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Empresa paga verbas e multa por assédio

Trabalhador teria sido ameaçado, coagido e forçado a pedir demissão
publicado: 13/07/2018 13h04 última modificação: 13/07/2018 13h48

Em um recurso ordinário em que o empregado e o patrão são, ao mesmo tempo, recorrentes e recorridos, a Justiça do Trabalho decide dar parcial provimento tanto ao recurso patronal, que pedia a concessão parcial de horas extras, quanto ao recurso do trabalhador, que pedia a invalidade do pedido de demissão.

A empresa Alfha Empreendimentos Hoteleiros Ltda. alegou que não ficou comprovado em documentos ou por meio de testemunhas que houve redução do intervalo da jornada. Já o empregado alegou que o pedido de demissão foi inválido, devendo ser considerada a rescisão por dispensa imotivada.

Afirmou que sofreu ameaças, foi coagido e forçado a pedir demissão. Pediu ainda o pagamento por danos morais por ter sofrido assédio moral, que decorria das ameaças sofridas para pedir demissão.

Com relação ao apelo patronal, a relatora do processo 0000047-03.2017.5.13.0030, desembargadora Ana Maria Madruga, observou que as testemunhas, ao contrário do que afirmam os demandados, confirmaram satisfatoriamente que o intervalo intrajornada não era concedido corretamente.

Ameaça e coação

A relatora deu parcial provimento ao recurso patronal, para restringir as horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada a três dias por semana. Com relação ao recurso do empregado, a magistrada afirma ter razão, já que ficou demonstrado o suposto vício de vontade – ameaça, coação – capaz de tornar nulo o pedido de demissão. “Como se observa da prova testemunhal do autor, o pedido de demissão é inválido, uma vez que fora ele forçado a pedir rescisão contratual, mediante coação”, observou.

Considerando o dano moral concretizado, a sua natureza, extensão, o patamar salarial do empresado, o porte econômico-financeiro dos empregadores e os demais aspectos que circundam o trabalho, a desembargadora-relatora fixou a indenização por danos morais em R$1.000,00. “Valor razoável e proporcional para reparar o prejuízo sofrido pelo empregado”. A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba acompanhou o voto da relatora.

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