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Coluna Jurídica O Direito e o Trabalho
Empregada confundida com prostituta sofre dano moral
A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que a empregada constantemente assediada como se fosse prostituta sofre dano moral e precisa ser indenizada.
A decisão foi proferida em demanda movida por uma empregada que prestava serviços em prédio onde também funcionava uma casa prostituição, sendo ela frequentemente assediada pelos homens clientes daquele prostíbulo
A empregada alegou que o local situado acima do escritório onde trabalhava foi alugado por algumas mulheres e utilizado como casa de prostituição, passando a ser frequentado por homens, alguns alcoolizados, causando constrangimento e situações vexatórias, como descarte de preservativos em sua janela, discussões, palavras obscenas, ranger de cama e outros.
Relatou ainda a empregada que constantemente era confundida com prostituta nos horários de entrada e saída e que temia ser atacada por algum cliente do prostíbulo, sem que a empregadora tenha tomado alguma providência, mesmo depois de ter comunicado os incidentes.
A empregadora sustentou que tinha não responsabilidade sobre o comportamento das pessoas que transitavam pelo prédio, que em nenhum momento a trabalhadora sofreu assédio ou qualquer outro tipo de constrangimento por sua parte da empresa, que não era proprietária do imóvel que sediava a casa de prostituição e que não cabia a ela proibir as pessoas de transitarem nas dependências do prédio.
A relatora do recurso, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, concluiu que os fatos narrados foram comprovados e que prejudicavam o pleno desenvolvimento da atividade laborativa no local, além de causarem inegável constrangimento à empregada, que se sentia insegura e vulnerável em seu ambiente de trabalho.
Anotou ainda a relatora, ser dever do empregador a promoção de um ambiente adequado e seguro para o desenvolvimento das atividades laborativas de seus empregados, pelo que incumbia à empresa promover a transferência de suas funcionárias para outra localidade.
(TRT 1ª Região – 8ª Turma – 0011324-09.2015.5.01.0551)
CÂMERAS EM VESTIÁRIO FEMININO NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS
Câmeras instaladas pelo empregador em banheiro feminino apenas para vigilância sobre armários que as trabalhadoras utilizam para a guarda de seus pertencentes pessoais, não gera dano à moral das trabalhadoras.
Foi o que decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul, sob a relatoria do desembargador André Luís Moraes de Oliveira.
A ex-empregada ajuizou ação pedindo pagamento de danos morais por ter sua intimidade "devassada" e passar por "enormes constrangimentos" todas as vezes que ia ao banheiro para trocar de roupas e tomar banho devido às câmeras de monitoramento instaladas no vestiário feminino.
A reclamada se defendeu alegando que a filmagem não violava a intimidade da trabalhadora.
O juiz da Terceira Vara do Trabalho de Campo Grande, Ademar de Souza Freitas, com base em laudo de inspeção decidiu que “As câmeras instaladas no vestiário feminino da empresa reclamada tem por objetivo apenas a vigilância sobre os armários que as trabalhadoras utilizam para a guarda de seus pertences pessoais, o que é justificável, haja vista a previsível possibilidade de furtos, decorrentes do considerável número de trabalhadoras que utilizam o local. Ou seja, o que se conclui é que a intenção da empresa não é bisbilhotar, tampouco devassar a intimidade de suas empregadas, mas sim de proteger o patrimônio pessoal delas. Tanto é que as câmeras estão instaladas de forma visível e ostensiva, o que certamente não ocorreria, caso a intenção da reclamada tivesse algum objetivo escuso".
(TRT 24ª Região – 1ª Turma – Proc, 0024529-90.2017.5.24.0003)
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