Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2021 > 05 > 2021 > 05 > 80 anos da Justiça do Trabalho: relembre algumas decisões que marcaram a história recente do TRT-13
Conteúdo

Notícias

80 anos da Justiça do Trabalho: relembre algumas decisões que marcaram a história recente do TRT-13

Julgados tratam de temas polêmicos e que impactaram a sociedade
publicado: 03/05/2021 11h34 última modificação: 05/05/2021 10h53

 A Justiça do Trabalho completa, em maio deste ano, 80 anos de existência e atuação no país. Importante instrumento para garantir a efetivação dos direitos dos trabalhadores brasileiros, a Justiça do Trabalho foi criada em 1941 e, desde então, acompanhou as inúmeras mudanças no mundo do trabalho, buscando o aperfeiçoamento e a celeridade em seus julgamentos.

No estado, o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) tem sido peça fundamental para pacificar os conflitos decorrentes das relações de trabalho e, nestes 35 anos de existência, já julgou e sentenciou importantes processos, que tiveram impacto não somente na vida dos envolvidos, mas na própria sociedade paraibana. Confira, abaixo, algumas das decisões mais marcantes da história recente do TRT-13, indicadas pelos desembargadores:

 

“Trabalho santo”

Imagine ter apenas 14 anos de idade e, além de parar de estudar, se dedicar das 8h às 21h aos cuidados de uma igreja, não somente com a pregação das palavras litúrgicas, mas acumulando a atividade com serviços de limpeza, arrumação e manutenção do templo, arrecadação de receitas e administração financeira.

Isso foi o que aconteceu com um jovem, que afirmou ter trabalhado de 2012 a 2015 numa igreja em João Pessoa e, após ser dispensado, “descobriu” que não existia vínculo empregatício. Para a igreja, as atividades eram de cunho voluntário e motivadas pela fé. Dessa forma, o jovem ingressou com ação judicial em 2016 (processo nº 0000322-58.2016.5.13.0006). Após condenação no 1º Grau, a reclamada interpôs recurso ordinário, alegando, entre outros argumentos, a não existência de vínculo empregatício.

Para o desembargador Edvaldo de Andrade, relator do recurso, ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos da relação de emprego. “O reclamante prestou serviços de forma pessoal, com habitualidade, submetendo-se à disciplina e à organização estrutural da reclamada, percebendo contraprestação salarial pelos serviços executados”, afirmou. Tanto no 1º quanto no 2º grau, após as devidas reformas, a igreja teve de reconhecer o contrato de trabalho, que o vínculo foi encerrado por iniciativa patronal, sem justa causa e foi condenada a pagar, entre outros benefícios, seguro-desemprego, hora extra, 13º salário e indenizações por dano moral e existencial.

 

Transporte irregular de agentes de limpeza em CG

O processo de nº 0131718-89.2015.5.13.0008, cujo recurso teve relatoria do desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, analisou o caso de uma empresa de coleta e transporte de resíduos sólidos que atua em Campina Grande que, em 2016, sofreu um auto de infração lavrado pelo Ministério Público do Trabalho e, consequentemente, teve suas atividades de coleta interditadas.

De acordo com os autos, durante fiscalização, foram constatadas diversas irregularidades que estavam pondo em risco a segurança dos empregados da empresa, a exemplo de falta de equipamentos de proteção individual e transporte irregular dos agentes de limpeza urbana. Após a interdição das atividades, a empresa buscou o reconhecimento da ilegalidade do auto de infração, bem como argumentou que o transporte dos trabalhadores fazia parte da “cultura” e, portanto, seria difícil mudar.

Neste sentido, o relator rechaçou o argumento, ao afirmar que “em algumas regiões do país, é ‘cultural’ o trabalho de adolescentes em carvoarias, pedreiras e na lavoura. Em outros locais também é ‘tradicional’ o transporte de trabalhadores rurais em carrocerias de caminhões, sem qualquer equipamento de segurança. Contudo, o fato de tais irregularidades ainda estarem, infelizmente, presentes nas relações de trabalho em nosso país, não pode servir de tese recursal no sentido de obter a anulação de ato administrativo”, analisou. Por fim, foi negado provimento ao recurso.

 

Motorista de aplicativo e vínculo empregatício

A relação entre motorista de aplicativo e a existência de vínculo empregatício tem sido debatida em diversas ações judiciais. Uma delas foi a de nº 0000699-64.2019.5.13.0025, julgada em 2019 e cujo recurso teve relatoria do desembargador Thiago de Oliveira Andrade. O caso analisado foi bastante interessante porque de acordo com os autos, o reclamante pediu o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que era, efetivamente, empregado da Empresa, estando a ela subordinado e sujeito a penalidades disciplinares, por exemplo.

Sobre isso, o relator argumentou que embora a plataforma traga conceitos inovadores, como o trabalho “on demand”, não se deve esquecer dos conceitos de empregado e empregador. Neste sentido, o desembargador afirmou que se tratava de uma relação subordinada entre uma empresa de transporte e um motorista. “É preciso deixar logo claro que se trata de uma empresa de transporte, e não uma simples plataforma digital, uma vez que o seu lucro está diretamente vinculado ao transporte de pessoas realizado pelos motoristas”, salientou.

Acrescentou, também, que “a tão falada modernidade das relações através das plataformas digitais, defendida por muitos como um sistema colaborativo formado por ‘empreendedores de si mesmo’, tem ocasionado, em verdade, um retrocesso social e precarização das relações de trabalho”. Ao trazer riquíssimo conteúdo, seja acadêmico, de cunho noticioso ou jurisprudencial, abordando não apenas as relações de trabalho e as modernidades, mas as implicações na própria economia e na sociedade, o caso foi amplamente discutido e estudado, resultando em reconhecimento do vínculo empregatício no caso específico, bem como pagar aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS e outros benefícios.

 

Reconhecimento do direito à contratação

Em 2011, um grupo de quatro advogados entrou com uma ação (processo nº 0002600-23.2011.5.13.0001) contra um banco pedindo o reconhecimento do direito à contratação. De acordo com os autos, o grupo e mais 12 candidatos haviam sido aprovados em um concurso público da instituição para formação de cadastro de reserva para o cargo de Especialista Técnico I – Advogado.

No entanto, além de nenhum dos classificados ter sido contratado após a homologação do certame, verificou-se que o banco possuía contratos com diversos escritórios de advocacia, servindo-se, ao todo, de 16 advogados. Ainda por cima, os contratos eram renovados ao longo dos anos, apontando para a necessidade cabal destes profissionais. Dessa forma, os autores pediram a declaração de existência de vagas em aberto para o posto de advogado no quadro efetivo do banco, requerendo, com isto, imediata contratação.

No juízo de origem, o pedido foi acolhido integralmente e o magistrado determinou que o banco contratasse os reclamantes, respeitada a ordem de classificação no certame. A instituição bancária, irresignada, entrou com recurso, pedindo a anulação da sentença. Para o relator do recurso, desembargador Francisco de Assis e Silva, independentemente de se tratar de atividade-meio ou atividade-fim, os serviços jurídicos do banco estão reservados para pessoas admitidas mediante concurso, conforme estabelecido não só na Constituição Federal (art. 37, inciso II), como também em seu plano de carreira e na lei de sua criação (Lei n. 1.649/1952, art. 25). “Se houve um concurso público do qual resultou a aprovação de diversos candidatos ao emprego de advogado, apresenta-se no mínimo como uma atitude antissocial e abusiva a arregimentação de colaboradores por meio de licitação. A circunstância de o concurso ter sido realizado para a formação de um cadastro de reservas não constitui justificativa para que se relegue ao esquecimento aqueles que obtiveram aprovação, dando-se uma inaceitável preferência à contratação de terceiros”, argumentou o desembargador.

Além disso, explicou que, uma vez aprovado no certame, o candidato tem mera expectativa de direito, porque, mesmo com o surgimento da vaga, cabe à entidade decidir se e quando lhe é conveniente preenchê-la. “Mas, se o ente administrativo dá sinais de que há necessidade do preenchimento, convocando, para isto, advogados e sociedades advocatícias por meio de licitação, a expectativa convola-se em direito certo dos aprovados à contratação. É esta a situação jurídica que ocorre no caso em exame”, afirmou, acrescentando que a sentença deveria ser mantida e, o recurso, provimento negado.

 

Celina Modesto
Assessoria de Comunicação Social TRT-13