TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 04/2025
Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores depositados e a depositar em
conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de
Cajazeiras, na forma das Emendas Constitucionais nº 99/2017 e n° 109/2021, e da
Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre a gestão de
precatórios e os respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, em razão dos valores depositados e a depositar em conta destinada ao
pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Cajazeiras;
CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 99/2017 e nº
109/2021, que alteraram o art. 101 da Constituição Federal e os arts. 102, 103 e 105 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo novo Regime Especial de
pagamento de Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional
de Justiça, que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de comum
acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região optassem pela manutenção das
listagens de precatórios em cada Tribunal de origem, em vez de rol único, de modo que o
valor depositado seja distribuído de maneira proporcional ao montante do débito presente
em cada Tribunal;
CONSIDERANDO o comum acordo havido entre os mencionados
Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de
origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse
proporcional das verbas depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham
precatórios a pagar;
RESOLVEM:
Art. 1º – Para efeito do pagamento dos precatórios de débitos do
Município de Cajazeiras, os valores por estes depositados em conta especial deverão
ser rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª