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Episódios 2 e 3 do Projeto Decisões Trabalhistas em Podcast

Nas reportagens estão os links para todos os acórdãos

publicado: 29/07/2021 14h41 última modificação: 29/07/2021 15h06

Link para o EPISÓDIO 2 do “DECISÕES TRABALHISTAS EM PODCAST”:

https://open.spotify.com/show/0YMVoFbfq7yDB4ndaq1TyJ

Se você se interessou por um dos processos julgados, a EJud13 oferece, nos textos abaixo, os números dos processos e os links para cada um dos acórdãos.

1. O Tribunal Pleno do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu que adotado o procedimento estabelecido no art. 335 do CPC por força da pandemia do COVID19, a ausência injustificada da parte à audiência de instrução, ainda que seja a primeira audiência, enseja a aplicação da confissão, nos termos da Súmula 74 do TST, e não o arquivamento ou a revelia, nos termos do art. 844 da CLT. O relator do processo foi o desembargador EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA.

Link para o acórdão:

https://drive.google.com/file/d/1rJk_ilguU2cP9i54-aRufK_qHbFUu-SR/view?usp=sharing

PROCESSO nº 0000544-93.2020.5.13.0003 (RORSum)

RELATOR: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA

2. O Tribunal Pleno do TRT13, julgando INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, decidiu que são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na ação individual de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva. O processo teve a relatoria do desembargador EDVALDO DE ANDRADE.

Link para o acórdão:

https://drive.google.com/file/d/1MGIARjU9Dlbm4jgABT7tRW1A8FjMJv1d/view?usp=sharing

PROCESSO nº 0000060-53.2021.5.13.0000 (IAC)

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR EDVALDO DE ANDRADE

3. O bloqueio de cem por cento dos repasses destinados ao clube de futebol por diversas entidades, a exemplo da Confederação Brasileira de Futebol, inviabiliza por completo a atividade do clube, devendo ser reduzido tal percentual de bloqueio para vinte por cento. O desembargador EDVALDO DE ANDRADE foi o relator processo.

Link para o acórdão:

https://drive.google.com/file/d/1w_jYg76s2RvVwUSq9g3--CY8Z7avT2Y_/view?usp=sharing

Processo Nº MSCiv-0000067-45.2021.5.13.0000

Relator EDVALDO DE ANDRADE

4. Com relatoria da desembargadora ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, o Tribunal Pleno do TRT13 decidiu que a ordem de alteração de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais ultrapassa o campo de atuação da Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de matéria previdenciária, para cuja apreciação a competência é da Justiça Comum Federal ou Estadual, conforme regra do artigo 109, I e § 3º, da Constituição da República.

Link para o acórdão:

https://drive.google.com/file/d/1oMY7OnplZjOUJB5GO-rPrFpQWc8PdG9m/view?usp=sharing

Processo Nº MSCiv-0000013-79.2021.5.13.0000

Relator ANA MARIA FERREIRA MADRUGA

5. A Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu, em processo que teve como relator o desembargador EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA que é incabível a declaração da prescrição intercorrente, na execução trabalhista, quando o exequente não é intimado para indicar outros meios para prosseguimento da execução, com a devida advertência de que, em caso de inércia, haverá declaração da prescrição intercorrente.

Link para o acórdão:

https://drive.google.com/file/d/1KwuCaAK0xptMejcRvdS9F11KhPu_4BsE/view?usp=sharing

Processo Nº AP-0155700-61.2003.5.13.0006

Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA

6. A Segunda Turma do TRT da Paraíba decidiu que não é absoluta a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, sendo indispensável uma avaliação prévia do impacto da penhora sobre a renda do executado, a fim de não comprometer a sua subsistência digna. Assim, constatando que qualquer montante incidente sobre os módicos proventos do executado poderia comprometer sua subsistência, a Turma obstou qualquer constrição. O relator do processo foi o desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.

Link para o acórdão:

https://drive.google.com/file/d/1XS2j_tsTo4-psNCtNuoIRCg-kNGE4N1y/view?usp=sharing

Processo Nº AP-0000308-97.2018.5.13.0008

Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

7. A 1a Turma rejeitou a alegação de subordinação jurídica no serviço de transporte de passageiros por meio de aplicativo UBER, uma vez que os contratados possuem ampla autonomia e definem as condições de trabalho de acordo com as próprias conveniências. A ocorrência de obrigações e compromissos mínimos, de ambas as partes contratantes, é inerente a qualquer tipo de contrato e, portanto, insuficiente para caracterizar, por si só, suposto vínculo empregatício. A desembargadora ANA MARIA FERREIRA MADRUGA relatou o processo.

Link para o acórdão:

https://drive.google.com/file/d/1Puimj0C9PpGqveih9uKvhxy5vZvJ73RB/view?usp=sharing

Processo Nº ROT-0000149-35.2020.5.13.0025

Relator ANA MARIA FERREIRA MADRUGA

8. Sendo o regime de previdência privada de caráter complementar, baseando-se no equilíbrio financeiro e atuarial, os planos contam com participação dos beneficiários para garantir a suficiência de recursos para a manutenção do sistema, na forma dos regulamentos da entidade. Então, em havendo condenação judicial que promova a majoração dos valores auferidos a título de complementação de aposentadoria, cabe a dedução da cota-parte do beneficiário. O processo teve como relator o desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, em julgamento na Segunda Turma do TRT13.

Link para o acórdão:

https://drive.google.com/file/d/1CAetq-8KgofNAqVPkIqP8ikT0uq9qIMf/view?usp=sharing

Processo Nº AP-0005800-06.2009.5.13.0002

Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

Link para o EPISÓDIO 3 do “DECISÕES TRABALHISTAS EM PODCAST”:

https://open.spotify.com/show/0YMVoFbfq7yDB4ndaq1TyJ

Se você se interessou por um dos processos julgados, a EJud13 oferece, nos textos abaixo, os números dos processos e os links para cada um dos acórdãos.

1. O Tribunal Pleno decidiu que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso dos litisconsortes passivos necessários. A relatoria foi do desembargador EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA.

Link para o acórdão:

https://drive.google.com/file/d/1wF9a7kttc3aQmBfncXZzlfbnWWxyYt-y/view?usp=sharing

Processo Nº MSCiv-0000363-04.2020.5.13.0000

Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA

2. A Primeira Turma do TRT da Paraíba decidiu que, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Fazenda Pública. O relator do processo foi o desembargador EDVALDO DE ANDRADE.

Link para o acórdão:

https://drive.google.com/file/d/1UNJkH6UQEVE2EkllBJlwS7MZo1gR1S-T/view?usp=sharing

Processo Nº AP-0000679-39.2019.5.13.0004

Relator EDVALDO DE ANDRADE

3. A primeira Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu, com a relatoria do desembargador PAULO MAIA FILHO, que o grupo econômico por coordenação se caracteriza pela reunião de interesses e existência de uma administração comum a todas as empresas, como nos casos de grupos econômicos familiares, nos quais os administradores das empresas estão ligados pelos vínculos familiares e mantêm entre si uma relação de mútua ajuda e cooperação, muitas vezes havendo nítida confusão patrimonial entre os bens das empresas e de seus administradores.

Link para o acórdão:

https://drive.google.com/file/d/1umPH3pA9yiAO-MFd-Y9UIEd2p2qgxsXF/view?usp=sharing

Processo Nº AP-0033300-89.2006.5.13.0022

Relator PAULO MAIA FILHO

4. A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar pedido de indenização por danos morais e materiais causados pela suposta gestão fraudulenta de diretores da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, tendo em vista que os supostos ilícitos não se relacionam diretamente com o contrato do autor e, ainda, foram praticados por diretores da ré vários anos depois do término da relação de emprego. O processo teve como relatora a desembargadora ANA MARIA FERREIRA MADRUGA.

Link para o acórdão:

https://drive.google.com/file/d/1yza_LbjhKPy3bmEIKtEloZVTYa30a3z5/view?usp=sharing

Processo Nº ROT-0000471-37.2020.5.13.0031

Relator ANA MARIA FERREIRA MADRUGA

5. O empregador que decidiu manter o trabalhador em casa no período da pandemia, sem prejuízo de sua remuneração, e não recorreu a nenhuma das Medidas Provisórias editadas pelo Governo Federal com o fito de reduzir o impacto social decorrente das consequências nefastas do estado de calamidade, não pode, agora, querer que os valores pagos a título de salário na época sejam deduzidos das verbas a que o trabalhador tem direito. Não há embasamento legal para tal pretensão. A decisão é da Primeira Turma de Julgamento com relatoria do desembargador PAULO MAIA FILHO.

Link para o acórdão:

https://drive.google.com/file/d/17SB9J9RA3WBuzJ-U8dfnQ11COTlWK2iO/view?usp=sharing

Processo Nº ROT-0000466-93.2020.5.13.0005

Relator PAULO MAIA FILHO

6. A Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, não priorizou a dispensa contratual sob argumento de força maior, mas tratou de medidas de combate ao estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19. Para configuração da rescisão contratual por força maior, necessário se faz restar provado que a atividade econômica do empregador se tornou impossível em razão do estado de calamidade pública, o que não é o caso dos autos. A decisão é da Segunda Turma do TRT13, em processo que teve como relator o desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.

Link para o acórdão:

https://drive.google.com/file/d/1XN6_AG9Gsigx_g8SwL7z6Bw9NVibl5pv/view?usp=sharing

Processo Nº ROT-0000220-10.2020.5.13.0034

Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

7. A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu que o fato de não existir um contrato formal e por escrito de parceria, conforme previsto na Lei nº 13.352/2016, não desconfigura a parceria demonstradada nos autos através do conjunto probatório, em consonância com o princípio da primazia da realidade. A decisão apontou que não é possível pressupor a existência de relação empregatícia entre as partes, porquanto não seria financeira e economicamente viável que, do valor bruto recebido pelo serviço, ficasse o suposto empregado com aproximadamente 40%, devendo ainda o empregador arcar com o recolhimento de todos os outros custos do empreendimento. O processo que teve como relator o desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO.

Link para o acórdão:

https://drive.google.com/file/d/1yBTGDM27KH7U-jh9ONdqwsm4UybxJ1BF/view?usp=sharing

Processo Nº ROT-0000393-61.2020.5.13.0025

Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO

O projeto “DECISÕES TRABALHISTAS EM PODCAST”, tem por objetivo oferecer um resumo de decisões que marcaram a Justiça do Trabalho da Paraíba.

A produção dos podcasts é da Escola Judicial do TRT da Paraíba, que tem como diretor o desembargador Wolney de Macedo Cordeiro.

Até o próximo episódio!