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Empresas internacionais terão que indenizar trabalhadora brasileira

Condenação foi solidária para responsáveis por cruzeiros marítimos
publicado: 04/04/2017 16h32 última modificação: 11/04/2017 10h27

Sob o argumento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar um processo, a MSC Crociere e a MSC Cruzeiros do Brasil LTDA recorreram de uma decisão arbitrada na 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de títulos e indenização por danos morais a uma trabalhadora brasileira.

A empresa MSC Crociere requereu a reforma da sentença afirmando tratar-se de uma relação internacional mantida entre as partes, insuscetível de atrair a incidência da legislação brasileira. Alegou que o contrato de trabalho se deu a bordo do navio MSC Ópera, tendo a empregada embarcado, em outubro de 2011, em Veneza (Itália), na função de “Buffet Boy, desembarcando no porto de Ijmuiden (Holanda), em julho de 2012, em face de término de contrato de trabalho com prazo determinado.

Afirmou, ainda, que o contrato de trabalho com toda a tripulação é amparada no contrato coletivo firmado entre a Associação Italiana de Proprietários de Navios (Confitarma), segundo as diretrizes impostas pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes (ITF), além das Convenções da Organização Internacional do Trabalho, bem como, levantou a aplicação da chamada “lei do pavilhão”, segundo a qual o fato da embarcação pertencer a armador estrangeiro e ostentar bandeira alienígena, torna-a imune à legislação do território onde se encontra atracado.

Já a empresa MSC Cruzeiros do Brasil LTDA. alegou que não contratou e nem remunerou a reclamante. Disse que é empresa do grupo, mas com atividade diversa, não tendo tido qualquer relação direta ou indireta com a trabalhadora, e a sua participação no processo se constituía em mero equívoco e pediu a exclusão do processo. A trabalhadora afirmou que foi arregimentada, treinada e contratada no Brasil e sua prestação de serviços ocorreu entre a Europa e o Brasil. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha, que trabalhou no mesmo navio e no mesmo período.

Amparo no CPC

A relatora do processo nº 0080500-74.2014.5.13.0002, juíza convocada Herminegilda Leite Machado observou que é incontroverso que a empresa estrangeira, com a qual a trabalhadora firmou o contrato de trabalho (MSC Crociere), é sócia-proprietária da segunda reclamada (MSC Cruzeiros do Brasil LTDA.), esta estabelecida em território nacional, pelo que é tida como sua agência ou filial atraindo a incidência de artigos que dá competência a justiça brasileira para julgar a ação, a exemplo do parágrafo único da LINBD do CPC que diz: …reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. “Vê-se, pois, que a presente lide se submete a jurisdição brasileira”, disse a magistrada.

“Ficou subtendido a existência de um contrato de trabalho entre a empregada e a empresa MSC Crociere, a qual aplica-se a legislação brasileira”, disse a relatora que deu provimento parcial ao recurso, excluiu da condenação os danos morais, aviso prévio, a multa do FGTS e manteve o pagamento das demais verbas descritas na sentença em primeiro grau. A decisão foi acompanhada pela Primeira Turma de Julgamento do TRT que determinou que a Carteira de Trabalho da reclamante fosse assinada.

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