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Justiça nega relação de emprego em empresa familiar

Rendimentos destinavam-se à sobrevivência da família
publicado: 26/05/2017 16h30 última modificação: 09/06/2017 14h27

Não se pode falar em relação de emprego quando se trata de um trabalho realizado em uma empresa criada por um casal que mantinha relacionamento afetivo/familiar e ambos eram beneficiados. No caso, configura-SE a atuação da esposa como sócia do negócio familiar. Este foi o entendimento da desembargadora Ana Maria Madruga relatora do processo nº 0001544-76.2016.5.13.0001.

A reclamante recorreu da decisão que julgou improcedente a reclamação supracitada.

Artesanal

Na sua defesa, o ex-marido negou que a reclamante tenha sido sua empregada, que depois de se aposentar como operador de máquinas, projetou equipamentos de origem artesanal e instalou nos fundos de sua residência com o intuito de fabricar sacolas plásticas para complementar a renda familiar. Do relacionamento foram concebidos dois filhos (hoje maiores de idade) e que em abril de 2016, resolveram se separar.

O reclamado disse que, na qualidade de sua companheira, a autora mantinha contato diário com suas atividades que eram desenvolvidas no quintal de casa. Para ela, “o fato de ter tido um relacionamento amoroso, não o isenta de cumprir com suas obrigações de empregador”. A reclamante apresentou um vídeo em que o ex-marido revelava ser ela sua melhor funcionária.

Sem provas

A única testemunha ouvida em audiência nada informou que pudesse comprovar a tese da autora, e o juiz que deu a primeira sentença afirmou que: “o vídeo somente reflete um momento cotidiano do casal”. Para a relatora do processo, o certo é que a reclamante agia como sócia do marido, trabalhando sem qualquer fixação de horário, prestando serviços quando havia demanda e viajando com o reclamado para fazer compras para o negócio. “Correta, pois, a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício”, concluiu a magistrada.

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) acompanhou o voto da relatora negando provimento ao Recurso Ordinário.

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