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Câmera pode ser instalada em vestiário. 'O Direito e o Trabalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Coluna Jurídica - Correio Trabalhista
publicado: 06/05/2015 09h16 última modificação: 30/09/2016 11h09

A instalação de câmeras de vigilância dentro de vestiário de empresa não enseja, por si só, o pagamento de dano moral aos empregados, conforme entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso.

A decisão foi proferida em ação movida contra a empresa por um trabalhador, que se disse humilhado e constrangido com as filmagens feitas durante as trocas de roupas.

Na ação, o trabalhador afirmou que as câmeras o flagravam quando ficava apenas com as roupas íntimas.

A Turma manteve a improcedência do pedido decretada já na primeira instância, ao argumento de que as instalações dos equipamentos tiveram o consentimento do sindicato dos trabalhadores, e o intuito de garantir a segurança dos empregados e de seus pertences.

Prevaleceu a tese da empresa, de que a medida se deu após um profundo estudo técnico, que prevê regras rígidas para acesso às imagens.

O relator, desembargador Roberto Benatar, destacou que o sindicato obreiro concordou a instalação das câmeras, tendo participado, inclusive, desse processo. Ele também citou a existência de uma norma regulamentadora interna na empresa que normatiza o acesso aos dados.

De acordo com tal norma, as imagens são vistas apenas após o recebimento de cópia do boletim de ocorrência feito pela vítima e com a presença de um representante da empresa e um do sindicato, cada qual com parte da senha necessária ao acesso. Além disso, as imagens do vestiário feminino e masculino somente são vistas por pessoas do mesmo sexo, “demonstrando que a visualização de referidas imagens é ato restrito a determinadas pessoas”.

(TRT 23ª Região – 1ª Turma)

 

TESTEMUNHA DEVE TER PRAZO PARA RETRATAÇÃO ANTES DE SER PUNIDA

 

A testemunha somente pode ser punida por falso testemunho após a concessão, pelo juízo, de momento para retratação, conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo-SP.

A sentença de primeiro grau reputou a autora como litigante de má-fé e considerou falso o depoimento de sua testemunha, punindo esta com envio de expedientes à Polícia Federal e ao Ministério Público.

Entretanto, a Turma entendeu que, sem antes facultar a possibilidade de a testemunha se retratar, o juízo não pode puni-la por falso testemunho.

Para a relator, desembargadora Margoth Giacomazzi, entendeu ilegal a penalização da testemunha pelo fato do juízo não ter lhe facultado expressa oportunidade para se retratar, como previsto no § 2º, do artigo 342 do Código Penal.

(TRT 2ª Região – 3ª Turma – Proc. 00031640820125020022 )