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Lanche tipo fast food é nocivo e gera dano. 'O Direito e o Trabalho', por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

publicado: 02/09/2015 09h06 última modificação: 30/09/2016 11h10

Um restaurante questionou decisão judicial que lhe obrigou a pagar a uma ex-empregada indenização substitutiva ao auxílio-alimentação.

O acordo coletivo da categoria previa o fornecimento de refeição gratuita ou tíquete-alimentação aos trabalhadores.

Na ação, a ex-funcionária afirmou que recebia apenas lanches compostos por sanduíches, batata frita e refrigerantes.

A empresa argumentou que a norma coletiva não especificava o tipo de alimentação que deveria ser servida e, portanto, os lanches do tipo fast food cumpriam o fim pretendido.

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo entendeu, porém, que a concessão de refeições gratuitas ao empregado ou de tíquete-alimentação tem o objetivo de prover-lhe alimentação balanceada, para atender às suas necessidades nutricionais diárias.

O redator do acórdão, desembargador Marcos César Amador Alves, ressaltou que o fornecimento de lanches (hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes) “revela-se nocivo à saúde, o que, em última análise, malfere a dignidade do trabalhador, que tem o direito de se alimentar adequadamente”, pelo que o fornecimento de lanche tipo fast food importou em descumprimento da convenção coletiva foi descumprida, mantendo a indenização substitutiva ao tíquete-refeição.

(TRT 2ª Região – 8ª Turma – Proc. 0000882-90.2013.5.02.0303)

 

Atraso Ínfimo afasta confissão ficta

 

Atraso ínfimo para a audiência de instrução afasta a possibilidade de aplicação da confissão ficta à parte.

No caso, a ata da audiência trazia a informação de que a audiência fora aberta no dia 26 de março de 2014, às 9h50, e encerrada às 9h52. Na sentença, havia a confirmação de que o advogado da reclamada entrara na sala às 9h53.

No recurso, o advogado alegou que não ouviu o apregoamento (chamada) da audiência, por causa de poluição sonora, e afirmou também que o reclamante e o patrono ainda estavam no local.

Entendeu a Décima Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo não ser possível dizer que a reclamada tenha sido negligente ou desidiosa com o seu interesse, porque comprovou a contratação de advogado e o comparecimento dele e do representante da empresa à audiência, ainda que com atraso de “singelos três minutos”.

Para o redator do acórdão, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, “quando o atraso é ínfimo, a revelia há de ser posta de lado, assegurando-se, assim, o direito sagrado à defesa, com vistas, inclusive, à obtenção da verdade real”.

(TRT 2ª Região – 14ª Turma – Proc. 0002041-83.2013.5.02.0007)

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