Fonte: Boletim Interno Especial [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 1, p. 2-3, 2 jan. 2024.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.GP, DE 2 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
considerando a necessidade de adequação dos normativos do
Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho à
nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei 10.520, de 17
de julho de 2002, e
considerando o constante do processo TST nº 6006222/2022-00,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 8, de 24 de março de 2021
,
passa a vigorar com a seguinte alterão:
“Art.4º..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
§ 6° Somente será admitida a celebração de TAC para hipóteses de
ausência de dano ou de dano irrelevante ao erário, assim considerado aquele inferior ao
valor de R$ 10.000,00, situação em que o ressarcimento respectivo é condição para sua
implementação, conforme previsto em lei e em atos normativos que regem a matéria.
Art. 2º O Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15, de 10 de maio de 2019
,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art...........................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
II - autorizar, homologar, anular ou revogar procedimentos licitatórios até
duas vezes o previsto no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - decidir em grau de recurso as questões suscitadas nos processos
licitatórios até duas vezes o previsto no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
IV - autorizar as dispensas e inexigibilidades de licitação até duas vezes o
previsto no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Fonte: Boletim Interno Especial [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 1, p. 2-3, 2 jan. 2024.
V - celebrar contrato, termo aditivo, apostila, termo de rescisão, convênio,
acordo, protocolo de cooperação ou de intercâmbio técnico de informações, termo de
execução descentralizada, ajuste ou instrumento análogo congênere, gratuito ou oneroso,
observada a orientação da Presidência;
VI autorizar a substituição, liberação ou restituição de garantia contratual
quando comprovado o cumprimento das obrigações, nos contratos em que for signatário;
VII - autorizar a requisição de passagens aéreas nacionais e internacionais,
bem como de serviços complementares contratualmente previstos, nos termos do Ato de
concessão de passagens expedido pelo Presidente do CSJT; e
VIII - firmar ata de registro de preços e autorizar a emissão de ordem de
fornecimento de bens ou de prestação de serviços até duas vezes o previsto no inciso I do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º O
Ato Conjunto 24/TST.CSJT.GP, de 13 de novembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Anexo A
.....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021: Art. 5º Rege que a licitação destina-
se a garantir, entre outros aspectos, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
...................................................................................................................................
Art. Fica revogado o
Ato Conjunto nº 14/CSJT.TST.GP, de 27 de
maio de 2008.
Art. 5º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA
Este texto não substitui o original publicado no Boletim Interno Especial do Tribunal Superior do
Trabalho.