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Resolução Administrativa nº 069/2017

última modificação 01/08/2017 13h03
Altera artigos da Resolução Administrativa n° 164/2016

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:RA NUM:069 ANO:2017 DATA:06-07-2017

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA:13-07-2017

Processo: 1310000-88.2017.5.13.0000

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 069/2017*

Processo: 1310000-88.2017.5.13.0000

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 06/07/2017, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Tribunais, bem como o princípio da eficiência que rege a administração pública, nos termos da Constituição da República,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 96, I, "b", da Constituição Federal e nos artigos 21, VI, 186 e 187 do Regimento Interno deste Regional e o artigo 122 do Regulamento Geral deste Regional;

CONSIDERANDO o quanto estabelecido na Resolução Administrativa N. 164/2016 desta Casa, que versa sobre o regulamento geral do Regional, cujo teor determina a estrutura organizacional do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e fixa os macroprocessos e a competência das unidades judiciárias e administrativas que a compõem, fixando em seu anexo os quadros de cargos em comissão e de funções comissionadas das unidades do Regional,

RESOLVEU, por unanimidade de votos:

Art. 1º. Os artigos 36, 37, 38 e 39 do Regulamento Geral passam a vigorar com a seguinte redação:

Seção I

Da Central Regional de Efetividade

“Art. 36. A Central Regional de Efetividade constitui-se em unidade jurisdicional voltada ao cumprimento de diligências e mandados judiciais na jurisdição das Varas do Trabalho de João Pessoa e Campina Grande, além dos procedimentos de expropriação, execução fiscal e previdenciária, pesquisa patrimonial e solução consensual de disputas em toda a 13a Região.

Parágrafo Único. A Central Regional de Efetividade terá sede no Fórum de João Pessoa e será supervisionada por juiz do trabalho especificamente designado pelo Desembargador Presidente do Tribunal.

Art. 37. Além das competências fixadas no artigo 35 deste Regulamento Geral, compete também à Central Regional de Efetividade:

I – providenciar, em cumprimento às determinações judiciais, a requisição de força policial destinada a acompanhar o analista judiciário, área judiciária, especialidade oficial de justiça avaliador federal no cumprimento de suas atribuições;

II – prestar informações às partes com relação ao andamento dos mandados e notificações;

III – definir as zonas de atuação e os plantões dos analistas judiciários, área judiciária, especialidade oficial de justiça avaliador federal, lotados na Central, com atuação na jurisdição das Varas do Trabalho de João Pessoa e Campina Grande;

IV – conhecer das denúncias formuladas contra os servidores que exercem o cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade oficial de justiça avaliador federal e encaminhá-las, se for o caso, à Presidência;

V – recepcionar e examinar denúncias de fraudes e outros ilícitos, sugestões e propostas de diligências, sem prejuízo da competência das Varas e da administração do Tribunal;

VI – processar as cartas precatórias executórias e execuções de títulos executivos extrajudiciais distribuídas às Varas do Trabalho da 13a Região, além de proceder ao julgamento dos respectivos incidentes e ações autônomas, desde que, quanto as primeiras, a matéria seja da competência do juízo deprecado;

VII – reunir e processar as execuções exclusivamente previdenciárias e/ou fiscais, após a realização, sem sucesso, das diligências nos sistemas eletrônicos de acesso a informações sobre pessoas e bens e de comunicação de ordens judiciais (Bacenjud, CCS, Renajud, Infojud, DOI, Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, CNIB ou outros);

VIII – realizar os procedimentos de expropriação judicial de bens após penhora e julgamento dos respectivos incidentes pela Vara de origem e, no caso de arrematação, analisar de imediato os lanços ofertados;

IX – julgar os embargos à execução que versem exclusivamente sobre a penhora de bens e os embargos de terceiro referentes aos bens cuja constrição foi determinada pelo juiz supervisor da Central;

X – submeter à Presidência do Tribunal proposta de estabelecimento de política de conciliação e mediação a ser aplicada no âmbito deste Tribunal, inclusive quanto a estruturação e funcionamento do respectivo setor, a ser regulado no Manual de Organização deste Tribunal;

XI – atuar, mediante delegação da Presidência do Tribunal, na interlocução com os conselhos superiores, outros tribunais, entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades, instituições de ensino, OAB, Defensorias Públicas, Procuradorias, Ministério Público, Sindicatos, Associações, entre outros;

XII – promover em conjunto com a Escola Judicial a capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados e servidores, nos métodos consensuais de solução de disputas;

XIII – propor, à Presidência do Tribunal, a celebração convênios, parcerias ou cooperação técnica com instituições públicas e privadas com vistas a fomentar as práticas e métodos consensuais de solução de disputas, a educação em direitos humanos e o acesso a banco de dados que auxiliem a execução;

XIV – realizar audiências de tentativa de conciliação judicial, preliminares à audiência designada para a defesa ou em qualquer fase processual, e homologar os acordos que lhe forem submetidos;

XV – envidar esforços para promover a identificação e localização do executado e de seu patrimônio, de forma a garantir as execuções em trâmite no Regional, inclusive nas redes sociais disponíveis;

XVI – elaborar estudos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução, inclusive quanto a estruturação e funcionamento do respectivo setor, a ser regulado no Manual de Organização deste Tribunal;

XVII – produzir relatórios circunstanciados dos resultados obtidos com ações de pesquisa e investigação patrimonial, para fins de identificação e localização do executado e de seu patrimônio, de forma a garantir as execuções em trâmite nas Varas do Trabalho da 13a Região, e

XVIII – realizar audiências úteis às pesquisas em andamento, bem como manter e criar banco de dados com os relatórios das pesquisas já realizadas;

§1º. A Central Regional de Efetividade apenas despachará as petições e resolverá os incidentes relacionados ao cumprimento dos mandados e das diligências de sua iniciativa, determinando o retorno dos autos às varas de origem quanto as diligências por elas determinadas.

§2º. Os mandados judiciais a serem cumpridos pela Central Regional de Efetividade serão expedidos por esta unidade.

§3º. Caberá à Central Regional de Efetividade definir o processo piloto e reunir as execuções exclusivamente previdenciárias e fiscais em face do mesmo devedor, com posterior extinção das demais.

Art. 38. Os processos dos grandes litigantes ou litigantes habituais de todo o Regional poderão ser reunidos na Central Regional de Efetividade por deliberação da Corregedoria Regional, precedida de manifestação do Juiz Supervisor.

§1º. O pedido de reunião poderá ser formulado pelas partes, advogados habilitados ou Juízes do Trabalho, quando constatada a proliferação de processos em face do mesmo devedor e desde que a reunião possibilite uma tutela jurisdicional mais efetiva.

§2º. O pedido de reunião de processos deverá ser instruído com elementos que viabilizem a análise da conveniência e oportunidade da medida, cabendo a Corregedoria Regional fixar as diretrizes para implementação.

§3º. Na fase de conhecimento, a análise do pedido de reunião de processos na Central Regional de Efetividade para fins de conciliação deverá ser acompanhado de proposta concreta de pagamento pelo interessado.

§4º. Deferido o pedido de reunião dos processos na fase de execução, o Corregedor Regional indicará o processo piloto, cabendo às Varas do Trabalho encaminhar planilha atualizada dos débitos já consolidados para habilitação naquele, com posterior extinção dos demais.

Art. 39. A Corregedoria Regional fixará, em provimento, as diretivas para o trâmite dos processos de competência da Central Regional de Efetividade.”

Art. 2º. O inciso I do artigo 41 do Regulamento Geral passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. Compete à Diretoria do Fórum:

I – supervisionar e fiscalizar a secretaria do fórum e as atividades dos serviços, seções e setores em funcionamento nas dependências do Fórum que não sejam diretamente subordinados aos juízes das varas, a fim de manter a regularidade do seu funcionamento, reportando a Presidência, sempre que necessário;”

Art. 3º. O parágrafo único do art. 110 do Regulamento Geral passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110. (…)

Parágrafo único. O analista judiciário, área judiciária, especialidade oficial de justiça avaliador federal registrará sua frequência no âmbito da Central Regional de Efetividade ou da vara do trabalho respectiva, conforme regulamentação pertinente.”

Art. 4º. A função comissionada FC3 então existente na extinta Central de Mandados de Campina Grande fica remanejada para a estrutura da Central Regional de Efetividade, alterando-se o anexo único da RA n. 164/2016, com a exclusão da Central de Mandados de Campina Grande e acréscimo de uma FC3 no quadro de cargos em comissão e de funções comissionadas da Central Regional de Efetividade, conforme anexo desta resolução

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO

Secretário do Tribunal Pleno

e de Coordenação Judiciária

OBSERVAÇÕES: Ausentes, justificadamente, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Eduardo Sérgio de Almeida, Ana Maria Ferreira Madruga e Thiago de Oliveira Andrade. Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, em gozo de férias regulamentares, foi convocado no termos do art. 29 do RITRT13 para a garantia de quórum mínimo de funcionamento do Tribunal.

*Republicada por incorreção.

ANEXO

Resolução Administrativa 69/2017

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Regulamento Geral

Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas

Central Regional de Efetividade

Nome do Cargo ou Função

Quantitativo

CJ-4

-

CJ-3

-

CJ-2

1

CJ-1

-

FC-6

-

FC-5

4

FC-4

12

FC-3

1

FC-2

-

FC-1

-

TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO

1

TOTAL DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

18