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Tribunal decide que empresa não tem responsabilidade subsidiária em crédito trabalhista

Decisão considerou que patrimônios das empresas não se confundem
publicado: 16/10/2019 10h31 última modificação: 16/10/2019 10h48

O desembargador Edvaldo de Andrade, relator do Processo 0000387-82.2019.5.13.0027 na ação trabalhista em que são rés a Sergil (Serviço Auxiliar de Transporte Aéreo Ltda e a VRG Linhas Aéreas S.A., atendeu parcialmente ao recurso de uma das reclamadas condenadas em primeira instância.

Além de conceder ao empregado o benefício da justiça gratuita, o Juízo da 1ª Vara de Trabalho de João Pessoa julgou procedente parte dos pedidos iniciais e condenou as empresas, sendo a segunda, de forma subsidiária, ao pagamento do saldo de salário do mês de março/19 (17 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13° salário de 2018 e 13° salário proporcional (3/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS+40% do mês de março/19 e sobre verbas rescisórias e multas.

Contrato de franquia

A VRG Linhas Aéreas recorreu ao Segundo Grau, alegando que o trabalhador não era seu empregado, por isso não reconhece responsabilidade subsidiária. Conforme os documentos acostados aos autos, a VRG, na qualidade de franqueadora, firmou contrato de franquia com a Sergil, localizada Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional Castro Pinto, em Bayeux.

De acordo com o contrato, a franqueada tem o direito condicionado de explorar o transporte de cargas e encomendas, usando as marcas, os padrões arquitetônicos e de identificação visual, o 'Know-how', entre outros.

Nessa modalidade contratual, a franqueada opera a comercialização dos produtos fabricados e distribuídos pela franqueadora sem a interferência ou gerenciamento nos negócios da franqueada. A franqueada possui personalidade totalmente distinta da empresa franqueadora, e seus patrimônios não se confundem.

Sem responsabilidade

O relator entende que a fiscalização do franqueador em relação ao franqueado existe apenas para assegurar a qualidade e homogeneidade da marca, sem que isso importe em fiscalizar ou controlar, direta ou diretamente, os empregados da franqueada.

Essa espécie de controle e fiscalização não justifica a responsabilização da franqueadora, a menos que houvesse comprovação nos autos de que o contrato de franquia se deu de forma fraudulenta, ou seja, que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se desvirtuada de seu propósito, o que não é o caso.

Diante desse fato, na análise do relator, não há como atribuir responsabilidade subsidiária à VRG pelo crédito trabalhista, na medida em que não é constatada a tentativa de fraude à legislação trabalhista por parte daquela empresa.

Justiça gratuita

Sem razão, segundo o relator, a VRG, já condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não se conformou com a concessão da gratuidade judiciária ao trabalhador, por entender que ele não preenche os requisitos legais. O empregado, por sua vez, fundamentou, na petição inicial, o pedido de justiça gratuita, explicando que “não dispõe de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais sem comprometer seu sustento próprio e de sua família”.

Paralelamente, o desembargador Edvaldo de Andrade, determinou que seja observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do § 4° do art. 791-A da CLT, porque concedida ao funcionário a gratuidade judiciária, esclarecendo que o valor de tais honorários é devido exclusivamente ao patrono da VRG, tendo em vista a revelia da Sergil, primeira reclamada.

Satva Costa