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TRT encerra Semajud com elaboração da Carta de João Pessoa

Três trabalhos científicos aprovados farão parte da Revista do TRT
publicado: 05/10/2012 11h50 última modificação: 30/09/2016 10h12

O tema “Trabalho da Criança e do Adolescente” foi discutido por palestrantes renomados durante a realização da XII Semana do Judiciário do Tribunal do Trabalho da Paraíba. O evento foi encerrado ontem (4) com a elaboração da Carta de João Pessoa. O documento declara que as políticas públicas adotadas pelo Brasil e pela Paraíba não são eficazes na prevenção e erradicação do trabalho infantil, e que existe a necessidade de humanização da Justiça e do Ministério para que se possa dar efetividade aos textos que tratam da proteção da infância e juventude.

A Carta declara ainda a importância do aprofundamento no debate da regulamentação do trabalho artístico infanto-juvenil e a urgência na efetivação da Lei 10.097/2000, conhecida como Lei de Aprendizagem, como forma de preparação e inserção adequada de adolescentes no mercado de trabalho.

Magistrados, procuradores e representantes de órgãos ligados à defesa da infância debateram as palestras em mesas redondas. Grupos Folclóricos e Flautistas do PETI, fizeram apresentações no evento, que contou também com um espetáculo teatral “Os meninos carvoeiros e os Vendedores no semáforo”, sob a coordenação, Maria Evanise Jurema Lima Morimitsu e encenado por servidores do TRT. A peça mostrou em três atos situações em que crianças e adolescentes são expostas a riscos e exploradas.

 

Revista do TRT

Trabalhos científicos apresentados por estudantes de Direito durante os três dias da Semana do Judiciário foram analisados por uma Comissão. Três deles foram aprovados e farão parte da Revista do TRT. A edição será lançada até dezembro pela Escola Judicial, que tem como diretor o vice-presidente do Tribunal, desembargador Carlos Coelho. Obteve a primeira colocação o trabalho apresentado pelos alunos Igor Isidro, Nathan Wanderley e Pedro Dália, todos da UFPB com o título “A utilização de mão de obra infantil nas cadeias produtivas do agronegócio: descascando o abacaxi”.

Em segundo lugar ficou o trabalho “Soldadinhos de chumbo: as crianças armadas no Rio de Janeiro”, de autoria dos alunos Vanessa Andrey, da UFPB e Rodrigo Lucas, do Unipê. O terceiro lugar foi conquistado pelo trabalho “Uma abordagem sobre o trabalho de crianças e adolescentes e suas consequências” apresentado pelo estudante Johnatan Felipe, do Unipê.

 

Encerramento

A palestraO princípio da proteção integral e o trabalho da criança e do adolescente no Brasil”, apresentada pelo professor Zéu Palmeira Sobrinho foi a primeira a ser ministrada na quinta-feira, data de encerramento do evento. O tema foi debatido pela juíza do Trabalho da Paraíba Maria Lilian Leal de Souza, como presidente de mesa e pelo procurador-chefe da PRT na Paraíba, Eduardo Varandas Araruna.

E com o tema “O intolerável trabalho infantil doméstico: a violência contra a criança e o adolescente e a inviolabilidade do lar”, a procuradora do Trabalho, Maria Edlene Lins Felizardo encerrou o evento, sendo apresentados em seguida, os trabalhos científicos vencedores e lida pela juíza Herminegilda Leite Machado, a Carta de João Pessoa.

 

Leia abaixo a Carta de João Pessoa:

 

CARTA DE JOÃO PESSOA – PARAÍBA

DO ENFRENTAMENTO AO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A. PREÂMBULO

I – CONSIDERANDO ser o Brasil é signatário da Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959;

II – CONSIDERANDO que a Declaração dos Direitos da Criança de 1959, em Princípio 9º, prega a proteção da criança contra quaisquer formas de crueldade, negligência e exploração, vedando-lhe empregar-se antes da idade mínima conveniente e de nenhuma forma permitir-lhe empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral;

III – CONSIDERANDO ser o Brasil também signatário da Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989;

IV – CONSIDERANDO que a Convenção dos Direitos da Criança de 1989 reconhece a necessidade de garantir uma proteção especial à criança já enunciada pela Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e pela Declaração dos Direitos da Criança adotada pelas Nações Unidas em 1959, então reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23.º e 24.º), pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o artigo 10.º) e pelos estatutos e instrumentos pertinentes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem-estar da criança;

V – CONSIDERANDO que a referida Convenção, em seus artigos 32 e 34, reconhece à criança o direito de ser protegida contra a exploração econômica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social, bem como o direito à criança de proteção contra todas as formas de exploração e abuso sexual;

VI – CONSIDERANDO ser o Brasil signatário da Convenção nº 138 da Oorganização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece a idade mínima para admissão no emprego;

VII – CONSIDERANDO ser o Brasil signatário da Convenção nº 182 da OIT, cujo teor especifica que as piores formas de trabalho da criança abrangem: a) todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças com vista à sua utilização em conflitos armados; b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espetáculos pornográficos; c) a utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para atividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes tal como são definidos pelas convenções internacionais pertinentes; d) os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou moralidade da criança;

VIII – CONSIDERANDO que a citada Convenção nº 182 da OIT exige dos Estados-Membro que a ratificarem, a adoção, com a maior urgência, de medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho das crianças;

IX – CONSIDERANDO que a Constituição Brasileira (art. 227), albergando a doutrina da proteção integral e prioridade absoluta, assegura ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

X – CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) adota, igualmente, a teoria da proteção integral da criança, nos termos da Constituição;

XI – CONSIDERANDO que o artigo 114, I, da Constituição Federal prevê a competência da Justiça do Trabalho para a solução de conflitos oriundos da relação de trabalho e que a Lei Complementar nº 75/1993 atribui ao Ministério Público do Trabalho a atuação, singular ou litisconsorciada, nessa instância judiciária especializada, especialmente para defender os interesses de crianças e adolescentes (art. 83, III e V);

XII – CONSIDERANDO serem as entidades governamentais e não governamentais corresponsáveis pelo cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas à proteção da criança;

XIII – CONSIDERANDO que a realidade brasileira e, especificamente a paraibana, reclama medidas urgentes em favor da proteção da criança e do adolescente, tendo em vista a grande quantidade de menores de dezoito anos inseridos indevidamente no mercado de trabalho, inclusive nas piores formas de trabalho infantil;

B. DECLARAÇÃO

Nós, Operadores do Direito, Magistrados do Trabalho, da Infância e da Juventude, Procuradores do Trabalho, Promotores de Justiça, Auditores Fiscais, acadêmicos de Direito e cidadãos do Estado da Paraíba, reunidos em João Pessoa, no período de 02 a 04 de outubro de 2012, para discutir o trabalho da criança e do adolescente, por ocasião da XII Semana do judiciário, promovido pela Escola Judicial e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com representantes de entidades estatais e não-estatais interessadas na temática (Organização Internacional do Trabalho, Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalho Adolescente – FEPETI e Universidade Federal da Paraíba), DECLARAMOS:

1. Que as políticas públicas adotadas pelo Estado brasileiro e pelo Estado da Paraíba, quando existentes, não se têm revelado eficazes na prevenção e erradicação do trabalho infantil, inclusive do trabalho executado em suas piores formas;

2. A necessidade de humanização da Justiça e do Ministério para que possam dar efetividade, com a máxima prioridade, aos textos legais que tratam da proteção da infância e da juventude;

3. A importância de aparelhamento e fiscalização de todos os órgãos e entidades que compõem o Sistema de Direitos e Garantias da Criança e do adolescente, nomeadamente os Conselhos Tutelares e de Direitos;

4. A realização de seminários, conferências e congêneres, pelo Poder Público e iniciativa privada, a fim de conscientizar a população acerca dos malefícios decorrentes da exploração do trabalho de crianças e adolescentes, bem como apoio aos fóruns estaduais e nacional de prevenção e erradicação do trabalho infantil;

5. A necessidade de articulação e diálogo entre os Órgãos governamentais e não-governamentais em prol de resultados práticos efetivos para a minoração e eliminação do trabalho infantil no seio da sociedade;

6. A urgência na efetivação da Lei nº 10.097/2000, conhecida por Lei de Aprendizagem, como forma de preparação e inserção adequada de adolescentes no mercado de trabalho;

7. A importância de um maior aprofundamento no debate da regulamentação do trabalho artístico infanto-juvenil.

João Pessoa, 04 de outubro de 2012.