planogestao-raca.html
última modificação
22/03/2023 16h27
planogestao-raca.html
— 7951 KB
Plano de Gestão -
Plano de Gestão -
Biênio 2023/2024
Biênio 2023/2024
Presidente do TRT13
Desembargador Thiago de Oliveira Andrade
Vice-Presidente e Corregedora
Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
Ouvidor
Desembargador Eduardo Sergio de Almeida
Ouvidora da Mulher
Desembargadora Herminegilda Leite Machado
Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria
Lindinaldo Silva Marinho
Alexandre Roque Pinto
Secretário-Geral da Presidência
Hyderlandson Coelho da Costa
Diretora-Geral da Secretaria
Simone Farias Perrusi
Assessoria de Projetos Sociais e Promoção de Direitos Humanos – ASPROS
Humberto da Silva Miranda
Jamilly Rodrigues da Cunha
Francineide Dias Braga
Samuelson Wagner de Araújo e Silva
Ricardo Luiz Gomes Silva
Rute Prado de Morais
Priscila Costa de Lucena Rodrigues de Lima
Wilson Quirino da Silva
Elaboração
Desembargador Thiago de Oliveira Andrade
Equipe de revisão
Hyderlandson Coelho da Costa
Francineide Dias Braga
Samuelson Wagner de Araújo e Silva
Jamilly Rodrigues da Cunha
Design Gráfico (ACS)
Patrícia Rocha Magalhães Sakaue
Eduardo Pinelli Pereira
EXPEDIENTE
O Combate ao racismo institucional no Poder Judiciário permeia diversos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS que compõem a Agenda 2030 da ONU:
O ODS 8, no item 8.6, propõe reduzir substancialmente a proporção de jovens sem
emprego, educação ou formação;
O ODS 10 também estabelece em seu item 10.2 o propósito de empoderar e promover
a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, sexo,
deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra;
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 possui como determinação a
construção de instituições eficazes, responsáveis, inclusivas e transparentes;
O ODS 17 em seu item 17.7, incentiva a promoção eficaz de parcerias públicas e público
privadas, bem como com a sociedade civil, a partir da experiência das estratégias de
mobilização de recursos dessas parcerias para atingimento das metas de
desenvolvimento sustentável.
Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável do Programa
Constituição Federal Art. 3º,III e IV, 5º caput e XLI , 7º, XXX, 215,§1º;
Convenção 111 da OIT;
Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e
Formas Conexas de Intolerância;
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil, promulgada pelo Decreto
n.º 65.810, de 8/12/1969;
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art.1.1;
Agenda 2030 da ONU;
Lei 9.029/95;
Estatuto da Igualdade Racial – Lei n.º 12.288 de 20 de Julho de 2010;
Lei 12.990 de 09/06/2014 – Dispõe sobre a reserva aos negros de 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
administração pública federal, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista
controladas pela União;
Resolução CNJ n.º 203/2015 – Dispõe sobre a reserva aos negros, no
âmbito do Poder Judiciário, de 20% das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso
na magistratura;
ADPF 186/DF – Reserva de Vagas com base em critério étnico-racial;
Nota Técnica GT de Raça Nº001/2018 do MPT -
https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/notas-tecnicas/nota-tecnica-gt-
de-raca-no-01/@@display-file/arquivo_pdf ;
Parecer Ação Afirmativa Estágio - MPT MAGALU -
https://mpt.mp.br/pgt/noticias/parecer-acp-dpu-x-magalu-13-10.pdf
Legislação
Há um imenso desafio na busca da superação da sub-
representatividade dos negros na estrutura do Poder
Judiciário, reflexo direto do racismo estrutural no país.
Segundo dados do Perfil Sociodemográfico dos Magistrados
Brasileiros realizado em 2018 pelo CNJ , apenas 21% do total
de juízes(as) são negros. Considerando-se os(as)
desembargadores(as), esse número cai para 8,8%.
Entre servidores(as) e estagiários(as) do Judiciário, tem-se
que, respectivamente, 31% e 33,9% são negros(as). (1)
Embora representem a maioria da população brasileira,
equivalendo a 55,8% do total, apenas 29,9% dessas pessoas
ocupavam os cargos de gerência, segundo dados do IBGE
na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua
de 2018.
Pretos e pardos são maioria entre trabalhadores
"desocupados" (64,2%) ou "subutilizados" (66,1%), segundo o
informativo Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil,
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE). (2)
(1) (Disponível em: https://www.youtube.com/watch?
v=nJGUZP87rLc , Link CNJ – Negras e Negros no
Poder Judiciário, publicado em 14/10/2021, acesso em
19.10.2021).
(2) (Disponível em:
https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-11/negros-sao-
maioria-entre-desocupados-e-trabalhadores-informais-no-pais ,
acesso em 14/09/2021.)
Quais são os desafios?
Fonte IBGE, disponível em: https://educa.ibge.gov.br/jovens/materias-especiais/21039-desigualdades-
sociais-por-cor-ou-raca-no-brasil.html, acesso em 14/09/2021
Em outubro de 2020, o CNJ elaborou um Relatório de Igualdade Racial no
Judiciário que estabelece, entre diversas propostas, a implementação de
políticas afirmativas para promoção da igualdade racial.
A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Preconceito, ratificada
pelo Brasil em 1968, em seu art. 1º, § 4, estabelece a possibilidade de adoção de
ações afirmativas:
Artigo I
1. Nesta Convenção, a expressão “discriminação racial” significará qualquer
distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito
anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano,
(em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais
no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio
de vida pública.
(...)
4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas
com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos
raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa
ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou
exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais
medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos
separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos
alcançados os seus objetivos.
É posição consolidada no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade das
ações afirmativas. Entre os vários precedentes, destacamos o julgamento da
ADPF 186/DF, em que se assegurou a constitucionalidade das cotas para negros
em universidades. (1)
As iniciativas a seguir, objetivam contribuir para a inclusão de jovens negros e
negras no mercado de trabalho, a ampliação da representatividade negra no
Tribunal e o fortalecimento da imagem institucional do TRT na promoção dos
direitos humanos.
(1) (Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?
docTP=TP&docID=6984693, acesso em19/10/2021.)
No art. 2º, II, da mesma Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, encontramos o conceito de ação afirmativa:
Artigo II
2) Os Estados Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos
social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para
assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos
raciais ou de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de
garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais.
Quais são as Iniciativas?
Criar um programa de “FORMAÇÃO DE
LIDERANÇAS NEGRAS” - O objetivo é
melhorar o acesso das pessoas negras aos
cargos de gestão do Tribunal com adoção
de medidas efetivas que viabilizem o
acesso à formação, o estímulo à liderança e
a igualdade de oportunidades;
1
Pesquisa Institucional - elaboração de
diagnóstico com formação de banco de
dados na Secretaria de Gestão de Pessoas
a ser utilizado como ferramenta de gestão
para qualificações e ascensão aos cargos
de liderança. O objetivo é traçar um perfil
dos servidores negros do Tribunal com
análise de currículo, entrevistas, etc.. , a fim
de identificar os interessados para
qualificá-los, o que será realizado por meio
da seleção e capacitação necessárias à
assunção dos cargos de nível de gestão;
2
Estágio – Realizar a contratação de estágio
remunerado em diversos setores do
tribunal com vagas exclusivas para
pessoas negras, observando-se também a
proporcionalidade de gênero (Lei
12.288/2010, art.4º, I- II);
3
Fortalecimento e suporte das atividades
de Comitê Gestor de Igualdade de Gênero,
Raça e Diversidade do Tribunal;
4
Promoção de parcerias
com outras instituições,
universidades e órgãos
públicos para realização de
eventos conjuntos, troca de
experiências e boas práticas
(benchmarketing) para a
promoção da inclusão e
melhor representatividade
negra no mundo do
trabalho;
5
Publicidade e
Transparência – Manter no
Portal um “Observatório de
igualdade de Gênero, Raça
e Diversidade do TRT 13” -
uma espécie de censo
étnico-racial, de acordo
com os critérios do IBGE e a
partir da autodeclaração,
em que constem
indicadores com número
de servidores, servidoras e
respectivas funções através
de tabelas e gráficos
estatísticos que
demonstrem a evolução do
Tribunal no cumprimento
da meta de igualdade de
gênero, raça e diversidade;
6
Promoção de eventos,
divulgações e publicações
de matérias no site do
tribunal em datas
relevantes, como 13 de maio
– Dia da a
Abolição, 25 de julho – Dia
Internacional da Mulher
Negra Latino Americana e
Caribenha, e 20 de
novembro – Dia Nacional da
Consciência Negra;
7
Promoção de palestras,
wokshops, reuniões,
exposições, filmes, etc.
sobre a temática de raça;
8
9
Garantia da
representatividade e
diversidade de raças nas
publicações de textos e
imagens da Assessoria
de Comunicação do
Tribunal;
Ação Afirmativa – Realizar estudos para a regulamentação do
estabelecimento de reserva de cotas nas funções de confiança e cargos
comissionados;
10
Ação Afirmativa – Contratos - Incluir cláusulas nos contratos com as
empresas prestadoras de serviços continuados que estabeleçam
percentual de reserva de vagas para negros (30%) e obrigações para
a promoção da igualdade de gênero, raça e diversidade como o faz,
por exemplo, o TRT/RS.
11
Buscar a equidade étnico-racial, de diversidade sexual e de gênero,
entre outras, em todos os eventos realizados, não apenas nos que
tratem da temática específica desses segmentos;
12
Elaboração/Divulgação
de cartilhas com
conteúdo informativo
antidiscriminatória para
servidores e
magistrados;
Criação de Turmas do E-
saber e outros programas
criados pelo Tribunal com
reservas de vagas
exclusivas para negros;
Estabelecimento de
parcerias institucionais
com órgãos públicos,
organizações da sociedade
civil, organizações não
governamentais, Sistema S,
entre outras, para fomento
à inclusão e capacitação de
pessoas negras no mercado
de trabalho;
15
Criação do "Prêmio
Diversidade
TRT 13a Região” - com
objetivo
de fomentar a iniciativa de
organizações do terceiro
setor, empresas privadas e
órgãos públicos por ações
voltadas à igualdade de
gênero, raça e diversidade.
16
13
14