Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2011 > 03 > Negado dano moral a trabalhador
Conteúdo

Negado dano moral a trabalhador

publicado: 22/03/2011 07h44 última modificação: 30/09/2016 10h16

                A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba decidiu absolver a empresa Elevadores Atlas Schindler S/A da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e danos morais a um ex-empregado, que recorreu da decisão tomada pelo juiz da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa. A Primeira Turma de Julgamento, no entanto, manteve a decisão do magistrado.

                O trabalhador alegou que após o trabalho de campo, ainda continuava na empresa em serviços internos, extrapolando sua carga horária. Argumenta também que executava tarefas com risco de vida e pediu a Justiça Trabalhista indenização por danos morais. Ele afirma que foi submetido a humilhações e constrangimentos acerca do desaparecimento de peças, sendo coagido a confessar um furto.

                A desembargadora Ana Maria Madruga, relatora do processo, argumentou que o trabalhador não apresentou fundamentação para o pedido de horas extras, afirmando que o o ex-empregado não tinha direito a verba em razão de estar enquadrado em um padrão elevado de vencimentos por ser coordenador de grupos.

                A relatoria ressaltou ainda que testemunhas afirmaram que o reclamante não fazia parte da escala de plantão, sendo chamado apenas quando havia dúvida do técnico do horário. O pedido de adicional de periculosidade foi negado porque a justiça entendeu que o ex-empregado exercia a função de coordenador de posto e como tal  apenas dava suporte e orientação aos seus subordinados.

                Sobre o pedido de dano moral a relatora do processo afirmou que “as testemunhas confirmaram a versão patronal, que, de fato, existia um desaparecimento de uma peça de um elevador e que todas as pessoas que trabalhavam com aquele equipamento foram investigadas”. Sendo assim a empresa Atlas Schindler S/A utilizou-se de um direito de investigação dos fatos. (Processo NU 0086900-37.2010.5.13.0005).

Por José Vieira Neto

Colaboração Marylad Medeiros


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba

acs@trt13.jus.br

Tel. (83) 3533-6038