CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37, 170 e 225 da CF/1988, que tratam, respectivamente, dos princípios da Administração Pública, da
ordem econômica e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a Agenda 2030 da ONU, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), considerando as dimensões
econômica, social, ambiental e institucional de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas;
CONSIDERANDO o Pacto pela Transformação Ecológica entre os três Poderes do Estado brasileiro, de 21 de agosto de 2024, e o Pacto
Nacional do Poder Judiciário pela Sustentabilidade, lançado em 24 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário, nos termos
do art. 103-B, §4º, da CF/1988, e a necessidade de aprimoramento da gestão do Plano de Logística Sustentável, instituído pela Resolução
nº 400/2021, a fim de assegurar a execução da política de sustentabilidade do Judiciário e a cooperação entre os tribunais e conselhos;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Rede de Sustentabilidade do Poder Judiciário, com o objetivo de promover práticas sustentáveis, em perspectiva
ambiental, social e de gestão, por meio de cooperação em todas as suas esferas, como instrumento de governança relacionado à Política
de Sustentabilidade instituída pela Resolução nº 400/2021.
Parágrafo único. A Rede de Sustentabilidade, composta por representantes dos órgãos do Poder Judiciário, tem a finalidade de coordenar,
propor diretrizes, implementar, monitorar ações e atuar em temas voltados à sustentabilidade, em conformidade com os princípios da
Resolução nº 400/2021.
Art. 2º São diretrizes da Rede de Sustentabilidade:
I – adoção de modelos de gestão que promovam a sustentabilidade, com base em ações ambientalmente corretas, economicamente viáveis,
socialmente justas e inclusivas, culturalmente diversas e pautadas na integridade;
II – implementação de ações que visem à redução do impacto ambiental, eficiência no uso de recursos e de gastos, redução do consumo,
promoção da equidade e diversidade, equilíbrio e bem-estar no meio ambiente de trabalho e fortalecimento da cultura organizacional
sustentável transparente e cooperativa; e
III – monitoramento contínuo dos indicadores de desempenho relacionados à sustentabilidade, especialmente à medição, redução e
compensação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) resultantes do funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, conforme
estabelecido nas Resoluções nº 400/2021 e nº 594/2024.
Art. 3º Integram a Rede de Sustentabilidade do Poder Judiciário:
I – o Comitê Gestor Nacional de Sustentabilidade; e
II – os Comitês Gestores Regionais de Sustentabilidade.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Nacional de Sustentabilidade é responsável por propor diretrizes nacionais, impulsionar sua implementação,
monitorar e divulgar os resultados.
Art. 4º Integram o Comitê Gestor Nacional de Sustentabilidade:
I – o(a) Presidente(a) da Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social do CNJ, que o coordenará;
II – o(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos do CNJ;
III – o(a) Coordenador(a) da Comissão Gestora do PLS-PJ no CNJ;
IV – o(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência Coordenador do Departamento de Gestão Estratégica do CNJ;
V – o(a) Diretor(a) do Departamento de Gestão Estratégica do CNJ;
VI – um(a) representante do Superior Tribunal de Justiça – STJ;
VII – um(a) representante do Conselho da Justiça Federal – CJF;
VIII – um(a) representante do Tribunal Superior do Trabalho – TST;
IX – um(a) representante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT;
X – um(a) representante do Tribunal Superior Eleitoral – TSE;
XI – um(a) representante do Superior Tribunal Militar – STM;
XII – um(a) representante do Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil – CONSEPRE;
XIII – os(as) representantes eleitos(as) coordenadores(as) dos Comitês Gestores Regionais de Sustentabilidade;
XIV – especialistas em sustentabilidade e áreas correlatas, a convite do(a) Presidente do CNJ.
Parágrafo único. Os(as) representantes listados(as) nos incisos VI a XIII deste artigo deverão possuir, preferencialmente, experiência na
temática da sustentabilidade.
Art. 5º São atribuições do Comitê Gestor Nacional de Sustentabilidade:
I – consolidar e divulgar padrões e diretrizes para a execução dos trabalhos voltados à promoção da sustentabilidade;
II – promover reuniões, encontros e workshops para desenvolvimento dos trabalhos;
III – estabelecer diretrizes para comunicação da Política de Sustentabilidade;