Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > Funcionária de banco obtém liminar para custear tratamento de filho autista
Conteúdo

Notícias

Funcionária de banco obtém liminar para custear tratamento de filho autista

Decisão proferida por juiz da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa reforça a responsabilidade de planos de saúde em oferecerem assistência irrestrita a pacientes que estão no espectro autista
publicado: 04/07/2022 16h02 última modificação: 13/07/2022 13h17

O juiz Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva, da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa, do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região), concedeu medida liminar a uma funcionária de uma instituição bancária, determinando que o banco deverá custear o tratamento do filho menor de idade de sua colaboradora, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA).  

Na ação ordinária, a trabalhadora informou a piora no quadro de saúde do seu filho, com a necessidade de internação em clínica especializada inexistente na cidade na qual trabalha, assim como a recusa do banco em proceder à internação domiciliar e tratamentos indicados por médicas psiquiatra e neurologista, além do acompanhamento do mesmo por profissionais multidisciplinares.

O processo tramita em segredo de justiça, preservando os nomes das partes envolvidas, especialmente do menor de idade. O juiz da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa considerou que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar a ação, pois o plano de saúde ofertado à empregada está diretamente vinculado ao contrato de trabalho.

Na argumentação, o juiz apresentou a Lei nº 9.656/98, que define o Plano Privado de Assistência à Saúde como “prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor”.

Além disso, o juiz frisou em sua decisão o fato que a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 539, de 23/06/2022, ampliou a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (Transtorno do Espectro Autista) e outros transtornos globais de desenvolvimento, conforme a Classificação Internacional de Doenças, assim como efetivou um ajuste ao Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021, no sentido de que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobam todos os transtornos globais de desenvolvimento.

Assim, o pedido da empregada foi deferido em parte, determinando o cumprimento das recomendações médicas voltadas ao tratamento domiciliar do menor, inclusive medicamentos e equipe multidisciplinar e reavaliação do quadro após seis meses. A decisão cabe recurso.

Assessoria de Comunicação Social TRT-13