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DJ_04_01_2024.html

última modificação 04/01/2024 19h31

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3882/2024 Data da disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0043500-82.2010.5.13.0001
AUTOR RODRIGO CARDOSO E ANDRADE
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU G50 SERVICOS CONSTRUCOES E
LOCACAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
RÉU PATRICK CORDEIRO GUEDES
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICK CORDEIRO GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré cientificada por seu advogado, do bloqueio
realizado em sua conta por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000752-49.2021.5.13.0001
AUTOR ANTONIO MARCOS DO ORIENTE
LINO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU UTI INJECAO ELETRONICA
SUSPENSAO, FREIOS E MOTOR
LTDA
ADVOGADO FABIANO SOARES(OAB: 27999/PB)
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
RÉU VALDECIRIO RABELO DE SA NETO
RÉU JOSE LUCIANO GADELHA FONTES
FILHO
ADVOGADO FABIANO SOARES(OAB: 27999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS DO ORIENTE LINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 761c918
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que a pesquisa SISBAJUD ID 0faa406 foi negativa,
intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0045300-14.2011.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
AUTOR MARIA DE FATIMA DIAS DE LIMA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO LEONARDO FARIAS
FLORENTINO(OAB: 343181/SP)
RÉU FABYO ALVES BARBOSA - ME
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU ORLEDA ALVES BARROZO
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU FABYO ALVES BARBOSA
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
ADVOGADO SERGIO JOSE SANTOS
FALCAO(OAB: 7093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DIAS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c42456
proferido nos autos.
Considerando que a pesquisa SISBAJUD ID 8fd48df foi negativa,
intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001329-56.2023.5.13.0001
AUTOR SERGIO ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU SPARTA ACADEMIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO ANTONIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 19/02/2024 09:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas
nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83301787726 - ID da reunião: 833
0178 7726
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001325-19.2023.5.13.0001
AUTOR AVANI ROSENDO DOS SANTOS
ADVOGADO ALISSON CAMARA DE ABREU(OAB:
18616/PB)
RÉU ALERTA SERVICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- AVANI ROSENDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 19/02/2024 08:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas
nessa audiência inicial. - O não comparecimento do autor importará
no arquivamento do processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84417217880 - ID da reunião: 844
1721 7880
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001321-79.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANO LUCIANO DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU JWLIMP LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO LUCIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 19/02/2024 08:15 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas
nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81060095849 - ID da reunião: 810
6009 5849
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001317-42.2023.5.13.0001
AUTOR DANIEL SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 19/02/2024 08:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas
nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87263481726 - ID da reunião: 872
6348 1726
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001320-94.2023.5.13.0001
AUTOR EDJACKSON MACENA ALVES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJACKSON MACENA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 21/02/2024 10:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom ou CASO QUEIRA, PRESENCIALMENTE, no
Fórum da Justiça do Trabalho, localizado à Rua Aviador Mário
Vieira de Melo, S/N°, João Agripino, João Pessoa - PB - 58034-045.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83270955601
ID da reunião: 832 7095 5601
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001058-44.2023.5.13.0002
AUTOR DAVID EVERTON MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b658a54
proferida nos autos.
DECISÃO
Os autos do processo acima foram devolvidos pela 2ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, conforme fundamentos contidos na
decisão inserida no id. 2bc6640.
Na referida decisão, a i. magistrada, Drª SOLANGE MACHADO
CAVALCANTI, consignou que a prevenção com o processo
0000733-69.2023.5.13.0002 já havia sido apreciada, conforme se
infere da decisão inserida no id. 357eb8a, razão pela qual os autos
foram devolvidos para esta Vara.
Nesse sentido, entendo que o meu despacho (id.8e4405d) que
converteu o julgamento em diligência por entender que estão
previstos os requisitos do Art. 55, § 3º do CPC, merece uma
retificação visto que a prevenção já havia sido originariamente
analisada pela 2ª Vara de João Pessoa-PB e, nesse caso, não
deveria ter sido determinada a remessa destes autos àquela Vara,
mas ao TRT13, visto que continuo com entendimento consignado
no despacho de id. 8e4405d quanto à prevenção (risco de decisões
conflitantes) e, portanto, suscito o conflito de competência.
Notifiquem-se.
À secretaria para as providências a seu cargo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001058-44.2023.5.13.0002
AUTOR DAVID EVERTON MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID EVERTON MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b658a54
proferida nos autos.
DECISÃO
Os autos do processo acima foram devolvidos pela 2ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, conforme fundamentos contidos na
decisão inserida no id. 2bc6640.
Na referida decisão, a i. magistrada, Drª SOLANGE MACHADO
CAVALCANTI, consignou que a prevenção com o processo
0000733-69.2023.5.13.0002 já havia sido apreciada, conforme se
infere da decisão inserida no id. 357eb8a, razão pela qual os autos
foram devolvidos para esta Vara.
Nesse sentido, entendo que o meu despacho (id.8e4405d) que
converteu o julgamento em diligência por entender que estão
previstos os requisitos do Art. 55, § 3º do CPC, merece uma
retificação visto que a prevenção já havia sido originariamente
analisada pela 2ª Vara de João Pessoa-PB e, nesse caso, não
deveria ter sido determinada a remessa destes autos àquela Vara,
mas ao TRT13, visto que continuo com entendimento consignado
no despacho de id. 8e4405d quanto à prevenção (risco de decisões
conflitantes) e, portanto, suscito o conflito de competência.
Notifiquem-se.
À secretaria para as providências a seu cargo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001326-04.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS
LTDA
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 21/02/2024 10:45
horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000945-93.2023.5.13.0001
AUTOR JENNEFF FERREIRA DA SILVA
LEITE
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU EDILSON PEREIRA QUEIROZ
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
RÉU MARCELLO DE ARAUJO COSTA
OTAVIO
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
RÉU RICARDO ALVES JUNIOR LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
RÉU KENIA DOS SANTOS CHIANCA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
RÉU EMERSON DE FREITAS SILVA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
RÉU FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON PEREIRA QUEIROZ
- EMERSON DE FREITAS SILVA
- FREITAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
- KENIA DOS SANTOS CHIANCA
- MARCELLO DE ARAUJO COSTA OTAVIO
- RICARDO ALVES JUNIOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccaa297
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial
(id. 599b1ef) em 5 (cinco) dias e para no mesmo prazo, querendo,
apresentarem suas razões finais em memoriais.
Após, conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000945-93.2023.5.13.0001
AUTOR JENNEFF FERREIRA DA SILVA
LEITE
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU EDILSON PEREIRA QUEIROZ
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
RÉU MARCELLO DE ARAUJO COSTA
OTAVIO
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
RÉU RICARDO ALVES JUNIOR LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
RÉU KENIA DOS SANTOS CHIANCA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
RÉU EMERSON DE FREITAS SILVA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
RÉU FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JENNEFF FERREIRA DA SILVA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccaa297
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial
(id. 599b1ef) em 5 (cinco) dias e para no mesmo prazo, querendo,
apresentarem suas razões finais em memoriais.
Após, conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000316-32.2017.5.13.0001
AUTOR JESSICA NASCIMENTO RIBEIRO DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO GIOVANNA GRITTI(OAB: 120228/RS)
RÉU IVONETE ADIB HILLAL
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO EDILSON HORTA DUHAU(OAB:
111237/RJ)
ADVOGADO RENATA MONTEIRO FERNANDES
MAIA(OAB: 20974/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA NASCIMENTO RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o exequente intimado, por seu advogado, para que indique, em
15 dias (CPC 921, § 5º), OUTROS meios para prosseguimento da
execução, sob pena de início da fluência do prazo prescricional
intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000956-59.2022.5.13.0001
AUTOR EDVALDO COELHO DA SILVA
ADVOGADO FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 26489/PB)
RÉU VAUGRHAN CORNELIO DA SILVA
SOBRINHO
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO COELHO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por sua advogada, da certidão ID
5b9a98f.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0002084-24.2016.5.13.0002
AUTOR MONICA SALES DA SILVA
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IODETE DA SILVA GUERRA - ME
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU IODETE DA SILVA GUERRA
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA SALES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte exequente acima nominada intimada a, no prazo de 15
dias, requerer o que entender de direito em face do resultado da
pesquisa PREVJUD juntada no ID. 6a13537, do presente feito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0167500-30.2005.5.13.0002
AUTOR JOSENI VIEIRA ARAGAO
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
AUTOR RUTELENE DE QUEIROZ SOUZA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU ATACADAO SB COMERCIO DE
UTILIDADES E DECORACAO LTDA -
ME
ADVOGADO MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
ADVOGADO LEOPOLDO VIANA BATISTA
JUNIOR(OAB: 4942/PB)
RÉU VICTOR HUGO PRESTES ROCHA
RÉU ADALBERTO JUNIOR PRESTES
ROCHA
RÉU LUIZ FELIPE PRESTES ROCHA
TERCEIRO
INTERESSADO
SERASA S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO - SPC BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTELENE DE QUEIROZ SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 10 dias, requerer o que
entender de direito em face dos resultados das pesquisas
PREVJUD juntados aos IDs. 26c3808, 4a7b64f e c000e4c, do
processo em epígrafe.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0167500-30.2005.5.13.0002
AUTOR JOSENI VIEIRA ARAGAO
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
AUTOR RUTELENE DE QUEIROZ SOUZA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU ATACADAO SB COMERCIO DE
UTILIDADES E DECORACAO LTDA -
ME
ADVOGADO MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
ADVOGADO LEOPOLDO VIANA BATISTA
JUNIOR(OAB: 4942/PB)
RÉU VICTOR HUGO PRESTES ROCHA
RÉU ADALBERTO JUNIOR PRESTES
ROCHA
RÉU LUIZ FELIPE PRESTES ROCHA
TERCEIRO
INTERESSADO
SERASA S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO - SPC BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENI VIEIRA ARAGAO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 10 dias, requerer o que
entender de direito em face dos resultados das pesquisas
PREVJUD juntados aos IDs. 26c3808, 4a7b64f e c000e4c, do
processo em epígrafe.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001154-53.2023.5.13.0004
AUTOR NIDELSON DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIDELSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a51336
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
NIDELSON DA SILVAqualificado na inicial, propõe a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de 99 TECNOLOGIA
LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que aderiu
aos termos e condições do contrato com a reclamada em
09.11.2018, para prestar serviços na função de motorista, de acordo
com a demanda ofertada, mediante renda semanal média de R$
335,00, com vínculo ativo ao tempo do ajuizamento da ação. Aduz
que nada obstante a auto qualificação da empresa no ramo de
tecnologia, em verdade explora atividade economicamente viável no
transporte de passageiros. Sustenta que prestava serviços com a
presença de todos os elementos caracterizadores de vínculo de
emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, mediante subordinação
algorítmica. Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que expõe,
requer: a) seja declarado o vínculo empregatício na modalidade
intermitente; b) verbas celetistas não pagas; c) dano moral por
ausência de cobertura previdenciária. Requer os benefícios da
justiça gratuita. Requer que seja declarado, em controle incidental, a
inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT. Junta instrumento
de mandato e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 50.168,87.
Notificada regularmente, a reclamada protocoliza defesa (Id
9b82200), na qual suscita, em sede de preliminar: a) incompetência
material da Justiça do Trabalho; b) incompetência absoluta da
justiça do trabalho para execução de contribuições previdenciárias
supostamente devidas. No mérito, argui a prescrição quinquenal e
faz esclarecimentos sobre a atividade empresarial que desempenha
no desenvolvimento de aplicativos, nega a relação de emprego e
argumenta no sentido de desconstituir os seus elementos
caracterizadores. Aponta precedentes em abono à tese que
defende. Entende indevido o pagamento de danos morais. Anexa
atos constitutivos, instrumento de mandato e documentos. Requer a
total improcedência da ação.
Audiência UNA realizada em 11.12.2023, em que foi apresentada
impugnação oral à defesa e documentos. As partes dispensaram a
produção de prova oral e requereram a utilização de atas de
audiência como prova emprestada, com a indicação das referidas
testemunhas, o que foi deferido pelo juízo. Foram estabelecidos
pontos incontroversos. Rejeitadas as propostas de conciliação.
Razões finais remissivas por ambas as partes.
Processo em ordem para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza civil,
inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação jurisdicional
trabalhista, posto que não há relação de trabalho nem mesmo em
sentido amplo.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
à totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
moldes do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, o que se falar em incompetência material a ser declarada sob
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
tal vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito, com exceção daquelas decorrentes de eventual
condenação neste ato deferidas.
- MÉRITO
1.0 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Pronuncia-se a prescrição quinquenal em relação às pretensões
exigíveis via acionária anteriores a 13.11.2018, haja vista que a
reclamação foi ajuizada em 13.11.2023.
Decreta-se a extinção do processo com julgamento do mérito em
relação a parte da postulação fulminada pela prescrição.
2.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA 99
TECNOLOGIA LTDA- ART. 2º E 3º DA CLT
Pretende o autor o reconhecimento do vínculo de emprego com a
reclamada, na modalidade intermitente, a partir de 09.11.2018, sob
a alegação de que prestou serviços como motorista, fazendo
transporte de passageiros mediante contraprestação salarial média
de R$ 335,00 por semana.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a 99
TECNOLOGIA se dava com a presença de subordinação,
onerosidade, habitualidade, pessoalidade e alteridade.
Com o objetivo de demonstrar a ausência dos requisitos do artigo 2º
da CLT, o réu expõe, em síntese, como extintivos e modificativos ao
direito do autor que: 1- foi o reclamante quem contratou a empresa
para, por meio da utilização da Plataforma “99”, captar passageiros
para transporte pelo próprio motorista e não o inverso; 2- ausência
de onerosidade, porque a fixação do preço da corrida decorre da
conjugação de fatores como a oferta e a procura do mercado em
determinados horários e ocasiões, que levam à fixação de valores
de acordo com a demanda perpetrada pelos passageiros e o
reclamante era quem pagava para a Reclamada pela utilização da
Plataforma e não o contrário; 3 - havia ausência de habitualidade
porque era o reclamante quem decidia e administrava seu tempo
quanto a utilização ou não da plataforma; 4 - não havia
pessoalidade porque a exigência de identidade do motorista não se
confunde com a pessoalidade; 5- inexistia subordinação pois nunca
existiu controle de atividades, exclusividade, direção dos trabalhos,
subordinação administrativa, financeira ou técnica.
Arremata a ré sustentando que a ampla liberdade que desfrutava o
reclamante no desenvolvimento da prestação de serviços é
incompatível com um contrato celetista, tratando-se de verdadeiro
trabalho autônomo, acrescentando que as avaliações a as
previsões de descredenciamento não sinalizam subordinação.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido na peça de ingresso e na
contestação revela de forma cristalina a complexidade da questão
engendrada pelos impactos da tecnologia e das telecomunicações
no mundo e, no que mais de perto nos interessa neste momento, no
mundo do trabalho.
Nesse contexto, não há nenhuma dúvida sobre o acerto da
afirmação de que não é mais possível analisar uma relação nascida
no seio da chamada “Revolução 4.0” com os olhos do passado. É
inelutável que os conceitos clássicos formatados no contexto da
primeira, segunda e mesmo na terceira revolução industrial
sofreram impactos profundos, impondo ao operador do Direito do
Trabalho o dever de evoluir na interpretação desses conceitos,
mormente quando no enfrentamento de situações que refletem o
alargamento de uma zona grise entre o trabalho subordinado, razão
de ser do direito do trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado
da proteção desse ramo do direito.
De fato, naturalmente a Consolidação da Leis do Trabalho ainda
não incorporou totalmente algumas das mais novas formas da
realização do trabalho, a exemplo da "uberização”, porém convém
lembrar que os princípios que regem o direito do trabalho
permanecem intactos e que a doutrina e a jurisprudência em
construção revelam um processo evolutivo de flexibilização
interpretativa da definição clássica dos elementos previstos no
artigo 3º da CLT.
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Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador autor arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”.(Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato concreto, ganha relevo o
método de interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que
a norma se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar
valores afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a
ética, a liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma 99, o motorista e o
cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova realidade, os
conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da relação
empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão. Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho
Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer, etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento a partir do que está expresso no documento
(“Termos de Uso Motorista”) aplicável a todos os usuários e não
apenas ao reclamante - que restringe o acesso a pessoas físicas
(motoristas de táxi devidamente regularizados ou motoristas de
transporte remunerado privado) (item 1.1).
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa
(item 1.2).
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado. Explica Mauricio
Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág 292.)
Ao regulamentar o cadastro para uso do aplicativo, a 99 impõe que
o perfil do Motorista Parceiro deve ser exclusivo e intransferível,
onde o Motorista Parceiro compromete-se, mediante aceitação dos
Termos, a não compartilhar sua Conta com terceiros, sendo vedada
a transferência de sua conta, sob pena de cancelamento imediato
da Conta do Motorista Parceiro, além de encaminhamento do caso
às autoridades públicas para análise de eventuais penalidades
criminais e civis aplicáveis. (3.3)
Observa-se, no item subsequente, que a 99 deixa claro que dispõe
de mecanismos para o controle da regularidade das condições do
perfil, inclusive reconhecimento facial por ocasião do cadastro,
enquanto o motorista parceiro utilizar os serviços a qualquer tempo
(3.3.1).
O registro de conta de usuário exige que O MOTORISTA apresente
à empresa informações pessoais, tais como seu nome, endereço,
número de telefone celular e idade, assim como a obrigação de
aceitar o pagamento por meio do aplicativo e ter a faculdade de
utilizar outros métodos de pagamento.
Restou confessado ainda pelo preposto da ré a exigência de
validação facial para a utilização do aplicativo, pois afirmou "que é
feito reconhecimento facial do motorista".
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
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Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador.
O terceiro elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. Nesse
particular, ilustra Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17).
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, embora seja incontroverso que o motorista pode
“logar” ou 'deslogar' no dia e na hora que desejar, não procede a
alegação da empresa de que por esse fato o trabalho é eventual,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que, conforme de colhe da
instrução, a 99 estabelece, como regra a ser cumprida pelo
motorista, a obrigação de que, estando logado, não é aceitável não
se disponibilizar para iniciar a viagem, ou seja, o trabalhador pode
escolher o horário que deseja se conectar à plataforma, mas uma
vez logado, não pode ficar online sem transportar passageiros,
assim como não pode, sem que isso lhe traga consequências,
cancelar viagens ou se manter “off line” em determinados horários
considerados de maior demanda pela empresa.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial, o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador, em alguns casos, a falsa
impressão de que possui liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido.
Note-se que quando trata do pagamento pelos serviços no Termo
de Uso (4.6) a empresa esclarece a forma de remuneração através
do trocadilho que melhor se adequa à sua tese de mera plataforma
digital, porém ao admitir que o licenciamento (para uso da
plataforma) é gratuito e que a “intermediação" é remunerada
(portanto onerosa), termina por ratificar a ideia de que o serviço que
presta não é unicamente a disponibilização da plataforma.
Não impressiona negativamente a constatação de que o maior
percentual era destinado ao trabalhador, posto que esse aparente
indício de parceria se justifica no fato de que os custos com veículo,
combustível e depreciação são suportados pelo motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
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“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301).
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.
A subordinação é o elemento que sofreu maiores reflexos com o
avanço tecnológico e com o advento dos novos meios que
influenciaram no surgimento de novas formas de trabalho e novos
modos e instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não” como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários"(. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, Junho de 2006. P.657 e 66).
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
“Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade.” (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14).
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração a decisões regionais e do
Colendo TST, referidas na contestação, que afastam a existência de
vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da prestação de
serviços e da ausência de ordens diretas do empregador.
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Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de ilustração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
[…]
TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim
é irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antonio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
- estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
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outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da 99
não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso reside o
desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na dinâmica
adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente que vai
conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema mostre o
destino dele.
A fiscalização da 99, por meio dos aplicativos mencionados no
Termo de Uso, sobre o trabalho em si é acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um supervisor a acompanhar
presencialmente o trabalhador em determinados dias da semana.
Nesse ponto, destaca-se a importância da aplicação do art. 6º,
parágrafo único, da CLT, que diz: "Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio"
(https://www.migalhas.com.br/depeso/355199/trabalho-sob-
demanda-em-plataformas-digitais).
Por outro lado, há efetivamente a exigência de produtividade, pois
do contrário não se justificaria a diminuição da quantidade de
ofertas quando o motorista cancela corrida, permanece “off line” em
horários de pico ou fica logado em tempo reduzido, inclusive com
previsão de suspensão e/ou efetivo descadastramento automático.
Ademais, o pagamento da corrida, pode ser feito diretamente à
empresa, que por sua vez repassa os valores ao trabalhador,
excepcionando-se desse modo, o pagamento feito em dinheiro ou
por meio de maquineta do próprio motorista, caso em que é feito
diretamente ao motorista.
A ausência de autonomia também se revela nas práticas descritas
no item 8 - APLICAÇÃO DE MULTA, SUSPENSÃO E
CANCELAMENTO DE SEU ACESSO AO APLICATIVO, a exemplo
de: descumprimentos e/ou violação destes Termos; pelo resultado
de sua avaliação pelos Passageiros e pela análise de sua taxa de
cancelamento e outros critérios; por inatividade da conta por um
longo período de tempo; pela suposta prática de qualquer infração
de trânsito, atividade fraudulenta ou ilegal por parte do Motorista
Parceiro, a critério da 99; (ix) pelo uso inadequado ou abusivo do
Aplicativo, incluindo a utilização por terceiros ou transferência de
sua Conta, a realização de corrida com veículo distinto do
cadastrado no Aplicativo, utilização de quaisquer aplicativos ou
programas que visem a alterar a informação da localização
geográfica do Motorista Parceiro para manipular o Aplicativo, e
outras hipóteses de uso indevido ou abusivo do Aplicativo, a critério
da 99.
Registra-se que dentre as políticas de suspensão e cancelamento
existem vedações similares às justas causas a que são passíveis os
empregados regidos pela CLT e que revelam, de forma minuciosa,
os mecanismos da técnica organizacional desenvolvida e adotada
pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que não impressiona negativamente a
constatação de que o reclamante podia utilizar outras plataformas
similares, o que efetivamente ocorria, mas não por isso estava o
reclamante livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro meio
diverso da emissão de ordens diretas, o mantinha rigorosamente
atrelado à sua política, o que entendemos não compatível com a
noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Se todos esses aspectos não parecem claros à 99 TECNOLOGIA
para que reconheça presença a subordinação jurídica, convém
apontá-la sob uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao
empregador, ou seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
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vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
descreve Mauricio Godinho, e , por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Em relação à data de admissão, o extrato de viagens de Id ad1554f,
anexado pela reclamada, revela a existência de prestação de
serviços desde 23.11.2017, todavia, em razão do princípio da
adstrição, limita-se este juízo a reconhecer o vínculo empregatício a
partir da data requerida na petição inicial.
Pelo exposto, concluo que, à luz da prova dos autos, declara-se
que a parte reclamante, embora cadastrado no dia 14.10.2017,
tendo iniciado a prestação de serviços no dia 23.11.2017, declara-
se o vínculo empregatício ora perseguido, na qualidade intermitente,
a partir do dia 09.11.2018.
Em adequação do contrato de trabalho ora declarado na
modalidade intermitente, verifica-se que efetivamente há uma forte
tendência doutrinária, judicial e legislativa (Projeto de Lei n° 3055,
de 2021, em tramitação) nesse sentido.
Entende-se que a proteção jurídica a tais relações nascidas e em
expansão na economia digital, mormente os serviços de transporte
e entrega prestados por motoristas e entregadores de aplicativos,
encontram guarida no artigo 443, §3º, da CLT, inovação trazida pela
Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).
Conforme a definição trazida no dispositivo referido, "Considera-se
como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de
serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,
determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo
de atividade do empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria".
A dinâmica da modalidade contratual intermitente pode ser
identificada por analogia, nas disposições do artigo 452-A e
parágrafos da CLT.
Emborapossível à reclamada a prova da média salarial mensal, a
reclamada desse ônus não se desincumbiu, de modo que se
presume como verdadeiro o salário apontado na inicial (R$ 335,00
semanais / R$ 1.340,00 mensais), o qual será utilizado como base
de cálculo das verbas trabalhistas oras deferidas.
Isso posto, diante de todo o exposto, julga-se procedenteo pedido
de declaração de vínculo de emprego, modalidade intermitente,
função motorista, a partir do dia 09.11.2018, e condena-se a
reclamada ao pagamento das seguintes verbas contratuais, levando
em conta que a informação é de que o contrato de trabalho se
encontra vigente: a) férias + 1/3, desde a admissão, observada a
dobra e os períodos concessivos não vencidos; b) 13º salário,
desde a admissão; c) FGTS não recolhido.
Condena-sea ré em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, a partir de 09.11.2018, na função motorista e
remuneração mensal de R$ 1.340,00. A obrigação deverá ser
cumprida após regular intimação pela Secretaria, de acordo as
diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de
aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a ser revertida em favor
do autor, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em
caso de descumprimento da obrigação.
Extingue-se, sem resolução do mérito, o pedido de condenação ao
pagamento do 13º salário do ano 2024 e de férias + 1/3 do período
aquisitivo relativo a 2023/2024, tendo em vista que o contrato de
trabalho se encontra vigente e há ausência de interesse processual,
condição da ação.
3.0 DANO MORAL - NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Argumenta a parte reclamante que a reclamada sonegou seus
Direitos Sociais Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição
social previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando a reclamante prejudicada caso
precisasse de algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A empresa reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista
parceiro proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer
como contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor
individual conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que
a reclamante não é empregada da Uber.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
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Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, sem maiores delongas, ausente a demonstração de dano
efetivo à esfera extrapatrimonial do trabalho, julga-se
improcedenteo pleito indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
4.0 - DOS CÁLCULOS
4.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos são apurados em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, por simples cálculos, nos limites
da fundamentação.
O salário base, para fins de cálculo das verbas rescisórias, será o
indicado na inicial (R$ 335,00 semanais / R$ 1.340,00 mensais).
Assim, o salário, para fins de anotação em CTPS e cálculo das
verbas devidas, limita-se ao requerido na inicial.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias serão a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador, conforme
memória de cálculo anexa.
O cálculo do imposto de renda será de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas serão apuradas em conformidade com o
programa disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto
às tabelas, juros e correção monetária.
4.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SE à parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SEa parte a reclamada, nos termos do art. 791-A,
caput, da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor
do advogado da reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE,por ora,honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTEa reclamação trabalhista promovida por
NIDELSON DA SILVAem face de 99 TECNOLOGIA LTDA para: 1)
DECRETARa extinção do processo com julgamento do mérito em
relação a parte da postulação fulminada pela prescrição quinquenal,
referente aos créditos anteriores a 13.11.2018; 2) EXTINGUIR, sem
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julgamento do mérito, os seguintes pedidos: contribuições
previdenciárias não recolhidas, 13º salário de 2024, férias + 1/3 do
período aquisitivo relativos a 2023/2024; 3) DECLARAR o vínculo
de emprego na modalidade intermitente, função motorista, a partir
de 09.11.2018, com salário mensal de R$ 1.340,00; 4) CONDENAR
a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção
monetária, no prazo legal, as seguintes verbas contratuais, levando
em conta que a informação é de que o contrato de trabalho se
encontra vigente: a) férias + 1/3, desde a admissão, observada a
dobra e os períodos concessivos não vencidos; b) 13º salário,
desde a admissão; c) FGTS (recolhimento); tudo considerando
admissão no dia 09.11.2018, nos termos da fundamentação e
limitados aos valores indicados na inicial, conforme memória de
cálculos anexa.
Condena-sea reclamada em obrigação de fazer, consistente na
anotação da CTPS, a partir de 09.11.2018, na modalidade
intermitente, função motorista e remuneração mensal média de
R$1.340,00. A obrigação deverá ser cumprida após regular
intimação pela Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecida na
unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-
mínimo, a ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-sea Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias pela reclamada, no valor de R$ 715,40,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação
(R$ 35.770,01).
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001152-83.2023.5.13.0004
AUTOR PERICLES PEREIRA DE LIRA
SOBRINHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f938dda
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
PERICLES PEREIRA DE LIRA SOBRINHO, qualificada na inicial,
propõe a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada,
alegando, em síntese, que iniciou suas atividades com a reclamada
em 08.11.2018 na função de motorista, o que era realizada de
acordo com a demanda ofertada pela reclamada, em horários
variáveis, mediante renda semanal média de R$ 335,00. Sustenta
que o contrato de trabalho permanece ativo. Aduz, em minucioso
arrazoado, que presta serviços com a presença de todos os
elementos caracterizadores de vínculo de emprego previstos nos
arts. 2º e 3º da CLT. Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que
expõe, requer: a) seja declarado o vínculo empregatício, na função
de motorista; b) a condenação da reclamada ao pagamento das
verbas contratuais que discrimina e indenização por dano moral por
ausência de cobertura previdenciária. Junta instrumento de
mandato e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 50.168,87.
Regularmente notificada, a reclamada protocoliza defesa na qual
suscita, em sede de preliminar: a) incompetência da Justiça do
Trabalho; b) incompetência material para o recolhimento das
contribuições previdenciárias. No mérito propriamente dito, suscita
prejudicial de prescrição quinquenal e faz esclarecimentos sobre a
atividade empresarial que desempenha, nega a relação de emprego
e apresenta contrarrazões aos seus elementos caracterizadores.
Entende indevido o pagamento de danos morais. Anexa atos
constitutivos, instrumento de mandato, e documentos. Requer a
total improcedência da ação.
Impugnação à defesa e aos documentos realizada em sede
audiência de una (Id e49bdca), ocorrida em 11.12.2023, na qual foi
dispensado o depoimento das partes, tendo estas requerido a
utilização de prova emprestada: pelo reclamante: ID: c14607c,
processo 0000664-31.2023.5.13.0004, TESTEMUNHA:
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ANDERSON MACHADO DA SILVA. Pela reclamada: depoimentos
das testemunhas Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, no processo de
nº0100776-82.2017.5.01.0026 (ID 0c0e00e), Walter Martins, no
processo de nº 0010200-28.2022.5.03.0021 (ID a684758).
Rejeitadas as propostas de conciliação.
Foi encerrada a instrução com razões finais remissivas por ambas
as partes.
Processo em ordem para julgamento.
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza
autônoma, inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação
jurisdicional trabalhista.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
da totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
termos do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, que se falar em incompetência material a ser declarada sob tal
vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito.
Quanto a estes, decreta-sea extinção do processo sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
- PREJUDICIAL DE MÉRITO
1.0 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Sem maiores delongas, acolhe-se a prescrição quinquenal
suscitada pelo reclamado, para declarar fulminadas pela prescrição
todas as pretensões exigíveis por meio de ação, anteriores ao
quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente reclamação
trabalhista, a qual foi distribuída em 13.11.2023.
- MÉRITO
2.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA UBER - ART. 2º
E 3º DA CLT
Pretende a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego
com a reclamada desde 08.11.2018, sob a alegação de que presta
serviços como motorista, fazendo transporte de passageiros
mediante contraprestação salarial média semanal de R$ 335,00.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a UBER se dar
com a presença de subordinação, onerosidade, habitualidade,
pessoalidade e alteridade.
A reclamada, em síntese, como de regra, opõe em sua defesa,
como fatos extintivos e modificativos ao direito do autor : 1- o fato
de se enquadrar como empresa de tecnologia(desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis) e não
de transporte; 2- a alegação de que através de uma plataforma
digital explora a chamada economia de compartilhamento, espécie
sob demanda, onde apresenta um grande número de consumidores
cadastrados à trabalhadores igualmente cadastrados, porém
independentes, os quais qualifica como parceiros; 3 - o fato de que
os parceiros não prestam qualquer serviço à UBER, apenas
contratam os serviços de intermediação, de modo que os usuários
(os clientes) são os verdadeiros contratantes dos serviços prestados
pelos motoristas parceiros; 4-a possibilidade de compartilhamento
do veículo com vários motoristas e a possibilidade do motorista se
fazer substituir por qualquer outro habilitado sem ciência da
reclamada; 5- o reclamante atendia viagens em dias variáveis, sem
rotina, sem qualquer previsibilidade quanto ao uso da plataforma.
Nesse sentido, a reclamada segue sustentando a ausência de
subordinação jurídica na relação em questão, ressaltando tudo o
quanto considera característico da total autonomia do prestador de
serviços. Ressalta, em abono à sua tese, recentes decisões do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que não entenderam
presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT e, em
consequência, não reconheceram a existência de vínculo de
emprego nos casos que enfrentou.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
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existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido brilhantemente na peça de
ingresso e na contestação revela de forma cristalina a complexidade
da questão engendrada pelos impactos da tecnologia e das
telecomunicações no mundo e, no que mais de perto nos interessa
neste momento, no mundo do trabalho.
Como ressaltamos em outras decisões em processo idêntico, “não é
mais possível analisar uma relação nascida no seio da chamada
“Revolução 4.0” com os olhos do passado”. É inelutável que os
conceitos clássicos formatados no contexto da primeira, segunda e
mesmo na terceira revolução industrial sofreram impactos
profundos, impondo ao operador do Direito do Trabalho o dever de
evoluir na interpretação desses conceitos, mormente quando no
enfrentamento de situações que refletem o alargamento de uma
zona grise entre o trabalho subordinado, razão de ser do Direito do
trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado da proteção desse
ramo do direito.
De fato, naturalmente a CLT ainda não incorporou algumas das
mais novas formas da realização do trabalho, a exemplo da
“uberização”, porém convém lembrar que os princípios que regem o
direito do trabalho permanecem intocados e que a doutrina e a
jurisprudência em construção revelam um processo evolutivo de
flexibilização interpretativa da definição clássica dos elementos
previstos no artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”. (Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato concreto, ganha relevo O
método de interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que
a norma se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar
valores afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a
ética, a liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma da Uber, o
motorista e o cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova
realidade, os conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da
relação empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão.
Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer, etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento a partir do que está expresso no “Termos e
condições Gerais dos Serviços de Tecnologia”, atualizado
recentemente, aplicável a todos os usuários e não apenas ao
reclamante, cuja introdução está assim escrita:
"Você" é uma pessoa física dedicada à prestação de serviços de
transporte ("Motorista"), e "nós" somos a Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., sociedade de responsabilidade limitada, estabelecida no
Brasil, com sede na Av. Juscelino Kubitscheck, nº 1909, 12º, 14º e
15º andares, salas 121, 141 e 151, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ
sob nº 17.895.646/0001-87. A sua relação conosco na qualidade de
Motorista será regida por estes Termos e Condições Gerais dos
Serviços de Tecnologia ("Termos") e, ao clicar em "Sim, eu
concordo", Você manifesta expressamente sua vontade de se
vincular a estes Termos, assim como aceita todas as disposições
aqui contidas.”
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
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inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa.
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado.
Explica Mauricio Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág 292.)
Nesse ponto, registro que o fato de que "a reclamada aceita que
dois ou mais motoristas usem o mesmo carro” em nada altera a
pessoalidade, porque que o veículo é apenas um instrumento, o
instrumento de trabalho, sendo certo que através de um
malabarismo engenhoso a própria Uber, em sucessivas alterações
ou atualizações dos respectivos normativos, criou a figura do
“parceiro gestor” visando por óbvio tentar afastar a pessoalidade.
Todavia, contraria os normativos constantes dos autos a alegação
de que o motorista poderá se fazer substituir na medida em que
cada motorista é individualmente cadastrado para tal, inclusive com
identificação facial, conforme está claro no item 6.2 do Termos
Gerais, atualizado em 2020, assim vazado:
(…) Não compartilhe tais credenciais com ninguém, nem permita
que outros as utilizem para usar nosso Aplicativo de Motorista, e
nos avise imediatamente se acreditar que alguém as tenha
acessado em seu lugar...”
Observa-se, no item “de segurança, licenciamento e
documentação”, a advertência direcionada ao motorista nos
seguintes termos:"Você também deverá possuir e manter a todo
tempo todas as demais licenças, permissões, aprovações e
autorizações necessárias para o fornecimento de serviços de
transporte de passageiro na sua região.
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador. É o que se
extrai, inclusive, da obrigatoriedade de confirmação de
reconhecimento facial do motorista, o qual, segundo o preposto da
ré se trata de medida de segurança, mas não afasta o caráter
personalíssimo da prestação do serviço, inclusive a ser confirmado
pelo usuário do aplicativo:
“que eventualmente a Uber pede o reconhecimento facial dos
motoristas, por motivos de segurança; que não é possível nem
permitido a utilização do aplicativo por usuário não cadastrado por
questões de segurança e por conter dados financeiros; que não é
possível o motorista mudar de veículo sem alterar o cadastro na
plataforma” (0000664-31.2023.5.13.0004)
O segundo elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. Ilustra
Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17.)
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, não procede a alegação da empresa de que o
trabalho é eventual porque “não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias” ou porque “o parceiro tem a liberdade de
logar a qualquer momento ou a hora que ele próprio determinar”,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
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do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que a Uber estabelece, como
regra a ser cumprida pelo “parceiro”, a obrigação de que, estando
logado, não é aceitável não se disponibilizar para iniciar a viagem,
ou seja, o trabalhador pode escolher o horário que deseja se
conectar à plataforma, mas uma vez logado, não pode ficar sem
transportar passageiros. Em último caso, uma vez logado, ao
aceitar uma corrida, não pode cancelar sem que receba uma
reprimenda.
É o que se confirma através do depoimento da testemunha
ANDERSON MACHADO DA SILVA, na ata de audiência do
processo nº 0000664-31.2023.5.13.0004 (Id 5604532):
“que tanto há punição para recusa, que é anterior à aceitação, e
pelo cancelamento, que é posterior à aceitação; que por exemplo se
aceitar e cancelar por ser área de risco recebe mensagem dizendo
que será bloqueado;”
Observa-se que embora a empresa tenha alterado a regra inicial
com a expressão “ se você decidir aceitar uma solicitação…”, a
política por exemplo de estabelecer como requerimento mínimo, em
determinados períodos, que o motorista se mantenha logado seis
ou oito horas (das 8:00 as 22:00) para receber “incentivos” e o
monitoramento do “tempo ao volante” inclusive resguardando o
direito de dizer ao motorista “quando ele, o motorista, precisa de um
descanso, é absolutamente incompatível com um trabalho sobre o
qual deseja caracterizar como autônomo e eventual.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador a falsa impressão de que possui
liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido. Não impressiona negativamente a constatação de que o
maior percentual é destinado ao trabalhador, posto que esse
aparente indício de parceria se justifica no fato de que os custos
com veículo, combustível e depreciação são suportados pelo
empregado.
Existe ainda uma política de incentivo à produtividade, levando em
consideração a localidade, as condições climáticas e determinados
períodos pela empresa definidos, oferecendo bonificações a partir
dos critérios que estabelece, mormente o tempo em que o
trabalhador deve permanecer conectado.
Ademais, o pagamento da corrida, é feito diretamente à UBER, que
por sua vez repassa os valores ao trabalhador, com exceção do
pagamento feito em dinheiro, caso em que é feito diretamente ao
motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301)
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.
A subordinação é o elemento que maiores reflexos sofreram com o
avanço tecnológico e com o advento dos novos meios que
influenciaram no surgimento de novas formas de trabalho e novos
modos e instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
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fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não”, como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários" (Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, Junho de 2006. P.657 e 66)
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
"Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade. (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14)
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração às recentes decisões do
Colendo TST, ambas referidas na contestação, que afastam a
existência de vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da
prestação de serviços e da ausência de ordens diretas do
empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de rememoração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 23
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elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
(….) TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim é
irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antonio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
- estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da
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UBER não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso
reside o desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na
dinâmica adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente,
que vai conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema
mostre o destino dele.
A fiscalização da UBER, ou seja, o monitoramento ostensivo da
rotina do motorista, é manifestamente acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um elemento humano a acompanhar o
trabalhador no dia a dia. Há efetivamente a exigência de
produtividade, pois do contrário não se justificaria a diminuição da
quantidade de ofertas quando o motorista cancela corridas ou fica
logado em tempo reduzido, inclusive com previsão de
descadastramento.
Nesse particular é importante observar as regras relativas ao
"TEMPO AO VOLANTE”, objeto de monitoramento permanente pela
própria UBER que, como antedito, se propõe a “avisar” quando o
trabalhador ‘precisa de um descanso”.
A ausência de autonomia também se revela nas seguintes práticas:
1 - “política de descadastramento " consistente na proibição de ficar
on-line sem aceitar passageiro, o que lembra muito as justas causas
aplicadas a atendentes de telemarketing, que simulavam problemas
com a linha para não continuar atendendo determinado cliente; 2 -
vedação ao aceite de viagens e ter o motorista uma taxa de
cancelamento maior que a taxa de referência da cidade onde atua;
3 - vedação a que o motorista comercialize, combine previamente
uma viagem por meio do aplicativo; 4 - vedação a que o motorista,
durante a viagem, divulgue, para usuários da Uber, outros
aplicativos de intermediação de serviço de transporte ou de serviços
de transporte - o que é contraditório à permissão para o motorista
trabalhar com concorrentes; 5 a vedação de buscar usuários com
não-usuários dentro do veículo; entre outras.
Registra-se que dentre as "políticas de descadastramento”, além da
informação dada pela testemunha Pedro Pacce de “que para
segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo
período, não sabendo especificar quanto, há o
descadastramento…”, existem outras vedações similares às justas
causas a que são passíveis os empregados regidos pela CLT e que
revelam, de forma minuciosa, os mecanismos da técnica
organizacional desenvolvida e adotada pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que os alegados fatos descritos como
incontroversos não modificam o resultado jurídico a que se chega a
partir da dinâmica real da prestação dos serviços em questão.
Não por tais fatos é possível concluir que efetivamente o reclamante
estava livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro
caminho que não o da emissão de ordens diretas, o mantinha
rigorosamente atrelado à sua política, o que entendemos não
compatível com a noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Também não nos impressiona a alegação de que o percentual
recebido pelo motorista não é normalmente recebido pelo
empregado subordinado, pois no caso havia a participação do
obreiro na disponibilização e veículo próprio ou alugado, com o
custeio de combustível, avarias e eventuais multas que viesse a
sofrer.
Se todos esses aspectos não parecem claros à UBER para que
reconheça presença a subordinação jurídica, convém apontá-la sob
uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao empregador, ou
seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
descreve Mauricio Godinho, e, por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Dito isto, ressalta-se mais uma vez que a prova documental
apresentada pela própria empresa - que por sinal contraria
fortemente os depoimentos das testemunhas WALTER MARTINS e
VITOR DE LALOR RODRIGUES DA SILVA, que, diga -se de
passagem, são empregados formais da UBER, traz expressa, de
forma cristalina, a manifestação de tais poderes, não sendo de se
esperar que nada valham na real dinâmica diária da execução do
contrato.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Por fim, em relação ao período comprovado de vínculo, o extrato de
viagens de Id 08d3215, anexado pela reclamada, revela a
existência de prestação de serviços desde 28.04.2017, todavia, em
razão do princípio da adstrição, limita-se este juízo a reconhecer o
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vínculo empregatício a partir da data requerida na petição inicial.
Isso posto, estando como o contrato de trabalho vigente, julga-se
procedenteo pedido de declaração de vínculo de emprego a partir
de 08.11.2018 e condena-se a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b) férias
integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período.
Extingue-se, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação
ao pagamento de férias + 1/3 do período aquisitivo relativo a
2023/2024, tendo em vista que o contrato de trabalho se encontra
vigente.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
08.11.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.340,00.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor da parte reclamante, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
3.0 DANO MORAL - NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Argumenta a parte reclamante que a reclamada sonegou seus
Direitos Sociais Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição
social previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando-a prejudicada caso precisasse de
algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista parceiro
proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer como
contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor individual
conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que a
reclamante não é empregada da UBER.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à esfera
extrapatrimonial do trabalho, julga-se improcedente o pleito
indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
4 - DOS CÁLCULOS
4.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos são apurados em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, por simples cálculos, nos limites
da fundamentação supra.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias são a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador, conforme
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memória de cálculo anexa.
O cálculo do imposto de renda é de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas são apuradas em conformidade com o programa
disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto às
tabelas, juros e correção monetária.
4.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SEà parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SE a parte reclamada, nos termos do art. 791-A, caput,
da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
advogado da parte reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE,por ora, honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por
PERICLES PEREIRA DE LIRA SOBRINHO, em face de UBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, para: 1) EXTINGUIR, sem
julgamento do mérito, os seguintes pedidos: contribuições
previdenciárias não recolhidas e férias + 1/3 do período aquisitivo
relativos a 2023/2024; 2) DECRETAR fulminada pela prescrição
quinquenal as pretensões exigíveis por meio do direito de ação,
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
reclamação trabalhista, extinguindo-as com resolução do mérito; 3)
DECLARARo vínculo empregatício entre as partes a partir de
08.11.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.340,00, na
modalidade intermitente e, por fim, 4) CONDENAR a reclamada a
pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo
legal, as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b)
férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período; tudo nos termos da
fundamentação, conforme descrito em memória de cálculo anexa,
parte integrante da sentença.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do
empregado, considerando-se que o vínculo empregatício se
encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
08.11.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.340,00. A
demandada deve comprovar o recolhimento, em conta vinculada ao
reclamante, dos valores devidos a título de FGTS de todo o período
laboral.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
Defere-seà parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-sea Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 581,55, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 29.077,54.
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000293-67.2023.5.13.0004
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49da6de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Extinta a execução com a quitação do débito.
Após a devolução do valor sobejante para a reclamada, reiterando
alvará anterior expedido com erro em relação ao dígito, arquivem-se
os autos.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000041-64.2023.5.13.0004
AUTOR JULIANA MARIA PRAZIM DE BRITO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA MARIA PRAZIM DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5034128
proferido nos autos.
V etc
Foi o(a) reclamante condenado(a) ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita a condição suspensiva prevista
na parte final do §4º, art. 791-A da CLT, ou seja, somente poderão
ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Reconsidero o despacho anterior.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000946-69.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO DAYANY KEROLLAYNY DA SILVA
CORREIA(OAB: 29420/PB)
RÉU WD INCORPORACAO,
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes do laudo pericial de id 62094fa, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000797-73.2023.5.13.0004
AUTOR CRISTINA PATRICIA RIBEIRO
ANDRADE
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA PATRICIA RIBEIRO ANDRADE
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3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 28
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
06/02/2024 às 08:37 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados
oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000797-73.2023.5.13.0004
AUTOR CRISTINA PATRICIA RIBEIRO
ANDRADE
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
06/02/2024 às 08:37 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados
oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000801-13.2023.5.13.0004
AUTOR GILBERTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU CEMITERIO MEMORIAL VALE DA
SAUDADE JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO DANIEL SUCUPIRA BARRETO(OAB:
17070/CE)
PERITO SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme determinado em ata de audiência, no prazo de 5 dias as
partes devem se manifestar quanto ao seu interesse na produção
de prova oral, apontando a matéria controvertida que será objeto da
prova oral, se for o caso, para fins de melhor acomodação na pauta
de instrução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ConPag-0000931-03.2023.5.13.0004
CONSIGNANTE NEUROX LOCACAO E COMERCIO
ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS
MEDICOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ZELSON MELO DA SILVA(OAB:
37404/PE)
CONSIGNATÁRIO SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA
FILHO
CONSIGNATÁRIO ANDREA DANTAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUROX LOCACAO E COMERCIO ATACADISTA DE
EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para inicial telepresencial dia 23/01/2024 às 08:50 horas.
Os dados de acesso serão comunicados através de certidão nos
autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001015-04.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE RIBEIRO DE SOUTO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
ADVOGADO ALEX MAIA DUARTE FILHO(OAB:
14827/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
PERITO JESSIKA SONALY VASCONCELOS
BARBOSA DE MELO
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RIBEIRO DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme determinado em ata de audiência, no prazo de 5 dias as
partes devem se manifestar quanto ao seu interesse na produção
de prova oral, apontando a matéria controvertida que será objeto da
prova oral, se for o caso, para fins de melhor acomodação na pauta
de instrução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000639-18.2023.5.13.0004
AUTOR LUCAS GABRIEL FIGUEIREDO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO THAMIRES DE ALMEIDA
MATOS(OAB: 412121/SP)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS GABRIEL FIGUEIREDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Faculta-se às partes o prazo de 5 dias para apresentação de
quesitos e assistentes técnicos para a perícia cinésio-funcional
determinada no último despacho.
Informe o reclamante, no mesmo prazo, quanto a possibilidade da
referida perícia ser realizada em João Pessoa/PB (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000639-18.2023.5.13.0004
AUTOR LUCAS GABRIEL FIGUEIREDO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO THAMIRES DE ALMEIDA
MATOS(OAB: 412121/SP)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Faculta-se às partes o prazo de 5 dias para apresentação de
quesitos e assistentes técnicos para a perícia cinésio-funcional
determinada no último despacho.
Informe o reclamante, no mesmo prazo, quanto a possibilidade da
referida perícia ser realizada em João Pessoa/PB (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001019-41.2023.5.13.0004
AUTOR ANA CARLA DA CONCEICAO
CAVALCANTI
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CARLA DA CONCEICAO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme determinado em ata de audiência, no prazo de 5 dias as
partes devem se manifestar quanto ao seu interesse na produção
de prova oral, apontando a matéria controvertida que será objeto da
prova oral, se for o caso, para fins de melhor acomodação na pauta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
de instrução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001019-41.2023.5.13.0004
AUTOR ANA CARLA DA CONCEICAO
CAVALCANTI
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme determinado em ata de audiência, no prazo de 5 dias as
partes devem se manifestar quanto ao seu interesse na produção
de prova oral, apontando a matéria controvertida que será objeto da
prova oral, se for o caso, para fins de melhor acomodação na pauta
de instrução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001019-41.2023.5.13.0004
AUTOR ANA CARLA DA CONCEICAO
CAVALCANTI
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme determinado em ata de audiência, no prazo de 5 dias as
partes devem se manifestar quanto ao seu interesse na produção
de prova oral, apontando a matéria controvertida que será objeto da
prova oral, se for o caso, para fins de melhor acomodação na pauta
de instrução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000465-09.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:97da377 ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000465-09.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:97da377 ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000666-98.2023.5.13.0004
AUTOR VINICIUS BRAYAN OLIVEIRA
HIPOLITO
ADVOGADO DAVID ARAUJO DA SILVA(OAB:
413281/SP)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:2381b0b ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001306-98.2023.5.13.0005
AUTOR GEDEAN PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
AUTOR PATRICIA BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
AUTOR DANIELY GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELY GOMES DE OLIVEIRA
- GEDEAN PEREIRA DOS SANTOS
- PATRICIA BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f0d60
proferido nos autos.
DECISÃO
Nos termos do art. 113, § 1º , do CPC, determino o
desmembramento da presente demanda, figurando no polo ativo
desta ação apenas a 1a reclamante. Quanto aos outros dois
reclamantes, providencie a Secretaria a abertura de outras duas
demandas, considerando-se o valor da causa especificado em
relação a cada um.
A seguir, conclusos para apreciação da tutela cautelar de urgência
em relação às demandas.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001118-08.2023.5.13.0005
AUTOR JARDEL DA SILVA SOARES
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU DR CARGO TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
ADVOGADO PAULO ANDRE CARNEIRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 13719/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte exequente notificada, acerca da petição e documento
lançados aos autos pela parte reclamada no id.- bd7a588, conforme
ata id.3be52b9, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001044-51.2023.5.13.0005
EXEQUENTE BRUNO MAIA DE MORAIS
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 155914/RJ)
ADVOGADO CLARISSA RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 65081/RJ)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1f48ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista as partes, acerca do esclarecimento ao laudo contábil,
lançados aos autos pelo perito do juízo no id. 9cebb58, no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001044-51.2023.5.13.0005
EXEQUENTE BRUNO MAIA DE MORAIS
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 155914/RJ)
ADVOGADO CLARISSA RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 65081/RJ)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MAIA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1f48ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista as partes, acerca do esclarecimento ao laudo contábil,
lançados aos autos pelo perito do juízo no id. 9cebb58, no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000813-24.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JOSE GENILDO MEDEIROS
MARQUES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GENILDO MEDEIROS MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 33
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe7c59e
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada e ao perito acerca da impugnação
de cálculos, apresentada nos autos, no prazo 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000384-91.2022.5.13.0005
AUTOR EDILEUSA MOTA DOS SANTOS
BARATTO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c87c86c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista as partes, acerca do esclarecimento ao laudo contábil,
lançados aos autos pelo perito do juízo no id. 52ff484, no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000384-91.2022.5.13.0005
AUTOR EDILEUSA MOTA DOS SANTOS
BARATTO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILEUSA MOTA DOS SANTOS BARATTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c87c86c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista as partes, acerca do esclarecimento ao laudo contábil,
lançados aos autos pelo perito do juízo no id. 52ff484, no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000884-26.2023.5.13.0005
EXEQUENTE FRANCISCO CORREIA DE
QUEIROGA NETO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CORREIA DE QUEIROGA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 948c245
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos trazidos pelo perito
contador do Juízo, no prazo comum de oito dias(Art. 879 - CLT,
modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000814-09.2023.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 34
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
AUTOR JOSE SEGUNDO OLIVEIRA
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5987cbd
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista as partes, acerca do esclarecimento ao laudo pericial,
lançados aos autos pela perita do juízo no id.- 5629c1a, no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000480-72.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e41596
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista as partes, acerca do esclarecimento ao laudo contábil,
lançados aos autos pelo perito do juízo no id. 5cd586b, no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001278-43.2017.5.13.0005
AUTOR ROSIANE MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
TERCEIRO
INTERESSADO
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIANE MENDONCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590e53f
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos trazidos pelo perito
contador do Juízo, no prazo comum de oito dias(Art. 879 - CLT,
modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000906-84.2023.5.13.0005
EXEQUENTE TEONE FERREIRA LIMA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- TEONE FERREIRA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12455a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista as partes, acerca do esclarecimento ao laudo contábil,
lançados aos autos pelo perito do juízo no id. 6afe4e2, no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001056-65.2023.5.13.0005
AUTOR FRANCIELY FREITAS DA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8efc4f
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, com apresentação de Apólice Seguro
Garantia Judicial e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000598-48.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ANIELLE GOMES BRONZEADO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXEQUENTE IVAN SOARES DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIELLE GOMES BRONZEADO
- IVAN SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 930eedb
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista as partes, acerca do esclarecimento ao laudo contábil,
lançados aos autos pelo perito do juízo no id. 40c6027, no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000598-48.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ANIELLE GOMES BRONZEADO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXEQUENTE IVAN SOARES DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 930eedb
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista as partes, acerca do esclarecimento ao laudo contábil,
lançados aos autos pelo perito do juízo no id. 40c6027, no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000464-21.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf7ee1
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos trazidos pelo perito
contador do Juízo, no prazo comum de oito dias(Art. 879 - CLT,
modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000892-03.2023.5.13.0005
AUTOR UBIRAJARA TAVARES DE PAIVA
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRAJARA TAVARES DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51220d8
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000752-66.2023.5.13.0005
EXEQUENTE PRISCILA FELIX OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
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3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa4892f
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista as partes, acerca do esclarecimento ao laudo contábil,
lançados aos autos pelo perito do juízo no id. 6c254c0, no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000892-03.2023.5.13.0005
AUTOR UBIRAJARA TAVARES DE PAIVA
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51220d8
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000752-66.2023.5.13.0005
EXEQUENTE PRISCILA FELIX OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA FELIX OLIVEIRA ALVES
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa4892f
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista as partes, acerca do esclarecimento ao laudo contábil,
lançados aos autos pelo perito do juízo no id. 6c254c0, no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000557-81.2023.5.13.0005
AUTOR WILSON ROBERTO MARTINS
ADVOGADO PAULO SERGIO DE JESUS(OAB:
266782/SP)
RÉU SHOPPING CENTER PATIO
ALTIPLANO
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RÉU CONSTRUTORA ABC LTDA
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA ABC LTDA
- SHOPPING CENTER PATIO ALTIPLANO
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3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d1b36d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas às partes, por cinco dias, acerca dos novos documentos
aportados aos autos.
Após, conclusos para encerramento da instrução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000557-81.2023.5.13.0005
AUTOR WILSON ROBERTO MARTINS
ADVOGADO PAULO SERGIO DE JESUS(OAB:
266782/SP)
RÉU SHOPPING CENTER PATIO
ALTIPLANO
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RÉU CONSTRUTORA ABC LTDA
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON ROBERTO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d1b36d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas às partes, por cinco dias, acerca dos novos documentos
aportados aos autos.
Após, conclusos para encerramento da instrução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001196-02.2023.5.13.0005
AUTOR THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 150570/SP)
ADVOGADO JONATHAS ROSSI BAPTISTA(OAB:
221854/SP)
RÉU LATICINIO BELO VALE LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LATICINIO BELO VALE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 836a18e
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolho o escusa formulada pelo perito nomeado. Dê-se ciência.
Nomeio como perito substituto o Dr. HEUDER ROMERO
LIBERALINO DA NOBREGA, que deverá apresentar seu laudo, em
vinte dias. Intime-se.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001196-02.2023.5.13.0005
AUTOR THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 150570/SP)
ADVOGADO JONATHAS ROSSI BAPTISTA(OAB:
221854/SP)
RÉU LATICINIO BELO VALE LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 836a18e
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolho o escusa formulada pelo perito nomeado. Dê-se ciência.
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3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
Nomeio como perito substituto o Dr. HEUDER ROMERO
LIBERALINO DA NOBREGA, que deverá apresentar seu laudo, em
vinte dias. Intime-se.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000676-76.2022.5.13.0005
AUTOR PRISCILLA CARLA RODRIGUES
ARAUJO BARROS
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
RÉU COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
ADVOGADO JOAO ERNESTO DE SOUSA
LIMA(OAB: 19367/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TESTEMUNHA NICHOLAS FERREIRA VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ce303
proferida nos autos.
DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela reclamada,
ao argumento de que a execução deva se processar pelo regime do
precatório.
Com efeito, trata-se de matéria enfrentada pelo TRT 13, nos
seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ATÍPICA.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA. Regra geral, a decisão que rejeita
a exceção de pré-executividade não pode ser atacada por meio de
agravo de petição, em razão do princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, não está sujeita a recurso de imediato.
Inteligência do art. 893, § 1º, CLT. Ocorre que, no caso concreto, a
matéria objeto da exceção de pré-executividade e,
consequentemente, do agravo de petição, trata sobre a submissão
da executada ao regime de precatórios. Ou seja, a "denominada"
exceção de pré-executividade, aviada pela agravante, não tinha o
escopo de impedir o processamento da execução. Neste cenário,
com fulcro nos princípios da celeridade processual e da
instrumentalidade das formas, a melhor solução, no caso concreto,
pode ser alcançada pela superação, em caráter excepcionalíssimo,
de uma formalidade processual: a admissão de agravo de petição
em face da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade.
Dessa forma, o destrancamento do agravo de petição é medida que
se impõe. Agravo provido. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPANHIA
DOCAS DA PARAÍBA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM
REGIME DE EXCLUSIVIDADE. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO.
A agravante explora serviço público de Administração do Porto
Organizado, em regime de exclusividade, o que torna evidente a
natureza de serviço público da atividade, tendo em vista que a
referida estatal exerce poder de polícia, nos termos do art. 17, § 1º,
inciso I, da Lei n° 12.815/2013. Logo, conforme a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, a empresa goza dos mesmos privilégios
da Fazenda Pública. Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região -
2ª Turma - Agravo De Instrumento Em Agravo De Petição nº
0000163-54.2021.5.13.0002, Redator(a): Desembargador(a)
Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento: 01/08/2023, Publicação:
DJe 03/08/2023)
AGRAVO DE PETIÇÃO.COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO
PORTUÁRIA. EXPLORADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM
REGIME DE EXCLUSIVIDADE. REGIME DE PRECATÓRIOS.
TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
APLICABILIDADE. Ao analisar a Rcl 47938/CE, entendeu o STF
que se afigura equivocado o entendimento de que a Administradora
de Porto Organizado - como é o caso da agravada - exerce
atividade econômica em regime de concorrência, de modo que não
há que se falar da aplicação do art. 173, § 1º, inciso I, da
Constituição Federal a empresa estatal - sem distinção, aqui, entre
empresas públicas e sociedades de economia mista - exploradora
de serviço público em regime de exclusividade. Assim, demonstrado
que a reclamada presta serviço público essencial e em regime não
concorrencial, tem-se por correta a decisão agravada, em
consonância, a contrario sensu, com o Tema 253 da Repercussão
Geral do STF, segundo o qual "Sociedades de economia mista que
desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se
beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da
Constituição da República". Agravo de petição a que se nega
provimento. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº
0000561-92.2021.5.13.0004, Redator(a): Desembargador(a) Paulo
Maia Filho, Julgamento: 10/10/2023, Publicação: DJe 17/10/2023)
Sendo assim, ACOLHO O PEDIDO da devedora e determino que se
adote para a ré o rito da execução pela via do precatório.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000895-55.2023.5.13.0005
AUTOR NIVALDA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO PRISCILA DIAS GOMES DE
SOUSA(OAB: 19666/PB)
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- NIVALDA MENDONCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes intimadas, acerca do novo agendamento da pericia
designada na petição id. 185d91b, onde consta todas as
informações para realização da pericia.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000895-55.2023.5.13.0005
AUTOR NIVALDA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO PRISCILA DIAS GOMES DE
SOUSA(OAB: 19666/PB)
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes intimadas, acerca do novo agendamento da pericia
designada na petição id. 185d91b, onde consta todas as
informações.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001309-53.2023.5.13.0005
AUTOR THIAGO MONTEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO MONTEIRO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 19/02/2024 às 13:50min, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83550053274
ID da reunião: 835 5005 3274
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ETCiv-0001238-85.2023.5.13.0026
EMBARGANTE DIEGO MAGALHAES GOMES
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
EMBARGADO JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
EMBARGADO JARDINS DOS BANCARIOS
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
EMBARGADO EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
9a VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA - PB
RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO
AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 08DIAS PARA:
EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, JARDINS DOS
BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
que se encontra em local incerto e não sabido.
O MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa -
PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que, por esta
Vara do Trabalho de João Pessoa, à RUA AVIADOR MARIO
VIEIRA DE MELO , s/n, JOAO AGRIPINO, JOAO PESSOA/PB -
CEP: 58034-045, processam-se os termos do processo nº 0001238-
85.2023.5.13.0026 entre o reclamante EMBARGANTE: DIEGO
MAGALHAES GOMES e o(s) reclamado(s) EMBARGADO: JOSE
ANTONIO DA SILVA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A,
JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA na qual foi determinada para que a parte reclamada
EMBARGADO: JOSE ANTONIO DA SILVA, EUROBRASIL
EMPREENDIMENTOS S.A, JARDINS DOS BANCARIOS
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA fique intimada da
decisão de Id. 4471d12, q. João Pessoa-PB, 04 de janeiro de 2024
. O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001304-53.2023.5.13.0030
AUTOR LINDA BEATRIZ RODRIGUES DE
MEDEIROS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU ADMINISTRADORA DE CARTAO DE
TODOS JOAO PESSOA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDA BEATRIZ RODRIGUES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 464bea4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
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3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 20/02/2024, às 08h40, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000001-67.2024.5.13.0030
AUTOR ANDREIA WELYTA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
RÉU FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA WELYTA VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b6ad24
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 21/02/2024, às 08h20, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000002-52.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE WILSON BATISTA BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 43
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILSON BATISTA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34dbd05
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 20/02/2024, às 08h50, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000003-37.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE WILSON BATISTA BEZERRA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILSON BATISTA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1591343
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 44
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 21/02/2024, às 08h30, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000860-17.2023.5.13.0031
AUTOR JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO THEO LUCAS DO
NASCIMENTO(OAB: 29912/PB)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0755810
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, ajuizada
porJAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS REISem face da CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. eTAM LINHAS AEREAS S/A., para condenar os
reclamados, sendo a primeira de forma principal e os demais de
forma subsidiária, a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado
da presente decisão: saldo de salário, 08 dias; aviso prévio 36 dias;
diferença salarial para o mínimo legal, referente aos meses de
janeiro a maio de 2021 e de janeiro a julho de 2022; férias integrais
de 2021/2022 e proporcionais 2022/2023, 07/12 avos, ambas
acrescidas de 1/3; deduzidas do que foi pago a título de férias
rescisórias, Id. 49fe70f, fls. 797; 13º salário proporcional 03/12 avos;
FGTS + 40% deduzidos do que já foi recolhido e pago, conforme
extrato, Id. 44cb814 e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Observado o limite do pedido, o período trabalhado de 21/09/2020 a
08/03/2023, o salário mínimo, deduzindo-se o valor de R$ 1.502,49,
que já foi pago a título de verbas rescisórias, Id. ec9a8ab, fls. 796,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 45
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
em posterior liquidação por cálculos, com incidência de juros e
correção monetária.
A responsabilidade subsidiária dos reclamados, limitam-se: o Banco
Santander Brasil S/A, de 01/01/2021 a 31/07/2022 e de 01/08/2022
até a efetiva demissão da autora, a Tam Linhas Aéreas S/A.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial, acrescidos de juros de mora (art.39, caput, da lei 8.177/91),
e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação.
Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos
do art.790, §3° da CLT.
Custas pela reclamada, de R$ 100,00 calculadas sobre R$
5.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado na
fundamentação.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000860-17.2023.5.13.0031
AUTOR JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO THEO LUCAS DO
NASCIMENTO(OAB: 29912/PB)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0755810
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, ajuizada
porJAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS REISem face da CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. eTAM LINHAS AEREAS S/A., para condenar os
reclamados, sendo a primeira de forma principal e os demais de
forma subsidiária, a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado
da presente decisão: saldo de salário, 08 dias; aviso prévio 36 dias;
diferença salarial para o mínimo legal, referente aos meses de
janeiro a maio de 2021 e de janeiro a julho de 2022; férias integrais
de 2021/2022 e proporcionais 2022/2023, 07/12 avos, ambas
acrescidas de 1/3; deduzidas do que foi pago a título de férias
rescisórias, Id. 49fe70f, fls. 797; 13º salário proporcional 03/12 avos;
FGTS + 40% deduzidos do que já foi recolhido e pago, conforme
extrato, Id. 44cb814 e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Observado o limite do pedido, o período trabalhado de 21/09/2020 a
08/03/2023, o salário mínimo, deduzindo-se o valor de R$ 1.502,49,
que já foi pago a título de verbas rescisórias, Id. ec9a8ab, fls. 796,
em posterior liquidação por cálculos, com incidência de juros e
correção monetária.
A responsabilidade subsidiária dos reclamados, limitam-se: o Banco
Santander Brasil S/A, de 01/01/2021 a 31/07/2022 e de 01/08/2022
até a efetiva demissão da autora, a Tam Linhas Aéreas S/A.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial, acrescidos de juros de mora (art.39, caput, da lei 8.177/91),
e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação.
Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos
do art.790, §3° da CLT.
Custas pela reclamada, de R$ 100,00 calculadas sobre R$
5.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado na
fundamentação.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001142-55.2023.5.13.0031
AUTOR ZILMA RODRIGUES TORRES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZILMA RODRIGUES TORRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7229e4c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista movida por ZILMA RODRIGUES TORRES contra o
HOSPITAL SAMARITANO LTDA, para condenar o reclamado a
pagar à reclamante, os valores correspondentes aos títulos de aviso
prévio de 57 dias, salários de março a julho, saldo salarial de 13
dias, 13º salários de 2021 e 2022, conforme o pedido, férias
2020/2021 e 2021/2022 ambas + 1/3, nos termos e limites do
pedido, FGTS + 40% conforme o pedido, observando-se eventual
futura apresentação de extrato analítico hábil ao ajuste do cálculo,
na hipótese de adimplemento pretérito, multa do art. 477, § 8º, da
CLT baixa na CTPS na data de 11/10/2022 e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, autorizando-se a
expedição de alvarás para saque do FGTS já depositado, mediante
posterior comprovação do valor objeto do saque pela reclamante e
do seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado.
Liquidação de sentença por cálculos, com incidência de juros e
correção monetária.
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre
R$ 5.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação
para os fins legais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001142-55.2023.5.13.0031
AUTOR ZILMA RODRIGUES TORRES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7229e4c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista movida por ZILMA RODRIGUES TORRES contra o
HOSPITAL SAMARITANO LTDA, para condenar o reclamado a
pagar à reclamante, os valores correspondentes aos títulos de aviso
prévio de 57 dias, salários de março a julho, saldo salarial de 13
dias, 13º salários de 2021 e 2022, conforme o pedido, férias
2020/2021 e 2021/2022 ambas + 1/3, nos termos e limites do
pedido, FGTS + 40% conforme o pedido, observando-se eventual
futura apresentação de extrato analítico hábil ao ajuste do cálculo,
na hipótese de adimplemento pretérito, multa do art. 477, § 8º, da
CLT baixa na CTPS na data de 11/10/2022 e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, autorizando-se a
expedição de alvarás para saque do FGTS já depositado, mediante
posterior comprovação do valor objeto do saque pela reclamante e
do seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado.
Liquidação de sentença por cálculos, com incidência de juros e
correção monetária.
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre
R$ 5.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação
para os fins legais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001312-27.2023.5.13.0031
AUTOR ELEOMARQUES HONORIO DOS
SANTOS
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS(OAB:
21595/PB)
RÉU NAPOLEAO TARGINO PORTO
ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEOMARQUES HONORIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 30/01/2024
10:35 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87374104468&sa=D&source=calendar&ust=17038165
65339615&usg=AOvVaw1zPHLVCx_Ig4mVYvB47q5Q
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº TutCautAnt-0001004-88.2023.5.13.0031
REQUERENTE RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE PALOMA XAVIER DIAS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE LIDIANE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE ANNA LAURA TAVARES DE MELO
SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE YANNESSA STHEFANNY GUEDES
MAGALHAES
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE GREICY PESSOA RODRIGUES
CRISPIM
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE IARA AGATA AVELINO DE PAIVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE LYNNY BARRA NOVA DINIZ
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERIDO APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO KANANDRA NUNES DE SOUSA(OAB:
64656/DF)
REQUERIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA LAURA TAVARES DE MELO SILVA
- CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
- EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
- GREICY PESSOA RODRIGUES CRISPIM
- IARA AGATA AVELINO DE PAIVA
- LIDIANE DA SILVA VIEIRA
- LYNNY BARRA NOVA DINIZ
- PALOMA XAVIER DIAS
- RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
- YANNESSA STHEFANNY GUEDES MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f20242a
proferido nos autos.
Visando impulsionar o presente feito, notifique-se a empresa Apta
Servços de Terceirização Ltda para, no prazo de até 15 dias,
querendo, apresentar defesa e documentos, e em seguida, notifique
-se o autor para impugnar, no prazo sucessivo de cinco dias.
Transcorridos os prazos supra, e não havendo outras provas a
produzir ou requerimento das partes, concede-se o prazo comum de
mais cinco dias para razões finais, findos os quais faça-se
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3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 48
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
conclusão para julgamento.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº TutCautAnt-0001004-88.2023.5.13.0031
REQUERENTE RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE PALOMA XAVIER DIAS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE LIDIANE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE ANNA LAURA TAVARES DE MELO
SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE YANNESSA STHEFANNY GUEDES
MAGALHAES
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE GREICY PESSOA RODRIGUES
CRISPIM
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE IARA AGATA AVELINO DE PAIVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE LYNNY BARRA NOVA DINIZ
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERIDO APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO KANANDRA NUNES DE SOUSA(OAB:
64656/DF)
REQUERIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f20242a
proferido nos autos.
Visando impulsionar o presente feito, notifique-se a empresa Apta
Servços de Terceirização Ltda para, no prazo de até 15 dias,
querendo, apresentar defesa e documentos, e em seguida, notifique
-se o autor para impugnar, no prazo sucessivo de cinco dias.
Transcorridos os prazos supra, e não havendo outras provas a
produzir ou requerimento das partes, concede-se o prazo comum de
mais cinco dias para razões finais, findos os quais faça-se
conclusão para julgamento.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000978-90.2023.5.13.0031
AUTOR MELISSA RHANE DOS SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46791e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida
por MELISSA RHANE DOS SANTOS contra a AEC CENTRO DE
CONTATOS S/A, condenando a reclamante em custas processuais
de R$ 726,38, dispensadas e em honorários advocatícios nos
termos da Fundamentação.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001200-58.2023.5.13.0031
AUTOR JEFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
ADVOGADO ROSIMERY DETTKE DORST(OAB:
68714/PR)
RÉU JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
RÉU VICTOR PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
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3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 49
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d73303
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista movida por JEFFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
contra JOSÉ PEREIRA DE LIMA FILHO e VICTOR PEREIRA DE
LIMA, para condenar os reclamados, solidariamente, a pagar ao
reclamante no prazo legal, os valores correspondentes aos títulos
de aviso prévio, 13º salário proporcional (6/12), férias + 1/3 (6/12),
FGTS + 40% do período contratual, além da multa do artigo 477, §
8º, da CLT, em face da mora contumaz quanto à quitação do
contrato de trabalho e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da condenação, devendo ser descontado o valor de R$ 1.846,33, já
recebidos pelo reclamante a título de rescisão contratual, conforme
petição inicial, além de proceder ao registro do contrato de trabalho
na CTPS do reclamante, conforme Fundamentação supra.
Liquidação de sentença em posterior liquidação, por cálculos, com
incidência de juros e correção monetária.
Custas, pelos reclamados, de R$ 60,00, calculadas sobre R$
3.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001200-58.2023.5.13.0031
AUTOR JEFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
ADVOGADO ROSIMERY DETTKE DORST(OAB:
68714/PR)
RÉU JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
RÉU VICTOR PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
- VICTOR PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d73303
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista movida por JEFFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
contra JOSÉ PEREIRA DE LIMA FILHO e VICTOR PEREIRA DE
LIMA, para condenar os reclamados, solidariamente, a pagar ao
reclamante no prazo legal, os valores correspondentes aos títulos
de aviso prévio, 13º salário proporcional (6/12), férias + 1/3 (6/12),
FGTS + 40% do período contratual, além da multa do artigo 477, §
8º, da CLT, em face da mora contumaz quanto à quitação do
contrato de trabalho e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da condenação, devendo ser descontado o valor de R$ 1.846,33, já
recebidos pelo reclamante a título de rescisão contratual, conforme
petição inicial, além de proceder ao registro do contrato de trabalho
na CTPS do reclamante, conforme Fundamentação supra.
Liquidação de sentença em posterior liquidação, por cálculos, com
incidência de juros e correção monetária.
Custas, pelos reclamados, de R$ 60,00, calculadas sobre R$
3.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001297-58.2023.5.13.0031
AUTOR FABIO ROBERTO BARROS PADILHA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ROBERTO BARROS PADILHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 11/03/2024 10:00 horas,
na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84287955284&sa=D&source=calendar&ust=16743184
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3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 50
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
63868853&usg=AOvVaw3DaKoilWmhqVndoIS7TRCD, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000810-88.2023.5.13.0031
AUTOR ROBSON PEREIRA BARRETO
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON PEREIRA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 04.01.2024, às 14:30 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
ELIZABETH PORCELANATO LTDA, localizada na Rua Capitão
José Rodrigues do Ó, nº 870 - Distrito Industrial, João Pessoa / PB
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000810-88.2023.5.13.0031
AUTOR ROBSON PEREIRA BARRETO
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 04.01.2024, às 14:30 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
ELIZABETH PORCELANATO LTDA, localizada na Rua Capitão
José Rodrigues do Ó, nº 870 - Distrito Industrial, João Pessoa / PB
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000772-76.2023.5.13.0031
AUTOR RODRIGO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
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3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a276d4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista movida
por RODRIGO LIMA DOS SANTOS contra a ELIZABETH
PORCELANATO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante os valores correspondentes ao título de adicional de
insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), com reflexos
nos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período contratual,
observada a prescrição já pronunciada e a data do ajuizamento da
ação, sendo devidos ainda os honorários periciais por parte da
indústria, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e honorários
advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Liquidação de sentença por cálculos, com incidência de juros e
correção monetária, observando-se os recolhimentos fiscais e
previdenciários nos termos legais.
Custas, pela reclamada, de R$ 100,00 calculadas sobre R$
5.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001303-65.2023.5.13.0031
AUTOR JONATHAN HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5142b57
proferida nos autos.
Vistos etc.
Este Juízo, em análise preliminar, entendeu pela dependência do
presente feito ao processo nº 0000968-46.2023.5.13.0031,
conforme distribuição realizada pelo sistema, em face de ambos
possuírem as mesmas partes.
Todavia, conforme preconizado no artigo 286, I, do Código de
Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de
qualquer natureza quando se relacionarem por conexão ou
continência com outra já ajuizada. Por seu turno, o §1º do artigo 55
do mesmo diploma legal, assegura que os processos de ações
conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já
houver sido sentenciado.
Na hipótese em tela, o processo nº 0000968-46.2023.5.13.0031, já
teve decisão no 1º grau, com sentença transita em julgado e
encontra-se atualmente arquivado definitivamente. Com efeito, na
mesma direção do §1º do artigo 55 do CPC, a súmula nº 235 do
Superior Tribunal de Justiça assevera que"a conexão não
determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado".
Assim, reformo o despacho retro, que reconheceu a dependência
destes autos com o processo nº 0000968-46.2023.5.13.0031, para
determinar o regular processamento da presente demanda,
prevalecendo a regra de distribuição alternada e aleatória da ação,
a teor do artigo 285 do CPC.
Notifique-se o autor e, após, faça-se a redistribuição por sorteio.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001305-35.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE PATRICIA DE VASCONCELOS SILVA
NEVES
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
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3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c837645
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a necessidade de juntada dos documentos
requeridos para liquidação do julgado, notifique-se a reclamada
para, no prazo de até 10 (dez) dias, juntar aos autos a ficha de
registro de empregado da substituída, Patricia de Vasconcelos Silva
Neves, CPF: 336.921.224-20, como também sua ficha financeira
desde 07.08.2008 até os dias atuais.
No mesmo prazo, deve a reclamada comprovar o cumprimento da
obrigação de fazer, consistente na alteração e na implementação da
nova jornada de trabalho.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento ao determinado supra,
faça-se conclusão.
Inclua-se a substituída no polo passivo da presente ação.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000849-85.2023.5.13.0031
EXEQUENTE CICERO DE OLIVEIRA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 925a05b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Verifico, nesta oportunidade, que a empresa executada, Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, não foi devidamente notificada
para apresentar contrariedade à impugnação à conta de liquidação
oposta pelo autor, razão pela qual determino à Secretaria que
proceda a notificação, fixando o prazo legal para resposta. Após,
devolva-se o presente feito a julgamento.
Notifiquem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0001017-87.2023.5.13.0031
CONSIGNANTE FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
CONSIGNATÁRIO ACACIO MONTEIRO DE SOUSA
CONSIGNATÁRIO MARIA DO SOCORRO MAIA ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1c2d58
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante de tudo quanto exposto na fundamentação acima, julgo
extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC, pois ausentes os pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Deve a Secretaria, decorrido prazo recursal, proceder a
transferência dos valores depositados em conta judicial para uma
conta bancária de titularidade da consignante, a ser informada no
presente feito, no prazo de até cinco dias após o trânsito em
julgado.
Custas processuais pela consignante, no valor de R$ 10,64,
calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 239,49,
dispensadas de recolhimento na forma da lei.
Notifique-se a consignante.
Transcorrido o prazo legal, arquive-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 53
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
Processo Nº CumSen-0000365-07.2022.5.13.0031
EXEQUENTE FABIANO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO SILVA RODRIGUES
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6cc550
proferido nos autos.
DESPACHO
Os autos foram conclusos para julgamento da impugnação
apresentada pela executada de forma prematura, após juntada aos
autos de novos cálculos, em face da decisão proferida pelo e. TRT-
13ª Região.
Assim, converto o julgamento em diligência para abrir prazo 6ao
exequente para manifestação acerca da impugnação e ao perito do
Juízo para informações, visando subsidiar decisão deste Juízo.
Fixado prazo comum de 10 (dez) dias.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 31 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000979-75.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE FLAVIA PALMEIRA LOPES
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efb68fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo procedente em parte a impugnação à conta de
liquidação oposta pelo Banco Santander Brasil S/A, para determinar
o refazimento da conta no que se refere ao cálculo das horas extras
para aplicação do divisor 180, conforme decisão transitada em
julgado, com repercussão nas verbas acessórias.
Registro, por oportuno, que adoto como correta a nova conta de
liquidação juntado pelo sindicato autor, com adequação à aplicação
do divisor 180. Esclareço que houve alteração praticada na
atualização dos valores e índices de juros de mora, notadamente
em face do uso de taxa Selic, que passou a ser utilizada, desta vez
corretamente, no campo de juros. Não há erro a ser criticado, até
porque a taxa Selic pode ser utilizada no campo juros, como tem
sido majoritariamente entendido.
Por fim, a conta deve contemplar honorários advocatícios
sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação em favor da
entidade sindical substituta.
Face à inclusão da verba acima, concedo o prazo de 10 (dez) dias
ao sindicato para apresentar a planilha de cálculos respectiva,
através do módulo de cálculos do PJe, com as alterações supra,
para análise e juntada posterior ao processo.
Com a juntada da conta de liquidação pelo sindicato autor, faça-se
conclusão.
Notifiquem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000911-28.2023.5.13.0031
EXEQUENTE VALMIR GOMES CORREIA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 54
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR GOMES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccad649
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
A presente ação de cumprimento de sentença trata dos direitos
assegurados aos substituídos na ação coletiva nº 0104400-
70.2006.5.13.0001, que abrange as progressões não aplicadas e
previstas no PCCS/1995 da demandada. Com a inicial, o autor
juntou cálculos, laudo técnico e pareceres sobre a conta de
liquidação. Todavia, este Juízo, nas dezenas de ações que
buscaram tal diferença, entendeu pela necessidade de designar
perito contador, face à complexidade e também às divergências que
sempre ocorrem entre os cálculos do exequente e do executado.
Deste modo, nomeio o o senhor José Roberto dos Santos Junior
como perito contábil, a quem compete juntar aos autos conta
de liquidação, conforme sentença proferida na ação coletiva
(Processo nº 0104400-70.2006.5.13.0001), no prazo de até 20
(vinte) dias, contados a partir da sua designação efetiva no
PJe e notificação, devendo também enviar arquivo da planilha
com extensão “pjc” através do e-mail desta Vara do Trabalho
(vt12jpa@trt13.jus.br).
As partes estão cientes da presente designação para os fins
previstos no artigo 465, §1º, do CPC.
Após a entrega da conta de liquidação, as partes disporão do prazo
comum de 08 (oito) dias para eventual impugnação, devendo ser
intimadas para tal fim.
Diante do direcionamento do presente feito, extingo sem resolução
do mérito o incidente de impugnação manejado pela executada.
Notifiquem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000341-76.2022.5.13.0031
EXEQUENTE ROBSON YTALLO SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON YTALLO SILVA DE OLIVEIRA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5958837
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo procedente em parte os embargos à execução
opostos por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA
PREVIDÊNCIA (DATAPREV), para determinar a retificação na
conta de liquidação, observada a fundamentação acima, que passa
a integrar o presente dispositivo como se transcrito.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para que o perito junte a nova
conta de liquidação, adequando-a à presente decisão.
Notifiquem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 55
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001043-56.2021.5.13.0031
AUTOR JANUNCIO FELIX DA SILVA
ADVOGADO MARIA JOSE RODRIGUES
FILHA(OAB: 11380/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANUNCIO FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0349bd5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução
opostos por Instituto de Psicologia Clinica Educacional e
Profissional – IPCEP, nos termos da fundamentação supra que
integra o presente dispositivo como se nele transcrito.
Custas processuais de R$ 44,26, em razão dos embargos à
execução, de responsabilidade da executada, nos termos do art.
789-A, V, da CLT, e pagas ao final.
Decorrido prazo sem insurgências, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001099-21.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE DANIEL MACEDO SEVERO DE
LUCENA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MACEDO SEVERO DE LUCENA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e26c228
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, homologo por sentença a desistência da presente ação,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC,
em face do pedido do autor.
Custas no valor de R$ 125,41, calculadas sobre R$ 6.270,46 (seis
mil, duzentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), valor
atribuído à causa na inicial, porém dispensadas pela concessão do
benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0001223-70.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA MICHELLE HENRIQUE
PESSOA MONTEIRO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 horas, falar sobre
a petição de ID 4290f39, sob pena de multa e execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de janeiro de 2024.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973
SUMÁRIO
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 1
Notificação 1
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 7
Notificação 7
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 8
Notificação 8
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 31
Notificação 31
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 40
Edital 40
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 41
Notificação 41
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 44
Notificação 44
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 55
Notificação 55
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 56
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208973