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Bompreço é condenado por não fornecer EPIs necessários para o trabalho em Câmara Frigorífica

Funcionário era exposto em ambiente insalubre de até 20 graus negativos
publicado: 25/06/2014 09h56 última modificação: 30/09/2016 11h12

A Segunda Turma de Julgamento do TRT acompanhou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande que condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA ao pagamento de adicional de insalubridade, em razão do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a funcionário que desenvolvia suas atividades dentro das câmaras frias da empresa.

O Bompreço recorreu da decisão, alegando que o empregado sempre desempenhou suas atividades utilizando os necessários EPIs e que estes equipamentos eram capazes de neutralizar os agentes insalubres. Destacou que as atividades do empregado não se restringiam à câmara frigorífica.

A perícia realizada no ambiente de trabalho do obreiro constatou que o empregado desempenhava suas atividades no interior de câmaras frigoríficas e sem a devida proteção contra o frio intenso, estando exposto a um ambiente insalubre.

Com base no laudo pericial, o relator do processo 0222700-26.2013.5.13.0007, Desembargador Wolney Cordeiro, disse que “os equipamentos fornecidos foram insuficientes para a neutralização da insalubridade. A japona e bataclava disponibilizados não bastam a elidir a insalubridade decorrente de exposições contínuas em ambiente de até 20 graus negativos, sendo ainda imprescindível o uso de botas térmicas e luvas térmicas, o que não se verifica na empresa ré, conforme constatou o perito, restando desatendidos os ditames da NR 15 em seu anexo 09”. Acrescentou ainda que o laudo técnico pericial estava em total sintonia com a norma técnica regulamentadora do agente insalubre ao qual era exposto o empregado.