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Resolução Administrativa nº 002/2016

última modificação 25/01/2018 09h19
Regulamenta os serviços de telefonia móvel celular institucional e internet móvel no Tribunal

Alterados os artigos 10, 14, 15 e 19 por meio da Resolução Administrativa nº 152/2017

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 002 ANO: 2016 DATA: 21-01-2016

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 22-01-2016

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 002/2016

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Extraordinária Administrativa realizada em 21/01/2016, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO,

CONSIDERANDO o expressivo corte no orçamento da Justiça do Trabalho para o exercício de 2016, consubstanciado na Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 13.255, de 15 de janeiro de 2016), que impactou sobremaneira o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;

CONSIDERANDO o Ato TRT GP nº 15, de 18 de janeiro de 2016, que estabelece a necessidade de adotar um conjunto de providências urgentes com a finalidade de maximizar a economia dos gastos administrativos deste Tribunal;

CONSIDERANDO a finalidade de regulamentar a utilização da indenização de internet móvel e celular deste Tribunal, de modo a simplificar o procedimento de prestação de contas e reduzir o valor do mencionado benefício para alcançar a devida adequação à atual realidade do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,

RESOLVEU, por unanimidade de votos:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Os serviços de telefonia móvel celular institucional e internet móvel no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região obedecerão às normas e condições estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 2º São usuários dos serviços de telefonia móvel celular, além de outros expressa e motivadamente autorizados pelo Desembargador Presidente do Tribunal:

I - os Magistrados;

II - o Diretor-Geral da Secretaria;

III - o Secretário-Geral da Presidência;

IV - o Secretário do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária;

V - o Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, no exercício da atividade de executante de mandados.

Art. 3º A condição de usuário é adquirida ou extinta, conforme o caso, na data de início do efetivo exercício ou de vacância no cargo público, ou na data de designação ou de dispensa dos cargos de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 4º Os serviços de telefonia móvel celular institucional e internet móvel do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região serão contratados diretamente pelos usuários e indenizados pelo TRT.

Art. 5º É responsabilidade dos usuários dos serviços de telefonia móvel celular:

I - informar à Secretaria-Geral da Presidência, em se tratando de usuários magistrados, e ao Serviço de Pagamento - Sappe, em se tratando de usuários servidores, o número de telefone móvel celular para fins de utilização institucional;

II - manter em pleno funcionamento os celulares informados, devendo comunicar de imediato a mudança de número, bem como o cancelamento da utilização do serviço de internet móvel.

Art. 6º Os valores estabelecidos indenizam as ligações locais, regionais e internacionais, bem como todas as despesas de roaming, mensagens e serviços de dados, de caráter institucional.

§ 1º Os valores das indenizações poderão ser reajustados anualmente, de acordo com o Índice de Serviços de Telecomunicações - IST, observada a disponibilidade de dotação orçamentária própria da época.

§ 2º As indenizações referidas no caput deste artigo não serão percebidas durante os períodos de afastamentos e licenças legais do magistrado e do servidor.

Art. 7º Não serão objeto de indenização valores que ultrapassarem as cotas mensais fixadas em Ato da Presidência.

CAPÍTULO II

Do Procedimento de Prestação de Contas

Art. 8º. Os valores percebidos a título de indenização de despesa com serviços de telefone móvel celular e internet móvel, a serem lançados mensal e antecipadamente em contracheque, serão objeto de prestação de contas anual.

Art. 9º. Para efeito da prestação de contas, serão consideradas as faturas de prestação de serviços pagas no período de 1º de fevereiro a 31 de janeiro, ou quando houver desligamento do vínculo com a administração ou da função, até o mês subsequente ao desligamento.

Art. 10. Para cada usuário será autuado processo administrativo, do qual constará:

I - formulário “Indenização de despesas com serviços de comunicação”, devidamente preenchido;

I – formulário “Prestação de Contas da Indenização de Despesa com Serviços de Comunicação” devidamente preenchido e assinado eletronicamente; (NR)

II - cópia da folha de rosto ou outro documento com natureza de fatura, que contenha a conta dos serviços de telefonia e internet, permitindo a aferição da natureza e valores dos serviços contratados;

II – declaração do usuário acerca da veracidade das informações prestadas, da conferência entre os documentos anexados e os originais, bem como do fato de que os documentos comprobatórios das despesas contemplam as despesas individuais de telefonia celular e de internet móvel de titularidade do próprio usuário, exclusivamente, ou de modo destacado (demonstrativo individualizado ou cota-parte), no caso de uso de plano familiar; (NR)

III - Guia de Recolhimento da União (GRU), para os casos em que os gastos efetuados forem inferiores ao valor recebido em um ano;

III – digitalização da folha de rosto dos documentos de despesas mensais com serviços de telefonia celular e de internet móvel,(folha com código de barra), emitidos pela empresa contratada. (NR)

IV - outros documentos fiscais que façam prova dos gastos previstos neste normativo.

IV – outros documentos que comprovem despesas relativas à presente Resolução, a exemplo de faturas de serviços e notas fiscais de aquisição de aparelho, adquiridos dentro do exercício financeiro (01/janeiro a 31/dezembro); (NR)

V – Guia de Recolhimento da União (GRU), para os casos em que os gastos efetuados forem inferiores ao valor recebido em um ano; (AC)

VI – a prestação de informação falsa, sujeita o usuário dos serviços de comunicação às penalidades de reclusão de 1 a 5 anos e multa, previstas no art. 299 do Código Penal. (AC)

Art. 11. O processo a que se refere o artigo anterior será deflagrado pela Secretaria de Planejamento e Finanças - SPF, até o dia 20 de fevereiro de cada ano, quando se tratar de prestação de contas anual ou, nas hipóteses de desligamento do usuário, em até 60 (sessenta) dias contados da data do desligamento, mediante solicitação dos documentos diretamente aos beneficiários.

Art. 12. O usuário dos serviços terá 30 dias para apresentar prestação de contas, contados da remessa à sua Unidade de acesso do sistema SUAP, de processo protocolizado para este fim, aberto nos termos do art. 11.

Parágrafo único. O decurso do prazo fixado inciso I sem a manifestação do usuário nos autos do protocolo, acompanhado de sua remessa à unidade responsável pela análise, acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício, e adoção dos procedimentos administrativos para fins de ressarcimento ao erário.

Art. 13. As contas deverão ser apresentadas sequencialmente, mês a mês, cujos vencimentos ocorreram do mês de fevereiro de um exercício a janeiro do subsequente.

Art. 14. Em caso de diligência, o usuário dos serviços de comunicação terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua notificação, para prestar as informações solicitadas pela Unidade Técnica ou Ordenadoria de Despesas.

Art. 14. Em caso de diligência, o usuário dos serviços de comunicação terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua notificação, para prestar as informações solicitadas pela Unidade Técnica ou Ordenadoria de Despesas, prazo este de natureza preclusiva. (NR)

Parágrafo único. A ausência de atendimento às diligências solicitadas no prazo devido ensejará a imediata suspensão do direito à indenização, bem como a devolução dos valores recebidos ao longo do período de apuração objeto da inadimplência, mediante desconto em contracheque, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A ausência de atendimento às diligências solicitadas no prazo devido ensejará a imediata suspensão do direito à indenização, bem como a devolução dos valores recebidos ao longo do período de apuração objeto da inadimplência, mediante desconto em contracheque, nos termos da legislação em vigor, aplicando-se ao débito, desde a sua apuração, correção monetária. (NR)

Art. 15. Os serviços de comunicação não contemplam aqueles relativos a plano empresarial, familiar, plano individual com mais de uma linha telefônica, plano tipo “combo” com itens como telefonia fixa e internet residencial, ou qualquer outro plano que suporte despesas além daquelas previstas com celular institucional, tablet e internet móvel, todos individuais, cujo titular seja usuário dos serviços de comunicação.

Art. 15. Os serviços de comunicação não contemplam aqueles relativos a plano com mais de uma linha telefônica, plano tipo “combo” com itens como telefonia fixa, internet residencial e TV a cabo, ou qualquer outro plano que suporte despesas além daquelas previstas com uma linha de celular institucional e um plano de internet móvel, todos individuais, cujo titular seja o usuário, salvo quando seja possível individualizar, de forma inequívoca, os custos destes dois últimos serviços. (NR)

Parágrafo único. Os serviços de comunicação poderão ser contratados mediante plano familiar, de voz e dados, cujo titular seja usuário indicado no art. 2º desta Resolução Administrativa, desde que o valor dos serviços esteja individualizado na fatura, por número de telefone, ou, caso não esteja individualizado, que o valor declarado pelo usuário não seja superior a 1/n, onde “n” represente a quantidade de usuários ou linhas do grupo familiar. (AC)

Art. 16. Não deverão ser contratadas na assinatura dos serviços para fins institucionais, despesas cujos fins não guardem respeito com a natureza pública a que se destina o gasto de que trata o presente normativo.

Art. 17. Os usuários dos serviços disciplinados nesta Resolução Administrativa e que utilizam tablet disponibilizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região poderão levar à prestação de contas as despesas com 1 (uma) linha de telefonia móvel celular (DDD 83) e até 2 (duas) linhas de internet móvel.

Art. 18. Poderão ser levadas à prestação de contas as despesas com a compra de 1 (um) aparelho de telefonia móvel celular e de um modem para conexão móvel à internet a cada 12 (doze) meses.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19. A habilitação do usuário para a utilização dos serviços de telefonia móvel e internet móvel se dará mediante o cadastro de informações dos números das linhas, por meio de processo protocolizado pelo interessado e por ele encaminhado à Comag, no caso dos magistrados, e ao Sappe, no caso dos servidores, e contará a partir da data da protocolização, após atendidos os critérios de uso.

§1º A perda da habilitação a que se refere este artigo importará a aplicação imediata da suspensão do benefício referida no art. 14.

§2º Os efeitos financeiros da suspensão importam no não recebimento de tais valores enquanto durar a inabilitação, restabelecendo-se o direito a contar da reabilitação. (AC)

§3º A Secretaria de Controle Interno poderá auditar o processo de prestação de contas". (AC)

Art. 20. Compete ao Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal - Sappe fornecer, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, a relação dos servidores e magistrados beneficiários da indenização.

Art. 21. O TRT da 13ª Região não concederá nem disponibilizará linhas e/ou telefones celulares a Magistrados e Servidores.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRT da 13ª Região.

Art. 23. Considerando as contingências orçamentárias excepcionais no exercício financeiro de 2016, fica suspensa a aplicação do art. 18 da presente Resolução Normativa para os fins de prestação de contas dos valores percebidos no período de 1º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2017.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os termos da Resolução Administrativa nº 151/2012.

Observações:

Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho;

Suas Excelências os Senhores Desembargadores Carlos Coelho de Miranda Freire e Wolney de Macedo Cordeiro participaram desta assentada nos termos do artigo 29 do Regimento Interno.

Sustentação oral por parte do servidor Gabriel Santos Correa, Oficial de Justiça Avaliador Federal, representando ASSOJAF/PB.

MARIA CARDOSO BORGES

Secretária do Tribunal Pleno

e de Coordenação Judiciária - Substituta