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Justiça confirma decisão e obriga Transpetro a contratar concursado

publicado: 18/05/2011 10h37 última modificação: 30/09/2016 10h15

Uma decisão da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba confirmou a condenação que obriga a Transpetro, subsidiária da Petrobras, a contratar e oferecer curso de treinamento específico para um candidato que ficou com a segunda colocação em concurso público.

De acordo com o processo, a empresa realizou concurso para a contratação de empregados e ofereceu vinte vagas para cadastro de reserva na Paraíba para a função de Técnico de Dutos. A Transpetro contratou apenas o candidato que ficou em primeiro lugar para as vagas da Paraíba, deixando expirar o prazo de validade do concurso sem admitir mais ninguém. O reclamante, segundo lugar no concurso, denunciou que embora não tenha contratado os concursados, a subsidiária da Petrobras estava utilizando mão-de-obra terceirizada para realizar atribuições da função Técnico de Dutos.

Os advogados da Transpetro decidiram recorrer da decisão de Primeira Instância ao TRT e alegaram que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o caso. Apontam que a discussão é sobre a aprovação em concurso público e a inexistência de relação de trabalho ou de pré-contrato. “A aprovação em concurso não importa em uma relação de trabalho configurada, mas mera expectativa de direito, mormente quando o edital para a abertura de processo seletivo se destina apenas à formação de cadastro de reserva classificatório”.
 
Justiça do Trabalho tem competência para o julgamento
O relator do processo na 1ª Turma do TRT, juiz convocado Rômulo Tinoco, afirma que o concurso público realizado teve por fim a contratação de empregados obedecendo a Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), já que a Transpetro é um empresa de economia mista, vinculada à administração pública indireta. Essa situação aponta a necessidade da aprovação via concurso público (art. 37, II da Constituição). A competência da Justiça do Trabalho decorre da potencial e futura relação de emprego a se concretizar, como determina a Constituição Federal (artigo 173, § 1º, II da CF/88).

No processo o juiz aponta que cabe a exigência da contratação do aprovado no concurso, pelo fato da empresa ter terceirizado os serviços apesar de ter candidatos aprovados através de concurso para a realização das mesmas tarefas. “Não há, pois, como negar que o reclamante foi preterido do seu direito, de modo que não padece de reformas a decisão que determinou a contratação do reclamante na função de técnico em faixa de dutos. (PROC. NU.: 0026700-67.2010.5.13.0004)

Por José Vieira Neto
Colaboração Moacyr Arcoverde

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