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JT tem competência para apreciar pedidos de recolhimento de contribuições de previdência privada

Desde que incidentes sobre as verbas deferidas em suas sentenças
publicado: 03/03/2020 08h50 última modificação: 10/03/2020 13h11

Conforme entendimento firmado em incidente de uniformização de jurisprudência, o Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) vem decidindo no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar os pedidos relativos ao recolhimento de contribuições destinadas a entidades de previdência privada fechada, decorrentes das condenações pecuniárias que proferir, de acordo com autorização prevista na Constituição Federal.

Na ação, a Segunda Turma de Julgamento do TRT acompanhou o voto do relator e manteve a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande que condenou o Banco do Brasil ao recolhimento das contribuições de um funcionário, destinadas à previdência complementar.

O reclamado insurgiu contra a parte da sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de recolhimento, em favor da Previ, das repercussões no complemento de aposentadoria, cuja atribuição, no seu entendimento, seria da Justiça Comum.

A instituição bancária defendeu também a impossibilidade de repercussão da gratificação semestral sobre a PLR, ante a natureza indenizatória de tal parcela. Por fim, sustentou a ausência de previsão estatutária para recolhimento dos valores em favor da Previ.

IUJ

O TRT, em sua composição Plena, no julgamento do IUJ 0130224-19.2015.5.13.0000, deixou claro que a mera determinação de recolhimento para o plano de previdência complementar, em decorrência de parcelas deferidas, não afasta a competência desta especializada.

“Tendo em vista que a sentença foi proferida em estrita observância à jurisprudência cristalizada no âmbito desta Corte, rejeito o pleito recursal do reclamado, no aspecto”, pontuou o relator do processo 0000972-62.2017.5.13.0009, desembargador Ubiratan Moreira Delgado.

Gratificação semestral

O funcionário do BB pleiteou o afastamento da condenação referente à repercussão da gratificação semestral sobre férias + 1/3, 13º salários, descanso semanal remunerado, horas extras e FGTS. Apontou ofensa ao princípio do non bis in idem (quando o trabalhador não pode ser punido duas vezes pela mesma falta) e sustentou que nunca houve previsão contratual para pagamento de gratificação semestral sobre quaisquer outras verbas.

Explicou que referida verba, paga em rubrica própria aos empregados do Banco do Brasil até agosto de 2013, era mensalmente efetuada no importe de 25% sobre o salário de cada empregado, o que correspondia a um acréscimo de três salários por ano, conforme acordo coletivo da categoria, mais favorável ao trabalhador.

Para o relator, é incontroverso nos autos que a gratificação semestral disponibilizada pelo banco reclamado era paga em separado e de maneira fracionada, ao longo dos meses do ano, à razão de 0,25 do salário por mês, até agosto de 2013. E, conforme o próprio recorrente admite, a partir de setembro de 2013, a referida rubrica passou a não ser mais paga em separado, porque foi absorvida pelo vencimento padrão do empregado.

“Sabe-se que, à luz do art. 457, § 1º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), possuem natureza salarial não só a importância fixa paga pelo empregador a seu empregado, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos. Nessa senda, a gratificação semestral recebida pelo reclamante possui natureza salarial e deve fazer parte de sua base de cálculo, fazendo-se incidir sobre as demais parcelas salariais”, disse o desembargador-relator.

Segundo o magistrado, “considerando que a gratificação semestral integrava a remuneração do autor, fazendo-se incidir sobre as demais parcelas salariais, mantenho a sentença que determinou sua repercussão sobre as demais verbas, limitada a agosto de 2013”, pontuou.

Participação nos lucros

Com relação a gratificação semestral, o banco impugnou especificamente os reflexos da gratificação semestral sobre a PLR, alegando a natureza indenizatória da parcela. Sustentou que a PLR não é paga com base no salário, mas de acordo com o lucro da empresa e a quantidade de empregados que participarão do rateio, e pontou ofensa ao art. 3º da Lei nº 10.101/2000, art. 7º, VI e XI da Constituição Federal e OJ 73 SDI-1/TST.

Conforme o relator, a PLR é distribuída semestralmente, conforme disposto na Lei nº 10.101/2000, apurada com base em percentual definido pelo acionista controlador, incidente sobre o lucro líquido obtido em cada semestre civil, e demais normas que tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Assim, em que pese a PLR seja uma parcela indenizatória, incide em percentual sobre o salário, conforme negociação coletiva. Logo, será devida sobre a diferença.

A instituição bancária ainda insistiu na impropriedade do recolhimento das contribuições em favor da Previ por ausência de previsão estatutária. Para o relator, não lhe assiste razão. “Reconhecido pelo juízo de primeiro grau o direito da parte autora às repercussões da gratificação semestral bem como diferenças da PLR, comungo do entendimento de que é devido o recolhimento das contribuições à Previ sobre as verbas salariais objeto da condenação. Isso porque, caso o pagamento das verbas ora deferidas tivesse ocorrido na época própria, teria composto a remuneração do trabalhador e, portanto, estariam inclusas na base de Consulta Jurisprudencial cálculo da complementação de sua aposentadoria”.

O magistrado observou ainda que o artigo 28 do Regulamento da Previ não deixa dúvidas quanto a isso, pois esclarece que as “contribuições do participante à Previ, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias, aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno”, onde também se insere a gratificação semestral, ante a natureza remuneratória dessa verba.

Jaquilane Medeiros