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Coluna Jurídica - O Direito e o Trabalho

Por Dorgival Terceiro Neto Junior
publicado: 18/07/2018 10h49 última modificação: 18/07/2018 10h49

                                 Cobrar verba paga é litigância de má-fé

Demandar em juízo cobrando verba que o empregado já recebeu configura litigância de má-fé.

Foi o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso.

No caso, o trabalhador propôs ação trabalhista reivindicando direitos, dentre eles o pagamento do auxílio-alimentação, mesmo tendo recebido o benefício durante todo o período de vigência do contrato de trabalho.

O empregado foi punido com multa, por litigância de má-fé, na sentença de primeiro grau, porque a juíza da Vara do Trabalho de Alta Floresta-MT, entendeu que ele só confessou ter recebido o benefício alimentação após a empresa apresentar provas do pagamento e de sua utilização por parte do ex-empregado.

e, ainda mais, mesmo depois da confissão o trabalhador voltou a reiterar o pedido de pagamento da verba.

Apreciando o recurso do empregado, a Turma, sob a relatoria do desembargador Roberto Benatar, destacou que o Código de Processo Civil estabelece que todos que tomam parte em processos judiciais devem agir com boa-fé, cooperando para que se alcance decisão de mérito justa e efetiva.

Ainda que se abrande os rigores da norma, por ser compreensível que as partes envolvidas em um conflito de interesses tendam à narrativa hiperbólica, ponderou o desembargador, a conduta do trabalhador nesse caso afrontou a verdade quando ele insistiu em receber verba sabidamente paga.

Anotou o relator que “processo judicial não é um jogo de azar, mas instrumento público de distribuição de justiça e apaziguamento de conflitos sociais, garantindo direito e impondo deveres a todos os envolvidos”.

Ao final, a Turma manteve o pagamento de multa pelo empregado, no valor de R$ 1.980,00, equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, concluindo que o trabalhador agiu dolosamente para alcançar vantagem pecuniária sabidamente indevida, buscando o Judiciário atrás de novo pagamento do auxílio alimentação, confiando em eventual descuido da empresa em documentar e guardar os comprovantes do pagamento.

(TRT 23ª Região – 2ª Turma – Proc. 0000596-20.2016.5.23.0046)

 

COBRAR COMISSÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇO É FALTA GRAVE

A Terceira Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa de logística a seu gerente comercial, após descobrir que o empregado cobrava comissões na contratação de transportadora que lhe prestava serviço.

Inconformado com a demissão, o ex-gerente ajuizou uma reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com subsequente pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias para o seguro desemprego e saque do FGTS.

A empresa contrapôs o pedido alegando que demitiu o empregado após ser surpreendida pela revelação, por parte do sócio de uma transportadora prestadora de serviço, de que somente tinha seus contratos firmados mediante o repasse de comissões de 8% a 10% do valor contratado, montante que era depositado diretamente na conta bancária do gerente comercial.

Foi apresentado no processo uma planilha de pagamento de comissões apontando uma série de transferências bancárias, totalizando aproximadamente 127 mil, feitas em favor do ex-gerente.

A negociata também foi confirmada por conversas mantidas, via aplicativo whatsapp, entre a transportadora e o ex-gerente.

Na audiência, o sócio da transportadora reafirmou o depoimento que havia dado na Polícia, confirmando o repasse da comissão exigida pelo ex-gerente para que pudesse continuar a prestar serviços para a empresa de logística, informando ter perdurado a situação por pouco mais de um ano, sendo que inicialmente a comissão era de 10% sobre o valor de cada frete, mas que depois de nova negociação, o ex-gerente aceitou baixar para 8%.

Para o juiz Alex Fabiano, a prova colhida no processo evidencia a conduta irregular do trabalhador, mantendo assim a justa causa aplicada.

(TRT 23ª Região – VT de Várzea Grande-MT – Proc. 0001245-56.2017.5.23.0108)

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