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Trabalhadores da Construção Civil mantêm greve

publicado: 12/03/2010 10h39 última modificação: 30/09/2016 10h17

 

Não houve acordo na audiência realizada no Tribunal Regional do Trabalho que tinha como objetivo pôr fim a greve dos trabalhadores na construção civil, que entrou hoje em seu quarto dia.
 Realizada na tarde desta quinta-feira e presidida pelo juiz convocado Ubiratan Delgado, com a presença da procuradora do trabalho Francisca Helena Camelo, a audiência foi realizada na sede do TRT com a presença de representantes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (Sintricom) e do Sindicato das Indústrias da Construção Civil (Sinduscon).





O processo será encaminhado agora para o presidente do Regional, desembargador Edvaldo de Andrade, que fará a distribuição para um relator e um revisor, além de abrir vistas ao Ministério Público do Trabalho.

Abaixo, na íntegra, a ata da audiência:

ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO NU 006500-51.2010.5.13.0000-e, EM QUE SÃO PARTES O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA (SINDUSCON), COMO SUSCITANTE, E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JOÃO PESSOA-PB (SINTRICOM), COMO SUSCITADO.

Aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e dez, às quinze horas, na Sala das Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região, em João Pessoa, Estado da Paraíba, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Juiz UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a presença de Sua Excelência a Senhora Dra. FRANCISCA HELENA DUARTE CAMELO, Procuradora do Trabalho da 13ª Região, foi aberta a Audiência de Conciliação e Instrução do presente Dissídio Coletivo, entre as partes acima mencionadas, com os seguintes representantes:

I – SUSCITANTE (Patronato): Representado pelo Presidente, Sr. José Irenaldo Jordão Quintans, assistido pelo seu Advogado, Dr. José Mário Porto Júnior, OAB-PB Nº 3045, e pelo Diretor Osvaz Mangueira Filho;


II – SUSCITADO (Trabalhadores): Representado pelo seu Presidente, Sr. Edmilsom da Silva Souza, assistido pela advogada, Dr. Marizete Pinheiro da Silva, OAB/PB nº 8298, com a presença dos Srs. Paulo Marcelo de Lima, Tesoureiro, e Gilberto Paulino de Oliveira, Representante da CUT-PB.


Aberta a audiência e relatado o processo, o Juiz Presidente dos trabalhos indagou se o Sindicato Suscitado concorda com a instauração da Instância, tendo o mesmo dito que sim. Após várias tentativas conciliatórias as partes não chegaram a nenhum acordo. O sindicato suscitante, no entanto, propôs que a greve fosse suspensa até o dia 31 de março próximo, voltando as partes a negociar estritamente as cláusulas salariais, mantendo-se todas as demais cláusulas da convenção coletiva 2008/2009.


 Os representantes do suscitado apresentaram contraproposta, no sentido de que aceitariam a suspensão temporária da greve, nos termos propostos, desde que já ficasse ajustado o pagamento dos dias de paralisação. O suscitante argumentou que não poderia de antemão se comprometer com o pagamento dos dias parados, mas tal questão deveria ficar sujeita à negociação a ser entabulada enquanto suspensa a greve. Os representantes do suscitado ficaram de levar a proposta à Assembléia da categoria ainda hoje e, caso aceita, comunicará por escrito nos autos para efeito de suspensão do processo até que cheguem a um acordo ou até o final do prazo proposto pelo suscitante. Isto, no entanto, não impede o encerramento da instrução na data de hoje, bem como o prosseguimento do feito na hipótese de não aceitação da proposta de suspensão pela categoria profissional.


Em seguida, o Juiz Presidente recebeu do Suscitado a contestação, por escrito, em 04 laudas acompanhada do instrumento procuratório e 26 documentos. Dada vista à parte contrária para falar sobre os documentos ora apresentados, o advogado do suscitante disse: “Em relação aos documentos titulados 02 até 09, nada a impugnar desde que trata de documentos, alguns deles que constituem a pauta reinvindicatória e ofícios endereçados ao SINDUSCOM, comprovando a evolução da negociação ocorrida desde o seu início.


Com relação ao documento nº 10, em que pese estar titulado com Edital de Convocação, não se sabe ao certo em qual matutino foi divulgado, já que não contem a sua indicação com clareza. Aliado ao Edital de Convocação de Assembléia, segue uma ata que está a indicar como sendo documento 11 e que teria se realizado em 25/02/2010, a qual não contém qualquer assinatura, sendo portanto apócrifo. Se não bastasse teria sido nessa assembléia, de acordo, com a manifestação do suscitado, que teria ocorrido a deliberação de deflagração do movimento paredista. Ocorre, todavia, que tal ata não contém qualquer aprovação da categoria para deflagração do movimento paredista. Consta apenas que o início do movimento ocorreria no dia 08 de março corrente. Portanto, os documentos 10 e 11 trazidos com a defesa ficam impugnados quanto a forma e conteúdo.


Com relação aos documentos 13, este também fica impugnado, desde que contém uma nulidade insanável, é que de acordo com os elementos que constam nos autos, o ofício teria sido expedido em 26/02/2010, e teria sido recebido pelo suscitante em 25/02/2010, ou seja, antes de realizada a assembléia que teria, segundo o suscitado, decidido pelo movimento paredista, ora, a assembléia teria sido realizada na noite do dia 25/02 e o ofício comunicando a possível paralisação teria chegado no horário comercial ao suscitante antes da sua realização, afinal, o suscitante não tem expediente noturno. Em relação aos documentos cópias de ofícios e cópias de atas de mesa redonda, nada há a impugnar. Por fim, com relação as tabelas de salário da categoria, estas comprovam que ao longo dos últimos 06 anos, a classe obreira teria recebido reajuste salarial acima da inflação apurada nos respectivos períodos revisados.


Por fim, com relação ao estatuto do suscitado, nada a impugnar”. Por sua vez, o advogado do Suscitante requereu a juntada de uma declaração do MTE, sobre a qual foi ouvida a advogada do suscitado, a qual não apresentou impugnação. Razões finais do Suscitante e do Suscitado remissivas às peças da inicial e contestação, respectivamente. O Juiz Presidente determinou a imediata remessa dos presentes autos à Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 114 do Regimento Interno. Encerrada a instrução.

UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Juiz Presidente

Fonte: Portal ClickPB