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Assédio moral no trabalho prevê detenção de um a dois anos e multa

A prática é comum, tanto na iniciativa privada quanto no serviço público
publicado: 20/05/2019 16h28 última modificação: 20/05/2019 17h16

Assédio moral é crime. É o que prevê o projeto de lei 4742/2001, aprovado pela Câmara dos Deputados, no dia 12 de março deste ano, mas que ainda precisa da aprovação do Senado e da sanção do presidente para virar lei. O crime de assédio moral se classifica como a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

A proposta prevê uma pena estipulada em detenção de um a dois anos e multa, aumentada de um terço se a vítima for menor de 18 anos. O processo só terá início se a vítima representar contra o ofensor, sabendo que essa representação é irretratável, ou seja, a pessoa não pode desistir dela posteriormente.

TRT13 sai na frente

Em julho do ano passado, a TV TRT convidou a psicóloga Tereza Lobo para falar sobre assédio moral. Na entrevista, a psicóloga explicou o que é considerado assédio, como devemos agir e as maneiras de prevenção existentes para a erradicação deste crime.

Reveja a entrevista concedida ao jornalista José Vieira Neto

Material educativo do TST e CSJT

No último dia 2, data que marcou o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) lançaram cartilha e vídeos de prevenção ao assédio moral.

O material educativo faz parte da campanha “Pare e Repare – Por um Ambiente de Trabalho Mais Positivo” que tem o objetivo de retratar, em linguagem simples, situações do cotidiano de trabalho que podem resultar em assédio moral.

A prática de assédio moral tem se tornado extremamente comum no ambiente do trabalho, tanto na iniciativa privada quanto no serviço público. A situação se agrava mais nas empresas privadas, onde em alguns casos predomina a conduta negativa, relações desumanas e sem ética, fazendo com que a vítima fique desestabilizada em sua relação com o ambiente de trabalho, sendo forçada a desistir do emprego.

Segundo declarou o ministro do TST, Brito Pereira, quando do lançamento da campanha, “a Justiça do Trabalho atua na solução de conflitos, mas é necessário falar sobre a prevenção desse mal que se verificou nos ambientes de trabalho e que adoece grandemente as vítimas”. Ele destacou ainda que “é preciso orientar todos sobre a necessidade de se trabalhar em ambientes de respeito mútuo e tratamento cordial”.

Assédio moral no serviço público

De acordo com a cartilha do TST, no serviço público, o assédio moral é caracterizado por condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis.

Essa violência tem o objetivo de desestabilizar emocional e profissionalmente o servidor e pode ocorrer por meio de ações diretas como acusações, insultos, gritos, humilhações públicas e indiretas a exemplo de propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social.

A cartilha diz também que a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do profissional, comprometendo a identidade, a dignidade e as relações afetivas e sociais e gerando danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade de trabalhar, para o desemprego ou mesmo para a morte.

Formas de assédio e abuso moral

Pela lei, amedrontar um funcionário com ameaças de demissão podem ser caracterizadas como assédio moral. Outras atitudes como desestabilizar emocionalmente o trabalhador ou dar ordens confusas e contraditórias, sobrecarregar de trabalho ou impedir a continuidade de um, negando informações também podem ser consideradas atitudes de assédio moral.

Além disso, desmoralizar publicamente, afirmando que está errado, rir a distância e em pequeno grupo, conversar baixinho, suspirar e executar gestos direcionando-os ao trabalhador também acarretam em punição.

Ignorar a presença do trabalhador, não cumprimentar ou impedi-lo de almoçar, exigir que faça horários fora da jornada, ser trocado de turno sem ter sido avisado ou ser mandado executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento geram danos ao trabalhador e são considerados tipos de assédio moral.

Hostilizar, não promover ou premiar colega recém-contratado à empresa e com menos experiência, como forma de desqualificar o trabalho realizado, espalhar entre os colegas que o/a trabalhador/a está com problemas nervosos, sugerir que peça demissão, por sua saúde e divulgar boatos sobre sua moral também são formas de abuso.

Mal estar na globalização”

De acordo com um levantamento feito pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos países desenvolvidos, a pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental, relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos.

Segundo a OIT e a Organização Mundial da Saúde (OMS), as próximas décadas serão as do ‘mal estar na globalização’, onde predominará a depressão, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho.

As vítimas de assédio moral passam a conviver com depressão, palpitações, tremores, distúrbios do sono, hipertensão, distúrbios digestivos, dores generalizadas, alteração da libido e pensamentos ou tentativas de suicídios que configuram um cotidiano sofrido. É este sofrimento imposto nas relações de trabalho que revela o adoecer, pois o que adoece as pessoas é viver uma vida que não desejam, não escolheram e não suportam.

Veja aqui a cartilha/vídeos do TST sobre Assédio Moral

 Por Satva Costa