
Fonte: Boletim Interno Especial [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 1, p. 2-3, 2 jan. 2024.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.GP, DE 2 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
considerando a necessidade de adequação dos normativos do
Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho à
nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei 10.520, de 17
de julho de 2002, e
considerando o constante do processo TST nº 6006222/2022-00,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 8, de 24 de março de 2021
,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.4º..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
§ 6° Somente será admitida a celebração de TAC para hipóteses de
ausência de dano ou de dano irrelevante ao erário, assim considerado aquele inferior ao
valor de R$ 10.000,00, situação em que o ressarcimento respectivo é condição para sua
implementação, conforme previsto em lei e em atos normativos que regem a matéria.”
Art. 2º O Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15, de 10 de maio de 2019
,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
II - autorizar, homologar, anular ou revogar procedimentos licitatórios até
duas vezes o previsto no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - decidir em grau de recurso as questões suscitadas nos processos
licitatórios até duas vezes o previsto no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
IV - autorizar as dispensas e inexigibilidades de licitação até duas vezes o
previsto no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;