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Justiça nega benefício de gratuidade
A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (da 13ª Região), negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento interposto por uma servidora da prefeitura de São José de Piranhas e manteve a decisão da Vara do Trabalho de Cajazeiras que negou seguimento ao recurso ordinário por ausência de pagamento das custas processuais.
Inconformada, a reclamante recorreu à 2ª instância a fim de que lhe fosse concedida a justiça gratuita, ao se declarar sem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Em consequência, requereu que fosse dado seguimento e regular processamento ao recurso ordinário interposto.
Declaração
De acordo com o relator do processo nº 0000173-58.2018.5.13.0017, desembargador Thiago de Oliveira Andrade, a empregada obteve ganhos superiores a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e não apresentou a declaração de hipossuficiência econômica, firmada por ela ou pelo advogado com poderes específicos. “A ausência desta condição implica no indeferimento da postulação autoral”, destacou o relator, negando provimento ao agravo de instrumento.
Reforma Trabalhista
A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) promoveu diversas alterações na legislação trabalhista – Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) e leis esparsas, tornando possível o deferimento da gratuidade judiciária. O desembargador-relator citou incisosdo artigo 790 que diz que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
“A nova sistemática trazida pelo artigo acima descrito é aplicada de imediato a presente reclamação trabalhista, porquanto a mesma fora ajuizada em 25/06/2018, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº Lei nº 13.467/2017”, pontuou.
“Nesse cenário, entendo que a reclamante não conseguiu demonstrar a presunção de sua hipossuficiência de forma automática, não sendo possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora”, pontuou o relator.
A 2ª Turma do TRT, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário, por sua deserção.
Jaquilane Medeiros