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Trabalhador não comprova ofensa a honra e Justiça indefere pedido

Afastada a pretensão de condenação em indenização por danos morais
publicado: 23/01/2018 10h02 última modificação: 23/01/2018 15h22

A Justiça do Trabalho negou a um trabalhador pedido de indenização por danos morais e a condenação da empresa Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA, para pagar títulos e devolver descontos mensais. A decisão foi da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba, que acompanhou o voto do relator, juiz convocado Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva, no processo nº 0001165-66.2016.5.13.0024.

Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ordinário pleiteando o pagamento “da hora indenizada por tempo de espera”, da multa decorrente do “descumprimento de instrumento coletivo”, do “acúmulo de função”, além de indenização por danos morais decorrentes da “situação vexatória” e das “condições degradantes” de trabalho.

Igualmente inconformada, a empresa promoveu apelo ordinário requerendo a “aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT”, a “validade do controle de jornada”, o “reconhecimento do intervalo para almoço de uma a duas horas, assim como o horário de início do trabalho às segundas-feiras apenas às 7h.

O relator afastou a pretensão do trabalhador, porque não houve comprovação de suas testemunhas quanto ao alegado “tempo de espera”. Com relação ao pedido de plus salarial, do alegado acúmulo de função, o magistrado descartou o pleito alegando que o descarregamento eventual de mercadorias não traduz, por si só, acúmulo funcional hábil a determinar o pagamento de diferença ou plus salarial.

Situação vexatória e degradante

O trabalhador alegou que “ao ser admitido passou por situação vexatória e humilhante”, consistente “num ritual que envolvia a prática de raspagem do cabelo feito por outros funcionários, contra a sua vontade”. No entanto, considerando que a admissão ocorreu em novembro de 2010 e a prescrição quinquenal foi declarada quanto aos créditos anteriores a julho de 2011, a matéria estaria prescrita, uma vez que o trote ocorria por ocasião da admissão de novos empregados, até sua abolição definitiva no final de 2011, conforme depoimento do representante da empresa. Além disso, a testemunha do trabalhador declarou que “não chegou a ver funcionários fazendo trote no reclamante”.

Com relação à alegação de condições degradantes de trabalho, decorrente de pernoite na cabine de um caminhão em postos de combustíveis, não se considera que o mesmo traduza ou represente o dano inserido no âmbito da responsabilidade civil, hábil a determinar a culpa ou dolo da empresa e ensejar sua condenação em indenização por danos morais. O fato representa uma prática corriqueira e habitual dos motoristas, de modo que chegou a ser positivada na legislação celetista (CLT).

O trabalhador ainda pugnou pelo recebimento de multas preconizadas nas normas coletivas decorrente de sobrejornada de trabalho. No entanto “não há previsão nos instrumentos coletivos para pagamento de horas extras no percentual de 50%, tal obrigação decorre da previsão constitucional, não restando caracterizado o descumprimento de obrigação prevista em Convenção Coletiva de Trabalho”.

Na decisão, o magistrado deu parcial provimento ao recurso da empresa reclamada, para determinar a dedução das horas extraordinárias, com a indenização respectiva quanto ao “tempo de espera”, assim como para fixar o início da jornada laboral às 7h às segundas-feiras.

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