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Arrematação cancela ônus de hipoteca

publicado: 20/09/2007 11h45 última modificação: 30/09/2016 10h22

O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, em julgamento ocorrido em 19/09/2007 (Agravo de Petição n.º 00260.1994.004.13.00-9), entendeu que o a arrematação de bem em leilão judicial implica o cancelamento do ônus hipotecário.

Segundo o Relator do Processo, Juiz Ubiratan Moreira Delgado, mesmo que a hipoteca confira ao credor hipotecário o “direito de seqüela, que se traduz na permanência da garantia, ainda que a coisa seja alienada”, deve-se considerar a circunstância de esse direito não ser absoluto, “pois a lei prevê hipóteses capazes de ensejar a extinção do gravame”.

A Corte entendeu que a hipoteca extingue-se, pela arrematação judicial, não apenas “no processo executivo em que o credor hipotecário é parte, como também naqueles em que, não sendo parte, tomou inequívoca ciência da praça ou leilão” e que “uma vez arrematado o bem em processo trabalhista, o arrematante deve recebê-lo livre e desembaraçado”, ressaltando, entretanto, “que após o pagamento do crédito trabalhista o direito de garantia real em favor do credor hipotecário sub-roga-se nos valores remanescentes, se houver”.

No caso julgado o credor hipotecário — Banco ABN Amro Real —, mesmo intimado da penhora, não apresentou qualquer objeção, sendo determinada a exclusão, no cartório de registro de imóveis, da hipoteca e a entrega do bem ao arrematante livre de qualquer ônus.