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Escola Judicial divulga quarto episódio do “Decisões Trabalhistas em Podcast”

Links para todos os acórdãos estão disponíveis

publicado: 02/08/2021 11h22 última modificação: 02/08/2021 11h22

Está no ar a quarta edição do projeto estratégico da Escola Judicial do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) “Decisões Trabalhistas em Podcast”.

Ouça o EPISÓDIO:

https://open.spotify.com/episode/03VqIXN9nX3NStALu0oe8K

Se você se interessou por um dos processos julgados, a EJud13 oferece, nos textos abaixo, os links para cada um dos acordãos.

1. O Tribunal Pleno do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu que o parcelamento da execução a que se refere o artigo 916 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, destina-se apenas à execução fundada em título extrajudicial, nos termos do parágrafo 7º do mesmo dispositivo legal.

O parcelamento da execução de título judicial será admitido mediante ajuste entre as partes, como sucede em muitos acordos concertados na Justiça do Trabalho, o que transcende os limites do art. 916 do CPC.

O desembargador EDVALDO DE ANDRADE foi designado para redigir o Acórdão.

PROCESSO nº 0000033-70.2021.5.13.0000

REDATOR: DESEMBARGADOR EDVALDO DE ANDRADE

https://drive.google.com/file/d/1tD9LLmfYDE6RTTCtkoHFL7PDmnrWKP9-/view?usp=sharing

2. A Primeira Turma de Julgamento do TRT da Paraíba decidiu que, independentemente do tempo de exercício da respectiva função, não é mais assegurado ao empregado a manutenção do pagamento da gratificação de função.

Entretanto, na decisão, os desembargadores concluíram que essa modificação só pode atingir os empregados que ainda não tinham os dez anos de recebimento de gratificação no momento em que passou a vigorar a Reforma Trabalhista.

A juíza convocada MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA relatou o processo.

Processo Nº ROT-0000312-18.2020.5.13.0024

Relatora juíza convocada MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

https://drive.google.com/file/d/1jyEw1Puh3zNOQs74c_It7CGFNM3nChma/view?usp=sharing

3. A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu que tendo a parte deixado escoar o prazo recursal, contado a partir da decisão de impenhorabilidade da conta salário da executada, não pode mais, em razão da preclusão, apresentar recurso para rediscutir a questão, ainda que sob o pretexto de oficiar ao órgão competente, a fim de averiguar se os executados teriam condições de satisfazer seu crédito.

No acórdão, o desembargador-relator, UBIRATAN DELGADO, cita o artigo 507 do CPC, que estabelece a vedação às partes "discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão".

Processo Nº AP-0189500-46.2013.5.13.0001

Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO

https://drive.google.com/file/d/1gQ1V-KiT3G1kO0MP0z8BqaryOYjwLCmZ/view?usp=sharing

4. Em processo em que ficou comprovado que uma empregada sofreu acidente de trajeto quando retornava do almoço para o local de trabalho, a Segunda Turma do TRT13, considerando que a legislação previdenciária equipara o acidente de trajeto ao acidente do trabalho, reconheceu o direito a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária.

O processo teve como relator o desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.

Processo Nº ROT-0000219-18.2020.5.13.0004

Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

https://drive.google.com/file/d/1unWRvmyywAt8fwzQU0YzLiHdIZXPE5JO/view?usp=sharing

5. Em decisão da Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da 13ª Região, foi aplicada multa a um estabelecimento de ensino de 10% sobre o valor do último salário percebido por cada professor vinculado à instituição no período de abril de 2014 a abril de 2019.

A escola descumpriu norma coletiva da categoria que dá direito ao sindicato dos professores requerer informações sobre a identidade, qualificação e condições de trabalho de seus profissionais, com prazo máximo de oito dias para resposta.

O valor da multa foi revertido em favor do Sindicato autor da ação coletiva. O relator do processo foi o desembargador THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE.

Processo Nº ROT-0000510-55.2019.5.13.0003

Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE

https://drive.google.com/file/d/166iMVpuqP9KQaJi0aJFVjtTvBQNEjxFX/view?usp=sharing

6. O Pleno do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu que não existe norma legal ou acordo coletivo que ampare a permanência obrigatória dos empregados que se autodeclararam como coabitantes com pessoas do grupo de risco no regime de teletrabalho.

Segundo a decisão, caso haja prejuízo ao serviço essencial prestado pelo réu, decorrente do número reduzido de funcionários laborando presencialmente em determinada região do país, os empregados autodeclarados como pertencentes ao grupo de risco terão prioridade em permanecer no teletrabalho ou trabalho remoto em face daqueles que coabitam com pessoas do grupo de risco.

O processo foi relatado pelo desembargador PAULO MAIA FILHO

PROCESSO nº 0000399-04.2020.5.13.0014 (ROT)

RELATOR: PAULO MAIA FILHO

https://drive.google.com/file/d/1pBT-A77MYMvQwI3cu-gGgYd5gLXiX8GU/view?usp=sharing

7. A Primeira Turma de Julgamento do TRT13 rejeitou recurso do Município de João Pessoa que pretendia ver declarada a nulidade processual, sob argumento de que não houve intimação pessoal do seu procurador.

A relatora do processo, a juíza convocada MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, sustentou que a partir da Lei n.º 11.419/2006, com a implantação do processo eletrônico, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos credenciados no sistema PJe, inclusive a Fazenda Pública, passaram a ser consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Processo Nº AP-0000120-22.2018.5.13.0003

Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

https://drive.google.com/file/d/1dNMgRfGg9qGtvq9SKHljDFUhtz29jC9F/view?usp=sharing