Você está aqui: Página Inicial > Iniciativas, Programas e Prêmios > Sustentabilidade > Res 594 2024.html
Conteúdo

Res 594 2024.html

última modificação 21/05/2025 09h21

text/html Res 594 2024.html — 2775 KB

RESOLUÇÃO Nº 594, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui o Programa Justiça Carbono Zero
e altera a Resolução CNJ nº 400/2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal de
1988, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo;
CONSIDERANDO a Agenda 2030 das Nações Unidas, que contempla os
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial o ODS-13, relativo à
Ação contra Mudança Global do Clima;
CONSIDERANDO o Pacto pela Transformação Ecológica entre os três
Poderes do Estado brasileiro, de 21 de agosto de 2024, por meio do qual Executivo,
Legislativo e Judiciário comprometeram-se a atuar de maneira coordenada para enfrentar
a crise ecológica, promover um modelo de desenvolvimento sustentável, em suas
dimensões ambiental, social e econômica, e reduzir os impactos de suas atividades sobre
o meio ambiente, inclusive por meio de programas de descarbonização;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ 400/2021, que determina, em seu
art. 24, que os órgãos do Poder Judiciário implementem plano para reduzir e compensar
as emissões de gases de efeito estufa resultantes de seu funcionamento até 2030;
CONSIDERANDO que eventos climáticos extremos recentes, como
secas na Amazônia, enchentes no Estado do Rio Grande do Sul e queimadas em todo o
país, tornaram mais urgente a adoção de medidas para alcançar a neutralidade de carbono;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo
nº 0007029-91.2024.2.00.0000, na 14ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de novembro de
2024;
RESOLVE:
Art. Fica instituído o Programa Justiça Carbono Zero, com o objetivo
de promover a descarbonização do Poder Judiciário brasileiro, por meio de ações para
medir, reduzir e compensar as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) resultantes do
funcionamento dos órgãos que o integram.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por carbono
zero” a neutralidade de carbono obtida a partir da redução de emissões de GEE e da
compensação das emissões remanescentes em volume igual ou superior às emissões
geradas por cada tribunal ou conselho.
Art. Os órgãos do Poder Judiciário devem buscar alcançar a neutralidade
de carbono até o ano de 2030.
Art. O Programa será implementado pelos tribunais e conselhos com
base nos seguintes pilares:
I inventário de emissões de GEE;
II redução de emissões de GEE; e
III compensação de emissões de GEE.
§ Cada tribunal ou conselho deverá elaborar um Plano de
Descarbonização, com o planejamento das medidas para elaboração de inventário,
redução e compensação de emissões, incluindo ações, projetos, cronograma e objetivos
parciais e finais.
§ O planejamento e a implementação de ações de redução e
compensação de emissões devem ser iniciados de imediato, sempre que possível, em
especial as ações de implantação de sistemas fotovoltaicos e de projetos de
reflorestamento, conservação e restauração florestal.
§ Os tribunais e conselhos devem promover ações de sensibilização e
engajamento do seu corpo funcional e força auxiliar acerca do tema da descarbonização.
Art. 4º Os tribunais e conselhos, por suas unidades técnicas ou mediante a
contratação de terceiros, deverão elaborar inventário de emissões de GEE, com a
quantificação das emissões geradas em decorrência das atividades desenvolvidas pelo
órgão, utilizando a metodologia do Programa Brasileiro GHG Protocol.
§ O inventário deve ser atualizado anualmente e compreender
obrigatoriamente as emissões diretas (escopo 1), as emissões indiretas de GEE
relacionadas à aquisição de energia elétrica e térmica (escopo 2) e as emissões indiretas
de GEE dos deslocamentos aéreos realizados pelo pessoal a serviço do tribunal ou
conselho (escopo 3).
§ A contabilização de outras emissões indiretas de escopo 3 deve ser
realizada progressivamente, na medida da capacidade dos órgãos.
§ Os tribunais podem optar por realizar inventários parciais,
abrangendo, no mínimo, o seu edifício-sede, ampliando progressivamente o escopo até a
conclusão do inventário completo.
§ Após a conclusão de cada inventário, o órgão deve publicar o relatório
correspondente em seu tio eletrônico e revisar seu Plano de Descarbonização, ajustando
as ações e objetivos de redução.
§ 5º Sempre que possível, os inventários deverão ser verificados por
organismos independentes e acreditados, a fim de comprovar a fidedignidade e a precisão
dos valores levantados.
Art. Cada tribunal ou conselho deverá adotar medidas para reduzir suas
emissões de GEE, as quais poderão incluir, entre outras:
I energias renováveis: ações para ampliar o uso de fontes alternativas de
energia, como a implementação de sistemas fotovoltaicos pelo órgão ou de projetos para
recebimento de energia proveniente de usinas solares, eólicas ou outras fontes de energia
renovável externas;
II eficiência energética: substituição de lâmpadas fluorescentes por LED,
implantação de práticas de eficiência energética e de sistemas automatizados de gestão
de energia;
III consumo sustentável da água: reutilização da água, substituição de
descargas, uso de torneiras automáticas, orientações e campanhas para profissionais de
limpeza;
IV transporte sustentável: aquisição de veículos elétricos ou híbridos,
abastecimento preferencial da frota com etanol, incentivo à mobilidade sustentável
(bicicletas, caronas, infraestrutura para veículos elétricos etc.);
V contratações sustentáveis: adoção de práticas de gestão sustentável,
racionalização e consumo consciente e observância de critérios de sustentabilidade das
aquisições, contratações, convênios, acordos técnicos e patrocínios, conforme critérios da
Resolução CNJ nº 400/2021;
VI destinação adequada de resíduos: ações de redução da geração de
resíduos e de sua destinação ambientalmente correta, como práticas de reutilização,
reciclagem, compostagem e recuperação energética, incluindo medidas que fomentem a
inclusão social;
VII reengenharia de ocupação de espaços: medidas para ocupação mais
eficiente de ambientes físicos, de modo a reduzir a quantidade de espaço necessário para
a prestação de serviços.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário devem utilizar o Plano de
Logística Sustentável (PLS) para incrementar ações que visam a redução de emissões de
GEE.
Art. 6º As emissões de GEE que não forem eliminadas após as medidas de
redução deverão ser compensadas por meios idôneos implantados em território nacional,
incluindo projetos de reflorestamento, conservação e restauração florestal, bem como a
aquisição de créditos de carbono, conforme disciplina legal e/ou do Conselho Nacional
de Justiça.
Parágrafo único. Sempre que possível, a compensação deverá ser
verificada por entidade independente e acreditada.
Art. Compete à unidade de sustentabilidade de cada órgão do Poder
Judiciário, instituída nos termos da Resolução CNJ 400/2021, exercer a coordenação,
o planejamento e o monitoramento do Programa Justiça Carbono Zero no respectivo
órgão.
§ Cada órgão deverá incluir no Relatório do PLS, enviado até 28 de
fevereiro de cada ano, capítulo sobre o Programa Justiça Carbono Zero, contendo as
medidas de redução e de compensação adotadas no período e resultados alcançados, bem
como prestar informações sobre as variáveis e os indicadores estabelecidos no Anexo via
PLS-Jud.
§ Independentemente da prestação anual de informações ao CNJ, os
órgãos do Poder Judiciário deverão encaminhar ao CNJ os seus Planos de
Descarbonização e inventários de emissões de GEE.
§ Os órgãos do Poder Judiciário deverão promover uma cultura
organizacional favorável à descarbonização, promovendo a formação de servidores(as)
para aplicar a metodologia do Programa Brasileiro GHG Protocol, de modo a permitir a
elaboração interna de inventários, além de cursos de capacitação, campanhas de
conscientização e incentivos a práticas sustentáveis.
Art. O CNJ, por meio da Comissão Permanente de Sustentabilidade e
Responsabilidade Social, será responsável pela coordenação geral do Programa Justiça
Carbono Zero, apoiando os órgãos do Poder Judiciário na concretização das ações e
objetivos estabelecidos, inclusive os previstos no Pacto Nacional do Poder Judiciário pela
Sustentabilidade.
§ 1º Para o biênio de 2025-2026, cada tribunal ou conselho terá os
seguintes objetivos:
I até 28 de fevereiro de 2025, elaborar a versão inicial do Plano de
Descarbonização;
II até 31 de julho de 2025, concluir, pelo menos, inventários para os
edifícios-sede ou fóruns centrais;
III até 30 de setembro de 2025, implementar, pelo menos, três ações para
redução de emissões, incluindo a instalação ou ampliação de sistemas de energia solar;
IV até 28 de fevereiro de 2026, realizar, pelo menos, uma ação de
compensação de emissões; e
V até 30 de junho de 2026, finalizar o inventário completo de emissões
de todo o órgão.
§ Os resultados da implementação do Programa Justiça Carbono Zero
serão consolidados e publicados anualmente pelo CNJ em capítulo específico do relatório
Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário, além de divulgados em campo
específico no painel de sustentabilidade.
§ O CNJ fornecerá apoio para a implementação do Programa Justiça
Carbono Zero, inclusive com oferta de capacitação às unidades de sustentabilidade dos
tribunais e conselhos, com o objetivo de garantir que todos os órgãos do Poder Judiciário
atinjam a neutralidade de carbono.
§ 4º A Presidência do CNJ poderá estabelecer novos objetivos de redução
e compensação.
§ Os objetivos poderão ser adaptados em casos específicos mediante
pedido justificado do órgão, levando em consideração sua capacidade operacional e
financeira e outras particularidades.
§ Os tribunais e conselhos devem prestar informações ao CNJ sobre o
cumprimento dos objetivos previstos neste artigo, nos respectivos prazos, para fins de
monitoramento.
Art. A Resolução CNJ 400/2021 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 7º O PLS deverá ser composto, no mínimo:
I por indicadores de desempenho relacionados aos seguintes
temas:
.......................................................................................................
k) descarbonização.
.......................................................................................................
Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário devem adotar medidas para
a elaboração de inventário, redução e compensação de emissões
de gases de efeito estufa (GEE) resultantes de seu funcionamento
com a finalidade de alcançar a neutralidade de carbono até o ano
de 2030 (Agenda 2030 ONU).
Parágrafo único. As medidas são reguladas pelo Programa Justiça
Carbono Zero, nos termos da resolução específica que institui o
programa.”
Art. 10. O Anexo da Resolução CNJ 400/2021 passa a vigorar acrescido
das informações constantes do anexo desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 400, DE 16 DE JUNHO DE 2021
Variáveis e Indicadores
.............................................................................................
20. Programa “Justiça Carbono Zero”
Os indicadores abaixo destinam-se ao monitoramento da institucionalização e execução
do Programa Justiça Carbono Zero, instituído com o objetivo de medir, reduzir e
compensar as emissões de GEE resultantes do funcionamento dos órgãos judiciários.
Serão considerados para avaliação:
· Indicadores de Plano de Descarbonização;
· Indicadores de Inventário de Emissões de GEE;
· Indicadores de Redução de Emissões de GEE;
· Indicadores de Compensação de Emissões de GEE;
· Indicadores de Cultura Organizacional;
· Indicadores de Desempenho Geral do Programa.
20.1 Indicadores de Plano de Descarbonização
20.1.1. PlDescarb Elaboração de Plano de Descarbonização
Definição: elaboração do Plano de Descarbonização, com o planejamento das medidas
para inventário, redução e compensação de emissões, incluindo ões, projetos,
cronograma e metas parciais e finais. Após a elaboração, nos períodos seguintes deverá
ser informada revisão ou atualização do Plano de Descarbonização, necessária após a
conclusão de inventário parcial ou completo ou sempre que necessário ajuste nas ações e
metas de redução e compensação.
Unidade de medida: Não se aplica, uma vez que deve ser respondido “sim” ou “não”,
sobre se elaborado ou não o plano de descarbonização.
Periodicidade da Apuração: Anual.
PLS-Jud: Preencher e enviar no PLS-Jud o plano de descarbonização.
20.2. Indicadores de Inventário de Emissões de GEE
20.2.1. Inv1 Realização do Inventário de Emissões
Definição: realização de inventário de emissões de gases de efeito estufa (GEE). Deverá
ser indicado se o inventário é completo (abrange todas as unidades judiciárias, ou seja,
todos os edifícios); se o inventário é parcial (abrange uma parcela das unidades
judiciárias, ou seja, nem todos os edifícios e localidades estão contempladas); ou se não
há inventário.
Unidade de medida: Não se aplica, uma vez que deve ser respondido “completo”,
“parcial” ou “não”, para indicar se foi realizado o inventário e qual a abrangência.
Periodicidade da Apuração: Anual.
PLS-Jud: Preencher e enviar no PLS-Jud o inventário.
20.2.2 Inv2 Abrangência do Inventário de Emissões
Definição: indicar o percentual de municípios que são sede de unidades judiciárias
(comarcas, subseções judiciárias etc.) que estão abrangidos no inventário. Caso o
inventário seja completo, informar o total de municípios-sede do órgão. No caso dos
Tribunais Superiores e dos Conselhos, informar 1 (um), representando o Distrito Federal.
Para o TJDFT, deverá ser informado o número de regiões administrativas abrangidas. Na
Justiça Militar da União, considerar as localidades das auditorias militares.
Fórmula: MSedeInv / MSede
· MSedeInv número de municípios-sede abrangidos no inventário;
· MSede número de municípios-sede do órgão. O valor será calculado pelo CNJ
com base nos dados disponíveis no sistema MPM (Módulo de Pessoal e Estrutura
Judiciária Mensal), regulamentado pela Resolução CNJ n. 587/2024.
Unidade de medida: percentual
Periodicidade da Apuração: Anual.
PLS-Jud: Cálculo automático.
20.2.3 Inv3 Inclusão de emissões dos Escopos 1, 2 e 3 no Inventário de Emissões
Definição: inclusão no inventário de emissões da quantificação de emissões dos Escopos
1, 2 ou 3.
· Escopo 1: emissões diretas de Gases de Efeito Estufa (GEE), de fontes próprias ou
controladas pela unidade judiciária inventariantes;
· Escopo 2: emissões indiretas de Gases de Efeito Estufa (GEE) associadas à geração
de energia elétrica e/ou térmica comprada ou trazida para dentro dos limites
organizacionais da unidade judiciária;
· Escopo 3: emissões indiretas de Gases de Efeito Estufa (GEE), não abrangidas na
Etapa 2, em fontes que não sejam de propriedade e/ou controle da unidade judiciária.
Unidade de medida: Deverá ser informado 1 ou 2 ou 3, de acordo com o escopo
considerado no inventário.
Periodicidade da Apuração: Anual.
PLS-Jud: Preencher.
20.2.4 Inv4 Verificação de inventário de emissões
Definição: realização de verificação do inventário de emissões por organismo
independente e acreditado, com avaliação da precisão e integridade das informações
reportadas e da conformidade da metodologia utilizada.
Unidade de medida: Não se aplica, uma vez que deve ser respondido “sim” ou “não”,
sobre se verificado ou não o inventário.
Periodicidade da Apuração: Anual.
PLS-Jud: Preencher.
20.2.5 Inv5 Quantidade de Emissões de GEE
Definição: quantificação de emissões diretas e indiretas de GEE inventariadas,
considerando os escopos 1, 2 e, quando aplicável, 3 do Protocolo Brasileiro GHG
Protocol ou outra metodologia reconhecida nacional e internacionalmente.
Fórmula: GEE = GEE
1e2
+ GEE
3
· GEE
1e2
total de emissões diretas e indiretas inventariadas nos escopos 1 e 2;
· GEE
3
total de emissões diretas e indiretas inventariadas no escopo 3;
Unidade de medida: Toneladas métricas de CO2 equivalente (tCO2e).
Periodicidade da Apuração: Anual.
PLS-Jud: Preencher, baseado no inventário anual de emissões.
20.3. Indicadores de Redução de Emissões de GEE
20.3.1. RedGEE1 Número de Ações de Redução de Emissões de GEE
Definição: medidas adotadas no período para reduzir suas emissões de GEE.
Fórmula: RedGEE1 = AC1 + AC2 + AC3 + AC4 + AC5 + AC6 + AC7 + AC8
· AC1 Energias renováveis: ações realizadas no ano-base para ampliar o uso de
fontes alternativas de energia, como por exemplo a implementação de sistemas
fotovoltaicos pelo órgão ou de projetos para recebimento de energia proveniente de usinas
solares externas;
· AC2 Eficiência energética: ações realizadas no ano-base voltadas para
ampliação da eficiência energética, tais como substituição de lâmpadas fluorescentes por
LED, implantação de práticas de eficiência energética e de sistemas automatizados de
gestão de energia, entre outros;
· AC3 Consumo sustentável da água: ações realizadas no ano-base voltadas ao
consumo sustentável de água, tais como reutilização da água, substituição de descargas,
uso de torneiras automáticas, orientações e campanhas para profissionais da limpeza,
entre outras;
· AC4 Transporte sustentável: ações realizadas no ano-base voltadas à redução
de emissões de GEE no transporte, tais como aquisição de veículos elétricos ou híbridos,
abastecimento preferencial da frota com etanol, incentivo à mobilidade sustentável
(bicicletas, caronas, infraestrutura para veículos elétricos etc.);
· AC5 Contratações sustentáveis: ações realizadas no ano-base voltadas às
práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente e observância de
critérios de sustentabilidade das aquisições e contratações, conforme critérios da
Resolução CNJ 400/2021. Não devem ser informadas as quantidades de contratações
sustentáveis, contabilizadas na variável “16.2 ACS”, mas sim as práticas realizadas
para sua promoção;
· AC6 - Destinação adequada de resíduos: ações realizadas no ano-base voltadas à
redução da geração de resíduos e de sua destinação ambientalmente correta, tais como
práticas de reutilização, reciclagem, compostagem, postos de coleta de pilhas, lâmpadas,
baterias etc. Não devem ser informadas as quantidades de resíduos destinados, já
contemplados nos indicadores do Capítulo 8 do Anexo, mas sim as ações realizadas para
sua promoção, tais como campanhas de conscientização, capacitação, treinamentos,
práticas de compostagem e de reutilização praticadas no órgão, acordos com cooperativas
etc.
· AC7 - Reengenharia de ocupação de espaços: medidas para ocupação mais
eficiente de ambientes físicos, de modo a reduzir a quantidade de espaço necessário para
a prestação de serviços.
· AC8 outras ações: outras ações realizadas no ano-base, não computadas nos
indicadores AC1, AC2, AC3, AC4, AC5, AC6 e AC7.
Unidade de medida: número absoluto de ações.
Periodicidade da apuração: Anual. As descrições das ações deverão constar no relatório
previsto no art. 10-A da Resolução CNJ n. 400/2021, bem como no Plano de
Descarbonização.
PLS-Jud: preencher.
20.3.2. RedGEE2 - Percentual de energia renovável utilizada
Definição: percentual do consumo total de energia elétrica proveniente de fontes
renováveis de energia. As principais fontes alternativas de energia são: solar, eólica,
maremotriz e geotérmica.
Fórmula: RedGEE2 = (CEEs + CEEe + CEEm + CEEg + CEEo) / (CEEs + CEEe +
CEEm + CEEg + CEEo + CEE)
· CEEs Energia Solar: energia consumida pelo órgão proveniente de fonte solar;
· CEEe Energia Eólica: energia consumida pelo órgão proveniente de fonte eólica;
· CEEm Energia Maremotriz: energia consumida pelo órgão proveniente de fonte
maremotriz;
· CEEg Energia Geotérmica: energia consumida pelo órgão proveniente de fonte
geotérmica;
· CEEo Energia de outras fontes renováveis: energia consumida pelo órgão
proveniente de outras fontes renováveis, não consideradas nos indicadores CEEs, CEEe,
CEEm e CEEg;
· CEE consumo de energia elétrica fornecida pela concessionária, conforme
indicador 6.1.
Unidade de medida: as variáveis são informadas em KWh e o indicador RedGEE2 será
apresentado em percentual.
Periodicidade da apuração: Anual
PLS-Jud: preencher variáveis, com cálculo automático de RedGEE3
20.3.3. RedGEE3 - Energia elétrica injetada na rede de energia por sistemas de
fontes alternativas.
Definição: total de KWh injetados na rede de energia elétrica por fontes alternativas
(solar, eólica, maremotriz, geotérmica).
Fórmula: RedGEE3 = IEEs + IEEe + IEEm + IEEg + IEEo
· IEEs Energia Solar: total de KWh injetados na rede de energia elétrica
provenientes de fonte solar;
· IEEe Energia Eólica: total de KWh injetados na rede de energia elétrica
provenientes de fonte eólica;
· IEEm Energia Maremotriz: total de KWh injetados na rede de energia elétrica
provenientes de fonte maremotriz;
· IEEg Energia Geotérmica: total de KWh injetados na rede de energia elétrica
provenientes de fonte geotérmica;
· IEEo Energia de outras fontes renováveis: total de KWh injetados na rede de
energia elétrica provenientes de outras fontes renováveis, não consideradas nos
indicadores IEEs, IEEe, IEEm e IEEg.
O valor de RedGEE3 deve corresponder ao valor do indicador 6.7 (kWhI, que mede o
total de energia injetada na rede de energia elétrica).
Unidade de medida: KWh
Periodicidade da apuração: Anual.
PLS-Jud: preencher
20.3.4. RedGEE4 Percentual da frota de veículos sustentáveis
Definição: percentual da frota de veículos do órgão composta por veículos movidos por
fontes alternativas (exemplos: energia solar, energia elétrica, hidrogênio etc.), em relação
à frota total.
Fórmula: RedGEE4 = (VAltE + VAltH) / QVe
· VAltE quantidade de veículos movidos exclusivamente por fontes alternativas;
· VAltH quantidade de veículos híbridos, ou seja, movidos por fontes alternativas
e, também, por outras formas de combustão (gasolina, etanol ou diesel);
· QVe quantidade de veículos, conforme indicador 13.5;
· A soma de VAltE e VAltH deve corresponder ao valor do indicador 13.4 (VAlt
quantidade de veículos movidos por fontes alternativas).
Unidade de medida: percentual (%)
Periodicidade da apuração: Anual.
PLS-Jud: preencher.
20.3.5. RedGEE5 Total de Resíduos Reciclados ou Compostados
Definição: total de resíduos gerados pelo órgão que são reciclados ou compostados.
Fórmula: RedGEE5 = (TMR + TMC)
· TMC Total de resíduos compostados;
· TMR Total de materiais destinados à reciclagem, conforme indicador 8.6.
Unidade de medida: quilogramas (kg).
Periodicidade da Apuração: Anual.
PLS-Jud: preencher.
20.3.6. RedGEE6 Percentual de Redução de Emissões de GEE
Definição: percentual de redução das emissões de GEE em relação ao período anterior, a
ser calculado a partir do segundo período de apuração anual.
Fórmula: RedGEE6 = GEE
Ano
/ GEE
Anoant
1
· GEE - Total de emissões de GEE inventariadas, conforme indicador 20.2.5.
Unidade de medida: percentual (%)
Periodicidade da Apuração: Anual.
PLS-Jud: Cálculo automático.
20.4. Indicadores de Compensação de Emissões de GEE
20.4.1. CompGEE Número de Ações de Compensação de Emissões de GEE
Definição: número de ações para compensação de emissões de GEE, como medidas ou
projetos de florestamento, reflorestamento e revegetação, aquisição de créditos de
carbono conforme disciplina legal e/ou regulação do CNJ. Cada projeto deve ser contado
apenas como uma ação.
Unidade de medida: número absoluto de ações
Periodicidade da apuração: Anual.
PLS-Jud: preencher. As ações detalhadas deverão constar do Plano de Descarbonização.
20.4.2 CompGEE2 Verificação das medidas de compensação
Definição: verificação das medidas de compensação adotadas por entidade independente
e acreditada, quando possível.
Unidade de medida: Não se aplica, uma vez que deve ser respondido “sim” ou “não”.
Periodicidade da Apuração: Anual.
PLS-Jud: Preencher.
20.4.3. CompGEE4 Percentual de Emissões de GEE compensadas
Definição: Total de emissões de GEE compensadas em relação às emissões inventariadas
totais do órgão.
Fórmula: GEEComp / GEE
· GEEComp - Total de emissões de GEE compensadas.
· GEE - Total de emissões de GEE inventariadas, conforme indicador 20.2.5.
Unidade de medida: Percentual (%)
Periodicidade da apuração: Anual.
PLS-Jud: cálculo automático.
20.5. Indicadores de Cultura Organizacional
20.5.1. CultGEE1 Percentual de servidores(as) capacitados(as) para elaborar
inventários
Definição: existência de servidores(as) capacitados(as) a aplicar metodologia para a
elaboração de inventários de emissões de GEE.
Fórmula: CultGEE1 = ServCI / Serv
· ServCI Total de servidores que, ao final do período-base, estavam capacitados
para elaborar inventários, independentemente do ano que realizou a capacitação.
· Serv Total de servidores do órgão, conforme glossário dos Anexos da Resolução
CNJ n. 76/2009, calculado pelo CNJ a partir do sistema MPM (Módulo de Pessoal e
Estrutura Judiciária Mensal), regulamentado pela Resolução CNJ n. 587/2024.
Unidade de medida: número absoluto de servidores capacitados.
Periodicidade da apuração: Anual.
PLS-Jud: preencher.
20.5.2. CultGEE2 Número de Ações de capacitação e de sensibilização de Emissões
de GEE e incentivos a práticas sustentáveis
Definição: total de cursos de capacitação, campanhas de conscientização e incentivos a
práticas sustentáveis em cada ciclo anual de avaliação.
Fórmula: CultGEE2 = ACap + ASen + AInc
· ACap ações de capacitação em sustentabilidade, conforme indicador 18.1;
· ASen ações de sensibilização em sustentabilidade, conforme indicador 18.2;
· AInc ações de incentivo a práticas de sustentabilidade, como premiações,
reconhecimento público etc.
Unidade de medida: número absoluto de ações.
Periodicidade da apuração: Anual.
PLS-Jud: preencher.