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Coluna Jurídica O Direito e o Trabalho
Apreensão de carteira de habilitação e passaporte é ilegal
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Rondônia e Acre, por maioria, concedeu o salvo conduto a um sócios de empresa executada em demanda trabalhista que tiveram o passaporte e carteira nacional de habilitação apreendidos por decisão da Vara do Trabalho de Feijó-AC.
Além da apreensão dos documentos, o juízo de primeiro grau havia determinado também o cancelamento dos cartões de crédito com o intuito de garantir o cumprimento de ordem judicial para o pagamento de dívidas trabalhistas.
No habeas corpus, os autores-pacientes pediram a invalidação das medidas, alegando que o ato feriu seus direitos de ir e vir, ofendeu os princípios da liberdade e da dignidade, além de impedir o gozo de diversos direitos da vida cotidiana.
Afirmaram ainda os autores-pacientes que "as penalidades impostas pela autoridade coatora equiparam-se à penas restritivas de direito estabelecidas no Código Penal, sendo que a condição de devedor do primeiro paciente (sócio) não decorre de má-fé ou dolo, e sim de circunstâncias financeiras agravadas pela crise econômica que assola o país".
Para o relator do habeas corpus, desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, que já havia concedido a liminar, a apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação dos executados, como medida de coerção, visando a garantia da execução, constitui limitação da liberdade de locomoção, em afronta aos incisos XV e LIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
O relator consignou em seu voto que "As medidas em nada contribuirão para a satisfação do crédito do exequente, mas trata-se de penalização das pessoas dos devedoras, infringindo a máxima de que apenas o patrimônio, e não as pessoas respondem pelas dívidas, sob pena de regressão ao antigo direito romano em que o devedor respondia com seu próprio corpo e liberdade para satisfação de seus débitos, em flagrante afronta ao princípio da dignidade humana".
Com relação ao cartão de crédito, Carlos Lôbo registrou que a utilização desse meio de pagamento não constitui, por si só, padrão de vida elevado capaz de tornar certa a possibilidade de solvência da dívida trabalhista.
Anotou ainda o relator, em seu voto, que “Apesar das inovações do Código de Processo Civil com relação à aplicação de medidas coercitivas para as execuções pecuniárias, a previsão contida no art. 139, inciso IV, não possibilita a adoção de medidas restritivas de direito para dívidas que não sejam contraídas em razão de ilícitos civil ou penal. Por se tratar de norma que, em tese, pode afetar ou violar direitos fundamentais, requer interpretação restritiva. Vale dizer, não pode ser aplicada de forma indiscriminada, capaz de violar princípios constitucionais".
(TRT 14ª. Região – Pleno).
HOMOLOGADO ACORDO TRATADO POR WHATSAPP
A Vara do Trabalho de Ariquemes-RO homologou um acordo no valor de R$ 200 mil, em benefício de 17 profissionais da educação.
As tratativas, que duraram quase 30 dias, entre as partes e o Juízo se deram por meio de um grupo no aplicativo Whatsapp, com a participação dos professores, advogados e a juíza titular Vara do Trabalho, tendo a maioria se manifestado pela concordância dos termos propostos.
O conflito trabalhista teve origem em 1997, quando foram ajuizadas 17 ações contra um centro de ensino. A partir de então, foram realizadas diversas diligências com o fim de resolver a demanda trabalhista, sendo somente parcialmente resolvido.
A juíza Titular da Vara do Trabalho de Ariquemes, Cândida Maria Ferreira Xavier, o valor será pago em 13 parcelas, com o qual será dada a quitação da execução.
(TRT 14ª. Região – VT de Ariquemes – Proc. 0042200-22.1997. 5.14.0031)