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Justiça do trabalho é incompetente para julgar assédio sexual entre colegas de trabalho. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Correio Trabalhista, 23.05.2017
publicado: 26/05/2017 14h11 última modificação: 26/05/2017 14h11

A Oitava Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas-SP reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o processo movido pela trabalhadora que pediu danos morais por ter sofrido assédio sexual de um colega de trabalho.

O processo examinado foi movido exclusivamente contra a pessoa física do assediador, sem a inclusão da empregadora no polo passivo.

O relator, desembargador Luiz Roberto Nunes, argumentou que “apesar de o suposto assédio ter ocorrido no ambiente laboral, a trabalhadora não almeja responsabilizar a empresa pelos atos de seu funcionário, não estando em discussão qualquer ‘relação de trabalho'.”

No caso, a autora alegou que um colega, que atuava como gerente na empresa, fazia diversas investidas e abordagens de conotação sexual, inclusive na frente de outras pessoas, e que, ao levar o fato ao conhecimento da empresa, o assediador acabou sendo desligado do emprego.

Para o colegiado, “a autora não procura responsabilizar a empregadora pelos atos praticados pelo gerente, tanto que sequer a incluiu no polo passivo da presente ação indenizatória”, pelo que a Justiça do Trabalho é incompetente “para apreciar a lide entre os dois trabalhadores, pessoas físicas, uma vez que os atos ilícitos trazidos à baila não decorrem da relação de trabalho”, mesmo tendo sido praticados os supostos atos de assédio no ambiente de trabalho.

(TRT 15ª. Região – 8ª. Câmara – Proc. n. 0010653-46.2015.5.15.0017)

Edital de convocação em jornal não gera dano moral

A publicação em jornal de edital convocando empregado para retornar ao trabalho não configura dano moral, conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

A empregada buscou indenização por danos morais afirmando ter sido ardilosamente convocada pela empresa para retornar ao trabalho mediante publicação em jornais, visando simular uma justa causa por abandono de emprego, fato esse que feriu sua honra e maculou sua vida profissional.

A sentença de primeiro grau deu razão à empregada e descaracterizou a justa causa por abandono de emprego, concedendo a indenização pedida, por entender que a publicação em jornais foi abusiva e prejudicial à reputação profissional da trabalhadora.

Contudo, a Turma, sob a relatoria do desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, proveu o recurso da empresa entendendo que a simples publicação de convocação em jornais em nada ofende a imagem do empregado, até porque “a menção a abandono de emprego é publicação rotineiramente efetivada em qualquer jornal, não gerando mácula no histórico funcional de qualquer empregado, sobretudo considerando que a simples publicação não significa que a justa causa realmente se configurou

Acabou sendo provido o recurso da empresa para afastar a indenização por dano moral.

(TRT 3ª. Região – 3ª. Turma – Proc. 0010170-67.2015.5.03.0108)