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Empresa é condenada por não oferecer proteção para o trabalho em altura

Segunda Turma reduz valor de condenação
publicado: 23/05/2017 13h38 última modificação: 23/05/2017 13h37

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) acatou recurso apresentado por um ex-funcionário contra o Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. No recurso, o ex-funcionário pediu indenização danos morais, alegando que a empresa não atendeu aos requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura, especialmente na utilização do cinto de segurança. É considerando como “trabalho em altura” toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, em que haja risco de queda.

O reclamante, que afirma ter sido contratado para a função de auxiliar de armazém, utilizava a empilhadeira para elevar-se até o topo das prateleiras, com a tarefa de abastecer ou retirar pesadas mercadorias.

Gaiolas de proteção

Pretendendo manter decisão de indeferimento, a empresa sustenta que o empilhamento e a retirada das mercadorias são realizados mediante o uso de empilhadeiras, com gaiolas de proteção, salientando que as atividades do ex-funcionário consistiam em carregar e descarregar mercadorias manualmente e/ou com carrinho hidráulico, separar e arrumar mercadorias nos pallets e guardar pallets vazios.

A testemunha indicada pelo Atacadão, entretanto, confirmou, no depoimento, que a altura da última prateleira era de “cerca de 4 metros” e que não usava cinto de segurança e nem utilizava nenhum equipamento de segurança para trabalhar.

Conduta Omissiva

O relator da ação trabalhista (Nº 0001265-66.2016.5.13.0009), desembargador Edvaldo de Andrade, reduziu de R$ 10 mil reais para R$ 5 mil reais o valor devido pela empresa ao trabalhador. “Tratando-se de operário que trabalha em altura superior a dois metros, o cinturão de segurança, com dispositivo próprio para travar a queda, é peça de uso obrigatório para o trabalhador, constituindo-se autêntico equipamento de proteção imprescindível à realização de seus misteres. Mesmo assim, o empregador não comprovou que fornecia esse equipamento”.

Por isso, concluiu que a conduta omissiva de não oferecer condições seguras de trabalho ao seu empregado causa lesão à sua honra subjetiva, pois estava sujeito a sofrer um acidente que podia ser evitado ou minimizado com o uso do equipamento de segurança adequado, tornando devida a indenização.

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