
VI – avaliar periodicamente as diretrizes para a quantificação de
danos ambientais nas ações judiciais correspondentes,
garantindo a aplicação de critérios técnico-científicos atuais;
VII – promover atuação integrada e interinstitucional a fim de
compartilhar informações de inteligência e de dados estratégicos
entre as instituições públicas e privadas que atuam na tutela do
meio ambiente e em temas relacionados às mudanças climáticas;
VIII – propor ao observatório estudos e diagnósticos referentes à
temática climático-ambiental;
IX – apoiar as escolas de magistratura na capacitação contínua
de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e
mediadores(as) na resolução de conflitos climático-ambientais.
Art. 16-D O Fonamb contará com a participação de dez
magistrados(as) federais e estaduais com conhecimento na
temática ambiental indicados(as) pelo(a) Presidente(a) do
Conselho Nacional de Justiça, priorizando magistrados(as) com
competência ambiental e respeitada a paridade de gênero.
§ 1º O Fonamb poderá contar com o apoio de representantes de
órgãos e entidades de proteção ao meio ambiente, especialistas,
pesquisadores(as) ou, ainda, representantes da sociedade civil.
§ 2º A coordenação do Fonamb ficará a cargo do(a)
Conselheiro(a) Presidente da Comissão Permanente de
Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável e da Agenda 2030, que escolherá um(a) de seus(as)
integrantes para exercer a função de coordenador(a)-
executivo(a).
CAPÍTULO IV-C
DOS GRUPOS DO MEIO AMBIENTE
Art. 16-E Os tribunais com competência para julgar ações
relacionadas ao meio ambiente natural deverão designar Grupo
do Meio Ambiente, responsável por implementar as diretrizes do
Fonamb em âmbito estadual ou regional.
§ 1º O grupo mencionado no caput deverá ser composto por, no
mínimo, 3 (três) magistrados(as) com conhecimento na temática
ambiental, priorizando magistrados (as) com competência
ambiental e respeitada a paridade de gênero, ainda que
alternadamente.
§ 2º O grupo poderá contar com o apoio de representantes de
órgãos e entidades de proteção ao meio ambiente, especialistas,
pesquisadores(as) ou, ainda, representantes da sociedade civil.
§ 3º Compete aos Grupos do Meio Ambiente: