Câmera pode ser instalada em vestiário. 'O Direito e o Trabalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.
A instalação de câmeras de vigilância dentro de vestiário de empresa não enseja, por si só, o pagamento de dano moral aos empregados, conforme entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso.
A decisão foi proferida em ação movida contra a empresa por um trabalhador, que se disse humilhado e constrangido com as filmagens feitas durante as trocas de roupas.
Na ação, o trabalhador afirmou que as câmeras o flagravam quando ficava apenas com as roupas íntimas.
A Turma manteve a improcedência do pedido decretada já na primeira instância, ao argumento de que as instalações dos equipamentos tiveram o consentimento do sindicato dos trabalhadores, e o intuito de garantir a segurança dos empregados e de seus pertences.
Prevaleceu a tese da empresa, de que a medida se deu após um profundo estudo técnico, que prevê regras rígidas para acesso às imagens.
O relator, desembargador Roberto Benatar, destacou que o sindicato obreiro concordou a instalação das câmeras, tendo participado, inclusive, desse processo. Ele também citou a existência de uma norma regulamentadora interna na empresa que normatiza o acesso aos dados.
De acordo com tal norma, as imagens são vistas apenas após o recebimento de cópia do boletim de ocorrência feito pela vítima e com a presença de um representante da empresa e um do sindicato, cada qual com parte da senha necessária ao acesso. Além disso, as imagens do vestiário feminino e masculino somente são vistas por pessoas do mesmo sexo, “demonstrando que a visualização de referidas imagens é ato restrito a determinadas pessoas”.
(TRT 23ª Região – 1ª Turma)
TESTEMUNHA DEVE TER PRAZO PARA RETRATAÇÃO ANTES DE SER PUNIDA
A testemunha somente pode ser punida por falso testemunho após a concessão, pelo juízo, de momento para retratação, conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo-SP.
A sentença de primeiro grau reputou a autora como litigante de má-fé e considerou falso o depoimento de sua testemunha, punindo esta com envio de expedientes à Polícia Federal e ao Ministério Público.
Entretanto, a Turma entendeu que, sem antes facultar a possibilidade de a testemunha se retratar, o juízo não pode puni-la por falso testemunho.
Para a relator, desembargadora Margoth Giacomazzi, entendeu ilegal a penalização da testemunha pelo fato do juízo não ter lhe facultado expressa oportunidade para se retratar, como previsto no § 2º, do artigo 342 do Código Penal.
(TRT 2ª Região – 3ª Turma – Proc. 00031640820125020022 )