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publicado
09/12/2009
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última modificação
04/10/2016 10h11
Correio Trabalhista, por Dorgival Terceiro Neto Júnior
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão realizada no dia 02/dezembro/2009, aprovou duas novas Súmulas Vinculantes que têm pertinência ao Direito do Trabalho. A primeira delas, editada a partir do PSV 24, afirma que a competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), sentença de mérito em primeiro grau. Ficou a Súmula Vinculante com o seguinte Verbete: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau". A outra Súmula Vinculante, aprovada nos autos do PSV 25, define ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, ficando ela com o seguinte Verbete: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Alienação fiduciária não impede penhora
O bem vinculado a contrato de alienação fiduciária ou gravado com cláusula de reserva de domínio não é absolutamente impenhorável, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Por assim entender, a Turma, para tornar efetivo o pagamento do crédito trabalhista, determinou o prosseguimento da execução, com a penhora de dois veículos, apesar da existência de restrição junto ao Detran, relativa à alienação fiduciária (transmissão da propriedade de um bem ao credor a fim de garantir o cumprimento de uma obrigação do devedor, que continua na posse direta do bem, na qualidade de depositário). No caso, onde a execução se arrasta há cerca de quatro anos, restando frustradas todas as tentativas de quitação do crédito trabalhista, o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de penhora ao fundamento de que o executado detém somente a posse direta dos veículos. Para o juiz de primeiro grau, tanto a alienação fiduciária, quanto a venda com cláusula de reserva de domínio (modalidade especial de venda de coisa móvel, em que o vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço, o adquirente possui apenas a posse do bem, permanecendo a propriedade com o vendedor, até o recebimento integral do preço. Mas, o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, discordou desse posicionamento, ressaltando que o caso envolve a possibilidade de penhora de uma moto e de um caminhão fabricados, respectivamente, há 12 e 37 anos atrás. Com base nesses dados, o magistrado salientou que é possível presumir a desatualização dos registros do Detran que informam a existência de financiamento dos veículos. Acentuou ainda o relator que, mesmo existindo financiamento em vigor, é inegável que alguma parte do bem já é de propriedade do executado, em razão dos pagamentos efetuados, caso em que o reclamante assumirá os direitos do executado junto ao alienante. Seguindo o posicionamento do relator, a Turma modificou a sentença, por entender que a alienação fiduciária não impede a penhora dos veículos, principalmente em se tratando de crédito trabalhista. (TRT 3ª Região 2ª Turma Proc. AP nº 01478-2003-104-03-00-5)
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