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Sócio de cooperativa tem seguro-desemprego. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

Correio Trabalhista, dia 06.12.2016
publicado: 07/12/2016 10h31 última modificação: 07/12/2016 10h31

O sócio de cooperativa que também trabalha com carteira assinada tem direito ao seguro-desemprego, conforme entendimento liminar do juiz federal substituto da 2ª Vara de Petrópolis, João Paulo de Mello Castelo Branco.

No caso, uma sócia-diretora de uma cooperativa teve seu pedido de seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho, sob alegação de que ela tem parte no empreendimento, fato que inviabiliza a concessão do benefício assistencial.

A sócia-diretora argumentou que o posto ocupado por ela não é remunerado, além de ter apresentado no processo que trabalhou com carteira assinada nos dois anos anteriores à solicitação pelo seguro-desemprego.

O magistrado destacou que, apesar de a autora da ação ocupar um cargo na cooperativa, o fim do contrato de trabalho que ele manteve por dois anos justifica a análise de seu pedido de seguro-desemprego, bem assim que "o fato de o seu nome estar vinculado ao CNPJ da cooperativa não pode ser óbice à análise do seu requerimento".

(Justiça Federal – 2ª Vara de Petrópolis-RJ – Proc. 0109719-68.2016.4.02.5106)

Adicional de insalubridade é devido na licença-maternidade

Servidoras públicas federais que ficam expostas a agentes nocivos à saúde têm o direito de receber o adicional de insalubridade durante a licença-maternidade.

Foi o que decidiu a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, confirmando sentença que julgou procedente pedido de servidora pública do Departamento de Odontologia da Universidade Federal de Santa Maria.

No caso, no curso da licença-maternidade da funcionária teve seu seu salário reduzido pela supressão do adicional de insalubridade.

Alegou a servidora, em juízo, que o adicional de insalubridade tem natureza remuneratória, enquanto que a Universidade argumentou que, ao ficar afastada das operações e locais de risco, desaparece o motivo para a funcionária continuar recebendo o benefício.

A Turma, sob a relatoria do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve o entendimento da sentença de primeiro grau, ressaltando que o Regime Jurídico Único dos Servidores da União diz que a “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo irredutível”, para ao final decidir que a mulher deve receber o adicional de insalubridade durante licença-maternidade, uma vez que o pagamento é inerente ao exercício do cargo, sendo vantagem permanente, enquanto exercer a atividade que lhe dá esse direito.

(TRF 4ª Região – 4ª Turma – Proc. 5001389-58.2016.4.04.7102)