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Justiça do Trabalho nega anulação de sentença

Documentação anexada pelo reclamante não foi reconhecida
publicado: 20/11/2018 10h21 última modificação: 20/11/2018 10h21

O desembargador Ubiratan Moreira Delgado, relator da ação trabalhista (Processo 0001571-53.2017.5.13.0024), manteve a decisão do juízo da 5ª Vara de Trabalho de Campina Grande que julgou improcedente a petição de um trabalhador contra a Empresa de Correios e Telégrafos. No recurso, o funcionário reclamou o cerceamento do seu direito de defesa pelo indeferimento do seu pedido e requereu a anulação da sentença da primeira instância.

O autor insiste no deferimento das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical prevista no Plano de Cargos Carreira e Salário (PCCS/2008) e enquadramento no cargo de técnico de Correios, retroativo a julho/2008, bem como reenquadramento nos níveis e faixas salariais subsequentes.

Ainda acusa a ECT de não realizar o recrutamento interno para progressão desde 2008 e afirma que ele atende aos requisitos necessários à progressão vertical, por isso não pode ser penalizado pela inércia patronal. Em decorrência disso, pleiteia também o pagamento de indenização por danos morais.

Recurso negado

O relator, por sua vez, não conhece a documentação anexada pelo reclamante após a interposição do apelo, por tratar-se de documento produzido após a sentença, o que não faz prova de nenhum fato controvertido nos autos, limitando-se a tratar de questões sobre as quais as partes não divergem, a exemplo da inexistência de promoções no âmbito da ECT após o PCCS/2008, sendo, portanto, desnecessária.

O desembargador Ubiratan Delgado relata que não encontrou existência de nulidade pleiteada pelo recorrente, “pois a situação fática sobre a qual pretende a parte fazer prova é incontroversa nos autos, tendo em vista que a própria reclamada afirma a suspensão dos recrutamentos internos para promoção vertical por mudança de cargo”.

“Por conseguinte”, diz ainda no relatório, “ante a desnecessidade da prova sobre fatos incontroversos, não se tem por configurado o alegado cerceio de defesa, em razão de que indefiro o pedido de nulidade da sentença”. A decisão do desembargador foi acordada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade.

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