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Vendedor de passagens de ônibus não receberá adicional por despachar bagagens

publicado: 11/09/2015 08h40 última modificação: 30/09/2016 11h10

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Expresso Guanabara S.A. de pagar diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções a um vendedor de passagens que também atuava como despachante de bagagem. Para a Turma, a atribuição é consequência da atividade de bilheteiro e não exige conhecimentos específicos que configurariam a acumulação.

O vendedor pleiteou na Vara do Trabalho de Patos (PB) equiparação de salário com os despachantes, cuja base remuneratória era superior, conforme convenção coletiva. Ele disse que exercia as duas funções, mas recebia apenas como bilheteiro.

Em sua defesa, a Guanabara afirmou que o contrato de trabalho previa também o tratamento das bagagens, e que o vendedor exercia apenas uma das atividades dentre as várias atribuídas aos profissionais de despacho.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) condenaram a empresa de ônibus a pagar as diferenças salariais, tendo como referência a norma coletiva dos despachantes. As decisões concluíram que houve acumulação indevida, porque os dois cargos têm abordagens distintas no quadro de pessoal da Guanabara, e o trabalhador havia sido contratado apenas como bilheteiro.

O relator do recurso da empresa ao TST, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, votou pela absolvição do Expresso Guanabara. Ele explicou que não houve a acumulação, porque as atribuições dos dois cargos são compatíveis entre si, tendo em vista que a incompatibilidade entre as tarefas é requisito para o acúmulo ser ilegal. O relator considerou que o despacho de bagagens não demanda esforço superior ao aceitável e concluiu ser inviável a aplicação das convenções coletivas dos despachantes, porque elas não abrangem os vendedores de passagens.

A decisão foi unânime, e, após a publicação do acórdão, houve interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

 

Processo: RR-69100-70.2013.5.13.0011

 

Fonte: Agência TST

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