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TRT nega indenização por uso de farda com propaganda

publicado: 17/04/2012 15h57 última modificação: 30/09/2016 10h13

Uma trabalhadora pediu na Justiça Trabalhista indenização alegando violação ao direito de imagem. Segundo a ação, impetrada inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, a funcionária era obrigada a usar o fardamento da empresa “Dricos Móveis e Eletrodomésticos”, com a propaganda da loja e dos fornecedores.

O argumento dos advogados da funcionária era de que as camisetas e uniformes “se constituem na utilização do corpo do empregado, como espaço para afixação de propaganda, sem que tenha sido contratado para 'garoto-propaganda'. Tal situação constitui, além de abuso do poder diretivo, a obtenção de vantagem econômica pelo empregador, sem conceder a devida remuneração ao laborista (trabalhador)”.

A decisão da 1ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba confirmou a sentença anterior e julgou que não houve uso indevido da imagem da trabalhadora. Segundo a sentença, cuja relatora foi a desembargadora Ana Madruga, a adoção de fardas fornecidas pela empresa contendo logotipos de marcas dos produtos vendidos no estabelecimento do empregador não implica em humilhação, menosprezo ou constrangimento.

A sentença afirma, ainda, que a utilização da farda por todos os empregados limitada ao local de trabalho descaracteriza o uso indevido da imagem. O pedido de indenização, negado pela justiça era de R$ 30 mil. Processo nº 089.100-71.2011.5.13.0008.

Rosa Aguiar

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