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Juiz escreve artigo sobre subordinação estrutural

publicado: 02/02/2012 09h54 última modificação: 30/09/2016 10h14

A subordinação jurídica é um conceito cultural, razão pela qual ––como as relações de trabalho sealteraram ao longo tempo –– a sua concepção mudou em relação à moderna organização empresarial. Antigamente, era concebida pelo controle direto sobre o modo de prestação dos serviços. Entretanto, atualmente, fala-se em subordinação estrutural, objetiva ou integrativa, cujo reconhecimento em uma relação de trabalho, por certo, implica o reconhecimento de uma relação de emprego, espécie daquela, com todas as suas consequências jurídicas, o que torna o tema pragmaticamente ainda mais relevante.

Mas, afinal, o que significa “subordinação estrutural”? Subordinação é controle, repita-se. Atualmente, mudaram-se os métodos, não a sujeição, que trespassa o próprio trabalho, nem tanto no seu modo de fazer, mas no seu resultado. O controle deixou de ser realizado diretamente pela empresa ou por prepostos. Passou a ser exercido pelas suas sombras; pelas suas sobras em células de produção.

A nova organização do trabalho pelo sistema da acumulação flexível imprime uma espécie de cooperação competitiva entre os trabalhadores que prescinde do sistema de hierarquia clássica. Atualmente, não importa a exteriorização dos comandos, pois, no fundo e em essência, o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador no núcleo, no foco, na essência da atividade empresarial, pouco importando se receba ou não suas ordens diretas, mas se a mesma o acolhe, estruturalmente, em sua dinâmica de organização e funcionamento. Assim, estando o trabalhador inserido na rede da estrutura produtiva de empresa pós-industrial e flexível, não há mais necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a produção, o alcance dos resultados.

Se o serviço prestado se insere na organização produtiva da empresa, não há autonomia, já que o trabalhador não organiza a própria atividade, mas deixa seu trabalho ser utilizado na estrutura da empresa, como essencial à realização da finalidade desta. Nesse contexto, verifica-se a subordinação, quando a atividade do trabalhador é essencial para que a empresa desenvolva sua atividade-fim.

A subordinação estrutural supera as dificuldades de enquadramento de situações fáticas em que o conceito clássico tem se mostrado insuficiente, a exemplo de fenômenos contemporâneos como o teletrabalho, viabilizando não apenas alargar o campo de incidência do Direito do Trabalho, instrumento de realização de justiça social, como também conferir resposta normativa eficaz a alguns de seus mais recentes instrumentos desestabilizadores, em especial a terceirização.

Assim, em resumo, a configuração do vínculo empregatício pressupõe que o trabalhador esteja inserido na estrutura da empresa e que ofereça prestação laboral indispensável aos fins da atividade empresarial. Em outras palavras, a subordinação, em sua dimensão estrutural ou integrativa, faz-se presente, quando a prestação de trabalho integra as atividades exercidas pela empresa, e o trabalhador não possui uma organização empresarial própria, não assume verdadeiramente riscos de perdas ou de ganhos e não é proprietário dos frutos do seu trabalho, que pertencem, originariamente, à organização produtiva alheia para a qual presta a sua atividade.

Sérgio Cabral dos Reis

Juiz do Trabalho na Paraíba
Mestre em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR/PR
Professor da ESMAT/13
Professor da graduação e da pós-graduação "lato sensu" do UNIPÊ