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Morte em serviço gera indenização à família

Acidente levou trabalhador a óbito no exercício da função
publicado: 14/03/2017 07h34 última modificação: 16/03/2017 08h41

A morte de um trabalhador em um acidente automobilístico quando esta a serviço, resultou em uma condenação de R$ 300 mil a empresa Eduardo dos Santos Trajano – ME.

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) manteve a decisão tomada na 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande. Em primeiro grau ficou definido uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil reais, que seria paga em parcela única, além de uma pensão mensal equivalente a 70% do valor da remuneração constante no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) do falecido até abril de 2048, devendo, ainda, a empresa a pagar o importe de R$ 200 mil reais para garantir o pagamento do valor mensal da pensão.

Inconformada, a empresa rebateu a indenização imposta na sentença e negou a prática de qualquer ato ilícito, apontando culpa exclusiva de terceiro que invadiu a faixa de condução, batendo com o veículo que dirigia o trabalhador vitimado. Porém, a ação evidenciou que o trabalhador sofreu o acidente que o levou a óbito quando estava a serviço da empresa e exercia a atividade de motorista.

A reclamante apelou pela majoração dos valores indenizatórios fixados na sentença, nas ficou decidido que a matéria já havia sido apreciada na decisão, onde foi reconhecido o dano moral e material, bem como coeso os valores fixados pelo juiz em primeiro grau.

Para o relator do processo nº 0000355-45.2016.5.13.0007, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, “a atividade de motorista, diante dos riscos a ela inerentes, já faz recair sobre o empregador, independente da sua culpa, a responsabilidade em relação aos acidentes sofridos pelos seus empregados no exercício das tarefas designadas”, disse, afirmando que ficou comprovado a existência do vínculo entre o dano sofrido e as atividades laborais em favor da empresa.

“Diante dos detalhamentos explicitados, fica irretocável a sentença com valores fixados pelo juízo em primeiro grau”, decidiu o relator, negando provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa e pela reclamante.

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