Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2018 > 03 > Justiça penhora faturamento de churrascaria para pagar dívida trabalhista
Conteúdo

Notícias

Justiça penhora faturamento de churrascaria para pagar dívida trabalhista

Na falta de bens passíveis de penhora, foi determinado o limite de 10% mensal
publicado: 07/03/2018 09h51 última modificação: 07/03/2018 10h15

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) concordou com o relator do Processo 0186600-75.2013.5.13.0006, desembargador Thiago de Oliveira Andrade, que determinou a penhora sobre o faturamento mensal da Churrascaria e Cervejaria Ponto do Cupim Ltda.-ME, no limite de 10%, até que se execute integralmente. A decisão do desembargador atende parcialmente ao recurso de um funcionário na ação trabalhista iniciada na 6ª Vara de Trabalho de João Pessoa.

Após ter o pedido negado no juízo de origem, o empregado recorreu à segunda instância com o argumento de que a jurisprudência autoriza o deferimento do seu pedido. Ao examinar o processo, o relator entendeu que, neste caso, a situação de excepcionalidade se considera estabelecida, “porquanto a presente execução já se arrasta por anos sem solução, em que pese às tentativas de satisfação até então implementadas, BACENJUD, RENAJUD, etc., todas infrutíferas, em que pese a subsistência ainda de um crédito a ser adimplido de R$ 34.754,44”.

Segundo apontou o desembargador, por falta de bens passíveis de penhora e também de outros bens, que possam garantir a execução, há de se impor a providência excepcional a recair sobre o faturamento da empresa executada. “Por outro lado, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2 do Colendo TST é no sentido de que a constrição de crédito ou de parte do faturamento de empresa, em se tratando de execução definitiva, não fere direito líquido e certo”, colocou.

Thiago de Oliveira ainda ressaltou que o processo e a execução, em especial, “pautam-se por um novo padrão, que prima pela rápida consecução do resultado, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, que se volta de forma enfática ao direito material, devendo, com essa motivação ou razão, revestir-se o ato processual”.