ato-trt13-sgp-031-de-27-de-janeiro-de-2023-dispoe-sobre-o-reconhecimento-da-identidade-de-genero-o-uso-do-nome-social-e-a-utilizacao-de-banheiros-e-demais-espacos-em-compat-com-o-gen-de-identidade-no-trt.html
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ATO TRT13 SGP N.º 031, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o reconhecimento da identidade de gênero, o uso do nome social e a utilização de
banheiros, vestiários e demais espaços, em compatibilidade com o gênero de identificação, no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com o PROAD n.º 805/2023,
CONSIDERANDO o teor do art. 1º, III, art. 3º, IV, art. 5º caput e inciso XLI da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU,
entre os quais o de n.º 5 – Igualdade de Gênero, n.º 10 – Redução das Desigualdades e n.º 16 – Paz,
Justiça e Instituições eficazes, cujo item 16.b preconiza a necessidade de “Promover e fazer cumprir
leis e políticas não discriminatórias e afirmativas”;
CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta – Documento elaborado em novembro de 2006, na
cidade de Yogyakarta, Indonésia, contendo Princípios sobre a aplicação da legislação internacional
de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero;
CONSIDERANDO o art. 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o qual prescreve
que “Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação”;
CONSIDERANDO a Convenção Americana de Direitos Humanos 1969 – Pacto San José da Costa Rica,
a qual, em seu art. 1.1, estabelece que os Estados Partes comprometem-se a respeitar os direitos e
liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja
sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica,
nascimento ou qualquer outra condição social;
CONSIDERANDO o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o qual, em seu artigo 2.1
estabelece que os Estados “comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se
achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no
presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou
qualquer outra condição”;
CONSIDERANDO o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o qual, em seu art. 26, dispõe
que “todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual
proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a
todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação
econômica, nascimento ou qualquer outra situação”;
CONSIDERANDO a Convenção 111 da OIT sobre a discriminação em matéria de emprego e
profissão;
CONSIDERANDO o art. 1º da Lei n.º 9.029/95, o qual proíbe a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por
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motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação
profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao
adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o art. 6º da Resolução n.º 12/2015 do Conselho Nacional de Combate à
Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, o
qual estabelece que “deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços
segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito”;
CONSIDERANDO o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26/DF,
de junho de 2019, no qual o plenário do STF definiu que as condutas homofóbicas e transfóbicas
enquadram-se na tipificação da Lei do Racismo (Lei 7.716/89);
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n.º 1/2022, de 20 de setembro de 2022, do Ministério
Público da Paraíba (Gedir/MPPB), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério Público
Federal (MPF), com orientações sobre o tratamento a ser oferecido às pessoas transgênero nas
escolas dos ensinos fundamental, médio, profissionalizante, técnico e superior, em todo o Estado,
para que a identidade de gênero desses estudantes e trabalhadores seja respeitada, e práticas
discriminatórias e vexatórias, violadoras do direito fundamental à dignidade humana, sejam
coibidas e combatidas;
CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória do Ministério Público do Trabalho da Paraíba, de 13
de dezembro de 2022, a qual “notifica empresas, órgãos públicos e outras entidades que
mantenham em seus quadros empregados, servidores públicos ou colaboradores de qualquer
natureza para que respeitem o direito do indivíduo transgênero de utilizar banheiros, vestiários e
outros compartimentos compatíveis com o gênero com o qual se identifica, independentemente de
ter sido submetido a cirurgias de redesignação sexual ou de confirmação de gênero”;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n.º 270/2018 e da Recomendação TRT13 SCR n.º
6/2022, que dispõem sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais
usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados
dos tribunais brasileiros e do TRT da 13ª Região, respectivamente;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNMP n.º 232/2021, que dispõe sobre o uso do nome
social pelas pessoas trans, travestis e transexuais, assim como pelas partes, procuradores,
membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados do Conselho Nacional do Ministério
Público e do Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos;
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico do Tribunal para o período de 2021 – 2026
estabeleceu, como Missão Institucional, Realizar a Justiça e Fortalecer a Cidadania e, como Valores,
o Respeito à Diversidade e a Igualdade de Gênero,
RESOLVE:
Art.1º Assegurar o reconhecimento da identidade de gênero, o uso do nome social e a utilização de
banheiros, vestiários e demais espaços, em compatibilidade com o gênero de identificação, no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Parágrafo único. Aplica-se este Ato a pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços do
Tribunal, bem como a magistrados, servidores, estagiários, trabalhadores terceirizados, peritos,
partes, testemunhas, advogados e demais cidadãos.
CAPÍTULO I
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Das disposições gerais
Art. 2º Considera-se para os efeitos deste Ato:
I - nome social: nome adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na
sociedade, e por ela declarado;
II - identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como
se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade, sem guardar relação
necessária com o sexo atribuído ao nascimento; e
III - pessoa transgênero ou trans: aquela cuja expressão de gênero esteja diferente do sexo
anatômico ou biológico.
CAPÍTULO II
Do nome social
Art 3º O nome social será declarado pela própria pessoa e deverá ser observado
independentemente da alteração dos documentos civis.
Art. 4º Os magistrados, servidores, trabalhadores terceirizados e estagiários, bem como os agentes
públicos, partes, advogados, peritos e demais cidadãos deverão dirigir-se às pessoas pelo
prenome indicado por elas, respeitando todas as variações linguísticas correspondentes ao gênero
informado, sob pena de responsabilização em caso de descumprimento.
Art. 5º Nos processos judiciais e administrativos no âmbito do Tribunal, é assegurado o uso do
nome social, que deverá figurar em primeira posição e será seguido pelo nome registral, precedido
da expressão “registrado(a) civilmente como”.
§ 1º O uso do nome social deve ser observado nas audiências, nos pregões e nos demais atos
processuais, devendo, ainda, constar dos atos escritos.
§ 2º O nome social da parte, de seu procurador e das testemunhas deve aparecer na tela do
sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, acompanhado da
inscrição “registrado(a) civilmente como”, para identificar a relação entre nome social e nome civil.
§ 3º O nome da parte ou de seu procurador deve ser utilizado nos atos que ensejarem a emissão de
documentos externos, acompanhado da inscrição “registrado(a) civilmente como”, para identificar a
relação entre nome social e nome civil.
§ 4º Nas hipóteses dos § 2º ou § 3º, não será necessária a indicação do nome civil caso a parte ou
seu procurador seja portador de documento de identificação civil em que já conste seu nome
social.
Art. 6º Sem prejuízo de outras hipóteses em que se constatar necessário, o nome social será
utilizado nas seguintes circunstâncias:
I – comunicações internas;
II – cadastro de dados, fichas, prontuários e informações de uso social;
III – identificação funcional;
IV – listas de números de telefones e ramais; e
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V – endereço de correio eletrônico, nome de usuário e demais registros em sistemas de
informática.
Parágrafo único. O nome social do interessado deve ser utilizado nos atos que ensejarem a emissão
de documentos externos acompanhado da inscrição “registrado(a) civilmente como”, para
identificar a relação entre nome social e nome civil, salvo se o emissor for portador de documento
de identificação civil em que já conste seu nome social.
Art. 7º A solicitação de uso do nome social deverá ser formulada por escrito e poderá ser
apresentada pelo interessado, a qualquer tempo, à Secretaria de Gestão de Pessoas, no caso de
servidores e estagiários, à Presidência do Tribunal, no caso de magistrados, às empresas
contratadas, no caso dos terceirizados, e às Secretarias das Varas, das Turmas e do Tribunal Pleno,
no caso de partes, testemunhas e advogados.
§ 1º A apreciação do requerimento formulado será de competência do gestor da unidade à qual o
pleito tiver sido encaminhado, e, no caso dos terceirizados, caberá à empresa contratada efetuar a
comunicação aos gestores do respectivo contrato.
§ 2º Incumbe às unidades indicadas no caput deste artigo o resguardo da correspondência de
dados entre o nome civil e do nome social adotado.
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o uso do nome social somente
poderá ser indeferido caso sua utilização implique comprovado risco de fraude ou de ilícito.
Art. 8º O direito ao nome social também é assegurado às pessoas participantes de eventos de
qualquer natureza realizados no Tribunal, inclusive na sua Escola Judicial, hipótese em que a
solicitação de uso deverá ser encaminhada aos responsáveis pela organização dos eventos.
CAPÍTULO III
Da utilização de banheiros, vestiários e demais espaços, em compatibilidade com o gênero de
identificação
Art. 9º É garantido ao indivíduo transgênero, nas dependências do Tribunal, o direito de utilizar
banheiros, vestiários e demais espaços compatíveis com o gênero com o qual se identifica.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais e transitórias
Art. 10. Todos os formulários para cadastro de informações de dados pessoais no âmbito deste TRT
da 13ª Região, tais como fichas de inscrições, pesquisas, formulários e questionários
socioeconômicos, deverão conter recortes de orientação sexual e identidade de gênero, a fim de
estabelecer critérios para políticas internas de inclusão em respeito à diversidade sexual.
Art. 11. Os setores administrativos responsáveis, especialmente os indicados no art. 6º, promoverão
a divulgação do presente Ato e expedirão orientações e esclarecimentos sobre a questão de
identidade de gênero.
Art. 12. As denúncias referentes a não utilização do nome social deverão ser encaminhadas à
Secretaria da Corregedoria, nas hipóteses de violação ao direito no âmbito de processos judiciais de
primeiro grau, e à Ouvidoria, nos demais casos.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
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Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente
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