Juiz nega pedido do MPT que pedia nulidade imediata de contrato do Trauma
O juiz Alexandre Roque Pinto, substituto da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, negou pedido de antecipação de tutela feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), para decretar nula a prorrogação do contrato de gestão pactuada celebrado pelo Estado da Paraíba com a Cruz Vermelha Brasileira, para gestão do Hospital de Trauma da Capital.
A antecipação de tutela é uma medida prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil que autoriza ao juiz conceder, normalmente ao autor, decisão imediata que, provisoriamente, lhe assegure o que foi reclamado no processo.
A alegação do MPT é de que o aditivo contratual só foi publicado no dia 4 de janeiro passado, dois dias depois do término de vigência do contrato principal, tratando-se, portanto, não de uma prorrogação, mas da celebração de um novo contrato. No despacho, o juiz afirma que a Lei 8.666/93 dispõe, em seu art. 61, parágrafo único, que a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
E conclui: Logo, não se pode confundir a data da publicação com a da assinatura. O contrato existe desde sua assinatura, não quando da publicação, observado o prazo estipulado para tal fim. No caso dos autos, o aditivo contratual foi assinado no último dia da vigência do contrato e sua publicação ocorreu dois dias depois, portanto dentro do prazo legal.