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Res 611 2024.html

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RESOLUÇÃO Nº 611, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Resolução CNJ 433/2021,
que institui a Política Nacional do Poder
Judiciário para o Clima e Meio
Ambiente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato
Normativo 0005803-51.2024.2.00.0000, na Sessão Virtual Extraordinária,
encerrada em 19 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogada a ementa da Resolução CNJ nº 433/2021.
Art. A ementa da Resolução CNJ nº 433/2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e
Meio Ambiente.” (NR)
Art. A Resolução CNJ 433/2021 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
CONSIDERANDO a Política Nacional sobre Mudança do
Clima, instituída pela Lei nº 12.187/2009, que estabelece os
princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos a serem
adotados em relação às mudanças climáticas;
CONSIDERANDO as disposições da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova
Iorque, em 9 de maio de 1992, com texto promulgado pelo
Decreto nº 2.652/1998, que reconhece que a mudança de clima da
Terra e seus efeitos negativos são uma preocupação comum da
humanidade;
CONSIDERANDO o Acordo de Paris sob a Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado
em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova
Iorque, em 22 de abril de 2016, promulgado pelo Decreto nº
9.073/2017, que reconhece a necessidade de uma resposta eficaz
e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base
no melhor conhecimento científico disponível;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a efetividade
das políticas climático-ambientais e contribuir para a
implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS) da Agenda 2030, com especial atenção ao ODS 6 gua
Limpa e Saneamento), ODS 13 (Ação Contra a Mudança Global
do Clima), ODS 14 (Proteger a Vida Marinha), ODS 15 (Vida
Terrestre) e ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes);
CONSIDERANDO a necessidade de interação do Poder
Judiciário com outros órgãos, entidades e organizações, de
caráter nacional ou internacional, para desenvolver boas práticas
e aprimorar políticas e diretrizes voltadas à tutela do direito
ambiental;
CONSIDERANDO que as ações judiciais relacionadas ao meio
ambiente envolvem questões complexas que demandam auxílio
técnico e exigem a adoção de medidas com fins de proporcionar
a especialização dos(as) magistrados(as) para proferirem
decisões mais precisas e efetivas;
CONSIDERANDO o Pacto pela Transformação Ecológica
entre os Três Poderes do Estado Brasileiro, celebrado em 21 de
agosto de 2024 (DOU, de 22 de agosto de 2024),
.......................................................................................................
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO
PARA O CLIMA E MEIO AMBIENTE
Art. 1º A Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o
Meio Ambiente consiste em uma atuação estratégica dos órgãos
do Sistema de Justiça para proteger os direitos intergeracionais
ao meio ambiente e desenvolver-se com base nas seguintes
diretrizes:
.......................................................................................................
Art. 3º O CNJ fornecerá periodicamente, por meio do SireneJud,
relatórios de inteligência climático-ambiental para auxiliar a
identificação do tempo de tramitação das ações judiciais
ambientais, das unidades judiciárias com maior número dessas
ações e das regiões de atenção prioritária para a Política
Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente.
.......................................................................................................
Art. Os tribunais brasileiros implementarão a Política
Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente,
observando as seguintes medidas:
.......................................................................................................
IV utilização de ferramentas eletrônicas de informação
geográfica com vistas ao planejamento e à atuação estratégica
para a execução da política judiciária para o clima e o meio
ambiente, em âmbito local;
.......................................................................................................
Art. Os tribunais, por meio do órgão responsável, conforme
organização judiciária, deverão acompanhar o desenvolvimento
e a execução da Política Nacional do Poder Judiciário para o
Clima e o Meio Ambiente prevista nesta Resolução.
.......................................................................................................
CAPÍTULO IV-A
DO OBSERVATÓRIO DO MEIO AMBIENTE E DAS
MUDANÇAS CLIMÁTICAS DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 16-A Fica instituído o Observatório do Meio Ambiente e
das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário, que tem como
finalidade, entre outras:
I realizar estudos, monitoramento, pesquisas, programas,
projetos e ações para a construção de diagnósticos das boas
práticas; formulação de políticas; e implementação de projetos e
iniciativas para a tutela do meio ambiente natural da Amazônia
Legal, dos biomas nela incluídos e dos demais biomas
brasileiros pela atuação do Poder Judiciário e do Sistema de
Justiça;
II avaliar, realizar estudos e apresentar propostas de políticas
judiciárias para enfrentamento dos danos climáticos e dos danos
ambientais decorrentes, entre outros, do aquecimento global, de
queimadas e de desmatamento.
III elaborar estudos de aperfeiçoamento da legislação
ambiental.
Parágrafo único. O funcionamento do Observatório será
regulamentado por meio de portaria.
CAPÍTULO IV-B
FÓRUM AMBIENTAL DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 16-B Fica instituído o Fórum Ambiental do Poder Judiciário
(Fonamb), com a finalidade de coordenar e promover medidas
voltadas ao aprimoramento da jurisdição ambiental.
Parágrafo único. O Fonamb seguirá as diretrizes e as orientações
do Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto pela
Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado
Brasileiro.
Art. 16-C Compete ao Fonamb:
I apoiar o Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças
Climáticas do Poder Judiciário no desenvolvimento de suas
atividades;
II acompanhar o cumprimento da Política Nacional do Poder
Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente;
III monitorar as ações judiciais relativas à temática climático-
ambiental, identificando os maiores degradadores, por meio do
SireneJud ou de outros instrumentos, observada a Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD);
IV acompanhar a aderência pelos(as) magistrados(as) à
recomendação prevista no art. 11 desta Resolução, referente à
admissão no acervo probatório dos processos ambientais das
provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou
obtidas por satélite;
V fomentar a inclusão de dados georreferenciados nos autos
judiciais eletrônicos como forma de identificação da área em
litígio nas ações climático-ambientais;
VI avaliar periodicamente as diretrizes para a quantificação de
danos ambientais nas ações judiciais correspondentes,
garantindo a aplicação de critérios técnico-científicos atuais;
VII promover atuação integrada e interinstitucional a fim de
compartilhar informações de inteligência e de dados estratégicos
entre as instituições públicas e privadas que atuam na tutela do
meio ambiente e em temas relacionados às mudanças climáticas;
VIII propor ao observatório estudos e diagnósticos referentes à
temática climático-ambiental;
IX apoiar as escolas de magistratura na capacitação contínua
de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e
mediadores(as) na resolução de conflitos climático-ambientais.
Art. 16-D O Fonamb contará com a participação de dez
magistrados(as) federais e estaduais com conhecimento na
temática ambiental indicados(as) pelo(a) Presidente(a) do
Conselho Nacional de Justiça, priorizando magistrados(as) com
competência ambiental e respeitada a paridade de gênero.
§ O Fonamb poderá contar com o apoio de representantes de
órgãos e entidades de proteção ao meio ambiente, especialistas,
pesquisadores(as) ou, ainda, representantes da sociedade civil.
§ A coordenação do Fonamb ficará a cargo do(a)
Conselheiro(a) Presidente da Comissão Permanente de
Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável e da Agenda 2030, que escolherá um(a) de seus(as)
integrantes para exercer a função de coordenador(a)-
executivo(a).
CAPÍTULO IV-C
DOS GRUPOS DO MEIO AMBIENTE
Art. 16-E Os tribunais com competência para julgar ações
relacionadas ao meio ambiente natural deverão designar Grupo
do Meio Ambiente, responsável por implementar as diretrizes do
Fonamb em âmbito estadual ou regional.
§ O grupo mencionado no caput deverá ser composto por, no
mínimo, 3 (três) magistrados(as) com conhecimento na temática
ambiental, priorizando magistrados (as) com competência
ambiental e respeitada a paridade de nero, ainda que
alternadamente.
§ O grupo poderá contar com o apoio de representantes de
órgãos e entidades de proteção ao meio ambiente, especialistas,
pesquisadores(as) ou, ainda, representantes da sociedade civil.
§ 3º Compete aos Grupos do Meio Ambiente:
I monitorar o cumprimento da Política Nacional do Poder
Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente no tribunal por meio
de acompanhamento contínuo;
II dar cumprimento às diretrizes e orientações estabelecidas
pelo Fonamb, bem como às determinações oriundas da
Presidência e da Corregedoria do tribunal a que vinculado no
tocante às ações climático-ambientais;
III apoiar o Fonamb no desenvolvimento de suas atividades;
IV identificar, por meio de critérios objetivos, em conjunto
com o(a) magistrado(a) responsável pelo respectivo acervo
processual e com a Corregedoria local, os processos que serão
encaminhados aos Núcleos de Apoio Técnico às Ações
Ambientais (NAT-Ambiental) a fim de garantir a celeridade na
tramitação e a efetividade na jurisdição climático-ambiental;
V auxiliar a atuação dos NAT-Ambiental, mediante o
monitoramento do acervo processual e de sua adequada
tramitação e dos processos que envolvam grandes degradadores;
VI fomentar a atuação colaborativa relacionada à temática
climático-ambiental entre os tribunais estaduais e federais da
respectiva unidade federativa;
VII facilitar o diálogo entre diferentes instituições,
coordenando as iniciativas relacionadas às demandas judiciais
climático-ambientais;
VIII propor medidas e boas práticas voltadas ao
aprimoramento da jurisdição ambiental;
IX fomentar a cooperação entre órgãos ou instituições
estaduais ou regionais para obter auxílio técnico que subsidie
suas atividades;
X propor estudos, pesquisas, campanhas, debates e outras
ações que objetivem articular e mobilizar a sociedade e o poder
público em matérias afetas à matéria climático-ambiental.
CAPÍTULO IV-D
DOS NÚCLEOS DE APOIO TÉCNICO ÀS AÇÕES
AMBIENTAIS
Art. 16-F Os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais
instituirão Núcleos de Apoio Técnico às Ações Ambientais, que
serão responsáveis pelo apoio e suporte técnico ao
processamento, julgamento e resolução consensual das
demandas climático-ambientais e pelo cumprimento dos
julgados respectivos.
Parágrafo único. Os NAT-Ambiental serão formados por
magistrados(as) e servidores(as), sob a coordenação de um(a)
magistrado(a). (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso