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Coluna Jurídica O Direito e o Trabalho
Dívida trabalhista bloqueia cartão de crédito de devedor
A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná decidiu que as medidas coercitivas prevista no artigo 139 do NCPC são aplicáveis ao processo do trabalho, sendo por isso viável, em caráter excepcional, o bloqueio de cartão de crédito do devedor, nos termos do inciso IV daquele citado artigo.
Por assim entender, a Seção editou a Orientação Jurisprudencial nº 47, da assim vazada “MEDIDAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplicável ao processo do trabalho o artigo 139, IV do CPC/15, nos termos dos artigos 765 e 769 da CLT, artigo 15 do CPC e art. 3º, III, da IN 39/15 do TST. Admite-se entre estas medidas a determinação de bloqueio do uso dos cartões de crédito e da vedação de concessão de novos cartões ao executado que não satisfaz voluntariamente a execução ou não indica bens, nem são localizados bens passíveis de garantir a dívida. Em caráter excepcional, devidamente justificada nas circunstâncias do caso concreto, admite-se também a suspensão da CNH e a retenção de passaporte.”
A partir desse entendimento, a mesma Seção Especializada fez bloquear cartões de crédito do devedor em processo que tramitava desde 2003, restando infrutíferos todos os meios possíveis de pagamento, como penhora de bens e inscrição no Serasa.
A Seção tomou em consideração dois argumentos distintos para bloquear o uso dos cartões de crédito e vedar a concessão de novos cartões.
O primeiro, a natureza privilegiada do crédito trabalhista, que tem prioridade e deve ser pago antes de o cartão de crédito ser usado de forma indiscriminada.
O segundo, o fato de que usar cartão de crédito em vez de pagar a dívida trabalhista contamina o crédito público, já que, ao deixar de quitar a dívida trabalhista, o devedor também deixa de contribuir com a previdência e com impostos.
Para o relator do recurso “se os executados não dispõem de meios para o pagamento da dívida ora em execução, não podem, de maneira legítima, valerem-se de outros instrumento de crédito, para contraírem outras dívidas.”, bem assim que “as dívidas pagas com os cartões de crédito e outros instrumentos creditícios (especialmente os eletrônicos) estão prestando-se a iludir a prioridade absoluta do crédito trabalhista, com todo o seu status social e alimentar, tão decantado nos textos acadêmicos pertinentes. O crédito trabalhista está sendo ultrapassado de forma grosseira e elementar pelas demais dívidas que os executados estão contraindo. Com efeito, o não pagamento da execução de dívida trabalhista em execução, após tentados os meios típicos de execução e o concomitante uso de meio eletrônico diferido de pagamento viola o privilégio do crédito trabalhista.”
Ainda para o relator, “ há o risco de prejuízo grave para o crédito público de uma maneira geral. Trata-se na verdade de uma obviedade premente, cabendo aqui proteger também todo o mercado e não apenas tentar satisfazer a exequente. Ao permanecerem os executados utilizando-se de forma indiscriminada de cartões de crédito e débito, sem que tenham pago primeiramente suas dívidas anteriores, inclusive as trabalhistas, a verdade é o risco de contaminação do crédito público é concreto. A negativação e o super-endividamento são fenômenos contemporâneos conhecidos e que devem ser evitados e coibidos. O efeito em cadeia da falta de saúde causada pelo inadimplemento de alguns, afeta todos os integrantes da cadeia consumidora. Dessa forma, todos o crédito encarece, sob a forma de juros e encargos mais caros.
Em remate, o relator entendeu que há “razão a mais para, ainda que de forma temporária, impedir que os executados permaneçam utilizando-se de vias alternativas de meios de crédito, desprovidas de lastro, enquanto não saldam suas dívidas anteriores.”
(TRT 9ª Região – Seção Especializada – Proc. 0127900-21.2003.5.09.0022)