
indicados.
Sem prejuízo do acima exposto, determino o sobrestamento do
feito até a conclusão de todos os atos relacionados à perícia
deferida, desde já autorizando a expedição de atos ordenatórios
pela Secretaria do Juízo, independente de novo Despacho.
Aguarde-se a feitura do laudo pericial técnico, bem como novas
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000107-32.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SUELLEN CALIXTO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7256b49
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000107-32.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SUELLEN CALIXTO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELLEN CALIXTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7256b49
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000130-12.2023.5.13.0029
AUTOR JULIANA DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DA SILVA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88ac1cb
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata a petição da parte exequente, Id. 9d7f30f, de solicitação do
redirecionamento dos atos executórios para a empresa condenada
subsidiariamente, a TAM LINHAS AEREAS S/A - CNPJ
02.012.862/0001-60.
Considerando o inadimplemento da devedora principal quando da
citação(Id. 1359886), e a impossibilidade deste Juízo em prosseguir
com a execução via convênios coercitivos, em razão de encontrar-
se a mesma em Processo de Recuperação Judicial.
Portanto, considerando a hipossuficiência do exequente e o caráter
alimentar do crédito trabalhista, determina este Juízo o
redirecionamento da execução em face da empresa condenada
subsidiariamente, TAM LINHAS AEREAS S/A, CNPJ
02.012.862/0001-60, que para tanto deve ser citada, observando-se
o depósito recursal e recolhimento das custas processuais
realizados pela mesma.
FICA CITADA a empresa executada subsidiariamente, TAM
LINHAS AEREAS S/A - CNPJ 02.012.862/0001-60, com a
publicação desta no DEJT, para embargar em cinco dias a
execução no valor de R$ 11.313,61, conforme cálculos de Id.
94e9a62, que encontram-se totalmente garantidos pelo
depósito recursal de Id. 1bc0ecd.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000130-12.2023.5.13.0029
AUTOR JULIANA DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88ac1cb
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata a petição da parte exequente, Id. 9d7f30f, de solicitação do
redirecionamento dos atos executórios para a empresa condenada
subsidiariamente, a TAM LINHAS AEREAS S/A - CNPJ
02.012.862/0001-60.
Considerando o inadimplemento da devedora principal quando da
citação(Id. 1359886), e a impossibilidade deste Juízo em prosseguir
com a execução via convênios coercitivos, em razão de encontrar-
se a mesma em Processo de Recuperação Judicial.
Portanto, considerando a hipossuficiência do exequente e o caráter
alimentar do crédito trabalhista, determina este Juízo o
redirecionamento da execução em face da empresa condenada
subsidiariamente, TAM LINHAS AEREAS S/A, CNPJ
02.012.862/0001-60, que para tanto deve ser citada, observando-se
o depósito recursal e recolhimento das custas processuais
realizados pela mesma.
FICA CITADA a empresa executada subsidiariamente, TAM
LINHAS AEREAS S/A - CNPJ 02.012.862/0001-60, com a
publicação desta no DEJT, para embargar em cinco dias a
execução no valor de R$ 11.313,61, conforme cálculos de Id.
94e9a62, que encontram-se totalmente garantidos pelo
depósito recursal de Id. 1bc0ecd.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000177-83.2023.5.13.0029
AUTOR DENIS DE LIMA ALEXANDRE
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FABIANA DE BRITO NOBREGA
RÉU FABIANA NOBREGA LANCHONETE
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS DE LIMA ALEXANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3988279
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o informado pelos Oficiais de Justiça nas certidões de
Id. cb0f871 e d2a98c0, quanto a não encontrar-se a empresa
executada em funcionamento, e o fato de todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
feito terem resultado infrutíferas, solicita este Juízo para fins de
analise do solicitado na petição de Id. 8734f3a, que a parte
exequente comprove a situação de ativa da empresa executada no
prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000659-31.2023.5.13.0029
AUTOR MARCIA RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU ESPACO INTELIGENTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA RIBEIRO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b697f9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da certidão do sr. oficial de justiça (Id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
26a06dd), determina o juízo:
Proceda-se com a citação da executada por EDITAL.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001045-61.2023.5.13.0029
AUTOR LEIDE DAYANA SILVA DOS SANTOS
DE SANTANA
ADVOGADO BRUNA ELAINE DE LIMA
TAVARES(OAB: 23095/PB)
ADVOGADO MIKAELA GOMES DIOMEDES(OAB:
29870/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDE DAYANA SILVA DOS SANTOS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f3fbf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o bloqueio do valor devido e efetuada a transferência
e desbloqueios, notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E., para
os fins previstos no artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II-Decorrido o prazo e disponibilizado nos autos os dados da conta
judicial gerada pelo bloqueio SISBAJUD(aba dados financeiros),
efetue-se o recolhimento dos valores devidos a título fiscal
(CUSTAS).
III-Após, voltem conclusos para fins de arquivamento definitivo do
feito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001045-61.2023.5.13.0029
AUTOR LEIDE DAYANA SILVA DOS SANTOS
DE SANTANA
ADVOGADO BRUNA ELAINE DE LIMA
TAVARES(OAB: 23095/PB)
ADVOGADO MIKAELA GOMES DIOMEDES(OAB:
29870/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f3fbf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o bloqueio do valor devido e efetuada a transferência
e desbloqueios, notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E., para
os fins previstos no artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II-Decorrido o prazo e disponibilizado nos autos os dados da conta
judicial gerada pelo bloqueio SISBAJUD(aba dados financeiros),
efetue-se o recolhimento dos valores devidos a título fiscal
(CUSTAS).
III-Após, voltem conclusos para fins de arquivamento definitivo do
feito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000035-16.2022.5.13.0029
AUTOR MARCOS CABRAL DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU FABIANA NOBREGA LANCHONETE
EIRELI - ME
RÉU MAYAN KLEVER NOBREGA DE
SOUSA
RÉU FABIANA DE BRITO NOBREGA
RÉU MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
4ª Vara de Familia de João Pessoa/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS CABRAL DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07b93a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se por mais 05 dias a resposta ao oficio de ID.cb40df5
Caso negativo, expeça-se Mandado Judicial no intuito de obter as
informações necessárias ao bom andamento processual.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000035-16.2022.5.13.0029
AUTOR MARCOS CABRAL DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU FABIANA NOBREGA LANCHONETE
EIRELI - ME
RÉU MAYAN KLEVER NOBREGA DE
SOUSA
RÉU FABIANA DE BRITO NOBREGA
RÉU MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
4ª Vara de Familia de João Pessoa/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYAN KLEVER LANCHONETE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07b93a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se por mais 05 dias a resposta ao oficio de ID.cb40df5
Caso negativo, expeça-se Mandado Judicial no intuito de obter as
informações necessárias ao bom andamento processual.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000099-55.2024.5.13.0029
EXEQUENTE GIRLENE BELARMINO MARQUES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 978a9bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000099-55.2024.5.13.0029
EXEQUENTE GIRLENE BELARMINO MARQUES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE BELARMINO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 978a9bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001193-72.2023.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA DIAS DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e18ff5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a renovação do convênio SISBAJUD, com
repetição da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001193-72.2023.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA DIAS DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e18ff5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a renovação do convênio SISBAJUD, com
repetição da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000100-40.2024.5.13.0029
EXEQUENTE GIZELDA OLIVEIRA PAIXAO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIZELDA OLIVEIRA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 548b5d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000100-40.2024.5.13.0029
EXEQUENTE GIZELDA OLIVEIRA PAIXAO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 548b5d5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000121-16.2024.5.13.0029
REQUERENTES EDJANETE COELHO COSTA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
REQUERENTES VERONICA DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADO CARLOS ALFREDO DE PAIVA
JOHN(OAB: 25729/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA DE SOUZA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e29533
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais, incidentes
sobre a conciliação (Custas processuais no importe de R$ 100,00),
no prazo de 05 (cinco) dias, após o vencimento da última parcela do
presente acordo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000263-20.2024.5.13.0029
AUTOR CARLA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b377f29
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 02/04/2024 às 16:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000103-92.2024.5.13.0029
EXEQUENTE LUCELIA DOS SANTOS COSTA
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecce063
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000019-91.2024.5.13.0029
AUTOR PAULO HENRIQUE LUCENA LEMOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE LUCENA LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb98ff
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário .
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 16d0b11) em
03/03/2024XXXX, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000103-92.2024.5.13.0029
EXEQUENTE LUCELIA DOS SANTOS COSTA
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- LUCELIA DOS SANTOS COSTA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecce063
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da REC/SCR13/Nº 005/2023, remetam-se os
autos para a CEJUSC, com as cautelas e registros de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000019-91.2024.5.13.0029
AUTOR PAULO HENRIQUE LUCENA LEMOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb98ff
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário .
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 16d0b11) em
03/03/2024XXXX, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000275-68.2023.5.13.0029
AUTOR SIDNEY PATRICK DANTAS DE
ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY PATRICK DANTAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b165099
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela parte executada
TAM LINHAS AEREAS S/A. (Id. 2771892 ao Id. 28ecd60).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000275-68.2023.5.13.0029
AUTOR SIDNEY PATRICK DANTAS DE
ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b165099
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela parte executada
TAM LINHAS AEREAS S/A. (Id. 2771892 ao Id. 28ecd60).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000264-05.2024.5.13.0029
AUTOR JOYCE ALANNA FREIRES DE
ALMEIDA
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU MONTE CARLO´S LOTERIAS ON
LINE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE ALANNA FREIRES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4009185
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 21/03/2024 às 21:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000401-21.2023.5.13.0029
AUTOR LUKAS EDIELL DE LIMA RIBEIRO
ADVOGADO WELTON PEREIRA DANTAS(OAB:
31421/PB)
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUKAS EDIELL DE LIMA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7878ab5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, NAJA
VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP CNPJ: 07.195.437/0001-
77, em conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 271,83 (INSS+CUSTAS),
renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000401-21.2023.5.13.0029
AUTOR LUKAS EDIELL DE LIMA RIBEIRO
ADVOGADO WELTON PEREIRA DANTAS(OAB:
31421/PB)
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7878ab5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, NAJA
VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP CNPJ: 07.195.437/0001-
77, em conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 271,83 (INSS+CUSTAS),
renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000938-17.2023.5.13.0029
AUTOR EVANDRO DA SILVA PAULA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ROCK & RIBS JOAO PESSOA
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO DA SILVA PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fb37a4
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id db0fd8e) e (Id
afb5cd2 ao Id 22ed720)
II-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
III-Apresentada as contrarrazões pelo reclamante (Id. bd3b76d).
IV-Remetam-se os autos ao E. TRT13, com os nossos
cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000938-17.2023.5.13.0029
AUTOR EVANDRO DA SILVA PAULA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ROCK & RIBS JOAO PESSOA
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROCK & RIBS JOAO PESSOA RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fb37a4
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id db0fd8e) e (Id
afb5cd2 ao Id 22ed720)
II-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
III-Apresentada as contrarrazões pelo reclamante (Id. bd3b76d).
IV-Remetam-se os autos ao E. TRT13, com os nossos
cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000113-39.2024.5.13.0029
AUTOR GLEDSON ASSIS MONTEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ccca2f
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 2a445db) em
04/03/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000113-39.2024.5.13.0029
AUTOR GLEDSON ASSIS MONTEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEDSON ASSIS MONTEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ccca2f
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 2a445db) em
04/03/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000460-09.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE JUCIEUX DE LUCENA PALMEIRA
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aee4bb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 3d2bd1d) apresentados
pelo Sindicato exequente contra a decisão de Id f90c613.
Os embargos são tempestivos, regular a representação e firmado
eletronicamente, pelo que está interrompido o prazo para
interposição de outros recursos.
Posto isso:
1)Fica intimado o executado BANCO DO BRASIL S/A para que, no
prazo legal (5 dias), apresente resposta aos embargos de
declaração do Sindicato exequente.
2)Decorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão.
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000265-24.2023.5.13.0029
AUTOR LINDOMAR DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOMAR DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54844cb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado,
SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. - CNPJ: 03.717.013/0001-74,
em conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 1.242,06
(INSS+CUSTAS), renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000460-09.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE JUCIEUX DE LUCENA PALMEIRA
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCIEUX DE LUCENA PALMEIRA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aee4bb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 3d2bd1d) apresentados
pelo Sindicato exequente contra a decisão de Id f90c613.
Os embargos são tempestivos, regular a representação e firmado
eletronicamente, pelo que está interrompido o prazo para
interposição de outros recursos.
Posto isso:
1)Fica intimado o executado BANCO DO BRASIL S/A para que, no
prazo legal (5 dias), apresente resposta aos embargos de
declaração do Sindicato exequente.
2)Decorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão.
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000265-24.2023.5.13.0029
AUTOR LINDOMAR DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54844cb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado,
SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. - CNPJ: 03.717.013/0001-74,
em conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 1.242,06
(INSS+CUSTAS), renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000731-49.2022.5.13.0030
AUTOR ANDREYNA DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU DREAM CONSORCIOS E
FINANCIAMENTOS DE VEICULOS
LTDA
RÉU ELCIO FABIO ARAUJO DAMASCENO
RÉU JOSE MARCELO MOURA LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE MARCELO MOURA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREYNA DOS SANTOS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 904af3e
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “c”) por
01(um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000496-51.2023.5.13.0029
EXEQUENTE DAYSE COUTINHO VICENTE DA
SILVA
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYSE COUTINHO VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c5f8dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Intime-se o senhor Perito Judicial para prestar esclarecimentos
sobre a imugnação no Id. db038cc no prazo de 5(cinco) dias.
(GJASR/fqc).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000186-11.2024.5.13.0029
AUTOR SAMARA DE FREITAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU NURIEY FRANCELINO DE CASTRO
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA DE FREITAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39d7d17
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA
INICIALTELEPRESENCIAL designada para o dia 11/03/2024, às
08:00 horas ADIADA/REAPRAZADA para o dia 11/03/2024, às
13:00 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de certidão nos autos e/ou intimações/notificações
eletrônicas às partes, cabendo aos advogados encaminhar os
dados para acesso diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se audiência ora redesignada e as possíveis
habilitações/manifestações, vez que as partes foram devidamente
intimadas.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000938-17.2023.5.13.0029
AUTOR EVANDRO DA SILVA PAULA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ROCK & RIBS JOAO PESSOA
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO DA SILVA PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f987b8c
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id fa51af2) em
09/02/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito devolutivo,
vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
III-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada)
para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
IV-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
V-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000938-17.2023.5.13.0029
AUTOR EVANDRO DA SILVA PAULA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ROCK & RIBS JOAO PESSOA
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ROCK & RIBS JOAO PESSOA RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f987b8c
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id fa51af2) em
09/02/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito devolutivo,
vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
III-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada)
para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
IV-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
V-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000244-48.2023.5.13.0029
AUTOR GISELY DANTAS DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU J.DE DEUS CAMPOS SALGADOS
ADVOGADO FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA
CAVALCANTI(OAB: 10342/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELY DANTAS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddce881
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de execução entre as partes litigantes acima identificadas,
objetivando a satisfação das contribuições previdenciárias
incidentes sobre as verbas trabalhistas devidas, bem assim custas
processuais, consoante sentença prolatada pelo Juízo.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que não consta dos autos garantia, integral ou parcial,
útil à satisfação do crédito da União, afigurando-se certo que as
tentativas de quitação da dívida não têm logrado êxito.
Foge, pois, do razoável a movimentação do Judiciário para
cobrança de quantia inferior a R$ 20.000,00, neste caso R$
1.260,00, em atenção a princípios caros, tais como a
economicidade e eficiência. Afigura-se antiproducente continuar
com a presente execução, uma vez que continuar movimentando a
máquina judiciária de forma permanente, sem lograr êxito, gerará
ônus ao erário, que não se justifica diante do valor da dívida.
Isso posto, tendo em vista o ínfimo valor da execução e
fundamentado no princípio da eficiência contido no caput do artigo
37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art.
172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei nº
8.212/91, inviável, onerosa e injustificável a utilização da máquina
estatal para obter-se o efeito pretendido, impõe-se a declaração de
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924,
inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo DECLARAR A EXTINÇÃO DA
PRESENTE EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso
IV, do CPC.
Não obstante ser desnecessária a intimação da União, por
intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de
representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por
serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839,
de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da
aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda,
INTIME-SE a Procuradoria Geral Federal, via sistema, do inteiro
teor desta sentença, para requerer o que entender de direito, no
prazo legal.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000244-48.2023.5.13.0029
AUTOR GISELY DANTAS DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU J.DE DEUS CAMPOS SALGADOS
ADVOGADO FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA
CAVALCANTI(OAB: 10342/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.DE DEUS CAMPOS SALGADOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddce881
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de execução entre as partes litigantes acima identificadas,
objetivando a satisfação das contribuições previdenciárias
incidentes sobre as verbas trabalhistas devidas, bem assim custas
processuais, consoante sentença prolatada pelo Juízo.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que não consta dos autos garantia, integral ou parcial,
útil à satisfação do crédito da União, afigurando-se certo que as
tentativas de quitação da dívida não têm logrado êxito.
Foge, pois, do razoável a movimentação do Judiciário para
cobrança de quantia inferior a R$ 20.000,00, neste caso R$
1.260,00, em atenção a princípios caros, tais como a
economicidade e eficiência. Afigura-se antiproducente continuar
com a presente execução, uma vez que continuar movimentando a
máquina judiciária de forma permanente, sem lograr êxito, gerará
ônus ao erário, que não se justifica diante do valor da dívida.
Isso posto, tendo em vista o ínfimo valor da execução e
fundamentado no princípio da eficiência contido no caput do artigo
37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art.
172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei nº
8.212/91, inviável, onerosa e injustificável a utilização da máquina
estatal para obter-se o efeito pretendido, impõe-se a declaração de
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924,
inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo DECLARAR A EXTINÇÃO DA
PRESENTE EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso
IV, do CPC.
Não obstante ser desnecessária a intimação da União, por
intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de
representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por
serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839,
de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da
aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda,
INTIME-SE a Procuradoria Geral Federal, via sistema, do inteiro
teor desta sentença, para requerer o que entender de direito, no
prazo legal.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000025-98.2024.5.13.0029
AUTOR NARCISO DE SOUZA FELIZARDO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NARCISO DE SOUZA FELIZARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0de147
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição de Id. c853163, nada a deferir, pelo que consta
nos autos mantenho a audiência designada INICIAL.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000025-98.2024.5.13.0029
AUTOR NARCISO DE SOUZA FELIZARDO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0de147
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição de Id. c853163, nada a deferir, pelo que consta
nos autos mantenho a audiência designada INICIAL.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000199-10.2024.5.13.0029
REQUERENTES NILCELIO DIOGO
ADVOGADO LEONARDO RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 14570/PB)
REQUERENTES MABEL HOLANDA DE ALCANTARA
CABRAL - ME
ADVOGADO NATASSIA PESSOA FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 14089/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILCELIO DIOGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d403f4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000199-10.2024.5.13.0029
REQUERENTES NILCELIO DIOGO
ADVOGADO LEONARDO RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 14570/PB)
REQUERENTES MABEL HOLANDA DE ALCANTARA
CABRAL - ME
ADVOGADO NATASSIA PESSOA FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 14089/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MABEL HOLANDA DE ALCANTARA CABRAL - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d403f4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000312-32.2022.5.13.0029
AUTOR EDNALVA DA SILVA COSTA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALVA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
A reclamante poderá comparecer na Secretaria da 10ª Vara do
Trabalho portando sua CTPS física para anotação pelo Diretor de
Secretaria de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 14:00 horas.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000254-58.2024.5.13.0029
AUTOR ROBSON MENDES DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6a99e0
proferida nos autos.
DECISÃO – REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA
INCIDENTAL CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS FEITO NA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PETIÇÃO INICIAL
1 – Relatório
ROBSON MENDES DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em que
narrou a extinção do contrato de trabalho sem justa causa e sem o
pagamento de verbas rescisórias e outras do contrato de trabalho,
conforme a inicial, narrando que a requerida está se desfazendo do
patrimônio, de modo que requer a tutela provisória cautelar para
arresto de bens.
Não foi necessária justificação da parte contrária porque possível ao
Juízo a análise do requerimento a partir do que o requerente trouxe
aos autos.
É o relatório.
Decido.
2 – Fundamentação
2.2 – Requerimento de tutela judicial provisória de urgência de
natureza cautelar para arresto de bens
O reclamante, ora requerente, requer a tutela da urgência para
obter uma medida judicial provisória cautelar, especificamente, para
arresto de bens de bens da empresa para salvaguardar créditos
trabalhistas que alega ter.
Com efeito, a existência da relação de emprego com a empresa
requerida e o fim são prováveis diante da documentação acostada
(TRCT, extrato do FGTS), todavia, não é possível, em cognição
sumária, ter como provável a existência de obrigações pendentes,
notadamente, porque pode a requerida demonstrar em contrário a
partir de comprovantes de cumprimento de tais obrigações.
Ademais, o desfazimento do patrimônio da executada não está
demonstrado nesse início, porquanto, a parte trouxe diversos
documentos, mas, especificamente, não indicou qual deles
demonstra a afirmação.
A propósito, a parte trouxe cópias de documentos pessoais do
requerente e e cópias de documentos do contrato de trabalho
(TRCT, CTPS, FGTS, contracheques), cópia de cartão CNPJ da
COTEMINAS, cópia de CCT.
Nenhum dos documentos anexados pelo requerente é capaz de
indicar a existência das obrigações trabalhistas pendente e o
desfazimento de patrimônio, de modo que não demonstrou o
requerente a probabilidade do direito.
Sendo assim, decido conhecer e indeferir o requerimento do
reclamante, ora requerente, de obtenção de medida judicial para
arresto de bens da empresa reclamada, ora requerida.
3 – Conclusão
Sendo assim, decido conhecer e indeferir o requerimento do
reclamante, ora requerente, de obtenção de medida judicial para
arresto de bens da empresa reclamada, ora requerida.
Intime-se o requerente.
(GJASR/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000238-12.2021.5.13.0029
AUTOR SEVERINO ALVES PATRICIO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO ALVES PATRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1641964
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência à executada da petição do exequente (Id. 9f38b1c),
para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000265-87.2024.5.13.0029
AUTOR JEANE ALBUQUERQUE DA SILVA
ADVOGADO RUTE CLEIA FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 483585/SP)
RÉU ZAMP S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANE ALBUQUERQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b358845
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 02/04/2024, às 15:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000238-12.2021.5.13.0029
AUTOR SEVERINO ALVES PATRICIO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1641964
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência à executada da petição do exequente (Id. 9f38b1c),
para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001240-46.2023.5.13.0029
AUTOR HUGO HENRIQUE DA SILVA
CALIXTO
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO HENRIQUE DA SILVA CALIXTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1358baa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito,
CAYO FARIAS PEREIRA, sob ID. ccbd7c0. Dê-se vistas às
partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s) habilitados, para
que apresentem, querendo, suas manifestações no prazo
comum de 05 (cinco) dias (art. 852-H, §6º/CLT).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. CAYO FARIAS
PEREIRA, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001240-46.2023.5.13.0029
AUTOR HUGO HENRIQUE DA SILVA
CALIXTO
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1358baa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito,
CAYO FARIAS PEREIRA, sob ID. ccbd7c0. Dê-se vistas às
partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s) habilitados, para
que apresentem, querendo, suas manifestações no prazo
comum de 05 (cinco) dias (art. 852-H, §6º/CLT).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. CAYO FARIAS
PEREIRA, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000692-89.2021.5.13.0029
AUTOR DIEGO LEONE DIAS RAULINO
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO LEONE DIAS RAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97e67ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Torno sem efeito a sentença de Id. d679f79, que deverá ser
excluída dos autos.
Trata-se de petição do exequente (Id. cb085d5) na qual requer a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica das executadas.
Passo a analisar.
Analisando o QSA da executada GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Id. 52276e0) consta os sócios
ALUSKA MARINNA FERNANDES MOREIRA e GUSTAVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO.
Analisando o QSA da executada HGF DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (Id. 5fdeaed) consta o sócio
HERBERT MOURA CLAUDINO.
O sócio HERBERT MOURA CLAUDINO já vem sendo executado,
conforme convênios coercitivos SISBAJUD (Id. 2976e5f), RENAJUD
(Id. 59176cf) infrutíferos.
No ofício de Id. 0ea2c73 consta decisão do juízo da 9ª Vara Cível
da Capital no processo nº 0847886-47.2021.8.15.2001 que deferiu o
pedido de tutela no sentido de que sejam suspensos os atos
executórios em desfavor do patrimônio de GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO, CPF 071.519.084-90 e ALUSKA
MARINNA FERNANDES MOREIRA, nos autos dos Processos nº
0000691-07.2021.5.13.0029; 0000692-89.2021.5.13.0029 e
0000578-87.2020.5.13.0029.
Portanto, determina o juízo:
Oficie-se ao juízo da 9ª Vara Cível da Capital solicitando
informações se permanece suspensos os atos executórios em
desfavor do patrimônio de GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO
PORTO, CPF 071.519.084-90 e ALUSKA MARINNA FERNANDES
MOREIRA, nos autos dos Processos nº 0000691-
07.2021.5.13.0029; 0000692-89.2021.5.13.0029 e 0000578-
87.2020.5.13.0029.
Com a resposta, voltem conclusos para análise do pedido de
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da executada GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA., vez que, o sócio da executada HGF
DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, sr.
HERBERT MOURA CLAUDINO já vem sendo executado.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000692-89.2021.5.13.0029
AUTOR DIEGO LEONE DIAS RAULINO
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97e67ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Torno sem efeito a sentença de Id. d679f79, que deverá ser
excluída dos autos.
Trata-se de petição do exequente (Id. cb085d5) na qual requer a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica das executadas.
Passo a analisar.
Analisando o QSA da executada GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Id. 52276e0) consta os sócios
ALUSKA MARINNA FERNANDES MOREIRA e GUSTAVO
AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO.
Analisando o QSA da executada HGF DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (Id. 5fdeaed) consta o sócio
HERBERT MOURA CLAUDINO.
O sócio HERBERT MOURA CLAUDINO já vem sendo executado,
conforme convênios coercitivos SISBAJUD (Id. 2976e5f), RENAJUD
(Id. 59176cf) infrutíferos.
No ofício de Id. 0ea2c73 consta decisão do juízo da 9ª Vara Cível
da Capital no processo nº 0847886-47.2021.8.15.2001 que deferiu o
pedido de tutela no sentido de que sejam suspensos os atos
executórios em desfavor do patrimônio de GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO, CPF 071.519.084-90 e ALUSKA
MARINNA FERNANDES MOREIRA, nos autos dos Processos nº
0000691-07.2021.5.13.0029; 0000692-89.2021.5.13.0029 e
0000578-87.2020.5.13.0029.
Portanto, determina o juízo:
Oficie-se ao juízo da 9ª Vara Cível da Capital solicitando
informações se permanece suspensos os atos executórios em
desfavor do patrimônio de GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO
PORTO, CPF 071.519.084-90 e ALUSKA MARINNA FERNANDES
MOREIRA, nos autos dos Processos nº 0000691-
07.2021.5.13.0029; 0000692-89.2021.5.13.0029 e 0000578-
87.2020.5.13.0029.
Com a resposta, voltem conclusos para análise do pedido de
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da executada GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA., vez que, o sócio da executada HGF
DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, sr.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
HERBERT MOURA CLAUDINO já vem sendo executado.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000447-44.2022.5.13.0029
REQUERENTE REGINA SOUZA COSTA LIMA
TRIGUEIROS DA COSTA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA SOUZA COSTA LIMA TRIGUEIROS DA COSTA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 989e684
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1)não conhecer da questão da“compensação de progressões”
trazida nos embargos à execução (artigo 505 do CPC), ressalvando
que a parte pode, caso queira, por ocasião do recurso desta
decisão definitiva, apresentar a matéria ao Tribunal porque não
estaria preclusa em vista de que mostrou sua insatisfação quando
da impugnação aos cálculos, todavia, não poderia ter recorrido à
época em vista de aquela decisão ser interlocutória, apenas
podendo fazê-lo após a decisão definitiva dos embargos à execução
quando do recurso (§ 1º do artigo 893 da CLT).
2) Fixar custas processuais no importe de R$ 44,26 pelos embargos
à execução a cargo da executada (artigo 789-A, CLT).
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000447-44.2022.5.13.0029
REQUERENTE REGINA SOUZA COSTA LIMA
TRIGUEIROS DA COSTA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 989e684
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1)não conhecer da questão da“compensação de progressões”
trazida nos embargos à execução (artigo 505 do CPC), ressalvando
que a parte pode, caso queira, por ocasião do recurso desta
decisão definitiva, apresentar a matéria ao Tribunal porque não
estaria preclusa em vista de que mostrou sua insatisfação quando
da impugnação aos cálculos, todavia, não poderia ter recorrido à
época em vista de aquela decisão ser interlocutória, apenas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
podendo fazê-lo após a decisão definitiva dos embargos à execução
quando do recurso (§ 1º do artigo 893 da CLT).
2) Fixar custas processuais no importe de R$ 44,26 pelos embargos
à execução a cargo da executada (artigo 789-A, CLT).
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000047-59.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE MARCELINO TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCELINO TEIXEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede o juízo prazo de 5 dias para as partes formularem suas
razões finais em memoriais, querendo, a contar de 08/03/2024.
Após, autos conclusos para julgamento, conforme art 23 da
Consolidação dos Provimentos do Regional, para tanto inclua-se o
processo em pauta de julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000047-59.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE MARCELINO TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede o juízo prazo de 5 dias para as partes formularem suas
razões finais em memoriais, querendo, a contar de 08/03/2024.
Após, autos conclusos para julgamento, conforme art 23 da
Consolidação dos Provimentos do Regional, para tanto inclua-se o
processo em pauta de julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000264-05.2024.5.13.0029
AUTOR JOYCE ALANNA FREIRES DE
ALMEIDA
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU MONTE CARLO´S LOTERIAS ON
LINE
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE ALANNA FREIRES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOYCE ALANNA FREIRES DE ALMEIDA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 21/03/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 21/03/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85980386123
ID da Reunião: 85980386123
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000264-05.2024.5.13.0029
AUTOR JOYCE ALANNA FREIRES DE
ALMEIDA
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU MONTE CARLO´S LOTERIAS ON
LINE
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE ALANNA FREIRES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c553690
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos., etc.
Em complementação ao despacho Id., onde se lê AUDIÊNCIA
INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL para o dia 21/03/2024 às
21:30 horas, leia-se AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL/VIRTUAL para o dia 21/03/2024 às 09:30
horas.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000999-72.2023.5.13.0029
AUTOR ELSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELSON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be858da
proferido nos autos.
DESPACHO
Abra vista aos reclamados do teor da petição de iD.a3e060f, para
que fale no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000038-34.2023.5.13.0029
AUTOR DIOGO PACHECO DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO PACHECO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09924ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade: NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. Custas de execução nos termos do art 789-A, inciso III,
da CLT.", portanto, determina o juízo:
Façam conclusos os autos para julgamento dos embargos à
execução opostos pela TAM LINHAS AEREAS S/A. (Id. 9817f29).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000266-72.2024.5.13.0029
AUTOR CLENIO LAURENTINO FERNANDES
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLENIO LAURENTINO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3de8ba0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 21/03/2024 às 09:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000999-72.2023.5.13.0029
AUTOR ELSON GOMES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be858da
proferido nos autos.
DESPACHO
Abra vista aos reclamados do teor da petição de iD.a3e060f, para
que fale no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000038-34.2023.5.13.0029
AUTOR DIOGO PACHECO DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09924ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade: NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. Custas de execução nos termos do art 789-A, inciso III,
da CLT.", portanto, determina o juízo:
Façam conclusos os autos para julgamento dos embargos à
execução opostos pela TAM LINHAS AEREAS S/A. (Id. 9817f29).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001050-83.2023.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA DOS SANTOS
GONCALVES
ADVOGADO THALLYTA ELLEN MIRANDA DOS
SANTOS SILVA(OAB: 29296/PB)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS MACHADO
GOMES(OAB: 28188/PB)
RÉU CABO BRANCO ALIMENTACAO
LTDA
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DOS SANTOS GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5225d19
proferido nos autos.
Processo baixado do Egregio TRT 13ª região/PB, com Acórdão de
Id 671651e , negando provimento ao RO da autora.
Ao arquivo com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0001050-83.2023.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA DOS SANTOS
GONCALVES
ADVOGADO THALLYTA ELLEN MIRANDA DOS
SANTOS SILVA(OAB: 29296/PB)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS MACHADO
GOMES(OAB: 28188/PB)
RÉU CABO BRANCO ALIMENTACAO
LTDA
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CABO BRANCO ALIMENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5225d19
proferido nos autos.
Processo baixado do Egregio TRT 13ª região/PB, com Acórdão de
Id 671651e , negando provimento ao RO da autora.
Ao arquivo com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000875-13.2022.5.13.0001
AUTOR ANNE CAROLLINE DE MACEDO
MARINHO
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE CAROLLINE DE MACEDO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dc53ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB, NEGANDO
PROVIMENTO ao recurso ordinário da demandante
Considerando que houve condenção em honorários periciais no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que, diante da sucumbência quanto
ao ponto, deverão ser suportados pela parte reclamante.
Assim, sendo a parte autora detentora da gratuidade de justiça, o
valor devido a título de honorários periciais deverá ser requisitado
ao E. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000875-13.2022.5.13.0001
AUTOR ANNE CAROLLINE DE MACEDO
MARINHO
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dc53ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB, NEGANDO
PROVIMENTO ao recurso ordinário da demandante
Considerando que houve condenção em honorários periciais no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que, diante da sucumbência quanto
ao ponto, deverão ser suportados pela parte reclamante.
Assim, sendo a parte autora detentora da gratuidade de justiça, o
valor devido a título de honorários periciais deverá ser requisitado
ao E. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001144-31.2023.5.13.0029
AUTOR GILBERTO DAMASCENO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a310edc
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª regiao/PB , Id 1d7e687
com Acórdão NEGANDO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001144-31.2023.5.13.0029
AUTOR GILBERTO DAMASCENO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO DAMASCENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a310edc
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª regiao/PB , Id 1d7e687
com Acórdão NEGANDO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-29.2024.5.13.0029
AUTOR ANITA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANITA BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d79359a
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Determinei a conclusão.
O reclamante requereu em sala - Ata da Audiência Id.1e0587c a
apreciação de suspeição dessa Magistrada.
Na hipótese desses autos, não vislumbra esse Juízo qualquer
causa que implique na SUSPEIÇÃO DESSE JUÍZO para processar
e julgar a presente lide, no momento.
De fato, conforme asseverado por Greco Filho [2], "o requisito da
imparcialidade do juiz é uma das garantias da distribuição da
justiça. Tal qualidade do julgador, inerente à própria natureza da
atividade que lhe é afeta, é assegurada no plano genérico, por um
sistema procedimental contraditório, dispositivo e eqüidistante, mas
também no plano concreto, pela possibilidade da recusa do juiz
impedido ou suspeito em face do caso concreto. A repulsa do juiz
suspeito é da tradição do direito processual, porque uma
necessidade da justiça.
Por outro lado, antes do surgimento da EC 24/99 no ordenamento
jurídico pátrio, a competência para dirimir a exceção de parcialidade
em sede trabalhista era da Junta de Conciliação e Julgamento, ex
vi do artigo 653, "c", da CLT.
A CLT não sofreu reformulação legislativa no tocante à matéria,
dessemelhante do que ocorreu com o CPC.
Por conseguinte, eis que não existe mais Junta de Conciliação e
Julgamento, inaplicável o art. 653 da CLT.
Destarte, por ser pacífico o entendimento doutrinário e
jurisprudencial no sentido da utilização supletiva do Diploma
Processual Civil no processo do trabalho quando o tema for
exceção de parcialidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Nesse sentido dispõe o artigo 15 do Novo Código de Processo Civil:
"Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes
serão aplicadas supletiva e subsidiariamente".
Aplicamos então a seguinte ordem legal:
"Art. 145. do NCPC há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus
advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na
causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de
seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta
até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer
das partes.§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de
foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:I - houver sido
provocada por quem a alega;II - a parte que a alega houver
praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
[2] Art. 146. do NCPC No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a
suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na
qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com
documentos em que se fundar a alegação e com rol de
testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a
petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu
substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em
apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará
suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de
testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao
tribunal.
§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus
efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o
julgamento do incidente.
§ 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o
incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a
tutela de urgência será requerida ao substituto legal."
Via de consequência, declara esse Juízo que na hipótese dos autos
não é amiga íntima ou inimiga de qualquer das partes ou de seus
advogados; que não recebeu nem pretende receber presentes de
pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado
o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da
causa ou que subministrar meios para atender às despesas do
litígio; que não tem qualquer das partes como sua credora ou
devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes,
em linha reta até o terceiro grau, inclusive; que não é interessada
no julgamento do processo em favor de qualquer das partes não
vislumbra esse Juízo qualquer causa de suspeição que justifique a
alegação do autor.
Ademais, não tem esse Juízo necessidade de declarar o motivo da
sua suspeição em processos, eis que tais razões são
personalíssimas a hipótese específica de cada processo e por tais
razões não atinge o presente processo.
Por conseguinte, não vislumbra esse Juízo qualquer causa que
justifique a suspeição alegada dessa Magistrada.
Em razão do processamento eletrônico não permitir a hipótese de
exceção de suspeição em petição apartada dos autos, com o fim de
agilizar o presente processo, tem esta DECISÃO como suas razões
para NÃO CONHECER A SUSPEIÇÃO ADUZIDA, a teor do §1o. do
art. 146 do NCPC.
Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão para,
querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 02(dois)
dias.
Apresentada(s) a(s) manifestação(ões) e/ou decorrido o prazo,
voltem conclusos para os fins previstos no § 1º do Art. 145 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-29.2024.5.13.0029
AUTOR ANITA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d79359a
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Determinei a conclusão.
O reclamante requereu em sala - Ata da Audiência Id.1e0587c a
apreciação de suspeição dessa Magistrada.
Na hipótese desses autos, não vislumbra esse Juízo qualquer
causa que implique na SUSPEIÇÃO DESSE JUÍZO para processar
e julgar a presente lide, no momento.
De fato, conforme asseverado por Greco Filho [2], "o requisito da
imparcialidade do juiz é uma das garantias da distribuição da
justiça. Tal qualidade do julgador, inerente à própria natureza da
atividade que lhe é afeta, é assegurada no plano genérico, por um
sistema procedimental contraditório, dispositivo e eqüidistante, mas
também no plano concreto, pela possibilidade da recusa do juiz
impedido ou suspeito em face do caso concreto. A repulsa do juiz
suspeito é da tradição do direito processual, porque uma
necessidade da justiça.
Por outro lado, antes do surgimento da EC 24/99 no ordenamento
jurídico pátrio, a competência para dirimir a exceção de parcialidade
em sede trabalhista era da Junta de Conciliação e Julgamento, ex
vi do artigo 653, "c", da CLT.
A CLT não sofreu reformulação legislativa no tocante à matéria,
dessemelhante do que ocorreu com o CPC.
Por conseguinte, eis que não existe mais Junta de Conciliação e
Julgamento, inaplicável o art. 653 da CLT.
Destarte, por ser pacífico o entendimento doutrinário e
jurisprudencial no sentido da utilização supletiva do Diploma
Processual Civil no processo do trabalho quando o tema for
exceção de parcialidade.
Nesse sentido dispõe o artigo 15 do Novo Código de Processo Civil:
"Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes
serão aplicadas supletiva e subsidiariamente".
Aplicamos então a seguinte ordem legal:
"Art. 145. do NCPC há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus
advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na
causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de
seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta
até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer
das partes.§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de
foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:I - houver sido
provocada por quem a alega;II - a parte que a alega houver
praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
[2] Art. 146. do NCPC No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a
suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na
qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com
documentos em que se fundar a alegação e com rol de
testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a
petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu
substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em
apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará
suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de
testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao
tribunal.
§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus
efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o
julgamento do incidente.
§ 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o
incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a
tutela de urgência será requerida ao substituto legal."
Via de consequência, declara esse Juízo que na hipótese dos autos
não é amiga íntima ou inimiga de qualquer das partes ou de seus
advogados; que não recebeu nem pretende receber presentes de
pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado
o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da
causa ou que subministrar meios para atender às despesas do
litígio; que não tem qualquer das partes como sua credora ou
devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes,
em linha reta até o terceiro grau, inclusive; que não é interessada
no julgamento do processo em favor de qualquer das partes não
vislumbra esse Juízo qualquer causa de suspeição que justifique a
alegação do autor.
Ademais, não tem esse Juízo necessidade de declarar o motivo da
sua suspeição em processos, eis que tais razões são
personalíssimas a hipótese específica de cada processo e por tais
razões não atinge o presente processo.
Por conseguinte, não vislumbra esse Juízo qualquer causa que
justifique a suspeição alegada dessa Magistrada.
Em razão do processamento eletrônico não permitir a hipótese de
exceção de suspeição em petição apartada dos autos, com o fim de
agilizar o presente processo, tem esta DECISÃO como suas razões
para NÃO CONHECER A SUSPEIÇÃO ADUZIDA, a teor do §1o. do
art. 146 do NCPC.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão para,
querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 02(dois)
dias.
Apresentada(s) a(s) manifestação(ões) e/ou decorrido o prazo,
voltem conclusos para os fins previstos no § 1º do Art. 145 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000085-42.2022.5.13.0029
AUTOR JOSEMAR DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b05174d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em virtude da Petição da reclamada de ID.0d0eed5, DEFIRO a
DILAÇÃO, do prazo, por mais 10 (dez) dias para pagar a execução
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000085-42.2022.5.13.0029
AUTOR JOSEMAR DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b05174d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em virtude da Petição da reclamada de ID.0d0eed5, DEFIRO a
DILAÇÃO, do prazo, por mais 10 (dez) dias para pagar a execução
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000085-08.2023.5.13.0029
AUTOR FILIPE DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
RÉU MAIS COMERCIO DE
DESCARTAVEIS LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE DA SILVA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbbe24a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000085-08.2023.5.13.0029
AUTOR FILIPE DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
RÉU MAIS COMERCIO DE
DESCARTAVEIS LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIS COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbbe24a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-20.2024.5.13.0029
AUTOR JULIANA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU SUPER TERRA COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU LIMA SUPER COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
07/03/2024 (ID. 9cbb191) - Ata de audiência. "Razões finais em
memoriais em 5 dias, a contar de 08/03/2024".
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000166-20.2024.5.13.0029
AUTOR JULIANA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU SUPER TERRA COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU LIMA SUPER COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA SUPER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E SERVIÇOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
07/03/2024 (ID. 9cbb191) - Ata de audiência. "Razões finais em
memoriais em 5 dias, a contar de 08/03/2024".
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000166-20.2024.5.13.0029
AUTOR JULIANA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU SUPER TERRA COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU LIMA SUPER COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPER TERRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
07/03/2024 (ID. 9cbb191) - Ata de audiência. "Razões finais em
memoriais em 5 dias, a contar de 08/03/2024".
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001286-32.2023.5.13.0030
AUTOR PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA
MONTEIRO
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3033e57
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001043-88.2023.5.13.0030
AUTOR SILVANIA DE MORAIS XAVIER
BARBOSA
ADVOGADO NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 12765/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU ELOFORT SERVICOS LTDA
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA DE MORAIS XAVIER BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b77c56
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo
Expert.
Concluída a prova pericial e já produzida prova oral, declaro
encerrada a instrução.
Prazo de 5 dias para razões finais, podendo as partes acenar com a
possibilidade de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001043-88.2023.5.13.0030
AUTOR SILVANIA DE MORAIS XAVIER
BARBOSA
ADVOGADO NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 12765/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU ELOFORT SERVICOS LTDA
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELOFORT SERVICOS LTDA
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b77c56
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo
Expert.
Concluída a prova pericial e já produzida prova oral, declaro
encerrada a instrução.
Prazo de 5 dias para razões finais, podendo as partes acenar com a
possibilidade de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001237-88.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a49519
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001260-34.2023.5.13.0030
AUTOR MARCONILDO FARIAS ALVES
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 104c545
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000570-05.2023.5.13.0030
AUTOR GERUZA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SUAME ANGELICA DOS REIS
BEZERRA
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUAME ANGELICA DOS REIS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica V.Sa. intimado para tomar conhecimento do
cálculo referente à 6a. parcela referente ao parcelamento da dívida
(planilha, id:7e03e48), com vencimento em 03/04/2024, conforme
ficou estipulado no despacho de id:897e3f3.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
MIZAEL DE OLIVEIRA MELO
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000622-06.2020.5.13.0030
EMBARGANTE ELIDIANE MOREIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ALCINEA GOMES DE
MEDEIROS(OAB: 22461/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
EMBARGADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO LUCIANA CHAGAS DE ANDRADE
LOPES(OAB: 186214/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIDIANE MOREIRA DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 121ee78
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido "in albis" o prazo resultante da intimação retro.
Pague-se a quem de direito, na forma da planilha de cálculos
localizada no id:ce3235d . Para tanto, intime-se a parte beneficiária
para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos dados bancários para
transferência do crédito.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização da
conta, abatendo os valores levantados.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Quantificado, prossiga-se no curso executório.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000258-92.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA GLAUCICLEIDE GUEDES
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GLAUCICLEIDE GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ecc2f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que as audiências telepresenciais vêm
atrasando, sobremaneira, o andamento das pautas, em razão das
mais variadas intercorrências verificadas, acarretando, em diversas
oportunidades, o adiamento das sessões, comprometendo o
princípio da duração razoável do processo.
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação,
por entender que a realização da audiência no formato presencial
facilita a interação entre as partes litigantes, defensores e o
magistrado, o que possibilita resolver o conflito por meio da
conciliação, de forma mais rápida, menos onerosa e menos
desgastante. .
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 02/04/2024, às 08h30, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000262-32.2024.5.13.0030
AUTOR ALVERLEY NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU SAULLUS COMERCIO VAREJISTA
DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVERLEY NUNES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e297b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que as audiências telepresenciais vêm
atrasando, sobremaneira, o andamento das pautas, em razão das
mais variadas intercorrências verificadas, acarretando, em diversas
oportunidades, o adiamento das sessões, comprometendo o
princípio da duração razoável do processo.
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação,
por entender que a realização da audiência no formato presencial
facilita a interação entre as partes litigantes, defensores e o
magistrado, o que possibilita resolver o conflito por meio da
conciliação, de forma mais rápida, menos onerosa e menos
desgastante. .
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 02/04/2024, às 08h40, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000903-54.2023.5.13.0030
AUTOR JOALISON SILVA DE SOUZA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU JOTAPE INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISON SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 715a865
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000751-06.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
VIVIANA MARTINS PONTES LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce77240
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se, por mais 5 dias, resposta ao expediente retro.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000259-77.2024.5.13.0030
AUTOR ERICLES OLIVEIRA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
- ME
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICLES OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7e8e16
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que as audiências telepresenciais vêm
atrasando, sobremaneira, o andamento das pautas, em razão das
mais variadas intercorrências verificadas, acarretando, em diversas
oportunidades, o adiamento das sessões, comprometendo o
princípio da duração razoável do processo.
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação,
por entender que a realização da audiência no formato presencial
facilita a interação entre as partes litigantes, defensores e o
magistrado, o que possibilita resolver o conflito por meio da
conciliação, de forma mais rápida, menos onerosa e menos
desgastante. .
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 03/04/2024, às 08h40, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001247-19.2023.5.13.0003
AUTOR CARLOS ROBERTO JOVEM DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO JOVEM DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c058034
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte
reclamante(id:c3bffa9).
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se a parte contrária para que fale sobre os
embargos, querendo, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001247-19.2023.5.13.0003
AUTOR CARLOS ROBERTO JOVEM DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c058034
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte
reclamante(id:c3bffa9).
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se a parte contrária para que fale sobre os
embargos, querendo, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000656-73.2023.5.13.0030
AUTOR MANOEL ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU ZAMBOTI PIZZA LTDA
ADVOGADO ERMERSSON HENRIQUE DE
ARAUJO OLIVEIRA(OAB: 23547/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ANTONIO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, id:88a1626, para,
querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000656-73.2023.5.13.0030
AUTOR MANOEL ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU ZAMBOTI PIZZA LTDA
ADVOGADO ERMERSSON HENRIQUE DE
ARAUJO OLIVEIRA(OAB: 23547/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMBOTI PIZZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, id:88a1626, para,
querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000146-26.2024.5.13.0030
AUTOR ALEXSANDRO DOS SANTOS
DAMASIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DOS SANTOS DAMASIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia
reagendada nos autos, conforme consta do id:c4c015b.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000146-26.2024.5.13.0030
AUTOR ALEXSANDRO DOS SANTOS
DAMASIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia
reagendada nos autos, conforme consta do id:c4c015b.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000055-33.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA DA GUIA VENCERLAU
FERREIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA VENCERLAU FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia
reagendada nos autos, conforme consta do id:cfac3e5.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000055-33.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA DA GUIA VENCERLAU
FERREIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia
reagendada nos autos, conforme consta do id:cfac3e5.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000055-33.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA DA GUIA VENCERLAU
FERREIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia
reagendada nos autos, conforme consta do id:cfac3e5.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000054-48.2024.5.13.0030
AUTOR ANDREA KALYNE GUEDES CAMPOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA KALYNE GUEDES CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:37d671f.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000054-48.2024.5.13.0030
AUTOR ANDREA KALYNE GUEDES CAMPOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:37d671f.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000054-48.2024.5.13.0030
AUTOR ANDREA KALYNE GUEDES CAMPOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:37d671f.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000261-47.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA DA LUZ FERNANDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA LUZ FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência
INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 03/04/2024 08:50,
na forma PRESENCIAL.
A ausência importará o arquivamento da ação.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000264-02.2024.5.13.0030
AUTOR LEONARDO LENNON RAMOS DE
ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO LENNON RAMOS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência
INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 04/04/2024 08:00,
na forma PRESENCIAL.
A ausência importará o arquivamento da ação.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000744-48.2022.5.13.0030
AUTOR JULIANA FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA
MELO(OAB: 102171/RJ)
ADVOGADO JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1da8274
proferida nos autos.
DECISÃO
A execução foi redirecionada para a segunda reclamada, ABRIL
COMUNICACOES S/A. Intimada para pagar o débito complementar
de R$ 1.022,79, manteve-se inerte.
Sendo assim, inicie-se a execução.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para informar os seus
dados bancários, bem como contrato de honorários, no prazo de 5
dias, para que o valor disponível seja liberado.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000640-27.2020.5.13.0030
AUTOR MARIA JOSINEIDE DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU OVIDIO TAVARES DE MORAES
NETO
ADVOGADO BEATRIZ MAIA TAVARES(OAB:
27109/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TAVARES SERVICOS DE
ENGENHARIA EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
RT CONSTRUCOES E PROJETOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSINEIDE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7e970f
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante as informações prestadas pela 4ª Vara de Fazenda Pública da
Capital (id:962384), intime-se a reclamante para que informe, no
prazo de 5 dias, se recebeu o valor constante do ALVARÁ
JUDICIAL nº 154/2024, expedido nos autos do Processo 0827227-
56.2017.8.15.2001 daquele Juízo.
Após, venham-me os autos para deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000474-24.2022.5.13.0030
EXEQUENTE EDUARDO HARDMAN URTIGA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ANAMELIA HARDMAN URTIGA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ANA MARIA HARDMAN URTIGA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ALINE MARIA HARDMAN URTIGA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE MARIA HARDMAN URTIGA
- ANA MARIA HARDMAN URTIGA
- ANAMELIA HARDMAN URTIGA
- EDUARDO HARDMAN URTIGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09890d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a intimação para as partes autoras, ALINE MARIA
HARDMAN URTIGA, ANA MARIA HARDMAN URTIGA, ANAMELIA
HARDMAN URTIGA e EDUARDO HARDMAN URTIGA (únicos
herderios do ex-empregado dos Correios, ADILSON PEREIRA
URTIGA) para informar os seus dados bancários, bem como
contrato de honorários, no prazo de 5 dias, tendo em vista que o
valor devido constante no cálculo de id:f3aaa0b será rateado na
proporção de 25% para cada um. Após, expeçam-se os RPVs
devidos.
Ressalta-se que os dados bancários do perito já foram informados
no id:94c320e.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000263-17.2024.5.13.0030
AUTOR ALLISON RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO HAROLDO AZEVEDO MENDES
FILHO(OAB: 34898/CE)
RÉU UNITEXTIL INDUSTRIA TEXTIL
EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLISON RODRIGUES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 028bccd
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que as audiências telepresenciais vêm
atrasando, sobremaneira, o andamento das pautas, em razão das
mais variadas intercorrências verificadas, acarretando, em diversas
oportunidades, o adiamento das sessões, comprometendo o
princípio da duração razoável do processo.
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação,
por entender que a realização da audiência no formato presencial
facilita a interação entre as partes litigantes, defensores e o
magistrado, o que possibilita resolver o conflito por meio da
conciliação, de forma mais rápida, menos onerosa e menos
desgastante.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, antecipada
para o dia 25/03/2024, às 10h20, de forma PRESENCIAL, na sede
deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para a
parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
A parte reclamada deverá ser citada por Oficial de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000178-31.2024.5.13.0030
EMBARGANTE ROMULO ARAUJO DO VALE - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO TASSIA NICOLLI PIRES
BARBOSA(OAB: 30259/PB)
EMBARGADO GILBERTO COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO ARAUJO DO VALE - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37dbd33
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo decorrido o prazo para contestação, sem manifestação,
intimem-se as partes, para que, em 5 dias, sob pena de preclusão,
manifestem-se justificadamente interesse na produção de outras
provas. Os Embargantes deverão, ainda, manifestarem-se sobre a
defesa e eventuais documentos juntados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000178-31.2024.5.13.0030
EMBARGANTE ROMULO ARAUJO DO VALE - ME
ADVOGADO TASSIA NICOLLI PIRES
BARBOSA(OAB: 30259/PB)
EMBARGADO GILBERTO COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO COSTA DE OLIVEIRA
- IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37dbd33
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo decorrido o prazo para contestação, sem manifestação,
intimem-se as partes, para que, em 5 dias, sob pena de preclusão,
manifestem-se justificadamente interesse na produção de outras
provas. Os Embargantes deverão, ainda, manifestarem-se sobre a
defesa e eventuais documentos juntados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001244-80.2023.5.13.0030
AUTOR CHARLES BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU ARMANDO DE FRANCA SOUZA
FILHO
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU LENEIDE GUEDES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU AMANDA TATYANE GUEDES SOUZA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU GUEDES DROGARIA LTDA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU DROGARIA CIDADE VERDE LTDA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dcdee1
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos declaratórios opostos pela parte reclamada (id:fc9e62c).
Intime-se a parte contrária para oferecimento de resposta, no prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001244-80.2023.5.13.0030
AUTOR CHARLES BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU ARMANDO DE FRANCA SOUZA
FILHO
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU LENEIDE GUEDES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU AMANDA TATYANE GUEDES SOUZA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU GUEDES DROGARIA LTDA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU DROGARIA CIDADE VERDE LTDA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA TATYANE GUEDES SOUZA
- ARMANDO DE FRANCA SOUZA FILHO
- GUEDES DROGARIA LTDA
- LENEIDE GUEDES DE FIGUEIREDO
- ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dcdee1
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos declaratórios opostos pela parte reclamada (id:fc9e62c).
Intime-se a parte contrária para oferecimento de resposta, no prazo
de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000814-31.2023.5.13.0030
EXEQUENTE JOSE MANOEL DE ANDRADE
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MANOEL DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59603ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Planilha de cálculos anexadas aos autos pelo perito, id:30a3d7d.
Intimem-se as partes sobre os cálculos elaborados nos autos, para,
no prazo legal, querendo, apresentarem impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001103-61.2023.5.13.0030
AUTOR VALDECI MARINHO DA SILVA
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b796dd2
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001275-03.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE DIMAS FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALINE MENDES EMERICK(OAB:
60822/DF)
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU COOKIES COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DIMAS FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91fa85f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Decisão
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração
opostos por COOKIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.,
segundo os fundamentos acima.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000750-21.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
MATHEUS DAMIAO PINTO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e55a008
proferido nos autos.
DESPACHO
Revendo os valores consignados na planilha de cálculos de
id:b36a405, verifico que o valor destinado a "honorários do
contador" deverá ser excluído dos cálculos, porque deverá ficar,
exclusivamente, a cargo do exequente que o contratou.
Assim, atualizem-se os cálculos, com a exclusão dos honorários do
contador. Após, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor
(RPV).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000106-78.2023.5.13.0030
AUTOR KELLY CRISTIANE FELIPE DA SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
AUTOR VALADARES & WANDERLEY
ADVOCACIA
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b8d354
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intime-se a parte reclamada para ter ciência da atualização dos
cálculos (id:b972d91) referente a 6ª parcela, com vencimento para o
dia 27/03/2024.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000464-48.2020.5.13.0030
AUTOR DANILO FERREIRA DE MOURA
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO FERREIRA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as parte intimadas sobre a realização de leilão, conforme
informado na documentação de id:20550e0.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VANESSA MELO RODRIGUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000464-48.2020.5.13.0030
AUTOR DANILO FERREIRA DE MOURA
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as parte intimadas sobre a realização de leilão, conforme
informado na documentação de id:20550e0.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
VANESSA MELO RODRIGUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000986-07.2022.5.13.0030
AUTOR DIEGO HENRIQUE PRIMO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c5d8fe
proferido nos autos.
DESPACHO
I - O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
reformada a sentença de primeiro grau, tão somente para
reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira parte
reclamada, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Decisão mantida pelo C. TST.
II - Proceda-se a exclusão da segunda parte reclamada da lide.
III - A devedora principal se encontra em recuperação judicial.
No entanto, o segundo réu foi condenado de forma subsidiária em
relação às obrigações de pagar acolhidas nesta reclamação.
O deferimento da recuperação judicial em face do devedor principal
não impede o redirecionamento dos atos de execução contra o
devedor secundário, conforme se extrai da leitura do artigo 49, § 1º,
da Lei nº 11.101/2005, in verbis: "Os credores do devedor em
recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Ademais, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista
e em homenagem ao princípio da efetividade da prestação
jurisdicional, não soa razoável que a parte reclamante aguarde uma
eventual e demorada execução perante o Juízo onde se processa a
recuperação judicial, quando existe condenação transitada em
julgado neste processo atribuindo a responsabilidade subsidiária ao
segundo réu.
Neste sentido, tem se posicionado a jurisprudência trabalhista,
conforme ementas a seguir transcritas:
"EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- EXECUÇÃO DO
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na execução trabalhista o devedor
subsidiário figura como garantia do integral cumprimento do
comando exequendo, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de
natureza civil e cambiária. Neste compasso, somente escapa dos
efeitos da execução quando indica bens do devedor principal, "sitos
no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem
para solver o débito", conforme dispõe o parágrafo único do art. 827
do CC, aplicável à espécie por força do parágrafo único do art. 8º da
CLT . Fluem no mesmo sentido o art. 595 do CPC e o § 3º do art. 4º
da Lei n. 6.830/80. Basta o inadimplemento do devedor principal
para que se inicie imediatamente a execução do devedor
subsidiário, que existe exatamente para evitar que se protele ou
inviabilize a satisfação célere dos créditos de natureza alimentar ,
dos quais retira o trabalhador a digna sobrevivência. Assim, e
embora se encontre em recuperação judicial a principal devedora,
nada justifica submeter o exequente à morosidade da execução
perante o Juízo Concursal, quando figura nos autos o devedor
subsidiário, pelo que deve responder aos efeitos da execução."
(Acórdão TRT 3ª / Quarta Turma / Data: 10/09/2014; Processo
0001731-03.201 1.5.03.0013).""RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.
Constatada a insolvência da devedora principal, comprovada pela
decretação de sua recuperação judicial, a execução deve
prosseguir contra o responsável subsidiário. Isso porque o
empregado não pode ser submetido à morosidade de uma eventual
execução perante aquele Juízo, face à natureza do crédito
alimentar, que prefere a qualquer outro e se rege pela observância
aos princípios da economia e celeridade processuais. Em idêntico
sentido, foi editada, por este e. Tribunal, a Súmula nº 54, a qual, em
seu item I, dispõe que, deferido o processamento da recuperação
judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a
execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que
ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 1 1.101/2005."
(Acórdão PJe TRT 3ª / Quarta Turma / Data: 10/06/2016; Processo
0011088-22.2015.5.03.0092)"RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. A recuperação judicial da devedora principal não
pode constituir óbice ao redirecionamento da execução contra o
devedor subsidiário, mormente quando se busca a satisfação de
crédito de natureza alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma /
AP/ Data: 04/02/2014; Processo 0000208-
50.2013.5.24.0061)."RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. Para que a execução seja revertida contra o devedor
subsidiário é preciso o cumprimento de certos requisitos, quais
sejam: que ele tenha participado da relação processual e que seu
nome conste do título executivo judicial; e o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do devedor principal (Súmula 331,
IV , do TST). Assim, não há benefício de ordem para que primeiro
sejam excutidos os bens dos sócios para, tão somente depois,
serem aqueles do devedor subsidiário. In casu, sendo infrutíferos os
atos expropriatórios contra o devedor principal, cabível a reversão
da execução contra o devedor subsidiário. Quanto à alegação de
que a devedora principal se encontra em Recuperação Judicial e a
respectiva necessidade do ora credor se habilitar nos autos daquela
demanda para perceber seus créditos, tenho que o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, frente
a natureza alimentar do crédito trabalhista, é medida que se impõe,
em face dos princípios da celeridade e economia processuais. (...)."
ACORDÃO TRT 16ª / 2ª Turma / AP/ Data: 10/05/2016; Processo
0130300-65.2006.5.16.0003).
Assim, determino o redirecionamento da execução no tocante ao
devedor subsidiário.
Há depósito recursal efetuado pela terceira parte reclamada, no
valor atual de R$ R$ 10.805,37.
Cálculos no id:abeb2da.
Considerando o débito de R$ 12.489,16, intime-se a terceira parte
reclamada para pagar o débito remanescente, no importe de R$
1.683,79, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena
de constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000860-44.2023.5.13.0022
AUTOR KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6577376
proferido nos autos.
DESPACHO
AMBEV S/A, reclamada, interpôs embargos de declaração da
sentença (id:d05fcda).
Intime-se o autor para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos
embargos de declaração.
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001264-71.2023.5.13.0030
AUTOR ANDREA GOUVEIA LOUREIRO
MARINHO
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA GOUVEIA LOUREIRO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b370406
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0001264-71.2023.5.13.0030,
movido por ANDREA GOUVEIA LOUREIRO MARINHO em face de
AVON COSMETICOS LTDA e NATURA COSMETICOS S/A,
decido: extinguir, com resolução do mérito, os pedidos anteriores a
14/12/2018, e, ainda, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada
ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: horas extras e
reflexos.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Demais pedidos improcedentes.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF 582/2013 e Recomendação TRT SCR 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001264-71.2023.5.13.0030
AUTOR ANDREA GOUVEIA LOUREIRO
MARINHO
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b370406
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0001264-71.2023.5.13.0030,
movido por ANDREA GOUVEIA LOUREIRO MARINHO em face de
AVON COSMETICOS LTDA e NATURA COSMETICOS S/A,
decido: extinguir, com resolução do mérito, os pedidos anteriores a
14/12/2018, e, ainda, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada
ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: horas extras e
reflexos.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Demais pedidos improcedentes.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF 582/2013 e Recomendação TRT SCR 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000128-73.2022.5.13.0030
AUTOR ADRIANO LUCAS DE SOUSA MATOS
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU MANOEL MOREIRA DOS SANTOS
RÉU M MOREIRA CONSTRUCOES E
REFORMAS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO LUCAS DE SOUSA MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e0c8cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, observa-se que a intimação para o sócio
MANOEL MOREIRA DOS SANTOS foi devolvida com a informação
de "mudou-se". Intime-se a parte autora para indicar novo endereço
no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000356-48.2022.5.13.0030
AUTOR RILMAR PEREIRA LINS JUNIOR
ADVOGADO DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA
MOREIRA(OAB: 17065/PB)
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14dea1d
proferido nos autos.
DESPACHO
I - O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
reformada a sentença primeiro grau, conforme acórdão de
id:5006723:
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão Ordinário de Julgamento realizada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
21/03/2023, com a presença de Suas Excelências o Senhor
Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da Senhora
Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para condenar a
demandada a pagar ao reclamante indenização por danos
morais,no importe de R$ 25.000,00,bem como, em indenização por
danos materiais, no valor de R$318.811,50, em parcela única, nos
termos do art. 950, Parágrafo Único, do CPC. Custas pela
reclamada,no importe de R$ 7.376,23, calculadas sobre o valor
arbitrado à condenação, de R$ 368.811,50. Correção monetária nos
termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, os índices
são IPCA-E para a fase pré-judicial e a SELIC, para a fase judicial.
Atualização monetária do valor devido a título de indenização por
danos morais, na forma da Súmula 439, TST, nos termos da
fundamentação. Sem contribuições previdenciárias. Retenções
fiscais na forma da lei. Honorários de sucumbência pela reclamada,
em favor do advogado do reclamante, no percentual de 5% do valor
da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT e o reclamante,
no montante de 5% do valor da verba julgada
improcedente,concernente a diferenças salariais, ficando tal
cobrança sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, conforme §
4ºdo citado dispositivo.
Acolhido embargos declaratórios opostos pela parte reclamante,
nos seguintes termos:
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão Ordinário de Julgamento realizada em
16/05/2023, com a presença de Suas Excelências o Senhor
Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e das Senhoras
Desembargadoras RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
a Senhora Procuradora do Trabalho, DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para, sanando a
omissão detectada, reverter a condenação do pagamento dos
honorários periciais, que passam a ser responsabilidade do
reclamado. Custas no importe de R$ 7.369,23, calculadas sobre o
novo valor arbitrado à condenação, de R$ 369.811,50.
Por fim, o C. TST reformou o acórdão oriundo desse regional,
conforme consta do id:3865d83:
Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V,
alínea “a”, do CPC/2015: I -dou provimento parcialao agravo de
instrumento apenas quanto ao tema “danos materiais” para
processar o recurso de revista; II -conheço do recurso de revista por
violação do artigo 950 do Código Civile, no mérito, dou-lhe
provimento para deferir a inclusão do 13ºsalário e do terço de férias
no cálculo da pensão mensal do autor; e III – determino a
reautuação do feito como recurso de revista com agravo.
II - Há depósito recursal nos autos. Intime-se a parte reclamante
para indicar seus dados bancários e apresentar contrato de
honorários contratuais, no prazo de 5 dias.
III - Em seguida, proceda a Contadoria a liquidação do julgado, com
dedução dos depósitos recursais que serão liberados,
intimando-se as partes, em seguida, para impugnar a conta, no
prazo de 8 dias (artigo 879, § 2º, da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000356-48.2022.5.13.0030
AUTOR RILMAR PEREIRA LINS JUNIOR
ADVOGADO DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA
MOREIRA(OAB: 17065/PB)
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- RILMAR PEREIRA LINS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14dea1d
proferido nos autos.
DESPACHO
I - O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
reformada a sentença primeiro grau, conforme acórdão de
id:5006723:
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão Ordinário de Julgamento realizada em
21/03/2023, com a presença de Suas Excelências o Senhor
Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da Senhora
Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para condenar a
demandada a pagar ao reclamante indenização por danos
morais,no importe de R$ 25.000,00,bem como, em indenização por
danos materiais, no valor de R$318.811,50, em parcela única, nos
termos do art. 950, Parágrafo Único, do CPC. Custas pela
reclamada,no importe de R$ 7.376,23, calculadas sobre o valor
arbitrado à condenação, de R$ 368.811,50. Correção monetária nos
termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, os índices
são IPCA-E para a fase pré-judicial e a SELIC, para a fase judicial.
Atualização monetária do valor devido a título de indenização por
danos morais, na forma da Súmula 439, TST, nos termos da
fundamentação. Sem contribuições previdenciárias. Retenções
fiscais na forma da lei. Honorários de sucumbência pela reclamada,
em favor do advogado do reclamante, no percentual de 5% do valor
da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT e o reclamante,
no montante de 5% do valor da verba julgada
improcedente,concernente a diferenças salariais, ficando tal
cobrança sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, conforme §
4ºdo citado dispositivo.
Acolhido embargos declaratórios opostos pela parte reclamante,
nos seguintes termos:
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão Ordinário de Julgamento realizada em
16/05/2023, com a presença de Suas Excelências o Senhor
Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e das Senhoras
Desembargadoras RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
a Senhora Procuradora do Trabalho, DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para, sanando a
omissão detectada, reverter a condenação do pagamento dos
honorários periciais, que passam a ser responsabilidade do
reclamado. Custas no importe de R$ 7.369,23, calculadas sobre o
novo valor arbitrado à condenação, de R$ 369.811,50.
Por fim, o C. TST reformou o acórdão oriundo desse regional,
conforme consta do id:3865d83:
Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V,
alínea “a”, do CPC/2015: I -dou provimento parcialao agravo de
instrumento apenas quanto ao tema “danos materiais” para
processar o recurso de revista; II -conheço do recurso de revista por
violação do artigo 950 do Código Civile, no mérito, dou-lhe
provimento para deferir a inclusão do 13ºsalário e do terço de férias
no cálculo da pensão mensal do autor; e III – determino a
reautuação do feito como recurso de revista com agravo.
II - Há depósito recursal nos autos. Intime-se a parte reclamante
para indicar seus dados bancários e apresentar contrato de
honorários contratuais, no prazo de 5 dias.
III - Em seguida, proceda a Contadoria a liquidação do julgado, com
dedução dos depósitos recursais que serão liberados,
intimando-se as partes, em seguida, para impugnar a conta, no
prazo de 8 dias (artigo 879, § 2º, da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000280-87.2023.5.13.0030
AUTOR ANDREZA MONTEIRO DE MELO
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA MONTEIRO DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b0f579
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o recurso de Agravo de Petição interposto pela
parte TAM LINHAS AEREAS S/A (id:61803b6), eis que preenchidos
os seus pressupostos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000280-87.2023.5.13.0030
AUTOR ANDREZA MONTEIRO DE MELO
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b0f579
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o recurso de Agravo de Petição interposto pela
parte TAM LINHAS AEREAS S/A (id:61803b6), eis que preenchidos
os seus pressupostos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000875-86.2023.5.13.0030
AUTOR AILTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60daafc
proferida nos autos.
DECISÃO
Deixo de receber o Recurso Ordinário da parte reclamada
(id:94d7f68), por deserção, e recebo seu recurso de Agravo de
Instrumento (id:c85cee5), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao
Agravo de Instrumento e Recurso Ordinário interpostos, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo acima, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000875-86.2023.5.13.0030
AUTOR AILTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60daafc
proferida nos autos.
DECISÃO
Deixo de receber o Recurso Ordinário da parte reclamada
(id:94d7f68), por deserção, e recebo seu recurso de Agravo de
Instrumento (id:c85cee5), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao
Agravo de Instrumento e Recurso Ordinário interpostos, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo acima, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000777-72.2021.5.13.0030
AUTOR ENELINE FELIX ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU MARCONI DE MOURA LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCONI DE MOURA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- ENELINE FELIX ROSENDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f08a7ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Identificada a transferência da quantia de R$ 29.407,63, oriunda da
ação 0051936-96.2014.8.15.2001, da 15ª Vara Civil de João
Pessoa/PB, em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Verifica-se ainda que há R$ 1.406,79, provenientes de bloqueios
por meio do SISBAJUD, totalizando a importância de R$ 30.814,42.
Determina-se a intimação do executado, para manifestação,
querendo, no prazo de 5 dias
Em caso de inércia, intime-se a parte exequente para confirmar
seus dados bancários , no prazo de 5 dias.
Com os dados nos autos, e decorrido o prazo para manifestação
pela parte executada, providencie a Secretaria da Vara a expedição
dos competentes alvarás judiciais, atentando para a natureza da
dívida. REGISTREM-SE OS VALORES PAGOS E RECOLHIDOS.
Após, atualizem-se os cálculos e continue-se com a execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000777-72.2021.5.13.0030
AUTOR ENELINE FELIX ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU MARCONI DE MOURA LEITE
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCONI DE MOURA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI DE MOURA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f08a7ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Identificada a transferência da quantia de R$ 29.407,63, oriunda da
ação 0051936-96.2014.8.15.2001, da 15ª Vara Civil de João
Pessoa/PB, em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Verifica-se ainda que há R$ 1.406,79, provenientes de bloqueios
por meio do SISBAJUD, totalizando a importância de R$ 30.814,42.
Determina-se a intimação do executado, para manifestação,
querendo, no prazo de 5 dias
Em caso de inércia, intime-se a parte exequente para confirmar
seus dados bancários , no prazo de 5 dias.
Com os dados nos autos, e decorrido o prazo para manifestação
pela parte executada, providencie a Secretaria da Vara a expedição
dos competentes alvarás judiciais, atentando para a natureza da
dívida. REGISTREM-SE OS VALORES PAGOS E RECOLHIDOS.
Após, atualizem-se os cálculos e continue-se com a execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000744-48.2022.5.13.0030
AUTOR JULIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA
MELO(OAB: 102171/RJ)
ADVOGADO JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ddd02
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte reclamada, id:bbddcdf
Chamo o feito a boa ordem processual para tornar sem efeito a
decisão de id:1da8274, tendo em vista que ainda não decorreu o
prazo para o pagamento designado no despacho de id:2e297ca.
Sendo assim, aguarde-se o pagamento até o dia 11/03/2024.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000744-48.2022.5.13.0030
AUTOR JULIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA
MELO(OAB: 102171/RJ)
ADVOGADO JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ddd02
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte reclamada, id:bbddcdf
Chamo o feito a boa ordem processual para tornar sem efeito a
decisão de id:1da8274, tendo em vista que ainda não decorreu o
prazo para o pagamento designado no despacho de id:2e297ca.
Sendo assim, aguarde-se o pagamento até o dia 11/03/2024.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001059-42.2023.5.13.0030
AUTOR ALLYSON CESAR OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE
MEDEIROS(OAB: 17778/PB)
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU CUIA COMERCIO E
CONVENIENCIAS LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU POSTO CAJUEIRO COMERCIO DE
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSON CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43178ec
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido mantida
a sentença de id:7b62011.
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito de R$ 266,80, no
prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Desde logo, intime-se a parte reclamante para informar os dados
bancários e anexar contrato de honorários advocatícios, no prazo
de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001059-42.2023.5.13.0030
AUTOR ALLYSON CESAR OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE
MEDEIROS(OAB: 17778/PB)
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU CUIA COMERCIO E
CONVENIENCIAS LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU POSTO CAJUEIRO COMERCIO DE
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CUIA COMERCIO E CONVENIENCIAS LTDA
- POSTO CAJUEIRO COMERCIO DE DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43178ec
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido mantida
a sentença de id:7b62011.
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito de R$ 266,80, no
prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Desde logo, intime-se a parte reclamante para informar os dados
bancários e anexar contrato de honorários advocatícios, no prazo
de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001266-41.2023.5.13.0030
AUTOR EDMILSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, id:ba70305, para,
querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001266-41.2023.5.13.0030
AUTOR EDMILSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, id:ba70305, para,
querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001266-41.2023.5.13.0030
AUTOR EDMILSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, id:ba70305, para,
querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000187-95.2021.5.13.0030
AUTOR DANIEL APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO AMANDA EUDESIA DE CARVALHO
FRAZAO(OAB: 13131/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU DANIEL DE SOUSA 01293352403
ADVOGADO LUCIANA DOS SANTOS LIMA
FERRO SOUSA(OAB: 9517/AL)
ADVOGADO AMANDA EUDESIA DE CARVALHO
FRAZAO(OAB: 13131/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DANIEL DE SOUSA 01293352403
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31ca1e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pelo executado ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS
DO NORDESTE LTDA informando que ainda se encontra em
recuperação judicial.
Tendo em vista que a condenação solidária das executadas, por
ora, intime-se o executado DANIEL DE SOUSA 01293352403 para,
no prazo de 48 horas, pagar o débito, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000187-95.2021.5.13.0030
AUTOR DANIEL APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO AMANDA EUDESIA DE CARVALHO
FRAZAO(OAB: 13131/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU DANIEL DE SOUSA 01293352403
ADVOGADO LUCIANA DOS SANTOS LIMA
FERRO SOUSA(OAB: 9517/AL)
ADVOGADO AMANDA EUDESIA DE CARVALHO
FRAZAO(OAB: 13131/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL APARECIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31ca1e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pelo executado ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS
DO NORDESTE LTDA informando que ainda se encontra em
recuperação judicial.
Tendo em vista que a condenação solidária das executadas, por
ora, intime-se o executado DANIEL DE SOUSA 01293352403 para,
no prazo de 48 horas, pagar o débito, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000265-84.2024.5.13.0030
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR ALDECIR ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU 31.548.416 LAKISJANE NEVES
CORTEZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDECIR ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd8ce64
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia Dia 03/04/2024 às 09h00, de forma PRESENCIAL,
na sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento
para a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001215-30.2023.5.13.0030
EMBARGANTE DIEGO MAGALHAES GOMES
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
EMBARGADO EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
EMBARGADO JOSELIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO MAGALHAES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c2de9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da inércia da parte autora, conclusos os autos para
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001215-30.2023.5.13.0030
EMBARGANTE DIEGO MAGALHAES GOMES
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
EMBARGADO EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
EMBARGADO JOSELIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c2de9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da inércia da parte autora, conclusos os autos para
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000973-08.2022.5.13.0030
AUTOR JOSE JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae74748
proferida nos autos.
SENTENÇA
I - O presente processo foi devolvido pelo E. TST, em razão da
transação homologada no id:c5c4cde.
II - Procedo, neste ato, o lançamento da presente sentença,
meramente para fins ajuste no fluxo do processo.
III - Expeçam-se os devidos alvarás judiciais.
Em seguida, registrem-se os valores pagos e arquivem-se os
autos.
.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000973-08.2022.5.13.0030
AUTOR JOSE JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae74748
proferida nos autos.
SENTENÇA
I - O presente processo foi devolvido pelo E. TST, em razão da
transação homologada no id:c5c4cde.
II - Procedo, neste ato, o lançamento da presente sentença,
meramente para fins ajuste no fluxo do processo.
III - Expeçam-se os devidos alvarás judiciais.
Em seguida, registrem-se os valores pagos e arquivem-se os
autos.
.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000265-84.2024.5.13.0030
AUTOR ALDECIR ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU 31.548.416 LAKISJANE NEVES
CORTEZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDECIR ARAUJO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência
INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 03/04/2024 09:00,
na forma PRESENCIAL.
A ausência importará o arquivamento da ação.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000531-42.2022.5.13.0030
AUTOR LEIDYJANE GOMES DE MACEDO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDYJANE GOMES DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9f21ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000531-42.2022.5.13.0030
AUTOR LEIDYJANE GOMES DE MACEDO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9f21ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000266-69.2024.5.13.0030
AUTOR ADRIANO JUNIOR FEITOSA DE LIMA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO JUNIOR FEITOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4e09b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 04/04/2024 às 08h10 de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000495-63.2023.5.13.0030
AUTOR ALDECONDES CARNEIRO DA CRUZ
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDECONDES CARNEIRO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b705644
proferido nos autos.
DESPACHO
Postula a parte executada, mediante petição de id:c494500, o
parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000495-63.2023.5.13.0030
AUTOR ALDECONDES CARNEIRO DA CRUZ
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b705644
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DESPACHO
Postula a parte executada, mediante petição de id:c494500, o
parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000282-96.2019.5.13.0030
AUTOR JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO
JACINTO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0edadf3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para indicar dados bancários, no prazo
de 5 dias, para fins de devolução dos valores bloqueados junto ao
SISBAJUD.
No mais, aguarde-se aguarde-se o término do prazo resultante da
intimação identificada sob o id:f265700, a encerrar em 13/03/2024.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000685-26.2023.5.13.0030
AUTOR FABRICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2ef012
proferido nos autos.
DESPACHO
Tenho como comprovado o pagamento da 7ª parcela do acordo,
tendo em vista o comprovante juntado aos autos.
Aguarde-se o integral cumprimento do ajuste.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000685-26.2023.5.13.0030
AUTOR FABRICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2ef012
proferido nos autos.
DESPACHO
Tenho como comprovado o pagamento da 7ª parcela do acordo,
tendo em vista o comprovante juntado aos autos.
Aguarde-se o integral cumprimento do ajuste.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000399-48.2023.5.13.0030
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR PAULO SERGIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU ROYAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO JUAN CARLOS DE ALMEIDA
SILVA(OAB: 25676/PB)
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
ADVOGADO JOSEFRAN ALVES
FILGUEIRAS(OAB: 27778/PB)
TESTEMUNHA ITALO BRUNO SOARES DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d776e22
proferido nos autos.
DESPACHO
Por meio de petição (id:0a7ecaf), a parte executada informou a este
Juízo que não fora devidamente intimada para se manifestar sobre
eventual descumprimento de ajuste, tendo em vista que o causídico
GUILERME FERNANDES DE ALENCAR comunicou a renúncia de
mandato (id: f589322), em 02/02/2024.
Compulsando-se os autos, verifica-se que apesar da renúncia do
nobre advogado, restou representando a executada o Bel
JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS, conforme se verifica no
susbtabelecimento juntado no id:68c82bf, não havendo qualquer
prejuízo as intimações expedidas (id:1d9155f e id:cee6f0e) ao polo
passivo após a mencionada saída. Não há nulidade a ser declarada.
Quanto aos pagamentos juntados aos autos e alegação de
cumprimento do ajuste, há ponderações a serem analisadas.
Primeiro que foi paga a parcela do exequente na data de 05/02/24
(R$ 673,89). De outra banda, verifica-se que a executada deixou de
cumprir na mesma data o pagamento das verba do advogado
autoral, no importe de R$ 550,37. Ainda na mesma data, não restou
comprovado o pagamento da 2ª parcela devida de custas e
previdência social. Posteriormente, em 27/02/2024, 22 dias após o
prazo correto, foram realizados diversos pagamentos, dentre os
quais se verifica duas parcelas no valor de R$ 550,37 (id:23e8457
e id:01ed0b1 - advogado), bem como uma parcela de R$ 673,89
(id:456ee9c - autor ), e mais duas parcelas de R$296,03
(id:c28ca61 e id:8923039 - custas e previdência).
Relatados os pagamentos, vê-se que o descumprimento se deu em
relação aos honorários advocatícios apenas, devendo os cálculos
serem refeitos, excluindo-se as verbas do autor, custas e
previdência social, bem como abatendo-se os valores transferidos
ao patrono do autor.
Por fim, alega o polo passivo que há um bloqueio no importe de R$
6.049,96 (id:1ca8491). Em análise nos autos, constata-se que o
valor lançado no SISBAJUD foi de R$ 5.489,11 (id:2fade33), tendo
sido efetuada a constrição em R$ 560,85 (id:b7e7ba6).
Para fins de dirimir quaisquer dúvidas sobre eventuais bloqueios,
diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD, para análise de ordem
de bloqueio pendente sem resposta ou alguma incongruência.
Providencie a Contadoria os novos cálculos, dando ciência a
executada do montante apurado.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000399-48.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO SERGIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU ROYAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO JUAN CARLOS DE ALMEIDA
SILVA(OAB: 25676/PB)
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
ADVOGADO JOSEFRAN ALVES
FILGUEIRAS(OAB: 27778/PB)
TESTEMUNHA ITALO BRUNO SOARES DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte do despacho de id: d776e22.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JANAINA BARACUHY AMORIM ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000255-40.2024.5.13.0030
AUTOR MARINALDO ELIAS BATISTA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR SERGIO BARBOSA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSENY CARLOS COSTA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
ABASTECIMENTO E SERVICOS
AGRICOLAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENY CARLOS COSTA
- MARINALDO ELIAS BATISTA
- SERGIO BARBOSA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f23d6a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de reclamação trabalhista plúrima (03), com pedido de
reconhecimento e implantação de diferença salarial.
Prevê o §1ºdo art. 113 do CPC, com os grifos aqui acrescidos:
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao
número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de
sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da
sentença.
Compulsando os autos, é evidente a imprescindibilidade de se
desmembrar a presente reclamação trabalhista individualmente por
haver grande possibilidade de se contarem eventuais condenações
com valores distintos e situações de fato e de direito díspares para
cada um dos empregados relacionados na ação, o que poderá
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou a
eventual fase executória.
Assim, diante da necessária otimização e racionalização do trâmite
processual, impõe-se o desmembramento, com vistas a
individualizar as ações a cada um dos empregados, devendo ser
mantido no polo ativo da presente demanda apenas o primeiro
reclamante (SERGIO BARBOSA DE ALMEIDA), ocasião em que a
Secretaria desta Unidade Judiciária promoverá a alteração na
autuação do presente feito e exclusão dos documentos relacionado
aos demais reclamantes.
Por sua vez, deverá o advogado ajuizar nova reclamação em
relação aos demais reclamantes, sem prevenção deste Juízo.
Dê-se ciência à parte autora.
Ato contínuo, retornem os autos para apreciação do pedido tutelar.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000867-12.2023.5.13.0030
EXEQUENTE JOSE PINHEIRO SANTANA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PINHEIRO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1a58d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o senhor perito para prestar os esclarecimentos
necessários, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000134-12.2024.5.13.0030
CONSIGNANTE INSTITUTO WALFREDO GUEDES
PEREIRA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
CONSIGNATÁRIO ANA CLAUDIA TRAJANO DE LIMA
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
CONSIGNATÁRIO IARA FELIX DA SILVA
CONSIGNATÁRIO NAYANE FELIX DE SANTANA
CONSIGNATÁRIO NAYARA FELIX DE SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA TRAJANO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a advogada da consignatária ANA CLAUDIA TRAJANO DE
LIMA intimada para informar os seus dados bancários, no prazo de
5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
VANESSA MELO RODRIGUES
Diretor de Secretaria
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001318-34.2023.5.13.0031
AUTOR WESLLEY CLEYTON FONSECA DE
SOUSA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY CLEYTON FONSECA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
13/06/2024 ás 09:45 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001318-34.2023.5.13.0031
AUTOR WESLLEY CLEYTON FONSECA DE
SOUSA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
13/06/2024 ás 09:45 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001318-34.2023.5.13.0031
AUTOR WESLLEY CLEYTON FONSECA DE
SOUSA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
13/06/2024 ás 09:45 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001314-94.2023.5.13.0031
AUTOR KETURY KAROLINY VIRGINIO
RIBEIRO
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KETURY KAROLINY VIRGINIO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
06/06/2024 ás 09:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001314-94.2023.5.13.0031
AUTOR KETURY KAROLINY VIRGINIO
RIBEIRO
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
06/06/2024 ás 09:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000121-78.2022.5.13.0031
AUTOR BRUNA FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE OSVALDO PASSOS
FILHO(OAB: 23242/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08f8a23
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo autor para liberação de
valores disponibilizados no presente feito para quitação do débito
trabalhista.
De fato, houve disponibilização de valores vinculados ao presente
feito para quitação do débito, através do sistema SISCONDJ,
devendo, destarte, a Secretaria expedir alvará judicial de
transferência para a conta bancária informada, como também
proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária.
Cumprido o determinando supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000121-78.2022.5.13.0031
AUTOR BRUNA FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE OSVALDO PASSOS
FILHO(OAB: 23242/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08f8a23
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo autor para liberação de
valores disponibilizados no presente feito para quitação do débito
trabalhista.
De fato, houve disponibilização de valores vinculados ao presente
feito para quitação do débito, através do sistema SISCONDJ,
devendo, destarte, a Secretaria expedir alvará judicial de
transferência para a conta bancária informada, como também
proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária.
Cumprido o determinando supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001316-64.2023.5.13.0031
AUTOR ALEX DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DE ARAUJO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
06/06/2024 ás 09:45 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001316-64.2023.5.13.0031
AUTOR ALEX DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
06/06/2024 ás 09:45 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ExProvAS-0000447-09.2020.5.13.0031
EXEQUENTE ETIENE HONORATO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
EXECUTADO HUGH WILLIAM MEDLEY
EXECUTADO POUSADA DO INGLES LTDA - ME
EXECUTADO ERICA LOUISE MEDLEY DE MELO
TERCEIRO
INTERESSADO
ISABELLA PEREIRA DE LIMA
MEDLEY
ADVOGADO BARBARA ALCANTARA OLIVEIRA
DA FONSECA(OAB: 22487/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIENE HONORATO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41eab41
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o transito em julgado do processo principal e em
conformidade com o preconizado no artigo 162 da Consolidação
dos Provimento do c. TST, deve a Secretaria da Vara anexar ao
presente feito os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas
dos autos principais para o processamento da execução definitiva e,
ainda, no presente feito:
a) retificar a autuação da classe processual para Cumprimento de
Sentença “CumSen” (156);
b) lançar o movimento “50072 - Convertida a execução provisória
em definitiva”;
c) remeter à contadoria para atualização e ajuste da planilha de
cálculos a60e651, devendo ser considerando a planilha de cálculos
do processo principal nº 0000539-21.2019.5.13.0031 (v. id
cdaaecc), resultante da decisão em sede de Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista que condenou a Ré ao pagamento do
adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos (v. id
9458d6e).
d) fazer conclusão para decisão dos Embargos à Execução de id
0c71f4c.
Quanto ao processo principal (0000539-21.2019.5.13.0031), deve a
Secretaria:
a) arquivar em definitivo os autos, certificando o trâmite da
execução definitiva no presente feito;
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000447-09.2020.5.13.0031
EXEQUENTE ETIENE HONORATO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
EXECUTADO HUGH WILLIAM MEDLEY
EXECUTADO POUSADA DO INGLES LTDA - ME
EXECUTADO ERICA LOUISE MEDLEY DE MELO
TERCEIRO
INTERESSADO
ISABELLA PEREIRA DE LIMA
MEDLEY
ADVOGADO BARBARA ALCANTARA OLIVEIRA
DA FONSECA(OAB: 22487/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLA PEREIRA DE LIMA MEDLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41eab41
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o transito em julgado do processo principal e em
conformidade com o preconizado no artigo 162 da Consolidação
dos Provimento do c. TST, deve a Secretaria da Vara anexar ao
presente feito os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas
dos autos principais para o processamento da execução definitiva e,
ainda, no presente feito:
a) retificar a autuação da classe processual para Cumprimento de
Sentença “CumSen” (156);
b) lançar o movimento “50072 - Convertida a execução provisória
em definitiva”;
c) remeter à contadoria para atualização e ajuste da planilha de
cálculos a60e651, devendo ser considerando a planilha de cálculos
do processo principal nº 0000539-21.2019.5.13.0031 (v. id
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
cdaaecc), resultante da decisão em sede de Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista que condenou a Ré ao pagamento do
adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos (v. id
9458d6e).
d) fazer conclusão para decisão dos Embargos à Execução de id
0c71f4c.
Quanto ao processo principal (0000539-21.2019.5.13.0031), deve a
Secretaria:
a) arquivar em definitivo os autos, certificando o trâmite da
execução definitiva no presente feito;
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000547-56.2023.5.13.0031
AUTOR LUCIANO FRANCISCO RIBEIRO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU JMJ GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FRANCISCO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 112c98e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela reclamada para, em
conformidade com o disposto no artigo 916 do CPC, parcelar o
débito gerado no presente feito.
Devidamente notificado, o reclamante manifestou discordância em
relação ao parcelamento.
Muito embora o artigo 916 do CPC seja subsidiariamente aplicável
ao Processo do Trabalho (inciso XXI do artigo 3o da IN 39/2016), o
disposto no §7º daquele dispositivo legal é enfático ao vedar o
parcelamento no caso de execução pautada em título executivo
judicial, asseverando que o “...disposto neste artigo não se aplica
ao cumprimento da sentença.”.
Não bastasse, o e. TRT-13ª Região, em sede de Incidente de
Assunção de Competência nº 000033-70.2021.5.13.0000, decidiu
pela fixação da seguinte tese:
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART.916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo §7º.”
Por seu turno, o artigo 927, III, do CPC, dispõe que "os juízes e os
tribunais observarão:" (...) "III – os acórdãos em incidente de
assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas
e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Deste modo, indefiro o pedido de parcelamento do débito
formalizado pela reclamada, em face do óbice legal acima
transcrito, ao tempo em que determino o prosseguimento da
execução quanto ao saldo remanescente, com a liberação ao
exequente dos valores já pagos.
Deve a Secretaria notificar o autor e seu patrono para, no prazo de
cinco dias, informarem contas bancárias de suas respectivas
titularidades, inclusive com indicação de agência, operação e
instituição.
Com as informações supra, liberem-se, dos depósitos existentes
nos autos (depósitos recursais e judicias), mediante alvará, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários
contratuais, caso requerido e juntado contrato respectivo.
Atualize-se a dívida, deduzindo-se os valores liberados.
Ato contínuo, renove-se a notificação à ré para pagar o saldo da
dívida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo sem o pagamento e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se o
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000547-56.2023.5.13.0031
AUTOR LUCIANO FRANCISCO RIBEIRO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU JMJ GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JMJ GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 112c98e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela reclamada para, em
conformidade com o disposto no artigo 916 do CPC, parcelar o
débito gerado no presente feito.
Devidamente notificado, o reclamante manifestou discordância em
relação ao parcelamento.
Muito embora o artigo 916 do CPC seja subsidiariamente aplicável
ao Processo do Trabalho (inciso XXI do artigo 3o da IN 39/2016), o
disposto no §7º daquele dispositivo legal é enfático ao vedar o
parcelamento no caso de execução pautada em título executivo
judicial, asseverando que o “...disposto neste artigo não se aplica
ao cumprimento da sentença.”.
Não bastasse, o e. TRT-13ª Região, em sede de Incidente de
Assunção de Competência nº 000033-70.2021.5.13.0000, decidiu
pela fixação da seguinte tese:
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART.916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo §7º.”
Por seu turno, o artigo 927, III, do CPC, dispõe que "os juízes e os
tribunais observarão:" (...) "III – os acórdãos em incidente de
assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas
e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Deste modo, indefiro o pedido de parcelamento do débito
formalizado pela reclamada, em face do óbice legal acima
transcrito, ao tempo em que determino o prosseguimento da
execução quanto ao saldo remanescente, com a liberação ao
exequente dos valores já pagos.
Deve a Secretaria notificar o autor e seu patrono para, no prazo de
cinco dias, informarem contas bancárias de suas respectivas
titularidades, inclusive com indicação de agência, operação e
instituição.
Com as informações supra, liberem-se, dos depósitos existentes
nos autos (depósitos recursais e judicias), mediante alvará, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários
contratuais, caso requerido e juntado contrato respectivo.
Atualize-se a dívida, deduzindo-se os valores liberados.
Ato contínuo, renove-se a notificação à ré para pagar o saldo da
dívida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo sem o pagamento e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se o
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001039-48.2023.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AUTOR ANA CARLA LIMA DE FRANCA
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f691da5
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição manejada pelo sindicato requerendo a
reabertura da instrução.
Sem razão o sindicato. O pedido de produção de prova testemunhal
já foi apreciado e indeferido na audiência realizada (id 5ade661).
Dê-se vista à parte reclamada sobre o documento retro anexado
pela reclamante. Prazo de cinco dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Em seguida, terão as partes prazo comum de cinco dias para
apresentar razões finais, caso queiram.
Findos os prazos acima, os autos deverão ser conclusos para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001039-48.2023.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AUTOR ANA CARLA LIMA DE FRANCA
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f691da5
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição manejada pelo sindicato requerendo a
reabertura da instrução.
Sem razão o sindicato. O pedido de produção de prova testemunhal
já foi apreciado e indeferido na audiência realizada (id 5ade661).
Dê-se vista à parte reclamada sobre o documento retro anexado
pela reclamante. Prazo de cinco dias.
Em seguida, terão as partes prazo comum de cinco dias para
apresentar razões finais, caso queiram.
Findos os prazos acima, os autos deverão ser conclusos para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000483-46.2023.5.13.0031
EXEQUENTE KATIA CRISTINA SOARES DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA CRISTINA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef42d10
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Inicialmente, proceda-se a transferência do valor de R$ 501,63
(quinhentos e um reais e sessenta e três centavos) para os autos do
processo nº 0000505-07.2023.5.13.0031, para fins de
complementar o débito exequendo naqueles autos. O saldo
remanescente deverá ser liberado em favor da executada, conforme
dados bancários já informados nestes autos.
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000483-46.2023.5.13.0031
EXEQUENTE KATIA CRISTINA SOARES DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef42d10
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Inicialmente, proceda-se a transferência do valor de R$ 501,63
(quinhentos e um reais e sessenta e três centavos) para os autos do
processo nº 0000505-07.2023.5.13.0031, para fins de
complementar o débito exequendo naqueles autos. O saldo
remanescente deverá ser liberado em favor da executada, conforme
dados bancários já informados nestes autos.
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000571-84.2023.5.13.0031
EXEQUENTE MARSENHA UILZIANNE
FIGUEIREDO DUTRA PATRICIO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARSENHA UILZIANNE FIGUEIREDO DUTRA PATRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90ec523
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000571-84.2023.5.13.0031
EXEQUENTE MARSENHA UILZIANNE
FIGUEIREDO DUTRA PATRICIO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90ec523
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000575-24.2023.5.13.0031
AUTOR ADALBERTO ROBERTO
GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU FRANCISCO ALVES DANTAS
ADVOGADO ALBERTO LUIZ GUEDES
ALCOFORADO RODRIGUES(OAB:
44897/PE)
RÉU ALTIPLANO REAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO ALBERTO LUIZ GUEDES
ALCOFORADO RODRIGUES(OAB:
44897/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO ROBERTO GUIMARAES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1470701
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000575-24.2023.5.13.0031
AUTOR ADALBERTO ROBERTO
GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU FRANCISCO ALVES DANTAS
ADVOGADO ALBERTO LUIZ GUEDES
ALCOFORADO RODRIGUES(OAB:
44897/PE)
RÉU ALTIPLANO REAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO ALBERTO LUIZ GUEDES
ALCOFORADO RODRIGUES(OAB:
44897/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTIPLANO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA
- FRANCISCO ALVES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1470701
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001061-09.2023.5.13.0031
AUTOR GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d6cfa4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação do perito, RODOLFO COIMBRA
BATISTA, informando sua indisponibilidade para realização da
perícia, fica o mesmo dispensado do encargo. Deve a Secretaria
promover a correção no cadastro do processo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Designo perito o senhor ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS
FILHO, que deverá ser notificado para manifestação quanto à
aceitação do encargo, no prazo de cinco dias, e de que lhe foi
concedido prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente intimação,
para realizar os exames periciais e apresentar o laudo, devendo
responder aos quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes e
dar ciência da data, hora e local de realização dos exames. Dê-se
ciência às partes sobre a presente designação.
Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de
05 (cinco) dias.
Escoado o prazo supra, certificando-se, voltem à conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001061-09.2023.5.13.0031
AUTOR GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d6cfa4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação do perito, RODOLFO COIMBRA
BATISTA, informando sua indisponibilidade para realização da
perícia, fica o mesmo dispensado do encargo. Deve a Secretaria
promover a correção no cadastro do processo.
Designo perito o senhor ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS
FILHO, que deverá ser notificado para manifestação quanto à
aceitação do encargo, no prazo de cinco dias, e de que lhe foi
concedido prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente intimação,
para realizar os exames periciais e apresentar o laudo, devendo
responder aos quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes e
dar ciência da data, hora e local de realização dos exames. Dê-se
ciência às partes sobre a presente designação.
Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de
05 (cinco) dias.
Escoado o prazo supra, certificando-se, voltem à conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000444-49.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE TEREZINHA DE JESUS VERISSIMO
LOPES
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZINHA DE JESUS VERISSIMO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o(a) Reclamante devidamente notificado(a) para, querendo e
no prazo legal, apresentar contrariedade aos embargos à execução
opostos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000666-17.2023.5.13.0031
AUTOR CLEBER NUNES BARROS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA
ADVOGADO DANILO AUGUSTO GOMES DE
MIRANDA(OAB: 16359-B/CE)
TESTEMUNHA DARRICK DENIS DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER NUNES BARROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b48e0d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas processuais, utilizando-se o valor
bloqueado.
Proceda-se aos lançamentos.
Zerada a conta, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000666-17.2023.5.13.0031
AUTOR CLEBER NUNES BARROS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA
ADVOGADO DANILO AUGUSTO GOMES DE
MIRANDA(OAB: 16359-B/CE)
TESTEMUNHA DARRICK DENIS DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b48e0d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas processuais, utilizando-se o valor
bloqueado.
Proceda-se aos lançamentos.
Zerada a conta, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000148-61.2022.5.13.0031
AUTOR MARIA DA PENHA FERREIRA
RAMALHO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA FERREIRA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ba9610
proferido nos autos.
DESPACHO
Realizada a solicitação de pagamento dos honorários periciais junto
ao AJJT e inexistindo outras pendências, arquive-se definitivamente
o presente feito, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000148-61.2022.5.13.0031
AUTOR MARIA DA PENHA FERREIRA
RAMALHO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ba9610
proferido nos autos.
DESPACHO
Realizada a solicitação de pagamento dos honorários periciais junto
ao AJJT e inexistindo outras pendências, arquive-se definitivamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
o presente feito, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000576-77.2021.5.13.0031
AUTOR JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
RÉU GILVAN DE ALBUQUERQUE SOUZA
RÉU GV COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1bfe25
proferido nos autos.
DESPACHO
Sobre a manifestação do Exequente, contida na petição de id
878fe74, nada há a ser deferido, considerando que as liberações
estão sendo realizadas corretamente (Autor 70%) e Honorários
contratuais (30%), devendo o credor observar que o alvará de id
d606b7e (R$ 492,45 ), corresponde à re-expedição do alvará
devolvido por erro no cpf (v. id a899a53), e os alvarás de ids
6e5acd3 (autor 70%) e 4cd5b53 (h. contratuais 30%),
correspondem ao rateio do valor depositado pela Ré (R$ R$
349,40).
No mais, atente o advogado ao autor, que os honorários
sucumbenciais somente serão liberados após o pagamento integral
do crédito do Autor e dos honorários contratuais, conforme se vê
das planilhas atualizadas, e na sequência, os recolhimentos dos
tributos.
Aguarde-se a vinda de novos depósitos nos autos.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000608-14.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOSE ROBERTO BORBA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO BORBA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e10e8f
proferida nos autos.
DECISÃO
Transcorrido o prazo de impugnação sem manifestação, homologo,
por sentença, os cálculos de liquidação (Id. . 61ac282) e a
atualização dele decorrente (Id. 6cc2508), para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, efetuar o pagamento do valor da condenação.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento a ordem judicial, faça-
se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000608-14.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOSE ROBERTO BORBA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e10e8f
proferida nos autos.
DECISÃO
Transcorrido o prazo de impugnação sem manifestação, homologo,
por sentença, os cálculos de liquidação (Id. . 61ac282) e a
atualização dele decorrente (Id. 6cc2508), para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, efetuar o pagamento do valor da condenação.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento a ordem judicial, faça-
se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000576-77.2021.5.13.0031
AUTOR JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
RÉU GILVAN DE ALBUQUERQUE SOUZA
RÉU GV COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1bfe25
proferido nos autos.
DESPACHO
Sobre a manifestação do Exequente, contida na petição de id
878fe74, nada há a ser deferido, considerando que as liberações
estão sendo realizadas corretamente (Autor 70%) e Honorários
contratuais (30%), devendo o credor observar que o alvará de id
d606b7e (R$ 492,45 ), corresponde à re-expedição do alvará
devolvido por erro no cpf (v. id a899a53), e os alvarás de ids
6e5acd3 (autor 70%) e 4cd5b53 (h. contratuais 30%),
correspondem ao rateio do valor depositado pela Ré (R$ R$
349,40).
No mais, atente o advogado ao autor, que os honorários
sucumbenciais somente serão liberados após o pagamento integral
do crédito do Autor e dos honorários contratuais, conforme se vê
das planilhas atualizadas, e na sequência, os recolhimentos dos
tributos.
Aguarde-se a vinda de novos depósitos nos autos.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000044-69.2022.5.13.0031
AUTOR HAGADINALDO LAURENTINO
PEREIRA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU CARNEIRO ALMEIDA
TRANSPORTES DISTRIBUICAO E
LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
RÉU M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ
COMERCIO E SERVICOS - ME
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO SAMARA FRANCIS CORREIA
DIAS(OAB: 213581/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAGADINALDO LAURENTINO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08e5e9d
proferido nos autos.
DESPACHO.
Infrutíferas as últimas tentativas de bloqueio de valores através do
SISBAJUD, conforme documentação juntada no Id. 8493d39,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
notifique-se a parte autora, por seu patrono, para indicar meios para
prosseguimento da feito.
Prazo: 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000044-69.2022.5.13.0031
AUTOR HAGADINALDO LAURENTINO
PEREIRA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU CARNEIRO ALMEIDA
TRANSPORTES DISTRIBUICAO E
LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
RÉU M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ
COMERCIO E SERVICOS - ME
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO SAMARA FRANCIS CORREIA
DIAS(OAB: 213581/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARNEIRO ALMEIDA TRANSPORTES DISTRIBUICAO E
LOGISTICA EIRELI
- M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08e5e9d
proferido nos autos.
DESPACHO.
Infrutíferas as últimas tentativas de bloqueio de valores através do
SISBAJUD, conforme documentação juntada no Id. 8493d39,
notifique-se a parte autora, por seu patrono, para indicar meios para
prosseguimento da feito.
Prazo: 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000258-89.2024.5.13.0031
AUTOR CRISTIANE DA SILVA URSULINO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE DA SILVA URSULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 23/04/2024 09:00
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83108195251&sa=D&source=calendar&ust=167431
7396571204&usg=AOvVaw2IAbF9ecjVfAwhsR-JZaSL, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000259-74.2024.5.13.0031
AUTOR MARIANA DE LUCENA OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO
FALCAO(OAB: 19078/PB)
RÉU CONSTRUCOES E PREMOLDADOS
MODULO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA DE LUCENA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 08/05/2024 10:00 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000260-59.2024.5.13.0031
AUTOR CLAUDIO WILLIAN DE OLIVEIRA
BARROSO
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU GUILHERME ALEXANDRE
RODRIGUES
RÉU FRANM SERVICOS DE PRODUCAO
E SHOWS MUSICAIS
RÉU FRANCIELLY GOMES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO WILLIAN DE OLIVEIRA BARROSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 23/04/2024 09:15
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85641595942&sa=D&source=calendar&ust=167431
7809910171&usg=AOvVaw1J1aoQOIZyXYQsak2Byuhq, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000261-44.2024.5.13.0031
AUTOR WAGNER DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 10/04/2024 08:30 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000262-29.2024.5.13.0031
AUTOR IVANILDO COUTO DE ARAUJO
ADVOGADO DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737/PB)
RÉU JULIÃO FERREIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO COUTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 23/04/2024 09:30
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82327695638&sa=D&source=calendar&ust=167431
8422740858&usg=AOvVaw0kyFSUIYAzMghwXP1yy4ih, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000324-40.2022.5.13.0031
AUTOR NATALIA CANDIDA MUNIZ
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA CANDIDA MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 501400e
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a decisão e confeccionada a conta de
liquidação, notifiquem-se as partes para, querendo e no prazo de 08
(oito) dias, oferecer impugnação fundamentada, com a indicação
dos itens e valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000324-40.2022.5.13.0031
AUTOR NATALIA CANDIDA MUNIZ
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 501400e
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a decisão e confeccionada a conta de
liquidação, notifiquem-se as partes para, querendo e no prazo de 08
(oito) dias, oferecer impugnação fundamentada, com a indicação
dos itens e valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000792-67.2023.5.13.0031
REQUERENTES CAMELO CONSTRUTORA E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE LUIZ COSTA GONDIM(OAB:
11310/PB)
REQUERENTES OTONIEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13689c9
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a necessidade de impulsionamento do feito à tarefa
correspondente, é lançado a presente decisão para registro da
movimentação processual na liquidação;
Após, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000246-51.2019.5.13.0031
AUTOR MARCOS FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU PAULA REBECKA DA SILVA
MARTINS 70697172457
RÉU PAULA REBECKA DA SILVA
MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS FRANCISCO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9ffb5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Consulte-se o sniper, com relação aos executados Ré e Sócia.
Com a vinda do resultado, voltem os autos conclusos, inclusive para
manifestação sobre os requerimentos repetitivos do Autor (v. id
e9e78eb).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000792-67.2023.5.13.0031
REQUERENTES CAMELO CONSTRUTORA E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE LUIZ COSTA GONDIM(OAB:
11310/PB)
REQUERENTES OTONIEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTONIEL BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13689c9
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a necessidade de impulsionamento do feito à tarefa
correspondente, é lançado a presente decisão para registro da
movimentação processual na liquidação;
Após, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-74.2021.5.13.0031
AUTOR MARIA CONSUELO CAMPOS DE
BRITO
ADVOGADO JOSEANE BATISTA AZEVEDO
BARROS(OAB: 18262/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA
RÉU CENTRO EDUCACIONAL PINTANDO
O SETE LTDA - ME
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL PINTANDO O SETE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d5d237
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela executada, Maria de
Fatima Sousa da Silva, para que este Juízo adote as medidas
necessárias ao cumprimento da decisão liminar proferida em sede
de mandado de segurança, cuja cópia foi juntada com a petição.
Inicialmente, cabe esclarecer que, apesar de a decisão ter sido
encaminhada via e-mail para a Vara, esta magistrada somente
tomou conhecimento da mesma nesta data, através da petição
retro.
Quanto ao mais, defiro parcialmente o pedido para determinar o
cumprimento, com a urgência que o caso requer, da decisão
proferida em sede de tutela antecipada concedida em mandado de
segurança, para que seja comunicada ao INSS a redução do
percentual de bloqueio a ser implementado nos proventos de
aposentadoria da executada Maria de Fátima Sousa da Silva,
limitando-se ao percentual de 15% mensalmente, até o limite da
execução.
Considerando que não há tempo hábil para redução do percentual
em folha no mês em curso (no serviço público federal ocorre o
fechamento da folha de pagamento entre os dias 05 e 10 de cada
mês), deve a executada informar os dados de sua conta bancária
para transferência da diferença descontada a maior, ficando, de
logo, a Secretaria autorizada a realizar o
levantamento/transferência, tão logo disponibilizado em conta
judicial, mediante alvará judicial, independente de novo despacho.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-74.2021.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR MARIA CONSUELO CAMPOS DE
BRITO
ADVOGADO JOSEANE BATISTA AZEVEDO
BARROS(OAB: 18262/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA
RÉU CENTRO EDUCACIONAL PINTANDO
O SETE LTDA - ME
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CONSUELO CAMPOS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d5d237
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela executada, Maria de
Fatima Sousa da Silva, para que este Juízo adote as medidas
necessárias ao cumprimento da decisão liminar proferida em sede
de mandado de segurança, cuja cópia foi juntada com a petição.
Inicialmente, cabe esclarecer que, apesar de a decisão ter sido
encaminhada via e-mail para a Vara, esta magistrada somente
tomou conhecimento da mesma nesta data, através da petição
retro.
Quanto ao mais, defiro parcialmente o pedido para determinar o
cumprimento, com a urgência que o caso requer, da decisão
proferida em sede de tutela antecipada concedida em mandado de
segurança, para que seja comunicada ao INSS a redução do
percentual de bloqueio a ser implementado nos proventos de
aposentadoria da executada Maria de Fátima Sousa da Silva,
limitando-se ao percentual de 15% mensalmente, até o limite da
execução.
Considerando que não há tempo hábil para redução do percentual
em folha no mês em curso (no serviço público federal ocorre o
fechamento da folha de pagamento entre os dias 05 e 10 de cada
mês), deve a executada informar os dados de sua conta bancária
para transferência da diferença descontada a maior, ficando, de
logo, a Secretaria autorizada a realizar o
levantamento/transferência, tão logo disponibilizado em conta
judicial, mediante alvará judicial, independente de novo despacho.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000661-92.2023.5.13.0031
AUTOR TALITA RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU BRENO DOS REIS NOGUEIRA
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
RÉU GERALDO ALVES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9181f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pela parte autora, Id. b7ce1a1,
requerendo a renovação de notificação ao reclamado GERALDO
ALVES DE AZEVEDO, através de CPN, haja vista que a Carta
Precatória enviada à Distribuição dos Feitos das Varas do Trabalho
de Teresina-PI, foi devolvida pelos Correios com a informação "não
existe o número".
Razão assiste à requerente.
Observa-se dos autos autos, que houve equívoco com relação à
numeração do imóvel, tendo constado no endereço o número 140,
quando o correto é 1403.
Defiro a pretensão da reclamante, para determinar à Secretaria, a
renovação dos termos da CARTA PRECATÓRIA NOTIFICATÓRIA
Nº 07/2023, oriunda desta Vara do Trabalho, desta feita, fazendo
constar o endereço do destinatário, na Rua Alberto Leal Nunes, nº
1403 - Lourival Parente - TERESINA - PIAUÍ, CEP 64023-450.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001200-58.2023.5.13.0031
AUTOR JEFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
ADVOGADO ROSIMERY DETTKE DORST(OAB:
68714/PR)
RÉU JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
RÉU VICTOR PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- JEFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3353c2a
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo Reclamante e determino seu
regular processamento.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000661-92.2023.5.13.0031
AUTOR TALITA RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU BRENO DOS REIS NOGUEIRA
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
RÉU GERALDO ALVES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TALITA RODRIGUES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9181f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pela parte autora, Id. b7ce1a1,
requerendo a renovação de notificação ao reclamado GERALDO
ALVES DE AZEVEDO, através de CPN, haja vista que a Carta
Precatória enviada à Distribuição dos Feitos das Varas do Trabalho
de Teresina-PI, foi devolvida pelos Correios com a informação "não
existe o número".
Razão assiste à requerente.
Observa-se dos autos autos, que houve equívoco com relação à
numeração do imóvel, tendo constado no endereço o número 140,
quando o correto é 1403.
Defiro a pretensão da reclamante, para determinar à Secretaria, a
renovação dos termos da CARTA PRECATÓRIA NOTIFICATÓRIA
Nº 07/2023, oriunda desta Vara do Trabalho, desta feita, fazendo
constar o endereço do destinatário, na Rua Alberto Leal Nunes, nº
1403 - Lourival Parente - TERESINA - PIAUÍ, CEP 64023-450.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001200-58.2023.5.13.0031
AUTOR JEFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
ADVOGADO ROSIMERY DETTKE DORST(OAB:
68714/PR)
RÉU JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
RÉU VICTOR PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
- VICTOR PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3353c2a
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo Reclamante e determino seu
regular processamento.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000916-50.2023.5.13.0031
AUTOR ALESSANDRO DE SOUZA LISBOA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO
SPE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ea1353
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sentença
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000916-50.2023.5.13.0031
AUTOR ALESSANDRO DE SOUZA LISBOA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO DE SOUZA LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ea1353
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sentença
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000252-82.2024.5.13.0031
REQUERENTES COUTINHO E COUTINHO LTDA - ME
ADVOGADO Fábio Vinícius Maia Trigueiro(OAB:
16027/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
REQUERENTES JULIO CESAR ARAUJO FARIAS
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR ARAUJO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58fca39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, homologo o acordo extrajudicial entre as partes
JAIME FRANKLIN DA SILVA e a TIGER SECURITY LTDA., ex-
empregado e ex-empregadora, respectivamente qualificadas na
exordial, dando total quitação ao objeto do presente acordo e,
consequentemente, à relação empregatícia mantida entre as partes,
conforme termos ajustados, após o seu total cumprimento. Tudo
conforme as diretrizes contidas na fundamentação supra, que
passam a integrar o presente dispositivo como se transcrito.
Ressalto que o silêncio da ex-empregada no prazo de 05 dias
contados do vencimento das parcelas, será entendido como
cumprimento da parcela do acordo.
Custas pela ex-empregadora, no valor de R$ 56,40, a serem pagas
no prazo de cinco dias após o pagamento da última parcela deste
acordo, sob pena de execução.
Contribuição previdenciária ao encargo da ex-empregadora no
importe de R$ 116,48, a ser paga no prazo de cinco dias após o
pagamento da última parcela do presente acordo , sob pena de
execução.
Considerando a celebração de acordo no presente feito e em
conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da
CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase
seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o
processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do
CHIP "Acordo homologado”, e alertas no GIG s para controle de
pagamento das parcelas.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusão dos autos para a prolação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
de sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”.
Tudo feito e sem pendências, ao arquivo em definitivo com as
cautelas e procedimentos legais.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000765-84.2023.5.13.0031
AUTOR JOAO SOARES DA SILVA
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU TKS RESTAURANTE E
LANCHONETE LTDA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
ADVOGADO CAROLAINE ANDRE DA SILVA(OAB:
30579/PB)
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
RÉU GIVONALDO ROSA RUFINO
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
RÉU LUZIA DE CASSIA BARBOSA NEVES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
RÉU MARIA CELIA OLIVEIRA ROSA
RUFINO
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
TESTEMUNHA PAULA DE ARAUJO LIMA DAVILA
GARCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6c8c08
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada,
Id. 8612488
Existindo a possibilidade de modificação do julgado e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão ao juiz
prolator da decisão embargada, em conformidade com o
preconizado no §2º, do artigo 42, da Consolidação dos Provimentos
do e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000817-17.2022.5.13.0031
AUTOR IRAILSON MARCOLINO DA SILVA
DOS SANTOS
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU PROJETAR CONSTRUCOES E
PROJETOS EIRELI
ADVOGADO BRUNO CESAR ABREU DE
SIQUEIRA(OAB: 24457/PE)
RÉU EXECUTAR ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO JOSE ANDRE DA SILVA FILHO(OAB:
8359/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAILSON MARCOLINO DA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb6bb44
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista ao autor sobre a manifestação da ré, requerendo a
realização de audiência de conciliação, para que se manifeste no
prazo de cinco dias.
Fica mantida da ordem Sisbajud.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000847-52.2022.5.13.0031
AUTOR EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RÉU JOSE DE DEUS OLIVEIRA
ADVOGADO NATHALIA TORRES DE SA
GUIMARAES(OAB: 125795/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE DEUS OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e6dd7b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a exequente EBCT para indicar dados bancários de sua
titularidade no prazo de cinco dias, para fins de transferência do
valor residual existente nos autos, considerando que já houve o
cumprimento do alvará (v. id e9677c4) de devolução do bloqueio de
pensão do executado (R$ 3.748,83), conforme determinado na
sentença de id 7d60a30.
Com a vinda dos dados, expeça-se o alvará do crédito parcial.
Proceda-se ao lançamento.
Ato contínuo, atualize-se a dívida, deduzindo-se o valor acima
liberado.
Dê-se continuidade à parte final da sentença de id 7d60a30, com a
remessa dos autos à Central Regional de Efetividade, com vistas a
proceder a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000779-
86.2023.5.13.0025 pelo saldo da dívida.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001298-43.2023.5.13.0031
AUTOR EDIVANIA DE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU CHIARA LOUISE ESTRELA MATIAS
NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANIA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca31926
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Renove-se a notificação à reclamada, por oficial de justiça, para, no
prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor do débito
atualizado, sob pena de remessa do feito a execução com a
constrição de bens e valores, bem como ter seu nome inserido no
banco nacional de devedores trabalhistas (BNDT) e no SerasaJud,
decorridos 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação,
independente de nova citação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000605-93.2022.5.13.0031
AUTOR FELIPE ALVES CAETANO
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
RÉU AX CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ALVES CAETANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fba663c
proferido nos autos.
DESPACHO
Ainda que situado como incidente processual, nos termos do art.
855-A da CLT, o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica constitui medida autônoma, que, portanto, para sua
pretensão, exige que a parte apresente causa de pedir,
fundamentando suas razões na forma dos artigos 133 a 137 do
CPC.
No caso em tela, em que se busca a desconsideração da
personalidade jurídica, a parte limitou-se a fazer requerimento sem
indicar no que se funda ou suprime a pessoa jurídica e suposto
manejo dos bens do devedor.
Ademais, não trouxe aos autos sequer a qualificação dos sócios da
reclamada contra quem deseja o redirecionamento da execução,
nem documentos comprobatórios da relação constitutiva da
empresa.
Deste modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias,
emende o pedido fundamentando as razões e, ainda, traga aos
autos documentos constitutivos da empresa e qualificação de seus
sócios, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 485, I do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000678-31.2023.5.13.0031
AUTOR ANDREA PATRICIA GOMES DOS
ANJOS NOBREGA
ADVOGADO DAVI DE ASSIS PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 31245/PB)
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SERIDO TECNOLOGIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO PATRICIA MARTINS URBANO
TARGINO(OAB: 11321/RN)
ADVOGADO RODRIGO DE AQUINO LESSA(OAB:
20839/RN)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA PATRICIA GOMES DOS ANJOS NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72bda55
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os
recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, determinando o
regular processamento de ambos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000678-31.2023.5.13.0031
AUTOR ANDREA PATRICIA GOMES DOS
ANJOS NOBREGA
ADVOGADO DAVI DE ASSIS PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 31245/PB)
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SERIDO TECNOLOGIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO PATRICIA MARTINS URBANO
TARGINO(OAB: 11321/RN)
ADVOGADO RODRIGO DE AQUINO LESSA(OAB:
20839/RN)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- SERIDO TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72bda55
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os
recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, determinando o
regular processamento de ambos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000553-68.2020.5.13.0031
AUTOR BARU OFFSHORE NAVEGACAO
LTDA.
ADVOGADO DAIANA KAPPAUN(OAB: 165400/RJ)
ADVOGADO PAULO MARIO REIS
MEDEIROS(OAB: 82129/RJ)
RÉU ENRIQUE STEVE ARCOS PADILLA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENRIQUE STEVE ARCOS PADILLA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0000553-68.2020.5.13.0031
Fica o executado devidamente notificado acerca da expedição de
alvará judicial eletrônico em seu favor, mediante transferência de
valores para conta de sua titularidade.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001023-94.2023.5.13.0031
AUTOR FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef5b823
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da
inicial; rejeitar a impugnação ao valor da causa; e, no mérito, julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados por FERNANDO
DA SILVA OLIVEIRA em face de TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGÍSTICA LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente
condenação, sob pena de execução: dobra dos feriados laborados
da sexta-feira da Paixão de 2023, Tiradentes (2022), 1º de maio
(2022), 7 de setembro (2021 e 2022), 12 de outubro (2020, 2021 e
2022), 2 de novembro (2021), 15 de novembro (2021 e 2022) e 25
de dezembro (2022).
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da parte
reclamada, fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na
presente reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte
reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, em
favor do advogado da parte reclamada, no importe de 10% sobre os
pedidos julgados improcedentes. Honorários sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da
condenação, calculado conforme planilha anexa.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da
reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre a dobra dos
feriados, conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e
obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
Desnecessária a expedição de ofício à União (INSS). Notifiquem-se
as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001023-94.2023.5.13.0031
AUTOR FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef5b823
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da
inicial; rejeitar a impugnação ao valor da causa; e, no mérito, julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados por FERNANDO
DA SILVA OLIVEIRA em face de TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGÍSTICA LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente
condenação, sob pena de execução: dobra dos feriados laborados
da sexta-feira da Paixão de 2023, Tiradentes (2022), 1º de maio
(2022), 7 de setembro (2021 e 2022), 12 de outubro (2020, 2021 e
2022), 2 de novembro (2021), 15 de novembro (2021 e 2022) e 25
de dezembro (2022).
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
reclamada, fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na
presente reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte
reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, em
favor do advogado da parte reclamada, no importe de 10% sobre os
pedidos julgados improcedentes. Honorários sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da
condenação, calculado conforme planilha anexa.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da
reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre a dobra dos
feriados, conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e
obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
Desnecessária a expedição de ofício à União (INSS). Notifiquem-se
as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000883-60.2023.5.13.0031
AUTOR ODEMIR ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADO LUCAS GABRIEL BRAZ E
SILVA(OAB: 27740/PB)
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ODEMIR ALBERTO DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e6882
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. Conclusão.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados
por Odemir Alberto Castro em face de Estado da Paraíba, nos
termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamado
sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 2.302,40, calculadas à base
de 2% sobre R$115.120,23, valor dado à causa, porém
dispensadas.
Desnecessária notificação à União.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000627-20.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE FRANCISCO DE FONTE
ADVOGADO CARLOS ANDRE DA SILVA(OAB:
22751/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DE FONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82735d7
proferido nos autos.
DESPACHO
À contadoria para atualização dos cálculos, com inclusão dos
honorários sucumbenciais, nos termos da sentença de id - 0d0c589,
observando, inclusive, as custas recolhidas pela ré (R$ 1.610,19)
quando da interposição do recurso ordinário.
Sem efeito o despacho de id 0d0c589.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000627-20.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR JOSE FRANCISCO DE FONTE
ADVOGADO CARLOS ANDRE DA SILVA(OAB:
22751/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82735d7
proferido nos autos.
DESPACHO
À contadoria para atualização dos cálculos, com inclusão dos
honorários sucumbenciais, nos termos da sentença de id - 0d0c589,
observando, inclusive, as custas recolhidas pela ré (R$ 1.610,19)
quando da interposição do recurso ordinário.
Sem efeito o despacho de id 0d0c589.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000457-48.2023.5.13.0031
AUTOR CARLOS DOS SANTOS VICENTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU COINBRA - CONSTRUTORA E
INCORPORADORA BRASILEIRA
SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA -
EPP
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COINBRA - CONSTRUTORA E INCORPORADORA
BRASILEIRA SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a Ré INTIMADA para quitação do saldo remanescente do
débito no prazo de 05 (cinco) dias, conforme planilha de id 7137cfd,
sob pena de constrição de bens e valores, através do Sisbajud,
sem prejuízo de outras medidas requeridas pelo autor com vistas à
satisfação do crédito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº HTE-0000252-82.2024.5.13.0031
REQUERENTES COUTINHO E COUTINHO LTDA - ME
ADVOGADO Fábio Vinícius Maia Trigueiro(OAB:
16027/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
REQUERENTES JULIO CESAR ARAUJO FARIAS
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR ARAUJO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2d933e
proferida nos autos.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, nos
termos do art. 855-B da CLT, entre as partes JULIO CÉSAR
ARAÚJO FARIAS e a COUTINHO E COUTINHO LTDA - ME, ex-
empregado e ex-empregadora, respectivamente qualificados na
exordial, objetivando a quitação total das verbas contratuais,
rescisórias e indenizatórias descritas no presente acordo e,
consequentemente, da relação empregatícia que existiu entre as
partes no período de 12.04.2023 a 02.03.2024.
Fundamentaram que o acordo foi precedido de negociações nas
quais os argumentos foram ponderados pelas partes e seus
advogados, resultando em um denominador comum vantajoso tanto
para a parte empregada como para a empregadora
Juntaram procurações e documentos.
Valor de alçada fixado no acordo.
É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO
As partes juntaram aos autos termo de acordo extrajudicial,
requerendo a sua homologação.
Verifica-se que os contratantes estão devidamente assistidos por
advogados distintos e regularmente constituídos, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
documentos juntados.
No que diz respeito à substância, foi acordado entre as partes o
valor líquido de R$ 2.399,53 (dois mil trezentos e noventa e nove
reais e cinquenta e três centavos) para o ex-empregado, referente
às suas verbas rescisórias, em parcela única, sendo R$ 2.019,53
em favor do autor, a ser depositado na conta bancária de chave
PIX: 08864596488 (CPF), e R$ 380,00 em favor do patrono, a ser
depositado na conta bancária de chave PIX 83-99981-5100
(celular), até o dia 12.03.2024.
Além dos valores acima mencionados, a ex-empregadora se
compromete a assumir ainda os honorários advocatícios do
advogado da parte empregada, efetuando o pagamento do valor
fixo de R$ 700,00 (setecentos reais) até o dia 12.03.2024, a serem
depositados no Banco Santander, conta corrente nº 01002566-2,
Agência nº 1799, PIX Celular 83999815100.
Com o recebimento dos valores, o ex-empregado dará à reclamada
geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto o contrato de
trabalho, ficando estipulada multa de 100% em caso de
inadimplência ou mora, a incidir sobre a parcela descumprida e
subsequentes, com vencimento antecipado das posteriores e início
imediato da execução.
As partes declaram que o valor acordado corresponde a terço de
férias (R$ 549,11), férias proporcionais (R$ 1.647,33), quebra de
caixa (R$ 4,87), saldo de salário (R$ 48,69), 13º salário proporcional
(R$ 164,73) e adicional de periculosidade (R$ 14,61), havendo,
destarte, verbas indenizatórias e salariais, sendo essas últimas
sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, conforme
dedução informada na petição retro, no valor de R$ 29,81, que deve
ser comprovado o recolhimento no prazo de até cinco dias após o
cumprimento do acordo.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, homologo o acordo extrajudicial entre as partes
JULIO CÉSAR ARAÚJO FARIAS e a COUTINHO E COUTINHO
LTDA - ME, ex-empregado e ex-empregadora, respectivamente
qualificadas na exordial, dando total quitação ao objeto do presente
acordo e, consequentemente, à relação empregatícia mantida entre
as partes, conforme termos ajustados, após o seu total
cumprimento. Tudo conforme as diretrizes contidas na
fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo
como se transcrito.
Ressalto que o silêncio da ex-empregada no prazo de 05 dias
contados do vencimento das parcelas, será entendido como
cumprimento da parcela do acordo.
Custas pela ex-empregadora, no valor de R$ 47,99, a serem pagas
no prazo de cinco dias após o pagamento da parcela única deste
acordo, sob pena de execução.
Contribuição previdenciária ao encargo da ex-empregadora no
importe de R$ 29,81, a ser paga no prazo de cinco dias após o
pagamento da parcela única do presente acordo, sob pena de
execução.
A parte ex-empregada informará os devidos dados bancários, no
prazo de até 5 (cinco) dias, para a Secretaria desta Unidade
judiciária proceder expedição de Alvarás para saque de FGTS, bem
como de seguro desemprego.
Considerando a celebração de acordo no presente feito e em
conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da
CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase
seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o
processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do
CHIP "Acordo homologado”, e alertas no GIG s para controle de
pagamento das parcelas.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusão dos autos para a prolação
de sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”.
Tudo feito e sem pendências, ao arquivo em definitivo com as
cautelas e procedimentos legais.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000252-82.2024.5.13.0031
REQUERENTES COUTINHO E COUTINHO LTDA - ME
ADVOGADO Fábio Vinícius Maia Trigueiro(OAB:
16027/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
REQUERENTES JULIO CESAR ARAUJO FARIAS
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COUTINHO E COUTINHO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2d933e
proferida nos autos.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
termos do art. 855-B da CLT, entre as partes JULIO CÉSAR
ARAÚJO FARIAS e a COUTINHO E COUTINHO LTDA - ME, ex-
empregado e ex-empregadora, respectivamente qualificados na
exordial, objetivando a quitação total das verbas contratuais,
rescisórias e indenizatórias descritas no presente acordo e,
consequentemente, da relação empregatícia que existiu entre as
partes no período de 12.04.2023 a 02.03.2024.
Fundamentaram que o acordo foi precedido de negociações nas
quais os argumentos foram ponderados pelas partes e seus
advogados, resultando em um denominador comum vantajoso tanto
para a parte empregada como para a empregadora
Juntaram procurações e documentos.
Valor de alçada fixado no acordo.
É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO
As partes juntaram aos autos termo de acordo extrajudicial,
requerendo a sua homologação.
Verifica-se que os contratantes estão devidamente assistidos por
advogados distintos e regularmente constituídos, conforme
documentos juntados.
No que diz respeito à substância, foi acordado entre as partes o
valor líquido de R$ 2.399,53 (dois mil trezentos e noventa e nove
reais e cinquenta e três centavos) para o ex-empregado, referente
às suas verbas rescisórias, em parcela única, sendo R$ 2.019,53
em favor do autor, a ser depositado na conta bancária de chave
PIX: 08864596488 (CPF), e R$ 380,00 em favor do patrono, a ser
depositado na conta bancária de chave PIX 83-99981-5100
(celular), até o dia 12.03.2024.
Além dos valores acima mencionados, a ex-empregadora se
compromete a assumir ainda os honorários advocatícios do
advogado da parte empregada, efetuando o pagamento do valor
fixo de R$ 700,00 (setecentos reais) até o dia 12.03.2024, a serem
depositados no Banco Santander, conta corrente nº 01002566-2,
Agência nº 1799, PIX Celular 83999815100.
Com o recebimento dos valores, o ex-empregado dará à reclamada
geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto o contrato de
trabalho, ficando estipulada multa de 100% em caso de
inadimplência ou mora, a incidir sobre a parcela descumprida e
subsequentes, com vencimento antecipado das posteriores e início
imediato da execução.
As partes declaram que o valor acordado corresponde a terço de
férias (R$ 549,11), férias proporcionais (R$ 1.647,33), quebra de
caixa (R$ 4,87), saldo de salário (R$ 48,69), 13º salário proporcional
(R$ 164,73) e adicional de periculosidade (R$ 14,61), havendo,
destarte, verbas indenizatórias e salariais, sendo essas últimas
sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, conforme
dedução informada na petição retro, no valor de R$ 29,81, que deve
ser comprovado o recolhimento no prazo de até cinco dias após o
cumprimento do acordo.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, homologo o acordo extrajudicial entre as partes
JULIO CÉSAR ARAÚJO FARIAS e a COUTINHO E COUTINHO
LTDA - ME, ex-empregado e ex-empregadora, respectivamente
qualificadas na exordial, dando total quitação ao objeto do presente
acordo e, consequentemente, à relação empregatícia mantida entre
as partes, conforme termos ajustados, após o seu total
cumprimento. Tudo conforme as diretrizes contidas na
fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo
como se transcrito.
Ressalto que o silêncio da ex-empregada no prazo de 05 dias
contados do vencimento das parcelas, será entendido como
cumprimento da parcela do acordo.
Custas pela ex-empregadora, no valor de R$ 47,99, a serem pagas
no prazo de cinco dias após o pagamento da parcela única deste
acordo, sob pena de execução.
Contribuição previdenciária ao encargo da ex-empregadora no
importe de R$ 29,81, a ser paga no prazo de cinco dias após o
pagamento da parcela única do presente acordo, sob pena de
execução.
A parte ex-empregada informará os devidos dados bancários, no
prazo de até 5 (cinco) dias, para a Secretaria desta Unidade
judiciária proceder expedição de Alvarás para saque de FGTS, bem
como de seguro desemprego.
Considerando a celebração de acordo no presente feito e em
conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da
CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase
seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o
processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do
CHIP "Acordo homologado”, e alertas no GIG s para controle de
pagamento das parcelas.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusão dos autos para a prolação
de sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”.
Tudo feito e sem pendências, ao arquivo em definitivo com as
cautelas e procedimentos legais.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº CumSen-0000834-19.2023.5.13.0031
EXEQUENTE WAGNER FRANCISCO DE MELO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER FRANCISCO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4545826
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do
processo nº 0104400-70.2006.5.13.0001, buscando o exequente as
progressões não aplicadas ao PCCS/1995 da demandada.
Com a inicial, o autor juntou cálculos, laudo técnico, e pareceres
sobre a conta de liquidação, e a reclamada restou silente. Todavia,
este Juízo, nas dezenas de ações que buscaram tal diferença,
entendeu pela necessidade de designar perito contador, face a
complexidade e, também, as divergências que sempre ocorrem
entre os cálculos do exequente e do executado.
Deste modo, optado pela designação de perito judicial, nomeio o o
senhor José Roberto dos Santos Junior como perito contábil, a
quem compete juntar aos autos conta de liquidação, conforme
sentença proferida na ação coletiva (Processo nº 0104400-
70.2006.5.13.0001), no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a
partir da designação efetiva no PJe e de sua notificação, devendo
também enviar arquivo da planilha com extensão “pjc” através do e-
mail desta Vara do Trabalho (vt12jpa@trt13.jus.br).
As partes estão cientes da presente designação para os fins
previstos no artigo 465, §1º, do CPC.
Após a entrega da conta de liquidação, as partes disporão do prazo
comum de 08 (oito) dias para eventual impugnação, devendo ser
intimadas para tal fim.
Notifiquem-se
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000928-64.2023.5.13.0031
AUTOR RENESSON VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
RÉU JOSE ANTONIO PAULO DE ARAUJO
- ME
ADVOGADO FERNANDA MARINHO DOMINGOS
DE LUCENA(OAB: 22266/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENESSON VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e54ff88
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência de encerramento da instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000928-64.2023.5.13.0031
AUTOR RENESSON VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
RÉU JOSE ANTONIO PAULO DE ARAUJO
- ME
ADVOGADO FERNANDA MARINHO DOMINGOS
DE LUCENA(OAB: 22266/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH LTDA
- JOSE ANTONIO PAULO DE ARAUJO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e54ff88
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência de encerramento da instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000656-70.2023.5.13.0031
AUTOR JOSIMAR SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO CLAUDIA SIMPLICIO DIAS(OAB:
28136/PB)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS dos esclarecimentos do perito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000656-70.2023.5.13.0031
AUTOR JOSIMAR SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO CLAUDIA SIMPLICIO DIAS(OAB:
28136/PB)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS dos esclarecimentos do perito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000656-70.2023.5.13.0031
AUTOR JOSIMAR SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO CLAUDIA SIMPLICIO DIAS(OAB:
28136/PB)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS dos esclarecimentos do perito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000042-31.2024.5.13.0031
AUTOR LAIS ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MAGALI BORGES GONCALVES
EAGLE 10186684894
RÉU BRIAN GLYN EAGLE
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIS ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fc180d
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição manejada pela primeira reclamada requerendo
a conversão da modalidade da audiência de telepresencial para
modalidade presencial;
Defiro o requerimento, transformando-se a modalidade da audiência
no formato híbrido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000848-03.2023.5.13.0031
AUTOR EDCLECIA DO NASCIMENTO
MENEZES SANTOS
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDCLECIA DO NASCIMENTO MENEZES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf1a8c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Notificada para comprovar nos autos o pagamento do crédito do
autor, a empresa reclamada CARREFOUR COMERCIO E
INDÚSTRIA LTDA, juntou petição informando que o pagamento já
está sendo devidamente providenciado, mas que, em face de
trâmites internos e burocráticos e a fim de evitar eventual bloqueio
de valores ou penhora de bens, requer a dilação suplementar de
prazo por mais de 15(quinze) dias para comprovar o pagamento.
Considerando a boa vontade manifestada pela reclamada, bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
como tratando-se de prazo razoável para cumprimento, defiro a
pretensão da requerente e concedo a dilação de prazo requerida.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000848-03.2023.5.13.0031
AUTOR EDCLECIA DO NASCIMENTO
MENEZES SANTOS
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf1a8c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Notificada para comprovar nos autos o pagamento do crédito do
autor, a empresa reclamada CARREFOUR COMERCIO E
INDÚSTRIA LTDA, juntou petição informando que o pagamento já
está sendo devidamente providenciado, mas que, em face de
trâmites internos e burocráticos e a fim de evitar eventual bloqueio
de valores ou penhora de bens, requer a dilação suplementar de
prazo por mais de 15(quinze) dias para comprovar o pagamento.
Considerando a boa vontade manifestada pela reclamada, bem
como tratando-se de prazo razoável para cumprimento, defiro a
pretensão da requerente e concedo a dilação de prazo requerida.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000092-54.2024.5.13.0032
AUTOR MARIA DAS DORES LOURENCO
VIEGAS
ADVOGADO RODRIGO DE LIMA VIEGAS(OAB:
19309/PB)
RÉU CONDOMINIO DO SHOPPING
CENTER TAMBIA
RÉU N A J A - SERVICOS E SOLUCOES
LTDA - ME
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- N A J A - SERVICOS E SOLUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: N A J A - SERVICOS E SOLUCOES LTDA - ME
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA
De ordem da MM. Juíza do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB, em virtude da Lei, etc. FAÇO SABER, pelo
presente edital, que fica NOTIFICADO O RÉU: N A J A -
SERVICOS E SOLUCOES LTDA - ME, atualmente em lugar incerto
e não sabido, ré nos autos do Ação Trabalhista nº 0000092-
54.2024.5.13.0032, movida por AUTOR: MARIA DAS DORES
LOURENCO VIEGAS, para comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 26/03/2024 às 11h30, na
sala de audiência da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, no
endereço Rua Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João
Pessoa-PB, CEP 58034-045, quando poderá apresentar a sua
defesa (CLT, Art. 847).
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03
(três), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de V. Sª. à
referida audiência importará o julgamento da questão a sua revelia
e a aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
O reclamado, quando da audiência UNA , deverá apresentar cópia
do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
OBS. A presente Ação Trabalhista foi autuada pelo sistema PJ-
e e sua tramitação seguirá as normas atinentes ao processo
judicial eletrônico, podendo ser consultada através do link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000217-56.2023.5.13.0032
AUTOR MATHEUS DE MEDEIROS LIMA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DE MEDEIROS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f6c485
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual oposição de
embargos à execução.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000217-56.2023.5.13.0032
AUTOR MATHEUS DE MEDEIROS LIMA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f6c485
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual oposição de
embargos à execução.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000716-74.2022.5.13.0032
AUTOR CAIO VICTOR COSTA BARBOSA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO VICTOR COSTA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1132138
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS AÉREAS
(#id:bf18979), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000095-09.2024.5.13.0032
AUTOR JOSENITA DE OLIVEIRA MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENITA DE OLIVEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7d296d
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Petição da parte reclamada LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME, ID 5f33d87, requerendo o adiamento da
audiência designada para o dia 14/03/2024, às 08:15 horas, tendo
em vista que a advogada subscritora da referida petição se encontra
com cirurgia marcada para a mesma data. Inseriu na petição print
referente ao agendamento da cirurgia.
Em sendo assim, resolve o Juízo determinar a ANTECIPAÇÃO DA
AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL dos presentes autos para o dia
13/03/2024, às 08:00 horas, para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no
art. 844 da CLT, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, no endereço à Rua Aviador Mário Vieira de Melo,
s/n, João Agripino, às margens da BR-230, João Pessoa/PB - CEP
58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000095-09.2024.5.13.0032
AUTOR JOSENITA DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7d296d
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Petição da parte reclamada LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME, ID 5f33d87, requerendo o adiamento da
audiência designada para o dia 14/03/2024, às 08:15 horas, tendo
em vista que a advogada subscritora da referida petição se encontra
com cirurgia marcada para a mesma data. Inseriu na petição print
referente ao agendamento da cirurgia.
Em sendo assim, resolve o Juízo determinar a ANTECIPAÇÃO DA
AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL dos presentes autos para o dia
13/03/2024, às 08:00 horas, para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no
art. 844 da CLT, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, no endereço à Rua Aviador Mário Vieira de Melo,
s/n, João Agripino, às margens da BR-230, João Pessoa/PB - CEP
58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000377-81.2023.5.13.0032
AUTOR ANDERSON KLEYTON TRAJANO
PEREIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE
PAIVA(OAB: 38018/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON KLEYTON TRAJANO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 731c805
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Diante do pagamento, libere-se o crédito trabalhista e proceda-se
ao recolhimento da verba previdenciária e custas processuais, com
os devidos registros de pagamento.
A parte exequente deverá indicar, no prazo de 05 dias, os dados
bancários para a confecção dos alvarás.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Assim, dou por quitado os presentes autos e extingo a execução.
Após as liberações e registros de pagamento, determino o
arquivamento definitivo.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000377-81.2023.5.13.0032
AUTOR ANDERSON KLEYTON TRAJANO
PEREIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE
PAIVA(OAB: 38018/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 731c805
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Diante do pagamento, libere-se o crédito trabalhista e proceda-se
ao recolhimento da verba previdenciária e custas processuais, com
os devidos registros de pagamento.
A parte exequente deverá indicar, no prazo de 05 dias, os dados
bancários para a confecção dos alvarás.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Assim, dou por quitado os presentes autos e extingo a execução.
Após as liberações e registros de pagamento, determino o
arquivamento definitivo.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001004-85.2023.5.13.0032
AUTOR JANIO DE ANDRADE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIO DE ANDRADE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e5bae0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001004-85.2023.5.13.0032
AUTOR JANIO DE ANDRADE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e5bae0
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001118-24.2023.5.13.0032
AUTOR CLEIDIANE SANTANA CORREIA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDIANE SANTANA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82cc6f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o juízo resolve pela pela IMPROCEDÊNCIA dos
pedidos formulados por CLEIDIANE SANTANA CORREIA em face
da SP SOLUCÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora, como antes
explanado.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, em 10%
sobre o valor do pedido, com exigibilidade suspensa, por tratar-se
de parte beneficiária da justiça gratuita, consoante decisão do STF
na ADI 5766.
Honorários periciais em favor do perito FÁBIO VINICIUS FERREIRA
NUNES BARBOSA, engenheiro de segurança do trabalho,
CONFEA–REGISTRO NACIONAL –1604225572, fixados em R$
800,00 (oitocentos reais), que deverão ser suportados pela União,
em sendo a reclamante beneficiária da gratuidade judiciária, nos
termos dos regramentos aplicáveis.
Custas judiciais pela parte autora, dispensadas, em se tratando de
parte beneficiária da Justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001118-24.2023.5.13.0032
AUTOR CLEIDIANE SANTANA CORREIA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82cc6f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o juízo resolve pela pela IMPROCEDÊNCIA dos
pedidos formulados por CLEIDIANE SANTANA CORREIA em face
da SP SOLUCÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora, como antes
explanado.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, em 10%
sobre o valor do pedido, com exigibilidade suspensa, por tratar-se
de parte beneficiária da justiça gratuita, consoante decisão do STF
na ADI 5766.
Honorários periciais em favor do perito FÁBIO VINICIUS FERREIRA
NUNES BARBOSA, engenheiro de segurança do trabalho,
CONFEA–REGISTRO NACIONAL –1604225572, fixados em R$
800,00 (oitocentos reais), que deverão ser suportados pela União,
em sendo a reclamante beneficiária da gratuidade judiciária, nos
termos dos regramentos aplicáveis.
Custas judiciais pela parte autora, dispensadas, em se tratando de
parte beneficiária da Justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000225-38.2020.5.13.0032
AUTOR MARIA SIMONE FERREIRA LEITE DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SIMONE FERREIRA LEITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 597726e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000225-38.2020.5.13.0032
AUTOR MARIA SIMONE FERREIRA LEITE DA
SILVA
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 597726e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-52.2023.5.13.0032
AUTOR LUZIA DE CARVALHO LOUREIRO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA DE CARVALHO LOUREIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f82fd8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID:
553ea2c), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte contrária
prazo para, querendo, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-52.2023.5.13.0032
AUTOR LUZIA DE CARVALHO LOUREIRO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f82fd8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID:
553ea2c), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte contrária
prazo para, querendo, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001139-97.2023.5.13.0032
AUTOR JOAO SIMPLICIO DO NASCIMENTO
FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO SIMPLICIO DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência dos ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL
TÉCNICO registrado sob o #id:98ac0f1.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001139-97.2023.5.13.0032
AUTOR JOAO SIMPLICIO DO NASCIMENTO
FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência dos ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL
TÉCNICO registrado sob o #id:98ac0f1.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000256-19.2024.5.13.0032
AUTOR WANDERSON DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e128c58
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 19/03/2024 às 10:00 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 833 2087 1496
Senha: 411602
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83320871496?pwd=SnJIeHdRYmN6NzEyVWhoQ1g
3S2I0dz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000289-14.2021.5.13.0032
AUTOR NIEDJHA SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO GILVANDRO CARREIRA DE
ALMEIDA NETO(OAB: 18114/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIEDJHA SILVA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Expedição de Alvará
Fica a parte autora notificada para tomar ciência da expedição de
alvará judicial para levantamento de valores em seu favor, ficando à
cargo da beneficiária a impressão e apresentação junto à instituição
bancária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000722-47.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE ANDRE ALBUQUERQUE SILVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RÉ PARA APRESENTAR RESPOSTA
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração
(#id:af2a6b7), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº HTE-0000229-36.2024.5.13.0032
REQUERENTES JANYELI SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
REQUERENTES DOUTOR KIDS LTDA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANYELI SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4e69b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 12/03/2024 às 07:50 horas para a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000229-36.2024.5.13.0032
REQUERENTES JANYELI SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
REQUERENTES DOUTOR KIDS LTDA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUTOR KIDS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4e69b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 12/03/2024 às 07:50 horas para a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000960-66.2023.5.13.0032
AUTOR WELLINGTON MENDES DE SOUSA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU TERMACO TRANSPORTES S.A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
TESTEMUNHA THIAGO BORGES DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON MENDES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5a075e
proferida nos autos.
DECISÃO
Os autos retornam conclusos para análise da necessidade do
exame pericial para verificação de nexo de causalidade entre a
doença que acomete o autor e o trabalho.
Defiro a produção da prova pericial.
Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez)
dias, apresentarem quesitos e assistentes, bem como meios para
contato pelo perito;
Fica nomeada para atuar como perito, a médica, MARCELLA
NUNES PEDROSA MONTENEGRO, que deverá realizar a perícia e
proceder à entrega do laudo pericial no prazo de 20 dias corridos
após o prazo dos quesitos.
O autor fica ciente que o não comparecimento sem justificativa
plausível será entendido como desistência da prova.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 852-H, § 6º da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Ciência às partes e à perita.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000960-66.2023.5.13.0032
AUTOR WELLINGTON MENDES DE SOUSA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU TERMACO TRANSPORTES S.A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
TESTEMUNHA THIAGO BORGES DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS SANTOS
- TERMACO TRANSPORTES S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5a075e
proferida nos autos.
DECISÃO
Os autos retornam conclusos para análise da necessidade do
exame pericial para verificação de nexo de causalidade entre a
doença que acomete o autor e o trabalho.
Defiro a produção da prova pericial.
Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez)
dias, apresentarem quesitos e assistentes, bem como meios para
contato pelo perito;
Fica nomeada para atuar como perito, a médica, MARCELLA
NUNES PEDROSA MONTENEGRO, que deverá realizar a perícia e
proceder à entrega do laudo pericial no prazo de 20 dias corridos
após o prazo dos quesitos.
O autor fica ciente que o não comparecimento sem justificativa
plausível será entendido como desistência da prova.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 852-H, § 6º da CLT).
Ciência às partes e à perita.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000232-25.2023.5.13.0032
AUTOR QUEZIA PEREIRA DA SILVA
NEGREIROS
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEZIA PEREIRA DA SILVA NEGREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUTOR
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 48 horas, indicar
conta corrente/poupança de sua titularidade, com indicação de CPF,
para a transferência dos valores devidos nos presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001254-27.2023.5.13.0030
AUTOR LUCIANO DOS SANTOS TOMAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b7c864
proferida nos autos.
DECISÃO
A matéria em questão de insalubridade para a alegada adequação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
do percentual de agente de limpeza (40%), em virtude do contato
com o lixo urbano, é amplamente conhecida em nosso Regional.
A jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho referente
à dispensa da prova pericial é de que se há nos autos outros
elementos de prova que atestam a exposição do trabalhador a
agentes insalubres, é dispensável a prova pericial.
Dito isso, por medida de economia e celeridade, concedo às
partes o prazo de 05 dias para a juntada de prova emprestadas
em situações análogas à descrita pelo autor e com identidade
da empregadora, em favor das teses que defendem em suas
peças.
Desnecessária a reapresentação dos laudos já anexados aos autos
pelo autor.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes,
tenho por encerrada a instrução processual. O prazo para razões
finais é de 05 dias, subsequente ao anteriormente concedido
para apresentação de laudos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001254-27.2023.5.13.0030
AUTOR LUCIANO DOS SANTOS TOMAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DOS SANTOS TOMAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b7c864
proferida nos autos.
DECISÃO
A matéria em questão de insalubridade para a alegada adequação
do percentual de agente de limpeza (40%), em virtude do contato
com o lixo urbano, é amplamente conhecida em nosso Regional.
A jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho referente
à dispensa da prova pericial é de que se há nos autos outros
elementos de prova que atestam a exposição do trabalhador a
agentes insalubres, é dispensável a prova pericial.
Dito isso, por medida de economia e celeridade, concedo às
partes o prazo de 05 dias para a juntada de prova emprestadas
em situações análogas à descrita pelo autor e com identidade
da empregadora, em favor das teses que defendem em suas
peças.
Desnecessária a reapresentação dos laudos já anexados aos autos
pelo autor.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes,
tenho por encerrada a instrução processual. O prazo para razões
finais é de 05 dias, subsequente ao anteriormente concedido
para apresentação de laudos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001134-75.2023.5.13.0032
AUTOR KADSON BATISTA DA COSTA
ADVOGADO FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA
JUNIOR(OAB: 12021/PB)
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KADSON BATISTA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB (id 226c435), sendo certo que a efetiva liberação será
realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela
parte ou pelo patrono.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000147-05.2024.5.13.0032
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR CARLOS ALBERTO SILVA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ONEYDE BERNADETE ANDRADE
RIBEIRO DE MORAES
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RÉU WILSON RIBEIRO DE MORAES
FILHO
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO SILVA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1956cd5
proferido nos autos.
DESPACHO
Em tempo, foi observado que, por equívoco, no texto da audiência
ficou com sessão aprazada para o ano de 2023. Assim,
considerando-se tratar de erro material, na ata da audiência sob ID.
1a9ac47, onde registrou "...AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PRESENCIALnos presentes autos para o
dia08/05/2023,às10h40min, ..." passe a constar "...AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO PRESENCIALnos presentes autos para o
dia08/05/2024,às10h40min, ...", como se ali estivesse.
Nada mais.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimada de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000147-05.2024.5.13.0032
AUTOR CARLOS ALBERTO SILVA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ONEYDE BERNADETE ANDRADE
RIBEIRO DE MORAES
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RÉU WILSON RIBEIRO DE MORAES
FILHO
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ONEYDE BERNADETE ANDRADE RIBEIRO DE MORAES
- WILSON RIBEIRO DE MORAES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1956cd5
proferido nos autos.
DESPACHO
Em tempo, foi observado que, por equívoco, no texto da audiência
ficou com sessão aprazada para o ano de 2023. Assim,
considerando-se tratar de erro material, na ata da audiência sob ID.
1a9ac47, onde registrou "...AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PRESENCIALnos presentes autos para o
dia08/05/2023,às10h40min, ..." passe a constar "...AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO PRESENCIALnos presentes autos para o
dia08/05/2024,às10h40min, ...", como se ali estivesse.
Nada mais.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimada de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000255-34.2024.5.13.0032
AUTOR JAIRO DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO DE OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a8da0
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 18/04/2024 às 08:30 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço
a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João
Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Ressalte-se, no entanto, que nessa audiência as partes deverão
apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de 03 (três), com as respectivas
CTPS, sendo certo que o não comparecimento à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001276-79.2023.5.13.0032
AUTOR FELIPE DE SOUZA VIRGINIO
MARTINS
ADVOGADO LARISSA MARIA SILVA PINTO
VIDAL(OAB: 15602/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DE SOUZA VIRGINIO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0eb3e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeitadas as preliminares, julgo a demanda com
resolução de mérito, na forma do art. 487 do CPC, reconhecendo a
interrupção da fluência da prescrição, a partir de 21/08/2021, aqui
pronunciada, para DEFERIR em parte os pedidos condenatórios
iniciais, a fim de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pague ao
autor FELIPE DE SOUZA VIRGINIO MARTINS os seguintes títulos:
a) 07ª e 08ª horas diárias como horas excedentes, pelo período
desde a designação para a função de tesoureiro executivo, a partir
de 17/01/2013;
b) os reflexos sobre repouso remunerado, gratificação natalina,
férias (e terço), depósitos ao FGTS, e nas rubricas salariais, nos
termos da fundamentação.
Quantum debeatur em fase própria, com respeito às diretrizes
fixadas na fundamentação, parte integrante desde dispositivo,
inclusive autorizando-se as devidas deduções e/ou compensações.
Sobre as verbas deferidas ocorrerá a aplicação de IPCA-E e juros
legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), em fase pré-judicial, e,
a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC que engloba juros e
atualização, como determinou o STF no julgamento conjunto das
ADC 58 e 59.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor devido ao autor, na forma do art. 791-A
da CLT.
Devida a retenção de imposto de renda na fonte, em conformidade
com o disposto no art. 46, da Lei n. 8.541/92, cuja restituição poderá
ser posteriormente perseguida, junto à Receita Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, de R$3.000,00, respeitando-se a
proporção de 2% do valor que se arbitra à condenação, apenas
para este fim (R$150.000,00).
Gratuidade judiciária deferida ao reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000077-85.2024.5.13.0032
AUTOR WENDERSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA LÍDER CONSTRUÇÕES E
PROJETOS LTDA.
Fica à reclamada LÍDER CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA,
notificada, por intermédio de seu patrono, para tomar ciência da
ATADE AUDIÊNCIA de ID.: 91a9e00.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000901-78.2023.5.13.0032
AUTOR ERICA CABRAL GUEDES
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA CABRAL GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67269fa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo que exposto, julgo a demanda com resolução de mérito, na
forma prevista pelo art. 487 do nCPC, para DEFERIR PARTE dos
pedidos condenatórios iniciais, e condenar a reclamada, respeitado
o prazo de prescrição quinquenal, a pagar:
a) horas excedentes à 06ª diária, pelo período de 01/03/2021 a
28/02/2023, com reflexos sobre férias (e seu terço) e gratificação
natalina, depósitos ao FGTS, além da gratificação semestral (como
previsto em súmula 115 do TST) e, quanto ao repouso remunerado,
os reflexos deverão ser considerados apenas pelo domingo,
admitindo-se compensação com a gratificação de função percebida
no período, dada a previsão desta compensação em cláusula 11
das CCTs posteriores a 2018;
b) diferenças em gratificação por exercício de cargo de gerência
pelos períodos de 13/01/2021 a 25/02/2021, e agosto de 2022,
como consta da fundamentação, com reflexos em repouso
remunerado (que, como visto, não deve computar o sábado, mas
apenas o domingo como decidido antes), férias (e terço),
gratificação natalina e depósitos ao FGTS, além de gratificação
semestral e PLR.
c) reflexos da gratificação semestral percebida no período
imprescrito sobre as verbas de Participação em Lucros e
Resultados anuais recebidas;
d) reflexos da gratificação semestral percebida no período
imprescrito sobre as gratficiações natalinas anuais recebidas;
e) indenização por danos morais fixada em R$ 8.000 (oito mil reais).
f) restituição R$ 16.336,50 indevidamente descontados, a se aplicar
atualização e mora a partir de 16/10/2022, dez meses da confissão
da dívida havida em 16/12/2021.
Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela
mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e,
além de juros moratórios legais (previstos pela Lei 8.177 de 1991),
e, para fase judicial (após o ajuizamento da ação), utilização de taxa
SELIC de forma única, já englobando juros e atualização, de acordo
com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em
dezembro de 2020.
Caso se trate de indenização, por entendimento expresso em
súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de
fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão.
Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-
11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta
fixação, sendo ambos, correção monetária e juros, aplicados por
incidência única da taxa SELIC, como antes já determinado pelo
STF no julgamento da ADC 58.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição
Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91,
autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente
sobre verbas devidas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT, como expresso em planilha de cálculos anexa. Condeno,
igualmente, a parte reclamante, ao pagamento de honorários
advocatícios ‘ex adverso’ na proporção de 10% dos pedidos em que
sucumbente (R$ 3.100, de R$ 31.000 descritos no item "G" do
resumo de pedidos da inicial), observando-se condição de
exigibilidade do crédito sobre pessoa hipossuficiência, como
descreve o §4º do art. 791-A da CLT.
Sobre esta(s) verba(s) é devida a retenção de imposto de renda na
fonte, em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei n.
8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida,
junto à Receita Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, na proporção de 2% do valor da
condenação, aqui estimados em R$ 80.000 (oitenta mil reais), ante
a necessidade da realização de cálculos por regras interna a
compor os direitos específicos de bancários, motivo por que
necessária liquidação posterior do julgado.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000901-78.2023.5.13.0032
AUTOR ERICA CABRAL GUEDES
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67269fa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo que exposto, julgo a demanda com resolução de mérito, na
forma prevista pelo art. 487 do nCPC, para DEFERIR PARTE dos
pedidos condenatórios iniciais, e condenar a reclamada, respeitado
o prazo de prescrição quinquenal, a pagar:
a) horas excedentes à 06ª diária, pelo período de 01/03/2021 a
28/02/2023, com reflexos sobre férias (e seu terço) e gratificação
natalina, depósitos ao FGTS, além da gratificação semestral (como
previsto em súmula 115 do TST) e, quanto ao repouso remunerado,
os reflexos deverão ser considerados apenas pelo domingo,
admitindo-se compensação com a gratificação de função percebida
no período, dada a previsão desta compensação em cláusula 11
das CCTs posteriores a 2018;
b) diferenças em gratificação por exercício de cargo de gerência
pelos períodos de 13/01/2021 a 25/02/2021, e agosto de 2022,
como consta da fundamentação, com reflexos em repouso
remunerado (que, como visto, não deve computar o sábado, mas
apenas o domingo como decidido antes), férias (e terço),
gratificação natalina e depósitos ao FGTS, além de gratificação
semestral e PLR.
c) reflexos da gratificação semestral percebida no período
imprescrito sobre as verbas de Participação em Lucros e
Resultados anuais recebidas;
d) reflexos da gratificação semestral percebida no período
imprescrito sobre as gratficiações natalinas anuais recebidas;
e) indenização por danos morais fixada em R$ 8.000 (oito mil reais).
f) restituição R$ 16.336,50 indevidamente descontados, a se aplicar
atualização e mora a partir de 16/10/2022, dez meses da confissão
da dívida havida em 16/12/2021.
Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela
mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e,
além de juros moratórios legais (previstos pela Lei 8.177 de 1991),
e, para fase judicial (após o ajuizamento da ação), utilização de taxa
SELIC de forma única, já englobando juros e atualização, de acordo
com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em
dezembro de 2020.
Caso se trate de indenização, por entendimento expresso em
súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de
fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão.
Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-
11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta
fixação, sendo ambos, correção monetária e juros, aplicados por
incidência única da taxa SELIC, como antes já determinado pelo
STF no julgamento da ADC 58.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição
Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91,
autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente
sobre verbas devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT, como expresso em planilha de cálculos anexa. Condeno,
igualmente, a parte reclamante, ao pagamento de honorários
advocatícios ‘ex adverso’ na proporção de 10% dos pedidos em que
sucumbente (R$ 3.100, de R$ 31.000 descritos no item "G" do
resumo de pedidos da inicial), observando-se condição de
exigibilidade do crédito sobre pessoa hipossuficiência, como
descreve o §4º do art. 791-A da CLT.
Sobre esta(s) verba(s) é devida a retenção de imposto de renda na
fonte, em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei n.
8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida,
junto à Receita Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, na proporção de 2% do valor da
condenação, aqui estimados em R$ 80.000 (oitenta mil reais), ante
a necessidade da realização de cálculos por regras interna a
compor os direitos específicos de bancários, motivo por que
necessária liquidação posterior do julgado.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000983-12.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE MANOEL DE MELO FILHO
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU FLAVIO LUIZ GOMES MOURA - ME
ADVOGADO FRANCIVALDO GOMES
MOURA(OAB: 11182/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MANOEL DE MELO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE
Fica a parte reclamante notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da petição de id 05b8c26, e
apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ATO
ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000153-85.2019.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON MARTINS DE LIMA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU EMERSON ALENCAR PACHECO
RÉU DARIO AMANCIO CARREIRO
JUNIOR
RÉU WILMAR HENRIQUE CARREIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA ROSA SCARPELLINI
MARINHO RABELLO
ADVOGADO RAFAEL COSME ANDRADE
MARQUES(OAB: 134609/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELLEN APARECIDA RESENDE
CANUTO
ADVOGADO RAFAEL COSME ANDRADE
MARQUES(OAB: 134609/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
WALTER AUGUSTO DIAS RABELLO
ADVOGADO RAFAEL COSME ANDRADE
MARQUES(OAB: 134609/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNO CANDIDO DE FARIA
CANUTO
ADVOGADO RAFAEL COSME ANDRADE
MARQUES(OAB: 134609/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXECUTADA
Fica a parte executada notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da petição do exequente (id fef356b)
e apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ATO
ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000258-86.2024.5.13.0032
AUTOR ALEKSANDER JOSE MELO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEKSANDER JOSE MELO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e1c676
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
juízo não haver cópia da CTPS do trabalhador com as anotações
informadas na petição inicial.
Assim, intime-se o autor para que apresente sua CTPS até a data
da audiência.
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 19/03/2024 às 08:15 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 86184835725
Senha: 836545
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86184835725?pwd=ZnE5dDB6c3ZKdUdqSEowYi9
HSWlwUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se o autor e cite-se a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA, através do e-mail: correspondencias@uber.com
Com a publicação, as partes regularmente habilitadas ficam cientes
deste despacho e dos efeitos deles decorrentes.
645
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000113-30.2024.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EXEQUENTE MARIA EUGENIA BATISTA GADELHA
DE OLIVEIRA
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Fica a parte exequente notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da petição de id d3c0737, e
apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ATO
ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000827-92.2021.5.13.0032
AUTOR RAIMUNDO NONATO PIRES JUNIOR
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RÉU SANTANDER MICROCREDITO
ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO NONATO PIRES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a375a62
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada
#id:29d68b1, vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000257-04.2024.5.13.0032
AUTOR LETICIA DA SILVA CRUZ
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
RÉU SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE
OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
RÉU THUANY NAYARA EUSTAQUIO
RIBEIRO MIRABEAU LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA DA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f294e17
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 17/04/2024 às 08:00 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87641320022
Senha: 983736
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87641320022?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQ
YXJmQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000470-44.2023.5.13.0032
EXEQUENTE CARMEN LARISSA DA NOBREGA
LIRA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEN LARISSA DA NOBREGA LIRA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6673da0
proferida nos autos.
DECISÃO
IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS
Trata o presente processo de pedido de execução individual de
sentença coletiva prolatada em processo 0021500-
83.2013.5.13.0001, desta 13ª região, proposta pelo Sindicato que
ajuizou a demanda coletiva originária, contra o banco Bradesco
S.A., em favor de trabalhador beneficiado.
Em síntese, a sentença coletiva condenou o banco Bradesco S.A. a
utilizar divisor 150 ou 200, de acordo com jornada de 06 ou 08
horas, respectivamente, a que se adicionaram, por julgamento de
recurso ordinário, os reflexos.
Neste processo, após o ajuizamento desta execução individual,
tramitações houve para a juntada dos documentos e subsequente
apresentação de cálculos pelo Sindicato promovente (id. 5Cd003a).
Em decisão de 06/12/2023, ante a notável divergência entre os
cálculos sugeridos pelas partes, decidiu o Juízo nomear perito
contabilista para elaboração da conta (id. 4147f9f).
Apresentada a conta pericial (id. af61cc2), o banco executado
apresentou protesto antipreclusivo, que desde já registra o Juízo
sua recepção e acolhimento, e o Sindicato reclamante apresentou
impugnação (id. 4721618).
Sobre a impugnação, intimado o perito a apresentar
esclarecimentos, o que fez nos autos (id. 4343dbe).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Volta o processo concluso ao Juízo.
É o sucinto relatório.
Passo ao exame das questões controversas.
DA IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE, SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DA PARAÍBA (SEEB/PB)
1. CÔMPUTO DAS DIFERENÇAS DE DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO EM FACE DAS HORAS EXTRAS
O SEEB-PB afirma erro na conta elaborada por perito porquanto
deixou de calcular as diferenças de descanso semanal remunerado
apuradas sobre as horas extras pagas durante o curso do contrato
de trabalho em face da inclusão do sábado como dia de descanso
semanal remunerado”.
De fato, a sentença coletiva do processo 0021500-
83.2013.5.13.0001, em sua fundamentação, considerou o sábado
como dia de repouso remunerado definido nas normas
convencionais, como se vê (id. 01706Cb, daquele processo):
Conforme se infere dos instrumentos normativos adunados (seq.
8/18), na cláusula 8ª, que se repete em todos os diplomas negociais
coletivos, se houver prestação de horas extras durante toda a
semana, deverá ser pago o adicional de 50%, bem o valor
correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive
sábados e feriados, o que se harmoniza perfeitamente com o que
estabelece a Súmula 124, I do C. TST, que prevê, nesse caso, a
aplicação do divisor 150 para a jornada de seis horas, e 200, para a
jornada de oito horas.[grifo posto]
Em julgamento de recurso ordinário, o TRT desta 13ª região
confirmou o entendimento (id. 4Ae7d74, p. 22, daquele processo):
ACORDAM os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região […] DAR PROVIMENTO PARCIAL, para acrescer à
condenação as diferenças de horas extras pagas, em todo o
período que anteceder ao cumprimento da obrigação de fazer
deferida, observada a prescrição quinquenal, bem assim seus
reflexos sobre os títulos de: férias + 1/3, 13ºs salários, gratificações
semestrais recebidas, licenças-prêmio e repouso semanal
remunerado. Devido os reflexos sobre o FGTS, inclusive das
parcelas correspondentes aos 13º salários, RSR (incluindo os
sábados) e gratificações semestrais, observadas a prescrição das
horas extras (título principal) e as verbas efetivamente pagas nos
contracheques de cada substituído; […][grifo posto]
Então, como se percebe, o título executivo formado considerou o
sábado como dia de repouso para incidência de reflexos, como
alega o SEEB-PB.
Porém, como advertiu o perito, o sábado foi considerado como dia
de repouso, excluindo-o da mera consideração como dia útil não
trabalhado.
2. PERÍODO DE CÁLCULO
O SEEB-PB também questiona a conta afirmando que “o expert
apurou a diferença das horas extras somente até outubro de 2018”.
Pelo que diz, não houve devida efetivação da utilização dos
divisores, como decidido na demanda coletiva, por implantação
destes divisores em contracheque.
O perito contabilista, examinando os contracheques quanto a
alegação de diferenças apontadas pelo Sindicato, constatou a
correta implantação do divisor pelo banco, mas informou a
supressão do sábado como dia de repouso no cálculo efetuado pelo
banco quando do pagamento das verbas posteriores a outubro de
2018, tal como ele próprio havia procedido na conta que elaborou a
este processo:
Esclarecemos, também, que no mês de novembro/2018 a
executada passou a considerar o divisor de 200 na jornada do
exequente, conforme podemos observar no registro de empregado,
à fl. 491, entretanto não houve pagamento de horas extras nessa
competência.[…]Esclarecemos, por fim, que a partir do mês de
dezembro/2018, a executada passou a utilizar o divisor de 200 nos
cálculos das horas extras, conforme se observa no contracheque
dessa competência, à fl. 836, em que foi utilizado o divisor 200h. Eis
a operação matemática: [(R$ 2.302,52 + R$ 2.476,89) ÷ 200 × 1,50
× 0,6h (0h36min)] = R$ 21,51.
Assim, as diferenças apontadas pelo Sindicato, portanto, quanto ao
que pago após outubro de 2018, residem apenas na consideração
do sábado como dia de repouso, não pelo divisor, algo já deferido
no item anterior.
A conta pericial, no entanto, expressa valores mensais apenas até
outubro de 2018, quando na verdade deverá considerar os meses
constantes das folhas de ponto, a contabilizar saldos de horas-
extras mensais (vide folhas em id. E066684 e seguintes), posto que
os contracheques trazidos pelo banco após determinação da
apresentação de documentos não retratam o período integral
posterior a out./2018.
De mesma forma, havendo trabalho adicional na contagem pericial,
e por omissão do banco executado, deve-se proceder a retificação
dos honorários periciais.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
O SEEB-PB, ao fim, afirma a existência de erro na conta por
ausência de verba correspondente aos honorários advocatícios
devidos pelo processo de execução individual em curso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
O tema já foi decidido – e deferido – em decisão anterior (de id.
4147f9f), em item 4.2, pelo seguinte teor:
Em decorrência, ao final da fase de liquidação, haverá fixação de
honorários advocatícios pelo procedimento de liquidação dentro do
processo de execução individual, em favor dos advogados da parte
promovente, na forma do art. 791-A da CLT, aplicado por utilização
do art. 85 do CPC.
No entanto, como se verifica do texto da decisão anterior, não
houve fixação da proporção, impedindo o perito contabilista de
determinar o valor pretendido, como corretamente ele apontou em
seus esclarecimentos.
Ao fim de retificação da falha, na presente decisão determino o
cômputo, a título de honorários advocatícios por atuação no
processo executório, de 10% do valor da execução.
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, julgo parcialmente as questões trazidas
pelo Sindicato exeqquente para as ACOLHER em parte, como
acima expresso.
Em consequência, determino para seguimento do feito:
1. Notifique-se o perito nomeado para promover correção da conta
no tocante a:
1.1. Reflexos das horas-extras, a considerar o sábado como dia de
repouso remunerado, tal como consta do entendimento exposto em
sentença e do comando de acórdão no processo principal;
1.2. Honorários advocatícios pelo presente processo de execução,
na proporção de 10% do valor sob execução;
1.3. Majoração dos honorários periciais a R$ 2.000 (dois mil reais),
ante a necessidade de aritmética relativa a período posterior a
outubro de 2018.
2. Chegando ao processo a conta pericial retificada, retorne-me de
imediato o processo para homologação, em substituição daquela já
homologada, a permitir início da fluência de prazo previsto nos
artigos 879, §2º, e 884 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000470-44.2023.5.13.0032
EXEQUENTE CARMEN LARISSA DA NOBREGA
LIRA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6673da0
proferida nos autos.
DECISÃO
IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS
Trata o presente processo de pedido de execução individual de
sentença coletiva prolatada em processo 0021500-
83.2013.5.13.0001, desta 13ª região, proposta pelo Sindicato que
ajuizou a demanda coletiva originária, contra o banco Bradesco
S.A., em favor de trabalhador beneficiado.
Em síntese, a sentença coletiva condenou o banco Bradesco S.A. a
utilizar divisor 150 ou 200, de acordo com jornada de 06 ou 08
horas, respectivamente, a que se adicionaram, por julgamento de
recurso ordinário, os reflexos.
Neste processo, após o ajuizamento desta execução individual,
tramitações houve para a juntada dos documentos e subsequente
apresentação de cálculos pelo Sindicato promovente (id. 5Cd003a).
Em decisão de 06/12/2023, ante a notável divergência entre os
cálculos sugeridos pelas partes, decidiu o Juízo nomear perito
contabilista para elaboração da conta (id. 4147f9f).
Apresentada a conta pericial (id. af61cc2), o banco executado
apresentou protesto antipreclusivo, que desde já registra o Juízo
sua recepção e acolhimento, e o Sindicato reclamante apresentou
impugnação (id. 4721618).
Sobre a impugnação, intimado o perito a apresentar
esclarecimentos, o que fez nos autos (id. 4343dbe).
Volta o processo concluso ao Juízo.
É o sucinto relatório.
Passo ao exame das questões controversas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DA IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE, SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DA PARAÍBA (SEEB/PB)
1. CÔMPUTO DAS DIFERENÇAS DE DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO EM FACE DAS HORAS EXTRAS
O SEEB-PB afirma erro na conta elaborada por perito porquanto
deixou de calcular as diferenças de descanso semanal remunerado
apuradas sobre as horas extras pagas durante o curso do contrato
de trabalho em face da inclusão do sábado como dia de descanso
semanal remunerado”.
De fato, a sentença coletiva do processo 0021500-
83.2013.5.13.0001, em sua fundamentação, considerou o sábado
como dia de repouso remunerado definido nas normas
convencionais, como se vê (id. 01706Cb, daquele processo):
Conforme se infere dos instrumentos normativos adunados (seq.
8/18), na cláusula 8ª, que se repete em todos os diplomas negociais
coletivos, se houver prestação de horas extras durante toda a
semana, deverá ser pago o adicional de 50%, bem o valor
correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive
sábados e feriados, o que se harmoniza perfeitamente com o que
estabelece a Súmula 124, I do C. TST, que prevê, nesse caso, a
aplicação do divisor 150 para a jornada de seis horas, e 200, para a
jornada de oito horas.[grifo posto]
Em julgamento de recurso ordinário, o TRT desta 13ª região
confirmou o entendimento (id. 4Ae7d74, p. 22, daquele processo):
ACORDAM os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região […] DAR PROVIMENTO PARCIAL, para acrescer à
condenação as diferenças de horas extras pagas, em todo o
período que anteceder ao cumprimento da obrigação de fazer
deferida, observada a prescrição quinquenal, bem assim seus
reflexos sobre os títulos de: férias + 1/3, 13ºs salários, gratificações
semestrais recebidas, licenças-prêmio e repouso semanal
remunerado. Devido os reflexos sobre o FGTS, inclusive das
parcelas correspondentes aos 13º salários, RSR (incluindo os
sábados) e gratificações semestrais, observadas a prescrição das
horas extras (título principal) e as verbas efetivamente pagas nos
contracheques de cada substituído; […][grifo posto]
Então, como se percebe, o título executivo formado considerou o
sábado como dia de repouso para incidência de reflexos, como
alega o SEEB-PB.
Porém, como advertiu o perito, o sábado foi considerado como dia
de repouso, excluindo-o da mera consideração como dia útil não
trabalhado.
2. PERÍODO DE CÁLCULO
O SEEB-PB também questiona a conta afirmando que “o expert
apurou a diferença das horas extras somente até outubro de 2018”.
Pelo que diz, não houve devida efetivação da utilização dos
divisores, como decidido na demanda coletiva, por implantação
destes divisores em contracheque.
O perito contabilista, examinando os contracheques quanto a
alegação de diferenças apontadas pelo Sindicato, constatou a
correta implantação do divisor pelo banco, mas informou a
supressão do sábado como dia de repouso no cálculo efetuado pelo
banco quando do pagamento das verbas posteriores a outubro de
2018, tal como ele próprio havia procedido na conta que elaborou a
este processo:
Esclarecemos, também, que no mês de novembro/2018 a
executada passou a considerar o divisor de 200 na jornada do
exequente, conforme podemos observar no registro de empregado,
à fl. 491, entretanto não houve pagamento de horas extras nessa
competência.[…]Esclarecemos, por fim, que a partir do mês de
dezembro/2018, a executada passou a utilizar o divisor de 200 nos
cálculos das horas extras, conforme se observa no contracheque
dessa competência, à fl. 836, em que foi utilizado o divisor 200h. Eis
a operação matemática: [(R$ 2.302,52 + R$ 2.476,89) ÷ 200 × 1,50
× 0,6h (0h36min)] = R$ 21,51.
Assim, as diferenças apontadas pelo Sindicato, portanto, quanto ao
que pago após outubro de 2018, residem apenas na consideração
do sábado como dia de repouso, não pelo divisor, algo já deferido
no item anterior.
A conta pericial, no entanto, expressa valores mensais apenas até
outubro de 2018, quando na verdade deverá considerar os meses
constantes das folhas de ponto, a contabilizar saldos de horas-
extras mensais (vide folhas em id. E066684 e seguintes), posto que
os contracheques trazidos pelo banco após determinação da
apresentação de documentos não retratam o período integral
posterior a out./2018.
De mesma forma, havendo trabalho adicional na contagem pericial,
e por omissão do banco executado, deve-se proceder a retificação
dos honorários periciais.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
O SEEB-PB, ao fim, afirma a existência de erro na conta por
ausência de verba correspondente aos honorários advocatícios
devidos pelo processo de execução individual em curso.
O tema já foi decidido – e deferido – em decisão anterior (de id.
4147f9f), em item 4.2, pelo seguinte teor:
Em decorrência, ao final da fase de liquidação, haverá fixação de
honorários advocatícios pelo procedimento de liquidação dentro do
processo de execução individual, em favor dos advogados da parte
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promovente, na forma do art. 791-A da CLT, aplicado por utilização
do art. 85 do CPC.
No entanto, como se verifica do texto da decisão anterior, não
houve fixação da proporção, impedindo o perito contabilista de
determinar o valor pretendido, como corretamente ele apontou em
seus esclarecimentos.
Ao fim de retificação da falha, na presente decisão determino o
cômputo, a título de honorários advocatícios por atuação no
processo executório, de 10% do valor da execução.
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, julgo parcialmente as questões trazidas
pelo Sindicato exeqquente para as ACOLHER em parte, como
acima expresso.
Em consequência, determino para seguimento do feito:
1. Notifique-se o perito nomeado para promover correção da conta
no tocante a:
1.1. Reflexos das horas-extras, a considerar o sábado como dia de
repouso remunerado, tal como consta do entendimento exposto em
sentença e do comando de acórdão no processo principal;
1.2. Honorários advocatícios pelo presente processo de execução,
na proporção de 10% do valor sob execução;
1.3. Majoração dos honorários periciais a R$ 2.000 (dois mil reais),
ante a necessidade de aritmética relativa a período posterior a
outubro de 2018.
2. Chegando ao processo a conta pericial retificada, retorne-me de
imediato o processo para homologação, em substituição daquela já
homologada, a permitir início da fluência de prazo previsto nos
artigos 879, §2º, e 884 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000250-12.2024.5.13.0032
AUTOR MARILENE ALVES RODRIGUES
ADVOGADO JOSE PIRES RODRIGUES
FILHO(OAB: 16549/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5da7e6f
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se o processo de reclamação trabalhista expondo pretensão
de cobrança de verbas por rescisão imotivada.
A reclamante afirma ter sido contratada pela COTEMINAS S.A. ao
cargo de "Operadora de confecção I", trabalhando pelo período de
16/06/2009 a 15/08/2023, quando despedida sem justa causa.
A parte também requereu a concessão de medida cautelar, na
forma liminar, ou seja, initio litis, sem oitiva da parte contrária, com o
fim de “inibir eventual dilapidação do patrimônio da empresa
Reclamada”, pelos seguintes argumentos:
Nos autos em epígrafe, a parte Reclamada deixou de adimplir
direitos básicos do Reclamante, razão pela qual pleiteia-se a
condenação ao pagamento das verbas trabalhistas alimentares
incontroversas e de caráter superprivilegiado (art. 186 do
CTN).Neste cenário, como instrumento de efetividade do
provimento jurisdicional condenatório que será proferido, faz-se
necessária a implementação de medida cautelar de arresto de bens,
como forma de garantir o pagamento das verbas alimentares
incontroversas pelo Reclamado.
A inicial foi acompanhada de documentos do contrato laboral.
Veio o processo à conclusão desta Magistrada.
É o relatório.
FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS
1. JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da resolução n.º 345 de
2020 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, complementada
por disposição deste TRT em ato conjunto SGP-SCR nº 001 de
2021, cabe à parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários - telefone e e-mail, da
parte ou de representante advocatício - como disposto no parágrafo
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
único do art. 2º da resolução 345 do CNJ, já referida.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada, deve-
se excluir a indicação do procedimento do "Juízo 100% Digital" e
efetuada retificação da autuação em sistema PJe.
2. DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA
Como relatado, a parte pede a determinação judicial de arresto de
bens por bloqueio bancário “do valor a título de verbas rescisórias
incontroversas”.
É sabido que a tutela de urgência indicada no art. 300 do CPC se
refere à decisão proferida mediante cognição sumária, na qual
preenchidos os requisitos de probabilidade do direito, o conhecido
fumus bonis juris” e perigo de dano pelo decurso de tempo, o
periculum in mora”, estejam latentes, com requisitos adicional de
que sua concessão não enseje perigo de irreversibilidade.
No caso aqui em exame, apesar de alegar o não pagamento de
verbas pela rescisão imotivada, o que justificaria o direito subjetivo
pleiteado e também exigido como requisito para concessão da
medida no processo, a parte não demonstrou o perigo na demora.
Sua petição sequer aponta motivos por que seria necessário o
arresto pretendido, não havendo conhecimento ou notícia, nos
autos, de insolvência ou dilapidação patrimonial, esta circunstância
tida como motivo na exposição argumentativa final de sua peça
inicial.
Saliento, também, que, no plano hipotético, se apenas em parte das
reclamações recebidas contra a empresa reclamada houver a
formulação e deferimento de mesmo pedido, haveria, apenas por
isto, imposição de estado de insolvência por supressão de seu
capital de giro, induzindo a reclamada ao estado de privação que
possa, aí sim, exigir da empresa o desfazimento de seu patrimônio
para cumprimento das obrigações.
Então, por todas as visões possíveis que se tenha do quadro fático
delineado na peça inicial, antes do contraditório, não há razão para
a concessão da medida cautelar requerida, não vislumbrando os
requisitos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
nos termos do art. 305 do CPC, no sentido de que a empresa, caso
citada, venha a inviabilizar o provimento requerido.
A PRESENTE DECISÃO PODE SER REVISTA APÓS A
APRESENTAÇÃO DA DEFESA.
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, neste momento processual, INDEFIRO o
pedido de concessão de medida cautelar “initio litis”, sem
demonstração dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de
Processo Civil.
Prossiga o procedimento:
1. Retifique-se autuação para exclusão da aplicação do Juízo 100%
Digital, ante a ausência dos requisitos formais previstos na Res. 345
do CNJ.
2. Designo dia 01/04/2024 ás 09:40 horas para a realização da
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 89799965147
Senha: Nay2zs38
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89799965147?pwd=aVJzc05UVVRaajdIRkFHdmkw
ZHdzUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
645
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001045-52.2023.5.13.0032
EXEQUENTE TARCISO LEONARDO DA SILVA
LIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCISO LEONARDO DA SILVA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência dos ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL
registrado sob o ID. nº dabb1a2.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001084-49.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE BRUNA NADIELY VICTOR DA SILVA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO
Fica a parte executada intimada, por meio de seu patrono, para
efetuar o pagamento das parcelas vincendas do acordo
homologado nos autos, na conta bancária indicada pelo exequente
(id 7b08dfe).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001265-50.2023.5.13.0032
AUTOR GISELY REBECA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO ARISLLANE NATHANIELY CANDIDO
SILVA(OAB: 30354/PB)
ADVOGADO BIANCA PAIVA DE ARAUJO(OAB:
28655/PB)
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELY REBECA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ed6cd5
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Da análise dos autos, verifica-se que na ata de 800751c ocorreu um
erro de digitação, tendo em vista que antes da data da próxima
audiência, foram inseridas as letras "XX", ou seja, "XX/02/04/2024",
sendo certo que a próxima audiência do presente processo será
realizada no dia 02/04/2024.
Desse modo, sanando o erro de digitação ocorrido, e para que não
haja qualquer dúvida, esclareço que, onde consta na citada ata
"DesignoAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIALnos
presentes autos para o diaXX/02/04/2024,às11:30horas, . . . . ",
leia-se DesignoAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIALnos
presentes autos para o dia 02/04/2024,às11:30horas . . . . "
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001265-50.2023.5.13.0032
AUTOR GISELY REBECA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO ARISLLANE NATHANIELY CANDIDO
SILVA(OAB: 30354/PB)
ADVOGADO BIANCA PAIVA DE ARAUJO(OAB:
28655/PB)
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ed6cd5
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Da análise dos autos, verifica-se que na ata de 800751c ocorreu um
erro de digitação, tendo em vista que antes da data da próxima
audiência, foram inseridas as letras "XX", ou seja, "XX/02/04/2024",
sendo certo que a próxima audiência do presente processo será
realizada no dia 02/04/2024.
Desse modo, sanando o erro de digitação ocorrido, e para que não
haja qualquer dúvida, esclareço que, onde consta na citada ata
"DesignoAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIALnos
presentes autos para o diaXX/02/04/2024,às11:30horas, . . . . ",
leia-se DesignoAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIALnos
presentes autos para o dia 02/04/2024,às11:30horas . . . . "
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000242-35.2024.5.13.0032
AUTOR FLAVIO DE ARAUJO GUILHERME
CORLETH
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO DE ARAUJO GUILHERME CORLETH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c896faa
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata o processo de pedido de “execução de título extrajudicial”
contra a COTEMINAS S.A., com fundamento em descumprimento
do que pactuado em acordo coletivo.
Apesar do entendimento pessoal desta subscritora quanto a
natureza real da demanda proposta, a despeito da nominação de
“ação de execução de título extrajudicial”, como, por exemplo, pela
necessidade de avaliar pretensão sobre multa do art. 477 da CLT,
além da multa disposta no próprio acordo coletivo anexo à inicial, há
circunstâncias outras a considerar.
Mais relevante delas é o Regulamento Geral de Secretaria desta
13ª região trabalhista, a impor, em seu art. 35, "Às Varas do
Trabalho e às demais Unidades Jurisdicionais de primeiro grau
cumprir atos e normas internas que regulamentam o funcionamento
administrativo das unidades do Tribunal", em cotejo com previsão
concomitante, deste mesmo normativo, da Central Regional de
Efetividade e de suas atribuições, como vistas no art. 36, aqui
transcrito:
Art. 36. A Central Regional de Efetividade constitui-se em unidade
jurisdicional voltada ao cumprimento de diligências e mandados
judiciais na jurisdição das Varas do Trabalho de João Pessoa,
Santa Rita e Campina Grande, além dos procedimentos de
expropriação, execução fiscal e previdenciária e pesquisa
patrimonial.[...]VI - processar as cartas precatórias executórias,
execuções de títulos executivos extrajudiciais e execuções de
certidão de créditos judiciais distribuídas às Varas do Trabalho da
13ª Região, além de proceder ao julgamento dos respectivos
incidentes e ações autônomas, desde que, quanto as primeiras, a
matéria seja da competência do juízo deprecado; [grifo posto]
Tendo vistas ao requerimento da parte para adoção de rito previsto
no art. 877-A e seguintes da CLT, combinado com art. 651 da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
mesma Consolidação, como visto no item “a” do resumo de seus
pedidos iniciais, extrai-se que, de fato, pretende a adoção de
procedimento executivo.
De conseguinte, resta conhecer a competência da CRE para exame
da pretensão, com remessa dos autos.
Por tais motivos, determino:
1. Remeta-se o processo à Central Regional de Efetividade, tendo
-se vistas à pretensão de execução de título extrajudicial, nos
termos do art. 36 do Regulamento geral deste TRT da 13ª região.
2. Antes da remessa, porém, promova a Secretaria a retificação da
classe processual correspondente ao postulado pela parte no
sistema PJe.
Por oportunidade do encaminhamento do processo àquela unidade
judicial, expresso, pelo presente, os mais escolhidos cumprimentos
desta Magistrada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000487-80.2023.5.13.0032
AUTOR NEHEMIAS SANTOS BANDEIRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- NEHEMIAS SANTOS BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3691364
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Processo nº 0000487-80.2023.5.13.0032
Aos 07 dias do mês de março ano de dois mil e vinte e quatro, às
13h50min, estando aberta a audiência da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, na sala respectiva, com a presença do Juiz do
Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA, foram apregoados os
litigantes,
NEHEMIAS SANTOS BANDEIRA
Reclamante
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Reclamada
Ausentes as partes
Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc.
NEHEMIAS SANTOS BANDEIRA ajuíza, em 19/05/2023,
reclamação trabalhista contra CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA e REDE
D'OR SAO LUIZ S.A., afirmando que foi admitido em 22/11/2020,
na função de segurança. Após exposição fática, postula os pedidos
elencados na inicial. Declara-se pobre. Dá à causa o valor de R$
56.588,18 (cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e
dezoito centavos).
As reclamadas apresentam defesa contestando os pedidos da
inicial.
É produzida prova documental.
É produzida prova oral.
É produzida prova pericial.
Sem mais provas é encerrada a instrução.
Razões finais em memoriais pelas partes.
As tentativas de conciliação são frustradas.
É o relatório.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DECIDO
PRELIMINAR
Ausência de interesse.
O reclamante afirma que sua motocicleta foi furtada no
estacionamento das reclamadas. Aduz que não foi ressarcido.
As reclamadas afirmam que não há prova do furto e que não há
prova da propriedade da motocicleta.
O reclamante faz a juntada do documento de propriedade de
motocicleta (id 5dabd01), onde consta que o proprietário seria
“SIVONALDO FERREIRA”.
Para interpor ação, é preciso que a parte tenha legitimidade. No
caso em concreto, não há prova de que o reclamante tenha
legitimidade para propor ação de indenização em face do furto da
motocicleta, tendo em vista que a prova produzida nos autos
demonstra que o proprietário seria Sivonaldo Ferreira.
Assim, pela prova produzida nos autos, o titular da ação
indenizatória (legítimo, portanto) seria o proprietário do veículo dito
furtado (não vou analisar a prova dos autos referente a existência
ou não do furto).
Assim, extingo os pedidos de indenização por danos materiais e
morais em face do furto da moto, sem resolução de mérito, por
ausência de legitimidade do reclamante.
MÉRITO
a) Grupo econômico.
O reclamante alega que as reclamadas formam grupo econômico.
As reclamadas não negam
Assim, as reclamadas respondem solidariamente a eventual
condenação no presente feito.
b) Acúmulo de função.
O reclamante afirma que foi admitido em 22/11/2021, para a função
de auxiliar de portaria, sendo que na verdade exercia as funções de
segurança, prevenindo delitos, recebimento de pacientes e
visitantes, transporte de pacientes. Postula diferença salarial pelo
acúmulo de função.
As reclamadas confirmam que o reclamante realizava as atividades
descritas na petição inicial, mas afirmam que elas fazem parte das
atividades atinentes a função contratada.
O reclamante, em seu depoimento pessoal, deixa claro que sua
principal função era recepcionar quem entrava na Portaria 1 (P1),
fazendo ficha dos visitantes e encaminhando quem chegasse para o
atendimento necessário. Ainda, poderia fazer pequenas rondas no
estacionamento e eventualmente levar pacientes em cadeira de
roda para o atendimento.
Entendo que as atividades descritas pelo reclamante se enquadram
na função contratada, de auxiliar/agente de portaria, o que afasta a
alegação de acúmulo.
Por amor ao argumento, mesmo que se reconheça que uma(s)
da(s) função(ões) alegada pelo reclamante não faça parte da função
contratual, ainda assim não teria direito a diferença salarial, tendo
em vista que esse direito depende do acúmulo + aumento de
responsabilidade em relação a função original, o que também não
observo no caso concreto.
Assim, rejeito o pedido de diferença salarial por acúmulo.
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c) Adicional de Insalubridade.
Afirma o Reclamante, resumidamente, que trabalhava em ambiente
prejudicial à saúde. Postula adicional de insalubridade.
A reclamada, em resumo, afirma que o trabalho do reclamante não
era insalubre.
É determinada a realização de perícia.
Ao concluir o laudo, a perita consigna o seguinte:
“Conforme análise de estudos científicos específicos, além do que
determina a NR.15 em seu anexo 14, resta estabelecido que para
caracterizar situação laborativa que se enquadre em grau médio ou
máximo, existe a necessidade de operações ou trabalhos em
contato permanente com pacientes.
O grau médio ou máximo, passa a ser definido, de acordo com o
tipo de material e paciente em contato direto/permanente com o
trabalhador.
Confirma-se no presente caso. Reclamante realizava a função de
segurança/vigilante, com auxílio nas atividades de controle de
portaria. Realizava quando necessário o auxílio no transporte de
pacientes em macas e/ou cadeira de rodas para ambientes
específicos do hospital, estando exposto e caracterizando o contato
com pacientes.
Hospital não se destinava a tratamento de doenças graves e/ou
infectocontagiosas, e, mesmo que o fosse, asi o simples auxílio no
transporte de macas e/ou pacientes com dificuldade de locomoção
(eventual), não teria característica de serviço insalubre enquadrado
nas normativas NR15.
Paradigma confirmou que quando tais fatos ocorriam, o transporte
se dava apenas até locais específicos, eventualmente ocorria o
transporte até UTI’s, não havia auxilio de transporte a pacientes
com referencia para isolamento.
Assim, verifica-se enquadramento como grau de insalubridade
médio (20%). (grifo no riginal)
As partes impugnaram o laudo, o reclamante afirmando ser o
percentual devido em grau máximo, e as reclamadas pela
inexistência do labor insalubre.
O laudo pericial é bem fundamentado, contemplando uma avaliação
minuciosa do ambiente e processo de trabalho do reclamante,
produzida na presença das partes e sob o crivo dos princípios da
imediação e do contraditório. Ainda, realizado após produção de
prova oral. Por fim, destaco, a título de reforço, que a perita que
atuou no presente feito é médica (e não engenheira) o que indica
um maior conhecimento do funcionamento/rotina de um hospital
Logo, adotando os fundamentos técnicos lançados no laudo pericial
e em seus complementos, não havendo prova contundente nos
autos com o poder de fulminá-los, condeno a reclamada no
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em
todo o período do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS +40%.
Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, deve o
Magistrado aplicar as regras constitucionais e legais relativas ao
tema. A esse respeito, importante destacar que o Supremo Tribunal
Federal, em recente julgamento, entendeu pela
inconstitucionalidade da vinculação do salário-mínimo à base de
cálculo do adicional de insalubridade e vedou a substituição do
indexador por decisão judicial. Tal decisão, consagrando o
posicionamento já adotado por grande parte da jurisprudência,
gerou a edição da Súmula Vinculante nº 4, a qual dispõe, in verbis:
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - STF. Salvo os casos previstos na
Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Com a edição da súmula em destaque, o Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho cancelou a Súmula nº 17 e modificou os termos da
Súmula nº 228, a qual passou a vigorar com a seguinte redação, in
verbis:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir
de 9 de Maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº
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4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado
em instrumento coletivo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida
cautelar na Reclamação nº 6266, suspendeu a aplicação da nova
Súmula nº 228/TST na parte em que permite a utilização do salário
básico para calcular o adicional de insalubridade. Diante desse
quadro controverso, interpreto que, até que seja editada norma
estabelecendo nova base de cálculo, deve-se continuar utilizando o
salário-mínimo para o cálculo do referido adicional.
Assim, o pagamento do adicional de insalubridade será no
percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época trabalhada pela
reclamante.
d) Horas extras e intervalo intrajornada.
O reclamante afirma que trabalhava em escala de 12x36, das 07h
às 19h40min., com intervalo de apenas vinte minutos. Postula o
pagamento das horas extras e intervalo, com reflexos e adicional de
70% (adicional normativo).
As reclamadas afirmam que o reclamante trabalhava em escala de
12x36, das 7h às 19h com uma hora de intervalo. Aduzem que o
intervalo era pré assinalado no registro de horário. Asseveram que
as horas extras eram pagas um compensadas.
Verifico, pela análise dos registros de horário, que o reclamante
realizava horas extras em número imensamente superior ao por ele
alegado na petição inicial (quarenta minutos por dia, em ada dia de
plantão). Verifico, ainda, que o reclamante teve seis dias de
compensação (23/04/2022, 10/12/2022, 15/12/2022, 21/01/2022,
25/01/2023 e 27/01/2023), além de inúmeras horas extras pagas
durante o contrato, sendo que em alguns meses, o valor das horas
extras pagas se aproximava do valor do salário.
Assim, rejeito o pedido de horas extras.
A testemunha do reclamante afirma que o reclamante era chamado
no intervalo para almoço para realizar alguma atividade. Entendo
que essa informação é verossímil, tendo em vista que no mesmo
plantão ficavam apenas dois empregados da função do reclamante,
um na Portaria 1 (reclamante) e outro na Portaria 2, ou seja, é
plausível a afirmação de supressão do intervalo.
Assim, reconheço que o reclamante usufruía apenas de vinte
minutos de intervalo em cada dia de trabalho (os dias de trabalho
estão apontados nos registros de horário).
Como consequência condeno a reclamado no pagamento de
quarenta minutos por cada dia trabalhado, com adicional de 50%.
Não há reflexos tendo em vista que a referida parcela tem natureza
indenizatória, nos termos da lei 13.467/2017.
Por fim, o adicional previsto na CLT para supressão de intervalo é
de 50%. Não se aplica o adicional previsto na Norma Coletiva de
70%, tendo em vista que a previsão normativa é para pagamento de
horas extras, e não para supressão de intervalo. Norma Coletiva,
por originada na livre vontade dos entes coletivos deve ter
interpretação restritiva.
e) Descontos previdenciários e fiscais
Diante do quanto dispõe o inc. XIII do art. 114 da Constituição
Federal, a condenação abrange o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre parcelas deferidas que integrem o
salário-de-contribuição, nos termos em que definido no art. 28 da
Lei 8.212/1991, observando-se o limite de responsabilidade de cada
uma das partes, conforme disciplinado nos art. 20 e 22 da Lei
8.212/1991. Assim, a contribuição afeta à reclamante deve ser
previamente deduzida de seu crédito, enquanto à reclamada
incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições por
ambos devidas.
Autoriza-se, outrossim, a retenção das contribuições fiscais
cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e
Instrução Normativa em vigor da Receita Federal, que impõem a
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retenção, na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em
decorrência de decisão judicial, no momento em que estes se
tornem disponíveis para o credor. À reclamada, pois, também
incumbe promover o recolhimento do imposto de renda que venha a
ser retido.
f) Justiça gratuita
A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo
interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente
acontece.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente
da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte
adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante
da gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”
(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017).
Nesse contexto, concedo à reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
g) Honorários Periciais
Em razão da sucumbência da reclamada com relação a perícia
técnica realizada, arbitro os honorários do perito MARCELLA
NUNES PEDROSA MONTENEGRO em R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais), que serão pagos pela reclamada.
h) Honorários advocatícios
Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no
pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o valor dos pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei,
em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação
a previsão normativa de utilização do valor da condenação para
pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada,
o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF,
ao julgar a ADI 5766.
FRENTE AO EXPOSTO, preliminarmente, extingo os pedidos de
indenização por danos materiais e morais em face do furto da moto,
sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade do
reclamante. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação
para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem a
reclamante, nos valores a serem encontrados em liquidação de
sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com
base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) adicional de
insalubridade em grau médio, com reflexos; b) pagamento pela
supressão de intervalo com adicional de 50%. Condeno,
também, as reclamadas no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Condeno a reclamante no pagamento de
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honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamada, no importe de 15% sobre os pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça
gratuita deferida. Concedo a reclamante o benefício da justiça
gratuita. Arbitro os honorários periciais em favor do expert
MARCELLA NUNES PEDROSA MONTENEGRO em R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais), que serão pagos pelas reclamadas.
Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias. Custas de R$ 200,00, sobre o valor arbitrado da
condenação de R$ 10.000,00, pela reclamada. Intimem-se as
partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000487-80.2023.5.13.0032
AUTOR NEHEMIAS SANTOS BANDEIRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3691364
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Processo nº 0000487-80.2023.5.13.0032
Aos 07 dias do mês de março ano de dois mil e vinte e quatro, às
13h50min, estando aberta a audiência da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, na sala respectiva, com a presença do Juiz do
Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA, foram apregoados os
litigantes,
NEHEMIAS SANTOS BANDEIRA
Reclamante
CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Reclamada
Ausentes as partes
Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc.
NEHEMIAS SANTOS BANDEIRA ajuíza, em 19/05/2023,
reclamação trabalhista contra CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA e REDE
D'OR SAO LUIZ S.A., afirmando que foi admitido em 22/11/2020,
na função de segurança. Após exposição fática, postula os pedidos
elencados na inicial. Declara-se pobre. Dá à causa o valor de R$
56.588,18 (cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e
dezoito centavos).
As reclamadas apresentam defesa contestando os pedidos da
inicial.
É produzida prova documental.
É produzida prova oral.
É produzida prova pericial.
Sem mais provas é encerrada a instrução.
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Razões finais em memoriais pelas partes.
As tentativas de conciliação são frustradas.
É o relatório.
DECIDO
PRELIMINAR
Ausência de interesse.
O reclamante afirma que sua motocicleta foi furtada no
estacionamento das reclamadas. Aduz que não foi ressarcido.
As reclamadas afirmam que não há prova do furto e que não há
prova da propriedade da motocicleta.
O reclamante faz a juntada do documento de propriedade de
motocicleta (id 5dabd01), onde consta que o proprietário seria
“SIVONALDO FERREIRA”.
Para interpor ação, é preciso que a parte tenha legitimidade. No
caso em concreto, não há prova de que o reclamante tenha
legitimidade para propor ação de indenização em face do furto da
motocicleta, tendo em vista que a prova produzida nos autos
demonstra que o proprietário seria Sivonaldo Ferreira.
Assim, pela prova produzida nos autos, o titular da ação
indenizatória (legítimo, portanto) seria o proprietário do veículo dito
furtado (não vou analisar a prova dos autos referente a existência
ou não do furto).
Assim, extingo os pedidos de indenização por danos materiais e
morais em face do furto da moto, sem resolução de mérito, por
ausência de legitimidade do reclamante.
MÉRITO
a) Grupo econômico.
O reclamante alega que as reclamadas formam grupo econômico.
As reclamadas não negam
Assim, as reclamadas respondem solidariamente a eventual
condenação no presente feito.
b) Acúmulo de função.
O reclamante afirma que foi admitido em 22/11/2021, para a função
de auxiliar de portaria, sendo que na verdade exercia as funções de
segurança, prevenindo delitos, recebimento de pacientes e
visitantes, transporte de pacientes. Postula diferença salarial pelo
acúmulo de função.
As reclamadas confirmam que o reclamante realizava as atividades
descritas na petição inicial, mas afirmam que elas fazem parte das
atividades atinentes a função contratada.
O reclamante, em seu depoimento pessoal, deixa claro que sua
principal função era recepcionar quem entrava na Portaria 1 (P1),
fazendo ficha dos visitantes e encaminhando quem chegasse para o
atendimento necessário. Ainda, poderia fazer pequenas rondas no
estacionamento e eventualmente levar pacientes em cadeira de
roda para o atendimento.
Entendo que as atividades descritas pelo reclamante se enquadram
na função contratada, de auxiliar/agente de portaria, o que afasta a
alegação de acúmulo.
Por amor ao argumento, mesmo que se reconheça que uma(s)
da(s) função(ões) alegada pelo reclamante não faça parte da função
contratual, ainda assim não teria direito a diferença salarial, tendo
em vista que esse direito depende do acúmulo + aumento de
responsabilidade em relação a função original, o que também não
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observo no caso concreto.
Assim, rejeito o pedido de diferença salarial por acúmulo.
c) Adicional de Insalubridade.
Afirma o Reclamante, resumidamente, que trabalhava em ambiente
prejudicial à saúde. Postula adicional de insalubridade.
A reclamada, em resumo, afirma que o trabalho do reclamante não
era insalubre.
É determinada a realização de perícia.
Ao concluir o laudo, a perita consigna o seguinte:
“Conforme análise de estudos científicos específicos, além do que
determina a NR.15 em seu anexo 14, resta estabelecido que para
caracterizar situação laborativa que se enquadre em grau médio ou
máximo, existe a necessidade de operações ou trabalhos em
contato permanente com pacientes.
O grau médio ou máximo, passa a ser definido, de acordo com o
tipo de material e paciente em contato direto/permanente com o
trabalhador.
Confirma-se no presente caso. Reclamante realizava a função de
segurança/vigilante, com auxílio nas atividades de controle de
portaria. Realizava quando necessário o auxílio no transporte de
pacientes em macas e/ou cadeira de rodas para ambientes
específicos do hospital, estando exposto e caracterizando o contato
com pacientes.
Hospital não se destinava a tratamento de doenças graves e/ou
infectocontagiosas, e, mesmo que o fosse, asi o simples auxílio no
transporte de macas e/ou pacientes com dificuldade de locomoção
(eventual), não teria característica de serviço insalubre enquadrado
nas normativas NR15.
Paradigma confirmou que quando tais fatos ocorriam, o transporte
se dava apenas até locais específicos, eventualmente ocorria o
transporte até UTI’s, não havia auxilio de transporte a pacientes
com referencia para isolamento.
Assim, verifica-se enquadramento como grau de insalubridade
médio (20%). (grifo no riginal)
As partes impugnaram o laudo, o reclamante afirmando ser o
percentual devido em grau máximo, e as reclamadas pela
inexistência do labor insalubre.
O laudo pericial é bem fundamentado, contemplando uma avaliação
minuciosa do ambiente e processo de trabalho do reclamante,
produzida na presença das partes e sob o crivo dos princípios da
imediação e do contraditório. Ainda, realizado após produção de
prova oral. Por fim, destaco, a título de reforço, que a perita que
atuou no presente feito é médica (e não engenheira) o que indica
um maior conhecimento do funcionamento/rotina de um hospital
Logo, adotando os fundamentos técnicos lançados no laudo pericial
e em seus complementos, não havendo prova contundente nos
autos com o poder de fulminá-los, condeno a reclamada no
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em
todo o período do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS +40%.
Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, deve o
Magistrado aplicar as regras constitucionais e legais relativas ao
tema. A esse respeito, importante destacar que o Supremo Tribunal
Federal, em recente julgamento, entendeu pela
inconstitucionalidade da vinculação do salário-mínimo à base de
cálculo do adicional de insalubridade e vedou a substituição do
indexador por decisão judicial. Tal decisão, consagrando o
posicionamento já adotado por grande parte da jurisprudência,
gerou a edição da Súmula Vinculante nº 4, a qual dispõe, in verbis:
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - STF. Salvo os casos previstos na
Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Com a edição da súmula em destaque, o Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho cancelou a Súmula nº 17 e modificou os termos da
Súmula nº 228, a qual passou a vigorar com a seguinte redação, in
verbis:
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir
de 9 de Maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº
4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado
em instrumento coletivo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida
cautelar na Reclamação nº 6266, suspendeu a aplicação da nova
Súmula nº 228/TST na parte em que permite a utilização do salário
básico para calcular o adicional de insalubridade. Diante desse
quadro controverso, interpreto que, até que seja editada norma
estabelecendo nova base de cálculo, deve-se continuar utilizando o
salário-mínimo para o cálculo do referido adicional.
Assim, o pagamento do adicional de insalubridade será no
percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época trabalhada pela
reclamante.
d) Horas extras e intervalo intrajornada.
O reclamante afirma que trabalhava em escala de 12x36, das 07h
às 19h40min., com intervalo de apenas vinte minutos. Postula o
pagamento das horas extras e intervalo, com reflexos e adicional de
70% (adicional normativo).
As reclamadas afirmam que o reclamante trabalhava em escala de
12x36, das 7h às 19h com uma hora de intervalo. Aduzem que o
intervalo era pré assinalado no registro de horário. Asseveram que
as horas extras eram pagas um compensadas.
Verifico, pela análise dos registros de horário, que o reclamante
realizava horas extras em número imensamente superior ao por ele
alegado na petição inicial (quarenta minutos por dia, em ada dia de
plantão). Verifico, ainda, que o reclamante teve seis dias de
compensação (23/04/2022, 10/12/2022, 15/12/2022, 21/01/2022,
25/01/2023 e 27/01/2023), além de inúmeras horas extras pagas
durante o contrato, sendo que em alguns meses, o valor das horas
extras pagas se aproximava do valor do salário.
Assim, rejeito o pedido de horas extras.
A testemunha do reclamante afirma que o reclamante era chamado
no intervalo para almoço para realizar alguma atividade. Entendo
que essa informação é verossímil, tendo em vista que no mesmo
plantão ficavam apenas dois empregados da função do reclamante,
um na Portaria 1 (reclamante) e outro na Portaria 2, ou seja, é
plausível a afirmação de supressão do intervalo.
Assim, reconheço que o reclamante usufruía apenas de vinte
minutos de intervalo em cada dia de trabalho (os dias de trabalho
estão apontados nos registros de horário).
Como consequência condeno a reclamado no pagamento de
quarenta minutos por cada dia trabalhado, com adicional de 50%.
Não há reflexos tendo em vista que a referida parcela tem natureza
indenizatória, nos termos da lei 13.467/2017.
Por fim, o adicional previsto na CLT para supressão de intervalo é
de 50%. Não se aplica o adicional previsto na Norma Coletiva de
70%, tendo em vista que a previsão normativa é para pagamento de
horas extras, e não para supressão de intervalo. Norma Coletiva,
por originada na livre vontade dos entes coletivos deve ter
interpretação restritiva.
e) Descontos previdenciários e fiscais
Diante do quanto dispõe o inc. XIII do art. 114 da Constituição
Federal, a condenação abrange o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre parcelas deferidas que integrem o
salário-de-contribuição, nos termos em que definido no art. 28 da
Lei 8.212/1991, observando-se o limite de responsabilidade de cada
uma das partes, conforme disciplinado nos art. 20 e 22 da Lei
8.212/1991. Assim, a contribuição afeta à reclamante deve ser
previamente deduzida de seu crédito, enquanto à reclamada
incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições por
ambos devidas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Autoriza-se, outrossim, a retenção das contribuições fiscais
cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e
Instrução Normativa em vigor da Receita Federal, que impõem a
retenção, na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em
decorrência de decisão judicial, no momento em que estes se
tornem disponíveis para o credor. À reclamada, pois, também
incumbe promover o recolhimento do imposto de renda que venha a
ser retido.
f) Justiça gratuita
A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo
interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente
acontece.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente
da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte
adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante
da gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”
(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017).
Nesse contexto, concedo à reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
g) Honorários Periciais
Em razão da sucumbência da reclamada com relação a perícia
técnica realizada, arbitro os honorários do perito MARCELLA
NUNES PEDROSA MONTENEGRO em R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais), que serão pagos pela reclamada.
h) Honorários advocatícios
Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no
pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o valor dos pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei,
em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação
a previsão normativa de utilização do valor da condenação para
pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada,
o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF,
ao julgar a ADI 5766.
FRENTE AO EXPOSTO, preliminarmente, extingo os pedidos de
indenização por danos materiais e morais em face do furto da moto,
sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade do
reclamante. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação
para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem a
reclamante, nos valores a serem encontrados em liquidação de
sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com
base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) adicional de
insalubridade em grau médio, com reflexos; b) pagamento pela
supressão de intervalo com adicional de 50%. Condeno,
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
também, as reclamadas no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Condeno a reclamante no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamada, no importe de 15% sobre os pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça
gratuita deferida. Concedo a reclamante o benefício da justiça
gratuita. Arbitro os honorários periciais em favor do expert
MARCELLA NUNES PEDROSA MONTENEGRO em R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais), que serão pagos pelas reclamadas.
Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias. Custas de R$ 200,00, sobre o valor arbitrado da
condenação de R$ 10.000,00, pela reclamada. Intimem-se as
partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000450-24.2021.5.13.0032
AUTOR JOSICLEIDE BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU YURY INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME
RÉU TATIANA MARIA DA CONCEICAO
RÉU JONATHA LEONCIO DO
NASCIMENTO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLEIDE BANDEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f465b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da parte exequente (id abad51d) requerendo a
utilização do convênio INFOSEG em busca da localização de bens
do executado para garantia da dívida.
Defiro o pedido.
Proceda-se a pesquisa, nos termos requeridos.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo
de 10 dias, requerer o que entender de direito e, em especial,
indicar meios efetivos de prosseguimento da execução.
Não havendo indicação, determino o sobrestamento destes autos
para início do cômputo do prazo prescricional (art.11-A, CLT).
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001143-37.2023.5.13.0032
AUTOR MARIA DE LOURDES MACARIO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU JANDERSON BIZERRIL DE BRITO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES MACARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb7ce54
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Processo nº 0001143-37.2023.5.13.0032
Aos 07 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às
14h, estando aberta a audiência da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na sala respectiva, com a presença do Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes,
MARIA DE LOURDES MACÁRIO
Reclamante
JANDERSON BIZERRIL DE BRITO LTDA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ReclamadO
Ausentes as partes
Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc.
Relatório dispensado em razão do rito.
DECIDO
MÉRITO
a) Período Clandestino. Rescisórias. Indenização
compensatória do FGTS. Multa do artigo 467 e 477, § 8º da CLT.
A reclamante afirma que foi admitida pelo reclamado em
01/01/2022, no entanto, só teve sua CTPS anotada em 28/03/2022.
Alega que não recebeu o aviso prévio, sendo que o aviso prévio
trabalhado que consta no TRCT, na verdade, não existiu. Aduz que
o reclamado não efetuou o pagamento da indenização
compensatória de 40% do FGTS.
O reclamado devidamente citado não comparece a audiência.
Assim, foi reconhecida a revelia com o consequente efeito
confessional.
Assim, determino que o reclamado proceda a retificação da CTPS
da reclamante com data de admissão em 01/01/2022. O reclamado
deverá proceder a retificação da CTPS com os dados acima
definidos. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer será de
dez dias, contados de sua notificação para tanto, após o trânsito em
julgado, sob pena de multa de R$ 3.000,00, em caso de
descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho
fará a anotação da retificação da CTPS da reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de 2/12 de 13º salário, 2/12 de
férias com o terço (em razão do período clandestino reconhecido.
Ainda, deverá pagar o FGTS referente ao período reconhecido, de
01/01/2022 a 27/03/2023.
Condeno, ainda, no pagamento do aviso prévio e na indenização
compensatória de 40% do FGTS (tanto o depositado quanto o
proveniente dessa ação).
Condeno na multa do art. 467 da CLT sobre o aviso prévio, 2/12 de
13º salário, 2/12 de férias com o terço e indenização compensatória
de 40% do FGTS.
Por fim, condeno na multa do art. 477, § 8º, CLT.
A base de cálculo para as rescisórias será o salário de R$ 1.383,55.
b) Descontos previdenciários e fiscais.
Diante do quanto dispõe o inc. XIII do art. 114 da Constituição
Federal, a condenação abrange o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre parcelas deferidas que integrem o
salário-de-contribuição, nos termos em que definido no art. 28 da
Lei 8.212/1991, observando-se o limite de responsabilidade de cada
uma das partes, conforme disciplinado nos art. 20 e 22 da Lei
8.212/1991. Assim, a contribuição afeta à reclamante deve ser
previamente deduzida de seu crédito, enquanto à reclamada
incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições por
ambos devidas.
Autoriza-se, outrossim, a retenção das contribuições fiscais
cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e
Instrução Normativa em vigor da Receita Federal, que impõem a
retenção, na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
pagamento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em
decorrência de decisão judicial, no momento em que estes se
tornem disponíveis para o credor. À reclamada, pois, também
incumbe promover o recolhimento do imposto de renda que venha a
ser retido.
c) Justiça gratuita.
A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo
interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente
acontece.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente
da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte
adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante
da gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”
(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017).
Nesse contexto, concedo à reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
d) Honorários advocatícios.
Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no
pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença.
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação, para
condenar o reclamado, a pagar a reclamante, nos valores a serem
encontrados em liquidação de sentença, com juros e correção
monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as
seguintes parcelas: a) 2/12 de 13º salário, 2/12 de férias com o
terço (em razão do período clandestino reconhecido. Ainda,
deverá pagar o FGTS referente ao período reconhecido, de
01/01/2022 a 27/03/2023; b) aviso prévio e na indenização
compensatória de 40% do FGTS (tanto o depositado quanto o
proveniente dessa ação); c) multa do art. 467 da CLT sobre o
aviso prévio, 2/12 de 13º salário, 2/12 de férias com o terço e
indenização compensatória de 40% do FGTS; d) multa do artigo
477, § 8º da CLT. Condeno, também, o reclamado no
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono do reclamante, no importe de 15% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença. Concedo a
reclamante o benefício da justiça gratuita. Determino que o
reclamado proceda a retificação da CTPS da reclamante com data
de admissão em 01/01/2022. O reclamado deverá proceder a
retificação da CTPS com os dados acima definidos. O prazo para
cumprimento da obrigação de fazer será de dez dias, contados de
sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de
multa de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento, quando então
a secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação da retificação da
CTPS da reclamante. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e
previdenciários cabíveis, devendo o reclamado comprovar nos
autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas
contribuições previdenciárias. Custas de R$ 80,00, sobre o valor
arbitrado da condenação de R$ 4.000,00. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000056-46.2023.5.13.0032
AUTOR MARCONI PEREIRA DE MORAIS
FILHO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000391-07.2019.5.13.0032
AUTOR JOSE CLAUDIO HENRIQUES ALVES
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU ANDRE ARMANI DAS NEVES
SOARES
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU ALLURE RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU EDSON ENEAS CAMARA
RÉU PATRICIA DE MELO ARAUJO
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO HENRIQUES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da resposta CENSEC (#id:c118dba).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000388-13.2023.5.13.0032
EXEQUENTE VAMBERTO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VAMBERTO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATAlc-0001334-60.2023.5.13.0007
AUTOR ANA CAROLINA SOUZA SANTOS
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ANA CAROLINA
SOUZA SANTOS, notificado(a)(s) da expedição de alvarás de
transferência em seu favor e da sua patrona, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
suas contas bancárias, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação
deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001217-69.2023.5.13.0007
AUTOR SERGIO RODRIGUES DE SOUZA
MOURA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO JAMILLE CASTRO DE SOUSA(OAB:
27441/MA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RODRIGUES DE SOUZA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial constantes no Id: bdd5725, juntados em 06/03/2024,
no prazo de cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
04/03/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001217-69.2023.5.13.0007
AUTOR SERGIO RODRIGUES DE SOUZA
MOURA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO JAMILLE CASTRO DE SOUSA(OAB:
27441/MA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial constantes no Id: bdd5725, juntados em 06/03/2024,
no prazo de cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
04/03/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001341-49.2023.5.13.0008
AUTOR PLINIO SOARES LIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PLINIO SOARES LIRA
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98582b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A Sentença que julgou improcedente a presente demanda,
arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de
estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face da
tramitação específica nas movimentações.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000964-18.2022.5.13.0007
AUTOR ROMEU JARDEL COSTA PEREIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE BRITO
- GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - - ME
- GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2053987
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000990-79.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXSANDER OLIVEIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO DAVID ARAUJO DA SILVA(OAB:
413281/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDER OLIVEIRA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a4f971
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Às partes ciência da manifestação da lavra do senhor perito
constante no Id: c3a2bf0. Deve a empresa juntar aos autos a
documentação requerida, no prazo de cinco dias.
Após ,fica o perito, nomeado com o prazo sucessivo de trinta dias
para a entrega do laudo pericial.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001341-49.2023.5.13.0008
AUTOR PLINIO SOARES LIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98582b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A Sentença que julgou improcedente a presente demanda,
arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de
estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face da
tramitação específica nas movimentações.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001250-59.2023.5.13.0007
AUTOR MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 654a8ce
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000964-18.2022.5.13.0007
AUTOR ROMEU JARDEL COSTA PEREIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMEU JARDEL COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2053987
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001068-73.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE THIAGO BARBOZA DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE THIAGO BARBOZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aabffd
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os Recursos Ordinários interpostos nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intimem-se as partes contrárias para apresentarem, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000990-79.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXSANDER OLIVEIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO DAVID ARAUJO DA SILVA(OAB:
413281/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a4f971
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Às partes ciência da manifestação da lavra do senhor perito
constante no Id: c3a2bf0. Deve a empresa juntar aos autos a
documentação requerida, no prazo de cinco dias.
Após ,fica o perito, nomeado com o prazo sucessivo de trinta dias
para a entrega do laudo pericial.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000234-36.2024.5.13.0007
AUTOR ANA LUCIA BONOTTO
ADVOGADO CHENOS GADELHA VIANA(OAB:
22289/PB)
RÉU EDIANE FERREIRA DE MEDEIROS
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA BONOTTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca3e9bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
29/04/2024 às 09:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87591737990, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001250-59.2023.5.13.0007
AUTOR MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 654a8ce
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001068-73.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE THIAGO BARBOZA DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aabffd
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os Recursos Ordinários interpostos nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intimem-se as partes contrárias para apresentarem, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001363-62.2023.5.13.0023
AUTOR CHARLES CHAN NUNES GOMES
FILHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES CHAN NUNES GOMES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3826c5
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pelo autor na impugnação Id: 3e95d24;
determino ao perito nomeado que responda aos quesitos
complementares ali requeridos, prestando os esclarecimentos de
forma circunstanciada, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
façam-se os autos conclusos para julgamento pelo Magistrado
condutor do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001363-62.2023.5.13.0023
AUTOR CHARLES CHAN NUNES GOMES
FILHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3826c5
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pelo autor na impugnação Id: 3e95d24;
determino ao perito nomeado que responda aos quesitos
complementares ali requeridos, prestando os esclarecimentos de
forma circunstanciada, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
façam-se os autos conclusos para julgamento pelo Magistrado
condutor do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001102-48.2023.5.13.0007
AUTOR MICHELE PATRICIA DOS SANTOS
MEDEIROS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FCLK RESTAURANTE EXPRESS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU FRANCISCO CLEIDSON TAVARES
LOPES
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU SBJP RESTAURANTE DE CARNES
NOBRES LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- MICHELE PATRICIA DOS SANTOS MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bcde83
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar IMPROCEDENTE a ação em face de SBJP RESTAURANTE
DE CARNES NOBRES LTDA. e FRANCISCO CLEIDSON
TAVARES LOPES, e PROCEDENTES EM PARTEos pedidos
formulados por MICHELE PATRÍCIA DOS SANTOS MEDEIROSem
face deFCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA,para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante,no prazo de 48h contados do
trânsito em julgado desta decisão e independentemente de
notificação, intimação ou citação,o valor de R$6.399,79,referente
aos seguintes títulos:
Aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais
acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%.
Multa do art. 477 da CLT.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$646,54(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)DIEGO
DELLYNE DA COSTA GONCALVES).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus
(ALISSON BEZERRA LIMA e HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI), no importe de R$ 4.201,59 (10% sobre a diferença
entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto
devido ao autor), sendo rateado entre os dois advogado na
proporção de 50%. Sobre o débito do reclamante não incide
correção monetária (Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar deverá ajuizar nova ação
observando a classe judicial "Cumprimento de sentença (156)",
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF, aos
créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a
correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial,
acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº
8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, juros e correção
monetária pela SELIC.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Após o trânsito em julgado os reclamados FRANCISCO
CLEIDSON TAVARES LOPES e SBJP RESTAURANTE DE
CARNES NOBRES LTDA. serão inativada no polo passivo da
ação.
Tudo conforme fundamentação supra e cálculos que integram do
presente dispositivo como se aqui estivessem transcritos.
Custas, pela ré, no valor de R$ 147,00, calculadas sobre R$
7.350,09, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001102-48.2023.5.13.0007
AUTOR MICHELE PATRICIA DOS SANTOS
MEDEIROS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FCLK RESTAURANTE EXPRESS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU FRANCISCO CLEIDSON TAVARES
LOPES
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU SBJP RESTAURANTE DE CARNES
NOBRES LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- FRANCISCO CLEIDSON TAVARES LOPES
- SBJP RESTAURANTE DE CARNES NOBRES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bcde83
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar IMPROCEDENTE a ação em face de SBJP RESTAURANTE
DE CARNES NOBRES LTDA. e FRANCISCO CLEIDSON
TAVARES LOPES, e PROCEDENTES EM PARTEos pedidos
formulados por MICHELE PATRÍCIA DOS SANTOS MEDEIROSem
face deFCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA,para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante,no prazo de 48h contados do
trânsito em julgado desta decisão e independentemente de
notificação, intimação ou citação,o valor de R$6.399,79,referente
aos seguintes títulos:
Aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais
acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%.
Multa do art. 477 da CLT.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$646,54(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)DIEGO
DELLYNE DA COSTA GONCALVES).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus
(ALISSON BEZERRA LIMA e HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI), no importe de R$ 4.201,59 (10% sobre a diferença
entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto
devido ao autor), sendo rateado entre os dois advogado na
proporção de 50%. Sobre o débito do reclamante não incide
correção monetária (Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar deverá ajuizar nova ação
observando a classe judicial "Cumprimento de sentença (156)",
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF, aos
créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a
correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial,
acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº
8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, juros e correção
monetária pela SELIC.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Após o trânsito em julgado os reclamados FRANCISCO
CLEIDSON TAVARES LOPES e SBJP RESTAURANTE DE
CARNES NOBRES LTDA. serão inativada no polo passivo da
ação.
Tudo conforme fundamentação supra e cálculos que integram do
presente dispositivo como se aqui estivessem transcritos.
Custas, pela ré, no valor de R$ 147,00, calculadas sobre R$
7.350,09, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000783-51.2021.5.13.0007
AUTOR ANTONIO INACIO DA SILVA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU RAIMUNDO PAULO DA SILVA
ADVOGADO JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE
SEGUNDO(OAB: 18836/PB)
RÉU MARIA LAURENTINO DA SILVA
ADVOGADO JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE
SEGUNDO(OAB: 18836/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO INACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af2bb33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000783-51.2021.5.13.0007
AUTOR ANTONIO INACIO DA SILVA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU RAIMUNDO PAULO DA SILVA
ADVOGADO JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE
SEGUNDO(OAB: 18836/PB)
RÉU MARIA LAURENTINO DA SILVA
ADVOGADO JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE
SEGUNDO(OAB: 18836/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LAURENTINO DA SILVA
- RAIMUNDO PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af2bb33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000235-21.2024.5.13.0007
AUTOR ALYSSON TIAGO DE SOUZA
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON TIAGO DE SOUZA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfe56d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 23/05/2024 às 08:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino aos
nobres causídicos da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000240-43.2024.5.13.0007
AUTOR ANTONIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ALYSSON WAGNER CORREA
NUNES(OAB: 17113/PB)
RÉU MINDELO CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f6c20
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 17/04/2024 às 08:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000216-15.2024.5.13.0007
AUTOR HUGO ALEXANDRE DE MORAIS
SOARES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO ALEXANDRE DE MORAIS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 913ddf6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
08/04/2024 às 08:50, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000216-15.2024.5.13.0007
AUTOR HUGO ALEXANDRE DE MORAIS
SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 913ddf6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
08/04/2024 às 08:50, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000236-06.2024.5.13.0007
AUTOR LINDALVA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU BOX 12 AUTOMOTORES COMERCIO
DE AUTOMOVEIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDALVA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5f1e58
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 22/04/2024 às 08:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000238-73.2024.5.13.0007
AUTOR MAGNO SERGIO DE SOUSA
MENEZES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO SERGIO DE SOUSA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 819c574
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
08/04/2024 às 08:55, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000238-73.2024.5.13.0007
AUTOR MAGNO SERGIO DE SOUSA
MENEZES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 819c574
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
08/04/2024 às 08:55, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130904-17.2014.5.13.0007
AUTOR JOSE NILDO CAETANO DA
NOBREGA
ADVOGADO ERIKA RAFAELLE DE PONTES
GUIMARAES(OAB: 18951/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INDUSTRIA DE CALCADOS
JUSCEMAN LTDA. - EPP
ADVOGADO JOSE RIBAMAR MARQUES
MOREIRA(OAB: 7076/PB)
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
RÉU CICERO JOSE DE OLIVEIRA
RÉU MARILENE DE ARAUJO OLIVEIRA
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- JOSE NILDO CAETANO DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b2e689
proferida nos autos.
SENTENÇA
(HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA EXECUÇÃO)
Vistos, etc.
Ante o teor da certidão retro, onde foi registrada a proposta de
conciliação para pagamento do valor em execução e, considerando
que restam devidos apenas honorários periciais, custas e
previdência, acolho a proposta de acordo.
Parcela 1: R$ 1.330,87 em 06/03/2024 (valor do perito)
Parcela 2: R$ 980,70
Parcela 3: R$ 980,70
Parcela 4: R$ 980,70
Total acordado (valor da execução): R$ 4.274,96.
Os pagamento serão realizados mediante depósitos judiciais (guias
já emitidas e anexadas aos autos).
Efetuados os pagamentos, expeçam-se alvarás ao perito (1ª
parcela) e recolhimentos previdenciários e de custas, via SIF,
observando os valores da planilha de #id:e7fe926.
Autorizo a devolução do valor bloqueado e a interrupção da ordem
SISBAJUD.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO
JUDICIAL, tal como proposta por INDUSTRIA DE CALCADOS
JUSCEMAN LTDA. - EPP, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. com a suspensão dos atos executivos até o final do prazo
fixado, e as diretrizes a seguir.
1. De imediato:
- Proceder à alteração de todo o polo passivo no BNDT para
positivo com suspensão de exigibilidade, mediante nova conclusão
específica (BNDT);
2. Com o cumprimento do acordo, AUTORIZO:
- Excluir os executados do BNDT;
- Levantamento de eventuais restrições vinculada às Executadas
neste processo.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento doacordoora homologado.
Considerando os termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
004/2023, fica sobrestada/suspensa a presente ação enquanto
perdurar o cumprimento do acordo.
Cumprido o acordo, façam os autos conclusos os autos para
extinção da execução.
Descumprido, execute-se.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130904-17.2014.5.13.0007
AUTOR JOSE NILDO CAETANO DA
NOBREGA
ADVOGADO ERIKA RAFAELLE DE PONTES
GUIMARAES(OAB: 18951/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INDUSTRIA DE CALCADOS
JUSCEMAN LTDA. - EPP
ADVOGADO JOSE RIBAMAR MARQUES
MOREIRA(OAB: 7076/PB)
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
RÉU CICERO JOSE DE OLIVEIRA
RÉU MARILENE DE ARAUJO OLIVEIRA
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE CALCADOS JUSCEMAN LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b2e689
proferida nos autos.
SENTENÇA
(HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA EXECUÇÃO)
Vistos, etc.
Ante o teor da certidão retro, onde foi registrada a proposta de
conciliação para pagamento do valor em execução e, considerando
que restam devidos apenas honorários periciais, custas e
previdência, acolho a proposta de acordo.
Parcela 1: R$ 1.330,87 em 06/03/2024 (valor do perito)
Parcela 2: R$ 980,70
Parcela 3: R$ 980,70
Parcela 4: R$ 980,70
Total acordado (valor da execução): R$ 4.274,96.
Os pagamento serão realizados mediante depósitos judiciais (guias
já emitidas e anexadas aos autos).
Efetuados os pagamentos, expeçam-se alvarás ao perito (1ª
parcela) e recolhimentos previdenciários e de custas, via SIF,
observando os valores da planilha de #id:e7fe926.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Autorizo a devolução do valor bloqueado e a interrupção da ordem
SISBAJUD.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO
JUDICIAL, tal como proposta por INDUSTRIA DE CALCADOS
JUSCEMAN LTDA. - EPP, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. com a suspensão dos atos executivos até o final do prazo
fixado, e as diretrizes a seguir.
1. De imediato:
- Proceder à alteração de todo o polo passivo no BNDT para
positivo com suspensão de exigibilidade, mediante nova conclusão
específica (BNDT);
2. Com o cumprimento do acordo, AUTORIZO:
- Excluir os executados do BNDT;
- Levantamento de eventuais restrições vinculada às Executadas
neste processo.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento doacordoora homologado.
Considerando os termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
004/2023, fica sobrestada/suspensa a presente ação enquanto
perdurar o cumprimento do acordo.
Cumprido o acordo, façam os autos conclusos os autos para
extinção da execução.
Descumprido, execute-se.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001131-98.2023.5.13.0007
AUTOR JOAQUIM MOTA NETO
ADVOGADO ROSY DAYANY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 27746/PB)
RÉU CAULIMAR COMERCIO E
BENEFICIAMENTO DE CAULIM LTDA
- ME
ADVOGADO KATIA FERNANDA TAVARES(OAB:
9874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM MOTA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d3d028
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
As custas encontram-se recolhidas, conforme id. 87d91b5.
Executem-se os honorários sucumbenciais (R$ 50,00) conforme
decisão de id. 42fe6c5, utilizando-se do sistema conveniado
Sisbajud.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001131-98.2023.5.13.0007
AUTOR JOAQUIM MOTA NETO
ADVOGADO ROSY DAYANY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 27746/PB)
RÉU CAULIMAR COMERCIO E
BENEFICIAMENTO DE CAULIM LTDA
- ME
ADVOGADO KATIA FERNANDA TAVARES(OAB:
9874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAULIMAR COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAULIM
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d3d028
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
As custas encontram-se recolhidas, conforme id. 87d91b5.
Executem-se os honorários sucumbenciais (R$ 50,00) conforme
decisão de id. 42fe6c5, utilizando-se do sistema conveniado
Sisbajud.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000152-49.2017.5.13.0007
AUTOR MARIA VERONICA BEZERRA
MARINHO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:
20122/PB)
RÉU J A AZEVEDO MEIRA - ME
RÉU JULIA ARIEL AZEVEDO MEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VERONICA BEZERRA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e49e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, pronuncia-se a prescrição intercorrente, com
fulcro nos art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V e 925, do CPC, e
EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo
executivo em face do(s) executado(s).
Dispenso as custas processuais de execução com fundamento na
Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria
PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no DOU de 08/08/2023.
Transitada em julgado esta decisão, exclua(m)-se o(s) réu(s) do
BNDT/SERASA/CNIB, levantem-se as restrições judiciais sobre
bens móveis ou imóveis, caso tenham sido realizadas, e arquivem-
se definitivamente os presentes autos.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior R$
40.000,00 (quarenta mil reais), portanto, fica dispensada a
manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de
liquidação, conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no
DOU de 08/08/2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000892-36.2019.5.13.0007
AUTOR DAMIAO DA SILVA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU SAHLIAH ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
RÉU ABIDIAS PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO RICARDO RAMOS BENEDETTI(OAB:
204998/SP)
RÉU ALAN DE SOUZA ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RICARDO RAMOS BENEDETTI(OAB:
204998/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU
CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o Banco Santander (Brasil) S.A. ciente do
cancelamento da ordem de indisponibilidade junto ao CNIB recaída
sobre o imóvel matrícula nº 227.488.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000152-49.2017.5.13.0007
AUTOR MARIA VERONICA BEZERRA
MARINHO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:
20122/PB)
RÉU J A AZEVEDO MEIRA - ME
RÉU JULIA ARIEL AZEVEDO MEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VERONICA BEZERRA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte executada ciente da sentença de extinção da execução
constante do id 27e49e2. Prazo de 8 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000123-23.2022.5.13.0007
AUTOR MARIA LIVIA DA SILVA SOARES
ADVOGADO RODOLFO GAUDENCIO
BEZERRA(OAB: 13296/PB)
RÉU LINDO OLHAR LANCHONETE EIRELI
- ME
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDO OLHAR LANCHONETE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO: De ordem, fica a parte
reclamada notificada para se manifestar acerca da informação do
descumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso silente,
entender-se-á por recusada a nova proposta.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000646-98.2023.5.13.0007
AUTOR ELISANGELA DOS SANTOS LIRA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU NICOLE CARLA SILVA SIQUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA DOS SANTOS LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ef808
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido.
Solicite-se ao Cartório de Registro de Imóveis (Serviço Notarial e
Registral Ivandro Cunha Lima), para fins de busca de bens
passíveis depenhora, como também a realização de consulta ao
sistema SREI (Sistema de Registro a fim de detectar possíveis
imóveis registrados e/ou objeto de Eletrônico de Imóveis),
transferência em nome da Executada NICOLE CARLA SILVA
SIQUEIRA (CPF/CNPJ 026.818.294-96).
Tem o presente despacho força de ofício, a ser cumprido por malote
digital, com cópia do respectivo relatório CNIB. Prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000945-12.2022.5.13.0007
AUTOR MACIANA TAVARES DE BARROS
HERCULANO
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU DENNER RIQUISSON FELIX
SANTANA
ADVOGADO MARCONI ACIOLI SAMPAIO(OAB:
23879/PB)
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
ARREMATANTE MARCO AURELIO FERREIRA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- DENNER RIQUISSON FELIX SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbca044
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para pagamento dos beneficiários, com o valor
à disposição deste juízo.
Deverão as partes apresentar os seus dados bancários, para
transferência dos valores que lhes são devidos.
Após o pagamento dos beneficiários, apure-se o saldo
remanescente, e prossigam-se com os atos executórios.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000945-12.2022.5.13.0007
AUTOR MACIANA TAVARES DE BARROS
HERCULANO
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU DENNER RIQUISSON FELIX
SANTANA
ADVOGADO MARCONI ACIOLI SAMPAIO(OAB:
23879/PB)
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
ARREMATANTE MARCO AURELIO FERREIRA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIANA TAVARES DE BARROS HERCULANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbca044
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para pagamento dos beneficiários, com o valor
à disposição deste juízo.
Deverão as partes apresentar os seus dados bancários, para
transferência dos valores que lhes são devidos.
Após o pagamento dos beneficiários, apure-se o saldo
remanescente, e prossigam-se com os atos executórios.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000926-06.2022.5.13.0007
AUTOR EWERTON SILVA FERREIRA
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2071b81
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001230-68.2023.5.13.0007
AUTOR DULCINETE ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DULCINETE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e5f770
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000926-06.2022.5.13.0007
AUTOR EWERTON SILVA FERREIRA
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2071b81
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001230-68.2023.5.13.0007
AUTOR DULCINETE ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e5f770
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000239-58.2024.5.13.0007
AUTOR MATEUS ALVES
ADVOGADO CARLOS CRISTIANO CORDEIRO
CABRAL(OAB: 28138/PB)
ADVOGADO JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e985f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 16/05/2024 às 08:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino aos
nobres causídicos da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001131-98.2023.5.13.0007
AUTOR JOAQUIM MOTA NETO
ADVOGADO ROSY DAYANY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 27746/PB)
RÉU CAULIMAR COMERCIO E
BENEFICIAMENTO DE CAULIM LTDA
- ME
ADVOGADO KATIA FERNANDA TAVARES(OAB:
9874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM MOTA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd7e12a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Manifeste-se a advogada da parte autora sobre o documento retro
(id. 0195ead).
Intime-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000293-58.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE ANDRE DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU G J DE MEDEIROS
ADVOGADO FERNANDO JOSE MEDEIROS DE
ARAUJO(OAB: 4066/RN)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7c1e3e
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos, etc.
Conta elaborada pelo Contador Judicial.
Em que pese devidamente intimadas, as partes não ofereceram
impugnação aos cálculos elaborados.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de cálculos elaborados pelo Contador Judicial, nos moldes
preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados em sintonia
com a res judicata.
Ante a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela
Contadoria do Juízo,HOMOLOGO os cálculos da planilha de
liquidação (ID.aee04aa) para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Fixo o débito da parte ré em R$ 23.516,66(vinte e três mil e
quinhentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) corrigido
até 22/02/2024.
Diligencie o credor, em 5 dias, pelo início da execução ou requeira o
que entender de direito; após o que, em não havendo manifestação,
os autos serão encaminhados ao sobrestamento (conforme art. 1º, I,
“d” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022) aguardando o prazo prescricional da
pretensão executiva (art. 880 c/c 11-A, ambos da CLT), o qual terá
início a partir da intimação desta decisão.
A presente decisão tem caráter interlocutório, não comportando,
portanto, recurso imediato, conforme disposto no art. 893, §1º, da
CLT, e Súmula 214 do TST.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000268-79.2022.5.13.0007
AUTOR DIOGO FARIAS
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARCELO DE LIMA(OAB:
25494/PB)
ADVOGADO PABLO JOSE RICARDO TOMAZ DE
MACEDO(OAB: 17806/PB)
RÉU ANA VALERIA DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO PABLO JOSE RICARDO TOMAZ DE
MACEDO(OAB: 17806/PB)
ADVOGADO JOSE MARCELO DE LIMA(OAB:
25494/PB)
RÉU MARIA APARECIDA FERREIRA
RUFINO CAVALCANTE
ADVOGADO PABLO JOSE RICARDO TOMAZ DE
MACEDO(OAB: 17806/PB)
ADVOGADO JOSE MARCELO DE LIMA(OAB:
25494/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abfa66c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido do exequente, haja vista se encontrar em curso a
pesquisa ao convênio Sisbajud, cujo prazo final está previsto para
10/03/2024.
Registre-se, ainda, que a parte executada deverá ser intimada dos
bloqueios efetuados para querendo embargar a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000767-29.2023.5.13.0007
AUTOR VALDICELIA DA COSTA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU INCOPAR INDUSTRIA DE COUROS
PROFISSIONAIS DA PARAIBA LTDA -
EPP
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDICELIA DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ad5e46
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000902-80.2019.5.13.0007
AUTOR IZAEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO RICARDO RAMOS BENEDETTI(OAB:
204998/SP)
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU ALAN DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO DOUGLAS GONCALVES
CAMPANHA(OAB: 350073/SP)
RÉU SAHLIAH ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
RÉU ABIDIAS PEREIRA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAEL BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf8ea6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Consta indisponibilidade efetuada por este Juízo no imóvel de
matrícula nº 227.488.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através da petição id
c2c3156 e anexos, comprova ser o legítimo proprietário do referido
bem.
Instado a se manifestar, o exequente manteve-se silente, motivo
pelo qual defiro o levantamento da restrição junto ao CNIB.
Após, cumpra-se conforme determinação contida na decisão id
a572e83, renovando as medidas constritivas.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000268-79.2022.5.13.0007
AUTOR DIOGO FARIAS
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARCELO DE LIMA(OAB:
25494/PB)
ADVOGADO PABLO JOSE RICARDO TOMAZ DE
MACEDO(OAB: 17806/PB)
RÉU ANA VALERIA DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO PABLO JOSE RICARDO TOMAZ DE
MACEDO(OAB: 17806/PB)
ADVOGADO JOSE MARCELO DE LIMA(OAB:
25494/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU MARIA APARECIDA FERREIRA
RUFINO CAVALCANTE
ADVOGADO PABLO JOSE RICARDO TOMAZ DE
MACEDO(OAB: 17806/PB)
ADVOGADO JOSE MARCELO DE LIMA(OAB:
25494/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA VALERIA DA SILVA SIQUEIRA
- MARIA APARECIDA FERREIRA RUFINO CAVALCANTE
- POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abfa66c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido do exequente, haja vista se encontrar em curso a
pesquisa ao convênio Sisbajud, cujo prazo final está previsto para
10/03/2024.
Registre-se, ainda, que a parte executada deverá ser intimada dos
bloqueios efetuados para querendo embargar a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000767-29.2023.5.13.0007
AUTOR VALDICELIA DA COSTA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU INCOPAR INDUSTRIA DE COUROS
PROFISSIONAIS DA PARAIBA LTDA -
EPP
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- INCOPAR INDUSTRIA DE COUROS PROFISSIONAIS DA
PARAIBA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ad5e46
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000347-29.2020.5.13.0007
AUTOR DAYANE BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSENILDO LIMA DA SILVA(OAB:
22243/PB)
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
RÉU SERGIO BELTRAN LIMA DOS
SANTOS
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU FRANCISCO ANTONIO DO
NASCIMENTO LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANE BARBOSA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad5ca1b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Registrem-se a(s) tentativa(s) constritiva(s) por meio dos sistemas
conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/DOI) no check list
da execução, para fins estatísticos.
Registre-se a indisponibilidade de bens imóveis na CNIB (Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Inclua(m)-se o(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes (BNDT
e SERASA Experian), desde que ultrapassado o prazo do art. 883-A
da CLT e não haja garantia da execução.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, este despacho servirá como ordem de negativação
do(s) devedor(es), dispensando-se a expedição de ofício.
Caso a resposta CNIB seja positiva, solicite-se ao Cartório de
Registro de Imóveis a certidão do imóvel para possibilitar a penhora
e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no
prazo de 05 dias;
Realizadas as diligências eletrônicas, localizados ou não bens, e
decorrido o prazo ao exequente, com ou sem manifestação,
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade para
tentativa de penhora pelo oficial de justiça, caso o(s) bem(ns) e a
ré estejam situados na jurisdição regional. Caso os bens
estejam situados noutra jurisdição, expeça-se carta precatória
executória.
As pesquisas CCS e SIMBA não se fazem necessárias na hipótese
e no momento processuais.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001018-47.2023.5.13.0007
AUTOR PATRICIO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6601fd3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001018-47.2023.5.13.0007
AUTOR PATRICIO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6601fd3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001049-61.2023.5.13.0009
AUTOR ALEX FONSECA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX FONSECA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d78892f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:b90f045.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001049-61.2023.5.13.0009
AUTOR ALEX FONSECA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d78892f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:b90f045.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000903-70.2016.5.13.0007
AUTOR ALISSON ROQUE DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU G&F BAR E RESTAURANTE LTDA -
ME
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
TESTEMUNHA Edson Silva Araújo
TESTEMUNHA Wesley Kelvin Pereira Nunes
Intimado(s)/Citado(s):
- G&F BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec3f54f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer a parte exequente a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com
a finalidade de direcionar a execução em desfavor dos seus sócios
e/ou diretores, na qualidade de responsáveis pelas dívidas das
pessoas jurídicas, ao argumento da inexistência de êxito do
processo executório na satisfação da dívida exequenda.
Em sendo assim, observando-se o disposto no artigo 855-A, da
CLT, e na Consolidação dos Provimentos da CGJT, arts. 97 e
seguintes, instaure-se o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, com suspensão do processo e tramitação
nestes próprios autos, procedendo-se a retificação da autuação do
processo.
Incluam-se os(as) sócios(as) constantes do documento
comprobatório do quadro social da empresa anexada pelo
exequente (#id:9d1a6f2) no polo passivo da demanda (CPC, art.
134, § 1º).
Por medida acautelatória, com fulcro no CPC, artigo 301, em sede
de tutela provisória de urgência, considerando o tempo já decorrido
e o crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer
iniciativa do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da
sentença, indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela
salutar via conciliatória,fica desde logo determinado o bloqueio de
valores sobre a pessoa jurídica e sócios e/ou diretores, por meio do
sistema conveniado SISBAJUD, no limite da dívida exequenda,
devidamente atualizada. Tal medida se torna necessária como
forma de se evitar que, caso a adotada apenas no futuro, apenas
depois da ciência do envolvido, torne-se inócua.
Assim, na forma do art. 855-A da CLT, determino que seja feita a
intimação do(s) sócio(s) GEORGE ALBERTO BARBOSA GUERRA
(CPF 461.848.564-72) e MÔNICA RABELO MACIEL (CPF
019.241.754-10) acerca do Incidente de Desconsideração da
Pessoa Jurídica - IDPJ, no endereço constante nos autos, via
notificação postal, para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas
cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CLT. art. 855-A c/c CPC, art.
135).
Fica(m) também o(s) sócio(s) e/ou diretores intimado(s) a
apresentar(em) manifestação acerca de eventuais constrições
patrimoniais efetuadas de forma cautelar ou ainda para pagar(em) o
valor do crédito exequendo ou garantir(em) a execução.
Após o prazo concedido acima, com ou sem manifestação(ões),
voltem os autos conclusos para decisão ou para outras
deliberações, conforme o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000903-70.2016.5.13.0007
AUTOR ALISSON ROQUE DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU G&F BAR E RESTAURANTE LTDA -
ME
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
TESTEMUNHA Edson Silva Araújo
TESTEMUNHA Wesley Kelvin Pereira Nunes
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON ROQUE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec3f54f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer a parte exequente a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com
a finalidade de direcionar a execução em desfavor dos seus sócios
e/ou diretores, na qualidade de responsáveis pelas dívidas das
pessoas jurídicas, ao argumento da inexistência de êxito do
processo executório na satisfação da dívida exequenda.
Em sendo assim, observando-se o disposto no artigo 855-A, da
CLT, e na Consolidação dos Provimentos da CGJT, arts. 97 e
seguintes, instaure-se o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, com suspensão do processo e tramitação
nestes próprios autos, procedendo-se a retificação da autuação do
processo.
Incluam-se os(as) sócios(as) constantes do documento
comprobatório do quadro social da empresa anexada pelo
exequente (#id:9d1a6f2) no polo passivo da demanda (CPC, art.
134, § 1º).
Por medida acautelatória, com fulcro no CPC, artigo 301, em sede
de tutela provisória de urgência, considerando o tempo já decorrido
e o crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer
iniciativa do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da
sentença, indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela
salutar via conciliatória,fica desde logo determinado o bloqueio de
valores sobre a pessoa jurídica e sócios e/ou diretores, por meio do
sistema conveniado SISBAJUD, no limite da dívida exequenda,
devidamente atualizada. Tal medida se torna necessária como
forma de se evitar que, caso a adotada apenas no futuro, apenas
depois da ciência do envolvido, torne-se inócua.
Assim, na forma do art. 855-A da CLT, determino que seja feita a
intimação do(s) sócio(s) GEORGE ALBERTO BARBOSA GUERRA
(CPF 461.848.564-72) e MÔNICA RABELO MACIEL (CPF
019.241.754-10) acerca do Incidente de Desconsideração da
Pessoa Jurídica - IDPJ, no endereço constante nos autos, via
notificação postal, para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas
cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CLT. art. 855-A c/c CPC, art.
135).
Fica(m) também o(s) sócio(s) e/ou diretores intimado(s) a
apresentar(em) manifestação acerca de eventuais constrições
patrimoniais efetuadas de forma cautelar ou ainda para pagar(em) o
valor do crédito exequendo ou garantir(em) a execução.
Após o prazo concedido acima, com ou sem manifestação(ões),
voltem os autos conclusos para decisão ou para outras
deliberações, conforme o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000708-41.2023.5.13.0007
AUTOR WILIAM DA COSTA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
RÉU JOHN ERICK DE LIMA SOARES
10704471450
ADVOGADO BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA
GOMES(OAB: 20740/PB)
TESTEMUNHA JUSCELIO RIBEIRO LEAL
PERITO JOSE COSME NETO
TESTEMUNHA KELVYN LIMA
TESTEMUNHA DANIEL KILLA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILIAM DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c62f0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000708-41.2023.5.13.0007
AUTOR WILIAM DA COSTA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
RÉU JOHN ERICK DE LIMA SOARES
10704471450
ADVOGADO BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA
GOMES(OAB: 20740/PB)
TESTEMUNHA JUSCELIO RIBEIRO LEAL
PERITO JOSE COSME NETO
TESTEMUNHA KELVYN LIMA
TESTEMUNHA DANIEL KILLA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN ERICK DE LIMA SOARES 10704471450
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c62f0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000953-46.2023.5.13.0009
AUTOR WAGNER MATHEUS DA COSTA
LUCENA MENDES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER MATHEUS DA COSTA LUCENA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6398ebb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000953-46.2023.5.13.0009
AUTOR WAGNER MATHEUS DA COSTA
LUCENA MENDES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6398ebb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000946-60.2023.5.13.0007
AUTOR AROLDO GOMES SAMPAIO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AROLDO GOMES SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca629b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Ante a manifestação retro, expeçam-se alvarás para os respectivos
credores, bem como para recolhimento das contribuições
previdenciárias e/ou custas processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000946-60.2023.5.13.0007
AUTOR AROLDO GOMES SAMPAIO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca629b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Ante a manifestação retro, expeçam-se alvarás para os respectivos
credores, bem como para recolhimento das contribuições
previdenciárias e/ou custas processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001304-25.2023.5.13.0007
AUTOR VALMIR FRANCELINO DE ANDRADE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU QUALI SERVICOS DE ENGENHARIA
LTDA.
ADVOGADO JOSEPH BEZERRA DE SOUZA(OAB:
30327/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR FRANCELINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f733923
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Determino o arquivamento definitivo da ação, nos termosdo art. 844
da CLT, com as cautelas de estilo, nos termos do art. 1º, II, “c” da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022.
Custas pelo autor dispensadas.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001304-25.2023.5.13.0007
AUTOR VALMIR FRANCELINO DE ANDRADE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU QUALI SERVICOS DE ENGENHARIA
LTDA.
ADVOGADO JOSEPH BEZERRA DE SOUZA(OAB:
30327/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- QUALI SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f733923
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Determino o arquivamento definitivo da ação, nos termosdo art. 844
da CLT, com as cautelas de estilo, nos termos do art. 1º, II, “c” da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022.
Custas pelo autor dispensadas.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000279-50.2018.5.13.0007
AUTOR R.K.Q.P.
ADVOGADO KARLOS ALBERTO PIMENTEL
VIDAL(OAB: 19988/PB)
ADVOGADO RAFAEL MAYER DE OLIVEIRA(OAB:
20079/PB)
ADVOGADO ANA CELIA PEREIRA JORDAO(OAB:
17450/PB)
ADVOGADO CELIO GONCALVES VIEIRA(OAB:
12046/PB)
RÉU W.C.D.N.
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
ADVOGADO ITALO DOMINIQUE DA ROCHA
JUVINO(OAB: 21647/PB)
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
TESTEMUNHA A.N.O.
TESTEMUNHA J.N.d.M.
TESTEMUNHA R.C.M.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.K.Q.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3d9848f.
Processo Nº ATOrd-0000907-63.2023.5.13.0007
AUTOR FERNANDO FELIX AMORIM
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO FELIX AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), FERNANDO FELIX
AMORIM, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)
dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATSum-0000777-44.2021.5.13.0007
AUTOR WAGNER DE BRITO ARRUDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU JOSE CLAUDIO DE MELO FILHO
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
RÉU FRANCISCA BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
RÉU MELO COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DE BRITO ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), WAGNER DE BRITO
ARRUDA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)
dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001035-83.2023.5.13.0007
AUTOR MAGNO SERGIO DE SOUSA
MENEZES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO SERGIO DE SOUSA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b16915c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:c6ec59c.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001035-83.2023.5.13.0007
AUTOR MAGNO SERGIO DE SOUSA
MENEZES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b16915c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:c6ec59c.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000855-83.2023.5.13.0034
AUTOR IVAN DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN DIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f72450a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000855-83.2023.5.13.0034
AUTOR IVAN DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f72450a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-96.2023.5.13.0007
AUTOR GIVANILSON DE SOUSA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU PARAIBA PREMIADO LTDA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA PREMIADO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores pelo
sistema SISBAJUD, conforme relatório retro, para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0001262-22.2023.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial médico (ID. 2fd8084 ).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001262-22.2023.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial médico (ID. 2fd8084 ).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001336-27.2023.5.13.0008
AUTOR VICTOR BRUNO SANTOS PESSOA
DA SILVA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU VINICIUS NERI PRINZ
ADVOGADO ROMERITO OLIVEIRA DA
TRINDADE(OAB: 6375/SE)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU VINICIUS NERI PRINZ
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR BRUNO SANTOS PESSOA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b5c8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da ré TELEFONICA BRASIL S/A para que
a audiência seja realizada no formato telepresencial.
Mantenho a audiência de instrução no formato presencial pelas
razões já expostas no ID. 1640259.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001336-27.2023.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR VICTOR BRUNO SANTOS PESSOA
DA SILVA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU VINICIUS NERI PRINZ
ADVOGADO ROMERITO OLIVEIRA DA
TRINDADE(OAB: 6375/SE)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU VINICIUS NERI PRINZ
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- VINICIUS NERI PRINZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b5c8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da ré TELEFONICA BRASIL S/A para que
a audiência seja realizada no formato telepresencial.
Mantenho a audiência de instrução no formato presencial pelas
razões já expostas no ID. 1640259.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000322-08.2023.5.13.0008
AUTOR ELVANDY GONCALVES CHAVES
ADVOGADO CAROLINA CARVALHO LEMOS(OAB:
366408/SP)
ADVOGADO AFONSO RODRIGUES LEMOS
JUNIOR(OAB: 184558/SP)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO DANIELA DE OLIVEIRA
STIVANIN(OAB: 157460/SP)
ADVOGADO JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
11277/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVANDY GONCALVES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d22f0eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a satisfação da execução e a inexistência de
pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos
conforme ordenado na última parta da sentença de extinção (ID.
2cf7f40).
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000322-08.2023.5.13.0008
AUTOR ELVANDY GONCALVES CHAVES
ADVOGADO CAROLINA CARVALHO LEMOS(OAB:
366408/SP)
ADVOGADO AFONSO RODRIGUES LEMOS
JUNIOR(OAB: 184558/SP)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO DANIELA DE OLIVEIRA
STIVANIN(OAB: 157460/SP)
ADVOGADO JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
11277/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d22f0eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a satisfação da execução e a inexistência de
pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos
conforme ordenado na última parta da sentença de extinção (ID.
2cf7f40).
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000940-50.2023.5.13.0008
AUTOR VAGNER RICELLY BARBOSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNER RICELLY BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c466afd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A. (ID. 4fdd5e1).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000940-50.2023.5.13.0008
AUTOR VAGNER RICELLY BARBOSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c466afd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A. (ID. 4fdd5e1).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº Monito-0000157-21.2024.5.13.0009
AUTOR D.P.D.S.L.
ADVOGADO DINART PACELLY DE SOUSA
LIMA(OAB: 19567/PB)
RÉU A.F.L.C.
RÉU D.S.D.C.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.P.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b3101b5.
Processo Nº ATSum-0001312-96.2023.5.13.0008
AUTOR LUCIENE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU MARC CENTER HOTEL LTDA - EPP
ADVOGADO AURELIO LEMOS VIDAL DE
NEGREIROS(OAB: 13730/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 55e1329).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001312-96.2023.5.13.0008
AUTOR LUCIENE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU MARC CENTER HOTEL LTDA - EPP
ADVOGADO AURELIO LEMOS VIDAL DE
NEGREIROS(OAB: 13730/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARC CENTER HOTEL LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 55e1329).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000520-45.2023.5.13.0008
AUTOR MARINALVA DE FARIAS SILVA
ADVOGADO RUAN GONCALVES DOSO(OAB:
25005/PB)
RÉU CASSIANO PASCOAL PEREIRA
NETO
ADVOGADO SILVIA PEREIRA DANTAS(OAB:
14671/PB)
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALVA DE FARIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ACC-0000735-21.2023.5.13.0008
AUTOR S.D.T.D.E.P.D.S.H.N.P.
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO ANTONIO CICERO DA CUNHA
NETO(OAB: 9620/SE)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO IVAN DA SILVA TEIXEIRA(OAB:
22557/SC)
ADVOGADO ROMULO CRUZ BRITTO LYRA(OAB:
16339/PB)
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
PERITO J.C.L.D.O.
Intimado(s)/Citado(s):
- S.D.T.D.E.P.D.S.H.N.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6f72cb6.
Processo Nº ACC-0000735-21.2023.5.13.0008
AUTOR S.D.T.D.E.P.D.S.H.N.P.
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO ANTONIO CICERO DA CUNHA
NETO(OAB: 9620/SE)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO IVAN DA SILVA TEIXEIRA(OAB:
22557/SC)
ADVOGADO ROMULO CRUZ BRITTO LYRA(OAB:
16339/PB)
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
PERITO J.C.L.D.O.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.B.D.S.H.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6f72cb6.
Processo Nº ATOrd-0001409-96.2023.5.13.0008
AUTOR MATIAS BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATIAS BEZERRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b8fb4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
a) declarar rescindido indiretamente o pacto de labor havido entre
os litigantes em 20/02/2024.
b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizado por MATIAS BEZERRA DA SILVA em face de
COTEMINAS S.A. para condenar a empresa a pagar:
a) Aviso prévio indenizado;
b) Férias integrais e proporcionais + 1/3;
c) Décimo terceiro proporcional;
d) FGTS dos meses faltantes e multa de 40%.
e) saldo de salário;
f) salários retidos de setembro e outubro de 2023;
g) cesta básica ;
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Incidência de Contribuições previdenciárias ou IR nos termos da
planilha anexa.
Custas pela reclamada, no montante de 2% sobre o valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001409-96.2023.5.13.0008
AUTOR MATIAS BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b8fb4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
a) declarar rescindido indiretamente o pacto de labor havido entre
os litigantes em 20/02/2024.
b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizado por MATIAS BEZERRA DA SILVA em face de
COTEMINAS S.A. para condenar a empresa a pagar:
a) Aviso prévio indenizado;
b) Férias integrais e proporcionais + 1/3;
c) Décimo terceiro proporcional;
d) FGTS dos meses faltantes e multa de 40%.
e) saldo de salário;
f) salários retidos de setembro e outubro de 2023;
g) cesta básica ;
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Incidência de Contribuições previdenciárias ou IR nos termos da
planilha anexa.
Custas pela reclamada, no montante de 2% sobre o valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000019-57.2024.5.13.0008
AUTOR ALEFE SILVA GUIMARAES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEFE SILVA GUIMARAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e6a1a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
a) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por ALEFE SILVA GUIMARAES em face de
ALPARGATAS S.A .
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Incidência de Contribuições Previdenciárias e IR.
Custas pelo reclamante, no patamar de 2% do valor dado à causa
na inicial. Dispensadas, ante o permissivo legal.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000019-57.2024.5.13.0008
AUTOR ALEFE SILVA GUIMARAES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e6a1a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
a) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por ALEFE SILVA GUIMARAES em face de
ALPARGATAS S.A .
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Incidência de Contribuições Previdenciárias e IR.
Custas pelo reclamante, no patamar de 2% do valor dado à causa
na inicial. Dispensadas, ante o permissivo legal.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001227-13.2023.5.13.0008
AUTOR JULIANA PEREIRA DE OLINDA
CAMPELO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA PEREIRA DE OLINDA CAMPELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f2584d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por JULIANA PEREIRA DE OLINDA
CAMPELO em face de ALPARGATAS S.A .
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor da
causa declinado na inicial a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses
honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança
na condição de hipossuficiente da parte trabalhadora.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito engenheiro. Ante a concessão da gratuidade judicial,
este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição
do E. TRT da 13ª Região.
Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à
causa para fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001227-13.2023.5.13.0008
AUTOR JULIANA PEREIRA DE OLINDA
CAMPELO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f2584d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por JULIANA PEREIRA DE OLINDA
CAMPELO em face de ALPARGATAS S.A .
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor da
causa declinado na inicial a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses
honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança
na condição de hipossuficiente da parte trabalhadora.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito engenheiro. Ante a concessão da gratuidade judicial,
este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição
do E. TRT da 13ª Região.
Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à
causa para fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0131995-08.2015.5.13.0008
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcf639f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido julgar PROCEDENTES os Embargos de
Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
em face de BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA para manter o arquivamento ordenado no ID. 3E8f5ad, sem
prejuízo de que, na hipótese de inadimplemento das obrigações de
fazer e não fazer de trato continuado, haja o desarquivamento
mediante requerimento do autor, para adoção das diligências
necessárias para garantir a obediência ao título obrigacional,
circunstância que não demandará prejuízo processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-72.2023.5.13.0008
AUTOR JOSINALDO SILVA DE MOURA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO SILVA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4329d3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o depósito do valor da condenação pela parte ré,
extingo a execução, com fulcro no Art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à liberação dos valores devidos aos credores,
observando-se as contas bancárias e o percentual de honorários
advocatícios contratuais informados na petição de ID. 3f87b95.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os autos.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-72.2023.5.13.0008
AUTOR JOSINALDO SILVA DE MOURA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4329d3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o depósito do valor da condenação pela parte ré,
extingo a execução, com fulcro no Art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à liberação dos valores devidos aos credores,
observando-se as contas bancárias e o percentual de honorários
advocatícios contratuais informados na petição de ID. 3f87b95.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os autos.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000115-09.2023.5.13.0008
AUTOR JANILSON JULIAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO EDMILSON JOSE CAVALCANTI DA
SILVA(OAB: 236022/SP)
RÉU VICI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO NATASHA DE LIMA RUSSO
COPPEDE PACHECO(OAB:
173796/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANILSON JULIAO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 263a33e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000115-09.2023.5.13.0008
AUTOR JANILSON JULIAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO EDMILSON JOSE CAVALCANTI DA
SILVA(OAB: 236022/SP)
RÉU VICI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO NATASHA DE LIMA RUSSO
COPPEDE PACHECO(OAB:
173796/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- VICI ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 263a33e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-36.2023.5.13.0008
AUTOR FLAVIO JUNIOR DA SILVA ROCHA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO PAULO PORTO DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 13114/PB)
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO JUNIOR DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b28d49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas (id.
9c66a7b e anexos), a anuência da parte reclamante (id. 1cdd1bd), a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Proceda-se à liberação dos valores depositados nos autos a quem
de direito, observando-se os dados bancários indicados na Ata da
Audiência de id. aef73de.
Após, arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-36.2023.5.13.0008
AUTOR FLAVIO JUNIOR DA SILVA ROCHA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO PAULO PORTO DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 13114/PB)
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b28d49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas (id.
9c66a7b e anexos), a anuência da parte reclamante (id. 1cdd1bd), a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Proceda-se à liberação dos valores depositados nos autos a quem
de direito, observando-se os dados bancários indicados na Ata da
Audiência de id. aef73de.
Após, arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000335-35.2018.5.13.0023
AUTOR EDIEL AZEVEDO CORDEIRO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU MARINE POWER SERVICOS E
REPAROS NAVAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA PAMPLONA BARCELOS
NAHID(OAB: 133688/RJ)
RÉU MMS - MARINE MAINTENANCE
SERVICES LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO AZEREDO DE AZEVEDO
LIMA(OAB: 110505/RJ)
ADVOGADO KATIA DA CONCEICAO
YAMAMOTO(OAB: 220139/RJ)
ADVOGADO LUCIANA PAMPLONA BARCELOS
NAHID(OAB: 133688/RJ)
ADVOGADO PRISCILLA ALLAN GOMES
RAMOS(OAB: 218105/RJ)
ADVOGADO WALESKA MARQUES
QUINTELA(OAB: 183700/RJ)
RÉU MARCELO SOARES VIEIRA
ADVOGADO FRANCISCO OTAVIO DE SOUSA
MENDONCA(OAB: 211475/RJ)
ADVOGADO LUCIANA PAMPLONA BARCELOS
NAHID(OAB: 133688/RJ)
RÉU CRISTIANE MOREIRA VIEIRA
ADVOGADO FRANCISCO OTAVIO DE SOUSA
MENDONCA(OAB: 211475/RJ)
ADVOGADO LUCIANA PAMPLONA BARCELOS
NAHID(OAB: 133688/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIEL AZEVEDO CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 466eb59
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com os pagamentos e recolhimentos
realizados, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, bem como de
eventuais restrições operadas via CNIB, Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000335-35.2018.5.13.0023
AUTOR EDIEL AZEVEDO CORDEIRO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU MARINE POWER SERVICOS E
REPAROS NAVAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA PAMPLONA BARCELOS
NAHID(OAB: 133688/RJ)
RÉU MMS - MARINE MAINTENANCE
SERVICES LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO AZEREDO DE AZEVEDO
LIMA(OAB: 110505/RJ)
ADVOGADO KATIA DA CONCEICAO
YAMAMOTO(OAB: 220139/RJ)
ADVOGADO LUCIANA PAMPLONA BARCELOS
NAHID(OAB: 133688/RJ)
ADVOGADO PRISCILLA ALLAN GOMES
RAMOS(OAB: 218105/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO WALESKA MARQUES
QUINTELA(OAB: 183700/RJ)
RÉU MARCELO SOARES VIEIRA
ADVOGADO FRANCISCO OTAVIO DE SOUSA
MENDONCA(OAB: 211475/RJ)
ADVOGADO LUCIANA PAMPLONA BARCELOS
NAHID(OAB: 133688/RJ)
RÉU CRISTIANE MOREIRA VIEIRA
ADVOGADO FRANCISCO OTAVIO DE SOUSA
MENDONCA(OAB: 211475/RJ)
ADVOGADO LUCIANA PAMPLONA BARCELOS
NAHID(OAB: 133688/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE MOREIRA VIEIRA
- MARCELO SOARES VIEIRA
- MARINE POWER SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA
- MMS - MARINE MAINTENANCE SERVICES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 466eb59
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com os pagamentos e recolhimentos
realizados, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, bem como de
eventuais restrições operadas via CNIB, Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000215-27.2024.5.13.0008
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO GLEDSON ALVES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ae2c04
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro proposto por MONTICHIARI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de
GLEDSON ALVES DA SILVA, com pedido de LIMINAR EM SEDE
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA tendo por objetivo que este juízo
determine imediatamente o cancelamento da indisponibilidade e a
suspensão das medidas constritivas no bem imóvel que alega ser
de sua propriedade.
Sendo regular a representação do acionante, competente esta
Justiça especializada e restando patente o seu interesse na lide,
deve ser conhecido o pedido.
Com efeito, a legislação processual civil preconiza que o juiz
concederá a tutela de urgência de natureza liminar “quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo” (caput do artigo 300).
Em que pese a aparência do bom direito, não se encontram
presentes todos os elementos autorizadores da tutela jurisdicional
buscada.
Observa-se que o direito pleiteado requer dilação probatória acerca
de vários aspectos alegados como propriedade do bem em questão
e ilegalidade da constrição judicial o quê neste momento torna
inexistente o requisito da plausabilidade do direito autoral.
Não vislumbro, na oportunidade, o requisito que evidencie a
probabilidade do direito. Não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da liminar.
Nestes termos, indefiro a liminar requerida.
Cite-se os embargados, na pessoa de seus advogados, para
contestarem os embargos de terceiro no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000213-57.2024.5.13.0008
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO DAMIANA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 555cdfd
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro proposto por MONTICHIARI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de DAMIANA
PEREIRA DA SILVA , com pedido de LIMINAR EM SEDE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA tendo por objetivo que este juízo
determine imediatamente o cancelamento da indisponibilidade e a
suspensão das medidas constritivas no bem imóvel que alega ser
de sua propriedade.
Sendo regular a representação do acionante, competente esta
Justiça especializada e restando patente o seu interesse na lide,
deve ser conhecido o pedido.
Com efeito, a legislação processual civil preconiza que o juiz
concederá a tutela de urgência de natureza liminar “quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo” (caput do artigo 300).
Em que pese a aparência do bom direito, não se encontram
presentes todos os elementos autorizadores da tutela jurisdicional
buscada.
Observa-se que o direito pleiteado requer dilação probatória acerca
de vários aspectos alegados como propriedade do bem em questão
e ilegalidade da constrição judicial o quê neste momento torna
inexistente o requisito da plausabilidade do direito autoral.
Não vislumbro, na oportunidade, o requisito que evidencie a
probabilidade do direito. Não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da liminar.
Nestes termos, indefiro a liminar requerida.
Cite-se os embargados, na pessoa de seus advogados, para
contestarem os embargos de terceiro no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001441-56.2023.5.13.0023
AUTOR SEVERINO FERNANDES DA SILVA
NETO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO FERNANDES DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9132f9
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte autora (ID. 36a820b).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001441-56.2023.5.13.0023
AUTOR SEVERINO FERNANDES DA SILVA
NETO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9132f9
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte autora (ID. 36a820b).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000072-38.2024.5.13.0008
AUTOR MISLEYDE ALMEIDA BRUNO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU WALTER BELARMINO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO MURIEL OLIVEIRA DINIZ(OAB:
31757/PB)
ADVOGADO CAIO RICARDO GONDIM CABRAL
DE VASCONCELOS(OAB: 19534/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER BELARMINO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamado intimado para comprovar, no prazo de 5 dias, o
recolhimento das custas processuais no importe de R$ 40,00.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000088-89.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE VANDERLEY SANTOS VIDAL
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VANDERLEY SANTOS VIDAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75123f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por
JOSE VANDERLEY SANTOS VIDAL para, reconhecendo a
rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora,
na data de 31/01/2024, condenar COTEMINAS S.A. às seguintes
obrigações:
1. Após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento da
obrigação de fazer em dia e hora a serem determinados (ou em 5
dias se se tratar de CTPS eletrônica), anotar o fim contrato de
trabalho na carteira de trabalho da parte reclamante, nos termos da
fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a
Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao
cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem
prejuízo de comunicação à SRTE;
2. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) salários dos meses
de novembro/2023 (3 dias), dezembro/2023 e janeiro/2024; b) aviso
prévio indenizado de 87 dias; c) 13º salário integral de 2023; d)
férias integrais, em dobro, do período aquisitivo 2021/2022,
acrescidas de 1/3; e) FGTS das competências faltantes do período
de novembro de 2021 a 31/01/2024 (exceto quanto ao período de
01/02/2023 a 27/11/2023) mais multa de 40% sobre os valores
devidos de todo o período contratual; f) multa do artigo 477, § 8º, da
CLT; g) multa do artigo 467 da CLT.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Expeçam-se imediatamente alvarás para saque do FGTS
(observada eventual restrição do sistema do saque-aniversário) e
processamento do seguro-desemprego.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-89.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE VANDERLEY SANTOS VIDAL
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75123f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por
JOSE VANDERLEY SANTOS VIDAL para, reconhecendo a
rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora,
na data de 31/01/2024, condenar COTEMINAS S.A. às seguintes
obrigações:
1. Após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento da
obrigação de fazer em dia e hora a serem determinados (ou em 5
dias se se tratar de CTPS eletrônica), anotar o fim contrato de
trabalho na carteira de trabalho da parte reclamante, nos termos da
fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a
Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao
cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem
prejuízo de comunicação à SRTE;
2. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) salários dos meses
de novembro/2023 (3 dias), dezembro/2023 e janeiro/2024; b) aviso
prévio indenizado de 87 dias; c) 13º salário integral de 2023; d)
férias integrais, em dobro, do período aquisitivo 2021/2022,
acrescidas de 1/3; e) FGTS das competências faltantes do período
de novembro de 2021 a 31/01/2024 (exceto quanto ao período de
01/02/2023 a 27/11/2023) mais multa de 40% sobre os valores
devidos de todo o período contratual; f) multa do artigo 477, § 8º, da
CLT; g) multa do artigo 467 da CLT.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Expeçam-se imediatamente alvarás para saque do FGTS
(observada eventual restrição do sistema do saque-aniversário) e
processamento do seguro-desemprego.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001482-68.2023.5.13.0008
AUTOR GILMAR SILVA DE PAULA
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR SILVA DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 939cebf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação
ao valor da causa;
2. Homologar a desistência da ação em relação aos pedidos
exordiais referentes ao seguro-desemprego e ao salário-família para
extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a eles;
3. Pronunciar a prescrição quanto ao título de “duas folgas”, exigível
anteriormente a 20/12/2018 (com início de exigibilidade em
01/12/2018), para julgá-lo improcedente e extinguir o processo com
resolução do mérito, em relação a ele;
4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por GILMAR
SILVA DE PAULA para, reconhecendo a rescisão indireta do
contrato de trabalho por culpa da empregadora, na data de
15/12/2023, condenar a COTEMINAS S.A. às seguintes obrigações:
4.1. Após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento da
obrigação de fazer em dia e hora a serem determinados (ou em 5
dias se se tratar de CTPS eletrônica), anotar o fim contrato de
trabalho na carteira de trabalho da parte reclamante, nos termos da
fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a
Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao
cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem
prejuízo de comunicação à SRTE;
4.2. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) salários dos meses
de setembro/2023 (11 dias), outubro/2023, novembro/2023 e
dezembro/2023 (15 dias); b) aviso prévio indenizado de 84 dias; c)
13º salário integral de 2023; d) férias proporcionais (7/12),
acrescidas de 1/3.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará para saque do FGTS
(observada eventual restrição do sistema do saque-aniversário) e
processamento do seguro-desemprego.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001482-68.2023.5.13.0008
AUTOR GILMAR SILVA DE PAULA
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 939cebf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação
ao valor da causa;
2. Homologar a desistência da ação em relação aos pedidos
exordiais referentes ao seguro-desemprego e ao salário-família para
extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a eles;
3. Pronunciar a prescrição quanto ao título de “duas folgas”, exigível
anteriormente a 20/12/2018 (com início de exigibilidade em
01/12/2018), para julgá-lo improcedente e extinguir o processo com
resolução do mérito, em relação a ele;
4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por GILMAR
SILVA DE PAULA para, reconhecendo a rescisão indireta do
contrato de trabalho por culpa da empregadora, na data de
15/12/2023, condenar a COTEMINAS S.A. às seguintes obrigações:
4.1. Após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento da
obrigação de fazer em dia e hora a serem determinados (ou em 5
dias se se tratar de CTPS eletrônica), anotar o fim contrato de
trabalho na carteira de trabalho da parte reclamante, nos termos da
fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a
Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao
cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem
prejuízo de comunicação à SRTE;
4.2. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) salários dos meses
de setembro/2023 (11 dias), outubro/2023, novembro/2023 e
dezembro/2023 (15 dias); b) aviso prévio indenizado de 84 dias; c)
13º salário integral de 2023; d) férias proporcionais (7/12),
acrescidas de 1/3.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará para saque do FGTS
(observada eventual restrição do sistema do saque-aniversário) e
processamento do seguro-desemprego.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000003-74.2022.5.13.0008
AUTOR KEILA JAIANE DINIZ LUCENA
ADVOGADO ANNABELY SILVA HENRIQUE
BARBOSA(OAB: 26602/PB)
RÉU WG BOLOS COMERCIO LTDA
ADVOGADO GABRIEL FEITOSA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 29511/PB)
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEILA JAIANE DINIZ LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000215-27.2024.5.13.0008
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO GLEDSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEDSON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o embargado citado, por seus advogados constituídos nos
autos do processo principal (Art. 677, §3º, do CPC), para contestar
os embargos de terceiro opostos por MONTICHIARI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no prazo legal de 15
(quinze) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000213-57.2024.5.13.0008
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO DAMIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIANA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a embargada citada, por seus advogados constituídos nos
autos do processo principal (Art. 677, §3º, do CPC), para contestar
os embargos de terceiro opostos por MONTICHIARI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no prazo legal de 15
(quinze) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000343-81.2023.5.13.0008
AUTOR WESLLANIA DE OLIVEIRA PACHU
ADVOGADO VITORIA DE AZEVEDO CRUZ
COSTA(OAB: 27543/PB)
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU COMTERMICA COMERCIAL
TERMICA LTDA
ADVOGADO ROSSANDRA NORAT
MOUSINHO(OAB: 20979/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLANIA DE OLIVEIRA PACHU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência ao patrono da transferência realizada, conforme
extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001144-94.2023.5.13.0008
AUTOR SHIRLEY MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIRLEY MARCELINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000182-34.2024.5.13.0009
AUTOR RAFAEL AFONSO MIRANDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL AFONSO MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
17/04/2024 às 10:50, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000182-34.2024.5.13.0009
AUTOR RAFAEL AFONSO MIRANDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
17/04/2024 às 10:50, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001347-56.2023.5.13.0008
AUTOR EDNEY RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO RAFAEL MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 18670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNEY RIBEIRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o autor intimado para se manifestar, no prazo
preclusivo de 5 (cinco) dias, sobre a documentação apresentada
pela reclamada (ID. f49311b e anexos).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000469-86.2023.5.13.0023
AUTOR ELISSANDRO GALDINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISSANDRO GALDINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica, NOVAMENTE, intimado o reclamante para indicar seus dados
bancários CORRETOS, no prazo de 2 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000128-08.2023.5.13.0008
AUTOR ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU ESTRUCTURAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTRUCTURAL ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte reclamada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID. 02ac752, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000226-56.2024.5.13.0008
AUTOR RUBEVANIO GUEDES WANDERLEY
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR GLAUBER BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR MYKAEL GUILHERME GOES FARIAS
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR LUCIANO JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR CLEBER ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
RÉU ENERGISA BORBOREMA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO JOAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 17/04/2024 às 09:30, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82263227258
ID 822 6322 7258
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000226-56.2024.5.13.0008
AUTOR RUBEVANIO GUEDES WANDERLEY
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR GLAUBER BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR MYKAEL GUILHERME GOES FARIAS
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR LUCIANO JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR CLEBER ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
RÉU ENERGISA BORBOREMA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUBER BARROS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 17/04/2024 às 09:30, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82263227258
ID 822 6322 7258
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000226-56.2024.5.13.0008
AUTOR RUBEVANIO GUEDES WANDERLEY
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR GLAUBER BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR MYKAEL GUILHERME GOES FARIAS
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR LUCIANO JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR CLEBER ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
RÉU ENERGISA BORBOREMA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER ARAUJO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 17/04/2024 às 09:30, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82263227258
ID 822 6322 7258
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000226-56.2024.5.13.0008
AUTOR RUBEVANIO GUEDES WANDERLEY
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR GLAUBER BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR MYKAEL GUILHERME GOES FARIAS
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR LUCIANO JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR CLEBER ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
RÉU ENERGISA BORBOREMA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- MYKAEL GUILHERME GOES FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 17/04/2024 às 09:30, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82263227258
ID 822 6322 7258
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000226-56.2024.5.13.0008
AUTOR RUBEVANIO GUEDES WANDERLEY
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR GLAUBER BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR MYKAEL GUILHERME GOES FARIAS
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR LUCIANO JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
AUTOR CLEBER ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO VIVIANE MATIAS SANTOS(OAB:
31159/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU ENERGISA BORBOREMA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBEVANIO GUEDES WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 17/04/2024 às 09:30, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82263227258
ID 822 6322 7258
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000217-94.2024.5.13.0008
AUTOR CARLOS RENATO SIQUEIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU M & G IND. E COM. DE MATERIAIS
HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA -
EPP
RÉU F1PACK EMBALAGENS
INDUSTRIAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS RENATO SIQUEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 17/04/2024 às 07:30, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81878334536
ID 818 7833 4536
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001201-15.2023.5.13.0008
AUTOR DIEGO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO RAMOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2fb031
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a elaboração em conformidade com o título judicial,
homologo os cálculos de liquidação (ID. 69af180) para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a ré para pagar o débito (ID. 69af180), no prazo legal de 2
(dois) dias (Art. 880 da CLT), sob pena de execução com imediata
constrição patrimonial.
O autor e seu patrono deverão informar os dados bancários e juntar
o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias, a
fim de permitir a liberação dos valores que têm a receber.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001201-15.2023.5.13.0008
AUTOR DIEGO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2fb031
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a elaboração em conformidade com o título judicial,
homologo os cálculos de liquidação (ID. 69af180) para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a ré para pagar o débito (ID. 69af180), no prazo legal de 2
(dois) dias (Art. 880 da CLT), sob pena de execução com imediata
constrição patrimonial.
O autor e seu patrono deverão informar os dados bancários e juntar
o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias, a
fim de permitir a liberação dos valores que têm a receber.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000343-81.2023.5.13.0008
AUTOR WESLLANIA DE OLIVEIRA PACHU
ADVOGADO VITORIA DE AZEVEDO CRUZ
COSTA(OAB: 27543/PB)
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU COMTERMICA COMERCIAL
TERMICA LTDA
ADVOGADO ROSSANDRA NORAT
MOUSINHO(OAB: 20979/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLANIA DE OLIVEIRA PACHU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df2c64
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Processo quitado, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do
NCPC.
Cumprido o mister deste Juízo, arquivem-se os presentes autos.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000343-81.2023.5.13.0008
AUTOR WESLLANIA DE OLIVEIRA PACHU
ADVOGADO VITORIA DE AZEVEDO CRUZ
COSTA(OAB: 27543/PB)
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU COMTERMICA COMERCIAL
TERMICA LTDA
ADVOGADO ROSSANDRA NORAT
MOUSINHO(OAB: 20979/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df2c64
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Processo quitado, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do
NCPC.
Cumprido o mister deste Juízo, arquivem-se os presentes autos.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000384-53.2020.5.13.0008
AUTOR JOSE ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU GERIVAL GOMES REIS
ADVOGADO ANGELO ANTONIO STELLA(OAB:
193116/SP)
RÉU DUO CLIMATIZACAO LTDA
ADVOGADO ANGELO ANTONIO STELLA(OAB:
193116/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERIVAL GOMES REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte reclamada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID 67bbba0, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000220-49.2024.5.13.0008
CONSIGNANTE LUBRICAR COMERCIO ATACADISTA
DE PECAS E ACESSORIOS PARA
VEICULOS EIRELI - ME
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA(OAB: 16825/PB)
CONSIGNATÁRIO ROSANGELA ALVES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUBRICAR COMERCIO ATACADISTA DE PECAS E
ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE CONSIGNANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 03/04/2024 às 08:11, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83293519644
ID 832 9351 9644
FICA A PARTE CIENTE DE QUE A PRESENTE AUDIÊNCIA
SERÁ REALIZADA CONJUNTAMENTE NO MESMO LINK DA
AÇÃO NA QUAL OS PRESENTES AUTOS TEM DEPENDÊNCIA
(0000152-02.2024.5.13.0008).
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ConPag-0000220-49.2024.5.13.0008
CONSIGNANTE LUBRICAR COMERCIO ATACADISTA
DE PECAS E ACESSORIOS PARA
VEICULOS EIRELI - ME
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA(OAB: 16825/PB)
CONSIGNATÁRIO ROSANGELA ALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
ROSANGELA ALVES DA SILVA
Endereço desconhecido
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa conciliatória e recepção da defesa,
que ocorrerá no dia 03/04/2024 08:11, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83293519644, ID 832 9351 9644,
devendo V.Sª comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
FICA A PARTE CIENTE DE QUE A PRESENTE AUDIÊNCIA
SERÁ REALIZADACONJUNTAMENTE NO MESMO LINK DA
AÇÃO NA QUAL OS PRESENTES AUTOS TEMDEPENDÊNCIA
(0000152-02.2024.5.13.0008)
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência. A
exceção de incompetência em razão do lugar deverá observar o
prazo do art. 800 da CLT.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240307095603122000000239
05426?instancia=1”
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000089-74.2024.5.13.0008
AUTOR ISABELLY BARBOSA SILVA
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU MONALIZA AMORIM SANTOS
SOUSA 06078666401
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO DANTAS DE
QUEIROGA(OAB: 27503/PB)
ADVOGADO RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS(OAB:
21635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLY BARBOSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes da homologação do acordo conforme
decisão de ID. f74aa58.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000089-74.2024.5.13.0008
AUTOR ISABELLY BARBOSA SILVA
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU MONALIZA AMORIM SANTOS
SOUSA 06078666401
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO DANTAS DE
QUEIROGA(OAB: 27503/PB)
ADVOGADO RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS(OAB:
21635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONALIZA AMORIM SANTOS SOUSA 06078666401
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes da homologação do acordo conforme
decisão de ID. f74aa58.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000227-41.2024.5.13.0008
AUTOR MARIA DO AMPARO BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU VIVIANE KELLEN ARAÚJO LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO AMPARO BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 17/04/2024 07:38, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88135898659
ID da reunião: 881 3589 8659
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001255-78.2023.5.13.0008
AUTOR MATEUS NUNES SALVIANO
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
RÉU CERVEJA E TUDO CAMPINA
GRANDE COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO MAIARA PEREIRA DE
LACERDA(OAB: 14427/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS NUNES SALVIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
CIÊNCIA ao autor da apresentação de comprovação do pagamento
da parcela devida junto ao id. 4347ca1.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000228-26.2024.5.13.0008
AUTOR SARAH HANNAH NUNES SILVA
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAH HANNAH NUNES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 17/04/2024 09:40, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83291391019
ID da reunião: 832 9139 1019
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001260-03.2023.5.13.0008
AUTOR DANIEL LIMA ARAUJO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FRANCISCO CLEIDSON TAVARES
LOPES
RÉU SBJP RESTAURANTE DE CARNES
NOBRES LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LIMA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c101b6e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de
declaração opostos por DANIEL LIMA ARAUJO em face de SBJP
RESTAURANTE DE CARNES NOBRES LTDA, FCLK
RESTAURANTE EXPRESS LTDA e FRANCISCO CLEIDSON
TAVARES LOPES.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001260-03.2023.5.13.0008
AUTOR DANIEL LIMA ARAUJO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FRANCISCO CLEIDSON TAVARES
LOPES
RÉU SBJP RESTAURANTE DE CARNES
NOBRES LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SBJP RESTAURANTE DE CARNES NOBRES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c101b6e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de
declaração opostos por DANIEL LIMA ARAUJO em face de SBJP
RESTAURANTE DE CARNES NOBRES LTDA, FCLK
RESTAURANTE EXPRESS LTDA e FRANCISCO CLEIDSON
TAVARES LOPES.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000976-74.2023.5.13.0014
AUTOR WESLEY OLIVEIRA SATIRO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY OLIVEIRA SATIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A parte fica intimada para ciência da transferência de valores
realizada conforme recibo nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000229-11.2024.5.13.0008
AUTOR E.L.S.
ADVOGADO BRUNO PLATINI LIRA BRITO(OAB:
27436/PB)
ADVOGADO ALICE ROBERTO DE ANDRADE
RIBEIRO(OAB: 26588/PB)
ADVOGADO Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
RÉU C.S.C.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.L.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2d87c14.
Processo Nº ATOrd-0000864-26.2023.5.13.0008
AUTOR JOSENILDO NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001270-91.2016.5.13.0008
AUTOR SANDRO HENRIQUE ALVES
SOARES
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA
RIBEIRO(OAB: 202228/SP)
ADVOGADO ANTONIO ROMUALDO DE
MEDEIROS NETTO(OAB: 21470/PB)
RÉU ASSOCIACAO DESPORTIVA
RECREATIVA E CULTURAL ICASA
ADVOGADO GISLAINE FERNANDES DE
OLIVEIRA NUNES(OAB: 134834/SP)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CASARAO DO OLEO LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
NEW MAGIC CONFECCOES LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
SIKER COMERCIO DE
ELETROPORTATEIS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
FEDERACAO CEARENSE DE
FUTEBOL
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO HENRIQUE ALVES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para ciência das pesquisas Sniper id. 0a67abf.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000658-12.2023.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR CLECIO CUNHA
ADVOGADO ANDRE EDUARDO DE SA
OLIVEIRA(OAB: 30093/PB)
RÉU ASSOCIACAO COMUNITARIA E
CULTURAL DE QUEIMADAS
ADVOGADO ERIC HUGO ALBUQUERQUE DE
ARAUJO(OAB: 29672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLECIO CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5a4d8d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a ausência de manifestação da executada acerca dos
bloqueios online do débito (ids. eb35f41, 94fafca e dfdb753),
pronuncio a extinção da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Proceda-se à expedição de alvará para depósito do valor referente
ao FGTS (R$5.097,95), na conta vinculada do reclamante, bem
como alvarás para recolhimentos das contribuições previdenciárias
(R$1.123,45) e custas processuais (R$580,68), conforme despacho
de id. 0760c77.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000976-74.2023.5.13.0014
AUTOR WESLEY OLIVEIRA SATIRO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY OLIVEIRA SATIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd333a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Pagamentos efetuados e registrados junto ao sistema.
Proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, bem como de
eventuais restrições operadas via CNIB, Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000976-74.2023.5.13.0014
AUTOR WESLEY OLIVEIRA SATIRO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd333a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Pagamentos efetuados e registrados junto ao sistema.
Proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, bem como de
eventuais restrições operadas via CNIB, Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000658-12.2023.5.13.0008
AUTOR CLECIO CUNHA
ADVOGADO ANDRE EDUARDO DE SA
OLIVEIRA(OAB: 30093/PB)
RÉU ASSOCIACAO COMUNITARIA E
CULTURAL DE QUEIMADAS
ADVOGADO ERIC HUGO ALBUQUERQUE DE
ARAUJO(OAB: 29672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO COMUNITARIA E CULTURAL DE QUEIMADAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5a4d8d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a ausência de manifestação da executada acerca dos
bloqueios online do débito (ids. eb35f41, 94fafca e dfdb753),
pronuncio a extinção da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Proceda-se à expedição de alvará para depósito do valor referente
ao FGTS (R$5.097,95), na conta vinculada do reclamante, bem
como alvarás para recolhimentos das contribuições previdenciárias
(R$1.123,45) e custas processuais (R$580,68), conforme despacho
de id. 0760c77.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001096-38.2023.5.13.0008
AUTOR YASMIN DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO DANNYS DAYWYSON DE FREITAS
ARAUJO MACEDO(OAB: 17933/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- YASMIN DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aef2604
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de processo em que houve o trânsito em julgado do
acórdão regional que reformou a sentença deste Juízo.
Planilha de cálculos elaborada no Id. d281e52, nos termos do
acórdão deste regional (Id.b076b4b).
As partes foram notificadas dos cálculos e permaneceram silentes.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o cálculo constante no Id. d281e52.
Decisão não sujeita a recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º), se já
não houver nos autos garantia total da dívida. Nesse sentido,
eventual irresignação ocorreria na forma do art. 884, § 3º, da CLT.
A Secretaria da Vara do Trabalho deve registrar o fim do
contrato de trabalho na CTPS DIGITAL e expedir alvarás para
levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-
desemprego.
Intimem-se as partes desta decisão e a reclamada para
pagamento da dívida, no prazo de 2 dias ou garantir a
execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000528-22.2023.5.13.0008
AUTOR CARLOS EDUARDO PEREIRA
FURTUOSO
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO PEREIRA FURTUOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5974a21
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Trata-se de processo devolvido pelo E. TRT após transitar em
julgado decisão que NÃO CONHECEU do Agravo de Petição,
mantendo a decisão de id. 970fde8.
Planilha de atualização de cálculos com o valor da multa no id.
c87e129.
Intime-se a reclamada para pagamento do montante de id. c87e129,
no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de execução imediata.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000528-22.2023.5.13.0008
AUTOR CARLOS EDUARDO PEREIRA
FURTUOSO
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5974a21
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelo E. TRT após transitar em
julgado decisão que NÃO CONHECEU do Agravo de Petição,
mantendo a decisão de id. 970fde8.
Planilha de atualização de cálculos com o valor da multa no id.
c87e129.
Intime-se a reclamada para pagamento do montante de id. c87e129,
no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de execução imediata.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000806-23.2023.5.13.0008
AUTOR RONALDO LOPES DE BRITO
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO LOPES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d11322d
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o exequente o prosseguimento da execução, bem como
aplicação da multa constante do art. 523, § 1º, do CPC.
Indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC,
ante a sua incompatibilidade com o processo do trabalho, questão
já pacificada pelo TST e objeto, nesse norte, da Súmula nº 20 do
TRT da 13ª Região.
Cumpra-se o já ordenado (Id.d6336a7).
Ciência ao exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000867-60.2023.5.13.0014
AUTOR EDSON SOUTO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d0f6c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Pagamentos realizados e registrados junto ao sistema.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, bem como de
eventuais restrições operadas via CNIB, Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000867-60.2023.5.13.0014
AUTOR EDSON SOUTO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d0f6c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Pagamentos realizados e registrados junto ao sistema.
Proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, bem como de
eventuais restrições operadas via CNIB, Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000931-59.2021.5.13.0008
AUTOR MACIANA PONTES DA SILVA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU MARRON CONFEITARIA LTDA - EPP
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIANA PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5460b1e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000931-59.2021.5.13.0008
AUTOR MACIANA PONTES DA SILVA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU MARRON CONFEITARIA LTDA - EPP
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARRON CONFEITARIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5460b1e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001352-78.2023.5.13.0008
REQUERENTE DAMIAO FONSECA DE LIMA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
REQUERIDO ALBERTO SOUSA RAMOS
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
REQUERIDO ALBERTO SOUSA RAMOS
02983491404
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO FONSECA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b64722b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os
embargos à execução apresentados por ALBERTO SOUSA
RAMOS contra DAMIAO FONSECA DE LIMA.
Custas pelo executado, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo 789-A, V).
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001352-78.2023.5.13.0008
REQUERENTE DAMIAO FONSECA DE LIMA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
REQUERIDO ALBERTO SOUSA RAMOS
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
REQUERIDO ALBERTO SOUSA RAMOS
02983491404
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO SOUSA RAMOS
- ALBERTO SOUSA RAMOS 02983491404
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b64722b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os
embargos à execução apresentados por ALBERTO SOUSA
RAMOS contra DAMIAO FONSECA DE LIMA.
Custas pelo executado, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo 789-A, V).
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000838-62.2022.5.13.0008
AUTOR ROSICLEIDE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ANDREZA VERY CAVALCANTE(OAB:
29874/PB)
RÉU SONHO REAL LOTERIAS LTDA
ADVOGADO ALBEZIO DE MELO FARIAS DA
SILVA(OAB: 9357/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSICLEIDE DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intime-se a parte autora para falar nos autos se a reclamada
cumpriu a obrigação de fazer (anotação de sua CTPS), no prazo de
5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000046-40.2024.5.13.0008
AUTOR PIETRO MICAEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO LUIS VILLANDER RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 23191/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PIETRO MICAEL OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89da2f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo sessão de audiência para instrução oral presencial para o
dia 19/03/2024, às 11h20.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000046-40.2024.5.13.0008
AUTOR PIETRO MICAEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO LUIS VILLANDER RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 23191/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89da2f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo sessão de audiência para instrução oral presencial para o
dia 19/03/2024, às 11h20.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001432-42.2023.5.13.0008
AUTOR KENNEDY JOHNSON LIMA DE
CARVALHO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FABIANA KARLA GOMES(OAB:
224582/MG)
ADVOGADO VINICIO KALID ANTONIO(OAB:
57527/MG)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- KENNEDY JOHNSON LIMA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 883e4f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão do conteúdo da peça do Id c3fe288, destituo o perito
ELIEBER BARROS BEZERRA e nomeio o perito JOHAN KELY
ALVES BARBOSA.
À atenção da Secretaria da Vara para providenciar os atos
necessários.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001432-42.2023.5.13.0008
AUTOR KENNEDY JOHNSON LIMA DE
CARVALHO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FABIANA KARLA GOMES(OAB:
224582/MG)
ADVOGADO VINICIO KALID ANTONIO(OAB:
57527/MG)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 883e4f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão do conteúdo da peça do Id c3fe288, destituo o perito
ELIEBER BARROS BEZERRA e nomeio o perito JOHAN KELY
ALVES BARBOSA.
À atenção da Secretaria da Vara para providenciar os atos
necessários.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001382-16.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE JEFFERSON GOMES DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ROBERTO DA SILVA(OAB:
30969/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JEFFERSON GOMES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5cde1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolho o pedido da reclamada para que o perito preste informações
em audiência.
As informações a serem prestadas pelo perito deverão se restringir
aos quesitos que a reclamada destacou na peça do Id 38532b7, que
acompanhou a manifestação do Id ea24d86.
Designo o dia 03/04/2024, às 11h30, para realização da audiência
telepresencial para oitiva do perito.
Providencie a Secretaria da Vara o link de acesso à sala virtual para
conhecimento das partes e do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001382-16.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE JEFFERSON GOMES DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ROBERTO DA SILVA(OAB:
30969/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5cde1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolho o pedido da reclamada para que o perito preste informações
em audiência.
As informações a serem prestadas pelo perito deverão se restringir
aos quesitos que a reclamada destacou na peça do Id 38532b7, que
acompanhou a manifestação do Id ea24d86.
Designo o dia 03/04/2024, às 11h30, para realização da audiência
telepresencial para oitiva do perito.
Providencie a Secretaria da Vara o link de acesso à sala virtual para
conhecimento das partes e do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001248-86.2023.5.13.0008
AUTOR DILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- DILSON ALVES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7738e02
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso Adesivo interposto pela parte reclamante (id. a681042).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001248-86.2023.5.13.0008
AUTOR DILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7738e02
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso Adesivo interposto pela parte reclamante (id. a681042).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000818-37.2023.5.13.0008
AUTOR ABDON DA SILVA LEITE NETO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intime-se a parte reclamada para depositar o valor da condenação
(id. c61a4fe), no prazo de 48 HORAS, sob pena de penhora e busca
patrimonial eletrônica.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATSum-0000164-47.2023.5.13.0009
AUTOR ANTONIEL PHELIPE PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU JAILTON MORAES DE OLIVEIRA
RÉU DESPORTIVA PERILIMA DE
FUTEBOL LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON MORAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
O(a) Juiz(a) do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho de Campina
Grande-PB.
FAZ SABER, pelo presente Edital, que fica notificado JAILTON
MORAES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ 020.594.134-60), nos autos
da Ação Trabalhista em epígrafe, movida por ANTONIEL PHELIPE
PEREIRA DA SILVA, para tomar ciência do bloqueio de valores, na
importância de R$ 1.172,96, via SISBAJUD, em conta bancária de
sua titularidade, para pagamento do débito exequendo nos autos
acima identificados, e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar embargos.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, em especial, da
interessada acima descrita, é passado o presente EDITAL, que será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000698-88.2023.5.13.0009
AUTOR IRLAN DA SILVA GOMES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- IRLAN DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT:Fica o(a) reclamante notificado(a) para, no
prazo de 5 dias, fornecer conta bancária destinada à transferência
dos valores, inclusive honorários, e seu percentual dos contratuais.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000984-03.2022.5.13.0009
AUTOR RAIMUNDO GERVASIO DE SOUZA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO GERVASIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Intima-se o reclamante para tomar ciência do despacho de Id
95182c8, abaixo transcrito:
"DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se que o advogado do reclamante, em petições de Ids
cadbf53 e 3b448bd, requereu o destacamento dos honorários
contratuais na planilha de cálculos de Id cadbf53.
Indefere-se o requerimento do patrono, uma vez que em referida
planilha constam os honorários sucumbenciais.
Ademais, esclarece este Juízo que os honorários contratuais são
fruto da relação contratual entre a parte e seu advogado, devendo
referida verba ser recebida por ocasião de recebimento de valores,
sem olvidar de que referida rubrica está contida no crédito do
demandante.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Magistrado"
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000814-94.2023.5.13.0009
EMBARGANTE GERALDO VICENTE DE ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGANTE MARIA DE FATIMA PEGADO
ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGADO ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
EMBARGADO MARCIO ROGERIO DA SILVA
EMBARGADO PATRICK DO NASCIMENTO
EMBARGADO CLAYTON CARLOS DOMINGOS
SAMPAIO
EMBARGADO PB TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA - ME
EMBARGADO PRODUTOS SABOR DA PARAIBA
LTDA - ME
EMBARGADO MISTURA NORDESTINA COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO ALESSANDRA PATRICIA DO
NASCIMENTO
EMBARGADO PATRICIO EDILSON DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA PEGADO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, aos embargantes sobre a exclusão CNIB anexada (id.
42baa14).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000814-94.2023.5.13.0009
EMBARGANTE GERALDO VICENTE DE ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGANTE MARIA DE FATIMA PEGADO
ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGADO ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
EMBARGADO MARCIO ROGERIO DA SILVA
EMBARGADO PATRICK DO NASCIMENTO
EMBARGADO CLAYTON CARLOS DOMINGOS
SAMPAIO
EMBARGADO PB TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA - ME
EMBARGADO PRODUTOS SABOR DA PARAIBA
LTDA - ME
EMBARGADO MISTURA NORDESTINA COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO ALESSANDRA PATRICIA DO
NASCIMENTO
EMBARGADO PATRICIO EDILSON DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO VICENTE DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, aos embargantes sobre a exclusão CNIB anexada (id.
42baa14).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000044-73.2024.5.13.0007
AUTOR ARTHUR MENDONCA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR MENDONCA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfa9cda
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O reclamante, na petição inicial, registrou que ajuizou a
Reclamação Trabalhista nº 0000010-98.2024.5.13.0007, pleiteando
o pagamento de adicional de insalubridade, requerendo que a
referida verba integre a base de cálculo do título postulado na
presente demanda (indenização substitutiva do período
estabilitário).
Em consulta ao processo acima referido, ajuizado pelo mesmo
reclamante e,m face da reclamada, verifico que tramita na 1ª Vara
do Trabalho de Campina Grande, encontrando-se, atualmente, com
pendência de realização de perícia para averiguação das condições
de trabalho insalubres alegadas pelo autor.
Deste modo, considerando que, na hipótese de procedência dos
pedidos, o adicional de insalubridade integrará a base de cálculo da
indenização postulada pelo autor, converto o julgamento em
diligência, determinando que o presente feito permaneça
sobrestado até o julgamento final, com trânsito em julgado, do
processo nº 0000010-98.2024.5.13.0007.
Dê-se ciência às partes deste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000044-73.2024.5.13.0007
AUTOR ARTHUR MENDONCA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfa9cda
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O reclamante, na petição inicial, registrou que ajuizou a
Reclamação Trabalhista nº 0000010-98.2024.5.13.0007, pleiteando
o pagamento de adicional de insalubridade, requerendo que a
referida verba integre a base de cálculo do título postulado na
presente demanda (indenização substitutiva do período
estabilitário).
Em consulta ao processo acima referido, ajuizado pelo mesmo
reclamante e,m face da reclamada, verifico que tramita na 1ª Vara
do Trabalho de Campina Grande, encontrando-se, atualmente, com
pendência de realização de perícia para averiguação das condições
de trabalho insalubres alegadas pelo autor.
Deste modo, considerando que, na hipótese de procedência dos
pedidos, o adicional de insalubridade integrará a base de cálculo da
indenização postulada pelo autor, converto o julgamento em
diligência, determinando que o presente feito permaneça
sobrestado até o julgamento final, com trânsito em julgado, do
processo nº 0000010-98.2024.5.13.0007.
Dê-se ciência às partes deste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001416-85.2023.5.13.0009
REQUERENTES NIELTON MOREIRA CAVALCANTE
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
REQUERENTES PUPA TRANSPORTES E CARGAS
LTDA
ADVOGADO BRUNO GUILHERME DE OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 44969/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PUPA TRANSPORTES E CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o(a) Requerente (a) intimado(a) acerca do bloqueio on-line
efetuado em conta de sua titularidade (sisbajud - id:7508ba9) para
fins de pagamento do débito apurado na presente lide. Prazo para
impugnar: 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0001267-89.2023.5.13.0009
AUTOR LUAN ASHLEY NASCIMENTO DE
LIMA
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN ASHLEY NASCIMENTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por ato ordinatório, fica o Autor intimado para se manifestar, no
prazo de 05 dias, sobre a informação veiculada na petição de
id:785673a.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000950-28.2022.5.13.0009
AUTOR RHAY PALMEIRA DOS ANJOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU NORDESTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JEAN JORGE PEREIRA
RAMOS(OAB: 36616/GO)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- RHAY PALMEIRA DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente do alvará expedido em seu favor (id:c14d7f8).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001023-63.2023.5.13.0009
AUTOR GABRIEL LIMA DA SILVA
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU OFICINA DO GESSO SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OFICINA DO GESSO SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a88b5ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001023-63.2023.5.13.0009
AUTOR GABRIEL LIMA DA SILVA
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU OFICINA DO GESSO SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a88b5ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000156-36.2024.5.13.0009
REQUERENTES SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
REQUERENTES OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ce89db
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial,
apresentado pelas partes, através do qual pretendem a quitação de
empregados substituídos, conforme se infere do id..
Ao analisar os termos do acordo emerge que as partes pretendem o
reconhecimento da natureza indenizatória da conciliação, sem o
recolhimento de contribuição previdenciária, sendo que essa
situação afronta a norma cogente, qual seja, o artigo 832, §3º da
CLT.
Assim sendo, determino seja emendada a petição inicial para que
as partes discriminem quais parcelas e quais verbas cada
trabalhador estará recebendo em quitação, bem como a natureza
de cada uma, com o prazo de pagamento da contribuição
previdenciária e das custas devidas, tudo no prazo de até 10 dias,
sob as penalidades da Lei.
Após, remeta-se conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0001411-63.2023.5.13.0009
AUTOR MARCOS ROBERTO DE ARRUDA
ADVOGADO LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA
SILVEIRA(OAB: 5863/PB)
RÉU ANTONIO JOSE DA SILVA
RÉU ANTONIO JOSE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ROBERTO DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica novamente intimado o advogado do autor para
apresentar a CTPS de seu constituinte na Secretaria da Vara para a
baixa do contrato de trabalho com data de 01/01/1999
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000194-48.2024.5.13.0009
REQUERENTES RODRIGO AGRA SILVA
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
20947/PB)
REQUERENTES INDUSTRIA DE CALCADOS HAWAI
MASTER LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO AGRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a539f3c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO
Frente ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas
partes RODRIGO AGRA SILVA e INDUSTRIA DE CALCADOS
HAWAI MASTER LTDA – EPP.
As custas do processo, no valor de R$ 66,72, calculadas sobre R$
3.336,26, pela empresa, a ser paga em 05 dias.
Sem contribuição previdenciária em razão da natureza indenizatória
das verbas elencadas pelas partes.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor,
conforme artigo 790 §3º da CLT.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo para todos os fins.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000032-53.2024.5.13.0009
AUTOR ALAN JEFFERSON BARBOSA
CAVALCANTI
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN JEFFERSON BARBOSA CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000032-53.2024.5.13.0009
AUTOR ALAN JEFFERSON BARBOSA
CAVALCANTI
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000036-90.2024.5.13.0009
AUTOR MATHEUS DE AQUINO DAMASIO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DE AQUINO DAMASIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000036-90.2024.5.13.0009
AUTOR MATHEUS DE AQUINO DAMASIO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001495-64.2023.5.13.0009
AUTOR ANDREA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001495-64.2023.5.13.0009
AUTOR ANDREA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ACPCiv-0000743-97.2020.5.13.0009
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU INCOPAR INDUSTRIA DE COUROS
PROFISSIONAIS DA PARAIBA LTDA -
EPP
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INCOPAR INDUSTRIA DE COUROS PROFISSIONAIS DA
PARAIBA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eaff15
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sem nenhuma resposta ao Mandado de Id 2a465f0/Id 72d9986,
renove-se a requisição ao INSS, a fim de que remeta a este juízo
cópia integral do Processo Administrativo referente ao NB
6375247490 requerido por VALDICELIA DA COSTA SILVA- CPF
033.304.024-40.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000891-06.2023.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR WAGNER DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DOS SANTOS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcf0f8c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimado para pagar o débito, o executado ficou
silente. Inicie-se a execução.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
da executada, através do sistema SISBAJUD, na modalidade de
repetição pelo prazo máximo de trinta dias.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Promovam-se pesquisas no RENAJUD, INFOJUD e inclua-se o
executado no CNIB.
Voltem os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001421-10.2023.5.13.0009
AUTOR AURELIANO GONCALO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FELLIPE PORTINARI DE LIMA
MACEDO(OAB: 26625/PB)
RÉU CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
ADVOGADO GEANE DA COSTA LUCENA(OAB:
17308/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO GIZA HELENA COELHO(OAB:
166349/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIANO GONCALO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 970fcc9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito foi improcedente, operando-se o trânsito em
julgado em 01/03/2024.
A despeito da condenação do reclamante no pagamento de
honorários de sucumbência, foi determinada a suspensão da sua
exigibilidade, nos termos previstos no §4º do art. 791-A da CLT.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que há créditos disponíveis em outros autos
ou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial
Intimem-se as partes deste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001421-10.2023.5.13.0009
AUTOR AURELIANO GONCALO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FELLIPE PORTINARI DE LIMA
MACEDO(OAB: 26625/PB)
RÉU CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
ADVOGADO GEANE DA COSTA LUCENA(OAB:
17308/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO GIZA HELENA COELHO(OAB:
166349/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES
RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 970fcc9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito foi improcedente, operando-se o trânsito em
julgado em 01/03/2024.
A despeito da condenação do reclamante no pagamento de
honorários de sucumbência, foi determinada a suspensão da sua
exigibilidade, nos termos previstos no §4º do art. 791-A da CLT.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que há créditos disponíveis em outros autos
ou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial
Intimem-se as partes deste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001721-16.2016.5.13.0009
AUTOR JEFFERSON VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
RÉU GERLANE BATISTA VIEIRA
RÉU GERLANE BATISTA VIEIRA DANTAS
10172306418
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f03bcb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Atualize-se o crédito exequendo.
Efetuem-se pesquisas junto ao SISBAJUD em nome das
executadas, na modalidade de repetição pelo prazo máximo de
trinta dias.
Renovem-se as pesquisas em face das executadas no RENAJUD,
INFOJUD, INFOSEG e SIMBA, com ciência dos resultados à
exequente, para manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000120-91.2024.5.13.0009
REQUERENTES NOEL PEDRO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ERIVALDO LEITE CARNEIRO(OAB:
10545/PB)
REQUERENTES J BATISTA RAMOS DE CARVALHO
COMERCIO
ADVOGADO CHARLES WILLAMES MARQUES DE
MORAIS(OAB: 11509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOEL PEDRO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea4183
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO
Frente ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelas partes NOEL
PEDRO DA SILVA JUNIOR E J BATISTA RAMOS DE CARVALHO
COMERCIO LTDA.
As custas do processo, no valor de R$ 236,91, calculadas sobre R$
11.845,96, pela empresa.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo para todos os fins.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000120-91.2024.5.13.0009
REQUERENTES NOEL PEDRO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ERIVALDO LEITE CARNEIRO(OAB:
10545/PB)
REQUERENTES J BATISTA RAMOS DE CARVALHO
COMERCIO
ADVOGADO CHARLES WILLAMES MARQUES DE
MORAIS(OAB: 11509/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- J BATISTA RAMOS DE CARVALHO COMERCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea4183
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO
Frente ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelas partes NOEL
PEDRO DA SILVA JUNIOR E J BATISTA RAMOS DE CARVALHO
COMERCIO LTDA.
As custas do processo, no valor de R$ 236,91, calculadas sobre R$
11.845,96, pela empresa.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo para todos os fins.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001464-02.2023.5.13.0023
AUTOR FERNANDO HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001464-02.2023.5.13.0023
AUTOR FERNANDO HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000622-64.2023.5.13.0009
AUTOR FRANCUELITON BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica intimado o executado Alpargatas para efetuar o
pagamento do saldo remanescente devido à União (contribuição
previdenciária) no valor de R$1.250,02, no prazo de 05 dias, sob
pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000482-69.2019.5.13.0009
AUTOR DAMIAO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO VALBERTO HENRIQUE DE LIMA
NEVES(OAB: 25674/PB)
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU JOSE DE SOUSA GENUINO
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU QUEIROZ & SOUSA LTDA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes notificadas do despacho
(Id 6cdadb2) proferido no processo em epígrafe, cujo inteiro teor
encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240306083201710000000238
88898?instancia=1.Número do documento:
24030608320171000000023888898
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000482-69.2019.5.13.0009
AUTOR DAMIAO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO VALBERTO HENRIQUE DE LIMA
NEVES(OAB: 25674/PB)
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU JOSE DE SOUSA GENUINO
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU QUEIROZ & SOUSA LTDA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEIROZ & SOUSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes notificadas do despacho
(Id 6cdadb2) proferido no processo em epígrafe, cujo inteiro teor
encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240306083201710000000238
88898?instancia=1.Número do documento:
24030608320171000000023888898
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000482-69.2019.5.13.0009
AUTOR DAMIAO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO VALBERTO HENRIQUE DE LIMA
NEVES(OAB: 25674/PB)
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU JOSE DE SOUSA GENUINO
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU QUEIROZ & SOUSA LTDA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE SOUSA GENUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes notificadas do despacho
(Id 6cdadb2) proferido no processo em epígrafe, cujo inteiro teor
encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240306083201710000000238
88898?instancia=1.Número do documento:
24030608320171000000023888898
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000482-69.2019.5.13.0009
AUTOR DAMIAO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO VALBERTO HENRIQUE DE LIMA
NEVES(OAB: 25674/PB)
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU JOSE DE SOUSA GENUINO
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU QUEIROZ & SOUSA LTDA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes notificadas do despacho
(Id 6cdadb2) proferido no processo em epígrafe, cujo inteiro teor
encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240306083201710000000238
88898?instancia=1.Número do documento:
24030608320171000000023888898
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000026-46.2024.5.13.0009
AUTOR VAGNER GOMES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNER GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000026-46.2024.5.13.0009
AUTOR VAGNER GOMES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000990-73.2023.5.13.0009
AUTOR MANUEL DE ANDRADE GOMES
BARBOSA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a Reclamada para quitar o débito (id:b0882b4), no
prazo de 48h, sob pena de constrição de bens e inscrição do nome
no BNDT e SERASA.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000717-94.2023.5.13.0009
AUTOR MARCO ANTONIO SOARES DE LIMA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTONIO SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor/adv/perito ciente do alvará processado em seu favor
(conforme extrato de ID b2b418f ).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131628-78.2015.5.13.0009
AUTOR JOSEILTON PEQUENO DA SILVA
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
RÉU ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
RÉU GRANBETON CONSTRUCOES LTDA
- EPP
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
RÉU EVERALDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON PEQUENO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por ato ordinatório, fica o Exequente intimado para se manifestar,
no prazo de 05 dias, sobre a Exceção de Pré-executividade
veiculada na petição de id:4bf0c6a.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000119-43.2023.5.13.0009
AUTOR JAILTON BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU MARIO CASADO GARCIA
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RÉU MADRID MOVEIS PROJETADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RÉU LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON BEZERRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por ato ordinatório, fica o Exequente intimado para se manifestar,
no prazo de 05 dias, sobre os Embargos à Execução veiculados na
petição de id:c37fdef
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000675-16.2021.5.13.0009
AUTOR COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27bfb61
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Vistos etc.
Tendo em vista a certidão de Id 2a1c852 e o documento de Id
25494be, determina-se que a Caixa Econômica Federal recolha, a
título de honorários advocatícios sucumbenciais, através de GRU,
com o código 91710-9, Unidade Gestora (UG) - 110060 (Advocacia-
Geral da União), Gestão - 00001 - Órgão: Advocacia-Geral da
União, CNPJ 26.994.558/0001-23, o saldo da conta judicial n°
3987.042.04807180-4, possuindo o presente despacho força de
ofício perante a referida instituição bancária.
Pontua-se que deverá a secretaria expedir a guia de GRU para
concretização da transação supramencionada.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000235-49.2023.5.13.0009
AUTOR DANIEL VERISSIMO LEITE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FCLK RESTAURANTE EXPRESS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU FRANCISCO CLEIDSON TAVARES
LOPES
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL VERISSIMO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc0e09
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Execute-se o réu, promovendo-se a realização de pesquisas a
respeito da existência de bens em nome da executada, até o limite
da execução, através dos sistemas de pesquisa patrimonial
(SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD, SERASAJUD, entre
outros).
Controle-se o prazo para inclusão do executado no BNDT.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000235-49.2023.5.13.0009
AUTOR DANIEL VERISSIMO LEITE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FCLK RESTAURANTE EXPRESS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU FRANCISCO CLEIDSON TAVARES
LOPES
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- FRANCISCO CLEIDSON TAVARES LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc0e09
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DECISÃO
Vistos etc.
Execute-se o réu, promovendo-se a realização de pesquisas a
respeito da existência de bens em nome da executada, até o limite
da execução, através dos sistemas de pesquisa patrimonial
(SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD, SERASAJUD, entre
outros).
Controle-se o prazo para inclusão do executado no BNDT.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000773-30.2023.5.13.0009
AUTOR GABRIEL DA SILVA TELES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL DA SILVA TELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25d3b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da
condenação. Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados
no sistema.
Cumprido integralmente o despacho de Id d17d395, com a
transferência do numerário disponível para execução ativa de nº.
0000648-47.2023.5.13.0014 (Id 82b6b98/Id 8e9e536), certifique-se
a inexistência de valores em contas judiciais e arquivem-se os
autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000773-30.2023.5.13.0009
AUTOR GABRIEL DA SILVA TELES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25d3b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da
condenação. Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados
no sistema.
Cumprido integralmente o despacho de Id d17d395, com a
transferência do numerário disponível para execução ativa de nº.
0000648-47.2023.5.13.0014 (Id 82b6b98/Id 8e9e536), certifique-se
a inexistência de valores em contas judiciais e arquivem-se os
autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000216-91.2024.5.13.0014
AUTOR RUBINALDO EVARISTO DE SOUZA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBINALDO EVARISTO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359df9e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:24 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000216-91.2024.5.13.0014
AUTOR RUBINALDO EVARISTO DE SOUZA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359df9e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:24 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000202-25.2024.5.13.0009
AUTOR ELIZAEL DE OLIVEIRA VITURINO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZAEL DE OLIVEIRA VITURINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9e31bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:40 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89673823645
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000202-25.2024.5.13.0009
AUTOR ELIZAEL DE OLIVEIRA VITURINO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9e31bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:40 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89673823645
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001475-73.2023.5.13.0009
AUTOR ANTONIO FERNANDES
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6ea32c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001475-
73.2023.5.13.0009, ajuizada por ANTÔNIO FERNANDES em face
de COTEMINAS S.A., pronunciar a prescrição quinquenal dos
títulos condenatórios trabalhistas anteriores a 18/12/2018,
extinguindo-os com resolução de mérito, com esteio no art. 487, II,
CPC c/c art. 769 da CLT, e, quanto ao período não prescrito, julgar
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição
inicial, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de
trabalho em 18/12/2023, condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, os
seguintes títulos: aviso prévio indenizado de 81 dias; salários dos
meses de agosto a novembro de 2023; 18 dias de saldo de salário
relativo a dezembro de 2023; férias em dobro de 2021/2022,
simples de 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 (6/12, nos
limites do pedido), todas acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário
integral de 2023; diferenças do FGTS relativas aos meses em que
não ocorreram recolhimentos (a partir de novembro de 2021); multa
de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do período
contratual; indenização relativa ao vale-compras, no montante de
R$ 1.320,00 e indenização por danos morais.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para
proceder ao registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS
Digital, no prazo de 10 (dez) dias, com data de 08/03/2024, ante a
projeção dos 57 dias do aviso prévio indenizado, considerando que
o último dia de trabalho ocorreu em 18/12/2023, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST e do artigo 17
da Instrução Normativa - SRT nº 15 de 14/07/2010.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Expeça-se alvará judicial para liberação dos depósitos do FGTS
em favor do reclamante, independentemente do trânsito em
julgado.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Recomendação TRT SCR nº 004/2009 e na Portaria PGF nº
47/2023, em vigor desde 01/09/2023.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001475-73.2023.5.13.0009
AUTOR ANTONIO FERNANDES
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6ea32c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001475-
73.2023.5.13.0009, ajuizada por ANTÔNIO FERNANDES em face
de COTEMINAS S.A., pronunciar a prescrição quinquenal dos
títulos condenatórios trabalhistas anteriores a 18/12/2018,
extinguindo-os com resolução de mérito, com esteio no art. 487, II,
CPC c/c art. 769 da CLT, e, quanto ao período não prescrito, julgar
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição
inicial, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de
trabalho em 18/12/2023, condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, os
seguintes títulos: aviso prévio indenizado de 81 dias; salários dos
meses de agosto a novembro de 2023; 18 dias de saldo de salário
relativo a dezembro de 2023; férias em dobro de 2021/2022,
simples de 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 (6/12, nos
limites do pedido), todas acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário
integral de 2023; diferenças do FGTS relativas aos meses em que
não ocorreram recolhimentos (a partir de novembro de 2021); multa
de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do período
contratual; indenização relativa ao vale-compras, no montante de
R$ 1.320,00 e indenização por danos morais.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para
proceder ao registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS
Digital, no prazo de 10 (dez) dias, com data de 08/03/2024, ante a
projeção dos 57 dias do aviso prévio indenizado, considerando que
o último dia de trabalho ocorreu em 18/12/2023, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST e do artigo 17
da Instrução Normativa - SRT nº 15 de 14/07/2010.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Expeça-se alvará judicial para liberação dos depósitos do FGTS
em favor do reclamante, independentemente do trânsito em
julgado.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na
Recomendação TRT SCR nº 004/2009 e na Portaria PGF nº
47/2023, em vigor desde 01/09/2023.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001365-74.2023.5.13.0009
AUTOR WILSON JOSE COSTA GONCALVES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON JOSE COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0e6ae4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB,
nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001365-
74.2023.5.13.0009, ajuizada por WILSON JOSÉ COSTA
GONÇALVES em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados
na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito
em julgado, os seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau
médio, correspondente a 20% do salário-mínimo, no período de
20/09/2021 a 03/08/2023; reflexos do adicional de insalubridade
em13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
em favor do perito Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Júlio César Luiz de Oliveira, considerando o grau de dificuldade
da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar e
o tempo despendido para sua realização, ônus da reclamada,
parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da
CLT), devendo ser observado a existência de eventuais
pagamentos já efetuados ao perito nestes autos, conforme o art. 4º
do ATO TRT GP Nº 66/2019.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face do reclamado correspondem a 2%
do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I
do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado na
planilha em anexo.
Sentença líquida, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020,
conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor do
julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, em vigor desde 01/09/2023, e da
Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Encaminhe-se cópia desta sentença para o endereço eletrônico
sentencas.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e Emprego,
com cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br,
informando o número do processo, identificação do empregador,
com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do
estabelecimento com CEP e indicação do agente insalubre
constatado, conforme determinado na Recomendação Conjunta n.
3/2013 de TST/CGJT. Expeça-se ofício à Delegacia Regional do
Trabalho, conforme estabelece o art. 191, parágrafo único, da CLT,
com cópia da presente sentença.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001365-74.2023.5.13.0009
AUTOR WILSON JOSE COSTA GONCALVES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0e6ae4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB,
nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001365-
74.2023.5.13.0009, ajuizada por WILSON JOSÉ COSTA
GONÇALVES em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados
na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito
em julgado, os seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau
médio, correspondente a 20% do salário-mínimo, no período de
20/09/2021 a 03/08/2023; reflexos do adicional de insalubridade
em13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
em favor do perito Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Júlio César Luiz de Oliveira, considerando o grau de dificuldade
da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar e
o tempo despendido para sua realização, ônus da reclamada,
parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da
CLT), devendo ser observado a existência de eventuais
pagamentos já efetuados ao perito nestes autos, conforme o art. 4º
do ATO TRT GP Nº 66/2019.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face do reclamado correspondem a 2%
do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I
do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado na
planilha em anexo.
Sentença líquida, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020,
conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor do
julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, em vigor desde 01/09/2023, e da
Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Encaminhe-se cópia desta sentença para o endereço eletrônico
sentencas.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e Emprego,
com cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br,
informando o número do processo, identificação do empregador,
com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do
estabelecimento com CEP e indicação do agente insalubre
constatado, conforme determinado na Recomendação Conjunta n.
3/2013 de TST/CGJT. Expeça-se ofício à Delegacia Regional do
Trabalho, conforme estabelece o art. 191, parágrafo único, da CLT,
com cópia da presente sentença.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000044-67.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE RAUMIR DO NASCIMENTO
RAMOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAUMIR DO NASCIMENTO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas a tomarem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ciência e a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os
documentos de id ab049f8 e 27c7786, juntado aos autos do
processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000044-67.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE RAUMIR DO NASCIMENTO
RAMOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas a tomarem
ciência e a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os
documentos de id ab049f8 e 27c7786, juntado aos autos do
processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATSum-0001088-58.2023.5.13.0009
AUTOR ALISON MATIAS DA ROCHA
ADVOGADO SERGEANO XAVIER BATISTA DE
LUCENA(OAB: 14514/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON MATIAS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por ato ordinatório, fica o Advogado do Autor intimado para indicar,
no prazo de 05 dias, seus dados bancários a fim de transferir-lhe os
honorários sucumbenciais constante na planilha de id:4c1e6c2.
Ademais, fica ainda intimado para em igual prazo, caso prefira,
requerer o destacamento dos honorários contratuais em relação ao
crédito do Autor, anexando-se, na ocasião, o contrato pertinente.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000829-21.2023.5.13.0023
AUTOR ADRIANO ALVES BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO ALVES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4874ed4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou do TRT da 13ª Região, com acórdão da 2ª
Turma negando provimento ao recurso ordinário interposto pela
reclamada. A referida decisão transitou em julgado em 07/03/2024.
Deste modo, mantida integralmente a sentença pela instância
recursal, notifique-se o reclamante para, com fulcro no art. 878 da
CLT, requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias,
objetivando o cumprimento do julgado, sob pena de aplicação da
prescrição intercorrente ao final de 2 anos (art. 11-A, § 1º, da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Concomitantemente, deverá a parte autora indicar as contas
bancárias para eventuais transferências do crédito trabalhista e dos
honorários advocatícios.
Requerida a execução, notifique-se a reclamada para efetuar o
pagamento do débito integral, no prazo de 48 horas, sob pena de
constrição de bens e inscrição no BNDT e no SERASA.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000961-67.2016.5.13.0009
AUTOR MARIA SALOME AGUIAR
CAVALCANTE
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
ADVOGADO ELIZABETH SALES DE
ALMEIDA(OAB: 21188/PB)
RÉU FRANCILEUDO AMORIM DIAS - ME
RÉU FRANCILEUDO AMORIM DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SALOME AGUIAR CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56402f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intime-se a exequente.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0005300-11.2012.5.13.0009
AUTOR SANDRA MARIA DOS SANTOS
SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
ADVOGADO GEORVANIA NOBREGA
PEREIRA(OAB: 17166/PB)
RÉU ANDERSON PORFIRIO DA SILVA
RÉU RESTAURANTE MEGA CHINA LTDA -
ME
RÉU MARIA DE FATIMA DA SILVA
ALMEIDA
RÉU MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
ALVES
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DA JUSTICA E
SEGURANCA PUBLICA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA MARIA DOS SANTOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d84a4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000673-80.2020.5.13.0009
AUTOR RANDERSON RANGEL SANTOS
FRANCA
ADVOGADO ALYSSON WAGNER CORREA
NUNES(OAB: 17113/PB)
RÉU MELF CONSTRUTORA EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RANDERSON RANGEL SANTOS FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13f1252
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intime-se o exequente.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000623-83.2022.5.13.0009
AUTOR THALES NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU IVONE PEREIRA MONTAGEM DE
ESTRUTURAS METALICAS
ADVOGADO MARCOS SUSZEK(OAB: 111332/PR)
ADVOGADO EMERSON UDSON LEITE
XAVIER(OAB: 27015-O/MT)
RÉU IVONE PEREIRA
ADVOGADO MARCOS SUSZEK(OAB: 111332/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONE PEREIRA MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ATO ORDINATÓRIO: Fica a executada intimada para, querendo,
no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a penhora eletrônica
ocorrida em sua conta bancária ( Id 0224eb1).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACum-0000705-22.2019.5.13.0009
AUTOR SIND.EMPREG.NO COM.E
SERVICOS DE COMBUST.E DERIV.
DE PETROLEO DO COMPART DA
BORBOREMA
ADVOGADO DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE
SOUZA(OAB: 26106/PB)
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
ADVOGADO VALBERTO HENRIQUE DE LIMA
NEVES(OAB: 25674/PB)
RÉU FLAVIO DUTRA SILVA
RÉU RITA MARIA DUTRA SILVA
ADVOGADO JOSE BEZERRA CAVALCANTI(OAB:
15726/RN)
RÉU RENATO DUTRA SILVA
RÉU POSTO PLANALTO LTDA
ADVOGADO JOSE BEZERRA CAVALCANTI(OAB:
15726/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND.EMPREG.NO COM.E SERVICOS DE COMBUST.E
DERIV. DE PETROLEO DO COMPART DA BORBOREMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Tendo em vista o estorno do alvará de Id 222e069, intima-se o
sindicato reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
nova conta bancária para recebimento de valores.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001343-16.2023.5.13.0009
AUTOR MARCONI RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Face a possibilidade de eventual efeito modificativo dos embargos
de declaração (Id c89c8a3), o Reclamado poderá se manifestar no
prazo de 5 dias (art. 897-A, § 2º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000207-47.2024.5.13.0009
AUTOR SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
AUTOR JOAO COSTA LIRA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO COSTA LIRA
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85593af
proferida nos autos.
DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação trabalhista movida por JOÃO COSTA LIRA,
assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, em face de
EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA e
TELEFÔNICA BRASIL S.A., afirmando que trabalhou para a
primeira reclamada, prestando serviços à segunda ré, no período de
02/07/2020 a 16/02/2024. Sustentou que foi demitido sem justa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
causa e a empregadora não pagou as parcelas rescisórias, nem
forneceu as guias para habilitação do reclamante no seguro-
desemprego. Requereu a antecipação da tutela jurisdicional para
expedição de Alvará Judicial determinando a liberação do seguro-
desemprego.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput,
do CPC, vincula-se à existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
No caso em tela, o reclamante afirmou que seu contrato foi
rescindido por ato voluntário da primeira reclamada, sustentando
que a empregadora não pagou as parcelas rescisórias, nem
forneceu os formulários para encaminhamento do seguro-
desemprego.
O reclamante anexou documento relativo ao aviso prévio (ID.
8552e7b), espelhando que a ruptura do vínculo de emprego ocorreu
por iniciativa da empregadora.
Esta circunstância evidencia a probabilidade do direito do autor,
autorizando o processamento do benefício do seguro-desemprego.
Ainda, diante do cunho alimentar da verba pleiteada, revela-se
implícito o perigo da demora caso o título seja concedido somente
após a cognição exauriente.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, conferindo à presente
decisão FORÇA DE ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, ao SINE e aos demais órgãos competentespara
processamento do SEGURO-DESEMPREGO em favor do
reclamante JOÃO COSTA LIRA (CPF 013.414.784-75; PIS
203.18257.26-7), em virtude da extinção do contrato de trabalho
com a empresaEMVIPOL - EMPRESA DE VIGILÂNCIA
POTIGUAR LTDA (CNPJ nº35.290.931/0001-56), no período de
02/07/2020 a 16/02/2024, conforme registrado na CTPS Digital,
suprindo a inexistência do TRCT e das guias de SD/CD.
Dê-se ciência à parte autora desta decisão e inclua-se o processo
em pauta de audiência, com posterior notificação das partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0067500-25.2010.5.13.0009
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU SOLMAR SERVICOS E
REPRESENTACOES LTDA - ME
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32a8e00
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Tendo em vista o documento de #id:4bea049, retornem os autos ao
sobrestamento e aguarde-se o julgamento do processo - AIRR -
0067500-25.2010.5.13.0009 perante o c. Tribunal Superior do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0148500-76.2012.5.13.0009
AUTOR MARIA SUSETTE DE LIRA SOUZA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 9362/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO FARIAS DE
SOUZA(OAB: 7766/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO LEONIDAS JOSE DE FARIAS
MARIBONDO(OAB: 6063/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO CHAVES DE
LIMA(OAB: 8301/PB)
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO MONTEIRO
NASCIMENTO(OAB: 1600/SE)
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
51556/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SUSETTE DE LIRA SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7055c6b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Vista às partes quanto à manifestação do perito em Id 3feb717.
Façam-se conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0148500-76.2012.5.13.0009
AUTOR MARIA SUSETTE DE LIRA SOUZA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 9362/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO FARIAS DE
SOUZA(OAB: 7766/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO LEONIDAS JOSE DE FARIAS
MARIBONDO(OAB: 6063/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO CHAVES DE
LIMA(OAB: 8301/PB)
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO MONTEIRO
NASCIMENTO(OAB: 1600/SE)
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
51556/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7055c6b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Vista às partes quanto à manifestação do perito em Id 3feb717.
Façam-se conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0001267-89.2023.5.13.0009
AUTOR LUAN ASHLEY NASCIMENTO DE
LIMA
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN ASHLEY NASCIMENTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e50157
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Cumpridas integralmente as obrigações de fazer e de pagar
conforme o julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0001267-89.2023.5.13.0009
AUTOR LUAN ASHLEY NASCIMENTO DE
LIMA
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e50157
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Cumpridas integralmente as obrigações de fazer e de pagar
conforme o julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000181-49.2024.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcc4fbb
proferida nos autos.
DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS
FARMACÊUTICOS DO ESTADO DA PARAÍBA (SIFEP) em face
de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, afirmando, em
síntese, que a parte ré, de forma reiterada e deliberada, vem
homologando as rescisões e/ou os pedidos de demissão no próprio
estabelecimento, descumprindo cláusula estabelecendo "que as
rescisões dos contratos de trabalho de empregados farmacêuticos
deverão ser homologadas, no âmbito da entidade sindical, a partir
de seis (06) meses de trabalho."
Informou a parte autora que o descumprimento da norma afeta a
representatividade do sindicato perante a categoria profissional,
"pois impede que o SIFEP atue na busca pela melhoria das
condições de trabalho, que recebam e encaminhem denúncias dos
trabalhadores, certifiquem das boas condições de trabalho no
ambiente profissional e orientem sobre questões trabalhistas
específicas", e dificulta que o ente sindical "acompanhe o efetivo
cumprimento das obrigações previstas no instrumento normativo por
parte da empresa".
Neste sentido, requereu a concessão da Tutela de Evidência e
Urgência, determinando que a empresa requerida "se abstenha de
realizar a homologação da rescisão do contrato de trabalho dos
empregados desligado que atendam aos requisitos da CCT em
vigor diretamente, sob pena de multa no importe de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) em favor da parte autora, por homologação
realizada, a partir da intimação da decisão."
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput,
do CPC, fica vinculada à existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Já a tutela de evidência, conforme previsão do art. 311 do CPC,
será concedida, independentemente da demonstração de perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se
tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a
ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha
prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso em tela, embora conste nas normas coletivas residentes
nos autos cláusula expressa para homologação das rescisões de
contrato de trabalho dos empregados farmacêuticos, a partir de seis
meses de trabalho, no âmbito da entidade sindical, o autor não
trouxe ao processo nenhuma prova pré-constituída de que a
reclamada esteja descumprindo a cláusula convencional aludida.
Logo, não visualizo, no momento, a existência de prova inequívoca
apta a corroborar a verossimilhança das alegações produzidas,
servindo como sinal revelador do fato constitutivo do direito
perseguido pelo promovente. A matéria debatida ainda se mostra
controversa, necessitando de uma análise mais exaustiva da lide, o
que apenas será possível após a ouvida da parte contrária e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
instrução processual.
Diante deste cenário, rejeito, por ora, o pedido de tutela de
urgência formulado na petição inicial, sem prejuízo de eventual
reapreciação após a audiência Una, oportunidade em que novos
elementos serão apresentados nos autos.
Dê-se ciência ao Sindicato autor desta decisão e inclua-se o
processo em pauta de audiência.
Intime-se também o Ministério Público do Trabalho para atuar no
feito na condição de “custos legis”, por se tratar a presente
demanda de ação civil coletiva movida por sindicato.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001062-18.2023.5.13.0023
AUTOR FABIO BATISTA MACIEL
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO BATISTA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 050569d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta,
Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Rejeita-se as preliminares suscitadas e a prejudicial de prescrição;
Julga-se IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
FABIO BATISTA MACIEL contra CEF conforme Fundamentação
supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele
estivesse transcrito.
Condena-se a parte reclamante a pagar ao advogado do reclamado
os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na
razão de 10% do valor da causa.Tratando-se a parte reclamante
beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade, com o arquivamento definitivo
dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser executada somente se,
no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado
desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte reclamante,
independentemente de declaração judicial, após decorrido o
mencionado prazo.
Custas processuais, a cargo da parte reclamante, no valor de R$
1.265,00, calculadas sobre o valor da causa. Dispensadas nos
termos da lei.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001064-85.2023.5.13.0023
AUTOR RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b8c3c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Extinguir com resolução do mérito os pleitos anteriores a
25/08/2018, nos termos do artigo 487, II do CPC, face à prescrição
quinquenal acatada;
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTEa reclamação trabalhista
proposta porRAIMUNDO MARQUES DA SILVA contra
ALPARGATAS S.A., para condenar a parte ré a pagar ao autor, no
prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os
valores referentes ao adicional de insalubridade em grau médio
calculado à base de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo e,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ainda, os reflexos sobre férias +1/3, 13º salário e FGTS (contrato
ativo), no período de 15/02/2020 a 06/08/2020.
Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada
como insalubre e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o
Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por
ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão,
que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº
3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes
da recomendação, observando os itens de I a IV.
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar aos advogados da parte
autora honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-
A da CLT, razão de 10% do valor da condenação, além
dosHonorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos
Reais), os quais deverão ser pagos em favor do perito, Dr. Daves
Barbosa Lucas.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$
70,00, calculadas sobre R$ 3.500, valor arbitrado provisoriamente à
condenação.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001064-85.2023.5.13.0023
AUTOR RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b8c3c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Extinguir com resolução do mérito os pleitos anteriores a
25/08/2018, nos termos do artigo 487, II do CPC, face à prescrição
quinquenal acatada;
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTEa reclamação trabalhista
proposta porRAIMUNDO MARQUES DA SILVA contra
ALPARGATAS S.A., para condenar a parte ré a pagar ao autor, no
prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os
valores referentes ao adicional de insalubridade em grau médio
calculado à base de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo e,
ainda, os reflexos sobre férias +1/3, 13º salário e FGTS (contrato
ativo), no período de 15/02/2020 a 06/08/2020.
Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada
como insalubre e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o
Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por
ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão,
que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº
3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes
da recomendação, observando os itens de I a IV.
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar aos advogados da parte
autora honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-
A da CLT, razão de 10% do valor da condenação, além
dosHonorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos
Reais), os quais deverão ser pagos em favor do perito, Dr. Daves
Barbosa Lucas.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$
70,00, calculadas sobre R$ 3.500, valor arbitrado provisoriamente à
condenação.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001070-40.2023.5.13.0008
AUTOR JULIO ALVES DE SOUZA NETO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO ALVES DE SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 157d281
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta
porJULIO ALVES DE SOUZA NETO contra ALPARGATAS S.A.
Condena-se, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da parte
ré honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da
CLT, razão de 10% do valor da causa. Tratando-se a parte
reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Honorários periciais, a cargo da parte reclamante sucumbente
(artigo 790-B da CLT), no importe de R$ 1.000,00 (Mil Reais),
considerando o grau de dificuldade da perícia, complexidade da
matéria, zelo profissional, lugar e tempo para efetivação da prova
técnica, os quais deverão ser pagos em favor do perito, Dr.
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO,a serem arcados
pela União, diante da concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça concedidos
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$
1.065,76 calculadas sobre o valor da causa. Dispensadas, nos
termos da lei.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001070-40.2023.5.13.0008
AUTOR JULIO ALVES DE SOUZA NETO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 157d281
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta
porJULIO ALVES DE SOUZA NETO contra ALPARGATAS S.A.
Condena-se, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da parte
ré honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da
CLT, razão de 10% do valor da causa. Tratando-se a parte
reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Honorários periciais, a cargo da parte reclamante sucumbente
(artigo 790-B da CLT), no importe de R$ 1.000,00 (Mil Reais),
considerando o grau de dificuldade da perícia, complexidade da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
matéria, zelo profissional, lugar e tempo para efetivação da prova
técnica, os quais deverão ser pagos em favor do perito, Dr.
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO,a serem arcados
pela União, diante da concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça concedidos
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$
1.065,76 calculadas sobre o valor da causa. Dispensadas, nos
termos da lei.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000744-35.2023.5.13.0023
AUTOR IGOR FERREIRA SIMOES
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU JOSEILSON ROQUE DA SILVA - EPP
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR FERREIRA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e1e7ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto,e considerando o que dos autos consta,
Rejeita-se as preliminares de inépcia da inicial;
Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Julga-se IMPROCEDENTE aReclamação Trabalhista ajuizada por
IGOR FERREIRA SIMOES contra JOSEILSON ROQUE DA SILVA
– EPP, conforme Fundamentação acima transcrita.
São devidos ao advogado do reclamado os honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa, a serem pagos pelo autor. Tratando-se a parte
reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Custas pela parte autora no valor de R$ 1.545,58 calculadas sobre
o valor da causa. Dispensadas nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000744-35.2023.5.13.0023
AUTOR IGOR FERREIRA SIMOES
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU JOSEILSON ROQUE DA SILVA - EPP
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILSON ROQUE DA SILVA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e1e7ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto,e considerando o que dos autos consta,
Rejeita-se as preliminares de inépcia da inicial;
Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Julga-se IMPROCEDENTE aReclamação Trabalhista ajuizada por
IGOR FERREIRA SIMOES contra JOSEILSON ROQUE DA SILVA
– EPP, conforme Fundamentação acima transcrita.
São devidos ao advogado do reclamado os honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa, a serem pagos pelo autor. Tratando-se a parte
reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Custas pela parte autora no valor de R$ 1.545,58 calculadas sobre
o valor da causa. Dispensadas nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000207-50.2024.5.13.0008
AUTOR RODRIGO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c27ff25
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I- Requer o autor a desistência da presente ação, conforme
documento de Id 268802f;
II- Não foi apresentada contestação, podendo o autor desistir da
ação sem consentimento do réu (artigo 485, §4º, do CPC). Isto
posto, extingo o processo sem apreciação meritória (art. 485, VIII do
CPC) e homologo por sentença (artigo 200, § único, do CPC) o
presente pedido;
III- Custas no importe de R$ 1.816,00, pelo autor, calculadas sobre
R$ 90.800,00, e dispensadas na forma legal;
IV- Notifique-se o reclamante da presente decisão;
V - Arquivem-se os autos.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000207-50.2024.5.13.0008
AUTOR RODRIGO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c27ff25
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I- Requer o autor a desistência da presente ação, conforme
documento de Id 268802f;
II- Não foi apresentada contestação, podendo o autor desistir da
ação sem consentimento do réu (artigo 485, §4º, do CPC). Isto
posto, extingo o processo sem apreciação meritória (art. 485, VIII do
CPC) e homologo por sentença (artigo 200, § único, do CPC) o
presente pedido;
III- Custas no importe de R$ 1.816,00, pelo autor, calculadas sobre
R$ 90.800,00, e dispensadas na forma legal;
IV- Notifique-se o reclamante da presente decisão;
V - Arquivem-se os autos.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001218-06.2023.5.13.0023
AUTOR JOAO MARCIONILO CARDOSO
BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARCIONILO CARDOSO BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680ed4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Extinguir com resolução do mérito os pleitos anteriores a
04/10/2018, nos termos do artigo 487, II do CPC, face à prescrição
quinquenal; e
Julgar IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta por
JOAO MARCIONILO CARDOSO BARBOSA contra ALPARGATAS
S.A.
Condena-se, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da parte
ré honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da
CLT, razão de 10% do valor da causa. Tratando-se a parte
reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Honorários periciais, a cargo da parte reclamante sucumbente
(artigo 790-B da CLT), no importe de R$ 1.000,00 (Mil Reais),
considerando o grau de dificuldade da perícia, complexidade da
matéria, zelo profissional, lugar e tempo para efetivação da prova
técnica, os quais deverão ser pagos em favor do perito, Dr. DAVES
BARBOSA LUCAS,a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$
2.142,00, calculadas sobre o valor da causa. Dispensadas, nos
termos da lei.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001218-06.2023.5.13.0023
AUTOR JOAO MARCIONILO CARDOSO
BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680ed4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Extinguir com resolução do mérito os pleitos anteriores a
04/10/2018, nos termos do artigo 487, II do CPC, face à prescrição
quinquenal; e
Julgar IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta por
JOAO MARCIONILO CARDOSO BARBOSA contra ALPARGATAS
S.A.
Condena-se, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da parte
ré honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da
CLT, razão de 10% do valor da causa. Tratando-se a parte
reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Honorários periciais, a cargo da parte reclamante sucumbente
(artigo 790-B da CLT), no importe de R$ 1.000,00 (Mil Reais),
considerando o grau de dificuldade da perícia, complexidade da
matéria, zelo profissional, lugar e tempo para efetivação da prova
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
técnica, os quais deverão ser pagos em favor do perito, Dr. DAVES
BARBOSA LUCAS,a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$
2.142,00, calculadas sobre o valor da causa. Dispensadas, nos
termos da lei.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001094-50.2023.5.13.0014
AUTOR ALMIR ROGERIO MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR ROGERIO MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8810730
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Extinguir com resolução do mérito os pleitos anteriores a
04/09/2018, nos termos do artigo 487, II do CPC, face à prescrição
quinquenal; e
Julgar IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta por
ALMIR ROGERIO MARINHO DA SILVA contra ALPARGATAS S.A.
Condena-se, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da parte
ré honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da
CLT, razão de 10% do valor da causa. Tratando-se a parte
reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Honorários periciais, a cargo da parte reclamante sucumbente
(artigo 790-B da CLT), no importe de R$ 1.000,00 (Mil Reais),
considerando o grau de dificuldade da perícia, complexidade da
matéria, zelo profissional, lugar e tempo para efetivação da prova
técnica, os quais deverão ser pagos em favor do perito, Dr.
REGEILDO COSTA,a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$
R$ 1.342,00, calculadas sobre o valor da causa. Dispensadas, nos
termos da lei.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001094-50.2023.5.13.0014
AUTOR ALMIR ROGERIO MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8810730
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Extinguir com resolução do mérito os pleitos anteriores a
04/09/2018, nos termos do artigo 487, II do CPC, face à prescrição
quinquenal; e
Julgar IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta por
ALMIR ROGERIO MARINHO DA SILVA contra ALPARGATAS S.A.
Condena-se, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da parte
ré honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da
CLT, razão de 10% do valor da causa. Tratando-se a parte
reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Honorários periciais, a cargo da parte reclamante sucumbente
(artigo 790-B da CLT), no importe de R$ 1.000,00 (Mil Reais),
considerando o grau de dificuldade da perícia, complexidade da
matéria, zelo profissional, lugar e tempo para efetivação da prova
técnica, os quais deverão ser pagos em favor do perito, Dr.
REGEILDO COSTA,a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$
R$ 1.342,00, calculadas sobre o valor da causa. Dispensadas, nos
termos da lei.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001104-67.2023.5.13.0023
AUTOR EDIVAL FERREIRA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAL FERREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6462404
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Extinguir com resolução do mérito os pleitos anteriores a
04/09/2018, nos termos do artigo 487, II do CPC, face à prescrição
quinquenal acatada;
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTEa reclamação trabalhista
proposta por EDIVAL FERREIRA SILVA contra ALPARGATAS S.A.,
para condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até 48h
após a notificação do trânsito em julgado, os valores referentes ao
adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) e
seus reflexos sobre aviso prévio, férias +1/3, trezenos, FGTS +40%
por todo período contratual não prescrito.
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar aos advogados da parte
autora honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-
A da CLT, razão de 10% do valor da condenação, além dos
Honorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos
Reais), considerando o grau de dificuldade da perícia, complexidade
da matéria, zelo profissional, lugar e tempo para efetivação da prova
técnica, Dr.JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA.
Também são devidos ao advogado do reclamado os honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor dos pedidos indeferidos. Todavia, como a parte reclamante é
beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada
como insalubre e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por
ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão,
que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº
3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes
da recomendação, observando os itens de I a IV.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através da guia que estiver em vigor à época do
recolhimento.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório
arbitrado da condenação em R$ 30.000,00.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001104-67.2023.5.13.0023
AUTOR EDIVAL FERREIRA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6462404
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Extinguir com resolução do mérito os pleitos anteriores a
04/09/2018, nos termos do artigo 487, II do CPC, face à prescrição
quinquenal acatada;
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTEa reclamação trabalhista
proposta por EDIVAL FERREIRA SILVA contra ALPARGATAS S.A.,
para condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até 48h
após a notificação do trânsito em julgado, os valores referentes ao
adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) e
seus reflexos sobre aviso prévio, férias +1/3, trezenos, FGTS +40%
por todo período contratual não prescrito.
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar aos advogados da parte
autora honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-
A da CLT, razão de 10% do valor da condenação, além dos
Honorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos
Reais), considerando o grau de dificuldade da perícia, complexidade
da matéria, zelo profissional, lugar e tempo para efetivação da prova
técnica, Dr.JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA.
Também são devidos ao advogado do reclamado os honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor dos pedidos indeferidos. Todavia, como a parte reclamante é
beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada
como insalubre e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o
Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por
ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão,
que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº
3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes
da recomendação, observando os itens de I a IV.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através da guia que estiver em vigor à época do
recolhimento.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório
arbitrado da condenação em R$ 30.000,00.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001020-66.2023.5.13.0023
AUTOR EDUARDO DE CARVALHO SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DE CARVALHO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2de8ac8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta,
Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Acato-se a preliminar de coisa julgada, com fulcro no artigo 485, V
do CPC.
Julgar improcedente a Reclamação Trabalhista ajuizada
porEDUARDO DE CARVALHO SANTOS contra LINCOLN THIAGO
DE ANDRADE BEZERRA.
São devidos ao advogado do reclamado os honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa, a serem pagos pelo autor.Tratando-se a parte
reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 1.546,65, calculadas
sobre o valor da causa. Dispensadas, nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001020-66.2023.5.13.0023
AUTOR EDUARDO DE CARVALHO SANTOS
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2de8ac8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta,
Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Acato-se a preliminar de coisa julgada, com fulcro no artigo 485, V
do CPC.
Julgar improcedente a Reclamação Trabalhista ajuizada
porEDUARDO DE CARVALHO SANTOS contra LINCOLN THIAGO
DE ANDRADE BEZERRA.
São devidos ao advogado do reclamado os honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa, a serem pagos pelo autor.Tratando-se a parte
reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 1.546,65, calculadas
sobre o valor da causa. Dispensadas, nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000311-16.2022.5.13.0007
AUTOR JOSE RANDREY DOS SANTOS
MATIAS
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU R P FABRICAC?O DE PRODUTOS
DE MASSAS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RANDREY DOS SANTOS MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b2c20
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e,
com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000930-06.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE CLAUDIO MARQUES PEREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO MARQUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe009b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e,
com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000311-16.2022.5.13.0007
AUTOR JOSE RANDREY DOS SANTOS
MATIAS
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU R P FABRICAC?O DE PRODUTOS
DE MASSAS LTDA - ME
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R P FABRICAC?O DE PRODUTOS DE MASSAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b2c20
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e,
com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000930-06.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE CLAUDIO MARQUES PEREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe009b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e,
com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000141-98.2019.5.13.0023
AUTOR SEVERINO RAMOS SIMOES
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO RAMOS SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID badde18
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante a discordância da UFCG do parcelamento mediante o pedido
de recolhimento da verba honorária, expeça-se o referido alvará.
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC e,
com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000226-11.2024.5.13.0023
AUTOR BRUNO SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 08/04/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 08/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84713489919
ID da Reunião: 84713489919
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000226-11.2024.5.13.0023
AUTOR BRUNO SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO SANTOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte BRUNO SANTOS DE SOUSA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 08/04/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 08/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84713489919
ID da Reunião: 84713489919
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000226-59.2024.5.13.0007
AUTOR JOSILVANIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
08/04/2024 09:10 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 08/04/2024 09:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81801889787
ID da Reunião: 81801889787
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000226-59.2024.5.13.0007
AUTOR JOSILVANIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILVANIA ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSILVANIA ALVES DOS SANTOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 08/04/2024 09:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 08/04/2024 09:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81801889787
ID da Reunião: 81801889787
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000229-63.2024.5.13.0023
AUTOR DEYSE MAYLI DA SILVA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU CAMPINA FARMA COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYSE MAYLI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DEYSE MAYLI DA SILVA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
02/04/2024 14:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 02/04/2024 14:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84629567914
ID da Reunião: 84629567914
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000207-32.2024.5.13.0014
AUTOR FERNANDA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
22/03/2024 09:10 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 22/03/2024 09:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85992712272
ID da Reunião: 85992712272
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000207-32.2024.5.13.0014
AUTOR FERNANDA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FERNANDA DA SILVA PEREIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 22/03/2024 09:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 22/03/2024 09:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85992712272
ID da Reunião: 85992712272
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000222-71.2024.5.13.0023
AUTOR JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CHRISTYAN GONCALVES
ANIBAL(OAB: 25139/PB)
RÉU D I T CONSTRUCOES, IMOBILIARIA
E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 01/04/2024 11:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/04/2024 11:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85923021847
ID da Reunião: 85923021847
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000228-78.2024.5.13.0023
AUTOR SONIA MARIA BARBOSA MARTINS
DE MEDEIROS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU WAGNER FRANKLIN FURTADO DA
COSTA
RÉU WAGNER FRANKLIN FURTADO DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA MARIA BARBOSA MARTINS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SONIA MARIA BARBOSA MARTINS DE MEDEIROS
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 01/04/2024 11:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 01/04/2024 11:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81953602141
ID da Reunião: 81953602141
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001368-51.2023.5.13.0034
AUTOR VAGNER DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNER DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 0945f9f). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001368-51.2023.5.13.0034
AUTOR VAGNER DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 0945f9f). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000383-18.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE FLORENTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELLIPE PORTINARI DE LIMA
MACEDO(OAB: 26625/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOSSEGO
ADVOGADO EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:
5853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FLORENTINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (ADVOGADO DO RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada a
apresentar dados bancários.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000305-24.2023.5.13.0023
AUTOR JOAO PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar nova conta bancária para recebimento de seu crédito,
tendo em vista que a informada está dando como dígito inválido.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001347-11.2023.5.13.0023
AUTOR GEANE DOS SANTOS TAVARES
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE DOS SANTOS TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AUDIÊNCIA Instrução designada para o dia 25/03/2024 15:50,
PRESENCIALMENTE na sala de audiência desta Unidade
Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira, 585, Estação
Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001347-11.2023.5.13.0023
AUTOR GEANE DOS SANTOS TAVARES
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AUDIÊNCIA Instrução designada para o dia 25/03/2024 15:50,
PRESENCIALMENTE na sala de audiência desta Unidade
Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira, 585, Estação
Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001193-90.2023.5.13.0023
AUTOR EMMANUEL ALEXANDRE DOS
SANTOS GOMES
ADVOGADO CLAUDIA RENATA RODRIGUES
NOVACK MENDES(OAB: 29410/PB)
RÉU LP PRODUCOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO ANNE CAROLINE FARIAS DA
SILVA(OAB: 26526/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL ALEXANDRE DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente notificadas
para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 dias, os
embargos declaratórios opostos, como dispõe o § 2º do art. 897-A
da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000234-85.2024.5.13.0023
AUTOR EDINALDO LOURENCO DIAS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
08/04/2024 09:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 08/04/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89471925307
ID da Reunião: 89471925307
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000234-85.2024.5.13.0023
AUTOR EDINALDO LOURENCO DIAS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO LOURENCO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDINALDO LOURENCO DIAS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 08/04/2024 09:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 08/04/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89471925307
ID da Reunião: 89471925307
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000156-62.2022.5.13.0023
AUTOR RENALLY FERNANDES COUTO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
apresentar os dados bancários para devolução de saldo sobejante.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001292-60.2023.5.13.0023
AUTOR STENYO WILLAM DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU MARTA DOMINGOS DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- STENYO WILLAM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte STENYO WILLAM DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 01/04/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/04/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82656603132
ID da Reunião: 82656603132
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000146-18.2022.5.13.0023
AUTOR ADRIANO EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RÉU LOPES NERI SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO TAMIRES FREITAS DA SILVA(OAB:
32551/PE)
RÉU FABPRO SERVICOS
EMPRESARIAIS, LIMPEZA E
CONSERVACAO EIRELI
ADVOGADO TAMIRES FREITAS DA SILVA(OAB:
32551/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO EVARISTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada que a
reclamada já foi notificada para pagar #id:147724a e não pagou no
prazo determinado.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000220-04.2024.5.13.0023
AUTOR ANDREA MARIA MENEZES LEITE
CAVALCANTI DE ARRUDA
ADVOGADO JANAINA SITONIO RUMAO
SOARES(OAB: 21476/PB)
ADVOGADO ISABELA CAVALCANTI DE LIMA
GONDIM(OAB: 12553/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA MARIA MENEZES LEITE CAVALCANTI DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica a parte ANDREA MARIA MENEZES LEITE CAVALCANTI DE
ARRUDA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial
por videoconferência" designada para 01/04/2024 11:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 01/04/2024 11:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89012352905
ID da Reunião: 89012352905
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001189-53.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE GABRIEL LIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GABRIEL LIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial(id.717e0e7),
no prazo de 05 dias, prazo em que também, querendo,
apresentarem razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001189-53.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE GABRIEL LIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial(id.717e0e7),
no prazo de 05 dias, prazo em que também, querendo,
apresentarem razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000524-47.2017.5.13.0023
AUTOR GIVANILDO MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO CAIO RICARDO GONDIM CABRAL
DE VASCONCELOS(OAB: 19534/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO KELLY CORREIA DE BARROS
MEIRA(OAB: 19696/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 29331/BA)
ADVOGADO JAIRO CAVALCANTI DE
AQUINO(OAB: 1623/PE)
ADVOGADO SCYLA ANDRÉA CALISTRATO DOS
SANTOS BRITO(OAB: 18037/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
NOTIFICADO do expediente Id 1c6b2f8 - CNIB- indisponibilidade
CANCELADA
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000095-70.2023.5.13.0023
AUTOR ANA MARIA DE ARAUJO BEZERRA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DE ARAUJO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para tomar
conhecimento da expedição de alvará do Seguro-Desemprego.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001094-23.2023.5.13.0023
AUTOR DEBORA THALYA DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA THALYA DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 2213e12,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001094-23.2023.5.13.0023
AUTOR DEBORA THALYA DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 2213e12,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000570-24.2021.5.13.0014
AUTOR UTHANT DE MELLO FRANCA FILHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UTHANT DE MELLO FRANCA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000570-24.2021.5.13.0014
AUTOR UTHANT DE MELLO FRANCA FILHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000261-81.2022.5.13.0009
AUTOR WILLIAM NASCIMENTO ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM NASCIMENTO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000261-81.2022.5.13.0009
AUTOR WILLIAM NASCIMENTO ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000018-71.2017.5.13.0023
AUTOR ISLA LAISI PINTO LIMA
ADVOGADO HERBERT LEITE DE ALMEIDA
FILHO(OAB: 19617/PB)
RÉU MARIA DAS DORES GOMES
CAVALCANTE
RÉU NEW PROTTECTION SERVICOS E
SEGURANCA ELETRONICA LTDA -
ME
RÉU KOMBAT PROTECAO AUTOMOTIVA
E SEGURANCA ELETRONICA LTDA -
ME
RÉU FABIANO NUNES DE SIQUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES GOMES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RÉU
NOTIFICADA de que não foi finalizado o alvará judicial com os
dados bancários informados.
Solicitamos a gentileza de informar um outro domicílio bancário.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000230-48.2024.5.13.0023
AUTOR RAFAEL HEBERTY BRASIL DA SILVA
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL HEBERTY BRASIL DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RAFAEL HEBERTY BRASIL DA SILVA ARAUJO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 01/04/2024
11:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/04/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86834499571
ID da Reunião: 86834499571
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000238-25.2024.5.13.0023
AUTOR MONALISA KELY FREIRE DA SILVA
ADVOGADO BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA
GOMES(OAB: 20740/PB)
RÉU ANA NERY CARVALHO DE PAULA
Intimado(s)/Citado(s):
- MONALISA KELY FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
MONALISA KELY FREIRE DA SILVA
AUDIÊNCIA Inicial (rito sumaríssimo) designada para o dia
01/04/2024 09:15, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000232-18.2024.5.13.0023
AUTOR MARIA BARTIRA CHAVES DE
SOUZA SILVA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BARTIRA CHAVES DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA BARTIRA CHAVES DE SOUZA SILVA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 01/04/2024
11:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/04/2024 11:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81713992199
ID da Reunião: 81713992199
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000240-92.2024.5.13.0023
AUTOR ANA LUCIA MEDEIROS DOS
SANTOS
ADVOGADO ANA LUIZA VIANA SOUTO(OAB:
20878/PB)
RÉU MORAES MARTINS & CIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA MEDEIROS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
ANA LUCIA MEDEIROS DOS SANTOS
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Inicial (rito sumaríssimo) que ocorrerá no
dia 01/04/2024 09:45, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos e testemunhas. Deve ainda
anexar ao processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP,
cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados
cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240307124804420000000239
09091?instancia=1 ”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000240-92.2024.5.13.0023
AUTOR ANA LUCIA MEDEIROS DOS
SANTOS
ADVOGADO ANA LUIZA VIANA SOUTO(OAB:
20878/PB)
RÉU MORAES MARTINS & CIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA MEDEIROS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
ANA LUCIA MEDEIROS DOS SANTOS
AUDIÊNCIA Inicial (rito sumaríssimo) designada para o dia
01/04/2024 09:45, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000232-18.2024.5.13.0023
AUTOR MARIA BARTIRA CHAVES DE
SOUZA SILVA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte AEC CENTRO DE CONTATOS S/A intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 01/04/2024 11:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/04/2024 11:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81713992199
ID da Reunião: 81713992199
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000231-33.2024.5.13.0023
AUTOR RAFAEL HEBERTY BRASIL DA SILVA
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL HEBERTY BRASIL DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RAFAEL HEBERTY BRASIL DA SILVA ARAUJO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 02/04/2024
15:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/04/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86131813250
ID da Reunião: 86131813250
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000237-40.2024.5.13.0023
AUTOR ALMANI RODRIGUES DE SIQUEIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMANI RODRIGUES DE SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALMANI RODRIGUES DE SIQUEIRA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 02/04/2024 14:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/04/2024 14:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84760807770
ID da Reunião: 84760807770
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001335-94.2023.5.13.0023
AUTOR TIAGO FABRICIO COLLET
ADVOGADO GUSTAVO SOARES DE
AGUIAR(OAB: 112543/RS)
RÉU MADHU GHEE FABRICA DE
LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RUSSEL PEIXER(OAB: 16491/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- MADHU GHEE FABRICA DE LATICINIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada de que o
reclamante depositou a sua CTPS para a devida anotação,
conforme despacho de Id. b718a96.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001152-26.2023.5.13.0023
AUTOR VICTOR MAIA SA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR MAIA SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b49e1e4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Rejeita-se as preliminares e a prejudicial de prescrição;
Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
VICTOR MAIA SA contra Caixa Econômica Federal para condenar
a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até 48h após a notificação
do trânsito em julgado, os valores referentes a:
a) como horas extras,a sétima e a oitiva hora diária, pelo período
em que exerceu o cargo de tesoureiro executivo (a partirde
02/01/2020), com reflexos sobre verbas salariais, a
saber:gratificação natalina, férias (e terço), RSR, e depósitos ao
FGTS;
O pedido da sétima e oitava hora como extraordinária se projeta
para ofuturo, envolvendo o contrato de trabalhoobrigações de trato
sucessivo e continuado, aplicando-se a inteligência das disposições
contidas nos arts. 290 e 323, do CPC, obviamente enquanto
perdurar o exercício da função de Tesoureiro Executivo.
Para fim de cálculo, afastado o exercício de cargo de confiança, e
preponderando a jornada de seis horas, nos termos do art. 224 da
CLT, deve se aplicar o divisor de 180, consoante inteligência da
Súmula nº. 124/TST.
A apuração deve observar os dias efetivamente trabalhados,
excluindo-se os períodos não trabalhados.
Deverá a contadoriaobservar adedução, sobre o montante das
horas extras apuradas, do valor pago a título de gratificação.
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar ao advogado da parte autora
os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na
razão de 10% sobre o valor da condenação.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor á
época do recolhimento.
Tudoconforme Fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais, a cargo da parte ré, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) calculadas sobre o valor provisoriamente
arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001262-25.2023.5.13.0023
AUTOR MATHEUS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS EDUARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f26afa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Extinguir com resolução do mérito os pleitos anteriores a
18/10/2018, nos termos do artigo 487, II do CPC, face à prescrição
quinquenal acatada;
Julgar procedente, em parte, a Reclamação Trabalhista ajuizada por
MATHEUS EDUARDO DA SILVA contra ALPARGATAS S.A, para
condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de até 48h após a
notificação do trânsito em julgado, os valores referentes ao adicional
de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo da
época, além dos reflexos legais sobre aviso prévio, férias +1/3,
trezenos, FGTS+ 40%, no período de 01/10/2022 a 05.01.2023
(data da despedida).
Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada
como insalubre e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o
Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por
ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão,
que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº
3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes
da recomendação, observando os itens de I a IV.
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar ao advogado da parte autora
honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto
da condenação.
Honorários periciais a cargo da parte reclamada, sucumbente no
objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor de ELISSON JORGE
DOS SANTOS MEDEIROS.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo conforme Fundamentação acima transcrita que integra este
Dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pela parte ré, no valor de R$ 49,42, calculadas sobre o valor
da condenação de R$ 2.470,82.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001262-25.2023.5.13.0023
AUTOR MATHEUS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f26afa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Extinguir com resolução do mérito os pleitos anteriores a
18/10/2018, nos termos do artigo 487, II do CPC, face à prescrição
quinquenal acatada;
Julgar procedente, em parte, a Reclamação Trabalhista ajuizada por
MATHEUS EDUARDO DA SILVA contra ALPARGATAS S.A, para
condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de até 48h após a
notificação do trânsito em julgado, os valores referentes ao adicional
de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo da
época, além dos reflexos legais sobre aviso prévio, férias +1/3,
trezenos, FGTS+ 40%, no período de 01/10/2022 a 05.01.2023
(data da despedida).
Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada
como insalubre e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o
Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por
ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão,
que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº
3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes
da recomendação, observando os itens de I a IV.
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar ao advogado da parte autora
honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto
da condenação.
Honorários periciais a cargo da parte reclamada, sucumbente no
objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor de ELISSON JORGE
DOS SANTOS MEDEIROS.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo conforme Fundamentação acima transcrita que integra este
Dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pela parte ré, no valor de R$ 49,42, calculadas sobre o valor
da condenação de R$ 2.470,82.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000194-06.2024.5.13.0023
AUTOR EDILSON RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU ATACADAO DOS CEREAIS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDILSON RAMOS DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 11/03/2024 11:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 11/03/2024 11:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84869482888
ID da Reunião: 84869482888
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000194-06.2024.5.13.0023
AUTOR EDILSON RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU ATACADAO DOS CEREAIS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DOS CEREAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ATACADAO DOS CEREAIS LTDA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 11/03/2024 11:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 11/03/2024 11:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84869482888
ID da Reunião: 84869482888
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000480-52.2022.5.13.0023
AUTOR EMANUEL DE AZEVEDO SOARES
ADVOGADO JOAO ADRIANO SILVA
RODRIGUES(OAB: 23892/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOSSEGO
ADVOGADO EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:
5853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL DE AZEVEDO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000716-67.2023.5.13.0023
AUTOR ERALDO CESAR LEAL SERAFIM
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU AMEX TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ARTHUR MONTEIRO NETO - ME
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO CESAR LEAL SERAFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c140ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o pedido do autor #id:a09e658.
Aguardem-se os esclarecimentos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130312-85.2015.5.13.0023
AUTOR MAILTON PERES DA SILVA
ADVOGADO GEORGE EMMANUEL ALEXANDRIA
DE NORONHA PICADO(OAB:
29221/PB)
ADVOGADO FRANCISCA FRANCINETE DE
ALEXANDRIA(OAB: 5401/PB)
ADVOGADO VICTOR BRUNO ROCHA
ARAUJO(OAB: 15262/PB)
RÉU BENCO ENERGIA LTDA
RÉU BENCO ALTA TECNOLOGIA EM
CONSTRUCOES LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU BENCO MANUTENCAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da06b9
proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação da parte reclamante na petição de
ID. 6a78ef1, informando da sua não intenção na realização de
audiência de conciliação, notifique-se a parte reclamada para
efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, sob pena de dar-se inícios aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000906-30.2023.5.13.0023
AUTOR JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ccb732
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebe-se o recurso ordinário adesivo interposto pela parte
reclamante, pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à reclamada para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000288-27.2019.5.13.0023
AUTOR ANTONIO JOSELITO DE MACEDO
ADVOGADO DAMYRES SOUSA MORAIS(OAB:
26089/PB)
ADVOGADO MARCONI LEAL EULALIO(OAB:
3689/PB)
RÉU LUCAS MATHEUS SALVATIERRA DE
OLIVEIRA
RÉU ANSELMO LIMEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
RÉU PRIME CONSTRUC?ES LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DEMETRIO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
TESTEMUNHA FABRICIO RAMALHO CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- PRIME CONSTRUC?ES LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 295fff7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Notificado para comprovar o pagamento da quarta(4/6) cota do
parcelamento das contribuições previdenciárias, o executado
silenciou-se.
Renove-se a notificação. Inerte, à execução. Prazo de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001227-65.2023.5.13.0023
AUTOR FELIPE DE MIRANDA SANTOS
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
ADVOGADO RUAN GONCALVES DOSO(OAB:
25005/PB)
RÉU DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RÉU CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO LEANDRO MARQUES PARRA(OAB:
225754/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCRETA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79fc258
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebe-se o recurso adesivo interposto pela parte reclamante, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Vistas aos reclamados para, querendo, e no prazo legal,
apresentarem suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0118800-81.2010.5.13.0023
AUTOR AILTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
RÉU ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
RÉU BRUNO GRANJA PORTO
RÉU SALGADO FILHO ENGENHARIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d923cd0
proferida nos autos.
DECISÃO
EXCLUAM-SE os nomes abaixo mencionados do BNDT:
ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
BRUNO GRANJA PORTO
SALGADO FILHO ENGENHARIA LTDA.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000790-24.2023.5.13.0023
AUTOR DIEGO OLIVEIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fae3c3b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000790-24.2023.5.13.0023
AUTOR DIEGO OLIVEIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fae3c3b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000394-81.2022.5.13.0023
AUTOR JANE KASSIA RODRIGUES
BANDEIRA
ADVOGADO CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA(OAB:
231737/SP)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANE KASSIA RODRIGUES BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39b769d
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
Considerando que o processo ficou pendente de decisão de
Impugnação aos Cálculos ajuizada pela parte autora, passa-se a
decidir.
Pois bem.
Na petição de Impugnação aos cálculos de Id 65a9b79, a parte
reclamante alega que os intervalos intrajornadas não foram
calculados corretamente. Em suma, alegou:
"... A Contadoria apurou nos anexos de cálculos apresentados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
quantidades equivocadas de intervalo intrajornada, minorando os
valores realmente devidos. ...".
Da análise dos autos, infere-se que razão parcial assiste à parte
reclamante, ora Impugnante.
Quando da liquidação do julgado, a Contadoria da Vara elaborou
planilha de cálculos (D. 5816fac) em que discriminou os valores
referentes ao intervalo intrajornada consoante a decisão transitada
em julgado, equivocando-se em relação ao quantitativo do mês de
Outubro/2017, pois onde deveria constar 20h, foi calculado apenas
10h.
Assim, os cálculos deverão ser retificados no tocante ao intervalo
intrajornada do mês de outubro/2017.
Face ao exposto, Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Impugnação aos Cálculos ajuizada por JANE KASSIA RODRIGUES
BANDEIRA e determina-se que a Contadoria retifique a planilha de
cálculos em relação ao quantitativo de horas intervalares referentes
ao mês de Outubro/2017, fazendo constar 20h.
No mais, mantém-se os cálculos.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000394-81.2022.5.13.0023
AUTOR JANE KASSIA RODRIGUES
BANDEIRA
ADVOGADO CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA(OAB:
231737/SP)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39b769d
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
Considerando que o processo ficou pendente de decisão de
Impugnação aos Cálculos ajuizada pela parte autora, passa-se a
decidir.
Pois bem.
Na petição de Impugnação aos cálculos de Id 65a9b79, a parte
reclamante alega que os intervalos intrajornadas não foram
calculados corretamente. Em suma, alegou:
"... A Contadoria apurou nos anexos de cálculos apresentados
quantidades equivocadas de intervalo intrajornada, minorando os
valores realmente devidos. ...".
Da análise dos autos, infere-se que razão parcial assiste à parte
reclamante, ora Impugnante.
Quando da liquidação do julgado, a Contadoria da Vara elaborou
planilha de cálculos (D. 5816fac) em que discriminou os valores
referentes ao intervalo intrajornada consoante a decisão transitada
em julgado, equivocando-se em relação ao quantitativo do mês de
Outubro/2017, pois onde deveria constar 20h, foi calculado apenas
10h.
Assim, os cálculos deverão ser retificados no tocante ao intervalo
intrajornada do mês de outubro/2017.
Face ao exposto, Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Impugnação aos Cálculos ajuizada por JANE KASSIA RODRIGUES
BANDEIRA e determina-se que a Contadoria retifique a planilha de
cálculos em relação ao quantitativo de horas intervalares referentes
ao mês de Outubro/2017, fazendo constar 20h.
No mais, mantém-se os cálculos.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001381-83.2023.5.13.0023
AUTOR MANOEL NOBREGA BATISTA
MARQUES FILHO
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15725fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a reclamada para apresentar, no prazo 05 dias, o
recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do
recurso.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000936-65.2023.5.13.0023
AUTOR LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a329de
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebe-se o recurso ordinário adesivo interposto pela parte
reclamante, pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à reclamada para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001379-43.2023.5.13.0014
AUTOR VALDER LUCIA CAMARA GARCIA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDER LUCIA CAMARA GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4db1d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto,etc.
Em 25/01/2024, o Dr. JOAO JORGE DI PACE TEJO foi designado
como perito médico, devendo entregar o laudo pericial até
20/02/2023, vide Documento(id. 168f5e9 ).
Em 07/02/2024, foi realizada a diligência pericial, conforme
Documento(id. 391c438 ). Entretanto, não foi juntado o laudo aos
autos do processo até a presente data.
Assim, fica o perito JOAO JORGE DI PACE TEJO ciente da
obrigação de entregar o laudo pericial, no prazo de 08 dias, sob
pena de destituição.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001379-43.2023.5.13.0014
AUTOR VALDER LUCIA CAMARA GARCIA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4db1d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto,etc.
Em 25/01/2024, o Dr. JOAO JORGE DI PACE TEJO foi designado
como perito médico, devendo entregar o laudo pericial até
20/02/2023, vide Documento(id. 168f5e9 ).
Em 07/02/2024, foi realizada a diligência pericial, conforme
Documento(id. 391c438 ). Entretanto, não foi juntado o laudo aos
autos do processo até a presente data.
Assim, fica o perito JOAO JORGE DI PACE TEJO ciente da
obrigação de entregar o laudo pericial, no prazo de 08 dias, sob
pena de destituição.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000034-49.2022.5.13.0023
AUTOR ANDRESON DE LIMA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU LEDA LUCIA LEMOS GALDEANO
ADVOGADO TULIO CLAUDIO IDESES(OAB:
95180/RJ)
TESTEMUNHA KAROLINE CRISTANE MOTA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESON DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 229234f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Não assiste razão o Sr. Anderson de Lima Silva, em sua petição de
Id. 1d489ea, pelos motivos abaixo expostos:
I- O valor recolhido a título de custas judicias fora devidamente
deduzido da planilha cálculos de Id. 1eb17e9, podendo ser
plenamente observado na página 5 dos referidos cálculos, onde
detalha o valor devido e o valor recolhido.
II- Com relação ao depósito judicial recolhido na ocasião da
interposição do Recurso Ordinário (Id. fa1d994), no valor atualizado
de R$ 1.558,71, devendo referido valor ser liberado ao reclamante
e, após apurado o saldo remanescente deve ser a reclamada
notificada para que comprove o devido pagamento, no prazo de 02
(dois) dias.
III- No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais
devidos ao patrono da reclamada, conforme determinado na
sentença de Id. a67a1f9, os mesmos estão sob condição
suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao
reclamante.
IV- No mais, homologam-se os cálculos de Id 1eb17e9, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos. Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000874-22.2023.5.13.0024
AUTOR DOUGLAS ARTHUR DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ARTHUR DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bfa381
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à parte contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000034-49.2022.5.13.0023
AUTOR ANDRESON DE LIMA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU LEDA LUCIA LEMOS GALDEANO
ADVOGADO TULIO CLAUDIO IDESES(OAB:
95180/RJ)
TESTEMUNHA KAROLINE CRISTANE MOTA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LEDA LUCIA LEMOS GALDEANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 229234f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Não assiste razão o Sr. Anderson de Lima Silva, em sua petição de
Id. 1d489ea, pelos motivos abaixo expostos:
I- O valor recolhido a título de custas judicias fora devidamente
deduzido da planilha cálculos de Id. 1eb17e9, podendo ser
plenamente observado na página 5 dos referidos cálculos, onde
detalha o valor devido e o valor recolhido.
II- Com relação ao depósito judicial recolhido na ocasião da
interposição do Recurso Ordinário (Id. fa1d994), no valor atualizado
de R$ 1.558,71, devendo referido valor ser liberado ao reclamante
e, após apurado o saldo remanescente deve ser a reclamada
notificada para que comprove o devido pagamento, no prazo de 02
(dois) dias.
III- No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais
devidos ao patrono da reclamada, conforme determinado na
sentença de Id. a67a1f9, os mesmos estão sob condição
suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao
reclamante.
IV- No mais, homologam-se os cálculos de Id 1eb17e9, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos. Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000796-31.2023.5.13.0023
AUTOR OSEAS RAFAEL CABRAL CAMPOS
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
ADVOGADO BARBARA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 31785/PB)
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
ADVOGADO AMANDA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 22807/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 140425/MG)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b024f02
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto,etc.
Destitua-se a Perita MAYARA BARROS SANTIAGO, tendo em vista
que esta não entregou o Laudo Pericial no prazo estipulado no
Despacho(id. f797190).
Nesse sentido, fica designado o perito JOÃO JORGE DI PACE
TEJO, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 2 dias, informarem
impedimento ou a suspeição do perito indicado, com a ressalva
de que a não manifestação implica concordância tácita.
Após, caso concordem com a nomeação, expressa ou tacitamente,
notifique-se o mesmo para a realização da perícia. Caso discordem,
façam os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000796-31.2023.5.13.0023
AUTOR OSEAS RAFAEL CABRAL CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
ADVOGADO BARBARA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 31785/PB)
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
ADVOGADO AMANDA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 22807/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 140425/MG)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- OSEAS RAFAEL CABRAL CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b024f02
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto,etc.
Destitua-se a Perita MAYARA BARROS SANTIAGO, tendo em vista
que esta não entregou o Laudo Pericial no prazo estipulado no
Despacho(id. f797190).
Nesse sentido, fica designado o perito JOÃO JORGE DI PACE
TEJO, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 2 dias, informarem
impedimento ou a suspeição do perito indicado, com a ressalva
de que a não manifestação implica concordância tácita.
Após, caso concordem com a nomeação, expressa ou tacitamente,
notifique-se o mesmo para a realização da perícia. Caso discordem,
façam os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001046-64.2023.5.13.0023
AUTOR CHARLES CHAN NUNES GOMES
FILHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bcea90
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à reclamada para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000671-73.2017.5.13.0023
AUTOR HALLESON TIAGO BARBOSA
HONORATO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU SAO JOSE DOS CAMPOS FUTEBOL
CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- HALLESON TIAGO BARBOSA HONORATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c14065
proferido nos autos.
Vistos etc,
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar
meios satisfatórios de prosseguimento da execução, cientificando-
lhe que, decorrido o prazo sem manifestação processual, será
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
determinada a suspensão da execução por um ano e
consequentemente a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem
prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo para
prosseguimento da execução (Lei 6.830/80, artigo 40, §3º).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001429-42.2023.5.13.0023
AUTOR ELIZABETH SILVA SANTOS
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f77aa6
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto,etc.
Indefere-se o requerimento da parte reclamante previsto no
Documento(id. 6283722), tendo em vista os mesmos fundamentos
do Despacho(id. 94148bf). Além disso, durante audiência do dia
07/02/2024, sem oposição das partes, restou estabelecido que a
Audiência UNA seria realizada de forma presencial, conforme Ata
da Audiência (id. 9c679f6).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001429-42.2023.5.13.0023
AUTOR ELIZABETH SILVA SANTOS
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f77aa6
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto,etc.
Indefere-se o requerimento da parte reclamante previsto no
Documento(id. 6283722), tendo em vista os mesmos fundamentos
do Despacho(id. 94148bf). Além disso, durante audiência do dia
07/02/2024, sem oposição das partes, restou estabelecido que a
Audiência UNA seria realizada de forma presencial, conforme Ata
da Audiência (id. 9c679f6).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001281-31.2023.5.13.0023
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR THAYZA MAYARA ARAUJO
OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
- THAYZA MAYARA ARAUJO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e74d67
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que a reclamada deixou de comprovar o recolhimento
do depósito recursal e custas processuais, nega-se seguimento ao
recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção.
Recebe-se o Agravo de Instrumento apresentado pela reclamada no
Id 906ad9f, devendo ser notificada a parte contrária para, querendo,
no prazo legal, apresentar sua resposta ao agravo de instrumento e
contrarrazões ao recurso ordinário.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001281-31.2023.5.13.0023
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR THAYZA MAYARA ARAUJO
OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e74d67
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que a reclamada deixou de comprovar o recolhimento
do depósito recursal e custas processuais, nega-se seguimento ao
recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção.
Recebe-se o Agravo de Instrumento apresentado pela reclamada no
Id 906ad9f, devendo ser notificada a parte contrária para, querendo,
no prazo legal, apresentar sua resposta ao agravo de instrumento e
contrarrazões ao recurso ordinário.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000148-56.2020.5.13.0023
AUTOR EDNALDO NASCIMENTO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU ALPARGATAS S/A
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e1b54
proferido nos autos.
DESPACHO
Chama-se o feito à ordem pois verifica-se que há a pendência do
cumprimento da obrigação de fazer (pagar pensionamento mensal)
que nunca foi iniciado pela reclamada.
Desta forma para evitar que o processo seja encaminhado diversas
vezes à contadoria, determina-se primeiro que a reclamada
comprove o cumprimento da obrigação de fazer (pensionamento
mensal no valor de R$ 434,72), no prazo de 10 dias.
Após o cumprimento remetam-se os autos à contadoria para
complementação do cálculo do período de 01/07/2021 até a data do
cumprimento da obrigação.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000148-56.2020.5.13.0023
AUTOR EDNALDO NASCIMENTO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU ALPARGATAS S/A
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e1b54
proferido nos autos.
DESPACHO
Chama-se o feito à ordem pois verifica-se que há a pendência do
cumprimento da obrigação de fazer (pagar pensionamento mensal)
que nunca foi iniciado pela reclamada.
Desta forma para evitar que o processo seja encaminhado diversas
vezes à contadoria, determina-se primeiro que a reclamada
comprove o cumprimento da obrigação de fazer (pensionamento
mensal no valor de R$ 434,72), no prazo de 10 dias.
Após o cumprimento remetam-se os autos à contadoria para
complementação do cálculo do período de 01/07/2021 até a data do
cumprimento da obrigação.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001451-03.2023.5.13.0023
AUTOR EVANYLMA DOS SANTOS
ADVOGADO ROILTON JORGE MORAIS(OAB:
15569/PB)
RÉU H S ALVES MACIEL JERONIMO
LTDA
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANYLMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2604763
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto,etc.
As partes devem desconsiderar as Intimações (Id fc6dee7 -
Audiência Zoom e link e Id 4a0c204 - Audiência Zoom e link), uma
vez que, em virtude de erro material, foi disponibilizado link da
audiência .
Assim, ficam cientes que a audiência permanecerá presencial,
conforme Despacho(id.8dccaea).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001451-03.2023.5.13.0023
AUTOR EVANYLMA DOS SANTOS
ADVOGADO ROILTON JORGE MORAIS(OAB:
15569/PB)
RÉU H S ALVES MACIEL JERONIMO
LTDA
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- H S ALVES MACIEL JERONIMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2604763
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto,etc.
As partes devem desconsiderar as Intimações (Id fc6dee7 -
Audiência Zoom e link e Id 4a0c204 - Audiência Zoom e link), uma
vez que, em virtude de erro material, foi disponibilizado link da
audiência .
Assim, ficam cientes que a audiência permanecerá presencial,
conforme Despacho(id.8dccaea).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000764-02.2018.5.13.0023
AUTOR ADENITA ELEUTERIO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ERICK EDUARDO FRANCA LEITE
RÉU DECPN COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA. - ME
RÉU E. E. COMERCIAL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
FUNDO DO REGIME GERAL DE
PREVIDENCIA SOCIAL
TESTEMUNHA MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE
TESTEMUNHA DANIELLE RICARDO CALAFANGE
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENITA ELEUTERIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ADENITA ELEUTERIO
NOTIFICADO de que decorreu o prazo de um ano em que o
processo permaneceu em arquivo provisório.
Notificado para, no prazo de dez dias, impulsionar a execução, sob
pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000029-95.2020.5.13.0023
AUTOR PAULO ROBERTO GONZAGA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU TIAGO DE OLIVEIRA MELO
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA ARNALDO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RÉUS
NOTIFICADOS de que os alvarás expedidos visando à devolução
dos saldos remanescentes foram devolvidos pela CEF e não foram
compensados.
Notificado para informar outro domicílio bancário.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000029-95.2020.5.13.0023
AUTOR PAULO ROBERTO GONZAGA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU TIAGO DE OLIVEIRA MELO
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA ARNALDO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RÉUS
NOTIFICADOS de que os alvarás expedidos visando à devolução
dos saldos remanescentes foram devolvidos pela CEF e não foram
compensados.
Notificado para informar outro domicílio bancário.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000610-76.2021.5.13.0023
AUTOR LUCIANO FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e11a72
proferida nos autos.
Vistos etc.
Requereu a reclamada a exclusão do BNDT e, para tanto, garantiu
o valor em conta judicial, tendo informado o encerramento da
recuperação judicial. Alega que pelo fato da reclamada constar no
banco nacional de devedores trabalhista, estaria impactando os
recebimentos e afetando negativamente a saúde financeira da
empresa.
Após deferida a exclusão do BNDT (despacho id. 4b19df2),
requereu a reclamada o deságio da condenação conforme art. 59
da Lei 11.101/2015, com a atualização dos créditos até a data do
pedido da recuperação judicial, requerendo a aplicação do deságio
de 70% previsto no PRJ.
Instado a manifestar-se, alegou o exequente que o plano de
recuperação judicial foi encerrado, havendo sustação dos efeitos
suspensivos da recuperação judicial, não havendo necessidade de
habilitação no processo falimentar.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos
anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele
sujeitos. O plano em questão de número 0196784-
41.2019.8.06.0001 foi protocolado em 03/12/2019 com
encerramento por sentença em 01/11/2023.
Importa mencionar que o crédito do autor foi constituído com o
trânsito em julgado em 09/05/2022 e homologação dos cálculos em
25/02/2022, logo crédito trabalista extraconcursal posterior ao
pedido da recuperação judicial.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA EMPRESA INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO Afasta-se
a alegação de novação do crédito, quando a constituição dele for
posterior à homologação do pedido de recuperação judicial. Uma
empresa de construção civil interpôs agravo de instrumento, para
obter efeito suspensivo de decisão que determinou a
desconsideração da personalidade jurídica para o alcance do
patrimônio dos sócios e para o pagamento da dívida. Na origem,
verificou-se que a agravante/executada não manteve saldo
suficiente em conta bancária nem apresentou outro bem capaz de
saldar o débito. Assim, o Juízo a quo entendeu presente a condição
prevista no § 5º do artigo 28 do CDC. Nas razões do recurso, a
agravante alegou que a homologação do plano de recuperação da
sociedade ocasionou novação do crédito reclamado pelo agravado,
razão pela qual não haveria mais interesse processual por parte
deste. Acrescentou que a manutenção do julgado acarretaria grave
prejuízo para suas finanças. O Colegiado rejeitou o pedido e
esclareceu que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão
sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes à data do
pedido, ainda que não vencidos; enquanto o artigo 59 dispõe que o
plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos
anteriores ao pedido. Ou seja, estão excluídas dessa fase todas as
pretensões cujo fato gerador tenha ocorrido depois do
requerimento. Os Desembargadores constataram que o crédito do
agravado foi constituído em dezembro de 2016, após o trânsito em
julgado da ação que resultou no cumprimento da sentença em
exame. O plano de recuperação, por sua vez, foi aprovado em
setembro daquele ano. Desse modo, entenderam que, como o
crédito pertencente ao agravado é posterior ao pedido de
recuperação judicial, a possibilidade de novação está afastada na
forma da Lei de Falências. Por outro lado, os Julgadores
consignaram que, apesar de a agravante ter juntado aos autos a
decisão que homologou o plano de recuperação, não comprovou
que o crédito do embargado estaria incluído na planilha de
pagamentos, fato que também impede o acolhimento da tese de
novação. Logo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Acórdão 1119941, 07079399120188070000, Relatora Desª.
CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento:
29/8/2018, publicado no DJe: 3/9/2018.
Ante o exposto, defere-se a liberação dos créditos do autor por
tratar-se de crédito extraconcursal, denegando, portanto, deságio
dos 70% previstos no plano de recuperação judicial.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000610-76.2021.5.13.0023
AUTOR LUCIANO FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e11a72
proferida nos autos.
Vistos etc.
Requereu a reclamada a exclusão do BNDT e, para tanto, garantiu
o valor em conta judicial, tendo informado o encerramento da
recuperação judicial. Alega que pelo fato da reclamada constar no
banco nacional de devedores trabalhista, estaria impactando os
recebimentos e afetando negativamente a saúde financeira da
empresa.
Após deferida a exclusão do BNDT (despacho id. 4b19df2),
requereu a reclamada o deságio da condenação conforme art. 59
da Lei 11.101/2015, com a atualização dos créditos até a data do
pedido da recuperação judicial, requerendo a aplicação do deságio
de 70% previsto no PRJ.
Instado a manifestar-se, alegou o exequente que o plano de
recuperação judicial foi encerrado, havendo sustação dos efeitos
suspensivos da recuperação judicial, não havendo necessidade de
habilitação no processo falimentar.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos
anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele
sujeitos. O plano em questão de número 0196784-
41.2019.8.06.0001 foi protocolado em 03/12/2019 com
encerramento por sentença em 01/11/2023.
Importa mencionar que o crédito do autor foi constituído com o
trânsito em julgado em 09/05/2022 e homologação dos cálculos em
25/02/2022, logo crédito trabalista extraconcursal posterior ao
pedido da recuperação judicial.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA EMPRESA INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO Afasta-se
a alegação de novação do crédito, quando a constituição dele for
posterior à homologação do pedido de recuperação judicial. Uma
empresa de construção civil interpôs agravo de instrumento, para
obter efeito suspensivo de decisão que determinou a
desconsideração da personalidade jurídica para o alcance do
patrimônio dos sócios e para o pagamento da dívida. Na origem,
verificou-se que a agravante/executada não manteve saldo
suficiente em conta bancária nem apresentou outro bem capaz de
saldar o débito. Assim, o Juízo a quo entendeu presente a condição
prevista no § 5º do artigo 28 do CDC. Nas razões do recurso, a
agravante alegou que a homologação do plano de recuperação da
sociedade ocasionou novação do crédito reclamado pelo agravado,
razão pela qual não haveria mais interesse processual por parte
deste. Acrescentou que a manutenção do julgado acarretaria grave
prejuízo para suas finanças. O Colegiado rejeitou o pedido e
esclareceu que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão
sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes à data do
pedido, ainda que não vencidos; enquanto o artigo 59 dispõe que o
plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos
anteriores ao pedido. Ou seja, estão excluídas dessa fase todas as
pretensões cujo fato gerador tenha ocorrido depois do
requerimento. Os Desembargadores constataram que o crédito do
agravado foi constituído em dezembro de 2016, após o trânsito em
julgado da ação que resultou no cumprimento da sentença em
exame. O plano de recuperação, por sua vez, foi aprovado em
setembro daquele ano. Desse modo, entenderam que, como o
crédito pertencente ao agravado é posterior ao pedido de
recuperação judicial, a possibilidade de novação está afastada na
forma da Lei de Falências. Por outro lado, os Julgadores
consignaram que, apesar de a agravante ter juntado aos autos a
decisão que homologou o plano de recuperação, não comprovou
que o crédito do embargado estaria incluído na planilha de
pagamentos, fato que também impede o acolhimento da tese de
novação. Logo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Acórdão 1119941, 07079399120188070000, Relatora Desª.
CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento:
29/8/2018, publicado no DJe: 3/9/2018.
Ante o exposto, defere-se a liberação dos créditos do autor por
tratar-se de crédito extraconcursal, denegando, portanto, deságio
dos 70% previstos no plano de recuperação judicial.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000063-92.2023.5.13.0014
AUTOR WALISSON BRUNO CAVALCANTI DE
JESUS
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RÉU BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALISSON BRUNO CAVALCANTI DE JESUS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000063-92.2023.5.13.0014
AUTOR WALISSON BRUNO CAVALCANTI DE
JESUS
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RÉU BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000063-92.2023.5.13.0014
AUTOR WALISSON BRUNO CAVALCANTI DE
JESUS
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RÉU BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000908-94.2023.5.13.0024
AUTOR HELEN ESTEFANY DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU CAMPINA PIZZA SERVICOS EM
ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO TAMYRES THALMA DA PAIXAO
DUARTE(OAB: 28953/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELEN ESTEFANY DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63a5725
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
D E C I S Ã O
Adimplido o acordo, extingue-se o presente processo, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas e contribuições previdenciárias
não incidentes, bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000908-94.2023.5.13.0024
AUTOR HELEN ESTEFANY DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU CAMPINA PIZZA SERVICOS EM
ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO TAMYRES THALMA DA PAIXAO
DUARTE(OAB: 28953/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINA PIZZA SERVICOS EM ALIMENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63a5725
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplido o acordo, extingue-se o presente processo, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas e contribuições previdenciárias
não incidentes, bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001078-66.2023.5.13.0024
AUTOR ANDERSON FERNANDES MARQUES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU LOG SERVICOS E PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO SILVIO FERREIRA LIMA(OAB:
11946/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FERNANDES MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 537564e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplido o acordo, extingue-se o presente processo, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas e contribuições previdenciárias
não incidentes, bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001078-66.2023.5.13.0024
AUTOR ANDERSON FERNANDES MARQUES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU LOG SERVICOS E PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO SILVIO FERREIRA LIMA(OAB:
11946/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOG SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 537564e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplido o acordo, extingue-se o presente processo, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas e contribuições previdenciárias
não incidentes, bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000829-91.2018.5.13.0024
AUTOR WELDEIR KAYO DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ARMIN EDGAR NOY
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU CRISTIANE BARTZ
RÉU ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO
LTDA.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA.
- ARMIN EDGAR NOY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965b644
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Para a presente sentença, baseio-me no seguinte:
a) Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal;
b) Art. 11-A da CLT;
c) Súmula nº 327 do STF;
d) Fato de, em um intervalo superior a dois anos, não ter havido
impulso da execução pelo(a) exequente, mesmo intimado(a) para
tanto.
Isso posto, declaro a incidência de prescrição intercorrente e
extingo a execução.
Intime(m)-se.
Desnecessária a intimação da União, por intermédio da
Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial
nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições
previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da
Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria
582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Decorrido o prazo de 08 dias sem manifestação, desfaçam-se
eventuais penhoras e/ou restrições concretizadas neste processo.
Após, arquivem-se os autos.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000829-91.2018.5.13.0024
AUTOR WELDEIR KAYO DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ARMIN EDGAR NOY
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU CRISTIANE BARTZ
RÉU ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO
LTDA.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELDEIR KAYO DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965b644
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Para a presente sentença, baseio-me no seguinte:
a) Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal;
b) Art. 11-A da CLT;
c) Súmula nº 327 do STF;
d) Fato de, em um intervalo superior a dois anos, não ter havido
impulso da execução pelo(a) exequente, mesmo intimado(a) para
tanto.
Isso posto, declaro a incidência de prescrição intercorrente e
extingo a execução.
Intime(m)-se.
Desnecessária a intimação da União, por intermédio da
Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições
previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da
Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria
582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Decorrido o prazo de 08 dias sem manifestação, desfaçam-se
eventuais penhoras e/ou restrições concretizadas neste processo.
Após, arquivem-se os autos.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000578-97.2023.5.13.0024
AUTOR SILVANA MARIA DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO ENIO PEREIRA DE ARAUJO(OAB:
10111/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1c7b12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000578-97.2023.5.13.0024
AUTOR SILVANA MARIA DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO ENIO PEREIRA DE ARAUJO(OAB:
10111/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1c7b12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001171-29.2023.5.13.0024
AUTOR EUDES PEREIRA DE ARAUJO NETO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDES PEREIRA DE ARAUJO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0525e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo
improcedente a impugnação aos cálculos oposta pela
executada, nos termos da fundamentação, ao tempo em que
homologo, por decisão, os cálculos anexados a esta decisão, para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o executado para, no prazo de 2 (dois) dias, quitar o
débito apurado.
Caso não seja atendida a determinação, fica intimado o autor para
requerer o que entender de direito, inclusive quanto ao início dos
atos executórios, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, nos
termos do Art. 11-A, da CLT.
______________________________________________________
________________________
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
[i] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a
contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso
dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e
enquanto ele permanecer incapaz.
[ii] Art. 60 [...] 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao
do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001171-29.2023.5.13.0024
AUTOR EUDES PEREIRA DE ARAUJO NETO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0525e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo
improcedente a impugnação aos cálculos oposta pela
executada, nos termos da fundamentação, ao tempo em que
homologo, por decisão, os cálculos anexados a esta decisão, para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o executado para, no prazo de 2 (dois) dias, quitar o
débito apurado.
Caso não seja atendida a determinação, fica intimado o autor para
requerer o que entender de direito, inclusive quanto ao início dos
atos executórios, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, nos
termos do Art. 11-A, da CLT.
______________________________________________________
________________________
[i] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a
contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso
dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e
enquanto ele permanecer incapaz.
[ii] Art. 60 [...] 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao
do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001382-65.2023.5.13.0024
AUTOR JOAO GABRIEL GUEDES DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GABRIEL GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cc2e72
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por JOAO GABRIEL GUEDES DA SILVA em
face de ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como o
mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$1.500,00, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001382-65.2023.5.13.0024
AUTOR JOAO GABRIEL GUEDES DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cc2e72
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por JOAO GABRIEL GUEDES DA SILVA em
face de ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como o
mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$1.500,00, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001476-64.2023.5.13.0007
AUTOR FABIO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54a7a93
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos
formulados por FABIO BEZERRA DA SILVA em face de
ALPARGATAS S.A, para condenar a ré a pagar ao autor no prazo
legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$441,79, calculadas sobre o valor da
condenação de R$22.089,56.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001476-64.2023.5.13.0007
AUTOR FABIO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54a7a93
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos
formulados por FABIO BEZERRA DA SILVA em face de
ALPARGATAS S.A, para condenar a ré a pagar ao autor no prazo
legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$441,79, calculadas sobre o valor da
condenação de R$22.089,56.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001504-11.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE AUGUSTO SILVA PEREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6c11b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES, os pedidos formulados por JOSÉ AUGUSTO
SILVA PEREIRA em face de ALPARGATAS S.A., para condenar
a ré a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária,
juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Os juros e a correção monetária, aplicáveis ao caso, são aqueles
previstos na decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, de
modo que deve ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-judicial, e
somente a Selic, a partir do ajuizamento da demanda, conforme
recente julgamento do STF, em sede de embargos de declaração,
em que se esclareceu o momento exato de incidência da Selic
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela ré no valor de R$62,86, calculadas sobre o valor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
condenação de R$3.142,89.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e
tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da
Corregedoria Geral do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios
opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022
do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de
que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos
citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de
má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que,
como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada,
não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a
aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao
processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a
principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a
contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente
entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e
demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater
um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de
infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do
CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art.
489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da
Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001504-11.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE AUGUSTO SILVA PEREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6c11b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES, os pedidos formulados por JOSÉ AUGUSTO
SILVA PEREIRA em face de ALPARGATAS S.A., para condenar
a ré a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária,
juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Os juros e a correção monetária, aplicáveis ao caso, são aqueles
previstos na decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, de
modo que deve ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-judicial, e
somente a Selic, a partir do ajuizamento da demanda, conforme
recente julgamento do STF, em sede de embargos de declaração,
em que se esclareceu o momento exato de incidência da Selic
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela ré no valor de R$62,86, calculadas sobre o valor da
condenação de R$3.142,89.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e
tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da
Corregedoria Geral do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios
opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022
do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de
que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos
citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de
má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que,
como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a
aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao
processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a
principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a
contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente
entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e
demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater
um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de
infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do
CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art.
489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da
Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000068-04.2024.5.13.0007
AUTOR JOSENILDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fa75f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES, os pedidos formulados por JOSENILDO DA
SILVA SANTOS em face de ALPARGATAS S.A., para condenar
a ré a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária,
juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Os juros e a correção monetária, aplicáveis ao caso, são aqueles
previstos na decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, de
modo que deve ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-judicial, e
somente a Selic, a partir do ajuizamento da demanda, conforme
recente julgamento do STF, em sede de embargos de declaração,
em que se esclareceu o momento exato de incidência da Selic
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela ré no valor de R$53,03, calculadas sobre o valor da
condenação de R$2.651,51.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e
tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da
Corregedoria Geral do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios
opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022
do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de
que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos
citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de
má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que,
como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada,
não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a
aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao
processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a
principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a
contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente
entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e
demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater
um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de
infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do
CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art.
489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da
Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000068-04.2024.5.13.0007
AUTOR JOSENILDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fa75f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES, os pedidos formulados por JOSENILDO DA
SILVA SANTOS em face de ALPARGATAS S.A., para condenar
a ré a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária,
juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Os juros e a correção monetária, aplicáveis ao caso, são aqueles
previstos na decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, de
modo que deve ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-judicial, e
somente a Selic, a partir do ajuizamento da demanda, conforme
recente julgamento do STF, em sede de embargos de declaração,
em que se esclareceu o momento exato de incidência da Selic
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela ré no valor de R$53,03, calculadas sobre o valor da
condenação de R$2.651,51.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e
tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da
Corregedoria Geral do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios
opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022
do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de
que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos
citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de
má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que,
como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada,
não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a
aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao
processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a
principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a
contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente
entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e
demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater
um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de
infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do
CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art.
489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da
Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000060-76.2024.5.13.0023
AUTOR DANIEL LIMA NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LIMA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5556fce
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES, os pedidos formulados por DANIEL LIMA
NASCIMENTO em face de ALPARGATAS S.A., para condenar
a ré a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária,
juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Os juros e a correção monetária, aplicáveis ao caso, são aqueles
previstos na decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, de
modo que deve ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-judicial, e
somente a Selic, a partir do ajuizamento da demanda, conforme
recente julgamento do STF, em sede de embargos de declaração,
em que se esclareceu o momento exato de incidência da Selic
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela ré no valor de R$38,45, calculadas sobre o valor da
condenação de R$1.922,56.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e
tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da
Corregedoria Geral do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios
opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022
do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de
que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos
citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de
má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que,
como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada,
não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a
aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao
processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a
principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a
contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente
entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e
demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater
um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de
infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do
CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art.
489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da
Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000060-76.2024.5.13.0023
AUTOR DANIEL LIMA NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5556fce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES, os pedidos formulados por DANIEL LIMA
NASCIMENTO em face de ALPARGATAS S.A., para condenar
a ré a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária,
juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Os juros e a correção monetária, aplicáveis ao caso, são aqueles
previstos na decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, de
modo que deve ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-judicial, e
somente a Selic, a partir do ajuizamento da demanda, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
recente julgamento do STF, em sede de embargos de declaração,
em que se esclareceu o momento exato de incidência da Selic
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela ré no valor de R$38,45, calculadas sobre o valor da
condenação de R$1.922,56.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e
tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da
Corregedoria Geral do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios
opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022
do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de
que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos
citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de
má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que,
como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada,
não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a
aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao
processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a
principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a
contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente
entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e
demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater
um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de
infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do
CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art.
489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da
Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001258-52.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE MARIVALDO PEREIRA
GOUVEIA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIVALDO PEREIRA GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e22182
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na Ação Trabalhista proposta por JOSÉ MARIVALDO PEREIRA
GOUVEIA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA
PARAIBA CAGEPA, para condenar esta a pagar ao autor, no prazo
legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo..
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Conforme enunciado previsto na Súmula 17 do TRT 13ª Região, foi
reconhecida à ré as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública,
entre outras, a dispensa do recolhimento das custas, do depósito
recursal e quanto aos juros de mora.
Da mesma forma, a execução deverá se processar na forma do
artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
O valor devido a título de FGTS deverá ser depositado em conta
vinculada.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários advocatícios pela reclamada no importe de 10% do valor
da condenação.
Honorários periciais pela ré no valor de R$1.200,00.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$109,38, dispensadas.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001449-30.2023.5.13.0024
AUTOR GUILHERME DE LIMA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU RESIDENCIAL OASIS DA SERRA -
OUTONO
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b4c8d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intime-se a parte reclamada, para manifestação, no prazo de 05
dias, sobre a petição da parte reclamante Id-5a4fd5b.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001449-30.2023.5.13.0024
AUTOR GUILHERME DE LIMA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU RESIDENCIAL OASIS DA SERRA -
OUTONO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME DE LIMA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b4c8d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intime-se a parte reclamada, para manifestação, no prazo de 05
dias, sobre a petição da parte reclamante Id-5a4fd5b.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001338-46.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS VINICIUS MENDONCA
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS VINICIUS MENDONCA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57a21e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES todos pedidos formulados por
CARLOS VINICIUS MENDONCA SANTOS em face de 99
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
TECNOLOGIA LTDA., nesta Ação Trabalhista, em face no não
reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, tudo nos
termos da fundamentação acima.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculados sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$1.002,59, calculadas sobre o valor
da causa de R$50.129,26, dispensadas na forma da lei.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001338-46.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS VINICIUS MENDONCA
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57a21e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES todos pedidos formulados por
CARLOS VINICIUS MENDONCA SANTOS em face de 99
TECNOLOGIA LTDA., nesta Ação Trabalhista, em face no não
reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, tudo nos
termos da fundamentação acima.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculados sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$1.002,59, calculadas sobre o valor
da causa de R$50.129,26, dispensadas na forma da lei.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001236-54.2023.5.13.0014
AUTOR LUCIO FRANCISCO DANIEL FILHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU PB-SOLAR SERVICOS
ESPECIALIZADOS EM ENERGIA
RENOVAVEIS LTDA
ADVOGADO GEORGE REIS ARAUJO DE
MELO(OAB: 6943/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO FRANCISCO DANIEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b91d2ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Ação
Trabalhista ajuizada por LUCIO FRANCISCO DANIEL FILHO em
face de PB-SOLAR SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENERGIA
RENOVÁVEIS LTDA, para condenar a empresa ré a pagar à autora,
no prazo legal os valores indicados no cálculo anexo a quantia
constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, de 5% sobre o
valor do pedido indeferido, todavia, ficando sob condição
suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, nos termos
do acórdão cuja ementa colaciono abaixo:
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$133,21, calculadas sobre o valor da
condenação de R$6.660,28.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001236-54.2023.5.13.0014
AUTOR LUCIO FRANCISCO DANIEL FILHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU PB-SOLAR SERVICOS
ESPECIALIZADOS EM ENERGIA
RENOVAVEIS LTDA
ADVOGADO GEORGE REIS ARAUJO DE
MELO(OAB: 6943/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PB-SOLAR SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENERGIA
RENOVAVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b91d2ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Ação
Trabalhista ajuizada por LUCIO FRANCISCO DANIEL FILHO em
face de PB-SOLAR SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENERGIA
RENOVÁVEIS LTDA, para condenar a empresa ré a pagar à autora,
no prazo legal os valores indicados no cálculo anexo a quantia
constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, de 5% sobre o
valor do pedido indeferido, todavia, ficando sob condição
suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, nos termos
do acórdão cuja ementa colaciono abaixo:
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$133,21, calculadas sobre o valor da
condenação de R$6.660,28.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001350-60.2023.5.13.0024
AUTOR TADEU GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965bd83
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos
Declaratórios opostos por Coteminas S.A., mantendo a sentença
íntegra.
Tudo conforme fundamentação, que passa a integrar o presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
dispositivo.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001350-60.2023.5.13.0024
AUTOR TADEU GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TADEU GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965bd83
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos
Declaratórios opostos por Coteminas S.A., mantendo a sentença
íntegra.
Tudo conforme fundamentação, que passa a integrar o presente
dispositivo.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000291-08.2021.5.13.0024
AUTOR KELVYNE DE OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU PB TELECENTER SERVICOS LTDA.
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO LARA MARIA ALEXANDRE DE
ARAUJO(OAB: 29472/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
TESTEMUNHA EDSON FERREIRA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- KELVYNE DE OLIVEIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b362d3d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios opostos
por PB Telecenter Serviços Ltda para, manifestando-se sobre o
requerimento de isenção de cobrança de contribuições
previdenciárias patronais em virtude de opção pelo SIMPLES,
deferir, para determinar a elaboração de nova planilha de cálculos
com a exclusão da contribuição previdenciária patronal, mantendo-
se sentença quanto ao mais, nos termos e limites da
fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000291-08.2021.5.13.0024
AUTOR KELVYNE DE OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU PB TELECENTER SERVICOS LTDA.
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO LARA MARIA ALEXANDRE DE
ARAUJO(OAB: 29472/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
TESTEMUNHA EDSON FERREIRA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- PB TELECENTER SERVICOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b362d3d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios opostos
por PB Telecenter Serviços Ltda para, manifestando-se sobre o
requerimento de isenção de cobrança de contribuições
previdenciárias patronais em virtude de opção pelo SIMPLES,
deferir, para determinar a elaboração de nova planilha de cálculos
com a exclusão da contribuição previdenciária patronal, mantendo-
se sentença quanto ao mais, nos termos e limites da
fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000634-33.2023.5.13.0024
AUTOR SAMUEL NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TCD SERVICOS GERAIS LTDA - ME
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d3c1bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração interpostos por TCD Serviços Gerais Ltda – ME, e
ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por Samuel
Nascimento dos Santos, para retificar os nomes das partes no
dispositivo do julgado, passando a ser lido: “Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, decido ACOLHER
PARCIALMENTE os pedidos formulados nesta ação proposta por
SAMUEL NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado na inicial, em
face de TCD Serviços Gerais Ltda - ME, para condenar esta a
pagar ao reclamante, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.”, passando a presente
correção a integrar a sentença de Id a9f3fd0, mantendo no mais
íntegra a peça atacada, para todos os fins em direito admitidos.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000634-33.2023.5.13.0024
AUTOR SAMUEL NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TCD SERVICOS GERAIS LTDA - ME
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TCD SERVICOS GERAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d3c1bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração interpostos por TCD Serviços Gerais Ltda – ME, e
ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por Samuel
Nascimento dos Santos, para retificar os nomes das partes no
dispositivo do julgado, passando a ser lido: “Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, decido ACOLHER
PARCIALMENTE os pedidos formulados nesta ação proposta por
SAMUEL NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado na inicial, em
face de TCD Serviços Gerais Ltda - ME, para condenar esta a
pagar ao reclamante, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.”, passando a presente
correção a integrar a sentença de Id a9f3fd0, mantendo no mais
íntegra a peça atacada, para todos os fins em direito admitidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACPCiv-0000162-95.2024.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIA URBANAS DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25bf8b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios opostos
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas da
Paraíba, de conformidade com a fundamentação supra, nos autos
onde contende com Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S/A.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACPCiv-0000162-95.2024.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25bf8b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios opostos
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas da
Paraíba, de conformidade com a fundamentação supra, nos autos
onde contende com Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S/A.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001413-33.2023.5.13.0009
AUTOR ANA PAULA ALVES DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA ALVES DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 137364b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a formulação de novos quesitos, notifique-se o Dr.
João Jorge Di Pace Tejo para que complemente seu laudo no prazo
de dez dias.
Após, deverá ser aberto prazo para manifestação das partes e
razões finais de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001413-33.2023.5.13.0009
AUTOR ANA PAULA ALVES DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 137364b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a formulação de novos quesitos, notifique-se o Dr.
João Jorge Di Pace Tejo para que complemente seu laudo no prazo
de dez dias.
Após, deverá ser aberto prazo para manifestação das partes e
razões finais de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001267-44.2023.5.13.0024
AUTOR LARISSA FERNANDES
ALBUQUERQUE
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA FERNANDES ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a36ed5
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a perita, Dra Lorena Menezes Donato, para que
complemente seu laudo, observados os quesitos apresentados pela
reclamada no ID. 5ec4225. Prazo de 10 dias.
Após, deverá ser aberto prazo de cinco dias para as partes
apresentarem manifestação ao laudo suplementar e razões finais
em memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001267-44.2023.5.13.0024
AUTOR LARISSA FERNANDES
ALBUQUERQUE
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a36ed5
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a perita, Dra Lorena Menezes Donato, para que
complemente seu laudo, observados os quesitos apresentados pela
reclamada no ID. 5ec4225. Prazo de 10 dias.
Após, deverá ser aberto prazo de cinco dias para as partes
apresentarem manifestação ao laudo suplementar e razões finais
em memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001425-02.2023.5.13.0024
AUTOR SIDNEI DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEI DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae3703
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante de todo o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por
SIDNEI DA SILVA BARBOSA e COTEMINAS S.A., e REJEITO os
argumentos ali levantados, mantendo a Sentença de Mérito de id.
1c953c0 em sua integralidade.
Dê-se ciência às partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001425-02.2023.5.13.0024
AUTOR SIDNEI DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae3703
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante de todo o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por
SIDNEI DA SILVA BARBOSA e COTEMINAS S.A., e REJEITO os
argumentos ali levantados, mantendo a Sentença de Mérito de id.
1c953c0 em sua integralidade.
Dê-se ciência às partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001441-53.2023.5.13.0024
AUTOR SEVERINO ALBINO DA SILVA NETO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO ALBINO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e98d4e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por COTEMINAS
S.A., e REJEITO os argumentos ali levantados, mantendo a
Sentença de Mérito de id. eca7c87 em sua integralidade.
Dê-se ciência às partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001441-53.2023.5.13.0024
AUTOR SEVERINO ALBINO DA SILVA NETO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e98d4e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por COTEMINAS
S.A., e REJEITO os argumentos ali levantados, mantendo a
Sentença de Mérito de id. eca7c87 em sua integralidade.
Dê-se ciência às partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001439-83.2023.5.13.0024
AUTOR MESSIAS JORGE DA SILVA
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
ADVOGADO MARLON MATIAS RAMOS(OAB:
31000/PB)
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MESSIAS JORGE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d93ea21
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por COTEMINAS
S.A., e REJEITO os argumentos ali levantados, mantendo a
Sentença de Mérito de id. 221c43a em sua integralidade.
Dê-se ciência às partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001439-83.2023.5.13.0024
AUTOR MESSIAS JORGE DA SILVA
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
ADVOGADO MARLON MATIAS RAMOS(OAB:
31000/PB)
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d93ea21
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por COTEMINAS
S.A., e REJEITO os argumentos ali levantados, mantendo a
Sentença de Mérito de id. 221c43a em sua integralidade.
Dê-se ciência às partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000963-49.2022.5.13.0034
AUTOR PATRICIA TORRES FIGUEIREDO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA TORRES FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0dc632
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Conclusão
Diante de todo o exposto, e considerando o mais que dos autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos porITAU
UNIBANCO S.A., e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para
prestar esclarecimentos, osquais passam a integrar a decisão
embargada, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo,
deixandoexpresso que o percentual de 5%, deferido a título de
honorários sucumbenciais dos patronos da ré, terá como base de
cálculo o resultado da diferença entre o valor atribuído à causa (R$
235.000,00) e o valor total devido à reclamante, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários devidos pela trabalhadora, na
forma da OJ 348 da SDI-1 do TST.
Por conseguinte, resta mantida a Sentença de Mérito de id.
7e1b0ab, em sua integralidade.
Dê-se ciência às partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000963-49.2022.5.13.0034
AUTOR PATRICIA TORRES FIGUEIREDO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0dc632
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Conclusão
Diante de todo o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos porITAU
UNIBANCO S.A., e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para
prestar esclarecimentos, osquais passam a integrar a decisão
embargada, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo,
deixandoexpresso que o percentual de 5%, deferido a título de
honorários sucumbenciais dos patronos da ré, terá como base de
cálculo o resultado da diferença entre o valor atribuído à causa (R$
235.000,00) e o valor total devido à reclamante, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários devidos pela trabalhadora, na
forma da OJ 348 da SDI-1 do TST.
Por conseguinte, resta mantida a Sentença de Mérito de id.
7e1b0ab, em sua integralidade.
Dê-se ciência às partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000009-62.2024.5.13.0024
AUTOR EVELYN MORGANA SOUZA DE
MELO
ADVOGADO KAREN GABRIELLA MARINHO DE
ANDRADE(OAB: 31925/PB)
RÉU ESPACO ICE LASER SERVICOS E
LOCACOES DE EQUIPAMENTOS
ESTETICOS LTDA
ADVOGADO FREDERICO FERREIRA MOREIRA
DE ASSIS(OAB: 33294/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVELYN MORGANA SOUZA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c147546
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do acima exposto e considerando o mais que dos autos
consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por
EVELYN MORGANA SOUZA DE MELO e pela reclamada ESPACO
ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS
ESTETICOS LTDA, e REJEITO os argumentos ali levantados,
mantendo a Sentença de Mérito de id.a92cdef em sua
integralidade.
Dê-se ciência às partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000009-62.2024.5.13.0024
AUTOR EVELYN MORGANA SOUZA DE
MELO
ADVOGADO KAREN GABRIELLA MARINHO DE
ANDRADE(OAB: 31925/PB)
RÉU ESPACO ICE LASER SERVICOS E
LOCACOES DE EQUIPAMENTOS
ESTETICOS LTDA
ADVOGADO FREDERICO FERREIRA MOREIRA
DE ASSIS(OAB: 33294/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE
EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c147546
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do acima exposto e considerando o mais que dos autos
consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por
EVELYN MORGANA SOUZA DE MELO e pela reclamada ESPACO
ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS
ESTETICOS LTDA, e REJEITO os argumentos ali levantados,
mantendo a Sentença de Mérito de id.a92cdef em sua
integralidade.
Dê-se ciência às partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001272-66.2023.5.13.0024
AUTOR LUCIANA LEAL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 600ec9b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Fica a reclamada intimada para que se manifeste sobre a alegação
de descumprimento do pagamento do patrono da reclamante (ID
e0ba2e8).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000495-81.2023.5.13.0024
AUTOR SANDRAQUE GLAUBER MEDEIROS
JORDAO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MARIA DAS DORES SILVA SANTOS
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU LGB TRANSPORTE E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU VALDEMIR FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES SILVA SANTOS
- VALDEMIR FREITAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b06e281
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição do autor requerendo a instauração da desconsideração da
personalidade jurídica, além de consulta para verificação da
existência de sócia retirante.
Consultando o Infoseg, sistema que possibilita verificar todo o
quadro societário, ver-se que não há na empresa sócio retirante.
Dessa forma, diante de inúmeras liminares deferidas em sede de
MS pelas turmas do TRT da 13ª Região quando da instauração da
desconsideração da personalidade jurídica sem a devida citação
dos sócios antes do deferimento, determino:
I - A inclusão dos sócios relacionados na pesquisa infoseg no polo
passivo;
II A citação dos mesmos para, no prazo de 15 dias se manifestarem
a respeito do pedido de IDPJ;
III - Ultrapassado o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-
me os autos conclusos para apreciação do pedido;
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001108-04.2023.5.13.0024
AUTOR EVALDO ALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd3033
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o decurso de prazo da reclamada se manifestar acerca
do bloqueio sisbajud.
Permanecendo silente, libere-se o valor bloqueado ao autor,
deduzindo-se os honorários contratuais.
Após, apure-se o remanescente e proceda-se a habilitação do valor
no processo piloto.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001108-04.2023.5.13.0024
AUTOR EVALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVALDO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd3033
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o decurso de prazo da reclamada se manifestar acerca
do bloqueio sisbajud.
Permanecendo silente, libere-se o valor bloqueado ao autor,
deduzindo-se os honorários contratuais.
Após, apure-se o remanescente e proceda-se a habilitação do valor
no processo piloto.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001107-19.2023.5.13.0024
AUTOR MARCONE GOMES XAVIER
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9baca0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos do despacho prolatado nos autos do
processo 0001399-04.2023.5.13.0024, que determinou a reunião
das execuções que tramitam nesta unidade judiciária em desfavor
da Coteminas S. A., com elaboração de planilha única, determina-
se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual "Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0001399-
04.20232.5.13.0024), até a ocorrência de disponibilização de
valores ou encerramento da reunião (Recomendação TRT13 SCR
Nº 007/2022).
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias do início da execução, sem garantia do
juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Deverá a parte autora, em caso de impulsionamento da execução,
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
solicitar as medidas diretamente no processo piloto.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001107-19.2023.5.13.0024
AUTOR MARCONE GOMES XAVIER
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONE GOMES XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9baca0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos do despacho prolatado nos autos do
processo 0001399-04.2023.5.13.0024, que determinou a reunião
das execuções que tramitam nesta unidade judiciária em desfavor
da Coteminas S. A., com elaboração de planilha única, determina-
se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual "Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0001399-
04.20232.5.13.0024), até a ocorrência de disponibilização de
valores ou encerramento da reunião (Recomendação TRT13 SCR
Nº 007/2022).
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias do início da execução, sem garantia do
juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Deverá a parte autora, em caso de impulsionamento da execução,
solicitar as medidas diretamente no processo piloto.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000197-55.2024.5.13.0024
AUTOR HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
- SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56c6f5c
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência e de Evidência, com
fulcro nos artigos 300 e 311 do CPC, formulado por Sindicato dos
Farmacêuticos do Estado da Paraíba e outros em face de Raia
Drogasil S.A., pleiteando que seja determinada a imediata
abstenção por parte da demandada em homologar as rescisões de
contrato de trabalho dos farmacêuticos com mais de 06(seis) meses
de trabalho, em local diverso da sede do sindicato autor, já que
estaria a ré reiteradamente praticando o ato vedado pela CCT da
categoria, em sua cláusula décima primeira, fatos que segundo a
parte autora, se prestam a justificar a cominação de multa de R$
20.000, por cada descumprimento da medida ansiada, penalidade
que também postula nestes autos.
Junta documentos que demonstrariam a existência do direito
invocado, além de outros documentos de ordem pessoal e de
identificação.
Sendo regular a representação do acionante e competente esta
Justiça especializada, conheço o pedido.
Com efeito, a legislação processual civil preconiza que a tutela de
evidência pode ser concedida desde que esteja induvidosa a
probabilidade do direito invocado, sem que seja necessária, tal qual
na tutela de urgência, a avaliação de existência de perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico, no entanto, que não se encontra presente requisito
indelével e que deve estar evidenciado em ambas as modalidades
do instituto antecipatório, para o deferimento da medida em sede de
liminar “inaudita altera pars”, qual seja, a plausibilidade do direito
invocado.
Isto porque, mesmo que se leve em consideração a afirmação de
reiteração mencionada, não há nos autos qualquer documento a
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
atestar a alegação feita, condição inafastável à concessão do art.
311 do CPC, já que o supedâneo de lastro, em relação ao qual a
questão é posta, nitidamente, submete à análise do preenchimento
dos pressupostos contidos no inciso II do mesmo artigo, ou seja, à
possibilidade de comprovação meramente documental e existência
de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em súmula
vinculante, situação não verificada.
Cabe destacar que os documentos apresentados juntamente à
inicial não tem o condão de, por si só, demonstrarem cabalmente o
direito postulado pelo autor. Ressalte-se que a tutela de evidência
somente deve ser deferida em caráter liminar caso não haja sequer
a possibilidade de oposição pela parte adversa de prova contrária
ao que se logrou demonstrar, não sendo esta a hipótese nos autos.
Induvidosamente há situações que, em tese, justificariam levar à
desconsideração das garantias de tal texto, a exemplo de distância
da sede da entidade ou impossibilidade material de remessa em
tempo hábil da documentação, não sendo possível verificar neste
momento a existência de injusto ou indevido procedimento, sem
vistas à parte contrária, que poderá comprovar os motivadores
postos, a observância de requisitos legais ora ausentes ou mesmo
suscitar fatos e modalidade rescisória diversa, a justificar o ato
atacado. A ponderação e a cautela aconselham a oitiva da parte
adversa na situação sob exame.
Também não se verificam integralmente as hipóteses de cabimento
do art. 300 do CPC, inexistindo comprovação de risco ao resultado
do processo.
De tal arte, o devido cuidado no atendimento aos requisitos
legalmente inscritos no digesto processual civil, embasador da
medida perseguida não se apresenta.
Sendo assim, não atendidos os requisitos do Código de Processo
Civil, arts.300 e 311, parágrafo único, INDEFIRO O PEDIDO
LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Intimem-se. Aguarde-se audiência a ser designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000031-23.2024.5.13.0024
AUTOR MAYCON PEREIRA MARTINS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ALAN GAIAO LIMA(OAB: 17809/PB)
ADVOGADO TAMYRES THALMA DA PAIXAO
DUARTE(OAB: 28953/PB)
RÉU YHASMMIN DELFINO FERREIRA
RÉU SERTANEJO COMERCIO VAREJISTA
DE BEBIDAS EIRELI
RÉU JONHNNATHAN DINIZ BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYCON PEREIRA MARTINS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680afc2
proferido nos autos.
Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de id-c652d33,
manifeste-se o reclamante para requerer o que entender de direito,
no prazo de 48 horas.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001459-74.2023.5.13.0024
AUTOR T.D.A.M.
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO WELTON CAETANO VIDAL DE
NEGREIROS(OAB: 21956/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- T.D.A.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 132788d.
Processo Nº ATSum-0001117-63.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDENILDA SILVA MACEDO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDENILDA SILVA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c08e025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos do despacho prolatado nos autos do
processo 0001399-04.2023.5.13.0024, que determinou a reunião
das execuções que tramitam nesta unidade judiciária em desfavor
da Coteminas S. A., com elaboração de planilha única, determina-
se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual "Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0001399-
04.20232.5.13.0024), até a ocorrência de disponibilização de
valores ou encerramento da reunião (Recomendação TRT13 SCR
Nº 007/2022).
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias do início da execução, sem garantia do
juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Deverá a parte autora, em caso de impulsionamento da execução,
solicitar as medidas diretamente no processo piloto.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001459-74.2023.5.13.0024
AUTOR T.D.A.M.
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO WELTON CAETANO VIDAL DE
NEGREIROS(OAB: 21956/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 132788d.
Processo Nº ATOrd-0001317-70.2023.5.13.0024
AUTOR EMANUEL SANTOS DE LIMA
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93eb021
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Deixo de receber o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
não observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição, não houve comprovação do depósito recursal e custa.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000176-33.2024.5.13.0007
AUTOR R.A.S.M.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.A.S.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 35f5266.
Processo Nº ATSum-0001117-63.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDENILDA SILVA MACEDO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c08e025
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos do despacho prolatado nos autos do
processo 0001399-04.2023.5.13.0024, que determinou a reunião
das execuções que tramitam nesta unidade judiciária em desfavor
da Coteminas S. A., com elaboração de planilha única, determina-
se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual "Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0001399-
04.20232.5.13.0024), até a ocorrência de disponibilização de
valores ou encerramento da reunião (Recomendação TRT13 SCR
Nº 007/2022).
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias do início da execução, sem garantia do
juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Deverá a parte autora, em caso de impulsionamento da execução,
solicitar as medidas diretamente no processo piloto.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001317-70.2023.5.13.0024
AUTOR EMANUEL SANTOS DE LIMA
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93eb021
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Deixo de receber o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
não observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição, não houve comprovação do depósito recursal e custa.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000176-33.2024.5.13.0007
AUTOR R.A.S.M.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 35f5266.
Processo Nº ATSum-0000329-83.2022.5.13.0024
AUTOR BRENDO JUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO GETULIO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
26076/PB)
ADVOGADO JEFFESON DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 26072/PB)
RÉU ALINE AGUIAR ROCHA
ADVOGADO JOSE ADRIANO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 25491/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE REMIGIO
ADVOGADO JOAO BARBOZA MEIRA
JUNIOR(OAB: 11823/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE LAGOA SECA
ADVOGADO CICERO THIAGO DA SILVA
SENA(OAB: 26709/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE AGUIAR ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 293cb4f
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
I – Intime-se o executado para, no prazo legal, se pronunciar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
respeito do bloqueio de numerário realizado através do sistema
Bacen-jud.
II – Ultrapassado o prazo indicado no item I e mantendo-se inerte o
devedor, libere-se o valor bloqueado a quem de direito, com as
devidas cautelas.
III – Em seguida, registre-se os pagamentos efetuados, e aguarde-
se o pagamento integral das contribuições previdenciárias e custas.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000435-75.2022.5.13.0014
AUTOR THIAGO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RODRIGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 136e817
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com improcedência.
Recurso ordinário pela parte reclamante obteve-se o seguinte
acórdão: " por unanimidade, Negar Provimento".
Embargos de Declaração pela parte reclamada, Rejeitados.
Recurso de Revista pela parte reclamante Admitido.
Ao RR obteve-se a seguinte decisão: CONHEÇO do recurso de
revista por violação ao artigo 7º, XXII, da Constituição da República
e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformando o acórdão
recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras
pela não concessão da pausa de recuperação térmica, prevista no
Anexo da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78, com respectivos reflexos.
Invertidos os ônus de sucumbência. Honorários advocatícios
sucumbenciais por parte da reclamada, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 791-A,
caput, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença."
Transitado em julgado em 01/03/2024.
Remetam-se os autos à contadoria para liquidação do julgado.
Após, vistas as partes para manifestação em 8 dias, sob pena de
preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000435-75.2022.5.13.0014
AUTOR THIAGO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 136e817
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com improcedência.
Recurso ordinário pela parte reclamante obteve-se o seguinte
acórdão: " por unanimidade, Negar Provimento".
Embargos de Declaração pela parte reclamada, Rejeitados.
Recurso de Revista pela parte reclamante Admitido.
Ao RR obteve-se a seguinte decisão: CONHEÇO do recurso de
revista por violação ao artigo 7º, XXII, da Constituição da República
e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformando o acórdão
recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras
pela não concessão da pausa de recuperação térmica, prevista no
Anexo da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78, com respectivos reflexos.
Invertidos os ônus de sucumbência. Honorários advocatícios
sucumbenciais por parte da reclamada, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 791-A,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
caput, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença."
Transitado em julgado em 01/03/2024.
Remetam-se os autos à contadoria para liquidação do julgado.
Após, vistas as partes para manifestação em 8 dias, sob pena de
preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000626-61.2020.5.13.0024
AUTOR MAURICIO DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU AMOROCA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
RÉU MERCIO AURELIO GOMES VIEIRA
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
RÉU MERCIO AURELIO ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- AMOROCA RESTAURANTE LTDA
- MERCIO AURELIO ALMEIDA VIEIRA
- MERCIO AURELIO GOMES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50aac0b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que o reclamado foi notificado acerca da penhor on
line e permaneceu inerte (id.cdeb0eb).
Libere-se ao autor e ao seu patrono, transferindo-se às contas e nos
percentuais indicados nos ids.5bd41aa, e5b902e.
Após, efetue-se o saldo remanescente e prossiga-se a execução.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000626-61.2020.5.13.0024
AUTOR MAURICIO DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU AMOROCA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
RÉU MERCIO AURELIO GOMES VIEIRA
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
RÉU MERCIO AURELIO ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO DE ARAUJO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50aac0b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que o reclamado foi notificado acerca da penhor on
line e permaneceu inerte (id.cdeb0eb).
Libere-se ao autor e ao seu patrono, transferindo-se às contas e nos
percentuais indicados nos ids.5bd41aa, e5b902e.
Após, efetue-se o saldo remanescente e prossiga-se a execução.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000453-66.2022.5.13.0024
AUTOR LUAN SOARES DE FARIAS
ADVOGADO WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)
RÉU ELÉTRICA PARAÍBA PROJETOS
COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO IVONELIA CARVALHO DE
FIGUEREDO MARTINS(OAB:
27112/PB)
RÉU JOSEMIR BARBOSA
ADVOGADO IVONELIA CARVALHO DE
FIGUEREDO MARTINS(OAB:
27112/PB)
RÉU IGOR HENRIQUE BARBOSA
TRIGUEIRO
ADVOGADO IVONELIA CARVALHO DE
FIGUEREDO MARTINS(OAB:
27112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN SOARES DE FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b43d5c
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, meios
eficazes e não repetitivos de prosseguimento do feito executório.
2. Inerte e decorrido o prazo sem manifestação processual da parte
interessada, suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do Art. 40, Lei nº 6.830/80 e, ultrapassado o prazo,
intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da
execução, permanecendo silente, sobrestam-se os presentes autos,
pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando
desde já ciente a parte exequente de que, a falta de impulso
processual neste período, contará como prazo para fins de
decretação da prescrição intercorrente e extinção da execução, com
arquivamento definitivo dos autos.
3. Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000453-66.2022.5.13.0024
AUTOR LUAN SOARES DE FARIAS
ADVOGADO WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)
RÉU ELÉTRICA PARAÍBA PROJETOS
COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO IVONELIA CARVALHO DE
FIGUEREDO MARTINS(OAB:
27112/PB)
RÉU JOSEMIR BARBOSA
ADVOGADO IVONELIA CARVALHO DE
FIGUEREDO MARTINS(OAB:
27112/PB)
RÉU IGOR HENRIQUE BARBOSA
TRIGUEIRO
ADVOGADO IVONELIA CARVALHO DE
FIGUEREDO MARTINS(OAB:
27112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELÉTRICA PARAÍBA PROJETOS COMERCIO E SERVIÇOS
LTDA
- IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO
- JOSEMIR BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b43d5c
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, meios
eficazes e não repetitivos de prosseguimento do feito executório.
2. Inerte e decorrido o prazo sem manifestação processual da parte
interessada, suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do Art. 40, Lei nº 6.830/80 e, ultrapassado o prazo,
intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da
execução, permanecendo silente, sobrestam-se os presentes autos,
pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando
desde já ciente a parte exequente de que, a falta de impulso
processual neste período, contará como prazo para fins de
decretação da prescrição intercorrente e extinção da execução, com
arquivamento definitivo dos autos.
3. Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000467-50.2022.5.13.0024
AUTOR FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fda563
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
sem cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada.
Embargos de declaração pela parte reclamante, rejeitados,
conforme decisão.
Recurso ordinário pela parte reclamante, com depósito recursal e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Embargos de Declaração pelo autor, rejeitados.
Recurso de Revista pela parte reclamante, Denegado seguimento.
Agravo de Instrumento em recurso de revista, Negado Provimento.
Transitado em julgado em 05/02/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000792-21.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE MARCIO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be608dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Fica intimada a reclamada para que manifeste sobre o depósito de
ID f52b3b1, visto que até a presente data não consta qualquer valor
na conta judicial (BB-Siscondj).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000204-81.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS ANTONIO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5d419f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000918-75.2022.5.13.0024
AUTOR ELIONARDO VIEIRA RAMOS
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIONARDO VIEIRA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0cb102
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos e sucumbenciais pela parte reclamada.
Recurso ordinário pela parte reclamada.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: " por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
parte reclamada, determinando apenas que seja cumprida a
determinação contida na sentença recorrida para que seja
retificado o polo passivo para MASSA FALIDA DA VIAÇÃO
ITAPEMIRIM S/A. Custas inalteradas."
Recurso de revista pela reclamada, com seguimento denegado (Id-
a2e695b).
Agravo de instrumento pela reclamada (Id-d389fa2), negado
seguimento (Id-076008a).
Transitado em julgado em 26/02/2024 (Id-f51bb47).
Expeça-se a Certidão de Crédito para o autor proceder a devida
habilitação.
Após, nos termos da Recomendação TRT 113 SCR Nº 004, de 08
de março de 2022, sobreste-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000204-81.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS ANTONIO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5d419f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000292-22.2023.5.13.0024
AUTOR VANESSA DA SILVA COSTA
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29b9da9
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário Adesivo interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000918-75.2022.5.13.0024
AUTOR ELIONARDO VIEIRA RAMOS
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0cb102
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos e sucumbenciais pela parte reclamada.
Recurso ordinário pela parte reclamada.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: " por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
parte reclamada, determinando apenas que seja cumprida a
determinação contida na sentença recorrida para que seja
retificado o polo passivo para MASSA FALIDA DA VIAÇÃO
ITAPEMIRIM S/A. Custas inalteradas."
Recurso de revista pela reclamada, com seguimento denegado (Id-
a2e695b).
Agravo de instrumento pela reclamada (Id-d389fa2), negado
seguimento (Id-076008a).
Transitado em julgado em 26/02/2024 (Id-f51bb47).
Expeça-se a Certidão de Crédito para o autor proceder a devida
habilitação.
Após, nos termos da Recomendação TRT 113 SCR Nº 004, de 08
de março de 2022, sobreste-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000970-37.2023.5.13.0024
AUTOR PAULA REGINA FARIAS DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA REGINA FARIAS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 086b9f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Transitado em julgado em 05/03/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se as
partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de
direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente, ficando, desde já, cientes as partes de que, após o
arquivamento, será contado o prazo de 2 (dois) anos, para fins de
decurso do prazo prescricional e consequente decretação da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000970-37.2023.5.13.0024
AUTOR PAULA REGINA FARIAS DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 086b9f2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Transitado em julgado em 05/03/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se as
partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de
direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente, ficando, desde já, cientes as partes de que, após o
arquivamento, será contado o prazo de 2 (dois) anos, para fins de
decurso do prazo prescricional e consequente decretação da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001178-21.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE FABRICIO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU R B SERVICOS DE OBRAS E
REFORMAS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO PEREIRA
VITORIO FILHO(OAB: 44865/PE)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- R B SERVICOS DE OBRAS E REFORMAS DE ENGENHARIA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2981a9d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001250-11.2023.5.13.0023
AUTOR LEONARDO BELARMINO CABRAL
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO BELARMINO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956278c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001156-60.2023.5.13.0024
REQUERENTES MAXIMO MARTINS BESERRA
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
REQUERENTES SBA SERVICOS DE USINAGEM
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JOSE CARLOS FRANCISCO
IZIDRO(OAB: 29550/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SBA SERVICOS DE USINAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e940d09
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica a reclamada notificada para apresentar o valor devido
(id.c3c7541), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de execução
(SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e demais ferramentas
de praxe).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000918-11.2023.5.13.0034
AUTOR HENRIQUE GALDINO DA SILVA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e946ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000918-11.2023.5.13.0034
AUTOR HENRIQUE GALDINO DA SILVA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e946ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000020-91.2024.5.13.0024
AUTOR MICHELE VITÓRIA LIMA LEITE
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE VITÓRIA LIMA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da juntada de documentos pela ré, Id c359b01, para
manifestação, em 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000627-41.2023.5.13.0024
REQUERENTE WILSON CARLOS PALHANO DE
MORAIS
ADVOGADO JOANA ZAGO CARNEIRO(OAB:
18629/ES)
ADVOGADO VITOR NOGUEIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 132947/MG)
REQUERIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o(a)reclamado(a) intimado(a) para, no prazo legal, manifestar-
se
sobre a impugnação aos cálculos oposta pelo reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001222-40.2023.5.13.0024
AUTOR THIAGO SOARES FRANCA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34c224b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001344-53.2023.5.13.0024
AUTOR MARCO ANTONIO DA SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e31834d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos do despacho prolatado nos autos do
processo 0001399-04.2023.5.13.0024, que determinou a reunião
das execuções que tramitam nesta unidade judiciária em desfavor
da Coteminas S. A., com elaboração de planilha única, determina-
se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual "Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0001399-
04.20232.5.13.0024), até a ocorrência de disponibilização de
valores ou encerramento da reunião (Recomendação TRT13 SCR
Nº 007/2022).
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias do início da execução, sem garantia do
juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Deverá a parte autora, em caso de impulsionamento da execução,
solicitar as medidas diretamente no processo piloto.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000145-10.2024.5.13.0008
AUTOR VANILSON PEREIRA DE FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d2f94f
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA a ser
realizada no dia 26/03/2024 10:00, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81330207689
Tendo em vista a alegação de DOENÇA OCUPACIONAL,
determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, a cargo do perito
JOÃO JORGE DI PACE TEJO, devendo entregar o laudo no prazo
de 10 dias.
Concedo o prazo comum de cinco dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
O senhor Perito deverá observar as atividades informadas pelo
reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência
ou não, devendo colher a assinatura dos presentes, nas anotações
que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações
deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. perito verificar
se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações
das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas
pelas partes será considerada posteriormente. A parte que não
comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-
se-á aos fatos narrados pela outra parte.
Em caso de doença ocupacional, deverá o perito informar se existe
nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades
exercidas na reclamada; qual o grau de redução da capacidade
laborativa para as mesmas atividades exercidas; se o
comprometimento da capacidade é temporária ou permanente, e,
em sendo temporária, qual o prazo médio estimado para
recuperação plena da capacidade para o exercício das mesmas
atribuições.
Honorários Periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da parte
sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça
Gratuita.
O perito deverá informar data e horário da realização da perícia nos
autos (com antecedência mínima de 5 dias), ou por telefone,
observados os contratos constantes das petições e procurações
existentes nos autos.
Notifiquem-se as partes e o perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001344-53.2023.5.13.0024
AUTOR MARCO ANTONIO DA SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTONIO DA SILVA RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e31834d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos do despacho prolatado nos autos do
processo 0001399-04.2023.5.13.0024, que determinou a reunião
das execuções que tramitam nesta unidade judiciária em desfavor
da Coteminas S. A., com elaboração de planilha única, determina-
se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual "Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0001399-
04.20232.5.13.0024), até a ocorrência de disponibilização de
valores ou encerramento da reunião (Recomendação TRT13 SCR
Nº 007/2022).
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias do início da execução, sem garantia do
juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Deverá a parte autora, em caso de impulsionamento da execução,
solicitar as medidas diretamente no processo piloto.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000187-11.2024.5.13.0024
AUTOR DAYANA KELLY BARROS SILVA
FERREIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANA KELLY BARROS SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID facd4f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA a ser
realizada no dia 26/03/2024 10:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82327653068
Tendo em vista a alegação de DOENÇA OCUPACIONAL,
determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, a cargo do perito
JOÃO JORGE DI PACE TEJO, devendo entregar o laudo no prazo
de 10 dias.
Concedo o prazo comum de cinco dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
O senhor Perito deverá observar as atividades informadas pelo
reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência
ou não, devendo colher a assinatura dos presentes, nas anotações
que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações
deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. perito verificar
se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações
das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas
pelas partes será considerada posteriormente. A parte que não
comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-
se-á aos fatos narrados pela outra parte.
Em caso de doença ocupacional, deverá o perito informar se existe
nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades
exercidas na reclamada; qual o grau de redução da capacidade
laborativa para as mesmas atividades exercidas; se o
comprometimento da capacidade é temporária ou permanente, e,
em sendo temporária, qual o prazo médio estimado para
recuperação plena da capacidade para o exercício das mesmas
atribuições.
Honorários Periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da parte
sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça
Gratuita.
O perito deverá informar data e horário da realização da perícia nos
autos (com antecedência mínima de 5 dias), ou por telefone,
observados os contratos constantes das petições e procurações
existentes nos autos.
Notifiquem-se as partes e o perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001347-08.2023.5.13.0024
AUTOR ALAN DE SOUZA BARBOSA
ADVOGADO JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb9754
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos do despacho prolatado nos autos do
processo 0001399-04.2023.5.13.0024, que determinou a reunião
das execuções que tramitam nesta unidade judiciária em desfavor
da Coteminas S. A., com elaboração de planilha única, determina-
se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual "Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0001399-
04.20232.5.13.0024), até a ocorrência de disponibilização de
valores ou encerramento da reunião (Recomendação TRT13 SCR
Nº 007/2022).
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias do início da execução, sem garantia do
juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Deverá a parte autora, em caso de impulsionamento da execução,
solicitar as medidas diretamente no processo piloto.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000145-10.2024.5.13.0008
AUTOR VANILSON PEREIRA DE FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANILSON PEREIRA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d2f94f
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA a ser
realizada no dia 26/03/2024 10:00, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81330207689
Tendo em vista a alegação de DOENÇA OCUPACIONAL,
determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, a cargo do perito
JOÃO JORGE DI PACE TEJO, devendo entregar o laudo no prazo
de 10 dias.
Concedo o prazo comum de cinco dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
O senhor Perito deverá observar as atividades informadas pelo
reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência
ou não, devendo colher a assinatura dos presentes, nas anotações
que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações
deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. perito verificar
se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações
das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas
pelas partes será considerada posteriormente. A parte que não
comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-
se-á aos fatos narrados pela outra parte.
Em caso de doença ocupacional, deverá o perito informar se existe
nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades
exercidas na reclamada; qual o grau de redução da capacidade
laborativa para as mesmas atividades exercidas; se o
comprometimento da capacidade é temporária ou permanente, e,
em sendo temporária, qual o prazo médio estimado para
recuperação plena da capacidade para o exercício das mesmas
atribuições.
Honorários Periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da parte
sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça
Gratuita.
O perito deverá informar data e horário da realização da perícia nos
autos (com antecedência mínima de 5 dias), ou por telefone,
observados os contratos constantes das petições e procurações
existentes nos autos.
Notifiquem-se as partes e o perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0001347-08.2023.5.13.0024
AUTOR ALAN DE SOUZA BARBOSA
ADVOGADO JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DE SOUZA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb9754
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos do despacho prolatado nos autos do
processo 0001399-04.2023.5.13.0024, que determinou a reunião
das execuções que tramitam nesta unidade judiciária em desfavor
da Coteminas S. A., com elaboração de planilha única, determina-
se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual "Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0001399-
04.20232.5.13.0024), até a ocorrência de disponibilização de
valores ou encerramento da reunião (Recomendação TRT13 SCR
Nº 007/2022).
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias do início da execução, sem garantia do
juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Deverá a parte autora, em caso de impulsionamento da execução,
solicitar as medidas diretamente no processo piloto.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001360-07.2023.5.13.0024
AUTOR PETRONIO MAURICIO DA SILVA
ADVOGADO ALANNE KARLLA CORDEIRO
ARAUJO(OAB: 31651/PB)
RÉU CFR CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
ADVOGADO SALOMAO MANDU DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21487/PB)
TESTEMUNHA EDUARDO DA SILVA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CFR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 546be4e
proferida nos autos.
DECISÃO
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023,
determino o encaminhamento para fase de liquidação.
Após a remessa dos autos à liquidação, o processo deverá ser
suspenso/sobrestado, com o lançamento da movimentação
processual – “Convenção das partes para cumprimento voluntário
da obrigação (11014)”, e incluído manualmente o CHIP - "Acordo
homologado”.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusos os autos para a prolação de
sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”, sem que seja iniciada a execução.
Cumpra-se, após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001360-07.2023.5.13.0024
AUTOR PETRONIO MAURICIO DA SILVA
ADVOGADO ALANNE KARLLA CORDEIRO
ARAUJO(OAB: 31651/PB)
RÉU CFR CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
ADVOGADO SALOMAO MANDU DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21487/PB)
TESTEMUNHA EDUARDO DA SILVA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO MAURICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 546be4e
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1178
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023,
determino o encaminhamento para fase de liquidação.
Após a remessa dos autos à liquidação, o processo deverá ser
suspenso/sobrestado, com o lançamento da movimentação
processual – “Convenção das partes para cumprimento voluntário
da obrigação (11014)”, e incluído manualmente o CHIP - "Acordo
homologado”.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusos os autos para a prolação de
sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”, sem que seja iniciada a execução.
Cumpra-se, após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000187-11.2024.5.13.0024
AUTOR DAYANA KELLY BARROS SILVA
FERREIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID facd4f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA a ser
realizada no dia 26/03/2024 10:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82327653068
Tendo em vista a alegação de DOENÇA OCUPACIONAL,
determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, a cargo do perito
JOÃO JORGE DI PACE TEJO, devendo entregar o laudo no prazo
de 10 dias.
Concedo o prazo comum de cinco dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
O senhor Perito deverá observar as atividades informadas pelo
reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência
ou não, devendo colher a assinatura dos presentes, nas anotações
que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações
deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. perito verificar
se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações
das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas
pelas partes será considerada posteriormente. A parte que não
comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-
se-á aos fatos narrados pela outra parte.
Em caso de doença ocupacional, deverá o perito informar se existe
nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades
exercidas na reclamada; qual o grau de redução da capacidade
laborativa para as mesmas atividades exercidas; se o
comprometimento da capacidade é temporária ou permanente, e,
em sendo temporária, qual o prazo médio estimado para
recuperação plena da capacidade para o exercício das mesmas
atribuições.
Honorários Periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da parte
sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça
Gratuita.
O perito deverá informar data e horário da realização da perícia nos
autos (com antecedência mínima de 5 dias), ou por telefone,
observados os contratos constantes das petições e procurações
existentes nos autos.
Notifiquem-se as partes e o perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001430-24.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS ANDRE LUIZ SOUZA
ADVOGADO SERGEANO XAVIER BATISTA DE
LUCENA(OAB: 14514/PB)
RÉU MONTAGENS DE ESTRUTURAS
BOM JESUS LTDA
ADVOGADO RENAN FOCHESATTO(OAB:
83028/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE LUIZ SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1179
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b4b4de
proferida nos autos.
DECISÃO
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023,
determino o encaminhamento para fase de liquidação.
Após a remessa dos autos à liquidação, o processo deverá ser
suspenso/sobrestado, com o lançamento da movimentação
processual – “Convenção das partes para cumprimento voluntário
da obrigação (11014)”, e incluído manualmente o CHIP - "Acordo
homologado”.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusos os autos para a prolação de
sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”, sem que seja iniciada a execução.
Cumpra-se, após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001430-24.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS ANDRE LUIZ SOUZA
ADVOGADO SERGEANO XAVIER BATISTA DE
LUCENA(OAB: 14514/PB)
RÉU MONTAGENS DE ESTRUTURAS
BOM JESUS LTDA
ADVOGADO RENAN FOCHESATTO(OAB:
83028/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTAGENS DE ESTRUTURAS BOM JESUS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b4b4de
proferida nos autos.
DECISÃO
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023,
determino o encaminhamento para fase de liquidação.
Após a remessa dos autos à liquidação, o processo deverá ser
suspenso/sobrestado, com o lançamento da movimentação
processual – “Convenção das partes para cumprimento voluntário
da obrigação (11014)”, e incluído manualmente o CHIP - "Acordo
homologado”.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusos os autos para a prolação de
sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”, sem que seja iniciada a execução.
Cumpra-se, após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001210-26.2023.5.13.0024
AUTOR ANGELICA ARAUJO GUIMARAES
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA ARAUJO GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee8255f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
EXCLUIR DA LIDE A PAGGO ADMINISTRADORA LTDA, nos
termos da fundamentação e, no mais, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista
proposta por ANGELICA ARAUJO GUIMARAES em face de e OI
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar esta a pagar
ao autor, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1180
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
calculados sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Após o trânsito em julgado, habilite-se o crédito da autora nos
autos do Processo de Recuperação Judicial de n. 0809863-
36.2023.8.19.0001 (fls. 280).
Observe-se a Súmula 340 do TST quanto à parte variável da
remuneração.
Em relação à limitação de juros e correção monetária até a data do
pedido de recuperação judicial, como pleiteia a ré, não há previsão
legal neste sentido, eis que o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, não
restringe a incidência de correção monetária e juros de mora até a
data do pedido de recuperação judicial. O dispositivo estabelece
que a habilitação deve ser procedida mediante o valor do crédito já
atualizado. A limitação dos juros, nos moldes do art. 124 da Lei
11.101/2005, aplica-se tão somente às empresas em regime de
falência, o que não é o caso dos autos.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$165,95 , calculadas sobre o valor da
condenação de R$8.297,28.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001210-26.2023.5.13.0024
AUTOR ANGELICA ARAUJO GUIMARAES
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee8255f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
EXCLUIR DA LIDE A PAGGO ADMINISTRADORA LTDA, nos
termos da fundamentação e, no mais, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista
proposta por ANGELICA ARAUJO GUIMARAES em face de e OI
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar esta a pagar
ao autor, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1181
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
calculados sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Após o trânsito em julgado, habilite-se o crédito da autora nos
autos do Processo de Recuperação Judicial de n. 0809863-
36.2023.8.19.0001 (fls. 280).
Observe-se a Súmula 340 do TST quanto à parte variável da
remuneração.
Em relação à limitação de juros e correção monetária até a data do
pedido de recuperação judicial, como pleiteia a ré, não há previsão
legal neste sentido, eis que o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, não
restringe a incidência de correção monetária e juros de mora até a
data do pedido de recuperação judicial. O dispositivo estabelece
que a habilitação deve ser procedida mediante o valor do crédito já
atualizado. A limitação dos juros, nos moldes do art. 124 da Lei
11.101/2005, aplica-se tão somente às empresas em regime de
falência, o que não é o caso dos autos.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$165,95 , calculadas sobre o valor da
condenação de R$8.297,28.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001276-54.2023.5.13.0008
AUTOR VANDILSON LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDILSON LOPES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) parte intimada acerca dos Embargos de declaração de id.
7cef5cd, para manifestar-se, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001276-54.2023.5.13.0008
AUTOR VANDILSON LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1182
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) parte intimada acerca dos Embargos de declaração de id.
7cef5cd, para manifestar-se, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001018-93.2023.5.13.0024
AUTOR ERIKA MARCELA CHAGAS DOS
SANTOS
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU RM LABORATORIO CLINICO LTDA -
EPP
ADVOGADO DAIANE GARCIAS BARRETO(OAB:
14889/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA MARCELA CHAGAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d1a49b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na Ação trabalhista proposta por ERIKA MARCELA
CHAGAS DOS SANTOS em face de RM LABORATORIO CLINICO
LTDA - EPP, para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, a
quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como o
mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$257,88, calculadas sobre o valor da
condenação de R$12.894,11.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1183
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001018-93.2023.5.13.0024
AUTOR ERIKA MARCELA CHAGAS DOS
SANTOS
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU RM LABORATORIO CLINICO LTDA -
EPP
ADVOGADO DAIANE GARCIAS BARRETO(OAB:
14889/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RM LABORATORIO CLINICO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d1a49b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na Ação trabalhista proposta por ERIKA MARCELA
CHAGAS DOS SANTOS em face de RM LABORATORIO CLINICO
LTDA - EPP, para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, a
quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como o
mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$257,88, calculadas sobre o valor da
condenação de R$12.894,11.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1184
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001278-73.2023.5.13.0024
AUTOR ANDRE SANTANA MARINHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SANTANA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ee4776
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Andre
Santana Marinho, para, dando procedência, sanar o erro material de
cálculo encontrado na sentença de mérito, determinando o
refazimento do demonstrativo de cálculo, com a observância
dos parâmetros corretos em relação aos meses 02 e 03 de
2023, o que já foi observado no Id 499c0fa, passando o novo
cálculo a integrar o julgado.
Tudo conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte do
presente dispositivo para todos os fins em direito admitidos.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001278-73.2023.5.13.0024
AUTOR ANDRE SANTANA MARINHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ee4776
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Andre
Santana Marinho, para, dando procedência, sanar o erro material de
cálculo encontrado na sentença de mérito, determinando o
refazimento do demonstrativo de cálculo, com a observância
dos parâmetros corretos em relação aos meses 02 e 03 de
2023, o que já foi observado no Id 499c0fa, passando o novo
cálculo a integrar o julgado.
Tudo conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte do
presente dispositivo para todos os fins em direito admitidos.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000318-25.2020.5.13.0024
AUTOR MARCOS AFONSO DA SILVA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
RÉU A CANDIDO CIA LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A CANDIDO CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1185
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam a parte executada notificada para no prazo de 05 dias,
comprovar nos autos o pagamentos das contribuições
previdenciárias R$ 14.561,74, conforme planilha Id-76ac434.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ACC-0000197-55.2024.5.13.0024
AUTOR HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 10/04/2024 09:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88652042685
ID da reunião: 886 5204 2685
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ACC-0000197-55.2024.5.13.0024
AUTOR HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 10/04/2024 09:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88652042685
ID da reunião: 886 5204 2685
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001226-77.2023.5.13.0024
AUTOR VALDIR DOMINGOS DE PONTES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR DOMINGOS DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adcaa89
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na Ação Trabalhista proposta por VALDIR DOMINGOS DE
PONTES em face de FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA., para condenar esta a pagar ao autor, no
prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em
anexo.
Deverá a ré entregar as guias de seguro desemprego e liberar o
FGTS depositado na conta vinculada do autor.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1186
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$374,63, calculadas sobre o valor da
condenação de R$18.731,40.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001226-77.2023.5.13.0024
AUTOR VALDIR DOMINGOS DE PONTES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adcaa89
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na Ação Trabalhista proposta por VALDIR DOMINGOS DE
PONTES em face de FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA., para condenar esta a pagar ao autor, no
prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em
anexo.
Deverá a ré entregar as guias de seguro desemprego e liberar o
FGTS depositado na conta vinculada do autor.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1187
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$374,63, calculadas sobre o valor da
condenação de R$18.731,40.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001278-76.2023.5.13.0023
AUTOR SIMONE HENRIQUES SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE HENRIQUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(a)(s) embargado(a)(s) notificado(a)(s) para, querendo,
apresentar(em), no prazo legal, resposta(s) aos embargos opostos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000570-91.2021.5.13.0024
AUTOR JOSADARK SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DAIANE GARCIAS BARRETO(OAB:
14889/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU UNIPB - UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DA PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSADARK SOARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4d7d3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000570-91.2021.5.13.0024
AUTOR JOSADARK SOARES DE SOUSA
ADVOGADO DAIANE GARCIAS BARRETO(OAB:
14889/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1188
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU UNIPB - UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DA PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4d7d3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001360-17.2017.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
SENA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f90b83
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000880-29.2023.5.13.0024
AUTOR EDUARDO CARDOSO BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CARDOSO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 314eae6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001360-17.2017.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
SENA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f90b83
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000880-29.2023.5.13.0024
AUTOR EDUARDO CARDOSO BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1189
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 314eae6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001066-52.2023.5.13.0024
AUTOR LUCIANO DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU BERACA SABARA QUIMICOS E
INGREDIENTES S.A.
ADVOGADO VERIDIANA SAMPAIO LEITE
SALIES(OAB: 222091/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DE ALMEIDA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b32497
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na Ação Trabalhista proposta por LUCIANO DE ALMEIDA ARAÚJO
em face de BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S.A,
para condenar esta a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia
constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Honorários periciais pela ré no valor de R$1.300,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$337,33, calculadas sobre o valor da
condenação de R$16.866,55.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1190
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001066-52.2023.5.13.0024
AUTOR LUCIANO DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU BERACA SABARA QUIMICOS E
INGREDIENTES S.A.
ADVOGADO VERIDIANA SAMPAIO LEITE
SALIES(OAB: 222091/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BERACA SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b32497
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na Ação Trabalhista proposta por LUCIANO DE ALMEIDA ARAÚJO
em face de BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S.A,
para condenar esta a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia
constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Honorários periciais pela ré no valor de R$1.300,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$337,33, calculadas sobre o valor da
condenação de R$16.866,55.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000534-48.2023.5.13.0034
AUTOR EDILSON DA CONCEICAO VICENTE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1191
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DA CONCEICAO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51f54c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000534-48.2023.5.13.0034
AUTOR EDILSON DA CONCEICAO VICENTE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51f54c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001404-26.2023.5.13.0024
AUTOR LEANDRO LAURINDO DA LUZ
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU LAIS ADVINCULA ARAUJO FALCAO
RÉU MARKUS GUIMARAES PEDROSO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO LAURINDO DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ab1107
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por LEANDRO LAURINDO DA LUZ em face de LAIS
ADVINCULA ARAUJO FALCAO (CONZELO CONSTRUÇÕES) e
MARKUS GUIMARÃES PEDROSO, para deferir o pleito de
anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, na função de
garçom, de 27/05/2023 a 19/09/2023 (com projeção do aviso prévio)
e a condenar os réus a pagarem solidariamente ao autor no prazo
legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1192
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Custas pela ré no valor de R$156,96, calculadas sobre o valor da
condenação de R$7.848,19.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001068-22.2023.5.13.0024
AUTOR BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ded343
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por BRUNO GOMES DE OLIVEIRA em face de
ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como o
mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$1.086,50, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1193
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001068-22.2023.5.13.0024
AUTOR BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ded343
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por BRUNO GOMES DE OLIVEIRA em face de
ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como o
mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$1.086,50, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000726-75.2022.5.13.0014
AUTOR ANDRE DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO LARA MARIA ALEXANDRE DE
ARAUJO(OAB: 29472/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1194
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica o(a) reclamada notificada para apresentar conta em seu favor
para transferência de saldo remanescente.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0001416-70.2023.5.13.0014
AUTOR EUNICE RIBEIRO SOUZA
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
RÉU FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EUNICE RIBEIRO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001416-70.2023.5.13.0014
AUTOR EUNICE RIBEIRO SOUZA
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
RÉU FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001018-26.2023.5.13.0014
AUTOR VALDENE MOURA DA SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENE MOURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1195
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001018-26.2023.5.13.0014
AUTOR VALDENE MOURA DA SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001018-26.2023.5.13.0014
AUTOR VALDENE MOURA DA SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001018-26.2023.5.13.0014
AUTOR VALDENE MOURA DA SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATAlc-0001402-56.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE MILTON PEREIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1196
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MILTON PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATAlc-0001402-56.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE MILTON PEREIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000060-06.2024.5.13.0014
AUTOR FLAVIO CIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO CIRINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000060-06.2024.5.13.0014
AUTOR FLAVIO CIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000604-77.2022.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1197
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR JOAO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU CONSTRUTORA COPLANAR LTDA -
EPP
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO SEVERINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. novamente notificada para que apresente dados
bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de
transferência, bem como para promover a execução, no prazo de 2
dias (art. 878 da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001242-82.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ANTONIO MELO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ccb0e4
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001342-16.2023.5.13.0014
AUTOR AUGUSTO ANTONIO BRITO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52949fc
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000082-64.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE SILVA NUNES
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1198
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b559e90
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu
medida cautelar incidental formulada por JOSE SILVA NUNES em
face de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA E PRISCILA DOS
SANTOS SILVA na qual há pedido de bloqueio de bens dos réus.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor noticia fato novo, qual seja, a expedição de mandado de
prisão do titular da empresa ré pelo que pretende a reapreciação do
pedido de bloqueio de bens dos réus para garantir futuro crédito do
autor.
Consoante bem posto na decisão que indeferiu a liminar, o autor
busca a formalização do contrato de trabalho, situação que
demanda cognição exauriente a inviabilizar a concessão da tutela.
Nesse cenário, mantenho o indeferimento da liminar.
Mantida a audiência anteriormente aprazada.
Intime-se o requerente.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000112-36.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE ANACLETO FERREIRA DE
LIMA
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO EDMILSON JOSE CAVALCANTI DA
SILVA(OAB: 236022/SP)
ADVOGADO LEONARDO MARTINS
CARNEIRO(OAB: 261923/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANACLETO FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc661df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O executado acosta em id. a6ba0f0 o comprovante de recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Adimplidas as obrigações pactuadas, extingue-se o feito por
cumprimento integral do acordo, em observância ao disposto no
Ofício Circular TST.CGJT Nº 09/2023.
Arquive-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000112-36.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE ANACLETO FERREIRA DE
LIMA
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO EDMILSON JOSE CAVALCANTI DA
SILVA(OAB: 236022/SP)
ADVOGADO LEONARDO MARTINS
CARNEIRO(OAB: 261923/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc661df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O executado acosta em id. a6ba0f0 o comprovante de recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Adimplidas as obrigações pactuadas, extingue-se o feito por
cumprimento integral do acordo, em observância ao disposto no
Ofício Circular TST.CGJT Nº 09/2023.
Arquive-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1199
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000214-24.2024.5.13.0014
AUTOR JAILTON DA COSTA LIMA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON DA COSTA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b21c3
proferida nos autos.
DECISÃO
Pretende o reclamante, por meio de tutela de urgência, a
implantação da gratificação retirada indevidamente do contracheque
do requerente posto que preenchidos os requisitos previstos na
cláusula quarta do ACT.
O art. 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requerente explica que foi acusado injustamente em maio de
2019 de ter autorizado indevidamente ordem de serviço para a
execução de 7 ligações de água fora do padrão e após sindicância
foi sofreu suspensão disciplinar de 5 dias, a destituição do cargo de
coordenador da agência local de Arara. Diz mais que em 2021 teve
pedido de incorporação da gratificação indeferido por haver sofrido
punição disciplinar. Requer a concessão da tutela para determinar a
implantação da gratificação retirada indevidamente do contracheque
do requerente porque preenchidos os requisitos previstos na
cláusula quarta do ACT.
Em uma análise superficial, observo que, a despeito da existência
de documentos que comprovam a narrativa do autor acerca do
indeferimento do pedido de incorporação da gratificação, não
emerge nítido o risco ao resultado útil do processo uma vez que o
fato remonta ao ano de 2021. Demais disso, a ocorrência de
perseguição como motivação para a punição disciplinar encontra
óbice na imprescindibilidade de dilação probatória, com instauração
do contraditório.
Nesse cenário, em que ausentes os elementos autorizadores da
tutela pretendida, impõe-se o indeferimento do pedido.
Aguarde-se audiência aprazada.
Intime-se o reclamante desta decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001221-85.2023.5.13.0014
AUTOR THIAGO FERNANDES AMARO
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALERTA SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aab2f9
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001409-78.2023.5.13.0014
AUTOR JAIR DE OLIVEIRA ISIDIO
ADVOGADO DARA BARBOSA DE SOUSA(OAB:
31496/PB)
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR DE OLIVEIRA ISIDIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1200
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 600ed18
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000074-24.2023.5.13.0014
AUTOR JERONIMO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU JULIO CESAR DE MORAES
NORMANDO - ME
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DE MORAES NORMANDO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b21858c
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte executada peticionou solicitando o parcelamento do débito
do valor referente às contribuições previdenciárias.
O referido parcelamento é extremamente benéfico na fase de
execução, uma vez que implica reconhecimento do débito, evita
incidentes processuais e diversas diligências expropriatórias, bem
como permite ao credor levantar cada uma das parcelas.
No entanto, para que o parcelamento seja deferido, é necessário
que haja o depósito de 30 % do valor total devido, como
determinado no Art. 919 do CPC.
Ante o exposto, intime-se o executado para que deposite o
montante correspondente a 30% do valor total devido, sob pena de
indeferimento do parcelamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001319-70.2023.5.13.0014
AUTOR JOSEMAR DE SOUSA SILVA
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
RÉU NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e0d3cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se NOWLOG LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA - EPP para
que, no prazo de 5 dias, apresente os comprovantes de pagamento
do depósito judicial e custas processuais.
Em seguida, v. conclusos para análise de admissibilidade do
recurso ordinário (ID d05469e).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001157-75.2023.5.13.0014
AUTOR RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1201
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28ec38f
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o requerimento (id. 0c4255c), tendo em vista que, ao
optar pela modalidade saque - aniversário, o reclamante passa a
submeter-se as regras administrativas da Caixa Econômica Federal.
Retornem ao sobrestamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000228-08.2024.5.13.0014
AUTOR LAZARO BEZERRA ALVES
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- LAZARO BEZERRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b4925
proferida nos autos.
Trata-se de tutela de evidência em que se pretende a realização de
audiência inicial por videoconferência e as audiências destinadas à
instrução processual na forma presencial.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor explica que visando a economia processual requer a
realização de audiência inicial por videoconferência e, considerando
a complexidade da matéria, que as audiências voltadas à instrução
sejam presenciais.
Defiro os pedido para que a audiência inicial seja realizada por
videoconferência e que a audiência de instrução seja presencial.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001269-44.2023.5.13.0014
AUTOR PEDRO LUIZ DOS SANTOS FELIX
ADVOGADO LAIS HELENA BEZERRA
FILGUEIRAS BRASIL(OAB: 30157/PB)
RÉU 33.609.700 WANDEYFLAVIO
BERTULINO AGRA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU 49.211.973 CARLINE PEREIRA
GOMES SILVA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO LUIZ DOS SANTOS FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607300f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos.
Mantidas as demais considerações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001269-44.2023.5.13.0014
AUTOR PEDRO LUIZ DOS SANTOS FELIX
ADVOGADO LAIS HELENA BEZERRA
FILGUEIRAS BRASIL(OAB: 30157/PB)
RÉU 33.609.700 WANDEYFLAVIO
BERTULINO AGRA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU 49.211.973 CARLINE PEREIRA
GOMES SILVA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 33.609.700 WANDEYFLAVIO BERTULINO AGRA
- 49.211.973 CARLINE PEREIRA GOMES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1202
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607300f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos.
Mantidas as demais considerações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000060-48.2021.5.13.0034
AUTOR ALESSANDRO DA SILVA NUNES
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DE ARAUJO
RÉU AFRANIO CABRAL DE CARVALHO
RÉU MUNDO VERDE INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca da manifestação
constante do ID 0871e06.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001351-48.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE LAMONEER BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LAMONEER BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 759c701
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveJOSE LAMONEER BATISTA DOS
SANTOS em face deTELEFONICA BRASIL S.A.julgo os pedidos
totalmente improcedentes,tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Custas pelo autor no valor de R$4.420,00, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$221.000,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001351-48.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE LAMONEER BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 759c701
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveJOSE LAMONEER BATISTA DOS
SANTOS em face deTELEFONICA BRASIL S.A.julgo os pedidos
totalmente improcedentes,tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1203
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Custas pelo autor no valor de R$4.420,00, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$221.000,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000235-97.2024.5.13.0014
AUTOR MICHAEL FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO RODRIGO KIEVEER BARBOSA
SANTOS(OAB: 26551/PB)
RÉU PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Endereço: RUA EDGAR VILARIM MEIRA , S/N, Fórum Irineu Joffily,
ESTACAO VELHA, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-052
Atendimento: de segunda à sexta, das 07h00às 14h00 - e-mail:
vt06cge@trt13.jus.br - Telefone: (83) 3533.6226 (Audiência), (83)
3533.6206 (Diretoria)
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL que ocorrerá no dia 10/04/2024,
às 09:50 horas, na sala de audiência da 6ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, no endereço acima citado. O não
comparecimento do reclamante implicará em arquivamento do
processo conforme penalidades previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000235-97.2024.5.13.0014
AUTOR MICHAEL FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO RODRIGO KIEVEER BARBOSA
SANTOS(OAB: 26551/PB)
RÉU PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Endereço: RUA EDGAR VILARIM MEIRA , S/N, Fórum Irineu Joffily,
ESTACAO VELHA, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-052
Atendimento: de segunda à sexta, das 07h00às 14h00 - e-mail:
vt06cge@trt13.jus.br - Telefone: (83) 3533.6226 (Audiência), (83)
3533.6206 (Diretoria)
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL que ocorrerá no dia 10/04/2024,
às 10:10 horas, na sala de audiência da 6ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, no endereço acima citado. O não
comparecimento do reclamante implicará em arquivamento do
processo conforme penalidades previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0001404-29.2023.5.13.0023
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERIDO FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1204
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE FABRICACAO DE ALCOOL
NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios interpostos, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0001404-29.2023.5.13.0023
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERIDO FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE J
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios interpostos, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0001404-29.2023.5.13.0023
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERIDO FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE
VIDROS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1205
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios interpostos, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0001404-29.2023.5.13.0023
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERIDO FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios interpostos, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0001404-29.2023.5.13.0023
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERENTE SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
ADVOGADO HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
REQUERIDO FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DA INDUSTRIA D ACUCAR NO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios interpostos, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000851-79.2023.5.13.0023
AUTOR GEOVA RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1206
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVA RAMOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID c522921, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000851-79.2023.5.13.0023
AUTOR GEOVA RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID c522921, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001447-90.2023.5.13.0014
AUTOR VANESSA FONSECA DE FRANCA
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA FONSECA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID c522921, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001447-90.2023.5.13.0014
AUTOR VANESSA FONSECA DE FRANCA
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID c522921, bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1207
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001447-90.2023.5.13.0014
AUTOR VANESSA FONSECA DE FRANCA
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA FONSECA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID efc9958, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001447-90.2023.5.13.0014
AUTOR VANESSA FONSECA DE FRANCA
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID efc9958, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000833-56.2021.5.13.0014
AUTOR ALEX LUIS LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX LUIS LIMA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para para informar, no prazo de 05 (cinco)
dias, se já houve pagamento do crédito no juízo no qual se
processa a Recuperação Judicial/Falência.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
GIVANILSON ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000221-16.2024.5.13.0014
AUTOR LUIS ALBERTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ALBERTO DA SILVA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1208
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 20/03/2024
08:25 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83015088150. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000221-16.2024.5.13.0014
AUTOR LUIS ALBERTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 20/03/2024 08:25, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83015088150, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000221-16.2024.5.13.0014
AUTOR LUIS ALBERTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ALBERTO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUIS ALBERTO DA SILVA FILHO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 20/03/2024 08:25 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 20/03/2024 08:25
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83015088150
ID da Reunião: 83015088150
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1209
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000221-16.2024.5.13.0014
AUTOR LUIS ALBERTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
20/03/2024 08:25 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 20/03/2024 08:25
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83015088150
ID da Reunião: 83015088150
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000223-83.2024.5.13.0014
AUTOR ANA PAULA DE ARAUJO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 20/03/2024 08:27 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/83015088150. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000223-83.2024.5.13.0014
AUTOR ANA PAULA DE ARAUJO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1210
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 20/03/2024 08:27, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83015088150, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000211-39.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA DAS NEVES MARQUES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 20/03/2024
08:22 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83015088150. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000211-39.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA DAS NEVES MARQUES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 20/03/2024
08:22 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83015088150. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1211
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000211-39.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA DAS NEVES MARQUES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 20/03/2024 08:22, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83015088150, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000250-37.2022.5.13.0014
AUTOR UILSON APARECIDO DE PINHO
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
RÉU NORPEL INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS
DESCARTAVEIS LTDA - ME
RÉU TOBIAS BARRETO
RÉU PEDRO HENRIQUE BARRETO
TORRES
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
TERCEIRO
INTERESSADO
MT HOLDING LTDA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Setor de Distribuição de Feitos das
Varas do Trabalho de Maracanaú
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE BARRETO TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de865df
proferido nos autos.
DESPACHO
O sócio Pedro Henrique Barreto interpôs manifestação denominada
"recurso de revista", alegando se tratar de insurgência em face de
acórdão que denegou a impugnação ao IDPJ.
Sem razão, considerando-se que a última decisão constante nos
autos foi relativa aos embargos declaratórios interpostos no primeiro
grau de jurisdição.
Prossiga-se a execução.
Atente a Secretaria para inclusão dos sócios devedores no BNDT e
SERASA após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado,
sem garantia do juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000250-37.2022.5.13.0014
AUTOR UILSON APARECIDO DE PINHO
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1212
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU NORPEL INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS
DESCARTAVEIS LTDA - ME
RÉU TOBIAS BARRETO
RÉU PEDRO HENRIQUE BARRETO
TORRES
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
TERCEIRO
INTERESSADO
MT HOLDING LTDA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Setor de Distribuição de Feitos das
Varas do Trabalho de Maracanaú
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- UILSON APARECIDO DE PINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de865df
proferido nos autos.
DESPACHO
O sócio Pedro Henrique Barreto interpôs manifestação denominada
"recurso de revista", alegando se tratar de insurgência em face de
acórdão que denegou a impugnação ao IDPJ.
Sem razão, considerando-se que a última decisão constante nos
autos foi relativa aos embargos declaratórios interpostos no primeiro
grau de jurisdição.
Prossiga-se a execução.
Atente a Secretaria para inclusão dos sócios devedores no BNDT e
SERASA após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado,
sem garantia do juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000950-76.2023.5.13.0014
AUTOR FRANCINALDO PROCOPIO BATISTA
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO SUELY SOARES DE SOUSA
SILVA(OAB: 777-B/PE)
ADVOGADO CLAUDIO MAGALHAES(OAB:
160615/MG)
RÉU NAV BRASIL SERVICOS DE
NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
ADVOGADO LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB:
5408/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO PROCOPIO BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4178bbd
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000950-76.2023.5.13.0014
AUTOR FRANCINALDO PROCOPIO BATISTA
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO SUELY SOARES DE SOUSA
SILVA(OAB: 777-B/PE)
ADVOGADO CLAUDIO MAGALHAES(OAB:
160615/MG)
RÉU NAV BRASIL SERVICOS DE
NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
ADVOGADO LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB:
5408/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4178bbd
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1213
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACPCiv-0001398-59.2017.5.13.0014
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7369c06
proferida nos autos.
DESPACHO
HOMOLOGAM-SE, por sentença, os cálculos (ID. f41abb6), para
que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falar sobre os cálculos, no
prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão.
Ademais, notifiquem-se as partes acerca da certidão de ID. 8acdfd3.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0008900-93.2010.5.13.0014
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR EDNALDO GONCALVES DE BARROS
ADVOGADO THAISA FURTADO CAMPOS(OAB:
25711/PB)
RÉU ALFREDO CHIESE NETO
RÉU GENILSON DOS SANTOS
RÉU NET BRASIL TRANSPORTES LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO GONCALVES DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3e39a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo para manifestação acerca do bloqueio SIsbajud,
o executado permaneceu silente.
Ante o exposto, expeça-se alvará para liberação do montante
bloqueado, ficando o exequente desde já intimado para
apresentar seus dados bancários e de seu patrono, bem como
o contrato de honorários, a fim de possibilitar a expedição dos
alvarás.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-17.2024.5.13.0014
AUTOR GILDO CEZAR SILVA SOUZA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU ROCHA E ROCHA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDO CEZAR SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 09/04/2024
às 09:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88039920485. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1214
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000212-54.2024.5.13.0014
AUTOR JORGE BATISTA DA COSTA
ADVOGADO STELA RIBEIRO DE AQUINO(OAB:
10810/RN)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE BATISTA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 09/04/2024
às 09:50 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87315580033. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000226-38.2024.5.13.0014
AUTOR BRUNO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 11/04/2024
às 08:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82856439659. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000234-15.2024.5.13.0014
AUTOR RAQUELINE NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS
E DOENTES MENTAIS ALTO DA
SERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUELINE NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 11/04/2024
às 09:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84976886898. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000016-55.2022.5.13.0014
AUTOR ELIANE DE BRITO
ADVOGADO DIEGO BERNARDINO SILVA
BANDEIRA(OAB: 18985/PB)
RÉU WELLINGTON PINHEIRO
ADVOGADO ALLAN THIAGO FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 24936/PB)
RÉU DANIELLE DIAS BEZERRA
ADVOGADO ALLAN THIAGO FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 24936/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1215
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU SUPERA CURSOS EDUCACIONAIS E
SERVIÇO DE CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO ALLAN THIAGO FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 24936/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698456d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão da petição (ID 78bc4a8), designa-se audiência do tipo
Conciliação em Execução por videoconferência para o dia
14/03/2024 às 08:15.
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84462635125
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000016-55.2022.5.13.0014
AUTOR ELIANE DE BRITO
ADVOGADO DIEGO BERNARDINO SILVA
BANDEIRA(OAB: 18985/PB)
RÉU WELLINGTON PINHEIRO
ADVOGADO ALLAN THIAGO FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 24936/PB)
RÉU DANIELLE DIAS BEZERRA
ADVOGADO ALLAN THIAGO FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 24936/PB)
RÉU SUPERA CURSOS EDUCACIONAIS E
SERVIÇO DE CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO ALLAN THIAGO FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 24936/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE DIAS BEZERRA
- SUPERA CURSOS EDUCACIONAIS E SERVIÇO DE
CONSULTORIA LTDA
- WELLINGTON PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698456d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão da petição (ID 78bc4a8), designa-se audiência do tipo
Conciliação em Execução por videoconferência para o dia
14/03/2024 às 08:15.
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84462635125
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001150-98.2023.5.13.0009
AUTOR GUTEMBERG DO NASCIMENTO DE
CARVALHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d03e48
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 07/03/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 126,00 (cento e vinte
e seis reais).
Depósito recursal vinculado aos autos mediante apólice seguro
garantia (ID. 447c2be).
Sentença mantida.
Atualize-se a condenação.
Ato contínuo,Intime-se ALPARGATAS S.A. para que, no prazo de
10 dias, proceda ao depósito judicial no valor segurado ou da
condenação, ressaltando que o não cumprimento desta
determinação caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça,
para o qual desde logo se aplica multa de 10% sobre o valor do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1216
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
depósito recursal (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º), implicando em
bloqueio, via Sisbajud, do montante respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001320-55.2023.5.13.0014
AUTOR BERNARD UCHOA DE LIMA
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a55acf3
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
IV - Nesse contexto, altero a petição de ID 4ad7cb9 para
"manifestação", com objetivo de sanar inconsistência no sistema e-
gestão, em face da duplicidade do recurso ordinário interposto pelo
autor.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000825-11.2023.5.13.0014
AUTOR W.R.D.P.B.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0d351c6.
Processo Nº ATOrd-0001247-23.2023.5.13.0034
AUTOR RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU AVICOLA SOUZA LTDA
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001247-23.2023.5.13.0034
AUTOR RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU AVICOLA SOUZA LTDA
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVICOLA SOUZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1217
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000822-56.2023.5.13.0014
AUTOR MARCONI MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU MONTEIRO PECAS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI MACIEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. ciente da declaração juntada (ID. b4d7823 ).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001200-49.2023.5.13.0034
AUTOR HELOYSA YASMIM GOMES DA
SILVA
ADVOGADO ALAN BORELA(OAB: 103763/PR)
RÉU DUCICLEIDE CORREIA SILVA
ADVOGADO GABRIELA RIBEIRO LIEBIG(OAB:
31923/PB)
ADVOGADO KAREN GABRIELLA MARINHO DE
ANDRADE(OAB: 31925/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELOYSA YASMIM GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c810f8d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR HELOYSA YASMIM GOMES DA
SILVA EM FACE DE DUCICLEIDE CORREIA SILVA, JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA
CONDENAR A RECLAMADA, A:
ANOTAR A CTPS DA RECLAMANTE;
PAGAR À RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$ 7.577,09,
REFERENTE A: SALDO DE SALÁRIO E 13º PROPORCIONAL
(2022), COM A MULTA DO ART. 467 DA CLT E MULTA DO ART.
477 DA CLT; DIFERENÇAS SALARIAIS; E HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA;
DEPOSITAR EM CONTA VINCULADA (FGTS) O VALOR DE R$
1.498,80;
RECOLHER O VALOR DE R$ 1.695,52, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PLEITOS.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 215,43, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$ 10.771,41.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, PELO RETARDO NA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001200-49.2023.5.13.0034
AUTOR HELOYSA YASMIM GOMES DA
SILVA
ADVOGADO ALAN BORELA(OAB: 103763/PR)
RÉU DUCICLEIDE CORREIA SILVA
ADVOGADO GABRIELA RIBEIRO LIEBIG(OAB:
31923/PB)
ADVOGADO KAREN GABRIELLA MARINHO DE
ANDRADE(OAB: 31925/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DUCICLEIDE CORREIA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1218
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c810f8d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR HELOYSA YASMIM GOMES DA
SILVA EM FACE DE DUCICLEIDE CORREIA SILVA, JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA
CONDENAR A RECLAMADA, A:
ANOTAR A CTPS DA RECLAMANTE;
PAGAR À RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$ 7.577,09,
REFERENTE A: SALDO DE SALÁRIO E 13º PROPORCIONAL
(2022), COM A MULTA DO ART. 467 DA CLT E MULTA DO ART.
477 DA CLT; DIFERENÇAS SALARIAIS; E HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA;
DEPOSITAR EM CONTA VINCULADA (FGTS) O VALOR DE R$
1.498,80;
RECOLHER O VALOR DE R$ 1.695,52, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PLEITOS.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 215,43, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$ 10.771,41.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, PELO RETARDO NA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000094-18.2024.5.13.0034
AUTOR LUCAS LIRA NICOLAU
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU HFC CONSTRUTORA E
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUE MAZO
FAVERO(OAB: 10262-B/MT)
ADVOGADO LUCIANA CRISTINA MARTINS
TREVISAN(OAB: 11955-B/MT)
RÉU IVONE PEREIRA MONTAGEM DE
ESTRUTURAS METALICAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS LIRA NICOLAU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de10b75
proferida nos autos.
DECISÃO
1) Alega o reclamante que, embora a prestação de serviços tenha
se dado apenas em Sorriso - MT, onde fora contratado, as
reclamadas atuam em âmbito nacional. Ademais, aduz na inicial
que atualmente tem domicílio na cidade de Alagoa Nova – PB,
conforme comprovante de residência de ID 6257cda.
2) Ora, ainda que as empresas atuem em âmbito nacional, o
reclamante somente prestou serviços ao empregador no Município
de Sorriso - MT. E ainda que não se ignore regra da CLT (art. 651, §
3º), a mesma é de exceção, e se aplica quando o trabalhador venha
a prestar serviços fora do local para onde tenha sido ajustada a
prestação de serviços.
3) Retomando o preceptivo legal retro, filia-se à interpretação
segundo a qual a regra geral do caput (do art. 651 - competência
fixada pelo local da prestação de serviços) apenas possa ser
relevada, contemplando o § 3º (opção pelo foro de residência do
trabalhador), quando se trata de atividades transitórias
desenvolvidas pelo empregador (portanto em vários lugares,
sucessivamente), como nos espetáculos artísticos (circo, teatro) ou
eventos promocionais (feiras, exposições).
4) De todo modo, a dificuldade de locomoção para audiências tem
sido fator cada vez menos importante na valoração do acesso à
Justiça, porquanto, mesmo para os órgãos judiciários que
privilegiam a modalidade presencial, existe total sensibilidade à
opção pelas audiências híbridas, por meios das quais quem
justificadamente não possa comparecer à Vara possa efetivamente
participar do ato de forma remota/virtual.
5) Assim, ACOLHE-SE a exceção de incompetência em razão do
lugar oposta pela segunda reclamada, determinando que o feito
seja retirado de pauta e, posteriormente, sejam remetidos os autos
à Vara do Trabalho de Sorriso - MT, para deliberações ulteriores
que entender de Direito.
6) DEFERE-SE provisoriamente a Justiça Gratuita ao reclamante,
para efeitos de eventual manejo recursal.
7) NOTIFIQUEM-SE as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000094-18.2024.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1219
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR LUCAS LIRA NICOLAU
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU HFC CONSTRUTORA E
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUE MAZO
FAVERO(OAB: 10262-B/MT)
ADVOGADO LUCIANA CRISTINA MARTINS
TREVISAN(OAB: 11955-B/MT)
RÉU IVONE PEREIRA MONTAGEM DE
ESTRUTURAS METALICAS
Intimado(s)/Citado(s):
- HFC CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de10b75
proferida nos autos.
DECISÃO
1) Alega o reclamante que, embora a prestação de serviços tenha
se dado apenas em Sorriso - MT, onde fora contratado, as
reclamadas atuam em âmbito nacional. Ademais, aduz na inicial
que atualmente tem domicílio na cidade de Alagoa Nova – PB,
conforme comprovante de residência de ID 6257cda.
2) Ora, ainda que as empresas atuem em âmbito nacional, o
reclamante somente prestou serviços ao empregador no Município
de Sorriso - MT. E ainda que não se ignore regra da CLT (art. 651, §
3º), a mesma é de exceção, e se aplica quando o trabalhador venha
a prestar serviços fora do local para onde tenha sido ajustada a
prestação de serviços.
3) Retomando o preceptivo legal retro, filia-se à interpretação
segundo a qual a regra geral do caput (do art. 651 - competência
fixada pelo local da prestação de serviços) apenas possa ser
relevada, contemplando o § 3º (opção pelo foro de residência do
trabalhador), quando se trata de atividades transitórias
desenvolvidas pelo empregador (portanto em vários lugares,
sucessivamente), como nos espetáculos artísticos (circo, teatro) ou
eventos promocionais (feiras, exposições).
4) De todo modo, a dificuldade de locomoção para audiências tem
sido fator cada vez menos importante na valoração do acesso à
Justiça, porquanto, mesmo para os órgãos judiciários que
privilegiam a modalidade presencial, existe total sensibilidade à
opção pelas audiências híbridas, por meios das quais quem
justificadamente não possa comparecer à Vara possa efetivamente
participar do ato de forma remota/virtual.
5) Assim, ACOLHE-SE a exceção de incompetência em razão do
lugar oposta pela segunda reclamada, determinando que o feito
seja retirado de pauta e, posteriormente, sejam remetidos os autos
à Vara do Trabalho de Sorriso - MT, para deliberações ulteriores
que entender de Direito.
6) DEFERE-SE provisoriamente a Justiça Gratuita ao reclamante,
para efeitos de eventual manejo recursal.
7) NOTIFIQUEM-SE as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000930-59.2022.5.13.0034
AUTOR ALLYSON GOMES DE MENEZES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO LARISSA CARLA OLIVEIRA
FIGUEIREDO MEDEIROS(OAB:
13646/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RÉU EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSON GOMES DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c49000a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 dias, se manifeste
acerca do requerimento de Id. 3305ca0, presumindo-se a aceitação
em caso de inércia.
Não obstante, libere-se ao reclamante o valor já disponibilizado,
observando-se o destaque de honorários advocatícios contratuais,
utilizando-se dos dados informados no Id. 7d8591a.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido da ré.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000930-59.2022.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1220
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR ALLYSON GOMES DE MENEZES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO LARISSA CARLA OLIVEIRA
FIGUEIREDO MEDEIROS(OAB:
13646/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RÉU EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISON LOBATO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c49000a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 dias, se manifeste
acerca do requerimento de Id. 3305ca0, presumindo-se a aceitação
em caso de inércia.
Não obstante, libere-se ao reclamante o valor já disponibilizado,
observando-se o destaque de honorários advocatícios contratuais,
utilizando-se dos dados informados no Id. 7d8591a.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido da ré.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001304-41.2023.5.13.0034
AUTOR YURI ALISON DA SILVA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- YURI ALISON DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
YURI ALISON DA SILVA ALVES
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:7b41470, bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001304-41.2023.5.13.0034
AUTOR YURI ALISON DA SILVA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:7b41470, bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001328-50.2023.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1221
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR JOHNATHAN AILTON SARAIVA DE
LIMA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNATHAN AILTON SARAIVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOHNATHAN AILTON SARAIVA DE LIMA
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:a226b59.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001328-50.2023.5.13.0008
AUTOR JOHNATHAN AILTON SARAIVA DE
LIMA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
TELEFONICA BRASIL S.A.
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:a226b59.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001314-85.2023.5.13.0034
AUTOR JOBERVANIA AIRES BARBOSA
ARAUJO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOBERVANIA AIRES BARBOSA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOBERVANIA AIRES BARBOSA ARAUJO
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:baa12fc , bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001314-85.2023.5.13.0034
AUTOR JOBERVANIA AIRES BARBOSA
ARAUJO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1222
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RH GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ACESSO RH GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:baa12fc , bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001314-85.2023.5.13.0034
AUTOR JOBERVANIA AIRES BARBOSA
ARAUJO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ATACADAO S.A.
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:baa12fc , bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001314-85.2023.5.13.0034
AUTOR JOBERVANIA AIRES BARBOSA
ARAUJO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:baa12fc , bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001314-85.2023.5.13.0034
AUTOR JOBERVANIA AIRES BARBOSA
ARAUJO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1223
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:baa12fc , bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001465-51.2023.5.13.0034
AUTOR RAIANE BARBOSA DA SILVA
CAVALCANTI
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU JAIRO DE LIMA SILVA
ADVOGADO JULLYANA SOARES RIBEIRO(OAB:
31510/PB)
ADVOGADO KENNEDY ARAUJO ROCHA
FILHO(OAB: 32183/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIANE BARBOSA DA SILVA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7462036
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 35d92fa, tenho por cumprido o acordo
celebrado no presente feito.
2. Arquivem-se os autos em definitivo (artigo 924, II, do CPC).
3. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001465-51.2023.5.13.0034
AUTOR RAIANE BARBOSA DA SILVA
CAVALCANTI
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU JAIRO DE LIMA SILVA
ADVOGADO JULLYANA SOARES RIBEIRO(OAB:
31510/PB)
ADVOGADO KENNEDY ARAUJO ROCHA
FILHO(OAB: 32183/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7462036
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 35d92fa, tenho por cumprido o acordo
celebrado no presente feito.
2. Arquivem-se os autos em definitivo (artigo 924, II, do CPC).
3. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000798-36.2021.5.13.0034
AUTOR DANILLA SANTANA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1224
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILLA SANTANA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
DANILLA SANTANA DO NASCIMENTO
Tomar ciência de expedição de alvará em seu favor, para fins de
saque na instituição bancária.
Deve Vossa Senhoria comparecer à agência do Banco do Brasil
portando o documento de #id:b126b54 munida de documento oficial
com foto.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001181-73.2023.5.13.0024
AUTOR CLEBESON PATRICK GUIMARAES
ALEIXO
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
TESTEMUNHA MIKAEL SILVA DE OLIVEIRA
SUAREZ
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBESON PATRICK GUIMARAES ALEIXO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bfaa73
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3.DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item. 2.6. da fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
CLEBESON PATRICK GUIMARÃES ALEIXO, em face de
ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme itens 2.4. Custas
processuais pela parte autora no importe de R$ 26.522,41
calculadas sobre R$ 1.326.120,50, valor da causa exposto na
inicial. Sentença líquida. Eventuais embargos declaratórios deverão
observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da
Consolidação e 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas,
reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa
das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII,
artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil,
com exigência de recolhimento como parte do preparo de eventual
outro recurso, especialmente o ordinário, já por ocasião do
julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 29 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001181-73.2023.5.13.0024
AUTOR CLEBESON PATRICK GUIMARAES
ALEIXO
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1225
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
TESTEMUNHA MIKAEL SILVA DE OLIVEIRA
SUAREZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bfaa73
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3.DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item. 2.6. da fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
CLEBESON PATRICK GUIMARÃES ALEIXO, em face de
ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme itens 2.4. Custas
processuais pela parte autora no importe de R$ 26.522,41
calculadas sobre R$ 1.326.120,50, valor da causa exposto na
inicial. Sentença líquida. Eventuais embargos declaratórios deverão
observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da
Consolidação e 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas,
reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa
das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII,
artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil,
com exigência de recolhimento como parte do preparo de eventual
outro recurso, especialmente o ordinário, já por ocasião do
julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 29 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000555-24.2023.5.13.0034
AUTOR ANDREZA EMANUELY TEODOSIO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA EMANUELY TEODOSIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b00267
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por todo exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista, para condenar AEC CENTRO DE CONTATOS S/A. a
pagar a ANDREZA EMANUELY TEODÓSIO, no prazo de dez (10)
dias, sob pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%)
sobre o quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado
com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção
monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), os
seguintes títulos: saldo salarial, décimo terceiro proporcional,
férias+1/3 proporcionais e FGTS+40%, conforme item 1.1. da
fundamentação.
Condeno ainda a ré na obrigação de fazer consistente na
retificação da data de admissão da autora, fazendo constar o dia
14.03.2021, na forma, prazo e sob as cominações constantes do
item 1.1. da fundamentação. Planilha de cálculos anexa,
observados os termos da fundamentação. Honorários advocatícios
sucumbenciais na forma do item 1.5. da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1226
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
As custas processuais serão pagas por ambas as partes, ante a
sucumbência recíproca e proporcional, sendo cinquenta por cento
(50%) a cargo da ré e cinquenta por cento (50%) a cargo da autora,
hermenêutica do artigo 789, § 1º, da Consolidação. Contribuição
previdenciária, quota da autora, recairá sobre o saldo salarial
deferido. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com consequente exigência de recolhimento das
sanções pecuniárias como parte do preparo de eventual recurso
ordinário já por ocasião do julgamento dos primeiros declaratórios,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 26
de fevereiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000555-24.2023.5.13.0034
AUTOR ANDREZA EMANUELY TEODOSIO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b00267
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por todo exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista, para condenar AEC CENTRO DE CONTATOS S/A. a
pagar a ANDREZA EMANUELY TEODÓSIO, no prazo de dez (10)
dias, sob pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%)
sobre o quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado
com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção
monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), os
seguintes títulos: saldo salarial, décimo terceiro proporcional,
férias+1/3 proporcionais e FGTS+40%, conforme item 1.1. da
fundamentação.
Condeno ainda a ré na obrigação de fazer consistente na
retificação da data de admissão da autora, fazendo constar o dia
14.03.2021, na forma, prazo e sob as cominações constantes do
item 1.1. da fundamentação. Planilha de cálculos anexa,
observados os termos da fundamentação. Honorários advocatícios
sucumbenciais na forma do item 1.5. da fundamentação.
As custas processuais serão pagas por ambas as partes, ante a
sucumbência recíproca e proporcional, sendo cinquenta por cento
(50%) a cargo da ré e cinquenta por cento (50%) a cargo da autora,
hermenêutica do artigo 789, § 1º, da Consolidação. Contribuição
previdenciária, quota da autora, recairá sobre o saldo salarial
deferido. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com consequente exigência de recolhimento das
sanções pecuniárias como parte do preparo de eventual recurso
ordinário já por ocasião do julgamento dos primeiros declaratórios,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 26
de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1227
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001065-37.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE RICARDO FERNANDES SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO FERNANDES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9cbf51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 2.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.6. da fundamentação;
3. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a JOSÉ RICARDO
FERNANDES SILVA, no prazo de no prazo dez (10) dias, pena de
aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(tabela própria da Justiça do Trabalho), o adicional de insalubridade
em grau médio (20% do salário-mínimo mensal), a partir de
31.08.2018, com reflexos sobre décimos terceiros, férias+1/3 e
FGTS, até a efetiva implantação em folha, que deverá ser
comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em
julgado, integrando-o à remuneração do autor para todos os fins,
conforme item 2.3. da fundamentação;
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.3. da
fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos
deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. As custas no importe de 2% do valor da
condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, totalizando R$ 500,00,
serão pagas por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca e
proporcional, sendo cinquenta por cento (50%) a cargo da parte
promovente e cinquenta por cento (50%) a cargo da promovida,
hermenêutica do artigo 789, § 1º, combinado com artigo 791-A, § 4º,
todos da Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 02 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
JUIZ DO TRABALHO
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001065-37.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE RICARDO FERNANDES SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1228
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9cbf51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 2.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.6. da fundamentação;
3. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a JOSÉ RICARDO
FERNANDES SILVA, no prazo de no prazo dez (10) dias, pena de
aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(tabela própria da Justiça do Trabalho), o adicional de insalubridade
em grau médio (20% do salário-mínimo mensal), a partir de
31.08.2018, com reflexos sobre décimos terceiros, férias+1/3 e
FGTS, até a efetiva implantação em folha, que deverá ser
comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em
julgado, integrando-o à remuneração do autor para todos os fins,
conforme item 2.3. da fundamentação;
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.3. da
fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos
deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. As custas no importe de 2% do valor da
condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, totalizando R$ 500,00,
serão pagas por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca e
proporcional, sendo cinquenta por cento (50%) a cargo da parte
promovente e cinquenta por cento (50%) a cargo da promovida,
hermenêutica do artigo 789, § 1º, combinado com artigo 791-A, § 4º,
todos da Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 02 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
JUIZ DO TRABALHO
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000729-33.2023.5.13.0034
AUTOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ce8ef7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.5. da fundamentação;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1229
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
2. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a CARLOS
HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO, no prazo de no prazo dez
(10) dias, pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%)
sobre o quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado
com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção
monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho) adicional de
insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo mensal), do
período de 09.08.2021 a 07.06.2023, com reflexos sobre aviso
prévio, décimos terceiros, férias+1/3, repouso semanal e
FGTS+40%, conforme item 2.2. da fundamentação;
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.2. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os
títulos deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01
/1996 da Corregedoria Geral.
As custas no importe de 2% do valor da condenação de R$
12.822,81, totalizando R$ 256,46, serão pagas por ambas as
partes, ante a sucumbência recíproca e proporcional, sendo
cinquenta por cento (50%) a cargo da parte promovente e cinquenta
por cento (50%) a cargo da promovida, hermenêutica do artigo 789,
§ 1º, combinado com artigo 791-A, § 4º, todos da Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 01 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
JUIZ DO TRABALHO
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000729-33.2023.5.13.0034
AUTOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ce8ef7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.5. da fundamentação;
2. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a CARLOS
HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO, no prazo de no prazo dez
(10) dias, pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%)
sobre o quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado
com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção
monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho) adicional de
insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo mensal), do
período de 09.08.2021 a 07.06.2023, com reflexos sobre aviso
prévio, décimos terceiros, férias+1/3, repouso semanal e
FGTS+40%, conforme item 2.2. da fundamentação;
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.2. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os
títulos deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01
/1996 da Corregedoria Geral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1230
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
As custas no importe de 2% do valor da condenação de R$
12.822,81, totalizando R$ 256,46, serão pagas por ambas as
partes, ante a sucumbência recíproca e proporcional, sendo
cinquenta por cento (50%) a cargo da parte promovente e cinquenta
por cento (50%) a cargo da promovida, hermenêutica do artigo 789,
§ 1º, combinado com artigo 791-A, § 4º, todos da Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 01 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
JUIZ DO TRABALHO
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000721-37.2023.5.13.0008
AUTOR TIAGO MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO MARTINS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28999cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 2.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.6. da fundamentação;
3. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
TIAGO MARTINS OLIVEIRA em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.3. da
fundamentação, a cargo do autor. Planilha de cálculos anexa,
observando-se os termos da fundamentação. Custas processuais
pelo autor no importe de R$ 1.342,00, calculadas sobre R$
67.100,00, valor da causa exposto nas iniciais.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados para tal. Campina Grande, 03 de março de
2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000721-37.2023.5.13.0008
AUTOR TIAGO MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1231
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28999cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 2.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.6. da fundamentação;
3. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
TIAGO MARTINS OLIVEIRA em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.3. da
fundamentação, a cargo do autor. Planilha de cálculos anexa,
observando-se os termos da fundamentação. Custas processuais
pelo autor no importe de R$ 1.342,00, calculadas sobre R$
67.100,00, valor da causa exposto nas iniciais.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados para tal. Campina Grande, 03 de março de
2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000160-66.2022.5.13.0034
AUTOR THIAGO FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
Fica V.Sª. notificado para tomar ciência da planilha de Id b80a3d7 e
efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 48h, sob
pena de execução forçada.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000699-95.2023.5.13.0034
AUTOR MAX ITALO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX ITALO OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1232
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 724ecf7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
MAX ÍTALO OLIVEIRA SILVA, em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 24.642,40 calculadas sobre R$
1.232.120,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 04 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000699-95.2023.5.13.0034
AUTOR MAX ITALO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 724ecf7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
MAX ÍTALO OLIVEIRA SILVA, em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 24.642,40 calculadas sobre R$
1.232.120,00, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 04 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001339-61.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE ROBERTO HERCULANO
MARINHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO HERCULANO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1233
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99dd4ae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito quanto ao
pedido de honorários advocatícios contratuais, nos termos do item
1.5. da fundamentação;
3. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
JOSE ROBERTO HERCULANO MARINHO em face de
ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.2. da
fundamentação, a cargo do autor. Planilha de cálculos anexa,
observando-se os termos da fundamentação. Custas processuais
pelo autor no importe de R$ 438,88 calculadas sobre R$ 21.943,86,
valor da causa exposto na inicial. Eventuais embargos declaratórios
deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da
Consolidação e 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas,
reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa
das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII,
artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 04 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001339-61.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE ROBERTO HERCULANO
MARINHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99dd4ae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito quanto ao
pedido de honorários advocatícios contratuais, nos termos do item
1.5. da fundamentação;
3. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
JOSE ROBERTO HERCULANO MARINHO em face de
ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.2. da
fundamentação, a cargo do autor. Planilha de cálculos anexa,
observando-se os termos da fundamentação. Custas processuais
pelo autor no importe de R$ 438,88 calculadas sobre R$ 21.943,86,
valor da causa exposto na inicial. Eventuais embargos declaratórios
deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da
Consolidação e 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas,
reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa
das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII,
artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 04 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1234
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001201-34.2023.5.13.0034
AUTOR WEMENSON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WEMENSON SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf011b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 2.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.6. da fundamentação;
3. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
WEMENSON SANTOS DE OLIVEIRA, em face de ALPARGATAS
S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.3. da
fundamentação, a cargo do autor. Planilha de cálculos anexa,
observando-se os termos da fundamentação. Custas processuais
pelo autor no importe de R$ 1.592,99, calculadas sobre R$
79.649,39, valor da causa exposto nas iniciais. Eventuais embargos
declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do
artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de Processo Civil,
não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de
provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação
cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos
V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo
Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 04 de março de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001201-34.2023.5.13.0034
AUTOR WEMENSON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf011b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 2.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.6. da fundamentação;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1235
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
3. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
WEMENSON SANTOS DE OLIVEIRA, em face de ALPARGATAS
S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.3. da
fundamentação, a cargo do autor. Planilha de cálculos anexa,
observando-se os termos da fundamentação. Custas processuais
pelo autor no importe de R$ 1.592,99, calculadas sobre R$
79.649,39, valor da causa exposto nas iniciais. Eventuais embargos
declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do
artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de Processo Civil,
não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de
provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação
cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos
V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo
Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 04 de março de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000793-43.2023.5.13.0034
AUTOR WILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a911868
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 2.1. da
fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a WILSON
FERREIRA DA SILVA, no prazo de no prazo dez (10) dias, pena de
aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(tabela própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos:
a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-
mínimo mensal), do período de 04.07.2018 a 08.12.2019, com
reflexos sobre décimos terceiros, férias+1/3 e FGTS, nos termos do
item 2.2.1. da fundamentação;
b) restituição do valor de R$ 2.573,76, nos termos do item 2.2.2. da
fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.2.1. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre as
verbas de natureza salarial (adicional de insalubridade e reflexos
sobre décimo terceiro). Imposto de renda na forma do Provimento nº
01 /1996 da Corregedoria Geral.
As custas no importe de 2% do valor da condenação de R$
11.095,29, totalizando R$ 221,91, serão pagas por ambas as
partes, ante a sucumbência recíproca e proporcional, sendo
cinquenta por cento (50%) a cargo da parte promovente e cinquenta
por cento (50%) a cargo da promovida, hermenêutica do artigo 789,
§ 1º, combinado com artigo 791-A, § 4º, todos da Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1236
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 04 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
JUIZ DO TRABALHO
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000793-43.2023.5.13.0034
AUTOR WILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a911868
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 2.1. da
fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a WILSON
FERREIRA DA SILVA, no prazo de no prazo dez (10) dias, pena de
aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(tabela própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos:
a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-
mínimo mensal), do período de 04.07.2018 a 08.12.2019, com
reflexos sobre décimos terceiros, férias+1/3 e FGTS, nos termos do
item 2.2.1. da fundamentação;
b) restituição do valor de R$ 2.573,76, nos termos do item 2.2.2. da
fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.2.1. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre as
verbas de natureza salarial (adicional de insalubridade e reflexos
sobre décimo terceiro). Imposto de renda na forma do Provimento nº
01 /1996 da Corregedoria Geral.
As custas no importe de 2% do valor da condenação de R$
11.095,29, totalizando R$ 221,91, serão pagas por ambas as
partes, ante a sucumbência recíproca e proporcional, sendo
cinquenta por cento (50%) a cargo da parte promovente e cinquenta
por cento (50%) a cargo da promovida, hermenêutica do artigo 789,
§ 1º, combinado com artigo 791-A, § 4º, todos da Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 04 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
JUIZ DO TRABALHO
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001093-05.2023.5.13.0034
AUTOR WELLINGTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1237
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3586c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, na forma do
item 1.1. da fundamentação;
2. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada
por WELLINGTON JOSÉ DA SILVA em face de ASA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.Honorários advocatícios sucumbenciais na
forma do item 1.5. da fundamentação. Honorários periciais na forma
do item 1.2. da fundamentação. Planilha de cálculos anexa,
observados os termos da fundamentação. Custas processuais pelo
autor no importe de R$ 601,44, calculadas sobre R$ 30.071,95,
valor exposto na inicial.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 02
de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001093-05.2023.5.13.0034
AUTOR WELLINGTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3586c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, na forma do
item 1.1. da fundamentação;
2. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada
por WELLINGTON JOSÉ DA SILVA em face de ASA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.Honorários advocatícios sucumbenciais na
forma do item 1.5. da fundamentação. Honorários periciais na forma
do item 1.2. da fundamentação. Planilha de cálculos anexa,
observados os termos da fundamentação. Custas processuais pelo
autor no importe de R$ 601,44, calculadas sobre R$ 30.071,95,
valor exposto na inicial.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1238
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 02
de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001085-28.2023.5.13.0034
AUTOR RICELY GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU INDUSTRIA DE TINTAS MIL LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
TESTEMUNHA ROBSON DA SILVA BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE TINTAS MIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e17f54
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto, e considerando o que dos autos consta, hei por
decidir o seguinte:
1. DECLARAR PREJUDICADA a preliminar de inépcia, conforme
item 2.1. da fundamentação;
2. REJEITAR os protestos formulados pelas partes, na forma do
item 2.2. da fundamentação;
3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar INDÚSTRIA DE TINTAS MIL LTDAa
pagar a RICELY GONÇALVES DA SILVA,no prazo dedez (10)
dias, sob pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%)
sobre o quantum debeatur atualizado(artigo 652, “d”, combinado
com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção
monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), osaldo
salarial de setembro/2023 (oito dias), conforme item 2.3.3.1. da
fundamentação.
Condeno ainda a ré nas seguintes obrigações de fazer: a)
recolhimento do FGTS do autor, na forma, prazo e sob as
cominações constantes do item 2.3.3.1. da fundamentação; b)
anotação da CTPS do autor, na forma, prazo e sob as cominações
constantes do item 2.3.3.3 da fundamentação. Planilha de cálculos
anexa, observados os termos da fundamentação. Honorários
advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.3.5. da
fundamentação.
As custas processuais serão pagas por ambas as partes, ante a
sucumbência recíproca e proporcional, sendo trinta e cinco por
cento (35%) a cargo da ré e sessenta e cinco por cento (65%) a
cargo do autor, hermenêutica do artigo 789, § 1º, da Consolidação.
Contribuição previdenciária recairá sobre o saldo salarial deferido.
Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com consequente exigência de recolhimento das
sanções pecuniárias como parte do preparo de eventual recurso
ordinário já por ocasião do julgamento dos primeiros declaratórios,
pena de deserção.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 02
de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001085-28.2023.5.13.0034
AUTOR RICELY GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU INDUSTRIA DE TINTAS MIL LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
TESTEMUNHA ROBSON DA SILVA BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICELY GONCALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1239
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e17f54
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto, e considerando o que dos autos consta, hei por
decidir o seguinte:
1. DECLARAR PREJUDICADA a preliminar de inépcia, conforme
item 2.1. da fundamentação;
2. REJEITAR os protestos formulados pelas partes, na forma do
item 2.2. da fundamentação;
3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar INDÚSTRIA DE TINTAS MIL LTDAa
pagar a RICELY GONÇALVES DA SILVA,no prazo dedez (10)
dias, sob pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%)
sobre o quantum debeatur atualizado(artigo 652, “d”, combinado
com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção
monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), osaldo
salarial de setembro/2023 (oito dias), conforme item 2.3.3.1. da
fundamentação.
Condeno ainda a ré nas seguintes obrigações de fazer: a)
recolhimento do FGTS do autor, na forma, prazo e sob as
cominações constantes do item 2.3.3.1. da fundamentação; b)
anotação da CTPS do autor, na forma, prazo e sob as cominações
constantes do item 2.3.3.3 da fundamentação. Planilha de cálculos
anexa, observados os termos da fundamentação. Honorários
advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.3.5. da
fundamentação.
As custas processuais serão pagas por ambas as partes, ante a
sucumbência recíproca e proporcional, sendo trinta e cinco por
cento (35%) a cargo da ré e sessenta e cinco por cento (65%) a
cargo do autor, hermenêutica do artigo 789, § 1º, da Consolidação.
Contribuição previdenciária recairá sobre o saldo salarial deferido.
Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com consequente exigência de recolhimento das
sanções pecuniárias como parte do preparo de eventual recurso
ordinário já por ocasião do julgamento dos primeiros declaratórios,
pena de deserção.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 02
de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000561-31.2023.5.13.0034
AUTOR JOHN LENON DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN LENON DOS SANTOS MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c5452d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1240
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
1. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.5. da fundamentação;
2. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a JOHN LENON DOS
SANTOS MOURA, no prazo de no prazo dez (10) dias, pena de
aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(tabela própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos:
a) o adicional de periculosidade (30% sobre a remuneração mensal
do vindicante), do período de 04.07.2018 a 03.04.2023, com
reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros, férias+1/3, repouso
semanal, e FGTS+40%, conforme item 2.1. da fundamentação;
b) multa no importe de R$ 2.000,00, conforme item 2.2. da
fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.1. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os
títulos deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01
/1996 da Corregedoria Geral.
As custas no importe de 2% do valor da condenação de R$
86.686,66, totalizando R$ 1.733,73, serão pagas por ambas as
partes, ante a sucumbência recíproca e proporcional, sendo
cinquenta por cento (50%) a cargo da parte promovente e cinquenta
por cento (50%) a cargo da promovida, hermenêutica do artigo 789,
§ 1º, combinado com artigo 791-A, § 4º, todos da Consolidação..
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 05 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
JUIZ DO TRABALHO
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000561-31.2023.5.13.0034
AUTOR JOHN LENON DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c5452d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.5. da fundamentação;
2. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a JOHN LENON DOS
SANTOS MOURA, no prazo de no prazo dez (10) dias, pena de
aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(tabela própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1241
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
a) o adicional de periculosidade (30% sobre a remuneração mensal
do vindicante), do período de 04.07.2018 a 03.04.2023, com
reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros, férias+1/3, repouso
semanal, e FGTS+40%, conforme item 2.1. da fundamentação;
b) multa no importe de R$ 2.000,00, conforme item 2.2. da
fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.1. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os
títulos deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01
/1996 da Corregedoria Geral.
As custas no importe de 2% do valor da condenação de R$
86.686,66, totalizando R$ 1.733,73, serão pagas por ambas as
partes, ante a sucumbência recíproca e proporcional, sendo
cinquenta por cento (50%) a cargo da parte promovente e cinquenta
por cento (50%) a cargo da promovida, hermenêutica do artigo 789,
§ 1º, combinado com artigo 791-A, § 4º, todos da Consolidação..
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 05 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
JUIZ DO TRABALHO
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000869-67.2023.5.13.0034
AUTOR HENRIQUE GALDINO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58cf8de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termo do item 1.1. da
fundamentação;
2. JULGAR PREJUDICADO o pedido de adicional de insalubridade,
na forma do item 1.3. da fundamentação;
3. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a HENRIQUE
GALDINO DA SILVA, no prazo de no prazo dez (10) dias, pena de
aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(tabela própria da Justiça do Trabalho) o adicional de periculosidade
(30% sobre a remuneração atual do autor), no período imprescrito
de 19.07.2018 a 31.01.2023, com reflexos sobre décimos terceiros,
férias+1/3 e FGTS.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.3. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação, inclusive prescrição quinquenal. Contribuição
previdenciária recairá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda
na forma do Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral. Custas
processuais pela ré no importe de R$ 1.298,40, calculadas sobre R$
64.919,95, valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1242
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 05 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000869-67.2023.5.13.0034
AUTOR HENRIQUE GALDINO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58cf8de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termo do item 1.1. da
fundamentação;
2. JULGAR PREJUDICADO o pedido de adicional de insalubridade,
na forma do item 1.3. da fundamentação;
3. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a HENRIQUE
GALDINO DA SILVA, no prazo de no prazo dez (10) dias, pena de
aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(tabela própria da Justiça do Trabalho) o adicional de periculosidade
(30% sobre a remuneração atual do autor), no período imprescrito
de 19.07.2018 a 31.01.2023, com reflexos sobre décimos terceiros,
férias+1/3 e FGTS.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.3. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação, inclusive prescrição quinquenal. Contribuição
previdenciária recairá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda
na forma do Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral. Custas
processuais pela ré no importe de R$ 1.298,40, calculadas sobre R$
64.919,95, valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 05 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001097-42.2023.5.13.0034
AUTOR ANTHONY CARLOS PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1243
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fc8417
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.6. da fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
ANTHONY CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de
ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.3. da
fundamentação, a cargo do autor. Planilha de cálculos anexa,
observando-se os termos da fundamentação. Custas processuais
pelo autor no importe de R$ 1.342,00, calculadas sobre R$
67.100,00, valor da causa exposto nas iniciais. Eventuais embargos
declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do
artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de Processo Civil,
não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de
provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação
cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos
V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo
Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 05 de março de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001097-42.2023.5.13.0034
AUTOR ANTHONY CARLOS PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTHONY CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fc8417
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.6. da fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
ANTHONY CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de
ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.3. da
fundamentação, a cargo do autor. Planilha de cálculos anexa,
observando-se os termos da fundamentação. Custas processuais
pelo autor no importe de R$ 1.342,00, calculadas sobre R$
67.100,00, valor da causa exposto nas iniciais. Eventuais embargos
declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do
artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de Processo Civil,
não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1244
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação
cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos
V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo
Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 05 de março de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000477-30.2023.5.13.0034
AUTOR MAGNO CELIO DOS SANTOS
ALMEIDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO CELIO DOS SANTOS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46c237e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 1.5. da fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
MAGNO CÉLIO DOS SANTOS ALMEIDA em face de
ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.1. da
fundamentação, a cargo do autor. Planilha de cálculos anexa,
observando-se os termos da fundamentação. Custas processuais
pelo autor no importe de R$ 369,53 calculadas sobre R$ 18.476,34
valor da causa exposto na inicial. Eventuais embargos declaratórios
deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da
Consolidação e 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas,
reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa
das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII,
artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 05 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000477-30.2023.5.13.0034
AUTOR MAGNO CELIO DOS SANTOS
ALMEIDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46c237e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 1.5. da fundamentação;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1245
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
MAGNO CÉLIO DOS SANTOS ALMEIDA em face de
ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.1. da
fundamentação, a cargo do autor. Planilha de cálculos anexa,
observando-se os termos da fundamentação. Custas processuais
pelo autor no importe de R$ 369,53 calculadas sobre R$ 18.476,34
valor da causa exposto na inicial. Eventuais embargos declaratórios
deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da
Consolidação e 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas,
reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa
das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII,
artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 05 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001130-32.2023.5.13.0034
AUTOR VALBERTO ARAUJO COSTA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALBERTO ARAUJO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
VALBERTO ARAUJO COSTA
Tomar ciência do local, data e hora de diligência pericial designada,
conforme expediente de #id:a9e454a .
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
LIVIA MARIA TRINDADE LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001130-32.2023.5.13.0034
AUTOR VALBERTO ARAUJO COSTA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do local, data e hora de diligência pericial designada,
conforme expediente de #id:a9e454a .
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
LIVIA MARIA TRINDADE LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000541-40.2023.5.13.0034
AUTOR GILVAN CLEIDO DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1246
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2536ec5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios
contratuais, nos termos do item 1.5. da fundamentação;
3. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a GILVAN CLEIDO DA
SILVA, no prazo dez (10) dias, pena de aplicação de multa de
quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur atualizado (artigo
652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação),
com juros e correção monetária legais, adicional de insalubridade
em grau médio (20% do salário-mínimo legal), do período
imprescrito de 11.05.2018 a 08.03.2023, com reflexos sobre aviso
prévio, décimos terceiros, férias+1/3 e FGTS+40%, nos termos do
item 1.2. da fundamentação.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo do réu
sucumbente (artigo 790-B, CLT). Honorários advocatícios
sucumbenciais na forma do item 1.4. da fundamentação.
Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos deferidos.
Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Custas processuais pelo réu no importe de R$
572,97, calculadas sobre R$ 28.648,40, valor da condenação,
conforme planilha anexa.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados para tal. Campina Grande,
05 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000541-40.2023.5.13.0034
AUTOR GILVAN CLEIDO DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN CLEIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2536ec5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios
contratuais, nos termos do item 1.5. da fundamentação;
3. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a GILVAN CLEIDO DA
SILVA, no prazo dez (10) dias, pena de aplicação de multa de
quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur atualizado (artigo
652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação),
com juros e correção monetária legais, adicional de insalubridade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1247
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
em grau médio (20% do salário-mínimo legal), do período
imprescrito de 11.05.2018 a 08.03.2023, com reflexos sobre aviso
prévio, décimos terceiros, férias+1/3 e FGTS+40%, nos termos do
item 1.2. da fundamentação.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo do réu
sucumbente (artigo 790-B, CLT). Honorários advocatícios
sucumbenciais na forma do item 1.4. da fundamentação.
Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos deferidos.
Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Custas processuais pelo réu no importe de R$
572,97, calculadas sobre R$ 28.648,40, valor da condenação,
conforme planilha anexa.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados para tal. Campina Grande,
05 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000543-10.2023.5.13.0034
AUTOR MARIA MERCIA SOUZA LIMA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 326a15a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 1.5. da fundamentação;
3. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a MARIA MERCIA
SOUZA LIMA, no prazo dez (10) dias, pena de aplicação de multa
de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur atualizado
(artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da
Consolidação), com juros e correção monetária legais, adicional de
insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo legal), do
período imprescrito de 11.05.2018 a 04.01.2023, com reflexos sobre
aviso prévio, décimos terceiros, férias+1/3 e FGTS+40%, nos
termos do item 1.2. da fundamentação.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo do réu
sucumbente (artigo 790-B, CLT). Honorários advocatícios
sucumbenciais na forma do item 1.4. da fundamentação.
Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos deferidos.
Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Custas processuais pelo réu no importe de R$
567,43, calculadas sobre R$ 28.371,31, valor da condenação,
conforme planilha anexa. Eventuais embargos declaratórios
deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da
Consolidação e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas,
reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa
das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII,
artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 05 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1248
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000543-10.2023.5.13.0034
AUTOR MARIA MERCIA SOUZA LIMA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MERCIA SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 326a15a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 1.5. da fundamentação;
3. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a MARIA MERCIA
SOUZA LIMA, no prazo dez (10) dias, pena de aplicação de multa
de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur atualizado
(artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da
Consolidação), com juros e correção monetária legais, adicional de
insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo legal), do
período imprescrito de 11.05.2018 a 04.01.2023, com reflexos sobre
aviso prévio, décimos terceiros, férias+1/3 e FGTS+40%, nos
termos do item 1.2. da fundamentação.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo do réu
sucumbente (artigo 790-B, CLT). Honorários advocatícios
sucumbenciais na forma do item 1.4. da fundamentação.
Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos deferidos.
Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Custas processuais pelo réu no importe de R$
567,43, calculadas sobre R$ 28.371,31, valor da condenação,
conforme planilha anexa. Eventuais embargos declaratórios
deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da
Consolidação e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas,
reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa
das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII,
artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 05 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000213-76.2024.5.13.0034
AUTOR JOAO MARCOS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARCOS ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3964a79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000945-91.2023.5.13.0034
AUTOR EDVAN DE SOUSA BARROS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1249
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN DE SOUSA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fe4564
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios
contratuais, nos termos do item 1.5. da fundamentação;
3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a EDVAN
DE SOUSA BARROS, no prazo dez (10) dias, pena de aplicação de
multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur
atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da
Consolidação), com juros e correção monetária legais, o adicional
de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo legal), do
período imprescrito de 03.08.2018 a 04.04.2023, com reflexos sobre
aviso prévio, décimos terceiros, férias+1/3 e FGTS+40%, nos
termos do item 1.2. da fundamentação.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo
do réu sucumbente (artigo 790-B, CLT). Honorários advocatícios
sucumbenciais na forma do item 1.4. da fundamentação.
Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos deferidos.
Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Custas processuais pelo réu no importe de R$
560,83, calculadas sobre R$ 28.041,57, valor da condenação,
conforme planilha anexa.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados para tal. Campina Grande,
06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000945-91.2023.5.13.0034
AUTOR EDVAN DE SOUSA BARROS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fe4564
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios
contratuais, nos termos do item 1.5. da fundamentação;
3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a EDVAN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1250
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DE SOUSA BARROS, no prazo dez (10) dias, pena de aplicação de
multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur
atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da
Consolidação), com juros e correção monetária legais, o adicional
de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo legal), do
período imprescrito de 03.08.2018 a 04.04.2023, com reflexos sobre
aviso prévio, décimos terceiros, férias+1/3 e FGTS+40%, nos
termos do item 1.2. da fundamentação.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo
do réu sucumbente (artigo 790-B, CLT). Honorários advocatícios
sucumbenciais na forma do item 1.4. da fundamentação.
Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos deferidos.
Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Custas processuais pelo réu no importe de R$
560,83, calculadas sobre R$ 28.041,57, valor da condenação,
conforme planilha anexa.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados para tal. Campina Grande,
06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001159-82.2023.5.13.0034
AUTOR ISMAEL ALVES DA COSTA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b88d3b6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista para
condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a ISMAEL ALVES DA
COSTA, no prazo dez (10) dias, pena de aplicação de multa de
quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur atualizado (artigo
652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação),
com juros e correção monetária legais, o adicional de insalubridade
em grau médio (20% do salário-mínimo legal), do período de
06.12.2021 a 08.06.2023, com reflexos sobre aviso prévio, décimos
terceiros, férias+1/3 e FGTS+40%, nos termos do item 1.1. da
fundamentação.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo do réu
sucumbente (artigo 790-B, CLT). Honorários advocatícios
sucumbenciais na forma do item 1.3. da fundamentação.
Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos deferidos.
Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Custas processuais pelo réu no importe de R$
212,46, calculadas sobre R$ 10.623,20, valor da condenação,
conforme planilha anexa.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados para tal. Campina Grande,
06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1251
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0001159-82.2023.5.13.0034
AUTOR ISMAEL ALVES DA COSTA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL ALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b88d3b6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista para
condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a ISMAEL ALVES DA
COSTA, no prazo dez (10) dias, pena de aplicação de multa de
quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur atualizado (artigo
652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação),
com juros e correção monetária legais, o adicional de insalubridade
em grau médio (20% do salário-mínimo legal), do período de
06.12.2021 a 08.06.2023, com reflexos sobre aviso prévio, décimos
terceiros, férias+1/3 e FGTS+40%, nos termos do item 1.1. da
fundamentação.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo do réu
sucumbente (artigo 790-B, CLT). Honorários advocatícios
sucumbenciais na forma do item 1.3. da fundamentação.
Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos deferidos.
Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Custas processuais pelo réu no importe de R$
212,46, calculadas sobre R$ 10.623,20, valor da condenação,
conforme planilha anexa.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados para tal. Campina Grande,
06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000297-14.2023.5.13.0034
AUTOR MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU BRUNO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ
Tomar ciência do despacho de Id. 064fa1e: "... 2. Sem prejuízo da
medida acima, alterem-se os polos da demanda fazendo constar o
autor no polo passivo e a advogada da parte ré no polo ativo. 3.
Após, notifique-se a advogada da parte ré para requerer a
execução forçada dos honorários sucumbenciais, eis que tal
condenação não foi objeto de reforma no referido acórdão de Id.
1c2d9c4. ..."
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000501-58.2023.5.13.0034
AUTOR JEAN CARLOS SERAFIM DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1252
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CARLOS SERAFIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b121614
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da
fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
JEAN CARLOS SERAFIM DA SILVA, em face de ALPARGATAS
S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.3. da
fundamentação, a cargo do autor. Planilha de cálculos anexa,
observando-se os termos da fundamentação. Custas processuais
pelo autor no importe de R$ 865,62, calculadas sobre R$ 43.281,00,
valor da causa exposto nas iniciais.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados para tal. Campina Grande, 06 de março de
2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000501-58.2023.5.13.0034
AUTOR JEAN CARLOS SERAFIM DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b121614
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da
fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
JEAN CARLOS SERAFIM DA SILVA, em face de ALPARGATAS
S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.3. da
fundamentação, a cargo do autor. Planilha de cálculos anexa,
observando-se os termos da fundamentação. Custas processuais
pelo autor no importe de R$ 865,62, calculadas sobre R$ 43.281,00,
valor da causa exposto nas iniciais.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1253
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados para tal. Campina Grande, 06 de março de
2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000679-07.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE GLEIZE DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53c5c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios
contratuais, nos termos do item 1.5. da fundamentação;
3. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a JOSÉ GLEIZE DA
SILVA, no prazo dez (10) dias, pena de aplicação de multa de
quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur atualizado (artigo
652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação),
com juros e correção monetária legais, o adicional de insalubridade
em grau médio (20% do salário-mínimo legal), dos períodos
imprescritos de 08.06.2018 a 04.11.2019 e de 04.09.2020 a
06.06.2023, com reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros,
férias+1/3 e FGTS+40%, nos termos do item 1.2. da
fundamentação.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo
do réu sucumbente (artigo 790-B, CLT). Honorários advocatícios
sucumbenciais na forma do item 1.4. da fundamentação.
Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos deferidos.
Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Custas processuais pelo réu no importe de R$
497,82, calculadas sobre R$ 24.891,02, valor da condenação,
conforme planilha anexa.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados para tal. Campina Grande,
06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000679-07.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE GLEIZE DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GLEIZE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1254
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53c5c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios
contratuais, nos termos do item 1.5. da fundamentação;
3. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a JOSÉ GLEIZE DA
SILVA, no prazo dez (10) dias, pena de aplicação de multa de
quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur atualizado (artigo
652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação),
com juros e correção monetária legais, o adicional de insalubridade
em grau médio (20% do salário-mínimo legal), dos períodos
imprescritos de 08.06.2018 a 04.11.2019 e de 04.09.2020 a
06.06.2023, com reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros,
férias+1/3 e FGTS+40%, nos termos do item 1.2. da
fundamentação.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo
do réu sucumbente (artigo 790-B, CLT). Honorários advocatícios
sucumbenciais na forma do item 1.4. da fundamentação.
Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos deferidos.
Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Custas processuais pelo réu no importe de R$
497,82, calculadas sobre R$ 24.891,02, valor da condenação,
conforme planilha anexa.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados para tal. Campina Grande,
06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000691-21.2023.5.13.0034
AUTOR ITALO VINICIUS MOTA DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO VINICIUS MOTA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7917d31
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. JULGAR PREJUDICADO o pedido de adicional de insalubridade,
na forma do item 1.2. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a ÍTALO
VINICIUS MOTA DE ARAÚJO, no prazo de no prazo dez (10) dias,
pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), o adicional de
periculosidade (30% sobre a remuneração atual do autor), do
período imprescrito de 16.08.2021 a 31.01.2023, com reflexos sobre
décimos terceiros, férias+1/3 e FGTS.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.2. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1255
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
da fundamentação, inclusive prescrição quinquenal. Contribuição
previdenciária recairá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda
na forma do Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral. Custas
processuais pela ré no importe de R$ 380,26, calculadas sobre R$
19.012,87, valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000691-21.2023.5.13.0034
AUTOR ITALO VINICIUS MOTA DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7917d31
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. JULGAR PREJUDICADO o pedido de adicional de insalubridade,
na forma do item 1.2. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a ÍTALO
VINICIUS MOTA DE ARAÚJO, no prazo de no prazo dez (10) dias,
pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), o adicional de
periculosidade (30% sobre a remuneração atual do autor), do
período imprescrito de 16.08.2021 a 31.01.2023, com reflexos sobre
décimos terceiros, férias+1/3 e FGTS.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.2. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação, inclusive prescrição quinquenal. Contribuição
previdenciária recairá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda
na forma do Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral. Custas
processuais pela ré no importe de R$ 380,26, calculadas sobre R$
19.012,87, valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001239-46.2023.5.13.0034
AUTOR DJAIR ELEUTERIO DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1256
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DJAIR ELEUTERIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
DJAIR ELEUTERIO DE ARAUJO
Fica V. Sª. notificada para, no prazo preclusivo de cinco (05) dias,
manifestar-se sobre o laudo técnico contestatório de Id. a054572,
conforme despacho de Id. 9b395ae abaixo transcrito:
"Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. c80a3d5, INDEFIRO o pedido de Id.
fb737b8 pelos seguintes fundamentos: a) os exaustivos
esclarecimentos do perito do Juízo na peça adicional de Id.
5282365, restando desnecessária sua notificação para
esclarecimentos em audiência; b) a existência do laudo técnico
contestatório de Id. a054572, o qual será confrontado com o laudo
do perito do Juízo por ocasião da prolação da sentença; c)
existência de outros documentos nos autos, designadamente fichas
de EPI's, capazes de ensejar convencimento judicial quanto ao
direito ou não ao adicional de insalubridade.
2. Notifique-se o autor para, no prazo preclusivo de cinco (05) dias,
manifestar-se sobre o laudo técnico contestatório de Id. a054572.
4. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação do
autor, façam-me os autos conclusos para julgamento.
5. Notifique-se.
6. Cumpra-se."
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001321-77.2023.5.13.0034
AUTOR ALEX VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALEX VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA
Tomar ciência do(a) termo de audiência de Id. 6aa9888.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ConPag-0001175-36.2023.5.13.0034
CONSIGNANTE ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
CONSIGNATÁRIO KELLY CRISTINA RODRIGUES
LEONE
ADVOGADO NIVIA JUNQUEIRA LEONE(OAB:
211653/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5230405
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. JULGAR IMPROCEDENTE a ação consignatória trabalhista, ante
o reconhecimento da despedida sem justa causa da consignatária,
na forma do item 2.2. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados
pela consignatáriaKELLY CRISTINA RODRIGUES LEONE
(Id.c9b1b48),para condenarELETROPOLO ELETRICIDADE
LTDA a pagar àquela,no prazo dedez (10) dias, sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1257
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
aplicação de multa de 15% (quinze por cento) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(tabela própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos:
a) saldo salarial de setembro/2023 (vinte e nove dias), aviso prévio
integrativo, décimo terceiro proporcional de 2023, férias+1/3
integrais de 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 (considerando
o tempo contratual de 16.09.2021 a 29/09/2023 – itens 2.1. e 2.2.,
precedentes), FGTS+40% e indenização do artigo 477, § 8º, CLT,
conforme item 2.3.1. da fundamentação;
b) horas extras, conforme item 2.3.3. da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação, vedada a compensação. Planilha de cálculos
anexa, observados os termos da fundamentação, inclusive as
deduções constantes do item 2.3.1. da fundamentação.Determino a
liberação do quantum do FGTS depositado conforme documento de
Id. 0fa3ae2 em favor da consignatária.
Custas processuais no importe de R$ 209,93, calculadas sobre R$
10.496,60, valor da condenação. As custas serão pagas por ambas
as partes, ante a sucumbência recíproca e proporcional, sendo
cinquenta por cento (50%) a cargo da consignante e cinquenta por
cento (50%) a cargo da consignatária, inteligência do artigo 789, §
1º, da Consolidação. Contribuição previdenciária recairá sobre o
saldo salarial e as horas extras deferidos. Imposto de renda na
forma do Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventuais outros recursos já na decisão dos
primeiros declaratórios, pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES,observando-se os advogados nomeados pelas partes
para tal. Campina Grande, 03 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0001175-36.2023.5.13.0034
CONSIGNANTE ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
CONSIGNATÁRIO KELLY CRISTINA RODRIGUES
LEONE
ADVOGADO NIVIA JUNQUEIRA LEONE(OAB:
211653/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY CRISTINA RODRIGUES LEONE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5230405
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. JULGAR IMPROCEDENTE a ação consignatória trabalhista, ante
o reconhecimento da despedida sem justa causa da consignatária,
na forma do item 2.2. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados
pela consignatáriaKELLY CRISTINA RODRIGUES LEONE
(Id.c9b1b48),para condenarELETROPOLO ELETRICIDADE
LTDA a pagar àquela,no prazo dedez (10) dias, sob pena de
aplicação de multa de 15% (quinze por cento) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(tabela própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos:
a) saldo salarial de setembro/2023 (vinte e nove dias), aviso prévio
integrativo, décimo terceiro proporcional de 2023, férias+1/3
integrais de 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 (considerando
o tempo contratual de 16.09.2021 a 29/09/2023 – itens 2.1. e 2.2.,
precedentes), FGTS+40% e indenização do artigo 477, § 8º, CLT,
conforme item 2.3.1. da fundamentação;
b) horas extras, conforme item 2.3.3. da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1258
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação, vedada a compensação. Planilha de cálculos
anexa, observados os termos da fundamentação, inclusive as
deduções constantes do item 2.3.1. da fundamentação.Determino a
liberação do quantum do FGTS depositado conforme documento de
Id. 0fa3ae2 em favor da consignatária.
Custas processuais no importe de R$ 209,93, calculadas sobre R$
10.496,60, valor da condenação. As custas serão pagas por ambas
as partes, ante a sucumbência recíproca e proporcional, sendo
cinquenta por cento (50%) a cargo da consignante e cinquenta por
cento (50%) a cargo da consignatária, inteligência do artigo 789, §
1º, da Consolidação. Contribuição previdenciária recairá sobre o
saldo salarial e as horas extras deferidos. Imposto de renda na
forma do Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventuais outros recursos já na decisão dos
primeiros declaratórios, pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES,observando-se os advogados nomeados pelas partes
para tal. Campina Grande, 03 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0034800-76.2013.5.13.0013
AUTOR JULIO DOMINGOS DA CRUZ
ADVOGADO JAILSON GOMES DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17938/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU COFEM CONSTRUCOES SERVICOS
E TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU AERCIO BARRETO DO CARMO
JUNIOR
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU ANDREA HELENA MIRANDA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA HELENA MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ANDREA HELENA MIRANDA
Tomar ciência dos expedientes de Ids. 87aa4cc e 3698f20.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FRED DA COSTA PRUDENTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0034800-76.2013.5.13.0013
AUTOR JULIO DOMINGOS DA CRUZ
ADVOGADO JAILSON GOMES DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17938/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU COFEM CONSTRUCOES SERVICOS
E TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU AERCIO BARRETO DO CARMO
JUNIOR
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU ANDREA HELENA MIRANDA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AERCIO BARRETO DO CARMO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
AERCIO BARRETO DO CARMO JUNIOR
Tomar ciência dos expedientes de Ids. 87aa4cc e 3698f20.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FRED DA COSTA PRUDENTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000495-51.2023.5.13.0034
AUTOR GIULIANO FARIAS VENTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS ANEL
DO BREJO LTDA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU AMIGAO DO BREJO CONVENIENCIA
E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1259
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIANO FARIAS VENTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711792e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. d590e47, tenho por cumprido o acordo
celebrado no presente feito.
2. Arquivem-se os autos em definitivo (artigo 924, II, do CPC).
3. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000495-51.2023.5.13.0034
AUTOR GIULIANO FARIAS VENTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS ANEL
DO BREJO LTDA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU AMIGAO DO BREJO CONVENIENCIA
E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMIGAO DO BREJO CONVENIENCIA E SERVICOS
AUTOMOTIVOS LTDA
- POSTO DE COMBUSTIVEIS ANEL DO BREJO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711792e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. d590e47, tenho por cumprido o acordo
celebrado no presente feito.
2. Arquivem-se os autos em definitivo (artigo 924, II, do CPC).
3. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000621-04.2023.5.13.0034
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU JAILTON DA COSTA LIMA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON DA COSTA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55d4738
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 40f0fcb, JULGO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
2. Em razão da comprovação do pagamento das custas judiciais,
registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos eis que já
desbloqueados os valores objeto de restrição no SISBAJUD
conforme expediente de Id. 8cec576.
3. Notifique-se.
4. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000231-98.2022.5.13.0024
AUTOR JOSENILDO DOMICIANO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO DOMICIANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1260
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dea89e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. e7c7893, DEFIRO o pedido de Id. de00953,
com fundamento no artigo 765, celetário, combinado com artigo
924, II, do CPC.
2. À Secretaria para as providências liberatórias pertinentes.
3. Devolva-se o saldo sobejante à parte ré.
4. PREJUDICADO o pedido de Id. 7cab70f, especialmente quanto a
honorários advocatícios contratuais, haja vista a incompetência
material da Justiça do Trabalho no particular, nos termos da Súmula
nº 363, STJ, e ampla jurisprudência do TST.
5. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000231-98.2022.5.13.0024
AUTOR JOSENILDO DOMICIANO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dea89e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. e7c7893, DEFIRO o pedido de Id. de00953,
com fundamento no artigo 765, celetário, combinado com artigo
924, II, do CPC.
2. À Secretaria para as providências liberatórias pertinentes.
3. Devolva-se o saldo sobejante à parte ré.
4. PREJUDICADO o pedido de Id. 7cab70f, especialmente quanto a
honorários advocatícios contratuais, haja vista a incompetência
material da Justiça do Trabalho no particular, nos termos da Súmula
nº 363, STJ, e ampla jurisprudência do TST.
5. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001203-04.2023.5.13.0034
AUTOR JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA
TABOSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA TABOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4a7b45
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Ante a disponibilização do valor integral do débito em favor deste
juízo (Id. f5bdec4), DEFIRO o pedido de Id. f5bdec4, com
fundamento no artigo 765, celetário, combinado com artigo 924, II,
cepecista.
2. À Secretaria para as providências liberatórias pertinentes.
3. PREJUDICADO o pedido de Id. dcf9d6f, especialmente no
tocante a honorários advocatícios contratuais, haja vista a
incompetência material da Justiça do Trabalho no particular, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1261
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
termos da Súmula nº 363, STJ, e ampla jurisprudência do TST no
particular.
4. Recolham-se a contribuição social, as custas processuais e o
IRPF devido pelo reclamante.
5. Após, comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos
e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo.
6. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001203-04.2023.5.13.0034
AUTOR JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA
TABOSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4a7b45
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Ante a disponibilização do valor integral do débito em favor deste
juízo (Id. f5bdec4), DEFIRO o pedido de Id. f5bdec4, com
fundamento no artigo 765, celetário, combinado com artigo 924, II,
cepecista.
2. À Secretaria para as providências liberatórias pertinentes.
3. PREJUDICADO o pedido de Id. dcf9d6f, especialmente no
tocante a honorários advocatícios contratuais, haja vista a
incompetência material da Justiça do Trabalho no particular, nos
termos da Súmula nº 363, STJ, e ampla jurisprudência do TST no
particular.
4. Recolham-se a contribuição social, as custas processuais e o
IRPF devido pelo reclamante.
5. Após, comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos
e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo.
6. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000195-26.2022.5.13.0034
AUTOR MARIA LETICIA SILVA CRUZ
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU NORDMARKET COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU OHOLIBANO OVIDIO DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LETICIA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db6091
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Preliminarmente, vejo dos autos que os sócios OHOLIBANO
OVIDIO DE MEDEIROS e LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS,
diversas vezes notificados dos bloqueios em suas respectivas
contas bancárias (Id. f3959f7), embora parciais ao valor total devido,
não apresentam qualquer manifestação.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1262
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
2. Cientes estão, portanto, da apuração incidental determinada.
3. Dessa forma, julgo PROCEDENTE o incidente de Id. ee50898,
com fundamento no artigo 855-B da Consolidação, combinado com
artigo 136 do CPC.
4. Ato contínuo, ante a certidão de Id. f3959f7, liberem-se os valores
bloqueados nos Ids. 548bc6b/347bc4c à autora-credora.
5. Após, prossiga-se, mais uma vez, na execução do valor
remanescente, via SISBAJUD, em face dos executados.
6. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000195-26.2022.5.13.0034
AUTOR MARIA LETICIA SILVA CRUZ
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU NORDMARKET COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU OHOLIBANO OVIDIO DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS
- NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA
- NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA MEDEIROS
- NORDMARKET COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
- OHOLIBANO OVIDIO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db6091
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Preliminarmente, vejo dos autos que os sócios OHOLIBANO
OVIDIO DE MEDEIROS e LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS,
diversas vezes notificados dos bloqueios em suas respectivas
contas bancárias (Id. f3959f7), embora parciais ao valor total devido,
não apresentam qualquer manifestação.
2. Cientes estão, portanto, da apuração incidental determinada.
3. Dessa forma, julgo PROCEDENTE o incidente de Id. ee50898,
com fundamento no artigo 855-B da Consolidação, combinado com
artigo 136 do CPC.
4. Ato contínuo, ante a certidão de Id. f3959f7, liberem-se os valores
bloqueados nos Ids. 548bc6b/347bc4c à autora-credora.
5. Após, prossiga-se, mais uma vez, na execução do valor
remanescente, via SISBAJUD, em face dos executados.
6. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000083-86.2024.5.13.0034
REQUERENTE SMAYLLY DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SMAYLLY DE OLIVEIRA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b550134
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Vejo dos autos que o demandante pretende promover a
execução provisória de título executivo judicial, conforme se
observa do conteúdo da peça inaugural de Id. 872ecaa.
2. Dessarte, é inequívoca a inadequação da via eleita, já que a
execução provisória (cumprimento provisório de sentença) não
reclama processo judicial autônomo, nos termos dos artigos 520 e
522 do Código de Processo Civil.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1263
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
3. Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil.
4. Custas pelo demandante no importe de R$ 100,00, calculadas
sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à causa para fins de direito.
5. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas.
6. Notifique-se.
7. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000551-55.2021.5.13.0034
AUTOR JOSIANE IDELFONSO ALVES
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU AFRANIO CABRAL DE CARVALHO
RÉU MUNDO VERDE INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE IDELFONSO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5217998
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 7aa29ac, julgo PROCEDENTE o incidente
de Id. 85cc498, sem o reconhecimento de grupo econômico,
conforme já decidido no despacho de Id. de76caa, com fundamento
no artigo 855-B da Consolidação, combinado com artigo 136,
cepecista.
2. Ante, ainda, a certidão de Id. 193b12d, libere-se o valor
transferido para os presentes autos ao autor-credor, conforme
dados bancários constantes da cláusula primeira do termo
conciliatório de Id. 391f383.
3. Concomitantemente, notifique-se o credor para, em 10 (dez) dias,
manifestar-se sobre o auto de penhora de Id. 691bd5a, atentando
para o teor do despacho da 2ª VT de Campina Grande de Id.
aac87ba.
4. Prossiga-se, ainda que remota a possibilidade, na persecução do
valor remanescente, via SISBAJUD, em face da executada MUNDO
VERDE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e dos sócios, agora
executados, JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO e AFRÂNIO CABRAL
DE CARVALHO.
5. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000551-55.2021.5.13.0034
AUTOR JOSIANE IDELFONSO ALVES
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU AFRANIO CABRAL DE CARVALHO
RÉU MUNDO VERDE INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNDO VERDE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5217998
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 7aa29ac, julgo PROCEDENTE o incidente
de Id. 85cc498, sem o reconhecimento de grupo econômico,
conforme já decidido no despacho de Id. de76caa, com fundamento
no artigo 855-B da Consolidação, combinado com artigo 136,
cepecista.
2. Ante, ainda, a certidão de Id. 193b12d, libere-se o valor
transferido para os presentes autos ao autor-credor, conforme
dados bancários constantes da cláusula primeira do termo
conciliatório de Id. 391f383.
3. Concomitantemente, notifique-se o credor para, em 10 (dez) dias,
manifestar-se sobre o auto de penhora de Id. 691bd5a, atentando
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1264
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
para o teor do despacho da 2ª VT de Campina Grande de Id.
aac87ba.
4. Prossiga-se, ainda que remota a possibilidade, na persecução do
valor remanescente, via SISBAJUD, em face da executada MUNDO
VERDE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e dos sócios, agora
executados, JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO e AFRÂNIO CABRAL
DE CARVALHO.
5. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000105-17.2023.5.13.0023
AUTOR LUCAS DA SILVA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c96799b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. DEFIRO o pedido de Id. bc5c40a, força no artigo 765, celetário.
2. Libere-se ao autor o valor a que faz jus, utilizando-se do
numerário existente nos autos, conforme dado bancário indicado
naquela peça de Id. bc5c40a.
4. Ante a certidão de Id. 8e22e8f, aguarde-se, por cinco (05) dias, o
pagamento do valor remanescente ali apurado.
5. Não havendo pagamento, execute-se.
6. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000105-17.2023.5.13.0023
AUTOR LUCAS DA SILVA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c96799b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. DEFIRO o pedido de Id. bc5c40a, força no artigo 765, celetário.
2. Libere-se ao autor o valor a que faz jus, utilizando-se do
numerário existente nos autos, conforme dado bancário indicado
naquela peça de Id. bc5c40a.
4. Ante a certidão de Id. 8e22e8f, aguarde-se, por cinco (05) dias, o
pagamento do valor remanescente ali apurado.
5. Não havendo pagamento, execute-se.
6. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0007500-08.2014.5.13.0013
AUTOR ROBERTA CRISTIANE OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU MANOEL ADEMARIO
ALBUQUERQUE DE LIMA
ADVOGADO DJACI SILVA DE MEDEIROS(OAB:
13514/PB)
RÉU MANOEL ADEMARIO
ALBUQUERQUE DE LIMA ME
ADVOGADO DJACI SILVA DE MEDEIROS(OAB:
13514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1265
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f25f83
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. a071b2a, vê-se a inércia da parte autora
quanto à indicação de meios/bens passíveis à efetiva execução do
devedor, não obstante as reiteradas notificações para tal.
2. Desta feita, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da
presente demanda executiva, eis que já transcorridos mais de 02
(dois) anos das diligências persecutórias em desfavor do devedor,
além das sucessivas omissões da parte credora em oferecer dados
e efetuar diligências para efetivação de seu crédito, com
fundamento no artigo 11-A e seus parágrafos da Consolidação.
3. Arquivem-se em definitivo os autos.
4. Notifiquem-se as partes.
5. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0007500-08.2014.5.13.0013
AUTOR ROBERTA CRISTIANE OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU MANOEL ADEMARIO
ALBUQUERQUE DE LIMA
ADVOGADO DJACI SILVA DE MEDEIROS(OAB:
13514/PB)
RÉU MANOEL ADEMARIO
ALBUQUERQUE DE LIMA ME
ADVOGADO DJACI SILVA DE MEDEIROS(OAB:
13514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ADEMARIO ALBUQUERQUE DE LIMA
- MANOEL ADEMARIO ALBUQUERQUE DE LIMA ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f25f83
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. a071b2a, vê-se a inércia da parte autora
quanto à indicação de meios/bens passíveis à efetiva execução do
devedor, não obstante as reiteradas notificações para tal.
2. Desta feita, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da
presente demanda executiva, eis que já transcorridos mais de 02
(dois) anos das diligências persecutórias em desfavor do devedor,
além das sucessivas omissões da parte credora em oferecer dados
e efetuar diligências para efetivação de seu crédito, com
fundamento no artigo 11-A e seus parágrafos da Consolidação.
3. Arquivem-se em definitivo os autos.
4. Notifiquem-se as partes.
5. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000847-43.2022.5.13.0034
AUTOR NATA EZEQUIAS FERNANDES
NOBELINO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- NATA EZEQUIAS FERNANDES NOBELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7a717e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000847-43.2022.5.13.0034
AUTOR NATA EZEQUIAS FERNANDES
NOBELINO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1266
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7a717e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000503-33.2020.5.13.0034
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RÉU FERNANDO ROCHA DE BRITO LIRA
RÉU FERNANDO ROCHA DE BRITO LIRA
- ME
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ROCHA DE BRITO LIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28cc2a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. be5acce e o depósito de Id. 3543d7d, julgo
EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II,
do CPC.
2. Encerrem-se as consultas via SISBAJUD (despacho de Id.
7088d19).
3. Ultimada a diligência acima determinada, arquivem-se os autos
em definitivo.
4. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000138-76.2020.5.13.0034
AUTOR ANDREA CANDEIA RODRIGUES
SILVA
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO MACIELMA CANDIDO FARIAS(OAB:
15080/PB)
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA CANDEIA RODRIGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ANDREA CANDEIA RODRIGUES SILVA
Tomar ciência do(a) despacho de Id. b7e9442.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
FRED DA COSTA PRUDENTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0001325-17.2023.5.13.0034
REQUERENTES VALDIENE FERREIRA SOARES
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01721f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1267
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 89a4254 e o depósito de Id. ac1ce41, tenho
por cumprido o acordo celebrado no presente feito.
2. Arquivem-se os autos em definitivo (artigo 924, II, do CPC).
3. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001325-17.2023.5.13.0034
REQUERENTES VALDIENE FERREIRA SOARES
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIENE FERREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01721f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 89a4254 e o depósito de Id. ac1ce41, tenho
por cumprido o acordo celebrado no presente feito.
2. Arquivem-se os autos em definitivo (artigo 924, II, do CPC).
3. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001372-88.2023.5.13.0034
AUTOR DIMAS DE CASTRO JOVELINO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIMAS DE CASTRO JOVELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 867dbdd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 8603df5 e o depósito de Id. 04a1216,
DEFIRO o pedido de Id. e0295c1, com fundamento no artigo 765,
celetário.
2. À Secretaria para as providências liberatórias pertinentes.
3. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001372-88.2023.5.13.0034
AUTOR DIMAS DE CASTRO JOVELINO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 867dbdd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 8603df5 e o depósito de Id. 04a1216,
DEFIRO o pedido de Id. e0295c1, com fundamento no artigo 765,
celetário.
2. À Secretaria para as providências liberatórias pertinentes.
3. Cumpra-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1268
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000582-41.2022.5.13.0034
AUTOR EDUARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANCA E DA DEFESA SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 112c604
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 94acfe9 e o depósito de Id. 5117e5d,
DEFIRO o pedido de Id. 9e794c9, com fundamento no artigo 765,
celetário.
2. À Secretaria para as providências pertinentes.
3. Após, resta extinta a execução (artigo 924, II, CPC).
4. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000582-41.2022.5.13.0034
AUTOR EDUARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANCA E DA DEFESA SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE BRITO
- GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 112c604
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 94acfe9 e o depósito de Id. 5117e5d,
DEFIRO o pedido de Id. 9e794c9, com fundamento no artigo 765,
celetário.
2. À Secretaria para as providências pertinentes.
3. Após, resta extinta a execução (artigo 924, II, CPC).
4. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000137-86.2023.5.13.0034
AUTOR AMANDA CORREIA NOGUEIRA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
RÉU ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO DANILLO VIEIRA DE ANDRADE(OAB:
41699/PE)
RÉU GERALDO TADEU TEODORO DA
SILVA
RÉU COLEGIO THEODORO DE
CARVALHO LTDA
ADVOGADO DANILLO VIEIRA DE ANDRADE(OAB:
41699/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA CORREIA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1269
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1012195
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante as certidões de Ids. 3b94b20 e d027ae8, DEFIRO, EM
PARTE, o pedido de Id. aedbc74, considerando ainda o disposto no
item 3 do despacho de Id. 590f0cc e o exposto na certidão de Id.
6c9fb3c.
2. Notifique-se a credora para, em dez (10) dias, indicar bens
penhoráveis da devedora ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA.
3. Libere-se o valor de Id. cc288c9 à credora.
4. Prossiga-se nas consultas SISBAJUD e RENAJUD em desfavor
de ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000137-86.2023.5.13.0034
AUTOR AMANDA CORREIA NOGUEIRA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
RÉU ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO DANILLO VIEIRA DE ANDRADE(OAB:
41699/PE)
RÉU GERALDO TADEU TEODORO DA
SILVA
RÉU COLEGIO THEODORO DE
CARVALHO LTDA
ADVOGADO DANILLO VIEIRA DE ANDRADE(OAB:
41699/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
- COLEGIO THEODORO DE CARVALHO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1012195
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante as certidões de Ids. 3b94b20 e d027ae8, DEFIRO, EM
PARTE, o pedido de Id. aedbc74, considerando ainda o disposto no
item 3 do despacho de Id. 590f0cc e o exposto na certidão de Id.
6c9fb3c.
2. Notifique-se a credora para, em dez (10) dias, indicar bens
penhoráveis da devedora ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA.
3. Libere-se o valor de Id. cc288c9 à credora.
4. Prossiga-se nas consultas SISBAJUD e RENAJUD em desfavor
de ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000337-64.2021.5.13.0034
EXEQUENTE JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
ADVOGADO BRUNO LYRA BATISTA(OAB:
22081/PB)
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7380bbb
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. INDEFIRO o pedido de Id. dcbbb44 pelos seguintes
fundamentos: a) a ECT revolve matéria já analisada pelo Juízo, pelo
TRT e pelo perito contábil; b) os exaustivos esclarecimentos
adicionais de Id. 7f38d54, os quais dispensam novo concurso do
perito.
2. Consequentemente, ACOLHO, na íntegra, o laudo pericial
contábil de Id. 59f0bef e os esclarecimentos adicionais de Id.
7f38d54, ao que fixo o quantum debeatur em R$ 100.266,38 (cem
mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos),
passível de atualização quanto do efetivo pagamento, que ora
HOMOLOGO.
3. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a
cargo da ECT, com fundamento no artigo 790-B da Consolidação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1270
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
4. Notifiquem-se as partes.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001119-03.2023.5.13.0034
AUTOR ALISSON SILVA AREDA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON SILVA AREDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALISSON SILVA AREDA
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:a73fa05.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001119-03.2023.5.13.0034
AUTOR ALISSON SILVA AREDA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:a73fa05.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000040-52.2024.5.13.0034
AUTOR VALDERI SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDERI SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
VALDERI SILVA
Tomar ciência da apresentação do laudo pericial de Id. 2ad78be.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000040-52.2024.5.13.0034
AUTOR VALDERI SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1271
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência da apresentação do laudo pericial de Id. 2ad78be.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000078-26.2021.5.13.0016
AUTOR EDMUNDO ALVES PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
RÉU ITA SERVICOS ADMINISTRATIVO E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO PAULO JOSE DE ASSIS
CUNHA(OAB: 15998/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMUNDO ALVES PEREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad47374
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se alvará para levantamento do valor transferido em favor
da parte exequente. Atualize-se o débito.
Notifique-se o credor para indicar meios adequados, eficazes e
concretos para prosseguimento da execução, com vistas à
efetividade do cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob
pena de início da fluência do prazo de suspensão da execução, de
dois anos, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (art.11-A, da CLT), independente de intimação.
Decorrido o prazo assinalado, sem nenhuma manifestação da parte
exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de dois anos,
observando-se o termo final do prazo concedido, tendo em vista a
execução frustrada, devendo a Secretaria manter o processo em
sobrestamento pelo prazo de um ano. Inclua-se no GIGS o término
do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte autora,
desde já intimada, remetam-se os autos ao arquivo provisório,
pelo prazo de um ano. Inclua-se no GIGS o término do prazo.
Decorrido o prazo total de dois anos acima mencionado, sem
manifestação, conclusos para análise da incidência da prescrição
intercorrente.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000220-93.2022.5.13.0016
AUTOR PAULO HONORATO MAIA FILHO
ADVOGADO AURILIA ANTONIA LIMA
NUNES(OAB: 20557/PB)
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RÉU GENILZA MARIA ALVERGA LIMA
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
RÉU EDUARDO JUNQUEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
RÉU LUZ SOLAR DO SERTAO COMERCIO
E IMPORTACAO DE
EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICO
LTDA
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
RÉU SOLAR LOCASERVI PRESTACAO DE
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HONORATO MAIA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5b46a5
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1272
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando-se a manifestação da parte autora(id:8fde54b),
aguarde-se o termo final do prazo para pagamento.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000220-93.2022.5.13.0016
AUTOR PAULO HONORATO MAIA FILHO
ADVOGADO AURILIA ANTONIA LIMA
NUNES(OAB: 20557/PB)
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RÉU GENILZA MARIA ALVERGA LIMA
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
RÉU EDUARDO JUNQUEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
RÉU LUZ SOLAR DO SERTAO COMERCIO
E IMPORTACAO DE
EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICO
LTDA
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
RÉU SOLAR LOCASERVI PRESTACAO DE
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO JUNQUEIRA DE ARAUJO
- GENILZA MARIA ALVERGA LIMA
- LUZ SOLAR DO SERTAO COMERCIO E IMPORTACAO DE
EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICO LTDA
- SOLAR LOCASERVI PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5b46a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando-se a manifestação da parte autora(id:8fde54b),
aguarde-se o termo final do prazo para pagamento.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000330-58.2023.5.13.0016
AUTOR ELISANGELA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e322c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo rejeitaras preliminares, e no
mérito, julgar procedente em parte a ação trabalhista proposta por
ELISANGELA MARTINS DA SILVAem face deLIGIA REFEIÇÕES
LTDA.,nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante
deste dispositivo,condenando este a pagar àquele, no prazo legal,
o valor constante da planilha de cálculos em anexo, correspondente
aos seguintes títulos:
a) aviso prévio de 30 dias;
b) saldo de salário (19 dias);
c) 13º salário proporcional;
d) férias proporcionais mais 1/3;
e) FGTS mais 40%;
f) diferenças salariais;
g) multa do art. 477, §8º, da CLT.
Observem-se em tudo os limites pecuniários estabelecidos na
inicial, devidamente atualizados.
A Secretaria deverá retificar a autuação para incluir a empresa
LIGIA REFEICOES LTDA – CNPJ 32.193.243/0001-80 e excluir
do polo passivo CRISTIANO COSTA DUTRA (CPF 049.948.694-
30) e LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA (CPF 325.473.938-
83).
A reclamada LIGIA REFEICOES LTDA – CNPJ 32.193.243/0001-80
deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da
parte reclamante, consignando a data de início em 12/08/2022 e de
término em 19/07/2023, para a função de auxiliar de cozinheira e
remuneração de um salário-mínimo, devendo ser designada data e
hora para comparecimento das partes, perante a Secretaria da Vara
do Trabalho, objetivando o cumprimento dessa obrigação de fazer.
O não-comparecimento da parte reclamante desobrigará a parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1273
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
reclamada do cumprimento da obrigação; o não-comparecimento da
parte reclamada ensejará a aplicação de multa em favor da parte
reclamante, no importe do montante do último salário reconhecido,
permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar as anotações determinadas, vedada a
identificação deste Juízo ou do servidor responsável.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.7.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.6, desta sentença.
Custas no importe de R$292,01, conforme planilha anexa, pelo
reclamado.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000330-58.2023.5.13.0016
AUTOR ELISANGELA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO COSTA DUTRA
- LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e322c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo rejeitaras preliminares, e no
mérito, julgar procedente em parte a ação trabalhista proposta por
ELISANGELA MARTINS DA SILVAem face deLIGIA REFEIÇÕES
LTDA.,nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante
deste dispositivo,condenando este a pagar àquele, no prazo legal,
o valor constante da planilha de cálculos em anexo, correspondente
aos seguintes títulos:
a) aviso prévio de 30 dias;
b) saldo de salário (19 dias);
c) 13º salário proporcional;
d) férias proporcionais mais 1/3;
e) FGTS mais 40%;
f) diferenças salariais;
g) multa do art. 477, §8º, da CLT.
Observem-se em tudo os limites pecuniários estabelecidos na
inicial, devidamente atualizados.
A Secretaria deverá retificar a autuação para incluir a empresa
LIGIA REFEICOES LTDA – CNPJ 32.193.243/0001-80 e excluir
do polo passivo CRISTIANO COSTA DUTRA (CPF 049.948.694-
30) e LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA (CPF 325.473.938-
83).
A reclamada LIGIA REFEICOES LTDA – CNPJ 32.193.243/0001-80
deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da
parte reclamante, consignando a data de início em 12/08/2022 e de
término em 19/07/2023, para a função de auxiliar de cozinheira e
remuneração de um salário-mínimo, devendo ser designada data e
hora para comparecimento das partes, perante a Secretaria da Vara
do Trabalho, objetivando o cumprimento dessa obrigação de fazer.
O não-comparecimento da parte reclamante desobrigará a parte
reclamada do cumprimento da obrigação; o não-comparecimento da
parte reclamada ensejará a aplicação de multa em favor da parte
reclamante, no importe do montante do último salário reconhecido,
permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar as anotações determinadas, vedada a
identificação deste Juízo ou do servidor responsável.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.7.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.6, desta sentença.
Custas no importe de R$292,01, conforme planilha anexa, pelo
reclamado.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1274
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000331-43.2023.5.13.0016
AUTOR LEIDIANE FREITAS ALVES DE
SOUSA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDIANE FREITAS ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeeb01d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo rejeitaras preliminares, e no
mérito, julgar procedente em parte a ação trabalhista proposta por
LEIDIANE FREITAS ALVES DE SOUSAem face deLIGIA
REFEIÇÕS LTDA.,nos termos da fundamentação supra, que é
parte integrante deste dispositivo,condenando este a pagar àquela,
no prazo legal, o valor constante da planilha de cálculos em anexo,
correspondente aos seguintes títulos:
a) aviso prévio de 30 dias;
b) saldo de salário (19 dias);
c) 13º salário proporcional;
d) férias proporcionais mais 1/3;
e) FGTS mais 40%;
f) multa do art. 477, §8º, da CLT.
Observem-se em tudo os limites pecuniários estabelecidos na
inicial, devidamente atualizados.
A Secretaria deverá retificar a autuação para incluir a empresa
LIGIA REFEICOES LTDA – CNPJ 32.193.243/0001-80 e excluir
do polo passivo CRISTIANO COSTA DUTRA (CPF 049.948.694-
30) e LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA (CPF 325.473.938-
83).
A reclamada LIGIA REFEICOES LTDA – CNPJ 32.193.243/0001-80
deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da
parte reclamante, consignando a data de início em 12/08/2022 e de
término em 19/07/2023, para a função de cozinheira e remuneração
de um salário-mínimo, devendo ser designada data e hora para
comparecimento das partes, perante a Secretaria da Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento dessa obrigação de fazer.
O não-comparecimento da parte reclamante desobrigará a parte
reclamada do cumprimento da obrigação; o não-comparecimento da
parte reclamada ensejará a aplicação de multa em favor da parte
reclamante, no importe do montante do último salário reconhecido,
permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar as anotações determinadas, vedada a
identificação deste Juízo ou do servidor responsável.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.6.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.5, desta sentença.
Custas no importe de R$205,21, conforme planilha anexa, pelo
reclamado.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000331-43.2023.5.13.0016
AUTOR LEIDIANE FREITAS ALVES DE
SOUSA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO COSTA DUTRA
- LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeeb01d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo rejeitaras preliminares, e no
mérito, julgar procedente em parte a ação trabalhista proposta por
LEIDIANE FREITAS ALVES DE SOUSAem face deLIGIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1275
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
REFEIÇÕS LTDA.,nos termos da fundamentação supra, que é
parte integrante deste dispositivo,condenando este a pagar àquela,
no prazo legal, o valor constante da planilha de cálculos em anexo,
correspondente aos seguintes títulos:
a) aviso prévio de 30 dias;
b) saldo de salário (19 dias);
c) 13º salário proporcional;
d) férias proporcionais mais 1/3;
e) FGTS mais 40%;
f) multa do art. 477, §8º, da CLT.
Observem-se em tudo os limites pecuniários estabelecidos na
inicial, devidamente atualizados.
A Secretaria deverá retificar a autuação para incluir a empresa
LIGIA REFEICOES LTDA – CNPJ 32.193.243/0001-80 e excluir
do polo passivo CRISTIANO COSTA DUTRA (CPF 049.948.694-
30) e LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA (CPF 325.473.938-
83).
A reclamada LIGIA REFEICOES LTDA – CNPJ 32.193.243/0001-80
deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da
parte reclamante, consignando a data de início em 12/08/2022 e de
término em 19/07/2023, para a função de cozinheira e remuneração
de um salário-mínimo, devendo ser designada data e hora para
comparecimento das partes, perante a Secretaria da Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento dessa obrigação de fazer.
O não-comparecimento da parte reclamante desobrigará a parte
reclamada do cumprimento da obrigação; o não-comparecimento da
parte reclamada ensejará a aplicação de multa em favor da parte
reclamante, no importe do montante do último salário reconhecido,
permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar as anotações determinadas, vedada a
identificação deste Juízo ou do servidor responsável.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.6.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.5, desta sentença.
Custas no importe de R$205,21, conforme planilha anexa, pelo
reclamado.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-28.2023.5.13.0016
AUTOR MAIARA DA SILVA MELO
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIARA DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48ad72e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo rejeitaras preliminares, e no
mérito, julgar procedente em parte a ação trabalhista proposta por
MAIARA DA SILVA MELOem face deLIGIA REFEIÇÕS
LTDA.,nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante
deste dispositivo,condenando este a pagar àquela, no prazo legal,
o valor constante da planilha de cálculos em anexo, correspondente
aos seguintes títulos:
a) aviso prévio de 30 dias;
b) saldo de salário (19 dias);
c) 13º salário proporcional;
d) férias proporcionais mais 1/3;
e) FGTS mais 40%;
f) diferenças salariais;
g) multa do art. 477, §8º, da CLT.
Observem-se em tudo os limites pecuniários estabelecidos na
inicial, devidamente atualizados.
A Secretaria deverá retificar a autuação para incluir a empresa
LIGIA REFEICOES LTDA – CNPJ 32.193.243/0001-80 e excluir
do polo passivo CRISTIANO COSTA DUTRA (CPF 049.948.694-
30) e LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA (CPF 325.473.938-
83).
A reclamada LIGIA REFEICOES LTDA – CNPJ 32.193.243/0001-80
deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da
parte reclamante, consignando a data de início em 12/08/2022 e de
término em 19/07/2023, para a função de auxiliar de cozinheira e
remuneração de um salário-mínimo, devendo ser designada data e
hora para comparecimento das partes, perante a Secretaria da Vara
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1276
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
do Trabalho, objetivando o cumprimento dessa obrigação de fazer.
O não-comparecimento da parte reclamante desobrigará a parte
reclamada do cumprimento da obrigação, o não-comparecimento da
parte reclamada ensejará a aplicação de multa em favor da parte
reclamante, no importe do montante do último salário reconhecido,
permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar as anotações determinadas, vedada a
identificação deste Juízo ou do servidor responsável.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.7.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.6, desta sentença.
Custas no importe de R$292,01, conforme planilha anexa, pelo
reclamado.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-28.2023.5.13.0016
AUTOR MAIARA DA SILVA MELO
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO COSTA DUTRA
- LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48ad72e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo rejeitaras preliminares, e no
mérito, julgar procedente em parte a ação trabalhista proposta por
MAIARA DA SILVA MELOem face deLIGIA REFEIÇÕS
LTDA.,nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante
deste dispositivo,condenando este a pagar àquela, no prazo legal,
o valor constante da planilha de cálculos em anexo, correspondente
aos seguintes títulos:
a) aviso prévio de 30 dias;
b) saldo de salário (19 dias);
c) 13º salário proporcional;
d) férias proporcionais mais 1/3;
e) FGTS mais 40%;
f) diferenças salariais;
g) multa do art. 477, §8º, da CLT.
Observem-se em tudo os limites pecuniários estabelecidos na
inicial, devidamente atualizados.
A Secretaria deverá retificar a autuação para incluir a empresa
LIGIA REFEICOES LTDA – CNPJ 32.193.243/0001-80 e excluir
do polo passivo CRISTIANO COSTA DUTRA (CPF 049.948.694-
30) e LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA (CPF 325.473.938-
83).
A reclamada LIGIA REFEICOES LTDA – CNPJ 32.193.243/0001-80
deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da
parte reclamante, consignando a data de início em 12/08/2022 e de
término em 19/07/2023, para a função de auxiliar de cozinheira e
remuneração de um salário-mínimo, devendo ser designada data e
hora para comparecimento das partes, perante a Secretaria da Vara
do Trabalho, objetivando o cumprimento dessa obrigação de fazer.
O não-comparecimento da parte reclamante desobrigará a parte
reclamada do cumprimento da obrigação, o não-comparecimento da
parte reclamada ensejará a aplicação de multa em favor da parte
reclamante, no importe do montante do último salário reconhecido,
permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar as anotações determinadas, vedada a
identificação deste Juízo ou do servidor responsável.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.7.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.6, desta sentença.
Custas no importe de R$292,01, conforme planilha anexa, pelo
reclamado.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1277
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000196-31.2023.5.13.0016
AUTOR ROSILENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
ADVOGADO KATIUSCIA LISANDRA ALVES DINIZ
MAIA(OAB: 22832/PB)
ADVOGADO EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o ente executado intimado para se manifestar sobre o bloqueio
de valores realizado via Sisbajud, conforme ID 693a38c, no prazo
de 5 (cinco) dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
ELIAS DE OLIVEIRA MENDES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000333-13.2023.5.13.0016
AUTOR ABRAAO DE LIMA BENJAMIM
ADVOGADO FILIPI SUASSUNA CAETANO(OAB:
24829/PB)
RÉU EL PARAISO SERVICOS DE
HOSPEDAGEM LTDA
ADVOGADO PHILIPE ANIZIO VERISSIMO DE
OLIVEIRA(OAB: 28460/PB)
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
RÉU COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS
SAO PAULO LTDA - EPP
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
RÉU ROTA COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO DE LIMA BENJAMIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 335d091
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Considerando a definitividade do julgado, conforme certificado
nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15
(quinze) dias, requerer o início da execução (art. 878 da CLT),
sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo
prazo de 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT).
Caso inerte, inicie-se a execução dos valores pertinentes às
contribuições previdenciárias e às custas processuais.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados,
cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000333-13.2023.5.13.0016
AUTOR ABRAAO DE LIMA BENJAMIM
ADVOGADO FILIPI SUASSUNA CAETANO(OAB:
24829/PB)
RÉU EL PARAISO SERVICOS DE
HOSPEDAGEM LTDA
ADVOGADO PHILIPE ANIZIO VERISSIMO DE
OLIVEIRA(OAB: 28460/PB)
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
RÉU COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS
SAO PAULO LTDA - EPP
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
RÉU ROTA COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SAO PAULO LTDA - EPP
- EL PARAISO SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA
- ROTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 335d091
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Considerando a definitividade do julgado, conforme certificado
nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15
(quinze) dias, requerer o início da execução (art. 878 da CLT),
sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1278
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
prazo de 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT).
Caso inerte, inicie-se a execução dos valores pertinentes às
contribuições previdenciárias e às custas processuais.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados,
cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000037-54.2024.5.13.0016
AUTOR TIAGO TEODOSIO DA COSTA
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU CAICO PLANO DE ASSISTENCIA
FAMILIAR LTDA.
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO TEODOSIO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - Ficam as partes, por seus
advogados, notificadas para comparecerem à perícia médica
designada para o dia 20/03/2024, às 12:00 horas, que será feita
pela Dra. Cláudia Sarmento Gadelha na Clínica Bom Jesus,
situada à Rua Deocleciano Pires, Nº 14, Centro - Sousa-PB, tel.:
(83) 3521-1396/991080787. O reclamante deve portar
documentos pessoais, exames, atestados médicos e
impreterivelmente a sua CTPS.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000037-54.2024.5.13.0016
AUTOR TIAGO TEODOSIO DA COSTA
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU CAICO PLANO DE ASSISTENCIA
FAMILIAR LTDA.
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAICO PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - Ficam as partes, por seus
advogados, notificadas para comparecerem à perícia médica
designada para o dia 20/03/2024, às 12:00 horas, que será feita
pela Dra. Cláudia Sarmento Gadelha na Clínica Bom Jesus,
situada à Rua Deocleciano Pires, Nº 14, Centro - Sousa-PB, tel.:
(83) 3521-1396/991080787. O reclamante deve portar
documentos pessoais, exames, atestados médicos e
impreterivelmente a sua CTPS.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATSum-0000045-65.2023.5.13.0016
AUTOR ALDEAN MESQUITA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDEAN MESQUITA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Fica o reclamante, por seu
advogado, notificado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se
sobre a petição acostada no Id c1d6179.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATSum-0000049-05.2023.5.13.0016
AUTOR AURELIO CEZAR DE FREITAS SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIO CEZAR DE FREITAS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1279
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Fica o reclamante, por seu
advogado, notificado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se
sobre a petição acostada no Id 925cd42.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATSum-0000244-87.2023.5.13.0016
AUTOR VITORIA RAYANE DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AOS RECLAMADOS - Ficam os reclamados, por
seus advogados, notificados para, no prazo de 5 dias,
manifestar-se sobre a petição acostada no Id e9618b5.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATSum-0000244-87.2023.5.13.0016
AUTOR VITORIA RAYANE DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO COSTA DUTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AOS RECLAMADOS - Ficam os reclamados, por
seus advogados, notificados para, no prazo de 5 dias,
manifestar-se sobre a petição acostada no Id e9618b5.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000188-54.2023.5.13.0016
AUTOR VALDIR FERREIRA VIEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR FERREIRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 841362f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto no Id 553a3be dos autos
pela reclamada, porque observados os pressupostos objetivos e
subjetivos para a sua interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000341-87.2023.5.13.0016
EMBARGANTE GERLANE GOMES DE ALCANTARA
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
EMBARGADO MARIA DO ROSARIO VIRGULINO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1280
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
ADVOGADO THYAGO GLAYDSON LEITE
CARNEIRO(OAB: 16314/PB)
EMBARGADO FERNANDA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO THYAGO GLAYDSON LEITE
CARNEIRO(OAB: 16314/PB)
EMBARGADO JUCIENE LIMA FERREIRA
ADVOGADO THYAGO GLAYDSON LEITE
CARNEIRO(OAB: 16314/PB)
EMBARGADO ALBA REJANE FIGUEREDO LIMA
ADVOGADO THYAGO GLAYDSON LEITE
CARNEIRO(OAB: 16314/PB)
EMBARGADO JESSICA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
ADVOGADO THYAGO GLAYDSON LEITE
CARNEIRO(OAB: 16314/PB)
EMBARGADO LAISE FIGUEIREDO DE LACERDA
ADVOGADO ISABELLE BEZERRA
FERNANDES(OAB: 27209/PB)
EMBARGADO GIRLENE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO RHANIEL BEZERRA WANDERLEY E
LIMA(OAB: 20538/PB)
EMBARGADO KATIANA DE SOUSA ASSIS
ADVOGADO RHANIEL BEZERRA WANDERLEY E
LIMA(OAB: 20538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANE GOMES DE ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2919111
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo rejeitar a preliminar de inépcia da
inicial; e julgar improcedentes os embargos de terceiro ajuizados
por GERLANE GOMES DE ALCÂNTARA em face de MARIA DO
ROSÁRIO VIRGULINO, JÉSSICA LIMA DOS SANTOS, ALBA
REJANE FIGUEREDO LIMA, JUCIENE LIMA FERREIRA,
FERNANDA ARAÚJO DOS SANTOS, KATIANA DE SOUSA
ASSIS, GIRLENE ALVES DE SOUSA e LAÍSE FIGUEIREDO DE
LACERDA, nos termos da fundamentação supra, que é parte
integrante deste dispositivo.
Custas de execução no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos), pela parte embargante, cobradas ao final,
conforme art. 789-A, V, da CLT.
Honorários advocatícios conforme item II.3.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos
principais.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000341-87.2023.5.13.0016
EMBARGANTE GERLANE GOMES DE ALCANTARA
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
EMBARGADO MARIA DO ROSARIO VIRGULINO
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
ADVOGADO THYAGO GLAYDSON LEITE
CARNEIRO(OAB: 16314/PB)
EMBARGADO FERNANDA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO THYAGO GLAYDSON LEITE
CARNEIRO(OAB: 16314/PB)
EMBARGADO JUCIENE LIMA FERREIRA
ADVOGADO THYAGO GLAYDSON LEITE
CARNEIRO(OAB: 16314/PB)
EMBARGADO ALBA REJANE FIGUEREDO LIMA
ADVOGADO THYAGO GLAYDSON LEITE
CARNEIRO(OAB: 16314/PB)
EMBARGADO JESSICA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
ADVOGADO THYAGO GLAYDSON LEITE
CARNEIRO(OAB: 16314/PB)
EMBARGADO LAISE FIGUEIREDO DE LACERDA
ADVOGADO ISABELLE BEZERRA
FERNANDES(OAB: 27209/PB)
EMBARGADO GIRLENE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO RHANIEL BEZERRA WANDERLEY E
LIMA(OAB: 20538/PB)
EMBARGADO KATIANA DE SOUSA ASSIS
ADVOGADO RHANIEL BEZERRA WANDERLEY E
LIMA(OAB: 20538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBA REJANE FIGUEREDO LIMA
- FERNANDA ARAUJO DOS SANTOS
- GIRLENE ALVES DE SOUSA
- JESSICA LIMA DOS SANTOS
- JUCIENE LIMA FERREIRA
- KATIANA DE SOUSA ASSIS
- LAISE FIGUEIREDO DE LACERDA
- MARIA DO ROSARIO VIRGULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2919111
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo rejeitar a preliminar de inépcia da
inicial; e julgar improcedentes os embargos de terceiro ajuizados
por GERLANE GOMES DE ALCÂNTARA em face de MARIA DO
ROSÁRIO VIRGULINO, JÉSSICA LIMA DOS SANTOS, ALBA
REJANE FIGUEREDO LIMA, JUCIENE LIMA FERREIRA,
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1281
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
FERNANDA ARAÚJO DOS SANTOS, KATIANA DE SOUSA
ASSIS, GIRLENE ALVES DE SOUSA e LAÍSE FIGUEIREDO DE
LACERDA, nos termos da fundamentação supra, que é parte
integrante deste dispositivo.
Custas de execução no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos), pela parte embargante, cobradas ao final,
conforme art. 789-A, V, da CLT.
Honorários advocatícios conforme item II.3.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos
principais.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000094-43.2022.5.13.0016
AUTOR JOSE TOMAZ DE SOUSA FILHO
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
AUTOR JOSE BENEDITO DA SILVA NETO
ADVOGADO FILIPI SUASSUNA CAETANO(OAB:
24829/PB)
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
AUTOR JOSE FELIPE NOGUEIRA CALIXTO
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU L. C. V. DE BRITO - ME
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU LAUDICEIA CRISTINA VIEIRA DE
BRITO
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU JOBSON VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
ADVOGADO VALDEMIR DE SOUSA VERAS(OAB:
26737/PB)
RÉU JOBSON VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
ADVOGADO VALDEMIR DE SOUSA VERAS(OAB:
26737/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOBSON VIEIRA DE BRITO
- L. C. V. DE BRITO - ME
- LAUDICEIA CRISTINA VIEIRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 352c1af
proferida nos autos.
DESPACHO
Analisando-se os autos, observa-se que, a presente ação, foram
reunidas outras execuções que tramitavam em desfavor dos
executados (0000095-28.2022.5.13.0016 e 0000205-
61.2021.5.13.0016).
Verifica-se que no processo n° 0000095-
28.2022.5.13.0016houve a realização de perícia, com juntada do
laudo respectivo, e os executados foram condenados ao
pagamento dos honorários periciais (ID. 1400eee) em favor do
perito Danilo Videres e Silva.
Salienta-se que as contribuições já foram reduzidas de forma
proporcional e as custas dispensadas.
Nesse contexto, indefere-se o pedido de reconsideração.
Aguarde-se o termo final do prazo para pagamento.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000125-29.2023.5.13.0016
AUTOR LUENIA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUENIA DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6246abc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1282
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Verifica-se que restou saldo na conta judicial decorrente da
atualização do depósito. Assim, recolha-se este valor (R$ 46,07)
como custas.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000125-29.2023.5.13.0016
AUTOR LUENIA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6246abc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Verifica-se que restou saldo na conta judicial decorrente da
atualização do depósito. Assim, recolha-se este valor (R$ 46,07)
como custas.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000316-74.2023.5.13.0016
AUTOR TIAGO DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO DE ALMEIDA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Fica o reclamante, por seu
advogado, notificado para, o prazo legal, manifestar-se sobre
os embargos de declaração opostos no Id 2fabcae.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000316-74.2023.5.13.0016
AUTOR TIAGO DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO INEC - Fica o reclamado, por
seu advogado, notificado para, o prazo legal, manifestar-se
sobre os embargos de declaração opostos no Id 2fabcae.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1283
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000006-34.2024.5.13.0016
AUTOR GERALDO PEREIRA SANTANA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO PEREIRA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4655894
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo acolher a prejudicial de
prescrição quanto à pretensão a direitos nascidos antes de
12/01/2019, em relação aos quais o processo é extinto com
resolução do mérito, e julgar procedente a reclamação trabalhista
proposta por GERALDO PEREIRA SANTANAem face de
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA - CAGEPA,
nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste
dispositivo, condenando esta a pagar àquele, no prazo legal, o
adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a evolução
do salário-base, em todo o período não prescrito, bem como
reflexos em horas extras (50% e 100%), 13º salários, 1/3 de férias e
FGTS.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.5.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.4, desta sentença.
Custas dispensadas, conforme Súmula 17 deste Tribunal.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000125-29.2023.5.13.0016
AUTOR LUENIA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUENIA DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3d183f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Assim exposto, resolve este Juízo rejeitar os presentes embargos à
execução, opostos pela BANCO BRADESCO S.A., nos termos da
fundamentação supra.
Custas processuais no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos) pela parte embargante/executada, conforme
art. 789-A, V, da CLT.; já quitadas com a utilização do saldo
remanescente.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000125-29.2023.5.13.0016
AUTOR LUENIA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3d183f
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1284
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Assim exposto, resolve este Juízo rejeitar os presentes embargos à
execução, opostos pela BANCO BRADESCO S.A., nos termos da
fundamentação supra.
Custas processuais no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos) pela parte embargante/executada, conforme
art. 789-A, V, da CLT.; já quitadas com a utilização do saldo
remanescente.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000034-02.2024.5.13.0016
AUTOR MACIEL DE SOUSA ALVES
ADVOGADO JESSICA ALVES DOS SANTOS
RIBEIRO(OAB: 25499/PB)
RÉU VINICIUS AUTO PEÇAS
ADVOGADO JARDEL MESQUITA GOMES DA
SILVA(OAB: 25127/PB)
RÉU JUNES KLEBSON GALDINO DOS
SANTOS
ADVOGADO JARDEL MESQUITA GOMES DA
SILVA(OAB: 25127/PB)
RÉU ROSIMEIRE LIMEIRA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO JARDEL MESQUITA GOMES DA
SILVA(OAB: 25127/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL DE SOUSA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8df5d72
proferido nos autos.
DESPACHO
Em complemento ao Despacho de ID bba1b06, registro que este
Juízo, analisando os termos do ajuste, verificou a existência de
obrigação pecuniária no valor de R$ 15.000,00, contudo, nada se
tratou acerca do reconhecimento do vínculo e registro da CTPS do
trabalhador, obrigação de fazer requerida na petição inicial
(04d29c6)
Destaca-se que havendo o reconhecimento do vínculo, é obrigatória
a assinatura da CTPS, de acordo com o período laborado e a
função exercida pelo reclamante. Nessa situação, as contribuições
previdenciárias, de responsabilidade da reclamada, serão
recolhidas proporcionalmente aos pedidos na inicial de natureza
salarial.
Por outro lado, caso as partes entendam que não houve o vínculo
empregatício entre o reclamante e a reclamada, havendo apenas a
prestação de serviços, serão recolhidas contribuições sobre o valor
total do acordo, nos termos da O.J. 398 da SDI1/TST.
Vale relembrar ainda que, se não for convencionado de outra forma,
as custas serão rateadas entre reclamante e reclamado, nos termos
do § 3º do art. 789 da CLT.
Assim, intimem-se as partes a fim de prestar esclarecimentos sobre
a existência do vínculo empregatício, no prazo de 5 dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000034-02.2024.5.13.0016
AUTOR MACIEL DE SOUSA ALVES
ADVOGADO JESSICA ALVES DOS SANTOS
RIBEIRO(OAB: 25499/PB)
RÉU VINICIUS AUTO PEÇAS
ADVOGADO JARDEL MESQUITA GOMES DA
SILVA(OAB: 25127/PB)
RÉU JUNES KLEBSON GALDINO DOS
SANTOS
ADVOGADO JARDEL MESQUITA GOMES DA
SILVA(OAB: 25127/PB)
RÉU ROSIMEIRE LIMEIRA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO JARDEL MESQUITA GOMES DA
SILVA(OAB: 25127/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUNES KLEBSON GALDINO DOS SANTOS
- ROSIMEIRE LIMEIRA DA SILVA SANTOS
- VINICIUS AUTO PEÇAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8df5d72
proferido nos autos.
DESPACHO
Em complemento ao Despacho de ID bba1b06, registro que este
Juízo, analisando os termos do ajuste, verificou a existência de
obrigação pecuniária no valor de R$ 15.000,00, contudo, nada se
tratou acerca do reconhecimento do vínculo e registro da CTPS do
trabalhador, obrigação de fazer requerida na petição inicial
(04d29c6)
Destaca-se que havendo o reconhecimento do vínculo, é obrigatória
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1285
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
a assinatura da CTPS, de acordo com o período laborado e a
função exercida pelo reclamante. Nessa situação, as contribuições
previdenciárias, de responsabilidade da reclamada, serão
recolhidas proporcionalmente aos pedidos na inicial de natureza
salarial.
Por outro lado, caso as partes entendam que não houve o vínculo
empregatício entre o reclamante e a reclamada, havendo apenas a
prestação de serviços, serão recolhidas contribuições sobre o valor
total do acordo, nos termos da O.J. 398 da SDI1/TST.
Vale relembrar ainda que, se não for convencionado de outra forma,
as custas serão rateadas entre reclamante e reclamado, nos termos
do § 3º do art. 789 da CLT.
Assim, intimem-se as partes a fim de prestar esclarecimentos sobre
a existência do vínculo empregatício, no prazo de 5 dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000079-11.2021.5.13.0016
AUTOR LARISSA FARIAS PEREIRA
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU ITA SERVICOS ADMINISTRATIVO E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LAYANE DE ALMEIDA DANTAS
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VALDIR DA SILVA
ADVOGADO JOAQUIM NAZARIO DA SILVA
NETO(OAB: 21618/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA FARIAS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) RECLAMANTE - DJE/JT - Nos termos do
artigo 844, da CLT, fica o reclamante, por seu advogado, notificado
sobre o AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 21/03/2024, às 10:00 horas.
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
03 (três), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de
Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do
presente feito, nos termos do art 844 da CLT.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar os números 3533-6250
(RECEPÇÃO) e 3533-6251 (DIRETORA).
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84561919167
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
SARAH RAQUEL ALVES TORQUATO CLERTON
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000079-11.2021.5.13.0016
AUTOR LARISSA FARIAS PEREIRA
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU ITA SERVICOS ADMINISTRATIVO E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LAYANE DE ALMEIDA DANTAS
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VALDIR DA SILVA
ADVOGADO JOAQUIM NAZARIO DA SILVA
NETO(OAB: 21618/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITA SERVICOS ADMINISTRATIVO E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA - DJE/JT - Fica a parte
RECLAMADA, por seu(s) advogado(s), notificada sobre o
AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 21/03/2024 10:00 horas. na
sala de audiência virtual desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico abaixo informado,devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Nessa audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, art. 847),
como também as provas necessárias constantes de documentos.
Deverá, ainda, anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1286
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação ou reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos 48h
de antecedência da audiência, ficando facultada a apresentação de
defesa oral pelo tempo de até 20 minutos.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar os números 3533-6250
(RECEPÇÃO) e 3533-6251 (DIRETORA)./ Marcones (Secretario de
Audiência) whattsapp (085) 999216668 :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84561919167
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de março de 2024.
SARAH RAQUEL ALVES TORQUATO CLERTON
Assessor
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000144-87.2022.5.13.0010
AUTOR SANDRA FERNANDES ADELAIDE
AGUIAR
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA FERNANDES ADELAIDE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para, querendo, no prazo legal, apresentar manifestação aos
embargos à execução interpostos pela executada.
GUARABIRA/PB, 07 de março de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000411-93.2021.5.13.0010
AUTOR JOELMA AUXILIADORA MIRANDA
DA SILVA
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU ECO SPAZZIO TROPICAL LTDA - ME
ADVOGADO EDMUNDO DOS SANTOS
COSTA(OAB: 7450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ECO SPAZZIO TROPICAL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica a parte ré intimada para comprovar a
quitação da contribuição previdenciária em relação ao presente
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de execução em caso de
inércia.
GUARABIRA/PB, 07 de março de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000100-97.2024.5.13.0010
AUTOR GABRIELA GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL RAMOS PEREIRA(OAB:
31201/PB)
RÉU EDUCANDARIO CECILIA MEIRELES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA GALDINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência, que se realizará no dia
22/05/2024 08:30 horas, por videoconferência, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83811226890, ID da reunião: 838 1122 6890.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1287
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000098-30.2024.5.13.0010
AUTOR ALEXSANDRO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO PONTES PEREIRA(OAB:
15629/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO FELIPE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência, que se realizará no dia
22/05/2024 08:40 horas, por videoconferência, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85919904158, ID da reunião: 859 1990 4158.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000425-77.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE LUCIANO FERNANDES DE
SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR SEVERINO GREGORIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR FRANCISCO DA SILVA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE THIAGO COSTA PINHEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR SANDRO FERREIRA DE SALES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR VERIONALDO GENUINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ERIVONALDO BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE VALDEILTON FELIX DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE WALEF GOMES DA
SILVA(OAB: 55365/SC)
AUTOR ALEX DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSEMAR PEQUENO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO DE SOUSA
VENANCIO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO MUNIZ SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE AILTON LINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR FRANCISCO CANINDE ALVES
ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
RÉU FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ERIVONALDO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito
acerca da pesquisa PREVJUD anexada aos autos.
GUARABIRA/PB, 07 de março de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000099-15.2024.5.13.0010
AUTOR GABRIEL CRESCENCIO DA COSTA
ADVOGADO RODRIGO PONTES PEREIRA(OAB:
15629/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1288
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL CRESCENCIO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 23/05/2024 08:00 horas, por videoconferência, com
acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM
MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83277609569, ID da reunião: 832 7760 9569.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000691-93.2023.5.13.0010
AUTOR KLEYTON DANIEL GERONCIO
ENEDINO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO SAULO GONCALVES SANTOS(OAB:
22281/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Vistas à parte reclamada sobre as petições juntadas pela parte
autora (Id f71f5dc e anexos) e (Id 0ec7a3a e anexos) para,
querendo, manifestar-se.
GUARABIRA/PB, 07 de março de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000690-11.2023.5.13.0010
AUTOR LEANDRO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO SAULO GONCALVES SANTOS(OAB:
22281/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Vistas à parte reclamada sobre as petições juntadas pela parte
autora (Id 1055439 e anexos) e (Id Id db149a8 e anexos) para,
querendo, manifestar-se.
GUARABIRA/PB, 07 de março de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000688-41.2023.5.13.0010
AUTOR GEILZA GOMES E SILVA CANDIDO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO SAULO GONCALVES SANTOS(OAB:
22281/CE)
ADVOGADO MIKAEL PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 24800/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Vistas à parte reclamada sobre a manifestação da parte autora (Id
a1dcdf0 e anexos).
GUARABIRA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1289
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000603-55.2023.5.13.0010
AUTOR RAFAEL FELIX DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU CAMPO VERDE COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS AGROPECUARIO
LTDA
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a467fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000603-55.2023.5.13.0010
AUTOR RAFAEL FELIX DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU CAMPO VERDE COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS AGROPECUARIO
LTDA
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPO VERDE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
AGROPECUARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a467fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000095-75.2024.5.13.0010
CONSIGNANTE LUIZ RAPHAEL DE SOUSA SOBRAL
LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
CONSIGNATÁRIO ITAMAR MAGNUM RODRIGUES DE
FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ RAPHAEL DE SOUSA SOBRAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência, que se realizará no dia
23/05/2024 08:10 horas, por videoconferência, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83050923927 , ID da reunião: 830 5092 3927.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000073-80.2016.5.13.0015
AUTOR RENAN OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO RUTH GONDIM FARIAS DE
MIRANDA MONTE(OAB: 18497/PB)
RÉU NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE
CERAMICA LTDA - ME
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1290
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a868d77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000073-80.2016.5.13.0015
AUTOR RENAN OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO RUTH GONDIM FARIAS DE
MIRANDA MONTE(OAB: 18497/PB)
RÉU NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE
CERAMICA LTDA - ME
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN OLIVEIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a868d77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0063300-64.2013.5.13.0010
AUTOR LUIS BENTO PATRICIO NETO
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS BENTO PATRICIO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f2b02d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0063300-64.2013.5.13.0010
AUTOR LUIS BENTO PATRICIO NETO
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f2b02d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000055-93.2024.5.13.0010
AUTOR ADONIAS FRANCINALDO DE
OLIVEIRA MARQUES
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU COUNTRY PLAZA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADONIAS FRANCINALDO DE OLIVEIRA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora intimada para apresentar o atual endereço da
parte reclamada, tendo em conta a devolução da notificação (Id
ab42ea0) pelos Correios com a rubrica "mudou-se".
GUARABIRA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1291
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0026800-09.2007.5.13.0010
AUTOR SILVONEI PONTES BATISTA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR DAGMAR WILMA BATISTA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR JOAO BATISTA SOBRINHO FILHO
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR DANIELE PONTES BATISTA
AUTOR GLORICIANA PONTES BATISTA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR WELLINGTON PONTES BATISTA
AUTOR MARILEIDE PONTES BATISTA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
AUTOR MIKAELE CRISTINA BATISTA DA
SILVA
AUTOR JOAO BATISTA SOBRINHO
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR MICHEL PLATINY BATISTA DA SILVA
RÉU MUNICIPIO DE CACIMBA DE
DENTRO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEIDE PONTES BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AOS EXEQUENTES
Ficam os exequentes notificados acerca dos alvarás expedidos.
GUARABIRA/PB, 07 de março de 2024.
SEVERINO ARTUR DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000078-44.2021.5.13.0010
AUTOR LUIS XAVIER DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Fica a parte exequente notificada acerca dos alvarás expedidos.
GUARABIRA/PB, 07 de março de 2024.
SEVERINO ARTUR DA SILVA
Servidor
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATSum-0000310-58.2023.5.13.0019
AUTOR JOSE ALAIDIANO PEREIRA LIMA
ADVOGADO VANDERLY PINTO SANTANA(OAB:
12207/PB)
RÉU TORRE FORTE CONSTRUCOES E
INCORPORACOES IMOBILIARIAS
LTDA
ADVOGADO DANIEL SITONIO DE AGUIAR(OAB:
17706/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TORRE FORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES
IMOBILIARIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À EXECUTADA:
Através da presente, fica a ré/executada notificada acerca do
bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, conforme ID. 40383af
dos autos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
ITAPORANGA/PB, 07 de março de 2024.
NIVALDO FREITAS CORREIA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000174-61.2023.5.13.0019
AUTOR FRANCISCO ANDERSON MORAIS
PEREIRA
ADVOGADO ANGELA MARIA LACERDA
PIRES(OAB: 19322/PB)
RÉU CICERO VITAL DOS SANTOS - ME
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1292
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- FRANCISCO ANDERSON MORAIS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica o reclamante, Sr. FRANCISCO
ANDERSON MORAIS PEREIRA notificado a tomar ciência do
Laudo Pericial contido no ID 5970e78, para manifestar-se,
querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
ITAPORANGA/PB, 07 de março de 2024.
NIVALDO FREITAS CORREIA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000174-61.2023.5.13.0019
AUTOR FRANCISCO ANDERSON MORAIS
PEREIRA
ADVOGADO ANGELA MARIA LACERDA
PIRES(OAB: 19322/PB)
RÉU CICERO VITAL DOS SANTOS - ME
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO VITAL DOS SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Através da presente, fica a reclamada, CICERO VITAL DOS
SANTOS - ME notificada a tomar ciência do Laudo Pericial contido
no ID 5970e78, para manifestar-se, querendo, no prazo de 5 (cinco)
dias.
ITAPORANGA/PB, 07 de março de 2024.
NIVALDO FREITAS CORREIA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000259-47.2023.5.13.0019
AUTOR WAGNER COELHO
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU ALVINO COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA
ADVOGADO JACKSON RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15205/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVINO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c1cd2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o executado para que efetue o depósito em conta judicial
à disposição deste juízo, dos valores relativos as contribuições
previdenciárias constantes na planilha (ID 9cdc6b1). Prazo: 05
(cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, expeça-se alvará para fins de
recolhimento do tributo acima mencionado.
ITAPORANGA/PB, 07 de março de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000078-46.2023.5.13.0019
AUTOR ERASMO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO YASMIN TANAKA MELO DE
ARAUJO(OAB: 29891/PB)
RÉU EDMILSON FELIX DA SILVA
ADVOGADO JOAQUIM NAZARIO DA SILVA
NETO(OAB: 21618/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) intimada(s) a comprovar o
pagamento da segunda parcela das contribuições previdenciárias.
ITAPORANGA/PB, 07 de março de 2024.
CAIO VINICIUS DE LIMA VIEIRA FLORENTINO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1293
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000592-23.2023.5.13.0011
AUTOR F.D.O.M.R.
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO C.C.S.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.D.O.M.R.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8b6cb42.
Processo Nº ATOrd-0000592-23.2023.5.13.0011
AUTOR F.D.O.M.R.
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO C.C.S.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8b6cb42.
Processo Nº ExTAC-0004000-81.2007.5.13.0011
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO FABRICA DE CHUTEIRAS ALEMAO
LTDA - ME
ADVOGADO DANUZIA FERREIRA RAMOS(OAB:
8884/PB)
EXECUTADO CARLOS AUGUSTO LEANDRO
MORAIS
ADVOGADO DANUZIA FERREIRA RAMOS(OAB:
8884/PB)
EXECUTADO EXPEDITA LUCIA LEANDRO MORAIS
ADVOGADO DANUZIA FERREIRA RAMOS(OAB:
8884/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AUGUSTO LEANDRO MORAIS
- EXPEDITA LUCIA LEANDRO MORAIS
- FABRICA DE CHUTEIRAS ALEMAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb4eefb
proferido nos autos.
Vistos etc.
Requer o parquet que a audiência de conciliação aprazada para o
dia 07/03/2024 10:20 horas, seja de forma virtual,
Defere-se o pedido para que o MPT participe da audiência referida
por videoconferência, pela plataforma zoom cloud meetings,através
do link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82606871385
Mantenho que o executado participe de forma PRESENCIAL.
Intimem-se.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000462-33.2023.5.13.0011
AUTOR HERMES GOMES DE LIMA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HERMES GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes que foi designado o dia 22/03/2024 09:05 horas,
para audiência de encerramento da instrução e razões finais, na
sala de audiência PRESENCIAL desta Unidade Judiciária desta
Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho), situada na Rua Bossuet
Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP 58700-420.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000462-33.2023.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1294
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR HERMES GOMES DE LIMA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes que foi designado o dia 22/03/2024 09:05 horas,
para audiência de encerramento da instrução e razões finais, na
sala de audiência PRESENCIAL desta Unidade Judiciária desta
Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho), situada na Rua Bossuet
Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP 58700-420.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000754-86.2021.5.13.0011
AUTOR ROSANGELA DE FREITAS SILVA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA DE FREITAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para se manifestar acerca dos cálculos
juntados aos autos, no prazo de 08 dias.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000754-86.2021.5.13.0011
AUTOR ROSANGELA DE FREITAS SILVA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para se manifestar acerca dos cálculos
juntados aos autos, no prazo de 08 dias.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000269-18.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA LUCIENE GALDINO DA SILVA
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
RÉU A L DOS SANTOS
ADVOGADO ONOFRE ROBERTO NOBREGA
FERNANDES(OAB: 8163/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A L DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para comprovar as custas processuais nos
termos do acordo homologado, qual seja,
"Custas processuais pela reclamada no importe de R$400,00,
calculadas sobre R$20.000,00, valor do acordo, que deverão ser
recolhidas e comprovadas nos autos até 27.02.2024, sob pena de
execução."
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000904-67.2021.5.13.0011
AUTOR ALTA ENGENHARIA
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1295
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU JOSE DE ARRUDA SOARES
ADVOGADO MATHEUS DE ARAUJO
ANDRADE(OAB: 27419/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sa., CIENTE quanto ao teor da certidão constante no Id.
36ba321 …
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240306162147916000000238
98525?instancia=1 … disponível em www.trt13.jus.br – nos autos
em epígrafe, pelo prazo legal.
Att.:
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000904-67.2021.5.13.0011
AUTOR ALTA ENGENHARIA
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU JOSE DE ARRUDA SOARES
ADVOGADO MATHEUS DE ARAUJO
ANDRADE(OAB: 27419/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARRUDA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sa., CIENTE quanto ao teor da certidão constante no Id.
36ba321 ...
ttps://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2403070915244190000002390
4489?instancia=1... disponível em www.trt13.jus.br - nos autos em
epígrafe, pelo prazo legal.
Att.:
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000384-73.2022.5.13.0011
AUTOR JOSE MARCOS SANTANA
NASCIMENTO
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
ADVOGADO JARBAS JOSE DOS SANTOS(OAB:
27173/PB)
RÉU TIAGO NASCIMENTO GOUVEIA
ADVOGADO JUAN ICARO BARBOSA DA
SILVA(OAB: 42823/PE)
RÉU TIAGO NASCIMENTO GOUVEIA
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS SANTANA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sa., CIENTE quanto ao teor da certidão constante no Id.
d8015da - …
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240305202710703000000238
85752?instancia=1 … disponível em www.trt13.jus.br – nos autos
em epígrafe, pelo prazo legal.
Att.:
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000384-73.2022.5.13.0011
AUTOR JOSE MARCOS SANTANA
NASCIMENTO
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
ADVOGADO JARBAS JOSE DOS SANTOS(OAB:
27173/PB)
RÉU TIAGO NASCIMENTO GOUVEIA
ADVOGADO JUAN ICARO BARBOSA DA
SILVA(OAB: 42823/PE)
RÉU TIAGO NASCIMENTO GOUVEIA
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO NASCIMENTO GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1296
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sa., CIENTE quanto ao expediente constante no Id.
cbc4e7e - Sisbajud (Aguarda transferência do valor parcial do débito
exequendo - R$ 131,12)5)
…https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2401031024084920000002
3389843?instancia=1… disponível em www.trt13.jus.br – nos autos
em epígrafe, pelo prazo legal.
Att.:
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000944-49.2021.5.13.0011
AUTOR MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA
ADVOGADO JULIANA LOPES DO
NASCIMENTO(OAB: 1397/PE)
RÉU ALCIMAR GARCIA NOGUEIRA
ADVOGADO BRUNA RAPHAELLA DE TOLEDO
COURA ALMEIDA(OAB: 14158/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCIMAR GARCIA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sa., CIENTE quanto ao expediente constante no Id.
d65057b
…https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2403070949565350000002
3905195?instancia=1… disponível em www.trt13.jus.br – nos autos
em epígrafe,no prazo 48h.
Att.:
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001121-42.2023.5.13.0011
AUTOR MARCELO BALBINO PINTO
ADVOGADO JOSE INACIO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 5926/PB)
RÉU AMETISTA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMETISTA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Através da presente, fica Vossa Senhoria intimada
para efetuar o pagamento do crédito apurado no presente processo,
conforme cálculos do Id e5e2448, no prazo de 48 horas, sob pena
de início imediato dos atos executórios e constrição de bens, além
de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
protesto extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação.
Ato praticado pelo servidor, sem necessidade de conclusão, por se
tratar de ato ordinatório.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
AMAURY SOARES DE LACERDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000650-65.2019.5.13.0011
AUTOR MARIA DA GUIA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU OPEN SERVICOS E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU SAMUEL MEDEIROS RAMOS
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c98ea2
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ciente a executada quanto ao texto contido na ata da audiência de
Id. 2c8c8b7, cujo teor segue transcrito: "...
DESCUMPRIMENTO/PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Em
caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das cláusulas
do presente acordo, a parte devedora está e se considera citada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1297
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
na forma do art. 880 da CLT, de todas as obrigações previstas
na avença, razão pela qual não será necessária a expedição de
qualquer outro mandado de citação especifico para que se
prossiga na execução,devendo ser incluída imediatamente no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDI), impedindo a
expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT).(642-A da CLT, incluído pela Lei 12.440/2011) ...".
Mantenho o despacho de Id. 850da0d, em seu inteiro teor. Nada,
pois, a deferir na petição acostada pela reclamada (Id. a6a195a).
Intime-se.
Pague-se o crédito da exequente e recolha-se a verba
previdenciária em guia própria, conforme planilha de cálculos
constante no Id. 75e1976, com as formalidades legais.
Após, conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000650-65.2019.5.13.0011
AUTOR MARIA DA GUIA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU OPEN SERVICOS E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU SAMUEL MEDEIROS RAMOS
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- OPEN SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c98ea2
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ciente a executada quanto ao texto contido na ata da audiência de
Id. 2c8c8b7, cujo teor segue transcrito: "...
DESCUMPRIMENTO/PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Em
caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das cláusulas
do presente acordo, a parte devedora está e se considera citada,
na forma do art. 880 da CLT, de todas as obrigações previstas
na avença, razão pela qual não será necessária a expedição de
qualquer outro mandado de citação especifico para que se
prossiga na execução,devendo ser incluída imediatamente no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDI), impedindo a
expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT).(642-A da CLT, incluído pela Lei 12.440/2011) ...".
Mantenho o despacho de Id. 850da0d, em seu inteiro teor. Nada,
pois, a deferir na petição acostada pela reclamada (Id. a6a195a).
Intime-se.
Pague-se o crédito da exequente e recolha-se a verba
previdenciária em guia própria, conforme planilha de cálculos
constante no Id. 75e1976, com as formalidades legais.
Após, conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001066-91.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA HELENA GOMES FRANCA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA GOMES FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3748497
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1 - No que se refere à inusitada petição, que fique bem claro que
não se tratou de um simples "contrato de gestão", mas sim de um
típico contrato de prestação de serviços, onde o INSTITUTO GERIR
tinha sob a sua tutela milhares de empregados terceirizados e não
pagou a nenhum, somente por decisão judicial.
2 - Este Juízo entende, inclusive que a obrigação originária em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1298
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
relação ao PPP, por evidente, é do empregador, o INSTITUTO
GERIR, quero acreditar, tem o mínimo de organização interna para
solicitar tais documentos do seu antigo tomador de serviços e
elaborar o documento em questão.
3 - Contudo, para que a reclamante não saia prejudicado, inovo
decisões neste sentido, no que determino a expedição de ofício
para o referido órgão do Hospital indicado pelo autor, para que, no
prazo de dez dias, entregue cópias dos documentos necessários
para produção do PPP referente ao autor, devendo o ofício ser
expresso em relação à função do autor exercida no hospital. DEVE
SER EXPEDIDO OFÍCIO ESPECÍFICO, E NÃO O ENVIO DE
CÓPIA DESTE DESPACHO, e deverá ser cumprido via Oficial de
Justiça.
4 - Caso o Hospital em questão argumente pela impossibilidade,
serão fixadas astreintes a serem pagas pelo INSTITUTO GERIR,
em conformidade à gravidade da questão.
5 - Face ao determinado nos itens 1, 2, 3 e 4 acima, face a
possibilidade de alteração da conta de liquidação, deixo de
homologar a mesma, aguarde-se a resolução da questão do PPP.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000932-64.2023.5.13.0011
EXEQUENTE JARDEL FERREIRA DINIZ
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL FERREIRA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bc953a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1 - No que se refere à inusitada petição, que fique bem claro que
não se tratou de um simples "contrato de gestão", mas sim de um
típico contrato de prestação de serviços, onde o INSTITUTO GERIR
tinha sob a sua tutela milhares de empregados terceirizados e não
pagou a nenhum, somente por decisão judicial.
2 - Este Juízo entende, inclusive que a obrigação originária em
relação ao PPP, por evidente, é do empregador, o INSTITUTO
GERIR, quero acreditar, tem o mínimo de organização interna para
solicitar tais documentos do seu antigo tomador de serviços e
elaborar o documento em questão.
3 - Contudo, para que o reclamante não saia prejudicado, inovo
decisões neste sentido, no que determino a expedição de ofício
para o referido órgão do Hospital indicado pelo autor, para que, no
prazo de dez dias, entregue cópias dos documentos necessários
para produção do PPP referente ao autor, devendo o ofício ser
expresso em relação à função do autor exercida no hospital. DEVE
SER EXPEDIDO OFÍCIO ESPECÍFICO, E NÃO O ENVIO DE
CÓPIA DESTE DESPACHO, e deverá ser cumprido via Oficial de
Justiça.
4 - Caso o Hospital em questão argumente pela impossibilidade,
serão fixadas astreintes a serem pagas pelo INSTITUTO GERIR,
em conformidade à gravidade da questão.
5 - Face ao determinado nos itens 1, 2, 3 e 4 acima, face a
possibilidade de alteração da conta de liquidação, deixo de
homologar a mesma, aguarde-se a resolução da questão do PPP.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001066-91.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA HELENA GOMES FRANCA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3748497
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1299
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
1 - No que se refere à inusitada petição, que fique bem claro que
não se tratou de um simples "contrato de gestão", mas sim de um
típico contrato de prestação de serviços, onde o INSTITUTO GERIR
tinha sob a sua tutela milhares de empregados terceirizados e não
pagou a nenhum, somente por decisão judicial.
2 - Este Juízo entende, inclusive que a obrigação originária em
relação ao PPP, por evidente, é do empregador, o INSTITUTO
GERIR, quero acreditar, tem o mínimo de organização interna para
solicitar tais documentos do seu antigo tomador de serviços e
elaborar o documento em questão.
3 - Contudo, para que a reclamante não saia prejudicado, inovo
decisões neste sentido, no que determino a expedição de ofício
para o referido órgão do Hospital indicado pelo autor, para que, no
prazo de dez dias, entregue cópias dos documentos necessários
para produção do PPP referente ao autor, devendo o ofício ser
expresso em relação à função do autor exercida no hospital. DEVE
SER EXPEDIDO OFÍCIO ESPECÍFICO, E NÃO O ENVIO DE
CÓPIA DESTE DESPACHO, e deverá ser cumprido via Oficial de
Justiça.
4 - Caso o Hospital em questão argumente pela impossibilidade,
serão fixadas astreintes a serem pagas pelo INSTITUTO GERIR,
em conformidade à gravidade da questão.
5 - Face ao determinado nos itens 1, 2, 3 e 4 acima, face a
possibilidade de alteração da conta de liquidação, deixo de
homologar a mesma, aguarde-se a resolução da questão do PPP.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000932-64.2023.5.13.0011
EXEQUENTE JARDEL FERREIRA DINIZ
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bc953a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1 - No que se refere à inusitada petição, que fique bem claro que
não se tratou de um simples "contrato de gestão", mas sim de um
típico contrato de prestação de serviços, onde o INSTITUTO GERIR
tinha sob a sua tutela milhares de empregados terceirizados e não
pagou a nenhum, somente por decisão judicial.
2 - Este Juízo entende, inclusive que a obrigação originária em
relação ao PPP, por evidente, é do empregador, o INSTITUTO
GERIR, quero acreditar, tem o mínimo de organização interna para
solicitar tais documentos do seu antigo tomador de serviços e
elaborar o documento em questão.
3 - Contudo, para que o reclamante não saia prejudicado, inovo
decisões neste sentido, no que determino a expedição de ofício
para o referido órgão do Hospital indicado pelo autor, para que, no
prazo de dez dias, entregue cópias dos documentos necessários
para produção do PPP referente ao autor, devendo o ofício ser
expresso em relação à função do autor exercida no hospital. DEVE
SER EXPEDIDO OFÍCIO ESPECÍFICO, E NÃO O ENVIO DE
CÓPIA DESTE DESPACHO, e deverá ser cumprido via Oficial de
Justiça.
4 - Caso o Hospital em questão argumente pela impossibilidade,
serão fixadas astreintes a serem pagas pelo INSTITUTO GERIR,
em conformidade à gravidade da questão.
5 - Face ao determinado nos itens 1, 2, 3 e 4 acima, face a
possibilidade de alteração da conta de liquidação, deixo de
homologar a mesma, aguarde-se a resolução da questão do PPP.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000160-04.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIZA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIZA FERNANDES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1300
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 197d749
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1 - No que se refere à inusitada petição, que fique bem claro que
não se tratou de um simples "contrato de gestão", mas sim de um
típico contrato de prestação de serviços, onde o INSTITUTO GERIR
tinha sob a sua tutela milhares de empregados terceirizados e não
pagou a nenhum, somente por decisão judicial.
2 - Este Juízo entende, inclusive que a obrigação originária em
relação ao PPP, por evidente, é do empregador, o INSTITUTO
GERIR, quero acreditar, tem o mínimo de organização interna para
solicitar tais documentos do seu antigo tomador de serviços e
elaborar o documento em questão.
3 - Contudo, para que o reclamante não saia prejudicado, inovo
decisões neste sentido, no que determino a expedição de ofício
para o referido órgão do Hospital indicado pelo autor, para que, no
prazo de dez dias, entregue cópias dos documentos necessários
para produção do PPP referente ao autor, devendo o ofício ser
expresso em relação à função do autor exercida no hospital. DEVE
SER EXPEDIDO OFÍCIO ESPECÍFICO, E NÃO O ENVIO DE
CÓPIA DESTE DESPACHO, e deverá ser cumprido via Oficial de
Justiça.
4 - Caso o Hospital em questão argumente pela impossibilidade,
serão fixadas astreintes a serem pagas pelo INSTITUTO GERIR,
em conformidade à gravidade da questão.
5 - Face ao determinado nos itens 1, 2, 3 e 4 acima, face a
possibilidade de alteração da conta de liquidação, deixo de
homologar a mesma, aguarde-se a resolução da questão do PPP.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000822-36.2021.5.13.0011
AUTOR FERNANDA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ca8d21
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em análise ao requerido através da petição do Id 7d3bc80 e
sabendo que a presente execução tem como devedor principal a
NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI e como subsidiário o Estado da
Paraíba.
Em observância aos cálculos do Id 47ab571 verifica-se que há
diversos títulos sendo executados.
Contudo, ressalto que são várias as execuções frustradas em face
da NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI neste Fórum, de amplo
conhecimento que não há recursos financeiros disponíveis em
instituições bancárias, nem créditos perante terceiros, o que se
constatou nas diversas tentativas de apreensão de valores por meio
de uso dos sistemas disponíveis e conveniados com o nosso
Tribunal.
Este Juízo, por sua vez, segue o entendimento de que a
responsabilização do devedor subsidiário prescinde da
desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e
investida no patrimônio dos sócios ou diretores deste. Isto porque, a
execução contra os bens destes últimos só deve ocorrer se for
constatada a insolvência de todas as empresas condenadas na
sentença exequenda, em razão da excepcionalidade da medida
prevista no Código Civil, artigo 50.
Ainda que assim não fosse, em alguns processos nesta Unidade em
que houve a instauração de IDPJ em face da NUTRYMAX
ALIMENTOS EIRELI , também não houve êxito na execução.
Nesse contexto, entende este Juízo que a execução pode se voltar
desde já ao devedor subsidiário, levando-se em conta que a adoção
de atos de execução em face da NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
é medida absolutamente inútil, contraproducente, tudo em
homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia
processuais.
Portanto, intime-se o Estado da Paraíba em consonância com o
disposto no artigo 535 do CPC combinado com o § 3º do artigo 884
da CLT.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1301
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000160-04.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIZA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 197d749
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1 - No que se refere à inusitada petição, que fique bem claro que
não se tratou de um simples "contrato de gestão", mas sim de um
típico contrato de prestação de serviços, onde o INSTITUTO GERIR
tinha sob a sua tutela milhares de empregados terceirizados e não
pagou a nenhum, somente por decisão judicial.
2 - Este Juízo entende, inclusive que a obrigação originária em
relação ao PPP, por evidente, é do empregador, o INSTITUTO
GERIR, quero acreditar, tem o mínimo de organização interna para
solicitar tais documentos do seu antigo tomador de serviços e
elaborar o documento em questão.
3 - Contudo, para que o reclamante não saia prejudicado, inovo
decisões neste sentido, no que determino a expedição de ofício
para o referido órgão do Hospital indicado pelo autor, para que, no
prazo de dez dias, entregue cópias dos documentos necessários
para produção do PPP referente ao autor, devendo o ofício ser
expresso em relação à função do autor exercida no hospital. DEVE
SER EXPEDIDO OFÍCIO ESPECÍFICO, E NÃO O ENVIO DE
CÓPIA DESTE DESPACHO, e deverá ser cumprido via Oficial de
Justiça.
4 - Caso o Hospital em questão argumente pela impossibilidade,
serão fixadas astreintes a serem pagas pelo INSTITUTO GERIR,
em conformidade à gravidade da questão.
5 - Face ao determinado nos itens 1, 2, 3 e 4 acima, face a
possibilidade de alteração da conta de liquidação, deixo de
homologar a mesma, aguarde-se a resolução da questão do PPP.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000822-36.2021.5.13.0011
AUTOR FERNANDA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ca8d21
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em análise ao requerido através da petição do Id 7d3bc80 e
sabendo que a presente execução tem como devedor principal a
NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI e como subsidiário o Estado da
Paraíba.
Em observância aos cálculos do Id 47ab571 verifica-se que há
diversos títulos sendo executados.
Contudo, ressalto que são várias as execuções frustradas em face
da NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI neste Fórum, de amplo
conhecimento que não há recursos financeiros disponíveis em
instituições bancárias, nem créditos perante terceiros, o que se
constatou nas diversas tentativas de apreensão de valores por meio
de uso dos sistemas disponíveis e conveniados com o nosso
Tribunal.
Este Juízo, por sua vez, segue o entendimento de que a
responsabilização do devedor subsidiário prescinde da
desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e
investida no patrimônio dos sócios ou diretores deste. Isto porque, a
execução contra os bens destes últimos só deve ocorrer se for
constatada a insolvência de todas as empresas condenadas na
sentença exequenda, em razão da excepcionalidade da medida
prevista no Código Civil, artigo 50.
Ainda que assim não fosse, em alguns processos nesta Unidade em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1302
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
que houve a instauração de IDPJ em face da NUTRYMAX
ALIMENTOS EIRELI , também não houve êxito na execução.
Nesse contexto, entende este Juízo que a execução pode se voltar
desde já ao devedor subsidiário, levando-se em conta que a adoção
de atos de execução em face da NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
é medida absolutamente inútil, contraproducente, tudo em
homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia
processuais.
Portanto, intime-se o Estado da Paraíba em consonância com o
disposto no artigo 535 do CPC combinado com o § 3º do artigo 884
da CLT.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000908-36.2023.5.13.0011
REQUERENTE GILMARA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1207025
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 55a3a9b).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
51c2541, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 26.927,91) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem deflagração
de prazo por se tratar de despacho de mero expediente.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000908-36.2023.5.13.0011
REQUERENTE GILMARA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1207025
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 55a3a9b).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
51c2541, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 26.927,91) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem deflagração
de prazo por se tratar de despacho de mero expediente.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1303
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001046-71.2021.5.13.0011
AUTOR CLODOMIRO LEONIDAS DE
MEDEIROS
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLODOMIRO LEONIDAS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sa., intimado(a) para informar dados bancários
(Exequente/Advogado) para posterior expedições de RPVs, nos
autos em epígrafe.
Att.:+
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000030-14.2023.5.13.0011
AUTOR MARCIO MARCAL BEZERRA
ADVOGADO MARANA SOTERO DE SOUSA(OAB:
17468/PB)
ADVOGADO ANDRE GOMES DE SOUSA
ALVES(OAB: 15912/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO MARCAL BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica o autor, assim como seu ilustre patrono, notificados
para em 05 (cinco) dias indicarem dados bancários para expedição
de alvarás eletrônicos nos presentes autos.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001000-82.2021.5.13.0011
AUTOR CESAR OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU WANDERLEY GOMES COSME
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO MEDEIROS DA
NOBREGA FILHO(OAB: 4755/PB)
RÉU WANDERLEY G COSME
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO MEDEIROS DA
NOBREGA FILHO(OAB: 4755/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48376c4
proferido nos autos.
Vistos, etc.
I. Considerando a inércia do exequente quanto a notificação
expedida no Id.60458dd e considerando ainda que há nos autos a
comprovação da quitação das contribuições previdenciárias (GPS
no Id.44d5df9), bem como, do depósito pertinente ao crédito do
autor e imposto de renda (Id.d56db98), determina-se a expedição
de alvará(s) para liberação dos importes, para tanto, deverá o
favorecido (exequente) indicar em 05 (cinco) dias dados bancários.
II. Proceda-se a imediata retirada da indisponibilidade bens junto ao
CNIB.
III. Cumpridas as etapas acima, registrem-se os pagamentos, caso
exista algum saldo sobejante devolva-se ao executado e venham os
autos conclusos para efeito do art. 924, II do NCPC.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001000-82.2021.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1304
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR CESAR OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU WANDERLEY GOMES COSME
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO MEDEIROS DA
NOBREGA FILHO(OAB: 4755/PB)
RÉU WANDERLEY G COSME
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO MEDEIROS DA
NOBREGA FILHO(OAB: 4755/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEY G COSME
- WANDERLEY GOMES COSME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48376c4
proferido nos autos.
Vistos, etc.
I. Considerando a inércia do exequente quanto a notificação
expedida no Id.60458dd e considerando ainda que há nos autos a
comprovação da quitação das contribuições previdenciárias (GPS
no Id.44d5df9), bem como, do depósito pertinente ao crédito do
autor e imposto de renda (Id.d56db98), determina-se a expedição
de alvará(s) para liberação dos importes, para tanto, deverá o
favorecido (exequente) indicar em 05 (cinco) dias dados bancários.
II. Proceda-se a imediata retirada da indisponibilidade bens junto ao
CNIB.
III. Cumpridas as etapas acima, registrem-se os pagamentos, caso
exista algum saldo sobejante devolva-se ao executado e venham os
autos conclusos para efeito do art. 924, II do NCPC.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000046-31.2024.5.13.0011
AUTOR DANIEL VERISSIMO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ONOFRE ROBERTO NOBREGA
FERNANDES(OAB: 8163/PB)
RÉU ALMA AGRIBUSINESS EXPORT AND
IMPORT COMERCIO LTDA
RÉU ALMA MINERADORA COMERCIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL VERISSIMO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9477529
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº HTE-0000157-64.2024.5.13.0027
REQUERENTES MARIA DAS DORES ALEXANDRE DA
SILVA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
REQUERENTES USINA MONTE ALEGRE SA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b595645
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL, disciplinada pelo art. 855-B, da CLT. Esse juízo
entende a necessidade de marcação de audiência para análise da
avença.
Designo audiência de conciliação, de forma
TELEPRESENCIAL, por meio da Plataforma Zoom Meetings, no
link abaixo, para o dia 14/03/2024 às 11:00 horas.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84659352301
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1305
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000192-05.2016.5.13.0027
AUTOR LUCIMAR DA SILVA MELO
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO RAFAEL ASQUINI(OAB: 251197/SP)
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO WILSON FURTADO ROBERTO(OAB:
12189/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
PERITO RAYSSA DANTAS DE AZEVEDO
ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMAR DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca9ae5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciências às partes do esclarecimento de ID. 35dfa0a,
referente ao laudo pericial, para, querendo, se manifestarem no
prazo de cinco dias.
Após o prazo retro, com ou sem respostas, voltem os autos
conclusos.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000192-05.2016.5.13.0027
AUTOR LUCIMAR DA SILVA MELO
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO RAFAEL ASQUINI(OAB: 251197/SP)
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO WILSON FURTADO ROBERTO(OAB:
12189/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
PERITO RAYSSA DANTAS DE AZEVEDO
ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca9ae5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciências às partes do esclarecimento de ID. 35dfa0a,
referente ao laudo pericial, para, querendo, se manifestarem no
prazo de cinco dias.
Após o prazo retro, com ou sem respostas, voltem os autos
conclusos.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000159-34.2024.5.13.0027
AUTOR ISMAEL FERREIRA GUEDES
ADVOGADO LARISSA MARIA LIMA LIRA(OAB:
41083/CE)
RÉU ANTONIO CARLOS DE SOUZA
79905943404
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL FERREIRA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 978f0ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1306
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 25/03/2024 09:50 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001176-18.2018.5.13.0027
AUTOR GERSON PAULINO DE LIMA
ADVOGADO AMARO DA SILVA ARAUJO
JUNIOR(OAB: 24814/PB)
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON PAULINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1277440
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Quitado o crédito do autor e de seu advogado, tenho como extinta a
presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o nome da executada do Banco Nacional dos Devedores
Trabalhistas - BNDY.
Após, cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000568-44.2023.5.13.0027
AUTOR TAILLANY CAROLINE SILVA DE
MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TAILLANY CAROLINE SILVA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 346117b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados da Instância Superior onde a C. 1ª TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região deu provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do acórdão ID. d0f7758.
Assim, impõe-se em primeiro plano à demandada o cumprimento da
obrigação de fazer, qual seja, IMPLANTAR o adicional de
insalubridade em grau máximo no contracheque da reclamante,
enquanto permanecerem as condições de trabalho, o que deve ser
feito no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de multa diária no valor de
R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da demandante. Tal
cumprimento deverá ser devidamente comprovado nos autos.
Após, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, devem os
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1307
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
autos ser encaminhados à Contadoria do Juízo, com vistas à
adequação da conta de liquidação, para apuração das diferenças e
reflexos do adicional deferido até a sua efetiva implantação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000142-32.2023.5.13.0027
AUTOR ROSIVANDO GAMA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVANDO GAMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72bc889
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Observa-se que foi determinado no Despacho de ID. 4afa33a a
devolução dos valores depositados nos autos a parte executada,
LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, tendo em
vista que o processo se encontra devidamente pago, conforme
alvarás eletrônicos constantes no ID. 25e2c0b e Certidão de
ID.51021b7.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação dos
dados bancários do executado.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000404-50.2021.5.13.0027
AUTOR DEIVSON DE ALMEIDA MONTEIRO
SILVA
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
RÉU DENISE CORREIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LINCON VICENTE DA SILVA(OAB:
17878/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
a tal da pizza - denise correira
Intimado(s)/Citado(s):
- DEIVSON DE ALMEIDA MONTEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 150ddb9
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIME-SE o exequente acerca do inteiro teor do DESPACHO
(ID.faafc12).
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000142-32.2023.5.13.0027
AUTOR ROSIVANDO GAMA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72bc889
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Observa-se que foi determinado no Despacho de ID. 4afa33a a
devolução dos valores depositados nos autos a parte executada,
LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, tendo em
vista que o processo se encontra devidamente pago, conforme
alvarás eletrônicos constantes no ID. 25e2c0b e Certidão de
ID.51021b7.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação dos
dados bancários do executado.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1308
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000568-44.2023.5.13.0027
AUTOR TAILLANY CAROLINE SILVA DE
MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 346117b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados da Instância Superior onde a C. 1ª TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região deu provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do acórdão ID. d0f7758.
Assim, impõe-se em primeiro plano à demandada o cumprimento da
obrigação de fazer, qual seja, IMPLANTAR o adicional de
insalubridade em grau máximo no contracheque da reclamante,
enquanto permanecerem as condições de trabalho, o que deve ser
feito no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de multa diária no valor de
R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da demandante. Tal
cumprimento deverá ser devidamente comprovado nos autos.
Após, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, devem os
autos ser encaminhados à Contadoria do Juízo, com vistas à
adequação da conta de liquidação, para apuração das diferenças e
reflexos do adicional deferido até a sua efetiva implantação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001176-18.2018.5.13.0027
AUTOR GERSON PAULINO DE LIMA
ADVOGADO AMARO DA SILVA ARAUJO
JUNIOR(OAB: 24814/PB)
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1277440
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Quitado o crédito do autor e de seu advogado, tenho como extinta a
presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o nome da executada do Banco Nacional dos Devedores
Trabalhistas - BNDY.
Após, cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000434-51.2022.5.13.0027
AUTOR RIVALDO BERNARDO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU W.A. MELO EIRELI
ADVOGADO HUGO CORREIA DE ANDRADE(OAB:
28290/PE)
RÉU JC INDUSTRIA DE BISCOITOS LTDA
- ME
ADVOGADO HUGO CORREIA DE ANDRADE(OAB:
28290/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1309
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- JC INDUSTRIA DE BISCOITOS LTDA - ME
- W.A. MELO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbb3786
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, se manifestar
acerca do bloqueio em sua conta, sendo alertada que, no caso de
inércia, será liberado o numerário para os credores.
Voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000600-49.2023.5.13.0027
AUTOR MARIA BRUNA EDUARDA
SUBRINHO MACIEL
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BRUNA EDUARDA SUBRINHO MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68c17c9
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação aos Cálculos oposta pela reclamada GL
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME (ID. 2201ae9), questionando a
dedução de 1 (uma) das 2 (duas) parcelas adimplidas, sob o
argumento de que foram quitadas em um único depósito, em
16/02/2024.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamentação
A reclamada rebateu a apuração da planilha de ID. 99b78b1, sob o
argumento de que duas das seis parcelas previstas no acordo (ID.
e0335b6) foram quitadas em um único depósito efetuado em
16/02/2024, conforme manifestação de ID. 7c819ca.
Com razão.
A reclamada recolheu, embora com atraso (despacho ID. c3c07a1),
as duas primeiras parcelas do acordo (ID. 8bf3e37) referentes a
janeiro e fevereiro, e que não foi deduzida a parcela de janeiro na
planilha de atualização de ID. 99b78b1.
Assim, acolhe-se a impugnação nesse tópico e determina-se a
retificação da conta, devendo ser deduzido dos cálculos o valor da
parcela paga no mês de janeiro.
Por outro lado, apesar da reclamada ter realizado o pagamento das
duas primeiras parcelas do acordo, este ocorreu em atraso. Com
efeito, a multa tem por finalidade obrigar o devedor ao
adimplemento de uma obrigação, sendo que, restando esta
frustrada, advém um crédito para a parte contrária, servindo para
compensar o credor pelo atraso na quitação das parcelas. Logo,
inclua-se nos cálculos a multa por atraso nos pagamentos das
parcelas referentes a janeiro e fevereiro.
Em consequência, homologo os cálculos em anexo, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julga-se PROCEDENTE a Impugnação aos
Cálculos oposta por GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME,
determinando que a planilha de ID. 99b78b1 seja refeita, deduzindo-
se o valor pago da parcela de janeiro e incluído o valor da multa por
atraso nos pagamentos de janeiro e de fevereiro. Tudo nos termos
da fundamentação supra e da planilha de cálculo anexa.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000600-49.2023.5.13.0027
AUTOR MARIA BRUNA EDUARDA
SUBRINHO MACIEL
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1310
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68c17c9
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação aos Cálculos oposta pela reclamada GL
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME (ID. 2201ae9), questionando a
dedução de 1 (uma) das 2 (duas) parcelas adimplidas, sob o
argumento de que foram quitadas em um único depósito, em
16/02/2024.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamentação
A reclamada rebateu a apuração da planilha de ID. 99b78b1, sob o
argumento de que duas das seis parcelas previstas no acordo (ID.
e0335b6) foram quitadas em um único depósito efetuado em
16/02/2024, conforme manifestação de ID. 7c819ca.
Com razão.
A reclamada recolheu, embora com atraso (despacho ID. c3c07a1),
as duas primeiras parcelas do acordo (ID. 8bf3e37) referentes a
janeiro e fevereiro, e que não foi deduzida a parcela de janeiro na
planilha de atualização de ID. 99b78b1.
Assim, acolhe-se a impugnação nesse tópico e determina-se a
retificação da conta, devendo ser deduzido dos cálculos o valor da
parcela paga no mês de janeiro.
Por outro lado, apesar da reclamada ter realizado o pagamento das
duas primeiras parcelas do acordo, este ocorreu em atraso. Com
efeito, a multa tem por finalidade obrigar o devedor ao
adimplemento de uma obrigação, sendo que, restando esta
frustrada, advém um crédito para a parte contrária, servindo para
compensar o credor pelo atraso na quitação das parcelas. Logo,
inclua-se nos cálculos a multa por atraso nos pagamentos das
parcelas referentes a janeiro e fevereiro.
Em consequência, homologo os cálculos em anexo, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julga-se PROCEDENTE a Impugnação aos
Cálculos oposta por GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME,
determinando que a planilha de ID. 99b78b1 seja refeita, deduzindo-
se o valor pago da parcela de janeiro e incluído o valor da multa por
atraso nos pagamentos de janeiro e de fevereiro. Tudo nos termos
da fundamentação supra e da planilha de cálculo anexa.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000772-88.2023.5.13.0027
AUTOR EDSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU SERVRURAL SERVICOS
AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO JOSE EWERTON SALVIANO
PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:
19337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVRURAL SERVICOS AGRICOLAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f5d57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Comprovado o pagamento da execução, conforme depósito
constante dos autos (ID. de02076), tenho como quitado este
processo e declaro extinta a presente execução, nos termos do art.
924, II, do CPC.
Expeçam-se alvarás para transferências dos créditos a quem de
direito observando-se os respectivos limites, bem como recolham-se
as custas processuais e as contribuições previdenciárias, se for o
caso, registrando-se os pagamentos e demais lançamentos junto
aos sistemas PJe.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1311
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se, ainda, os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000772-88.2023.5.13.0027
AUTOR EDSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU SERVRURAL SERVICOS
AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO JOSE EWERTON SALVIANO
PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:
19337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f5d57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Comprovado o pagamento da execução, conforme depósito
constante dos autos (ID. de02076), tenho como quitado este
processo e declaro extinta a presente execução, nos termos do art.
924, II, do CPC.
Expeçam-se alvarás para transferências dos créditos a quem de
direito observando-se os respectivos limites, bem como recolham-se
as custas processuais e as contribuições previdenciárias, se for o
caso, registrando-se os pagamentos e demais lançamentos junto
aos sistemas PJe.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se, ainda, os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000151-28.2022.5.13.0027
AUTOR ALANA THAISY MARCAL SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA THAISY MARCAL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc02a7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000151-28.2022.5.13.0027
AUTOR ALANA THAISY MARCAL SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1312
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc02a7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000485-28.2023.5.13.0027
AUTOR JULIO CESAR GUIMARAES FREIRE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR GUIMARAES FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab9a88
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora e, no mérito, julgar
PROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de JULIO CESAR
GUIMARAES FREIRE, em desfavor de FUNDACAO PARAIBANA
DE GESTAO EM SAUDE - PB SAUDE paraCONDENAR a
reclamada ao pagamento à reclamante diferenças de adicional de
insalubridade do grau médio (20%), para o grau máximo (40%),
durante todo o contrato, com reflexos em trezenos, férias + 1/3,
eventuais horas extras, RSR, eventuais adicionais noturnos e
FGTS, devendo ainda haver a implantação nos contracheques do
autor do adicional aqui reconhecido.
A parte reclamada deve pagar ao advogado do reclamante o
importe de 10% do valor da condenação.
Honorários periciais pela empresa, arbitrados no valor de R$
2.000,00.
Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais, deixo
expresso que as verbas deferidas são de natureza remuneratória,
salvo os reflexos em férias com 1/3 e FGTS.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial;
b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda, da taxa SELIC.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos
em anexo, que integram este dispositivo como se o conteúdo nelas
constantes aqui estivessem transcritos literalmente.
Custas pela parte ré inexigíveis.
Observar as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000483-58.2023.5.13.0027
AUTOR PRISCILLA INDIANARA DI PAULA
PINTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA INDIANARA DI PAULA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1313
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f99ea7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora e, no mérito, julgar
PROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de PRISCILLA
INDIANARA DI PAULA PINTO, em desfavor de FUNDACAO
PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE - PB SAUDE
paraCONDENAR a reclamada ao pagamento à reclamante
diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%), para
o grau máximo (40%), durante todo o pacto, com reflexos em
trezenos, férias + 1/3, eventuais horas extras, RSR, eventuais
adicionais noturnos e FGTS. Deve ainda haver a implantação do
percentual máximo nos contracheques da obreira.
A parte reclamada deve pagar ao advogado da reclamante o
importe de 10% do valor da condenação.
Honorários periciais pela empresa, arbitrados no valor de R$
300,00.
Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais, deixo
expresso que as verbas deferidas são de natureza remuneratória,
salvo os reflexos em férias com 1/3 e FGTS.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial;
b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda, da taxa SELIC.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos
em anexo, que integram este dispositivo como se o conteúdo nelas
constantes aqui estivessem transcritos literalmente.
Custas pela parte ré inexigíveis.
Observar as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000485-28.2023.5.13.0027
AUTOR JULIO CESAR GUIMARAES FREIRE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab9a88
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora e, no mérito, julgar
PROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de JULIO CESAR
GUIMARAES FREIRE, em desfavor de FUNDACAO PARAIBANA
DE GESTAO EM SAUDE - PB SAUDE paraCONDENAR a
reclamada ao pagamento à reclamante diferenças de adicional de
insalubridade do grau médio (20%), para o grau máximo (40%),
durante todo o contrato, com reflexos em trezenos, férias + 1/3,
eventuais horas extras, RSR, eventuais adicionais noturnos e
FGTS, devendo ainda haver a implantação nos contracheques do
autor do adicional aqui reconhecido.
A parte reclamada deve pagar ao advogado do reclamante o
importe de 10% do valor da condenação.
Honorários periciais pela empresa, arbitrados no valor de R$
2.000,00.
Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais, deixo
expresso que as verbas deferidas são de natureza remuneratória,
salvo os reflexos em férias com 1/3 e FGTS.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial;
b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda, da taxa SELIC.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos
em anexo, que integram este dispositivo como se o conteúdo nelas
constantes aqui estivessem transcritos literalmente.
Custas pela parte ré inexigíveis.
Observar as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000483-58.2023.5.13.0027
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1314
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR PRISCILLA INDIANARA DI PAULA
PINTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f99ea7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora e, no mérito, julgar
PROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de PRISCILLA
INDIANARA DI PAULA PINTO, em desfavor de FUNDACAO
PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE - PB SAUDE
paraCONDENAR a reclamada ao pagamento à reclamante
diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%), para
o grau máximo (40%), durante todo o pacto, com reflexos em
trezenos, férias + 1/3, eventuais horas extras, RSR, eventuais
adicionais noturnos e FGTS. Deve ainda haver a implantação do
percentual máximo nos contracheques da obreira.
A parte reclamada deve pagar ao advogado da reclamante o
importe de 10% do valor da condenação.
Honorários periciais pela empresa, arbitrados no valor de R$
300,00.
Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais, deixo
expresso que as verbas deferidas são de natureza remuneratória,
salvo os reflexos em férias com 1/3 e FGTS.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial;
b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda, da taxa SELIC.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos
em anexo, que integram este dispositivo como se o conteúdo nelas
constantes aqui estivessem transcritos literalmente.
Custas pela parte ré inexigíveis.
Observar as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000269-04.2022.5.13.0027
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE IVANEIDE VITORINO BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte ré INSTITUTO DE PSICOL
CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL notificada para
comprovar a quitação de eventuais encargos acessórios, inclusive
custas, no prazo de 30 dias após o prazo da última parcela, sob
pena de execução.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
DANIEL LOPES DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001122-52.2018.5.13.0027
AUTOR JEFFERSON LUAN SILVA
DESTERRO
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ALMEIDA DOS
SANTOS(OAB: 17746/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO RAFAEL NOGUEIRA PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1315
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON LUAN SILVA DESTERRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), JEFFERSON LUAN SILVA
DESTERRO, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
CAMILA LOPES ABRANTES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000622-44.2022.5.13.0027
AUTOR SEVERINO BARBOSA DE BARROS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU GLEITON LUIZ DAMASCENO
RÉU MODULOS CONSTRUCAO CIVIL
LTDA
RÉU MODULAR PROJETOS E
CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO BARBOSA DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte exequente intimada para
tomar ciência da certidão de ID. cb5164f e para, no prazo de 05
(cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito
com vistas ao prosseguimento da execução.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
CAMILA LOPES ABRANTES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000092-47.2016.5.13.0028
AUTOR JOSE LAERCIO VALDEVINO DA
SILVA
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU ROSANGELA APARECIDA DE
CARVALHO
RÉU A. FORTES SERVICOS DE
CONTROLE DE ACESSO LTDA - ME
RÉU A. FERREIRA TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LAERCIO VALDEVINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte exequente intimada para tomar
ciência da certidão de ID. dda2b27 e para, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifestar e requerer o que entender de direito com vistas
ao prosseguimento da
execução.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
CAMILA LOPES ABRANTES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001122-52.2018.5.13.0027
AUTOR JEFFERSON LUAN SILVA
DESTERRO
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ALMEIDA DOS
SANTOS(OAB: 17746/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO RAFAEL NOGUEIRA PAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica a parte reclamada, BRASTEX S/A, notificada a realizar o
pagamento do valor apurado na planilha de cálculos constante do
ID. 8f4f659, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do início dos atos
executórios, conforme já determinado.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
CAMILA LOPES ABRANTES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1316
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000140-28.2024.5.13.0027
AUTOR L.S.D.S.
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RÉU S.C.D.S.I.E.S.S.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.S.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2fbf396.
Processo Nº ATOrd-0000140-28.2024.5.13.0027
AUTOR L.S.D.S.
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RÉU S.C.D.S.I.E.S.S.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- S.C.D.S.I.E.S.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cec6453.
Processo Nº ATOrd-0000140-28.2024.5.13.0027
AUTOR L.S.D.S.
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RÉU S.C.D.S.I.E.S.S.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8a748c1.
Processo Nº ATSum-0000142-95.2024.5.13.0027
AUTOR WILSON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO RONALDO ALVES DAS CHAGAS
JUNIOR(OAB: 13783/PB)
RÉU CFR CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
DESTINATÁRIO: WILSON DA SILVA BARBOSA
Fica a parte destinatária acima identificada intimada que, em razão
da participação do Juiz Titular desta Unidade do curso "PROJETO
EFETIVA: DIAGNÓSTICO", a ser proferido pela EJUD13, nos dias
21/03/2024 (quinta-feira) das 13:00 às 16:00 horas e 22/03/2024
(sexta-feira) das 08:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 15:30 horas, a
audiência antes designada, fica ANTECIPADA para o dia
21/03/2024 às 08:40 horas, nos mesmos termos e penas da
anteriormente aprazada.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000144-65.2024.5.13.0027
AUTOR JOSELIA BATISTA DE SOUZA
GEREMIAS
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES
CAETANO(OAB: 33761/GO)
RÉU via varejo s.a
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIA BATISTA DE SOUZA GEREMIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
DESTINATÁRIO: JOSELIA BATISTA DE SOUZA GEREMIAS
Endereço desconhecido
Fica a parte destinatária acima identificada intimada que, em razão
da participação do Juiz Titular desta Unidade do curso "PROJETO
EFETIVA: DIAGNÓSTICO", a ser proferido pela EJUD13, nos dias
21/03/2024 (quinta-feira) das 13:00 às 16:00 horas e 22/03/2024
(sexta-feira) das 08:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 15:30 horas, a
audiência antes designada, fica ANTECIPADA para o dia
21/03/2024 às 09:00 horas, nos mesmos termos e penas da
anteriormente aprazada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1317
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000144-65.2024.5.13.0027
AUTOR JOSELIA BATISTA DE SOUZA
GEREMIAS
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES
CAETANO(OAB: 33761/GO)
RÉU via varejo s.a
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- via varejo s.a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
DESTINATÁRIO: via varejo s.a
Endereço desconhecido
Fica a parte destinatária acima identificada intimada que, em razão
da participação do Juiz Titular desta Unidade do curso "PROJETO
EFETIVA: DIAGNÓSTICO", a ser proferido pela EJUD13, nos dias
21/03/2024 (quinta-feira) das 13:00 às 16:00 horas e 22/03/2024
(sexta-feira) das 08:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 15:30 horas, a
audiência antes designada, fica ANTECIPADA para o dia
21/03/2024 às 09:00 horas, nos mesmos termos e penas da
anteriormente aprazada.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000134-21.2024.5.13.0027
AUTOR VALDECI CAMILO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU EDCOL ED CONSTRUCOES LTDA -
EPP
RÉU COMPANHIA INDUSTRIAL DE
CERAMICA SANTA RITA DE CASSIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI CAMILO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: VALDECI CAMILO DE OLIVEIRA
Endereço desconhecido
Fica a parte destinatária acima identificada intimada que, em razão
da participação do Juiz Titular desta Unidade do curso "PROJETO
EFETIVA: DIAGNÓSTICO", a ser proferido pela EJUD13, nos dias
21/03/2024 (quinta-feira) das 13:00 às 16:00 horas e 22/03/2024
(sexta-feira) das 08:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 15:30 horas, a
audiência antes designada, fica ANTECIPADA para o dia
21/03/2024 às 09:20 horas, nos mesmos termos e penas da
anteriormente aprazada.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000138-58.2024.5.13.0027
AUTOR IRENILSON CLEMENTINO
CARDOSO
ADVOGADO MARIANA ARAUJO MEDEIROS(OAB:
30212/PB)
ADVOGADO FAGNER AUGUSTO MARCOLINO
LEAO(OAB: 30822/PB)
RÉU DALIJAPA RESTAURANTE LTDA
RÉU DANILO SILVA RODRIGUES
JORDAO
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENILSON CLEMENTINO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: IRENILSON CLEMENTINO CARDOSO
Endereço desconhecido
Fica a parte destinatária acima identificada intimada que, em razão
da participação do Juiz Titular desta Unidade do curso "PROJETO
EFETIVA: DIAGNÓSTICO", a ser proferido pela EJUD13, nos dias
21/03/2024 (quinta-feira) das 13:00 às 16:00 horas e 22/03/2024
(sexta-feira) das 08:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 15:30 horas, a
audiência antes designada, fica ANTECIPADA para o dia
21/03/2024 às 09:40 horas, nos mesmos termos e penas da
anteriormente aprazada.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1318
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000107-38.2024.5.13.0027
AUTOR ELINEIDE DE PAULA DOS SANTOS
ADVOGADO IRANI DUARTE DA COSTA(OAB:
30210/PB)
RÉU MAURILIO DA SILVA COUTINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELINEIDE DE PAULA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb23e7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, tramitando a presente demanda no rito sumaríssimo,
determina-se o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 852-B, II
e §1° da CLT
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 316,80, calculadas sobre
o valor de R$ 15.840,00, atribuído à causa, porém dispensado o
pagamento, ante a gratuidade judiciária ora concedida.
Retire-se de pauta a audiência que estava designada.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000091-84.2024.5.13.0027
AUTOR EDSON PEREIRA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU FOZ - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON PEREIRA DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c43f2b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, tramitando a presente demanda no rito sumaríssimo,
determina-se o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 852-B, II
e §1° da CLT.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 892,40, calculadas sobre
o valor de R$ 44.620,00, atribuído à causa, porém dispensado o
pagamento, ante a gratuidade judiciária ora concedida.
Retire-se de pauta a audiência designada.
Intime-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000113-45.2024.5.13.0027
AUTOR VERÔNICA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO GERLANDIA DE CASSIA DANTAS
FREIRE(OAB: 21767/PB)
RÉU INSTITUICAO ESPIRITA NOSSO LAR
Intimado(s)/Citado(s):
- VERÔNICA LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82926ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, tramitando a presente demanda no rito sumaríssimo,
determina-se o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 852-B, II
e §1° da CLT
Custas, pela reclamante, no importe de R$ 561,65, calculadas sobre
o valor de R$ 28.082,59, atribuído à causa, porém dispensado o
pagamento, ante a gratuidade judiciária ora concedida.
Retire-se de pauta a audiência designada.
Intime-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000859-15.2021.5.13.0027
EXEQUENTE JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1319
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46483d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
honorários, DECLARO extinta a presente execução, nos termos art.
924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais e contribuições
previdenciárias), estas serão recolhidas, conjuntamente, no
processo 0000092-40.2022.5.13.0027, conforme planilha elaborada
e salvaguardada pela Secretaria do Juízo, no google drive da
Unidade, no seguinte endereço: "1AVTSTR/1 - Secretaria/REUNIÃO
DE EXECUÇÕES/IPCEP/CUSTAS e INSS - ACORDO CEJUSC".
Registrem-se os pagamentos no PJe e comunique-se a quitação à
CREF, enviando a presente decisão que tem FORÇA DE OFÍCIO
para o devido fim.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000309-83.2022.5.13.0027
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE TATYANE DO CARMO MACEDO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e893999
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
honorários, DECLARO extinta a presente execução, nos termos art.
924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais e contribuições
previdenciárias), estas serão recolhidas, conjuntamente, no
processo 0000092-40.2022.5.13.0027, conforme planilha elaborada
e salvaguardada pela Secretaria do Juízo, no google drive da
Unidade, no seguinte endereço: "1AVTSTR/1 - Secretaria/REUNIÃO
DE EXECUÇÕES/IPCEP/CUSTAS e INSS - ACORDO CEJUSC".
Registrem-se os pagamentos no PJe e comunique-se a quitação à
CREF, enviando a presente decisão que tem FORÇA DE OFÍCIO
para o devido fim.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000859-15.2021.5.13.0027
EXEQUENTE JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1320
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46483d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
honorários, DECLARO extinta a presente execução, nos termos art.
924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais e contribuições
previdenciárias), estas serão recolhidas, conjuntamente, no
processo 0000092-40.2022.5.13.0027, conforme planilha elaborada
e salvaguardada pela Secretaria do Juízo, no google drive da
Unidade, no seguinte endereço: "1AVTSTR/1 - Secretaria/REUNIÃO
DE EXECUÇÕES/IPCEP/CUSTAS e INSS - ACORDO CEJUSC".
Registrem-se os pagamentos no PJe e comunique-se a quitação à
CREF, enviando a presente decisão que tem FORÇA DE OFÍCIO
para o devido fim.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000309-83.2022.5.13.0027
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE TATYANE DO CARMO MACEDO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
- TATYANE DO CARMO MACEDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e893999
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
honorários, DECLARO extinta a presente execução, nos termos art.
924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais e contribuições
previdenciárias), estas serão recolhidas, conjuntamente, no
processo 0000092-40.2022.5.13.0027, conforme planilha elaborada
e salvaguardada pela Secretaria do Juízo, no google drive da
Unidade, no seguinte endereço: "1AVTSTR/1 - Secretaria/REUNIÃO
DE EXECUÇÕES/IPCEP/CUSTAS e INSS - ACORDO CEJUSC".
Registrem-se os pagamentos no PJe e comunique-se a quitação à
CREF, enviando a presente decisão que tem FORÇA DE OFÍCIO
para o devido fim.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1321
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000601-34.2023.5.13.0027
AUTOR LUENIA MICKELY DA SILVA CABRAL
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU MARILIA ALVES PINHEIRO
ADVOGADO MARIA IVANISA MACEDO DE SOUSA
FELIX(OAB: 27082/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUENIA MICKELY DA SILVA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f76a90d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000136-25.2023.5.13.0027
AUTOR ANDERSON PEREIRA CABRAL
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE VINICIUS BORGES
EPIFANIO(OAB: 25876/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON PEREIRA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b52a63d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Com esses fundamentos, decido por EXTINGUIR A EXECUÇÃO da
presente ação, por ausência de interesse de agir do exequente,
reconhecendo a insignificância do valor da dívida a ser cobrada,
para, ao final, determinar o arquivamento definitivo do feito.
Desnecessária, também, a intimação da PGF conforme
Ofício/AGU/PDF/PB nº 18/2010, que requereu a sua dispensa nas
causas de valor inferior e R$ 3.416,54.
Em relação às custas processuais, dispensa-se, em face do
permissivo legal.
II - EXCLUA-SE O DEVEDOR DO BNDT E PROCEDA-SE O
ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO.
III - APÓS, ARQUIVEM-SE.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000601-34.2023.5.13.0027
AUTOR LUENIA MICKELY DA SILVA CABRAL
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU MARILIA ALVES PINHEIRO
ADVOGADO MARIA IVANISA MACEDO DE SOUSA
FELIX(OAB: 27082/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILIA ALVES PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f76a90d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000136-25.2023.5.13.0027
AUTOR ANDERSON PEREIRA CABRAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1322
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE VINICIUS BORGES
EPIFANIO(OAB: 25876/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b52a63d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Com esses fundamentos, decido por EXTINGUIR A EXECUÇÃO da
presente ação, por ausência de interesse de agir do exequente,
reconhecendo a insignificância do valor da dívida a ser cobrada,
para, ao final, determinar o arquivamento definitivo do feito.
Desnecessária, também, a intimação da PGF conforme
Ofício/AGU/PDF/PB nº 18/2010, que requereu a sua dispensa nas
causas de valor inferior e R$ 3.416,54.
Em relação às custas processuais, dispensa-se, em face do
permissivo legal.
II - EXCLUA-SE O DEVEDOR DO BNDT E PROCEDA-SE O
ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO.
III - APÓS, ARQUIVEM-SE.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000347-03.2019.5.13.0027
AUTOR FLAVIO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ
DA COSTA(OAB: 20454/PB)
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cafa38
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Execução extinta, na forma do art. 924, II, do CPC, conforme
fundamentação supra.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000347-03.2019.5.13.0027
AUTOR FLAVIO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ
DA COSTA(OAB: 20454/PB)
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cafa38
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Execução extinta, na forma do art. 924, II, do CPC, conforme
fundamentação supra.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1323
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000200-35.2023.5.13.0027
AUTOR MARIELIA DE LIMA BENTO
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU FELIPE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bf3043
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação da reclamada, e o desbloqueio
efetivado das demais contas (ID. dea256d), aguarde-se a
transferência dos valores para o SIF, quando então, deverá ser
recolhido à título de contribuição previdenciária, conforme ID.
f4135b0.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000027-59.2024.5.13.0032
REQUERENTE MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 896bb63
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Apresentada documentação pela demandada, aguarde-se o
decurso de prazo para eventual recurso, em razão da decisão ID.
30c0eec.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000646-48.2017.5.13.0027
AUTOR SAMUEL MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VALDENICE SOUZA SILVA - ME
RÉU VALDENICE SOUZA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 336dd3e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Requer o exequente, na petição de ID. 9fd7aba, que seja oficiado o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que
seja informado se a executada recebe algum benefício
previdenciário ou se possui algum vínculo empregatício.
Salienta-se que não é necessário enviar um ofício ao INSS para
obter tais informações, uma vez que é possível acessá-las por meio
do sistema PREVJUD.
Assim, promovam-se as consultas aos sistemas PREVJUD, na
busca de novos elementos dos executados que possibilitem o
prosseguimento desta execução.
Realizada as pesquisas, proceda-se sua juntada aos autos, sob
sigilo, mas com visibilidade às partes e intime-se o exequente para,
no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entenderem de direito,
com vistas ao prosseguimento feito.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1324
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº CumPrSe-0000027-59.2024.5.13.0032
REQUERENTE MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 896bb63
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Apresentada documentação pela demandada, aguarde-se o
decurso de prazo para eventual recurso, em razão da decisão ID.
30c0eec.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000049-35.2024.5.13.0027
REQUERENTES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
GALDINO LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
REQUERENTES JAILMA GOMES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VINICIUS DE OLIVEIRA
OLIVA(OAB: 31870/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILMA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f76faf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovado o pagamento dos valores referentes às custas e à
contribuição previdenciária, intime-se a parte DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS GALDINO LTDA (CPF/CNPJ 08.208.024/0001-42)
para, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o pagamento da
importância específica de R$5.826,84 (cinco mil oitocentos e
vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme
determinação da Ata de Audiência de ID 3728d4d, sob pena de
execução, tendo em vista a ausência de comprovação da sua
expedição.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000049-35.2024.5.13.0027
REQUERENTES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
GALDINO LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
REQUERENTES JAILMA GOMES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VINICIUS DE OLIVEIRA
OLIVA(OAB: 31870/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GALDINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f76faf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovado o pagamento dos valores referentes às custas e à
contribuição previdenciária, intime-se a parte DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS GALDINO LTDA (CPF/CNPJ 08.208.024/0001-42)
para, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o pagamento da
importância específica de R$5.826,84 (cinco mil oitocentos e
vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme
determinação da Ata de Audiência de ID 3728d4d, sob pena de
execução, tendo em vista a ausência de comprovação da sua
expedição.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000423-84.2020.5.13.0029
AUTOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU BIOSEV S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1325
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
PERITO SAVANA OLIVEIRA HENRIQUES E
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a71594
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es), com registro do
trânsito em julgado e do recolhimento das custas processuais no
sistema PJe..
Ante os termos da sentença, designa-se este Juízo, o dia
26/03/2024 às 09:00 horas para comparecimento da parte
reclamante e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na anotação da CTPS do empregado, nos limites do
comando sentencial.
Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada ensejará na aplicação de multa, no importe de R$
500,00, a ser revertida em favor do autor; e o não comparecimento
da parte reclamante desobrigará a parte reclamada do cumprimento
em tela, permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar a anotação da CTPS, independentemente
de requerimento escrito da parte interessada.
Caso a carteira de trabalho do(a) autor(a) seja digital, este(a)
deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar nos autos tal
circunstância e, ato contínuo, a secretaria deverá notificar a
parte reclamada para que proceda as anotações, também em 05
(cinco) dias, com a devida comprovação nos autos, sem
prejuízo, em caso de descumprimento pela parte reclamada, da
aplicação da multa já fixada e anotações pela secretaria.
Nessa hipótese acima, fica dispensado o comparecimento das
partes de forma presencial na secretaria da Vara.
Ato contínuo, tendo em vista a existência de depósito(s) nos autos,
intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do(s) valor(es) depositados, até
o limite do crédito devido a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Insuficiente o valor depositado para quitação da condenação, apure-
se o saldo remanescente e intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s),
para efetuar(em) o pagamento do valor, no prazo de 05 (cinco) dias,
ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados,
inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do
SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia
do juízo (Art. 883-A, CLT).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000479-21.2023.5.13.0027
AUTOR EDNALDO FELICIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
RÉU MUNICIPIO DE GURINHEM
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO FELICIANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a04957
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o tempo já decorrido e o crédito de natureza
alimentar, sem que houvesse qualquer iniciativa do devedor quanto
ao cumprimento espontâneo da sentença, indicação de bens ou
mesmo resolução da demanda pela salutar via conciliatória, defiro o
pedido de penhora requerido pela parte exequente na petição de ID
50658ff.
Remeta-se o presente processo à Central Regional de Efetividade -
CRE para fins de expedição de mandado de penhora, até o limite do
valor da presente execução, que perfaz o valor atualizado de R$
12.417,63 (ID 47d2b00), devendo ser cumprido pelo Oficial de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1326
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Justiça no endereço da PREFEITURA MUNICIPAL DE GURINHÉM
(CNPJ 08.809.444/0001-84), localizada no endereço GOV FLAVIO
RIBEIRO, SN, CENTRO - GURINHEM - PB - CEP: 58356-000,
tendo em vista os créditos do contrato presentes na prova
emprestada de ID 76bbc7e, em favor da executada MINERVA
ENGENHARIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA..
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000019-97.2024.5.13.0027
REQUERENTE MARIA DE SOUZA RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0291886
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Apresentada documentação pela demandada, aguarde-se o
decurso de prazo para eventual recurso em face da decisão ID.
2bf08e1.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000423-84.2020.5.13.0029
AUTOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU BIOSEV S.A.
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
PERITO SAVANA OLIVEIRA HENRIQUES E
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a71594
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es), com registro do
trânsito em julgado e do recolhimento das custas processuais no
sistema PJe..
Ante os termos da sentença, designa-se este Juízo, o dia
26/03/2024 às 09:00 horas para comparecimento da parte
reclamante e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na anotação da CTPS do empregado, nos limites do
comando sentencial.
Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada ensejará na aplicação de multa, no importe de R$
500,00, a ser revertida em favor do autor; e o não comparecimento
da parte reclamante desobrigará a parte reclamada do cumprimento
em tela, permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar a anotação da CTPS, independentemente
de requerimento escrito da parte interessada.
Caso a carteira de trabalho do(a) autor(a) seja digital, este(a)
deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar nos autos tal
circunstância e, ato contínuo, a secretaria deverá notificar a
parte reclamada para que proceda as anotações, também em 05
(cinco) dias, com a devida comprovação nos autos, sem
prejuízo, em caso de descumprimento pela parte reclamada, da
aplicação da multa já fixada e anotações pela secretaria.
Nessa hipótese acima, fica dispensado o comparecimento das
partes de forma presencial na secretaria da Vara.
Ato contínuo, tendo em vista a existência de depósito(s) nos autos,
intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do(s) valor(es) depositados, até
o limite do crédito devido a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1327
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Insuficiente o valor depositado para quitação da condenação, apure-
se o saldo remanescente e intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s),
para efetuar(em) o pagamento do valor, no prazo de 05 (cinco) dias,
ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados,
inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do
SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia
do juízo (Art. 883-A, CLT).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000019-97.2024.5.13.0027
REQUERENTE MARIA DE SOUZA RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE SOUZA RIBEIRO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0291886
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Apresentada documentação pela demandada, aguarde-se o
decurso de prazo para eventual recurso em face da decisão ID.
2bf08e1.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000193-14.2021.5.13.0027
AUTOR JOSENILDO FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU CERAMINA CERAMICA INDUSTRIAL
HARDMAN LTDA - EPP
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a36c14a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Numa análise acurada dos presentes autos, observa-se que a atual
execução que se processa, é em relação as custas processuais, no
importe de R$ 166,48. Nesse particular, a quantia executada é
considerada ínfima, não sendo vantajoso à União, movimentar a
máquina judicial objetivando a execução dessa dívida, eis que os
gastos dispendidos pelo Judiciário, exorbitariam os limites da
razoabilidade.
Desse modo, reconsidero-a, dispensando a executada do seu
recolhimento, por permissivo legal.
No mais, decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para que
o juízo profira a sentença de extinção da execução.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000455-27.2022.5.13.0027
AUTOR MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
FERNANDES
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU MAURICIO DA SILVA DIAS
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1328
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf874e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a Ata de Audiência (ID.5d61e48), as informações na
Certidão (ID.2d82c94), o requerimento do exequente (ID.72b8b77),
assim como o fato do pagamento da última parcela ter ocorrido com
atraso superior a 15 dias. Frente ao exposto, INTIME-SE o
executado a fim de comprovar o pagamento da multa (R$1500,00),
consoante Conciliação (ID.5d61e48), no prazo de 05 dias, sob pena
de início dos atos constritivos.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000193-14.2021.5.13.0027
AUTOR JOSENILDO FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU CERAMINA CERAMICA INDUSTRIAL
HARDMAN LTDA - EPP
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMINA CERAMICA INDUSTRIAL HARDMAN LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a36c14a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Numa análise acurada dos presentes autos, observa-se que a atual
execução que se processa, é em relação as custas processuais, no
importe de R$ 166,48. Nesse particular, a quantia executada é
considerada ínfima, não sendo vantajoso à União, movimentar a
máquina judicial objetivando a execução dessa dívida, eis que os
gastos dispendidos pelo Judiciário, exorbitariam os limites da
razoabilidade.
Desse modo, reconsidero-a, dispensando a executada do seu
recolhimento, por permissivo legal.
No mais, decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para que
o juízo profira a sentença de extinção da execução.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000455-27.2022.5.13.0027
AUTOR MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
FERNANDES
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU MAURICIO DA SILVA DIAS
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO DA SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf874e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a Ata de Audiência (ID.5d61e48), as informações na
Certidão (ID.2d82c94), o requerimento do exequente (ID.72b8b77),
assim como o fato do pagamento da última parcela ter ocorrido com
atraso superior a 15 dias. Frente ao exposto, INTIME-SE o
executado a fim de comprovar o pagamento da multa (R$1500,00),
consoante Conciliação (ID.5d61e48), no prazo de 05 dias, sob pena
de início dos atos constritivos.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000686-64.2016.5.13.0027
AUTOR CLAUDIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
RÉU ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1329
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f354ea
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Requer o exequente a instauração do incidente a de
desconsideração da personalidade jurídica (ID. 901fb99).
Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica prevista nos artigos 133 a 137, do CPC,
conforme art. 855-A, da CLT.
Defere-se o pedido acima e determina-se a inclusão dos sócios
SINDULFO DE ASSUNÇÃO SANTIAGO, CPF: 004.373.604-15,
ANNA SARAH FERREIRA SANTIAGO, CPF: 709.801.714-07
(representada pelo genitor SINDULFO DE ASSUNÇÃO
SANTIAGO FILHO, CPF: 993.058.604-00) e AUXILIADORA
MARIA GOMES SANTIAGO, CPF: 442.083.084-00, no polo
passivo da demanda, bem como as suas citações para, no prazo de
15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis.
CONCOMITANTEMENTE, considerando o tempo já decorrido e o
crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer iniciativa
do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da sentença,
indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela salutar
via conciliatória, determina-se tutela de urgência de natureza
cautelar (CPC, art. 301 do CPC), para que seja procedida a
imediata penhora online dos sócios, por meio do SISBAJUD e/ou
RENAJUD, no limite da dívida exequenda.
Ultrapassado o prazo assinado, com ou sem resposta, voltem os
autos conclusos para decisão.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000686-64.2016.5.13.0027
AUTOR CLAUDIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
RÉU ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
- ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f354ea
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Requer o exequente a instauração do incidente a de
desconsideração da personalidade jurídica (ID. 901fb99).
Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica prevista nos artigos 133 a 137, do CPC,
conforme art. 855-A, da CLT.
Defere-se o pedido acima e determina-se a inclusão dos sócios
SINDULFO DE ASSUNÇÃO SANTIAGO, CPF: 004.373.604-15,
ANNA SARAH FERREIRA SANTIAGO, CPF: 709.801.714-07
(representada pelo genitor SINDULFO DE ASSUNÇÃO
SANTIAGO FILHO, CPF: 993.058.604-00) e AUXILIADORA
MARIA GOMES SANTIAGO, CPF: 442.083.084-00, no polo
passivo da demanda, bem como as suas citações para, no prazo de
15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis.
CONCOMITANTEMENTE, considerando o tempo já decorrido e o
crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer iniciativa
do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da sentença,
indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela salutar
via conciliatória, determina-se tutela de urgência de natureza
cautelar (CPC, art. 301 do CPC), para que seja procedida a
imediata penhora online dos sócios, por meio do SISBAJUD e/ou
RENAJUD, no limite da dívida exequenda.
Ultrapassado o prazo assinado, com ou sem resposta, voltem os
autos conclusos para decisão.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000426-11.2021.5.13.0027
AUTOR JOSELIO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU JOSE FERNANDO NASCIMENTO
FERREIRA - EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1330
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU JOSE FERNANDO NASCIMENTO
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIO DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7cfc89
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Intime-se o exequente acerca da certidão de ID. 832e73d sobre a
resposta da pesquisa de afastamento do sigilo bancário.
Ademais, frustradas as tentativas de restrições realizadas por este
Juízo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar meios adequados e concretos ao prosseguimento da
execução, com vistas à efetividade do cumprimento da sentença,
sob pena de seu sobrestamento, pelo prazo de 01 (um) ano, nos
termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000017-30.2024.5.13.0027
REQUERENTE ANA CELIA DE MEDEIROS COSTA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CELIA DE MEDEIROS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 123ca76
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Apresentada documentação pela demandada, aguarde-se o
decurso de prazo para eventual recurso, em razão da decisão ID.
56beb36.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000017-30.2024.5.13.0027
REQUERENTE ANA CELIA DE MEDEIROS COSTA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 123ca76
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Apresentada documentação pela demandada, aguarde-se o
decurso de prazo para eventual recurso, em razão da decisão ID.
56beb36.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000718-07.2023.5.13.0033
EXEQUENTE CLAUDIENE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO PAULO TADEU CALIXTO
MORENO(OAB: 39094/PE)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIENE SANTOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1331
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8071220
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Expedida a certidão com a data correta do trânsito em julgado da
sentença de conhecimento em face do demandado INSTITUTO DE
PSICOLOGIA CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, qual
seja 15/07/2021, conforme ID. f315528, encaminhe-se à referida à
Central Regional de Efetividade - CREF, deste Tribunal, através da
Divisão de Pesquisa Patrimonial - DPP, via endereço eletrônico
dpp@trt13.jus.br, com vistas a atualização da planilha do processo
piloto para fins de cronologia de pagamento.
Tem o presente despacho FORÇA DE OFÍCIO para o devido
cumprimento da determinação acima.
Após, retornem-se os autos ao sobrestamento, nos mesmos moldes
já determinado.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000142-32.2023.5.13.0027
AUTOR ROSIVANDO GAMA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVANDO GAMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c85f8f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de petição de ID. e211cdc, onde a parte exequente alega
que a transferência do numerário em seu favor não se concretizou,
tendo em vista que a sua conta bancária estava bloqueada por
limite de recebimentos.
Razão lhe assiste.
Compulsando os autos, verifica-se a indicação dos alvarás de ID.
25e2c0b, demonstram que os mesmos foram expedidos e pagos,
entretanto após consulta junto ao SISCOND-JT (ID. d8c67cc),
consta que o numerário em questão foi devolvido, em 02/02/2024,
para as referidas contas judiciais de origem, o que corrobora com o
alegado na petição em epígrafe.
Desta forma, chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem
efeito as determinações constantes no despacho de ID. 72bc889 e
ID. 4afa33a.
Diante disso, defiro o pedido constante da petição de ID. e211cdc,
para determinar que expeçam-se os alvarás para a transferência do
numerário destinando à conta bancária do exequente informada na
petição de ID. d52d4e5.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000142-32.2023.5.13.0027
AUTOR ROSIVANDO GAMA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c85f8f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de petição de ID. e211cdc, onde a parte exequente alega
que a transferência do numerário em seu favor não se concretizou,
tendo em vista que a sua conta bancária estava bloqueada por
limite de recebimentos.
Razão lhe assiste.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1332
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Compulsando os autos, verifica-se a indicação dos alvarás de ID.
25e2c0b, demonstram que os mesmos foram expedidos e pagos,
entretanto após consulta junto ao SISCOND-JT (ID. d8c67cc),
consta que o numerário em questão foi devolvido, em 02/02/2024,
para as referidas contas judiciais de origem, o que corrobora com o
alegado na petição em epígrafe.
Desta forma, chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem
efeito as determinações constantes no despacho de ID. 72bc889 e
ID. 4afa33a.
Diante disso, defiro o pedido constante da petição de ID. e211cdc,
para determinar que expeçam-se os alvarás para a transferência do
numerário destinando à conta bancária do exequente informada na
petição de ID. d52d4e5.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000718-07.2023.5.13.0033
EXEQUENTE CLAUDIENE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO PAULO TADEU CALIXTO
MORENO(OAB: 39094/PE)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8071220
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Expedida a certidão com a data correta do trânsito em julgado da
sentença de conhecimento em face do demandado INSTITUTO DE
PSICOLOGIA CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, qual
seja 15/07/2021, conforme ID. f315528, encaminhe-se à referida à
Central Regional de Efetividade - CREF, deste Tribunal, através da
Divisão de Pesquisa Patrimonial - DPP, via endereço eletrônico
dpp@trt13.jus.br, com vistas a atualização da planilha do processo
piloto para fins de cronologia de pagamento.
Tem o presente despacho FORÇA DE OFÍCIO para o devido
cumprimento da determinação acima.
Após, retornem-se os autos ao sobrestamento, nos mesmos moldes
já determinado.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000711-33.2023.5.13.0027
AUTOR ELIZABETH ARANHA BANDEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH ARANHA BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dce388
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000711-33.2023.5.13.0027
AUTOR ELIZABETH ARANHA BANDEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1333
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dce388
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000430-77.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE CARLOS LAURINDO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS LAURINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1306a53
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se as partes da planilha de cálculo de descumprimento de
acordo anexada no ID. 4ff8e9c, para se manifestar no prazo de 5
dias.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000430-77.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE CARLOS LAURINDO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1306a53
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se as partes da planilha de cálculo de descumprimento de
acordo anexada no ID. 4ff8e9c, para se manifestar no prazo de 5
dias.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000011-23.2024.5.13.0027
AUTOR BRUNO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO OSCAR BERWANGER
BOHRER(OAB: 79582/RS)
RÉU RURALI SERVICOS AGRICOLAS
LTDA
ADVOGADO JOSE EWERTON SALVIANO
PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:
19337/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1334
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d1d0b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Solicita a parte autora audiência para tentativa de conciliação (Id
9e2e28b).
Considerando que já foi enviada Carta Precatória para fins de
realização de perícia médica ao TRT 21 (Id 4938682), intime-se a
parte reclamada para, no prazo de 5 horas, informar se tem
interesse na referida audiência, considerando o silêncio como
recusa.
Enquanto não resolvido o imbróglio, mesmo com a manifestação
favorável à audiência de conciliação pela ré, mantenha-se o envio
da carta precatória, tendo em vista que o próprio autor solicitou a
perícia por esse meio (Id f97f5f2), e considerando que não há como
se ter certeza de que, de fato, haverá conciliação entre as partes.
Notifiquem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000011-23.2024.5.13.0027
AUTOR BRUNO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO OSCAR BERWANGER
BOHRER(OAB: 79582/RS)
RÉU RURALI SERVICOS AGRICOLAS
LTDA
ADVOGADO JOSE EWERTON SALVIANO
PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:
19337/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- RURALI SERVICOS AGRICOLAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d1d0b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Solicita a parte autora audiência para tentativa de conciliação (Id
9e2e28b).
Considerando que já foi enviada Carta Precatória para fins de
realização de perícia médica ao TRT 21 (Id 4938682), intime-se a
parte reclamada para, no prazo de 5 horas, informar se tem
interesse na referida audiência, considerando o silêncio como
recusa.
Enquanto não resolvido o imbróglio, mesmo com a manifestação
favorável à audiência de conciliação pela ré, mantenha-se o envio
da carta precatória, tendo em vista que o próprio autor solicitou a
perícia por esse meio (Id f97f5f2), e considerando que não há como
se ter certeza de que, de fato, haverá conciliação entre as partes.
Notifiquem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001433-43.2018.5.13.0027
AUTOR TIAGO DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU BATISTA E SILVA
REPRESENTACOES LTDA
RÉU ECO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ME
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
RÉU WALDEZ BATISTA DA LUZ
RÉU WILLIANE DE SOUZA BATISTA
RÉU JOAO PAULO ALEXANDRE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO DOS SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd540c0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc
Tendo em vista que no INFOJUD não consta declaração de imposto
de renda dos executados e que a consulta ao PREVJUD
demonstrou que os executados não possuem vínculo formal de
emprego ou benefício ativo no órgão previdenciário, conforme
documento anexado aos autos no ID. 2bee71b e anexos,
ID.838efb0 e anexos e ID. 9fd7579/8eab647/83e4f78 e anexos,
intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o
que entenderem de direito, com vistas ao prosseguimento feito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1335
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001433-43.2018.5.13.0027
AUTOR TIAGO DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU BATISTA E SILVA
REPRESENTACOES LTDA
RÉU ECO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ME
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
RÉU WALDEZ BATISTA DA LUZ
RÉU WILLIANE DE SOUZA BATISTA
RÉU JOAO PAULO ALEXANDRE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ECO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd540c0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc
Tendo em vista que no INFOJUD não consta declaração de imposto
de renda dos executados e que a consulta ao PREVJUD
demonstrou que os executados não possuem vínculo formal de
emprego ou benefício ativo no órgão previdenciário, conforme
documento anexado aos autos no ID. 2bee71b e anexos,
ID.838efb0 e anexos e ID. 9fd7579/8eab647/83e4f78 e anexos,
intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o
que entenderem de direito, com vistas ao prosseguimento feito.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000642-69.2021.5.13.0027
AUTOR JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA EDUARDA SOUZA BARBOSA
COSTA(OAB: 46677/PE)
RÉU GEORGE JOSE PORCIUNCULA
PEREIRA COELHO
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afbcfb5
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Os autos vêm conclusos com a petição da parte exequente (ID.
1b6d774), por meio da qual requer o deferimento das seguintes
medidas: inclusão da restrição de circulação via Renajud, dos
veículos encontrados em nome do executado GEORGE JOSE
PORCIUNCULA PEREIRA COELHO, bem como a expedição de
termo de penhora nos autos e a expedição do mandado de remoção
e avaliação do bem.
Defiro, em parte, os pedidos requeridos pela parte exequente.
Inicialmente, cumpre salientar que os veículos em nome do
executado encontram-se com bloqueio judicial de CIRCULAÇÃO,
conforme ID. 31cbbba.
Assim, remeta-se o presente processo à Central Regional de
Efetividade - CRE, em face da competência definida pelo artigo 37
do Regulamento Geral do TRT da 13ª Região, para fins de
expedição do competente mandado para a PENHORA dos carros:
JEEP/RENEGADE LIMITED AT de placa QFQ8694;
FIAT/DUCATO MINIBUS de placa MNL3065; HONDA/CG 125 FAN
de placa MNL9294; FORD/F350 G de placa MOR8752; e de bens
suficientes à garantia da execução, no endereço da executada
GEORGE JOSE PORCIUNCULA PEREIRA COELHO CPF:
618.167.524-87;
Quanto ao pedido de remoção imediata, indefiro, por ora, podendo
a medida ser solicitada novamente, com consulta à Central
Regional de Efetividade (CREF), após o prazo para embargos à
penhora, e comprovada a necessidade a fim de evitar a
desvalorização do bem, até que sejam levados os bens à hasta
pública (leilão).
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000642-69.2021.5.13.0027
AUTOR JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA EDUARDA SOUZA BARBOSA
COSTA(OAB: 46677/PE)
RÉU GEORGE JOSE PORCIUNCULA
PEREIRA COELHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1336
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE JOSE PORCIUNCULA PEREIRA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afbcfb5
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Os autos vêm conclusos com a petição da parte exequente (ID.
1b6d774), por meio da qual requer o deferimento das seguintes
medidas: inclusão da restrição de circulação via Renajud, dos
veículos encontrados em nome do executado GEORGE JOSE
PORCIUNCULA PEREIRA COELHO, bem como a expedição de
termo de penhora nos autos e a expedição do mandado de remoção
e avaliação do bem.
Defiro, em parte, os pedidos requeridos pela parte exequente.
Inicialmente, cumpre salientar que os veículos em nome do
executado encontram-se com bloqueio judicial de CIRCULAÇÃO,
conforme ID. 31cbbba.
Assim, remeta-se o presente processo à Central Regional de
Efetividade - CRE, em face da competência definida pelo artigo 37
do Regulamento Geral do TRT da 13ª Região, para fins de
expedição do competente mandado para a PENHORA dos carros:
JEEP/RENEGADE LIMITED AT de placa QFQ8694;
FIAT/DUCATO MINIBUS de placa MNL3065; HONDA/CG 125 FAN
de placa MNL9294; FORD/F350 G de placa MOR8752; e de bens
suficientes à garantia da execução, no endereço da executada
GEORGE JOSE PORCIUNCULA PEREIRA COELHO CPF:
618.167.524-87;
Quanto ao pedido de remoção imediata, indefiro, por ora, podendo
a medida ser solicitada novamente, com consulta à Central
Regional de Efetividade (CREF), após o prazo para embargos à
penhora, e comprovada a necessidade a fim de evitar a
desvalorização do bem, até que sejam levados os bens à hasta
pública (leilão).
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0073200-30.2007.5.13.0027
AUTOR ROBERTO VALDEVINO FRANCISCO
ADVOGADO GARIBALDI DE SOUZA
PESSOA(OAB: 4744/PB)
AUTOR JOAO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GARIBALDI DE SOUZA
PESSOA(OAB: 4744/PB)
AUTOR MANOEL JOSE DO NASCIMENTO
FILHO
ADVOGADO DALVA ERMIRA DE SOUSA(OAB:
6107/PB)
AUTOR FRANCISCA ROSA DA SILVA
ADVOGADO GARIBALDI DE SOUZA
PESSOA(OAB: 4744/PB)
ADVOGADO ANTONIO ANIZIO NETO(OAB:
8851/PB)
AUTOR ELCIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO RONILDO RODRIGUES
RAMALHO(OAB: 4526/PB)
ADVOGADO GARIBALDI DE SOUZA
PESSOA(OAB: 4744/PB)
AUTOR JOSE CRISPIM BARBOSA
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
AUTOR LUIZ OLIVIO FIRMINIO
ADVOGADO GARIBALDI DE SOUZA
PESSOA(OAB: 4744/PB)
AUTOR JOSE FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS SALVINO
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
RÉU CLOVIS ALVES DE ARAUJO FILHO
RÉU CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA
HELENA
ADVOGADO PAULO GUEDES PEREIRA(OAB:
6857/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO RIBEIRO
COUTINHO
DEPOSITÁRIO JOSE ARANTES LIMA
ADVOGADO BARBARA AMELIA ARANTES
CARNEIRO LIMA(OAB: 18534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELCIO JOSE DA SILVA
- FRANCISCA ROSA DA SILVA
- JOAO BARBOSA DA SILVA
- JOSE CRISPIM BARBOSA
- JOSE FIRMINO DA SILVA
- LUIZ OLIVIO FIRMINIO
- MANOEL JOSE DO NASCIMENTO FILHO
- ROBERTO VALDEVINO FRANCISCO
- SEVERINO DOS RAMOS SALVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c50aa9
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1337
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que tome ciência da certidão
implementada nos autos (IDs. 625a350/0e1b545).
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0073200-30.2007.5.13.0027
AUTOR ROBERTO VALDEVINO FRANCISCO
ADVOGADO GARIBALDI DE SOUZA
PESSOA(OAB: 4744/PB)
AUTOR JOAO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GARIBALDI DE SOUZA
PESSOA(OAB: 4744/PB)
AUTOR MANOEL JOSE DO NASCIMENTO
FILHO
ADVOGADO DALVA ERMIRA DE SOUSA(OAB:
6107/PB)
AUTOR FRANCISCA ROSA DA SILVA
ADVOGADO GARIBALDI DE SOUZA
PESSOA(OAB: 4744/PB)
ADVOGADO ANTONIO ANIZIO NETO(OAB:
8851/PB)
AUTOR ELCIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO RONILDO RODRIGUES
RAMALHO(OAB: 4526/PB)
ADVOGADO GARIBALDI DE SOUZA
PESSOA(OAB: 4744/PB)
AUTOR JOSE CRISPIM BARBOSA
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
AUTOR LUIZ OLIVIO FIRMINIO
ADVOGADO GARIBALDI DE SOUZA
PESSOA(OAB: 4744/PB)
AUTOR JOSE FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS SALVINO
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
RÉU CLOVIS ALVES DE ARAUJO FILHO
RÉU CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA
HELENA
ADVOGADO PAULO GUEDES PEREIRA(OAB:
6857/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO RIBEIRO
COUTINHO
DEPOSITÁRIO JOSE ARANTES LIMA
ADVOGADO BARBARA AMELIA ARANTES
CARNEIRO LIMA(OAB: 18534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c50aa9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que tome ciência da certidão
implementada nos autos (IDs. 625a350/0e1b545).
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000318-45.2022.5.13.0027
AUTOR MAGNO FELIPE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU JANEOFA SCHUMACHER
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JANEOFA SCHUMACHER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 739be1a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Ante os termos da petição ID. c7bac88, bem como os poderes
conferidos à nobre advogada na procuração ID. 9b00d1d, devolva-
se o saldo sobejante conforme requerido.
Após, exclua-se o nome da executada do BNDT e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000002-61.2024.5.13.0027
CONSIGNANTE JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO YAGO DE MELLO E SILVA
MARCOLINO GOMES(OAB:
26367/PB)
CONSIGNATÁRIO ROSINALDO DA SILVA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1338
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3964741
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se a indicação do alvará de ID.
b8b3549, demonstra que o mesmo foi expedido e pago, entretanto
após consulta junto ao SISCOND-JT (ID. d0ea97d), consta que o
numerário em questão foi devolvido, em 31/01/2024, para a referida
contas judicial de origem.
Desta forma, chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem
efeito as determinações constantes no despacho de ID. 9cd152ce
ID. c2e28d8 e a certidão de ID. da31c96.
Diante disso, tendo em vista que o Sr. ROSINALDO DA SILVA
COSTA não tem advogado habilitado nos autos, pesquise-se junto
ao SISBAJUD, eventual conta bancária de sua titularidade, ocasião
em que, em caso positivo, deverá a Secretaria expedir alvará,
independentemente de nova determinação.
Após, sem mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as
cautelas legais.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000772-88.2023.5.13.0027
AUTOR EDSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU SERVRURAL SERVICOS
AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO JOSE EWERTON SALVIANO
PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:
19337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8348f90
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários
para transferência de seus créditos. Apresentados os dados,
independentemente de nova determinação, expeça-se o alvará de
transferência.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000772-88.2023.5.13.0027
AUTOR EDSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU SERVRURAL SERVICOS
AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO JOSE EWERTON SALVIANO
PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:
19337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVRURAL SERVICOS AGRICOLAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8348f90
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários
para transferência de seus créditos. Apresentados os dados,
independentemente de nova determinação, expeça-se o alvará de
transferência.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000725-51.2022.5.13.0027
AUTOR JOSIVALDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO RAFAELL FLOR DOS
SANTOS(OAB: 24127/PB)
RÉU BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1339
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU JESSICA SUASSUNA GUEDES
Intimado(s)/Citado(s):
- BR SANEAMENTO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 063b89a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, se
manifestar acerca do bloqueio em sua conta, sendo alertada que,
no caso de inércia, será liberado o numerário para os credores.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000063-10.2024.5.13.0030
REQUERENTE ADRIANA DE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE OLIVEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee248e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Apresentada documentação pela demandada, aguarde-se o
decurso de prazo para eventual recurso em face da decisão ID.
089e609.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000063-10.2024.5.13.0030
REQUERENTE ADRIANA DE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee248e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Apresentada documentação pela demandada, aguarde-se o
decurso de prazo para eventual recurso em face da decisão ID.
089e609.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000148-84.2024.5.13.0033
AUTOR WALDERLEY FERREIRA SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
RÉU REDECARD S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDERLEY FERREIRA SILVA DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1340
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 10/04/2024 09:40 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000149-69.2024.5.13.0033
AUTOR LUIZ DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO GUSTAVO FERNANDES
DE SOUZA JUNIOR(OAB: 30761/PB)
RÉU KM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 10/04/2024 10:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1341
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000152-24.2024.5.13.0033
AUTOR HELOISA DA SILVA PRIMO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU RESTAURANTE E PIZZARIA GOLD
LTDA
RÉU RAFAEL DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELOISA DA SILVA PRIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bab7d35
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 10/04/2024 10:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000623-11.2022.5.13.0033
AUTOR TIAGO ASEVEDO
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU NATUSFLORA COMERCIO DE
COSMETICOS E PRODUTOS DE
PERFUMARIA LTDA
RÉU JOSE EDNILDO SEVERINO DA
SILVA
RÉU JOSE EDEILTON SEVERINO DA
SILVA
RÉU EDER SEVERINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO ASEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ba4b1f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sem prejuízo da pesquisa em andamento (Id 3f062e6), realize-se a
pesquisa solicitada pelo exequente (Id 1eed616) contra os sócios da
executada.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000107-54.2023.5.13.0033
AUTOR JOAO BATISTA GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALAN ROSSINI MARTINS DE
LIMA(OAB: 22460/PB)
RÉU RTEC CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO GUSTAVO RIBEIRO PINTO(OAB:
25594/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU RONALDO REGIS MOURAO FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RTEC CONSTRUTORA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd9422f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Verifica-se que o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza
requereu o pagamento de emolumentos para o cancelamento da
indisponibilidade da ferramenta CNIB (Id.fea583b).
No entanto, com base no Provimento n. 14/2008 – CNJ-CGT/TJ, art.
455-A, e tendo em vista que o cumprimento das decisões judiciais
deve ser feito sem qualquer ônus para o Erário, expeça-se Ofício
ao referido Cartório informando sobre a dispensa do pagamento de
emolumentos por ser o autor beneficiário(a) da assistência judiciária
gratuita, e para que, dessa forma, proceda ao cancelamento da
indisponibilidade em nome de RONALDO REGIS MOURAO FILHO,
CPF:477.867.013-20, do imóvel de matrícula n° 69.844, informando
a está especializada, no prazo de 05(cinco) dias, o devido
cumprimento.
Após, cumpra-se a determinação de Id.7684ec4.
Arquivem-se os autos.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000011-39.2023.5.13.0033
AUTOR ANALINA CAVALCANTE FERREIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU EDJANE DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RÉU LOJAO SANTA CRUZ COMERCIO
LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
TESTEMUNHA Angela
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALINA CAVALCANTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b64ad
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, e etc.
Intimem-se os demandados para efetuarem o pagamento da
condenação, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de
constrição de bens, independente de mandado de citação, nos
termos do art. 880 da CLT.
Silentes os executados, iniciem-se os atos executórios por meio das
ferramentas de constrição à disposição deste juízo, com
observância do art. 899 da CLT.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000011-39.2023.5.13.0033
AUTOR ANALINA CAVALCANTE FERREIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU EDJANE DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RÉU LOJAO SANTA CRUZ COMERCIO
LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
TESTEMUNHA Angela
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJANE DOS SANTOS NASCIMENTO
- LOJAO SANTA CRUZ COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b64ad
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, e etc.
Intimem-se os demandados para efetuarem o pagamento da
condenação, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1343
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
constrição de bens, independente de mandado de citação, nos
termos do art. 880 da CLT.
Silentes os executados, iniciem-se os atos executórios por meio das
ferramentas de constrição à disposição deste juízo, com
observância do art. 899 da CLT.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000175-04.2023.5.13.0033
AUTOR FABIANA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO LEVI DA CUNHA PEDROSA
FILHO(OAB: 19982/PE)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2caba4e
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000175-04.2023.5.13.0033
AUTOR FABIANA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO LEVI DA CUNHA PEDROSA
FILHO(OAB: 19982/PE)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2caba4e
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000429-74.2023.5.13.0033
AUTOR FRANKLYN RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLYN RODRIGUES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2868a
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1344
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DESPACHO
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000429-74.2023.5.13.0033
AUTOR FRANKLYN RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2868a
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000593-39.2023.5.13.0033
EXEQUENTE MAURO DA CUNHA FORTUNATO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO DA CUNHA FORTUNATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f91dab2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a inércia do executado em efetuar o pagamento da
condenação, utilizem-se os sistemas conveniados e pesquisas
patrimoniais em desfavor daquele.
Sem êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos
bens quanto bastem à satisfação do débito exequendo.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000647-05.2023.5.13.0033
AUTOR MARCELO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU MARCIO LUIZ SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2173bb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento da condenação,
no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de constrição de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1345
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
bens, independente de mandado de citação, nos termos do art. 880
da CLT.
Mantendo-se inerte o executado, iniciem-se os atos executórios por
meio das ferramentas de constrição à disposição deste juízo, com
observância do art. 899 da CLT.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000647-05.2023.5.13.0033
AUTOR MARCELO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU MARCIO LUIZ SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO LUIZ SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2173bb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento da condenação,
no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de constrição de
bens, independente de mandado de citação, nos termos do art. 880
da CLT.
Mantendo-se inerte o executado, iniciem-se os atos executórios por
meio das ferramentas de constrição à disposição deste juízo, com
observância do art. 899 da CLT.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000261-77.2020.5.13.0033
AUTOR FERNANDES FRANCISCO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDES FRANCISCO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c97f10
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000261-77.2020.5.13.0033
AUTOR FERNANDES FRANCISCO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c97f10
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000133-18.2024.5.13.0033
REQUERENTE EMANUELE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
REQUERIDO LINDSAY DHARLLANE DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
REQUERIDO NEO DENTAL ORTO E IMPLANTES
SAUDE LTDA - ME
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1346
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba49442
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, designa este Juízo o dia 13/03/2024, às 08h40, para
realização de audiência objetivando a conciliação entre as partes
litigantes, por vídeo conferência.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000145-32.2024.5.13.0033
AUTOR ROBSON FERREIRA DE
ALCANTARA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON FERREIRA DE ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97ec42
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 10/04/2024 09:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000133-18.2024.5.13.0033
REQUERENTE EMANUELE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
REQUERIDO LINDSAY DHARLLANE DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
REQUERIDO NEO DENTAL ORTO E IMPLANTES
SAUDE LTDA - ME
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDSAY DHARLLANE DE SOUZA SILVA
- NEO DENTAL ORTO E IMPLANTES SAUDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba49442
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, designa este Juízo o dia 13/03/2024, às 08h40, para
realização de audiência objetivando a conciliação entre as partes
litigantes, por vídeo conferência.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1347
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000103-80.2024.5.13.0033
AUTOR OTONIEL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU D. W. SANTOS SALES
ADVOGADO NORBERTO GONZALEZ
ARAUJO(OAB: 111134/SP)
ADVOGADO ULYSSES SOARES DOS
SANTOS(OAB: 60610/DF)
ADVOGADO LEONARDO VASCONCELOS LINS
FONSECA(OAB: 40094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTONIEL BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c609113
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.,
I - Notifique-se o autor/excepto para manifestar-se sobre a exceção
de incompetência apresentada pelo demandado/excipiente (ID.
45868f8), no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos
novamente conclusos, para decisão.
III - Por ora, mantenha-se o feito na pauta de audiências.
IV - Dê-se ciência à(s) demandada(s)/excipiente(s).
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000103-80.2024.5.13.0033
AUTOR OTONIEL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU D. W. SANTOS SALES
ADVOGADO NORBERTO GONZALEZ
ARAUJO(OAB: 111134/SP)
ADVOGADO ULYSSES SOARES DOS
SANTOS(OAB: 60610/DF)
ADVOGADO LEONARDO VASCONCELOS LINS
FONSECA(OAB: 40094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- D. W. SANTOS SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c609113
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.,
I - Notifique-se o autor/excepto para manifestar-se sobre a exceção
de incompetência apresentada pelo demandado/excipiente (ID.
45868f8), no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos
novamente conclusos, para decisão.
III - Por ora, mantenha-se o feito na pauta de audiências.
IV - Dê-se ciência à(s) demandada(s)/excipiente(s).
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000731-06.2023.5.13.0033
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AUTOR K.V.S.D.S.
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
AUTOR N.V.S.D.S.
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
AUTOR CLAUDIANE SOARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
RÉU GILVAN CELSO CAVALCANTI DE
MORAIS SOBRINHO
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
RÉU GILVAN CELSO CAVALCANTI DE
MORAIS SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANE SOARES DO NASCIMENTO
- K.V.S.D.S.
- N.V.S.D.S.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a91fcf
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Conforme solicitação registrada na anterior manifestação do
Parquet, considerando que já foram produzidas todas as provas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1348
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
requeridas pelas partes, notifique-se o Ministério Público do
Trabalho para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Após, autos conclusos para julgamento.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000731-06.2023.5.13.0033
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AUTOR K.V.S.D.S.
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
AUTOR N.V.S.D.S.
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
AUTOR CLAUDIANE SOARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
RÉU GILVAN CELSO CAVALCANTI DE
MORAIS SOBRINHO
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
RÉU GILVAN CELSO CAVALCANTI DE
MORAIS SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN CELSO CAVALCANTI DE MORAIS SOBRINHO
- GILVAN CELSO CAVALCANTI DE MORAIS SOBRINHO E
OUTROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a91fcf
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Conforme solicitação registrada na anterior manifestação do
Parquet, considerando que já foram produzidas todas as provas
requeridas pelas partes, notifique-se o Ministério Público do
Trabalho para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Após, autos conclusos para julgamento.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000151-39.2024.5.13.0033
REQUERENTES JOSE MIGUEL DE SOUZA
ADVOGADO EDUARDO ARLINDO ZIMMER(OAB:
25785/PB)
REQUERENTES LEONARDO STEFANIS DE
MEDEIROS LINS - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MIGUEL DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74f366d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a segunda requerente LEONARDO STEFANIS DE
MEDEIROS LINS - EPP para comprovar o recolhimento prévio das
custas processuais (2% sobre o valor da causa) ,bem como para
apresentar procuração outorgada ao seu advogado, no prazo de 5
dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000209-76.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE WELLINGTON AGRIPINO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TESTEMUNHA JODSON ALVES DA SILVA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
TESTEMUNHA HILDO CARDOSO DA SILVA
TESTEMUNHA LEANDRO DA SILVA DIOMEDES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON AGRIPINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fb1cc5
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Adesivo(s) interposto(s) Id.
0ff93e7, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1349
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000209-76.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE WELLINGTON AGRIPINO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TESTEMUNHA JODSON ALVES DA SILVA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
TESTEMUNHA HILDO CARDOSO DA SILVA
TESTEMUNHA LEANDRO DA SILVA DIOMEDES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fb1cc5
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Adesivo(s) interposto(s) Id.
0ff93e7, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000405-80.2022.5.13.0033
AUTOR MARIA JOSILENE DINIZ BRAZ
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO
LEAL(OAB: 18884/PB)
RÉU PATRICIA DA CONCEICAO
ADVOGADO HARNEFER PADRE DA SILVA
RAMALHO(OAB: 19197/RN)
ADVOGADO HELOISE DA SILVA RAMALHO(OAB:
19671/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSILENE DINIZ BRAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20d2bd3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000405-80.2022.5.13.0033
AUTOR MARIA JOSILENE DINIZ BRAZ
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO
LEAL(OAB: 18884/PB)
RÉU PATRICIA DA CONCEICAO
ADVOGADO HARNEFER PADRE DA SILVA
RAMALHO(OAB: 19197/RN)
ADVOGADO HELOISE DA SILVA RAMALHO(OAB:
19671/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20d2bd3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000152-24.2024.5.13.0033
AUTOR HELOISA DA SILVA PRIMO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1350
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU RESTAURANTE E PIZZARIA GOLD
LTDA
RÉU RAFAEL DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELOISA DA SILVA PRIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 10/04/2024 10:20 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000061-65.2023.5.13.0033
AUTOR DIEGO IRINEU BRITO DA SILVA
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO IRINEU BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a341119
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
NEGADO PROVIMENTO a AMBOS OS RECURSOS.
Decisão transitada em julgado.
À Contadoria do Juízo para liquidação do julgado.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1351
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000061-65.2023.5.13.0033
AUTOR DIEGO IRINEU BRITO DA SILVA
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a341119
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
NEGADO PROVIMENTO a AMBOS OS RECURSOS.
Decisão transitada em julgado.
À Contadoria do Juízo para liquidação do julgado.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000153-09.2024.5.13.0033
EMBARGANTE JOSE NOBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO DENYSON FABIAO DE ARAUJO
BRAGA(OAB: 16791/PB)
ADVOGADO LUCILENE ARAUJO ANDRADE(OAB:
17357/PB)
EMBARGADO ANTONIO LIMA DE FREITAS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NOBERTO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd65f79
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o embargado para defesa, no prazo legal, cadastrando-se
nestes autos o seu advogado nos autos principais.
Certifique-se nos autos principais, com suspensão dos atos
executivos em face do (s) embargante(s).
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000153-09.2024.5.13.0033
EMBARGANTE JOSE NOBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO DENYSON FABIAO DE ARAUJO
BRAGA(OAB: 16791/PB)
ADVOGADO LUCILENE ARAUJO ANDRADE(OAB:
17357/PB)
EMBARGADO ANTONIO LIMA DE FREITAS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LIMA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd65f79
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o embargado para defesa, no prazo legal, cadastrando-se
nestes autos o seu advogado nos autos principais.
Certifique-se nos autos principais, com suspensão dos atos
executivos em face do (s) embargante(s).
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000444-61.2023.5.13.0027
AUTOR ELIZABETH BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1352
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e69c08
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000444-61.2023.5.13.0027
AUTOR ELIZABETH BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e69c08
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000157-46.2024.5.13.0033
AUTOR EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec2cddf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 10/04/2024 11:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1353
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000155-76.2024.5.13.0033
AUTOR RAFAELE LAGO RAMALHO
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELE LAGO RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a2d79e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 10/04/2024 10:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000076-05.2021.5.13.0033
AUTOR JOSE DE ARIMATEA NASCIMENTO
DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEA NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78297d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual, por negativa de
prestação jurisdicional, apresentada pela reclamada em razões
recursais e, quanto ao MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário. Custas quitadas.
Em Decisão de Id. d6df71f, o TST NEGOU seguimento ao Recurso
Extraordinário.
Decisão transitada em julgado.
À Contadoria do Juízo para liquidação do julgado.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000076-05.2021.5.13.0033
AUTOR JOSE DE ARIMATEA NASCIMENTO
DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1354
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78297d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual, por negativa de
prestação jurisdicional, apresentada pela reclamada em razões
recursais e, quanto ao MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário. Custas quitadas.
Em Decisão de Id. d6df71f, o TST NEGOU seguimento ao Recurso
Extraordinário.
Decisão transitada em julgado.
À Contadoria do Juízo para liquidação do julgado.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000398-54.2023.5.13.0033
AUTOR KARLIENE RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VANESSA LIMA MARCELINO ALVINO
COSTA(OAB: 19282/PB)
RÉU FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS
LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLIENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd5c09
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT, tendo ocorrido conciliação na
CEJUSCJT 2º grau, conforme ata de audiência de Id. aa521dd.
Nesse sentido, aguarde-se o cumprimento da conciliação.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000398-54.2023.5.13.0033
AUTOR KARLIENE RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VANESSA LIMA MARCELINO ALVINO
COSTA(OAB: 19282/PB)
RÉU FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS
LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd5c09
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT, tendo ocorrido conciliação na
CEJUSCJT 2º grau, conforme ata de audiência de Id. aa521dd.
Nesse sentido, aguarde-se o cumprimento da conciliação.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000145-32.2024.5.13.0033
AUTOR ROBSON FERREIRA DE
ALCANTARA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1355
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON FERREIRA DE ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 10/04/2024 09:20 horas, na
sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no
endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da
Cosibra. Santa Rita - PB,, processada de conformidade com o
Ação Trabalhista - Rito Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL,
independentemente de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Dessa forma, supera-se eventual precariedade de recursos
técnicos das partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-
se incidentes já experimentados, além de se permitir uma
avaliação mais acurada e com maior credibilidade das provas.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº HTE-0000151-39.2024.5.13.0033
REQUERENTES JOSE MIGUEL DE SOUZA
ADVOGADO EDUARDO ARLINDO ZIMMER(OAB:
25785/PB)
REQUERENTES LEONARDO STEFANIS DE
MEDEIROS LINS - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MIGUEL DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA PARA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO que se realizará no dia 14/03/2024
às 08:40 horas , na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de
Santa Rita-PB.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº HTE-0000151-39.2024.5.13.0033
REQUERENTES JOSE MIGUEL DE SOUZA
ADVOGADO EDUARDO ARLINDO ZIMMER(OAB:
25785/PB)
REQUERENTES LEONARDO STEFANIS DE
MEDEIROS LINS - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MIGUEL DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1356
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA PARA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO que se realizará no dia 14/03/2024
às 08:40 horas, na modalidade telepresencial, por meio da
plataforma Zoom Meenting, através do link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88524090293
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000155-76.2024.5.13.0033
AUTOR RAFAELE LAGO RAMALHO
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELE LAGO RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 10/04/2024 10:40 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000652-27.2023.5.13.0033
EMBARGANTE JOSE PEREIRA DE LIMA NETO
ADVOGADO JEFERSON LOPES ARAUJO(OAB:
31333/PB)
EMBARGADO ELISABETE REIS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DE LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b56f660
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
ACOLHIDO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS
DOCUMENTOS ANEXADOS COM O AGRAVO DE PETIÇÃO, POR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1357
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
EXTEMPORANEIDADE, arguida de ofício pelo Relator, e deles
NÃO CONHECER. No MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO.
Processo julgado improcedente na primeira Instância.
Custas processuais dispensadas, na forma da lei.
Decisão transitada em julgado.
Anexe-se ao processo principal 0000076-68.2022.5.13.0033, cópias
das decisões de certidão de trânsito em julgado
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000652-27.2023.5.13.0033
EMBARGANTE JOSE PEREIRA DE LIMA NETO
ADVOGADO JEFERSON LOPES ARAUJO(OAB:
31333/PB)
EMBARGADO ELISABETE REIS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISABETE REIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b56f660
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
ACOLHIDO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS
DOCUMENTOS ANEXADOS COM O AGRAVO DE PETIÇÃO, POR
EXTEMPORANEIDADE, arguida de ofício pelo Relator, e deles
NÃO CONHECER. No MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO.
Processo julgado improcedente na primeira Instância.
Custas processuais dispensadas, na forma da lei.
Decisão transitada em julgado.
Anexe-se ao processo principal 0000076-68.2022.5.13.0033, cópias
das decisões de certidão de trânsito em julgado
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000024-04.2024.5.13.0033
EXEQUENTE GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60c77f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em
qualquer fase processual. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho, em parte, o pedido de dilação do prazo para
pagamento, a fim de facilitar o registro contábil da empresa
executada e concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para
pagamento.
Em caso de descumprimento do pagamento voluntário, expeça-se a
ordem de bloqueio via sisbajud..
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000024-04.2024.5.13.0033
EXEQUENTE GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1358
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60c77f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em
qualquer fase processual. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho, em parte, o pedido de dilação do prazo para
pagamento, a fim de facilitar o registro contábil da empresa
executada e concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para
pagamento.
Em caso de descumprimento do pagamento voluntário, expeça-se a
ordem de bloqueio via sisbajud..
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000064-83.2024.5.13.0033
AUTOR LENIZE BARROS DA CUNHA
SANTOS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENIZE BARROS DA CUNHA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 292f017
proferido nos autos.
Despacho
Em face da informação contida na petição da parte reclamante no
ID - c8f1938, defere-se o pedido.
Adie-se a audiência UNA PRESENCIAL aprazada para o dia
11/03/2024 redesignando-a para o dia 16/04/2024 às 11: 00 horas.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000064-83.2024.5.13.0033
AUTOR LENIZE BARROS DA CUNHA
SANTOS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 292f017
proferido nos autos.
Despacho
Em face da informação contida na petição da parte reclamante no
ID - c8f1938, defere-se o pedido.
Adie-se a audiência UNA PRESENCIAL aprazada para o dia
11/03/2024 redesignando-a para o dia 16/04/2024 às 11: 00 horas.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000157-46.2024.5.13.0033
AUTOR EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1359
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 10/04/2024 11:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 07 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000517-78.2023.5.13.0012
AUTOR DANILO DIOGO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU AGOSTINHO GOMES NETO - ME
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DIOGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas da marcação de PERÍCIA MÉDICA (data,
horário e local da realização do exame) e outras
solicitações/recomendações do(a) perito(a), conforme manifestação
de ID. 3fedb27.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000517-78.2023.5.13.0012
AUTOR DANILO DIOGO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU AGOSTINHO GOMES NETO - ME
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGOSTINHO GOMES NETO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas da marcação de PERÍCIA MÉDICA (data,
horário e local da realização do exame) e outras
solicitações/recomendações do(a) perito(a), conforme manifestação
de ID. 3fedb27.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1360
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000161-25.2019.5.13.0012
AUTOR AMON ANDRADE DE OLIVEIRA
PINTO
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
ADVOGADO GEORGE PETRUCIO MOREIRA
VIEIRA(OAB: 11809/PB)
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMON ANDRADE DE OLIVEIRA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7b251f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide o JUÍZO desta VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR a presente EXECUÇÃO, nos termos do art.
924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação das obrigações
fixadas na presente demanda, conforme fundamentos supra.
Intimem-se as partes.
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000161-25.2019.5.13.0012
AUTOR AMON ANDRADE DE OLIVEIRA
PINTO
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
ADVOGADO GEORGE PETRUCIO MOREIRA
VIEIRA(OAB: 11809/PB)
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7b251f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide o JUÍZO desta VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR a presente EXECUÇÃO, nos termos do art.
924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação das obrigações
fixadas na presente demanda, conforme fundamentos supra.
Intimem-se as partes.
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000600-36.2019.5.13.0012
AUTOR MARIA MARGARIDA DA COSTA
ADVOGADO JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU MUNICIPIO DE UIRAUNA
ADVOGADO ELICELY CESARIO
FERNANDES(OAB: 13168/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MARGARIDA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87d0cf1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1361
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000252-13.2022.5.13.0012
AUTOR JACINTO GOMES DE SOUSA
ADVOGADO JACINTO GOMES DE SOUSA
SEGUNDO(OAB: 30280/PB)
RÉU ANDRE AVELINO DE PAIVA
GADELHA NETO
ADVOGADO HELCIO STALIN GOMES
RIBEIRO(OAB: 10978/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS E
LUBRIFICANTES MAX LTDA
ADVOGADO HELCIO STALIN GOMES
RIBEIRO(OAB: 10978/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACINTO GOMES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce282ae
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 03755da o autor informa depósito de valor relativo a
honorários periciais, anexando guia de pagamento correspondente,
com juntada de extrato da conta judicial juntada pela secretaria no
ID. 3099eae.
Expeça-se alvará liberatório do mesmo, observando-se dados
bancários informados pelo expert no ID. 01b9b10.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000005-61.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES ISRAEL MOURA DINIZ LACERDA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83454b5
proferida nos autos.
Decisão PJe-JT
Vistos etc.
ISRAEL MOURA DINIZ LACERDA e SAILE EMPREENDIMENTOS
E SERVICOS EIRELI - ME interpuseram Processo de Jurisdição
Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial, no valor total
de R$ 5.295,85 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e
oitenta e cinco centavos) para extinção da relação empregatícia
mantida entre os requerentes.
Deram à causa o valor do acordo.
Juntaram documentos.
Vieram os autos conclusos para análise da viabilidade ou não de
homologação do acordo apresentado.
É o que importa relatar.
Decido.
Registro, preliminarmente, que já é de conhecimento deste juízo o
precedente de fraude à transação nos moldes do art. 855-B da CLT,
cometida pela empresa em debate em autos semelhantes, que
tramitaram inicialmente da Vara do Trabalho de Patos, e, após lá
serem rejeitados, foram-no também aqui nesta vara.
Cito, apenas para fins de exemplo, o processo nº. 0000628-
65.2023.5.13.0011 (fl. 41/52 PDF unificado) em que por ocasião da
audiência realizada naqueles autos, em que figura como
transacionante a empresa SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVIÇOS EIRELI – ME, ora requerente, foi indeferido o pedido de
homologação do acordo extrajudicial por reconhecimento de fraude
ao art. 855-B da CLT, mormente pela contratação do advogado da
empregada requerente, Dr. Almir Fernandes da Silva, pela própria
empresa requerente. Não houve recurso, conforme consulta ao
caderno processual.
Outrossim, acerca do presente caso, ressalto que o procedimento
em tela foi incluído pela Lei nº. 13.467/2017, encontrando-se, a
princípio, ausentes os requisitos formais, notadamente o início por
petição conjunta e a falta de procuração assinada pelo obreiro ao
causídico subscritor da minuta inicial, nos termos do art. 855-B,
“caput” e § 1º da CLT.
Ato contínuo, intimado para suprir o vício, no Id. adac799, o patrono
habilitou-se nos autos apresentando o instrumento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1362
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
representação requerido.
Ocorre que, em que pese superado o vício supra, percebo que
persiste ainda, no mérito da pretendida transação, a tentativa de
quitação a menor dos haveres rescisórios,
Com efeito, através do acordo, busca a empresa requerente a
quitação do contrato de trabalho, efetuando o pagamento, a título de
multa fundiária, do importe de R$ 917,60 (novecentos e dezessete e
sessenta centavos), valor inferior ao devido, quando analisado o
valor base para fins rescisórios constante no extrato analítico da
conta vinculada do obreiro, a saber, R$ 3.670,53 (três mil,
seiscentos e setenta reais e cinquenta e três centavos).
Destaco, desde já, que a rescisão contratual se deu na modalidade
‘despedida sem justa causa’, conforme expresso no TRCT disposto
no Id. c31bd8b, não sendo aplicável, portanto, o desconto da multa
fundiária disposto no Art. 484-A, I, ‘b’, da CLT, visto que não se trata
de extinção contratual por comum acordo. Antes, a conciliação aqui
posta se direciona às verbas devidas quando ocorrida a dispensa
sem justa causa, mesmo porque a rescisão contratual presente deu-
se por iniciativa exclusiva do empregador.
Assim, constato que a empresa requerida busca se eximir de sua
obrigação legal de pagar, corretamente, as verbas decorrentes da
rescisão contratual, através do presente acordo, não encontrando
guarida, em nosso ordenamento jurídico, a utilização do
procedimento em tela para a redução dos títulos rescisórios.
Ademais, sequer vislumbro a ocorrência de efetiva transação, que
pressupõe concessões recíprocas, mas, sim, o que observo é,
simplesmente, a tentativa de renúncia do obreiro à parte de suas
verbas resilitórias.
Não há qualquer concessão por parte da ex-empregadora, sendo
esta a única beneficiária efetiva da transação, visto que busca pagar
menos que o devido.
Não há como conferir chancela judicial.
Eis jurisprudência, perfeitamente, aplicável:
“Acordo Extrajudicial. Recusa Homologação Judicial. O
preenchimento formal dos requisitos do art. 855-B, por si só, não
basta ao acolhimento do requerimento homologatório, competindo
ao magistrado analisar os termos do ajuste, não estando obrigado a
homologá-lo, sem antes examinar a presença dos requisitos do
negócio jurídico e dos requisitos específicos da transação, assim
como se foram respeitados os princípios gerais do Direito e da
irrenunciabilidade dos direitos materiais trabalhistas. A transação
válida caracteriza-se pela res dubia, isto é, há incerteza subjetiva
quanto ao devido, nada impedindo que o credor ceda em relação às
parcelas devidas e o devedor reconheça a dívida, o que não se
vislumbra quando a pretensão é tão somente validar o pagamento
das verbas rescisórias, em valor inferior ao efetivamente devido, e
dar ao empregador quitação geral do extinto contrato de trabalho,
enquanto que o reclamante renuncia aos possíveis direitos
trabalhistas a que possa fazer jus. A recusa da homologação judicial
é uma possibilidade legal, já que a petição de homologação de
acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto
aos direitos nela especificados (art. 855-E da CLT e parágrafo
único), possibilitando ao empregado ajuizar reclamação trabalhista
para obter os direitos trabalhistas eventualmente sonegados."
Recuso, portanto, homologação ao acordo apresentado.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao obreiro requerente,
ante o seu patamar remuneratório, com fulcro no art. 790, § 3º da
CLT
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por ISRAEL MOURA DINIZ LACERDA e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas, pro-rata, no importe total de R$ 105,92, calculadas sobre
R$ R$5.295,85, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a
cota-parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da
empresa, dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000005-61.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES ISRAEL MOURA DINIZ LACERDA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL MOURA DINIZ LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83454b5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1363
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferida nos autos.
Decisão PJe-JT
Vistos etc.
ISRAEL MOURA DINIZ LACERDA e SAILE EMPREENDIMENTOS
E SERVICOS EIRELI - ME interpuseram Processo de Jurisdição
Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial, no valor total
de R$ 5.295,85 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e
oitenta e cinco centavos) para extinção da relação empregatícia
mantida entre os requerentes.
Deram à causa o valor do acordo.
Juntaram documentos.
Vieram os autos conclusos para análise da viabilidade ou não de
homologação do acordo apresentado.
É o que importa relatar.
Decido.
Registro, preliminarmente, que já é de conhecimento deste juízo o
precedente de fraude à transação nos moldes do art. 855-B da CLT,
cometida pela empresa em debate em autos semelhantes, que
tramitaram inicialmente da Vara do Trabalho de Patos, e, após lá
serem rejeitados, foram-no também aqui nesta vara.
Cito, apenas para fins de exemplo, o processo nº. 0000628-
65.2023.5.13.0011 (fl. 41/52 PDF unificado) em que por ocasião da
audiência realizada naqueles autos, em que figura como
transacionante a empresa SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVIÇOS EIRELI – ME, ora requerente, foi indeferido o pedido de
homologação do acordo extrajudicial por reconhecimento de fraude
ao art. 855-B da CLT, mormente pela contratação do advogado da
empregada requerente, Dr. Almir Fernandes da Silva, pela própria
empresa requerente. Não houve recurso, conforme consulta ao
caderno processual.
Outrossim, acerca do presente caso, ressalto que o procedimento
em tela foi incluído pela Lei nº. 13.467/2017, encontrando-se, a
princípio, ausentes os requisitos formais, notadamente o início por
petição conjunta e a falta de procuração assinada pelo obreiro ao
causídico subscritor da minuta inicial, nos termos do art. 855-B,
“caput” e § 1º da CLT.
Ato contínuo, intimado para suprir o vício, no Id. adac799, o patrono
habilitou-se nos autos apresentando o instrumento de
representação requerido.
Ocorre que, em que pese superado o vício supra, percebo que
persiste ainda, no mérito da pretendida transação, a tentativa de
quitação a menor dos haveres rescisórios,
Com efeito, através do acordo, busca a empresa requerente a
quitação do contrato de trabalho, efetuando o pagamento, a título de
multa fundiária, do importe de R$ 917,60 (novecentos e dezessete e
sessenta centavos), valor inferior ao devido, quando analisado o
valor base para fins rescisórios constante no extrato analítico da
conta vinculada do obreiro, a saber, R$ 3.670,53 (três mil,
seiscentos e setenta reais e cinquenta e três centavos).
Destaco, desde já, que a rescisão contratual se deu na modalidade
‘despedida sem justa causa’, conforme expresso no TRCT disposto
no Id. c31bd8b, não sendo aplicável, portanto, o desconto da multa
fundiária disposto no Art. 484-A, I, ‘b’, da CLT, visto que não se trata
de extinção contratual por comum acordo. Antes, a conciliação aqui
posta se direciona às verbas devidas quando ocorrida a dispensa
sem justa causa, mesmo porque a rescisão contratual presente deu-
se por iniciativa exclusiva do empregador.
Assim, constato que a empresa requerida busca se eximir de sua
obrigação legal de pagar, corretamente, as verbas decorrentes da
rescisão contratual, através do presente acordo, não encontrando
guarida, em nosso ordenamento jurídico, a utilização do
procedimento em tela para a redução dos títulos rescisórios.
Ademais, sequer vislumbro a ocorrência de efetiva transação, que
pressupõe concessões recíprocas, mas, sim, o que observo é,
simplesmente, a tentativa de renúncia do obreiro à parte de suas
verbas resilitórias.
Não há qualquer concessão por parte da ex-empregadora, sendo
esta a única beneficiária efetiva da transação, visto que busca pagar
menos que o devido.
Não há como conferir chancela judicial.
Eis jurisprudência, perfeitamente, aplicável:
“Acordo Extrajudicial. Recusa Homologação Judicial. O
preenchimento formal dos requisitos do art. 855-B, por si só, não
basta ao acolhimento do requerimento homologatório, competindo
ao magistrado analisar os termos do ajuste, não estando obrigado a
homologá-lo, sem antes examinar a presença dos requisitos do
negócio jurídico e dos requisitos específicos da transação, assim
como se foram respeitados os princípios gerais do Direito e da
irrenunciabilidade dos direitos materiais trabalhistas. A transação
válida caracteriza-se pela res dubia, isto é, há incerteza subjetiva
quanto ao devido, nada impedindo que o credor ceda em relação às
parcelas devidas e o devedor reconheça a dívida, o que não se
vislumbra quando a pretensão é tão somente validar o pagamento
das verbas rescisórias, em valor inferior ao efetivamente devido, e
dar ao empregador quitação geral do extinto contrato de trabalho,
enquanto que o reclamante renuncia aos possíveis direitos
trabalhistas a que possa fazer jus. A recusa da homologação judicial
é uma possibilidade legal, já que a petição de homologação de
acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto
aos direitos nela especificados (art. 855-E da CLT e parágrafo
único), possibilitando ao empregado ajuizar reclamação trabalhista
para obter os direitos trabalhistas eventualmente sonegados."
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1364
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Recuso, portanto, homologação ao acordo apresentado.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao obreiro requerente,
ante o seu patamar remuneratório, com fulcro no art. 790, § 3º da
CLT
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por ISRAEL MOURA DINIZ LACERDA e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas, pro-rata, no importe total de R$ 105,92, calculadas sobre
R$ R$5.295,85, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a
cota-parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da
empresa, dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000874-58.2023.5.13.0012
REQUERENTES S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
REQUERENTES FRANCISCO HELIO DE ANDRADE
ADVOGADO FRANCISCO SOARES JUNIOR(OAB:
25214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- S R ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7640ec5
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela requerente SR ENERGIA LTDA,
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo,
no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000874-58.2023.5.13.0012
REQUERENTES S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
REQUERENTES FRANCISCO HELIO DE ANDRADE
ADVOGADO FRANCISCO SOARES JUNIOR(OAB:
25214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO HELIO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7640ec5
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela requerente SR ENERGIA LTDA,
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo,
no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130090-87.2014.5.13.0012
AUTOR FRANCIEUDES DE SOUSA LUCENA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LUCIANO TAVARES CEZARIO - ME
ADVOGADO ANTONIO CEZAR LOPES
UGULINO(OAB: 5843/PB)
RÉU LUCIANO TAVARES CEZARIO
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FORMULA H COMERCIO DE MOTOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO TAVARES CEZARIO
- LUCIANO TAVARES CEZARIO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1365
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e542c
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se, via expedientes do PJe, que o prazo da intimação de
ID. 7133758 decorreu em 05/03/2024.
Dados bancários do exequente no ID. 95d83f8 e do seu patrono no
ID. 33ada97.
Com a informação acima, expeça-se alvará para a transferência do
crédito líquido do autor.
Ciente, desde já, quanto à aplicação de tarifas pelos bancos
públicos com vistas à efetivação dessas transferências por meio de
DOC/TED.
Após, atualizem-se os cálculos e prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130090-87.2014.5.13.0012
AUTOR FRANCIEUDES DE SOUSA LUCENA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LUCIANO TAVARES CEZARIO - ME
ADVOGADO ANTONIO CEZAR LOPES
UGULINO(OAB: 5843/PB)
RÉU LUCIANO TAVARES CEZARIO
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FORMULA H COMERCIO DE MOTOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIEUDES DE SOUSA LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e542c
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se, via expedientes do PJe, que o prazo da intimação de
ID. 7133758 decorreu em 05/03/2024.
Dados bancários do exequente no ID. 95d83f8 e do seu patrono no
ID. 33ada97.
Com a informação acima, expeça-se alvará para a transferência do
crédito líquido do autor.
Ciente, desde já, quanto à aplicação de tarifas pelos bancos
públicos com vistas à efetivação dessas transferências por meio de
DOC/TED.
Após, atualizem-se os cálculos e prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000057-04.2017.5.13.0012
AUTOR LAMARA MORGANA FARIAS
GALINDO
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
AUTOR RODRIGO DE ASSIS DANTAS
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
AUTOR WALKECIA ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAMARA MORGANA FARIAS GALINDO
- RODRIGO DE ASSIS DANTAS
- WALKECIA ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b033ea
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, que admite a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
em recurso de decisão definitiva, combinado com o art. 884, § 3º, da
CLT, segundo o qual somente nos embargos à execução poderá o
executado impugnar a sentença de liquidação, bem como não
demonstrado o manifesto prejuízo às partes litigantes requerido pelo
art. 794, da CLT, para ensejar nulidade, HOMOLOGO os cálculos
anexos ao presente decisum (ID ef06bc2) para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, fica o reclamado notificado para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais.
Não adimplido o crédito reconhecido na demanda ou garantido o
juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1366
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
INFOJUD em relação à executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a secretaria a respectiva
Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença de Extinção da execução (art.
924 do CPC).
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000057-04.2017.5.13.0012
AUTOR LAMARA MORGANA FARIAS
GALINDO
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
AUTOR RODRIGO DE ASSIS DANTAS
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
AUTOR WALKECIA ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b033ea
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, que admite a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
em recurso de decisão definitiva, combinado com o art. 884, § 3º, da
CLT, segundo o qual somente nos embargos à execução poderá o
executado impugnar a sentença de liquidação, bem como não
demonstrado o manifesto prejuízo às partes litigantes requerido pelo
art. 794, da CLT, para ensejar nulidade, HOMOLOGO os cálculos
anexos ao presente decisum (ID ef06bc2) para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, fica o reclamado notificado para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais.
Não adimplido o crédito reconhecido na demanda ou garantido o
juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1367
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a secretaria a respectiva
Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença de Extinção da execução (art.
924 do CPC).
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-56.2023.5.13.0012
AUTOR ANALIANE BARBOSA FORMIGA
ALVES
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALIANE BARBOSA FORMIGA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56327bc
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos interpostos pelas partes reclamante e
reclamada, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Ficam as partes intimadas a, querendo, apresentar contrarrazões
aos apelos, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-56.2023.5.13.0012
AUTOR ANALIANE BARBOSA FORMIGA
ALVES
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56327bc
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos interpostos pelas partes reclamante e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1368
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
reclamada, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Ficam as partes intimadas a, querendo, apresentar contrarrazões
aos apelos, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000665-31.2019.5.13.0012
AUTOR JOSE AIRTON CARDOSO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU MUNICIPIO DE UIRAUNA
ADVOGADO ELICELY CESARIO
FERNANDES(OAB: 13168/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AIRTON CARDOSO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7767148
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a homologação dos cálculos de ID. 7266ec0 e a
manifestação da parte autora para promover o início do
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 878 da CLT, fica a
Reclamada, em conformidade com o disposto no artigo 535 do
CPC, devidamente notificada para, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias e nos próprios autos, embargar a execução, conforme valores
apurados na planilha de cálculos constante do ID. d8d9877, a qual
encontra-se devidamente homologada na decisão acima.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000280-15.2021.5.13.0012
AUTOR MARIA DO SOCORRO ABRANTES
DE LIMA VIEIRA
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
AUTOR TARCISIO VIEIRA
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO ABRANTES DE LIMA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8809557
proferido nos autos.
DESPACHO
A secretaria informa a existência de valores suficientes para pagar o
crédito do exequente (ID. dc1bf49 e 0cd0dc4).
Ficam os advogados intimados a informarem os dados bancários da
exequente MARIA DO SOCORRO ABRANTES DE LIMA VIEIRA,
no prazo de 05 (cinco) dias. Dados bancários dos patronos do
exequente já informados no ID. f8c42d0.
Em seguida, expeça-se alvará para a transferência do crédito
líquido do autor. Recolha-se, ainda, o valor de contribuição
previdenciária e honorários aos advogados das partes, conforme
planilha de ID. 0cd0dc4, observando a existência ou não de
honorários contratuais.
Posteriormente, existindo valor sobejante, intime-se a executada a
apresentar dados bancários para devolução.
Cientes, desde já, quanto à aplicação de tarifas pelos bancos
públicos com vistas à efetivação dessas transferências por meio de
DOC/TED.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção da
execução.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000280-15.2021.5.13.0012
AUTOR MARIA DO SOCORRO ABRANTES
DE LIMA VIEIRA
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1369
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR TARCISIO VIEIRA
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8809557
proferido nos autos.
DESPACHO
A secretaria informa a existência de valores suficientes para pagar o
crédito do exequente (ID. dc1bf49 e 0cd0dc4).
Ficam os advogados intimados a informarem os dados bancários da
exequente MARIA DO SOCORRO ABRANTES DE LIMA VIEIRA,
no prazo de 05 (cinco) dias. Dados bancários dos patronos do
exequente já informados no ID. f8c42d0.
Em seguida, expeça-se alvará para a transferência do crédito
líquido do autor. Recolha-se, ainda, o valor de contribuição
previdenciária e honorários aos advogados das partes, conforme
planilha de ID. 0cd0dc4, observando a existência ou não de
honorários contratuais.
Posteriormente, existindo valor sobejante, intime-se a executada a
apresentar dados bancários para devolução.
Cientes, desde já, quanto à aplicação de tarifas pelos bancos
públicos com vistas à efetivação dessas transferências por meio de
DOC/TED.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção da
execução.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000454-87.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO CARNEIRO FERREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CARNEIRO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b65dfec
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo, por decisão, os cálculos de liquidação acima para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Fica a Reclamada, em conformidade com o disposto no artigo 535
do CPC, devidamente notificada para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, embargar a execução, conforme
valores apurados na planilha de cálculos (ID: a6b2c2d ) acima, a
qual encontra-se devidamente homologada nesta decisão.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000428-60.2020.5.13.0012
AUTOR FLAVIANA ALVES RODRIGUES
ADVOGADO HERBERT VIANA ROCHA(OAB:
26442/PB)
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANA ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a7982f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide o JUÍZO desta VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR a presente EXECUÇÃO, nos termos do art.
924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação das obrigações
objeto do acordo homologado nestes autos, conforme fundamentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1370
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
supra.
Intimem-se as partes.
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000428-60.2020.5.13.0012
AUTOR FLAVIANA ALVES RODRIGUES
ADVOGADO HERBERT VIANA ROCHA(OAB:
26442/PB)
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a7982f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide o JUÍZO desta VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR a presente EXECUÇÃO, nos termos do art.
924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação das obrigações
objeto do acordo homologado nestes autos, conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000219-86.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA MARLENE DE LIMA SILVA
ADVOGADO RENATO ALEXANDRE
ARISTIDES(OAB: 20894/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SAO JOSE DE
PIRANHAS
ADVOGADO ESPEDITO RODRIGUES DE
HOLANDA NETO(OAB: 19869/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MARLENE DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7cd143
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000219-86.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA MARLENE DE LIMA SILVA
ADVOGADO RENATO ALEXANDRE
ARISTIDES(OAB: 20894/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SAO JOSE DE
PIRANHAS
ADVOGADO ESPEDITO RODRIGUES DE
HOLANDA NETO(OAB: 19869/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7cd143
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000782-17.2022.5.13.0012
AUTOR MARCOS PAULO DE SOUSA
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1371
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAULO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6b70bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000782-17.2022.5.13.0012
AUTOR MARCOS PAULO DE SOUSA
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6b70bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000782-17.2022.5.13.0012
AUTOR MARCOS PAULO DE SOUSA
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6b70bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000487-77.2022.5.13.0012
AUTOR ANTONIO SANDERSON FREITAS DE
LIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1372
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SANDERSON FREITAS DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a90ebc6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000487-77.2022.5.13.0012
AUTOR ANTONIO SANDERSON FREITAS DE
LIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a90ebc6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000451-69.2021.5.13.0012
AUTOR JESSYK MOREIRA GOMES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8146ad3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000451-69.2021.5.13.0012
AUTOR JESSYK MOREIRA GOMES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSYK MOREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8146ad3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1373
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000637-24.2023.5.13.0012
REQUERENTE VINICIUS BIANCHI PRADO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS BIANCHI PRADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte exequente, por seu advogado(a), notificado(a) a tomar
ciência da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela
parte executada (ID. 1099dd1) para, querendo, se manifestar no
prazo de 05 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Assessor
Processo Nº ConPag-0000265-46.2021.5.13.0012
CONSIGNANTE SOCIEDADE HOSPITALAR
GADELHA DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO ROGERIO SILVA OLIVEIRA(OAB:
10650/PB)
ADVOGADO LEONARDO CURI COELHO(OAB:
116614/MG)
ADVOGADO RAFAEL CARDOSO BORGES(OAB:
122931/RJ)
CONSIGNATÁRIO MARIA MILENE SOARES SOUTO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c57f7d8
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 9e7064f a secretaria informa rejeição ao alvará do ID.
d07aaea em razão de conter valor superior ao saldo na conta
judicial 0558.042.01510266-1.
Expeça-se novo alvará, com valor equivalente ao saldo.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000632-36.2022.5.13.0012
AUTOR SAMANTA DANIELE OLIVEIRA
LIMEIRA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMANTA DANIELE OLIVEIRA LIMEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ac3ca
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. 7a409a3, assiste razão ao reclamado.
Aguarde a secretaria o prazo deferido para a parte pagar as
contribuições previdenciárias, que se finda em 15/03/2024.
Em seguida, caso não haja o pagamento, prossiga com o
determinado pelo despacho de ID. 4ebeb09.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1374
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000632-36.2022.5.13.0012
AUTOR SAMANTA DANIELE OLIVEIRA
LIMEIRA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ac3ca
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. 7a409a3, assiste razão ao reclamado.
Aguarde a secretaria o prazo deferido para a parte pagar as
contribuições previdenciárias, que se finda em 15/03/2024.
Em seguida, caso não haja o pagamento, prossiga com o
determinado pelo despacho de ID. 4ebeb09.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000057-91.2023.5.13.0012
AUTOR THIAGO ALVES DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E
SILVA(OAB: 16195/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO KAMYLA CRISTINA DA SILVA
DINIZ(OAB: 19427/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e9240b
proferida nos autos.
DECISÃO
Interposto agravo de petição de ID. 90c5ef2.
Um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição a fim
de que o agravante possa discutir a execução é o depósito recursal
que, nesta fase, corresponde ao depósito do valor total executado.
Assim, verifica-se que o juízo não está integralmente garantido, pelo
que não conheço do agravo de petição acima por deserção.
Prossiga-se com a execução.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000057-91.2023.5.13.0012
AUTOR THIAGO ALVES DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E
SILVA(OAB: 16195/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO KAMYLA CRISTINA DA SILVA
DINIZ(OAB: 19427/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e9240b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1375
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Interposto agravo de petição de ID. 90c5ef2.
Um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição a fim
de que o agravante possa discutir a execução é o depósito recursal
que, nesta fase, corresponde ao depósito do valor total executado.
Assim, verifica-se que o juízo não está integralmente garantido, pelo
que não conheço do agravo de petição acima por deserção.
Prossiga-se com a execução.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000184-29.2023.5.13.0012
AUTOR NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20d7821
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 76a9d2f a ré apresenta comprovação de depósito judicial
suplementar, requerendo destinação do mesmo, bem como do
depósito recursal, ao pagamento de seu débito.
Nos IDs. 8932d07 e 8346c12 o autor indica dados bancários para
destinação de seu crédito e de sucumbência.
Expeçam-se os competentes alvarás liberatórios.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000184-29.2023.5.13.0012
AUTOR NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E
SERVICOS DE SOUSA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20d7821
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 76a9d2f a ré apresenta comprovação de depósito judicial
suplementar, requerendo destinação do mesmo, bem como do
depósito recursal, ao pagamento de seu débito.
Nos IDs. 8932d07 e 8346c12 o autor indica dados bancários para
destinação de seu crédito e de sucumbência.
Expeçam-se os competentes alvarás liberatórios.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000221-56.2023.5.13.0012
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA DANTAS
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DA SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d21a400
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme entendimento jurisprudencial, o Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1376
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Trabalho da 13ª Região vem decidindo no sentido de que o atraso
no pagamento do acordo judicial em poucos dias, sem que haja
prova de prejuízo sofrido pelo agravado, não enseja o
descumprimento do acordo homologado, tampouco a aplicação de
penalidade convencionada, inclusive diante de prova da quitação
integral do acordo, o que demonstra a boa-fé da empresa com o
cumprimento do pactuado (TRT 13ª R.; AP 0000348-
29.2020.5.13.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho;
DEJTPB 17/02/2022; Pág. 114).
Assim, em que pese a manifestação de ID. e301389 e levando-se
em consideração os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, é descabido o pedido de multa de 100%, embora
estipulada previamente em acordo.
Observa-se que o reclamado tão logo notificado providenciou o
pagamento da parcela, justificando o atraso por meio da
manifestação de ID. 071db28, não gerando nenhum prejuízo para o
reclamante.
Aguarde-se o cumprimento restante do acordo.
Por fim, fica o reclamado intimado a pagar a 6ª parcela até
14/03/2024, conforme acordo homologado nos autos, e que
posterior atraso no pagamento das demais parcelas gerará a
penalidade de multa de 100% dos valores vencidos e vincendos.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000221-56.2023.5.13.0012
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA DANTAS
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R R F LACERDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d21a400
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme entendimento jurisprudencial, o Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região vem decidindo no sentido de que o atraso
no pagamento do acordo judicial em poucos dias, sem que haja
prova de prejuízo sofrido pelo agravado, não enseja o
descumprimento do acordo homologado, tampouco a aplicação de
penalidade convencionada, inclusive diante de prova da quitação
integral do acordo, o que demonstra a boa-fé da empresa com o
cumprimento do pactuado (TRT 13ª R.; AP 0000348-
29.2020.5.13.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho;
DEJTPB 17/02/2022; Pág. 114).
Assim, em que pese a manifestação de ID. e301389 e levando-se
em consideração os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, é descabido o pedido de multa de 100%, embora
estipulada previamente em acordo.
Observa-se que o reclamado tão logo notificado providenciou o
pagamento da parcela, justificando o atraso por meio da
manifestação de ID. 071db28, não gerando nenhum prejuízo para o
reclamante.
Aguarde-se o cumprimento restante do acordo.
Por fim, fica o reclamado intimado a pagar a 6ª parcela até
14/03/2024, conforme acordo homologado nos autos, e que
posterior atraso no pagamento das demais parcelas gerará a
penalidade de multa de 100% dos valores vencidos e vincendos.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000151-05.2024.5.13.0012
AUTOR MANOEL WALDEILSON MONTEIRO
ADVOGADO SORAYA MARTINS DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 44053/PE)
RÉU PLANES ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL WALDEILSON MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc9edc
proferido nos autos.
DESPACHO
Após análise dos autos, verificou-se que a parte autora não anexou
a procuração e o comprovante de residência.
Concede-se o prazo de 5 dias para que a referida parte sane a
irregularidade de representação e as omissões indicadas.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1377
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000691-87.2023.5.13.0012
REQUERENTES BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALAN DE OLIVEIRA SILVA
SHILINKERT(OAB: 208322/SP)
REQUERENTES GABRIEL CARDOSO LIMA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bc9c60
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o resultado negativo das pesquisas retro, renove a secretaria
as pesquisas Sisbajud na modalidade repetição programada
(teimosinha), por 30 dias.
Vistos, etc.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000691-87.2023.5.13.0012
REQUERENTES BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALAN DE OLIVEIRA SILVA
SHILINKERT(OAB: 208322/SP)
REQUERENTES GABRIEL CARDOSO LIMA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL CARDOSO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bc9c60
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o resultado negativo das pesquisas retro, renove a secretaria
as pesquisas Sisbajud na modalidade repetição programada
(teimosinha), por 30 dias.
Vistos, etc.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000372-22.2023.5.13.0012
AUTOR DAMIAO PEDRO FIGUEIREDO DE
ALMEIDA
ADVOGADO LUCIVALDO DE SOUSA SILVA(OAB:
25547/PB)
ADVOGADO OSIAS LINHARES MACHADO
NETO(OAB: 28008/PB)
RÉU IRAILTON VIEIRA LINS
ADVOGADO ANA LUIZA GOMES DE ABREU(OAB:
29849/PB)
RÉU I D O CASAS DE FESTAS E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO ANA LUIZA GOMES DE ABREU(OAB:
29849/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO PEDRO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 026079e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. 10f1e71 e extrato de ID. e2fe5c6,
expeça-se alvará para recolhimento previdenciário. Custas
recolhidas no ID. 3be1c15.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da
execução.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000372-22.2023.5.13.0012
AUTOR DAMIAO PEDRO FIGUEIREDO DE
ALMEIDA
ADVOGADO LUCIVALDO DE SOUSA SILVA(OAB:
25547/PB)
ADVOGADO OSIAS LINHARES MACHADO
NETO(OAB: 28008/PB)
RÉU IRAILTON VIEIRA LINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1378
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO ANA LUIZA GOMES DE ABREU(OAB:
29849/PB)
RÉU I D O CASAS DE FESTAS E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO ANA LUIZA GOMES DE ABREU(OAB:
29849/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- I D O CASAS DE FESTAS E EVENTOS LTDA
- IRAILTON VIEIRA LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 026079e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. 10f1e71 e extrato de ID. e2fe5c6,
expeça-se alvará para recolhimento previdenciário. Custas
recolhidas no ID. 3be1c15.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da
execução.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000226-83.2020.5.13.0012
AUTOR EDSON VIEIRA MARQUES
ADVOGADO LUCAS GOMES DA SILVA(OAB:
23902/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO PROCURADOR DA RÉ
Com a presente, fica o procurador da ré intimado a indicar seus
dados bancários para destinação do valor de honorários
sucumbenciais, conforme previsto no termo conciliatório
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000585-62.2022.5.13.0012
AUTOR VANEIDE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
ADVOGADO DIEGO MENDES DE FREITAS(OAB:
10857/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANEIDE LOPES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d491d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação da ex-empregadora (ID: 452671c) à qual fez
juntar o comprovante de pagamento (ID:94860b2) da 3ª e última
parcela do acordo firmado entre as partes e homologado por
sentença (ID: d1eb7b8), dá-se por quitado o acordo, restando o
recolhimento das verbas relativas a contribuições previdenciárias
(R$574,46) e custas judiciais (R$103,04).
Intime-se o réu para que, no prazo de 10 dias, proceda ao
recolhimento dos tributos, mediante guia própria (GPS e GRU), sob
pena de execução.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000585-62.2022.5.13.0012
AUTOR VANEIDE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
ADVOGADO DIEGO MENDES DE FREITAS(OAB:
10857/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1379
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d491d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação da ex-empregadora (ID: 452671c) à qual fez
juntar o comprovante de pagamento (ID:94860b2) da 3ª e última
parcela do acordo firmado entre as partes e homologado por
sentença (ID: d1eb7b8), dá-se por quitado o acordo, restando o
recolhimento das verbas relativas a contribuições previdenciárias
(R$574,46) e custas judiciais (R$103,04).
Intime-se o réu para que, no prazo de 10 dias, proceda ao
recolhimento dos tributos, mediante guia própria (GPS e GRU), sob
pena de execução.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000447-32.2021.5.13.0012
AUTOR NOARA MOREIRA MANGUEIRA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO JACQUELINE LIMA DE SOUZA
ALBUQUERQUE(OAB: 34990/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- NOARA MOREIRA MANGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75eb34d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição (ID d2d39a2), eis que protocolado a
tempo e modo.
Notifique-se o agravado para apresentar, querendo, contrarrazões
ao apelo interposto, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
egrégio TRT 13ª Região, para julgamento do apelo.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000447-32.2021.5.13.0012
AUTOR NOARA MOREIRA MANGUEIRA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO JACQUELINE LIMA DE SOUZA
ALBUQUERQUE(OAB: 34990/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75eb34d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição (ID d2d39a2), eis que protocolado a
tempo e modo.
Notifique-se o agravado para apresentar, querendo, contrarrazões
ao apelo interposto, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
egrégio TRT 13ª Região, para julgamento do apelo.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000576-37.2021.5.13.0012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1380
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac29513
proferida nos autos.
DESPACHO Pje-JT
Requer a entidade sindical, na posição de substituto processual, a
reconsideração do Despacho de Id. 35b97f2, que determinou o
arquivamento definitivo dos autos, uma vez que foi quitado o crédito
exequendo, reconhecendo também a preclusão temporal sobre o
pedido da entidade classista, no Id. 5a0f024, de complementação
do crédito, sob a alegação de erro na planilha de cálculos
homologada por este juízo.
Aduz o reclamante que não pode dar quitação a direitos dos
substitutos, já que não recebeu as verbas que alega pendentes e
que, enquanto substituto processual, apenas informou ao juízo a
carência de tais verbas em momento posterior à homologação da
planilha de cálculos porque somente após o repasse do crédito aos
trabalhadores é que teve ciência acerca do suposto equívoco.
Pois bem.
Conforme destacado no Despacho de referência supracitado, em
que pese devidamente intimadas as partes da decisão
homologatória, não houve oposição de embargos, tendo, portanto, a
decisão transitado em julgado e, ato contínuo, foi o crédito também
devidamente adimplido ao reclamante.
Assim, não há guarida legal para que o sindicato reclame, neste
momento processual, suposto erro nos cálculos, uma vez que teve
oportunidade de se manifestar tanto antes quanto após a decisão
homologatória, tendo, contudo, permanecido inerte em relação a tal
tema. Patente, portanto, a perda da faculdade processual não
exercida, atraindo a preclusão temporal da possibilidade de
manifestar-se acerca dos cálculos já consolidados.
Outrossim, como bem informa o requerente em sua manifestação, a
entidade classista atua na defesa dos interesses de seus
substituídos, tendo com estes a obrigação da atuar no limite dos
contornos de seus direitos. Logo, ao ter conhecimento prévio da
planilha de cálculos, deveria ter analisado a regularidade dos
valores naquela ocasião, inclusive junto aos substituídos.
É sabido que o direito processual rege-se por prazos e formas e
que, transcorrido o tempo adequado para a prática de determinado
ato, ocorre a chamada preclusão temporal, isto é, a perda da
possibilidade de fazê-lo em momento processual diverso. O instituto
da preclusão serve, por conseguinte, ao aperfeiçoamento da
segurança jurídica, princípio basilar do direito processual. A
jurisprudência deste E. Tribunal é farta quanto ao tema, tratando
especificamente de manifestações extemporâneas quanto aos
cálculos. Conforme expresso nos julgados a seguir:
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO.Encontra-se preclusa a matéria
suscitada em agravo de petição, uma vez que caberia à executada
ter interposto o recurso adequado ao ser notificada da penhora de
sua conta bancária, na forma doartigo 884 da CLT, e não em data
bem posterior, quando o direito de se opor à constrição já havia sido
exterminado pelapreclusão temporal. Nesse contexto, correta a
sentença do juízoa quoque não conheceu dos embargos à
execução apresentados, por intempestivos, visto que apresentados
mais de dois meses após o ato de constrição judicial. Agravo de
petição a que se nega provimento.(TRT13ªR.; AP 0000111-
34.2022.5.13.0031; Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano;
DEJTPB 19/12/2023; Pág. 284)
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PAGAS. PLANILHA JUNTADA
A DESTEMPO.PRECLUSÃO TEMPORAL.O processo
caracteriza-se pelo conjunto de atos que são praticados
progressivamente, sendo extinto o direito de praticar ou de
emendar o ato processual pelo seu não exercício no momento
oportuno. Nos autos, vê-se a juntada de planilha de supostas
diferenças das horas extras fora do prazo postulado e deferido,
o que caracteriza apreclusão temporal, não sendo possível o
seu conhecimento. DISPOSITIVO:.(TRT13ªR.; ROT 0000823-
11.2022.5.13.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de
Almeida; DEJTPB 15/12/2023; Pág. 65)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA
LÍQUIDA.PRECLUSÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
Nº 18 DESTE REGIONAL.ASúmula nº 18 deste Tribunaldisciplina:
É preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução quando
o título executivo se formou líquido na fase de conhecimento.
Inexistindo insurgência da parte interessada quanto aos
cálculos judiciais que integram o comando sentencial no
momento processual oportuno, não poderá fazê-lo por ocasião
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1381
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
de embargos à execução, nem tampouco por agravo de
petição, uma vez que a matéria foi alcançada pelo instituto da
preclusão, a teor do que dispõe o art. 507, do Código
Processual Civil.(TRT13ªR.; AP 0000440-15.2022.5.13.0009;
Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB
19/10/2023; Pág. 135)
(Grifei)
Assim, o argumento apresentado pelo requerente não é capaz, por
tudo acima exposto, de elidir a preclusão temporal ocorrida nestes
autos, que atingiu a faculdade processual de reclamar acerca de
suposto equívoco nos memoriais de cálculo. Neste sentido se põe o
brocardo jurídico: ‘Dormientibus non succurrit jus.’ - o direito não
socorre aos que dormem.
Ademais, a alegação de erro nos memoriais de cálculo já
homologados perfaz verdadeira impugnação aos cálculos travestida
de manifestação avulsa, o que, conforme entendimento
jurisprudencial cristalino retrocitado, não pode ser admitido.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO o
pedido de reconsideração no Id. bd458d9, para manter o
arquivamento definitivo dos autos, ratificando as determinações do
Despacho de Id. 35b97f2.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000576-37.2021.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E
SERVICOS DE SOUSA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac29513
proferida nos autos.
DESPACHO Pje-JT
Requer a entidade sindical, na posição de substituto processual, a
reconsideração do Despacho de Id. 35b97f2, que determinou o
arquivamento definitivo dos autos, uma vez que foi quitado o crédito
exequendo, reconhecendo também a preclusão temporal sobre o
pedido da entidade classista, no Id. 5a0f024, de complementação
do crédito, sob a alegação de erro na planilha de cálculos
homologada por este juízo.
Aduz o reclamante que não pode dar quitação a direitos dos
substitutos, já que não recebeu as verbas que alega pendentes e
que, enquanto substituto processual, apenas informou ao juízo a
carência de tais verbas em momento posterior à homologação da
planilha de cálculos porque somente após o repasse do crédito aos
trabalhadores é que teve ciência acerca do suposto equívoco.
Pois bem.
Conforme destacado no Despacho de referência supracitado, em
que pese devidamente intimadas as partes da decisão
homologatória, não houve oposição de embargos, tendo, portanto, a
decisão transitado em julgado e, ato contínuo, foi o crédito também
devidamente adimplido ao reclamante.
Assim, não há guarida legal para que o sindicato reclame, neste
momento processual, suposto erro nos cálculos, uma vez que teve
oportunidade de se manifestar tanto antes quanto após a decisão
homologatória, tendo, contudo, permanecido inerte em relação a tal
tema. Patente, portanto, a perda da faculdade processual não
exercida, atraindo a preclusão temporal da possibilidade de
manifestar-se acerca dos cálculos já consolidados.
Outrossim, como bem informa o requerente em sua manifestação, a
entidade classista atua na defesa dos interesses de seus
substituídos, tendo com estes a obrigação da atuar no limite dos
contornos de seus direitos. Logo, ao ter conhecimento prévio da
planilha de cálculos, deveria ter analisado a regularidade dos
valores naquela ocasião, inclusive junto aos substituídos.
É sabido que o direito processual rege-se por prazos e formas e
que, transcorrido o tempo adequado para a prática de determinado
ato, ocorre a chamada preclusão temporal, isto é, a perda da
possibilidade de fazê-lo em momento processual diverso. O instituto
da preclusão serve, por conseguinte, ao aperfeiçoamento da
segurança jurídica, princípio basilar do direito processual. A
jurisprudência deste E. Tribunal é farta quanto ao tema, tratando
especificamente de manifestações extemporâneas quanto aos
cálculos. Conforme expresso nos julgados a seguir:
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO.Encontra-se preclusa a matéria
suscitada em agravo de petição, uma vez que caberia à executada
ter interposto o recurso adequado ao ser notificada da penhora de
sua conta bancária, na forma doartigo 884 da CLT, e não em data
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1382
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
bem posterior, quando o direito de se opor à constrição já havia sido
exterminado pelapreclusão temporal. Nesse contexto, correta a
sentença do juízoa quoque não conheceu dos embargos à
execução apresentados, por intempestivos, visto que apresentados
mais de dois meses após o ato de constrição judicial. Agravo de
petição a que se nega provimento.(TRT13ªR.; AP 0000111-
34.2022.5.13.0031; Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano;
DEJTPB 19/12/2023; Pág. 284)
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PAGAS. PLANILHA JUNTADA
A DESTEMPO.PRECLUSÃO TEMPORAL.O processo
caracteriza-se pelo conjunto de atos que são praticados
progressivamente, sendo extinto o direito de praticar ou de
emendar o ato processual pelo seu não exercício no momento
oportuno. Nos autos, vê-se a juntada de planilha de supostas
diferenças das horas extras fora do prazo postulado e deferido,
o que caracteriza apreclusão temporal, não sendo possível o
seu conhecimento. DISPOSITIVO:.(TRT13ªR.; ROT 0000823-
11.2022.5.13.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de
Almeida; DEJTPB 15/12/2023; Pág. 65)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA
LÍQUIDA.PRECLUSÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
Nº 18 DESTE REGIONAL.ASúmula nº 18 deste Tribunaldisciplina:
É preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução quando
o título executivo se formou líquido na fase de conhecimento.
Inexistindo insurgência da parte interessada quanto aos
cálculos judiciais que integram o comando sentencial no
momento processual oportuno, não poderá fazê-lo por ocasião
de embargos à execução, nem tampouco por agravo de
petição, uma vez que a matéria foi alcançada pelo instituto da
preclusão, a teor do que dispõe o art. 507, do Código
Processual Civil.(TRT13ªR.; AP 0000440-15.2022.5.13.0009;
Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB
19/10/2023; Pág. 135)
(Grifei)
Assim, o argumento apresentado pelo requerente não é capaz, por
tudo acima exposto, de elidir a preclusão temporal ocorrida nestes
autos, que atingiu a faculdade processual de reclamar acerca de
suposto equívoco nos memoriais de cálculo. Neste sentido se põe o
brocardo jurídico: ‘Dormientibus non succurrit jus.’ - o direito não
socorre aos que dormem.
Ademais, a alegação de erro nos memoriais de cálculo já
homologados perfaz verdadeira impugnação aos cálculos travestida
de manifestação avulsa, o que, conforme entendimento
jurisprudencial cristalino retrocitado, não pode ser admitido.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO o
pedido de reconsideração no Id. bd458d9, para manter o
arquivamento definitivo dos autos, ratificando as determinações do
Despacho de Id. 35b97f2.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000010-54.2022.5.13.0012
CONSIGNANTE ESCOLINHA SONHO DE CRIANCA
LTDA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
CONSIGNATÁRIO KARLA GOMES BENTA
ADVOGADO LUCI GOMES DE SENA(OAB:
12725/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLINHA SONHO DE CRIANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa09dc
proferida nos autos.
DECISÃO
As executadas requereram o parcelamento da dívida, procedendo,
inicialmente, ao depósito em conta judicial (comprovante, Id.
3803fb7) do valor correspondente a 30% do débito,no tocante ao
principal (R$ 7.432,20).
Defiro o pedido, frisando que o parcelamento não resultará em
prejuízo à parte reclamante, uma vez que o débito será
devidamente atualizado, por ocasião do pagamento da última
parcela (6ª).
Assim vem compreendendo os Tribunais Regionais, inclusive nosso
Egrégio Tribunal da 13ª Região:
DÍVIDA JUDICIAL. PARCELAMENTO. ARTIGO 916, CAPUT, DO
NCPC. POSSIBILIDADE. Diante da aplicação subsidiária do artigo
916, caput, do NCPC ao Processo do Trabalho, nos termos do
artigo 889 da CLT e artigo 3º, XXI, Instrução Normativa nº 39/2016
do C. TST, torna-se possível o pagamento parcelado de dívida
judicial trabalhista. Recurso não provido.
(TRT-13 - AP: 00003085720205130031 0000308-
57.2020.5.13.0031, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO.
DISCORDÂNCIA DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1383
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM.
DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE.
Conforme estabelecido no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST, o
art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em face
da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade com as
normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho. A questão
controversa é que o § 7º do art. 916 do CPC é claro ao estabelecer
que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da
sentença". Ora, praticamente todas as execuções processadas pela
Justiça do Trabalho são decorrentes de títulos executivos judiciais,
ou seja, acordos e sentenças transitadas em julgado. Desse modo,
se o TST, por meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às
execuções trabalhistas o parcelamento do crédito exequendo, na
forma prevista pelo art. 916 do CPC/2015, nenhum sentido faz a
vedação isolada contida no mencionado § 7º do dispositivo legal, já
que quase inexistem nesta Justiça Especializada execuções
fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Nesse diapasão, o
desejo de rapidez e eficiência da execução trabalhista encontra
sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do CPC/2015, na
exata dicção do estabelecido pelo TST na Instrução Normativa
39/2016, de sorte a resultar a compreensão de que, amparado no
princípio constitucional da razoável duração do processo, o pleito de
parcelamento da dívida pode ser deferido pelo juízo,
independentemente da anuência do credor, tendo em vista que os
benefícios resultantes são mais favoráveis à rápida satisfação da
execução que a prática delongada dos atos executórios rotineiros
em busca do pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de
petição da parte executada conhecido e provido.
(TRT-7 - AP: 00003876920175070011 CE, Relator: EMMANUEL
TEOFILO FURTADO, Seção Especializada II, Data de Publicação:
23/07/2021)
"EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. A
vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções
fundadas em título judicial (CPC, art. 916, § 7º) retira do executado
o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de
pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao
juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas
execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente
fundamentada, autorizar o pagamento parcela do do débito, com
juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do
exequente" (Processo nº 0002029-87.2012.5.10.0102 AP, TRT 10ª
Região, Desembargador Ricardo Alencar Machado)".
Assim, o pagamento do valor remanescente do débito trabalhista
ocorrerá em 05 (cinco), parcelas de R$ 2890,38 (dois mil, oitocentos
e noventa reais e trinta e oito centavos) e a 6ª parcela, cujo valor
deverá ser correspondente aos juros da atualização da dívida.
Os vencimentos das parcelas ocorrerão nos dias 07/04, 07/05,
07/06, 07/07, 07/08/2024 e a última 07/09/2024 referente à
atualização.
O pagamento das parcelas deverá ocorrer por meio de depósito em
conta judicial, preferencialmente na Caixa Econômica Federal.
Para liberação da quantia já disponível, deverão os beneficiários
(reclamante e advogados), conforme acima explicitado, informarem
nos autos, de imediato, os dados de suas contas bancárias para
viabilizar a transferência eletrônica dos valores.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas, devendo a
Secretaria da Vara proceder aos registros dos pagamentos
Por fim, defiro o pedido para interrupção das pesquisas Sisbajud.
Proceda a secretaria com o devido procedimento.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000010-54.2022.5.13.0012
CONSIGNANTE ESCOLINHA SONHO DE CRIANCA
LTDA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
CONSIGNATÁRIO KARLA GOMES BENTA
ADVOGADO LUCI GOMES DE SENA(OAB:
12725/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA GOMES BENTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa09dc
proferida nos autos.
DECISÃO
As executadas requereram o parcelamento da dívida, procedendo,
inicialmente, ao depósito em conta judicial (comprovante, Id.
3803fb7) do valor correspondente a 30% do débito,no tocante ao
principal (R$ 7.432,20).
Defiro o pedido, frisando que o parcelamento não resultará em
prejuízo à parte reclamante, uma vez que o débito será
devidamente atualizado, por ocasião do pagamento da última
parcela (6ª).
Assim vem compreendendo os Tribunais Regionais, inclusive nosso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1384
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Egrégio Tribunal da 13ª Região:
DÍVIDA JUDICIAL. PARCELAMENTO. ARTIGO 916, CAPUT, DO
NCPC. POSSIBILIDADE. Diante da aplicação subsidiária do artigo
916, caput, do NCPC ao Processo do Trabalho, nos termos do
artigo 889 da CLT e artigo 3º, XXI, Instrução Normativa nº 39/2016
do C. TST, torna-se possível o pagamento parcelado de dívida
judicial trabalhista. Recurso não provido.
(TRT-13 - AP: 00003085720205130031 0000308-
57.2020.5.13.0031, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO.
DISCORDÂNCIA DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916
DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM.
DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE.
Conforme estabelecido no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST, o
art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em face
da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade com as
normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho. A questão
controversa é que o § 7º do art. 916 do CPC é claro ao estabelecer
que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da
sentença". Ora, praticamente todas as execuções processadas pela
Justiça do Trabalho são decorrentes de títulos executivos judiciais,
ou seja, acordos e sentenças transitadas em julgado. Desse modo,
se o TST, por meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às
execuções trabalhistas o parcelamento do crédito exequendo, na
forma prevista pelo art. 916 do CPC/2015, nenhum sentido faz a
vedação isolada contida no mencionado § 7º do dispositivo legal, já
que quase inexistem nesta Justiça Especializada execuções
fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Nesse diapasão, o
desejo de rapidez e eficiência da execução trabalhista encontra
sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do CPC/2015, na
exata dicção do estabelecido pelo TST na Instrução Normativa
39/2016, de sorte a resultar a compreensão de que, amparado no
princípio constitucional da razoável duração do processo, o pleito de
parcelamento da dívida pode ser deferido pelo juízo,
independentemente da anuência do credor, tendo em vista que os
benefícios resultantes são mais favoráveis à rápida satisfação da
execução que a prática delongada dos atos executórios rotineiros
em busca do pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de
petição da parte executada conhecido e provido.
(TRT-7 - AP: 00003876920175070011 CE, Relator: EMMANUEL
TEOFILO FURTADO, Seção Especializada II, Data de Publicação:
23/07/2021)
"EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. A
vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções
fundadas em título judicial (CPC, art. 916, § 7º) retira do executado
o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de
pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao
juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas
execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente
fundamentada, autorizar o pagamento parcela do do débito, com
juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do
exequente" (Processo nº 0002029-87.2012.5.10.0102 AP, TRT 10ª
Região, Desembargador Ricardo Alencar Machado)".
Assim, o pagamento do valor remanescente do débito trabalhista
ocorrerá em 05 (cinco), parcelas de R$ 2890,38 (dois mil, oitocentos
e noventa reais e trinta e oito centavos) e a 6ª parcela, cujo valor
deverá ser correspondente aos juros da atualização da dívida.
Os vencimentos das parcelas ocorrerão nos dias 07/04, 07/05,
07/06, 07/07, 07/08/2024 e a última 07/09/2024 referente à
atualização.
O pagamento das parcelas deverá ocorrer por meio de depósito em
conta judicial, preferencialmente na Caixa Econômica Federal.
Para liberação da quantia já disponível, deverão os beneficiários
(reclamante e advogados), conforme acima explicitado, informarem
nos autos, de imediato, os dados de suas contas bancárias para
viabilizar a transferência eletrônica dos valores.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas, devendo a
Secretaria da Vara proceder aos registros dos pagamentos
Por fim, defiro o pedido para interrupção das pesquisas Sisbajud.
Proceda a secretaria com o devido procedimento.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000168-75.2023.5.13.0012
AUTOR RENATA ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADO FERNANDO BATISTA VIEIRA(OAB:
434042/SP)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO JULIANA BELLUOMINI CHAGAS
RAMOS MARTINS SANTANA(OAB:
21199/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
ADVOGADO KAIQUE FRIAS RIOS(OAB:
10150/MA)
ADVOGADO OSCAR HENRIQUE CAMPOS
COELHO(OAB: 17177/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
TERCEIRO
INTERESSADO
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA ALMEIDA DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1385
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5a25c
proferido nos autos.
Despacho PJe-JT
Considerando a Manifestação da Reclamante no Id. 9ce835c,
ratificada pela Manifestação no Id. 407e91f, questionando o
reclamado acerca da utilização do plano, tendo em vista que o
comprovante de inclusão juntado aos autos no Id. b688395
apresenta como local de atendimento cidade diversa do domicílio da
autora, inclusive em outro estado da federação, DETERMINO seja o
reclamado MATEUS SUPERMERCADOS S.A. intimado para
prestar esclarecimentos no prazo de 5 dias.
Após, retorne-se os autos conclusos, com ou sem manifestação
para decisão acerca da aplicação de multa por descumprimento da
obrigação de fazer no prazo determinado no Decisão de Id.
ccd4c31.
CUMPRA-SE.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000168-75.2023.5.13.0012
AUTOR RENATA ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADO FERNANDO BATISTA VIEIRA(OAB:
434042/SP)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO JULIANA BELLUOMINI CHAGAS
RAMOS MARTINS SANTANA(OAB:
21199/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
ADVOGADO KAIQUE FRIAS RIOS(OAB:
10150/MA)
ADVOGADO OSCAR HENRIQUE CAMPOS
COELHO(OAB: 17177/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
TERCEIRO
INTERESSADO
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5a25c
proferido nos autos.
Despacho PJe-JT
Considerando a Manifestação da Reclamante no Id. 9ce835c,
ratificada pela Manifestação no Id. 407e91f, questionando o
reclamado acerca da utilização do plano, tendo em vista que o
comprovante de inclusão juntado aos autos no Id. b688395
apresenta como local de atendimento cidade diversa do domicílio da
autora, inclusive em outro estado da federação, DETERMINO seja o
reclamado MATEUS SUPERMERCADOS S.A. intimado para
prestar esclarecimentos no prazo de 5 dias.
Após, retorne-se os autos conclusos, com ou sem manifestação
para decisão acerca da aplicação de multa por descumprimento da
obrigação de fazer no prazo determinado no Decisão de Id.
ccd4c31.
CUMPRA-SE.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000850-30.2023.5.13.0012
AUTOR GUILHERME SA ABRANTES DE
SENA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDI-ARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME SA ABRANTES DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f0e3bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I – REJEITAR a prescrição total do direito de ação do reclamante e
ACOLHER sua incidência parcial, extinguindo com resolução do
mérito os pedidos referentes a títulos anteriores a 09/07/2018,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1386
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
conforme art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 3º, “caput” da Lei nº.
14.010/2020.
II – No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por GUILHERME
SA ABRANTES DE SENA em face de EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO
FUNDIARIA - EMPAER, condenando a reclamada a, após o
trânsito em julgado:
1. Implantar os anuênios de 2% (dois por cento) sobre o salário
base por ano de serviço no contracheque do reclamante, no prazo
de 30 (trintas) dias, a contar da intimação específica, com
comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até
o limite de 30 dias, sem prejuízo de ulteriores “astreintes” e
execução dos valores correspondentes.
2. Pagar ao autor as diferenças de anuênios, a contar de
09/07/2018 a 2023 e reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS
(estes a serem depositados na conta vinculada do autor).
Devidos os honorários advocatícios em prol do patrono do
reclamante, pela reclamada, no importe de 10% (dez por cento) do
seu crédito.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em
anexo, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritos.
Juros e correção monetária nos moldes estabelecidos neste
“decisum”.
Contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial:
anuênios e 13º salários.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000850-30.2023.5.13.0012
AUTOR GUILHERME SA ABRANTES DE
SENA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDI-ARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDI-ARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f0e3bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I – REJEITAR a prescrição total do direito de ação do reclamante e
ACOLHER sua incidência parcial, extinguindo com resolução do
mérito os pedidos referentes a títulos anteriores a 09/07/2018,
conforme art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 3º, “caput” da Lei nº.
14.010/2020.
II – No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por GUILHERME
SA ABRANTES DE SENA em face de EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO
FUNDIARIA - EMPAER, condenando a reclamada a, após o
trânsito em julgado:
1. Implantar os anuênios de 2% (dois por cento) sobre o salário
base por ano de serviço no contracheque do reclamante, no prazo
de 30 (trintas) dias, a contar da intimação específica, com
comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até
o limite de 30 dias, sem prejuízo de ulteriores “astreintes” e
execução dos valores correspondentes.
2. Pagar ao autor as diferenças de anuênios, a contar de
09/07/2018 a 2023 e reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS
(estes a serem depositados na conta vinculada do autor).
Devidos os honorários advocatícios em prol do patrono do
reclamante, pela reclamada, no importe de 10% (dez por cento) do
seu crédito.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em
anexo, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritos.
Juros e correção monetária nos moldes estabelecidos neste
“decisum”.
Contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial:
anuênios e 13º salários.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0018700-39.2010.5.13.0017
AUTOR MARIA GISELIA GONCALVES ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1387
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO VANDERLANIO DE ALENCAR
FEITOSA(OAB: 11288/PB)
ADVOGADO JOSE BATISTA NETO(OAB: 9899/PB)
RÉU SIMPLESTEC INFORMTICA LTDA -
ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
ADVOGADO CAMILLA DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 13932/PB)
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
RÉU VERONICA FERREIRA BELMONT
ALVES
RÉU CRISTINE BRONZEADO FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GISELIA GONCALVES ROLIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44a3849
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, decidoCONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pela reclamante MARIA GISELIA
GONCALVES ROLIM, eis que tempestivos, e, no mérito,REJEITÁ-
LOS, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar
o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0018700-39.2010.5.13.0017
AUTOR MARIA GISELIA GONCALVES ROLIM
ADVOGADO VANDERLANIO DE ALENCAR
FEITOSA(OAB: 11288/PB)
ADVOGADO JOSE BATISTA NETO(OAB: 9899/PB)
RÉU SIMPLESTEC INFORMTICA LTDA -
ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
ADVOGADO CAMILLA DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 13932/PB)
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
RÉU VERONICA FERREIRA BELMONT
ALVES
RÉU CRISTINE BRONZEADO FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMPLESTEC INFORMTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44a3849
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, decidoCONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pela reclamante MARIA GISELIA
GONCALVES ROLIM, eis que tempestivos, e, no mérito,REJEITÁ-
LOS, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar
o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000699-64.2023.5.13.0012
AUTOR GEORGIA BATISTA VIEIRA DE LIMA
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
RÉU VERA CLAUDINO EDUCACAO
SUPERIOR LIMITADA
ADVOGADO GABRIEL MOREIRA DE
SANTANA(OAB: 28247/PB)
ADVOGADO RHALDS DA SILVA
VENCESLAU(OAB: 20064/PB)
ADVOGADO PAULO SABINO DE SANTANA(OAB:
9231/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGIA BATISTA VIEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea452ba
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamada, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1388
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000699-64.2023.5.13.0012
AUTOR GEORGIA BATISTA VIEIRA DE LIMA
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
RÉU VERA CLAUDINO EDUCACAO
SUPERIOR LIMITADA
ADVOGADO GABRIEL MOREIRA DE
SANTANA(OAB: 28247/PB)
ADVOGADO RHALDS DA SILVA
VENCESLAU(OAB: 20064/PB)
ADVOGADO PAULO SABINO DE SANTANA(OAB:
9231/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea452ba
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamada, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130247-60.2014.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EST.BANCARIOS DE SOUSA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO DALIBAN MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 13161/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
PERITO HELOISA HELENA BERTINO VERAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST.BANCARIOS DE
SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d321c1
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição (ID 78a0f4d), eis que protocolado a
tempo e modo.
Notifique-se o agravado para apresentar, querendo, contrarrazões
ao apelo interposto, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
egrégio TRT 13ª Região, para julgamento do apelo.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130247-60.2014.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EST.BANCARIOS DE SOUSA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO DALIBAN MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 13161/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
PERITO HELOISA HELENA BERTINO VERAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d321c1
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição (ID 78a0f4d), eis que protocolado a
tempo e modo.
Notifique-se o agravado para apresentar, querendo, contrarrazões
ao apelo interposto, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1389
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
egrégio TRT 13ª Região, para julgamento do apelo.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000710-93.2023.5.13.0012
AUTOR ANTONIO DE SOUSA GARRIDO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
RÉU DANIEL BARROS DA SILVA
SERVICOS DE ENTREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE SOUSA GARRIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac55484
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a sentença de ID. 972cfef, que julgou improcedentes os
pedidos do autos, sem mais providências, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000710-93.2023.5.13.0012
AUTOR ANTONIO DE SOUSA GARRIDO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
RÉU DANIEL BARROS DA SILVA
SERVICOS DE ENTREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac55484
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a sentença de ID. 972cfef, que julgou improcedentes os
pedidos do autos, sem mais providências, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000149-35.2024.5.13.0012
AUTOR IZAU MARQUES DANTAS NETO
ADVOGADO LUANDA MENDES DE MORAIS(OAB:
26334/PB)
RÉU GERVASIO NOGUEIRA FORMIGA
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAU MARQUES DANTAS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte IZAU MARQUES DANTAS NETO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 04/04/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 04/04/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81196085907
ID da Reunião: 81196085907
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1390
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000150-20.2024.5.13.0012
AUTOR DAMIANA LIDIANE DE SOUSA
ADVOGADO LUANDA MENDES DE MORAIS(OAB:
26334/PB)
RÉU GERVASIO NOGUEIRA FORMIGA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIANA LIDIANE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DAMIANA LIDIANE DE SOUSA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 04/04/2024 10:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 04/04/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82187854020
ID da Reunião: 82187854020
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000154-57.2024.5.13.0012
AUTOR ANTONIO CARLOS CAETANO DE
ALMEIDA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU DSG - DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS CAETANO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANTONIO CARLOS CAETANO DE ALMEIDA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 04/04/2024 10:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 04/04/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89351440077
ID da Reunião: 89351440077
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000155-42.2024.5.13.0012
AUTOR FRANCINEIDE MARIA DA
CONCEICAO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINEIDE MARIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FRANCINEIDE MARIA DA CONCEICAO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 02/05/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1391
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/05/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81290531949
ID da Reunião: 81290531949
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000156-27.2024.5.13.0012
AUTOR FRANCINEIDE MARIA DA
CONCEICAO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINEIDE MARIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FRANCINEIDE MARIA DA CONCEICAO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 02/05/2024 10:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/05/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88517769706
ID da Reunião: 88517769706
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000157-12.2024.5.13.0012
AUTOR JERUSA ALEXANDRE TAVARES
ADVOGADO EMANUEL PIRES DAS
CHAGAS(OAB: 22843/PB)
RÉU VIVIANE DE ALBUQUERQUE
ESTRELA FERNANDES DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- JERUSA ALEXANDRE TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JERUSA ALEXANDRE TAVARES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 02/05/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/05/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84406165720
ID da Reunião: 84406165720
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1392
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Servidor
Processo Nº MSCiv-0000740-31.2023.5.13.0012
IMPETRANTE JORDANA RAMALHO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO EMANUELLY SOUSA LEONARDO
NOGUEIRA(OAB: 7593/RN)
IMPETRADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANA RAMALHO DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d54d28
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, diante da inexistência de direito líquido e certo a socorrer a
impetrante, em razão do não preenchimento de todos os requisitos
previstos na Norma SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH à época das
convocações dos novos médicos, bem como ante a ausência de
comprovação da ocorrência de novas nomeações após o cadastro
da requerente no Banco de Oportunidades de Movimentações da
impetrada decido NÃO CONCEDER A SEGURANÇA à impetrante,
pelos fundamentos acima expostos.
Diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela
impetrante (ID. 39Ad5c8) e não havendo elementos robustos a
elidirem o seu teor, defiro àquela os benefícios da gratuidade
processual, nos termos dos artigos 790, § 4º da CLT e 99, § 3º do
CPC.
Sendo a impetrante beneficiária da justiça gratuita e ante recente
decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade
5766, indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da
impetrada.
Custas processuais no importe de R$ 10,64, menor valor atribuído
às custas, porém, dispensadas.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região, e o Ministério Público de forma pessoal,
nos termos dos artigos 18, II, h, e 84, IV, da Lei Complementar nº
075/1993 e art. 180 do CPC.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº MSCiv-0000740-31.2023.5.13.0012
IMPETRANTE JORDANA RAMALHO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO EMANUELLY SOUSA LEONARDO
NOGUEIRA(OAB: 7593/RN)
IMPETRADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d54d28
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, diante da inexistência de direito líquido e certo a socorrer a
impetrante, em razão do não preenchimento de todos os requisitos
previstos na Norma SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH à época das
convocações dos novos médicos, bem como ante a ausência de
comprovação da ocorrência de novas nomeações após o cadastro
da requerente no Banco de Oportunidades de Movimentações da
impetrada decido NÃO CONCEDER A SEGURANÇA à impetrante,
pelos fundamentos acima expostos.
Diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela
impetrante (ID. 39Ad5c8) e não havendo elementos robustos a
elidirem o seu teor, defiro àquela os benefícios da gratuidade
processual, nos termos dos artigos 790, § 4º da CLT e 99, § 3º do
CPC.
Sendo a impetrante beneficiária da justiça gratuita e ante recente
decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade
5766, indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da
impetrada.
Custas processuais no importe de R$ 10,64, menor valor atribuído
às custas, porém, dispensadas.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região, e o Ministério Público de forma pessoal,
nos termos dos artigos 18, II, h, e 84, IV, da Lei Complementar nº
075/1993 e art. 180 do CPC.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1393
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000920-47.2023.5.13.0012
AUTOR MIRELLE DULCE LIMA DE SOUSA
RIBEIRO
ADVOGADO RAISSA MENDES SOARES(OAB:
28226/PB)
ADVOGADO DAVID WILKER DE SOUSA
MOREIRA(OAB: 28132/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO ARAGAO
SOARES 14930881811
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRELLE DULCE LIMA DE SOUSA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7331581
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGO o acordo, nos moldes acima.
Tendo em vista que o presente acordo foi apreciado sem a
presença física ou telepresencial das partes, ficam estas com o
prazo de 48 horas para informarem qualquer insurgência ou
eventual equívoco na análise de sua manifestação de vontade, de
sorte que apenas após o transcurso de tal prazo ocorrerá o trânsito
em julgado desta decisão.
Intimem-se.
Cancele-se a audiência.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000920-47.2023.5.13.0012
AUTOR MIRELLE DULCE LIMA DE SOUSA
RIBEIRO
ADVOGADO RAISSA MENDES SOARES(OAB:
28226/PB)
ADVOGADO DAVID WILKER DE SOUSA
MOREIRA(OAB: 28132/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO ARAGAO
SOARES 14930881811
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO ARAGAO SOARES 14930881811
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7331581
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGO o acordo, nos moldes acima.
Tendo em vista que o presente acordo foi apreciado sem a
presença física ou telepresencial das partes, ficam estas com o
prazo de 48 horas para informarem qualquer insurgência ou
eventual equívoco na análise de sua manifestação de vontade, de
sorte que apenas após o transcurso de tal prazo ocorrerá o trânsito
em julgado desta decisão.
Intimem-se.
Cancele-se a audiência.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000831-24.2023.5.13.0012
AUTOR IEDO MENDES DE ARAUJO
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- IEDO MENDES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 157e615
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE, rejeitar as arguições de inépcia da petição
inicial, de necessidade de observância ao limite dos valores dos
pedidos e a impugnação ao valor dado à causa e ao pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
II. DECLARAR a incidência parcial da prescrição, extinguindo com
resolução do mérito os pedidos referentes a títulos anteriores a
02/07/2018, conforme art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 3º, “caput”
da Lei nº. 14.010/2020.
III. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por IEDO MENDES
DE ARAÚJO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos
termos da fundamentação supra.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.472,51 (um mil,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1394
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos),
calculadas sobre RR$ 73.625,84 (setenta e três mil, seiscentos e
vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), valor dado à causa,
na inicial, porém, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000149-35.2024.5.13.0012
AUTOR IZAU MARQUES DANTAS NETO
ADVOGADO LUANDA MENDES DE MORAIS(OAB:
26334/PB)
RÉU GERVASIO NOGUEIRA FORMIGA
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAU MARQUES DANTAS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c141b7
proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por IZAU
MARQUES DANTAS NETO, requerendo, em síntese, que seja
expedido alvará judicial para movimentação de sua conta de FGTS,
bem como para habilitação no benefício de seguro-desemprego,
como decorrência do pedido principal para reconhecimento de
vínculo empregatício com o reclamado e todas as verbas
trabalhistas daí decorrentes.
Era o que importava relatar.
Decido.
Preliminarmente, é cediço que, para a concessão da tutela de
urgência antecipada ora requerida, é necessário que haja a
plausibilidade jurídica da pretensão, bem como o risco
subjetivamente fundado de dano objetivo, isto é, o 'fumus boni juris'
e o 'periculum in mora', na forma do Art. 300, do CPC, aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho.
Na hipótese dos autos, em estrita análise de cognição sumária da
matéria, caracterizadora das medidas urgentes, o Juízo verifica que
não se encontram presentes os requisitos autorizadores da
concessão da tutela liminar perseguida, já que a expedição do
alvará requerido depende do prévio reconhecimento do vínculo
empregatício com o reclamado, o que não é possível apenas com
base no relato e documentos da exordial, sem antes ouvir a parte
contrária e sem a devida instrução probatória. Destaque-se que não
consta sequer extrato de conta de FGTS de titularidade do
reclamante anexado aos autos.
Outrossim, a questão merece melhor análise, a fim de apurar as
circunstâncias do caso relatado, pelo que imprescindível a incursão
pelo ‘meritum causae’ e o contraditório, o que somente pode ser
realizado oportunamente, quando do julgamento meritório do
presente feito.
Assim, considerando os argumentos acima articulados, INDEFERE-
SE, por ora, o pedido de antecipação de tutela, eis que necessária a
instrução probatória para o reconhecimento de vínculo
empregatício, do qual são dependentes todos os demais
requerimentos da exordial, ressalvando, todavia, a possibilidade de
reapreciá-la por ocasião da audiência de instrução, com a
apresentação da defesa, ou mesmo no julgamento da lide.
Designe-se audiência, intimando-se as partes.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000226-10.2016.5.13.0017
AUTOR CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
ADVOGADO JOSENILTON FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 24563-D/PE)
AUTOR ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE TENORIO E
SILVA(OAB: 31886/PE)
RÉU CICERA ALVES DE LIRA
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d4411
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1395
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Ante a certidão de ID. a1409fb, intime-se a exequente ADOBE
ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., para que
informe dados bancários, no prazo de 05 dias.
Após, libere-se a totalidade dos valores no SIF para exequente
acima.
Por fim, prossiga-se com o cumprimento do despacho de ID.
21972a8.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000226-10.2016.5.13.0017
AUTOR CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
ADVOGADO JOSENILTON FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 24563-D/PE)
AUTOR ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE TENORIO E
SILVA(OAB: 31886/PE)
RÉU CICERA ALVES DE LIRA
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA ALVES DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d4411
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão de ID. a1409fb, intime-se a exequente ADOBE
ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., para que
informe dados bancários, no prazo de 05 dias.
Após, libere-se a totalidade dos valores no SIF para exequente
acima.
Por fim, prossiga-se com o cumprimento do despacho de ID.
21972a8.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000476-87.2018.5.13.0012
AUTOR ERNANDO DE ALENCAR PEREIRA
ADVOGADO GERALDA SOARES DA FONSECA
COSTA(OAB: 4332/PB)
RÉU GEOVANNA INES RAMALHO DE
ANDRADE LEITE 07339126481
ADVOGADO AELITO MESSIAS FORMIGA(OAB:
5769/PB)
RÉU JOSE ERISNALDO LEITE
ADVOGADO AELITO MESSIAS FORMIGA(OAB:
5769/PB)
RÉU SIMONE RAMALHO DE ANDRADE
LEITE
ADVOGADO AELITO MESSIAS FORMIGA(OAB:
5769/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
1º CARTÓRIO IMÓVEIS - SOUSA/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANNA INES RAMALHO DE ANDRADE LEITE
07339126481
- JOSE ERISNALDO LEITE
- SIMONE RAMALHO DE ANDRADE LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06fd166
proferido nos autos.
DESPACHO
1 - Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, meios específicos e efetivos para cumprimento da sentença,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022.
2 - Em caso de silêncio ou infrutíferas as diligências indicadas,
determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento do feito por
até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
3 - Decorrido o prazo do item 2, proceda a secretaria nova pesquisa
Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, no
intervalo de 30 (trinta) dias, Renajud e CNIB.
4 - Em caso de frustração das pesquisas acima, intime-se a parte
exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, meios
específicos e efetivos para cumprimento da sentença, nos termos
do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art. 11-A,
da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação do item 4 (art. 11-A, §1º, da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1396
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimem-se.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000476-87.2018.5.13.0012
AUTOR ERNANDO DE ALENCAR PEREIRA
ADVOGADO GERALDA SOARES DA FONSECA
COSTA(OAB: 4332/PB)
RÉU GEOVANNA INES RAMALHO DE
ANDRADE LEITE 07339126481
ADVOGADO AELITO MESSIAS FORMIGA(OAB:
5769/PB)
RÉU JOSE ERISNALDO LEITE
ADVOGADO AELITO MESSIAS FORMIGA(OAB:
5769/PB)
RÉU SIMONE RAMALHO DE ANDRADE
LEITE
ADVOGADO AELITO MESSIAS FORMIGA(OAB:
5769/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
1º CARTÓRIO IMÓVEIS - SOUSA/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANDO DE ALENCAR PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06fd166
proferido nos autos.
DESPACHO
1 - Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, meios específicos e efetivos para cumprimento da sentença,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022.
2 - Em caso de silêncio ou infrutíferas as diligências indicadas,
determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento do feito por
até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
3 - Decorrido o prazo do item 2, proceda a secretaria nova pesquisa
Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, no
intervalo de 30 (trinta) dias, Renajud e CNIB.
4 - Em caso de frustração das pesquisas acima, intime-se a parte
exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, meios
específicos e efetivos para cumprimento da sentença, nos termos
do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art. 11-A,
da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação do item 4 (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000228-53.2020.5.13.0012
AUTOR DOMINGOS ANSELMO LEITE
ADVOGADO LUCAS GOMES DA SILVA(OAB:
23902/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMINGOS ANSELMO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 620e93d
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 5f6cbde a secretaria informa que o saldo na conta judicial é
devido ao crédito autoral e de sucumbência em favor dos
procuradores da ré em razão da ausência de dados bancários
respectivos e que no ID. ea2e195 têm-se dados do autor.
Expeça-se alvará liberatório do crédito líquido autoral.
Intimem-se os procuradores da ré para que indiquem dados
bancários para destinação do valor relativo à sucumbência.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000228-53.2020.5.13.0012
AUTOR DOMINGOS ANSELMO LEITE
ADVOGADO LUCAS GOMES DA SILVA(OAB:
23902/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1397
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 620e93d
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 5f6cbde a secretaria informa que o saldo na conta judicial é
devido ao crédito autoral e de sucumbência em favor dos
procuradores da ré em razão da ausência de dados bancários
respectivos e que no ID. ea2e195 têm-se dados do autor.
Expeça-se alvará liberatório do crédito líquido autoral.
Intimem-se os procuradores da ré para que indiquem dados
bancários para destinação do valor relativo à sucumbência.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000230-23.2020.5.13.0012
AUTOR EUCLENIA DOS SANTOS
ADVOGADO LUCAS GOMES DA SILVA(OAB:
23902/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUCLENIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dce7cb
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 9dd98ab a secretaria informa que o saldo na conta judicial é
devido ao crédito autoral e de sucumbência em favor dos
procuradores da ré, em razão da ausência de dados bancários
respectivos e que no ID. 02222d0, finalmente, a parte autora fez
juntada dos mesmos dados bancários.
Expeça-se alvará liberatório do crédito líquido autora.
Intimem-se os procuradores da ré para que indiquem dados
bancários para destinação do valor relativo à sucumbência.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000230-23.2020.5.13.0012
AUTOR EUCLENIA DOS SANTOS
ADVOGADO LUCAS GOMES DA SILVA(OAB:
23902/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dce7cb
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 9dd98ab a secretaria informa que o saldo na conta judicial é
devido ao crédito autoral e de sucumbência em favor dos
procuradores da ré, em razão da ausência de dados bancários
respectivos e que no ID. 02222d0, finalmente, a parte autora fez
juntada dos mesmos dados bancários.
Expeça-se alvará liberatório do crédito líquido autora.
Intimem-se os procuradores da ré para que indiquem dados
bancários para destinação do valor relativo à sucumbência.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000232-90.2020.5.13.0012
AUTOR MANUEL DO NASCIMENTO
OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO MARIA ALEXSANDRA DANTAS
GONCALVES SENA(OAB: 11022/PB)
RÉU IVO PRESTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1398
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MARCIO FERREIRA DA
CUNHA(OAB: 321126/SP)
RÉU UNIVERSO EMBALAGENS LTDA
RÉU AM COMERCIO E INDUSTRIA DE
EMBALAGENS DE PAPEL E
PLASTICOS EIRELI
ADVOGADO MARCIO FERREIRA DA
CUNHA(OAB: 321126/SP)
RÉU MARISA SCARPARO
ADVOGADO MARCIO FERREIRA DA
CUNHA(OAB: 321126/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 064049c
proferida nos autos.
Decisão PJe-JT
Trata-se de oposição ao item 8 da minuta de acordo feita pelo
reclamante MANUEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA SILVA para que
os reclamados IVO PRESTES, MARISA SCARPARO e UNIVERSO
EMBALAGENS LTDA sejam mantidos no polo passivo da presente
demanda.
Ressalte-se, todavia, que dispõe a Sentença de Homologação do
acordo nos seguintes termos, in verbis:
9. Tendo em vista que o presente acordo foi apreciado sem a
presença física ou telepresencial das partes, ficam estas com o
prazo de 48 horas para informarem qualquer insurgência ou
eventual equívoco na análise de sua manifestação de vontade,
de sorte que apenas após o transcurso de tal prazo ocorrerá o
trânsito em julgado desta decisão.
Assim, tendo em vista que a decisão supra foi prolatada nos autos
no dia 11 de dezembro de 2023, publicada no DEJT no dia
seguinte, 12/12/2023, iniciando, portanto, a contagem do prazo no
dia 13/12/2023, constata-se a sua expiração ao fim do dia
14/12/2023, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença
homologatória.
Desta forma, REJEITO a oposição ao item 8 da minuta de
acordo feita por MANUEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA SILVA,
eis que intempestiva, já que transitada em julgado a homologação
em questão, para que se excluam os reclamados IVO PRESTES,
MARISA SCARPARO e UNIVERSO EMBALAGENS LTDA do polo
passivo deste feito.
Ressalto que o prazo concedido se destinava à indicação de
qualquer insurgência ou equívoco na análise da manifestação da
vontade, isto é, se constasse, no termo de acordo homologado, algo
diverso do ajustado entre as partes. A oposição não se destinava à
minuta apresentada pelas próprias partes.
Ademais, a cláusula a que se reporta está expressa dn minuta do
acordo, que fora assinada por todos os acordantes.
Não houve, portanto, interpretação equivocada da manifestação de
vontade, claramente, externada na proposta de acordo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000232-90.2020.5.13.0012
AUTOR MANUEL DO NASCIMENTO
OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO MARIA ALEXSANDRA DANTAS
GONCALVES SENA(OAB: 11022/PB)
RÉU IVO PRESTES
ADVOGADO MARCIO FERREIRA DA
CUNHA(OAB: 321126/SP)
RÉU UNIVERSO EMBALAGENS LTDA
RÉU AM COMERCIO E INDUSTRIA DE
EMBALAGENS DE PAPEL E
PLASTICOS EIRELI
ADVOGADO MARCIO FERREIRA DA
CUNHA(OAB: 321126/SP)
RÉU MARISA SCARPARO
ADVOGADO MARCIO FERREIRA DA
CUNHA(OAB: 321126/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AM COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPEL
E PLASTICOS EIRELI
- IVO PRESTES
- MARISA SCARPARO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 064049c
proferida nos autos.
Decisão PJe-JT
Trata-se de oposição ao item 8 da minuta de acordo feita pelo
reclamante MANUEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA SILVA para que
os reclamados IVO PRESTES, MARISA SCARPARO e UNIVERSO
EMBALAGENS LTDA sejam mantidos no polo passivo da presente
demanda.
Ressalte-se, todavia, que dispõe a Sentença de Homologação do
acordo nos seguintes termos, in verbis:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1399
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
9. Tendo em vista que o presente acordo foi apreciado sem a
presença física ou telepresencial das partes, ficam estas com o
prazo de 48 horas para informarem qualquer insurgência ou
eventual equívoco na análise de sua manifestação de vontade,
de sorte que apenas após o transcurso de tal prazo ocorrerá o
trânsito em julgado desta decisão.
Assim, tendo em vista que a decisão supra foi prolatada nos autos
no dia 11 de dezembro de 2023, publicada no DEJT no dia
seguinte, 12/12/2023, iniciando, portanto, a contagem do prazo no
dia 13/12/2023, constata-se a sua expiração ao fim do dia
14/12/2023, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença
homologatória.
Desta forma, REJEITO a oposição ao item 8 da minuta de
acordo feita por MANUEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA SILVA,
eis que intempestiva, já que transitada em julgado a homologação
em questão, para que se excluam os reclamados IVO PRESTES,
MARISA SCARPARO e UNIVERSO EMBALAGENS LTDA do polo
passivo deste feito.
Ressalto que o prazo concedido se destinava à indicação de
qualquer insurgência ou equívoco na análise da manifestação da
vontade, isto é, se constasse, no termo de acordo homologado, algo
diverso do ajustado entre as partes. A oposição não se destinava à
minuta apresentada pelas próprias partes.
Ademais, a cláusula a que se reporta está expressa dn minuta do
acordo, que fora assinada por todos os acordantes.
Não houve, portanto, interpretação equivocada da manifestação de
vontade, claramente, externada na proposta de acordo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000115-65.2021.5.13.0012
AUTOR ALIDA RENATA FERNANDES DA
SILVA DANTAS
ADVOGADO NAVDE RAFAEL VARELA DOS
SANTOS(OAB: 9584/RN)
RÉU CLAUDIA BARROSO FERREIRA DA
SILVA BRAZ
RÉU CORBAN ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO HINDENBERG FERNANDES
DUTRA(OAB: 3838/RN)
RÉU ERBENE DE CASTRO MAIA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO(OAB: 192649/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIDA RENATA FERNANDES DA SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61b85c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o decurso de prazo razoável para o cumprimento da
providência deprecada em carta (ID: dc66d7b), oficie-se o juízo
deprecado para que informe acerca do andamento da presente
diligência.
Intimem-se, para ciência, as partes.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000115-65.2021.5.13.0012
AUTOR ALIDA RENATA FERNANDES DA
SILVA DANTAS
ADVOGADO NAVDE RAFAEL VARELA DOS
SANTOS(OAB: 9584/RN)
RÉU CLAUDIA BARROSO FERREIRA DA
SILVA BRAZ
RÉU CORBAN ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO HINDENBERG FERNANDES
DUTRA(OAB: 3838/RN)
RÉU ERBENE DE CASTRO MAIA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO(OAB: 192649/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CORBAN ADMINISTRACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61b85c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o decurso de prazo razoável para o cumprimento da
providência deprecada em carta (ID: dc66d7b), oficie-se o juízo
deprecado para que informe acerca do andamento da presente
diligência.
Intimem-se, para ciência, as partes.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1400
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000366-49.2022.5.13.0012
AUTOR LUCIANA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU ALLYSSON DEYVID CAVALCANTE
ARAUJO
RÉU RAS PROTECAO VEICULAR EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e23a060
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a devolução de CPE de ID. f64fcf8, notifique-se a parte
exequente para manifestação, caso queira, no prazo de 05 dias.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000777-92.2022.5.13.0012
AUTOR BRENO NOBREGA DA COSTA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU ATLETICO CAJAZEIRENSE DE
DESPORTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO NOBREGA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9584c0a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação de ID. 659f662, proceda-se à expedição de
mandado de penhora (bilheteria em estádio de futebol), observando
as datas dos jogos informadas no ID. d52c173, concomitantemente,
proceda-se, ainda, a pesquisa Sisbajud de forma reiterada por 30
dias.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000222-41.2023.5.13.0012
AUTOR VALDEMBERGUE FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMBERGUE FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 937185c
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme entendimento jurisprudencial, o Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região vem decidindo no sentido de que o atraso
no pagamento do acordo judicial em poucos dias, sem que haja
prova de prejuízo sofrido pelo agravado, não enseja o
descumprimento do acordo homologado, tampouco, a aplicação de
penalidade convencionada, inclusive diante de prova da quitação
integral do acordo, o que demonstra a boa-fé da empresa com o
cumprimento do pactuado (TRT 13ª R.; AP 0000348-
29.2020.5.13.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho;
DEJTPB 17/02/2022; Pág. 114).
Assim, em que pese a manifestação de ID. 8fd43b7 e levando-se
em consideração os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, é descabido o pedido de multa de 100%, embora
estipulada previamente em acordo.
Observa-se que o reclamado tão logo notificado providenciou o
pagamento da parcela, justificando o atraso por meio da
manifestação de ID. 0785f25, não gerando nenhum prejuízo para o
reclamante.
Aguarda-se o cumprimento restante do acordo.
Por fim, fica o reclamado intimado a pagar a 5ª parcela até
15/03/2024 e a 6ª parcela até 15/04/2024, conforme acordo
homologado nos autos, e que posterior atraso no pagamento das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1401
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
demais parcelas gerará a penalidade de multa de 100% dos valores
vencidos e vincendos.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000222-41.2023.5.13.0012
AUTOR VALDEMBERGUE FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R R F LACERDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 937185c
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme entendimento jurisprudencial, o Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região vem decidindo no sentido de que o atraso
no pagamento do acordo judicial em poucos dias, sem que haja
prova de prejuízo sofrido pelo agravado, não enseja o
descumprimento do acordo homologado, tampouco, a aplicação de
penalidade convencionada, inclusive diante de prova da quitação
integral do acordo, o que demonstra a boa-fé da empresa com o
cumprimento do pactuado (TRT 13ª R.; AP 0000348-
29.2020.5.13.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho;
DEJTPB 17/02/2022; Pág. 114).
Assim, em que pese a manifestação de ID. 8fd43b7 e levando-se
em consideração os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, é descabido o pedido de multa de 100%, embora
estipulada previamente em acordo.
Observa-se que o reclamado tão logo notificado providenciou o
pagamento da parcela, justificando o atraso por meio da
manifestação de ID. 0785f25, não gerando nenhum prejuízo para o
reclamante.
Aguarda-se o cumprimento restante do acordo.
Por fim, fica o reclamado intimado a pagar a 5ª parcela até
15/03/2024 e a 6ª parcela até 15/04/2024, conforme acordo
homologado nos autos, e que posterior atraso no pagamento das
demais parcelas gerará a penalidade de multa de 100% dos valores
vencidos e vincendos.
SOUSA/PB, 07 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos
Ato
AVISO DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS FINDOS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
PROAD n.º 30061/2021
AVISO DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS FINDOS
O Juiz do Trabalho LINDINALDO SILVA MARINHO, Presidente da
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do TRT da 13ª
Região, no exercício de suas atribuições, leva ao conhecimento
público que no dia 16 de abril de 2024, às 9h30, será procedida a
eliminação, mediante destruição mecânica, de autos que tramitaram
perante a Vara do Trabalho de Cajazeiras, arquivados
definitivamente no período de 1993 a 2008, consoante autorização
do Tribunal Pleno, nos autos da Matéria Administrativa nº 1383300-
15.2019.5.13.0000 A relação numérica dos processos que serão
eliminados poderá ser obtida perante a Comissão Permamente de
Avaliação de Documentos - CPAD, Rua Virgínio Veloso Borges, S/N
- Alto da Cosibra - Santa Rita - PB ou na página da internet
https://www.trt13.jus.br/institucional-1/editais-deeliminacao
(assinado eletronicamente)
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Presidente da CPAD
Anexos
Anexo 1: ORIGINAL ASSINADO ANEXO
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000108-68.2024.5.13.0012
AUTOR RAIANE TAYS GOMES DA SILVA
ADVOGADO BRENNO DE SOUZA MOREIRA(OAB:
28876/PB)
ADVOGADO RENATO MOREIRA DE
ABRANTES(OAB: 27159/CE)
RÉU EDNALDO BRAZ DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1402
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIANE TAYS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, fica a parte reclamante intimada a ficar
ciente da certidão (Id: caca883), bem como do prazo de 5 dias para
fornecer novo endereço.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000255-86.2022.5.13.0005
AUTOR PAULINA LIMA DE ASSIS SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR
08476751494
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO PAN S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
STONE PAGAMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULINA LIMA DE ASSIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da ata de audiência e da designação de audiência
de conciliação:
"... Aberta a audiência, restou prejudicada a conciliação, tendo em
vista a ausência da parte JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR
08476751494 E OUTROS (2). Os autos seriam devolvidos à Vara
do Trabalho de origem para dar seguimento ao processo, tendo em
vista que o pedido de designação da audiência de conciliação foi
formulado pela parte ausente, que inclusive pediu urgência;
entretanto, a pedido da Reclamante, foi designada nova audiência
de conciliação para o dia 14.03.2024, às 13h, de forma virtual, com
acesso à sala pelo link: meet.google.com/siq-wuxz-vvi Audiência
encerrada."
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000255-86.2022.5.13.0005
AUTOR PAULINA LIMA DE ASSIS SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR
08476751494
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO PAN S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
STONE PAGAMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR 08476751494
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da ata de audiência e da designação de audiência
de conciliação:
"... Aberta a audiência, restou prejudicada a conciliação, tendo em
vista a ausência da parte JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR
08476751494 E OUTROS (2). Os autos seriam devolvidos à Vara
do Trabalho de origem para dar seguimento ao processo, tendo em
vista que o pedido de designação da audiência de conciliação foi
formulado pela parte ausente, que inclusive pediu urgência;
entretanto, a pedido da Reclamante, foi designada nova audiência
de conciliação para o dia 14.03.2024, às 13h, de forma virtual, com
acesso à sala pelo link: meet.google.com/siq-wuxz-vvi Audiência
encerrada."
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000255-86.2022.5.13.0005
AUTOR PAULINA LIMA DE ASSIS SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR
08476751494
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1403
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO PAN S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
STONE PAGAMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da ata de audiência e da designação de audiência
de conciliação:
"... Aberta a audiência, restou prejudicada a conciliação, tendo em
vista a ausência da parte JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR
08476751494 E OUTROS (2). Os autos seriam devolvidos à Vara
do Trabalho de origem para dar seguimento ao processo, tendo em
vista que o pedido de designação da audiência de conciliação foi
formulado pela parte ausente, que inclusive pediu urgência;
entretanto, a pedido da Reclamante, foi designada nova audiência
de conciliação para o dia 14.03.2024, às 13h, de forma virtual, com
acesso à sala pelo link: meet.google.com/siq-wuxz-vvi Audiência
encerrada."
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Magistrado
Processo Nº ATSum-0000255-86.2022.5.13.0005
AUTOR PAULINA LIMA DE ASSIS SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR
08476751494
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO PAN S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
STONE PAGAMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULINA LIMA DE ASSIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a63585
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato a existência de erro material na ata,
quanto a data da nova audiência de conciliação, o qual retifico nesta
ocasião.
Assim, onde se lê "foi designada nova audiência de conciliação para
o dia 14.03.2024, às 13h, de forma virtual, com acesso à sala pelo
link: meet.google.com/siq-wuxz-vvi", leia-se "foi designada nova
audiência de conciliação para o dia 13.03.2024, às 13h, de forma
virtual, com acesso à sala pelo link: meet.google.com/siq-wuxz-vvi".
Assim, ficam as partes cientes que a nova sessão será realizada no
dia 13.03.2024, às 13h, de forma virtual, com acesso à sala pelo
link:
meet.google.com/siq-wuxz-vvi
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000255-86.2022.5.13.0005
AUTOR PAULINA LIMA DE ASSIS SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR
08476751494
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO PAN S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
STONE PAGAMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR
- JOSE VICTOR DE ABREU JUNIOR 08476751494
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a63585
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato a existência de erro material na ata,
quanto a data da nova audiência de conciliação, o qual retifico nesta
ocasião.
Assim, onde se lê "foi designada nova audiência de conciliação para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1404
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
o dia 14.03.2024, às 13h, de forma virtual, com acesso à sala pelo
link: meet.google.com/siq-wuxz-vvi", leia-se "foi designada nova
audiência de conciliação para o dia 13.03.2024, às 13h, de forma
virtual, com acesso à sala pelo link: meet.google.com/siq-wuxz-vvi".
Assim, ficam as partes cientes que a nova sessão será realizada no
dia 13.03.2024, às 13h, de forma virtual, com acesso à sala pelo
link:
meet.google.com/siq-wuxz-vvi
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000163-28.2024.5.13.0009
AUTOR KAROLYNY ALVES CLAUDINO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLYNY ALVES CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff73d62
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em relação à manifestação (Id: a6c068e), mantem-se a audiência
de conciliação no CEJUSC, pois prescinde da apresentação de
defesa.
Como exposto na notificação de Id: 90416f7, a audiência é apenas
de conciliação e, caso não haja acordo, o processo seguirá seu
curso regular, com a realização de audiência inicial a ser designada
pela Vara de origem, ocasião em que a Reclamada poderá
apresentar defesa.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000163-28.2024.5.13.0009
AUTOR KAROLYNY ALVES CLAUDINO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff73d62
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em relação à manifestação (Id: a6c068e), mantem-se a audiência
de conciliação no CEJUSC, pois prescinde da apresentação de
defesa.
Como exposto na notificação de Id: 90416f7, a audiência é apenas
de conciliação e, caso não haja acordo, o processo seguirá seu
curso regular, com a realização de audiência inicial a ser designada
pela Vara de origem, ocasião em que a Reclamada poderá
apresentar defesa.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000592-38.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ARIBERTO DE MENDONCA FALCAO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIBERTO DE MENDONCA FALCAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1405
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:00, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
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Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000592-38.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ARIBERTO DE MENDONCA FALCAO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
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antecedência, através do link:
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Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000592-38.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ARIBERTO DE MENDONCA FALCAO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
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GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000098-70.2024.5.13.0029
EXEQUENTE ALANA KEYLLA LIMA DE ASSIS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA KEYLLA LIMA DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1406
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:30, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000098-70.2024.5.13.0029
EXEQUENTE ALANA KEYLLA LIMA DE ASSIS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
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GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000102-10.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JOSEANE MAIA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE MAIA DA SILVA
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JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
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GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000102-10.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JOSEANE MAIA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:31, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1407
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000106-47.2024.5.13.0029
EXEQUENTE ROSYCLEIDE OLIVEIRA PESSOA DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSYCLEIDE OLIVEIRA PESSOA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:32, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
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GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000106-47.2024.5.13.0029
EXEQUENTE ROSYCLEIDE OLIVEIRA PESSOA DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:32, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
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GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000101-25.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JAQUELINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:33, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
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GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000101-25.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JAQUELINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1408
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:33, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
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Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000104-77.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA DA CONCEICAO
VASCONCELOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS SANTOS
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JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000104-77.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA DA CONCEICAO
VASCONCELOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:34, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
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GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000105-62.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA JEANE DE ARAUJO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JEANE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:35, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1409
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000105-62.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA JEANE DE ARAUJO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:35, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000107-32.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SUELLEN CALIXTO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELLEN CALIXTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:36, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/grd-udbb-ied
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000107-32.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SUELLEN CALIXTO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:36, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/grd-udbb-ied
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000099-55.2024.5.13.0029
EXEQUENTE GIRLENE BELARMINO MARQUES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1410
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE BELARMINO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:37, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/grd-udbb-ied
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000099-55.2024.5.13.0029
EXEQUENTE GIRLENE BELARMINO MARQUES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:37, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/grd-udbb-ied
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000100-40.2024.5.13.0029
EXEQUENTE GIZELDA OLIVEIRA PAIXAO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIZELDA OLIVEIRA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:38, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/grd-udbb-ied
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000100-40.2024.5.13.0029
EXEQUENTE GIZELDA OLIVEIRA PAIXAO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:38, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506
SUMÁRIO
Gabinete da Presidência 1
Notificação 1
Gabinete da Vice-Presidência 2
Notificação 2
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho 81
Notificação 81
Gabinete do Desembargador Ubiratan
Delgado
82
Notificação 82
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio 84
Notificação 84
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo 86
Notificação 86
Gabinete do Desembargador Thiago Andrade 93
Notificação 93
Gabinete da Desembargadora Margarida
Alves
95
Notificação 95
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
97
Notificação 97
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 103
Acórdão 103
Edital 202
Notificação 203
Tribunal Pleno - 2ª Turma 207
Acórdão 207
Decisão Monocrática 366
Edital 366
Notificação 367
Secretaria Geral Judiciária 369
Notificação 369
Central de Regional de Efetividade 387
Edital 387
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1411
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
antecedência, através do link:
meet.google.com/grd-udbb-ied
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000103-92.2024.5.13.0029
EXEQUENTE LUCELIA DOS SANTOS COSTA
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCELIA DOS SANTOS COSTA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:39, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/grd-udbb-ied
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000103-92.2024.5.13.0029
EXEQUENTE LUCELIA DOS SANTOS COSTA
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 13/03/2024
15:39, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
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Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
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JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
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Notificação 394
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
405
Notificação 405
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 426
Edital 426
Notificação 426
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 468
Notificação 468
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 526
Edital 526
Notificação 526
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 600
Edital 600
Notificação 600
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 613
Edital 613
Notificação 615
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 644
Notificação 644
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 685
Edital 685
Notificação 686
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 717
Edital 717
Notificação 717
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 758
Notificação 758
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 840
Edital 840
Notificação 841
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 890
Notificação 890
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 923
Notificação 923
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 956
Edital 956
Notificação 957
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 996
Notificação 996
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1029
Notificação 1029
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1064
Edital 1064
Notificação 1065
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1092
Notificação 1092
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1135
Notificação 1135
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1194
Notificação 1194
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1217
Notificação 1217
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1271
Notificação 1271
Vara do Trabalho de Guarabira 1286
Notificação 1286
Vara do Trabalho de Itaporanga 1291
Notificação 1291
Vara do Trabalho de Patos 1293
Notificação 1293
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1304
Notificação 1304
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1339
Notificação 1339
Vara do Trabalho de Sousa 1359
Notificação 1359
Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos
1401
Ato 1401
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
1401
Notificação 1401
3926/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1412
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211506