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Coluna Jurídica O Direito e o Trabalho
Afastada por justa causa por uma
lata de sardinha reverte dispensa
Uma operadora de caixa de um supermercado conseguiu reverter sua dispensa por justa causa, por ato de improbidade, consistente na falta de registro de uma lata de sardinha, por decisão proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás.
A empregada foi contratada como operadora de caixa em abril de 2015 e dispensada por justa causa em março de 2017, sob a acusação favorecer um cliente que levou três latas de sardinha e pagou apenas duas latas.
Para a trabalhadora, a dispensa ocorreu em razão de perseguição pelo fato de ela ter procurado o Ministério do Trabalho para denunciar a empresa por dias de trabalho que lhe foram descontados indevidamente.
A empresa contestou a alegando afirmando que não houve perseguição à trabalhadora e que a dispensa ocorreu porque a operadora “faltou com seu dever de lealdade para com a contestante, ao deixar intencionalmente de registrar o produto levado pela Sra. Raimunda, no valor de R$ 3,69”.
O relator do recurso, desembargador Elvecio Moura, considerou incontroverso o fato de que a trabalhadora realmente deixou de registrar um dos produtos comprados por uma cliente, mas concluiu que, apesar da conduta faltosa, ela não se caracteriza como ato de improbidade, por não ter ficado cabalmente comprovado o delito atribuído à trabalhadora.
Para o relator “Nesses casos, impõe-se a observância à gradação da pena, da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico, quando o empregador deveria ter advertido verbal ou por escrito a empregada, o que não ocorreu”, explicou.
Ainda considerou o relator não haver no processo prova de advertência ou suspensão à trabalhadora em razão de ocorrência anterior de fatos semelhante e concluiu que a empresa “agiu de forma arbitrária e infundada, imputando ato de improbidade a empregada que não o cometeu, por mera presunção e mais, em nítida punição ao fato da obreira ter feito questionamentos acerca da conduta patronal junto ao Ministério do Trabalho”.
Ao final, além de afastar a justa causa aplicada à empregada, a Turma ainda obrigou o empregador a pagar indenização por dano morais de R$ 3 mil.
(TRT 18ª. Região – 3ª. Turma – Proc. 0010579-34.2017.5.18.0018)
Devido adicional de periculosidade a bombeiro civil
O bombeiro civil tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade, nos termos da Lei n. 11.901/2009, conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás.
A empresa alegou que o empregado não era bombeiro civil, por não permanecer de forma exclusiva no combate e prevenção a incêndios.
O relator do recurso, desembargador Elvecio Moura, salientou de saída que o caráter habitual de combate ao incêndio está relacionado tanto ao combate direto ao fogo como estar preparado para prevenir o incêndio, sendo esta – a prevenção – a principal atividade.
Para o relator, “Seria ilógico imaginar que, em uma empresa, todos os dias, houvesse incidentes com fogo”, pelo que “basta ao trabalhador estar à disposição da empresa para aquela atividade, auxiliando na prevenção ou contenção daqueles eventos”.
Em remate, disse o relator que “sendo incontroverso que o autor desenvolvia atividades de prevenção e combate a incêndio, a realização de prova pericial na hipótese dos autos é totalmente despicienda, uma vez que a pretensão decorre de lei e o risco é inerente à própria atividade desempenhada pelo reclamante (trabalhador)”.
(TRT 18ª. Região – 3ª. Turma – Proc. 0010086-15.2017.5.18.0129)