Doméstica atacada por cão é indenizada
Configura negligência do patrão a manutenção de um rottweiler solto em pátio onde circulam pessoas, como os empregados da propriedade. A responsabilidade pelos danos causados pelo animal é do seu dono. Portanto, a empregada doméstica atacada por um rottweiler tem direito à indenização pelos danos decorrentes do ocorrido.
Com esse entendimento a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou provimento a recurso ordinário interposto pelo empregador.
O desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, relator do recurso, referiu que a indenização dos danos correspondentes é regida por norma específica, a do art. 936 do Código Civil, segundo o qual "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
Como não houve culpa da vítima ou força maior, ficou caracterizado o dever de indenizar, além de ter sido considerado negligente o comportamento do dono do animal.
A raça rottweiler é agressiva, o que é público e notório, oferecendo risco sério à integridade física de quem estiver a seu alcance, sendo responsabilidade do proprietário exercer guarda sobre o cão de forma a impedi-lo de atacar terceiros, o que não ocorreu no caso. A alegação de que o acidente foi uma "fatalidade" não pode excluir a responsabilidade do reclamado.
No referido caso, o cão mordeu o pescoço da reclamante, provocando sangramento e necessidade de atendimento médico. Além disso, houve indicação de procedimento cirúrgico.
A recorrida ficou marcada por cicatriz na região do pescoço, área do corpo sempre visível, o que caracteriza dano estético.
Segundo o relator, é evidente que de tal quadro decorre considerável abalo psíquico, que não pode deixar de ser indenizado. Acrescenta-se o fato de que a reclamante foi despedida em 13.11.2004, época em que estava em tratamento médico.
Para o relator, como o dano moral sofrido pelo empregado vítima de danos físicos decorrentes de acidente do trabalho não pode ser quantificado objetivamente, entendeu ele ser razoável o valor da indenização no importe de R$ 15.000,00.
O relator explica que quanto aos danos materiais, o arbitramento em R$6.000,00 é razoável, porque leva em conta que a reclamante foi despedida em período no qual necessitava de tratamento, o que torna presumível que a mesma tenha necessitado arcar com custos decorrentes de sua patologia.
(TRT 4ª Região 8ª Turma Proc. RO-01163-2007-030-04-00-4 RO)
EMPREGADO ENDIVIDADO POR CULPA DO EMPREGADOR DANO MORAL
O empregador que faz instalar linha telefônica na casa do seu empregador, para possibilitar o desenvolvimento de atividades de telemarketing para a arrecadação de doações em benefício da instituição, e que deixa de pagar as faturas à empresa telefônica, trazendo, por isso o indevido endividamento do empregado, tem a obrigação de reparar moralmente o empregado.
A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, proferida em processo onde a reclamada, uma instituição beneficente de apoio a pacientes com câncer, instalou terminais telefônicos na casa do empregado para que ele pudesse arrecadar donativos para a entidade.
Mas, a instituição não pagou as contas telefônicas, que vieram em nome do trabalhador, totalizando uma dívida de R$ 40.890,97, trazendo, com isso, sérios transtornos ao empregado, a exemplo de dificuldades financeiras, inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito e os constrangimentos decorrentes dessa situação.
Por isso, entendeu o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, que o trabalhador deve ser indenizado, como forma de compensar os danos morais sofridos, resultantes da conduta irregular da empregadora.
Acompanhando o voto do relator, a Turma manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e ainda acrescentaram à condenação a multa diária no valor de R$ 100,00, em favor do reclamante, até o efetivo pagamento das contas de telefone de responsabilidade da reclamada.
(TRT 3ª Região 6ª Turma Proc. RO-00960-2008-057-03-00-0)
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"Correio Trabalhista", por Dorgival Terceiro Neto Júnior