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Tribunal mantém condenação de danos morais coletivos na pratica de exploração sexual

Acusada utilizava-se de um estabelecimento comercial como local de fachada para promover programas sexuais de mulheres e adolescentes
publicado: 28/01/2014 10h30 última modificação: 30/09/2016 11h11

Uma mulher acusada de exploração e aliciamento sexual de crianças e adolescentes entrou com recurso na segunda instância para exclusão dos danos morais coletivos deferidos na Vara do Trabalho de Sousa. O Tribunal do Trabalho da Paraíba negou o pedido por constatar que o seu depoimento no juízo de origem confessa claramente seu envolvimento com a prática de atividade ilícita.

A Ação Civil Pública foi interposta pelo Ministério Público do Trabalho após verificar que uma mulher utilizava-se de um estabelecimento comercial como local de fachada para promover programas sexuais de mulheres, inclusive adolescentes, tirando lucros dessas atividades.

Em seu sua defesa, a mulher alegou que a apreensão de uma menor no local se tratou de fato isolado e que ocorreu no momento em que seu estabelecimento não estava funcionando. Afirmou, ainda, que a menor teria ido até o local para visitar a irmã maior que prestava serviços de limpeza, fato que não acarreta responsabilidade de sua parte. Disse que tudo poderia ter sido esclarecido se tivesse havido o interrogatório da menor e de outras pessoas.

Contudo, ao ser interrogada na primeira instância, a acusada confessou claramente que sua atividade comercial ia além do funcionamento de um bar convencional e que alugava quartos para que garotas realizassem programas sexuais com clientes, constituindo, assim, uma casa de prostituição.

Dessa forma, para a relatora do acórdão, juíza convocada Herminegilda Machado, “mostra-se óbvia a constatação de que a demandada confessou, em juízo, todos os termos contra os quais foi acusada na inicial da presente ação civil pública, sendo sua condenação, portanto, a única consequência possível.” O processo corre em segredo de Justiça.